Leis extravagantes

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Crimes Hediondos lei 8072/90 Fundamento constitucional – art. 5º,XLIII

Lei de Drogas 11.343/06 1- O que são drogas? A definição da conduta criminosa é dada pela lei, mas o complemento que definirá qual substancia é droga é emanado pelo poder executivo da união ( portaria 344/98 da anvisa). Trata-se de lei penal em branco porque seu complemento é trazido por outra norma, também classifica-se como heterogenia porque o fundamento é trazido por norma diferente de lei. A retirada da substancia do rol da portaria gera abolctio criminis, extinguindo a possibilidade, alcançando inclusive crimes pretéritos. Art. 107, III, C.P Crimes de drogas 

a) Art. 28 Tipo misto alternativo Adquirir Guardar Transportar Ter em deposito Trazer consigo

Drogas para consumo pessoal

Penas 1- Advertência sobre os efeitos das drogas 2- Prestação de serviços a comunidade 3- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo O uso da droga foi descriminalizado? Não, pois segundo o STF, mesmo não obedecendo a interpretação gramatical do art. 1º da Lei de introdução ao Código Penal verifica-se a natureza de crime pela interpretação sistemática ( esta no capitulo III que trata dos crimes e das pena O STF entendeu que a interpretação da lei penal deve ser sistemática, desta forma por estar inserido na lei de drogas no capitulo destinado a crimes o USO DE DROGAS NÃO FOI DESCRIMINALIZADO, NÃO

PODENDO SER PRESO O USUARIO. Tipo misto alternativo: A pratica de mais de uma conduta no mesmo contexto fático configura apenas um crime. Diante disso, quem praticar no mesmo contexto fático as condutas do art. 28 incorrerá em apenas um crime, porém, as penas cominadas neste art. Poderão ser aplicadas de forma isoladas ou cumulativas conforme estabelece o art. 27 da lei de drogas. No caso de descumprimento das medidas estabelecidas poderá o juiz submeter o réu sucessivamente a: admoestação verbal e multa. f


Em hipótese nenhuma a pena do art. 28 será convertida em pena privativa de liberdade

Art. 28, §1º = Equiparada ao porte de drogas Também se equipara ao crime do art. 28 e recebe a mesma sanção quem semeia, cultiva ou colhe para uso próprio, plantas destinadas a preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência física e psquica. Somente os crimes de drogas previsto no art. 33 são equiparados a crimes hediondos. Critérios para aferição de consumo pessoal ( art. 28,§2) Para o juiz verificar se a conduta praticada pelo agente é a do art. 28 ou do art. 33 ( trafico) ele tomara por base os critérios descritos no art. 28, §2º da lei de drogas. O prazo prescricional é de 02 ( dois) anos, tendo em vista que não há pena máxima para se aferir a extinção da pretensão. É importante observar no caso de desclassificação se já houve a incidência da prescrição. IIIIIIIV-

Natureza e quantidade da droga Local e condições da conduta Circunstancias sociais e pessoais do agente Antecedentes

Prescrição art. 30 Tortura lei 9455/97 Art. 1º, I constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. a) Tortura - prova Tortura com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa. Não depende de êxito na obtenção da confissão, informação ou declaração para se consumar o crime. Pode ser sujeito ativo e sujeito passivo qualquer pessoa. Ex: Causar sofrimento a vitima, com o emprego de violência para que assine uma confissão de divida. b) Tortura - Crime Tortura com o fim de que o torturado pratique crime de forma omissiva ou comissiva. O torturador responderá por dois crimes em concurso material e o torturado não responderá por nenhum crime porque esta acobertado por excludente de culpabilidade prevista no art. 22 C.P Este tipo penal não alcança as contravenções, somente cometimento de crime. Consuma-se com o constrangimento com o emprego de violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental, não é necessário o cometimento do crime. f


c) Tortura – preconceito Tortura em razão de discriminação racial ou religiosa. Ex: torturar um judeu, espirita, etc. Nessa alínea ( c) não se espera nenhum comportamento pela parte do torturado, é a tortura pela tortura ( aó porque quero). Nas alíneas “a” e ‘b” tem o fim especial que o torturado produza prova ou cometa algum crime. Não abrange a discriminação pela orientação sexual ou de gênero

Art. 1º, II tortura castigo Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com o emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A pratica da tortura nesse inciso deve ser causa de intenso sofrimento, é o que diferencia dos maus tratos do art. 136 C,P. È preciso fim especial do torturador que é a tortura com a intensão de promover castigo pessoalou medida de caráter preventivo, ou seja o torturador quer que a pessoa aprenda com a dor sofrida. Art. 1º, §1 tortura propriamente dita Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio de pratica de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Sujeito ativo qualquer pessoa sujeito passivo pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. Obs: não pressupõe, necessariamente, violência ou grave ameaça. Ex: deixar o preso sem comida Art. 1º,§2º tortura por omissão Aquele que se omite em face dessas condutas quando tinha o dever de evita-las ou apura-las. Pena: detenção de 1 a 4 anos. Há um conflito com as disposições da constituição no art. 5º,XLIII e no código penal art. XIII, §2º , porém prevalece ser constitucional a reprimenda do §2, e também naõ ser considerado equiparado a hediondo.

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