Leis Penais 2° Bi

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- Aula 07.04.17 Tivemos 2 Feriados seguidos 14 e 21.04

LEP- LEI DE EXECUÇÃO PENAL n.7210 de 84. 1- PRINCÍPIOS A) PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO DAS PENAS: · 3 sentidos consagrados na execução das penas: 1) O condenado não perde a sua condição humana; 2) A pena deve ter o objetivo de integração social (art. 1 “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”) 3) Proibição das penas desumanas ( sofrimento excessivo): Constituição Federal, art. 5, XLVII. Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo: O limite de prisão é de 30 (trinta) anos. Se houver condenação por prazo superior, haverá a UNIFICAÇÃO das penas, conforme § 1º do artigo 75 do CP, procedimento através do qual o juiz das execuções limita em 30 anos as penas que superam tal valor. Exceção: no artigo 75, § 2º, há uma única possibilidade da pessoa ficar presa por mais de 30 anos ininterruptos: prática de novo crime durante o cumprimento da pena. Neste caso, será desprezados o tempo de pena já cumprido e nova pena será somada à pena que resta a cumprir, fazendo- se nova unificação. Limite das penas- Código Penal Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido c) de trabalhos forçados: no entendimento dos tribunais trabalho forçado não se confunde com trabalho obrigatório. Trabalho forçado, é aquele imposto mediante grave constrangimento físico ou mental e sem remuneração. Trabalho obrigatório: é aquele imposto mediante a perda de benefícios ou castigos não corporais (ex. perda de vista). É remunerado e acarreta em benefícios como o da remição de pena, ou seja, 3 dias de trabalho importam em 1 dia a menos de pena a cumprir. Crítica: para parte da doutrina, as expressões são sinônimas e todo o constrangimento ao trabalho é tido como Inconstitucional. d) de banimento: é a retirada forçada de uma pessoa de um território. e) cruéis: penas que acarretam intenso e ilegal sofrimento. Acarretam o crime de TORTURA, art.1, § 1º, lei 9455 de 97. B) PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS: 1) Art. 5, XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


2) Como estímulo à integração social, o bom comportamento deve ser premiado ( art 55 LEP) e o mal punido. C) PRINCÍPIO DA COISA JULGADA: a execução de pena não pode ultrapassar o limite definido no Título Executivo Judicial, ou seja, é proibido o excesso ou desvio na execução. LEP.Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. EXCESSO

DESVIO

É o abuso QUANTITATIVO, ou seja, o É o desvio QUALITATIVO, o sujeito cumpre sujeito cumpre pena por mais TEMPO do pena mais INTENSA do que deveria. que deveria. Ex. Está no regime fechado, quando deveria estar no regime aberto.

Também é aplicável a LEP Execução provisória: Réu preso cautelarmente durante o processo, inclusive havendo a possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena. Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. * DESVIO EM EXECUÇÃO- TRIBUNAIS SUPERIORES: ·

ainda com base na proibição no desvio em execução, os tribunais superiores pacificaram que, na falta de vagas em estabelecimento adequado ao REGIME SEMIABERTO, deverá ser deferido o regime ABERTO PROVISÓRIO. Não existe garantia ao regime aberto provisório, quando surgir vaga, o reeducando precisa se entregar. · A falta de vagas no regime ABERTO (casa de albergado) deverá ser deferida a prisão albergue domiciliar mesmo fora das hipóteses do artigo 117, da LEP. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. · Regime fechado: não há entendimento nos tribunais de benefício no caso de falta de vagas. D) PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE: a execução penal tem caráter jurisdicional e, assim, devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa. Sempre que houver decisão que contrarie os interesses do réu, deve ser aberto prazo para a defesa técnica. Ex. falta grave que incide na perda de até 1\3 dos dias remidos, para que haja a perda é procedimento jurisdicional que garanta o contraditório e ampla defesa (Art. 127.LEP).


2- COMPETÊNCIA Art. 66 LEP A execução acompanha o preso. Se condenado pela justiça federal e estiver cumprindo pena no juízo estadual, a competência é do juiz estadual. A nova lei é aplicada pelo juiz da execução penal 3- PODER DISCIPLINAR NAS EXECUÇÕES PENAIS: Nos termos do artigo 47 da Lep, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa designada pelo poder legislativo. Nos termos do artigo 45, vigora o princípio da legalidade das faltas e sanções: não há falta os sanção sem anterior previsão legal ou regulamentar (pode configurar tortura). Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas. Vedações: 1) Castigo que coloque em risco a integridade do condenado; 2) É proibida a cela escura; 3) Vedação ao castigo coletivo. Classificação das faltas disciplinares 1) FALTAS GRAVES: devem estar previstas em lei federal; 2) FALTAS LEVES E MÉDIAS: podem estar previstas em legislação local (art. 49, LEP). Obs: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

FALTA AULA DIA 28.04.17 AULA DIA - 05.05.17 Lei de execução penal Faltas disciplinares a) b) c) 1) 2) 3) 4) 5) 6)

Leve} podem ser previsto Média} na legislação local (estadual art. 24,I,CF) Grave (artigos 50/52 LEP) Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem e a disciplina (rebelião) Fuga Possui indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outro Provocar acidente de trabalho Discumprir no regime as condições impostas pelos juiz Não observar os deveres de trabalho e obediência ao servidores


7) Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo. De acordo com os tribunais superiores, a posse de chip ou peças do aparelho celular caracteriza falta grave. 8) Prática de fato previsto como crime doloso Obs. A súmula 526 do Stj esclarece ser desnecessária a condenação com o trânsito em julgado para o reconhecimento falta grave pela prática de crime doloso, bastando apenas o procedimento administrativo Obs 2. Posses de drogas para consumo próprio também caracteriza falta grave segundo os tribunais superiores. Obs.3 falta grave precisa estar tipificada em lei Federal. Neste sentido o TJRS entendeu não podendo configurar como falta grave a embriaguez do reeducando. Obs 4. Para o reconhecimento da prática de quaisquer faltas disciplinares e imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar pelo diretor do presídio assegurando o direito de defesa a ser exercido por advogado público ou constituído Súmula 533 Stj Sanções disciplinares 1) Advertência verbal 2) Repreensão 3) Suspensão de direitos de 1 a 30 dias (art. 41 LEP) a) Trabalho, descanso e recreação b) Visitas c) Contato exterior por meios escrito 4) isolamento - o juiz deve ser comunicado do isolamento e possível o isolamento cautelar pelo prazo de até 10 dias 5) regime disciplinar diferenciando RDD ●

Sanção por uma falta disciplinar, depende do crime que ele cometem, EX: Arrancou o olho do outro e comeu, envolvimento com organizações criminosas.

Aula dia 12/05/17 CRIMINOLOGIA

Conceito: É a ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, buscando entender as causa que impulsionam a delinquência e a prevenção delitiva. Observação Ciência empírica experiência Coleta de dados para estatística ex-autodenúncia/ STLF- Reporter.

sociologia- estatística Interdisciplinar medicina - questões metabólicas(estado puerperal) Psicológica-Transtornos de personalidade.


(livro para ler Manual Esquemático de Criminologia) autor Nestor Sampaio Penteado Filho. OBJETO DE ESTUDO DA CRIMINOLOGIA 1) Crime : direito penal visualiza o crime como uma conduta anormal, que rompe uma punição.Para a criminologia o crime é um problema social quando por uma conduta reprovável pelo senso médio da coletividade causando aflição e insegurança.. 2) Criminoso é o infrator desviado podemos estudar o criminoso nas escolas criminológica: 3)

forma clássica : um pecado que optou pelo mal fora dos desígnios de Deus.

4) Escola positiva: a luz dos estudos de lombroso, o criminoso era escravo de sua condição genéricas. Era identificado como criminoso a depender de suas característica física, altura, estrutura facial,.Atualmente, o criminoso é uma pessoa comum de livre arbítrio, que sofre influência de fatores criminológicos ( como meio que está inserido, condições sociais e companhias) que o levam a delinquir. 5) Vítima - É aquela que sofrer a ação delitiva, pode ser compreendida por três marcos históricos. 1) Protagonismo: a vítima era a titular do direito de punir (período da vingança, lei de talião),( olho por olho, dente por dente), ela regra o exercício arbitrário das próprias razões. 2) Neutralização da vítima: período de abandono da vítima, que era considerado, no máximo como uma prova de segundo escalão no processo penal ante sua capacidade. 3) Período do redescobrimento: estudo a vitimologia que tem três critérios explicativo quanto ha ofensa sofrida: A) Vitimização Primária: consequência direta e psicológica do crime B) Vitimização Secundária: é o dano sofrida pela vítima diante da burocracia e despreparo da entidades estatais C) Vitimização Terciária: é a estigmatização da vítima, preconceito sofrido frente a sociedade, própria família, abandono, aspecto que influenciam a baixa denúncia do crime, conhecida como (denúncia do crime) cifra negra; 4) Controle social: conjunto de instituições e estratégicas que submete o indivíduos as normas e regras de agente de controle e tem finalidade de manter a ordem pública através da disciplina social. São agente informais, que ocupam da educação da indivíduo são eles: família, escola, amigos e ambiente.Agente formais responsáveis pela a repreensão : polícia, justiça e por fim administração previdenciária.

Aula dia 19.05.17


Criminologia Estática criminal Criminalidade, totalidade de delitos realmente cometidos Criminalidade revelada: quantidade de delitos que chegou ao conhecimento do Estado. Cifra negra: delitos não comunicados ou não elucidados Cifra Dourado: infrações praticadas pela elite que não foram comunicados ou apurados (sonegação fiscal, falência fraudulenta) Art 23 CPP comunicação oficial do delegado ao Instituto de identificação e estática acerca do crime ou autor. Teoria da reação social A ocorrência do crime gera uma reação social (estatal) em sentido contrário e proporcional ao delito. Seguem 3 modelos: A) Modelo dessuasorio(impedir) e a repressão por meio da punição ao agente criminoso, com fim demonstrar que o crime sempre gerará um castigo. B) Modelo ressocializador: intervém na vida do infrator, não apenas lhe aplicando a punição mas também possibilitando o seu reingresso a sociedade. A participação da sociedade e relevante quanto a diminuição do estigma ao ex criminoso. C) Modelo restaurador: também chamado de justiça restaurativa, visa restabelecer o (status quo ante) volta ao estado que era antes -, visando a reeducação do infrator, a à assistência a vítima e é o controle social afetado pelo crime. A restauração e gerada a partir da reparação do dano. Prognóstico criminal É a probabilidade do criminoso rescindir. Tal prognosi também é ponto de estática que baseia um estudo de prevenção de crime. Prevenção criminal 1) Primária e aquela atuante nas raízes da criminalidade, tais como escola, moradia, emprego.( ambiente) 2) Secundária Destina se a setores da comunidade, tais como ação policial, assistência social e programa de apoio (sociedade). 3) Terciária destina se a reeducação do preso, evitando a reincidência. Ex. Prestação de serviço a comunidade, laborterapia, liberdade assistida ee medida socioeducativa ( criminoso)


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