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RESUMO DE CRIMES SEXUAIS (MATERIAL COMPLEMENTAR) TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

A lei 12.015/09, revolucionou o tratamento do tema, alterou o título de crime contra os “costumes” para crime contra a dignidade sexual.

A referida lei introduziu o inciso V no artigo 111 do CP, acrescentando uma hipótese de início da prescrição, somente quando a vítima completasse 18 anos, salvo se a esse tempo já tivesse sido proposta a ação penal.

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Lei n. 12.015/09 ANTES

DEPOIS

“dos crimes contra os costumes”

“dos crimes contra a dignidade sexual”

CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL COM VIOLÊNCIA (ART. 213 CP)

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Crime de grande potencial ofensivo, não admite os institutos despenalizadores da lei 9099/95) ATENÇÃO! O art. 213 CP é crime HEDIONDO sempre! Os artigos 217-A e 217-B também são hediondos.

“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP, consumados ou tentados: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2º)”

Lei n. 12.015/09 ANTES

DEPOIS

Art. 213, CP: estupro (constranger à

Art. 213, CP: estupro: constranger à

conjunção carnal).

conjunção carnal + atos libidinosos (= atos de libidinagem)

Sujeito Ativo: Homem; Sujeito Passivo: Mulher Art. 214, CP: atentado violento ao pudor(constranger a atos libidinosos diversos da conjunção carnal);

Cuidado: não houve abolitio criminis do artigo 214 do Cp, seu conteúdo migrou para outra conduta criminosa (princípio da continuidade normativo-típica).

Sujeito Ativo: qualquer pessoa (homem ou mulher); Sujeito Passivo: qualquer pessoa (homem ou mulher);

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa, homem ou mulher. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa, homem ou mulher. Como tipificar o estupro coletivo?


Tipifica-se com a causa de aumento de pena do artigo 226, I, CP ( aumenta-se ¼ de pena para cada estupro). Assim, cada um dos autores será autor do seu estupro e partícipe do outro estupro, com a majorante de pena.

“Art. 226 – A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

Prostituta? Pode ser vítima do crime de estupro, já que é titular do direito de liberdade sexual. Marido contra esposa? Esposa pode ser vítima de estupro por seu próprio marido, a ela também é resguardado o direito sobre a liberdade sexual. Neste caso, ainda é aumentada de metade (art. 226, II, CP)

Art. 226. A pena é aumentada:

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; Acrescente-se o artigo 7, III, lei 11.343/06, que trata de forma de violência sexual contra a mulher. Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; CONDUTA: constrangimento + atos de libidinagem. CONSTRANGIMENTO: a)

Mediante violência física ou

b)

Grave Ameaça (a simples ameaça não caracteriza estupro, pode, a depender do caso,

caracterizar o 215 do CP (crime não hediondo). Ex. temor reverencial # afere-se se a ameaça é grave ou não analisando-se as circunstâncias do caso concreto, tais como local, horário, grau de instrução) ATOS DE LIBIDINAGEM:


a)

Conjunção carnal:

b)

Outros atos libidinosos (interpretação analógica): sexo oral, anal, etc.

#beijo lacivo: não atenta à dignidade sexual como a conjunção carnal, os exemplos da interpretação analógica devem guardar semelhança de gravidade. #exige contato físico? 1c. O contato físico é indispensável; 2c. O contato físico é dispensável (STJ). EX. O agente obriga a vítima, sob grave ameaça a despir-se e, assim, satisfazer a sua lascívia.

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO/VOLUNTARIEDADE: DOLO. CONSUMAÇÃO: consuma-se com a prática efetiva do ato de libidinagem visado pelo agente (crime material); TENTATIVA: é possível (crime plurissubsistente- admite fracionamento da execução em vários atos)

# a prática da conjunção carnal seguida de atos libidinosos gera pluralidade de crimes? 1ªC:(STJ e maioria da doutrina): Se praticados os atos no mesmo contexto fático, teremos crime ÚNICO. O juiz poderá considerar a pluralidade de atos na fixação da pena-base. Se ausente a identidade de contexto fático, haverá concurso de agentes (podendo haver continuidade delitiva); 2ªC: Ainda que praticados os crimes no mesmo contexto fático, para gerar crime único, é indispensável o nexo de comportamentos. Atenção: faltando nexo, haverá concurso de crimes (não pode haver continuidade delitiva, pois ausente a mesma forma de execução).

QUALIFICADORAS: §1º 1-

Vítima menor de 18, porém maior de 14 anos

Lei n. 12.015/09 ANTES

DEPOIS

Circunstância judicial desfavorável do artigo Qualificadora: Pena de 8 a 12 anos. (59, CP) # a qualificadora não retroage para alcançar


os fatos anteriores à vigência da lei 12.015/09

QUALIFICADORAS: §1º 1-

Se do estupro resultar lesão corporal grave (preterdolo) Lei n. 12.015/09 ANTES

DEPOIS

Se da violência resulta lesão corporal grave. Se da conduta resulta lesão grave. *Não abrangia a grave ameaça.

*Abrange a violência e a grave ameaça. * piora a situação do réu, portanto, não retroage,

QUALIFICADORAS: §2º 2-

Se do estupro resultar morte (preterdolo) Lei n. 12.015/09 ANTES

Se do fato resulta morte.

DEPOIS Se da conduta resulta morte. Conduta: abrange a violência e a grave

Fato: expressão vaga, genérica.

ameaça.

Observação: Os resultados lesão grave e morte devem ser culposos, se dolosos, o agente responderá pelos crimes ((dolosamente) pretendidos em concurso. Ex. estupro+ morte dolosa: responde por homicídio em concurso de crimes com estupro (maníaco de parque).

CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP) “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP) Lei n. 12.015/09 ANTES

DEPOIS

Art. 224, CP: não era crime, mas presunção Art. 217-A, CP: crime autônomo, de de violência.

execução livre.

-Não maior de 14 anos.

-Menor de 14 anos.

Obs: continua vulnerável no dia do aniversário.

Obs:não é vulnerável no dia do aniversário.

# Pessoa com Deficiência

# Pessoa com Deficiência #Pessoa sem capacidade de resistência

#Pessoa sem capacidade de resistência

O art. 217-A é crime hediondo! A 3ª Seção do STJ firmou entendimento autorizando a aplicação dos consectários da Lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo que anteriores a Lei nº 12.015/09: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à Lei n.º 12.015/2009, ainda que mediante violência presumida, configuram crimes hediondos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de divergência acolhidos a fim de reconhecer a hediondez do crime praticado pelo Embar-gado” (EREsp 1225387/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04/09/2013).

# A vulnerabilidade é absoluta ou relativa? Problema: Fulano, com 19 anos, mantém conjunção carnal consentida com jovem de 13 anos. Houve estupro?


1ªC: A vulnerabilidade em razão da idade é ABSOLUTA, logo, fulano praticou estupro de vulnerável, artigo 217-A, CP. (Prevalece no STJ) 2ªC:, criança (menores de 12 anos), a presunção de vulnerabilidade é absoluta. Os adolescentes 12 e 13 anos, a vulnerabilidade é relativa. Assim, provando-se que o/ a adolescente consentiu, exclui-se o crime, admitindo-se, portanto, prova em contrário acerca da vulnerabilidade.

DICA: quando aparecer o termo “relativo”, é porque cabe prova em contrario. Se absoluto não cabe prova em contrário.

STJ (3ª. Seção): “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

Lei n. 12.015/09 ANTES

DEPOIS

Art. 224, CP: eram vulneráveis, presumindo- Art. 217-A, CP: são vulneráveis, havendo ou se a violência: não violência na execução do crime: a)

Não maior de 14 anos;

a)

menor de 14 anos (caput)

b)

Pessoa com deficiência;

b)

Pessoa enferma ou com deficiência

mental, sem o necessário discernimento c) Pessoa que não pode, por qualquer (§1). causa, oferecer resistência. c) Pessoa que não pode, por qualquer OBS: A lei, antes, tratava os vulneráveis no causa, oferecer resistência. (§1) mesmo dispositivo. No caso da pessoa com deficiência, perceberam que a lei não exigia OBS: a lei, agora, trata o vulnerável pela sua falta de discernimento, bastando a idade no caput, e os demais no §1. anomalia.

No caput, pouco importa o discernimento do enfermo/ deficiente mental, deve ser verificada capacidade de resistência da pessoa.

Conclusão:


Não se admite prova em contrário da falta de discernimento em consentir do menor de 14 anos: PRESUNÇÃO ABSOLUTA. Admite-se prova em contrário da falta de discernimento em consentir do menor do §1: PRESUNÇÃO RELATIVA. Ex. pessoa com síndrome de down pode ter conjunção carnal consentida, salvo se a anomalia lhe retira por completo a capacidade de consentir. SUJEITO ATIVO: mesmo do 213 CP (crime comum) SUJEITO PASSIVO: pessoa vulnerável (crime próprio).

Aumento de pena “Art. 226 CP: A pena é aumentada: I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.” CONDUTA: ter ou praticar atos de libidinagem contra vulnerável. Atenção: é crime de execução livre, pode ser praticado mediante violência, grave ameaça, fraude, pode contar com o consentimento do ofendido, se este não tinha capacidade para consentir. O modus operandis será levado em consideração pelo juiz no momento da fixação da pena-base.

VOLUNTARIEDADE: DOLO. É imprescindível que o agente tenha de que está agindo em face de pessoa vulnerável

# E se o agente desconhece a condição de vulnerabilidade da vítima? 1) Se o agente desconhece a condição de vulnerabilidade da vítima, mas age com violência ou grave ameaça, responderá pelo artigo 213, CP. 2)

Se o agente emprega fraude, responde pelo artigo 215, CP.

3)

Se o agente não emprega violência, grave ameaça, fraude, não responde pelo artigo

217-A, será fato atípico.

CONSUMAÇÃO: Consuma-se com a prática efetiva do ato de libidinagem visado pelo agente (delito material).


TENTATIVA: é possível (crime plurissubsistente).

QUALIFICADORAS: Os §§ 3º e 4º qualificam o crime quando da conduta resultar lesão grave ou morte (preterdolosos)

“§3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. §4 Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

AÇÃO PENAL “Art. 225 CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I (dos crimes contra a liberdade sexual ) e II (dos crimes sexuais contra vulnerável ) deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”

REGRA: Ação penal pública condicionada à representação da vítima. EXCEÇÕES: 1)

Vítima menor de 18 anos: Ação penal pública incondicionada.

2)

Vítima vulnerável: Ação penal pública incondicionada.

3) # É possível ação penal de iniciativa privada nos crimes sexuais? STJ: Em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos – não sendo considerada pessoa vulnerável –, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii (escândalo do processo). Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP” (HC 276.510/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 – Info 553).


Ex. Mulher que teve a sua capacidade de resistência diminuída por ter tomado uma bebida com sonífero, amanhece no motel com amigo. Ela não consentiu com o ato sexual, porém pode decidir se representa contra o agressor.

Obs: 1) atenção para o prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato, para apresentar a representação: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 2) A contagem do prazo para oferecimento da representação é penal: inclui-se o primeiro dia e exclui o último (mais benéfico para o réu). Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Patricia Vanzolini

CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 3 CRIMES (ANTES ERAM 5)

ESTUPRO- JÁ VIMOS VIOLACAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ASSÉDIO

Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplicase também multa;


Mediante engano, nesse tipo penal não há violência ou grave ameaça, mas o engano. Também foi fundido pena nova Se a vitima estiver em situação de que não possa expressar o consentimento válido, será estupro de vulnerável.

Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (VETADO)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.. Pune a conduta de quem usa a ascendência profissional ou superioridade hierárquica para obter vantagem sexual (pressão) Há causa de aumento de pena quando for exercido contra menor de q8, visa proteger o adolescente menor de 18, que está no mercado de trabalho.

1)

Violência ou grave ameaça (estupro)

2)

Engando (fraude)

3)

Pressão pelo poder (assédio)


MATERIAL COMPLEMENTAR AÇÃO PENAL NOS CRIMES SEXUAIS AÇÃO PENAL

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL + DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO REGRA

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA MENOR DE 18 ANOS VULNERÁVEIS

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. AUMENTO DE PENA

Aumento de 1/4

Aumento de 1/5

Concurso de 2 ou mais pessoas

Se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela

Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL


Mediação para servir a lascívia de outrem

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 227 Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 218-A Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Obs: sem violência, sem fraude, é o cupido. Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente o de vulnerável.

Art. 228.

Art. 218-B

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Obs: arrumar clientes para vítima maior, agenciador de mulheres. Se tiver intuito de lucro, aplica-se também multa. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Casa de prostituição Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Obs: Trata-se de crime habitual, exige permanência para caracterizar crime (manter casa de prostituição). Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Obs: Rufião é aquele que tira proveito da prostituição alheia, é sustentado pela prostituta ou tira proveito ou fica com parte (não facilita a prostituição, só se aproveita do dinheiro) CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno


Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

AUMENTO DE PENA

- CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

III -de metade, se do crime resultar gravidez

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) a pena é aumentada: III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.


MATERIAL DO PROFESSOR Aula 1- Peculato CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- TÍTULO XI

TOPOGRAFIA CAPÍTULO I: Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral: Art. 312 até Art. 327; CAPÍTULO II: Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral: Art. 328 até Art. 337-A; CAPÍTULO II-A Dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira: Art. 337-B até Art. 337-C; CAPÍTULO III-Dos crimes contra a administração da Justiça: Art. 338 até Art. 359; CAPÍTULO IV: Dos crimes contra as finanças públicas: Art. 359-A até Art. 359-H; CRIMES FUNCIONAIS: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) Estes crimes estão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada (art. 7, I, d) 2) A progressão de regimes nos crimes contra a Administração Pública está condicionada à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito (artigo 33, §4, CP) 3) Todo crime funcional corresponde a um ato de improbidade (Lei 8429 92, artigos 9, 10 e 11), mas nem todo ato de improbidade constitui crime funcional.

Art. 9- enriquecimento ilícito; Art. 10- dano ao erário; Art. 11- violação dos princípios;

4) Princípio da Insignificância nos crimes funcionais: Crimes praticados por “Funcionários Públicos” STF

STJ

Crimes praticados por Particulares

STF

STJ


admite

Não admite

admite

admite

CRIMES FUNCIONAIS. ESPÉCIES

Os delitos funcionais são divididos em duas espécies: próprios e impróprios.

a) CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS (PUROS OU PROPRIAMENTE DITOS): O tipo penal deve obrigatoriamente ser cometido por funcionário público, faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador – atipicidade absoluta – v.g., a prevaricação (art. 319 do CP). b)

CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS (IMPUROS OU IMPROPRIAMENTE

DITOS): desaparecendo a qualidade de servidor do agente, desaparece também o crime funcional, operando-se, porém, a desclassificação da conduta para outro delito, de natureza diversa – atipicidade relativa – v.g., peculato furto (art. 312, § 1º).

CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS

“Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. “

O artigo 327 do CP, trata-se de interpretação Autêntica ou Legislativa ( a lei interpretando a si mesma).]

FUNCIONÁRIO PÚBLICO TÍPICO OU PROPRIAMENTE DITO: quem exerce cargo público (estatutário), emprego público (celetista) função pública, ainda que transitória ou sem remuneração (ex. jurados e mesários)

ATENÇÃO: não se pode confundir função pública com encargo público (munus publicum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”. Não se considera funcionário público o inventariante dativo, tutor, curador. Obs: Para o STJ, o advogado nomeado pelo convenio entre a Defensoria Pública e a OAB, que fica com o dinheiro do assistido, pratica peculato-apropriação e será considerado funcionário público para fins penais.


ATENÇÃO: Os titulares de cartórios de notas e de registro são considerados servidores públicos para fins penais, pois, por meio de concurso público, recebem delegação do poder público para atuação na esfera cartorária. Além disso, o art. 24 da Lei nº 8.935/94 estabelece que à responsabilidade criminal se aplicam, no que couber, as disposições relativas aos crimes contra a Administração Pública. O mesmo não ocorre, todavia, com os funcionários dos respectivos cartórios, que são contratados livremente e não ocupam cargo público, ainda que se sujeitem, em certos aspectos, à legislação que regula a organização judiciária.

TITULAR DE CARTÓRIO

FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO

CONCURSADO

SEM CONCURSO

FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS

NÃO SE CONSIDERA FUNCIONÁRIO

PENAIS

PÚBLICO PARA FINS PENAIS

FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO “Art. 327 ,§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. “

Equipara-se a funcionário público quem exerce: (longa manus da Administração Pública)

CARGO

1)entidade paraestatal;

EMPREGO

2) empresa prestadora de

FUNÇÃO

serviço contratada conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA “Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. “ AUMENTO DE 1/3

cargo em comissão

órgão da administração direta


função de direção

sociedade de economia mista

assessoramento

empresa pública fundação instituída pelo poder público

OBS: p legislador esqueceu de colocar o acréscimo para as AUTARQUIAS (só lembrou de uma espécie: fundação instituída pelo poder público). O interprete não pode aumentar 1/3 porque seria analogia in malam partem. PRINCIPAIS DELITOS FUNCIONAIS 1. 1.

Peculato - Apropriação: Art.312 caput, 1 parte, CP

2. Peculato - Desvio: Art.312 caput, 2 parte, CP; 3. Peculato - Furto: Art.312, §1, CP; 4. Peculato - Culposo: Art.312, §2, CP; 5. Peculato - Estelionato: Art.313, CP; 6. Peculato - Eletrônico: Art.313-A e 313-B, CP;

PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO (PECULATO PRÓPRIO)

“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. “ (Infração de maior potencial ofensivo, não se admite suspensão condicional do processo suspensão condicional do processo, salvo de o crime for tentado- artigo 89, lei 9099/95) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Lei 9099/95, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:


I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

SUJEITOS DO CRIME SUJEITO ATIVO: “funcionário público” em sentido amplo, conforme artigo 327, CP (crime próprio);

Relembrando: a)

Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa, não exige qualidade especial

do sujeito ativo. b)

Crime próprio: exige qualidade especial do sujeito ativo, como por exemplo ser

funcionário público, para caracterizar o crime do 312, cp. c)

Crime de mão própria: mais que exigir uma qualidade do sujeito que pratica, neste não

admite coautoria, deve ser praticado diretamente pelo agente. Admite o concurso de pessoas estranhas aos quadros da administração?


Será admitido o concurso de pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública, desde que esse particular tenha ciência de que o seu comparsa é servidor. Caso não saiba, o crime será de apropriação indébita (Artigo 168,CP), evitando-se assim a reponsabilidade penal objetiva. OBSERVAÇÃO: Apesar de diretor de sindicato não ser funcionário público para fins penais, o artigo 552 da CLT equipara os seus atos aos de funcionário público, sendo assim, pode ser sujeito ativo de peculato (STF- o artigo 552 da CLT foi recepcionado pela Constituição, não havendo falar em ingerência arbitrária do Estado nos sindicatos) Art.. 552 da CLT: “Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal”.

SUJEITO PASSIVO: 1) Estado 2) se o bem apropriado ou desviado for de propriedade particular, o proprietário também será vítima.

PECULATO APROPRIAÇÃO: agente apodera-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus). a)

Apropriar-se indevidamente o funcionário público (inverter o animus da posse, agindo

arbitrariamente, como se dono fosse); b)

de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Não abrange serviço público (não é

punido pelo tipo a apropriação de mão de obra); c)

publico, particular, de que tem a posse (para a maioria está abrangida a detenção) em

razão do cargo (posse funcional).

PECULATO DESVIO: Na hipótese do desvio (ou malversação), o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica (neste caso, muda-se apenas o verbo-núcleo: em vez de apropriar-se é desviar);


VOLUNTARIEDADE (ELEMENTO SUBJETIVO): Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente do agente em transformar a posse da coisa em domínio (peculato apropriação) ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiros (peculato desvio).

E se houver ânimo de uso? Tratando-se de coisa consumível (não dá para devolvê-la em seu estado original): teremos CRIME+ ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; EXEMPLO: Oficial de justiça detém em seu poder, por ordem judicial, um boi e faz um churrasco no fim de semana. Tratando-se de coisa não-consumível dá para devolvê-la em seu estado original): teremos FATO ATÍPICO + ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; EXEMPLO: Legista leva para o seu consultório particular instrumentos da faculdade de medicina federal e devolve no dia seguinte. OBS: No caso de prefeito, haverá crime o uso do bem, não importando se consumível ou não. A tipicidade do delito está no artigo 1, II, do Dec- Lei 201/67.

Consumação e tentativa Peculato- Apropriação: Consuma-se no momento em que o funcionário público apropriase do dinheiro, valor ou bem móvel que se tem a propriedade em razão do cargo, dispondo do objeto como se fosse dele. Cabe tentativa.

Peculato- Desvio: Consuma-se quando o agente altera o destino normal da coisa, empregando-a em fins outros. Cabe tentativa.

PECULATO FURTO (PECULATO IMPRÓPRIO)

“Art. 312. ,§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”

No § 1º , exige-se que o agente se valha, para conseguir a subtração, de alguma FACILIDADE proporcionada pelo cargo, emprego ou função que ocupa. Se o crime ocorrer sem que o funcionário conte com essa facilidade (requisito essencial do tipo), haverá apenas furto (art. 155 do CP).


Com a FACILIDADE proporcionada pelo cargo, emprego ou função.

Sem a FACILIDADE proporcionada pelo cargo, emprego ou função.

Artigo 312§1, CP

Artigo 155, CP

PECULATO CULPOSO

ü É o ÚNICO crime funcional culposo

Artigo 312,§ 2º “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”.(Infração de menor potencial ofesivoJECRIM)

Haverá o crime culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto? Duas correntes: 1) Só configura o crime de peculato culposo quando o crime praticado por outrem for um peculato doloso (apropriação, desvio, furto)- PREVALECE. 2) Configura peculato culposo quando presente um crime praticado por outrem, mesmo que não seja funcional.

O crime de peculato culposo se consuma quando aperfeiçoado o crime praticado pelo outro. Por ser crime culposo não cabe tentativa.

REPARAÇÃO DO DANO E AÇÃO PENAL

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


O crime de peculato culposo associado à reparação do dano permitem a redução da pena ou até mesmo a extinção da punibilidade, nos seguintes termos:

1)

PECULATO CULPOSO+ REPARAÇÃO DO DANO – antes da sentença irrecorrível:

extinção da punibilidade; 2)

PECULATO CULPOSO+ REPARAÇÃO DO DANO: após o trânsito em julgado:

redução de metade da pena imposta (realizada a redução pelo juiz das execuções).

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


MATERIAL COMPLEMENTAR LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992- Lei de Improbidade Administrativa

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,


contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;


III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;


II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)


XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

(Vigência)

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

(Vigência)

XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

(Incluído

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

(Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

(Vigência)

Seção II-A (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:


I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber


benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)

(Regulamento)

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.


§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência

encerrada) § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.


§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996)

§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

(Redação dada pela Lei nº

9.366, de 1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5 A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações o

posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído

pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)


Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) o

CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992

MATERIAL DO PROFESSOR TIPOS PENAIS ÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:


Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

MATERIAL DO PROFESSOR Aula de Peculato estelionato e seguintes Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Peculato eletrônico Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:


Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


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