1ª Fase - XII Exame Direito Constitucional Flavia Bahia
DIREITO CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM Prof ª Flavia Bahia
1. DIREITO CONSTITUCIONAL
NATUREZA: Ramo do Direito Público CONCEITO: Direito Público fundamental que se diferencia dos demais ramos do direito pela natureza do seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. Destaca-se como ramo do direito público por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos básicos do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Sendo assim, aponta, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
2. CONSTITUIÇÃO
CONCEITO: Constituição, juridicamente, significa a Lei Suprema e Fundamental do Estado, responsável por estabelecer o conteúdo das normas sobre a estruturação do Estado, a formação dos poderes políticos, a forma de governo e aquisição do poder de governar, a distribuição de competências, os direitos, deveres e garantias dos cidadãos.
OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, modo de aquisição e exercício do poder, limites da sua atuação, assegurar direitos e garantias individuais, fixar o regime político, disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.
3. CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES
a) SENTIDO SOCIOLÓGICO: A Constituição é concebida como fato social, com isso o texto constitucional seria resultado da realidade social do país. O representante mais importante desta visão sociológica da Constituição foi Ferdinand Lassalle, que em sua obra “Qué es una Constitución?” (“A Essência da Constituição”), designa que a Constituição real e efetiva é “a soma dos fatores reais de poder que regem o país”, já a constituição escrita que não se apoiasse nesses fatores reais do poder não passaria de uma folha de papel.
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b) SENTIDO POLÍTICO: Concebida por Carl Schmitt, em sua obra “Teoria de la Constitución”, considera a Constituição como “decisão política fundamental”, que comporta matérias como a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, entre outros. O referido autor distingue Constituição (decisão política fundamental) das leis constitucionais, que seriam os demais dispositivos do texto constitucional.
c)SENTIDO JURÍDICO: Posição liderada por Hans Kelsen, defendida principalmente na sua obra “Teoría Pura do Direito”, na qual a Constituição é norma pura (dever-ser). Com isso, o autor parte de uma perspectiva estritamente formal em que desconsidera qualquer aspecto sociológico, político ou sociológico da elaboração do referido conceito. A Constituição, que não está mais em divergência, é a norma fundamental do Estado e o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.
4. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
a) QUANTO À FORMA: ESCRITAS OU NÃO ESCRITAS Constituição escrita: conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento, num determinado momento, por um órgão competente, com o fim de fixar a organização fundamental. J. J. Gomes Canotilho à denomina Constituição instrumental. Constituições não escritas: conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene e que não foram elaboradas por um órgão especial em um determinado momento. Estas normas se baseiam em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Ex: Constituição da Inglaterra. b) QUANTO À ORIGEM: PROMULGADAS E OUTORGADAS Constituição promulgada (democrática ou popular): são emanadas de uma Assembléia Nacional Constituinte composta por representantes do povo, ou seja, os membros da Assembléia são eleitos com a finalidade de elaboração da Constituição. (Ex: CF de 1946). Constituições outorgadas: elaboradas sem a participação popular, por meio de imposição de poder. É fruto de um ato unilateral de vontade do detentor do poder político. (Ex: CF de 1937) c) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICAS E HISTÓRICAS Constituição dogmática: são escritas, elaboradas por um órgão constituinte em um dado momento segundo idéias fundamentais da teoria política reinantes nesse momento. São momentâneas e, portanto, mais instáveis. Constituição histórica (costumeira ou consuetudinária) :surge da lenta e contínua produção histórica. Resulta do amadurecimento e consolidação de valores da sociedade e, portanto, são mais estáveis. d) QUANTO À ESTABILIDADE: IMUTÁVEIS, RÍGIDAS, FLEXÍVEIS E SEMI-RÍGIDAS. Constituição super-rígida: para alguns autores, em razão das cláusulas pétreas, essa seria a classificação da CF/88. Constituição rígida: exige para sua alteração um processo legislativo mais solene e dificultoso do que aquele utilizado para a edição das demais leis do ordenamento. Decorre do princípio da supremacia formal da Constituição. (Ex: Constituição de 1988 - art. 60, CF).
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Constituição flexível: em regra são não-escritas, poderão ser alteradas por processo ordinário. Constituição semi-rígida: algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário e outras pelo processo legislativo especial e mais dificultoso. (Ex: Constituição de 1824) e) QUANTO AO CONTEÚDO: MATERIAL E FORMAL Constituição material (substancial): são constitucionais as normas essencialmente constitucionais, não importa se integram ou não o texto da Constituição escrita. Constituição formal: leva em conta o processo de elaboração da norma, ou seja, são constitucionais todas as normas que estejam na Constituição escrita e que tenham sido elaboradas por um processo legislativo especial, independente do assunto tratado. f) QUANTO À EXTENSÃO: ANALÍTICAS E SINTÉTICAS Constituição analítica: regulamentam todos os assuntos relevantes à formação, funcionamento e destinação do Estado. (Ex: Constituição de 1988). Constituição sintética: estabelecem apenas os princípios e normas gerais de regência do Estado. (Ex: Constituição americana) g) QUANTO À FINALIDADE: CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE E CONSTITUIÇÃO-GARANTIA Constituição-dirigente: é analítica, regulamenta em seu texto programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Sendo assim, o legislador dirige a atuação futura dos órgãos estatais através de normas programáticas. OBS: A norma programática, mesmo quando não complementada por legislação infraconstitucional para que tenha eficácia plena, possui eficácia negativa, pois: a) revoga as normas anteriores em sentido contrário. b) veda a edição de leis posteriores em sentido contrário. c) fonte de interpretação. Constituição-garantia (negativa): é sintética, construtora de liberdade-negativa ou liberdadeimpedimento imposta ao Estado. Preocupação com a limitação dos poderes estatais por meio da fixação de garantias individuais perante o Estado. h) QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE: NORMATIVAS, NOMINATIVAS E SEMÂNTICAS (elaborada por Karl Loewenstein) Constituições normativas: estão em consonância com a vida do Estado. Conseguem efetivamente regular a vida política do Estado. Constituições nominativas: não conseguem efetivamente cumprir o papel de regular a vida política do Estado, apesar de elaboradas com este intuito. Constituições semânticas: desde a sua elaboração não têm o objetivo de regular a vida política do Estado. Limitam-se a dar legitimidade formal aos atuais detentores do poder. 4.1 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal de 1988 é classificada como: escrita, promulgada, dogmática, rígida (ou superrígida), formal, analítica, dirigente e nominativa. 5. PODER CONSTITUINTE 5.1. CONCEITO Poder constituinte é o fundamento originário da ordem constitucional do Estado. É a expressão mais alta do poder político. Hodiernamente se conceitua como o poder de elaboração de uma nova Constituição e também o de possibilitar as suas futuras alterações. www.cers.com.br
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5.2. TITULARIDADE X EXERCÍCIO O povo é o titular do poder, na forma do art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988. No entanto, titularidade e exercício não se confundem. O exercício do poder constituinte é pelo povo diretamente (Ação Popular, referendo, iniciativa popular projeto de lei), ou indiretamente, por meio de seus representantes. 5.3. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (ou de 1º grau) O poder constituinte originário estabelece uma nova ordem jurídica do país, rompendo com a ordem jurídica anterior. CARACTERÍSTICAS a) Inicial – se torna a base da ordem jurídica do país, pois rompe com o ordenamento jurídico anterior; b) Autônomo – não está de modo algum limitado no direito positivo anterior; c) Incondicionado – não tem que se submeter a nenhuma forma pré-fixada para manifestação. 5.4. PODER CONSTITUINTE DERIVADO (ou do 2º grau) Tem como fundamento de legalidade a própria Constituição. Divide-se em: Reformador (hoje exercido através do poder de emenda) e Decorrente (poder que possibilita aos Estados-Membros organizarem suas próprias Constituições Estaduais e também o de futuramente alterá-las). CARACTERÍSTICAS a) Condicionado - é condicionado porque encontra limitações na própria Constituição Federal; b) Subordinado - está hierarquicamente abaixo do poder constituinte originário; c) Limitado - só pode agir nas condições e formas previstas pelo poder constituinte originário 5.5. LIMITAÇÕES AO PODER DE EMENDA
a) Temporais – Não há limitações dessa natureza no art. 60. b) Materiais: explícitas – art. 60 § 4º da CF (cláusulas pétreas); implícitas – forma republicana de Governo; sistema presidencialista de governo, titularidade do poder constituinte, impossibilidade de alteração do próprio artigo 60, CF visando facilitar o processo legislativo referente às emendas;
c) Circunstanciais – art. 60 §1º da CF; d) Formais ou processuais – art. 60, I, II e III §§ 2º, 3º e 5º.
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Iniciativa (art.60, I, II e III da CF):
Rol Taxativo!
I – 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
II – Presidente da República
III – mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, que se manifestem pela maioria de seus membros.
Elaboração (art.60, § 2º da CF): apresentada a proposta perante o Congresso Nacional ela será discutida e votada em dois turnos. Será considerada aprovada quando conseguir 3/5 dos votos dos membros de cada Casa nos dois turnos.
OBS: Matéria objeto de projeto rejeitado ou prejudicado não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa!
Promulgação (art.60, § 3º da CF): pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, com o respectivo número de ordem.
6. FENÔMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL
a) Revogação global – é o que acontece com a ordem normativa constitucional anterior quando a nova Constituição surge no país.
b) Recepção – acontece quando a Constituição nova recebe a ordem normativa infraconstitucional anterior surgida sob a égide de cartas precedentes, se com ela, tais normas forem compatíveis. É um fenômeno automático e de natureza material. .
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c) Repristinação – é o fenômeno pelo qual certa legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante de um texto constitucional posterior, por não ter sido recepcionada pelo mesmo, se restaura pelo surgimento de uma nova Constituição. Não é um fenômeno automático e deve estar expresso no texto legal. Não confundir repristinação com o efeito repristinatório (analisado no capítulo referente ao controle de constitucionalidade); Ex: art. 2º § 3º da LICC – repristinação (o fenômeno deverá vir expresso na legislação).
d) Desconstitucionalização – é a recepção pela nova ordem constitucional como leis ordinárias de disposições da Constituição anterior, perdendo, portanto a natureza de Constituição. Também deve estar prevista expressamente no texto, mas é um fenômeno que não se encontra acolhido pelo direito constitucional brasileiro. É adotado em Portugal. 7. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - INTRODUÇÃO Os direitos e garantias fundamentais foram marcos da luta política emancipatória de classes populares ao longo da história da nossa civilização. Saltando aos antecedentes históricos recentes, teremos como documentos importantes na consagração e registro desses direitos, as seguintes declarações inglesas: Magna Carta Libertatum (1215), Petiton of Right (1628 ) e Habeas Corpus Act (1679). Com a Revolução Inglesa (1688), Americana (1776) e Francesa (1789), introduziu-se no mundo uma preocupação em se construir elementos sólidos e efetivadores dos direitos humanos. Em 1688, como resultado da Revolução Inglesa, surge a Declaração dos Direitos (Bill of Rights). As Declarações Americana e Francesa também contribuíram para universalizar os conceitos iluministas. A Revolução Francesa do séc. XVIII absorveu em três os princípios basilares: "liberté, égualité, fraternité" (liberdade, igualdade, fraternidade). De fato, a consagração normativa dos direitos humanos fundamentais culminou na França, quando, em 26/8/1789, a Assembléia Nacional promulgou a "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", com 17 artigos. Dentre as inúmeras e importantíssimas previsões, podem ser destacados os seguintes direitos humanos fundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção da inocência, liberdade religiosa e livre manifestação de pensamento. Em termos de documentos, relata-se, também, a Constituição Mexicana de 1917, a Constituição de Weimar, de 1919, a Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, seguida pela primeira Constituição Soviética, também de 1918. Em 10 de dezembro de 1948, abre-se a discussão sobre os Direitos Humanos, que alcançou seu apogeu com a aprovação, em Paris, da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", fomentando, em seu artigo 1º, que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade". Essa disposição culmina o ápice do direito de igualdade, consagrado formalmente hoje em todo o mundo civilizado.
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7.1. CONCEITO Segundo o Professor José Afonso da Silva1: “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”. São fundamentais porque sem eles a pessoa humana não se realiza, não convive, e, em alguns casos, nem sobrevive. Regra: Todo direito e garantia fundamental deve ser interpretado de forma sistemática em relação aos demais. 7.2. NATUREZA JURÍDICA Formam uma categoria especial de direitos subjetivos e a doutrina mais moderna afirma também que eles têm natureza jurídica dúplice, direitos subjetivos e objetivos. 7.3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS a) Historicidade: possuem caráter histórico e passaram por diversas revoluções até chegarem aos dias atuais; b) Inalienabilidade - não há transferência de direitos fundamentais, nem a título oneroso e nem de forma gratuita; c) Irrenunciabilidade - não há possibilidade de renúncia a direito fundamental; d) Imprescritibilidade - eles não sofrem o decurso do tempo; estão sempre prontos para serem exigidos; e) Relatividade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto. Posicionamento do STF sobre o assunto: "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00) f) Universalidade – eles ultrapassam barreiras, são reconhecidos em todo o mundo civilizado. 7.4. TITULARIDADE (art. 5º, caput): Além dos destinatários expressos no art. 5º, caput, a doutrina e o STF vêm acrescentando, através da interpretação sistemática, os estrangeiros de passagem pelo território brasileiro (por exemplo, a turismo), as pessoas jurídicas e os apátridas. 7.5. APLICAÇÃO Aplicam-se nas relações entre Estado e pessoas e nas relações entre particulares. 7.6. POSITIVAÇÃO Nem todo direito fundamental está positivado na Constituição Federal. Em regra estão, no entanto há exceções: o direito ao nome não está na CF. 1
Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª edição, Malheiros, São Paulo, 2003)
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7.7. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOB O PRISMA DA CF: a) Direitos individuais: delimitam a esfera de autonomia dos indivíduos (art. 5º); Segundo o STF, não são apenas os direitos constantes no art 5º da CF, mas também os direitos sociais, da nacionalidade, os direitos políticos e outros ao longo de todo o texto constitucional b) Direitos coletivos ou meta-individuais: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º); c) Direitos sociais: dividem-se em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11); d) Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13); e) Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo (art. 14 ao 17). SOB O PRISMA DE SUA EVOLUÇÃO NO TEMPO: Os direitos fundamentais são uma categoria aberta e potencialmente ilimitada, não são estanques, imutáveis, pois seu conteúdo é entendido de formas diferentes dependendo do período histórico em que houve sua evolução. Portanto, podem sofrer transformações quantitativas e qualitativas no decorrer da história. a) Direitos de primeira geração (ou dimensão): são aqueles que inauguraram o movimento constitucionalista, feito pela revolução burguesa. Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das liberdades públicas e dos direitos políticos. Atualmente, quase todas as constituições existentes os consagram, mesmo aquelas de Estados onde impera a sua escancarada violação, como por exemplo, os ditatoriais. Os titulares são os indivíduos, que os exercem contra os poderes constituídos dos Estados. Nesta fase, o Estado tem um dever de prestação negativa, isto é, um dever de nada fazer, a não ser respeitar as liberdades do homem. São exemplos: direito à vida, à liberdade, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, ao devido processo legal. b) Direitos de segunda geração (ou dimensão): são os chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde do Estado não mais se exige uma abstenção, mas, ao contrário, impõe-se a sua intervenção, visto que a liberdade do homem sem a sua participação não é protegida integralmente. Por isso se afirma que do Estado se exige uma prestação positiva. São exemplos: o direito à saúde, ao trabalho, à assistência social, à educação, o direito de greve. c) Direitos de terceira geração (ou dimensão): englobam os direitos chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade e, portanto, possuem caráter difuso. São marcados pela alteração da sociedade, por profundas mudanças na comunidade internacional. As Constituições passam a incorporar em seus textos a preocupação com o meio ambiente equilibrado, a vida saudável e pacífica, à conservação do patrimônio histórico e cultural; d) Direitos de quarta geração (ou dimensão): o defensor maior desta geração de direitos é o Professor Paulo Bonavides, para quem tais direitos seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, de forma a universalizá-los institucionalmente. São exemplos: direito à democracia, à informação, ao comércio eletrônico entre os Estados. Para a
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Professora Eliana Calmon, são direitos da quarta geração os da manipulação do patrimônio genético. Obs: Embora apresentado em gerações ou dimensões, não existe relação de hierarquia entre estes direitos. Esta divisão é apenas indicativa de seu surgimento ao longo do tempo, consolidando a busca do homem por mais proteção, mais garantias, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e fraterna. Tais normas consignam verdadeiros recursos colocados ao dispor do homem para tutelar suas aspirações legítimas e justas. 8. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 8.1. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Professor José Afonso da Silva)
a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Desde a sua entrada em vigor na CF produz ou tem possibilidade de produzir todos os seus efeitos essenciais. São auto-aplicáveis e de incidência imediata e direta. Ex: Art. 1º e 2º, Remédios Constitucionais. b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: A CF regulou suficientemente a matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer. Ex: Art. 5º, XIII, Art. 93, IX. c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Carecem de regulamentação para efetivamente tornarem-se aplicáveis. Somente incidem totalmente sobre os interesses regulados após a normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade. Dividem-se em: - Programáticas: traçam preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programa de atividades a serem por ele desenvolvidas. Ex: Art. 21, IX, 23, 205, 211, 215. - Institutivas ou Organizatórias: normas que visam organizar determinadas funções, estabelecidas pelo Poder Público. Ex: Art. 134, § 1°.
9. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
1. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS (art. 5°, XXXIV)
O Direito de petição e o Direito de obtenção de certidões são garantias constitucionais para o acesso à informação e também são considerados pela doutrina como remédios constitucionais de natureza administrativa.
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2. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS
ESPÉCIES:
a) HABEAS CORPUS Historicamente, foi a primeira garantia de direito fundamental concedida pelo Rei João Sem Terra (Inglaterra), na Magna Carta de 1215. No Brasil, Dom Pedro I emitiu, em 1821 um Alvará, consagrando a liberdade de locomoção. Em 1830, a garantia passou a ser chamada de Habeas Corpus (“tomes o corpo”) e foi consagrada constitucionalmente no Brasil a partir de 1891.
1-BASE LEGAL: art. 5º, LXVIII, CF, art. 142, § 2, CF; arts. 647/667, CPP
2-CONCEITO Remédio constitucional dirigido à tutela da liberdade de locomoção, ameaçada ou lesada em decorrência de violência ou coação eivada de ilegalidade – ato comissivo ou omissivo contrário à lei - ou abuso de poder. Também é utilizado para trancar um Inquérito Policial ou uma Ação Penal em face de ato atípico ou ilegal.
3-SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO Decorre de prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
4-ESPÉCIES
HC PREVENTIVO: para evitar a consumação da lesão, muito comum em sede de CPI. O pedido é o Salvo Conduto. HC REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO: para fazer cessar tal coação. O pedido é o Alvará de Soltura.
5-LEGITIMIDADE ATIVA
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Qualquer pessoa natural (brasileiro, estrangeiro, analfabeto, menor de idade) ou pessoa jurídica pode ser IMPETRANTE. A pessoa beneficiada é chamada de PACIENTE. É o único remédio constitucional judicial que não precisa da assistência do advogado.
6-PÓLO PASSIVO Autoridade coatora, em regra pública, no entanto a jurisprudência dominante já admite o HC contra ato de particular. Hipótese: clínicas médicas, abrigos, manicômios.
7-GRATUIDADE: é uma ação gratuita, de acordo com o Art. 5º, LXXVII. 8- SÚMULAS DO STF
Súmula nº 692 Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito. Súmula nº 693 Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Súmula nº 695 Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
b) MANDADO DE SEGURANÇA Constitucionalmente, o Mandado de Segurança foi acolhido pelo direito brasileiro em 1934 e permaneceu ao longo das demais Constituições, exceto na de 1937.
1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXIX, LXX e Lei nº 12.016/09.
2-PRAZO: 120 dias, contados desde o conhecimento da lesão.
3-CONCEITO Remédio constitucional dirigido à tutela de direito individual e coletivo, líquido e certo, não amparável por HC ou HD, ameaçado ou lesado em decorrência de ato de autoridade pública ou agente delegado, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
4-ESPÉCIES E LEGITIMIDADE ATIVA
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MS Individual (art. 5º, LXIX) O Impetrante é o titular do direito líquido e certo, tais como: a pessoa natural, os órgãos públicos despersonalizados, as universalidades patrimoniais, a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior. MS Coletivo (art. 5º, LXX, CF) O Mandado de Segurança Coletivo pode ser Impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (ainda que o partido esteja representado em apenas uma das Casas Legislativas), organização sindical, entidade de classe e associações (preenchidas as condições previstas no art. 5º, LXX).
5-MODALIDADES
MS PREVENTIVO - ameaça à lesão MS REPRESSIVO - quando a lesão já ocorreu
6-PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Não se aplica em sede de remédio constitucional. Não se pode utilizar um remédio no lugar do outro.
7-CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Direito líquido e certo (provado de plano, provas pré-constituídas), caráter residual, ou seja, quando não se aplica nem o HC ou o HD. Segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles2: "a atual expressão direito líquido e certo substituiu a precedente, da legislação criadora do mandado de segurança, direito certo e incontestável. Nenhuma satisfaz. Ambas são impróprias e de significação equívoca. (...) O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação a esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". Então, para este autor o direito líquido e certo "... é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
2
Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança., São Paulo, Revista dos Tribunais, 13ª ed., 1989, p. 13.
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8-PÓLO PASSIVO Autoridade coatora ou quem lhe faça às vezes, como é o caso do agente delegado (art. 175, CF) no exercício da função pública. Há reiteradas decisões judiciais entendendo caber MS contra ato de Diretor de estabelecimento particular de ensino.
9- SÚMULAS DO STF
Súmula nº 623 - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. Súmula nº 624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Súmula nº 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Súmula nº 626 - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Súmula nº 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula nº 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Súmula nº 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Súmula nº 266 - Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado
Súmula nº 101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular
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c) HABEAS DATA Apesar de constar da Constituição de Portugal de 1976 e da Constituição da Espanha de 1978, no Brasil, o habeas data só foi consagrado constitucionalmente em 1988. 1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXII; Lei n° 9.507/97.
2-CONCEITO Remédio constitucional sobre procedimento especial, dirigido ao conhecimento ou retificação, como também, anotação, contestação ou explicação de dados pessoais constantes de bancos de dados ou, assentamentos de entidades governamentais ou de caráter público.
3-DIFERENÇA ENTRE O ART. 5º, LXXII e o ART. 5º XXXIII. No HD o dado tem natureza de pessoal. O direito à informação amplo do inciso XIII traz a proteção a um dado administrativo, portanto, público. 4-PARTES ATIVAS Titular do dado (legitimação ordinária), pessoa natural ou jurídica. O STF admite, no entanto, que no caso de sucessão causa mortis, os herdeiros legítimos e necessários do falecido podem requerer.
5-PÓLO PASSIVO Entidade governamental ou de caráter público (pessoa jurídica de direito privado que forneça dados a terceiros c/ caráter oneroso ou não). Ex: SPC e SERASA.
6-GRATUIDADE: A Ação de HD é gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXVII.
7- POSIÇÃO DO STF SOBRE O HD
“O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições
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de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.” (RHD 22, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/09/95)
8- NECESSIDADE DE COMPROVAR A RECUSA DA INFORMAÇÃO
Súmula nº 2 – STJ – Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa
d) MANDADO DE INJUNÇÃO O Mandado de Injunção foi criado pelo legislador constituinte em 1988, com o objetivo de tornar as normas da Constituição plenamente exeqüíveis (art. 5º, §1º, CF). O instrumento ainda é pouco utilizado e não assegura efetivamente os direitos fundamentais.
1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXI, CF e aplica-se por analogia a Lei do MS.
2-CONCEITO É remédio constitucional sobre procedimento especial dirigido à tutela de direitos subjetivos constitucionais, cujo exercício esteja impedido pela ausência de norma reguladora.
3-OBJETO É a tutela de direito subjetivo constitucional cuja ausência de norma regulamentadora impede o seu exercício. Normalmente é direito subjetivo próprio, exceto no MI coletivo.
4-LEGITIMIDADE ATIVA Qualquer titular de direito subjetivo constitucional.
5-ESPÉCIES MI individual e MI coletivo (os mesmos legitimados para a propositura do MS coletivo, art. 5º, LXX, CF).
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6-AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTANDO Pode ser norma infra legal, ou seja, qualquer norma, de qualquer hierarquia.
7-NEXO CAUSAL Impossibilidade de exercício do direito subjetivo constitucional em razão da falta de norma regulamentadora.
8- POSIÇÃO DO STF SOBRE O MI
a)
Posição não-concretista: de acordo com esse posicionamento (clássico), em nome da harmonia e separação entre os poderes (art. 2º) o Poder Judiciário não poderia suprir a omissão da norma faltante, tampouco determinar prazo para o legislador elaborar a lei, restando a sentença tendo efeito apenas de declarar a mora legislativa. Esta é a posição clássica do STF3, que durante muitos anos produziu um verdadeiro sentimento de “frustração constitucional” para a população brasileira;
b)
Posição concretista geral: segundo essa corrente, o Poder Judiciário poderia solucionar a omissão legislativa, regulamentado-a com produção de efeitos erga omnes. Em nossa opinião, este posicionamento daria ao judiciário o papel de legislador positivo, hipótese não desejada pela constituição em nome da separação de poderes;
c)
Posição concretista individual: por meio dessa teoria, o judiciário poderá criar a lei para o caso específico, tendo a decisão efeito inter partes. Recentemente o plenário do STF aplicou essa teoria na questão relativa ao direito de greve do servidor público, do art. 37, VII4, cuja regulamentação ainda não foi feita pelo legislador e ainda sobre a ausência da lei complementar sobre a aposentadoria, anunciada pelo art. 40, § 4º.
3
“O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o Tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-90, DJ de 20-4-90) e no mesmo sentido: "Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora." (STF, MI 444-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-9-94, DJ de 4-11-94) 4
“O Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa -
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d)
Posição concretista intermediária: de acordo com essa teoria, O poder Judiciário além de comunicar a omissão ao órgão competente deverá fixar-lhe prazo para a edição da norma faltante. Recentemente, essa posição foi adotada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão5, que será analisada com detalhes em capítulo próprio.
e) AÇÃO POPULAR A origem da ação popular está ligada à história do direito romano. Os jurisconsultos romanos diziam que se denomina ação popular aquela que ampara direito próprio do povo. O primeiro texto constitucional brasileiro que deu guarida à ação popular foi o de 1934. 1-BASE LEGAL: Art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/65.
2-CONCEITO Remédio constitucional sob procedimento especial, colocado à disposição de qualquer cidadão para a invalidação de ato ou contrato administrativo, ilegal, ilegítimo ou ilícito e lesivo ao patrimônio público, cultural, histórico ou ambiental.
3-LEGITIMAÇÃO ATIVA CIDADÃO: pessoa natural, inclusive os que estão na faixa etária entre 16 e 18 anos, sem qualquer assistência, bem como os portugueses equiparados, todos com pleno gozo dos direitos constitucionais políticos. Não podem propor a ação popular: os inalistáveis, os inalistados, as pessoas jurídicas e o Ministério Público.
4-CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Ser cidadão, o ato impugnado deve ser ilegal, ilegítimo ou ilícito. Segundo o Prof. Diogo Figueiredo 6: é “ilegal o ato contrário à lei ou à norma jurídica, ferindo o Estado de Direito. Ilegítimo é o ato contrário ao consenso popular, ferindo o Estado Democrático. A ilicitude é contrária à moral administrativa, ao Estado de Justiça efetiva”. A distinção dos conceitos amplia a abrangência da AP. SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (...). O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada. (...). (STF, MI 712, Rel. Min. Eros Grau, STF, MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STF, MI 670, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-07, Informativo 485) 5
“O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para reconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/96, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional”. (STF, ADI 3682/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007, Informativo 466). 6 De Figueiredo Moreira Neto, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Forense, 14ª Edição, 2005.
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5- SÚMULA Súmula nº 365 – STF- Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
10. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA FEDERAÇÃO
1-CONCEITOS RELACIONADOS
ESTADO: Nação politicamente organizada, com povo, território, governo soberano e finalidade. POVO: conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado, é o seu elemento humano.O povo está unido ao Estado pelo vínculo da nacionalidade. POPULAÇÃO: conceito mais amplo que o de povo, pois inclui-se também os estrangeiros, desde que residentes no país. NAÇÃO: agrupamento humano, numeroso, cujos membros são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos. CIDADÃO: É o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo de seus direitos políticos e participantes da vida do Estado.
2- DIFERENÇAS ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO Na Confederação, os Estados preservam a sua soberania e se unem apenas para estabelecer determinadas tarefas comuns, tais como defender o território confederativo e assegurar a segurança interna. Na Federação, as unidades ou entes federativos detêm apenas autonomia. O Estado Federal é soberano para o Direito Internacional, ao passo que os Estados-membros são autônomos para o Direito Interno.
3-DIREITO DE SECESSÃO É o direito existente no sistema confederativo que possibilita o rompimento do pacto. Na Federação, em face do princípio da indissolubilidade do pacto federativo, não é possível o seu rompimento. 4-SURGIMENTO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA:
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No Brasil, a Federação nasceu por meio de “segregação” porque na época, o Estado Unitário (Império) descentralizou-se em unidades federativas autônomas. 5-FEDERALISMO BRASILEIRO ATUAL: Tricotômico, arts. 1º e 18 da CF, pois engloba: -União - Poder Central; -Estados - Poder Regional; -Distrito Federal; -Municípios - Poder Local Obs: os Territórios não são entidades federativas. 6- DA UNIÃO A União é pessoa jurídica de direito público com capacidade política, que ora se manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação. Possui uma visão interna (relativa aos demais entes federados) e uma visão externa (relativa aos demais Estados estrangeiros). Os demais países não reconhecem nos Estados-membros e nos Municípios personalidades de Direito Internacional, pois eles são apenas pessoas jurídicas de direito público do Brasil (internas). No âmbito interno, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação, ou seja, exerce, em nome próprio, a parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição. 6.1- BENS DA UNIÃO a)De uso comum do povo - Ex: rios, mar, praças, ruas; b)De uso especial - Ex: prédios destinados às repartições públicas; c)Dominicais: constituem o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades da Administração Direta e Indireta como objeto de direito real ou pessoal. Ex: terreno sem qualquer utilização. Obs: Os bens públicos são impenhoráveis, inalienáveis (exceto previsão legal) e imprescritíveis. 7- DOS ESTADOS FEDERADOS Os Estados-membros são as organizações jurídicas das coletividades regionais para o exercício, em caráter autônomo, das competências que lhes são deferidas pela Constituição Federal. Não são soberanos e sim autônomos. Entre Estados e União não há hierarquia, convivendo todos em um mesmo nível jurídico, razão pela qual a União não pode interferir nos assuntos que a Constituição reserva aos Estados. 7.1- CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA ESTADUAL: a)Autogoverno - Os Estados possuem os poderes legislativo (art.27, CF), executivo (art.28,CF) e judiciário (art.125,CF); b)Auto-organização - Por meio de seu poder constituinte decorrente elaboram as suas constituições (art.25, CF); c)Auto-legislação - Capacidade de elaborar leis próprias (art.25, CF); d)Auto-administração - É a existência de órgãos e servidores próprios, formadores da administração pública estadual; e)Autonomia tributária, financeira e orçamentária - Há atividade financeira, tributos (art.155,CF) e orçamento próprios dos Estados-membros. Obs: Os bens que se incluem no patrimônio do Estado estão previstos no art.26, CF.
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8- DOS MUNICÍPIOS A Constituição Federal de 1988 inovou ao considerar os municípios como componentes da estrutura federativa, ratificando esta inovação em dois momentos: artigos 1º e 18, CF. Segundo o Professor Robério Nunes dos Anjos Filhos, diante desta inclusão, a federação brasileira adquiriu uma peculiaridade, fugindo do dualismo clássico, configurando realmente três esferas governamentais: a União (governo federal), os Estados-membros (e o Distrito Federal, governos estaduais e distritais) e os municípios (governos municipais).
8.1- CAPACIDADES DOS MUNICÍPIOS: a)Capacidade de autogoverno - elegem os seus prefeitos e os seus vereadores, não havendo, no entanto, Poder Judiciário próprio; b)Capacidade de auto-organização - Lei orgânica própria (art.29, CF); c)Capacidade de auto-legislação - elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar; d)Capacidade de auto-administração - existência de uma Administração Pública municipal própria, para manter e prestar os serviços de interesse local; e)Capacidade de autonomia tributária e financeira - instituição de tributos próprios para aplicação de suas rendas. 9- DO DISTRITO FEDERAL A Constituição de 1988 atribuiu ao Distrito Federal o status de pessoa política, integrante da Federação, possuindo competências próprias, que serão desempenhadas pela Câmara Legislativa, a quem caberá votar, inclusive, a própria Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 32, CF). O Poder Judiciário do DF, bem como os órgãos essenciais à Administração da Justiça, deverão ser organizados através de lei de competência do Congresso Nacional (art.48, IX,CF). A sua autonomia sofre algumas restrições, tais como as que estão previstas no art. 21, XIII e XIV, CF. A competência legislativa do DF compreende as que são atribuídas aos Estados e aos Municípios. O Poder Executivo é exercido pelo Governador e o Poder Judiciário, na verdade não é dele, e sim da União (art.21, XIII, 98, CF). 10- DOS TERRITÓRIOS Os territórios não são pessoas políticas e possuem mera capacidade administrativa. Isso significa que não legislam. Não são entes federativos e por isso não integram a Federação. A criação, a transformação em Estado ou a reintegração a este dependerão de lei complementar. O Governador é escolhido pelo Presidente da República. Alguns doutrinadores entendem que os territórios são descentralizações políticas da própria União Federal. 11- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS O Professor José Afonso da Silva define competência como “a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para tomar decisões”. Segundo ele, o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades federativas é o da predominância de interesses, pelo qual cabe à União as matérias e questões de predominante interesse geral, nacional; aos Estados cabem as matérias e assuntos de predominante interesse regional; e aos municípios concernem os assuntos de interesse local.
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11.1- CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Segundo o Professor José Afonso da Silva) a)Quanto ao objeto: Competência material: Exclusiva - art.21, CF; Comum- Cumulativa ou paralela- art. 23, CF. Competência legislativa: Exclusiva - art.25, § § 1º e 2º, CF; Privativa- art. 22, CF. Competência concorrente: art. 24,CF Normas gerais da União; Normas suplementares dos Estados (art. 24, § 2º, CF). b)Quanto à forma - Processo de distribuição de competências: Enumerada- Expressa (arts.21 e 22, CF); Reservada- Remanescente (art. 25, § 1º,CF); Residual- art.154,I- após enumerar todas; Implícita (resultante)- Não escrita. Ex: no silêncio da carta de 1891, o STF decidiu que a expulsão de estrangeiro era da competência da União. c)Quanto à extensão – Diz respeito à participação de uma ou mais entidades: Exclusiva - atribuída a uma entidade com exclusão das demais- art. 21, CF; Privativa- admite delegação- art. 22 e parágrafo único, CF; Comum, cumulativa ou paralela - atribuída juntamente e em pé de igualdade a vários entes federativos (art.23,CF); Concorrente - art. 24 e § 1º, CF; Suplementar - art. 24, § § 2º, 3º e 4º, CF. d)Quanto à origem: Originária - desde o início é estabelecida em favor de uma entidade federativa; Delegada - a competência é repassada de uma entidade federativa para outra.
11. DO PODER LEGISLATIVO
1.CONCEITO A sua função típica é a de elaborar normas genéricas e abstratas dotadas de força proeminente dentro do ordenamento jurídico, as quais se denominam leis e também a de fiscalizar (ex: art. 70, CF). Mas também exerce subsidiariamente as funções executiva e judicial, por exemplo, quando faz concurso para seus cargos e quando julga o impeachment presidencial.
2.EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
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A função legislativa federal é exercida pelo Congresso Nacional, que é um órgão bicameral, ou seja, formado de duas Casas, o Senado Federal (representação dos Estados e do Distrito Federal, art. 46, CF) e a Câmara dos Deputados (representação do povo, art. 45, CF). Entre as duas Casas não há qualquer relação de hierarquia ou predominância. No entanto, no processo legislativo, os projetos de iniciativa do Presidente da República, STF, STJ e dos cidadãos começam a sua tramitação na Câmara dos Deputados. Diferentemente do Poder Legislativo Federal, no Poder legislativo estadual, distrital e municipal o sistema é unicameral (arts. 27, 29 e 32, CF). 3.ÓRGÃOS INTERNOS DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL
a)Mesas: -Da Câmara - art. 57, § 4º; 58, § 1º, CF; -Do Senado - art. 57, § 4º; 58, § 1º, CF; -Do Congresso - art. 57, § 5º; 58, § 1º, CF. b)Comissões Parlamentares (art. 58, CF) -Permanentes - Subsistem por todas as legislaturas -Temporárias - Constituídas apenas para opinar sobre determinada matéria -De Inquérito (CPI) - art. 58, § 3º; -Representativa - Durante o recesso- art. 58, § 4º. c)Serviços administrativos - as atividades do Congresso Nacional são exercidas nos seguintes períodos: - Legislatura: É o período do mandato dos membros da Câmara dos Deputados, e é de 4 (quatro) anos. - Sessão Legislativa - é o período anual em que dever estar reunido o Congresso para os trabalhos legislativos. Art. 57, da CF.
4.DA CÂMARA DOS DEPUTADOS É composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal, sendo que o número de deputados será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, nos termos do art. 45, § 1 º, CF. A duração do mandato dos Deputados será de 04 (quatro) anos. Segundo o art. 45, § 2º, CF, cada Território elegerá 4 (quatro) Deputados.
5.DO SENADO FEDERAL Compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada um terá o número fixo de 3 (três) senadores, com mandato de oito anos. A sua renovação
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acontecerá, parcialmente, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (art. 46, § 2º, CF). A representação é uniforme em nome do chamado “equilíbrio federativo”. OBS: Território não elege Senador. 6. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS É o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, disciplinando direitos, deveres, impedimentos, incompatibilidades, imunidades, prerrogativas (arts. 53 a 56, CF). As imunidades parlamentares não existem para proteger o parlamentar em suas relações de cunho particular, são prerrogativas decorrentes de sua função e são estabelecidas muito mais em favor do Poder Legislativo do que do Deputado ou Senador individualmente considerados. Dividem-se em: a) Imunidade material: art. 53, caput; b) Imunidade formal: (§2º a §5º do art. 53); c) Prerrogativa de foro: art. 53, § 1º - STF; d) Isenção do dever de testemunhar: art. 53, § 6º; e) Serviço militar: art. 53, § 7º, c/c 143; f) Imunidades durante o estado de sítio; g)Incompatibilidades (art. 54).
OBS: os suplentes não gozam das imunidades materiais e formais porque não desempenham as funções do mandato.
6.1. IMUNIDADE MATERIAL A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material e garante que o congressista exerça a sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação. A isenção de responsabilidade é total, não podendo o parlamentar responder por qualquer dos chamados delitos de opinião (calúnia, injúria, difamação, desacato...). Refere-se somente a atos funcionais, ainda que não exercidos exclusivamente no âmbito do Congresso Nacional. Os pronunciamentos feitos à rede televisiva, aos jornais e revistas estão protegidos por esta imunidade, desde que relacionados à função parlamentar. 6.2. IMUNIDADE FORMAL
A imunidade formal se refere à impossibilidade de prisão do parlamentar e também sobre as regras especiais relativas ao processo.
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Com relação à prisão, o parlamentar só poderá ser preso no caso de flagrante de crime inafiançável e, ainda assim, a manutenção da sua prisão ainda será resolvida pela casa parlamentar respectiva. A palavra “prisão” deve ser entendida em sentido amplo: o parlamentar não pode sofrer qualquer tipo de prisão: temporária, prisão de natureza civil, prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva etc. Sobre as regras relativas ao processo, a Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, alterou substancialmente o instituto da imunidade formal. O novo texto constitucional passou a contemplar a imunidade formal nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 53, que estabelecem: §3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. §4ºO pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. §5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Não há mais necessidade de licença da Casa do parlamentar para que tenha início um processo criminal contra o mesmo ou para que o processo tramite normalmente, na hipótese da denúncia ter sido oferecida após a diplomação ou antes desta, respectivamente. Com a alteração, a imunidade formal deixou de contemplar os crimes praticados antes da diplomação. Quanto a esses, o Poder Legislativo não exerce mais nenhum tipo de controle ou influência, seja autorizando a instauração do processo criminal, a sua tramitação ou, ainda, determinando a suspensão do feito e, por conseguinte, da prescrição. Com a Emenda Constitucional nº 35, oferecida a denúncia, o processo contra parlamentares tramita normalmente, podendo a casa a que pertence o denunciado deliberar sobre a sua sustação. De acordo com o texto constitucional, a deliberação pode ser feita até a decisão final do processo (trânsito em julgado) e deve, obrigatoriamente, ser apreciada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento do pedido pela Mesa Diretora. Os legitimados para formular pedido de sustação de ações criminais contra parlamentares são os partidos políticos com representação na Casa do denunciado 7. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS a) Exclusiva do Congresso Nacional - art. 49, CF; b) Privativa da Câmara dos Deputados - art. 51 - a mais destacada é a de autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (51, I); c)Privativa do Senado Federal - art 52 - a mais destacada é processar e julgar o Presidente e o Vice Presidente da República nos crimes de responsabilidade (52, II)- é a função de Tribunal Político.
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8. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) No exercício de uma de suas funções principais, a de fiscalizar, a CPI é uma comissão temporária, com atribuição de fiscalização político-administrativa. Seu escopo não é apurar crimes, nem, tampouco punilos, competência esta do Poder Judiciário. Se, no curso de uma investigação, vier a se deparar com fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito.
8.1. PODERES DAS CPI Têm poderes imanentes ao natural exercício de suas competências, como colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas (inclusive sob condução coercitiva), notificando-as a comparecer perante ela e a depor. Não tem o poder de ordenar a prisão de investigado, porque não possui competência para tanto. Além das competências acima citadas, a CPI pode, por ato próprio: a)autorizar quebra de sigilo de dados bancário, telefônico e fiscal dos indiciados, desde que haja fundamentação, comprovando a existência de causa provável que indique a necessidade da quebra do sigilo; b)requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação. c)promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual. 8.2- LIMITES DA CPI Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não detém poderes universais de investigação. Suas atribuições são limitadas, porque se restringem a fatos determinados. No entanto, podem existir tantas comissões quantas forem necessárias para se realizar investigações recomendáveis. Os eventuais excessos da CPI serão controlados pelo STF. A CPI não pode: a)proibir alguém de se ausentar de determinada localidade ou de sair do país; b)expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular; c)determinar a interceptação telefônica; d)determinar busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesses da investigação. 9.APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO Conforme entendimento do STF, a expressão “apuração de fato determinado” não deve ser compreendido de forma reduzida. Tal competência engloba também os fatos surgidos no decorrer das investigações que tenham pertinência com o fato principal. 10.PRAZO CERTO Segundo orientação do STF são admissíveis prorrogações sucessivas do prazo inicialmente fixado para uma CPI, desde que dentro do período correspondente à legislatura em que se iniciou.
11.POSIÇÃO DO STF SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO
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"O privilégio contra a auto-incriminação — que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito — traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio — enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) — impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário." (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)
12. DO PROCESSO LEGISLATIVO
1. CONCEITO É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das espécies normativas, previstas no art. 59, CF. A rigor, segundo alguns autores, as medidas provisórias não deveriam incluir-se dentre as espécies normativas arroladas no artigo citado, porque o ritual para sua formação não ocorre por meio de processo legislativo, e sim por intermédio de um ato monocrático do Poder Executivo. OBS: Ressalte-se que o desrespeito às normas do processo legislativo previstas na CF terá por conseqüência a declaração de sua inconstitucionalidade formal, apreciada tanto no controle difuso quanto pelo método reservado. 2- ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO a)Iniciativa legislativa - É a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao legislativo. A iniciativa poderá ser: concorrente (art. 60, I, II, III; 61, caput), privativa (61, § 1º; 93), popular (61, § 2 º) e conjunta (48, XV); OBS: o projeto de lei que trate sobre o regime jurídico, a aposentadoria, provimento de cargos e estabilidade dos policiais federais é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, c) b)Discussão – Qualquer projeto de lei apresentado à Casa Legislativa será discutido nas comissões permanentes que irão examinar seus aspectos formais (a constitucionalidade) e materiais (conteúdo); c)Emendas - O direito de propor emendas é uma faculdade dos membros ou órgãos das Casas do Congresso de sugerirem modificações na matéria contida no projeto de lei. OBS: Os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República poderão ser emendados pelos congressistas, desde que tais emendas: tenham pertinência temática com a matéria prevista no projeto de lei e desde que não acarretem aumento da despesa prevista no projeto apresentado pelo Presidente (art. 63, I, CF) d)Votação – É ato coletivo das Casas do Congresso e é geralmente precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas e de debates em plenário. É ato de decisão que se toma:
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por maioria simples ou relativa, isto é maioria dos membros presentes na votação, respeitada a maioria absoluta, nos casos de projetos de lei ordinária (art. 47, CF); por maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas, no caso de aprovação de lei complementar (art. 69, CF); por maioria qualificada de 3/5 dos membros das Casas do Congresso, no caso de aprovação de emendas constitucionais (art. 60, CF).
OBS: A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma legislatura, desde que em outra sessão legislativa; ou ainda na mesma sessão legislativa, por meio de proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Senado (art. 67, CF) e)Sanção e Veto – são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente da República. Recaem sobre projeto de lei, e não sobre lei. A sanção pode ser expressa (com a assinatura do projeto) e tácita (não assina e nem veta durante 15 dias úteis). O veto deve ser expresso e manifestado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Pode ser total, se recair sobre todo o projeto, ou parcial, se atingir apenas parte do projeto. O veto parcial somente pode abranger o texto total de artigo ou alínea (66, § 2º), não havendo mais veto de palavra. Se o veto acontecer em razão de inconstitucionalidade, é chamado de veto formal (veto jurídico), se o veto for motivado por ser contrário ao interesse público, é chamado de veto material (veto político). O veto é irretratável. OBS: Ainda que o Presidente da República vete o projeto de lei, o veto pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto. f)Promulgação e publicação de lei – não configuram, na realidade, atos de natureza legislativa, já que se promulga e se publica a lei, que já existe desde a sanção ou a rejeição do veto. A promulgação é mera comunicação, aos destinatários da lei, de que esta foi criada com determinado conteúdo e pelo procedimento constitucionalmente previsto, sendo, portanto, válida. Não é ato exclusivo do Poder Executivo. A publicação da lei constitui instrumento pelo qual se transmite a promulgação aos destinatários. É condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Realiza-se pela inserção no D.O. 3- ESPÉCIES NORMATIVAS a)Emenda Constitucional - É uma manifestação do Poder Constituinte derivado reformador e não se submete à sanção presidencial (art. 60, CF); b)Leis Complementares (art. 69, CF) – Só podem tratar das matérias expressamente determinadas pela CF e obedecem a um quorum mais elevado para a sua aprovação (maioria absoluta); c)Lei Ordinária – Podem tratar de todas as matérias, menos as reservadas à lei complementar; d)Medidas Provisórias (art. 62, CF); e)Leis Delegadas – São exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições. É delegação “externa corporis”, para fora do Poder Legislativo; f)Decretos Legislativos – Seu conteúdo é basicamente a matéria do art. 49; não há sanção; g)Resoluções – Seu conteúdo abrange matérias como delegação (art. 68), suspensão de lei declarada inconstitucional (52, X), fixação de alíquota (155, § 2º, IV). Também não se submetem à sanção. 13. DO PODER EXECUTIVO 1. CONCEITO Poder Executivo é o órgão constitucional cuja função típica é a prática de atos relacionados à função executiva, ou seja, a tarefa de realizar, dentro da lei, as atividades materiais atinentes à chefia de Estado, de Governo e da Administração Pública. No exercício das suas funções atípicas, também legisla (art. 62Medidas Provisórias) e julga (contencioso administrativo). 2. SISTEMAS DE GOVERNO
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a)Parlamentarismo: o Poder Executivo se divide em duas partes: um Chefe de Estado (monarca ou Presidente da República) e um Chefe de Governo (primeiro – ministro ou Presidente do Conselho). O Governo é exercido pelo Conselho de Ministros; b)Presidencialismo: é o sistema típico das repúblicas e o Presidente exerce o Poder Executivo em sua inteireza, acumulando as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública. Cumpre um mandato por tempo fixo, não dependendo da confiança do órgão do Poder Legislativo nem para sua investidura nem para o exercício de Governo. 3. FORMAS DE GOVERNO a) República: a República é uma forma de governo em que os exercentes das funções Executiva e Legislativa representam o povo, decidindo em seu nome, à luz dos princípios da responsabilidade, eletividade e temporariedade. A periodicidade também garante a fidelidade do mandato, permitindo a alternância no poder num lapso temporal rigorosamente estabelecido; b) Monarquia: é caracterizada por ser o governo de um só, baseado no poder divino, sem a participação popular e vitalício. 4. REQUISITOS PARA PRESIDENTE E VICE (art. 14, § 3º) - nacionalidade brasileira (brasileiro nato); - pleno exercício dos direitos políticos; - alistamento eleitoral; - domicílio eleitoral na circunscrição; - filiação partidária; - idade mínima de 35 anos. 5. MANDATO PRESIDENCIAL (art. 77) O Presidente e o vice são eleitos conjuntamente, em chapa, através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. A eleição, de acordo com o art. 77, obedece ao princípio da maioria absoluta dos votos, não se computando os votos em branco e os nulos, em razão do que há possibilidade de realização de dois turnos de votação, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta no primeiro turno. OBS: O sistema constitucional brasileiro não admite nem a candidatura autônoma (sem registro em partido político), nem a candidatura avulsa (é preciso que esteja na mesma chapa eleitoral o Presidente e o Vice) 6. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 84) O Presidente exerce, ao mesmo tempo, a chefia de Estado e a chefia de Governo. Como chefe de Estado ele representa a República como um todo, tanto na órbita interna, como na órbita internacional. No último caso, age em nome da soberania nacional. Já como chefe de governo, o Presidente almeja realizar os fins do Estado, comandando a máquina administrativa e as Forças Armadas, com vistas à eliminação dos problemas permanentes e conjunturais. - Chefia de Estado: art. 84, VII, VIII, XIV, XV, XVI, primeira parte, XVIII, segunda parte, XIX, XX, XXI, XXII; - Chefia de Governo: art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII, primeira parte, XXIII, XXIV e XXVII; - Chefia da Administração Federal: art. 84, II, VI, XVI, segunda parte, XXIV e XXV; - Exercício de outras atribuições constitucionais: art. 84, XVII; - Delegação de atribuições constitucionais: parágrafo único do art. 84. 7. HIPÓTESES DE PERDA DO MANDATO
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- Cassação - Na hipótese dos arts. 52, § único e 86, da CF. Só se aplica ao vice quando em exercício da Presidência; - Extinção - Nos casos de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira; -Declaração de vacância do cargo pelo Congresso Nacional - Quando não comparecerem para tomar posse dentro do prazo de 10 dias a partir da designação (art. 78) - Ausência do país, por mais de 15 dias, sem licença do Congresso Nacional (83, CF) - Quem aplica a sanção é o próprio Congresso, pois é ele quem pode dar a licença. A ausência sem licença e sem motivo de força maior (ex: doença súbita no exterior) leva à perda do mandato. 8. VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO No caso de vacância do cargo de Presidente da República, caberá ao vice suceder-lhe, assumindo o mandato no restante do tempo para o seu término. Na falta do vice-presidente, serão sucessivamente chamados para ocupar, temporariamente, o exercício da Presidência da República: Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o artigo 81, CF, vagando os cargos de Presidente e de Vice, deverá ser feita nova eleição, obedecidos os prazos e requisitos abaixo elencados: a) ELEIÇÃO DIRETA, no prazo de noventa dias de aberta a última vaga, quando a vacância se der nos dois primeiros anos do mandato presidencial; b) ELEIÇÃO INDIRETA, pelo Congresso Nacional, no prazo de trinta dias de aberta a última vaga, quando a vacância se der nos dois últimos anos do mandato presidencial. 9. CRIMES DE RESPONSABILIDADE São infrações político-administrativas definidas na Constituição e na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O rol do artigo 85, CF é meramente exemplificativo dos crimes de responsabilidade, pois o Presidente pode ser responsabilizado por todos os atos atentatórios à Constituição Federal, desde que haja previsão legal (Lei 1079/50). 10- IMPEACHMENT Configura sanção de índole político - administrativa, destinada a operar, de modo legítimo, a destituição constitucional do Presidente da República, além de inabilitá-lo, temporariamente, pelo período de 08 anos, para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, seja de natureza eletiva ou de nomeação. 10.1- FASES a)Denúncia formalizada para apresentação dos fatos, permitida a qualquer cidadão brasileiro (no gozo de seus direitos políticos), oferecida na Câmara dos Deputados; b)Recebimento formal da denúncia pela Câmara; c)Exame pela Câmara, cujo critério é meramente político: a) aprecia a gravidade dos fatos alegados e o valor das provas oferecidas, b) declara a acusação procedente ou improcedente; d)Parecer da Câmara dos Deputados; e)Discussão e votação, art. 51, I, CF; f)Deslocamento da peça para o Senado Federal, que se transforma em um Tribunal Político, momento em que o Presidente da República é suspenso de suas funções, só retornando a elas se for absolvido, ou ocorrido o prazo de 180 dias e o julgamento não for concluído.
14. DO PODER JUDICIÁRIO
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1. CONCEITO Ao lado das funções de administrar e legislar, ao Estado também compete a função judicial, ou jurisdicional, dirimindo as controvérsias que surgem quando da aplicação das leis. O Judiciário, porém, como as demais funções do Estado, possui outras atribuições, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. Ex: concessão de férias de seus membros e elaboração de seus regimentos internos. A função típica do Poder Judiciário é exercer a atividade jurisdicional, pela qual o Judiciário substitui a vontade das partes solucionando os conflitos ao declarar o Direito e julgar. 2. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO A estrutura do Estado é organizada com base na forma federativa, que admite duas ordens de organização: Federal e Estadual. Portanto, coexistem a Justiça Federal, que tem as competências previstas expressamente, e a Justiça Estadual, cabendo-lhe a competência residual. Quanto a competência, prevista na Constituição Federal, o Judiciário estrutura-se em 2 (dois) âmbitos: comum e especializado. A Justiça Federal pode ser: comum ou especializada (Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar). Já na Justiça Estadual há somente a Justiça Militar especializada. Não existe previsão de contencioso administrativo. Exceção: “Justiça” desportiva, que na realidade foi instituída no âmbito administrativo. a)Supremo Tribunal Federal (art. 101 e ss) Órgão de cúpula do Poder Judiciário, guardião da Constituição, decide em última instância os litígios intersubjetivos. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 (onze) membros, divididos em duas Turmas, que se encontram no mesmo plano hierárquico. O Presidente da República escolhe livremente o candidato, que será sabatinado pelo Senado Federal, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros (art. 52, III, “a”, e art. 101, parágrafo único, CF). São requisitos para a escolha dos 11 (onze) ministros do STF: - idade: 35 a 65 anos; - ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º, IV); - ser cidadão (no gozo dos direitos políticos); - notável saber jurídico e reputação ilibada. Suas competências são definidas nos arts. 102 a 103 da Constituição Federal. b)Superior Tribunal de Justiça (art. 104 e ss) É a última instância do Judiciário em matéria de leis federais. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 (trinta e três) ministros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, porém não livremente, pois obrigatoriamente, deverão ser: - 1/3 de Juízes dos TRF´s (Tribunais Regionais Federais); - 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais; - 1/3 divididos da seguinte maneira: 1/6 de advogados; 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estaduais e Distrital. São requisitos para o cargo de Ministro do STJ: - idade: 35 a 65 anos: - ser brasileiro nato ou naturalizado; - notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Competência: possui competências originárias, descritas no art.105, I da CF, e recursais que abrangem o recurso ordinário (art.105, I da CF) e o recurso especial (art.105, II da CF). OBS: Não existe hierarquia recursal entre o STJ e os Tribunais nacionais especializados (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar). c) Justiça Federal Comum (art. 106 e ss) Órgãos: Tribunais Regionais Federais e juízes federais. A Justiça Federal se divide em seções judiciárias, uma em cada Estado (art.110 da CF). Composição: art. 107 da CF Competência: 1) Tribunais Regionais Federais (art. 108) 2) Juízes federais (art. 109) d)Justiça Federal do Trabalho (art. 111 e ss) São órgãos da Justiça do Trabalho: a) Tribunal Superior do Trabalho b) Tribunais Regionais do Trabalho c) juízes do trabalho Composição: art. 111-A da CF Competência: foi ampliada pela E.C. 45/2004 para julgar todas as causas que envolvam relação de trabalho, independentemente de lei. A expressão “relação de trabalho” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo trabalhador prestador de serviços, independentemente de subordinação. Anteriormente competia à Justiça do Trabalho, processar e julgar ações oriundas apenas da relação de emprego, que é espécie de relação de trabalho, e controvérsias da relação de trabalho dispostas em lei. A EC 45/2004 determinou uma mudança de competência, mas não alterou as leis de regência dos contratos. Com isso, a Justiça do Trabalho não se limita à aplicação da CLT, devendo aplicar as regras de Direito Civil quando for cabível. A Justiça do Trabalho continua não tendo competência para julgar: crimes do trabalho e funcionários públicos (estatutários). e)Justiça Federal Eleitoral (art. 118 e ss) A Justiça Eleitoral possui os seguintes órgãos (art. 118 da CF): a) Tribunal Superior Eleitoral b) Tribunais Regionais Eleitorais c) juízes eleitorais d) Juntas Eleitorais Composição: art.119 e 120 da CF. Competência: estabelecida no Código Eleitoral (Lei n°. 4737/65 c/c art 121 da CF) f) Justiça Federal Militar (art. 122 e ss) A Justiça Militar se compõe dos seguintes órgãos (art. 122 da CF): a) Superior Tribunal Militar b) Tribunais Militares, instituídos por lei c) juízes militares, instituídos por lei.
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Composição: art.123 CF Competência: processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124, caput da CF) e demais competências que deverão ser disciplinadas em lei (art. 124, parágrafo único da CF c/c Lei n° 8236/91). g) Justiça Estadual (art. 125 e 126) Órgãos: Tribunais de Justiça nos Estados. Competência: será definida pelas Constituições Estaduais (art.125, § 1º da CF) OBS: A Justiça Estadual Militar está regulada nos art. 125, §s 3º, 4ºe 5º da CF) Conselho Nacional de Justiça Acrescentado ao rol de órgãos do Poder Judiciário pela EC 45/2004. Atribuições: a) Primárias (art.103-B, § 4º, caput): controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais, por parte dos magistrados. b) Secundárias: desdobramentos complementares das atribuições primárias, por exemplo: zelar pela autonomia do Judiciário e pela observância do art.37(art.103-B, § 4º, I e II). Além dos procedimentos instrumentais para efetivar as atribuições primárias como rever processos de juízes e de membros de tribunais julgados a menos de um ano (art. 103-B, § 4º, V). Objetivo: remediar os problemas do Judiciário como a ausência de transparência na sua atuação e a delonga no seu exercício. Visa atingir a eficiência por meio da fiscalização Composição de seus membros: está especificada no art. 103-A da CF. O CNJ terá um MinistroCorregedor que será o ministro do STJ que ficará excluído da distribuição de processos deste órgão (art. 103-B, § 5º da CF). 3. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO E DE SEUS INTEGRANTES 3.1. GARANTIAS ORGÂNICAS OU INSTITUCIONAIS a) Capacidade de autogoverno – possibilidade de eleger seus próprios órgãos, organizar sua estrutura administrativa interna e deliberar sobre assuntos próprios (art. 96, I). b) Autonomia financeira – possibilidade de elaborar sua própria proposta financeira, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias (art. 99 c/c art.168 da CF). c) Capacidade normativa – cada Tribunal deve elaborar seu Regimento Interno (art. 96, II da CF) d) Inalterabilidade de sua organização – a composição dos quadros dos Tribunais só pode ser alterada mediante proposta dos próprios tribunais (art. 96, II). e) Escolha dos dirigentes – garantia prevista no art. 96, I, a da CF. 3. 2. GARANTIAS DA MAGISTRATURA (art. 95) a)Vitaliciedade - o Juiz, após dois anos de exercício, só pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Antes dos dois anos, estando o magistrado no período de estágio probatório, a perda do cargo pode operar-se por deliberação do Tribunal a que o Juiz estiver vinculado; b)Inamovibilidade – esta garantia proíbe que os juízes sejam removidos do local em que se encontram, mesmo sob a forma de promoção, sem o seu consentimento, salvo motivo de interesse público (art. 93, VIII, e 95, II, CF).
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A EC 45/2004 fez a seguinte alteração: o motivo de interesse público que era decidido pelo voto de 2/3 do respectivo Tribunal, passou a ser decidido pelo voto da maioria absoluta do mesmo Tribunal ou pelo CNJ. c)Irredutibilidade de subsídio – almeja garantir aos magistrados a necessária tranqüilidade para o exercício do cargo, protegendo-os de perseguições governamentais de natureza econômica (art.95, III c/c art. 37, XV). 4. VEDAÇÕES – Garantias de imparcialidade (art. 95, parágrafo único, I, II, III, IV e V, alterado pela EC 45/2004) a)exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b)receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; c)dedicar-se à atividade político-partidária; d)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e)exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 5. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (art. 97) Os Princípios da Reserva de Plenário e da maioria absoluta são aplicáveis aos controles difuso e concentrado de constitucionalidade. A sua finalidade é evitar que órgãos fracionários apreciem pela primeira vez a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo. É condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. A lei não é feita por um só homem, por isso não é cabível que apenas um declare a sua inconstitucionalidade. 6. PRECATÓRIO (art. 100) O precatório é uma carta expedida pelos juízes da execução de sentença ao Presidente do Tribunal em virtude de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de certa quantia. É uma atividade de cunho administrativo. A partir daí, essas quantias serão incluídas no orçamento do exercício seguinte. A regra de parcelamento no pagamento de precatórios somente não se aplica, por expressa determinação constitucional, aos créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do ADCT e suas complementações e os que já tiverem seus recursos liberados ou depositados em Juízo. 7. JUSTIÇA ITINERANTE A EC 45/2004 consagrou a prática da Justiça Itinerante, que já era realizada em alguns Estados, para os Tribunais de Justiça (art. 125, § 7º), Tribunais Regionais Federais (art.107, § 2º) e Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, § 1º). A Justiça Itinerante deve ser instalada pelo próprio Tribunal e ser exercida dentro dos limites territoriais da respectiva jurisdição, realizando audiências e demais funções da atividade judiciária, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. OBS: O art. 112 da CF determinou que nas comarcas em que não exista Justiça do Trabalho, se transfira as respectivas atribuições aos juízes de direito, para que o Poder Judiciário atenda todas as localidades do país. Com o mesmo objetivo, o art. 125, § 6º da CF prevê que o Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras Regionais. Esta hipótese também esta prevista para os Tribunais Regionais Federais (art.107, §3º) e para os Tribunais Regionais do Trabalho (115, § 2º).
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8- REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO – ALGUMAS ALTERAÇÕES EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004
A) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII); B) a possibilidade de se criarem varas especializadas para a solução das questões agrárias. (art. 126); C) a “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos desde que aprovados pelo quórum qualificado das emendas constitucionais (art. 5º, § 3º); D) a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (art. 5º, § 4º); E) a federalização de crimes contra direitos humanos, objetivando o deslocamento de competência para a Justiça Federal (art. 109, V-A e § 5º); F) previsão do controle externo da Magistratura por meio do Conselho Nacional de Justiça (art. 92 , I-A § 1º); G) previsão do controle externo do Ministério Público por meio do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130 –A); H) ampliação de algumas regras mínimas a serem observadas na Elaboração do Estatuto da Magistratura, todas no sentido de se dar maior produtividade e transparência à prestação jurisdicional, na busca da efetividade do processo (art. 93); I) ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais (art. 95, § parágrafo único, IV e V); J) a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJ´s dos respectivos Estados e uniformizando assim a nossa Justiça (art. 4º da EC 45/2004); K) transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequator às cartas rogatórias (art. 102, I, “h”(revogada); 105, I, “i”); L) criação da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A); M) a aprovação da nomeação de Ministro do STJ pelo quórum de maioria absoluta dos membros do Senado Federal (art. 104, parágrafo único); N) ampliação da garantia de imparcialidade dos membros do MP (art. 128)
15. NOTAS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1-CONCEITO - É a verificação da adequação (compatibilidade) de lei ou ato normativo com a Constituição Federal, sob os aspectos dos requisitos formais ou materiais.
1.1-PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE E DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL - É a presunção relativa de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal e por isso deve ser preservada. Importante destacar que as normas constitucionais originárias são presumidas absolutamente constitucionais.
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2-TIPOS DE INCOSTITUCIONALIDADE
2.1.INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL
a) MATERIAL: quando a espécie normativa, no todo ou em parte, contraria o conteúdo de normas ou princípios constitucionais; b) FORMAL: OBJETIVA: também conhecida como vício de rito ou de procedimento, caracteriza-se por uma desobediência do rito legislativo constitucional. Ex: desobediência ao art. 60, § 2º. SUBJETIVA: também chamada de vício de iniciativa ou de competência, quando um dos dois é desrespeitado. Ex: desobediência ao art. 93, caput, CF. 2.2. INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL E PARCIAL
a) TOTAL:o vício diz respeito à todo o ato normativo. b) PARCIAL: o vício refere-se a parte do ato normativo. Possibilidades: 1) nulidade parcial: se a parte que resta da norma for autônoma da parte impugnada, persistirá sua validade e se anulará apenas a parte impugnada. 2) nulidade total: se o restante da norma não for considerado inconstitucional em si, mas depender da parte inválida, toda a norma será considerada inválida.
3- ESPÉCIES DE CONTROLE:
b) PREVENTIVO OU ATÍPICO: normalmente é exercido por órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, quando da tramitação de um projeto de lei. O Legislativo o realiza através das suas Comissões e na própria votação em plenário quando é facultado ao parlamentar votar contra o projeto de lei por este motivo. O Executivo o faz através do exercício do poder de veto; b) REPRESSIVO OU TÍPICO: normalmente é exercido por órgãos do Poder Judiciário, sendo acionado toda vez que não lograr êxito o controle preventivo. Incide sobre lei e não sobre o projeto. Em regra geral o controle de constitucionalidade repressivo no Brasil é chamado de jurisdicional (pelo
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Poder Judiciário) misto (dois sistemas distintos: sistema concentrado ou difuso).
4-FORMAS DE CONTROLE REPRESSIVO:
a)RESERVADO OU CONCENTRADO: é o controle abstrato, exercido por via de ação, normalmente de competência do STF (guarda da CF), independe de um processo concreto. Difere do processo em geral pelas seguintes razões: a)finalidade de eliminar a norma inconstitucional do sistema jurídico e não de resolver um conflito de interesses. b)legitimação restrita. c)ausência de partes contrapostas, já que é um processo objetivo.
ESPÉCIES: - Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, Art. 102, I, “a”, CF e Lei n° 9868/99. - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Art. 103, § 2º, CF. - Representação de Inconstitucionalidade Interventiva, Art. 36, III, CF. - Ação Declaratória de Constitucionalidade, Art. 102, I, “a”, última parte, CF e Lei n° 9868/99. -Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Art. 102, §1º, CF e Lei nº 9882/99.
b)DIFUSO OU ABERTO: é exercido por via de exceção ou de defesa e permite que qualquer órgão do Poder Judiciário tenha competência para realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com o ordenamento constitucional.
b.1- Legitimação Ativa: qualquer pessoa natural ou jurídica b.2-Exercido por via de ação incidental de constitucionalidade. b.3- Efeitos: normalmente inter partes. b.4- Princípio da Reserva de Plenário, art. 97: quando órgão fracionados pronunciam a inconstitucionalidade da norma, o julgamento deve ser suspenso, sem a declaração do vício, e os autos
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devem ser remetidos ao plenário ou órgão especial do tribunal para que julgue o incidente de inconstitucionalidade. É condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. A lei não é feita por um só homem, por isso não é cabível que apenas um declare a sua inconstitucionalidade. Preservação dos Princípios da Presunção de Constitucionalidade e da Supremacia da Constituição Federal. Caso não observada, acarreta a nulidade absoluta da decisão emanada pelo órgão jurisdicional colegiado. Serve para a declaração de inconstitucionalidade! OBS: Obviamente este princípio não é aplicável aos juízos monocráticos.
b.5-Suspensão da execução pelo Senado Federal. Art. 52, X – Se chegar ao STF por via de Recurso Extraordinário. Hipótese em que o controle difuso tem efeito erga omnes. Parte da doutrina adota a posição de que a Resolução do Senado que suspende a execução de norma declarada inconstitucional pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade, tem efeito ex nunc. Esta posição se baseia em uma interpretação literal da expressão “suspender a execução” contida no referido artigo, pois só se suspende a execução de uma norma que foi até então válida.
OBS: O magistrado pode exercer o controle de constitucionalidade, por via difusa, ex ofício, ou seja, não necessita de provocação das partes para analisar a constitucionalidade de uma lei utilizada como fundamento de uma pretensão argüida em juízo.
SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição adotou o sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade, de atuação precipuamente repressiva pelos meios difuso e concentrado. O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal na análise do caso concreto. Já o controle concentrado é restrito: a) ao STF: quando se trata de confronto com a Constituição Federal. b) aos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF: quando se trata de confronto às Constituições dos Estados ou à Lei Orgânica do DF. Hipótese de controle jurisdicional preventivo no sistema brasileiro: propostas de emenda que ofendam cláusulas pétreas (art. 60, § 4º da CF), mediante mandado de segurança interposto por qualquer membro do Congresso Nacional. Desempenha importante função no controle concentrado, o Amicus Curiae (art. 7º da Lei n° 9868/99): levar ao conhecimento do STF informações que a sociedade possui sobre a norma que está
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sofrendo controle. Não cabe intervenção de terceiros, apenas atua como colaborador no processo. Pode atuar como amicus curiae qualquer órgão ou entidade representativa da sociedade que tenha interesse na decisão, para tanto deve requerer sua participação ao Relator da ação (este poderá indeferi-la).
AÇÕES DIRETAS 1- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (ADI) a)COMPETÊNCIA Se o conflito tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual que contraria a CF, a competência é do STF, art. 102, I, “a”. Se o conflito é sobre a constitucionalidade de uma lei ou de ato normativo estadual ou municipal frente a uma Constituição Estadual, cabe ao TJ de cada Estado. Ambas as situações obedecem ao art. 97, CF. b)OBJETO Segundo Clèmerson Merlin Clève7, podem ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade: as emendas constitucionais, atos normativos formalmente legislativos (leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos etc), tratados internacionais, desde que integrem o ordenamento jurídico atual, leis distritais que tenham como tema matéria de competência estadual. OBS: Não cabe ADI de lei ou ato normativo anterior à CF, nem de lei ou ato municipal em face da CF.
c)LEGITIMAÇÃO ATIVA: art. 103, I a IX, CF LEGITIMADOS ATIVOS UNIVERSAIS (art. 103, I, II, III, VI, VII, VIII): pela posição institucional que ocupam não precisam outro interesse além da confirmação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. LEGITIMADOS ATIVOS ESPECIAIS (art. 103, IV, V, IX): necessária a demonstração da relação entre o objeto da ação e o interesse que representam, ou seja, deve haver pertinência temática.
d)CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Possibilidade de concessão de medidas liminares, de eficácia geral. 7
CLÉVE, Clémerson Merlin. A fiscalização abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000
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Efeitos: suspensão de decisões administrativas e judiciais, possibilidade de repristinação da legislação anterior se houver (aqui é o efeito repristinatório).
e)PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (art. 103, § 1º da CF): atua como custos legis (fiscal da lei), devendo pronunciar-se à respeito da controvérsia constitucional. Inclusive, ele pode ser em alguns casos autor e fiscal (ele é um dos legitimados para a propositura). OBS: É possível que o PGR ajuíze uma ADI e, posteriormente, altere seu posicionamento pronunciandose pela constitucionalidade da lei ou ato normativo em parecer. Esta mudança de posição não equivale à desistência (art. 5º da Lei n° 9868/99), já que o STF proferirá normalmente sua decisão.
f)ADVOGADO GERAL DA UNIÃO (art. 103, § 3º): atua nas ações diretas como uma espécie de defensor do Princípio da Constitucionalidade das leis. Sua função na realidade limita-se a lembrar ao STF que toda lei, ao menos em tese, nasce compatível, material e formalmente com a CF. O STF entende que nesse processo o AGU não age na sua função ordinária de representante judicial ou extrajudicial da União (art. 131 da CF), mas age na defesa da constitucionalidade da norma (competência especial) garantindo o contraditório. OBS: Como curador das normas infraconstitucionais, em sede de controle abstrato, não pode opinar pela inconstitucionalidade da norma. Entretanto, conforme posicionamento do STF, a seguir esposado, o AGU não é obrigado a defender norma que a Corte já tenha fixado entendimento pela sua inconstitucionalidade.
"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01)
g)EFICÁCIA: erga omnes - Não precisa da intervenção do Senado. A publicação da decisão já faz com que a norma inconstitucional perca a sua força. Com a nova redação dada pela Emenda 45/2004 ao art. 102, § 2º, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF terão efeito vinculante. Regra: a decretação de nulidade tem efeitos ex tunc. Exceção (art. 27 da Lei n° 9868/99): o STF pode decidir que a norma não será válida: a) a partir do trânsito em julgado da decisão (efeito ex nunc) b) posteriormente ao acórdão (eficácia pro futuro) c) em qualquer momento entre a vigência da norma e o trânsito em julgado do acórdão. Pressupostos:
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1) razões de segurança jurídica ou relevante interesse social. 2) deliberação pela maioria de 2/3 dos membros do STF.
OBS: Lembre-se que a simples instauração de ADI não impede a continuidade do debate da matéria em ações individuais.
"Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal." (SÚM. 360)
“Pedido de desistência. Legitimidade ativa. Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, já se firmou, nesta Corte, o entendimento de que ação dessa natureza não é suscetível de desistência.” (ADI 164, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/12/93)
"Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal." (SÚM. 642)
2- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC )
a)COMPETÊNCIA: Cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, dentro de sua competência originária (art. 102, I, “a”, última parte), processá-la e julgá-la.
b)LEGITIMAÇÃO ATIVA: A legitimação ativa, com a nova redação dada pela Emenda nº 45/2004 se tornou mais abrangente e hoje os legitimados são os mesmos da ADIN genérica, ou seja, os relacionados no art. 103, I a IX, aplicando-se, inclusive, as mesmas considerações tecidas sobre os legitimados universais e especiais.
c)FINALIDADE: obter do STF uma decisão de cunho declaratório, quanto à constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal sobre o qual existiam sérias divergências jurisprudenciais. Com isso, afasta-se a insegurança jurídica gerada pela emissão de decisões judiciais contraditórias a respeito de lei ou ato normativo federal, que têm a seu favor a “presunção de constitucionalidade”.
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OBS: A presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo é relativa e a ADECON tem por fim transformá-la em certeza jurídica.
d)CONTRADITÓRIO: o PGR continua funcionando como custos legis, aplicando-se o art. 103, § 1º (além de possível autor). O STF tem decidido que o AGU não atuará na ADECON, já que o autor já fará a defesa da norma. Parte da doutrina afirma, entretanto, ser necessária a defesa do texto, tendo em vista que o STF pode não dar provimento ao pedido.
e)CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES(art.21, Lei n° 9868/99): Apesar de inúmeras divergências doutrinárias, é admissível, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, a concessão de liminares. O STF estendeu o efeito vinculante, erga omnes e ex nunc da decisão de mérito em ADC (art.102, § 2º da CF) para a medida cautelar nesta ação. A concessão de liminar pode levar à suspensão do julgamento dos processos que tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo da ADC.
f)EFEITOS: A grande inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 03/93 diz respeito à outorga do efeito vinculante às decisões definitivas de mérito – quer as que confirmem a constitucionalidade (julgando procedente o pedido do autor), quer as que declarem a inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais (julgando, portanto, improcedente o pedido do autor) - proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 2º, CF. O Poder Legislativo não é atingido pelo efeito vinculante da ADC, sendo assim poderá editar norma de teor idêntico àquela anteriormente invalidada pelo STF. Nas hipóteses de procedência do pedido, todas as ações incidentais de inconstitucionalidade (controle difuso) que tenham como alegação o dispositivo de lei ou ato normativo federal, deverão ser arquivadas por perda de objeto. g)EFICÁCIA: é a mesma que a da decisão em sede de ADI.
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