Manual de Orientação Jurídica para o Candidato

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MANUAL DE ORIENTACAO JURIDICA PARA O CANDIDATO

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M ANU A L D E O R I E N TA C A O JU R I D I C A PA R A O C AN D I D ATO

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M ANU A L D E O R I E N TA C A O JU R I D I C A PA R A O C AN D I D ATO

U N I DA D E I

CA RT I L H A para P R ESTAÇ Ã O D E CO N TAS ELE I Ç Õ ES D E 201 2 PRINCIPAIS ASPECTOS ACERCA DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NO PLEITO DE 2012 NORMATIZADOS PELA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/12.

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UNIDADE I CARTILHA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O R I E NTAÇ Õ ES I N I C I A I S

O candidato nas eleições de 2012 deve prestar atenção nos quatro requisitos essenciais para o início de sua campanha, ou seja, para que possa começar a arrecadar recursos e efetuar gastos eleitorais. Esses primeiros passos consistem em: 1º) requerer o registro de sua candidatura;

2º) obter o comprovante de inscrição no CNPJ; 3º) abrir a conta bancária 4º) obter os recibos eleitorais. A não observância desses requisitos constitui erro insanável, podendo gerar a desaprovação das contas.

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R EG I STR O D E CA N D I DATU R A E A O B R I GAÇ Ã O D E P R ESTA R CO NTAS

É preciso deixar claro que, ao requerer o registro de sua candidatura, o candidato se obriga a prestar contas. Caso venha a renunciar ou tenha o seu registro negado pela Justiça Eleitoral, ainda assim, o candidato tem que prestar contas referentes ao período em que participou do processo. CNPJ – CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

O CNPJ é um número gerado automaticamente pela Receita Federal a partir da solicitação do registro de candidatura. Com ele, torna-se possível abrir a conta bancária. Após dois dias do pedido do registro da candidatura, o candidato poderá acompanhar no site da Receita Federal (www.receita. fazenda.gov.br ) se o seu CNPJ já foi liberado.

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UNIDADE I CARTILHA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CO NTA BA N C Á R I A

De posse do CNPJ, o próximo passo é a abertura da conta bancária que deverá ser realizada em até 10 dias após a concessão do CNPJ. Cabe ressaltar que o não cumprimento do prazo enseja em vício insanável, ou seja, que não existe possibilidade de ser corrigido, podendo acarretar a desaprovação das contas, sendo assim, é de suma importância o candidato ater-se ao prazo. O candidato deverá abrir a conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em qualquer

estabelecimento bancário reconhecido pelo Banco Central do Brasil, ainda que não tenha intenção de arrecadar recursos financeiros para a campanha eleitoral. Candidatos em municípios que não possuam agência bancária ou correspondente bancário não estão obrigados a abrir conta bancária. Também não estão obrigados a abrir conta, os candidatos a vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. O modelo de nomenclatura da conta bancária deverá ser o seguinte:

ELEIÇÃO 2012 – ( nome do candidato ) – (cargo que está disputando) Os documentos necessários para a abertura da conta são: 1) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), obtido nas páginas da Receita Federal ( www.receita. fazenda.gov.br ) ou dos Tribunais Regionais Eleitorais na internet.

2) Comprovante de inscrição no CNPJ, disponível na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br ) na internet.

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R EC U R SOS

Existem dois tipos de recursos: 1) os financeiros e 2) os estimáveis em dinheiro. Os financeiros são os provenientes de doações em dinheiro, cheques, transferências eletrônicas, etc. Os estimáveis em dinheiro são serviços e/ou bens doados ou emprestados, que podem ser mensurados em dinheiro. O candidato também poderá doar, para sua candidatura, recursos de valor estimado, por exemplo, seu carro ou outro bem, no entanto, é necessário que esses bens tenham sido adquiridos em período anterior ao pedido de registro da candidatura. O não atendimento dessa observação gera erro insanável e, por conseguinte, a desaprovação das contas. Importante ressaltar que todos os recursos financeiros devem ser depositados na conta bancária específica, inclusive os que pertencem ao próprio candidato. Existe a possibilidade do candidato receber doação de pessoa física por meio de cartão de crédito, desde que o candidato crie uma página na internet específica para a campanha que contenha mecanismo que possibilite o recebimento dessas doações. 8

Frise-se que há outras regras específicas sobre essa modalidade de arrecadação na Resolução TSE nº 23.376/12. Deve-se tomar cuidado com as doações estimáveis em dinheiro recebidas de terceiros, pois estas devem constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador, ou ainda, em caso de doação de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador. Por exemplo: um amigo do candidato resolve mandar confeccionar alguns “santinhos” para o candidato. Se o mesmo não for dono de uma gráfica, tal operação é vedada e enseja desaprovação de contas. O correto será o eleitor doar o dinheiro, observando o trânsito na conta, para que o candidato mande confeccionar os “santinhos”. As doações de recursos feitas pela internet, inclusive por meio de cartão de crédito, deverão seguir os seguintes passos: • identificação do doador; • emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação recebida; • crédito na conta bancária de campanha até a data limite para a entrega da prestação de contas; • vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição.


UNIDADE I CARTILHA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O candidato poderá receber doações das seguintes fontes: 1) pessoas físicas; 2) pessoas jurídicas; 3) outros candidatos; 4) comitês financeiros; 5) partidos políticos. Porém há casos em que as pessoas são proibidas de fazer doações, são as chamadas FONTES VEDADAS, descritas a seguir: 01) Entidades ou governos estrangeiros; 02) Órgãos da administração pública direta e indireta ou fundações mantidas com recursos provenientes do poder público; 03) Concessionários ou permissionários de serviço público; 04) Entidades de direito privado que recebam, na condição de beneficiárias,

contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 05) Entidades de utilidade pública; 06) Entidades de classe ou sindicais; 07) Pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior; 08) Entidades beneficentes e religiosas; 09) Entidades esportivas; 10) Organizações não governamentais que recebam recursos públicos; 11) Organizações da sociedade civil de interesse público; 12) Sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.

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D OAÇ Õ ES – LI M I TES

As doações ficam limitadas: 1) no caso de Pessoa Física – a 10% dos rendimentos brutos auferidos no anocalendário anterior à eleição (2011), declarados à Receita Federal do Brasil, excluindo-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00. 2) no caso de Pessoa Jurídica – a 2 % do faturamento bruto auferido no ano-calendário anterior à eleição (2011), declarado à Receita Federal do Brasil. As movimentações financeiras permitidas são as seguintes: • cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; • depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF / CNPJ do doador; • doações efetuadas pela internet na página do candidato. Os recursos de origem não identificada, ou seja, aqueles sem a identificação do doador, não poderão ser utilizados. A arrecadação de recursos pode ocorrer até a data da eleição, porém só é permiti10

da a arrecadação após esse dia para pagamento das despesas já contraídas e ainda não quitadas. Nesse caso, as despesas devem estar quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. RECIBOS ELEITORAIS

Toda e qualquer arrecadação de recursos (inclusive os recursos próprios) só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral. Os candidatos deverão imprimir diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página do TSE ( www.tse.jus.br ). GASTOS ELEITORAIS

Os gastos de campanha devem ser registrados e estão sujeitos a um limite que deverá ser fixado por lei até 10 de junho de 2012. Caso a lei não venha a ser editada até a data do registro de candidatura, caberá aos partidos políticos a indicação dos valores máximos dos gastos por cada cargo. Os gastos eleitorais, nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.376/12, envolvem diversas despesas realizadas pelo candidato ao longo de sua campanha, tais como: despesas com propaganda, contratação de pessoal, transporte, produção de programas


UNIDADE I CARTILHA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

de rádio e televisão, realização de comícios, de pesquisas pré-eleitorais, entre outras. Todo material impresso de campanha deverá conter o nome e o CNPJ / CPF do responsável pela sua confecção, bem como de quem contratou o serviço, e a respectiva tiragem. As despesas de natureza financeira deverão, obrigatoriamente, ser efetuadas por meio de cheque nominal ou transferência bancária, com exceção das despesas de pequeno valor. Essa exceção é uma novidade nas eleições de 2012. Para o pagamento de despesas de pequeno valor, o candidato poderá constituir uma reserva individual em dinheiro – fundo de caixa – pelo período da campanha, respeitando o trânsito prévio desse recurso na conta bancária. Importante ressaltar que cada despesa de pequeno valor não pode ultrapassar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Além disso, são estabelecidos os critérios a seguir referentes ao valor máximo da reserva de recursos (fundo de caixa): 1) Municípios com até 40.000 eleitores – reserva de até R$ 5.000,00 2) Municípios com mais de 40.000 eleitores até 100.000 eleitores– reserva de até R$ 10.000,00 3) Municípios com mais de 100.000 eleitores até 200.000 eleitores – reserva de até R$ 15.000,00 4) Municípios com mais de 200.000 eleitores até 500.000 eleitores – reserva de até R$ 20.000,00 5) Municípios com mais de 500.000 eleitores até 900.000 eleitores – reserva de até R$ 30.000,00 6) Municípios com mais de 900.000 eleitores – reserva de até R$ 50.000,00

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P R ESTAÇ Ã O D E CO NTAS

A prestação de contas é obrigatória para todos os candidatos. No caso dos vice-prefeitos, se optarem por abrir conta bancária, estão obrigados a apresentar extratos bancários que deverão constar da prestação de contas do candidato a prefeito. O candidato que renunciar a sua candidatura, desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá apresentar as contas correspondentes

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ao período em que participou do processo eleitoral. Mesmo que o candidato não tenha movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não está isento de prestar contas. Atentar para o detalhe de que no caso de ausência de movimentação financeira, ainda assim, é necessária a apresentação dos extratos bancários ou declaração do gerente da instituição financeira de que não houve movimentação na conta bancária.


UNIDADE I CARTILHA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

P R A ZOS

Durante a campanha eleitoral é prevista a apresentação de duas prestações de contas parciais, sendo a primeira entregue entre os dias 28 de julho e 2 de agosto e a segunda, entre 28 de agosto e 2 de setembro de 2012. Ressalte-se que ambas deverão ser apresentadas por meio da página na internet criada pela Justiça Eleitoral para essa finalidade. Já a prestação de contas final deverá ser entregue até o dia 6 de novembro de 2012 ao respectivo Juízo Eleitoral. Os candidatos que disputarem o 2º turno das eleições deverão apresentar as con-

tas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012 ao respectivo Juízo Eleitoral. Importante frisar que todas as prestações de contas (parciais e finais) deverão ser elaboradas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) disponibilizado na página do TSE (www.tse. jus.br) e dos Tribunais Regionais Eleitorais na internet. Toda a movimentação de recursos de campanha até o momento da apresentação da prestação de contas a ser entregue deverá estar lançada no sistema SPCE, com as informações exigidas pelo sistema.

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SO B R AS D E CA M PA N H A

As sobras de campanha deverão ser transferidas para o partido do candidato até a data da apresentação das contas e podem ser de dois tipos: sobras financeiras ou de bens e materiais. No caso de sobra financeira, deverá ser recolhida à conta do partido para este fim e, quanto aos bens e materiais, deverá ser recolhida ao partido mediante recibo de transferência de bens permanentes, gerado pelo sistema, devidamente assinado pelo presidente do órgão partidário e entregue à Justiça Eleitoral.

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UNIDADE I CARTILHA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

D Í V I DAS D E CA M PA N H A

Se os recursos arrecadados não forem suficientes para cobrir as despesas de campanha, o candidato poderá receber doações para cobri-las, mas deverá observar a data limite da entrega da prestação de contas final. Se restar dívida a ser quitada, o partido político poderá assumir a dívida de campanha do candidato. Nesse caso o candidato deverá apresentar declaração assinada pelo presidente do órgão partidário regional, a autorização da direção nacional e o cronograma de pagamento.

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M ANU A L D E O R I E N TA C A O JU R I D I C A PA R A O C AN D I D ATO

U N I DA D E I I

O rientaç õ es sobre P R O PA GA N DA EL E I TO R A L A PROPAGANDA ELEITORAL SERÁ PERMITIDA SOMENTE A PARTIR DO DIA 6 DE JULHO E NÃO PODERÁ SER CERCEADA, DESDE QUE REALIZADA EM OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

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UNIDADE II ORIENTAÇÃO SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

O R I E NTAÇ Õ 0 ES I N I C I A I S

As regras sobre a veiculação de propaganda eleitoral estão contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e foram regulamentadas pela Resolução TSE nº 23.370/2011, com as regras para a propaganda eleitoral nas eleições de 2012. Abaixo, estão relacionados os tipos de propaganda mais comuns nas campanhas eleitorais, bem como as novidades sobre a propaganda veiculada pela internet. Ressalte-se que as orientações abaixo têm o caráter apenas ilustrativo, não sendo dispensável, portanto, a leitura integral dos textos legais acerca do tema. LEMBRE-SE: A propaganda eleitoral será permitida somente a partir do dia 6 de julho e não poderá ser cerceada, desde que realizada em obediência à legislação aplicável.

L egislação relacionada ao tema :

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Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.606/95) Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) Resolução TSE nº 23.370/2011 – Propaganda Eleitoral e condutas vedadas Resolução TSE nº 23.367/2011 – Reclamações, Representações e pedidos de resposta

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CO M Í C I OS

Pode

A partir do dia 6 de julho até a véspera das eleições, das 8h às 24h. Pode-se utilizar aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.

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Não Pode

Comícios com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.


UNIDADE II ORIENTAÇÃO SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

A lto - falantes ou ampli f icadores de som Pode

A partir do dia 6 de julho, entre 8h e 22h, desde que observadas as limitações descritas ao lado.

Não Pode

A menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

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Caminhada , carreata e passeata

Pode

A partir do dia 6 de julho até às 22h do dia que antecede as eleições. Também é permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, emblemas e adesivos.

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Não Pode

A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.


UNIDADE II ORIENTAÇÃO SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras m ó veis Pode

Não Pode

Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda. ATENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

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Camisetas, chaveiros, bon é s, canetas e brindes Pode

A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional.

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Não Pode

A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.


UNIDADE II ORIENTAÇÃO SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

M Í D I A E XTE R I O R

A - Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições Pode

Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.

Não Pode

Em troca de oferecimento pelo candidato ao eleitor de dinheiro ou qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.

B - Outdoor Não Pode

Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).

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Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos) Pode

Não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.

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Não Pode

Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.


UNIDADE II ORIENTAÇÃO SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

J ornais e revistas

Pode

Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. ATENÇÃO: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.

Não Pode

Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

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I nternet

Pode

Após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.

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Não Pode

Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, em portais de notícias, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. São vedadas ao provedor de conteúdo ou de serviços de multimídia, a utilização, doação ou cessão e a venda de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.


UNIDADE II ORIENTAÇÃO SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL

R ádio e Televisão

Pode

Até a antevéspera das eleições, para divulApenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao intervalo entre os dias 21 de agosto e 04 de outubro, inclusive).

Não Pode

A partir de 1º de julho. Desta data em diante, as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.

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U N I DA D E I I I

R EG I ST R O DE CA N D I DAT U R AS

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UNIDADE III REGISTRO DE CANDIDATURAS

R EG I ST R O D E CA N D I DAT U R AS

1. D OS PA RTI D OS P O L Í TI COS E CO LI GAÇ Õ ES

1.1 Requisitos para participação nas eleições Os partidos políticos interessados em participar das eleições municipais de 2012 deverão1: a) estar com o estatuto partidário registrado no Tribunal Superior Eleitoral até 07.10.2011 (um ano antes das eleições) e b) possuir órgão de direção no município em que pretendem concorrer, constituído até a data da convenção, e devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente. 1.2 Formação de Coligações

Os partidos podem concorrer nas eleições de forma isolada ou em coligação com outros partidos, desde que observadas as normas legais. Veja o que dispõe a Res. TSE nº 23.373/2011: Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último 1 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 2º (Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei 9.096/95, art.10, parágrafo único, II).

caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput). Por se tratar de eleição municipal, a circunscrição para efeitos de coligação é o respectivo município2. Desta forma, no mesmo município, os partidos podem formar coligações somente para eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), somente para a eleição proporcional (vereador) ou para ambas. No caso de serem celebradas coligações para ambas eleições, podem ser formadas mais de uma coligação proporcional dentre os partidos que integram a coligação majoritária. Na coligação para a eleição proporcional, os candidatos a vereador podem ser filiados a qualquer partido integrante da coligação3. 2 • Código Eleitoral. Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município. 3 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 4º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I). 33

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1.2.1 Representante da Coligação

Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral 4. Perante a Justiça Eleitoral, a coligação será representada pela pessoa designada na forma acima, ou por até 3 (três) delegados indicados ao juízo eleitoral pelos partidos que a compõem5. 1.2.2 Denominação da Coligação

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram6. Atenção!

No caso de mais de uma coligação requerer o registro com o mesmo nome, o Juiz Eleitoral decidirá, observadas, no que couber, as regras relativas às homonímias de candidatos8. 1.2.3 Funcionamento da Coligação

À coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários 9. Atenção! O partido coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos 10.

O nome da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político7. 4 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 6º, I (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III). 5 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 6º, II (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV). 6 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 5º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º). 7 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 5º, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A, incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). 34

8 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 5º, § 2º. Sobre homonímia, vide item 9 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 5º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º). 10 • Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.034, de 2009 (Res. nº. 23.373/2011– TSE, art. 7º).


UNIDADE III REGISTRO DE CANDIDATURAS

2 . DAS CO NV E N Ç Õ ES 2.1 Período de Realização

As convenções dos partidos políticos para deliberação sobre a formação de coligações e escolha de candidatos para as eleições municipais deste ano deverão ser realizadas no período de 10 a 30 de junho de 201211. 2.2 Finalidade

didatos e para a formação de coligações constantes do estatuto partidário, observadas as disposições da Lei nº 9.504/971313. Em caso de omissão do estatuto, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecer as referidas normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 10.04.2012 e encaminhando-as ao TSE antes das convenções14.

Na convenção, o partido deverá: a) Deliberar se irá concorrer de forma isolada ou se formará coligações com outros partidos para a eleição majoritária, proporcional ou para ambas; b) Escolher seus candidatos; c) Sortear, em cada município, os números com que cada candidato concorrerá, registrando na ata da convenção o resultado do sorteio, observados os arts. 16 e 17 da Res. 23.373/2011 (vide item 4.2.1) 12.

2.4 Utilização de Prédios 15 públicos

2.3 Normas para escolha de candidatos e formação de coligações

Os partidos políticos serão responsáveis pelo dano causado ao bem público com a realização do evento.

Os partidos devem obedecer as normas para a escolha e substituição de can11 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º (Lei nº 9.504/97, art. 8º) e Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral). 12 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 9º (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).

Os prédios públicos poderão ser utilizados gratuitamente para a realização das convenções, desde que o partido comunique essa intenção ao responsável pelo local, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas. Se houver coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações. Atenção!

13 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º (Lei nº 9.504/97, art. 7º). 14 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º e Lei nº 9.096/95, art. 10). Vide também a Res. nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral). 15 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º, §§ 2º e 3º (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º). 35

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2.5 Ata da Convenção

As deliberações tomadas na convenção para escolha de candidatos e formação de coligações devem ser devidamente registradas em ata, em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral: Lei nº 9.504/97. Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. (sem grifo no original) A ata deverá ser digitada e após devidamente assinada, ser encaminhada ao Juiz Eleitoral competente16: Res. TSE nº 23.373/2011. Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º). (sem grifo no original) 16 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º. 36

2.6 Anulação das deliberações sobre coligações e dos atos delas decorrentes

Caso a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes17. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas ao Juiz Eleitoral até 04.08.201218. Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado nos cartórios eleitorais nos dez dias seguintes à deliberação sobre a anulação19. Caso se trate de cargo de vereador, além do prazo acima fixado, o pedido de substituição só poderá ser apresentado até o dia 08.08.2012 (sessenta dias antes do pleito), devendo ainda ser observados os limites mínimo e máximo de candidaturas de cada sexo20. 17 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 10 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 18 • Res. nº. 23.3 19 • Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 10, § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 4º). 20 • Res. nº. 23.373/2011– TSE, art. 67, § 6º e 7º.


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3. D OS CA N D I DATOS 3.1 Considerações Iniciais

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade 21 e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade 22. 23 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 24 21 • Elegibilidade é “a capacidade de ser eleito (...), o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral”. (Fonte: Glossário Eleitoral Brasileiro/TSE. Disponível em: http://www.tse.jus. br/eleitor/glossario. Acesso em: 15/04/2012) 22 • “A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos (…).” (Fonte: Glossário Eleitoral Brasileiro/ TSE. Disponível em: http://www.tse.jus. br/eleitor/glossario. Acesso em: 15/04/2012). 23 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 11 (Cód. Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1°). 24 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 6º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10, incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

3.2 Condições de Elegibilidade

São condições de elegibilidade, na forma da lei25: I – a nacionalidade brasileira26; II – o pleno exercício dos direitos políticos27; III – o alistamento eleitoral28; IV – o domicílio eleitoral no município por pelo menos 1 ano antes das eleições (desde 07.10.2011).29 Obs.: Nos municípios criados até 31/12/2011, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição 25 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 11, § 1º, I a VI (CF, art. 14, § 3º, I a VI, c e d). 26 Vide art. 12 da Constituição Federal e § 1º do mesmo artigo. 26 • Obs.: os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador não são privativos de brasileiros natos, assim, os brasileiros naturalizados também poderão candidatar-se. Da mesma forma, “(...) embora não tenham nacionalidade brasileira, podem-se candidatar os portugueses que atendam aos requisitos do § 1º do art. 12 da CF, complementados pelo Decreto 3.927/2001 (...)” (Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE/Eleições 2010, nº 5. Acesso em: 15/04/2012. Disponível em http://www.tse.jus.br/hotSites/ eje/arquivos/informativos/5_Registro_de_Candidato_5_7_2010.pdf.) 27 • Cf. Constituição Federal. Art. 15. 28 • Cf. Constituição Federal. Art. 14, § 1º e 2º. Vide ainda o Glossário Eleitoral/ TSE: O Alistamento eleitoral “é a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor (...). É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.” (Disponível em: http://www.tse.jus. br/eleitor/glossario. Acesso em: 15/04/2012). 29 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 12 (Lei nº 9.504/97, art. 9º). 37

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nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município30. V – a fIliação partidária deferida pelo partido político até 07.10.2011, desde que o estatuto partidário não exija prazo superior.31 Obs.1: Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após esse prazo, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem32. Obs.2: O Militar da ativa não pode ser filiado a partido político em razão de vedação constitucional, em razão do que essa condição de elegibilidade não lhe é exigível, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária. Esta exceção, contudo, não se aplica ao militar da reserva, o qual deve observar a regra geral de filiação partidária33. 30 • Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 12, § 2º. 31 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 12 (Lei nº 9.504/97, art. 9º). 32 • Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 12, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único). 33 • Obs.: Não há referência ao militar na Res. TSE nº 23.373/2011. A Res. TSE nº 22.717, que tratava do registro de candidaturas nas eleições 2008, dispôs sobre o assunto conforme abaixo: Art. 16. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II): I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 38

Obs.3: Os Magistrados, Membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público devem estar filiados até 6 meses antes do pleito para o cargo de vereador e 4 meses para o cargo de prefeito,34salvo os Membros do MP que, na forma do art. 29, § 3º, do ADCT, tenham optado pelo regime de garantir e vantagens instituído antes da CF/88. § 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Resolução nº. 21.787, de 1º.6.2004). § 2º O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida 1 ano antes do pleito. § 3º O militar que passar à inatividade após o prazo de 1 ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo (Resolução nº. 20.615, de 4.5.2000). § 4º Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único). 34 • Não há referência à candidatura de Magistrados, Membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público na Res. TSE 23.373/2011. A Res. TSE nº 22.717/2008, que tratava do registro de candidaturas nas eleições 2008, dispôs sobre o assunto, conforme abaixo: Art. 17. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo (Constituição Federal, arts. 75 e 95, p. único, III e 128, § 5º, V, e, Resolução nº. 20.539, de 16.12.1999 e Resolução nº. 22.012, de 12.04.2005). § 1º Excepcionam-se do disposto no caput os membros do Ministério Público que, na forma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tenham optado pelo regime de garantias e vantagens instituído antes da Constituição Federal de 1988. § 2º Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os membros do Ministério Público estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária previsto no art. 12, caput, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até 6 meses antes do pleito para o cargo de vereador e até 4 meses antes do pleito para o cargo de prefeito (LC nº. 64/90, art. 1º, IV e VII).


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VI – a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para prefeito e vice-prefeito e 18 (dezoito anos) para vereador, a qual é verifi cada tendo por referência a data da posse.35 3.3 Causas de Inelegibilidade

As causas de inelegibilidade estão previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 64/90. São inelegíveis: I – os inalistáveis36 – são os que não podem se alistar como eleitor, não possuindo, portanto, capacidade eleitoral ativa. No Brasil, não podem se alistar como eleitores os estrangeiros e os conscritos (os que estão prestando o serviço militar obrigatório); II – os analfabetos37 – embora possam votar, os analfabetos não podem ser candidatos, não possuindo, portanto, capacidade eleitoral passiva; III – no território de jurisdição do titular, o cônjuge38 e os parentes, consanguí35 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 11, § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º). Obs.: O prefeito e o vice-prefeito eleitos tomarão posse em 1º de janeiro de 2013 (CF 29, III). A data da posse dos vereadores é prevista na Lei Orgânica Municipal. 36 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 15, I (CF, art. 14, § 4º). 37 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 15, I (CF, art. 14, § 4º). 38 • Obs.: a união estável e o concubinato (arts. 1.723 e 1.727 do Código Civil, respectivamente), também geram a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º da CF (Neste sentido, Acórdão TSE na CTA n.º 121182, de 30.08.2011, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, Diário da Justiça Eletrônico – DJE/TSE, de 23.9.2011, p. 26).

neos ou afins, até o segundo grau39 ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição40. Essa causa de inelegibilidade é restrita ao território de jurisdição do titular, aqui entendida como “circunscrição”41. Exemplificando: a) a circunscrição do presidente da República é o País, assim, seu cônjuge e parentes até o 2º grau ou por adoção não poderão ser candidatos em nenhum município brasileiro; b) da mesma forma, o cônjuge e parentes até o 2º grau ou por adoção do governador de determinado Estado não poderão se candidatar em nenhum dos municípios desse Estado; c) se o vínculo for com o prefeito de um determinado município, seu cônjuge e parentes até o 2º grau ou por adoção não poderão candidatar-se nesse município. 39 • São parentes que incidem na norma legal os pais, filhos, avós, netos e irmãos (parentesco consanguíneo) e ainda os sogros, genros/noras, padrastos/madrastas, enteados, avós, netos e irmãos do cônjuge (afins). 40 • Res. nº 23.373/2011 - TSE, art. 15, II (CF art. 14, § 7º). 41 Vide nota do TSE ao art. 86 do Código Eleitoral Anotado (“Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29.730: o vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7º, da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade reflexa, deve ser interpretado no sentido do termo circunscrição contido neste dispositivo, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo”). Acesso à versão eletrônica em 05.04.2012. Disponível em: http://intranet. tse.jus.br/jurisprudencia/codigo_eleitoral/codigo_eleitoral.html. 39

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Nas hipóteses acima, a inelegibilidade não se configuraria se os pretensos candidatos já forem titulares de mandato eletivo e pretendam a reeleição. IV - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90.42 A Lei Complementar nº 64/90 estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Foi alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como a Lei da “Ficha Limpa”, que incluiu hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. O mencionado diploma legal traz, em seu art. 1º, inciso I, causas de inelegibilidade que independem do cargo em disputa e, no inciso II, relaciona os ocupantes de determinados cargos e funções que deverão se desincompatibilizar43 para se candidatar nas eleições, observados os prazos ali estipulados, em caráter definitivo ou temporário, conforme o cargo pretendido 44. 42 • Res. TSE nº 23.373/2011. Art. 15, III. 43 • A desincompatibilização “é o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode-se dar em caráter definitivo ou temporário”. (Fonte: Glossário Eleitoral Brasileiro/TSE. Disponível em: http://www.tse.jus.br/ eleitor/glossario. Acesso em 15/04/2012) 44 • O TSE disponibiliza em sua portal na Internet (http://www.tse.jus. br), pesquisa de prazos de desincompatibilização, conforme o cargo ou função exercidos, com a expressa ressalva de que referido serviço possui caráter meramente informativo, não contemplando 40

Devido a extensão do tema, remete-se o leitor à consulta ao texto legal. 3.3.1 Situações específicas

a) Prefeito no 1º mandato45: a reeleição é constitucionalmente permitida (art. 14, § 5º da CF/88): O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) Desta forma, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo. b) Prefeito no 2º mandato46: não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município. c) Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeitos que pretendem concorrer a outros cargos: deverão renunciar ao mandato até 6 meses antes das eleições.47 todas as hipóteses possíveis, ressalvando ainda que os dados disponibilizados referem-se a decisões proferidas pelo TSE e traduzem o entendimento da Corte à época do julgamento, sendo passíveis de modificação em julgamentos futuros. ‘ 45 • 45 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 13. 46 • Res. nº. 23.373/11 – TSE, art. 13, parágrafo único (Res. TSE nº 22.005/2005). 47 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 14, (CF, art. 14 § 6º).


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4. DA I D E NTI F I CAÇ Ã O D OS CA N D I DATOS E D OS N Ú M E R OS DAS LEG E N DAS PA RTI D Á R I AS

4.1 Número das Legendas Partidárias

Os partidos políticos têm o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior48. 4.2 Da Identificação do candidato

O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna49e número indicado no pedido de registro . 4.2.1 Número dos candidatos

Na hipótese do partido respectivo manter o número atribuído à sua legenda no pleito anterior, os candidatos podem manter os números que lhes foram atribuídos50 na eleição anterior, para o mesmo cargo . Os atuais vereadores que não queiram fazer uso da prerrogativa acima poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral51. 48 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, caput (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º). 49 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 29. 50 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, caput (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º). 51 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º).

Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão será permitido: I – manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam52; II – manter, para o mesmo cargo, os 3 dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam e desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto5353. 4.2.1.1 Número dos candidatos a Prefeito

O candidato ao cargo de prefeito concorrerá com o número do partido a que esteja filiado54, mesmo que a indicação da chapa majoritária tenha sido feita por coligação55. 52 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, § 2º, I. 53 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, § 2º, II. 54 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 17, I (Lei nº 9.504/97, art. 15, I e IV e § 3º). 55 • Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 17, parágrafo único (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º) 41

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4.2.1.2 Número dos candidatos a Vereador

O candidato a vereador, inclusive o indicado por coligação, concorrerá com o número do partido a que estiver filiado, acrescido de 3 algarismos à direita56. 4.2.2 Nome do Candidato

O nome indicado pelo candidato no pedido de registro, que será também utilizado na urna eletrônica, deve ter, no máximo, 30 (trinta) caracteres, incluindo-se os espaços entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido57. O nome não poderá58: a) causar dúvida quanto à identidade do candidato; b) atentar contra o pudor; c) ser ridículo ou irreverente. O Juiz Eleitoral poderá, ainda, exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor 59. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá 56 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 17, II (Lei nº 9.504/97, art. 15, I e IV e § 3º). 57• Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 30, caput. 58 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 30, caput. 59 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º). 42

constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz no julgamento do pedido de registro60. 4.2.2.1 Homonímia

A homonímia ocorre quando dois ou mais candidatos indicam o mesmo nome para registro. Nesta situação, o Juiz procederá de acordo com o previsto nas normas sobre a matéria, conforme abaixo61. Terão prioridade para uso do nome: a) o candidato que, até 5.7.2012, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha se candidatado com o nome indicado; b) o candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome indicado. Se houver dúvida, o Juiz poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro62. Na ocorrência de uma das hipóteses de preferência acima, será deferido o uso do nome indicado, ficando outros candida60 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 30, parágrafo único. 61 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, caput, I a V (Lei nº 9.504/97,art. 12, § 1º, I a V). 62 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, I (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I).


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tos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome. Todavia, persistindo a homonímia, o Juiz deverá notificar os candidatos para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados. Não havendo acordo, cada candidato será registrado com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro. Inexistindo preferência entre candidatos que preten-

dam o registro do mesmo nome, defere-se o do que primeiro o tenha requerido63. Será também indeferido o uso do nome quando este for coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente64.

63 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, § 3º (Súmula TSE nº 4). 64 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º). 43

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5 . D O R EG I STR O D E CA N D I DATOS 5.1 Da Quantidade de candidatos

O número máximo de candidatos a serem registrados dependerá da eleição, se majoritária ou proporcional e, nesta, variará conforme se trate de partido isolado ou de coligação. Não é permitido o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo65. 5.1.1 Eleição Majoritária

O partido – se estiver concorrendo isolado –, ou a coligação, poderá requerer o registro de 01 candidato a prefeito, com seu respectivo vice66, em chapa única e indivisível67. 5.1.2 Eleição proporcional 5.1.2.1 Quantidade Máxima de Registros:

Na eleição proporcional, o número máximo de candidatos varia conforme se trate de partido isolado ou de coligação e é calculado de acordo com o número de lugares a preencher na Câmara de Vereadores. 65 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 18 (Código Eleitoral, art. 88, caput). 66 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 19 (Código Eleitoral, art. 91, caput). 67 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 21, § 1º. 44

Obs.: Nos municípios criados até o dia 31.12.2011, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, os cargos de vereador corresponderão ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional 68. O partido isolado poderá indicar até 150% do número de cargos de vereador. A coligação, independentemente do número de partidos que a compõem, poderá indicar até o dobro das vagas existentes. Assim: Requerente Partido isolado Coligação

Qtd. máxima. de registros até 150% do número de vagas para vereador69 até o dobro do número de vagas para vereador70

Atenção! No cálculo do quantitativo máximo de registros a fração será desprezada se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1, se for superior71. 68 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 7º (CF, art. 29, IV, e Resolução nº 18.206/1992). 69 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20 (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput). 70 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º). 71 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 3º (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).


UNIDADE III REGISTRO DE CANDIDATURAS

Exemplificando, veja como fica a quantidade máxima de registros que podem ser requeridos por partido ou coligação, em um município em que há 9 vagas para vereador: Pedido Partido isolado Coligação

Cálculo Qtd. máxima de registros 150% de 9 vagas: (9x1,5=13,5) fração 14 será igualada a 1 Dobro de 9 vagas: 18 (9x2=18)

5.1.2.2 Quantidade de Candidaturas por sexo

O partido isolado ou coligação deverão, aos escolher seus candidatos, respeitar os percentuais mínimo (30%) e máximo (70%) de candidaturas por sexo. Veja o que dispõe a Res. 23.373/2011 - TSE: Art. 20 (...) § 2º do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo72. 72 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, Art. 20, § 2º. Vide também o art. 10 § 3º da Lei nº 9.504/97: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”

73

Atenção! O cálculo dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas femininas e masculinas é feito com base nas candidaturas efetivamente requeridas pelo partido no momento do pedido de registro de candidaturas73.

73 • Neste sentido o Acórdão TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 78432-/PA, Relator: Min. Arnaldo Versiani, de 12.08.2010, publicado em sessão. 45

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IMPORTANTE: No cálculo do percentual de candidaturas por sexo, qualquer fração será igualada a 01 no cálculo do percentual mínimo e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo74. Retomando-se o exemplo do item anterior, de um município que possui 9 vagas para vereador, um partido poderia, como vimos, indicar até o máximo de 14 candidatos. 74 Todavia, esse partido decidiu requerer o registro de somente 10 candidatos para vereador, então é sobre esse número que é calculado os percentuais mínimo e máximo de cada sexo: PARTIDO ISOLADO

COLIGAÇÃO Qtd. máxima de registros

18

Qtd. máxima de registros

14

Qtd. requerida

18

Qtd. requerida

10

30% da qtd. requerida

5,4

Qtd. mínima de registros 3 para um dos sexos (30% da quantidade requerida)

Qtd. mínima de registros para um dos sexos 6 (qualquer fração = 01)

Qtd. máxima de registros para o outro sexo

Qtd. máxima de registros para o outro sexo

74 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 4º. 46

Em outro exemplo, também em um município com 09 vagas de vereador, veja como ficaria a situação de uma coligação, a qual resolve indicar o máximo de candidatos a que teria direito (ou seja, o dobro do número de vagas):

7

12


UNIDADE III REGISTRO DE CANDIDATURAS

Os percentuais mínimo e máximo de candidaturas de cada sexo devem ser sempre observados, inclusive no preenchimento de vagas remanescentes, na substituição de candidatos, e na hipótese de requerimento de registro de candidatura individual75. 5.1.2.3 Vagas remanescentes76

No caso das convenções para escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos a vereador permitido, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 08.08.2012 (60 dias antes das eleições). No preenchimento das vagas remanescentes, o partido isolado ou a coligação também deverão observar os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo. 5.2 Do Processo de Registro de Candidaturas 5.2.1 Competência para o registro de candidaturas

O Juízo eleitoral de 1º grau com jurisdição sobre o município é o competente para o registro de candidaturas. 75 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 6º. 76 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 5º (Lei nº 9.504/97, art. 10 § 5º, Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

Nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral, é competente o Juiz Eleitoral designado pelo TRE77. O TRE-Pa, por meio da Resolução nº. 5.039, de 15.12.201178, estabeleceu a competência para o processamento e julgamento do registro de candidaturas aos seguintes Juízos eleitorais: Belém

76ª Zona Eleitoral

Ananindeua

72ª Zona Eleitoral

Santarém

83ª Zona Eleitoral

Marabá

23ª Zona Eleitoral

Demais municípios

Juízo Eleitoral da respectiva zona.

5.2.2 Funcionamento da Justiça Eleitoral

A partir do dia 05.07.2012, os cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até o dia 15.11.2011, conforme o Calendário Eleitoral79 . 77 • Res. 23.373/2011 – TSE, art. 21, § 2º. 78 • Publicada no DJE de 16.12.2011. 79 • Calendário Eleitoral (Res. TSE nº 23.341/2011): – Dia 05.7.2012: “(…) 2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16)...” e – Dia 16.11.2012: “1. Data a partir da qual os Cartórios e as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e as unidades responsáveis pela análise 47

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O TSE funcionará aos sábados, domingos e feriados a partir de 04.08.2012 até a data fixada no calendário eleitoral 80. Os Cartórios e Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período de plantão, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais81. 5.2.3 Prazos

Os prazos que regem o processo de registro de candidaturas são peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 05.07.2012 e a data fixada no Calendário Eleitoral 82. 5.2.4 Do Pedido de Registro 5.2.4.1 Prazo para protocolização

Os partidos e as coligações devem apresentar o requerimento de registro de candidaturas no cartório da zona eleitoral competente até às 19 horas do dia 05 de julho de 201283. das prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.2. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos”. 80 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 75 §2º. 81 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 75, § 1º. 82 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 75 (LC nº 64/90, art. 16). Vide ainda a Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral). 83 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 21 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput) e Calendário Eleitoral. 48

5.2.4.2 Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex)

O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, acompanhado das vias impressasdos seguintes formulários emitidos pelo sistema e devidamente assinados84: a) Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para o partido, se isolado, ou para a coligação; b) Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), para cada candidato. O sistema CANDex poderá ser obtido nas páginas do TSE ou do TRE (www.tse. jus.br e www.tre-pa.jus.br), ou, diretamente, nos próprios Tribunais ou Cartórios Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias85. É importante verificar, ao realizar o cadastramento no CANDex, se o partido está concorrendo isolado ou coligado. Assim, se o partido está concorrendo de forma isolada, deverá protocolar 01 DRAP, juntamente com os RRCs de seus candidatos e demais documentos necessários. Já se o partido estiver coligado, este não poderá, de forma isolada, requerer o 84 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22. 85 • ‘Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 1º.


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registro de candidatos. Neste caso, como foi formada coligação, esta é que deverá apresentar no cartório um único DRAP, bem como os RRCs de todos os candidatos que compõem sua chapa e demais documentos respectivos. Atenção!

Se não for observada a norma legal referente aos percentuais de candidaturas para cada sexo, o CANDex emitirá automaticamente um aviso antes da geração do meio magnético86. O CANDex também deverá ser utilizado pelos partidos e coligações para a emissão do requerimento de registro de vagas remanescentes e de candidatos substitutos. Atenção!

O correto preenchimento dos dados no CANDex é de fundamental importância para o processamento dos pedidos de registro, devendo os requerentes se organizarem com a antecedência necessária. 5.2.4.3 Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP

O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações87: 86 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 2º 87 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 24.

a) nome e sigla do partido político ou, na hipótese de coligação, seu nome e as siglas dos partidos políticos que a compõem; b) data da(s) convenção(ões); c) cargos pleiteados; d) na hipótese de coligação,nome de seu representante e de seus delegados; e) endereço completo e telefones, inclusive de facsímile; f) lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos; g) valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que: - no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos88; - nas candidaturas de vices, os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados 89. 88 • Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 24, VIII, “a” (Lei no 9.504/97, art. 18, caput e § 1º). Vide ainda art. 17-A da Lei nº 9.504/97: A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006). 89 • Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 24, VIII, “b”. 49

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Importante!

Com o requerimento de registro, o partido ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de facsímile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados90. As intimações e os comunicados poderão ser feitos, subsidiariamente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça91. 5.2.4.4 Requerimento de Registro de Candidatura -RRC

O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações92: a) autorização do candidato93; b) número de facsímile e o endereço completo nos quais o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral94; c) dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, es90 • Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 6º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, “a”, e art. 96-A). 91 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 7º. 92 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 26 93 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 26, I (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II). 94 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 26, II (Lei nº 9.504/97, art. 96-A). 50

tado civil, ocupação, número da carteira de identidade com órgão expedidor e Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone; d) dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu. 5.2.4.5 Requerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI95

O candidato que, escolhido em convenção, não tiver tido o seu registro requerido pelo partido ou coligação respectivo, poderá, individualmente, requerer o seu registro de candidatura, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação do Edital sobre o Pedido de Registro pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro. Para tanto, o candidato deverá apresentar o pedido, obrigatoriamente, em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), acompanhado da via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) emitida pelo sistema, 95 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 23 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).


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com as informações e documentos previstos para os demais candidatos. Importante!

Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o Juiz Eleitoral intimará o respectivo representante para apresentálo no prazo de 72 horas, para fins de formação do processo principal do registro de candidaturas96. 5.2.4.6 Subscrição do Pedido

Os formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e Requerimento de Registro de Candidatura – RRC deverão ser subscritos conforme abaixo: Pedido de Registro feito por Partido isolado97: a) Presidente do diretório municipal ou da comissão diretora provisória ou b) Delegado autorizado. Pedido de Registro feito por Coligação98: a) Presidentes dos partidos políticos coligados ou, b) Delegados da coligação, c) Maioria dos membros dos órgãos executivos de direção ou 96 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 23, parágrafo único. 97 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 3º. 98 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 4º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).

d) Representante da coligação. O subscritor do pedido deverá informar, no Sistema CANDex, o número do seu título de eleitor99. Os requerimentos de registro de candidatura – RRCs deverão também ser assinados pelo candidato respectivo, autorizando o pedido de registro. 5.2.4.7 Documentação necessária:

a) Do partido ou coligação A via impressa do formulário DRAP deve ser apresentada com a cópia digitada e devidamente assinada, da ata da convenção realizada para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações 100. No caso de coligação, deverão ser anexadas as atas das convenções de cada partido dela integrante. b) Do candidato Os documentos de cada candidato devem ser apresentados anexos ao formulário de requerimento de registro candidatura respectivo (RRC ou RRCI)101. É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos: 99 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 5º. 100 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 25 (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I, e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I). 101 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27. 51

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a) declaração atual de bens, preenchida no CANDex e assinada102pelo candidato na via impressa pelo sistema ; b) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de103 distribuição da Justiça Federal e Estadual 104 (devem ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex)105. 102 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, I (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV). 103 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, II (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII). 104 • Obs.: Na hipótese do candidato possuir foro especial por prerrogativa de função, deverão ser ainda apresentadas as certidões criminais dos Tribunais competentes, conforme normas abaixo: - Supremo Tribunal Federal [(CF. Art. 10 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal (...): I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (...)]; - Superior Tribunal de Justiça [CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...)]; - Tribunais Regionais Federais [CF/88. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...)] e - Tribunal de Justiça do Estado [Constituição do Estado do Pará. Art. 161. Além das outras atribuições (...), compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) o Vice- Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; (...)] 105 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 2º. 52

c) fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, com as seguintes especificações106: - dimensões: 5 x 7cm, sem moldura; - cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; - características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor; Atenção: se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido107. d) comprovante de escolaridade; Obs.: a ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente108 . e) prova de desincompatibilização, quando for o caso; f) propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex109; g) cópia de documento oficial de identificação. 106 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, III (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII). 107 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 9º. 108 • 108 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, IV e § 8º. 109 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, VI (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX)


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Atenção!

Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes110. A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral111. Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites, no que se refere às multas, aqueles que:112 a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do

seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 05.06.2012, a relação dos devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. Conforme sistemática já adotada nas eleições de 2010, a referida relação será disponibilizada aos partidos por meio do Sistema Filiaweb, consoante procedimento previsto no Provimento nº 5, da Corregedoria Geral Eleitoral, de 20.4.2012 113.

110 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). 111 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 3º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º). 112 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 4º, I e II (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II).

113 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 5º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º) e Provimento nº 5 – CGE, de 20.4.2012, publicado no DJE de 27.4.2012, p.2). 53

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Importante!

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade114. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos, e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos115. 5.2.5 Protocolização no Cartório Eleitoral

O formulário DRAP e os documentos que o acompanham receberão um número de protocolo116. Cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um número de protocolo117.

5.2.6.1 Candidatos com o mesmo número121:

Os cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas utilizarão

No caso de o mesmo partido apresentar mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna, o cartório procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos, observando-se as seguintes regras:

114 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 6º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10). 115 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 28 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º). ‘ 116 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, I. 117 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, II.

118 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 34. 119 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 35, caput, I. 120 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 35, § 1º. 121 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 33

5.2.6 Leitura dos Arquivos gerados pelo CANDex

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obrigatoriamente o Sistema de Candidaturas (CAND) desenvolvido pelo TSE118. Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, o cartório eleitoral providenciará a leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo CANDex, com os dados constantes dos formulários “Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)” e “Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)”119. Feita a leitura, o cartório emitirá recibo em duas vias, uma para ser entregue ao requerente e outra para ser juntada aos autos e, após, encaminhará os dados do candidato, pelo sistema, à Receita Federal para o fornecimento do número de registro no CNPJ120.


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I – serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular; II – não sendo julgado regular nenhum DRAP ou não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Juiz decidir, de imediato, qual dos candidatos com mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica. 5.2.7 Publicação do Edital sobre o Pedido de Registro

Após a protocolização dos pedidos de registro, o cartório deverá providenciar a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral122. Da publicação do edital sobre o pedido de registro, correrão dois prazos importantes123: a) o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, e b) o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura ou apresentação de Notícia de Inelegibilidade. 122 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 35, II (Código Eleitoral, art. 97, § 1º). 123 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 35, § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 11 § 4º, e LC nº 64/90, art. 3º) c/c o art. 44 da referida resolução.

Os editais com os pedidos de registro de candidaturas formulados individualmente pelos candidatos (RRCI), bem como os pedidos de registro para substituição de candidatos e preenchimento de vagas remanescentes também deverão ser publicados na forma acima, passando a correr da publicação o prazo de impugnação/notícia de inelegibilidade respectivo. 5.2.8 Autuação dos Pedidos de Registro

Os pedidos de registro de candidatura deverão ser autuados conforme abaixo124: 5.2.8.1 Processo Principal

Inicia-se com o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e documentos anexos (do partido ou coligação requerente); 5.2.8.2 Processo Individual, para cada candidato

Inicia-se com o formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham, e serão vinculados ao principal125. O cartório certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo126. 124 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36. 125 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 1º. 126 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 3º. 55

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5.2.8.2.1 Processos dos Candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito

Serão autuados de forma separada, mas devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto, assim subsistindo, ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas127. Vide o art. 21 § 1º da Res. TSE nº 23.373/2011 - TSE: O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Elei¬toral, art. 91, caput).

Na ocorrência de impugnação ao pedido de registro será seguido o procedimento previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, e o cartório fará a informação sobre o pedido de registro após a contestação ou decurso do prazo respectivo. O cartório deverá verificar e certificar/ informar:

5.2.8.2.2 Requerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI

Se o pedido de registro foi apresentado por meio do formulário RRCI, este também deverá ser autuado como processo individual e estará vinculado ao processo do partido ou coligação respectivo. 5.2.9 Informação sobre a Instrução do Processo128

Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação ao pedido de registro, o cartório deverá certificar essa ocorrência e imediatamente informar, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do Juiz Eleitoral. 127 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 2º. 128 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 37. 56

5.2.10 Diligência

Em caso de falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido ou coligação, o Juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile129. O art. 38 da Res. TSE nº 23.373/2011 também dispõe que, no caso de não observância dos percentuais de candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20 129 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 32 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).


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da referida norma, o Juiz determinará a intimação do partido ou coligação para a sua regularização no prazo de 72 horas. A Res. TSE nº 23.373/2011 (art. 47, caput e parágrafo único) prevê ainda a intimação prévia do partido ou coligação para manifestação, no prazo de 72 horas, quando constatado que o candidato é inelegível ou não atende a qualquer das condições de elegibilidade. 5.2.11 Da Impugnação ao Pedido de Registro 5.2.11.1 Procedimento

A ação de impugnação ao pedido de registro segue o procedimento previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90 e na Resolução TSE nº 23.373/2011. Atenção!

As impugnações ao pedido de registro de candidatura, as questões referentes a homonímias e às notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos130. Assim, apesar da natureza de ação, a petição inicial da ação de impugnação de registro de candidaturas deverá ser juntada aos autos do processo de registro de candidatura impugnado. 130 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 39.

A impugnação de registro de candidato ou a arguição de sua inelegibilidade, feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, constitui-se crime eleitoral, previsto no art. 25 da Lei Complementar nº. 64/90131. 5.2.11.2 Legitimados ativos e Prazo para Propositura

Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral impugnar o pedido de registro de candidatura, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro132. A impugnação por parte de candidato, de partido político ou de coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido133.134 5.2.11.3 Petição Inicial

A impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada, na qual serão, desde logo, especificados pelo impugnan131 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 73. 132 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 40, caput (LC nº 64/90, art. 3º, caput). 133 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 40, § 1º (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º). 134 • Obs.: “Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público Eleitoral que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária” (Res. nº. 23.373/2011– TSE, art. 40, § 2º; LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80). 57

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te os meios de prova da veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis135. 5.2.11.4 Contestação136

Decorrido o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de 7 (sete) dias: a) contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade (vide item 5.2.12); b) juntar documentos; c) indicar rol de testemunhas e d) requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça. 5.2.11.5 Dilação probatória

Após o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição, em uma só assentada, das testemunhas do impugnante e do impugna135 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 40, § 3º. (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º. 136 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 41 (LC nº 64/90, art. 4º). 58

do, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial137. Nos 5 dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes138. Neste mesmo prazo, o Juiz poderá ainda: a) ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa139. b) ordenar o depósito de qualquer documento necessário à formação da prova que se achar em poder de terceiro. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência140. 5.2.11.6 Alegações finais

Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos 137 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 42, caput e § 1º (LC nº 64/90, art. 5º, caput e § 1º). 138 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 42, § 2º (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º). 139 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 42, § 3º (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º). 140 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 42, §§ 4º e 5º (LC nº 64/90, art. 5º, §§ 4º e 5º).


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conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença141. 5.2.12 Da Notícia de Inelegibilidade

Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao pedido de registro, quando o processo deverá seguir o procedimento respectivo.

Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral competente142. A notícia deverá ser apresentada mediante petição fundamentada, em duas vias143: A primeira via será juntada pelo cartório eleitoral aos autos do pedido de registro de candidato a que se refere a notícia de inelegibilidade; A segunda via será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral. Será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação144.

5.2.14 Julgamento dos

5.2.13 Vista ao Ministério Público Eleitoral

5.2.14.1 Prazo para

Os processos de registro de candidatura serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para parecer, no prazo de 02 (dois) dias145, salvo nos feitos em que o 141 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 43 (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput). 142 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 44. 143 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 44, § 1º. 144 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 44, § 2º. 145 • Questão de Ordem proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral e acolhida à unanimidade pelo TRE-PA, adotando o procedimento

Pedidos de Registro

O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão146. O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento147. julgamento

O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias, a contar da conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral148. em simetria com o art. 58 da Res. TSE nº. 23.373/2011 (Ata da 17ª Sessão Ordinária Administrativa de 8.3.2012). 146 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 48. 147 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 51 (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único). 148 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 52 (LC nº 64/90, art. 8º, caput). 59

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A decisão será publicada em cartório, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o TRE149. Se o Juiz não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão150.151 Todos os pedidos de registro de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas em cartório até o dia 05.08.2012.152 5.2.14.2 Processo Principal

O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais153. No processo principal, o Juiz Eleitoral, verificando a regularidade dos atos partidários e o cumprimento dos requisitos legais, julgará o partido ou coligação habilitado(a) a participar das eleições. 149 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 52, § 1º. Vide ainda Questão de Ordem proposta pela Corregedoria Regional Eleitoral e aprovada pelo TRE-PA em 31.5.2012, definindo que as decisões dos Juízes eleitorais de 1º grau em processo de registro de candidatura deverão ser publicadas em cartório. 150 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 53 (LC nº 64/90, art. 9º, caput). 151 • Na hipótese de atraso, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Res. nº. 23.373/2011– TSE, art. 53, parágrafo único / LC nº 64/90, art. 9º, parágrafo único). 152 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 57 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º) c/c o art. 52, § 1º da Resolução referida. 153 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 49. 60

Após julgamento do processo principal, o cartório certidicará nos autos de cada processo individual a ele vinculado o resultado do julgamento. 5.2.14.3 Processos individuais

Os processos de registro dos candidatos estão vinculados ao processo principal do partido ou coligação requerente 154. Somente depois de certificado pelo cartório o resultado do julgamento do processo principal é que serão julgados os pedidos de registro de cada candidato155. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade156. Lembra-se que, constatada qualquer dessas situações, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas157. Atenção!

Transitada em julgado ou publicada a decisão por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido158. 154 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 1º. 155 • Vide Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 3º. 156 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 47, caput. 157 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 47, parágrafo único. 158 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 72 (LC nº 64/90, art. 15, caput,


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Independentemente da apresentação de recurso, a decisão deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.159 5.2.14.3.1 Julgamento conjunto dos processos dos candidatos a prefeito e vice-prefeito160

Os processos individuais dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito serão julgados de forma conjunta, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas. O registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido sob condição. Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. com redação dada pela LC 135/2010). 159 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 72, parágrafo único (LC nº 64/90, art. 15, parágrafo único, incluído pela LC 135/2010). 160 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 50, caput e parágrafo único.

Atenção!

A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele; reconhecida por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro161. 5.2.15 Candidato sub judice

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição162. Veja o que dispõe a Lei nº 9.504/97: Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 161 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 46 (LC nº 64/90, art. 18). 162 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 45. 61

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Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 5.3 Relação dos candidatos aptos

Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do sis-

tema de candidaturas, o Juiz Eleitoral determinará a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, de relação contendo os nomes e números dos candidatos, com os quais concorrerão às eleições, inclusive daqueles cujos pedidos foram indeferidos, mas que se encontrem em grau de recurso 163.

163 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 56. 62


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6 . D OS R EC U R SOS 6.1 Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral 6.1.1 Prazo para interposição

Como visto no item 5.2.14.1, o pedido de registro, com ou sem impugnação, deverá ser julgado no prazo de 3 dias, a contar da conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral. A decisão será publicada em cartório, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral 164. O prazo para recurso pode, ainda, variar conforme as hipóteses abaixo: a) Sentença entregue em cartório antes do prazo de 3 dias contados da coclusão ao Juiz Eleitoral: o prazo para o recurso só se conta do termo final do prazo de 3 dias para julgamento, salvo intimação pessoal165. b) Sentença entregue após o prazo de 3 dias contados da conclusão dos autos: o prazo para recusro só começará a correr após a publicação da decisão166. 164 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 52, § 1º. Vide ainda Questão de Ordem proposta pela Corregedoria Regional Eleitoral e aprovada pelo TRE-PA em 31.5.2012, definindo que as decisões dos Juízes eleitorais de 1º grau em processo de registro de candidatura deverão ser publicadas em cartório. 165 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 52, § 2º. 166 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 53 (LC nº 64/90, art. 9º, caput).

Importante!

O recurso deve ser protocolizado no cartório eleitoral, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório167. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao TRE, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente168. 6.1.2 do Processamento e Julgamento no TRE

Recebidos os autos na secretaria do TRE, serão autuados e distribuídos a um relator na mesma data e serão encaminhados com vista ao Procurador Regional Eleitoral, para parecer, no prazo de 2 dias169. Findo esse prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta170. 167 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 54 (LC nº 64/90, art. 8, § 1º). 168 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 55 (LC nº 64/90, art. 8, § 2º). 169 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 58 (LC nº 64/90, art. 10, caput). 170 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 58, parágrafo único (LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único). 63

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Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 10 minutos171. Caso um dos Juízes do Tribunal peça vista dos autos, o julgamento será suspenso, devendo ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído172. Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor173. Terminada a Sessão, será lido e publicado o acórdão174, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso175. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados176. 6.2 Recurso ao Tribunal Superior Eleitoral

Como visto acima, o prazo para interposição de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral é de 03 dias e se inicia com a publicação do acórdão em sessão. 171 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59 (LC nº 64/90, art. 11, caput). 172 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59, § 1º. 173 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59, § 2º (LC nº 64/90, art. 11, § 1º). 174 • A publicação do acórdão ocorre na sessão de julgamento. 175 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59, § 3º (LC nº 64/90, art. 11, § 2º). 176 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59, § 4º. 64

A partir da data em que for protocolizado o recurso para o TSE, passará a correr o prazo de 3 dias para contrarrazões, notificado o recorrido em Secretaria177. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao TSE, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, neste último caso, por conta do recorrente178. O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade179. No TSE, o recurso seguirá procedimento similar ao do recurso no TRE, conforme previsto nos artigos 62 a 63 da Resolução nº. 23.373/12 – TSE, com decisão também publicada em sessão, até a possível interposição de recurso extraordinário ao STF, quando seguirá o procedimento previsto no art. 64 da citada norma. Atenção!

Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões até 23.08.2012.180 177 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 60. 178 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 61 (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c/c o art. 12, parágrafo único). 179 • Res. nº. 23.373/2011– TSE, art. 61, parágrafo único. 180 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 65


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7. D O CA N C EL A M E NTO D O R EG I STR O E DA S U BST I T U I Ç Ã O D E CA N D I DATOS 7.1 Do Cancelamento do Registro de Candidatura

Por vários motivos poderá ocorrer o cancelamento de registro de candidatura: a) candidato expulso pelo partido: o partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias181. b) renúncia e falecimento de candidato: os Juízes eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer, quando tiverem conhecimento do fato.182 c) anulação da deliberação sobre coligações: recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, o Juiz Eleitoral cancelará, de ofício, todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido comunicante183. d) declaração de inelegibilidade: Transitada em julgado ou publicada a decisão 181 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 66 (Lei nº 9.504/97, art. 14). 182 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 70. 183 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 69.

proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido184. Importante!

A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu185. 7.2 Da Substituição de Candidatos 7.2.1 Hipóteses legais

O partido político, se estiver concorrendo isolado, ou a coligação, poderão requerer ao Juiz Eleitoral a substituição de candidato na ocorrência de uma das hipóteses abaixo186: 184 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 72 (LC nº 64/90, art. 15, caput). 185 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 72, parágrafo único. (LC nº 64/90, art. 15, parágrafo único). 186 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67 (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). 65

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a) indeferimento do registro do candidato, inclusive por inelegibilidade; b) cancelamento do registro; c) cassação do registro; d) renúncia ou falecimento do candidato após o termo final do prazo do registro. Importante!

O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar187.

O pedido de substituição de candidatos deve respeitar os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo, sob pena de indeferimento.190 (vide item 5.1.2.2). 7.2.4 Prazo para protocolização do pedido 7.2.4.1 Regra geral

A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído 188. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência 189.

O requerimento de registro do candidato substituto deve ser apresentado no cartório eleitoral no prazo de 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição191. A Res. 23.373/2011 prevê, no art. 67, § 8º, que no caso de renúncia, o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. Além da obediência ao prazo geral, deve ser observado pelo partido ou coligação, as regras específicas sobre substituição para as eleições majoritárias ou proporcionais, conforme abaixo:

187 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 8º. 188 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 1º. 189 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 3º (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

190 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 7º. 191 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

7.2.2 Escolha do Substituto

66

7.2.3 Observância aos percentuais mínimo e máximo de candidaturas de cada sexo


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7.2.4.2 Regras Específicas

a) Eleições Majoritárias Obedecido o prazo contido na regra geral, acima exposta, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito192. Se a substituição de candidatos majoritários ocorrer após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos193. Nessa hipótese, caberá ao partido/coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente194.

192 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 2º (Código Eleitoral, art. 101, § 2º). 193 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 4º. 194 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 5º.

b) Eleições Proporcionais No substituição de candidato a vereador, o partido ou coligação deve observar, além do prazo geral de 10 dias mencionado no item 7.2.4.1 acima, o prazo de 60 dias antes do pleito, ou seja, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 8 de agosto de 2012195. 7.3 Do Registro do Candidato Substituto

O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), acompanhado das vias impressas do formulário de requerimento de registro de candidatura – RRC emitido pelo sistema e documentos necessários196. O registro de candidatura do substituto seguirá o mesmo procedimento estabelecido para os demais pedidos de registro.

195 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 6º (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º) 196 • 67

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8 . DA AU D I Ê N C I A D E V E R I F I CAÇ Ã O E VA LI DAÇ Ã O D E DA D OS E FOTO G R A F I A 8.1 Data da Realização da Audiência

8.2 Dados sujeitos à

Após julgamento de todos os pedidos de registro, o Juiz Eleitoral realizará audiência para fins de verificação e validação, pelos partidos, coligações e candidatos, da fotografia e dos dados que constarão da urna eletrônica. A audiência deve ser realizada até o dia 02.09.2012 e os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral197. Esse procedimento ocorrerá antes do fechamento do sistema de candidaturas198. O candidato poderá nomear procurador, devendo a procuração ser individual e conceder poderes específicos para a validação dos dados, dispensado o reconhecimento de firma199.

Devem ser verificados e validados os seguinte dados: nome para urna, cargo, número, partido, sexo e fotografia.

197 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71. 198 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71. 199 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 1º. 68

validação200

8.3 Requerimento de Alteração

Na hipótese de rejeição de quaisquer dos dados previstos no item anterior, o candidato ou seu procurador será intimado na audiência para apresentar, no prazo de 2 dias, os dados a serem alterados, em petição que será submetida à apreciação do Juiz Eleitoral201. Somente poderá ser requerida alteração da fotografia quando constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, devendo ser substituída no prazo e nos moldes previstos no parágrafo anterior202.

200 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 2º. 201• Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 3º. 202 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 4º.


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Se os novos dados não atenderem aos requisitos previstos na Resolução nº 23.373/2011 – TSE, o requerimento será indeferido, permanecendo o candidato com os anteriormente apresentados203.

tácito, não podendo ser suscitada questão relativa aos problemas de exibição em virtude da má qualidade da foto apresentada204.

8.4 Aceite Tácito

O não comparecimento dos interessados ou de seus representantes implicará aceite

Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando as ocorrências e manifestações dos interessados205.

203 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 5º.

204 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 6º. 205 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 7º.

8.5 Registro da Audiência

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9. P R I O R I DA D E D OS F E ITOS ELE ITO R A I S E R EG R AS SO B R E O E X E R C Í C I O DAS F U N Ç Õ ES ELE ITO R A I S 9.1 Prioridade dos Feitos Eleitorais

Os feitos eleitorais, no período de 10.06.2012 a 02.11.2012 terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança206. As autoridades acima referidas não podem deixar de cumprir qualquer prazo previsto na Res. TSE nº 23.373/2011 em razão do exercício de suas funções regulares207. O descumprimento dessa regra configura crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.208

206 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 80 (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). Vide ainda o art. 74 Res. nº 23.373/2011 – TSE: Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes Suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º). 207 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 80, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º). 208 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 80 § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º). 70

Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão à Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares209. 9.2 Regras sobre o exercício das funções eleitorais

Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição210. Não poderão servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau211.

209 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 80, § 3º (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º). 210 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 76 (Código Eleitoral, art. 14, § 3º). 211 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 77 (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).


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O membro do Ministério Público que mantém o direito à filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação.212 Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções

em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado213. Se, posteriormente ao registro da candidatura, o candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção214.

212 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 78 (LC nº 75/93, art. 80).

213 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 79 (Lei nº 9.504/97, art. 95). 214 • Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 79, Parágrafo único. 71

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1 0. N O R M AS B Á S I CAS

No registro de candidaturas devem ser observadas as normas constitucionais e legais sobre a matéria, bem como as disposições contidas no estatuto do partido político, referentes a essa fase do processo eleitoral, para a qual são especialmente relevantes: a) Constituição Federal de 1988; b) Lei n° 9.504, de 30.9.1997, que estabelece normas para as eleições; c) Lei Complementar n° 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, com as alterações da Lei Complementar nº 135, de 4.6.2010; d) Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15.7.1965); e) Lei n° 9.096, de 19.9.1995, que dispõe sobre os partidos políticos e regula-

72

menta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal; f) Resolução TSE n° 23.341, de 28.06.2011 - Calendário Eleitoral - Eleições de 2012; g) Resolução TSE n° 23.373, de 14.12.2011, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012. h) Resolução TRE-Pa nº. 5.039, de 15.12.2011 (defnição do Juiz Eleitoral competente para o registro de candidaturas, nas zonas sob jurisdição de mais de uma zona eleitoral). As normas acima, bem como as demais Resoluções expedidas pelo TSE para as Eleições 2012 estão disponíveis nas páginas do TSE na Internet (www.tse.jus.br).




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