Soluções Contábeis e Tributárias
Ativos Financeiros Apresentamos os títulos do decreto lei 6019/43. (Títulos da Divida Externa Brasileira). Visando minimizar o impacto da carga tributária federal, uma nova solução surgiu para os contribuintes. Esta solução é a aquisição de Títulos da Dívida Externa Brasileira - TDEX, com deságio, para o pagamento dos tributos federais vencidos ou vincendos.
Ativos Financeiros Apresentamos os títulos do decreto lei 6019/43. (Títulos da Divida Externa Brasileira).
GRUPO ACR Missão A ACR tem sua credibilidade fortalecida
pelos resultados Na década de 40, com o objetivo de regularizar dívidas do país no exterior, o Governo Federal realizou
responsabilidade e
uma ampla negociação com credores internacionais,
competência de sua
representados por duas entidades de detentores de
equipe, dinamismo e
títulos públicos no exterior, The Council of the
seriedade.
Corporation of Foreign Bondholders, de Londres, e Foreign Bondholders Protective Council, Inc, de Nova York. Como resultado dos entendimentos foi editado o Decreto-Lei n.6019/43, Ao longo da vigência do Decreto, a maior parte da
Nossa missão precípua é criar soluções empresariais em gestão, tecnologia e conhecimento,
divida, representada por apólices externas, foi resgatada.
auxiliando os Clientes
Onde, os títulos em dólares americanos foram todos
na busca permanente
chamados para resgate.
de seus objetivos.
Quanto aos títulos em libras, ha ainda em circulação um estoque reduzido.
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obtidos por meio de sua
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Origem dos Creditos
Através do Decreto nº 2701 de 30 de julho de 1998 foram estabelecidas as condições para a conversão dos títulos da dívida externa por Notas do Tesouro Nacional, Série A - NTN-A e a Lei nº 10.179 de 6 de fevereiro de 2001 autoriza a permuta por outros títulos e estabelece, quais os tipos de títulos usados para troca e a forma de
Visão e Valores
resgate dos mesmos em seus artigos: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional,
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Destaca-se que a visão
com a finalidade de;
da ACR considera que a
VII - Permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro
atenção e atendimento
Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de
ao mercado já
obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.
conquistado estarão no mesmo nível de importância dada à
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para:
conquista de novos
I- amortizar a Dívida Pública Mobiliaria Federal de emissão
mercados.
do Tesouro Nacional.
A contribuição e zelo da
Art. 2o Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações;
ACR na busca de justiça social e para a preservação do meio
III-
Notas
do
Tesouro
Nacional
-
NTN,
emitidas
preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.
ambiente é, além de um dever moral, uma obrigação para garantia
da construção de uma sociedade mais justa e mais humana. E este tem sido o principal valor que norteia os
Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referido no art. 2o terão poder liberatório para
pagamento
de
qualquer
tributo
federal,
de
responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate. Art. 8o O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo art.3o desta lei.
mais de 20 anos em que temos atuado no mercado nacional. www.acrbr.com.br
Como demonstrado dentro da legislação vigente, existe além da tradição a previsão legal com a finalidade de: 1
Substituição das apólices, e assim sendo o título que se enquadra nessa possibilidade de troca é a Nota do Tesouro Nacional do tipo A, NTN-A no caso dos títulos da dívida externa;
2
Previsão legal para que os títulos sirvam como
Impostos Federais São passíveis de pagamento com os
pagamento de tributos federais.
Nesse sentido os Títulos em Libras regulados pelo DL 6019/43, sob a custódia do Tesouro Nacional, quando
seguintes tributos:
não pagos nas datas de resgate, podem ser utilizados
PIS, COFINS, CSLL, IE,
para pagamento de QUALQUER TRIBUTO FEDERAL, inclusive o INSS.
Enquanto
procedimento
administrativo
nossos
trabalhos obedecem ao seguinte fluxo: 1.
Deverá
ITR, IOF, IPI,IRPJ e INSS.
PROCEDIMENTOS
ser
pedida
a
habilitação
da
CONTRATANTE/CESSIONÁRIA nos processos judiciais que originaram os créditos adquiridos e protocolados nas respectivas varas federais do distrito federal; 2. Deverá ser efetivado comunicado de PAGAMENTO na Receita Federal do Brasil informando o pagamento dos tributos vincendos (aqui mês a mês), devidamente atualizados em planilha, anexando-o à forma de
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Nacional – NTN`s os
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Títulos do Tesouro
pagamento com o respectivo crédito judicial com origem no DL 6.019/43;
3 . O pagamento será junto a CEF - Caixa Econômica Federal, onde após a quitação serão efetivados os Lançamentos Contábeis na DCTF/GEFIP objetivando a extinção da obrigação tributária, nos termos do artigo 156
Fundamentos Legais
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Nossos trabalhos estão
do CTN.
RISCOS E GARANTIAS Considerando os trâmites administrativos de nosso
respaldados pela
trabalho, onde via de regras, têm início efetivo após a
legislação vigente em
aprovação da RFB quanto ao uso dos créditos para
conformidade com os
PAGAMENTO de tributos, e tendo em vista que de acordo
seguintes dispositivos
com o contratos firmado, o pagamento dos valores
legais:
creditados é pago somente após a conclusão efetiva de
DECRETO LEI 6.019/43.
nossos trabalhos, a conclusão que não há riscos para a empresa contratante é verdadeira.
DECRETO 2.701/98. Além disso, a maior garantia que concedemos a nossos LEI Nº 10.179/01.
clientes é a própria validação da RFB quanto aos nossos
LEI Nº 11.803/08.
Títulos. Haja vista que somente com a autorização da Receita Federal é que começamos a realizar os pagamentos.
ART. 156, Inc. I e VI do Código Tributário Nacional.
PRAZO PARA CONCLUSAO DOS TRABALHOS: O
trabalho
para
impostos
vincendos
é
de
aproximadamente 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato de Cessão de Créditos.
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Para os impostos vencidos, junto a PGN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), o prazo para liquidação dos mesmos será de 90 (noventa) dias aproximadamente.
FLUXOGRAMA:
Contatos e Localização: Belo Horizonte Av. Amazonas, 491 – Conjunto 917 – Edifício Dantés – Centro. CEP – 30180-000 Belo Horizonte: Fone: (031) 3201-0011 e (31) 3201-0066 – (31) 8802-7798 Sr. Ramiro César Diniz, Giovani Cunha dos Santos e.mail - acr@acrbr.com.br • Rua Ludgero Dolabela 1021, sala 309 – Gutierrez. CEP - 30430-130 – Belo Horizonte – MG Fone: (031) 3337- 8811 Sr. Cláudio E. Diniz. e.mail – claudio@setesolucoes.com.br
Divinópolis: Rua Rio de Janeiro, 1050 – 5º andar – Centro. CEP – 35500009 – Divinópolis – MG
Fone: (037) 3222-2488 – (37) 8802-0193 – (37) 8802-0199. Sr. Arthur Diniz, Elza Flávia Diniz e Leopoldo L.D. Lopes. e.mail comercial@acrbr.com.br
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