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ANO VIII | JUL/AGO/SET - 2013

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MOVIMENTO NACIONAL PELA ADVOCACIA PÚBLICA

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ENTREVISTA

ARTIGO

Nicóla Motta Advogada da União e secretária-geral da Anajur

Unificação de carreiras na AGU contempla o princípio da eficiência

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EXPEDIENTE Missão: “Representar e assegurar, com a expertise de seu pioneirismo e excelência de atuação, os interesses dos seus associados e da Advocacia Pública Federal perante os Poderes Constituídos e em benefício da sociedade brasileira”. Visão:“Consolidar-se como referência na defesa das prerrogativas e interesses de seus associados, firmandose como pilar da categoria na promoção do conhecimento, valorização e integração da Advocacia Pública Federal junto ao Estado e à sociedade brasileira”.

Valores: - Ética - Respeito - Credibilidade - Profissionalismo - Integridade - Transparência - União - Democracia

Diretoria Executiva

Diretor de Relações com o Congresso Nacional Titular: Luiz Fabrício Thaumaturgo Vergueiro Adjunto: Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho

Presidente Joana d‘Arc Alves Barbosa Vaz de Mello Secretário-Geral Titular: Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta Adjunto: Regina Lúcia Moreira de Carvalho Diretor Financeiro Titular: Geneide Palmeira Machado Diretor Jurídico Titular: Maria Socorro Braga Adjunto: Laura Maria Costa Silva Souza Diretor de Administração e Convênios Titular: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho Adjunto: Márcia Regina Vicente Barbosa

Conselho Consultivo Efetivos Jurema Santos Rozsanyi Nunes Nilson Pinto Correa Maria da Glória Tuxi F. dos Santos Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta Maria Anália José Pereira Manoel Teixeira de Carvalho Neto José Silvino da Silva Filho Annamaria Mundim Guimarães Borges Messin Lídio Carlos da Silva Suplente Emiliana Alves Lara

Diretor de Recreação e Esporte Adjunto: Cláudia Maria Vilela Von Sperling

Conselho Fiscal

Diretor de Relações Associativas Titular: Waldemir Alves de Oliveira Adjunto: Sérgio Ernesto Kopp

Efetivos Álvaro Alberto de Araujo Sampaio Rosângela Nascimento Marques Regina Maria Fleury Curado

Diretor de Eventos Titular: Luciana Villela de Souza Adjunto: Fernando de Carvalho Amorim Diretor de Comunicação Social Titular: Thais Helena F. Pássaro Adjunto: Adrienne Pinheiro da Rocha Lima de Melo Diretor de Assuntos Legislativos Titular: Vânia Rons Lamor Pinheiro Adjunto: Luciano Brochado Adjuto Diretor Cultural Titular: Jarbas dos Reis Adjunto: Luiz Edmar Lima Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas Titular: Ruth Jehá Miller Adjunto: Tânia Maria Carneiro Santos

Suplentes Maria Emília da Cruz Dias Ribeiro Merly Garcia Lopes da Rocha Gilberto Silva Redação e Revisão Débora Zampier - Jornalista Criação e Diagramação Jucélio Lopes - Designer Impressão Gráfica Gravo Papers Tiragem 2 mil exemplares

Setor de Autarquias Sul – Quadra 03 – Lote 02 Bloco C – Sala 705 – Edifício Business Point CEP: 70.070-934 PABX: (61) 3322-9054 Fax: (61) 3322-6527 Home Page: www.anajur.org.br www.anajur.org.br

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SUMÁRIO

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Entrevista: Nicóla Motta Advogada da União e secretáriageral da Anajur

Seminário sobre previdência complementar mobiliza Advocacia Pública

CCJ aprova proventos integrais para aposentados por invalidez

10 PLP 205/2012: Advogados

11 Luta pela autonomia da

12 PEC 555/2006: isenção

públicos federais definirão os rumos da AGU

Advocacia Pública

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17 Recuperação internacional

26 Unificação de carreiras

28 A obesidade no mundo

História do Brasil contada pela Advocacia Pública Consultiva

na AGU contempla princípio da eficiência

de ativos da corrupção sem condenação penal

previdenciária aos aposentados e pensionistas

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Começa a vigorar a previdência complementar do servidor: tire suas dúvidas

ASSOCIADO, ATUALIZE OS SEUS DADOS Com o propósito de estreitarmos o nosso relacionamento, é importante que o associado comunique, de imediato, quaisquer alterações cadastrais, por meio dos telefones PABX: (61) 3322 9054 – ramal 4, Fax: (61) 3322 6527 e/ou e-mail (anajur1986@gmail.com).

Contamos com a sua colaboração!

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CARTA AO LEITOR Por Joana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello Presidente da Anajur

Foto: Anajur

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o trimestre em que a Anajur completa 27 anos de existência, nada mais justo que homenagear a incansável guerreira Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta, a quem costumamos atribuir o cargo de presidente de honra da entidade. Na companhia de outros colegas precursores, ela participou dos trabalhos realizados junto à Assembleia Nacional Constituinte para a inserção da AdvocaciaGeral da União na Constituição Federal de 1988.

surgiu por meio de provocação da Anajur, que atuou em conjunto com as entidades co-irmãs Anpaf e Anpprev.

Lançado no dia 3 de setembro com o slogan Autonomia Para Defender o que é do Povo Brasileiro, o Movimento Nacional pela Advocacia Pública consagra um projeto comum e consensual que objetiva a autonomia e o fortalecimento institucional da Advocacia Pública. Um dos objetivos era a criação da comissão especial para apreciação da PEC 82/2007, demonstrando à Esta edição também traz re- sociedade a importância da atuflexões sobre a nova previdência ação dos advogados da União, procomplementar do servidor públi- curadores da Fazenda Nacional, co federal. Relatamos os debates procuradores do Banco Central do seminário realizado pelo Forvm do Brasil, procuradores federais, Nacional da Advocacia Pública procuradores dos estados, do Federal no último dia 7 de agos- Distrito Federal e dos municípios. to. O evento foi organizado pela Também debatemos nesta edição procuradora federal e mestre em a unificação de carreiras no âmgestão pública Meire Lúcia Gomes bito da Advocacia-Geral da União, Monteiro Mota Coelho. O assunto tema polêmico que exige reflexão também é tratado em texto palpi- e desprendimento de valores tante de autoria do analista políti- ultrapassados. co Antônio Augusto de Queiroz. A presente edição ainda traz mais um capítulo da coletânea Destacamos, ainda, a conHistória do Brasil contada pela Adsulta institucional iniciada pelo advogado-geral da União para vocacia Pública Consultiva, com o adequação constitucional do texto caso das indenizações da revolta do PLP 205/2012, que altera a armada ocorrida no ano de 1903. Lei Orgânica da AGU. A iniciativa

Com o seu peculiar brilhantismo, o mestre Eduardo Alonso Olmos, advogado da União, discorre sobre a recuperação internacional de ativos da corrupção sem condenação penal. Na sessão destinada à saúde, apresentamos artigo sobre a obesidade no mundo assinado pelo nutricionista esportivo Júlio Aquino. Mesmo vislumbrando um futuro promissor para a Advocacia Pública, sabemos que é indispensável perseverar na luta para que nossa classe seja reconhecida política e socialmente, dada a relevância da defesa judicial e extrajudicial dos interesses da nação. Inevitavelmente, críticas das mais diversas surgirão, mas não poderão servir de obstáculo à discussão democrática focada no fortalecimento desse segmento da advocacia. Finalmente, apresentamos para reflexão o pensamento do filósofo grego Aristóteles (*): “Há somente uma única maneira de se evitar críticas: não fazer nada, não dizer nada e não ser ninguém”.

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(*) Notável filósofo grego, Aristóteles (384 - 322 a.C.), nasceu em Estágira, colônia de origem jônica encravada no reino da Macedônia.

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ENTREVISTA

NICÓLA MOTTA

Foto: Anajur

Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta é natural do Rio de Janeiro (RJ), e graduou-se em Direito pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF). Advogada da União e secretária-geral da Anajur, já atuou na Consultoria Jurídica dos ministérios da Ação Social e do Bem Estar Social, além de representar os advogados da União no Conselho Superior da AGU. Pelos relevantes serviços prestados à capital da República e à AGU, 1) Fale do seu trabalho pelo fortalecimento da Advocacia Pública Federal e dos momentos mais difíceis dessa caminhada. Resposta: O trabalho não foi só meu. Foi de uma equipe composta por verdadeiros guerreiros, que unidos, aceitaram o desafio de criar constitucionalmente uma instituição que pudesse sistematizar todo o serviço jurídico da União. A idéia era ter uma chefia e o controle de toda a Advocacia Pública Federal, pois nos idos de 1970, o que existia era o mencionado serviço jurídico criado por lei, mas sem um comando central. O objetivo foi alcançado com a criação da Advocacia Geral da União , em 5 de outubro de 1988, por meio da Constituição Cidadã.

recebeu o título de cidadã honorária de Brasília e foi condecorada na passagem de 15 anos da AGU. Fundadora da Anajur foi presidente da entidade por vários mandatos. Em 2011, foi condecorada com a Medalha Miranda Lima pela seccional da OAB no Distrito Federal. Foi membro da Comissão da Mulher Advogada da mesma seccional entre 2006 e 2009.

assistentes jurídicos para o cargo de assistente jurídico da União, posteriormente transformado em cargo de advogado da União, eis que já éramos os precursores do serviço jurídico da União, com ingresso por meio de concurso público. 3) Quais são os atuais desafios da Anajur? Resposta: Conforme dito, as dificuldades foram enfrentadas, uma a uma, e superadas com esforço, tenacidade e elevado espírito público. A Anajur contribuiu com a longa, árdua e profícua atuação dos assistentes jurídicos, para a criação, instalação e aprimoramento do desempenho dessa formidável instituição que é a Advocacia-Geral da União.

de consulta institucional provocada pela entidade; II) atribuir celeridade à tramitação de matérias parlamentares de interesse da classe, como a PEC 555/2006 (isenção gradativa da contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas); a PEC 82/2007 (atribui autonomia e prerrogativas aos membros das carreiras da Advocacia Pública); a PEC 443/2009 (estabelece o grau máximo do subsídio dos membros das carreiras da AGU em 90,25% do subsídio devido aos ministros do Supremo Tribunal Federal); a PEC 68/2011 (restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras típicas de Estado), dentre outras.

Em suma, precisamos agir sempre de maneira proativa para que 2) Nesses 27 anos da Anajur, E é imbuída desse espírito guer- a nossa entidade de classe conrecém-completados no dia 18 de reiro, que acredito, inicialmente, tinue se destacando pela união, agosto, qual foi o maior desafio da ser preciso resgatarmos os valores tradição, ousadia e visibilidade entidade de classe? da nossa Anajur por meio de sua que lhe são peculiares. história. Somente assim, conseResposta: Destaco, como já dito, guiremos dar encaminhamento às 4) Qual a análise da atual gestão da a criação da Advocacia Geral da principais bandeiras da entidade Anajur? União , que nos permitiu ingressar de classe atualmente, quais sejam: na nova instituição, responsável Resposta: Em uma entidade de pela manutenção do Estado I) a adequação constitucional do classe, há que se dar continuidade Democrático de Direito. Outro texto do PLP 205/2012, que altera ao que já vem sendo implementadesafio foi a transposição dos a Lei Orgânica da AGU, por meio do, sob pena de se descaracterizar 6

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a sua finalidade. A atual gestão primou por colocar a Anajur na tecnologia de ponta exigida pelos tempos modernos. As informações de interesse dos associados são transmitidas em tempo real, facilitando, sobremaneira, a vida de cada um deles. 5) Com o incremento da participação dos associados no dia a dia da entidade, qual a sua visão em relação à modernização implantada pela atual gestão?

8) As associações de classe, como organizações de defesa dos interesses dos associados, são cada vez mais necessárias. Em sua opinião quais são os principais fatores que levam à permanência de um filiado na Anajur? Resposta: A tradição, a união e a visibilidade que revestem os atos da diretoria da nossa entidade de classe é o que leva o nosso associado a acreditar e continuar adepto às nossas bandeiras.

Resposta: Por se tratarem de duas propostas de emenda à Constituição que visam, em suma, a reestruturação e autonomia da Advocacia Pública nas três esferas de atuação (federal, estadual e municipal), não vejo razão para tramitarem em separado, motivo pelo qual parabenizo a iniciativa do deputado Fábio Trad.

12) A Advocacia Pública Federal vem lutando para alcançar suas prerrogativas, por meio da proposição de PECs, de diálogo Resposta: A modernização im- 9) É necessário valorizar os asso- com os parlamentares, entre plantada pela atual gestão era ciados e motivá-los a participar outras ações para valorização e necessária e, por isso, tornou-se mais ativamente dos movimentos fortalecimento da carreira. Como contagiante. A Anajur precisava da classe e dos eventos, pois há advogada da União atuante, desse tipo de atuação focada no pouca cultura nesse sentido. Com quais as suas impressões sobre atendimento dos colegas associa- sua longa experiência de gestão este processo? dos e também para recepcionar os na Anajur, o que as associações novos. podem fazer para mudar este Resposta: Acredito que apenas cenário? agindo assim, de maneira proativa 6) A atual presidente da Anajur, e objetiva perante o Parlamento, Joana Mello, costuma dizer que a Resposta: Na verdade, acredito conseguiremos alcançar uma Adsenhora é a presidente de honra que essa cultura proativa vem de vocacia Pública reconhecida peda entidade de classe. Como berço. O que podemos fazer é criar rante a sociedade como função recebe este reconhecimento? situações para tornar mais atrati- essencial à Justiça. Afinal, se não va e eficaz a participação de cada fosse nossa insistência e o apoio Resposta: Sinto-me lisonjeada com um, indispensável ao sucesso do dispensado pelo jurista Saulo Racarinho da presidente e de muitos pleito de qualquer classe, como já mos e o pelo então presidente precursores não só da nossa asso- vem sendo feito pela atual direto- José Sarney, não seríamos hoje ciação, como também da Advoca- ria da Anajur, ao implantar o que considerados o maior escritório cia-Geral da União. Durante anos, há de mais moderno na comunica- de advocacia da América Latina, a dediquei a minha vida às causas da ção com o associado. Advocacia-Geral da União. Advocacia Pública e não me arrependo disso por nenhum segundo. 10) O Brasil está passando por um 13) Para encerrar, gostaria de deixar Há muito por fazer, mas somente momento histórico com os movi- uma mensagem aos associados da com a participação de todos po- mentos sociais, que vem se orga- Anajur? deremos dar continuidade a tudo o nizando em busca de diálogo com que foi realizado até agora. o governo para a reivindicação Resposta: É de suma importância de pleitos legítimos. Entre estes que continuemos unidos em torno 7) Qual a visão adotada pela movimentos, está o da Advocacia de uma Advocacia Pública forte, senhora em razão do elevado Pública. No dia 14 de agosto foi atuante e valorizada. Somente número de associações represen- realizado no Conselho Federal da dessa forma colheremos os frutos tativas das carreiras da Advoca- OAB um ato público para discutir cia-Geral da União? Vê isso como o PLP 205/2012 e seus desdobra- dessa árvore frondosa que plantaum fator complicador que dificul- mentos. Qual sua opinião sobre mos em 18 de agosto de 1986, quando da fundação da Anajur, ta o reconhecimento político da esse projeto? para juntos trabalharmos frente Anajur, com reflexo na AGU? Resposta: O PLP 205/2012, que a Assembleia Nacional ConstituResposta: Indiscutivelmente, o altera a Lei Orgânica da AGU (LC inte, instalada em 1º de fevereiro elevado número de associações 73/93), necessita, sem sombra de 1987, com o grande objetivo de representativas das carreiras da de dúvidas, de uma adequação sistematizar o serviço jurídico da AGU acabam por dificultar o re- constitucional. Todavia, entendo conhecimento político não só da que a necessidade desse aprimo- União por meio da criação da Advocacia-Geral da União. CumpriAnajur, mas sobretudo da própria instituição. Na verdade, entendo ramento não é motivo para a sua mos com a nossa missão e somos que no futuro próximo caminhare- retirada do Congresso Nacional, os grandes vitoriosos. Parabéns a mos para a unificação das car- pois esperar mais 20 anos para todos os associados que atuaram reiras, desde, é claro, que obser- a apresentação de um novo texto vada a compatibilidade funcional seria muito prejudicial ao Estado no Congresso Nacional durante esse período com total desprene remuneratória, e a equivalência democrático de direito. dos requisitos exigidos em condimento. Muitos pessoalmente e curso. Acredito que a unificação 11) Qual sua visão sobre a estra- outros na retaguarda, ou seja, nas das carreiras da AGU trará uma tégia de apensamento das PECs bases políticas. melhor compreensão à sociedade 82 e 452, proposta pelo deputado do papel do advogado público, atualmente, contemplado com as Fabio Trad (PMDB-MS)? mais variadas denominações. www.anajur.org.br

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SEMINÁRIO SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MOBILIZA ADVOCACIA PÚBLICA

Fotos: Livre iniciativa

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Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal (Anajur, Anpprev, Anpaf, Apbc, Apaferj e Sinprofaz) realizou, no dia 7 de agosto, o seminário O Novo Regime de Previdência Complementar do Servidor Público. O evento reuniu cerca de cem participantes de diversas unidades da federação. O objetivo do seminário era discutir aspectos técnicos do regime complementar que entrou em vigor em fevereiro deste ano, substituindo a aposentadoria integral. Os profissionais da Advocacia Pública mostraram apreensão com o que consideram uma “privatização” da previdência do serviço público e com as consequências que a medida trará para o futuro das carreiras.

posto não é o ideal, mas temos que fazer o melhor dentro desta situação para garantir minimamente a efetividade do novo modelo”, ponderou. A presidente da Anajur, Joana Mello, alertou os advogados recém-empossados sobre a importância de avaliar com critério o novo regime de previdência complementar. “Essa é uma forma de resguardar uma futura aposentadoria, considerando que os novos servidores não serão contemplados pelas regras de transição anteriores, o que significa que a aposentadoria, caso não seja complementada, ficará restrita ao teto do Regime Geral de Previdência Social”, destacou.

Ao apresentar dados gerais sobre o novo regime na abertura do seminário, o diretor presiO presidente do Forvm, dente da Funpresp-Exe, Ricardo Heráclio Camargo, destacou Pena, disse que o fundo de preque o seminário foi importante vidência tem hoje mil participara que todas as dúvidas e pantes de 65 patrocinadores, questões controvertidas fos- com recolhimento de R$ 500 sem esclarecidas. “O quadro mil por mês em contribuições.

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Segundo Pena, 41% dos advogados públicos que tomaram posse desde fevereiro aderiram ao Funpresp. “É uma demonstração de confiança na previdência complementar, que não é privatizada, é para o servidor e do servidor”, destacou. Além da presença dos dirigentes do Forvm e de integrantes da Advocacia Pública, o evento foi presitigiado por representantes de outras entidades sindicais, como a presidente do Sindireceita, Silvia Felismino; o presidente do Instituto Mosap, Edison Haubert; a presidente da Anfip, Margarida Araújo; além do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).

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CCJ APROVA PROVENTOS INTEGRAIS PARA APOSENTADOS POR INVALIDEZ

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Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda a Constituição (PEC) 170/2012, que garante proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez. Agora, o texto segue para comissão especial que ainda será instituída pela Mesa Diretora da Casa. A PEC 170 foi apresentada em maio de 2012 pela deputada Andreia Zito (PSDB-RJ). O texto pretende unificar os tipos de aposentadoria por invalidez permanente existentes hoje: invalidez permanente com proventos proporcionais e invalidez permanente com proventos integrais.

Foto: Internet

consequência do motivo da exclusão desse servidor da sociedade produtiva que pertencia?”, contesta a deputada.

a vigorar com a seguinte redação:

A PEC pretende aprimorar a Reforma da Previdência iniciada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998 e, posteriormente aperfeiçoada pelas Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e 47, de 2005. De acordo com a deputada, as regras atuais têm situações inacabadas quanto aos verdadeiros direitos e entendimentos declarados por várias instâncias da Justiça Federal.

Art. 2º O disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, não se aplicam ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, abrangidos por esta Emenda Constitucional e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou que venha a se aposentar.

Veja abaixo a íntegra do texto da PEC.

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações procederão, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes, concedidas até a data do início da vigência deste novo dispositivo constitucional, com base na redação constitucional anterior do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

PROPOSTA DE EMENDA À Nas justificativas apresentadas CONSTITUIÇÃO Nº 170, DE 2012. para a PEC, a deputada argumenta Dá nova redação ao que é injusto conceder aposentainciso I do § 1º do art. 40 da doria por invalidez integral a cerConstituição Federal. tos servidores segundo situações pré-definidas, e proporcional a As Mesas da Câmara dos Depuoutro grupo, criando duas categorias diversas para tratar do mesmo tados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição problema. Federal, promulgam a seguinte “Será que realmente, pode-se emenda ao texto constitucional: afirmar que os direitos relativos Art. 1º O inciso I do § 1º do art. a proventos de aposentadoria terão que ser diferenciados, em 40 da Constituição Federal, passa

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“I - por invalidez permanente, com proventos integrais.”

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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PLP 205/2012: ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DEFINIRÃO OS RUMOS DA AGU

Fotos: Anajur

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advogado-geral da União, ministro Luis Inácio Adams, enviou correio eletrônico para todos os advogados públicos federais em agosto noticiando a abertura de consulta institucional para reunir sugestões de todos os integrantes das carreiras jurídicas, ativos e inativos, ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 205/2012, que altera a Lei Orgânica da instituição (LC 73/93). De acordo com as portarias AGU n.º 300 e 312 de 2013, poderão ser apresentadas propostas de emendas aditivas, modificativas ou supressivas ao texto.

para que todos exerçam democraticamente o seu direito de manifestação e de apresentação de propostas para o aprimoramento do projeto”. Juntamente com a Anpaf e a Anpprev, a Anajur entregou expediente pessoalmente ao ministro Luís Inácio Lucena Adams solicitando a intercessão do advogado-geral junto à presidência da República para obter a suspensão da tramitação do PLP 205/2012 no Congresso Nacional.

De acordo com o ofícío, é preciso considerar o movimento realizado pelos advogados públicos federais no debate sobre O advogado-geral destacou o PLP 205/2012, ocorrido no que “o canal ora inaugurado dia 14 de agosto, no Conselho entre os advogados públicos Federal da Ordem dos Advogafederais e a relatoria do PLP dos do Brasil. O texto também 205/2012 soma-se às gestões destacou o pronunciamento de de todas as entidades de classe apoio do presidente da OAB, representativas das carreiras Marcus Vinícius Furtado, pela jurídicas da AGU junto à Câmara suspensão da tramitação da proposta junto ao Congresso dos Deputados”. Nacional. Em busca de consenso, Para a presidente da Anajur, as três entidades acabaram por Joana Mello, essa iniciativa avalizar a proposta de reabercelebra uma nova linha de atu- tura dos debates para a adequaação da instituição, com a par- ção constitucional do projeto, ticipação inédita de todos os de maneira democrática, no membros da AGU na construção âmbito da própria AGU. de sua lei orgânica, inclusive dos O prazo para apresentação de inativos e daqueles não vinculasugestões ao PLP 205/2012 se dos a entidades de classe. “Essa abertura veio exatamente ao encerrou no dia 02 de outubro de encontro do pleito da Anajur, 2013. com a inauguração de espaço 10

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LUTA PELA AUTONOMIA DA ADVOCACIA PÚBLICA

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o último dia 3 de setembro, cerca de 800 advogados públicos federais, estaduais e municipais lotaram o auditório Petrônio Portela do Senado Federal para o lançamento do Movimento Nacional pela Advocacia Publica, cujo slogan é Autonomia para Defender o que é do Povo Brasileiro.

De acordo com o senador Pedro Taques (PDT-MT), que participou do ato, os governos passam, mas os advogados públicos existem para defender permanentemente os princípios norteadores da Administração Pública. “Tenho orgulho de ter sido procurador do estado de São Paulo”, destacou.

Esse movimento consagra um projeto comum e consensual pela autonomia e pelo fortalecimento institucional da Advocacia Pública, demonstrando à toda sociedade a importância da atuação dos advogados da União, dos procuradores da Fazenda Nacional, dos procuradores do Banco Central, dos procuradores federais, e dos procuradores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado, é preciso demonstrar à sociedade brasileira e ao Congresso Nacional que a Advocacia Pública está unida para garantir a preservação do Estado. “Queremos uma Advocacia Pública independente e respeitada para proteger o Estado do desvio de conduta”, afirmou.

Fotos: Anajur

Joana Mello, presidente da Anajur, comemorou o novo Os dirigentes das entidades momento da Advocacia Pública, de classe representativas da Ad- que está trabalhando para vocacia Publica (Anajur, Anauni, alcançar a tão sonhada autoAnape, Anpaf, ANPM, Anpprev, nomia administrativa, funcional APBC, Sinprofaz e Unafe) se e financeira. “A assinatura do reuniram para entregar a Carta ato de criação de Comissão de Brasília, que cobra a instala- Especial para apreciação da ção de Comissão Especial para PEC 82/2007 reforça que o apreciação da PEC 82/2007. O único caminho para o sucesso projeto visa à autonomia admi- passará sempre por uma atunistrativa, funcional e financeira ação conjunta de todos esses desse segmento da advocacia operadores do direito.” para garantir o equilíbrio entre A PEC 82/2007 atribui autoas funções essenciais à Justiça. Ao receber a carta, o presidente nomia funcional e prerrogativas da Câmara dos Deputados, aos membros da Defensoria e Henrique Eduardo Alves (PMDB- da Advocacia Públicas, em suas RN), anunciou aos presentes a três esferas: federal, estadual e assinatura de ato histórico que municipal. criou a Comissão Especial para a apreciação da PEC. www.anajur.org.br

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PEC 555/2006: ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Fotos: Anajur

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presidente da Anajur, Joana Mello, participou do Encontro Nacional promovido pelo Instituto Mosap e pelas entidades filiadas no auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados, no dia 10 de setembro. O objetivo era agilizar a votação da PEC 555/2006 no plenário da Casa.

está previsto para a votação no plenário da Câmara e conta com requerimento favorável assinado por quase todos os líderes partidários, exceto o do PT, José Guimarães (CE).

Para justificar a criação da contribuição previdenciária, o governo alegou déficit na seguridade social e lançou mão do princípio De autoria do então deputado da solidariedade ao sistema previfederal Carlos Mota (PSB-MG), denciário. No entanto, de acordo a proposta trata da extinção, com o trabalho realizado pela Asde forma gradativa, da contri- sociação Nacional dos Auditores buição previdenciária devida Fiscais da Receita Federal do pelos aposentados e pensionis- Brasil, a seguridade social tem um tas do serviço público federal, superávit todos os anos. Em 2012, estadual, municipal e distrital, o superávit foi de R$ 78 bilhões, a qual foi criada pela Emenda conforme se depreende da tabela Constitucional n.º 41/03. O pro- abaixo: jeto de emenda à Constituição ANO

2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Totais Média Aritimética

RECEITAS RENÚNCIAS PREVIDENCIÁRIAS FISCAIS RGPS 108.431 123.520 140.412 163.355 182.008 211.968 245.892 278.173 1.453.759 181.720

12.789 14.048 14.934 15.242 17.906 18.184 21.156 24.412 138.671 17.334

DRU

CONTRIBUIÇÃO INATIVOS E PENSIONISTAS

SUPERAVIT DA SEGURIDADE SOCIAL

32.580 33.806 38.550 39.255 38.776 45.860 52.635 58.117 339.579 42.447

990 1.240 1.424 1.627 1.835 2.067 2.202 2.290 13.675 1.709

76.790 60.590 72.810 64.701 32.660 56.675 77.193 78.141 519.560 64.945

Fonte: MPS, STN, RFB, SIAFI e Siga Brasil. Elaboração ANFIP

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Segundo a mesma pesquisa, cumpre destacar que as contribuições cobradas dos aposentados e pensionistas, no período de 2005 a 2011, representam apenas 10% (dez por cento) das renúncias fiscais concedidas pelo governo às empresas em geral. O deputado Ivan Valente (PSOLSP) ressaltou a aprovação, na noite anterior, do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 615/2013, que trata da subvenção econômica aos produtores de cana-de-açúcar do Nordeste prejudicados pela seca. Ele indicou que o governo tira dos aposentados e dos pensionistas para se conceder isenções a determinados setores econômicos.

contou com a presença de vários representantes de entidades de classe que representam membros e servidores públicos dos três poderes, além de políticos como o autor da PEC 555/2006, exdeputado Carlos Mota, e o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), um dos maiores incentivadores desse projeto. Veja abaixo a íntegra do substitutivo da PEC: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 555, DE 2006 Substitutivo do Relator Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras providências.

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ..................................... Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” Art. 3º As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição de efeitos retroativos.

Para a presidente da Anajur, Joana Mello, é preciso resgatar o papel protetivo do Estado brasileiro em relação aos seus cidadãos. “A As Mesas da Câmara dos Depucontribuição previdenciária nada tados e do Senado Federal, nos mais é que uma cobrança que termos do art. 60 da Constituição viola um direito adquirido do tra- Federal, promulgam a seguinte balhador, que já contribuiu para emenda ao texto constitucional: o sistema previdenciário durante toda a vida para receber a apoArt. 1º O § 21 do art. 40 da sentadoria e segue sendo taxado Constituição passa a vigorar com a depois de aposentado, uma vez seguinte redação: que a nova contribuição não se Art. 4º Esta Emenda Constitureverte em novo benefício. Daí a “Art. 40. .................................... cional entra em vigor na data de necessidade de que todos os aposua publicação. sentados colaborem no sentido § 21. A contribuição de que de exigir da base parlamentar de trata o § 18 deste artigo: seu Estado o apoio indispensável à aprovação da PEC 555/2006”, I – não será cobrada na hipóressaltou. tese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício; A presidente da Anajur ainda destacou que o governo deve II – terá o seu valor reduzido rever sua posição sobre a Reforma em vinte por cento a cada ano, a da Previdência, uma vez que ela partir do sexagésimo primeiro anfoi aprovada entre as negociações iversário do titular do benefício; do esquema do mensalão, julgado recentemente pelo STF. III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício Além de dirigentes do Mosap completar a idade de 65 (sessenta e de seu presidente, Edison e cinco) anos.” (NR) Guilherme Haubert, o encontro www.anajur.org.br

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COLETÂNEA

HISTÓRIA DO BRASIL CONTADA PELA ADVOCACIA PÚBLICA CONSULTIVA

Foto: Sérgio Moraes

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jurista Arnaldo Sampaio vem colaborando trimestralmente com o Informativo da Anajur, por meio de interessantes artigos que resgatam a história do Brasil sob a visão da Advocacia Pública Consultiva.

vigente em 1891. Uma corrente defendia que o marechal Floriano deveria encerrar o mandato do presidente renunciante. Para outros, porém, ele deveria apenas convocar novas eleições. O governo Floriano optou por enfrentar os dissidentes A iniciativa integra as comemo- contrários à sua permanência, e o rações dos 10 anos da Consulto- resultado do confronto motivou ria-Geral da União. Os textos são parecer da Consultoria-Geral da resultado de detalhadas pesquisas República sobre possíveis indeninos arquivos do Poder Executivo zações aos cidadãos que tiveram federal, da Advocacia-Geral da bens afetados durante a revolta. União, e da Consultoria-Geral da União. O CASO DAS INDENIZAÇÕES DA REVOLTA DA ARMADA- 1903. Nesta edição, Godoy analisa e Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy* comenta o caso das indenizações O marechal Floriano Peixoto da revolta da armada ocorrida no ano de 1903. Ela foi enfrentada enfrentou a Revolta da Armada, pelo marechal Floriano Peixoto nos anos de 1893 e 1894. Os entre 1893 e 1894, e teve como insurgentes, liderados pelo conprincipal líder dos insurgentes o tra-almirante Custódio José de contra-almirante Custódio José de Melo, publicaram um manifesto Melo. Por meio de um manifesto, exigindo eleições presidenciais. os revoltosos exigiam eleições Floriano assumira a presidência na qualidade de vice de Deodoro da presidenciais. Fonseca, que renunciou em 1892. O marechal Floriano Peixoto Havia dúvidas na interpretação da assumiu a presidência da Constituição de 1891, no sentido República porque era vice do de que Floriano deveria encerrar o marechal Deodoro da Fonseca, mandato de Deodoro ou, simplesque renunciou ao cargo em 1892. mente, convocar novas eleições. Ocorreu, então, uma dúvida O Governo Floriano enfrentou interpretativa da Constituição o levante, inclusive mediante 14

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a aquisição de vários navios de qualidade duvidosa, de onde veio a expressão jocosa então utilizada, esquadra de papel. Havia vários requerimentos de indenização protocolados por particulares, que se diziam vítimas de ações de rebeldes, ou mesmo de outros particulares. Invocava-se a responsabilidade do Estado que, no entender dos interessados, deveria indenizá-los. A questão chegou à Consultoria-Geral da República, por provocação do ministro da Guerra. A Consultoria fixou entendimento no sentido de que em tempo de perturbação intestina ou guerra civil, o governo não é responsável por prejuízos que sofrem os particulares. Isentou-se o governo da responsabilidade de quaisquer indenizações que tivessem como causa prejuízos causados em levantes internos. Com base no Conselheiro Lafayette, o então Consultor-Geral da República argumentou que nas hipóteses de perturbação à ordem pública, por comoção interna, haveria duas formas de delito; alguns causados por particulares, contra particulares, e outros causados pelas forças do governo, www.anajur.org.br


como medida para manutenção da ordem. Em ambas as hipóteses, registrou Araripe Júnior, não havia responsabilidade de indenização por parte do governo. É que, entendeu o parecerista, a força de movimentos rebeldes suspenderia, esporádica e eventualmente, a própria autoridade do governo. O parecer foi construído com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, à época, não sufragava nenhuma forma de indenização em casos específicos da própria Revolta da Armada. Por fim, registrou-se que havia precedentes de governos que indenizaram em casos semelhantes, embora não o fazendo por uma razão jurídica defensável, porém, por razões de equidade. O parecer revelava entendimento do Executivo em matéria de indenizações por atos de guerra interna, percepção que foi muito recorrente ao longo da década de 1920, marcada pela intensa movimentação dos movimentos tenentistas. Segue o parecer: Gabinete do Consultor-Geral da República. – Rio de Janeiro, 16 de abril de 1903. Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Guerra – Com o incluso parecer da presente data, restituovos os papéis que acompanharam o vosso Aviso n. 13 de 30 de março último, relativos ao requerimento em que Manuel Cesar da Silva reclama pagamento da quantia de 5:690$800, a título de indenização por prejuízos que alega ter sofrido com o saque praticado em 1894, em sua residência, por forwww.anajur.org.br

ças revoltadas sob o comando do contra-almirante Custodio José de Mello. Saúde e fraternidade. – T. A. Araripe Junior. Manoel Cesar da Silva reclama pagamento da quantia de 5:690$800 a título de indenização de prejuízos que sofreu com o saque praticado no dia 6 de abril de 1894 em sua residência no distrito da Mangueira, Estado do Rio Grande do Sul, por forças insurgentes sob o comando do contra-almirante Custodio José de Mello. Em tempo de perturbações intestinas ou guerra civil, o Governo não é responsável pelos prejuízos que sofrem os particulares. É esta a doutrina adotada em termos gerais pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, em aviso n. 52, de 9 de outubro de 1894, que transcrevo na integra: Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Marinha – Com o Aviso n. 2189, de 3 do corrente mês, consultastes qual o procedimento que deveis ter acerca dos protestos feitos por diversos indivíduos contra os prejuízos que estão sofrendo, em consequência da revolta de parte da esquadra brasileira. Restituindo as contrafés que acompanharam o citado aviso, cabe-me declarar-vos que, em tempo de perturbações internas ou guerra civil, o governo não tem responsabilidade, nem viola o direito dos particulares, quando, constrangido por força maior e no exercício legal do poder publico, provê a segurança do Estado ou pratica ato que traga prejuízo a particulares; estes, quer nacionais, quer estrangeiros, não têm direito à indenização. Tal é a doutrina que tem

prevalecido entre os mais autorizados publicistas e na prática internacional. O governo, pois, não é responsável pelas perdas e danos sofridos pelos protestantes, e ao Procurador da República, nesta seção, cumpre apresentar o seu contra protesto. (...) Nas perturbações da ordem e da paz pública, ensina Lafayette (Direito Internacional, I, § 227), provenientes de tumultos, motins, insurreições e guerras civis, podem ocorrer duas categorias de crimes: os danos causados pelos particulares que se envolvem nesses excessos e os que são consequências naturais da execução das medidas e providências dos governos e seus agentes. O Estado não é responsável nem por uns nem por outros. O tumulto, o motim, importam desobediência e desrespeito às leis e às autoridades. A revolta, a insurreição, a guerra civil, sob qualquer forma, constituem ataques, agressões, hostilidades que tem por objeto negar, destruir, arruinar as leis e o poder público. Estes movimentos, enquanto não são domados e vencidos, suspendem de fato a autoridade do governo e das leis nos lugares em que dominam. Nestas circunstâncias, é evidente que o Estado não pode responder pelos atos dos desordeiros e dos insurgentes. E tal é o princípio universalmente aceito. Os estragos e danos que se seguem da execução das medidas tomadas pelo poder público para suplantar os tumultos e domar e vencer a insurreição, a guerra civil, como, por exemplo, a destruição de edifícios e benfeitorias resultantes de operações militares,

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equiparam-se ao mal causado por acidente, caso fortuito ou de força maior e, portanto, não podem determinar a responsabilidade da Nação. Recorrendo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontro várias decisões, sufragando idêntica doutrina. O acórdão de 27 de janeiro de 1900 declara que em uma luta civil, como foi a revolta de parte da Armada de 1893, os males causados a terceiros, quer pelos revoltosos, quer pelas forças legais no exercício da defesa imprescindível da Nação, são considerados como resultantes de força maior e não obrigam a Fazenda Nacional a indenização de ordem alguma. Em acórdão de 21 de junho do dito ano, o mesmo tribunal decidiu que não é devida indenização pelos danos materiais que são o resultado de atos de guerra, nem mesmo é exigível o pagamento de aluguel de prédios ocupados pelas forças legais.

tribunal, sem desconhecer aquele princípio em sua generalidade, mais de uma vez atento o preceito do art. 72, § 17, da Constituição, tem aplicado a casos emergentes, como arrebanhamento de gado, ocupação de prédios, utilização ou destruição de embarcações, o disposto nos arts. 1º e 8º da lei de 9 de setembro de 1826, como tratando-se de expropriação em caso de guerra, no qual cessam todas as formalidades e se permite a posse do uso quanto baste. (Acórdãos de 8 de dezembro de 1897, de 31 de dezembro de 1898, de 13 de julho e 19 de setembro de 1900). (...) Sejam, porém, quais forem as restrições postas ao princípio mais geral da irresponsabilidade do Estado por danos ou prejuízos, resultantes de atos de guerra praticados por agentes do governo, no exercício da autoridade soberana, nenhuma dessas restrições aproveita ao caso de que se trata.

O reclamante não pede Essa jurisprudência, contudo, indenização de prejuízos que não tem sido constante. O referido sofresse em consequência de

operações das forças legais, mas de atos criminosos praticados por insurrectos saqueando a sua propriedade. O reconhecimento de tal direito é em absoluto repelido por todos os publicistas. E se alguns governos, como observa Lafayette, têm sido levados a atenuar os efeitos de devastações oriundas de guerra civil, concedendo auxílios pecuniários às pessoas que hajam sofrido danos, o tem feito com a declaração expressa de que, “assim procedendo, cedem a um sentimento de equidade e não a uma necessidade jurídica”. O procedimento contrário, além de injurídico, seria ruinoso ao Estado, que assim se constituiria na obrigação absurda, de reconstituir a propriedade particular, destruída, não só pela ação incerta dos bombardeios, mas também pelos atos depredatórios de indivíduos fora da lei. – T.A. Araripe Junior. (*) Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, consultor-geral da União, é doutor e mestre em direito pela PUCSP.

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ARTIGO

RECUPERAÇÃO INTERNACIONAL DE ATIVOS DA CORRUPÇÃO SEM CONDENAÇÃO PENAL Por Eduardo Alonso Olmos (*)

Foto: Arquivo Pessoal

Resumo

I - Introdução

A cooperação internacional em matéria civil é o futuro inevitável na recuperação de ativos da corrupção, atualmente pouco explorado pelos países, os quais, em regra, exigem decisão penal definitiva para a repatriação dos bens. A globalização e os crimes transnacionais reclamam perdimentos de bens sem condenação penal, fundamentados, em última análise, em responsabilidades civis e enriquecimentos sem causa. A principal vantagem é flexibilizar a distribuição do ônus da prova, sem violação dos princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação, pois não se trata de sanção penal, conforme entendimento do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Para alcançar esta finalidade, deve existir a cooperação pelos órgãos estatais do Estado receptor dos bens, observando-se os direitos humanos e o devido processo legal.

Pretende-se neste artigo demonstrar que as ações civis para a recuperação de ativos da corrupção, presente em praticamente todos os países do mundo (em razão da ação civil de ressarcimento ou de restituição), devem ser aptas à cooperação jurídica internacional, para que não haja um enriquecimento sem causa dos agentes corruptos, tampouco o fortalecimento das organizações criminais, evitando-se danos à economia nacional e mundial.1 A cooperação civil internacional para recuperar ativos da corrupção pode ocorrer de diversas maneiras: 1) homologação e execução de decisões civis definitivas no Estado receptor dos bens; 2) ajuizamento de ações civis de conhecimento no Estado receptor; ou 3) intervenção do Estado vítima da corrupção como parte civil ou assistente de acusação em processos penais, especialmente de lavagem de dinheiro, no Estado receptor.

Estas medidas judiciais podem ser alcançadas mediante a contratação de advogados privados no exterior, mas em alguns casos o pagamento de elevados honorários advocatícios pode não compensar a contratação. Deste modo, é recomendável a cooperação pelos órgãos estatais, conforme as competências organizacionais previstas no Estado receptor, com a possibilidade do pagamento dos gastos e divisões dos bens recuperados, conforme acordos específicos (art. 57, incisos 4 e 5, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, em adiante Convenção de Mérida de 2003). O problema reside na questão de que os países costumam exigir decisão penal definitiva para que os órgãos estatais possam cooperar a fim de repatriar os bens derivados da corrupção2, de modo que, muitas vezes, não resta alternativa senão contratar advogados privados, geralmente muito custosos, para recuperar os ativos no exterior3 .

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“En tales casos, el litigio civil en el extranjero es el camino más eficiente –cuando no el único– para recuperar el producto de hechos de corrupción.” JORGE, Guillermo et al, Recuperación de activos de la corrupción, Buenos Aires: Del Puerto, 2008, p. XXIV. 1

“(...) en ocasiones los Estados no han podido prestar asistencia judicial en causas civiles, pese a que este enfoque presenta algunas ventajas, en particular en el caso de que el enjuiciamiento penal no sea posible por la muerte o la ausencia de los presuntos delincuentes.” UNODC, Guía legislativa para la aplicación de la Convención de las Naciones Unidas contra la Corrupción, Segunda edição revisada, Nações Unidas, Nova York, 2012, p. 218.

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“Con respecto a las cuestiones de procedimiento relacionadas con la capacidad jurídica y el acceso a los tribunales, puede constituir un problema la necesidad de recurrir a asesoramiento letrado del país, en particular en el caso de los países menos adelantados y de muchos países en desarrollo, ya que los servicios jurídicos en estos ámbitos especializados tienden a ser muy caros y pueden ser de larga duración”. UNODC. Guía Técnica de la Convención de las Naciones Unidas contra la Corrupción. Nueva York, 2010, p. 221.

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Sem embargo, os artigos 43 e 54.1.c da Convenção de Mérida de 2003 recomendam aos Estados a assistência jurídica pelos órgãos estatais em ações civis para a recuperação de ativos da corrupção, principalmente nos casos de morte, fuga, ausência do réu ou outros casos apropriados. A par do uso de ações civis, outra recomendação internacional frequente é que o réu demonstre a origem lícita dos bens suspeitos, de maneira que os indícios para a recuperação de ativos na ação civil (juízo de probabilidades) não precisam ser tão contundentes como na ação penal (juízo de certeza), possibilitando uma distribuição dinâmica do ônus da prova a respeito da origem do bem. Isto é, o réu tem melhores condições de provar sua origem, à luz do art. 31.8 da Convenção de Mérida de 2003 e da recomendação 4 do Grupo de Ações Financeiras e Internacionais (Gafi). II - Relevância e necessidade de ações civis para a recuperação internacional de ativos A Convenção de Mérida de 2003 é uma revolução no campo da cooperação internacional para a recuperação de ativos da corrupção. Porém, não estão sendo cumpridos seus propósitos, ou não estão sendo compreendidos seus alcances, sobretudo com relação à cooperação internacional embasada em ações civis, bem como quanto à flexibilização na distribuição do ônus da prova. A experiência revela que os operadores de direito estão muito mais

preocupados com as leis puramente nacionais, olvidando-se dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. É de suma importância ressaltar que a recuperação de ativos da corrupção é prevista como princípio fundamental no art. 51 da Convenção de Mérida de 2003 (o único princípio fundamental previsto nesta convenção), ratificada pelo Brasil, portanto incorporada ao ordenamento jurídico pátrio. A propósito, a corrupção é prevista pelas Nações Unidas como violação direta aos direitos humanos (especialmente porque afetam as áreas de saúde, educação e segurança)4 , razão pela qual a Convenção de Mérida de 2003 deve ser tratada como convenção internacional sobre direitos humanos, com status de norma supralegal (abaixo da Constituição Federal e acima da Lei), à luz do entendimento do STF quanto ao Pacto de São José de Costa Rica5. A exigência de decisão penal definitiva para a repatriação dos bens derivados da corrupção beneficia somente as organizações criminosas, devido à dificuldade probatória para uma condenação penal (in dubio pro reo) e à morosidade dos processos criminais. Sem contar com as diversas hipóteses de extinção da punibilidade (ex.: morte, prescrição, etc.) ou suspensão do processo (ex.: fuga, ausência, enfermidades, etc.), proporcionando o desbloqueio dos bens pelo Estado requerido, seja em razão da extinção do processo, seja em razão do transcurso de tempo6.

Todavia, além da Convenção de Mérida de 2003, todos os recentes documentos internacionais e comunitários, com destaque para a recomendação 4 do GAFI, de outubro de 2012, clamam pelo uso de ações civis e flexibilizações nas distribuições do ônus da prova para a recuperação de ativos da corrupção, que podem servir também para interpretar outras leis nacionais, ou pelo menos permitir a homologação e execução de tais decisões pelos órgãos estatais, ainda que não haja previsão expressa no direito interno. III - Perdimento de bens sem condenação penal. Ações “in rem” e “in personam”. Em regra, é mais comum a cooperação jurídica internacional baseada em processos civis “in rem” (ex.: Estados Unidos contra o imóvel X e o veículo Y), relacionados com atividades criminosas, com um patamar de prova inferior ao do processo penal, mediante o uso de balanço de probabilidades e presunções relativas sobre a origem criminosa dos bens. Estas ações são chamadas de confisco non-conviction based - NCB, ou extinção de domínio (mais utilizado na América Latina, cujo país pioneiro foi a Colômbia). A Convenção de Mérida de 2003 e o Gafi somente descrevem que não é necessário uma condenação penal prévia para a recuperação de ativos da corrupção, sem restringir às ações “in rem”, abrangendo, portanto, ações “in personam”, como ações civis “exdelicto” ou ações de improbidade.

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ONU. Assembléia Geral. Conselho de Direitos Humanos. Informe resumido acerca de la mesa redonda sobre las consecuencias negativas de la corrupción en el disfrute de los derechos humanos. Mesa redonda celebrada em Genebradia 13 de março de 2013 (A/HRC/23/26).

4

RE 349703, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-062009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675

5

Com relação aos países da União Européia - UE, o art. 6.2 da decisão-quadro 2003/577/JAI do Conselho da UE, de 22/07/2003, prevê que o Estado requerido pode impor um limite de duração no bloqueio preventivo de bens, e o Relatório da Comissão da UE (2008) 885, de 22/12/2008, asseverou que “a maioria dos Estados-Membros previu igualmente a possibilidade de limitar esse período”.

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Nesta seara, o Gafi, o Banco Mundial e as Nações Unidas recomendam que não importa a forma (instrumento) da recuperação de ativos da corrupção, alertando que muitas jurisdições reconhecem estas decisões civis, embora suas leis domésticas admitam somente perdimentos de bens fundamentados em condenações penais7. Ou seja, o processo é um instrumento para concretizar o direito material, não pode ser fim por si mesmo. Por isso, não interessa se o perdimento sem condenação penal é in rem ou in personam, ou se a jurisdição é civil, penal, ou administrativa, o importante é que seja observado o devido processo legal, especialmente o contraditório e o direito ao recurso, bem como os direitos de terceiros de boa-fé8. Conforme entendimento reiterado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), a recuperação de ativos da corrupção sem condenação penal, na maioria das jurisdições, não tem caráter de sanção penal, logo não ofende os princípios da presunção de inocência, da não autoincriminação, e do direito de propriedade, permitindo flexibilizar a distribuição do ônus da prova9. Portanto, a recuperação de ativos sem condenação penal está de acordo com a Constituição Federal brasileira e com as de diversos outros países, por ausência

de sanção penal; logo, não atenta contra a ordem pública, requisito fundamental para a homologação e execução de sentenças estrangeiras.

às custas de outro sem uma justa causa10. No caso de corrupção, os agentes corruptos não podem se enriquecer sem causa às custas do Estado, sem qualquer reprimenda estatal. O Estado é a principal IV - Responsabilidades civis e vítima e principal titular do direito enriquecimentos sem causa violado, razão pela qual deve ser o destinatário da restituição do relacionados à corrupção produto do delito, mesmo que À primeira vista, a recuperação não haja seu empobrecimento, internacional de ativos da corrup- conforme enunciado 35 do Conção sem condenação penal parece selho da Justiça Federal. algo complexo, por ser uma forma Faz muito tempo que se de recuperação relativamente nova no âmbito internacional. Não admite o reconhecimento de obstante, em última análise, esta decisões estrangeiras em matéria recuperação está assentada em civil para os particulares, inclusive responsabilidades civis, quando decisões arbitrais. Logo, por que se prova o dano, ou no enriqueci- não reconhecer decisões civis ou mento sem causa, quando não se administrativas, fundamentadas prova o dano, mas há indícios da em fatos corruptos, a favor do Esprática da corrupção (ex.: receber tado? Os institutos da responsabivantagem indevida de particular, lidade civil e do enriquecimento mas sem prejuízo ao Estado). As- sem causa existem tanto para os sim, em verdade, a homologação particulares como para o Estado. de decisões por responsabilidades Seria um paradoxo reconhecer as civis e enriquecimentos sem causa decisões em favor dos particulares é de certa forma algo simples, e não reconhecer as do Estado. O que se exerce todos os dias nos paradoxo aumentaria sob o ponto tribunais nacionais e estrangeiros de vista de que os particulares são nas relações entre os particulares. muito mais parciais que o Estado: aqueles buscam interesses privaAliás, o clássico princípio do dos e estes interesses públicos, enriquecimento sem causa é referentes, na recuperação de o principal fundamento para o ativos da corrupção, a manifestas perdimento do produto do delito, consequências políticas, econômicom ou sem condenação penal, cas e sociais, nacionais e internana jurisdição civil ou penal, posto cionais. que ninguém pode se enriquecer

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Gafi. Documento de Mejores Prácticas: decomiso (Recomendaciones 3 y 38), aprovada pelo pleno do Gafi em fevereiro de 2010. Gafi.Best Practices on confiscation (recommendations 4 and 38) and a frame work for ongoing work on asset recovery. Outubro de 2012. GREENBERG, Theodore S., et al.Recuperación de activos robados: Guía de buenas prácticas para el decomiso de activos sin condena. Banco Mundial y UNODC, 2009, p. 164-6. 7

Para a cooperação entre países de sistemas jurídicos diferentes, o mais importante é a observância de princípios processuais básicos, conforme prevê o art. 31 do texto intitulado “Principles and Rules of Transnational Civil Procedure”, aprovado pelo “International Institute for the Unification of PrivateLaw” (UNIDROIT) e pelo “American Law Institute”, em 2004.

8

Ver: Welch contra o Reino Unido, N º 17440/90 - TEDH, 9 de febrero de 1995; Philips contra o Reino Unido, N º 41087/98 - TEDH, 5 de julio de 2001; Mayordomo contra o Reino Unido, N º 41661 / 98 - TEDH, 27 de junio de 2002. BRUN Jean-Pierre et al. Asset Recovery Handbook: a guide for practitioners. Banco Mundial y UNODC, 2011, p. 104

9

FERNANDÉZ, Jorge Vizueta. El comiso de las ganancias provenientes del delito y el de otros bienes equivalentes a éstas. Universidad de Huelva. Revista Penal, nº 19, 2007, p. 168 10

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A diferença é que, com relação aos particulares, é necessária a contratação de advogados privados para representar a parte, a fim de homologar e executar a decisão estrangeira em juízo. Por outra parte, para o Estado, a Convenção de Mérida de 2003 alude à ampla cooperação, inclusive em matérias civis, mediante suas autoridades centrais, “encarregadas de receber solicitações de assistência judicial recíproca e permitida a dar-lhes cumprimento ou para transmiti-las às autoridades competentes para sua execução” (art. 46.13). Nesta questão, seria uma contradição que o Estado receptor dos bens ilícitos abra a possibilidade de reconhecer uma decisão civil, mas exija a representação do Estado vítima da corrupção por advogados privados. Desta forma, o Estado receptor deve prestar assistência jurídica para a recuperação de ativos sem condenação penal, a favor do Estado vítima, principalmente quando o processo penal não está disponível, mas desde que a ação civil esteja embasada em um fato corrupto penalmente tipificado11. Assim, cumpre-se o princípio da efetividade jurisdicional, uma vez que os Estados podem desistir de recuperar ativos da corrupção devido aos altos honorários cobrados pelos advogados privados em tais casos, mas sem afastar esta possibilidade caso o Estado vítima da corrupção entenda ser o melhor e único caminho diante do caso concreto. V - Considerações finais Como se vê, o art. 46.13 da Convenção de Mérida de 2003 também prevê que a autoridade central possa dar cumprimento a um pedido de cooperação

internacional para recuperar ativos da corrupção. A autoridade central brasileira designada para isso é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI). Considerando que o DRCI não tem capacidade postulatória para atuar em juízo, cabe ao advogado da União representá-lo, para ingressar com ações judiciais civis com vistas à repatriação de bens a outros países, como já ocorre no caso de sequestro internacional de menores. No intuito de intensificar e facilitar a cooperação entre os órgãos, bem como para afirmar atribuições já previstas em normas nacionais e internacionais, sugere-se que a Advocacia-Geral da União celebre memorandos de entendimento com órgãos estrangeiros homogêneos ou heterogêneos, principalmente para: 1) o intercâmbio informal e direto de informações, relacionando os pontos de contato; 2) o intercâmbio de experiências e capacitação pessoal; e 3) atuação em juízo para representação da União (autoridade central) em matéria civil, seja para homologar e executar as respectivas decisões estrangeiras, seja para ajuizar uma ação civil de conhecimento, em cumprimento à Convenção de Mérida de 2003. As leis devem ser interpretadas conforme a realidade social atual, de maneira que as interpretações mudam com o tempo. Diante do grave prejuízo econômico, político e social causado pela corrupção mundial, seguramente uma das grandes responsáveis pela atual crise econômica globalizada, a resposta do Estado deve ser à altura, com base nos suficientes instrumentos jurídicos disponíveis, muitas vezes não explorados. Por isso, os órgãos nacionais e estrangeiros devem atuar de forma conjunta e organizada, sem conflitos por competências ou vaidades derivadas das atribuições públicas,

sempre com respeito aos direitos fundamentais, sobretudo ao devido processo legal. (*) Eduardo Alonso Olmos é advogado da União, coordenador de Recuperação de Ativos do Departamento de Patrimônio e Probidade da Procuradoria-Geral da União, mestre em Direito pela Universidade de Salamanca, na Espanha.

Bibliografia Gafi. Documento de Mejores Prácticas: decomiso (Recomendaciones 3 y 38), aprovada pelo pleno do Gafi em fevereiro de 2010. _____.Best Practices on confiscation (recommendations 4 and 38) and A frame work for ongoing work on asset recovery. Outubro de 2012. GREENBERG, Theodore S. et al.Recuperación de activos robados: Guía de buenas prácticas para el decomiso de activos sin condena. Banco Mundial y UNODC, 2009. FERNANDÉZ, Jorge Vizueta. El comiso de las ganancias provenientes del delito y el de otros bienes equivalentes a éstas. Universidad de Huelva. Revista Penal, nº 19, 2007. JORGE, Guillermo et al, Recuperación de activos de la corrupción, Buenos Aires: Del Puerto, 2008. ONU. Assembléia Geral. Conselho de Direitos Humanos. Informe resumido acerca de la mesa redonda sobre las consecuencias negativas de la corrupción en el disfrute de los derechos humanos. Mesa redonda celebrada em Genebra dia 13 de março de 2013 (A/HRC/23/26). UNODC, Guía legislativa para la aplicación de la Convención de las Naciones Unidas contra la Corrupción, Segunda edição revisada, Nações Unidas, Nova York, 2012. _______. Guía Técnica de la Convención de las Naciones Unidas contra la Corrupción. Nova York, 2010.

_________________________________________________________________

A Convenção de Mérida de 2003 não conceitua a corrupção, mas relaciona alguns delitos de corrupção nos arts. 15 a 25, que podem ser resumidos da seguinte forma: 1) Suborno de funcionários públicos ou do setor privado; 2) Malversação ou peculato por un funcionário público ou do setor privado; 3) Tráfico de influências; 4) Abuso de funções; 5) Enriquecimento ilícito de funcionários públicos; 6) Lavagem de dinheiro; 7) Encobrimento dos delitos qualificados de acordo com a Convenção; 8) Obstrução da justiça quanto aos delitos qualificados de acordo com a Convenção. 11

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ARTIGO COMEÇA A VIGORAR A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR: TIRE SUAS DÚVIDAS Por Antônio Augusto de Queiroz (*)

Foto: Arquivo Pessoal

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esde o dia de 5 de fevereiro de 2013, começou a vigorar a previdência complementar dos servidores públicos, instituída pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012. Por meio da Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2013 e editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o governo aprovou os planos de benefícios e o convênio de adesão da União à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Em outro decreto, de 12 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial do dia seguinte, nomeou os integrantes dos conselhos deliberativo e fiscal provisórios da Funpresp. Com isso, segundo o art. 30 da Lei 12.618, os novos servidores serão filiados obrigatórios do Regime Próprio do Servidor até o limite de R$ 4.159, que equivale ao teto de contribuição e benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se desejarem uma aposentadoria com valor superior ao teto do INSS, poderão aderir à previdência complementar. Os servidores que já estavam no serviço público antes de 5 de fevereiro, se desejarem, poderão aderir à previdência complementar nos próximos 24 meses, portanto até 5 de fevereiro de 2015. Eles terão que renunciar ao direito à aposentadoria integral pelo regime próprio, no caso de quem ingressou até 31 de janeiro www.anajur.org.br

de 2003, ou à aposentadoria pela média de suas contribuições pela totalidade da remuneração, no caso de quem ingressou entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de janeiro de 2013.

implementação à aprovação de lei complementar.

LEI COMPLEMENTAR 108/2001 – 30/05/2001: A Lei Complementar 108, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2001, Para os servidores em exercício definiu as regras gerais para a antes de 5 de fevereiro de 2013, Previdência Complementar com existem quatro possibilidades de patrocinador estatal (empresas aposentadoria pelas regras do públicas, sociedade de economia regime próprio, que precisam ser mista, administração pública diconsideradas antes de qualquer reta). decisão sobre a adesão ou não à EC 41/2003 – 31/12/2013 – A previdência complementar. Emenda Constitucional 41, publicada Com o propósito esclarecer no Diário Oficial da União de 31 de algumas dúvidas a respeito da dezembro de 2003, no item que previdência complementar do trata da previdência complementar servidor público, apresentamos al- do servidor público, substituiu a guns esclarecimentos sobre a nova exigência de lei complementar para modalidade de previdência para lei ordinária, cujo quórum para os detentores de cargo efetivos na aprovação seria mais fácil. União. Eles podem contribuir para preencher uma importante lacuna LEI 12.618/2012 – 02/05/2012 – nesse momento de apreensão e A Lei 12.618, publicada no Diário até angustia dos servidores públi- Oficial de 2 de abril de 2012, em cos com relação ao futuro de suas sintonia com a EC 41, finalmente instituiu a previdência compleaposentadorias. mentar do servidor público. Antes das perguntas e respostas, entretanto, nos pareceu DECRETO 7.808/2012 – 21/9/2012 interessante reproduzir todo o – O Decreto 7.808, publicado marco legal que sustenta a imple- no Diário Oficial da União de 21 mentação da previdência comple- de setembro de 2012, autorizou a criação da Funpresp para admentar do servidor público: ministrar o fundo de pensão dos EC 20/1998 – 16/12/1998: A servidores. Emenda Constitucional n.º 20, publicada no Diário Oficial da PORTARIA 604/2012 – PREVIC – União de 16 de dezembro de 1998, 22/10/2012 – A Portaria 604, da autorizava a criação da Previdên- Superintendência de Previdência cia Complementar para o Servidor Complementar (Previc), publicada Público, porém condicionava sua INFORMATIVO ANAJUR

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no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2012, aprovou a constituição e autorizou o funcionamento da Funpresp, dando um prazo de 180 dias para sua efetiva implementação. PORTARIA 44/2013 – PREVIC – 4/2/2013 – A Portaria 44, da Previc, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2013, aprovou o regulamento do plano e o convênio de adesão da União à Funpresp, data a partir da qual ficou instituída a Previdência Complementar dos Servidores Públicos da União. Como é estruturado o Sistema Brasileiro de Previdência e onde entra a previdência complementar? O Sistema Brasileiro de Previdência é formado por um tripé com três regimes previdenciários: a) o regime geral, a cargo do INSS, b) o regime próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro, e c) o regime complementar. O Regime Geral de Previdência Social (GRPS), a cargo do INSS, é público e de caráter obrigatório para todos os trabalhadores do setor privado e servidores públicos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De amplitude nacional e caráter contributivo, possui teto de contribuição e de benefício, atualmente de R$ 4.159 (fevereiro de 2013). Seu regime financeiro é de repartição simples e faz parte do Sistema de Seguridade Social, que também custeia as despesas com saúde e assistência social. Os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, de responsabilidade dos respectivos tesouros (União, estados e municípios), são públicos e de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo, no caso dos servidores civis, e para os servidores militares, no caso das Forças Armadas. Os planos ofertados são de benefício definido e, para os servidores 22

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civis, no caso da União, passa a ter teto de contribuição e de benefício a partir de 5 de fevereiro de 2013, em valor igual ao do RGPS, administrado pelo INSS. Faz parte do orçamento fiscal e o regime financeiro é de repartição simples. O Regime de Previdência Complementar é privado, possui caráter facultativo (voluntário), se organiza sob a forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) e de entidade fechada (fundo de pensão). É autônomo em relação à Previdência Social oficial e se baseia na constituição de reservas (poupança). Seu regime financeiro, portanto, é o de capitalização.

14 ao art. 40 da Constituição para autorizar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a limitarem a cobertura do regime próprio de previdência dos servidores públicos ao teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que instituam fundo de pensão para seus servidores.

A Emenda Constitucional 41/2003, no governo Lula, por sua vez, alterou a redação dada pela Emenda 20 ao § 15 do art. 40 da Constituição, para substituir a exigência de lei complementar por lei ordinária e para determinar que a entidade fechada de previdência (o fundo de pensão) do servidor ofertasse aos seus participantes A Lei 12.618 autoriza a criação planos de benefícios somente de três fundos de pensão ou na modalidade de contribuição de três entidades fechadas de definida. previdência complementar para administrar o plano de benefício: Se a Previdência Complementar 1) a Fundação de Previdência do servidor está prevista na Complementar do Servidor Pú- Constituição desde 1998, por que blico Federal do Poder Executivo somente em 2012 foi aprovada a (Funpresp.Exe), para os servidores lei que criou a Funpresp? do Poder Executivo; 2) a Fundação Porque houve forte resistênde Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder cia dos servidores públicos nos Legislativo (Funpresp.Leg), para os governos anteriores. O governo servidores do Poder Legislativo e FHC, apesar ter enviado projeto de servidores e membros do Tribunal lei complementar, não teve força de Contas da União; e 3) a Funda- política para transformá-lo em lei. ção de Previdência Complementar O governo Lula, que na reforma do Servidor Público Federal do da previdência passou a exigir lei Poder Judiciário (Funpresp.Jud), ordinária para regulamentar essa para servidores e membros do matéria, mesmo tendo enviado o PL 1.992/2007, não conseguiu Poder Judiciário. aprová-lo antes do término de Na prática, entretanto, existirão seu mandato. A presidente Dilma apenas dois fundos de pensão: um Rousseff, com menos de dois do Poder Executivo, e outro do anos de mandato, mesmo com a Poder Judiciário e do Ministério oposição dos servidores e suas enPúblico. O Poder Legislativo e o tidades, conseguiu no Congresso Tribunal de Contas da União aderi- Nacional a aprovação do PL 1.992, ram ao fundo de pensão do Poder que foi transformado na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Executivo. A previdência complementar Que benefícios a entidade de para os servidores públicos está previdência complementar ou o fundo de pensão é obrigado a prevista na Constituição? oferecer a seus participantes? Sim, desde a Emenda à Constituição n° 20/1998, da reforma da previdência do governo FHC. A referida emenda acrescentou o §

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Além do benefício programado, que é a complementação da aposentadoria, o fundo de pensão deve assegurar, também, os benefícios não programados para os eventos de invalidez e morte. Em relação a estes, o fundo de pensão tanto poderá administrá-los diretamente quanto contratá-los externamente. Qual a principal mudança na aposentadoria com a Lei da Previdência Complementar? Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil deixará de ser integral ou de ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 4.159. E para fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com 11% até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do fundo. Então deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral ou com base na totalidade da remuneração? Para os servidores admitidos a partir de 5 de fevereiro de 2013, sim. Eles serão segurados obrigatórios do regime próprio do servidor somente até o teto do INSS. Acima disto poderão aderir à previdência complementar, filiando-se à Funpresp. É bom negócio, para este novo servidor, optar pela previdência complementar? É sim. Por dois motivos. Primeiro, porque ele garante uma complementação de sua aposentadoria. E segundo, porque o governo contribuirá com até 8,5% da parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS para www.anajur.org.br

a complementação de aposenta- durante o período em que estiver afastado por motivo de saúde, doria desses servidores. seu salário será pago pelo regime E como será a forma de contri- próprio. buição do servidor que ingressar Como fica a situação dos atuais na previdência complementar? aposentados e pensionistas, com Ele contribuirá para o regime a instituição da previdência compróprio, até o teto do regime geral plementar do servidor público? ou do INSS, no percentual de 11%. Permanece inalterada. Não Acima disto, contribuirá com o percentual que desejar para o serão atingidos com as novas fundo de pensão dos servidores. regras, exceto indiretamente, pela O governo, como patrocinador, só quebra da solidariedade entre o novo servidor (que vier a ingrescontribuirá com até 8,5%. sar no serviço público depois da E se o novo servidor quiser contri- criação do fundo de pensão), e buir com mais de 8,5%, ele pode? eles, já que os novos servidores não terão direito à paridade. Isso, Pode sim. A regra é a seguinte. certamente, motivará pressões O governo, como dito anterior- pela separação do aumento ou mente, contribui com o mesmo reajuste dos servidores ativos e percentual do servidor até o dos aposentados e pensionistas. limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% E como ficam os atuais servipor exemplo, a contribuição do dores, aqueles que contribuem governo será paritária, no caso pela totalidade da remuneração? também 5%. Se, entretanto, o Também não serão afetados. servidor resolver contribuir com 12%, o governo para nos 8,5%. Di- Todos os servidores que já eszendo de outra forma, se for para tavam no serviço público antes contribuir com menos de 8,5%, o da criação do fundo de pensão governo acompanha. Se for para poderão continuar contribuindo contribuir com mais, o Executivo com a totalidade de sua remuneração e poderão se aposentar com para nos 8,5%. base na última remuneração, seja E se o servidor quiser contribuir integral ou pela média das contripara outra entidade de previ- buições. Os que ingressaram antes dência complementar que não a da reforma de 1998 terão direito à Funpresp, ele receberá a contra- paridade e integralidade, além de poderem se beneficiar da regra de partida da União? transição, que permite a troca do Não. Ele só terá a contrapartida tempo de contribuição por idade do patrocinador, de até 8,5%, se (fórmulas 85 para mulher e 95 para homem). Também terão diaderir à Funpresp. reito à paridade e à integralidade Se o servidor que participa do os servidores que ingressaram no fundo de pensão vier a adoecer, serviço público entre a vigência quem pagará seu salário acima do das emendas constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998, e teto previdenciário? 41, de 19 de dezembro de 2003, O regime próprio ao qual é fili- desde que contem idade mínima ado obrigatório. O art. 202 da Lei (55 anos mulher e 60 homem), 8.112, de 1990, prevê que “será tempo de contribuição (30 anos concedida ao servidor licença para mulher e 35 homem), e comprotratamento de saúde, a pedido vem 20 anos de serviço público, ou de ofício, com base em perícia dez na carreira e cinco no cargo. médica, sem prejuízo da remu- Já os que ingressaram a partir de neração a que fizer jus”. Assim, 1º de janeiro de 2004 até 31 de INFORMATIVO ANAJUR

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janeiro de 2013, após completarem os requisitos para aposentadoria, terão direito à aposentadoria com base na atualização mês a mês de suas contribuições, e terão um benefício senão igual, com certeza muito próximo da última remuneração. Então os servidores admitidos antes da aprovação do plano de benefícios do fundo (5/2/2013) não serão submetidos obrigatoriamente ao novo teto do regime próprio? Isso mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles migrarem para a Funpresp nos próximos 24 meses, ou seja, até 5 de fevereiro de 2015. Se, livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível, esses servidores terão direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual à última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao regime próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O segundo, um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). E o terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado. É bom negócio o servidor migrar para a previdência complementar? Se ele tiver dúvidas se vai ficar no serviço público até se aposentar, é bom negócio sim, porque se ele sair pode levar, mediante a portabilidade, o que acumulou no fundo de pensão. Já se tiver certeza que ficará até se aposentar, é melhor refletir muito bem.

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Que tipo de reflexão o servidor divulgado pela Fundação Instideve fazer antes de migrar para a tuto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondentes a previdência complementar? 80% por cento de todo o período O servidor que decidir migrar contributivo desde a competência para a previdência complementar, julho de 1994 ou desde a data do embora tenha direito a benefício início da contribuição, se posterior especial proporcional ao tempo àquela competência, e o teto de que contribuiu pela totalidade contribuição do RGPS, multiplida remuneração e a aposenta- cada pelo fator de conversão. doria limitada ao teto pelo regime próprio, precisa saber que, na Como ficará a situação de um serprevidência completar, o percen- vidor que optou pela previdência tual que será capitalizado para complementar, se ele resolver sua complementação será de 17% deixar o serviço público? (8,5% dele e 8,5% do governo), Ele terá quatro possibilidades dos quais serão descontados taxa de administração e percentuais quanto às reservas que acumulou para um fundo de cobertura de no fundo de pensão. A primeira é benefício extraordinário (para o resgate da totalidade das contrimorte, invalidez, aposentadorias buições vertidas por ele (as feitas especiais, como magistério, apo- pelo governo ficam com o fundo), sentadoria da mulher e de sobre- descontada a taxa de administravida do assistido). Por outro lado, ção. A segunda é o autopatrocínio, no sistema em que ele contribui ou seja, ele se mantém vinculado pela totalidade da remuneração, à previdência complementar, mas sua aposentadoria terá por base terá que aportar ao fundo o de cálculo 33% (11% dele e 22% percentual equivalente a sua condo governo) da totalidade da re- tribuição, como participante, e a contribuição do patrocinador para muneração. garantir o benefício contratado. A E quem pagará esse benefício terceira é a opção pelo benefício especial relativo ao tempo pas- proporcional diferido (BPD), a ser sado com base na contribuição concedido quando de sua aposentadoria. E quarto, a portabilidade, integral? ou seja, a faculdade que ele tem Será pago pelo órgão compe- de levar todas as suas reservas, tente da União, por ocasião da inclusive a contribuição do paconcessão da aposentadoria do trocinador, para outro fundo de servidor, inclusive por invalidez, pensão. ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, Há diferença de planos de benefíenquanto perdurar o benefício cios entre o regime próprio e o de pago por este regime, inclusive previdência complementar? junto com a gratificação natalina. Sim. No regime próprio, o plano Como será calculado o valor do é de benefício definido, aquele benefício especial anteriormente em que você sabe previamente quanto terá de aposentadoria, mencionado? ainda que sua contribuição possa O benefício especial será variar ao longo do tempo, para equivalente à diferença entre mais ou para menos, porém com a média aritmética simples das o governo contribuindo com o domaiores remunerações anteriores bro do que contribui o servidor. Já à data da opção pela previdência no regime complementar, o plano complementar, utilizadas como será de contribuição definida, base para as contribuições do aquele em que o servidor tem servidor ao regime de previdência clareza sobre o valor da contrida União, atualizadas pelo IPCA buição, mas não tem ideia de

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quanto terá de complementação, já que depende de variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e especulações nos sistema financeiro, etc.

Ou seja, apenas ele irá contribuir para a complementação de sua aposentadoria. Apesar disto, é recomendável que o faça, já que no futuro poderá ter remuneração superior ao teto e passar a receber Como será o cálculo da aposenta- também a parcela devida pelo doria no regime complementar? patrocinador, no caso o governo. O valor do benefício programado, a complementação da aposentadoria, será feito de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicações renderem mais do que o previsto, o titular da conta será beneficiado; se renderem menos, será prejudicado. Como fica a situação de um servidor da União que ingressou no serviço público antes da criação da Funpresp e que, já na vigência do novo regime, foi aprovado em outro concurso público. Esse servidor perde o direito ao regime anterior? Quem ingressou em cargo efetivo no serviço público federal antes de 5 de fevereiro de 2013, ainda que mude de cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário, desde que tenha saído de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupção. Neste caso, mantém o direito ao regime anterior. Qual o prazo que o servidor tem para migrar do atual para o novo regime? É de 24 meses, contados a partir de de 5 de fevereiro de 2013.

no Distrito Federal. Como será a estrutura de governança das entidades de previdência complementar?

As entidades fechadas de previdência complementar terão estrutura governativa com três coSobre que base remuneratória in- legiados: o Conselho Deliberativo cidirá a contribuição para o fundo e o Conselho Fiscal, ambos com de pensão? participação paritária, sendo os representantes dos participantes Terá por base o valor da remu- eleitos diretamente e com manneração mensal que exceder ao dato fixo, e a Diretoria Executiva, teto do RGPS (R$ 4.159), limitado cujos membros serão indicados ao valor previsto no inciso XI do pelo Conselho Deliberativo. Segue art. 37 da Constituição Federal (R$ a composição das instâncias cole28.059,29), que corresponde ao giadas. teto do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de contribuição serão Conselho Deliberativo - Será consideradas as mesmas rubricas integrado por seis membros, sendo utilizadas como base de incidência três escolhidos pela patrocinadora, para o regime próprio de previ- no caso o governo, e três eleitos dência da União. pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelo Que beneficio terá um servidor de patrocinador. outro ente federativo (estado ou município) que não tenha instituído Conselho Fiscal – Será integrado a previdência complementar e que por quatro membros, sendo dois ingresse em cargo público efetivo escolhidos pela patrocinadora, federal? no caso o governo, e dois eleitos pelos participantes e assistidos, Este servidor, desde que não sendo a presidência indicada pelos tenha havido interrupção entre a participantes. saída do cargo anterior e o ingresso novo, terá direito ao benefício Diretoria Executiva – Será especial diferido relativo ao tempo integrada por, no máximo, quatro que contribuiu sobre a totalidade membros, nomeados pelo Conde sua remuneração no cargo selho Deliberativo, conforme anterior, nos mesmos moldes as- definido em regulamento. segurados aos servidores federais que migrarem para a previdência (*) Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político, diretor de complementar. Qual é o regime jurídico da entidade de previdência complementar?

Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) e colunista da revista Teoria e Debate.

O servidor com remuneração A Funpresp, segundo a Lei inferior ao novo teto do regime 12.618, será estruturada na forma próprio pode se filiar à Funpresp? de fundação com personalidade jurídica de direito privado, terá auPode sim, mas não terá a tonomia administrativa, financeira contrapartida do patrocinador. e gerencial e sua sede e foro será www.anajur.org.br

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ARTIGO

UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS NA AGU CONTEMPLA PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Por Joana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello (*)

Foto: Internet

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ranscorridos 25 anos da promulgação da Carta Cidadã de 1988 e 20 anos da implementação da Advocacia-Geral da União, instituição que tem relevante papel de contribuir para a consolidação do Estado democrático de direito, percebese, diante da grandiosidade da responsabilidade assumida ao longo desses anos, a necessidade de se reavaliar conceitos, principalmente no que se refere à unificação de carreiras, com o propósito de tornar mais eficiente a defesa judicial e extrajudicial da União.

Ora, sendo os membros da AGU advogados públicos federais, e, portanto, todos a serviço de um único cliente, a União, inegavelmente a unificação de carreiras ensejaria uma melhor compreensão política e social do verdadeiro papel desses operadores do direito, contemplados, atualmente, com as mais variadas denominações.

atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das demais procuradorias especializadas permaneceriam intocáveis sob o aspecto da unificação.

Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar como reforço a essa posição o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 1.591-EI/ RS e 2.713-ED/DF, reconhecendo Essa quantidade de rótulos a constitucionalidade da unificadecorreu, possivelmente, dos ção de carreiras pertencentes à inúmeros obstáculos enfrentados mesma classe e com afinidade de para a inserção da AGU no texto atribuições, que é exatamente o constitucional, e a sua posterior caso concreto dos advogados púHoje a AGU é composta pelas implementação, ocorrida apenas blicos federais, senão vejamos: carreiras de advogado da União, cinco anos após a promulgação da “Com a exatidão de semprocurador da Fazenda Nacional Carta Cidadã de 1988. pre, o eminente relator e procurador Federal, a última, Ministro Octávio Galotti, na qualidade de vinculada, na A vigente lei orgânica nasceu caracterizou o caso como forma dos artigos 20 da Lei Com- de forma tímida, acompanhando uma reestruturação, por plementar 73/93 e 9º da Lei n.º o que o momento histórico permiconfluência, por carreiras 10.480/2002. Encontram-se todas tia à época. Atualmente, se revela similares. Não tenho dúvisubordinadas administrativa e/ou insatisfatória e muito aquém do da de que, na origem, eram tecnicamente ao advogado-geral necessário à instituição, uma vez elas inconfundíveis. Mas da União, percebem subsídio e observada a importância até agora ocorreu – e não nos cabe tratamento legislativo idênticos. conquistada pela atuação dos seus indagar dos motivos disso membros, independentemente de – um processo de gradativa O Projeto de Lei Complementar especificidade. simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio (PLP) n.º 205/2012, que altera a apenas racionalizar”. (STF, Lei Orgânica da AGU (LC 73/1993), Com relação à especialização, é ADI 1591-EI/RS, Min. Rel. contempla a inserção das carreiras preciso entender que ela se aplica Sepúlveda Pertence, publide procurador federal e procurador tão somente ao órgão ou ente e cado no DJ de 12.09.2003, do Banco Central na instituição. não, à carreira. Vale dizer que as p. 29).

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“Tal como neste precedente, o acórdão recorrido expôs os vários pontos de identidade entre as carreiras de Assistente Jurídico e de Advogado da União, como os vencimentos, os critérios exigidos nos concursos realizados e, ainda, o exercício de fato das mesmas atividades pelos ocupantes dos cargos dessas duas carreiras da Advocacia-Geral da União”. (STF, ADI 2713-ED/DF, Min. Rel. Ellen Gracie, publicado no DJ de 07/05/2004, pag. 07).

Com efeito, manter a situação como se encontra reforçará e eternizará a inútil disputa interna, aliás contraproducente ao bom desempenho das atribuições desses profissionais, maculando a imagem da instituição perante a sociedade, que muito pouco conhece sobre o seu verdadeiro papel na defesa de seus interesses. Como paralelo, destaca-se o Poder Judiciário, cujo ingresso

na magistratura não se faz por especialização, e essa somente ocorre após sua titularização. No âmbito da Justiça Federal, onde os advogados públicos atuam, o ingresso no cargo de juiz federal não faz nenhuma referência a especialização, mas isso não significa que o Poder não tenha órgãos especializados. Se assim não fosse, estariam aqueles magistrados impedidos de optar pela remoção de uma vara ou turma para outra. Nesse diapasão, a AGU poderia conviver, internamente, com procuradorias particularizadas, a exemplo da PGFN, PGBACEN, PGF, mas todas integradas por uma única carreira.

dade aos procuradores da União em atividade de se realocarem de acordo com a sua expertise e conveniência da administração. Dessa reestruturação adviriam ganhos, como por exemplo: (i) corte de gastos com a realização de diversos concursos dentro da mesma estrutura; (ii) otimização e racionalização do trabalho em diversas localidades; (iii) a redução do volume de trabalho de inúmeros colegas, com uma distribuição mais racional da defesa da União; (iv) uma melhor identidade dos advogados públicos federais perante a sociedade, ao viabilizarem juridicamente políticas públicas, dentre outros.

Por tudo isso, defende-se a criação da carreira única de procurador da União, com níveis de atuação bem definidos, em homenagem a um dos princípios que rege a Administração Pública, qual seja, o da eficiência12 .

(*) Joana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello é advogada da União, presidente da Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur), diretora financeira do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal e especialista em processo civil.

A fusão de carreiras, que poderia ser gradual, daria oportuni-

_________________________________________________________________

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...). 12

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SAÚDE

A OBESIDADE NO MUNDO Por Júlio Aquino (*)

Foto: Arquivo Pessoal

D

e acordo com o Weightcontrol Information Network – WIN (2007) sobrepeso e obesidade são o excesso de peso se comparados a valores com referências. Contudo, deve-se diferenciar o excesso de peso, ou sobrepeso, da obesidade. O primeiro pode ser de gordura corporal, massa muscular, ossos ou líquidos orgânicos - como a água. Já a obesidade é o excesso de peso relacionado à gordura corporal, ou seja, uma pessoa pode ter sobrepeso sem ser obesa, embora grande parte da população que apresente sobrepeso tenha obesidade.

A indagação a ser feita é sobre a noção estrita do conceito supracitado, pois, a obesidade também deve ser vista como uma forma de expressão psíquica do ser. De acordo com o médico psiquiatra Adriano Segal, a obesidade é uma manifestação somática, ou seja, uma consequência de um conflito psicológico subjacente. Pode-se observar que os processos psicológicos são causa da problemática e, são também parte do efeito do tratamento. Para o pesquisador Richard Stuart,

o fato de o indivíduo participar de tratamentos para emagrecimento leva-o ao stress psicológico e a redução de peso pode ocasionar níveis clínicos de depressão desencadeados por esforços em resistir ao alimento. A obesidade vem crescendo estatisticamente. O gráfico abaixo dá uma noção da dimensão do ganho de peso na população norte-americana desde a década de 1960.

Overweight and obesity

100 90 80

Overweight including obese, 20-74 years

Percent

70 60 50 40

Overweight, but not obese, 20-74 years

30 20

Overweight, 6-11 years

obese, 20-74 years

10

Overweight, 12- 19 years

0

1960- 63- 66- 1971- 197662 65 70 74 80

Year

198894

1999- 20032000 04

Fonte: Center for Diseases Control and Prevention, 2006

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No entanto, não é só em popu- de acordo com a Organização lações de países desenvolvidos Mundial de Saúde (OMS). que existe o aumento do peso corEstes métodos de avaliação poral em percentual de gordura. são estabelecidos por diretrizes anuais. De acordo com pesquisadores norte-americanos, a incidência da A classificação para o IMC tem obesidade vem crescendo em todo sido apontada para a identificação, o mundo, independentemente do evolução e tratamento do sobrepenível de desenvolvimento do país. so e obesidade para adultos. TemEnquanto agravo nutricional, a se, contudo, que como o IMC não desnutrição era assumida como distingue o peso corporal muscular, um problema relevante para os ósseo e de gordura, o método pode países em desenvolvimento, e, a não ser tão preciso e não presumir obesidade seria para países de- com eficiência o risco para doenças. senvolvidos. Atualmente tantos os países desenvolvidos como os A circunferência abdominal países em desenvolvimento se também tipifica a pessoa para o apresentam como uma unidade risco. Pessoas que tem circunferhomogênea quer para a prevalên- ências abdominais maiores incorcia da desnutrição, quer para a rem em maiores riscos de saúde obesidade. se comparadas a pessoas que carregam gorduras nos quadris e A prevalência da obesidade coxas. no continente africano e asiático é incomum. Já a prevalência da A mensuração da circunfeobesidade nas américas vem au- rência abdominal complementa mentando nos últimos 20 anos. Na o diagnóstico do IMC, quando Europa, houve um aumento entre este tende a subestimar o risco 10 e 40% nos índices de obesidade de doenças. A mensuração da na maioria dos países. Estados do circunferência abdominal é útil oeste do pacífico, como Japão e nos pacientes classificados como China, também aumentaram os sobrepeso ou normal para o IMC. índices de prevalência da obesidade, embora os valores para esPode-se classificar a obesidade tes países sejam menores se com- em três níveis de acordo com o parados aos valores ocidentais. IMC. Com o aumento do valor do índice, aumenta-se a morbidade e Os métodos de diagnóstico do a mortalidade para o indivíduo. estado nutricional da obesidade para adultos são: A classificação de alto risco para 1. a mensuração do Índice de a circunferência abdominal está Massa Corporal (IMC) definida com valores superiores 2. a circunferência abdominal a 102 centímetros para homens

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e 88 centímetros para mulheres (National Institutes of Health, 2000). Para correta classificação e avaliação do estado nutricional do indivíduo, deve-se somar os métodos e somente depois avaliar os riscos. O tratamento passa por uma equipe multidisciplinar, com nutricionistas, médicos, psicólogos e educadores físicos. A mortalidade originada pela obesidade é altíssima. De acordo com a OMS, das 56 milhões de mortes ocorridas no mundo em 2001, a obesidade contribuiu com 60% se somadas as comorbidades como hipertensão arterial, acidente vascular cerebral (AVC), diabetes e infartos do miocárdio. O problema é uma pandemia, uma guerra que se está perdendo por fatores diversos. Meu conselho para quem está com essa doença é que inicie o tratamento imediatamente. Persista nos resultados e ache profissionais que possam orientar da melhor maneira possível a manutenção do peso. Lembre-se que tempo para a saúde é uma necessidade diária. Assim como temos que nos preocupar com nossas obrigações financeiras, temos a obrigação de fazer por nós e para nossos familiares o melhor. Ter consciência alimentar é ter controle sobre seus atos nutricionais. Inicie já! (*) Júlio Aquino é nutricionista especialista em nutrição esportiva, acupunturista, iridologo e cinesiólogo.

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DELEGADOS ESTADUAIS DA ANAJUR ACRE Titular: Terezinha Marçal de Vasconcelos Suplente: Adail Rodrigues Tavares

PARAÍBA Titular: Salésia de Medeiros Wanderley Suplente: Ismael Soares Pereira de Souza

ALAGOAS Titular: Inacinha Ribeiro Chaves

PERNAMBUCO Titular: Antônio Carlos de Góis Suplente: Adélia Alves de Figueiredo

AMAPÁ Titular: Ana Rosa Albuquerque Del Castilo Jucá Suplente: Francisco das Chagas Soares Rego Suplente: Guilhermina Izabel Serra Tavares

PIAUÍ Titular: Wildson Klélio Costa Assunção

AMAZONAS Titular: Sebastião Marcelice Gomes Suplente: Odemar de Oliveira Lopes BAHIA Titular: Manoel Oliveira Muricy Suplente: Júlio de Freitas Brandão CEARÁ Titular: Francisco de Castro e Silva ESPÍRITO SANTO Suplente: Lauro Almeida de Figueiredo GOIÁS Titular: Maura Campos Domiciana 2ª Titular: Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho Suplente: Maria José das Neves Duarte MARANHÃO Titular: José Américo da Silva Costa Ferreira Suplente: Bolivá Marques Vieira MINAS GERAIS Titular: Maria Madalena Carneiro Lopes 2º Titular: João Navarro MATO GROSSO DO SUL Titular: Clóvis Ferreira Lopes MATO GROSSO Titular: José Freitas de Sousa Suplente: Vera Lúcia Jarude Abbas

PARANÁ Titular: Sueli de Oliveira Formiga Suplente: Jacqueline Both Camilotti RIO DE JANEIRO Titular: Alba Regina de Jesus 2º Titular: Braz Sampaio Suplente: Sérgio Corado Rodrigues Suplente: Silvio Carlos Pinheiro Sant’anna Suplente: Tereza Cristina Bevilácqua RIO GRANDE DO NORTE Titular: Eduardo Barbosa de Lima Suplente: Américo Maia Neto RONDÔNIA Titular: Maria de Fátima Pantoja de Oliveira Suplente: Sueli Dourado e Silva RORAIMA Titular: Elena Natch Fortes Suplente: Helder Figueiredo Pereira RIO GRANDE DO SUL Titular: Berenice Gundlach Berwanger Suplente: Regina Maria Coelho Michelon SÃO PAULO Titular: Luiz Fabricio Thaumaturgo Vergueiro 2ª Titular: Maristela de Souza Ferraz Calandra TOCANTINS Titular: Fidelícia Carvalho Silva

PARÁ Titular: Ana Rosa Albuquerque Del Castilo Jucá Suplente: Conceição das Graças Amoras Mira

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