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ANO V | JAN/FEV/MAR - 2014

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AGU Forte, Valorizada e Unificada

ENTREVISTA Fábio Trad Deputado Federal www.anajur.org.br

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EXPEDIENTE Missão: “Representar e assegurar, com a expertise de seu pioneirismo e excelência de atuação, os interesses dos seus associados e da Advocacia Pública Federal perante os poderes constituídos e em benefício da sociedade brasileira”. Visão:“Consolidar-se como referência a defesa das prerrogativas e interesses de seus associados, firmandose como pilar da categoria na promoção do conhecimento, valorização e integração da advocacia publica federal junto ao estado e à sociedade brasileira”.

Diretoria Executiva Presidente - DF Joana D arc Alves Barbosa Vaz de Mello Secretário Geral - DF Titular: Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta Adjunto: Thais Helena Ferrinho Pássaro Diretor Financeiro - DF Titular: Geneide Palmeira Machado Adjunto: Camilla Rose Thomaz de Lima Sá Diretor Jurídico - DF Titular: Márcia Regina Vicente Barbosa Adjunto: Ruth Jehá Miller Diretor de Administração e Convênios - DF Titular: Lúcia Helena Pigossi Neves Adjunto: Laura Maria Costa Silva Souza Diretor de Recreação e Esporte - DF Titular: Sérgio Ernesto Kopp Adjunto: Cláudia Maria Vilela Von Sperling Diretor de Relações Associativas - SP Titular: Luiz Fabricio Thaumaturgo Vergueiro Adjunto: Ulisses Fernandes Silva Diretor de Eventos - DF Titular: Luciana Villela de Souza Adjunto: Vânia Rons Lamor Pinheiro Diretor de Comunicação Social - DF Titular: Raimundo da Silva Ribeiro Neto Diretor de Comunicação Social -GO Adjunto: Maura Campos Domiciana Diretor de Assuntos Legislativos - MG Titular: Maria Madalena Carneiro Lopes Adjunto: Luciano Brochado Adjuto Diretor Cultural - DF Titular: Leslei Lester dos Anjos Magalhães Adjunto: Luiz Edmar Lima Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas - RJ Titular: Braz Sampaio Adjunto: Tânia Maria Carneiro Santos

Valores: - Ética - Respeito - Credibilidade - Profissionalismo - Integridade - Transparência - União - Democracia Diretor de Relações com o Congresso Nacional - GO Titular: Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho Diretor de Relações com o Congresso Nacional - SP Adjunto: Maristela de Souza Ferraz Calandra Conselho Consultivo Efetivos Jurema Santos Rozsanyi Nunes - DF Nilson Pinto Correa - DF Maria da Glória Tuxi F. dos Santos - DF Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta - DF Maria Anália José Pereira - DF Manoel Teixeira de Carvalho Neto - DF José Silvino da Silva Filho - DF Annamaria Mundim Guimarães Borges Messin - DF Merly Garcia Lopes da Rocha - DF Jacyra Medeiros - SP Suplentes Regina Maria Fleury Curado - DF Felinto César Sampaio Neto - DF Maria Olgaciné de Moraes Macedo - DF Conselho Fiscal Efetivos Álvaro Alberto de Araujo Sampaio - DF Maria Socorro Braga - DF Gilberto Silva - DF Suplentes Norma Maria Arrais Bandeira Tavares Leite - DF Lidio Carlos da Silva - DF Conceição das Graças Amoras Mira - PA Redação e Revisão Débora Zampier - Jornalista Criação e Diagramação Jucélio Lopes - Designer Impressão Gráfica Gravo Papers Tiragem 2 mil exemplares

Setor de Autarquias Sul – Quadra 03 – Lote 02 Bloco C – Sala 705 – Edifício Business Point CEP: 70.070-934 PABX: (61) 3322-9054 Fax: (61) 3322-6527 Home Page: www.anajur.org.br www.anajur.org.br

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SUMÁRIO 06 ENTREVISTA - FÁBIO TRAD: DEPUTAO FEDERAL (PMDB-MS) 08 MATÉRIA DE CAPA - DIA NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA 11 PEC DA PROBIDADE: MOVIMENTO NACIONAL LANÇA SEGUNDA FASE DE CAMPANHA 12 CONHEÇA O MOVIMENTO PRÓ-HONORÁRIOS 13 PEC 63/2013: VALORIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO 14 COLETÂNEA 16 ARTIGO -

HISTÓRIA DO BRASIL CONTADA PELA ADVOCACIA PÚBLICA CONSULTIVA

O PORQUÊ DA APRESENTAÇÃO DA PEC Nº 170/2012

19 ARTIGO - AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CRECHE: REAJUSTE JÁ 20 ARTIGO - PORQUE APRESENTEI A PEC 555 22 ARTIGO - DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUIDA

PELO ARTIGO 1º LEI COMPLEMENTAR N. 10/2001

26 ARTIGO - IMUNIDADE DE ADVOGADO PÚBLICO DEVE SER PROTEGIDA 28 ARTIGO - OS PILARES DA REPÚBLICA 29 SAÚDE - PILATES MUDANÇA DE POSTURA

ASSOCIADO, ATUALIZE OS SEUS DADOS Com o propósito de estreitarmos o nosso relacionamento, é importante que o associado comunique, de imediato, quaisquer alterações cadastrais, por meio dos telefones PABX: (61) 3322 9054 – ramal 4, Fax: (61) 3322 6527 e/ou e-mail (anajur1986@gmail.com).

Contamos com a sua colaboração!

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CARTA AO LEITOR Joana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello Presidente da Anajur

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a primeira edição do Informativo Anajur em 2014, rendemos homenagem ao Dia Nacional da Advocacia Pública. A data foi idealizada pelos dirigentes do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal e efetivada em 2012, com o inestimável apoio do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). O dia 7 de março foi escolhido porque, em 1609, marcou a criação da Procuradoria dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, primeiro registro histórico relativo à Advocacia Pública no Brasil. No ano em que a Advocacia-Geral da União completa 21 anos, reforçamos a pertinência da data comemorativa com declarações de autoridades reconhecendo o importante papel dos advogados públicos para a manutenção do Estado democrático de direito. Sobre o mesmo tema, apresentamos entrevista com o coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), e notável artigo do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), ambos parceiros sensíveis aos pleitos da classe. Destacamos, ainda, a segunda fase da campanha do Movimento Nacional pela Advocacia Pública em busca da aprovação da PEC da Probidade (PEC 82/2007). O texto consagra um projeto comum e consensual entre os profissionais da área pela autonomia e pelo fortalecimento institucional da Advocacia Pública nas esferas municipal, estadual e federal. Também nesta edição, falamos do Movimento Pró-Honorários, lançado pelas entidades de classe representativas da Advocacia Pública Federal

(Anajur, Anauni, Anpaf, Anpprev, APBC, Sinprofaz e Unafe) para fortalecer a tese que prevê honorários sucumbenciais no projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010, apensado ao PL 6.025/2005). O esforço conjunto é necessário sobretudo agora, com a tramitação do texto no Senado Federal. Outro tema caro à Anajur tratado nas próximas páginas é o restabelecimento da parcela indenizatória de valorização por tempo de serviço para os advogados públicos, os anuênios. Precisamos demonstrar a necessidade do apensamento da PEC 63/2013 à PEC 68/2011 que, por serem correlatas, devem ser votadas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) após apreciação de requerimento pela Mesa do Senado. Em mais um capítulo da coletânea História do Brasil contada pela Advocacia Pública Consultiva, trazemos o caso da vedação do exercício do magistério público para mulheres ocorrido em 1904. Na sessão de artigos, a edição traz texto da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) sobre a proposta que garante proventos integrais ao servidor que se aposentar por invalidez permanente (PEC 170/2012); do jornalista e analista político Antonio Augusto de Queiroz acerca do imperativo reajuste dos auxílios alimentação e creche; do ex-deputado e associado Carlos Mota, sobre o texto legislativo de sua autoria que prevê a isenção gradativa de contribuição previdenciária para

aposentados e pensionistas (PEC 555/06); do advogado Eraldo Campos Barbosa, acerca da inexigibilidade da contribuição social criada em 2001; e do deputado e diretor de Comunicação Social da Anajur Raimundo Ribeiro, com uma reflexão sobre os pilares da República. Na sessão destinada à saúde, a fisioterapeuta Siddartha Meira aborda os benefícios proporcionados pela prática de pilates. Não é demais lembrar que a Anajur lançou, no último dia 7 de março, a Campanha pela Unificação das Carreiras da AGU. Chegou a hora de agirmos com inteligência para obtermos uma Advocacia-Geral da União forte, valorizada e unificada. Por outro lado, a efetivação da autonomia administrativa, orçamentária e técnica da Advocacia Pública, ideia já imbuída no espírito do constituinte originário de 1988 ao dedicar seção específica para esse segmento da advocacia, objeto da PEC 82/2007, possui como principal objetivo não só o fortalecimento da Advocacia Pública, mas sobretudo do Estado e da sociedade, de forma democrática e republicana. Para reflexão, destaco o pensamento do escritor português Eça de Queiroz: “As dificuldades da vida embaraçam as preocupações da inteligência.”

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(*) José Maria de Eça de Queiroz, popularmente conhecido como Eça de Queiroz. Escritor português (1845-1900).

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ENTREVISTA

FÁBIO TRAD

Foto: Arquivo Pessoal

Fábio Trad (PMDB-MS) é natural de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Graduado em Direto pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), fez carreira como advogado militante e professor universitário. Foi presidente da Seccional da OAB de Mato Grosso do Sul entre 2007 e 2009, e em 2010, elegeu-se deputado federal com mais de 82 mil votos. Atualmente, é coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública e segundo vice1) O que o motivou a encampar os pleitos da Advocacia Pública, aceitando, inclusive, a coordenação da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública, lançada em agosto de 2011? Fábio Trad: A convicção de que Estado não é uma empresa. Por isso, acredito que a prioridade das prioridades é o fortalecimento do caráter público do Estado brasileiro, hoje assaltado por interesses privados poderosos que o fragilizam na sua vocação primeira de servir indistintamente a todos. 2) A previsão dos honorários advocatícios no texto do Novo CPC aprovado pela Câmara dos Deputados resultou do trabalho das entidades representativas da Advocacia Pública durante a negociação por melhoria remuneratória em 2012. Qual sua opinião sobre a resistência do governo federal quanto a esse tema, mesmo diante do parecer favorável encaminhado pela AGU? Fábio Trad: A falta de compreensão do papel do advogado é erro tático quanto ao poder de influência dos ad6

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presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Fora do Legislativo, é coordenador regional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em Mato Grosso do Sul e diretor regional, no mesmo estado, do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal, órgão consultivo da Organização das Nações Unidas.

vogados públicos e lideranças políticas junto aos parlamentares. Foram derrotados em plenário porque subestimaram a força articulada da advocacia em todo o país. 3) Em setembro de 2013 foi lançado o Movimento Nacional pela Advocacia Pública Federal, pela aprovação da proposta que atribui autonomia aos advogados públicos federais, estaduais e municipais (PEC 82/07). Atualmente, o texto depende de análise do parecer do relator Lelo Coimbra (PMDB/ES) na Comissão Especial. O senhor poderia mensurar a importância da aprovação dessa proposta para o país? Fábio Trad: A PEC 82 liberta a Advocacia Pública das amarras políticopartidárias que contaminam o seu papel institucional. Ela fortalece a sua vocação pública e oferece mecanismos para uma atuação mais independente. Ganha a sociedade com a promulgação da emenda constitucional, perdem os que estimam a tutela partidária e ideológica da Advocacia Pública.

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4) A apresentação do texto que altera a Lei Orgânica da AGU pelo Poder Executivo (PLP 205/2012) causou descontentamento nas carreiras, que não concordam com a existência de dispositivo que faculta ao servidor, sem qualquer vínculo com a Administração Pública, ser considerado membro da instituição. Qual a sua visão acerca dos avanços e retrocessos apresentados na proposta? Fábio Trad: Os avanços são tímidos, e os retrocessos, comprometedores. Urge intensificar a discussão do texto para expurgar os dispositivos que desnaturam a essência do papel institucional da Advocacia Pública. A proposta do PLP 205/2012 é clara no sentido de permitir o “aparelhamento” da instituição AGU, o que, por si só, representa indisfarçável ofensa aos mais comezinhos princípios republicanos. Caso o malsinado projeto se transforme em lei, não será a AGU que sofrerá um duro golpe, mas a própria República.

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5) Atualmente, rechaça-se veementemente a terceirização das atribuições dos membros da AGU, que não raras vezes optam por outras carreiras ao conside-rar a falta de reconhecimento remuneratório compatível com a responsabilidade assumida na defesa judicial e extrajudicial da União. A aprovação da PEC 443/09, que estabelece o subsídio máximo dos advogados públicos em 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, auxiliaria na solução desse quadro? Fábio Trad: Sem dúvida, qualquer medida que valorizasse a carreira, como a vinculação dos subsídios dos membros da AGU aos subsídios da magistratura, auxiliaria para o seu fortalecimento. Os concursos se tornariam mais atraentes e os membros da carreira permaneceriam em seus cargos, na medida em que as diferenças remuneratórias entre carreiras jurídicas diminuíssem. De qualquer modo, de um ângulo equidistante, creio que além da melhoria dos subsídios dos procuradores, a AGU pre-

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cisaria também de melhorar a estrutura física e de um plano de cargos e salários para os servidores, haja vista que uma instituição não pode funcionar a contento com colaboradores mal remunerados e sem uma perspectiva para o futuro. 6) Qual a avaliação do senhor acerca da apresentação, pelo senador Humberto Costa (PT-PE), de requerimento para tramitação em conjunto das PECs 63/2013 e 68/2011, que tratam do adicional por tempo de serviço? Qual a possibilidade de a Câmara aprovar a PEC 210/07, sobre o mesmo tema, onde foi aceita emenda garantindo a extensão do adicional para os advogados públicos? Fábio Trad: A questão referente ao adicional por tempo de serviço é mais delicada. A instituição dos subsídios, conforme consta do Artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, implementou o conceito de remuneração em uma parcela única e a consequente vedação de qualquer acréscimo, de forma que o restabelecimento do referido

benefício ou vantagem implicaria em rompimento desse paradigma. Além disso, contemplar determinadas carreiras em detrimento de outras provocaria uma onda de insatisfação no funcionalismo público, mormente em se tratando de uma gratificação que contemplava a todos e deixou de existir isonomicamente para todos. 7) Qual a importância da AdvocaciaGeral da União para a manutenção da ordem no Estado democrático de direito? Fábio Trad: A AGU é de suma importância para a defesa da ordem e do Estado democrático de direito. Hodiernamente, não há como se imaginar a República Federativa do Brasil sem a AGU. Com efeito, é impensável a existência da União sem uma instituição jurídica forte e independente – isto é, livre de influências político-partidárias – que a represente judicial e extrajudicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em defesa da coisa pública.

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DIA NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA

Anajur lança Campanha pela Unificação das Carreiras da AGU

Foto: Daniel Cardoso

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o Dia Nacional da Advocacia Pública, comemorado no último dia 7 de março, a Anajur lançou em seu website e nas redes sociais a Campanha pela Unificação das Carreiras da Advocacia-

Geral da União. A ideia é preconizada desde a criação da Advocacia-Geral da União e, portanto, está arraigada no Estatuto Social da associação. A campanha tem o propósito de conscientizar os profissionais da classe

de que, somente unida, a Advocacia Pública Federal Brasileira alcançará o fortalecimento e reconhecimento social, político e econômico almejados.

Anajur participa de eventos na Câmara dos Deputados e na OAB

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companhada por diversos associados, a presidente da Anajur, Joana Mello, compareceu a eventos promovidos pela Câmara dos Deputados e pela Ordem dos Advogados do Brasil em homenagem ao Dia Nacional da Advocacia Pública. A data é comemorada no dia 7 de março, mas os eventos ocorreram no dia 12.

A Câmara dos Deputados promoveu audiência pública por iniciativa do coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública, deputado Fábio Trad (PMDB-MS). Presidida pelo deputado Lelo Coimbra (PMDBES), a solenidade teve manifestações dos dirigentes da Anajur e das demais entidades da Advocacia Pública, que lembraram da importante atuação dos advogados da União, dos procuradores da Fazenda Nacional, dos procuradores federais, dos procuradores do Banco Central do Brasil e dos procuradores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 8

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Na oportunidade, a presidente da Anajur destacou o trabalho do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) para a que a data fosse criada. Presente na solenidade, o parlamentar foi o autor do Projeto de Lei nº 7.392/2010, que resultou na efetivação do Dia Nacional da Advocacia Pública em 2012.

Fotos: Daniel Cardoso

Em parceria com a Seccional da OAB no Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realizou seminário em homenagem a esse segmento da advocacia. O evento foi conduzido brilhantemente pela presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública, Elisa Galante. Na abertura do seminário, o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, relembrou que a Ordem não faz distinção entre advogados privados e públicos. “Os advogados públicos devem ter todas as prerrogativas asseguradas ao privado, principalmente a percepção dos honorários. Nosso Estatuto já

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garante isso, mas enveredamos no caminho da luta para que o novo CPC [Código de Processo Civil] preveja os honorários”, afirmou. “Tivemos uma vitória parcial na Câmara, mas agora precisamos estar todos unidos para a vitória no Senado.” www.anajur.org.br


Marcus Vinicius lembrou outros compromissos da OAB com a Advocacia Pública, como a recusa ao ponto eletrônico para procuradores e a impossibilidade de nomeação de comissionados e consultores para funções próprias de advogados públicos. O presidente também clamou pela reativação da luta pela Súmula Vinculante 18 e da PEC 82, que dará autonomia aos órgãos da AGU. “A independência técnica do advogado público é essencial para funcionamento do estado brasileiro”, afirmou. “Temos uma Comissão da Advocacia Pública com atuação brilhante, e as três esferas da advocacia pública, federal, estadual e municipal, participarão de sua presidência”, concluiu. Para o presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha, uma Advocacia Pública forte é importante para o projeto de uma nação independente e justa. “Só com advogados públicos independentes e com honra é que vamos acabar com a corrupção em nosso país”, afirmou. Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, Marcello Terto e Silva alertou sobre a publicação de atos nos quais o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), nomeou servidores comissionados para ocupar cargos jurídicos. Ele destacou que as medidas ficaram à mercê de quem imagina que o poder de representação popular é absoluto e autoriza qualquer governante a dominar o Estado sem compromisso com a ordem jurídica. Segundo Terto e Silva, os atos impressionam ainda mais porque foram expedidos justamente no dia 7 de março, Dia Nacional da Advocacia Pública, além de serem frontalmente contrários aos efeitos da liminar do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, na ADI 4.843/ PB. “[A decisão] não deixa margem a dúvidas sobre ser obrigatório o exercício desse mister por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do artigo 132 www.anajur.org.br

da Carta Magna. Sem dignidade para a Advocacia Pública, a democracia brasileira entra em risco.” A presidente da Anajur destacou que o principal objetivo da autonomia institucional não é apenas o fortalecimento da Advocacia Pública, mas sobretudo do Estado e da sociedade, de forma democrática e republicana. “É chegada a hora de obtermos uma Advocacia-Geral da União forte, valorizada e unificada, com a efetivação da autonomia administrativa, orçamentária e técnica da Advocacia Pública, já garantida na Constituição Federal de 1988”, afirmou. Quanto aos honorários, asseverou tratar-se, neste momento, de questão meramente política e não mais jurídica, pois o parecer da AGU deixa bem claro a possibilidade dos advogados públicos perceberem essa verba na mesma esteira do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que não faz nenhuma distinção entre advogado público ou privado. “A percepção dessa verba em nada onerará os cofres públicos, considerando a sua natureza, eis que devida tão-somente pela parte vencida, nas demandas em que a União for vencedora. Prática, aliás, exitosa em mais de 20 unidades da federação”, enfatizou. Além da Anajur, participaram das solenidades os dirigentes da Associação Nacional de Procuradores Municipais (ANPM), da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), da Associação Brasileira de Procuradores Públicos (Abrapa), da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC), da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) e da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social (Anpprev).

História e reconhecimento social e político Assinada pela presidenta Dilma Rousseff e pelo advogado-geral da

União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, a Lei 12.636/2012 instituiu o Dia Nacional da Advocacia Pública no dia 7 de março em todo o Brasil. A data foi escolhida em homenagem à criação do cargo de procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, no dia 7 de março de 1609, época do Brasil Colônia. A função foi o passo inicial para a criação dos atuais cargos da Advocacia-Geral da União (AGU). Na Constituição de 1988, a AGU nasceu com o escopo de representar a União (Administração Direta e Indireta), judicial e extrajudicialmente. Antes de sua criação, a atuação consultiva era exercida pela extinta Advocacia-Consultiva da União, embrião da AGU, idealizada pelo saudoso jurista Saulo Ramos, e a atuação contenciosa pelo Ministério Público Federal. Com a criação da Advocacia-Geral da União, as atividades desempenhadas pela Advocacia Consultiva da União e pelo Ministério Público Federal foram transferidas, passando para a competência da nova instituição o mister de representar “a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, diretamente ou através de órgão vinculado” (CF, art. 131). À semelhança do que fez com o Ministério Público da União e com a Defensoria Pública da União, a Carta Maior dedicou seção específica para tratar da Advocacia Pública (artigos 131 e 132). O texto consignou que a organização e funcionamento da AGU seriam orientados por intermédio de lei complementar, norma esta somente concretizada em 1993, com o advento da Lei Complementar n.º 73. Atualmente, existem 12 mil advogados e servidores na AGU, que atuam em mais de 20 milhões de processos registrados. Eles estão presentes em todo o Brasil nas cerca de mil unidades da AGU distribuídas em todas as 27 unidades da federação. Os profissionais se revelam

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indispensáveis à manutenção do Estado democrático de direito, por meio da viabilização de políticas públicas e do combate à corrupção.

interesse público: Estado e sociedade” - Senador José Sarney (PMDB-AP), um dos protagonistas da criação da Advocacia Pública Federal Brasileira.

Em seguida, destacamos declarações das maiores autoridades do país sobre a criação de data comemorativa tão relevante, externando o reconhecimento social e político à esses profissionais que atuam em nome do Estado e da sociedade.

“Embora longeva, a Advocacia Pública ganhou expressão nacional com a instalação da Advocacia-Geral da União em 1993.” E continua: “Antes de homenagear o Advogado Público, a data avisa ao cidadão que os governantes contam ou devem contar com a vigilância de advogados públicos, garantidora da legalidade dos atos administrativos. De igual modo, em cada instância judicial, no exercício de sua função essencial à justiça, os advogados públicos defendem os interesses e o patrimônio da União, dos estados e dos municípios” - Procuradora federal Maria Jovita Wolney Valente, uma das responsáveis pela implementação da atual AdvocaciaGeral da União.

“Ter o Dia Nacional da Advocacia Pública entre as datas importantes do nosso calendário representa uma oportunidade de apresentar não apenas os resultados e atribuições da Advocacia Pública, mas também de prestar contas de nossa complexa missão de defesa da legalidade e das políticas públicas em prol do desenvolvimento e bem-estar do cidadão. Todos nós, advogados da União, procuradores federais, da Fazenda Nacional, do Banco Central, de estado e de município, devemos reafirmar nosso compromisso com a Constituição, com a orientação jurídica ao agente público e com a sociedade brasileira. Nossa lista de serviços prestados é tão longa quanto os deveres e desafios que temos ainda de cumprir e enfrentar. Parabéns a todos os advogados públicos federais, estaduais e municipais!” - Luis Inácio Lucena Adams, advogado-geral da União. “Tenho grande sentimento de realização pelo fato de, por decreto executivo, termos criado a Advocacia Consultiva da União, servindo de exemplo ao constituinte, integrando os serviços jurídicos da administração federal, como diz Saulo Ramos, verdadeiro patrono do direito de conquista da Advocacia-Geral da União, em seu Código da Vida. Preencheu-se uma lacuna, juntando as diversas ilhas encarregadas da defesa do Estado, e formou-se uma unidade, acabando com o jogo de fuga à responsabilidade existente em vários órgãos da administração pública, em que se criavam situações para escusar-se do cumprimento do dever, sob a alegação de incompetência. Hoje a AGU completa a defesa do 10

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“A Advocacia Pública Brasileira, que teve seu marco histórico inicial em 7 de março de 1609, é digna de reconhecimento da sociedade brasileira pelos feitos já conquistados e pelas muitos que hão de vir na defesa constitucional dos valores e interesses do Estado democrático de direito de nosso país” - Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), líder do PSB no Senado Federal. “A Advocacia Pública, nesta época em que vivemos, é o principal instrumento de atividade judiciária do Poder Executivo, nas suas diversas esferas, atuando em favor das instituições eleitas pelo povo para a gestão das coisas que interessam às comunidades nacional, estadual e municipal. É o advogado quem defende o povo, partindo da premissa de que as instituições públicas representam os interesses básicos para a manutenção da ordem democrática e, partindo das referências constitucionais que, a União, Estados e Municípios alcançaram um texto básico da legislação do país. O advogado público tem que saber dosar, em certos momentos, a dimensão que deve ter a sua atividade de proteção aos poderes públicos, sem que venha ferir os direitos e as prerrogativas do cidadão, pois seu

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posicionamento não pode ultrapassar as garantias que deve ter o indivíduo em face de certos tipos de exigências da Administração. Ele [o advogado] não pode perder aspectos fundamentais do valor da sua atuação, que deve preservar as inspirações democráticas. Hoje no Brasil, a Advocacia Pública prevista na legislação representa uma das instituições básicas para o funcionamento promissor do Poder Público.” - Deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG). “Precisamos ousar e mostrar à sociedade a identidade da Advocacia Pública, responsável pela viabilização de políticas públicas e pela prevenção e combate à corrupção. Agindo assim, poderemos nos intitular protagonistas da história de uma instituição indispensável à manutenção do Estado democrático de direito” Joana Mello, presidente da Anajur. Imbuída do seu pioneirismo e tradição, a Anajur leva aos membros dessa jovem, porém conceituada Instituição, as congratulações devidas pelos seus elevados serviços ao povo e ao país.

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PEC 82/2007

PEC DA PROBIDADE: MOVIMENTO NACIONAL LANÇA SEGUNDA FASE DE CAMPANHA

Fotos: Daniel Cardoso

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Movimento Nacional pela Advocacia Pública lançou, no dia 2 de abril, a segunda fase da campanha pela aprovação da PEC 82/07, a PEC da Probidade, na Câmara dos Deputados. Além da Anajur, o grupo é integrado pelas demais entidades representativas das carreiras nas esferas federal, estadual e municipal (Anape, Anauni, Anpaf, Anpprev, APBC, Unafe e Sinprofaz). Eleita principal bandeira do Movimento Nacional pela Advocacia Pública, norteado pelo slogan “Autonomia para defender o que é do povo brasileiro”, a PEC 82/2007 atribui autonomia funcional e prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal e às procuradorias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A PEC ainda prevê, para os integrantes das mesmas instituições irredutibilidade de subsídios, independência funcional e inamovibilidade.

favorável à aprovação do texto. De acordo com a redação, são asseguradas autonomias administrativa, orçamentária e técnica para a Advocacia-Geral da União e procuradorias-gerais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Dada a resistência demonstrada pelo governo federal em relação à matéria, o parecer não havia sido votado até o fechamento desta edição. Estima-se que a Comissão Especial volte a se reunir nos próximos dias para deliberar o assunto. A Anajur e demais entidades do Movimento Nacional pela Advocacia Pública continuarão empenhadas para garantir a aprovação da PEC da Probidade, patrocinando inserções de spots na rádio CBN de Brasilia, página na revista da GOL, banner no site Consultor Jurídico, além de propaganda em linhas de ônibus no DF (backbus e busdoor).

Atualmente, o texto encontrase na Comissão Especial da Câmara dos Deputados criada para analisar a proposta. No dia 12 de março, o deputado federal Lelo Coimbra (PMDB-ES) apresentou novo relatório www.anajur.org.br

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NOVO CPC

CONHEÇA O MOVIMENTO PRÓHONORÁRIOS

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ançado oficialmente no dia 24 de fevereiro, o Movimento PróHonorários é integrado pelas entidades de classe representativas da Advocacia Pública Federal (Anajur, Anauni, Anpaf, Anpprev, APBC, Sinprofaz e Unafe).

Articulado pelos dirigentes sindicais e associativos após exitosa atuação na Câmara dos Deputados, o grupo trabalhará pela previsão dos honorários advocatícios no projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010, apensado ao PL 6.025/2005), que agora tramita no Senado Federal. Aprovado, o texto segue para a sanção presidencial. O Senado constituiu Comissão Especial para emitir parecer ao substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 166/2010 (SCD 166/2010), que reformula o Código de Processo Civil. A comissão deve ser composta por onze senadores, cabendo às lideranças partidárias a indicação dos seus respectivos representantes no colegiado. Após a votação em Comissão Especial, o substitutivo segue para apreciação do plenário da Casa. A matéria ainda poderá ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), se houver requerimento nesse sentido. Diante do atual cenário, a presidente da Anajur, Joana Mello, e demais dirigentes das entidades do 12

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Movimento Pró-Honorários, darão continuidade ao intenso trabalho de convencimento iniciado na Câmara dos Deputados. Os representantes da Advocacia Pública já estão se reunindo com senadores e divulgando material gráfico explicativo com os principais argumentos para a aprovação do Artigo 85, § 19, do Projeto do Novo CPC. O dispositivo atesta que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. As entidades esclarecem que o assunto deverá ser regulamentado em lei posterior. A estratégia das entidades é mostrar aos senadores que existe coesão e unanimidade dos membros da Advocacia-Geral da União com relação ao tema, inclusive por meio do engajamento dos colegas nos estados e no Distrito Federal em reuniões com os parlamentares e com a OAB, de forma otimizada. Em defesa das legítimas prerrogativas dos membros da AGU, a Anajur e demais entidades do Movimento Pró-Honorários planejam intensificar ainda mais contatos institucionais com os senadores. Os dirigentes entendem que o movimento único em favor dos honorários permitirá a continuidade da atuação organizada já desenvolvida, que, sem dúvidas, causou efeito psicológico significativo no Legislativo e nas carreiras.

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ANUÊNIOS

PEC 63/2013: VALORIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

O

senador Vital do Rêgo (PMDBPB), relator da proposta de emenda constitucional que prevê a retomada do adicional por tempo de serviço (PEC 63/2013), apresentou seu parecer em reunião deliberativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (CCJC). Ele optou pela aprovação da proposta contemplando apenas a magistratura e o Ministério Público. A PEC objetiva instituir parcela indenizatória de valorização por tempo de exercício no Ministério Público e na magistratura, calculada na razão de 5% do respectivo subsídio, a cada cinco anos de efetivo exercício. Instado pela Anajur e demais entidades representativas da Advocacia Pública, o senador Humberto Costa (PT-PE) apresentou, em fevereiro, pedido de apensamento da PEC 63/2013 à PEC 68/2011. A primeira “acrescenta os parágrafos 9º e 10º ao art. 39 da Constituição, para instituir a parcela indenizatória de valorização por tempo de serviço na magistratura e Ministério Público, e dá outras providências”. A segunda “altera o art. 37 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras típicas de Estado”. Por tratarem do mesmo tema e serem correlatas, a CCJC deverá www.anajur.org.br

aguardar a apreciação do requerimento de apensamento pela mesa do Senado, para só então, se o pleito for acolhido, promover a votação de ambas as propostas. Em outras palavras, a PEC 68/2011, com seus apensos, seguirá novamente para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), que deverá indicar o relator responsável por novo parecer.

Fotos: Anajur

Além da PEC 63/2013, a PEC 68/2011 já inclui entre seus apensos a PEC 2/2011. A proposta visa “estabelecer que os subsídios do presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado, senadores e deputados federais sejam idênticos aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal”. Também está apensa a PEC 5/2011, que “restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público e dá outras providências pertinentes”. Segundo a presidente da Anajur, Joana Mello, as entidades coirmãs continuarão atuando para que a Advocacia Pública também seja incluída na PEC 63/2013. “Precisamos garantir um tratamento simétrico entre as funções essenciais à Justiça, não obstante o caráter negativo atribuído à matéria pelo governo”, afirmou a dirigente, que acompanhou a reunião.

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COLETÂNEA

HISTÓRIA DO BRASIL CONTADA PELA ADVOCACIA PÚBLICA CONSULTIVA Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy (*)

Foto: Sérgio Moraes

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m mais uma colaboração com o Informativo Anajur, o jurista Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, divulga artigo que resgata a história do Brasil sob a visão da Advocacia Pública Consultiva. A iniciativa integra as comemorações dos dez anos da ConsultoriaGeral da União. Os textos são resultado de detalhadas pesquisas nos arquivos do Poder Executivo federal, da Advocacia-Geral da União, e da Consultoria-Geral da União. Nesta edição, Godoy analisa e comenta o caso da vedação do exercício do magistério público para as mulheres, ocorrido em 1904. A consulta foi formulada pelo presidente de Minas Gerais ao consultor-geral da República. Discutia-se, portanto, a legalidade da inscrição de mulheres em concursos públicos para provimento de cargos de professor, sob o ponto de vista da legislação vigente à época.

O CASO DA VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA AS MULHERES - 1904.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy A igualdade de gêneros não era reconhecida pela ordem constitucional de 1891. Interpretava-se literalmente o Artigo 73 de nossa primeira constituição republicana, que dispunha que “os cargos públicos civis, ou militares, são [eram] acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a lei estatuir [estatuísse], sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas”. Não se garantia o direito de voto às mulheres, também com base em interpretação literal que se fazia ao Artigo 70 da Constituição de 1891, que dispunha que eram eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se alistarem [alistassem] na forma da lei. Intrigante questão ocorrida no estado de Minas Gerais ilustra esta desigualdade, fixando-se relato infeliz de um tempo passado. Em 1904, o Consultor-Geral da República respondeu a uma consulta do presidente de Minas Gerais1, que indagou se mulheres poderiam se inscrever em concursos públicos para provimento de cargos de professor. Araripe Júnior entendeu que não havia fundamentação legal que justificasse tal preten-

são, pelo que, em âmbito de legislação federal, não havia permissão para que mulheres se inscrevessem em concursos públicos para provimento de cargos de professor. O Consultor-Geral da República aproveitou para criticar o movimento feminista e John Stuart Mill (18061873), intelectual inglês que se destacou, entre outros, pela defesa dos direitos das mulheres2. Araripe Júnior argumentava em torno da natureza do serviço, recurso retórico que o afastava de qualquer interpretação mais prospectiva da Constituição de 1891. O Consultor-Geral da República aproveitou para criticar o movimento feminista e John Stuart Mill (18061873), intelectual inglês que se destacou, entre outros, pela defesa dos direitos das mulheres. Araripe Júnior argumentava em torno da natureza do serviço, recurso retórico que o afastava de qualquer interpretação mais prospectiva da Constituição de 1891. No entanto, o parecerista insistiu que a opinião então encaminhada decorria de interpretação da legislação federal, pelo que haveria aos

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No contexto da República do Café com Leite (1894-1930) os governadores estaduais eram chamados de presidentes de Estado. Cf., portodos, Capaldi, Nicholas, John Stuart Mill- A Biography,Cambridge: Cambridge University Press, 2004.

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estados espaço para regulamentar de modo diverso a questão que então se debatia. Segue o parecer: Gabinete do Consultor-Geral da União – Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1904. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores. - Consulta o Presidente do Estado de Minas Gerais se, em face das disposições do Código de Ensino e do silêncio por ele guardado relativamente ao assunto, podem ser admitidas pessoas do sexo feminino à inscrição para os concursos das cadeiras existentes nos institutos oficiais regidos por aquele código. Em resposta ao Aviso desse Ministério, de 4 do mês findo, com o qual me foi presente a referida consulta, tenho a honra de declararvos que, no meu parecer, tal admissão não encontra fundamento na lei. Só por exceção se tem facultado às mulheres o exercício de funções remuneradas pelo Estado e compatíveis com o sexo; porquanto não lhes é aplicável o disposto no art. 73 da Constituição da República, que aliás negou-lhes os direitos políticos, rejeitadas como foram todas as emendas que lhes atribuíam o direito de votar, conforme se vê do volume dos Anais do Congresso Constituinte, em que se acha publicada a discussão havida por ocasião de votar-se o art. 70; e porque o direito de exercer cargos públicos conta-se entre aquelas faculdades, forçoso é reconhecer que unicamente ao Poder Legislativo cabe restringir essa regra, declarando quais as funções que podem ser exercidas por pessoas do sexo feminino, sem violação da esfera do poder político, nem inconveniente para o serviço público. Até hoje concessões dessa espécie têm sido feitas em regulamentos, de modo taxativo, atendendo-se sempre à natureza do serviço, ou do estabelecimento, e como exemplo, sem falar no magistério primeiro, que é municipal, e nos lugares

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de telegrafistas, já acessíveis às senhoras, citarei, entre outros, o do art. 4º do regulamento do Instituto Benjamin Constant, que se refere expressamente ao lugar de professora de piano e canto. Se o intuito do legislador, portanto, fosse estender a exceção ao professorado dos institutos regidos pelo Código, entre os quais estão também compreendidas as Faculdades de Direito e de Medicina e as Escolas Politécnica e de Minas, tê-lo-ia feito em termos positivos, como o fez no art. 121, que permite a matrícula de indivíduos do sexo feminino. Ao contrário disso, todo o contexto dos regulamentos, e especificadamente o art. 57 do Código citado, indica a vontade de manter o regime anterior e não dissimula o antagonismo que ainda existe entre as leis e costumes brasileiros e as excessivas aspirações do Women’sparty e dos sectários da escola de Stuart Mill, aspirações estas que, ainda mesmo nos Estados Unidos, não encontram consagração na opinião dominante, nem nas legislaturas dos Estados, sendo certo que a inovação de Washington, de 1882, concernente aos direitos políticos da mulher, foi revogada pela Constituição de 1889 (...).

Foto: Site AGU (*) Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, consultor-geral da União, é doutor e mestre em direito pela PUC-SP.

Cumpre-me, todavia, acrescentar que a minha opinião é emitida no ponto de vista da legislação federal. Na parte relativa ao provimento dos lugares de lentes e professores, os institutos equiparados não estão subordinados ao processo estabelecido no Código de Ensino. À vista do que dispõem os arts. 362, 366, 369 e 274, os Congressos Estaduais podem votar leis mandando provêlos como julgarem mais acertado. Saúde e fraternidade. – T. A. Araripe Junior.

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ARTIGO

O PORQUÊ DA APRESENTAÇÃO DA PEC Nº 170/2012 Por Andreia Zito (*)

Foto: Arquivo Pessoal

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o ano de 2008, ingressei nesta Câmara dos Deputados com a PEC 270, onde o meu objetivo era, simplesmente, resgatar o direito do servidor público que tinha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data limite da vigência da Constituição Federal de 1988, que tenha se aposentado ou que viesse a se aposentar, após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, por invalidez permanente, com proventos integrais e paridade, uma vez que, sempre esse foi o tratamento dispensado para os servidores públicos, na história do nosso país, que assim eram aposentados. Durante todo o período de tramitação desta PEC 270, de 2008, principalmente no período de análise, avaliação e aprovação pela Comissão Especial, assim constituída para esse fim, muito trabalhamos e aí contamos com a solidariedade de todos os colegas parlamentares para assim aprová-la nessa Comissão Especial. Essa aprovação aconteceu com a apresentação de um substitutivo, onde surge então uma nova redação para o Artigo 40 da Constituição Federal, aprovada por unanimidade nessa comissão, no seguinte teor:“Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 .................... 16

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§ 1º.................... I – por invalidez permanente: ....................... § 22. O servidor aposentado com proventos proporcionais, se acometido de situação de invalidez permanente, passará a perceber proventos integrais, calculados na forma do dispositivo constitucional que amparou a sua concessão original, com efeitos financeiros a partir da data de emissão do respectivo laudo médico pericial.”

Observe-se então, que o trabalho da Comissão Especial já apresentou um modo de tratamento isonômico para os casos de aposentadoria por invalidez permanente, já com a exclusão das regras que assim garantiam a integralidade, somente para os casos das aposentadorias por invalidez permanente, provocadas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme definidas no § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112, de 1990. O próximo passo seria então a aprovação em Plenário desta PEC 270/2008, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão Especial. No mês de dezembro de 2011,

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quando toda a situação política da Câmara dos Deputados viabilizou a apresentação em primeiro turno desta PEC, a bancada do governo por determinação da Casa Civil convocou todos os líderes partidários para uma reunião, onde foi assim declarado que a aprovação da PEC 270 só poderia acontecer, desde que as regras já existentes e vigentes no tocante à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, nas situações já previstas em lei e as aposentadorias por invalidez permanente com proventos proporcionais nos casos não listados na legislação vigente, assim deveriam continuar em vigência. Caso não se chegasse a um acordo esta proposição não teria como ser apreciada em plenário. O resultado dessa reunião foi a solução de consenso aprovada por todos os líderes, surgindo então, a Emenda Aglutinativa Substitutiva Global nº 1, em 14 de dezembro de 2011, no seguinte teor: “Ficam aglutinados o art. 96 e o parágrafo único,constante,respectivamente, do art. 2º e 3º do Substitutivo da Comissão Especial da PEC 270-A/2008, com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania à PEC 270/2008, com a seguinte redação: www.anajur.org.br


Acrescenta o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte teor: “Art. 98. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Art. 2º................... Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assim foi, com este teor, promulgada a Emenda onstitucional nº 70, de 2012.

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Consequentemente, em abril de 2012 entendi que não poderia mais esperar por novas iniciativas e deste modo, apresentei a PEC nº 170/2012, em abril de 2012. A PEC 170/2012, simplesmente, posso assim afirmar que nada mais é do que a continuidade dos objetivos traçados para a PEC 270/2008, conforme o Substitutivo aprovado pela Comissão Especial, mas não referendado em dezembro de 2011, por conta da reunião dos líderes para fins da apresentação de uma emenda aglutinativa substitutiva Global nº 1, em 14 de dezembro de 2011. Em sendo assim, trouxe a baila para discussão e apreciação pelos colegas parlamentares desta minha nova proposição, que, simplesmente assim propõe: “Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – por invalidez permanente, com proventos integrais.” Art. 2º O disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal,não se aplicam ao servidor titular de cargo efetivo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, abrangidos por esta Emenda Constitucional e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou que venha a se aposentar. Art. 3º.................... Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua assinatura.

Por conclusão, a apresentação desta PEC 170 aconteceu com o objetivo de se conseguir um tratamento isonômico para todos os servidores que se aposentaram ou que venham a se aposentar por invalidez permanente, independentemente da causa, pois a meu ver, o problema maior é a consequência da aposentadoria, muitas das vezes precoces, que é o caso da aposentadoria por invalidez permanente. Será que, em algum momento, o servidor solicitará aposentadoria por invalidez permanente? É claro que não, pois mesmo se assim acontecesse, não seria atendido, pois essa aposentadoria é compulsória e não voluntária. Esta minha proposição em sua justificação apresenta, inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de doença incurável não especificada na Lei nº 8.112/90, que assim diz: “APOSENTADORIA DOENÇA GRAVE”. A servidora aposentou-se por invalidez, mas com proventos proporcionais. Contudo, é possível a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de padecer de doença incurável, mesmo não especificada no rol do Artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, apesar do entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção, de apenas permitir, nesses casos, a aposentação com proventos proporcionais. A CF/1988, em seu art. 40, § 1º, inciso I, prevê a doença grave ou incurável (na forma da lei) como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas dando efetividade a esse mandamento constitucional, o referido artigo da Lei n° 8.112/1990 apenas exemplificou essas doenças, visto que não há como considerar esse rol taxativo, diante da impossibilidade de ele alcançar todas as enfermidades tidas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Excluir a aposentadoria

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com proventos integrais nesses casos de mal tão grave quanto aos mencionados naquele dispositivo da lei seria o mesmo que ofender princípios constitucionais, tais como o da isonomia. É a ciência médica e não a jurídica que deve incumbirse de qualificar a patologia como incurável, contagiosa ou grave, tal qual o fez o laudo pericial juntado aos autos e considerado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto probatório. Assim também, em 28 de fevereiro de 2012, em Notícias do Supremo Tribunal Federal, assim encontramos: “Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão”, onde destacamos: “Existência da representação geral. Para o relator do recurso, ministro Ayres Brito, a questão constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei –

“se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do Artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Com essas considerações, o relator manifestou pela presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.” Por conseguinte, a aposentadoria por invalidez, conforme Artigo 188, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112, de 12/12/1990, será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses e, quando expirado de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. É óbvio que só podemos

entender que a aposentadoria por invalidez permanente é mais do que bastante para ser entendida que: o menos importante no momento dessa decisão proferida por uma Junta Médica Oficial é saber que a causa não é uma das doenças relacionadas em lei, e sim, o excluir da sociedade produtiva esse servidor diagnosticado com a compulsoriedade da aposentadoria por invalidez permanente, motivos mais que suficientes para não desistir de alcançar o objetivo maior desta PEC 170/2012: O tratamento isonômico para todos os servidores públicos que se aposentaram ou que venham a se aposentar por invalidez permanente, independentemente, da causa, uma vez que, o mais importante é a consequência: a exclusão do servidor, muitas vezes em idade precoce, por questões de ordem médica. (*) Andréia Zito é Deputada Federal pelo PSDB/RJ (2011/2015).

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ARTIGO

AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CRECHE: REAJUSTE JÁ Por Antonio Augusto de Queiroz (*)

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esde 21 de fevereiro, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 8.197[1], que trata da reprogramação orçamentária (contingenciamento), o Poder Executivo já deveria ter atualizado o valor dos auxílios alimentação e creche de seus servidores, preferencialmente equiparando-os com os valores pagos em outros Poderes e órgãos. Em 11 de fevereiro, por meio de Portaria, o Ministério do Planejamento definiu o teto a ser pago aos servidores do Poder Executivo, respectivamente, R$ 442 e R$ 222, mas não autorizou o reajuste, que aguardava a publicação do decreto.

valores, que passam para R$ 784,75 (alimentação) e R$ 614 (creche), praticamente o dobro do valor a ser pago pelo Poder Executivo, caso este decida implementar de imediato o teto fixado na referida portaria do Ministério do Planejamento.

O Poder Legislativo – que teve de alterar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014 para prever reajustes desses benefícios, porquanto na proposta original mantinha congelado ou vedado reajuste para os Poderes Legislativo e Judiciário – baixou ato atualizando seus

O Poder Executivo, sob pena de discriminar e desprezar seus servidores, tem a obrigação moral de promover a equiparação de valores entre os poderes e órgãos e não apenas aplicar o teto definido na portaria do Ministério do Planejamento.

O Poder Judiciário, que também precisou alterar a proposta original da LDO de 2014 para garantir o reajuste de tais benefícios, por sua vez, já atualizou os valores em 2014, passando de R$ 710 para R$ 751, no caso do auxílio-alimentação, e de R$ 561 para R$ 594, no caso do auxíliocreche.

Estes benefícios, de natureza indenizatória, constituem complemento de renda e, portanto, têm caráter alimentar e social, não fazendo qualquer sentido a diferença de valores entre os Poderes e órgãos. Os servidores do Poder Executivo – caso a atualização fique em patamar inferior ao praticado por outros Poderes e órgãos – devem denunciar essa discriminação, reclamar tratamento isonômico e, também, pressionar o Congresso Nacional para aprovar a Proposta de Emenda à Constituição nº 271/2013, que unifica o valor das verbas indenizatórias, como auxílios alimentação, creche, transporte e diária entre os poderes e órgãos da União. (*) Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP.

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O Decreto 8.216, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março, alterou os anexos do Decreto 8.197.

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PORQUE APRESENTEI A PEC 555 Por Carlos Domingos Mota Coelho (*)

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eputado integrante da base de apoio do Governo Lula, mesmo assim tomei a decisão de contrariar as orientações partidárias e apresentei, em 2006, a PEC 555, visando revogar o Artigo 4º da Emenda Constitucional 41/2003 e, com isso, extinguir a contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas. Não me arrependo do que fiz, mesmo consciente de que, em minhas tentativas no sentido de chegar ao Congresso Nacional, não pude contar com o apoio de expressiva parcela dos servidores públicos de Minas Gerais. Quatro foram as eleições por mim disputadas – 1994, 1998, 2002 e 2006 – e em todas elas visitei e conversei com dezenas de milhares de colegas servidores em Minas Gerais, enfatizando a necessidade de termos um representante no Congresso Nacional. Das quatro disputadas, perdi todas, inclusive a de 2002, quando deixei de ser o titular do mandato de deputado federal por meros cento e sessenta votos, algo em torno de meio por cento do total de votos por mim obtidos. Vale dizer que, se cento e sessenta colegas tivessem votado em mim, eu seria titular do mandato e a história dos servidores públicos poderia ter sido diferente. 20

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Primeiro suplente da bancada mineira, assumi o mandato no segundo dia do início da legislatura de 2003, pois um colega de coligação se tornou ministro de Estado: Anderson Adauto. Eu jamais poderia imaginar que o Governo Lula pudesse se voltar contra os aposentados e pensionistas e, embora deputado suplente, sujeito a perder a vaga por simples canetada do presidente da República, ousei votar contra a Reforma Previdenciária que deu origem a Emenda Constitucional 41, de 2003. Numa das primeiras sessões, por um único voto – o meu – o Governo Lula sofreu o primeiro revés naquela reforma. Naquela mesma tarde, fui avisado pelos líderes do governo e pelo próprio Palácio do Planalto de que, caso eu continuasse votando contra as orientações de minha bancada, o ministro Adauto retomaria o seu mandato e eu deixaria de ser deputado. Mesmo sabendo da frustração que o meu gesto iria causar, sobretudo junto aos meus pobres eleitores de meu Vale do Jequitinhonha natal, aos quais eu havia prometido tanta coisa, inclusive uma BR asfaltada e uma Universidade Federal, resolvi enfrentar o governo, ainda que isso me custasse a perda do mandato.

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E assim fiz, na sessão final em que a sorte dos servidores estava lançada. Já no início daquela tenebrosa noite, perguntado pelo líder do governo, eu disse que o meu voto seria contrário à Reforma. Momento após, pelo telefone celular, o ministro Anderson Adauto me informou que a Casa Civil havia lhe chamado e que, caso eu persistisse na intenção de votar contra, ele seria exonerado naquela mesma noite. Iniciado o primeiro turno daquela votação, brilhou no painel do plenário o meu “não”, “não” que se seguiria na votação de todos os destaques. Por conta disso, a sessão foi interrompida. Eu estava ao lado do deputado Arnaldo Faria de Sá, quando Anderson Adauto entra no plenário e me comunica que, por um telefonema dirigido ao Palácio, ele se tornaria, naquele instante, o ocupante da vaga por mim ocupada. Diante do ultimato dado pelo amigo Anderson, levei a mão à lapela esquerda de meu paletó, dela arranquei o distintivo parlamentar e caminhei em direção à saída do plenário, sendo imediatamente parado por Arnaldo e Anderson. Ali mesmo no cafezinho do Salão Verde, graças a Arnaldo, uma solução foi negociada: eu votaria com o governo no texto global, mas teria direito a três destaques para votação em separado.

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Imediatamente, apresentei os três destaques negociados e passei a lutar pela sua aprovação. Um deles, graças à minha rebeldia, entrou na história como a PEC Paralela e garantiu a regra de transição, que hoje permite a milhares de servidores, admitidos antes da reforma, a se aposentarem sob a égide das regras antigas, garantindo-lhes a integralidade e a paridade de proventos. No ano seguinte, me tornei titular do mandato, mas não me saía da cabeça a ideia de persistir na luta contra aquela reforma. Eu senti na pele o que é ser servidor público no Brasil! Vindo de uma das regiões, à época, uma das mais pobres do Planeta – o Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais-, prestei, em Belo Horizonte, concurso público pelo Dasp e ingressei no Inps em 1976, ganhando cinco vezes mais do que eu recebia pelo trabalho num banco. Três anos após, por conta do

arrocho perpetrado pelo General João Figueiredo, aquele polpudo salário era inferior ao salário mínimo de então. De tão inexpressiva a remuneração dos servidores em geral, a cobrança de contribuições previdenciárias, em vários momentos de nossa história, ou deixou de ser feita ou foi feita em bases atuariais mais modestas. E é justamente isso que é assacado contra aposentados e pensionistas, vítimas históricas de recorrentes arrochos remuneratórios, como o que ora grassa no seio de nossa Administração Pública. Há muito abandonei a ideia de disputar mandatos, mesmo consciente da necessidade de nos fazermos representar em parlamentos.

Adauto, pois sem aquele gesto naquela tenebrosa noite, a PEC Paralela não seria aprovada, a 555 não teria existido e o meu sofrido povo não teria a BR-367 (ainda inacabada) e a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, resultado de um projeto de lei de minha autoria, que o presidente Lula teve a grandeza de não vetar e que, hoje, é a redenção daquela sofrida população! Embora fora do mandato e aferrado à ideia de a ele jamais retornar, não me darei por realizado enquanto não ver aprovada a PEC 555! (*) Carlos Domingos Mota Coelho é procurador federal, e autor de diversas obras literárias. Foi deputado federal pelo PSB-MG (2003/2007).

Gratíssimo sou ao aguerrido deputado Arnaldo Faria de Sá e ao exministro dos Transportes, Anderson

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DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUIDA PELO ARTIGO 1º LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001 Por Eraldo Campos Barbosa (*) Foto: Arquivo Pessoal

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contribuição social instituída pelo Artigo 1º da Lei Complementar n. 110/01 incide nas hipóteses de demissão de empregados sem justa causa. Ela é devida pelo empregador e calculada à alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. A referida contribuição social foi instituída para fazer frente à necessidade de o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, conforme exposição de motivos do mencionado projeto de lei complementar, e em atenção às decisões proferidas pelo pleno do STF nos RREE n. 248.188/SC e n. 226.855/RS. Com a edição da LC n. 110/01, foi estabelecido um mecanismo temporário para equilibrar as contas do FGTS, com a criação da contribuição social, que não é revertida para o trabalhador, eis que a contribuição é destinada a saldar o déficit do fundo com os expurgos. Conforme o Artigo 3º, § 1º do mesmo diploma legal, o produto da arrecadação das contribuições sociais deve ser incorporado ao FGTS para custeio das despesas com os créditos nas contas vinculadas dos trabalhadores 22

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que optassem pelo recebimento do diferencial de atualização monetária pela via administrativa, na forma dos arts. 4º e 7º da lei em questão. Os montantes arrecadados também foram direcionados para o pagamento dos créditos objeto de condenações ou acordos judiciais referentes aos mesmos expurgos. Apesar de diferentes questionamentos, o STF declarou a constitucionalidade da criação da contribuição social nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.556 e 2.568. A Corte entendeu ser válido que a sociedade fosse chamada a contribuir com os recursos necessários a garantir a saúde financeira do FGTS com o pagamento dessas despesas extraordinárias decorrentes dos expurgos inflacionários. Atualmente, contudo, identificamse dois fundamentos novos e autônomos, capazes de invalidar a contribuição social do Artigo 1º da LC n. 110/01, os quais ainda não foram apreciados pelo Poder Judiciário, pois decorrem de fatos supervenientes. O primeiro desses fundamentos deriva do esgotamento da finalidade que justificou a instituição da contribuição social desde janeiro de 2007. O segundo decorre do desvio do produto da arrecadação da contri-

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buição social, desde o ano de 2012, que no lugar de incorporar o FGTS, foi destinado para o reforço do superávit primário, por intermédio da retenção de recursos pela União. Além disso, hoje, vem sendo utilizado para financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa, Minha Vida. Constata-se que nenhum dos dois fundamentos supramencionados foi objeto de análise pela Suprema Corte no controle abstrato de constitucionalidade realizado nas ADIs n. 2.556 e 2.568. Assim, há fundamentos jurídicos para que as empresas de todo o país possam requerer a suspensão da exigibilidade tributária da contribuição social, e de reaver, por compensação ou restituição, os montantes indevidos pagos nos últimos cinco anos. Analisando a questão a fundo, constata-se que o Artigo 1º da LC n. 110/01 instituiu uma contribuição social geral editada com fundamento no Artigo 149 da CF/88, havendo que se observar que as contribuições são espécie de tributo que tem seu fundamento de validade vinculado à finalidade prevista tanto na Constituição quanto nas normas legais que a instituíram. Convém destacar o trecho extraído do voto do ministro Joaquim Barbosa, na ADI 2.556, em que fica claro que “a existência das contribuições, www.anajur.org.br


com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade”. Desse posicionamento não diverge a doutrina, cujas conclusões podem ser sintetizadas a partir das palavras de Marco Aurélio Greco3: “Contribuição é categoria distinta dos tributos cujas leis instituídas estão validadas condicionalmente. Contribuição não é imposto nem taxa. É categoria à parte, sujeita a critério distinto de validação e a disciplina inconfundível. Pretender reduzir a contribuição a um imposto ou a uma taxa é negar a qualificação constitucionalmente adotada; é confundir o que a Constituição distingue. Quando a Constituição quis prever um imposto de escopo, ela o fez expressamente (impostos extraordinários), vinculando explicitamente a figura imposto, que se triplica por ser caracterizado em função da materialidade do seu fato gerador, a uma determinada finalidade constitucionalmente assegurada. A contribuição é caracterizada pela inerência da finalidade à sua essência, mas não pode ser reconduzida à figura de imposto, pois a própria constituição não atrela nenhuma materialidade à respectiva norma atributiva de competência instituidora, além de claramente não in-

cluir a figura na categoria dos impostos”.

Sobre o tema, têm-se as lições de Leandro Paulsen4: “a finalidade é requisito inafastável para a caracterização da contribuição. O enquadramento da finalidade apontada na lei instituidora dentre aquelas constitucionalmente previstas como autorizadoras da instituição de contribuição é requisito de validade da mesma. Verifica-se qual é a finalidade pela análise da destinação legal do produto da arrecadação”.

Relembre-se, ainda, os ensinamentos de Sacha Calmon, que ao tratar do assunto afirma que5: “Os fins constitucionalmente predeterminados revelam uma diretriz constitucional. Nem o legislador nem o administrador podem adestinar ou tredestinar o produto da arrecadação das contribuições, sob pena de crime de responsabilidade e nulidade do ato administrativo, ainda que normativo, no caso do Executivo. No caso do Legislativo, a lei será considerada inconstitucional, por ser contrária a Constituição.

Assim, a validade das contribuições previstas no Artigo 149 da CF/88 está diretamente relacionada à existência da finalidade que justificou a instituição. Torna-se invalida a contribuição, se cessada a finalidade por

causa superveniente a sua instituição. Sob essa perspectiva, tem-se que as contribuições trazidas pela LC n. 110/01, em especial a contida no Artigo 1º desse diploma legal, foram criadas com a finalidade de gerar recursos para o governo federal quitar as despesas que teria com o pagamento dos valores referentes à real correção monetária (índices expurgados no Plano Verão e Plano Collor I), aplicável nas contas vinculadas ao FGTS. Noutras palavras, a finalidade das contribuições trazidas pela LC n. 110/01 era corrigir distorções ocasionadas pelo próprio governo federal, que acarretaram em sua condenação pelo Poder Judiciário ao pagamento da correção monetária integral das contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista o uso de índices que não correspondem à inflação do período. Ou seja, o objetivo nunca foi verter recursos de forma aleatória e perene para a manutenção do FGTS, mas servir para um propósito específico, que já foi alcançado. Ou seja, até aqui, algumas conclusões são inevitáveis: (i) a jurisprudência do STF apenas reconhece a validade da espécie tributária contribuição social enquanto o uso das receitas arrecadadas permanecer atrelado à finalidade para qual foi criada; e (ii) a finalidade das receitas oriundas das contribuições da LC n. 110/01 sempre esteve atrelada ao custeio das despesas da União com o pagamento dos expurgos inflacionários aplicados nos saldos das contas do FGTS do período. Ocorre que, em recentes manifestações públicas e oficiais, tanto da presidente da República, quanto do Congresso Nacional, reconheceu-se

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In “Contribuições (uma figura sui generis)”, Dialética, São Paulo, 2000. P. 144. In “Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência”, 10ª Ed., Livraria do Advogado / ESMAFE, Porto Alegre, 2008, p.128. 6 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 451. 4

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que o FGTS possui, desde 2006, todos os recursos necessários para saldar suas dívidas (atuais e passadas) com os trabalhadores, e que, em razão disso, o governo passou a utilizar os recursos provenientes da contribuição social para outras finalidades, seja para gerar superávit primário, seja para financiamento de programas sociais, tais como o Programa Minha Casa, Minha Vida. O FGTS possui, sim, capacidade econômico-financeira, desde dezembro de 2006, para suportar, com recursos próprios, a totalidade das despesas com os complementos de correção monetária. E esse superávit somente aumentou ao longo dos últimos anos, visto que as despesas com a correção monetária dos Planos Verão e Collor I minguaram em razão proporcionalmente inversa ao recebimento dos recursos oriundos do Artigo 1º da LC n. 110/01. Vai nessa linha o relatório do deputado federal Milton Monti, aprovado à unanimidade pela Câmara, em 13 de agosto de 2008, relativo ao Projeto de Lei Complementar n. 378/2006, que propunha a extinção da contribuição social instituída pelo Artigo 1º da LC n. 110/01 desde aquela época. A justificativa do projeto esclarece que houve o esgotamento da finalidade do tributo no fim do exercício de 2006, pois “a última parcela semestral devida aos trabalhadores foi creditada pela Caixa Econômica Federal nas contas vinculadas em janeiro de 2007”. No mesmo sentido andaram os Projetos de Lei Complementar n. 51/2007 e 407/2008, que somente alteraram a data da extinção, mas, apresentaram invariavelmente a mesma motivação: esgotamento da finalidade que motivou a criação da contribuição. Neste sentido, já se manifestou, inclusive o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o esgotamento da finalidade da contribuição social em questão:

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Ocorre que a finalidade para a qual foram instituídas essas contribuições (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida. Como as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade constitucionalmente prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a cobrança dessas contribuições. Por isso, entendo que não se pode continuar exigindo das empresas, ad eternum, as contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110. Verifico, portanto, a relevância no fundamento do pedido. (TRF4, AG nº 2007.04.00.024614-7, Rel. Leandro Paulsen, Segunda Turma, D.E 27/08/2007).

Daí porque é de rigor a inexigibilidade do crédito tributário da contribuição social em questão, eis que deixou de existir a finalidade originalmente atrelada à instituição. Robustece todos os argumentos acima delineados (valores hoje arrecadados são suficientes e, portanto, dispensáveis para o custeio da dívida em foco) o fato de que o governo federal deixou de repassar os valores arrecadados durante todo o ano de 2011 às contas do FGTS, mantendo os recursos para si, a fim de incrementar o seu superávit. Verifica-se o desvio do produto da arrecadação para a finalidade diversa daquela constitucionalmente ou legalmente prevista pelas normas instituidoras da exação, afetando, portanto, a obrigação tributária. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o projeto de Lei Complementar n. 200/2012 (n. 198/07, no Senado Federal), que

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propunha a extinção da contribuição social em questão, a partir de 1º de junho de 2013. Contudo, a presidente Dilma Roussef vetou o referido projeto. Na mensagem de veto, disse que a extinção não seria do interesse público, pois tais recursos estavam sendo repassados para o financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida. De fato, tanto os deputados que votaram pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 200/12, quanto o veto presidencial, demonstram que o FGTS não necessita dos recursos provenientes desta contribuição, e que tais recursos não são mais destinados ao pagamento das despesas que motivaram a criação da contribuição social. Embora se reconheça a importância do Programa Minha Casa, Minha Vida para as classes menos favorecidas da sociedade, não se pode deixar de registrar que estamos tratando de uma contribuição social, tributo que está vinculado à finalidade para qual foi criado. Não pode, sem ofender ao princípio da estrita legalidade, ser utilizado para atender a quaisquer interesses governamentais momentâneos como se fosse um imposto, que como se sabe, é por natureza desvinculado de qualquer atividade do Estado. O Estado sempre terá necessidade de recursos para fazer frente às suas despesas correntes e extraordinárias. Assim, o mero argumento da necessidade de recursos para programas sociais não é suficiente para legitimar uma exigência tributária, que deve respeitar os rígidos limites de nossa Constituição, sob pena de afrontar os princípios e valores que informam nosso sistema constitucional tributário. Em suma, os Poderes Executivo e Legislativo não somente reconhecem que os recursos não são mais dirigidos à sua finalidade, como mantêm a cobrança de uma contribuição social (tributo com destinação específica) www.anajur.org.br


para atender aos interesses governamentais momentâneos. Hoje, esses interesses recaem sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, podendo, no futuro, servir para construção de estradas, hospitais, aeroportos, todos gastos estatais tão importantes quanto o Minha Casa, Minha Vida, mas que já são financiados pelos impostos, que não possuem qualquer vinculação específica. Em termos tributários, em que o princípio da estrita legalidade ilumina todo o sistema jurídico, o deslinde dado à referida contribuição social é incoerente e inconstitucional. Significa dar uma carta em branco para que os futuros governos criem taxas, sem qualquer finalidade constitucionalmente válida no inicio, podendo, contudo quando bem entenderem, alterar a destinação dos recursos para outras finalidades de acordo com os novos interesses e projetos governamentais, a despeito de qualquer alteração do arquétipo tributário.

Resta evidente, portanto, a tentativa do governo federal de transmudar a exação aqui tratada em imposto, mas sem observar os requisitos constitucionais para sua instituição. Ou seja, a contribuição da LC nº 110/01 passou a ser um novo tributo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (Artigo 2º da CF/88), ou mesmo qualquer dos limites constitucionais ao poder de tributar (Artigo 145 e seguintes da CF/88 e demais disposições aplicáveis). Desse modo, é inválida a contribuição social instituída pelo Artigo 1º da CL 110/01, por desvio de finalidade, considerando que, como visto, os documentos e manifestações oficiais evidenciam que o governo não repassará os recursos da arrecadação desse tributo imediatamente ao FGTS. Além de todos os argumentos até agora expendidos, que demonstram

o esgotamento da finalidade (desde 2006) e o desvio dos recursos (desde 2012) da contribuição social em questão, é importante ressaltar que, logo após o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar n. 200/12, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei Complementar n. 328/2013, o qual prevê a destinação dos mencionados recursos para o programa Minha Casa, Minha Vida. Ora, esse é mais um reconhecimento da União acerca das inconstitucionalidades que vem promovendo ao usar os recursos para finalidade diversa da que motivou a criação da contribuição social do art. 1º da LC 110/01. Afinal, se o Poder Executivo está propondo uma lei justamente para normatizar o uso dos recursos é porque, até hoje, não é legitimo tal uso. (*) Eraldo Campos Barbosa é advogado especialista em direito civil e tributário.

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ARTIGO

IMUNIDADE DE ADVOGADO PÚBLICO DEVE SER PROTEGIDA Por Lelo Coimbra (*)

Foto: Arquivo Pessoal

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oi a Lei 12.636, de 14 de maio de 2012, que o institui como marco que reforça a história das carreiras responsáveis por essa nobre missão constitucional ao longo da organização da sociedade brasileira. Momento importante de refletir sobre os avanços e desafios para a consolidação de instituições públicas fortes e independentes para o exercício de atividades técnicas de orientação jurídica e de defesa das políticas e do patrimônio públicos. A data foi escolhida em homenagem ao dia 7 de março de 1609, quando foi criado o cargo de Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, na época do Brasil-Colônia. A função foi o passo inicial para a criação dos atuais cargos das carreiras da AdvocaciaGeral da União (advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda e procuradores do Banco Central) e das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que contam todas, hoje, com mais de 20 mil membros em atividade. Esses profissionais da Advocacia Pública atuam na estrutura da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas principais funções incluem a postulação judicial e a consultoria, assessoria e direção jurídicas dos entes públicos.

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José Afonso da Silva adverte sobre a confusão de papeis com o Ministério Público ao longo da história brasileira, em que o Ministério Público Federal continuou funcionando com órgão tipicamente de Advocacia Pública da União, até 1988. A divisão das funções advocatícias foi motivada por exigências de especialidade, uniformidade, racionalidade e eficiência, não havendo nada a estranhar quando a nossa Constituição Federal definiu as atribuições de defesa da sociedade e do Estado, em instituições distintas: Ministério Público e Advocacia Pública, desmembramento que teve como consequência a manutenção do princípio da equivalência entre seus membros. A AGU, com 20 anos recémcompletados, é a prova mais robusta desse processo de repartição funcional e institucional. Nos estados e no DF, as Procuradorias Gerais têm um tempo maior de compreensão dessa divisão, porque contam com um bom número de estruturas institucionais e orgânicas que já ultrapassaram ou estão às vésperas de alcançar meio século de existência. São exemplos as Procuradorias Gerais dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Bahia, Piauí,

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Amazonas dentre tantas outras. Atualmente, todos os Estados e o Distrito Federal possuem as respectivas Procuradorias como determina a matriz do artigo 132 da Constituição Federal, sendo a última fundada em 2008, no Amapá, depois de duras lutas para tornar permanente e estável os serviços jurídicos estaduais. Infelizmente, essa ainda é uma realidade distante dos municípios brasileiros. Hoje são diárias as notícias relacionadas à participação efetiva desses órgãos da Advocacia Pública em ações relativas a temas centrais da vida local, regional e nacional, como o programa Mais Médicos; o fornecimento de medicamentos de alto custo; a proibição do fumo em locais fechados; a reparação dos danos identificados no julgamento do Mensalão; o caso Siemens/metrô de São Paulo; os precatórios; a demarcação de terras indígenas (como caso Raposa Serra do Sol); a Lei de Anistia; a Lei de Imprensa; as extradições de estrangeiros; a questão das célulastronco; a união homoafetiva; as ações de improbidade; as ações civis públicas; as licitações, contratos e convênios administrativos; as obras de infraestrutura mediante concessões de estradas, portos e aeroportos; as parcerias público privadas; o orçamento, finanças e créditos públicos; a tributação; enfim, a maior variedade de temas que envolvam a definição, priorização, execução e custeio de www.anajur.org.br


políticas públicas sob responsabilidade dos entes públicos. Nesse contexto, a clareza em relação ao papel do advogado público começa com a sua compreensão como parte da administração da Justiça. O processo de evolução da Advocacia Pública remonta a parcas eras e partiu da indefinição de ramos e sub-ramos, até a caracterização encontrada no Título IV, Capítulo IV, da Constituição de 1988, que definiu as Funções Essenciais à Justiça, posicionando-a ao lado e em igual patamar de dignidade constitucional com o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ao redigir os artigos 131, 132 e 133 da Carta Magna, por certo não passou pela cabeça dos constituintes que o advogado atuaria na administração de tribunais e foros, atividade esta restrita aos magistrados e servidores especializados. Sua atribuição é, como protagonista, auxiliar no aprimoramento da Justiça e na construção da melhor decisão judicial. Os estudos que tratam do tema ressaltam que o indispensável significa a necessidade absoluta de as partes estarem representadas por advogados para ingressar em Juízo. A razão é simples, é absolutamente indispensável uma boa defesa técnica para que as partes tenham bem expostos os seus interesses e que a decisão judicial seja a mais justa possível. Mas, se isso é dito e repetido por todos, nem por isso é fácil saber realmente o que significa. A primeira atuação do advogado é a de ser um pré-juiz, alguém que primeiro toma conhecimento do conflito e que, orientando e aconselhando a parte, pode evitá-lo. Por exemplo, informando que não lhe assiste razão e que uma ação judicial certamente seria temerária ou improcedente. Essa atuação técnica é tão ou mais relevante e rigorosa quando se parte www.anajur.org.br

para a atuação desses profissionais no exercício da Advocacia Pública, esta mais à mercê dos requisitos de juridicidade: legalidade, legitimidade e licitude.

busca de soluções possíveis para as políticas públicas escolhidas pelos representantes do povo brasileiro e, nessa condição, deve:

Como citado no parecer apresentado em dezembro último perante a Comissão Especial da PEC nº 82/07, o discurso da parcialidade não convence de que as funções advocatícias não sejam livres e imunes tecnicamente. Qualquer advogado, privado ou público, antes de estar atrelado a seus representados, está submetido à lei que regula a sua atuação e estabelece as condicionantes e limites legais de seu patrocínio, pois apenas dentro deles é possível atuar no interesse a ser postulado.

1.orientar, não facilitar;

No exercício da Advocacia Pública, portanto, sobrepõem-se esses superiores interesses a quaisquer outros, tanto na atividade consultiva quanto na contenciosa. O advogado não pode nem deve ignorar esses limites, nem poderá violá-los a pretexto de sustentar interesses escusos, diz o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Não foi por outro motivo que o saudoso ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de Barros, em palestra proferida quando da instalação da Associação dos Procuradores de Estado do Amapá, em Macapá, no dia 26 de setembro de 2008, pronunciou que a missão constitucional da Advocacia Pública lhe imputou grande responsabilidade, como função pública independente, autônoma e estável. Disse ele: “À procuradoria reservase, o monopólio do controle preventivo e da atuação judicial do Estado, na relação processual. Só esse órgão detém competência para orientar tecnicamente a atuação estatal e conduzir, tática e estrategicamente a defesa processual.”

2.mostrar as dificuldades, sem camuflá-las; 3.denunciar a impossibilidade jurídica da pretensão; 4.alertar para as conseqüências da ilegalidade.”

Não foi à toa que a Constituição Federal reservou o exercício da advocacia de Estado a advogados organizados em carreira permanente, investidos mediante concurso público e beneficiários de estabilidade após três anos de exercício funcional. A coragem de apontar os caminhos jurídicos possíveis, sem receio de retaliações, ainda que contrariando momentaneamente pontos de vistas de outras instâncias jurídicas mais distantes do dia a dia do gestor público, torna o advogado público imune e essa imunidade profissional deve ser protegida institucionalmente, a fim de oferecer segurança a quem precisa gerir os interesses públicos com a necessária força criativa e promotora do progresso da sociedade brasileira. É por reconhecer a importância desse relevante papel conferido à Advocacia Pública que rendemos nossa homenagem pela passagem do dia 7 de março, consagrado a lembrar, no curso da história, que não existem instituições públicas inúteis nem reféns de interesses menores do que aqueles coincidentes com a vontade soberana do povo brasileiro expressa na ordem jurídica definida por seus legítimos representantes e obediente aos valores fundamentais da República. (*) Lelo Coimbra é deputado federal (PMDB-ES) e relator da PEC 82/2007.

Por isso, advertia o ministro que o advogado público é sempre advogado de Estado, na INFORMATIVO ANAJUR

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ARTIGO

OS PILARES DA REPÚBLICA Por Raimundo Ribeiro (*) Pode-se enganar a todos por algum tempo; pode-se enganar alguns por todo o tempo; mas não se pode enganar a todos todo o tempo. Abraham Lincoln Foto: Arquivo Pessoal

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Carta Política de 1988 consagrou o modelo tripartite dos poderes impondo-lhes um funcionamento independente e harmônico entre si. Cuidou, ainda, de estabelecer que a República constitui-se num Estado democrático de direito. Se por um lado, os membros do Executivo e do Legislativo são escolhidos pela população para exercer suas funções por um prazo determinado e sem exigência de formação técnica ou acadêmica, os do Judiciário (1º grau) são selecionados por concurso público, onde se exige profundo conhecimento jurídico. Neste momento que se questiona tanto o funcionamento das instituições, convido os colegas para uma reflexão acerca do Judiciário. Garantias como inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídio foram asseguradas para que possam agir com independência e isenção.

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Inegável que nos últimos tempos os poderes Executivo e Legislativo agonizam num lodaçal de escândalos de corrupção, o que fez os olhos da nação se voltarem para o Judiciário na esperança que a lei valha para todos, inclusive para facínoras travestidos de políticos, que macularam as instituições republicanas, e por isso devem ser punidos exemplarmente. Nenhuma razão, nem mesmo gratidão, pode servir de pretexto para que o juiz não tenha sua conduta norteada pela independência e isenção, pois abdicar de tais prerrogativas significa desacreditar a última instituição na qual a nação ainda deposita esperança, e esse descrédito precipitará o país num clima de convulsão institucional, pois não acreditar no Judiciário, infelizmente levará os cidadãos indignados a “fazer justiça com as próprias mãos”.

nação e repudiem as tentativas de “aparelhar” o Judiciário, pois só assim serão merecedores das garantias que lhes são asseguradas. Espero que Deus ilumine os magistrados, principalmente os das cortes superiores, para que possam agir aplicando a lei, e que não permitam que detentores circunstanciais do poder político contaminem o último pilar da República. Pecar pelo silêncio, quando se deveria protestar, transforma homens em covardes. Abraham Lincoln (*) Raimundo Ribeiro é advogado da União, professor e diretor de Comunicação Social da Anajur. Foi deputado distrital pelo PSDB-DF (2006/2010).

É necessário que os magistrados percebam a importância que suas funções representam para a

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SAÚDE

PILATES – MUDANÇA DE POSTURA Por Siddartha Meira (*) “Desenvolver músculos menores naturalmente ajuda a fortalecer os músculos maiores. Quando todos os seus músculos estiverem adequadamente desenvolvidos, você vai fazer o seu trabalho com um mínimo de esforço e o máximo de prazer.” Joseph Hubertus Pilates

História

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s benefícios proporcionados pela prática de pilates nunca estiveram tão em evidência. Joseph Hubertus Pilates, criador da técnica, nasceu perto de Düsseldorf, Alemanha, em 1880. Muito franzino, teve uma infância com vários problemas de saúde (asma, raquitismo e febre reumática). Durante sua juventude, começou como autodidata a pesquisar maneiras de trabalhar o seu próprio corpo para que tivesse uma condição mais saudável. Logo se tornou especialista em mergulho, esqui, boxe e ginástica. A evolução em sua forma física foi tão grande que poderia até mesmo posar para mapas anatômicos. Em 1912, Pilates mudou-se para a Inglaterra, onde trabalhou como lutador de boxe e professor de defesa pessoal para a polícia inglesa. No período da I Guerra Mundial, foi considerado um imigrante inimigo e acabou sendo mandado com outros alemães para um campo de concentração em Lancaster, Inglaterra. Mais tarde, ele foi transferido para a Ilha de Man, onde trabalhou como enfermeiro, tratando de soldados mutilados na guerra com os exercícios físicos que havia criado. O tratamento de reabilitação dos militares era feito com molas, camas e alguns outros aparelhos improvisados, os quais serviram de base para o www.anajur.org.br

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desenvolvimento dos equipamentos e do sistema de exercícios inteligentes que usamos ainda hoje. Em pouco tempo, as suas técnicas ganharam reconhecimento, sobretudo porque nenhum dos seus pacientes sucumbiu à trágica epidemia de influenza que matou milhares de soldados na Inglaterra em 1918. Quando a guerra terminou, Pilates continuou se dedicando ao programa de atividades físicas que havia desenvolvido. Em Hamburgo, Alemanha, trabalhou seu método com a polícia alemã e depois mudou-se para os Estados Unidos, onde conheceu sua esposa, Clara. Em Nova York, fundou o estúdio em que atendeu dançarinos famosos como Martha Graham, George Balanchine, Ruth St. Denis, Jerome Robbins, Ron Fletcher, entre outros. Pilates ficou conhecido por conseguir reabilitar e curar lesões de pessoas desenganadas pelos médicos. Com isso, a fama de Pilates cresceu, e ele caiu no gosto de artistas, de atores e também de pessoas comuns, todos curiosos para conhecer de perto o método que conseguia fortalecer e alongar o corpo sem deixá-lo hipertrofiado demais. Esse método foi por ele chamado de “contrologia”, a arte de coordenar o desenvolvimento do corpo, da mente e do espírito por meio de movimentos naturais sob o rígido controle da vontade. Pilates teve uma vida longa e

saudável, praticando diariamente o que divulgara. Morreu em 1967, com 87 anos e sem deixar herdeiros. Sua esposa, Clara Pilates, assumiu então a direção do estúdio dando continuidade ao trabalho do marido. Atualmente, seu método e exercícios são praticados em todo o mundo por companhias de dança, atletas profissionais, clientes de “spas”, academias e estúdios especializados.

O Método Hoje, o método pilates pode ser definido como a técnica de condicionamento físico e mental que utiliza aparelhos especializados e o peso do corpo para fortalecer e alongar os músculos, tudo na medida certa para não sobrecarregar as articulações. Os exercícios utilizados constituem movimentos inteligentes de baixo impacto, lentos e fluidos, que devem ser executados de forma consciente, com o praticante sempre atento à sua postura. Esses exercícios estimulam o sistema respiratório, oxigenando o sangue, melhorando a drenagem linfática e liberando endorfinas, hormônios responsáveis pela sensação de bem-estar. Os exercícios de pilates contribuem para a harmonia da mente (desenvolvendo a concentração e a percepção corporal) com o corpo (melhorando a flexibilidade, o tônus, a força e o

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alongamento). Nas sessões, com duração média de 1h, as principais cadeias musculares são trabalhadas por completo, tendo como foco o fortalecimento da musculatura profunda do abdômen e o assoalho pélvico (centro de força ou “powerhouse”). Importante assimilar durante a prática dos exercícios, os cinco princípios básicos:

1) Respiração Respirar corretamente oxigena o sangue e ajuda a relaxar os músculos, evitando a tensão desnecessária do corpo.

2) Posicionamento da pelve As costas devem apresentar um leve arqueamento de forma natural, permitindo que o sacro descanse e que a coluna lombar e a porção inferior da pelve se alonguem, sem ficar em extensão ou flexão.

3) Posicionamento da caixa torácica Ocorre tanto na expiração quanto na inspiração, com efetiva contração abdominal, contribuindo para um bom alinhamento e manutenção da postura correta durante toda a atividade.

4) Estabilização e movimentação da cintura escapular Trabalho ideal de alinhamento que deve ser desenvolvido para cada indivíduo, o que possibilitará que a pessoa não sobrecarregue e não tencione a porção superior do trapézio, pescoço e ombros.

5) Posicionamento da cabeça e coluna cervical Ocorre quando há apenas uma suave curvatura natural, sem extensão ou flexão da musculatura cervical. Assim, o aluno aumentará, pouco a pouco, a sua habilidade para a execução dos exercícios, passando a controlar os movimentos de forma automatizada, para melhorar seu esquema corporal. A prática regular de pilates também alivia o estresse causado pela rotina profissional do dia a dia, proporcionando um corpo saudável e definido em curto período de tempo sem o risco de lesões. Mesmo os profissionais mais ocupados também se surpreendem com os ganhos do pilates quando conseguem encontrar um momento em suas concorridas agendas para se dedicarem a si próprios.

Mas, sempre que possível, as pessoas devem passar por avaliação fisioterápica prévia para orientar o trabalho de prevenção e reabilitação de patologias. Nessa avaliação preventiva, o fisioterapeuta irá definir os exercícios que devem ser evitados, bem como aqueles indicados para o melhor ajuste postural em cada caso. No meu ponto de vista, o pilates é um conjunto revolucionário de exercícios que proporciona bem-estar, saúde, felicidade e autoconhecimento associado a um trabalho de equilíbrio, flexibilidade e correção postural, o que ajuda evitar os efeitos debilitantes da idade. E ficar em forma é apenas o primeiro passo para um estilo de vida mais saudável. (*) Siddartha Meira é fisioterapeuta, formada em StottPilates e RPG Souchard. Especialista em neurologia pela Unb e em dor crônica pela Universidad Europea de Madrid. Credenciada no ASACLUB ( Perfil Pilates)

Foto: Internet 30

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