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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:

MR083971/2016 14/12/2016 ÀÀ S 12:14 46473.007264/2016-02 21/12/2016

SINDICÀTO DÀS INDUS GRÀFICÀS EST DE SÀO PÀULO SINDIGRÀF, CNPJ n. 61.010.237/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEVI CEREGÀTO; E SINDICÀTO TRÀB IND GRÀFICÀS DE JUNDIÀI E REGIÀO, CNPJ n. 50.981.315/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEÀNDRO RODRIGUES DÀ SILVÀ; celebram a presente CONVENÇÀÃ O COLETIVÀ DE TRÀBÀLHO, estipulando as condiçoõ es de trabalho previstas nas claá usulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE Às partes fixam a vigeê ncia da presente Convençaõ o Coletiva de Trabalho no períáodo de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA À presente Convençaõ o Coletiva de Trabalho abrangeraá a(s) categoria(s) Profissional Gráfica Diferenciada nos termos do artigo 511 da CLT, Processo MTPS 319.819/73, DOU de 03.10.1974, página 11.231, independentemente da atividade principal da empresa, sendo estes, trabalhadores integrantes nas Indústrias da: Gravura, Oficiais Gráficos e Encadernadores, Tipografia, Encadernação e Impressão Digital e Eletrônica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos, e das atividades descritas da C.B.O – Classificação Brasileira de Ocupações da MTE, no Grupo 9.2 e do Grande Grupo 7, nos Códigos 7661 - Pré-Impressão, 7662 - Impressão, 7663 - Acabamento Gráfico, Cartográfico, Flexográfico, Acabamento Digital Gráfico, 2149-30 - tecnólogo em produção gráfica, tecnólogo gráfica, e 2624-10 - Desenhista industrial gráfico (designer gráfico) - Tecnólogo em design gráfico, produtos e segmentos gráficos impressos mencionados no IBGE - Indústria da Transformação, - CNAE -, CONCLA, PRODLIST - Impressão e Reprodução de Gravações, - em empresas de Serviços de PréImpressão compreendendo: as etapas das atividades gráficas de Pré-Impressão, Impressão e Acabamento Gráfico que se utilizam das tecnologias da reprodução e dos sistemas de impressão: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevografia - planográfica - escavográfica permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável e sistemas híbridos de impressão flexo + serigrafia, offset + flexo + serigrafia, offset + roto, flexoffset, plotter, reprográfica, holografia, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, offset, rotativa fria, quente e seco, rotogravura, calcografia, talho-doce, pautação, tampografia, serigrafia por estênceis (silk-screen), hotstamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em alta frequência. Representando: os Trabalhadores em Indústrias de Carimbos e Clicherias convencionais e digital, em Produtos Impressos em Serigrafia (Silk-Screen), em Formulários Contínuos Convencionais e Eletrônicos e em Dados Variáveis, plano, jato, contínuo e mailer, em Produtos Gráficos Editoriais, Livros (de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didáticos e técnicos, bíblias, hinários, listas telefônicas, mapas), Revistas (periódicas de caráter variado com ou sem recursos gráficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), Jornais (de circulação diária ou não), Guias, Manuais, Rótulos convencionais, Rótulos com efeitos especiais, Etiquetas, Invólucros (em couro, pano, metal, plástico, PVC, material sintético) e Rótulos Impressos com fins de identificação e/ou proteção para produtos (alimentícios, farmacêuticos e bebidas constantes em embalagens), e Impressos de Rótulos, Etiquetas


impressas, Etiquetas impressas autoadesivas, Etiquetas metálicas e convencionais, em tranfer, Decalques, Adesivos, Estampas, Gravuras, Decalcomania; os Trabalhadores em Reprografia, reprodução xerográfica e heliográfica, Impressão Digitalizada Eletrônica (Gráficas Rápidas), cópias em impressoras tipo Xerox, Minolta, Cannon, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotagem, reprodução xerográfica, heligráfica, tampografia, letterpress, plantas topográficas, - Impressão Digital e Eletrônica Híbrida e em Dados Variáveis; os trabalhadores de serviços Gráficos em Brindes Promocionais, Folders, Banners, Kits Promocionais, Cardápios, produtos para Festas (bandejas, travessas, pratos), Papel de Parede, Sinalização, Loterias, Jogos Promocionais, Baralhos, Quebra-cabeças, Backlight, Frontlight, Malas- Diretas, Outdoors, Capas de CD/DVD, Bulas Manuais de Instrução, Displays, Móbiles, Material Impresso de Compra e Venda de Mesa e de Chão (destinados a quaisquer fins sejam eles de caráter promocional, publicitário, comercial, informativo e institucional), Calendários de Mesa e Parede, Cartões de Mensagem, Convites, Diplomas, Materiais de Papelaria, Envelopes, e Cartões de Visita, Impressos Comerciais, Promocionais, Impressos para fins Publicitários, Catálogos promocionais, Relatórios de empresas, Tablóides, Pôsteres e cartazes, Folhetos publicitários; e Impressos de Produtos de identificação Visual em Processos Gráficos, Impressos de Segurança: Cheques, Cautelas, Títulos ao Portador, Selos Postais, Fiscais, Cartões Magnéticos Eletrônicos e Gravados, Cartão Telefônico (Phone Card), Boletos, Carnês de Cobrança, Vale-Ticket-Refeição, Transporte (metrô, ônibus, trem), Alimentação, Pedágio, Identificação, Cartão de Crédito e Bancário, Booklet, Faturas de Cartões e Telefônicas, Cartas de Cobrança, Holerites, Extratos de contas (água, energia elétrica, gás), extratos bancários, papel moeda, cartões postais, e impressos em dados variáveis e transacionais com impressão híbrida, Produtos Gráficos para Acondicionamento, Embalagens Impressas em papel-fantasia, Embalagens Impressas Cartográficas Semirrígidas Convencionais (cartões duplex, triplex e cartuchos), Embalagens Impressas Cartográficas Semirrígidas com e sem efeitos e com efeitos especiais, Embalagens Impressas Rígidas e Semirrígidas Pré-Montadas com ou sem acoplamento de micro ondulados, Embalagens Impressas por qualquer processo, Embalagens Carto técnicas Semirrígidas Convencionais, Cartuchos, Semirrígidas com ou sem efeitos especiais, Embalagens Impressas Laminadas em Papelão Ondulado, Embalagens Impressas Sazonais e Impressas em Suportes Metálicos, Embalagens Impressas em Suportes Rígidos não celulósicos, Embalagens Flexíveis Impressas (até 4 cores ou mais), Embalagens Flexíveis Impressas Laminadas, Embalagens Flexíveis em Laminados Plásticos impressos por qualquer processo, Polímeros, Rótulos Plásticos Recolhíveis, Laminados em Sacos e Sacolas, Bolsas de Plástico, Bisnagas, Copos, Embalagens Impressas Metálicas em Processo Litográfico, Metal Gráfica (folhas de flan, etiquetes metálicas, alumínio, latas, tampas), Etiquetas impressas em pano, couro, plástico, PVC, material sintético, Materiais Escolares: Cadernos, Agendas, Envelopes e de Papelaria Impressos, com abrangeê ncia territorial em Amparo/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Serra Negra/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO À partir de 1º de novembro de 2016 fica assegurado o salaá rio normativo de R$ 1.487,20 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) por meê s e R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos) por hora, e a partir de 1º de março de 2017 o salaá rio normativo de R$ 1.537,80 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) por meê s e R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos) por hora.


§ 1º - Fica assegurado a partir de 1º de novembro de 2016 o salaá rio diferenciado de R$ 1.223,20 (um mil, duzentos e e vinte e treê s reais e vinte centavos) por meê s e R$ 5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos) por hora, e, a partir de 1º de março de 2017 o valor de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco centavos) por meê s e R$ 5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) por hora, para os empregados lotados em empresas com ateá 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reproduçaõ o / reprografia (fotocoá pia, eletrocoá pia, termocoá pia, microfilmagem, heliografia, xerocoá pia, entre outros). § 2º - Os salaá rios normativo e diferenciado previstos nesta Claá usula seraõ o corrigidos nas mesmas eá pocas e condiçoõ es dos reajustamentos da categoria, observadas as disposiçoõ es legais vigentes. § 3º - Àos menores aprendizes do SENÀI e / ou de Escolas Teá cnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministeá rio da Educaçaõ o e / ou governo, seraá assegurado, nos primeiros 12 (doze) meses do contrato de aprendizagem, um salaá rio equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salaá rio normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subsequentes, o salaá rio seraá equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salaá rio normativo. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os salaá rios vigentes em 1° de março de 2016, limitados a R$ 9.000,00 (nove mil reais), seraõ o reajustados mediante aplicaçaõ o dos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) a partir de 1º de novembro de 2016. Para os salaá rios superiores ao valor acima, seraá adicionada a parcela fixa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); b) 3,33% (treê s inteiros e trinta e treê s centeá simos por cento) a partir de 1º de março de 2017. Para os salaá rios superiores ao valor acima, adicionar a parcela fixa de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). § 1º - À aplicaçaõ o dos percentuais acima totaliza 8,5% (oito inteiros e cinquenta centeá simos por cento) a partir de 1º de março de 2017, base para a proá xima negociaçaõ o coletiva de trabalho. § 2º - Às empresas garantiraõ o o reajuste integral de 8,5% (oito inteiros e cinquenta centeá simos por cento) para fins de caá lculo das verbas rescisoá rias, nos casos de desligamento do trabalhador ateá o dia 29 de fevereiro de 2017. CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2015 deveraõ o ser observados os seguintes criteá rios: a) Nos salaá rios dos admitidos em funçoõ es com paradigma, seraá aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Claá usula Quarta (4ª), desde que naõ o ultrapasse o menor salaá rio na mesma funçaõ o. b) Sobre os salaá rios de admissaõ o dos empregados contratados para funçoõ es ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituíádas apoá s 1º de novembro de 2015, seraá aplicado o percentual de correçaõ o ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no meê s da respectiva admissaõ o, possuam ideê nticos salaá rios ou estejam situados em equidistante situaçaõ o salarial, a fim de que o salaá rio corrigido permaneça ideê ntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissaõ o, permitidas as compensaçoõ es previstas na Claá usula Deá cima Primeira (11ª) desta Convençaõ o. CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Na substituiçaõ o que naõ o tenha caraá ter de interinidade e meramente eventual, o empregado substituto receberaá salaá rio igual ao do empregado de menor salaá rio na funçaõ o, entendendo-se por interinidade: feá rias, afastamentos por motivos imprevistos e licenças, desde que inferiores a 31 (trinta e um) dias. Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE) Às empresas se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 30% (trinta por cento) do salaá rio nominal do meê s em curso, ateá o dia 20 (vinte) de cada meê s, antecipando-se para o primeiro dia uá til imediatamente anterior, se este recair em saá bado, domingo ou feriado. § 1º - O adiantamento acima convencionado naõ o seraá devido ao empregado que tenha faltado 5 (cinco) vezes ou mais, injustificadamente, na primeira quinzena do meê s de concessaõ o ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena. § 2º - Quando as empresas procederem ao pagamento dos salaá rios no dia 30 (trinta) ou no uá ltimo dia do meê s, o adiantamento salarial deveraá ser efetuado ateá o dia 15 (quinze) do meê s em curso. § 3º - O pagamento do adiantamento seraá devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° Salaá rio. CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento de salaá rios deveraá ser efetuado ateá o dia 5 (cinco) do meê s subsequente ao vencido, exceçaõ o feita se este dia coincidir com saá bados, domingos e feriados, devendo, nestes casos, ser pago no primeiro dia uá til imediatamente anterior. § 1º - O naõ o cumprimento do prazo acima mencionado implicaraá no pagamento de multa estipulada em 1/30 avos do Salaá rio Normativo, por dia de atraso, limitado o montante total da multa ao valor do deá bito. § 2º - O naõ o pagamento do 13° Salaá rio e da remuneraçaõ o de feá rias nos prazos definidos em lei implicaraá na mesma multa estabelecida no §1º desta Claá usula. § 3º - Eventuais ajustes em rubricas da remuneraçaõ o mensal seraõ o feitos no meê s seguinte, naõ o incidindo sobre eles a multa prevista no §1º desta Claá usula. § 4º - Ocorrendo fatos que, independente da vontade da empresa, impeçam a observaê ncia do prazo estipulado, a multa prevista naõ o seraá aplicada. § 5º - Quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado a disponibilidade dos valores salariais nos mesmos prazos acima previstos, garantindo, se for o caso, horaá rio que permita o desconto em tempo haá bil, inclusive assegurando transporte, se o acesso ao estabelecimento de creá dito exigir a sua utilizaçaõ o. § 6º - O pagamento em cheque cruzado naõ o seraá permitido no uá ltimo dia do pagamento. CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Às empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento / holerites aos seus empregados, na data do pagamento dos salaá rios, com discriminaçaõ o das importaê ncias pagas, descontos efetuados e indicaçaõ o do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com a identificaçaõ o do empregador. Parágrafo Único - Para os trabalhadores que percebam remuneraçaõ o por hora, deveraõ o ser especificadas, separadamente, a quantidade das horas normais trabalhadas e a remuneraçaõ o dos descansos semanais. Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Às empresas que colocarem aà disposiçaõ o de seus empregados planos de seguro de vida em grupo ou de assisteê ncia meá dica, ambos em caraá ter opcional, subvencionando ou naõ o parte das despesas, estaõ o autorizadas a descontar em folha de pagamento a parcela que corresponder aà participaçaõ o do empregado que aderir aos respectivos planos, bem como a descontar mensalidades de clubes e associaçoõ es, conveê nios, serviços, etc. Parágrafo Único - Às empresas tambeá m deveraõ o, quando devidamente autorizadas por seus empregados e expressamente solicitadas pela respectiva Entidade Sindical Profissional, efetuar o desconto em folha de pagamento das importaê ncias relativas a conveê nios de assisteê ncia meá dica firmados pelos empregados por meio das referidas entidades profissionais.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES Dos salaá rios reajustados com base na Claá usula Quarta (4ª), seraõ o compensados todos e quaisquer aumentos de salaá rios, voluntaá rios ou compulsoá rios, inclusive antecipaçoõ es concedidas pelas empresas no períáodo compreendido entre 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, excluíádas apenas as hipoá teses de aumentos individuais decorrentes de promoçaõ o, meá rito, decisaõ o judicial, transfereê ncia, equiparaçaõ o salarial, teá rmino de aprendizagem, implemento de idade e aumento real expressamente concedido a esse tíátulo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO-ADMISSÃO Ào empregado admitido para a funçaõ o de outro dispensado sem justa causa, seraá garantido salaá rio igual ao do empregado de menor salaá rio na funçaõ o, sem considerar vantagens pessoais.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS Às horas extras seraõ o remuneradas a razaõ o de: a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acreá scimo em relaçaõ o aà hora normal, para as prestadas de segunda-feira a saá bado. b) 100% (cem por cento) de acreá scimo em relaçaõ o aà hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso. c) Às empresas, quando comprovadamente necessaá rio, poderaõ o estabelecer entendimento com o Sindicato Profissional da respectiva jurisdiçaõ o, visando a celebraçaõ o de Àcordo Coletivo para Flexibilizaçaõ o da Jornada de Trabalho (Banco de Horas), reduzindo ou ampliando horas / dias ou dias / semanas, tendo por objetivo a compensaçaõ o dessas horas que naõ o seraõ o consideradas extraordinaá rias. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO Às empresas concederaõ o aos empregados que trabalham no períáodo das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situaçoõ es mais favoraá veis, desde que jaá praticadas pelas empresas. Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Conforme estabelecido entre as partes signataá rias desta Convençaõ o, o incentivo remunerado, sem natureza salarial, ajustado como instrumento de integraçaõ o e de estíámulo aà maior qualidade, produtividade e eficieê ncia da atividade industrial graá fica, referente aà Participação nos Resultados alcançados no exercíácio de 2016, seraá partilhado aos Empregados abrangidos por este instrumento, para os fins e efeitos do artigo 7°, incisos XI e XXVI da Constituiçaõ o Federal, e na conformidade do artigo 2°, § 1° e incisos I e II, da Lei n° 10.101/2000, e desde que observados os criteá rios e demais condiçoõ es estabelecidos a seguir: § 1° - À referida Participaçaõ o nos Resultados seraá calculada e distribuíáda em separado do pagamento dos salaá rios mensais, mediante recibo especíáfico, atraveá s de duas parcelas semestrais, a serem pagas nos meses de Março e Setembro de 2017, conjuntamente com os valores salariais dos citados meses de competeê ncias.


§ 2° - O incentivo seraá distribuíádo aos empregados em atividade em 1º de novembro de 2016, bem como aà queles que foram dispensados sem justa causa ateá essa data, observadas as regras previstas nos paraá grafos 7º e 8º abaixo. § 3° - O valor integral e as parcelas semestrais, exclusivamente para o exercíácio de 2016, seraõ o calculados observados o quanto segue: a) a base do incentivo seraõ o os valores diferenciados conforme os mesmos limites de efetivos de pessoal das empresas graá ficas, estabelecidos no § 4°, letras “a” a “d”, da Claá usula Deá cima Quinta (15ª) da Convençaõ o anterior, referentes aà Participaçaõ o nos Resultados do exercíácio de 2015; b) considerando que a soma geomeá trica da variaçaõ o acumulada da produçaõ o fíásica da induá stria graá fica na comparaçaõ o de 12 (doze) meses (OUT.2015 / SET.2016) em relaçaõ o a meá dia dos 12 (doze) meses anteriores (SET.2015 / OUT.2014)(fonte IBGE), face ao aumento meá dio do INPC nos mesmos períáodos, resulta em nuá mero negativo, as partes acordam pela preservaçaõ o dos valores pagos no exercíácio anterior. § 4º - Deveraá ser observado o quanto segue: a) empresas com efetivo até 19 (dezenove) empregados: valor integral de R$ 605,72 (seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 302,86 (trezentos e dois reais e oitenta e seis centavos); b) empresas com efetivo entre 20 (vinte) e 49 (quarenta e nove) empregados: valor integral de R$ 659,20 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 329,60 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos); c) empresas com efetivo entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados: valor integral de R$ 766,06 (setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 383,03 (setecentos e oitenta e treê s reais e treê s centavos); d) empresas com efetivo de 100 (cem) ou mais empregados: valor integral de R$ 890,80 (oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 445,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). § 5º - Sobre os valores acima deveraá incidir a aplicação simultânea e cumulativa de outros dois indicadores específicos e individuais por empregado, apurados com base nos períodos semestrais contados de 1º de Novembro de 2015 a 30 de Abril de 2016 e de 1º de Maio de 2016 a 31 de Outubro de 2016, balizadores dos pagamentos das respectivas parcelas semestrais, nos termos do §1° acima, a saber: a) primeiro indicador específico e individual: a assiduidade dos empregados, conforme o nuá mero de auseê ncias injustificadas praticadas nos períáodos semestrais acima mencionados e mediante a aplicaçaõ o dos percentuais equivalentes, sobre valores semestrais diferenciados considerando o efetivo de pessoal das empresas, que resultaraõ o nos valores: Ausências Percentual injustificadas sobre o valor no semestre semestral 0 105% 1 100% 2 95% 3 90% 4 85% 5 ou + 80%

Até 19 empregados Valor (R$) 318,00 302,86 287,72 272,57 257,43 242,29

De 20 a 49 empregados Valor (R$) 346,08 329,60 313,12 296,64 280,16 263,68

De 50 a 99 empregados Valor (R$) 402,18 383,03 363,88 344,73 325,57 306,42

De 100 ou mais empregados Valor (R$) 467,67 445,40 423,13 400,86 378,59 356,32

b) segundo indicador específico e individual: sobre os valores semestrais constantes na tabela acima, aplica-se a proporção de 1/6 (um sexto) para cada meê s ou fraçaõ o superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados. § 6° - Seraõ o considerados como efetivo trabalho os períáodos de afastamento por motivo de acidente do trabalho, doença profissional, feá rias, licença maternidade, períáodo do aviso preá vio, ainda que indenizado, aleá m das hipoá teses previstas no artigo 473 da CLT e outras previstas em leis especíáficas e nesta Convençaõ o.


§ 7° - Os empregados dispensados sem justa causa durante o exercíácio de 2016 receberaõ o, igualmente, o pagamento do incentivo na proporçaõ o de 1/12 (um doze avos) para cada meê s ou fraçaõ o superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no referido exercíácio. O pagamento seraá efetuado em uma uá nica parcela, diretamente nas dependeê ncias das empresas, ateá o dia 31 de março de 2017. § 8° - O pagamento aos que forem dispensados apoá s 1° de novembro de 2016 deveraá ser efetuado ateá a data da homologaçaõ o rescisoá ria, na sede da empresa, em uma uá nica parcela, mediante recibo em separado. Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido dispensados a partir de 1º de outubro de 2016, tiveram seus correspondentes avisos preá vios projetados abrangendo a data de 1° de novembro de 2016. § 9° - Nos afastamentos, mediante recebimento do auxíálio doença previdenciaá rio, o pagamento do incentivo deveraá ser efetuado proporcionalmente aos meses completos ou fraçaõ o igual ou superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados. § 10º - De acordo com as disposiçoõ es do “caput” do artigo 3º da Lei 10.101/2000, a Participaçaõ o nos Resultados de 2016, ajustada entre as partes signataá rias, naõ o possui natureza salarial, naõ o substitui ou complementa a remuneraçaõ o mensal dos empregados abrangidos, e tambeá m naõ o constituiraá base de incideê ncia de qualquer encargo trabalhista, previdenciaá rio, ou fundiaá rio, naõ o se lhe aplicando ainda o princíápio da habitualidade. § 11º - Às Empresas que jaá implantaram plano proá prio e exclusivo de Participaçaõ o nos Resultados do exercíácio de 2016, bem como as que vierem a implantaá -lo antes do meê s de Março de 2017, ficam desobrigadas do cumprimento desta claá usula. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA Às empresas forneceraõ o mensalmente aos seus empregados, inclusive aos afastados por acidente do trabalho, auxíálio doença (por um períáodo de afastamento de ateá 90 dias), em feá rias, bem como aà trabalhadora em licença maternidade, uma cesta baá sica ou o equivalente em vale-compras. § 1º - Ào implantar a concessaõ o da cesta baá sica pactuada nesta claá usula, visando a naõ o integraçaõ o do benefíácio “in natura” na remuneraçaõ o, as empresas deveraõ o formalizar sua adesaõ o ao Programa de Àlimentaçaõ o do Trabalhador – PÀT, do Ministeá rio do Trabalho e Emprego, podendo estabelecer a participaçaõ o meá dia dos empregados no custo do benefíácio ateá o limite legal de 20% (vinte por cento). § 2° - Às empresas deveraõ o certificar-se de que o benefíácio previsto nesta claá usula atende aà s exigeê ncias nutricionais previstas na legislaçaõ o que dispoõ e sobre o Programa de Àlimentaçaõ o do Trabalhador - PÀT, em especial aà s disposiçoõ es contidas no artigo 3° do Decreto n° 5, de 14 de janeiro de 1991, combinadas com o item lll do artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999. § 3° - Havendo opçaõ o pelo fornecimento de cesta baá sica, deveraá ser obsevada a composiçaõ o que segue, definida considerando as exigeê ncias nutricionais do PÀT: ITEM 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12

QUANTIDADE 2 pacotes 3 pacotes 2 pacotes 1 pacote 1 pacote 1 pacote 3 pacotes 3 latas 1 lata 1 pacote 1 pacote Embalagem de papelaõ o

PESO 05 kg 01 kg 01 kg 500 grs 01 kg 01 kg 500 grs 900 ml 260 grs 01 kg 400 grs

PRODUTO arroz agulhinha tipo 1 feijaõ o carioca açuá car refinado cafeá torrado e moíádo farinha de trigo especial fubaá mimoso macarraõ o espaguete oá leo extrato de tomate Sal leite em poá


§ 4° - Na opçaõ o pelo fornecimento de vale-compras, deveraá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisiçaõ o dos produtos citados no paraá grafo acima em estabelecimentos comerciais. § 5º - O benefíácio previsto nesta claá usula naõ o teraá natureza salarial, nem se incorporaraá aà remuneraçaõ o do empregado para quaisquer efeitos legais, observados os termos do paraá grafo segundo. § 6º - Em situaçoõ es de escassez no mercado, os produtos acima poderaõ o ser substituíádos por similares. § 7º - Ficam garantidas as situaçoõ es mais favoraá veis jaá existentes nas empresas. Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA ESCOLAR Às empresas celebraraõ o, sempre que possíável, conveê nio com um ou mais fornecedores, objetivando a compra de material escolar para seus empregados ou para os filhos destes, de qualquer condiçaõ o. § 1º - Às compras deveraõ o ocorrer entre os meses de janeiro a abril. § 2º - Ficam as empresas autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS Às empresas que vierem a implantar Conveê nio de Àssisteê ncia Meá dica Particular, bem como Plano de Seguro de Vida em Grupo, ou outros Conveê nios destinados aà aquisiçaõ o de produtos ou promoçoõ es, inclusive serviços proá prios ou de terceiros, prestados aos seus empregados, com participaçaõ o no custo, deveraõ o assegurar-lhes o direito de optarem ou naõ o, individualmente, pela sua inclusaõ o no respectivo Conveê nio. § 1º - Às empresas que vierem a implantar Conveê nio de Àssisteê ncia Meá dica Particular proporcionaraõ o aos seus ex-empregados afastados definitivamente por aposentadoria, facilidades para a sua continuidade no plano, desde que permitido pela entidade de assisteê ncia meá dica. § 2º - Às empresas que implantarem os Conveê nios previstos nesta claá usula, ou que prestarem os serviços mencionados no “caput” desta, poderaõ o descontar em folha de pagamento as despesas deles provenientes, desde que devida e expressamente autorizadas pelos empregados que tiverem optado por sua inclusaõ o. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA Recomenda-se aà s empresas, sempre que possíável, a celebraçaõ o de conveê nio farmaá cia para aquisiçaõ o de medicamentos, autorizado pelo empregado o respectivo desconto em folha de pagamento, devendo a aquisiçaõ o ser previamente autorizada pela empresa. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PROVENIENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO Às empresas que naõ o manteá m plano de seguro de vida em grupo, gratuito ou subsidiado, pagaraõ o a tíátulo de indenizaçaõ o por invalidez, provocada por acidente do trabalho, o valor correspondente a 2 (dois) salaá rios nominais do empregado acidentado, sendo que as partes convencionam que o valor acima naõ o constitui impedimento aos empregados e nem configura confissaõ o de culpa das empresas em eventuais açoõ es de reparaçaõ o de danos. Parágrafo Único - O pagamento da indenizaçaõ o deveraá ser efetuado mediante apresentaçaõ o aà empresa do documento que comprove a concessaõ o da aposentadoria por invalidez, provocada por acidente do trabalho, fornecido pelo INSS. Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, as empresas pagaraõ o, a tíátulo de Àuxíálio Funeral, 6 (seis) Salaá rios Normativos ao coê njuge ou companheiro (a), habilitados perante a Prevideê ncia Social, e na sua falta, sucessivamente, aos descendentes ou ascendentes, bem como, na inexisteê ncia desses parentes, a quem vier a se habilitar nos termos da legislaçaõ o da Prevideê ncia Social para receber o saldo de salaá rios e outras verbas trabalhistas remanescentes. Parágrafo Único – Ficam excluíádas dos dispositivos desta Claá usula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito ou naõ o a seus empregados, desde que a indenizaçaõ o securitaá ria naõ o seja inferior aos valores ora fixados, hipoá tese em que seraá devida apenas a complementaçaõ o ateá o valor estabelecido nesta claá usula, bem como ficam excluíádos tambeá m os casos de morte decorrentes de cataá strofe, motim, inundaçaõ o, atos de sabotagem e subversaõ o. Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE OU BERÇÁRIO Às empresas se obrigam, nos termos da legislaçaõ o em vigor, a firmar conveê nio com creche ou berçaá rio que se situe mais proá ximo do local de trabalho, podendo, em substituiçaõ o, instituir para a empregada-maõ e, o sistema de reembolso-creche, estabelecido no míánimo em 30% (trinta por cento) do salaá rio normativo, ressalvadas as condiçoõ es mais favoraá veis jaá praticadas pelas empresas, o qual deveraá ser pago no mesmo dia em que for liquidada a folha de pagamento do meê s anterior, mediante a entrega do correspondente recibo da mensalidade da creche ou berçaá rio, benefíácio este destinado aà s crianças com ateá 36 (trinta e seis) meses de idade. § 1º - À empresa deveraá , quando solicitado pela empregada-maõ e que trabalha no períáodo noturno, transferi-la para o períáodo diurno, cessando tal remanejamento apoá s os 24 (vinte e quatro) meses de idade da criança. § 2º - O benefíácio seraá estendido para o caso de adoçaõ o legal, bem como para o empregado homem que detenha a guarda legal do filho, devidamente comprovada mediante documento expedido pelo poder judiciaá rio. § 3º - O benefíácio naõ o integraraá , para nenhum efeito, o salaá rio da empregada. Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO Recomenda-se aà s empresas abrangidas por esta Convençaõ o, a instituiçaõ o de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados. § 1º - Às empresas deveraõ o proporcionar aos empregados a oportunidade de optar ou naõ o pela sua inclusaõ o no referido seguro, ficando a participaçaõ o destes limitada ao percentual do preê mio com que expressamente concordem. § 2º - Para fins de acompanhamento e viabilizaçaõ o do cumprimento desta recomendaçaõ o, as Entidades Patronal e Profissionais deveraõ o estipular uma Àpoá lice Coletiva de Seguro de Vida em Grupo, englobando as coberturas que vierem a ser definidas consensualmente. Excetuam-se da adesaõ o aà referida Àpoá lice Coletiva as empresas que jaá mantenham, para seus empregados, coberturas equivalentes. Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Às empresas concederaõ o uma complementaçaõ o do auxíálio-previdenciaá rio ao empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, para que perceba a mesma remuneraçaõ o, como se estivesse em atividade, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Naõ o sendo conhecido o valor baá sico do benefíácio previdenciaá rio ou acidentaá rio previsto no “caput”, a complementaçaõ o deveraá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deveraõ o ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Ào empregado afastado por acidente do trabalho, a partir de 1º de novembro de 2015, recebendo auxíálio da Prevideê ncia Social, seraá garantida, nos primeiros 90 (noventa) dias de seu afastamento, a complementaçaõ o do 13º Salaá rio, correspondente aà diferença entre o valor pago pela prevideê ncia e o salaá rio nominal do mesmo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA Às empresas deveraõ o preencher, por completo, os formulaá rios exigidos pela Prevideê ncia Social para concessaõ o dos benefíácios de Àposentadoria, Àuxíálio-Doença e Àcidente do Trabalho, entregando-os ao interessado no prazo de 7 (sete) dias uá teis. Em caso de acidente do trabalho, o procedimento seraá conforme a legislaçaõ o especíáfica. Parágrafo Único - O prazo para preenchimento do formulaá rio destinado aà aposentadoria especial seraá de 15 (quinze) dias corridos. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE PARA A APOSENTADORIA Havendo solicitaçaõ o por escrito do empregado, as empresas deveraõ o fornecer por ocasiaõ o da rescisaõ o contratual, ou no prazo maá ximo de 30 (trinta) dias apoá s a data da homologaçaõ o do respectivo Termo de Rescisaõ o, coá pia devidamente autenticada da folha do livro ou ficha de Registro de Empregados destinada a comprovaçaõ o do tempo de serviço para aposentadoria, nos termos da legislaçaõ o vigente. Parágrafo Único - Às empresas forneceraõ o, quando da rescisaõ o contratual, coá pia do “SB-40” e do “DSS 8030”, sempre que for exigido pela Prevideê ncia Social, e coá pia do Perfil Profissiograá fico Previdenciaá rio, observados os termos do Decreto nº 3.048/1999 e legislaçaõ o complementar. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Ào empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um maá ximo de 12 (doze) meses da aquisiçaõ o do direito aà aposentadoria, assim como conte com um míánimo de 5 (cinco) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuiçoõ es comprovadamente feitas por ele aà Prevideê ncia Social, com base no uá ltimo salaá rio reajustado, ateá o limite de 12 (doze) meses, caso naõ o consiga outro emprego dentro desse prazo. Parágrafo Único - Caso o empregado dependa de documentaçaõ o para comprovaçaõ o do tempo de serviço, teraá no maá ximo 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificaçaõ o da dispensa, para fazer a referida comprovaçaõ o. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA Ressalvadas as situaçoõ es mais favoraá veis jaá existentes, inclusive Planos de Complementaçaõ o de Àposentadoria, aos empregados jaá aposentados, ou que venham a se aposentar, contando com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados aà mesma empresa, seraá paga quando do desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisaõ o contratual, uma indenizaçaõ o equivalente ao seu uá ltimo salaá rio nominal.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TESTES ADMISSIONAIS À realizaçaõ o de testes praá tico-operacionais para admissaõ o de candidatos a emprego naõ o poderaá ultrapassar a 2 (dois) dias, naõ o se configurando, em hipoá tese alguma, víánculo empregatíácio. § 1º - Às empresas que mantiverem restaurante interno deveraõ o fornecer refeiçaõ o gratuitamente, sempre que o teste coincidir com o seu horaá rio de trabalho. § 2º - Embora naõ o exista víánculo empregatíácio, as empresas assumiraõ o os riscos da responsabilidade civil na hipoá tese de acidente. § 3º - Os referidos dias seraõ o remunerados proporcionalmente, observado o salaá rio normativo da categoria previsto na Claá usula Terceira (3ª) desta Convençaõ o, mediante recibo sem natureza salarial.


Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO O aviso preá vio seraá comunicado, por escrito, contra recibo, esclarecendo-se a circunstaê ncia de ser trabalhado ou naõ o, sendo vedada a concessaõ o de aviso preá vio cumprido “em casa”. Quando o empregador exigir o cumprimento do aviso preá vio, naõ o poderaá impedir que o empregado exerça suas funçoõ es. § 1º - Na hipoá tese de aviso preá vio trabalhado, com a reduçaõ o de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, o empregador designaraá o horaá rio a ser cumprido. § 2º - O empregado poderaá optar pela reduçaõ o de 7 (sete) dias na jornada de trabalho, devendo informar, ao fazer tal opçaõ o, se os mesmos seraõ o reduzidos no iníácio ou no final do aviso preá vio. § 3º - À contagem do aviso preá vio trabalhado, quando a empresa adotar o regime de compensaçaõ o, naõ o poderaá ter seu iníácio no uá ltimo dia da semana. § 4º - Ào empregado que contar com no míánimo 12 (doze) anos de trabalho na mesma empresa, e for dispensado sem justa causa, seraá garantido um aviso preá vio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que a empresa soá poderaá exigir o trabalho referente a 30 (trinta) dias, indenizando o períáodo remanescente de 15 (quinze) dias, sem prejuíázo das demais disposiçoõ es desta Claá usula. § 5º - Ào empregado que no curso do aviso preá vio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica assegurado o seu imediato desligamento do emprego e anotaçaõ o da respectiva baixa em sua CTPS, desde que o mesmo comprove, tambeá m por escrito, que obteve novo emprego. Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA Soá seraá permitida a contrataçaõ o de maõ o de obra temporaá ria de conformidade com os dispositivos contidos na Lei nº 6.019/1974. Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experieê ncia naõ o seraá celebrado nos casos de readmissaõ o para a mesma funçaõ o anteriormente exercida na proá pria empresa, desde que naõ o tenha ocorrido alteraçaõ o nos processos de fabricaçaõ o ou mudança de maá quinas nas quais o empregado readmitido tenha trabalhado. Parágrafo Único - O contrato de experieê ncia, igualmente, naõ o seraá celebrado na hipoá tese em que o empregado seja admitido pela empresa apoá s ter trabalhado na mesma funçaõ o na condiçaõ o de trabalhador temporaá rio por períáodo contíánuo de 90 (noventa) dias. Caso o períáodo trabalhado como temporaá rio seja inferior a 90 (noventa) dias, o prazo de experieê ncia naõ o poderaá ultrapassar este total de dias. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS Obrigam-se as empresas a fornecer a seus empregados, quando solicitados, comprovantes de entrega de quaisquer documentos originais por eles apresentados, inclusive atestados meá dicos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA O empregado dispensado sob alegaçaõ o de praá tica de falta grave deveraá ser notificado do fato por escrito, sob pena de presunçaõ o de dispensa imotivada. Parágrafo Único - À comunicaçaõ o tem efeito apenas para cieê ncia do empregado sobre o fato alegado, naõ o importando em nenhuma hipoá tese concordaê ncia com este. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA


Às empresas concederaõ o carta de refereê ncia ao empregado demissionaá rio e ao dispensado sem justa causa, no ato da homologaçaõ o do contrato de trabalho, quando por ele solicitado por escrito. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO À liquidaçaõ o dos direitos trabalhistas resultantes da rescisaõ o do contrato de trabalho deveraá ser efetivada nos prazos previstos no artigo 477 da CLT. § 1º - À empresa comunicaraá ao empregado, por escrito, no decurso do aviso preá vio, a data e endereço da homologaçaõ o da rescisaõ o do contrato de trabalho. § 2º - O saldo de salaá rio do períáodo trabalhado antes do aviso preá vio e no períáodo do aviso preá vio trabalhado, quando for o caso, deveraá ser pago por ocasiaõ o do pagamento geral dos demais empregados, se a homologaçaõ o naõ o ocorrer antes do prazo, e desde que isto naõ o implique em saldo negativo no acerto final. § 3º - O naõ o cumprimento do prazo para liquidaçaõ o dos direitos trabalhistas ateá o primeiro dia uá til imediato ao teá rmino do contrato quando houver o trabalho no períáodo de aviso preá vio, ou entaõ o ateá o deá cimo dia, contado da data da notificaçaõ o da demissaõ o quando da auseê ncia do aviso preá vio, indenizaçaõ o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, acarretaraá as multas estabelecidas no artigo 477 da CLT, inclusive a que reverte em favor do empregado. § 4º - Ressalvam-se no paraá grafo anterior os casos em que a empresa comprove que a impossibilidade da homologaçaõ o ocorreu por problema da entidade homologadora, ou do naõ o comparecimento do empregado, ou por recusa do empregado em quitar as verbas, ou ainda em caso de propositura de reclamatoá ria trabalhista, desde que o empregador tenha dado pleno cumprimento das formalidades da comunicaçaõ o mencionada no § 1º desta Claá usula. § 5º - Quando for constatada, mediante apresentaçaõ o das guias GFIP para saque, a falta dos depoá sitos fundiaá rios, a empresa incorreraá na penalidade prevista no § 3°, ateá a efetiva quitaçaõ o atraveá s de depoá sito ou de execuçaõ o judicial transitada em julgado. § 6º - Sempre que nas rescisoõ es contratuais restar complementaçaõ o de pagamento de verbas rescisoá rias, em virtude da inexisteê ncia de íándices, a liquidaçaõ o de eventual complementaçaõ o deveraá ser efetuada dentro do prazo maá ximo de 10 (dez) dias uá teis, a contar da divulgaçaõ o dos correspondentes íándices, sob pena de incorrer na multa do § 3º desta Claá usula.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO E RECAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Recomenda-se aà s empresas custear, em regime de parceria com as entidades profissionais, arcando com as despesas de transporte e alimentaçaõ o dos empregados por elas indicados, que frequentarem cursos de capacitaçaõ o e recapacitaçaõ o dentro das normas de eventuais conveê nios entre o STIG-SP, FTIGESP, SINDIGRÀF-SP com o SENÀI-SP. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DE CURSOS CONCLUÍDOS Às empresas, a partir da data da assinatura desta Convençaõ o, forneceraõ o aos empregados desligados, quando estes solicitarem por escrito, os documentos que mantiverem em seus arquivos, comprovando os cursos concluíádos por estes durante seu períáodo de trabalho na empresa. Normas Disciplinares CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS (AS) À revista pessoal de empregados (as) soá poderaá ser efetuada indistintamente nas dependeê ncias da empresa, por pessoas qualificadas e do mesmo sexo, em locais reservados e individuais. § 1º - Quando da revista em empregadas, deveraá ser observado o disposto no artigo 373-À, inciso VI da CLT.


§ 2º - À revista em armaá rios somente poderaá ser efetuada com a abertura dos mesmos na presença do (a) empregado (a). Adaptação de função CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APROVEITAMENTO EM NOVAS FUNÇÕES Uma vez preenchidos os requisitos baá sicos exigidos para novas atividades, as empresas privilegiaraõ o e forneceraõ o aos seus empregados a oportunidade de adaptaçaõ o aà s novas teá cnicas e equipamentos que venham a ser incorporados ao seu parque industrial. Parágrafo Único - Às despesas decorrentes de cursos, necessaá rios aà reciclagem e aà aprendizagem das novas teá cnicas em implantaçaõ o, ficaraõ o a cargo das empresas. Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO À IGUALDADE Às empresas naõ o admitiraõ o distinçoõ es de qualquer natureza, em especial as que se referem aà raça, crença religiosa ou sexo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS DA MULHER Às empresas comprometem-se a assegurar igualdade de condiçoõ es e oportunidades aà s mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os preá -requisitos da funçaõ o estabelecidos pela empresa, porventura existentes. Estabilidade Mãe CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica vedada a dispensa arbitraá ria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmaçaõ o da gravidez, ateá 5 (cinco) meses apoá s o parto. § 1º - Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado meá dico, a mulher gestante gozaraá da garantia de emprego ou salaá rio de 60 (sessenta) dias. § 2º - Às empresas asseguraraõ o a mudança de funçaõ o, sem prejuíázo salarial e pelo tempo necessaá rio, sempre que ficar comprovado por atestado meá dico, expedido na forma da Claá usula Quinquageá sima Oitava (58ª) desta Convençaõ o, ser a funçaõ o exercida prejudicial ao estado de sauá de da gestante. Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Seraõ o garantidos emprego e salaá rio ao empregado em idade de prestaçaõ o do serviço militar obrigatoá rio, desde o alistamento ateá a data da incorporaçaõ o e nos 60 (sessenta) dias apoá s a respectiva baixa, excetuando-se os insubmissos ou os julgados inaptos e excedentes. § 1º - Estes empregados soá poderaõ o ser dispensados por justa causa ou por muá tuo acordo entre empregado e empregador, com a assisteê ncia do Sindicato Profissional, e nos casos de contrato por prazo determinado, bem como nos contratos de experieê ncia. § 2º - O períáodo de 60 (sessenta) dias acima estabelecido naõ o poderaá ser utilizado para a concessaõ o de feá rias a que fizer jus o empregado. § 3º - O mesmo se aplica a quem estiver servindo o Tiro de Guerra. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOAÇÃO DE SANGUE Recomenda-se aà s empresas promover, uma vez ao ano, campanha de doaçaõ o de sangue, cuja coleta seraá realizada nas dependeê ncias da proá pria empresa, por instituiçaõ o especializada, escolhida a seu criteá rio.


Parágrafo Único – Fica permitido aos empregados 2 (duas) auseê ncias justificadas ao ano, sendo uma a cada semestre, para doaçaõ o voluntaá ria de sangue, mediante preá via comunicaçaõ o aà s empresas, jaá abrangido o disposto no inciso IV do artigo 473 da CLT. Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PIS Às empresas poderaõ o firmar conveê nio com entidade bancaá ria, visando facilitar o pagamento de recebimentos / retiradas do PIS. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTRATO DO FGTS Às empresas cadastraraõ o seus empregados junto aà CEF para que os mesmos recebam os extratos bancaá rios em suas resideê ncias. Parágrafo Único - Sempre que a empresa receber extratos bancaá rios enviados pela CEF deveraá entregaá -los aos seus empregados juntamente com o comprovante do pagamento subsequente ou dentro do prazo maá ximo de 5 (cinco) dias uá teis apoá s o pagamento do salaá rio mensal. Outras estabilidades CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL Ào empregado afastado do serviço por motivo de doença, que venha a perceber o benefíácio previdenciaá rio respectivo, seraõ o garantidos emprego e salaá rio, a partir da alta, por períáodo igual ao do afastamento, limitados, poreá m, a um maá ximo de 60 (sessenta) dias. § 1º - Nos casos de Àcidente do Trabalho, prevaleceraá o prazo previsto na Lei nº 8.213/1991, enquanto esta vigorar. § 2º - Na hipoá tese de recusa pela empresa da alta meá dica dada pelo oá rgaõ o previdenciaá rio, a mesma arcaraá com o pagamento dos dias naõ o pagos pela Prevideê ncia Social, contados entre o reencaminhamento e a confirmaçaõ o da alta pelo oá rgaõ o previdenciaá rio. § 3º - Dentro do prazo limitado nesta garantia, esses empregados naõ o poderaõ o ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador. § 4º - Estaõ o excluíádos dessa garantia os casos de contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissaõ o, aviso preá vio e acordo entre as partes.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - “PONTES” Poderaá ser compensado o trabalho de dias uá teis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham um descanso prolongado. À compensaçaõ o poderaá ser acertada entre a empresa e os empregados, diretamente, por maioria absoluta de concordantes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), das aá reas onde estiver prevista a compensaçaõ o. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS AOS SÁBADOS - REGIME DE COMPENSAÇÃO Quando o feriado coincidir com saá bado, a empresa que trabalha sob o regime de compensaçaõ o de horas de trabalho poderaá , alternativamente: a) Reduzir a jornada diaá ria de trabalho, subtraindo os minutos relativos aà compensaçaõ o; b) Pagar o excedente como horas extraordinaá rias, nos termos desta Convençaõ o; c) Incluir essas horas no sistema de compensaçaõ o anual de dias pontes. § 1º - Às empresas comunicaraõ o aos empregados, na semana que antecede ao feriado, a alternativa que seraá adotada dentre as treê s estabelecidas nesta claá usula.


§ 2º - Os feriados e dias devidamente abonados que recaíárem de segunda-feira aà sexta-feira deveraõ o ser pagos na razaõ o das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia. Controle da Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO DE PONTO Os empregados das empresas que praticam horaá rios de turno, cumprindo o intervalo de 30 (trinta) minutos para as refeiçoõ es, devidamente autorizadas pelo Ministeá rio do Trabalho e Emprego, a partir da data do iníácio da vigeê ncia desta Convençaõ o Coletiva, salvo condiçoõ es mais favoraá veis jaá praticadas pelas empresas, poderaõ o ficar dispensados da marcaçaõ o do cartaõ o de ponto nos horaá rios das refeiçoõ es, na forma da Portaria MTE nº 3.626/1991. § 1º - O sistema de marcaçaõ o de cartoõ es de ponto, inclusive horas extras, seraá exercido pelo empregado, ficando proibida a utilizaçaõ o de pessoas designadas pela empresa para esse fim. § 2º - Fica assegurado ao empregado o direito de confereê ncia dos cartoõ es de ponto, sempre que este julgar necessaá rio, desde que fora do expediente normal de trabalho. § 3º - Às empresas arquivaraõ o os cartoõ es de ponto de seus empregados, devidamente assinados, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS Fica estabelecido que, por ocasiaõ o do casamento, o empregado teraá direito a 3 (treê s) dias uá teis de gala, naõ o podendo coincidir esse períáodo com descansos semanais remunerados, feriados e dias compensados, comprovando-se o dia do casamento com a respectiva certidaõ o. Igualmente, o empregado poderaá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuíázo do salaá rio, por ateá 3 (treê s) dias consecutivos em caso de falecimento de coê njuge ou companheiro (a), ascendentes ou descendentes, sogro ou sogra e irmaõ os, comprovando-se o ocorrido com a respectiva certidaõ o de oá bito. Parágrafo Único – Deveraõ o ser observados os termos do caput do artigo 392-À da CLT no tocante aà empregada adotante. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS DA MULHER TRABALHADORA Pagamento, pela empresa, das faltas da mulher trabalhadora ao serviço desde que devidamente atestadas por Conveê nio Meá dico ou Serviço Meá dico da empresa, e na falta de um desses, pelo SUS e seus Conveê nios, limitando-se a um total de 8 (oito) faltas anuais, sempre que ficar comprovado terem as auseê ncias relaçaõ o com doença de filhos menores de 12 (doze) anos de idade, bem como de filhos comprovadamente excepcionais de qualquer idade. § 1º - O limite acima poderaá ser ampliado para 10 (dez) faltas anuais, desde que as auseê ncias estejam relacionadas com internaçaõ o hospitalar de filhos, observadas as regras previstas no “caput” desta Claá usula. § 2º - O benefíácio seraá estendido ao empregado homem viuá vo, bem como aà quele que separado ou divorciado legalmente comprove a guarda legal do filho, mediante documento expedido pelo poder judiciaá rio. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE Ào estudante, quando por ocasiaõ o de exames, inclusive vestibular, seraá permitida a sua saíáda ateá 2 (duas) horas antes do teá rmino, ou seu ingresso ateá 2 (duas) horas apoá s o iníácio do seu horaá rio de trabalho, conforme o caso, sem o respectivo desconto, limitando-se poreá m, a 5 (cinco) liberaçoõ es por ano, desde que sejam em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado e reconhecido, e avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedeê ncia. Parágrafo Único - O estudante deveraá apresentar declaraçaõ o assinada pelo representante do estabelecimento de ensino, comprovando seu comparecimento e realizaçaõ o do exame e, na hipoá tese de exames vestibulares, Provaõ o e ENEM, com o correspondente comprovante de inscriçaõ o.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRANSFORMAÇÃO DE HORISTAS EM MENSALISTAS Quando os empregados horistas de uma empresa ou parte deles, forem transformados em mensalistas, ressalvadas as hipoá teses de eventuais reduçoõ es de jornada, passaraõ o a ter assegurado, no caá lculo de seus respectivos salaá rios mensais, o pagamento das horas dos meses de 31 (trinta e um) dias que excederem aà s horas praticadas nos meses de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS À toleraê ncia de atrasos ficaraá a criteá rio da empresa. Entretanto, se a empresa permitir a entrada do empregado fora dos limites de toleraê ncia ou a saíáda antecipada, naõ o poderaá descontar o descanso semanal, limitando o desconto apenas aà s horas naõ o trabalhadas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO Seraõ o reconhecidos os atestados meá dicos e odontoloá gicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que este mantenha conveê nio com o SUS e seus Conveê nios, e que a empresa, por sua vez, naõ o mantenha conveê nio para atendimento meá dico, ou naõ o possua departamento meá dico proá prio. § 1º - No caso de atestados meá dicos passados por facultativos dos Sindicatos Profissionais do Interior deste Estado, ou por meio de conveê nios meá dicos administrados pelos Sindicatos Profissionais, os atestados independem do abono junto aos postos do SUS e seus Conveê nios para que tenham validade. § 2º - Fica expresso que a emissaõ o de atestados de favor tornaraá esta Claá usula invaá lida, e seraá excluíáda dos futuros acordos.

Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS – CONCESSÃO Às empresas comunicaraõ o aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedeê ncia míánima, a data de iníácio do períáodo de gozo de feá rias individuais. § 1º - O iníácio das feá rias, individuais ou coletivas, deveraá coincidir, preferencialmente, com o primeiro dia da semana, e naõ o poderaá coincidir com as sextas-feiras, saá bados, domingos, descansos semanais remunerados, feriados e dias compensados, ressalvadas as empresas que adotem sistema de escalonamento de feá rias. § 2º - Quando o períáodo de gozo das feá rias coincidir parcial ou totalmente com o períáodo de reajustamento salarial, a remuneraçaõ o dos dias das feá rias atingidos pelo reajuste teraá por base de pagamento o salaá rio jaá reajustado. § 3º - Fica facultado ao empregado nubente, caso a data do casamento coincida com o iníácio ou teá rmino do gozo de seu períáodo de feá rias, acrescer aà s referidas feá rias o benefíácio de gala de 3 (treê s) dias uá teis, estabelecido na Claá usula Quinquageá sima Terceira (53ª) desta Convençaõ o Coletiva. Licença Remunerada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇAS REMUNERADAS E O ABONO DE FÉRIAS Às empresas que concederem licenças remuneradas em períáodos superiores a 30 (trinta) dias, ficaraõ o obrigadas ao pagamento da parcela relativa a 1/3 (um terço) do abono de feá rias, de conformidade com os preceitos constitucionais.

Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO E DESCANSO DO OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO GRÁFICA O trabalho nos serviços especíáficos de operador de fotocomposiçaõ o graá fica, por meio de digitaçaõ o e / ou diagramaçaõ o em terminal de víádeo, naõ o poderaá exceder a 6 (seis) horas diaá rias nem a 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado nestas horas um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho, naõ o podendo o referido intervalo ser deduzido na jornada diaá ria, sendo permitida a eventual celebraçaõ o de acordo de compensaçaõ o de horas de trabalho. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÕES Às empresas, desde que naõ o tenham políática proá pria de alimentaçaõ o ou concessaõ o de benefíácios, tais como tíáquete de alimentaçaõ o ou conveê nio com restaurantes, bem como naõ o mantenham refeitoá rio na forma da lei, obrigam-se a possuir local apropriado para as refeiçoõ es de seus empregados, mantendo aquecedor de marmitas. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL À aá gua potaá vel deveraá ser fornecida aos trabalhadores em condiçoõ es higieê nicas, por meio de copos individuais ou bebedouros a jato inclinado. § 1° - Às empresas deveraõ o proceder aà limpeza semestral de seus reservatoá rios de aá gua potaá vel, divulgando entre os empregados a aludida limpeza. § 2º - Recomenda-se aà s empresas que naõ o utilizam aá gua da rede puá blica, realizar anaá lise quíámica e bacterioloá gica anualmente. Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Às empresas forneceraõ o gratuitamente aos empregados uniformes, macacoõ es e outras peças de vestimentas funcionais, bem como Equipamentos de Proteçaõ o Individual - EPI´s, quando por elas exigidos na prestaçaõ o dos serviços ou quando a lei assim o exigir. Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO Ocorrendo acidentes do trabalho, as empresas comunicaraõ o tais circunstaê ncias aà s Entidades Sindicais Profissionais, na forma da lei, encaminhando para esta finalidade a coá pia da “CÀT Comunicaçaõ o de Àcidente do Trabalho”. Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PLANTÃO AMBULATORIAL E NECESSIDADES HIGIÊNICAS Às empresas que trabalharem no períáodo noturno colocaraõ o aà disposiçaõ o dos empregados meios para atendimento em situaçoõ es emergenciais de doença e acidentes do trabalho, devendo divulgar internamente aos seus empregados os recursos e a maneira de utilizaá -los. Parágrafo Único - Nas empresas que utilizarem maõ o de obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deveraõ o conter absorventes higieê nicos, para ocorreê ncias emergenciais. Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHAS DE RELAÇÕES HUMANAS Às empresas promoveraõ o, pelo menos uma vez ao ano, para os seus encarregados e líáderes de produçaõ o, bem como para todos que ocupem cargos de chefia, a realizaçaõ o de campanhas para melhoria das relaçoõ es humanas. Parágrafo Único - Recomenda-se aà s empresas incluir nas campanhas, orientaçaõ o e conscientizaçaõ o sobre as consequeê ncias que podem advir da praá tica de asseá dio sexual.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CAMPANHAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE Às empresas se obrigam a promover campanhas educativas de prevençaõ o do CÀÂ NCER, ÀIDS, COÓ LERÀ, ÀLCOOLISMO e TOÓ XICOS, de prefereê ncia com realizaçaõ o de palestras ministradas por meá dicos ou pessoas especializadas, nos locais de trabalho e em seu horaá rio normal. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CAMPANHAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS Às empresas promoveraõ o junto aos seus empregados, campanhas de prevençaõ o de doenças profissionais, consistentes em seminaá rios e / ou palestras com especialistas em doenças, como: LERDORT, alcoolismo e dependeê ncias quíámicas. Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO Sempre que houver queixas relacionadas com a Segurança e Medicina do Trabalho, o Sindicato Profissional faraá a devida comunicaçaõ o ao Sindicato das Induá strias Graá ficas no Estado de Saõ o Paulo SINDIGRÀF que, por sua vez, notificaraá a direçaõ o da empresa, solicitando prazo para soluçaõ o do problema. Parágrafo Único - Às empresas obrigam-se a informar aos trabalhadores, na sua admissaõ o, os riscos profissionais que possam se originar nos locais de trabalho, assim como os meios para prevenir e limitar tais riscos, como tambeá m as medidas adotadas pela empresa, inclusive sobre a utilizaçaõ o de Equipamentos de Proteçaõ o Individual (EPI’s). Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Recomenda-se aà s empresas envidar esforços para a realizaçaõ o de programas sociais de contrataçaõ o de trabalhadores portadores de deficieê ncia.

Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO Com o objetivo de incrementar a sindicalizaçaõ o dos empregados, as empresas colocaraõ o aà disposiçaõ o do sindicato representativo da categoria profissional, uma vez por ano, local para esse fim. O períáodo seraá convencionado de comum acordo pelas partes e a atividade seraá desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produçaõ o, nos períáodos de descanso da jornada diaá ria de trabalho. Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISOS Às empresas permitiraõ o, desde que solicitadas pelo Sindicato Profissional acordante, a utilizaçaõ o de quadros de avisos em locais visíáveis, para afixaçaõ o de ofíácios de interesse da categoria abrangida, desde que tais avisos estejam assinados pelo presidente do sindicato. § 1º - Os avisos deveraõ o ser encaminhados ao setor competente da empresa, que os analisaraá e afixaraá , no prazo maá ximo de 24 (vinte e quatro) horas, desde que naõ o haja restriçoõ es. § 2º - Os referidos quadros poderaõ o ser aproveitados com o objetivo de incrementar a sindicalizaçaõ o dos trabalhadores. § 3º - Deveraõ o tambeá m ser afixados no referido quadro de avisos as informaçoõ es relativas aà CIPÀ. Representante Sindical CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL O empregado eleito para a Diretoria do Sindicato, quando naõ o afastado de suas funçoõ es na empresa, teraá a sua falta abonada para exercíácio do mandato sindical, ateá um dia por meê s, sem prejuíázo de suas feá rias e do descanso semanal remunerado, desde que a empresa seja avisada, por escrito, pelo Sindicato Profissional, no míánimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedeê ncia.


§ 1º - Para as empresas que tiverem mais de um empregado eleito para a Diretoria do Sindicato, a concessaõ o estabelecida nesta claá usula limitar-se-aá a 1 (um) empregado. § 2º - Poderaá o empregado optar por acumular estas liberaçoõ es em períáodos de ateá 6 (seis) dias consecutivos, por semestre, para participar de congressos ou seminaá rios, avisando a empresa, por escrito, com a antecedeê ncia míánima de 15 (quinze) dias. Comissão de Fábrica CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA Às principais entidades sindicais signataá rias da presente Convençaõ o Coletiva de Trabalho possuiraõ o uma Comissaõ o Paritaá ria de, no maá ximo, 5 (cinco) representantes da categoria profissional e igual nuá mero da categoria econoê mica, para, em conjunto, avaliar de forma sistemaá tica as condiçoõ es laborais do setor, analisando as melhores soluçoõ es para eventuais situaçoõ es indesejaá veis identificadas, visando contemplar os resultados consensados em futuras Convençoõ es Coletivas. § 1º - À Comissaõ o Paritaá ria instituíáda poderaá desenvolver, junto aos oá rgaõ os puá blicos, gestoõ es para a resoluçaõ o de problemas reconhecidos como de importaê ncia aos interesses gerais do setor graá fico paulista. § 2º - Uma vez constituíáda, a Comissaõ o Paritaá ria deveraá realizar reunioõ es pelo menos bimestrais. § 3º - À Comissaõ o Paritaá ria prevista nesta claá usula poderaá constituir Subcomissoõ es para aá reas temaá ticas especíáficas, inclusive visando aà realizaçaõ o de estudos na aá rea de prevençaõ o de acidentes do trabalho e doenças profissionais, objetivando a melhoria das condiçoõ es ambientais de trabalho. Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS O empregado eleito para o cargo de direçaõ o sindical, no exercíácio de sua funçaõ o, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, seraá atendido pelo representante que a empresa designar, desde que com reuniaõ o previamente acertada. Parágrafo Único - Nas localidades onde naõ o existir Sindicato Profissional reconhecido, a FTIGESP Federaçaõ o dos Trabalhadores da Induá stria Graá fica, da Comunicaçaõ o Graá fica e dos Serviços Graá ficos do Estado de Saõ o Paulo, indicaraá por carta o dirigente sindical para os efeitos desta Claá usula. Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Ficam as empresas obrigadas a descontar da folha de pagamento relativa ao meê s de março de cada ano, a contribuiçaõ o sindical devida pelos empregados aos respectivos sindicatos, bem como a efetuar o recolhimento da contribuiçaõ o sindical patronal no meê s de janeiro de cada ano, observados os termos dos artigos 578 a 608 da CLT. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS Às contribuiçoõ es associativas devidas aos Sindicatos Profissionais deveraõ o ser recolhidas ateá o segundo dia uá til subsequente aà data do pagamento salarial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante naõ o recolhido por meê s de atraso, aleá m da correçaõ o monetaá ria pelo íándice governamental aplicaá vel. Parágrafo Único - À entidade profissional beneficiaá ria deveraá indicar, por escrito, o local e a forma de recolhimento. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Às empresas graá ficas abrangidas por essa Convençaõ o descontaraõ o de seus empregados, respeitado o direito de oposiçaõ o previsto no paraá grafo primeiro desta claá usula, os percentuais estabelecidos pela Àssembleia Geral de aprovaçaõ o da pauta de reivindicaçoõ es do Sindicato dos Trabalhadores da Induá stria Graá fica, da Comunicaçaõ o Graá fica e dos Serviços Graá ficos de Jundiaíá, nas eá pocas e condiçoõ es informadas por este, a tíátulo de Contribuiçaõ o Àssistencial, com fundamento no artigo 513, alíánea “e” da CLT.


§ 1º - Ficam desobrigados da contribuiçaõ o prevista nesta Claá usula, os empregados que apresentarem aà empresa o comprovante de que exerceram pessoalmente, por escrito e de proá prio punho, o direito de oposiçaõ o ao desconto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da realizaçaõ o da Àssembleia Geral de aprovaçaõ o da pauta de reivindicaçoõ es, ocorrida em 11 de setembro de 2016, na forma prevista no Edital de Convocaçaõ o e nas deliberaçoõ es tomadas na referida Àssembleia que autorizou o desconto, devidamente protocolado pelo Sindicato Profissional. § 2º - O referido desconto seraá limitado ao teto maá ximo de 6 (seis) Salaá rios Normativos vigentes nos meses de incideê ncia. § 3º - O montante descontado deveraá ser recolhido aà correspondente entidade sindical ateá o dia 8 (oito) do meê s subsequente ao de incideê ncia do desconto, sob pena de acreá scimo de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, acrescida de mais 2% (dois por cento) para cada meê s subsequente de atraso, aleá m de correçaõ o monetaá ria calculada pelo íándice governamental aplicaá vel e juros de mora de 1% (um por cento) por meê s de atraso, sendo que tais acreá scimos naõ o poderaõ o ser descontados dos empregados, sujeitando-se ainda a empresa aà cabíável açaõ o judicial de cumprimento e / ou executiva de cobrança, no foro competente. § 4º - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentaçaõ o da relaçaõ o dos empregados e o valor recolhido. § 5º - O desconto, pactuado por expressa condiçaõ o e exigeê ncia negocial da entidade sindical profissional, observado o disposto no paraá grafo 3º acima, eá de inteira responsabilidade da mesma, uá nica beneficiaá ria da contribuiçaõ o, sendo as empresas meras repassadoras das importaê ncias descontadas, devendo as divergeê ncias, esclarecimentos, duá vidas e açoõ es de ordem econoê mica, administrativa ou judicial serem tratadas direta e exclusivamente com a FTIGESP / com o Sindicato Profissional, estando as empresas graá ficas e a entidade patronal signataá ria da presente convençaõ o coletiva de trabalho isentas de qualquer responsabilidade. § 6º - Em caso de sentença judicial transitada em julgado, em que a empresa graá fica for condenada a devolver os valores de contribuiçaõ o assistencial, esta poderaá automaticamente compensar os valores pagos com qualquer verba devida aà entidade sindical profissional, inclusive com a mensalidade associativa, desde que comprovado o efetivo repasse. § 7º - Na auseê ncia de valor a compensar, a empresa graá fica deveraá notificar a entidade sindical, encaminhando coá pia da decisaõ o e informando os dados para a efetivaçaõ o do reembolso pela referida entidade no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificaçaõ o. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Às empresas graá ficas, bem como aquelas que executem atividades tíápicas da induá stria graá fica e tenham em seu quadro funcional empregados regidos por esta Convençaõ o Coletiva, recolheraõ o a favor do SINDIGRÀF – Sindicato das Induá strias Graá ficas no Estado de Saõ o Paulo, a Contribuiçaõ o Àssistencial Patronal, calculada sobre a quantidade de empregados que possuam a seu serviço nos meses de Novembro de 2016 e Junho de 2017. § 1º - O valor da Contribuiçaõ o Àssistencial Patronal, para cada empregado, corresponde ao montante equivalente a 4% (quatro por cento) do Salário Normativo da categoria graá fica, em vigor no meê s de recolhimento da contribuiçaõ o, devendo o pagamento ser efetuado por meio de guia proá pria, em conta especíáfica aberta em instituiçaõ o financeira autorizada, ateá o dia 31 de março de 2017, relativamente ao coê mputo dos empregados existentes em novembro de 2016 e ateá o dia 30 de setembro de 2017, relativamente ao coê mputo dos empregados existentes em junho de 2017. § 2° - O valor míánimo a ser recolhido em cada data de vencimento, como Contribuiçaõ o Àssistencial Patronal pelas empresas, inclusive as que naõ o tenham empregados, corresponderaá ao montante equivalente, na data do pagamento, a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo da categoria graá fica, em vigor no meê s de recolhimento. § 3° - À Contribuiçaõ o Àssistencial Patronal seraá paga diretamente pelas empresas, sejam elas associadas ou naõ o do SINDIGRÀF - Sindicato das Induá strias Graá ficas no Estado de Saõ o Paulo, revertendo o seu valor ao custeio de obras ou programas assistenciais do Sindicato, inclusive na construçaõ o, aquisiçaõ o, reforma e / ou ampliaçaõ o da sede ou sub sedes da entidade e dos equipamentos e infraestrutura em geral, necessaá rios aà prestaçaõ o de serviços aà categoria empresarial graá fica.


§ 4° - O recolhimento da Contribuiçaõ o Àssistencial Patronal, efetuado fora dos prazos determinados nesta claá usula, seraá acrescido de multa incidente sobre o valor atualizado da contribuiçaõ o de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, e de 2% (dois por cento) por cada meê s subsequente de atraso, aleá m de juros de mora de 1% (um por cento) ao meê s, sujeitando ainda a empresa inadimplente aà cabíável açaõ o judicial de cumprimento e / ou executiva de cobrança, no foro competente. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO INTERSINDICAL Caso ocorram mudanças no panorama econoê mico ou na políática governamental que provoquem reflexos nas condiçoõ es pactuadas neste instrumento normativo, as entidades convenentes promoveraõ o reunioõ es intersindicais para apreciaçaõ o, anaá lise e deliberaçaõ o consensual.

Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA Seraá competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergeê ncias na aplicaçaõ o da presente Convençaõ o Coletiva. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica criada a Comissaõ o de Conciliaçaõ o Preá via do Setor Graá fico Paulista, de caraá ter intersindical, observados os termos da Lei nº 9.958/2000, a qual seraá instalada assim que implementadas as condiçoõ es de infraestrutura indispensaá veis ao seu funcionamento. Parágrafo Único - Às regras para o funcionamento da Comissaõ o deveraõ o constar em Regimento Interno, a ser firmado pelas partes convenentes. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - MULTA Multa de 10% (dez por cento) do Salaá rio Normativo vigente na data da respectiva violaçaõ o, por infraçaõ o, em caso de descumprimento pelas partes das claá usulas contidas na norma coletiva, revertendo em benefíácio da parte prejudicada, ficando excluíádas desta claá usula as que jaá possuam cominaçoõ es especíáficas. Parágrafo Único - À parte prejudicada deveraá notificar a outra por escrito, sendo que, sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa naõ o seraá imposta. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogaçaõ o, revisaõ o, denuá ncia ou revogaçaõ o, total ou parcial desta Convençaõ o Coletiva, ficaraá subordinado aos preceitos do artigo 615 da CLT. Outras Disposições CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO À presente convençaõ o coletiva aplica-se aà s empresas enquadradas e abrangidas pela exclusiva representaçaõ o da categoria econoê mica das induá strias graá ficas, em aê mbito intermunicipal, pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF, e aos seus empregados, enquadrados na respectiva categoria profissional graá fica e representados pela FTIGESP - Federaçaõ o dos Trabalhadores da Induá stria Graá fica, da Comunicaçaõ o Graá fica e dos Serviços Graá ficos do Estado de Saõ o Paulo, signataá rios desta norma coletiva, todos exercendo a atividade graá fica, de natureza


especíáfica e predominante, classificada no TC130 da ISO (International Organization for Standardization), como sendo uma atividade industrial que utiliza tecnologias, insumos, meá todos e processos para transferir imagens sobre um suporte, resultando em reproduçaõ o fíásica e tangíável (hard copy), que eá um registro visíável e permanente destas imagens. Às ocupaçoõ es relativas aà atividade graá fica estaõ o contempladas no Grande Grupo 7 da Classificaçaõ o Brasileira de Ocupaçoõ es – CBO/2002, compreendendo os Coá digos 7661 – Trabalhadores da Preá Impressaõ o Graá fica, 7662 – Trabalhadores da Impressaõ o Graá fica, 7663 – Trabalhadores do Àcabamento Graá fico (Cartograá fico, Flexograá fico, Àcabamento Digital), 7686 - Trabalhadores Tipograá ficos, Linotipistas e afins, 2149-30 - Tecnoá logo em Produçaõ o Graá fica, Tecnoá logo Graá fico, e 2624-10 - Desenhista Industrial Graá fico (Designer Graá fico) - Tecnoá logo em Design Graá fico, considerando-se tambeá m as ocupaçoõ es que naõ o foram contempladas na CBO em vigor, previstas no Grupo 9.2 do texto da CBO/94, uma vez que estas continuam existindo na praá tica. À atividade graá fica consta na CNÀE – Classificaçaõ o Nacional de Àtividades Econoê micas, como “induá strias de transformaçaõ o” (grupos 17.3, 17.4, 18.1 e 18.2) e como “informaçaõ o e comunicaçaõ o” (grupo 58.2). Seus produtos constam na PRODLIST – Induá stria, lista detalhada de bens e serviços industriais. Às ocupaçoõ es funcionais e profissionais abrangidas, as principais etapas do processo industrial e produtivo, os respectivos segmentos operacionais da atividade econoê mica e a relaçaõ o de produtos resultantes da atividade graá fica, que definem a abrangeê ncia, especificidade e predominaê ncia representativa da categoria econoê mica, exclusivamente representada pelo SINDIGRAF SP, em aê mbito estadual, estaõ o inseridas nas disposiçoõ es e demais consideraçoõ es constantes dos paraá grafos a seguir: § 1º - Às principais etapas da atividade graá fica saõ o: - Pré-impressão - primeira etapa do fluxo de trabalho que inclui todas as operaçoõ es necessaá rias para a preparaçaõ o de imagens e portadores de imagens, obtidos atraveá s de tecnologias analoá gicas e digitais. - Impressão - segunda etapa do fluxo de trabalho, onde a imagem eá transferida para o suporte utilizando-se tecnologias de reproduçaõ o, a saber: Fotoquímica– Sistema de impressaõ o sem tintas que utiliza reaçoõ es quíámicas induzidas pela luz para reproduzir imagens sobre suportes fotossensíáveis, empregando processos tais como a impressaõ o com haletos de prata ou heliografia. Termoquímica – Sistema de impressaõ o sem tintas, que utiliza reaçoõ es quíámicas induzidas pela energia eleá trica controlada por dados digitais, para reproduzir imagens sobre suportes especiais revestidos. Eletroquímica– Sistema de impressaõ o sem tintas que utiliza reaçoõ es quíámicas induzidas pela energia eleá trica controlada por dados digitais, para reproduzir imagens a partir de dados digitais sobre suportes especialmente revestidos, empregando processos tais como impressaõ o por descarga eleá trica. Jato de tinta - processo direto, sem impacto, no qual gotíáculas de tinta líáquida saõ o borrifadas sobre um suporte, a partir de dados digitais, sob o comando de um sistema computadorizado; nas aá reas de contragrafismo, as gotíáculas saõ o defletidas e voltam para o reservatoá rio de tinta. Existem diferentes mecanismos de geraçaõ o das gotas de tinta, dentre os quais destacam-se: a) as gotíáculas saõ o produzidas atraveá s de contraçoõ es e expansoõ es pulsantes de elementos mecaê nicos; b) baseia-se no efeito piezoeleá trico, e as gotíáculas saõ o geradas apenas quando necessaá rio; c) as gotíáculas saõ o geradas atraveá s de calor localizado; d) formaçaõ o de bolhas de tinta, as quais saõ o ejetadas atraveá s de pressaõ o, atingindo o suporte. Transferência térmica – processo com ou sem impacto, a partir de arquivos digitais ou analoá gicos, cuja caracteríástica eá criar um sinal digital diretamente sobre o suporte, atraveá s de condutores eleá tricos ou atraveá s de míádia analoá gica (papel impresso com tinta de termo transfereê ncia ou fitas especiais metalizadas ou naõ o (Hot-Stamping)); ou “Ribbon” onde o corante eá uma fita coberta com cera pigmentada, que funde no substrato e solidifica por resfriamento, uma cor por vez, produzindo cores saturadas e brilhantes.


Eletrostática – processo de reproduçaõ o das imagens por transfereê ncia de partíáculas de toner, de um tambor fotocondutor intermediaá rio que recebe uma carga eleá trica para habilitaá -lo a transferir o pigmento no papel, formando uma imagem, tal como acontece na xerografia e na impressaõ o a laser. Relevográfica – processo cuja matriz apresenta aá reas de grafismo acima das aá reas de contra grafismo. Planográfica - processo cuja matriz de impressaõ o plana naõ o apresenta relevo e tem as aá reas de grafismo e de contragrafismo situadas no mesmo plano. Encavográfica – processo de impressaõ o cuja matriz apresenta aá reas de grafismo gravadas em profundidade na superfíácie de uma chapa ou cilindro metaá lico. Permeográfica- processo de impressaõ o que emprega matriz permeaá vel feita de fios plaá sticos ou metaá licos. Os sistemas de impressaõ o que utilizam as diversas tecnologias acima saõ o, entre outros: Digital, que pode ser usado tambeá m para impressaõ o de dados variaá veis e combinados com outros processos de impressaõ o; Digital tipo plotter; Reprografia; Flexografia; Tipografia; Letterset; Litografia; Offset, que pode ser impressaõ o offset plana, impressaõ o offset rotativa fria (coldset), impressaõ o offset rotativa quente (heatset), impressaõ o offset sobre metais (metalgrafia) e outros substratos, como políámeros (p.ex.: Cartoõ es); ou ainda, impressaõ o offset a seco; Rotogravura, Calcografia (Talho Doce), Tampografia, Serigrafia (Silkscreen); Impressaõ o por esteê ncil; Holografia; Plotter, Relevografia; HotStamping, Cold-Stamping; Pautaçaõ o e sistemas híábridos de impressaõ o (flexo+serigrafia; offset+flexo+serigrafia, offset+roto, entre outros). - Pós-impressão - terceira etapa do fluxo de trabalho que consiste no acabamento de produtos graá ficos. Inclui processos, tais como: revestimento, acoplagem, laminaçaõ o, corte, vincagem, refile, gofragem, dobra, colagem, encadernaçaõ o em lombada quadrada, encadernaçaõ o em lombada canoa, encadernaçaõ o costurada, encadernaçaõ o com capa dura ou flexíável, encadernaçaõ o tipo brochura, plastificaçaõ o, envernizamento, estampagem, aplicaçaõ o de alto e baixo relevo, Hot-Stamping, transfer, alta frequeê ncia, rebobinamento, colagem de lombadas com Hot Melt, colagem de lombadas com PVÀ ou outro adesivo, colagem de lombadas com PUR, costura, grampeaçaõ o, endereçamento, envelopagem, intercalaçaõ o, selagem, operaçaõ o de serras, operaçaõ o de serrilhadoras, operaçaõ o de picotadeiras, shrink (cuja finalidade eá criar, realçar e preservar qualidades taá teis e visuais do produto, determinado seu formato, dimensoõ es, e viabilizando sua finalidade e logíástica (identificaçaõ o, acondicionamento, armazenamento e distribuiçaõ o)). § 2º - Relaçaõ o dos Segmentos da Àtividade Graá fica: Cadernos; Editorial; Embalagens Impressas; Envelopes e Àrtigos para Correspondeê ncia; Etiquetas Àdesivas; Etiquetas e Roá tulos Impressos; Impressos Fiscais, Formulaá rios Contíánuos; Impressos de Segurança; Impressos Promocionais (Comerciais e Transacionais) e Cartoõ es Impressos sobre qualquer substrato, inclusive cartoõ es bancaá rios; Preá -impressaõ o, inclusive clicheria e gravaçaõ o de cilindros de rotogravura, encavografia para relevo; Poá s-impressaõ o (acabamento); Carimbo; Impressaõ o Digital em todas as suas tecnologias, inclusive de dados variaá veis e Grandes Formatos. § 3º -Relaçaõ o de produtos resultantes da Àtividade Graá fica: livros (de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didaá ticos e teá cnicos), guias, manuais, revistas (perioá dicas de caraá ter variado com ou sem recursos graá ficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais (de circulaçaõ o diaá ria ou naõ o), roá tulos convencionais, roá tulos com efeitos especiais, roá tulos tipo sleeve (termoencolhivel), “In Mold Label”, etiquetas (convencionais, autoadesivas, em tecido ou metaá licas), roá tulos-bula, decalques, embalagens impressas cartoteá cnicas semirríágidas convencionais, cartuchos, embalagens impressas semirríágidas convencionais com efeitos especiais e sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papelaõ o ondulado, embalagens impressas sazonais impressas em suporte metaá lico, flexíáveis impressas ateá 4 cores ou mais, embalagens impressas em suportes ríágidos naõ o celuloá sicos, embalagens impressas flexíáveis, embalagens impressas flexíáveis laminadas, roá tulos, etiquetas ou invoá lucros impressos com fins de identificaçaõ o e/ou proteçaõ o para produtos alimentíácios, farmaceê uticos e bebidas constantes em embalagens diversas, compreendendo: sacolas de papel, papel de presente, papel de embrulho, embalagens de biscoitos, sorvetes, farinhas, laminados, longa vida, petfood, embalagens plaá sticas em geral, bolsas, etiquetas, roá tulos e materiais diversos impressos, embalagens impressas em suportes metaá licos, sacos, sacolas, bolsas de plaá stico, poê steres, cartazes, cataá logos, relatoá rios de empresas, tabloides, folhetos, malas


diretas, folders, banners, kits promocionais, backlitght, frontlitght, malas diretas, outdoor, capas de CD/DVD/BLUE-RÀY, bulas, manuais de instruçaõ o, displays, moá biles, materiais de ponto de venda e de mesa, displays e materiais de ponto de venda de chaõ o (destinados a quaisquer fins sejam eles de caraá ter promocional, publicitaá rio, comercial, informativo e institucional), calendaá rio de mesa, calendaá rio de parede, cartoõ es de mensagem, convites, diplomas, cartoõ es de visita, materiais de papelaria, envelopes, formulaá rios, plano, jato, contíánuo e mailer, impressos de segurança, cheques, boletos de cobrança, extratos de contas, cautelas, tíátulos ao portador, selos postais e fiscais, cartoõ es magneá ticos gravados, cartoõ es telefoê nicos (phonecard), carneê s de cobrança, vale ticket refeiçaõ o, transporte, alimentaçaõ o, pedaá gio, identificaçaõ o, cartaõ o de creá dito e bancaá rio, cadernos, agendas, jogos (baralhos, quebra-cabeças), cardaá pios, produtos para festa, papel de parede, sinalizaçaõ o, loterias, jogos promocionais, coá pias, produtos impressos atraveá s de serigrafia (silkscreen), produtos graá ficos de Clicheria e Carimbos em geral, e outros, confeccionados conforme os sistemas de impressaõ o acima citados, coá pias impressas por qualquer sistema, bandejas, travessas, pratos, bíáblias, hinaá rios e semelhantes, listas telefoê nicas, mapas, plantas topograá ficas, papel moeda, contas telefoê nicas, extratos bancaá rios, em dados variaá veis e transacionais, cartoõ es postais, estampas, gravuras, decalcomanias, impressos em dados variaá veis com impressaõ o híábrida como booklet, faturas telefoê nicas, aá gua, energia eleá tricas, extratos bancaá rios, gaá s, entre outros. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas aos empregados as condiçoõ es mais favoraá veis jaá existentes em cada empresa, com relaçaõ o a quaisquer das claá usulas pactuadas nesta Convençaõ o Coletiva de Trabalho, comprometendose as partes a observarem os dispositivos ora convencionados, buscando sempre, por intermeá dio do diaá logo, a soluçaõ o para os problemas eventualmente surgidos.

LEVI CEREGÀTO

Presidente SINDICÀTO DÀS INDUS GRÀFICÀS EST DE SÀO PÀULO SINDIGRÀF

LEÀNDRO RODRIGUES DÀ SILVÀ

Presidente SINDICÀTO TRÀB IND GRÀFICÀS DE JUNDIÀI E REGIÀO


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