O Direito de Autor e o Direito à Imagem:

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O Direito de Autor e o Direito Ă Imagem

PI Filipa Salazar Leite

Julho 2010


DIREITO DE AUTOR E DIREITO À IMAGEM

Distinção entre direito de autor e direito à imagem Direito de autor Conceito de Obra O Autor Direitos atribuídos ao autor Tutela do direito de autor

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DIREITO DE AUTOR

Direito à Imagem

O objecto da protecção

O titular do direito

Casos especiais

Uso legítimo da imagem de terceiros

Tutela do direito à imagem

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DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DE AUTOR E DIREITO À IMAGEM

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DIREITO DE AUTOR

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CONCEITO DE OBRA

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CONCEITO DE OBRA

Criação humana

Exteriorizada

Independente de fixação

Independente de registo

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CONCEITO DE OBRA

REQUISITOS:

Criatividade

Originalidade

Novidade (títulos de jornais)

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CONCEITO DE OBRA

Exemplos de obras originais: Conferências, lições, sermões; Livros, revistas, jornais, folhetos, frases publicitárias; Obras cinematográficas, televisivas, radiofónicas, videográficas; Obras fotográficas Exemplos de obras derivadas: Traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações; Sumários, compilações (enciclopédias, antologias); Compilações de textos de convenções, de leis, de regulamentos.

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CONCEITO DE OBRA

Condiciona a efectividade da protecção legal o registo (art.º 214.º CDADC): a) Do título da obra não publicada; b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.

O registo referido na alínea b) efectua-se na ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social

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O AUTOR

Regra: É autor o criador intelectual da obra

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O AUTOR

Presunção: É autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra

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O AUTOR

Autonomia Privada

“...salvo disposição em contrário...” Art.º 27.º CDADC

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O AUTOR

CASOS ESPECIAIS

Obras financiadas Obras feitas por encomenda ou por conta de outrem: • em cumprimento de dever funcional • no âmbito de um contrato de trabalho Obras feitas em colaboração Obras colectivas Obras compósitas

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O AUTOR

OBRAS FEITAS POR ENCOMENDA OU POR CONTA DE OUTREM ⇓ • Em cumprimento de dever funcional • Em cumprimento de contrato de trabalho

⇓ Atribuição do direito de autor determina-se de acordo com o que tiver sido convencionado

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O AUTOR

OBRAS FEITAS POR ENCOMENDA OU POR CONTA DE OUTREM

Na falta de convenção

-

presunção:

É autor o criador intelectual

No entanto, se o nome do criador não vier mencionado na obra presume-se que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita

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O AUTOR

OBRAS COLECTIVAS

• O que são: Obras organizadas por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgadas ou publicadas em seu nome. • O direito de autor pertence à entidade singular ou colectiva que tenha organizado e dirigido a sua criação. • Quando possa individualizar-se uma parte da obra, o seu autor pode exercer individualmente os direitos relativos à sua participação pessoal.

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O AUTOR

Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

Art.º 19.º CDADC, n.º 3

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O AUTOR

DOS JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

ARTIGO 173º Protecção

1 - O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.

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O AUTOR

ARTIGO 174º Trabalhos jornalísticos por conta de outrem

1- O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.

2- Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.

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O AUTOR

...

4 - Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou à publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.

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DIREITOS ATRIBUIDOS AO AUTOR

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DIREITOS ATRIBUIDOS AO AUTOR

DIREITOS DE CARÁCTER PATRIMONIAL

DIREITOS MORAIS

Utilização da obra

Reivindicar a paternidade da obra

Dispor da obra

Assegurar a genuinidade e integridade da obra

Divulgar a obra

Modificar a obra

Publicar a obra

Inédito

Explorar economicamente a obra

Indicar a autoria ou optar pelo anonimato

Permitir e condicionar o uso da obra por terceiros

Retirada

Ceder ou onerar a obra Reproduzir a obra New Next Moves

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DIREITOS ATRIBUIDOS AO AUTOR

Importante: Os direitos exclusivos dos Autores admitem excepções Direitos morais são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis Autorização de uso e transmissão do direito

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DIREITOS ATRIBUIDOS AO AUTOR

Autorização

Transmissão ou oneração parciais

Transmissão total

Forma escrita

Contrato escrito com reconhecimento notarial das assinaturas

Escritura pública

Devem conter a forma de utilização autorizada ou transmitida, condições de tempo, lugar e preço Presume-se onerosa e com carácter não exclusivo

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Se não for determinado o prazo presume-se que é transmitida por 25 anos

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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR

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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR

Direito de autor caduca 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra tenha sido divulgada postumamente.

Até que deixe de estar protegida a obra está sujeita a direitos de autor

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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR

Crimes contra o direito de autor previstos no CDADC:

Usurpação

Contrafacção

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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR

Comete o crime de USURPAÇÃO quem, sem autorização do titular dos direitos, utilizar a obra divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas

Exceder os limites da autorização

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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR

Comete o crime de CONTRAFACÇÃO quem, utilizar a obra como sendo criação ou prestação sua quando esta seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria

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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR

Crimes punidos com pena de prisão até três anos

Multa de 150 a 250 dias

Agravadas para o dobro em caso de reincidência

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DIREITO À IMAGEM

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OBJECTO DA PROTECÇÃO Imagem de uma pessoa / Retrato

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OBJECTO DA PROTECÇÃO

É um direito de personalidade do qual todos os seres humanos gozam

Compreende:

a representação fiel dos seus aspectos (fotografias, retratos pintados, gravuras, etc.),

físicos

o uso da representação da sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstracta.

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TITULAR DO DIREITO À IMAGEM

1. O retratado

2. Depois da morte da pessoa retratada, a autorização para utilização da imagem do retratado compete ao cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

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CASOS ESPECIAIS

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TITULAR DO DIREITO À IMAGEM

Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando a utilização da sua imagem seja justificada:

Pela sua notoriedade; Pelo cargo que desempenhe, Por exigências de polícia ou de justiça, Por finalidades científicas, didácticas ou culturais, Quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

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TITULAR DO DIREITO À IMAGEM

O uso da imagem de pessoas públicas para fins informativos é lícito.

O retrato não pode ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

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USO LEGÍTIMO DA IMAGEM DE TERCEIROS

Uso legítimo da imagem exige autorização do seu titular

Modalidades de consentimento: 1) Consentimento tácito 2) Consentimento expresso

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USO LEGÍTIMO DA IMAGEM DE TERCEIROS

1) A imagem é utilizada por meios de informação (jornais, revistas, televisões) e representa personalidades públicas ou conhecidas do público em geral, bem como pessoas que estejam por sua livre vontade próximas destas, quando o consentimento é presumido – uso meramente informativo. 2) Autorização do retratado Não remunerada Remunerada

As demais utilizações consideram-se não autorizadas

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TUTELA DO DIREITO À IMAGEM

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TUTELA DO DIREITO À IMAGEM

Tutela penal - artigo 199.º do Código Penal

O procedimento criminal depende de queixa - titular da queixa a pessoa cuja imagem foi captada ou utilizada.

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TUTELA DO DIREITO À IMAGEM

É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias quem: Fotografar ou filmar outra pessoa contra a sua vontade, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

As penas acima referidas são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado: Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou Através de meio de comunicação social.

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TUTELA DO DIREITO À IMAGEM

Tutela constitucional - n.º 1 do artigo 26.º da Constituição

“A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”

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