O Direito de Autor e o Direito Ă Imagem
PI Filipa Salazar Leite
Julho 2010
DIREITO DE AUTOR E DIREITO À IMAGEM
Distinção entre direito de autor e direito à imagem Direito de autor Conceito de Obra O Autor Direitos atribuídos ao autor Tutela do direito de autor
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DIREITO DE AUTOR
Direito à Imagem
O objecto da protecção
O titular do direito
Casos especiais
Uso legítimo da imagem de terceiros
Tutela do direito à imagem
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DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DE AUTOR E DIREITO À IMAGEM
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DIREITO DE AUTOR
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CONCEITO DE OBRA
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CONCEITO DE OBRA
Criação humana
Exteriorizada
Independente de fixação
Independente de registo
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66
CONCEITO DE OBRA
REQUISITOS:
Criatividade
Originalidade
Novidade (títulos de jornais)
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CONCEITO DE OBRA
Exemplos de obras originais: Conferências, lições, sermões; Livros, revistas, jornais, folhetos, frases publicitárias; Obras cinematográficas, televisivas, radiofónicas, videográficas; Obras fotográficas Exemplos de obras derivadas: Traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações; Sumários, compilações (enciclopédias, antologias); Compilações de textos de convenções, de leis, de regulamentos.
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CONCEITO DE OBRA
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo (art.º 214.º CDADC): a) Do título da obra não publicada; b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.
O registo referido na alínea b) efectua-se na ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
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O AUTOR
Regra: É autor o criador intelectual da obra
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O AUTOR
Presunção: É autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra
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O AUTOR
Autonomia Privada
“...salvo disposição em contrário...” Art.º 27.º CDADC
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O AUTOR
CASOS ESPECIAIS
Obras financiadas Obras feitas por encomenda ou por conta de outrem: • em cumprimento de dever funcional • no âmbito de um contrato de trabalho Obras feitas em colaboração Obras colectivas Obras compósitas
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O AUTOR
OBRAS FEITAS POR ENCOMENDA OU POR CONTA DE OUTREM ⇓ • Em cumprimento de dever funcional • Em cumprimento de contrato de trabalho
⇓ Atribuição do direito de autor determina-se de acordo com o que tiver sido convencionado
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O AUTOR
OBRAS FEITAS POR ENCOMENDA OU POR CONTA DE OUTREM
Na falta de convenção
-
presunção:
É autor o criador intelectual
No entanto, se o nome do criador não vier mencionado na obra presume-se que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita
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O AUTOR
OBRAS COLECTIVAS
• O que são: Obras organizadas por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgadas ou publicadas em seu nome. • O direito de autor pertence à entidade singular ou colectiva que tenha organizado e dirigido a sua criação. • Quando possa individualizar-se uma parte da obra, o seu autor pode exercer individualmente os direitos relativos à sua participação pessoal.
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O AUTOR
Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
Art.º 19.º CDADC, n.º 3
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O AUTOR
DOS JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
ARTIGO 173º Protecção
1 - O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.
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O AUTOR
ARTIGO 174º Trabalhos jornalísticos por conta de outrem
1- O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2- Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.
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O AUTOR
...
4 - Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou à publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.
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DIREITOS ATRIBUIDOS AO AUTOR
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DIREITOS ATRIBUIDOS AO AUTOR
DIREITOS DE CARÁCTER PATRIMONIAL
DIREITOS MORAIS
Utilização da obra
Reivindicar a paternidade da obra
Dispor da obra
Assegurar a genuinidade e integridade da obra
Divulgar a obra
Modificar a obra
Publicar a obra
Inédito
Explorar economicamente a obra
Indicar a autoria ou optar pelo anonimato
Permitir e condicionar o uso da obra por terceiros
Retirada
Ceder ou onerar a obra Reproduzir a obra New Next Moves
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DIREITOS ATRIBUIDOS AO AUTOR
Importante: Os direitos exclusivos dos Autores admitem excepções Direitos morais são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis Autorização de uso e transmissão do direito
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DIREITOS ATRIBUIDOS AO AUTOR
Autorização
Transmissão ou oneração parciais
Transmissão total
Forma escrita
Contrato escrito com reconhecimento notarial das assinaturas
Escritura pública
Devem conter a forma de utilização autorizada ou transmitida, condições de tempo, lugar e preço Presume-se onerosa e com carácter não exclusivo
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Se não for determinado o prazo presume-se que é transmitida por 25 anos
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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR
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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR
Direito de autor caduca 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra tenha sido divulgada postumamente.
Até que deixe de estar protegida a obra está sujeita a direitos de autor
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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR
Crimes contra o direito de autor previstos no CDADC:
Usurpação
Contrafacção
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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR
Comete o crime de USURPAÇÃO quem, sem autorização do titular dos direitos, utilizar a obra divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas
Exceder os limites da autorização
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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR
Comete o crime de CONTRAFACÇÃO quem, utilizar a obra como sendo criação ou prestação sua quando esta seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria
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TUTELA DO DIREITO DE AUTOR
Crimes punidos com pena de prisão até três anos
Multa de 150 a 250 dias
Agravadas para o dobro em caso de reincidência
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DIREITO À IMAGEM
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OBJECTO DA PROTECÇÃO Imagem de uma pessoa / Retrato
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OBJECTO DA PROTECÇÃO
É um direito de personalidade do qual todos os seres humanos gozam
Compreende:
a representação fiel dos seus aspectos (fotografias, retratos pintados, gravuras, etc.),
físicos
o uso da representação da sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstracta.
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TITULAR DO DIREITO À IMAGEM
1. O retratado
2. Depois da morte da pessoa retratada, a autorização para utilização da imagem do retratado compete ao cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
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CASOS ESPECIAIS
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TITULAR DO DIREITO À IMAGEM
Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando a utilização da sua imagem seja justificada:
Pela sua notoriedade; Pelo cargo que desempenhe, Por exigências de polícia ou de justiça, Por finalidades científicas, didácticas ou culturais, Quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
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TITULAR DO DIREITO À IMAGEM
O uso da imagem de pessoas públicas para fins informativos é lícito.
O retrato não pode ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
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USO LEGÍTIMO DA IMAGEM DE TERCEIROS
Uso legítimo da imagem exige autorização do seu titular
Modalidades de consentimento: 1) Consentimento tácito 2) Consentimento expresso
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USO LEGÍTIMO DA IMAGEM DE TERCEIROS
1) A imagem é utilizada por meios de informação (jornais, revistas, televisões) e representa personalidades públicas ou conhecidas do público em geral, bem como pessoas que estejam por sua livre vontade próximas destas, quando o consentimento é presumido – uso meramente informativo. 2) Autorização do retratado Não remunerada Remunerada
As demais utilizações consideram-se não autorizadas
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TUTELA DO DIREITO À IMAGEM
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TUTELA DO DIREITO À IMAGEM
Tutela penal - artigo 199.º do Código Penal
O procedimento criminal depende de queixa - titular da queixa a pessoa cuja imagem foi captada ou utilizada.
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TUTELA DO DIREITO À IMAGEM
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias quem: Fotografar ou filmar outra pessoa contra a sua vontade, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
As penas acima referidas são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado: Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou Através de meio de comunicação social.
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TUTELA DO DIREITO À IMAGEM
Tutela constitucional - n.º 1 do artigo 26.º da Constituição
“A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
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