A Influência da Mídia nas Decisões do Tribunal do Júri - Amanda Cristina Gomes Silva

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CURSO DE DIREITO

AMANDA CRISTINA GOMES SILVA

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

LONDRINA 2015


AMANDA CRISTINA GOMES SILVA

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, pela Faculdade Arthur Thomas. Docente: Me. Francielle Calegari de Souza

LONDRINA 2015


AMANDA CRISTINA GOMES SILVA

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, pela Faculdade Arthur Thomas. Docente: Me. Francielle Calegari de Souza

COMISSÃO AVALIADORA

_____________________________________________ Orientadora: Mestre Francielle Calegari de Souza

_____________________________________________

_____________________________________________

Londrina,

de

de 2015


DEDICATĂ“RIA

Dedico este trabalho a Deus, por ser essencial em minha vida, autor de meu

destino,

meu

guia,

presente na hora da angĂşstia.

socorro


AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, por ter me dado força para superar as barreiras e dificuldades. Agradeço a minha Mãe Márcia, heroína e amiga que me deu apoio e incentivo nas horas difíceis em que o cansaço e o desânimo se fizeram presente, meu modelo de mulher a ser seguido, pessoa que me lembra todos os dias quem eu sou e quem eu posso ser. Agradeço ao meu Pai Cláudio, que apesar de todas as dificuldades lutou para me dar uma boa educação, e me ensinou a ser guerreira e nunca desistir. Agradeço a minha Avó Miriam por todas as orações, pelo carinho e pelas palavras de apoio a mim direcionadas. Agradeço ao meu Avô Luiz que por muitas vezes me levou a escola lá no ensino fundamental, me ensinando desde criança a respeitar as pessoas e a permanecer firme nos estudos. Agradeço aos meus irmãos Kathleen e Samuel que sempre fizeram entender os meus momentos de ausência dedicados a Faculdade. Agradeço ao meu namorado Luan pelo apoio, compreensão e companheirismo nas árduas madrugadas para a conclusão do presente trabalho. Agradeço a toda minha família, tios e tias, primos e primas que me apoiaram e me incentivaram a nunca desistir dos meus sonhos. Agradeço a toda equipe de Professores da Faculdade Arthur Thomas que tive o prazer de conhecer no decorrer desses anos e de levar comigo os conhecimentos que me propiciaram. Agradeço aos amigos que fiz na Turma Dir A-11, pela amizade, pelo companheirismo, pelos sofrimentos compartilhados durante esses longos anos de Faculdade. Agradeço a minha Orientadora Francielle, que com amor, profissionalismo e dedicação me conduziu na elaboração deste trabalho. Agradeço a esta Instituição, direção е administração qυе oportunizaram а janela qυе hoje vislumbro um horizonte superior. Agradeço a todos qυе direta оυ indiretamente fizeram parte da minha formação, о mеυ muito obrigado.


Um dia em alguma monografia, haverá uma citação minha. (Milena Leão)


SILVA, Amanda Cristina Gomes. A Influência da Mídia nas Decisões do Tribunal do Júri. (45) f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Centro de Estudos Sociais Aplicados, Faculdade Arthur Thomas, Londrina, 2015.

RESUMO

Com previsão legal na atual Constituição Federal de 1988, o Júri representa a democracia, pois garante ao acusado o direito de ser julgado pelos seus pares. Por meio de seus votos, os sete jurados que compõem o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri terão a possibilidade de reprovar ou não a conduta de um acusado. Devido a composição do Júri ser feita por pessoas leigas, procurou-se evidenciar que tais pessoas podem sofrer influência da mídia na hora de julgar. Desta forma o tema central do presente trabalho é a análise da possível influência da mídia nas decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Entre os temas específicos estão: discorrer de forma breve acerca da origem do Tribunal do Júri e sua evolução histórica no Brasil; comentar os Princípios que fundamentam o Júri, sendo eles: a) Plenitude de Defesa; b) Sigilo das Votações; c) Soberania dos Veredictos e a Competência Mínima para julgamento de Crimes Dolosos contra a vida. Comentar-se ainda brevemente as alterações trazidas pela Lei 11.689/2008 e a Composição do Tribunal do Júri. Por fim, a explanação sobre a Influência da Mídia nas Decisões Proferidas pelo Tribunal do Júri. Palavras-chave: Tribunal do Júri; Influência; Mídia.


SILVA, Amanda Cristina Gomes. La Influencia de la Prensa en las Decisiones del Tribunal del Jurado. (45) h. Trabajo de Conclusión del Curso (Grado en Derecho) – Centro de Estudios Sociales Aplicados, Facultad Arthur Thomas, Londrina, 2005.

RESUMEN

Con previsión legal en la actual Constitución Federal de 1988, el Tribunal del Jurado representa la democracia, pues garantiza al acusado el derecho a ser juzgado por sus pares. Por medio de sus votos, los siete jurados que componen el Consejo de Sentencia del Tribunal del Jurado serán capaces de reprobar o no la conducta de un acusado. Debido a la composición del Jurado ser hecha por legos, se buscó mostrar que tales personas pueden sufrir influencia de la prensa en el juicio. Así, el tema central del presente trabajo es analizar la posible influencia de los medios de comunicación sobre las decisiones proferidas por el Tribunal del Jurado. Entre los temas específicos están: discurrir brevemente sobre el origen del Tribunal del Jurado y su evolución histórica en Brasil; comentar sobre los principios que fundamentan el Tribunal del Jurado, siendo ellos: a) La plenitud de la Defensa; b) Secreto en las votaciones; c) Soberanía de los veredictos y la competencia mínima para el juicio de los Crímenes Dolosos contra la vida. Comentarse aun brevemente los cambios introducidos por la Ley 11.689/2008 y la composición del Tribunal del Jurado. Por fin, la explanación sobre la Influencia de la prensa sobre las decisiones dictadas por el Tribunal del Jurado. Palabras-clave: Tribunal del Jurado; Influencia; Prensa.


ROL DE SIGLAS

ART

Artigo

CF

Constituição Federal

CP

Código Penal Brasileiro de 1940

CPP

Código de Processo Penal

STF

Supremo Tribunal Federal

§

Parágrafo


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 10

2 TRIBUNAL DO JÚRI ............................................................................................. 12 2.1 Definição de Tribunal do Júri .............................................................................. 12

3 BREVE HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL ....... 14 3.1 Origens do Tribunal do Júri ................................................................................ 14 3.2 Evolução do Tribunal do Júri no Brasil ............................................................... 17

4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ........................................................................ 21 4.1 Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri .................................................... 21 4.1.1 Plenitude da Defesa ........................................................................................ 21 4.1.2 O Sigilo das Votações ..................................................................................... 22 4.1.3 A Soberania dos Veredictos ............................................................................ 23 4.1.4 Da Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos contra a Vida ........... 24

5 BREVE ANÁLISE DA LEI 11.689/2008 ................................................................ 25 5.1 Da Composição do Tribunal do Júri.................................................................... 28 5.2 Do Procedimento do Júri .................................................................................... 30 5.2.1 Do Sumário da Culpa ou Judicium Accusationis ............................................. 31 5.2.2 Do Juízo da Causa ou Judicium Causae ......................................................... 32

6 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI ............... 34 6.1 Conflito entre Princípios Constitucionais – Princípio da Presunção de Inocência X Princípio da Liberdade de Expressão ................................................... 36

7 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 39 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 41


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1 INTRODUÇÃO

O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, atribui competência ao Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, disposto no art. 74, § 1º os crimes dolosos são; instigação, induzimento e auxílio ao suicídio; Infanticídio e o Aborto . Pautado nos princípios da plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Júri é uma Instituição muito antiga, porém de origem indeterminada. Grande parte dos doutrinadores, apontam as origens do Tribunal do Júri na Carta Magna da Inglaterra no ano de 1215, de forma que a partir de tal data houve a expansão do Júri aos demais países. É assegurado na doutrina que o Júri surgiu no Brasil em 04 de Fevereiro de 1822. Desde a presente data até os dias de hoje o mesmo passou por diversas mudanças, de forma que hodiernamente é previsto na Constituição Federal de 1988, sendo considerado como Cláusula Pétrea. O Instituto do Júri é composto de um Juiz de direito, que é seu presidente, e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. A composição é feita por pessoas leigas da sociedade, sendo que tais pessoas não possuem conhecimento técnico para julgar. Porém, mesmo sendo uma Instituição democrática e de grande prestígio perante todos, o julgamento pelo Júri deverá ser feito de forma cuidadosa, pois, a sociedade ao se deparar com um crime, tem seu interesse voltado sobre os mistérios das motivações e ativam de alguma forma seu espírito investigativo. A mídia aproveitando de tal situação, transforma a notícia em algo sensacional e através de notícias e divulgações a respeito do crime, por vezes, acusa o investigado antes dele ter passado por qualquer tipo de Tribunal. As pessoas que comporão o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri têm a acesso as divulgações de crimes apresentadas pela mídia e desta forma ao julgarem o acusado no qual a mídia já o acusou antes, poderá ter seu voto influenciado, possuindo a imprensa dessa forma o poder de absolver ou condenar


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previamente um réu, estando o Conselho de Sentença sujeito a ser formado por cidadãos com julgamento antecipado. Assim, busca-se com o presente trabalho, pautado em citações de doutrinadores, apresentar argumentos a respeito da influência da mídia nas decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Inicialmente será feito uma abordagem da definição do Tribunal do Júri. Em seguida será apresentado um breve histórico e evolução do tribunal do júri no Brasil. Logo após serão apresentados os princípios constitucionais que norteiam o Tribunal do Júri, de forma a evidenciar as características de cada um. No quinto capítulo será feito uma breve análise da Lei 11.689/2008, bem como a composição do tribunal do júri e seus procedimentos. Finalizando no sexto capítulo, serão apresentados os argumentos de que a mídia influencia com sua grande divulgação, nas decisões do jurado no Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, bem como, os conflitos existentes entre os Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência e o da Liberdade de Expressão.


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2 TRIBUNAL DO JÚRI

O olhar do Juiz, a discussão entre advogados e promotores a fim de convencer 07 (sete) jurados, cuja a decisão definirá o destino dos réus, esta é a imagem do Tribunal do Júri. A seguir abordaremos a definição do Tribunal do Júri e suas características.

2.1 Definição de Tribunal do Júri Para iniciarmos o presente trabalho, necessário se faz mencionar a definição da palavra Tribunal do Júri, como veremos logo adiante. Júri deriva do latim “jurare” e significa “juramento”, que é a invocação de Deus por testemunha. Demostra-se desta forma o caráter religioso imposto ao Júri, instituto que tem origem desde a antiguidade. Neste sentido Faria (2013, p. 15), dispõe:

Infere-se desde sua origem o caráter religioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados – uma suposta referência aos doze apóstolos de Cristo – pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade, julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus.

Júri é o tribunal onde cidadãos, leigos, alistados previamente, julgam sob juramento, sobre a culpabilidade ou não de um acusado, quando se tratar de um crime doloso contra a vida, consumado ou tentado. No concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri, conforme artigo, 78, inciso I do CPP. Conforme Santos e Trigueiros (2014, p. 215):

O Tribunal do Júri é o órgão integrante do Poder Judiciário, de primeira instância, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e os comuns que lhe forem conexos. Tais crimes (que determinam sua competência) são o homicídio, a instigação, o induzimento ou o auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto.


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A definição de tribunal segundo Torrinha, é o “Lugar onde se sentavam os tribunos”, ainda assim continua em sua definição “Lugar elevado, tribuna onde se sentavam os magistrados; lugar onde se sentavam os juízes”. (1997, p. 888). Conforme o art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. A vista do infracitado, resumidamente, temos o seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos, se presentes ao menos 15 (art. 463, CPP); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença. Insta salientar que nem sempre os julgamentos pelo Tribunal do Júri foram dentro de uma sala como é visto nos dias de hoje. Houve épocas em que os julgamentos aconteciam em praças públicas ou em salas secretas, no qual julgavam, condenavam e depois expediam decretos para capturar e executar o acusado que havia sido condenado. Contudo, desde o princípio aqueles que se sentavam na posição de jurados, eram seres muito respeitados, pois somente aqueles cidadãos considerados os melhores da sociedade eram convocados para este fim.


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3 BREVE HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

Neste capítulo abordaremos o surgimento e a evolução histórica do Tribunal do Júri, de forma a evidenciar que há várias imprecisões acerca de sua verdadeira origem.

3.1 Origens do Tribunal do Júri A evolução histórica é fator predominante para um melhor entendimento de como chegamos a esta forma instituída do Júri nos tempos modernos. Portanto, consta-se uma imprecisão doutrinária acerca das origens do Tribunal do Júri, fato esse, segundo Bisinotto (2010), atribuído principalmente à falta de acervos históricos seguros. Conforme Silva (2008, p. 17):

É bastante discutida a real origem do Tribunal do Júri. Parte dos historiadores e doutrinadores imputa a origem à Inglaterra antiga. Outros defendem a raiz no procedimento inquisitório francês, havendo ainda posições favoráveis à origem como sendo grega e romana.

Nos dizeres de Maximiliano (1954, p. 156) “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”. O Júri é uma instituição muito antiga, porém de origem indeterminada, cujo seu formato vem sendo moldado desde os povos primitivos: chineses, hindus, judeus e hebreus. (BORBA, 2002). O ilustre doutrinador Mirabete (2008, p. 522) faz menção à pureza das consciências os jurados sob a invocação divina, para encontrar a verdade, e comenta:

Tem o júri origem mítica, de caráter religioso (júri vem de juramento, que é a invocação de Deus por testemunha), diante da crença de que, reunindo-se doze homens de consciência pura sob a invocação divina, a verdade infalivelmente será encontrada entre eles.


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Borba (2002) diz que as Leis de Moysés subordinavam o magistrado ao sacerdote, mas que teriam sido as primeiras a direcionarem os julgamentos nos tribunais. A autora relata que é na legislação hebraica que encontramos o fundamento e a origem da instituição do Júri, características e processualística, firmando habitualmente sua base na sustentação oral. Borba (2002) especifica ainda que Moysés deu julgamento pelos pares, através do Conselho dos Anciãos e este tinha suas regras escritas no Pentateucho. A publicidade era tida como regra para o julgamento hebraico, sendo proibido que o interrogatório fosse feito de forma oculta, assegurando ao acusado uma defesa própria. Buscando-se evitar o testemunho falso, necessário se fazia a presença de no mínimo 02 (duas) testemunhas para uma eventual condenação. Sendo proibido que o acusado que se encontrasse detido até definitivo julgamento sofresse interrogatório oculto. Ainda relativo aos povos hebraicos, os tribunais eram subdivididos em três, de forma hierarquizada, tinha o ordinário que era formado por três membros, o pequeno Conselho dos Anciãos e o Grande Conselho d’ Israel. Das decisões proferidas pelo ordinário cabia recurso para o Conselho dos Anciãos e deste caberia recurso para o Grande Conselho d’ Israel. (BORBA, 2002). Nucci (2012), descreve que na Palestina, os crimes que eram punidos com pena de morte eram julgados pelo Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. As pessoas escolhidas para compor este Tribunal eram escolhidas dentre padres, levitas e principais chefes de família de Israel. Tourinho (2008), cita que na época clássica, verificam-se como antecedentes do Tribunal do Júri, os judices juranti, dos romanos, os dikatas gregos e os centeni comitês, dos germanos. Porém, há doutrinadores que acreditam que a origem do Júri está nos institutos gregos de Areópago e Heliléia. Entre eles, Nádia de Araújo e Ricardo R. de Almeida:

Na Atenas clássica, duas instituições judiciárias velam pela restauração da paz social: o Areópago e a Heliéia. Ambas apresentam pontos em comum com o Júri. O Areópago, encarregado de julgar os crimes de sangue, era guiado pela prudência de um senso comum jurídico. Seus integrantes, antigos arcontes, seguiam apenas os ditames de sua consciência. A Heliéia, por sua vez, era um Tribunal Popular, integrado por um número significativo


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de heliastas (de 201 a 2.501), todos cidadãos optimo jure, que também julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção. Parecem elementos bastantes para identificar aqui os contornos mínimos, o princípio ao qual a idéia de justiça popular historicamente se remeteria.

Insta salientar que na obra Apologia de Sócrates, Platão descreve o julgamento de seu ídolo pelo tribunal de Heliéia, quando sentenciado à pena de morte pelo conselho ingeriu a cicuta, veneno usado na época para execução da pena de morte (MOURA, 2008). Tucci preconiza que o instituto do Júri tem sua origem remota em Roma, nos quaestiones perpetua. Com o intuito de comprovar seu pensamento o autor elabora comparações do instituto romano com o nosso atual Tribunal do Júri:

a) idêntica forma de recrutamento (cidadãos de notória idoneidade, cujos nomes constam de lista anualmente confeccionada pelo juiz-presidente) b) mesma denominação dos componentes do órgão judicante popular – jurados; c) formação deste mediante sorteio; d) recusa de certo número de sorteados, sem necessidade de qualquer motivação; e) juramento dos jurados; f) método de votação (embora realizada secretamente), com respostas simples e objetivas – sim ou não; g) decisão tomada por maioria de votos; h) soberania do veredicto; i) peculiaridades da atuação do juizpresidente; e j) até pouco tempo atrás, indispensabilidade de comparecimento do acusado, para realização do julgamento. (TUCCI, 1999, p. 24).

Apesar da imprecisão doutrinária acerca das origens do Tribunal do Júri, a maioria dos doutrinadores, afirmam ter o Tribunal do Júri a sua origem na Inglaterra. Neste sentido, Távora e Alencar (2010, p. 745) dispõem que:

A origem do tribunal do júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789.

Na mesma linha de raciocínio, Ferreira (2006, p. 02) em seu comentário dispõe:

Porém foi na Inglaterra que o Tribunal do Júri realmente recebeu os moldes parecidos ao que vemos hoje, perdendo os fundamentos teocráticos e ganhando uma estrutura que colocava nas sentenças o desejo do povo.


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As origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nasce então o Tribunal do Povo. Tal Tribunal surgiu com uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. O Tribunal do Povo contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma consciência pura, e que se julgavam detentores da verdade divina para análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo. (FARIA, 2013). Segundo Vasconcelos (1995, p. 44):

[...] o fato é que o júri, como viemos a conhece-lo nos tempos modernos, teve por berço a Inglaterra. Foi lá que os constituintes franceses na revolução de 1789, inspirados pelas idéias filosóficas de JEAN JACQUES ROUSSEAU, de que a justiça criminal deve ser a expressão da vontade popular, foram colher os elementos que os norteariam na criação do júri francês. Da Inglaterra o júri passou para os países de dominação ou influência britânica, para a Escócia, a Irlanda, o Canadá, a Grécia, a Áustria. Foi, porém, a partir da Revolução Francesa que teve maior incremento e se propagou por quase todo o Universo.

Após a consolidação na Carta da Inglaterra, cresceu pelo continente, e a partir da Revolução de 1789 surgiu na França, com o intuito de substituir um judiciário formado por magistrados vinculados à monarquia, por um júri constituído pelo povo e assim combater as ideias e métodos do regime monárquico (NUCCI, 2012). Devido a este momento histórico, a maior parte dos doutrinadores remontam a origem do Tribunal do Júri na Inglaterra. Desta forma leciona Nucci, (2009, p. 42) “A partir disso, espalhou-se pelo resto da Europa, com um ideal de liberdade e democracia a ser perseguido, como se somente o povo soubesse proferir julgamentos justos”.

3.2 Evolução do Tribunal do Júri no Brasil É assegurado na doutrina que o Júri surgiu no Brasil no ano de 1822. Em 04 de Fevereiro de 1822 o Senado da Câmara do Rio de Janeiro, dirigindo-se ao então Príncipe regente Dom Pedro, sugeriu a criação de um juízo de jurados. (REZENDE, 2005).


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Quanto a este momento histórico, acrescenta Marques (1963, p. 15):

Coube ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, em vereação extraordinária de 4 de fevereiro de 1822, dirigir-se a Sua Alteza, o Príncipe Regente D. Pedro, solicitando a criação do juízo dos Jurados, para execução da Lei de Liberdade da Imprensa no Rio de Janeiro, aonde a criação do Juízo dos Jurados parece exeqüível sem conveniente, atenta a muita população de que se compõe, e as muitas luzes que já possui.

Criou-se em 18 de junho uma legislação que instituiu os Juízes de fato, que tinham competência restrita aos delitos de imprensa. Os juízes eram nomeados pelos Ouvidores do Crime e o Corregedor em número de 24, e estes precisavam ser bons, honrados, inteligentes e patriotas. Os réus por sua vez poderiam recusar 16 dos 24 juízes. Os julgados não possuíam soberania pois, destes cabiam recurso ao Príncipe. (REZENDE, 2005). Faria (2013, p. 16) neste sentido elucida que: “Inicialmente competia-lhe apenas julgar matéria estrita aos crimes de imprensa, sendo que só caberia recurso de sua decisão a clemência real”. Ainda dentro dos antecedentes históricos do júri, esclarece Franco, (1956, p. 11-12), ao tratar do Júri no Brasil-Colônia, o Júri no Império e o Júri na República:

O Júri no Brasil-Colônia. Coube ao príncipe regente. D. PEDRO DE ALCÂNTARA, por influência de JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA E SILVA, a instituição do Júri no Brasil, pelo ato de 18 de junho de1822, criando juízes de fato para julgamento de abuso de liberdade de imprensa, declarando o príncipe regente neste ato que ‘procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública, sem ofender a liberdade bem entendida de imprensa, que desejo sustentar e conservar, e que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade brasileira’, criava um tribunal de juízes de fato composto de 24 cidadãos, ‘homens bons, honrados, 54 inteligentes e patriotas’, nomeados pelo corregedor do crime da Corte e Casa, que por esse decreto era nomeado juiz de direito nas causas de abuso de liberdade de imprensa; nas províncias, que tivessem Relação, seriam nomeados pelo ouvidor do crime, e pelo Comarca nas que a não tivessem. No Império. Proclamada a independência a 7 de setembro de 1822, a Constituição Imperial de 25 de março de 1824 não silenciou a respeito do Júri, elevandoo a um dos ramos do Poder Judiciário, deu-lhe, nos arts. 151 e 152, atribuições para, em matéria de fato, decidir as questões criminais, bem como as civis. Na República. Com o advento do regime republicano, a 15 de novembro de 1889, foi o Júri mantido pela Constituição de 24 de fevereiro de 1891, no § 31 do seu art. 72, como – uma das garantias outorgadas a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.


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Faria (2013), esclarece que o instituto de Tribunal do Júri foi mantido com a Proclamação da República, sendo o mesmo recepcionado na Constituição Federal de 1891, inserido no Capítulo onde era destinado a declaração dos direitos dos cidadãos brasileiros, que estabelecia que a instituição deveria ser tratada como uma garantia individual. Oliveira (1999) nos esclarece melhor quanto à criação do Júri no Brasil:

O Tribunal do Júri Popular surgiu no Brasil em 1822, por força da Lei de 16 de junho daquele ano, competindo-lhe, à época, tão somente o julgamento dos delitos de imprensa, assim tipificados pela legislação vigente. A Constituição do Império, de 25 de março de 1824, atribuiu competência ao Tribunal do Júri para todas as infrações penais e, além disso, para determinados casos da alçada estritamente civil, inserindo-o, por fim, na estrutura do Poder Judiciário. [...] A Carta Magna da República, de 24 de fevereiro de 1891, manteve o Júri, elevando-o em nível de garantia individual. A Constituição de 16 de julho de 1934, por sua vez, dispôs em seu art.72: "É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei". [...] Já a Constituição de 10 de novembro de 1937 preferiu silenciar a respeito da matéria, dando margem a que o Decreto-Lei n.°167, de 5 de janeiro de 1938, em seu art.92, letra "b", abolisse a soberania dos vereditos do Júri [...] A Carta Política de 18 de setembro 1946 recolocou a instituição entre as garantias individuais, bem como restabeleceu a soberania dos vereditos do Tribunal Popular [...] A Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, seguiu na mesma esteira.

A presente Constituição Federal promulgada em 1988, dispõe em seu artigo 5º inciso XXXVIII sobre a instituição do Tribunal do Júri, limitando tal Instituição a fazer somente julgamentos referentes a crimes dolosos contra a vida. Mirabete (2007), esclarece que por força da Constituição Federal de 1988, os crimes dolosos contra a vida são sempre de competência do Tribunal do Júri. A inserção do Instituto do Tribunal do Júri na atual Constituição Federal, vai de encontro a busca da tão sonhada democracia em nosso País, de forma a garantir que o povo possa participar das decisões do judiciário. Neste sentido doutrina Nucci (2010b, p. 726):


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Em 1988, visualizando-se o retorno da democracia ao cenário brasileiro, novamente previu-se o júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, trazendo de volta os princípios da Carta de 1946; soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa.

Em 1988, visualizando-se o retorno da democracia ao cenário brasileiro, novamente previu-se o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, trazendo de volta os princípios da Carta de 1946; soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa.


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4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios regem todo nosso ordenamento jurídico. São eles que ditam os caminhos interpretativos e dão norte ao legislador na elaboração de normas. Diz Nucci (2008, p. 23), que princípio “é a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico”. Ao nos referir a um princípio, estamos invocando todo o alicerce de nosso sistema legislativo, de tal forma que “deve ser respeitado como elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico”. Conforme Silva (2009, p. 92), “Os Princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas [...]”. Em suma estes princípios procuram manter a democracia, garantindo a participação do povo nas decisões judiciárias.

4.1 Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri A Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, os princípios do Tribunal do Júri, sendo eles: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

4.1.1 Plenitude da Defesa Diz Faria (2013, p. 53), “A defesa exercida no Tribunal do Júri não é simplesmente ampla, mas plena”. Segundo Távora (2013, p. 755):

A plenitude de defesa revela uma dupla faceta, afinal, a defesa está dividida em técnica e autodefesa. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silêncio. Prevalece no Júri a possibilidade não só da utilização de


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argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

Neste sentido, leciona Nucci (2013, p. 93):

Os vocábulos são diversos e também o seu sentido. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico, abundante, copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro. (...), no Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade dos atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do juiz, torna-se indispensável, que a defesa atue de modo completo e perfeito – logicamente dentro das limitações impostas pela natureza humana. Como já tivemos ocasião de expor e tratar com maiores detalhes, júri sem defesa plena não é um tribunal justo e, assim não sendo, jamais será uma garantia ao homem.

Em suma, com o objetivo de ser promovida a equidade entre as partes, a Carta Magna dispõe que no Tribunal do Júri, além da ampla defesa, vigora o princípio da plenitude de defesa.

4.1.2 O Sigilo das Votações O Presente princípio busca garantir que os jurados possam manifestar os seus votos em sala especial, com a presença, de um juiz, os jurados, o Promotor, os auxiliares da justiça e o advogado do réu, de forma a garantir um voto com íntima convicção, de forma justa e imparcial. Conforme Capez (2012, p. 649), “O sigilo das votações é o princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário”. Referente a este princípio, Nucci (2010b, p. 356) diz:

O resguardo da votação permite maior desenvoltura do jurado para solicitar esclarecimentos ao magistrado togado, consultar os autos e acompanhar o desenvolvimento das decisões, na solução de cada quesito, com tranquilidade, sem a pressão do público presente, nem tampouco do réu.

Desta forma, o princípio do sigilo das votações visa assegurar que o voto dado pelos jurados não seja influenciado por nenhum tipo de influência, de maneira a garantir o livre convencimento dos jurados.


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4.1.3 A Soberania dos Veredictos Quanto ao mérito, assim que proferida a decisão final pelo Tribunal do Júri, esta não poderá ser alterada pelo Tribunal togado, podendo ser revista somente por meio de um novo julgamento, concedido pelo órgão hierarquicamente superior. Neste sentido, Távora (2013, p. 756) aborda o assunto, afirmando que:

A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar um recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o condão de cassar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, senão por uma nova decisão do tribunal popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão criminal.

Conforme Bonfim (2009, p. 497):

A soberania dos veredictos importa na manutenção da decisão dos jurados acerca dos elementos que integram o crime (materialidade, autoria, majorantes, etc.), que, em princípio, não poderá ser substituída em grau de recurso. Não impede, porém, que o tribunal, julgando a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, determine que seja o réu submetido a novo Júri. Tampouco obsta a possibilidade de revisão criminal.

É importante ressaltar que caso a decisão for contrária a prova dos autos, o réu condenado, na revisão criminal, poderá ser absolvido pelo Tribunal que revisar a decisão. Neste sentido, Nucci (2010a, p. 358) diz:

[...] quando interposta apelação, quanto ao mérito da decisão popular, deve o Tribunal togado agir com a máxima cautela, a fim de não dar provimento a todo e qualquer apelo, somente porque entende ser mais adequada outra avaliação. Ou porque o veredito popular contraria a jurisprudência da Corte. [..] O parâmetro correto para a reavaliação do Tribunal togado em relação à decisão do júri é o conjunto probatório.


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Em suma, este princípio demostra que a decisão proferida pelos jurados no Tribunal do Júri é soberana, podendo tais decisões serem mudadas, apenas com as exceções previstas em Lei.

4.1.4 Da Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos contra a Vida O artigo art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal prevê a competência mínima para o Tribunal do Júri, e este deverá processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Neste sentido, Faria (2013, p. 59) explica:

Diz-se competência mínima porque nada impede que a Lei ordinária amplie a competência do Júri, como já ocorre no artigo 78, I, do Código de Processo Penal, o qual determina a reunião de processos relativos a crimes dolosos contra a vida e outros crimes de competência da Justiça Comum perante Tribunal Popular.

Os crimes dolosos contra vida têm previsão legal no artigo 74, § 1º, do CPP e são eles: os crimes de homicídio; instigação, induzimento, auxílio ao suicídio; infanticídio e o aborto. Vale frisar que a competência do Tribunal do Júri se estende aos julgamentos dos crimes a ele conexos. Neste sentido, Bonfim (2009, p. 498) dispõe:

A competência penal do Júri possui extração constitucional. Assim conforme o caráter absoluto que apresenta, e por efeito da vis attractiva que exerce, estende-se as infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida.

Diante o exposto notou-se que o Tribunal do Júri será competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo eles tentados ou consumados, e serão competentes também a apreciar os crimes a eles conexos.


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5 BREVE ANÁLISE DA LEI 11.689/2008

A Lei 11.689/2008 alterou de forma íntegra o procedimento do Tribunal do Júri, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade aos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. Os artigos que tratam sobre os procedimentos de competência do Tribunal do Júri, estão previstos no art. 406 ao 497, do Código de Processo Penal atual, os quais, atualmente, já contam com as alterações trazidas pela Lei 11.689/2008. Antes

de

adentrarmos

no

assunto

tocante

a

atual

forma

procedimental do Tribunal do Júri, é importante fazer uma breve análise a Lei 11.689/2008. Esta lei alterou de forma procedimental os dispositivos do Código de Processo Penal no que diz respeito ao Tribunal do Júri. Neste sentido, Marques e Martini (2013, p. 41-42) abordam o assunto, afirmando que:

Todo o procedimento especial do Júri foi modificado pela Lei n. 11.689/2008. A Lei n. 11.689/2008 modificou a redação de todos os artigos relacionados ao Tribunal do Júri. Desde o art. 406 até o art. 497, criou-se um rito integral, o que auxilia o aplicador do direito a vislumbrar as alterações de forma completa, fechada. Apesar de toda a alteração no rito especial do Júri, algumas regras foram mantidas, como a subdivisão em duas fases: a judicium accusationis e a judicium causae.

Diante das alterações trazidas pela supracitada lei destacam-se: a alteração feita do número de jurados convocados, anteriormente eram 21 e passaram a ser 25, e a redução da idade mínima dos jurados que passou de 21 anos para os 18 anos. Desta forma menciona o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2008, p. 04) que a:

[...] idade mínima para participar como jurado cai de 21 para 18 anos; serão sorteados 25 jurados, em vez dos 21 atualmente previstos, mas o quórum permanece o mesmo, quinze sorteados e sete escolhidos.

Em conformidade Greco (2008) leciona que:


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O sorteio dos 25 jurados que comporão o Tribunal do Júri em uma reunião periódica, agora, deverá ser acompanhado do órgão de execução do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, e será procedido pelo magistrado presidente do Tribunal do Júri, acabando com a figura do menor de 18 anos, que, pelo diploma anterior, era o responsável pelo sorteio dos jurados. A idade exigida para que um cidadão possa ser investido na função de jurado também foi alterada, reduzindo de 21 para 18 anos e acrescida de 60 para 70 anos.

Ainda de acordo Oliveira (2009) explana que:

A nova legislação trouxe também alteração na ordem das inquirições. Agora, os primeiros a serem ouvidos são as vítimas dos homicídios tentados, depois as testemunhas e, por último, o réu. Foi modificada a formação do júri. A idade mínima para participar como jurado caiu de 21 para 18 anos. Hoje, são sorteados 25 jurados e não mais os 21 previstos pela norma antiga.

Outra alteração foi a extinção do libelo acusatório, conforme explana Almeida (2008):

O libelo acusatório assim como a contrariedade foram suprimidos pela Lei 11.689/08. No Código de Processo Penal, com o antigo procedimento, o libelo era a peça inaugural do processo perante o Tribunal do Júri e nesta peça era necessário estar contido o nome do réu; a exposição, deduzida por artigos do fato criminoso; a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena e na indicação da medida de segurança aplicável. O CPP previa também o dever do Ministério Público listar as circunstâncias agravantes no próprio libelo, sob pena de preclusão. Hoje com a aplicação da Lei 11.689/08, as agravantes poderão ser suscitadas em plenário, devendo o magistrado preparar os quesitos concernentes. A contrariedade, por sua vez, era a forma de contrariar o que havia sido dito pelo Ministério Público, ou seja, momento este que a defesa podia requerer diligências, juntar documentos e apresentar o rol de testemunhas que deveriam depor em plenário (máximo de cinco). Este instituto desapareceu também com a adoção da lei em questão.

No mesmo sentido dispõe Greco (2008):

Atualmente, com a nova redação do artigo 422 do CPP, desaparece o libelo crime acusatório e sua contrariedade, devendo o magistrado presidente do Tribunal do Júri intimar o órgão do Ministério Público ou o querelante, no caso de queixa, e o defensor para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que também poderão juntar documentos e requerer diligência.


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Ainda de acordo o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (2011, p. 45) declara que:

Com a preclusão da decisão de pronúncia, de acordo com o art. 422 do CPP, as partes devem ser intimadas para apresentarem o rol de testemunhas para depor em Plenário, no prazo sucessivo de 05 dias, oportunidade em que lhes é facultado juntar documentos aos autos e requerer diligências. Observa-se, assim, a extinção do libelo crime acusatório e de sua contrariedade, que tem como escopo empregar maior celeridade ao procedimento do Júri.

Outra alteração que é importante destacar é a revogação do protesto por novo Júri. Neste sentido Almeida (2008), dispõe que:

[...] O recurso denominado protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11.689/08, recurso este que era privativo da defesa e somente era admitido quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. Este protesto invalidava qualquer outro recurso interposto e era feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.

Ainda de acordo afirma Moreira (2009):

[...] foram revogados os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal que tratavam do protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa que exigia ser o condenado submetido a um novo julgamento sempre que a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, sendo inadmissível uma segunda interposição.

E por derradeiro, cabe ressaltar que anteriormente a previsão legal temporal para conclusão da instrução criminal era de 81 dias e passou para 90 dias e que houve a troca do recurso em sentido estrito por apelação. Diante as alterações trazidas pela nova Lei 11689/2008, Filho (2009) destaca algumas:

1-Revogação do protesto por novo júri que antes estava previsto nos arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal; 2-Previsão legal temporal para conclusão da instrução criminal de 90 dias, prevista no art. 412. Antes esta previsão era doutrinária de 81 dias; 3-Extinção do libelo acusatório (que nada mais era do que a repetição da decisão de pronúncia) e conseqüentemente da contrariedade do mesmo, previstos anteriormente nos arts. 416 e 417 do Código do Processo Penal; 4-Alteração da ordem das perguntas, onde se estabeleceu uma ordem a ser seguida, como determina o art. 474 §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal; 5-Criação da nova audiência de instrução, prevista na nova redação no art. 411 do Código de Processo Penal.6-Extinção do juízo de retratação, que era previsto no inciso IV do art. 581 e era feito através do recurso em sentido


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estrito, possibilitando ao juiz se retratar por erro cometido na pronúncia ou impronúncia do acusado.

Em suma, verificou-se que a Lei 11.689, alterou dispositivos buscando adequá-los as tendências modernas do processo penal sem ofender das garantias e dos direitos do acusado.

5.1 Da Composição do Tribunal do Júri Atualmente, o Tribunal do Júri será composto por um juiz-presidente mais vinte e cinco jurados, sorteados aleatoriamente pelo juiz entre todos os candidatos alistados, sendo sete desses designados a participar do Conselho de Sentença, como prevê o art. 433 do CPP. Para que seja iniciado o julgamento, necessário se faz a presença de no mínimo quinze, dos vinte e cinco jurados sorteados (art. 463, CPP). Neste sentido leciona Faria (2013, p. 63), as características principais referentes a composição do Tribunal do Júri:

O Tribunal do Júri apresenta as seguintes características: a) órgão colegiado (compõe-se de 26 integrantes, um Juiz de Direito, que o preside, e 25 juízes leigos); b) heterogêneo (pois conta com os órgãos leigos e técnicos em sua composição); c) temporário (já que os jurados são periodicamente renovados); d) horizontal (não há hierarquia entre o Juiz Presidente e os Jurados, apenas divisão de competências)

Segundo Capez (2012, p. 651), “O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de vinte e cinco cidadãos escolhidos por sorteio”. A escolha para compor o Júri cabe ao Juiz Presidente, ele quem recrutará cidadãos (só brasileiros natos ou naturalizados, no gozo dos direitos políticos), maiores de 18 anos (os maiores de 70 anos são isentos) e de notória idoneidade (artigo 436, caput). (FARIA, 2013) Entretanto, “Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução”, conforme prevê o artigo


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436 do Código de Processo Penal. É importante frisar que a pessoa analfabeta não poderá compor o Tribunal do Júri, tendo em vista que a leitura dos autos do processo

ou

das células de

votação por terceiro

feriria

o

sigilo

e

a

incomunicabilidade determinada pela Constituição. (CARDOSO, 2014). Neste sentido leciona, Faria (2013, p. 67):

De ver, contudo, que o analfabeto não pode compor o Tribunal Popular. Não se trata de excluí-lo por conta de seu grau de instrução, mas por não ostentar aptidão mínima para atuar no julgamento. O juiz leigo deve dominar a língua falada e escrita, caso contrário, jamais terá condições de verificar os autos do processo para ter o contato direto com a prova produzida.

O CPP, no artigo 439, agora revogado pela Lei nº 11.689/2008, dizia que o Juiz Presidente deveria convocar os jurados por meio de conhecimento pessoal ou informação fidedigna. Portanto, vale frisar que a Lei supracitada em conformidade com os anseios dos dias atuais, determina que o Juiz:

Requisitará ás autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (artigo 425, parágrafo 2º).

Os jurados que forem compor o Júri não poderão comunicar-se entre si. A incomunicabilidade do Conselho de Sentença é tratada no artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal e o mesmo dispõe:

Art. 466, § 1º - O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste código

Apesar do serviço do Júri ser obrigatório, conforme prevê o artigo 436 do CPP, há algumas pessoas isentas da prestação deste serviço, sendo elas:

O Presidente da República; Ministros de Estado; Governadores e Secretários; os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; os Prefeitos municipais; os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; os militares em serviço ativo; os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que


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requeiram sua dispensa, e aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (artigo 437, do CPP).

Ressalta-se que há pessoas que por determinadas qualidades serão impedidas ou incompatíveis de atuar como jurado, uma vez que a qualidade atribuída poderá influenciar diretamente na imparcialidade do Conselho de Sentença, por possuírem relação de parentesco ou convivência entre si, neste sentido Tourinho Filho (2009, p. 166) diz:

O impedimento e a incompatibilidade privam o juiz de exercer a jurisdição. Diz-se que há impedimento quando pessoas diversas, parentes entre si ou com relação de convivência, exercem simultaneamente a mesma função. Assim, não podem participar de um mesmo julgamento marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado. O mesmo impedimento, a mesma incompatibilidade ocorre entre pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Se as funções exercidas simultaneamente por pessoas diversas parentes entre si forem distintas – jurado parente do réu, ou do Promotor etc. – haverá incompatibilidade.

Ainda sobre o instituto, assevera Távora e Alencar (2010, p. 778):

Incompatibilidade, suspeição e/ou impedimento poderão existir, em face de parentesco com o juiz, com o promotor ou com o advogado, bem como na hipótese de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados (enquanto durar o cunhadio, já que este se encerra com a dissolução da sociedade conjugal), tio e sobrinho, bem como padrasto, madrasta ou enteado. [...] o jurado que compôs o mesmo conselho de sentença do júri anterior do mesmo processo – julgamento, por exemplo, anulado pelo tribunal por ter se dado de forma contrária à prova dos autos – estará impedido de participar da nova sessão, sob pena de nulidade (súmula n.º 206, STF). Da mesma forma, não poderá servir o jurado que tiver manifestado prévia disposição em absolver ou condenar o acusado.

Assim, se não for verificado tais impedimentos e incompatibilidades referente aos jurados, o julgamento deverá ser anulado.

5.2 Do Procedimento do Júri


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O rito do Júri é tido como o mais solene dentre os previstos no Código de Processo Penal atual, com previsão legal nos artigos 406 a 424 e 453 a 497. Segundo Tasse e Gomes, (2012, p. 51):

O procedimento do júri é escalonado ou bifásico. A primeira fase é denominada judicium accusationis ou instrução preliminar (ou, ainda, fase da formação da culpa ou sumário da culpa). A segunda fase é chamada de judicium causae, que constitui o momento do julgamento do processo.

Ainda neste sentido leciona Capez, (2012, p. 652):

O rito procedimental para os processos de competência do Júri é escalonado. A primeira fase se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão de pronúncia (judicium accusationis ou sumário de culpa). A segunda tem início com o recebimento dos autos pelo juizpresidente do Tribunal do Júri, e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae).

Desta forma, insta salientar que o sumário da culpa vai do recebimento da denúncia (artigo 406, caput) até a decisão de pronúncia (artigo 421), ambos os artigos do CPP.

5.2.1 Do Sumário da Culpa ou Judicium Accusationis Verificou-se que o sumário da culpa ou judicium accusationis é estruturada de modo parecido ao procedimento comum ordinário, iniciando-se com a propositura da denúncia pelo Ministério Público, ou pela queixa, podendo o Magistrado recebê-la ou rejeitá-la. Neste sentido leciona Santos e Trigueiros (2014, p. 216):

A primeira fase refere-se ao juízo de admissibilidade da acusação (ou juízo de prelibação) que se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão de pronúncia, constituindo, assim, o judicium acusationis (ou sumário da culpa) cuja instrução criminal seguirá o procedimento especial previsto nos arts. 406 a 497 do CPP.

Seguindo essa linha de pensamento explana Reis (2013, p.617):


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A primeira fase, denominada sumário da culpa (ou judicium accusationis), tem início com o recebimento da denúncia e encerra-se com a preclusão da decisão de pronúncia. Tal etapa traduz atividade processual voltada para a formação de juízo de admissibilidade da acusação.

As testemunhas de acusação serão no máximo oito, e deverão ser arroladas na denúncia ou queixa, conforme prevê o artigo 406, parágrafo 2º do CPP. A

partir

desta

fase

o

juiz

poderá

desclassificar;

absolver

sumariamente; impronunciar ou pronunciar o réu. Neste sentido Marques (2012, p. 48) dispõe:

Na primeira fase, chamada de juízo de acusação, as provas são produzidas sob o crivo do contraditório e servirão como suporte para a decisão final desta fase, em que o magistrado poderá desclassificar; absolver sumariamente; impronunciar ou pronunciar o réu.

Em suma, se o Juiz optar pela decisão de pronúncia estará iniciada a segunda fase do rito do Júri, e assim sendo será instaurada a sessão do Júri, debates orais, formação dos quesitos, votação e sentença definitiva.

5.2.2 Do Juízo da Causa ou Judicium Causae O Juízo da causa dará início após preclusão da pronúncia e terá fim com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Santos e Trigueiros (2014, p. 216) dispõem:

Já a segunda fase refere-se ao julgamento do mérito da ação (ou juízo de delibação), iniciando-se com a apresentação do rol de testemunhas pelas partes e terminando com o julgamento feito pelos jurados, constituindo, assim, o judicium causae (ou juízo da causa), seguindo a disciplina prevista nos mesmos arts. 406 a 497 do citado diploma legal.

No mesmo sentido dispõem Reis e Gonçalves (2013, p. 617): A segunda fase, denominada juízo da causa (ou judicium causae), se inicia com a intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir em plenário e tem fim com o trânsito em julgado da decisão do tribunal do júri. Essa fase compreende uma etapa preparatória ao julgamento e o próprio julgamento do mérito da pretensão punitiva.


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Desta forma, os próximos atos serão orientados pelo juiz presidente do Júri, ele é quem adotará as medidas preparatórias para o julgamento, em conformidade com o previsto nos artigos 422 a 424 do CPP (FARIA, 2013).


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6 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

A República Federativa do Brasil é democrática e assegurou aos cidadãos, na atual Constituição de 1988, a liberdade de pensamento, de expressão, bem como a liberdade de imprensa. De acordo com Carlin (1998, p. 23):

É verdade que, nos países desenvolvidos, há uma reconhecida importância pelo Direito Constitucional ao direito à informação, sendo fácil perceber que a maior razão pela qual se protege o direito de informar é, precisamente, porque a sociedade será mais livre e democrática na proporção em que der oportunidade de acesso aos seus integrantes do que ocorre em seu próprio meio.

Atualmente vivemos na era da comunicação. Tudo que acontece no Brasil e no mundo chegam aos Brasileiros de forma rápida através dos meios de comunicação, tais como, rádio, programas de televisão, jornal, internet e outros meios de grande difusão de informação. Nos dizeres de Teixeira (1996, p. 15):

A Imprensa, por sua vez, tornou-se indispensável à convivência social, com atividades múltiplas, que abrangem noticiário, entretenimento, lazer, informação, cultura, ciência, arte, educação e tecnologia, influindo no comportamento da sociedade, no consumo, no vestuário, na alimentação, na linguagem, no vernáculo, na ética, na política, etc. Representa, em síntese, o mais poderoso instrumento de influência na sociedade dos nossos dias.

Portanto, observa-se que tais informações por diversas vezes chegam a sociedade sem a precisão que deveriam chegar, de forma a serem vistas como parciais, retratando a forma de pensar de um determinado tipo de imprensa. Neste sentido Schifino (2009, p. 14) dispõe:

Os comunicadores da Televisão têm a chance de situar o público diante da parte que mais lhe interessa destacar, não que mintam intencionalmente, mas comunicam sob a perspectiva de um ponto de vista determinado por eles.

Torna-se complicado quando os meios de comunicação assumem uma posição perante um crime que será julgado pelo Tribunal do Júri, seja esta


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posição negativa ou positiva, de forma a emitir juízo de valor quanto aquele ato criminoso, pois, a maior parte da sociedade acredita que as notícias veiculadas na mídia são verdades absolutas. Segundo Schwartz (1985, p. 20):

Os meios de comunicação afetam profundamente as atitudes das comunidades, as estruturas políticas e o estado psicológico de todo um país. À maneira de Deus, a mídia pode alterar o curso de uma guerra, arrasar um presidente, elevar os humildes e humilhar os orgulhosos. Os meios de comunicação conseguem dirigir a atenção de milhões de pessoas sobre o mesmo caso e da mesma maneira.

Quando se trata de crimes dolosos contra a vida a mídia influência na opinião de seus espectadores de forma sensacionalista e intensa, neste sentido dispõe Mello (2010, p. 113):

O crime, desde os tempos mais remotos, onde predominavam execuções públicas que se constituíam em verdadeiros espetáculos de horror, fascinava a população e era notícia. A mídia, sabedora desse fascínio e atração do público pelos acontecimentos violentos, desde então, explora o assunto.

Nas palavras de Bastos (1999, p. 115):

[...] se a pressão e a influência da mídia tendem a produzir efeitos sobre os juízes togados, muito maiores são esses efeitos sobre o júri popular, mais sintonizado com a opinião pública [...]. Com os jurados é pior: envolvidos pela opinião pública, construída massivamente por campanhas da mídia orquestradas e frenéticas, é difícil exigir deles conduta que não seguir a corrente.

A mídia, por vezes, esquece dos direitos individuais constitucionais do acusado em nome do desvirtuado direito de informar. Neste sentido dispõe Câmara (2012, p. 274):

Quando a cobertura jornalística recai sobre acontecimentos afetos ao sistema penal, o funcionamento desse mecanismo difusor de notícias esbarra em direitos individuais expressamente agasalhados pela Carta Magna.

Em suma, consigna-se que o direito de informar é um direito fundamental e deve ser respeitado. No entanto tal informação deverá ser passada de maneira precisa para as pessoas que a recebem, pois, os jurados que irão


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compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri são além de jurados, espectadores, e as notícias veiculadas pela mídia podem influenciar na decisão proferida pelos jurados no Tribunal do Júri.

6.1 Conflito entre Princípios Constitucionais – Princípio da Presunção de Inocência X Princípio da Liberdade de Expressão A Liberdade de Expressão tem previsão legal na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso IX e no artigo 220, que assim dispõem, respectivamente: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, e, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Sobre este fato Vieira (2003, p. 24) expressa sua linha de pensamento:

A expressão máxima do livre pensar é poder propagar, por quaisquer meios, opiniões, idéias e pensamentos. A liberdade de expressão é consequência da liberdade de pensamento, é a exteriorização desta. Não se pode falar em liberdade de pensar se ela se circunscreve apenas ao pensamento, no interior indesejável do ser humano. Pensamento que não se manifesta, que se oculta, não atinge a plenitude da liberdade.

A Liberdade de Expressão é utilizada pelos veículos da Mídia para formar e apresentar seus apontamentos. Sobre este princípio, Santos (2013) delibera que “[...] os meios de comunicação de massa exercem esse direito de forma plena. Cabe mencionar que à grande mídia é reservado o direito de levar ao público fatos, notícias e acontecimentos do país e do mundo”. Todavia, existe o Princípio da Presunção de Inocência, que também está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LVII, que assim dispõe: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Segundo Gilmar Ferreira Mendes (2013, p. 521), tal previsão legal é a consagração do princípio da não culpabilidade, sendo esse o “princípio que


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impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal”. Nas palavras de Moraes (2003, p. 386):

O princípio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due processo of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pelo acusado (contraditório).

No entanto, foi visto, que a mídia as vezes vai além de sua atividade de informar, influenciando os seus espectadores na forma de pensar. Neste sentido Moisés da Silva Santos (2013) critica:

Nota-se que os meios de comunicação de massa não satisfeitos de exercerem sua atividade típica que é de somente informar a população dos fatos ocorridos, formam uma opinião própria, manipulam a sociedade e influenciam o modo coletivo de pensar. [...] dessa forma, a mídia conduz a opinião pública, observando o seu interesse econômico e político, divulgando notícias que entende ser relevante para a sociedade. Diante do grande número e velocidade das informações divulgadas, não se permite fazer grandes e aprofundadas reflexões sobre o assunto em pauta; sendo assim, influencia o pensamento da sociedade. Cabe salientar que, nos últimos anos, quando um crime de grande repercussão social é praticado, além de ser divulgado pela imprensa de forma ampla, ele é investigado pelos próprios jornalistas. Por fim, acusam e condenam o acusado da prática criminosa antes de uma decisão judicial irrecorrível, causando a indignação da população, o medo, o terror, a insegurança e a falsa realidade do momento social vivido.

Prates e Tavares (2008, p. 34), ainda salientam que: Alguns setores da mídia vistos como supostamente “justiceiros”, antes de qualquer diligência necessária publicam o nome de possíveis suspeitos atribuindo-lhes o condão de “acusados” ou mesmo “réus”, sem que estes estejam respondendo ainda sequer a um processo. Carnelluti já descrevia o que significava para uma pessoa responder um processo, tendo ou não culpa por um fato: “Para saber se é preciso punir, pune-se com o processo”. O cidadão nestas circunstâncias, mesmo que teoricamente acobertado constitucionalmente pelo princípio da presunção de inocência, se vê em realidade apontado como “culpado” pelos meios de comunicação de massa, sofrendo enorme exposição e o encargo de poder enfrentar um Conselho de Sentença maculado por um “jornalismo investigativo” nem sempre ético e harmonizado com a realidade dos fatos ditos “apurados”.


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A liberdade de expressão é garantida, mas não deve concluir se um acusado é culpado ou não antes do transito em julgado da sentença penal condenatória. Segundo Naves (2003, p. 7):

Devemos ter em mente que procedimento preparatório, acusação, julgamento e condenação são atos que competem, constitucional e legalmente, ao Poder Judiciário com a valiosa colaboração do Ministério Público e da polícia judiciária. Assim, não é correto que a notícia leve a coletividade a concluir pela culpabilidade do acusado antes do pronunciamento judicial. Não é justo que se inverta na mente das pessoas, a ordem das coisas, e a sentença seja passada antes mesmo da instauração do procedimento preliminar ou preparatório de ação penal, a cargo da autoridade. E mais: se os fatos são levados a julgamento, cria-se a suspeita de que a justiça faz parte de conluio para acobertar o pretenso crime.

A respeito do conflito existente entre os dois citados Princípios garantidos pela Carta Magna, Moisés da Silva Santos (2013) indica que é:

[...] importante relembrar que o direito à informação do cidadão não deverá ser restrito. Entretanto, se houver violação à dignidade do investigado, devem ser observados e respeitados os direitos a ele inerentes. Vale ressaltar a importância do cumprimento do princípio da presunção de inocência para que não haja um prejulgamento, ou seja, uma condenação antecipada do indivíduo feita pela sociedade e principalmente pela mídia, antes do devido processo legal.

Diante o exposto verificou-se que a Constituição Federal de 1988, garante o Princípio da Liberdade de Expressão que é exercido pela mídia, de modo que este não poderá violar o Princípio da Presunção de Inocência do acusado que será julgado pelo Tribunal do Júri.


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7 CONCLUSÃO

O Tribunal do Júri é um instituto de origem indeterminada, mas grande parte dos doutrinadores apontam sua origem na Carta Magna da Inglaterra, no ano de 1215. No Brasil, o Júri sofreu diversas mudanças até se fixar na atual Constituição Federal de 1988, tendo como princípios basilares a plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Júri não poderá ser alvo de emenda constitucional, pois, é Cláusula Pétrea e, só poderá ser alterado por meio de um poder constituinte originário. Será composto por pessoas leigas, ou seja, sem conhecimento técnico algum na área do Direito. Trata-se de uma forma de inserir pessoas do povo no Poder Judiciário. A Constituição Federal, atribui ao Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os com ele conexos. O Júri será composto de duas fases: o Sumário da Culpa ou Judicium Accusationis, iniciando-se com a propositura da denúncia pelo Ministério Público, ou pela queixa, podendo o Magistrado recebê-la ou rejeitá-la e a fase do Juízo da Causa ou Judicium Causae, onde terá início após preclusão da pronúncia e terá fim com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri. A instituição do Júri será composta por 25 jurados que serão sorteados, sete dos quais constituirão o banco dos jurados do Tribunal do Júri e um Juiz Presidente. Os sete jurados que comporão o Tribunal do Júri são pessoas da sociedade e por diversas vezes em crimes de grande repercussão já entram no Júri com um julgamento antecipado do acusado. Atualmente na era da informação, as notícias chegam aos brasileiros, por meios de comunicação como a televisão, jornais, internet, rádios e outros. Porém, a preferência da mídia pela área criminal, faz com que as notícias cheguem por vezes, de forma imprecisa a sociedade. A mídia por vezes pautada no Princípio da Liberdade de Expressão passa por cima de outro Princípio Constitucional também muito importante que é o Princípio da Presunção de Inocência do acusado.


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As pessoas que compõem o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri por serem desobrigadas de portar qualquer conhecimento jurídicos sobre o fato, julgará o réu conforme seu parecer e sua idoneidade, ou seja, quando a mídia, coloca um acusado como culpado antes mesmo dele ser julgado, os jurados poderão ser influenciados, comprando a ideia por vezes errônea transmitida pela mídia. O que mais cria medo é que a mídia venha a definir o destino de um acusado, não dando a este a oportunidade de defesa, acusando de qualquer forma, pautada por vezes no Inquérito Policial, peça investigativa que poderá ser dispensada. O que se deve espera dos meios de comunicação é que mudem o modo de transmitir as visões perante um crime, espera-se que utilizem o seu potencial de propagação de notícia para educar e informar, e não para corromper e distorcer. Diante o exposto, se por um lado, a liberdade de informação e de expressão jornalística devem ser respeitadas, por outro lado deve ser mantido o direito do acusado de ter um julgamento justo e livre de influências externas.


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REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Natália Droichi. Alterações no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/08). 2008. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6612/Alteracoes-no-procedimento-doTribunal-do-Juri-Lei-11689-08>. Acesso em: 01 nov. 2015. ARAÚJO, Nádia; ALMEIDA, Ricardo R. O tribunal do Júri nos Estados Unidos sua evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual. Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo, ano 4, n. 15, p. 200-212, julho-setembro 1996. BASTOS, Márcio Thomaz. Júri e mídia. In: Tribunal do júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, História Principiologia e Competência do Tribunal do Júri. 2010. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>. Acesso em: 20 out. 2014 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4 ed. de acordo com as Leis n. 11.689/2008 e 11. 719/2008. São Paulo: Saraiva, 2009. BORBA, Lise Anne. Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri. Jus Navigandi, Teresina, v. 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2695/aspectos-relevantes-do-historico-do-tribunal-do-juri>. Acesso em: 20 out. 2015. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 17 out. 2015. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Presidência da República, Brasília, DF, 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 15 out. 2015. CÂMARA, Juliana de Azevedo Santa Rosa. Sistema penal e mídia: breves linhas sobre uma relação conflituosa. Revista Esmese – Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju/SE, n. 17, 2012. Disponível em: <http://www.diario.tjse.jus.br/revistaesmese/revistas/17.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2015. CARDOZO, Aline Laia. Impossibilidade de analfabeto compor tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3990, 4 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29190/impossibilidade-de-um-analfabeto-integrar-o-corpode-jurados-no-tribunal-do-juri>. Acesso em: 01 nov. 2015. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


42

______, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CARLIN, Volnei Ivo. A justiça e a mídia. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 23, p. 23, ago./nov. 1998. Disponível em: <http://www.tresc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-justica-e-amidia/index6ccd.html> Acesso em: 10 nov. 2015. FARIA, Heraldo Felipe. Tribunal do júri: origem; história; evolução; atualidades. São Paulo: Ixtlan, 2013. FERREIRA, Gilson Brito. Tribunal do Júri. Salvador: Unifacs, 2006. FRANCO, Ary Azevedo. O júri e a Constituição Federal de 1946. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956. GRECO, Lucas Silva. As alterações implementadas pela nova Lei nº 11.689/08. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1808, 13 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11380/as-alteracoes-implementadas-pela-nova-lei-n-11689-08>. Acesso em: 18 out. 2015. MARQUES, Ivan Luís e MARTINI, João Henrique Imperia. Processo penal III: Procedimento e prisão. São Paulo: Saraiva, 2012. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Vol I. São Paulo: Saraiva, 1963. MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri: doutrina, jurisprudência, questionário, roteiros práticos/ Adriano Marrey, Alberto Silva Franco, Rui Stoco; coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco; atualização da doutrina Luiz Antonio Guimarães Marrey. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição brasileira. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954. MELLO, Carla Gomes de. Mídia e Crime: Liberdade de Informação Jornalística e Presunção de Inocência. Revista de Direito Público, Londrina, v. 5, n. 2, p. 106122, ago. 2010. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/7381/6511>. Acesso em: 03 nov. 2015. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 2011. O novo tribunal do júri: a reforma legislativa de 2008 sob a ótica da doutrina e jurisprudência. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito de Processo Penal: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 24ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2007.


43

______. Processo Penal. 18 ed. ver. e atual. Até 31 de dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2008. MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional. São Paulo: Atlas, 2003. MOREIRA, Rômulo de Andrade. O fim do protesto por novo júri e a questão do direito intertemporal. In: Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 66, jul 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6175> Acesso em: 10 out. 2015. CÂMARA, Juliana de Azevedo Santa Rosa. Sistema penal e mídia: breves linhas sobre uma relação conflituosa. Revista Esmese – Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju/SE, n. 17, 2012. Disponível em: <http://www.diario.tjse.jus.br/revistaesmese/revistas/17.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2015. MOURA, Maria Lacerda. Apologia de Sócrates por Platão. 2008. Disponível em: <http://www.consciencia.org/platao_apologia_de_socrates.shtml>. Acesso em: 28 out. 2015. NAVES, Nilson. Imprensa investigativa: sensacionalismo e criminalidade. Brasília: Revista CEJ. 2003 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. ______. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009. ______. Manual de Processo Penal. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. ______. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. ______. Tribunal do Júri: Fundamentos de metodologia científica. 3 ed. rev., atual e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. ______. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. OLIVEIRA, Antonio Carlos. Tribunal do Júri. 2009. Disponível em: <http://oab-ma.jusbrasil.com.br/noticias/935342/tribunal-do-juri>. Acesso em: 19 out. 2015. OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. Tribunal do Júri Popular nas Constituições. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em:


44

<http://jus.com.br/artigos/1065/tribunal-do-juri-popular-nas-constituicoes>. Acesso em: 20 out. 2015. PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos. A influência da mídia nas decisões do conselho de sentença. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, jul./dez. 2008. REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. REZENDE, Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo. Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças. Jus Navigandi, 64 Teresina, v. 10, n. 706, 11 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6865/da-evolucao-da-instituicao-do-juri-no-tempo-suaatual-estrutura-e-novas-propostas-de-mudancas>. Acesso em: 20 out. 2015. SANTOS, Moisés da Silva. Influência da mídia e presunção de inocência. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3548, 19 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23994>. Acesso em: 05 nov. 2015. SANTOS, Vauledir Ribeiro e TRIGUEIROS, Arthur da Motta. Como se preparar para o exame de Ordem, 1.ª fase: processo penal. 14 ed. São Paulo: Método, 2014. SCHIFINO, Ana Paula Albrecht. Comunicação e poder: uma leitura semiológica da campanha institucional RBS “O amor é a melhor herança. Cuide das crianças”. Porto Alegre: PUCRS, 2009. Dissertação (Mestrado em Comunicação Social), Faculdade de Comunicação Social, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2009. Disponível em: <http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2189>. Acesso em: 02 nov. 2015. SCHWARTZ, Tony. Mídia: O Segundo Deus. São Paulo: Samus Editorial, 1981. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. SILVA, Lorena Martins. Princípio da Imparcialidade frente a influência da mídia no conselho de sentença. 2013. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_ 12013/LorenaMartinsSilva.pdf>. Acesso em: 12 jun. 2015. SILVA, Rodrigo Faucz Pereira. Tribunal do Júri - O Novo Rito Interpretado. Curitiba: Juruá, 2008. SILVA FILHO, Sebastião Manoel. Novo procedimento no tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2114, 15 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12643/novo-procedimento-no-tribunal-do-juri>. Acesso em: 19 nov. 2015.


45

TASSE, Adel El e GOMES, Luiz Flávio. Processo penal IV: júri. V. 13.São Paulo: Saraiva, 2012. TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. Salvador: JusPodivm, 2008. TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2010 ______. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2013 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A imprensa e o judiciário. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 15, ago./nov. 1996. TORRINHA, Francisco. Dicionário Latino Português. 4º tiragem. 7 ed. Editora Porto, 1997. TOURINHO. Fernando da Costa. Processo Penal. 4 vol. 30 ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O Tribunal do Júri: Dia do julgamento. 2008. Disponível em: <http://www2.tjdft.jus.br/imp/docImp/TRIBUNALDOJURI_dia.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2015. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. VASCONCELOS, Luís Cruz. A supressão do júri. Fortaleza: Instituto do Ceará, 1955. VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


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