MANUAL DE OPERAÇÃO TOMO I TÍTULO: PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS IDENTIFICAÇÃO: MAN-OPE-100 REEDIÇÃO: 2ª EDIÇÃO DOC. APROV: RED0020/2013 VIGÊNCIA:27/07/2013 ASSUNTO: ATROPELAMENTO DE PESSOAS POR TUE NA VIA PERMANENTE NORMA: NPG-OPE-108 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Lei 6.149 de 02/12/1974 1.2. Lei 5.970 de 11/12/1973 2. FINALIDADE Esta Norma de Procedimento Geral tem a finalidade definir atribuições e procedimentos pertinentes a ocorrências de atropelamento de pessoas por TUE na via permanente (principal ou auxiliar). 3. CONCEITUAÇÃO E SIGLAS 3.1 Conceituação 3.1.1. Entende-se por atropelamento por TUE o acidente que ocorre entre um trem ou veículo ferroviário, com pessoas ou animais, provocando lesão ou morte. 3.2. Siglas 3.2.1. TUE: Trem Unidade Elétrica 3.2.2. CCO: Centro de Controle Operacional 3.2.3. CCS: Centro de Controle da Segurança 3.2.4. CCE: Centro de Controle da Estação 3.2.5. SGT: Supervisor Geral de Tráfego 3.2.6. CPS: Controlador do Processo Segurança Metroviária 3.2.7. SETRA: Setor de Tráfego 3.2.8. DML: Departamento Médico Legal 3.2.9. VUT: Via Única Temporária 3.2.10. CFTV: Circuito Fechado de Televisão 3.2.11. EPI: Equipamento de Proteção Individual 3.2.12. GEOPE: Gerência de Operações 3.2.13. GEJUR: Gerência Jurídica 3.2.14. DIROP: Diretoria de Operações 3.2.15. SEOPE: Setor de Operações 3.2.16. GECIN: Gerência de Comunicação Integrada 3.2.17. AS2: Assistente Operacional Padrão 2 3.2.18. AS3: Assistente Operacional Padrão 3
4. PROCEDIMENTOS 4.1. Quando da ocorrência de um atropelamento na via permanente, o ASO 2 ou ASO 3 – Processo Operação de Trens envolvido deve: logo após aplicar o freio de emergência e estacionamento, comunicar imediatamente o fato ao CCO, a fim de que sejam tomadas as providências e permanecer na cabine de condução até a chegada da equipe de apoio; 4.2. Ao receber a comunicação referida no item 4.1, o CCO deve prontamente: a) Acionar o CCS e informar sobre a ocorrência; b) Acionar a empresa terceirizada de atendimento/remoção médica para que em caso de vítima não fatal preste socorro imediato e em caso de vítima fatal ateste o óbito. Deve ser solicitado, obrigatoriamente, o envio de médico para atendimento da ocorrência. O atendimento deve englobar o Operador de Trem envolvido no fato; c) Estabelecer, se necessário, a continuidade da prestação do serviço através de VUT; d) Acionar o SGT ou o ASO 3 (Processo Operação de Trens) para que se desloque imediatamente ao local do acidente; e) Informar todos os TUEs em operação acerca do local e da ocorrência, orientando-os, a reduzir a marcha, sempre que se aproximarem do trecho em questão; f) Informar o CCE, bem como todas as estações acerca do problema técnico que poderá atrasar a operação; g) Informar o Chefe do Setor. Na ausência deste o Gerente de Operações; h) Acionar o Gerente Jurídico do GEJUR repassando-lhe todas as informações possíveis; i) Informar a GECIN para possíveis tratativas e contato com a imprensa; j) Manter-se informado a respeito do andamento dos trabalhos decorrente e coordenar e/ou orientar as ações a serem adotadas no local do acidente; k) Autorizar a movimentação do TUE somente após a liberação do CPS no local; l) Tomar as medidas necessárias à normalização do tráfego, após o recolhimento do TUE acidentado, caso seja necessário; m) Informar ao CCE, CCS e SETRA as medidas operacionais a serem adotadas, fornecendo uma estimativa de tempo para a normalização do sistema; 4.3. O Setor de Tráfego (SETRA) deve: a) Informar o Chefe do Setor;
b) Assumir o comando do TUE envolvido no atropelamento, substituindo o ASO 2 ou ASO 3 - Processo Operação de Trens por outro que deve ser, preferencialmente, um ASO 3 ou SGT não envolvidos no acidente; c) Providenciar a desenergização do TUE, mantendo alimentação por bateria, caso esta ainda não tenha sido providenciada. Manter freio de emergência e de estacionamento aplicados enquanto necessário; d) Retirar do local do acidente o condutor do TUE envolvido no atropelamento conduzindoo, preferencialmente, à sala de operadores de trens ou à sala da Chefia do SETRA. Havendo necessidade o referido operador deverá ser conduzido a um hospital para atendimento médico especializado; e) Comunicar o CCO o local para onde foi conduzido o ASO 2 (Processo Operação de Trens); f) Servir de elo de comunicação entre o local do acidente e o CCO; g) Movimentar o TUE conforme orientação do CCO; h) Retirar o trem do local do acidente, após a liberação do CCO, estacionando-o em local determinado pelo mesmo; i) Liberar o Operador envolvido no fato de suas atividades laborais, a partir do encerramento da ocorrência, e providenciar transporte através do CCS, para sua residência. j) Providenciar o Registro de Acidente de Trabalho (RAT); k) Encaminhar o Operador envolvido na ocorrência, obrigatoriamente, no primeiro dia útil de sua escala de trabalho, após o fato, ao Serviço de Psicologia para atendimento e avaliação. Seu retorno ao trabalho fica condicionado à liberação pelo Serviço de Psicologia da Empresa. 4.4. O CCS e Assistentes Operacionais (Processo Segurança) devem: a) Informar o Chefe do Setor; b) Providenciar a sinalização da via permanente aproximadamente 200 metros antes e 200 metros depois do local do acidente, em local visível aos operadores, de forma que qualquer TUE que passar pelo local saiba que há pessoas trabalhando na via permanente, quando a ocorrência for entre estações; c) Das atividades do CCS e Assistentes Operacionais (Processo Segurança), constam: - isolar o local; - evacuar o trem, avaliando as condições técnicas e do local; - proteger os pertences da vítima sem que sejam tocados; - não permitir a modificação da cena por curiosos; - apurar e identificar quem testemunhou o fato;
d) Confirmar se o trem está desenergizado. Caso não esteja, providenciar sua desenergização, mantendo alimentação por bateria; e) Após a desenergização do TUE, verificar as condições da vítima. Se a pessoa encontrar-se com vida providenciar socorro imediato; f) Após a execução do item (d)., efetuar levantamento de dados técnicos periciais (elaboração de croqui), levantamento fotográfico e relação de câmeras do CFTV com imagens do fato; g) Após a execução do item (e), em caso de vítima fatal e no caso de apresentar prejuízo ao tráfego, recolher o corpo da vítima e transportá-lo ao local adequado; h) Providenciar para que todos os envolvidos no atendimento da ocorrência ou observadores retirem-se da via permanente; i) Após a execução do item (g) e caso a composição envolvida na ocorrência apresente prejuízo ao tráfego, liberar, via CCO, o recolhimento do TUE para local indicado onde este aguardará a vistoria do DML. Após a liberação da perícia o TUE deve ser encaminhado para inspeção da manutenção; j) Preencher o Boletim de Ocorrência; k) Solicitar através do CCO acompanhamento jurídico para o registro da ocorrência; l) Comunicar a ocorrência através de registro de boletim aos órgãos policiais; m) Providenciar a limpeza do local; 4.5. O CCE deve: a) Informar o Chefe do Setor; b) Informar todas as estações, sobre o problema técnico que poderá atrasar a operação; c) Orientar os usuários de modo a evitar tumultos, utilizando-se do apoio do efetivo de Seguranças que esteja presente nas estações; d) Preparar a estação para uma possível evacuação e/ou estabelecimento da VUT; e) Prestar apoio às demais áreas que estejam envolvidas nos trabalhos decorrentes do acidente; f) Providenciar complementação de efetivo, caso necessário.
5. COMPETÊNCIA
5.1. Compete a qualquer empregado da TRENSURB, ao tomar conhecimento de um acidente informar o CCO; 5.2. Compete ao CPS seguir os procedimentos preconizados nessa norma solicitando, se for necessário, o auxílio de empregados de outras estações; 5.3. Compete CPS elaborar e encaminhar o Boletim de Ocorrência à chefia do SEOPE; 5.4. Compete ao SEOPE (Processo Segurança) processar o Boletim de Ocorrência e remeter o relatório ao GEOPE e esta, se necessário, remeterá ao GEJUR e/ou à DIROP; 5.5. Compete ao CCO: a) dar prioridade às mensagens relativas ao acidente; b) obter e transmitir dados exatos, especialmente quanto ao local; c) providenciar em restabelecer a normalidade do tráfego, ouvindo o CPS que está no local; 5.6. Compete ao GEJUR designar representante Jurídico para acompanhar o registro da ocorrência. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. Em caso de acidente com vítima não fatal, todos os procedimentos anteriores e posteriores (exceto itens 6.2, 6.3 e 6,4) devem ser mantidos, priorizando o socorro adequado; 6.2. O corpo da vítima fatal, após colocado no saco de despojos, deve ser levado a uma sala específica da estação (preferencialmente sala de equipamentos) onde deverá permanecer até a chegada do DML; 6.3. No caso de atropelamento com vítima fatal, no trecho entre estações, o corpo da vítima, após ser colocado no saco de despojos, deve ser conduzido à estação mais próxima, seguindo-se o que preconiza o subitem 6.2, salvo se houver local de fácil acesso ao DML mais próximo; 6.4. O transporte do corpo da vítima fatal, no trecho entre estações, deve ser feito, preferencialmente, a pé, porém devido distâncias elevadas e dificuldades de locomoção poderá ser utilizado veículo de manutenção; 6.4. O meio de comunicação com o CCO no local do acidente deve ser, preferencialmente, o rádio do TUE acidentado. Na impossibilidade de utilização deste, por qualquer motivo, poderá ser utilizado transceptor portátil ou telefonia móvel; 6.5. Todo e qualquer acesso ao local do acidente deve ser feito, preferencialmente, pela estação ou portão de acesso mais próximo, sempre com a orientação e autorização do CCO; 6.6. Toda e qualquer movimentação do TUE envolvido no acidente deve ser autorizada pelo CCO; 6.7. Deve ser garantida “velocidade reduzida” no primeiro trem que passar no trecho onde ocorreu o acidente após a liberação da via;
6.8. O trem envolvido no acidente, depois de estacionado no pátio, deve ficar à disposição dos peritos do DML; 6.9. Todos os empregados envolvidos no evento diretamente deverão portar Equipamento de Proteção Individual - EPI adequados ao risco, conforme treinamento recebido e descritos abaixo: - capacete classe 3; - óculos de segurança contra impacto; - luva cirúrgica; - botina de segurança tipo eletricista; - colete de segurança refletivo; - avental de PVC; - capa de chuva PVC. 6.10. Os casos omissos nesta Norma serão encaminhados e resolvidos pela Diretoria de Operações; 6.11. Compete às unidades organizacionais envolvidas fazer cumprir os dispositivos desta Norma. 6.12. A partir desta data, ficam revogados todos e quaisquer dispositivos anteriormente divulgados sobre a matéria. 7. DISTRIBUIÇÃO 7.1. A distribuição de exemplares desta Norma de Procedimento Geral (NPG), na versão impressa, com assinaturas, compete ao Diretor-Presidente sendo destinados a todos os diretores, assessores, secretarias, gerentes, chefes de unidades organizacionais e empregados envolvidos, direta ou indiretamente, no objeto desta NPG. 7.2. A divulgação eletrônica deste normativo será dada através do Portal Notes, de duas formas, por intermédio do aplicativo Resolução da Diretoria Executiva e do aplicativo Normas Internas.