Federação Nacional da Educação
FEDERAÇÃO NACIONAL DA EDUCAÇÃO PARECER Sobre a proposta do MEC de alteração do D.L. 75/2008, de 22 de abril – regime de autonomia, administração e gestão escolar dos estabelecimentos públicos da educação pré‐escolar e dos ensinos básico e secundário Na sequência do acordo celebrado entre a FNE e o MEC em 9 de setembro de 2011, surge agora a proposta do MEC para revisão do regime de autonomia, administração e gestão escolar dos estabelecimentos públicos da educação pré‐escolar e dos ensinos básico e secundário. Quando o compromisso de revisão deste diploma foi estabelecido, a questão central prendia‐ se com a avaliação de desempenho dos docentes e a intervenção do conselho pedagógico, do diretor e dos coordenadores de departamento curricular naquele processo. A intenção primeira da FNE era que, naquele processo de avaliação de desempenho, se eliminassem todas as possibilidades de discricionaridade, e que se garantissem condições prévias de transparência e justiça. No centro das preocupações, identificava‐se aquilo que designávamos por excessiva concentração de competências no diretor, nomeadamente e especialmente pelo facto de ele próprio designar os coordenadores de departamento curricular e desta forma assumir uma posição privilegiada em relação ao conselho pedagógico. Ora, para a FNE, já nessa altura identificava o conselho pedagógico como um órgão central da escola que, numa distribuição equilibrada de poderes em que participam também o conselho geral e o órgão de gestão, deve ver respeitada uma forte autonomia e importantes domínios de decisão. O conselho pedagógico é, assim, um órgão autónomo, com competências próprias, e que não pode ser confundido com a equipa de gestão. Por isso, naquele processo negocial, a FNE defendeu uma lógica nova na determinação dos coordenadores dos departamentos curriculares e uma forte autonomia do conselho
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pedagógico em relação à gestão quotidiana do estabelecimento de ensino e portanto em relação ao próprio diretor. Para a FNE, o conselho pedagógico deve ser um órgão eminentemente pedagógico, e portanto no qual só docentes devem ter assento, e é aí que devem ser debatidas e deliberadas as questões da ordem pedagógica da escola/agrupamento e onde portanto faz todo o sentido que a representação dos docentes – organizados nos departamentos curriculares – se assuma directamente. Na sequência do referido acordo, o MEC apresentou agora uma proposta de revisão do Decreto‐Lei nº 75/2008, de 22 de abril que tenta ultrapassar aquelas preocupações de origem. No entanto, ao fazê‐lo, o MEC introduz no debate outras matérias até agora não discutidas e que constituem para nós fatores significativos para a operacionalização da escola que defendemos, plural, democrática, de qualidade e que age com equidade. Assim, e perante a proposta do MEC, pareceu‐nos que, antes de encarar a versão articulada da proposta, se tornava essencial clarificar o que é o nosso entendimento sobre a operacionalização da autonomia das escolas, com valorização e dignificação dos seus profissionais. É por isso que a elaboração do presente parecer optou por preferir elencar um conjunto de apreciações e contributos de ordem geral a propósito da nossa interpretação da proposta que o MEC apresentou para a alteração do Decreto‐Lei nº 75/2008, de 22 de abril. Não se entra neste momento na apresentação de contrapropostas sobre o articulado, por se considerar que falta identificar as matérias relativamente às quais possa haver convergência de perspetivas entre a FNE e o MEC. Só depois desse estabelecimento é que faz sentido passar‐se à fase de construção do respetivo articulado jurídico. É neste quadro que passamos a expor, não apenas algumas apreciações genéricas sobre o entendimento que fazemos da proposta do MEC, como ainda expomos as perspectivas que nesta área defendemos: 1. O presente projeto do MEC não pretende, na nossa opinião, a introdução de grandes alterações ao nível do atual modelo, consistindo principalmente no acrescento de situações que parecem não visar mais do que a redução de custos no âmbito da Educação. Ou seja, o projeto do MEC assenta em estratégias que têm como objetivo atingir determinados pressupostos, mas condicionados por factores economicistas. 2. Para além disso, a apresentação de algumas propostas/soluções, que colocam o primado pedagógico em posição dependente do primado financeiro, têm unicamente como objetivo o cumprir das metas previstas no Orçamento de Estado para 2012 e para o futuro. 3. A proposta de alteração tem por base alguns princípios que deverão ser vistos de forma holística, nomeadamente:
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‐ O documento aponta para o incremento da agregação de Escolas/Agrupamentos já existentes. Parece‐nos que esta orientação, a ter em atenção as práticas anteriores, apenas encontra fundamento em questões orçamentais, em detrimento das questões pedagógicas. Parece‐nos que esta orientação apenas encontra fundamento em questões orçamentais em detrimento das questões pedagógicas. ‐ A existência de projetos educativos diferenciados permite a diversidade das ofertas e das escolhas por parte dos encarregados de educação. Por outro lado, a agregação abandona uma proximidade da gestão com os alunos, pais e docentes, prejudicando todo o processo educativo. A agregação abandona uma proximidade da gestão com os alunos, pais e docentes, prejudicando todo o processo educativo. 4. O projeto agora apresentado, tendo em vista a revisão do regime de autonomia, administração e gestão das escolas, não responde inteiramente às perspetivas da FNE, porque se limita a corrigir pontualmente algumas das deficiências que a aplicação do diploma atualmente em vigor tinha entretanto evidenciado. Fica muito aquém daquilo que entendemos que o sistema educativo requer nesta fase de adequação a critérios de maior exigência que estamos a atravessar. 5. Aspetos tais como a reorganização da rede e a agregação de agrupamentos, respeitando uma dimensão que permita uma gestão exequível, não têm resposta suficiente no projeto. Terá como efeito potenciar, e até agravar, dificuldades no âmbito da Gestão Pedagógica das Escolas, em que o “desenho administrativo” suplanta e deturpa os verdadeiros objetivos que devem orientar e fundamentar o trabalho que se espera que seja desenvolvido. O que na nossa opinião esta proposta consagra é uma agregação de agrupamentos que não é norteada por objetivos de cariz pedagógico, mas sim por uma suposta racionalização da rede, de recursos, traduzindo‐se na diminuição de escolas, diretores, docentes, materiais, sem qualquer justificação nem tão pouco tendo como fundamento a avaliação da aplicação do atual modelo no terreno. 6. Entendemos que, em relação aos critérios de constituição de agrupamentos, em resultado da agregação de estabelecimentos de educação e ensino existentes, deve ser adotada a orientação definida pela recomendação da Assembleia da República, de 11 de agosto de 2010, no que diz respeito à sua dimensão. 7. Também sobre esta matéria, impõe‐se a regulamentação para a determinação da constituição de outras formas de aproximação e partilha, previstas na proposta que nos foi apresentada. 8. Aceita‐se o regime de exceção proposto para as escolas TEIP, profissionais, artísticas, etc., mas a norma deve salvaguardar que a integração em agrupamento ou a agregação destas escolas, apesar de depender da sua iniciativa, terá de respeitar os mesmos princípios fixados para a constituição de agrupamentos.
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9. Quanto à composição do conselho geral, consideramos que o número de representantes do pessoal docente não pode ser inferior a 50 % da totalidade dos membros do conselho geral. Estarão sempre representadas neste conselho geral as carreiras do pessoal não docente, na proporção do seu número total em relação ao número total de docentes. Deve‐se ainda reanalisar a composição do Conselho Geral, tendo em conta o peso direto e indireto dos municípios neste órgão. O número de representantes das restantes entidades não pode ser superior a dois por entidade. A participação dos alunos circunscreve‐se à idade legal de imputabilidade civil (16 anos de idade ou mais). As listas candidatas à representação do pessoal docente devem poder incluir docentes sem atividade letiva distribuída. As listas do pessoal docente, candidatas ao conselho geral, devem assegurar, em termos a definir no regulamento interno, a representação adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino. 10. Às medidas de reforço das competências do conselho geral no controlo do funcionamento da escola, deve ser salvaguardada a ocorrência de situações provenientes de fatores externos implícitos na própria constituição do conselho geral. 11. Quanto ao órgão de gestão da escola, entendemos que cada escola deve poder optar por um órgão colegial ou unipessoal, em que, no primeiro caso, o respetivo presidente teria poderes reforçados específicos. 12. A escolha dos diretores/órgãos de gestão deve estar subordinada à apreciação apenas de candidaturas que correspondam a quem tem formação específica para o efeito, ou experiência no exercício destas funções. 13. A eleição do órgão de gestão da escola – diretor ou conselho executivo ‐ deve ser feita, sem procedimento concursal, no âmbito da comunidade escolar, isto é, docentes e não docentes. No ato de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projeto de intervenção na escola 14. Por outro lado, o projeto do MEC não assegura, nem salvaguarda, determinados pressupostos éticos, que impeçam a ocorrência de discricionariedades por parte de alguns responsáveis pela gestão. 15. Continuamos a preferir que seja o departamento curricular a eleger o seu coordenador. 16. É nossa opinião que o exercício de funções ao nível da coordenação de departamento curricular deve exigir a detenção de formação especializada, na área da supervisão pedagógica, ou formação de formadores, ou ainda experiência de orientação de estágio.
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17. Consideramos ainda que a presidência do conselho pedagógico deve ser assegurada por eleição de entre os membros do órgão, o que não retira o diretor da possibilidade de exercer a função, se for essa a vontade do conselho pedagógico. Porto, 17 de fevereiro de 2012
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