Lei teste da orelhinha

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ISSN 1677-7042

Ano CXLVII N o- 147 Brasília - DF, terça-feira, 3 de agosto de 2010

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Art. 3o Compete ao instrutor de trânsito:

Sumário PÁGINA

Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1

I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

Atos do Poder Executivo.................................................................... 8

II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Presidência da República .................................................................. 20

III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 20 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 23 Ministério da Cultura ........................................................................ 23 Ministério da Defesa......................................................................... 24

IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

Ministério da Justiça ......................................................................... 45 Ministério da Previdência Social...................................................... 53 Ministério da Saúde .......................................................................... 54

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Roberto dos Santos Pinto Marcio Fortes de Almeida

Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

Ministério das Comunicações........................................................... 64

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 75 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 75 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 76 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 79 Ministério dos Transportes ............................................................... 82

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Ministério Público da União ............................................................ 82

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Atos do Poder Legislativo LEI No 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei. Art. 5o São deveres do instrutor de trânsito:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Art. 2o Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 75

Art. 8o As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

Ministério das Cidades...................................................................... 63

Ministério de Minas e Energia......................................................... 67

V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Ministério da Educação .................................................................... 25 Ministério da Fazenda....................................................................... 27

IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;

LEI No 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão LEI No 12.304, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.

Art. 6o É vedado ao instrutor de trânsito: I - realizar propaganda contrária à ética profissional; II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. Art. 7o São direitos do instrutor de trânsito: I - exercer com liberdade suas prerrogativas; II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010080300001

Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. A PPSA terá sede e foro em Brasília e escritório central no Rio de Janeiro. Art. 2o A PPSA terá por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Art. 3o A PPSA sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


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