Supremo Tribunal Federal
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.459 SÃO PAULO
sso Em por : 1 : 26 0/0 1.1 2/2 28 01 .97 7 - 811 65 R :29 c :59 l 24 4
INTDO.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. EDSON FACHIN : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO : GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
59
RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) PROC.(A/S)(ES) RECLDO.(A/S)
DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Luiz Inácio Lula da Silva em face de sentença de improcedência proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP nos autos de Ação de Direito de Resposta nº 100591514.2016.8.26.0564, em que contende com Globo Comunicação e Participações S.A.
Im
pre
Alega que a sentença reclamada partiu da compreensão de que para “(...) a concessão do direito de resposta não bastaria a existência de ofensa à honra do postulante. Sob sua ótica, seria ‘preciso o intento deliberado de se transmitir apenas uma aparência de informação, valendo apontar que a lei faz uso do vocábulo atentar que, conquanto sinônimo de ofender, traz consigo o sentido da maior intensidade e agressividade do comportamento ofensor, sendo o atentado uma ofensa mais virulenta, havendo uma gradação entre os dois vocábulos, ao menos em uma interpretação vulgar.’” (eDOC 1, p. 2). Em seu entendimento, tal interpretação não teria amparo constitucional e afrontaria diretamente decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. Isso pois “(...) tais requisitos não estão previstos no Texto Constitucional, berço do direito de resposta, e, diante disso, não podem ser exigidos para o exercício desse direito, como assentado no julgamento da ADPF 130” (eDOC 1, p. 28). Informa que interpôs apelação para o Tribunal de Justiça de São
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11285347.
Supremo Tribunal Federal RCL 24459 MC / SP Paulo, pendente de julgamento. Aduz que “(...) a cada dia que a matéria ofensiva permanece sem resposta, aumentam os prejuízos para a honra e a imagem do Requerente” (eDOC 1, p. 35).
sso Em por : 1 : 26 0/0 1.1 2/2 28 01 .97 7 - 811 65 R :29 c :59 l 24 4
59
Postula, assim, a concessão de liminar para "(...) determinar à TV GLOBO que divulgue, no Jornal Nacional, a resposta pretendida pelo Reclamante, fixando-se as condições e a data para a veiculação", colhendo-se, posteriormente, as manifestações necessárias, com o julgamento final de procedência da reclamação (eDOC 1, p. 36/37). Requer, ainda, a confirmação da liminar e subsidiariamente, "(...) seja julgada procedente a presente reclamação, para cassar a r. sentença impugnada e determinar que a autoridade reclamada profira nova sentença, observando o decidido no julgamento da ADPF nº 130, ou seja, que o direito de resposta é exercitável no caso de ofensa, sendo desnecessário verificar a ocorrência de ‘ofensa mais virulenta’ ou ‘intento deliberado de se transmitir apenas uma aparência de informação’” (eDOC 1, p. 37). É o breve relatório. Decido.
Im
pre
De início, consigno, no olhar prefacial que ora se realiza sobre a presente Reclamação, que o pedido liminar, tal qual formulado nos autos, ao desbordar do disposto no art. 989, II, CPC, confunde-se, sobremaneira, com o próprio mérito da ação. Dessa forma, sem adentrar quer ao cabimento do presente instrumento processual, o que será oportunamente analisado amiúde, quer à seara do pedido liminar, reputo que não se me afigura recomendável que se proceda inaudita altera parte a uma conclusão peremptória sobre os fatos aqui narrados.
2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11285347.
Supremo Tribunal Federal RCL 24459 MC / SP Em homenagem ao princípio do contraditório consagrado no art. 5º, LV da Constituição da República:
sso Em por : 1 : 26 0/0 1.1 2/2 28 01 .97 7 - 811 65 R :29 c :59 l 24 4
59
a) Requisitem-se informações ao Juízo prolator da sentença em pauta (Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP) que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, CPC); b) Cite-se Globo Comunicação e Participações S.A., via carta com AR e no endereço declinado na inicial (eDOC 1, p. 37), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e integrar o contraditório nos termos do art. 989, III, CPC; c) Na sequência, vencidos os prazos anteriormente referidos, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, por 5 (cinco) dias (Art. 991, CPC); d) Após, voltem-me conclusos os autos para análise definitiva sobre o cabimento da presente Reclamação e seus pedidos. Intime-se. Publique-se.
Im
pre
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11285347.