Franquia Eu amo Condominio

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CIRCULAR DE OFERTA – REDE DE FRANQUIA “EU AMO CONDOMÍNIO”


CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA A presente Circular de Oferta de Franquia (doravante denominada apenas COF) é um conjunto de informações reservadas aos interessados nesta alternativa de negócio, devidamente adequada aos termos da nova Lei de Franquia Empresarial nº 13.966 de 26 de dezembro de 2019 (Anexo I). O objetivo desta COF é o de prestar esclarecimentos e apresentar dados, não só acerca da empresa FRANQUEADORA, como ainda e mais diretamente, com relação ao Sistema de Franquia EU AMO CONDOMÍNIO (doravante denominado apenas como Sistema de Franquia ou Sistema), através da descrição do negócio, seus objetivos e modo de sua operação, dando-se especial ênfase às obrigações que nortearão a conduta das partes – FRANQUEADORA e FRANQUEADO(A) – ao longo da relação jurídica contratual, caso esta venha a se concretizar. Importante ressaltar que, a COF não se constitui em qualquer tipo de obrigação ou compromisso firmado entre a FRANQUEADORA e o(a) potencial FRANQUEADO(A), mas apenas como fonte objetiva de informações que permite a este(a) último(a) melhor conhecer o negócio e decidir, a partir daí, se tem interesse em continuar as tratativas com a FRANQUEADORA no sentido de uma eventual contratação. Todas as avaliações econômicas e financeiras contidas neste material foram desenvolvidas a partir de informações adquiridas em função das operações das unidades já existentes. As informações colhidas e ora apresentadas levam em conta um cenário em que o mercado esteja economicamente estável e devem ser consideradas somente dentro desse âmbito e como mera estimativa, jamais como previsão ou promessa de resultados. Mesmo a descrição dos investimentos em cada unidade franqueada poderá variar, principalmente em função da sua localização e tamanho. Deve restar absolutamente claro que a FRANQUEADORA não promete qualquer tipo de faturamento e/ou resultado aos seus FRANQUEADOS, o que, inclusive, não seria nem ao menos possível na medida em que esses resultados variam muito e dependem não só de fatores externos, como ainda do próprio desempenho do FRANQUEADO na administração do negócio. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Este material foi desenvolvido com o objetivo exclusivo de oferecer maiores informações aos participantes deste processo de seleção de FRANQUEADOS do Sistema de Franquia EU AMO CONDOMÍNIO. Por isso mesmo, todos os participantes desse processo de seleção devem ter em mente que: • O risco faz parte de qualquer negócio, por melhor que o mesmo esteja estruturado, profissionalizado e operando há muitos anos, ou seja, não há, em um contrato de franquia, qualquer possibilidade de promessa de resultado, desempenho, faturamento ou retorno de investimento; • A união e o entrosamento entre as partes em um contrato de franquia são fundamentais para o sucesso da Unidade Franqueada;

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• Apesar de a FRANQUEADORA e seus FRANQUEADOS possuírem personalidades jurídicas próprias, e gestões totalmente autônomas e, portanto, distintas, há num Sistema de Franquia uma certa interdependência entre elas no sentido de que cabe ao FRANQUEADO implementar e seguir as orientações da FRANQUEADORA a fim de que o negócio possa desenvolver-se; • Cabe ao participante do processo de seleção, procurar o maior número de informações possíveis sobre a FRANQUEADORA e o Sistema antes de assinar o Contrato de Franquia e, efetivamente, investir no negócio; • Cabe a este candidato, ainda, consultar advogado, consultores e/ou contadores que possam orientá-lo sobre o negócio e os riscos a ele inerentes; • Avaliar esta proposta e decidir investir não é necessariamente o mais difícil. O grande desafio é estar sempre motivado e manter o relacionamento sadio, profissional e lucrativo; • O funcionamento do negócio FRANQUEADO não demanda apenas o capital necessário para o investimento inicial, mas também capital de giro constante e valores adicionais para futuros investimentos que se façam necessários em função de alterações no Sistema de Franquia, organismo vivo que é e que se manterá em constante evolução; Assim, o candidato deve ter em mente que, para poder ingressar no Sistema de Franquia não basta a vontade e o capital necessário para as taxas iniciais, montagem e inauguração da Unidade Franqueada, mas também para mantê-la em funcionamento e constantes investimentos no negócio. I - SISTEMA DE FRANQUIA A Lei 13.966/2019 define o Franchising como sendo o “sistema pelo qual um FRANQUEADOR autoriza por meio de contrato um FRANQUEADO a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo FRANQUEADOR, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao FRANQUEADO ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”. O Sistema de Franquia é o método pelo qual a FRANQUEADORA cederá a um terceiro independente (FRANQUEADO), o direito de: (i) usar a sua marca; e (ii) estabelecer seu próprio negócio através da instalação de uma Unidade Franqueada do Sistema em pontos a serem definidos para esse fim, observando o método operacional e a política mercadológica desenvolvidos pela FRANQUEADORA. Em um Sistema de Franquia, dada a independência das personalidades jurídicas entre FRANQUEADORA e FRANQUEADO, não há qualquer tipo de vínculo empregatício entre as partes envolvidas e seus empregados. Essa relação também não se constitui como relação de consumo ou leva à formação de grupo econômico, associação ou sociedade, restando claro que a FRANQUEADORA não responde e nem poderá responder, seja solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do FRANQUEADO, quaisquer que sejam a sua natureza (locatícias, comerciais, de consumo, tributárias, trabalhistas, etc.). Aliás, um dos pontos mais importantes em um Sistema de Franquia é justamente a necessidade de cumprimento, por parte do FRANQUEADO, de todas as suas obrigações não só junto à 3


FRANQUEADORA, mas também perante terceiros. O FRANQUEADO deve ter ciência de que a franquia não funciona nem sobrevive sozinha. Como se percebe, para a FRANQUEADORA o Franchising proporciona a expansão de um conceito já testado e comprovado, partindo-se de uma operação com um número limitado de unidades para uma operação muito mais ampla e melhor distribuída, com várias unidades e ofertas de múltiplos produtos ou serviços. O FRANQUEADO, por sua vez, terá a oportunidade de utilizar métodos de operação, marcas registradas e produtos e serviços reconhecidos, assistência gerencial contínua, entre outros benefícios. Trata-se de uma relação fundamentalmente colaborativa, em que a parceria se apresenta como elemento essencial. Desta forma, buscando ampliar seu mercado de atuação e a abrangência de sua marca, a empresa FRANQUEADORA entendeu que a expansão por meio de Franquias seria a melhor estratégia para atingir esse objetivo. Importante mencionar que, poderão ocorrer, de uma unidade (própria ou franqueada) para outra, variações quanto a faturamento, custos, taxas de franquia, formas de pagamento, necessidade de capital de giro e até de prazo contratual, entre outros, conforme definido em cada contrato de franquia. Destarte, apresentamos nos Anexos V e VI desta COF as Minutas do Pré-Contrato e do Contrato Padrão de Franquia do Sistema, onde estão previstos os direitos e obrigações que regularão a relação entre a FRANQUEADORA e os FRANQUEADOS do Sistema, de modo que devem ser lidas atentamente pelos candidatos a FRANQUEADO. II - UM POUCO DA HISTÓRIA E DESCRIÇÃO DO MODELO DA “EU AMO CONDOMÍNIO” Criada por um jovem empreendedor, vindo de uma família com mais de cinquenta anos no mercado imobiliário, Marcelo Duarte fundou a empresa Sigecon – Sistema de Gestão de Condomínios – em 1998 e inovou ao enxergar no setor de administração de condomínios um nicho carente e extremamente promissor. A empresa foi criada para oferecer a seus clientes ferramentas para aprimorar a administração de condomínios. Após anos de experiência no mercado, chegou a atuar, por algum tempo, como Master FRANQUEADO de uma franquia estrangeira no Brasil. Vencida esta fase passou a atuar como palestrante, desde 2007, especialmente com o tema “Seja um síndico de sucesso”, mas sem nunca deixar o segmento de administração condominial. É atual colunista do mais importante portal de informações para síndicos do país, o SindicoNET e atua em diversas entidades e associações do setor. Tendo aprendido com seus erros e acertos, Marcelo Duarte criou, em 2018, um novo modelo de negócio, diverso daquele que possuía na Sigecon, é este novo modelo que é objeto da Franquia EU AMO CONDOMÍNIO. Esta tem por finalidade propiciar aos síndicos o sucesso na gestão de seus condomínios através da oferta de cronogramas de trabalho, ferramentas financeiras, administrativas e de recursos humanos, além de promover também aos moradores, filosofias de vida mais conscientes sobre o 4


entendimento da vida em condomínio, sempre em busca da segurança, da harmonia, da humanização e da qualidade de vida. A ideia é muito simples, mas promove resultados significativos na administração dos condomínios. Um cronograma de atividades é apresentado ao síndico e de posse desse roteiro passa a ter ferramentas de gestão que irão permitir um incremento na qualidade e o avanço positivo dos dados de sua gestão. Os passos apresentados vão desde a gestão financeira, com análise de corte de despesas e redução de custos para o barateamento da taxa mensal do condomínio, até o desenvolvimento e melhoria no convívio entre moradores, além de possibilidades para aumento da segurança predial, facilidades na manutenção preventiva das edificações, o controle efetivo da adimplência e inclusive ações sociais, ambientais e ecológicas. Está previsto neste projeto, como um dos alicerces do programa, o trabalho com pesquisas de satisfação entre os moradores do condomínio e análise de expectativas, permitindo ao síndico direcionar com mais precisão os trabalhos da administração, aumentando suas chances de acerto. Depois de todo trabalho realizado, o síndico consegue convocar assembleias com pautas e assuntos de maior interesse dos condôminos, aumentando assim a participação nas reuniões do condomínio e o melhor, com gente disposta a debater os temas que foram propostos pela maioria dos próprios moradores. As decisões finais ficam a cargo das assembleias e logo em seguida a equipe da administradora coloca em prática as deliberações que foram feitas e pautadas em todo o programa de gestão proposto. Ao final do período, a administradora do condomínio realiza a fiscalização em todos os processos realizados pelo condomínio e, em conseguindo pontuar em todos os quesitos, o síndico recebe ao final do ano um certificado de excelência condominial. Dessa forma, as administradoras de condomínios começam a desenvolver uma atuação mais efetiva na prestação de serviços para os condomínios, assumindo mais responsabilidades e ofertando, de fato, uma solução que faça com que os condomínios alcancem seu crescimento, tanto na qualidade de vida dos seus moradores quanto na valorização de seu patrimônio. III - INFORMAÇÕES DA FRANQUEADORA Seguem abaixo os dados da empresa FRANQUEADORA: Empresa:

OCEANO VERDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME

CNPJ/MF:

07.650.830/0001-03

Endereço da Sede:

Av. Dr. Adhemar de Barros, nº 566, Sala 701, Vila Adyana, cidade de São José dos Campos – SP – CEP: 12245-011

Telefones:

+55 (12) 3942-2255

Website:

www.euamocondomio.com

Contato:

Roberta Ribeiro Araújo – Executiva de Vendas e Expansão

E-mail de contato:

franquias@euamocondominio.com

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Quadro Societário:

Marcelo Moreira Duarte Luciana Moreira Duarte Mariana Moreira Duarte

Os balanços e demonstrações financeiras da FRANQUEADORA dos 02 (dois) últimos exercícios constam do Anexo II. Os sócios da empresa FRANQUEADORA não possuem outras empresas ativas no segmento de administração condominial. IV - PENDÊNCIAS JUDICIAIS A FRANQUEADORA esclarece que não há qualquer pendência judicial, nem qualquer questionamento que paire sobre ela no que diz respeito à operação do Sistema, sobre a titularidade da marca e/ou que possa vir a impossibilitar o funcionamento da franquia no futuro. A FRANQUEADORA não sofre nenhuma ação judicial, inclusive, relativa à franquia que questione o sistema ou que possa comprometer a operação da franquia no País, na qual seja parte o FRANQUEADOR, eventuais empresas controladoras, SUBFRANQUEADORES e titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual. V - A MARCA Os direitos autorais referentes aos documentos e manuais de operação e da metodologia do Sistema, assim como de quaisquer outros materiais que vierem a ser transmitidos aos FRANQUEADOS durante a vigência do Contrato de Franquia, são de titularidade da FRANQUEADORA, nos termos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), sendo que tais materiais são entregues aos FRANQUEADOS em regime de comodato. A FRANQUEADORA é legítima titular da marca EU AMO CONDOMÍNIO, com pedido devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI sob o protocolo nº 901630551 (mista), conforme pode ser verificado no Anexo IV desta Circular. O FRANQUEADO poderá utilizar-se da marca em questão, desde que assim o faça sob as condições e nas formas estipuladas no Contrato Padrão de Franquia e nos Manuais, para os fins específicos a que se destinam. A autorização de uso da marca será concedida a título não exclusivo, para utilização na própria Unidade Franqueada e em locais previamente autorizados pela FRANQUEADORA. Deve restar absolutamente claro que se trata de cessão de direito de uso e não cessão da marca propriamente dita, que é de propriedade exclusiva da detentora. Nesse sentido, somente a FRANQUEADORA, detentora da marca, pode definir os rumos a serem tomados com relação à marca e seu desenvolvimento, aproveitando-se com exclusividade dos benefícios daí advindos. Assim sendo, a marca acima poderá ser alterada, de tempos em tempos, pela FRANQUEADORA, a seu exclusivo critério, de acordo com as necessidades do Sistema. É vedada a utilização, pelo FRANQUEADO, da marca, no todo ou em parte: a) para compor ou integrar a denominação social de qualquer empresa, empreendimento, ou estabelecimento FRANQUEADO; e b) em notas fiscais, faturas e em quaisquer outros documentos de natureza contábil, cambial ou fiscal.

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O FRANQUEADO não poderá registrar a marca, os nomes de domínios contendo a marca ou outros sinais distintivos do Sistema, nem tampouco financiar, operar ou contribuir para a formação de “sítios na internet” que venham a incorporar ou utilizar a marca franqueada ou outros sinais de identificação da FRANQUEADORA ou semelhantes que causem confusão. A observância das regras inerentes ao uso da marca é essencial para continuidade da relação de franquia, de modo que qualquer falha na utilização da mesma poderá ser considerada como falta grave e levar à imediata rescisão contratual. VI - O NEGÓCIO O empreendimento ora proposto, a ser operado através de Unidades Franqueadas do Sistema, consiste, em uma rápida definição, na atuação da FRANQUEADORA como gestora da REDE EU AMO CONDOMÍNIO, em âmbito nacional (e, eventualmente, internacional), definindo a metodologia e estratégias do negócio e na atuação das Unidades Franqueadas voltadas ao sucesso na gestão de condomínios, através da oferta de cronograma de trabalho, ferramentas financeiras, administrativas e de recursos humanos, até apoio aos moradores em suas necessidades, tudo de acordo com o método criado pela FRANQUEADORA. O negócio principal das Unidades Franqueadas é a Prestação de Serviços de Administradora Digital com sistema de certificação, que faz com que os síndicos de condomínios possam implantar um programa de gestão com excelência em seus condomínios. O FRANQUEADO cuidará de todas as ações comerciais e de atendimento, logicamente suportados pela FRANQUEADORA, que oferecerá o treinamento e as ferramentas para a instalação do negócio. O público-alvo da REDE EU AMO CONDOMÍNIO são síndicos e moradores de condomínios. A EU AMO CONDOMÍNIO conta com uma estratégia comercial que tem como premissa um cronograma de atividades apresentado ao síndico e ferramentas de gestão que irão garantir a qualidade e o avanço positivo dos dados de sua administração. As decisões finais ficam a cargo das assembleias e, logo em seguida, a equipe da administradora coloca em prática as deliberações que foram feitas e pautadas em todo o programa de gestão proposto. Ao final do período, a administradora do condomínio realiza a fiscalização em todos os processos realizados pelo condomínio e conseguindo pontuar em todos os quesitos, o síndico recebe, ao final do ano, o certificado de excelência condominial da REDE. A FRANQUEADORA, considerando questões concorrenciais, adota padrões e uma referência de preços, conforme orientações que são repassadas aos FRANQUEADOS ao longo dos treinamentos. Estas regras deverão ser respeitadas por todas as Unidades Franqueadas da REDE. A Unidade Franqueada será móvel, portanto, o carro/veículo deverá seguir as regras para a sua aquisição/locação, adesivagem, manutenção, asseio, entre outros cuidados, e seu uso para o atendimento ao cliente será definido nos manuais da FRANQUEADORA. No treinamento inicial de 04 (quatro) dias, em local a ser indicado pela FRANQUEADORA, o FRANQUEADO receberá sua senha para acessar as plataformas digitais da FRANQUEADORA e ver os vídeos, tutoriais, bem como os manuais para o crescimento no negócio. 7


A Unidade Franqueada deverá adequar-se aos padrões e layout fixados pela FRANQUEADORA, incluindo os serviços, regras de preços e horários de funcionamento praticados, tendo dimensões condizentes com o potencial de seu mercado, admitindo-se eventuais adaptações em função de características locais, sem, no entanto, descaracterizar os elementos essenciais do negócio EU AMO CONDOMÍNIO, como, mas não se limitando, ao correto uso da marca EU AMO CONDOMÍNIO, instalações e equipamentos necessários para a operação da Unidade Franqueada, os processos envolvidos na operação, o relacionamento com a FRANQUEADORA EU AMO CONDOMÍNIO, assim como o modelo de atendimento aos clientes e gestão do negócio. VII - MANUAIS DO FRANQUEADO E TREINAMENTO A FRANQUEADORA cederá ao FRANQUEADO, durante a vigência do Contrato de Franquia, os Manuais do FRANQUEADO, em formato digital, relativos à implantação e operação da Unidade Franqueada. Os FRANQUEADOS poderão se atualizar através de vídeos e tutoriais que serão permanentemente disponibilizados no mesmo ambiente. As regras da Unidade Franqueada para aquisição/locação do veículo, adesivagem, manutenção, asseios, entre outros, e seu uso para o atendimento ao cliente será definido nos manuais. Os Manuais são oferecidos, através de Sistema Eletrônico, limitado com senha para acesso, nas seguintes modalidades: • Manual de Atendimento ao Cliente (telefone, whatsapp, assembleias, plantões no condomínio, concierge, e-mail, interface com a central de operações, plataforma e ocorrências com protocolo); • Manual de Captação de Clientes (marketing de relacionamento); • Manual de Implantação de Clientes (documentos, procedimentos); • Manual de Uso e Apresentação da Unidade Móvel. Cada FRANQUEADO, entendendo-se aqui todos os sócios participantes do quadro social da pessoa jurídica constituída, assim como sócios operadores e eventuais funcionários, deverão participar de treinamento na sede da FRANQUEADORA ou em local indicado por ela. O treinamento terá duração em torno de 04 (quatro) dias, normalmente de terça a sexta-feira, durante o horário comercial. Algumas visitas técnicas e práticas poderão ocorrer durante à noite, como, por exemplo, visitas a reuniões de condomínios e acompanhamento de eventos para captação de clientes. No treinamento inicial, o FRANQUEADO receberá sua senha para acessar as plataformas digitais da FRANQUEADORA e ver os vídeos, tutoriais, bem como os manuais para capacitá-lo a desenvolver o seu negócio. Os FRANQUEADOS deverão arcar com os custos necessários para seu o deslocamento, alimentação e hospedagem quando da realização dos treinamentos, inicial e continuados do Sistema. Demais custos, como a remuneração do treinador, correm por conta da FRANQUEADORA. VIII - O FRANQUEADO EU AMO CONDOMÍNIO O Contrato de Franquia é celebrado em caráter intuito personae, ou seja, para a escolha do FRANQUEADO, a FRANQUEADORA leva em consideração aspectos como as características pessoais, profissionais e financeiras do candidato, descritas abaixo. 8


Caso o candidato a FRANQUEADO seja aprovado pela FRANQUEADORA e opte pela instalação e administração de uma Unidade Franqueada da REDE, o mesmo deverá constituir Pessoa Jurídica apta a assumir o contrato em questão na qualidade de FRANQUEADO. O FRANQUEADO poderá constituir uma empresa no SIMPLES NACIONAL, inclusive já para assinatura do contrato e deverá manter um contador para emissão de suas notas fiscais, incumbências tributárias e demais encargos sociais. O Candidato deverá deter obrigatoriamente e durante toda a vigência do Contrato de Franquia, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital social da pessoa jurídica constituída, ou, ao menos, deter o poder de administração/gerência da sociedade. Esse percentual poderá ser menor, desde que o FRANQUEADO obtenha aprovação prévia e expressa da FRANQUEADORA para o quadro societário que vier a apresentar. Ainda, toda e qualquer alteração societária deverá ser submetida à FRANQUEADORA para aprovação prévia e expressa, com a elaboração de novo contrato ou termo aditivo, dependendo das alterações. É possível, igualmente, que o FRANQUEADO opere a Unidade Franqueada individualmente, através do registro de empresário na Junta Comercial de seu Estado. O FRANQUEADO deverá estar à frente da operação, sendo aconselhável manter um funcionário o acompanhando, inclusive para que, em períodos em que não tenha possibilidade de trabalhar, períodos de férias ou qualquer outro tipo de impedimento, o funcionário possa substituí-lo sem a necessidade de se parar as operações da Unidade Franqueada. O FRANQUEADO deve ser um empreendedor que se identifique com a marca, os negócios e respectivos princípios e valores, que tenha uma visão moderna de gestão de um negócio e busque uma relação de parceria, onde todos possam ganhar, pois é criada uma real comunhão econômica entre os interesses da FRANQUEADORA e do FRANQUEADO, na qual ambos atuarão sob determinada marca. Ainda, para que o candidato seja selecionado para ser um FRANQUEADO EU AMO CONDOMÍNIO, é preciso que preencha uma série de requisitos e possua um perfil característico, conforme abaixo: • Identificar-se com a proposta da EU AMO CONDOMÍNIO e adotar todos os padrões determinados pela FRANQUEADORA; • Ser atento e aceitar as orientações e recomendações da FRANQUEADORA sem que, contudo, deixe de opinar e apresentar ideias que sejam positivas e construtivas para o progresso da marca; • Experiência Profissional: Não se exige experiência no setor de administração de condomínios; • Aptidões Específicas: Perfil empreendedor e tino comercial, que goste de servir e de lidar com pessoas, ser um bom pacificador e perseverar com foco e resiliência. Acima de tudo, saiba trabalhar sob pressão e que tenha extrema disciplina para o cumprimento de procedimentos e alcance de metas; • Idade pretendida: entre 18 e 45 anos; • Disponibilidade financeira: O FRANQUEADO terá que ter obrigatoriamente, no mínimo, uma unidade móvel (um carro de até 4 anos de uso e ótimo estado de conservação e aparência), que deverá ser adesivada com as artes estabelecidas pela FRANQUEADORA. Os gastos de uma unidade móvel serão de seguro particular do veículo, licenciamento, taxa para envelopamento, IPVA, seguro obrigatório, manutenção dos motores, pneus, trocas de óleo, enfim, investimentos preventivos e obrigatórios para o bom funcionamento do carro que deverá ser adquirido pelo FRANQUEADO. Além 9


disso, deve ter a capacidade de arcar com os gastos iniciais, que serão descritos ao longo da circular. O FRANQUEADO poderá optar também pela locação de veículo para esse fim e que atenda todos os requisitos aqui estabelecidos; • Escolaridade: Ensino médio completo; As principais atividades a serem realizadas pelos FRANQUEADOS do Sistema são: 1.

Prospectar clientes;

2. Realizar eventos em seu território como workshops e palestras, para aproximação junto aos síndicos e para criar relacionamentos; 3. Fazer divulgação e ações de marketing, malas diretas, anúncios em veículos regionais e redes sociais para divulgação da marca e da sua unidade móvel conforme autorizado pela FRANQUEADORA; 4. Participar de associações e sindicatos de classe, com objetivo de criar novos relacionamentos, e se inteirar das obrigações legais de sua região, estado ou município; 5.

Fazer visitas comerciais para apresentação dos serviços;

6. Realizar o CHECKIN dos condomínios novos e fazer com o síndico a juntada dos documentos necessários para o envio ao Backoffice, com no mínimo 20(vinte) dias de antecedência da data de início do contrato com o condomínio. A implantação somente será realizada se todos os documentos (aceitos) estiverem na plataforma devidamente confirmados pela equipe do Backoffice. A implantação não será feita se houverem documentos recusados. Para este trabalho, o FRANQUEADO deverá entregar 100% dos documentos até o prazo proposto e NÃO será feito se estiver com algum documento do checkin faltando, sujeito ainda a pagar multa para a FRANQUEADORA; 7. Realizar a abertura da conta corrente do condomínio (regional) e cuidar dos trâmites de documentos entre o síndico e a rede bancária (cartões de assinatura, protocolo das configurações exigidas pela REDE) e cuidar das solicitações de cartão de crédito do condomínio, se o caso; 8. Garantir que todos os condôminos estejam cadastrados no sistema, com: CPF, e-mail válido, telefone de contato e Whatsapp; 9. Atender aos síndicos no grupo de Whatsapp de cada condomínio (síndico, conselho e seu colaborador); 10. Realizar visitas de atendimento nos condomínios atendidos pela REDE para prestar apoio e esclarecimentos aos condôminos/moradores; 11.

Atender ao síndico no condomínio sempre que solicitado;

12. Abrir o processo para realização de assembleia e fazer o envio para o backoffice para emissão na gráfica, disparo dos editais e exigências legais da convocação; 13. backoffice;

Responder as mensagens do portal dos clientes e quando for ENVOLVIDO pelo

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14. Solicitar ao backoffice o kit administrativo das assembleias: slides, lista de presença e arquivos financeiros específicos quando solicitados (imprimir as listas de presença em papel, se necessário); 15.

Conduzir as assembleias;

16.

Auxiliar na redação da ata no local e fazer a impressão ao término da assembleia;

17. Registrar a ata em cartório e enviar para o backoffice para ser disponibilizada no painel/aplicativo; 18. Realizar cotações para aquisição de produtos ou serviços para os condomínios, sempre utilizando o CONDOPLAZA (buscar prestadores de serviços regionais); 19. Solicitar à FRANQUEADORA os suprimentos necessários e manter-se sempre abastecido, tais como: tag de porta, avisos de elevadores, pulseiras das assembleias, cartões de visitas, brindes, camisetas e uniformes, banners, ou acessar os arquivos disponibilizados na plataforma do SAF e confeccionar em sua região de acordo com o padrão e especificações fixados; 20. Prospectar parceiros em sua região de atuação, instruir e providenciar a que os prestadores de serviços façam seus cadastros na central ASSISTIS; 21. Receber os documentos do empregado do condomínio (cadastro completo), fazer a juntada de documentos e encaminhar para o backoffice; 22.

Providenciar a instalação do equipamento da DIMEP para leitura do ponto no local;

23.

Fazer o DEP do síndico e enviar para o backoffice. IX - PARCEIROS REGIONAIS HOMOLOGADOS

O FRANQUEADO deverá indicar parceiros regionais, que deverão se cadastrar na plataforma digital do Sistema e, a partir daí serão analisados e aprovados pela FRANQUEADORA. Em isso ocorrendo, poderão, a partir daí, serem utilizados pelos clientes dos FRANQUEADOS. Não existirão outros fornecedores homologados para prestação de serviços direto ao FRANQUEADO, uma vez que a FRANQUEADORA o fará através do backoffice. Cada parceiro deverá atender aos pré-requisitos da FRANQUEADORA e serão utilizados para a prestação de serviços que levem comodidades, tais como: lavanderia, pet shop, marido de aluguel, chaveiro, moveleiro, encanador, eletricista, funileiro e mecânico 24 horas, chaveiro, padaria, supermercado, farmácia, cabelereiro, e demais parceiros que prestem apoio no imóvel do cliente e serviços para sua comodidade, conveniência e bem estar. Os dados das empresas parceiras deverão ser cadastrados pelo FRANQUEADO na plataforma digital da FRANQUEADORA, e os FRANQUEADOS serão responsáveis pela pesquisa de atuação dos clientes, manutenção da parceria e atualização de parceiros regionais mal avaliados e consequentemente, suas substituições. Além disso, o FRANQUEADO deverá contratar serviços de motoboy para atendimento aos condomínios da sua região, quando necessário, exigindo asseio e qualidade nos serviços prestados e emissão de notas fiscais; 11


O pagamento deverá ser feito diretamente ao Parceiro Regional Homologado. Serão devidos pelo FRANQUEADO todos os tributos incidentes sobre a operação, nos termos em que a legislação tributária determinar. Em caso de inadimplemento do pagamento dos serviços adquiridos, estes serão imediatamente suspensos. Fica vedada a aquisição de serviços junto a parceiros regionais não homologados. O FRANQUEADO estará sujeito à pena de multa e à rescisão contratual. X - INVESTIMENTO INICIAL ESTIMADO Os investimentos mínimos para a instalação de uma franquia EU AMO CONDOMÍNIO podem ser resumidos nos termos abaixo. O FRANQUEADO deve ter obrigatoriamente, próprio ou alugado, no mínimo uma unidade móvel (carro de até 4 anos de uso e em ótimo estado de conservação). Os valores são baseados em estimativas da FRANQUEADORA e não incluem o valor do veículo. Esses investimentos poderão sofrer variação para mais ou para menos, a depender das condições mencionadas acima, uma vez que se trata de mera estimativa. Valor inicial estimado: INVESTIMENTO INICIAL “EU AMO CONDOMÍNIO” Descrição Valores em Reais (R$) Taxa inicial de Franquia 35.000,00 Treinamento inicial (Deslocamento, 2.000,00 alimentação, hospedagem, etc) Abertura da empresa 1.200,00 Equipamentos para atendimento nos 7.050,00 condomínios Custo para envelopamento do carro nos 500,00 padrões de layout da FRANQUEADORA Material gráfico padronizado – kit inicial e 1.500,00 banner Uniforme (dresscode) 500,00 Marketing e eventos de inauguração (buscar 3.000,00 patrocínio e parceiros apoiadores) Investimento em publicidade local 1.000,00 Pesquisa da região de atuação 2.000,00 Capital de giro 3.000,00 Total 56.750,00

Observações: 1. Os investimentos não serão feitos imediatamente, ou seja, serão desembolsados durante a fase pré-inaugural, em um período de até no máximo 30 (trinta) dias, conforme cronograma de inauguração;

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2. O retorno esperado do investimento e de equilíbrio financeiro depende de uma série de fatores externos e envolve uma expectativa de um bom desempenho e atuação da UNIDADE FRANQUEADA e de seu sócio operador, se o caso; 3. O prazo para se atingir o equilíbrio financeiro e retorno dos investimentos vai depender de diversos fatores e variáveis, que podem reduzir ou prorrogar esse prazo. Podemos indicar, não exaustivamente, algumas variáveis conjunturais que influenciam decisivamente no desempenho do negócio, sendo: (i) potencial da praça; (ii) capacidade administrativa/gerencial; (iii) dedicação e empenho do FRANQUEADO e equipe; (iv) relacionamento e networking do FRANQUEADO; (v) situação financeira do FRANQUEADO; (vi) investimentos efetuados em propaganda e publicidade; (vii) atuação dos concorrentes locais; (viii) capacitação das equipes de atuação interna; (ix) demais e outros fatores de mercado; 4. Após atingir o ponto de equilíbrio, inicia-se o regular prazo para a busca pela recuperação do capital investido. Reitera-se que não há qualquer compromisso da FRANQUEADORA de resultado ao FRANQUEADO. 5. No valor estimado de investimento, não estão incluídos os seguintes valores: a) Seguro particular do veículo; b) Licenciamento do veículo; c) IPVA; d) Manutenção dos motores, pneus, trocas de óleo e demais investimentos preventivos e obrigatórios para o bom funcionamento do carro; e) Financiamento/ Leasing/ Locação Mensal a que esteja submetido o veículo; f) O valor do veículo, no caso de compra à vista, etc. 6. Todos os valores mencionados neste contrato são expressos em Reais (R$) e devem ser atualizados após o decurso de 12 (doze) meses, ou em prazo inferior se a legislação permitir, pela variação positiva do IGPM-FGV ou qualquer outro índice que reflita a variação no período. Como dito anteriormente, trata-se apenas de uma estimativa. Assim, o valor de cada item descrito no investimento poderá sofrer alterações consideráveis, para mais ou para menos, em função do mercado e uma vez que os preços envolvem terceiros não controlados pela FRANQUEADORA. Caso ocorram alterações que majorem o valor inicialmente estimado, o candidato deve estar plenamente ciente de que este fato não poderá ser imputado à FRANQUEADORA, pois se trata de questão mercadológica. Ademais, deve restar claro que a FRANQUEADORA não garante e sequer poderia garantir a estimativa realizada, tendo em vista que os valores dos serviços são formulados exclusivamente pelos parceiros regionais, sem qualquer intervenção da FRANQUEADORA. No entanto, com relação à Taxa Inicial de Franquia apresentada nesta Circular de Oferta, a FRANQUEADORA garante seu valor ao Candidato, pelo período de 90 (noventa) dias contados da emissão deste instrumento. É DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE O POTENCIAL FRANQUEADO COMPREENDA QUE NÃO BASTA, PARA SER UM FRANQUEADO DA REDE EU AMO CONDOMÍNIO, POSSUIR O CAPITAL INICIAL PARA A ABERTURA DA UNIDADE. É PRECISO QUE O FRANQUEADO DETENHA CAPITAL SUFICIENTE PARA O GIRO NOS PRIMEIROS MESES DE OPERAÇÃO, SEMPRE OS MAIS DIFÍCEIS, EM QUALQUER QUE SEJA O RAMO DE ATIVIDADE OU A NOTORIEDADE DO EMPREENDIMENTO ENVOLVIDO. VALE RESSALTAR: o FRANQUEADO deverá apresentar à FRANQUEADORA, comprovante de liquidez financeira que sustente o investimento a ser realizado para ingresso no Sistema. 13


XI - TAXAS PERIÓDICAS OU NÃO: A) TAXA INICIAL DE FRANQUIA

A Taxa Inicial de Franquia é a remuneração referente à obtenção, pelo FRANQUEADO, do direito de uso da marca EU AMO CONDOMÍNIO em seu território, e a transferência do know-how do negócio que podem ser assim descritos: • • • •

Disponibilização dos Manuais e de todas as informações inerentes ao negócio; Formação e treinamento operacional do FRANQUEADO e de sua primeira equipe; Assessoria com relação à abertura da unidade; e Manutenção de “backoffice” nacional para atendimento de toda a REDE, com central de atendimento telefônico digital e sistemas de atendimento via chat, whatsapp com operadores capacitados para apresentar soluções rápidas. Ademais, centro operacional e financeiro, departamento pessoal e de marketing dando apoio e suporte aos FRANQUEADOS, com todo núcleo estratégico formado pela diretoria, gerentes, assessores e membros da presidência da companhia e do conselho administrativo.

A eventual contratação de empregados não está inclusa na Taxa Inicial de Franquia e, inclusive, é de responsabilidade exclusiva dos FRANQUEADOS, não tendo a FRANQUEADORA qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária sobre os mesmos. Para que a operação da UNIDADE FRANQUEADA aconteça de forma diligente, a fim de proporcionar um atendimento de qualidade aos clientes e nos serviços oferecidos, o FRANQUEADO deve sempre estar à frente da operação, por si ou por SÓCIO OPERADOR, sendo aconselhável manter no mínimo 1 (um) funcionário atuando e lhe dando cobertura. O SÓCIO OPERADOR integrará obrigatoriamente o quadro social da Pessoa Jurídica constituída para fins de formalização do Contrato Padrão de Franquia, e se submeterá à todas as obrigações contratuais como se Candidato e FRANQUEADO fosse. Esta é apenas uma referência para o dimensionamento da equipe, que poderá variar no número de pessoas em função do porte e fluxo de clientes da UNIDADE FRANQUEADA. Cada FRANQUEADO poderá atender no máximo 30 (trinta) condomínios, respeitando a tabela mínima de preços estabelecida pela FRANQUEADORA. A Taxa Inicial de Franquia será paga na data de assinatura do Pré-Contrato de Franquia. Caso as partes optem por firmar o Contrato de Franquia diretamente, a Taxa Inicial de Franquia será paga quando da assinatura do contrato, à vista. O valor da Taxa Inicial de Franquia é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e poderá sofrer alterações, vez que será regularmente revisado pela FRANQUEADORA. B) TAXA DE TRANSFERÊNCIA

O FRANQUEADO não poderá ceder a terceiros os direitos e deveres oriundos do contrato de franquia sem a prévia e expressa anuência da FRANQUEADORA.

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No entanto, poderá transferir sua posição contratual, indicando novo FRANQUEADO, desde que haja prévia e expressa anuência escrita da FRANQUEADORA, anuência essa que será concedida a seu exclusivo critério, bem como, após análise e aprovação do novo candidato, que será realizada nos mesmos moldes que é aplicada a todos os candidatos. Sempre que um novo candidato venha pleitear a substituição de uma unidade móvel já em operação, os critérios de seleção deverão ser renovados e será cobrada Taxa de Transferência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). C) REMUNERAÇÃO MENSAL – ROYALTIES / SERVIÇOS DE BACKOFFICE

A Franquia EU AMO CONDOMÍNIO cobrará uma Taxa Mensal de Franquias (royalties) de 8% (oito por cento) calculado sobre todo o faturamento bruto mensal do FRANQUEADO. Este valor mensal é cobrado em função dos seguintes aspectos: uso continuado da Marca e do Sistema. A Franquia EU AMO CONDOMÍNIO cobrará uma Taxa Mensal de Serviços (backoffice) de 32% (trinta e dois por cento) calculado sobre todo o faturamento bruto mensal do FRANQUEADO. Essa taxa tem a finalidade de remunerar os serviços que serão realizados pela FRANQUEADORA para auxiliar os FRANQUEADOS na prestação de serviços aos clientes no que diz respeito a administração de condomínios (tais como recebimento e pagamento de contas condominiais, prestação de contas por meio digital para o condomínio, criação de balancete por meio de conciliação bancária, execução da folha de pagamento dos funcionários do condomínio, atendimento telefônico digital e central 0800). Independentemente do modelo de negócio a ser operado, o pagamento da Taxa de Remuneração Mensal deverá ser feito todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da apuração, mediante pagamento de boleto bancário a ser enviado pela FRANQUEADORA. Os royalties e taxa de serviços de backoffice começarão a ser cobrados no dia 01(um) do mês seguinte, após o pagamento da Taxa Inicial de Franquia, mesmo antes da inauguração da unidade e desde que já haja faturamento bruto para o respectivo cálculo. Ademais, para cálculo dos valores, a FRANQUEADORA se valerá das informações obtidas a partir da REDE de gestão do FRANQUEADO, ao qual desde já fica acordado que a FRANQUEADORA deverá ter acesso irrestrito a título de consulta. Na hipótese da falta de informações completas sobre os valores de faturamento, seja pela dificuldade de acesso, inconsistência ou por estarem incompletas, a FRANQUEADORA poderá calcular este valor por estimativa, baseado em histórico ou por meio de critérios que sejam mais adequados. Em caso de inadimplemento, o valor correspondente aos royalties e taxa de serviços de backoffice serão acrescidos de multa de mora de 10% (dez por cento) e atualização monetária de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o débito. XII - PUBLICIDADE A) FUNDO DE PROPAGANDA E MARKETING

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O FRANQUEADO pagará, opcional e mensalmente, à FRANQUEADORA uma Taxa cooperada, destinada ao chamado Fundo de Propaganda e Marketing, sendo certo que o objetivo principal desta arrecadação é a divulgação da marca, dos produtos e serviços comercializados pela REDE de FRANQUEADOS, na área de atuação do FRANQUEADO. Importante salientar que, a divulgação acima descrita somente ocorrerá na hipótese do pagamento da Taxa Cooperada e nos respectivos meses em que houver o referido pagamento. O valor da taxa de marketing será de 2% (dois por cento) calculado sobre todo o faturamento bruto mensal do FRANQUEADO. O pagamento da Taxa de Publicidade deverá ser feito todo dia 10(dez) do mês subsequente ao mês da apuração, mediante pagamento de boleto bancário. Os valores devidos ao Fundo começarão a ser cobrados no dia 01(um) do mês seguinte, após o pagamento da Taxa Inicial de Franquia, mesmo antes da inauguração da unidade. Este valor poderá subsidiar os custos com a preparação e condução das campanhas publicitárias em veículos de comunicação de abrangência nacional, contratação de assessoria de imprensa, preparo de vídeos e áudios, contratação de agências ou profissionais de publicidade internos, pesquisas de marketing, manutenção e atualização do site da empresa, o desenvolvimento e manutenção dos manuais ligados ao marketing, à participação de feiras e eventos que promovam a divulgação da marca e do negócio, entre outras ações e despesas de divulgação, as quais serão determinadas e conduzidas a exclusivo critério da FRANQUEADORA. Ainda, a FRANQUEADORA não assegura que qualquer FRANQUEADO, em particular, se beneficiará, direta ou indiretamente, da propaganda ou promoção conduzida pelo Fundo. B. PROPAGANDA LOCAL

A propaganda regional e local, com o objetivo de divulgar a Unidade Franqueada, é de responsabilidade única e exclusiva do FRANQUEADO e deverá ser realizada durante a vigência contratual, que possui liberdade de iniciativa, desde que as ações publicitárias sejam prévia e expressamente autorizadas por escrito pela FRANQUEADORA, nos termos dos padrões estabelecidos por ela. Além do valor opcional devido ao Fundo, a FRANQUEADORA recomenda que a Unidade Franqueada aplique pelo menos o valor correspondente de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em ações de divulgação regional. A FRANQUEADORA irá apresentar para a REDE FRANQUEADA um calendário de campanhas de marketing visando promover a marca, produtos, aumentar as vendas e fidelizar clientes, sendo de responsabilidade do FRANQUEADO implantar e vincular as campanhas na sua cidade. Qualquer material não autorizado pela FRANQUEADORA deverá ser imediatamente removido da Unidade Franqueada, ou ter sua veiculação cancelada. Caso o FRANQUEADO não o faça, após ser notificado, a própria FRANQUEADORA poderá fazê-lo, as expensas do FRANQUEADO, sem prejuízo da rescisão contratual e aplicação das multas daí oriundas.

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Com relação aos contratos de patrocínio, parceria e outros que venham a ser firmados com quaisquer empresas e que tenham por fim, exclusivamente ou não, a divulgação das marcas, produtos e serviços destas empresas ao público e sejam dispostos nas Unidades Franqueadas da REDE, deverá ser formalizado apenas e tão somente pela própria FRANQUEADORA, restando terminantemente proibida a celebração destes instrumentos diretamente por qualquer Unidade Franqueada EU AMO CONDOMÍNIO sem prévia e expressa manifestação por escrito da FRANQUEADORA. C. ASPECTOS GERAIS DA PUBLICIDADE:

O FRANQUEADO jamais e sob hipótese alguma poderá: i. Realizar qualquer pronunciamento público em nome da FRANQUEADORA, da REDE, da

Marca e/ou de sua Unidade Franqueada, sem a prévia e expressa autorização da FRANQUEADORA; ii. Realizar qualquer tipo de publicidade sem expressa e prévia autorização por escrito da FRANQUEADORA; iii. Alterar quaisquer das artes desenvolvidas para a REDE sem prévia e expressa autorização da FRANQUEADORA. No entanto, o FRANQUEADO poderá, caso seja autorizado prévia e expressamente pela FRANQUEADORA, divulgar sua Unidade Franqueada pela internet nas redes sociais. Para tanto, deverá seguir as diretrizes da FRANQUEADORA e retirar esse meio de comunicação assim que a FRANQUEADORA determinar ou adequá-lo imediatamente aos padrões estabelecidos. XIII - RELAÇÃO COMPLETA DE TODOS OS FRANQUEADOS A relação completa de todos os FRANQUEADOS, SUBFRANQUEADOS ou SUBFRANQUEADORES da rede, com os respectivos nomes, endereços e telefones encontra-se no Anexo III desta COF. Não há FRANQUEADOS, SUBFRANQUEADOS ou SUBFRANQUEADORES da rede que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses. XIV - TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO DO FRANQUEADO As UNIDADES FRANQUEADAS da REDE atuarão apenas e tão somente nos locais que forem prévia e expressamente autorizados pela FRANQUEADORA, os quais constarão do contrato de franquia. O FRANQUEADO terá uma região de atuação exclusiva, definida em contrato para atendimento dos seus clientes/condomínios, enquanto, e tão somente, não atinja o limite máximo de 30 (trinta condomínios), período em que não atuarão outros FRANQUEADOS da rede no mesmo território, assim como será proibido atuar em áreas em que já existam FRANQUEADOS instalados, salvo se houver expressa autorização da FRANQUEADORA, e capacidade de mercado de suportar mais de uma Unidade Franqueada, sem prejudicar as demais. As áreas que não tiverem sido comercializadas pela FRANQUEADORA, serão consideradas áreas neutras. Em áreas neutras, o FRANQUEADO poderá atuar mediante autorização prévia e expressa da FRANQUEADORA.

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O FRANQUEADO poderá adquirir outra franquia, desde que designe sócio operador, o qual deverá ser aprovado pela FRANQUEADORA. Cada UNIDADE FRANQUEADA poderá atender no máximo 30 (trinta) condomínios, respeitando a tabela mínima de preços estabelecidos pela FRANQUEADORA; A FRANQUEADORA reserva-se o direito de utilizar a marca EU AMO CONDOMÍNIO em qualquer localidade, a qualquer momento, sem constituir infração ao Contrato de Franquia. XV - SUPORTE OFERECIDO PELA FRANQUEADORA a) AUXÍLIO PRÉ-INAUGURAL Antes do FRANQUEADO iniciar suas operações, a FRANQUEADORA oferecerá ao FRANQUEADO treinamento em sua sede, ou outro local previamente comunicado, durante cerca de 04 (quatro) dias, normalmente de terça à sexta-feira, durante o horário comercial, oportunidade em que poderão ocorrer algumas visitas técnicas e práticas, estas, inclusive à noite, como por exemplo: visitas a reuniões de condomínios e acompanhamento de eventos para captação de clientes. O treinamento consistirá na exposição e familiarização com a operação da “REDE de Franquia Empresarial EU AMO CONDOMÍNIO”, no modo de consulta dos Manuais Operacionais de Franquia, na operação dos softwares e sistemas que deverão ser utilizados pelo FRANQUEADO, na orientação para atendimento aos clientes do FRANQUEADO e para a compra dos equipamentos e materiais necessários à prestação dos serviços e comercialização dos produtos. O treinamento do FRANQUEADO abordará: Conhecimento de todos os conceitos de produtos e serviços oferecidos pela REDE, filosofia, valores, missão, visão, captação de novos clientes, técnicas de atendimento, fidelização e aproximação, parceiros homologados, realização de eventos e aplicação do programa de excelência e gestão e conhecimentos gerais do setor de administração de condomínios. Durante o treinamento, o FRANQUEADO receberá os Manuais da REDE através de senhas que serão fornecidas pela FRANQUEADORA. É fundamental para o bom desenvolvimento da franquia e obrigatório que o FRANQUEADO envie para o treinamento inicial a equipe inteira. A FRANQUEADORA poderá realizar treinamentos de reciclagem. b) AUXÍLIO OPERACIONAL Para assistir o FRANQUEADO, a FRANQUEADORA: • manterá “backoffice” nacional para atendimento de toda a REDE, com central de atendimento telefônico digital e sistemas de atendimento via chat, whatsapp com operadores capacitados para apresentar soluções rápidas que o cliente precisa e merece, centro operacional e financeiro, departamento pessoal e departamento de marketing, além de equipes de treinamento, apoio e suporte aos FRANQUEADOS, com todo núcleo estratégico formado pela diretoria, gerentes, assessores e membros da presidência da companhia e do conselho administrativo; • Também poderá dar suporte presencial ou remoto por meio de consultores; 18


• Promoverá treinamentos de reciclagem, sempre que se fizerem necessários; • Manterá o Manual do FRANQUEADO atualizado, mediante remessa dos aperfeiçoamentos dos procedimentos, tendo em vista transmitir ao FRANQUEADO as inovações introduzidas na Franquia; • Poderá desenvolver novos produtos e serviços a serem oferecidos pela REDE aos seus clientes; e • Buscará maior divulgação possível da REDE e o fortalecimento da marca. XVI - FISCALIZAÇÃO PELA FRANQUEADORA O FRANQUEADO deverá permitir que a FRANQUEADORA e seus agentes promovam visitas de inspeção e orientação, assegurando-lhes acesso amplo e irrestrito. A FRANQUEADORA manterá equipes próprias ou terceirizadas para realizar a consultoria de campo e atendimentos e visitas com “clientes ocultos”. Sendo flagrado o FRANQUEADO em desacordo com as instruções dadas pela FRANQUEADORA, o FRANQUEADO poderá ser multado e até mesmo suspensas as suas atividades, podendo perder sua franquia. As infrações serão apuradas através de resultados das pesquisas constantemente realizadas, denúncias através da OUVIDORIA, e relatórios apresentados pela consultoria de campo. Ainda, o FRANQUEADO deverá apresentar na forma como for requerida pela FRANQUEADORA, informações e relatórios periódicos de resultados da sua operação. O FRANQUEADO deverá estar apto, inclusive, para fornecer as informações e relatórios via internet. Em qualquer das hipóteses acima, deverá fazê-lo dentro do prazo estipulado pela FRANQUEADORA. O FRANQUEADO deverá manter, durante a vigência do Contrato de Franquia, registros contábeis e gerais, completos e acurados, prestando toda e qualquer informação solicitada pela FRANQUEADORA, para inspeção e controles de registros, permitindo, inclusive, amplo acesso da FRANQUEADORA para a realização de auditorias, quando for solicitada. O software deverá ser instalado em computadores com acesso à internet para recebimento de atualizações e envio de informações, dados e relatórios, além de comunicação com a FRANQUEADORA, sendo requisito indispensável para a liberação da abertura da Unidade Franqueada por parte da FRANQUEADORA. O FRANQUEADO deverá comunicar imediatamente à FRANQUEADORA e à empresa que forneceu o software sobre qualquer interrupção ou problema com a operação do software. Fica desde já estabelecido que a FRANQUEADORA não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do software. Todos os softwares e sistemas usados pelo FRANQUEADO serão de propriedade da FRANQUEADORA e cedidos em contrato, mediante a própria remuneração dos royalties. XVII -LAYOUT A EU AMO CONDOMÍNIO desenvolveu um layout próprio e específico para a montagem da Unidade Franqueada. 19


A unidade móvel deverá observar todas as determinações e os padrões estabelecidos pela FRANQUEADORA. O FRANQUEADO será o responsável por arcar com todos os custos. O FRANQUEADO deverá adquirir um veículo/carro, que será sua unidade móvel para atendimento aos clientes. O carro deverá ser da cor indicada, estar em ótimo estado de aparência e conservação, com até 4 (quatro) anos de uso (nunca mais que isso) e deverá manter-se sempre lavado e limpo. O veículo/carro poderá ser alugado, desde que atenda todas as exigências impostas pela FRANQUEADORA. O veículo será adesivado/envelopado com a marca e insígnias exigidas pela FRANQUEADORA e ser mantido de forma a estar sempre bem apresentado e com os telefones de contato, site e demais exigências da FRANQUEADORA; O FRANQUEADO deverá contratar e pagar diretamente todas despesas relativas ao envelopamento e compra de equipamentos para a montagem da Unidade Franqueada. A FRANQUEADORA avaliará a plena execução do layout da unidade móvel entregue ao FRANQUEADO, sendo certo que o início de atividades estará condicionado à homologação do padrão de layout do veículo pela FRANQUEADORA. XVIII -

MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE OPERAÇÃO

Para que o conceito e a reputação da EU AMO CONDOMÍNIO se mantenham elevados, o FRANQUEADO deverá preservar o padrão de operação e de administração exigidos pela FRANQUEADORA, efetuando regularmente a manutenção e reparos em suas instalações ao longo da duração do Contrato de Franquia e, nas suas renovações, comprometendo-se a realizar as adequações da unidade móvel sempre que houver um novo layout estabelecido pela FRANQUEADORA e no prazo que vier a ser por esta concedido. Também deverá arcar com gastos preventivos e obrigatórios para o bom funcionamento da unidade móvel: seguro particular do veículo, licenciamento, IPVA, seguro obrigatório, manutenção dos motores, pneus, trocas de óleo, entre outros, se o caso. XIX - SITUAÇÃO DO FRANQUEADO, APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA A) Rescisão Ocorrendo a rescisão do Contrato de Franquia, qualquer que seja o motivo, ou no término de sua vigência, o FRANQUEADO deverá: • Retirar imediatamente da unidade móvel o layout da unidade, de modo a descaracterizá-la, incluindo a cor e demais características que possam identificar a MARCA; • Pagar a FRANQUEADORA, no prazo de 30 (trinta) dias da data efetiva do término ou rescisão, os royalties pendentes, taxa de marketing e outros valores devidos pelo FRANQUEADO à FRANQUEADORA ou aos seus Parceiros Regionais Homologados e que ainda não estiverem pagas; • Devolver imediatamente à FRANQUEADORA todas as cópias do Manual e materiais de treinamento, e outros materiais e documentos que lhe tenham sido cedidos pela 20


• •

• •

FRANQUEADORA ou a que tenha tido acesso em decorrência do Contrato de Franquia, inclusive o software adotado pela REDE e materiais gráficos ou publicitários; Cessar, imediata e permanentemente, por meio de propaganda ou qualquer outro meio, o uso e a divulgação da Marca e da REDE e, ainda, frases, cartazes, símbolos, luminosos, logotipos ou quaisquer outros sinais distintivos que o identifique com a Franquia EU AMO CONDOMÍNIO; Oferecer preferência na aquisição da Unidade Franqueada, bem como do seu ponto comercial (unidade móvel), para a FRANQUEADORA; Notificar à companhia telefônica e agências de listagem para cancelamento da divulgação do número de telefone em qualquer anúncio classificado e qualquer outra lista telefônica que o associe à Franquia EU AMO CONDOMÍNIO, autorizando a transferência dos mesmos à FRANQUEADORA, caso este exerça seu direito de preferência na aquisição, a preço de mercado; Cessar imediatamente a operação dos serviços, abstendo-se de apresentar-se ao público como FRANQUEADO EU AMO CONDOMÍNIO; Cumprir com seu dever de confidencialidade e não concorrência, nos termos abaixo.

Com a rescisão, todos os débitos do FRANQUEADO para com a FRANQUEADORA vencer-se-ão antecipadamente e deverão ser pagos em até 30 (trinta) dias. Mesmo com a rescisão, qualquer que seja o motivo, não haverá a devolução de qualquer taxa paga ao longo da performance contratual. Expirado o prazo do presente contrato de franquia, e não sendo caso de renovação, transferência ou sucessão, o FRANQUEADO se obriga a não utilizar, mantendo sigilo e confidencialidade, de know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função deste Contrato de Franquia pelo prazo de 12 (doze) meses. O FRANQUEADO e seus sócios, em função da operação da sua franquia, terão acesso a segredos de negócio da REDE e que são de propriedade da FRANQUEADORA e a várias informações relevantes que dizem respeito não só à REDE de franquia como ao próprio negócio, além de outros dados que são de propriedade exclusiva da FRANQUEADORA. Desta forma, finda a relação de franquia, por qualquer razão que seja, deverá o FRANQUEADO abster-se imediatamente de fazer uso da Marca e de divulgar quaisquer informações ou documentos que tenha recebido com relação ao negócio em função da presente franquia, além de não revelar ou copiar quaisquer manuais e/ou outros instrumentos, a qualquer tempo, sob pena de uma multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Expirado o prazo do presente contrato de franquia, e não sendo caso de renovação, transferência ou sucessão, o FRANQUEADO se obriga a não implantar atividade concorrente à deste Sistema de Franquia, utilizando-se do mesmo know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função deste Contrato de Franquia, pelo prazo de 12 (doze) meses. Por seu turno, caso o interesse do FRANQUEADO seja a implantação de atividade empresarial, pura e simplesmente, no ramo da Administração de Condomínios, sem a utilização do mesmo knowhow da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função deste Contrato de 21


Franquia, poderá fazê-lo sem qualquer impedimento após passados 30 (trinta) dias da expiração do presente Contrato. B) Regras de transferência ou sucessão B.1) Transferência

O FRANQUEADO poderá transferir a sua UNIDADE FRANQUEADA durante a vigência do contrato, desde que o candidato cessionário seja aprovado pela FRANQUEADORA; O FRANQUEADO, faltando 12 (doze) meses para o término do seu contrato, poderá informar à FRANQUEADORA, mediante Notificação Extrajudicial por escrito, a sua intenção de não permanecer como FRANQUEADO, mas sim, pura e simplesmente, de transferir a sua carteira a terceiros, seja por alienação própria ou através do Departamento de Expansão da FRANQUEADORA; Nesse caso, o Departamento de Expansão da FRANQUEADORA auxiliará o FRANQUEADO a vender a sua UNIDADE FRANQUEADA nos moldes comercializados à época pelo mercado de fusões e aquisições de franquias; Caso a venda/ transferência não ocorra até o termino do prazo contratual em vigor e o FRANQUEADO mantenha a sua intenção de não permanecer no sistema, a FRANQUEADORA se compromete a assumir a UNIDADE FRANQUEADA mediante subscrição do respectivo contrato e pagar ao FRANQUEADO eventual fundo de comércio da seguinte forma: a) O valuation da carteira terá como base o faturamento bruto mensal da UNIDADE FRANQUEADA multiplicado por 10 (dez); b) O valor encontrado será adimplido mediante o pagamento mensal do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto mensal da UNIDADE FRANQUEADA, ou seja, a quitação se dará em aproximadamente 20 (vinte) meses; c) Caso haja rescisão contratual de algum cliente da UNIDADE FRANQUEADA durante os próximos 3 (três) meses após a assunção da carteira pela FRANQUEADORA, o valor referente ao contrato rescindido será abatido do valuation, reduzindo, portanto o valor a ser pago ao FRANQUEADO. d) Por outro lado, caso haja rescisão contratual de algum cliente da UNIDADE FRANQUEADA depois de 3 (três) meses após a assunção da carteira pela FRANQUEADORA, nenhum valor será abatido do montante devido ao FRANQUEADO. Neste caso de assunção da carteira pela FRANQUEADORA, o FRANQUEADO transferirá também todos os equipamentos necessários ao funcionamento da UNIDADE FRANQUEADA, bem como materiais gráficos, manuais, etc, com exceção apenas do veículo utilizado pelo FRANQUEADO. B.2) Sucessão Na hipótese de falecimento, impedimento, interdição ou ausência do FRANQUEADO por mais de 90 (noventa) dias, ou em caso de sua insolvência, seus herdeiros e/ou sucessores poderão assumir as atividades da UNIDADE FRANQUEADA, contudo, desde que não haja discussão ou discordância entre eles, e seja indicado uma pessoa para ser o Sócio Operador.

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Em razão do caráter personalíssimo deste contrato, os herdeiros e/ou sucessores que assumirem as atividades serão avaliados pela FRANQUEADORA pelo período mínimo de 3 (três) meses para o fim de serem admitidos ou não no Sistema. Deverão ser aprovados em seu processo de seleção, bem como terão que participar do treinamento inicial oferecido pela FRANQUEADORA. Em caso de aprovação, o(s) novo(s) FRANQUEADO(s) deverá(ão) observar rigorosamente todos os termos e condições do presente Contrato, assinando, inclusive, termo de sucessão. Caso o(s) herdeiro(s) e/ou sucessor(es) seja reprovado, o presente contrato será rescindido imediatamente, sem qualquer direito que seja a indenização. Por outro lado, caso nenhum herdeiro e/ou sucessor queira assumir as atividades da UNIDADE FRANQUEADA na hipótese exclusiva de falecimento, impedimento, interdição ou ausência do FRANQUEADO por mais de 90 (noventa) dias, a FRANQUEADORA se compromete a assumir a UNIDADE FRANQUEADA nos mesmos termos descritos no item “Transferência” efetuando os pagamentos em igual proporção a cada um dos herdeiros e/ou sucessores nos termos do art. 1.784 do Código Civil Brasileiro e seguintes, comprometendo-se, ainda, a cumprir eventual Testamento legal e desde que seja apresentado pelos herdeiros ou sucessores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do fato que origina a obrigação aqui assumida. XX - PRAZO CONTRATUAL E DAS CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO O presente contrato vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente, desde que: a) O FRANQUEADO manifeste por escrito expresso interesse em renovar o contrato, notificando a FRANQUEADORA com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao término do prazo contratual; b) A UNIDADE FRANQUEADA esteja em conformidade com os atuais padrões de visual, layout, equipamentos, dress code e material gráfico; c) O FRANQUEADO esteja adimplente com todas as suas obrigações financeiras, contratuais, etc com a FRANQUEADORA, assim como com os seus clientes; d) A UNIDADE FRANQUEADA satisfaça ao longo da performance contratual aos padrões aceitáveis de desempenho comercial, conforme a capacidade e faturamento da região; e) O FRANQUEADO tenha postura profissional que não conflite com a filosofia e imagem do Sistema; f) O FRANQUEADO apresente certidões negativas de ações fiscais federais, estaduais e municipais, de distribuição de ações cíveis, criminais e trabalhistas e de protestos, e respectivas certidões de objeto e pé se necessário; g) O FRANQUEADO não tenha sofrido nenhuma penalidade contratual nos últimos 12 (doze) meses de vigência contratual; h) O novo Contrato Padrão de Franquia vigente à época seja subscrito pelas partes com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência ao término do prazo contratual. XXI - CONFIDENCIALIDADE O FRANQUEADO e seus sócios, em função da operação da sua franquia, terão acesso a segredos de negócio da REDE e que são de propriedade da FRANQUEADORA e a várias informações 23


relevantes que dizem respeito, não só à REDE de franquia como ao próprio negócio, além de outros dados que são de propriedade exclusiva da FRANQUEADORA. Desta forma, finda a relação de franquia, por qualquer razão que seja, deverá o FRANQUEADO abster-se imediatamente de fazer uso da Marca e de divulgar quaisquer informações ou documentos que tenha recebido com relação ao negócio em função da presente franquia, além de não revelar ou copiar quaisquer manuais e/ou outros instrumentos, a qualquer tempo, sob pena de multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). XXII - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E COMPLIANCE Ao celebrar o Contrato de Franquia, os FRANQUEADOS passarão a ter acesso a dados de seus clientes, condomínios e também de seus condôminos e deverão preservar e proteger os dados em questão, tudo nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Proteção de Dados que entrará em vigor em 14 de janeiro de 2020). Ademais, todo esse banco de dados e clientes é reconhecido como sendo de propriedade da FRANQUEADORA já que ligadas à MARCA e ao SISTEMA objeto deste Contrato de Franquia, de modo que, findo este Contrato, qualquer que seja o motivo, todo o conteúdo do banco de dados constante da UNIDADE FRANQUEADA será transferido para a FRANQUEADORA. Por fim, os FRANQUEADOS do Sistema não poderão fazer, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, donativo ou concessão a (i) funcionário público, (ii) administrador, funcionário ou fornecedor da FRANQUEADORA, ou (iii) qualquer terceiro, que possa constituir uma violação à legislação aplicável, especial mas não limitadamente a Lei 12.846/2013 e, no que forem aplicáveis, as leis promulgadas para a implementação de tratados internacionais.

"Todos os seus sonhos podem se tornar realidade se você tem coragem para persegui-los" Walt Disney, desenhista e empreendedor

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PROTOCOLO DE ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA “EU AMO CONDOMÍNIO” Eu, abaixo qualificado e assinado, declaro ter recebido, nesta data, nos termos da Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, um exemplar da Circular de Oferta de Franquia (COF), com todos os detalhes e informações relevantes sobre a REDE DE FRANQUIAS EU AMO CONDOMÍNIO, comprometendo-me a lê-la e analisar atentamente seu conteúdo no prazo improrrogável mínimo de 10 (dez) dias. Se necessário, solicitarei esclarecimentos ou informações adicionais a respeito da FRANQUIA, antes de firmar qualquer contrato ou ajuste de outro tipo. Declaro, ainda, que: (i) fui orientado(a) a procurar orientação jurídica e/ou consultoria na área de franquias; (ii) não recebi qualquer garantia de rentabilidade ou promessa de resultados; (iii) não efetuei pagamentos e tampouco assinei qualquer documento relativo à FRANQUIA EU AMO CONDOMÍNIO; (iv) foi entregue para mim, para meu conhecimento e entendimento, o inteiro teor da Lei 13.966/2019 (Anexo I); e (v) reconheço ser de minha responsabilidade promover a leitura e análise das informações aqui apresentadas, a fim de decidir pelo meu ingresso na “REDE DE FRANQUIA EU AMO CONDOMÍNIO”. Obrigo-me, incondicionalmente, a manter o mais absoluto sigilo quanto às informações contidas nessa COF, não podendo usar ou divulgar o seu conteúdo, nem reproduzir, copiar, transcrever ou transmitir por meios eletrônicos ou gravação, ou qualquer outro, no todo ou em parte, sob qualquer forma ou pretexto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de indenizar os danos que vier a causar à FRANQUEADORA e, ainda, de incorrer em crime de concorrência desleal, conforme disposto na Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), além de me sujeitar às demais penalidades cabíveis. Confirmo ser de minha inteira responsabilidade manter estrito sigilo sobre as informações referentes a “REDE DE FRANQUIA EU AMO CONDOMÍNIO”, consistentes em informações técnicas, comerciais, operacionais, know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso, constantes dos documentos por mim recebidos, que são considerados confidenciais e constituem segredo de negócio, tendo tido acesso apenas em razão do meu interesse em me tornar um(a) FRANQUEADO(A) EU AMO CONDOMÍNIO. Entendo que estas informações não podem, de qualquer maneira ou em qualquer hipótese, ser transmitidas a terceiros ou mesmo transcritas, fotocopiadas e/ou de qualquer forma reproduzidas. São José dos Campos, ____de______________ de 2020.

_____________________________________________ Assinatura do Candidato Nome Completo:______________________________________________________________________________ RG nº:______________________________ CPF/MF nº: _________________________________________ Endereço completo:______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ Por gentileza, envie uma via desta declaração, devidamente datada à:

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ANEXO I DA COF – Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Mensagem de veto Vigência

Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um FRANQUEADOR autoriza por meio de contrato um FRANQUEADO a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo FRANQUEADOR, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao FRANQUEADO ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o FRANQUEADOR deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular. § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades. Art. 2º Para a implantação da franquia, o FRANQUEADOR deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: I - histórico resumido do negócio FRANQUEADO; II - qualificação completa do FRANQUEADOR e das empresas a que esteja ligado, identificandoas com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - balanços e demonstrações financeiras da empresa FRANQUEADORA, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios; IV - indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o FRANQUEADOR, as empresas

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controladoras, o subFRANQUEADOR e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual; V - descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo FRANQUEADO; VI - perfil do FRANQUEADO ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do FRANQUEADO na operação e na administração do negócio; VIII - especificações quanto ao: a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia; b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia; c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento; IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do FRANQUEADOR ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo FRANQUEADOR ao FRANQUEADO; b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo; X - relação completa de todos os FRANQUEADOS, SUBFRANQUEADOS ou SUBFRANQUEADORES da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones; XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado: a) se é garantida ao FRANQUEADO a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições; b) se há possibilidade de o FRANQUEADO realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

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c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; XII - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do FRANQUEADO de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo FRANQUEADOR, incluindo relação completa desses fornecedores; XIII - indicação do que é oferecido ao FRANQUEADO pelo FRANQUEADOR e em quais condições, no que se refere a: a) suporte; b) supervisão de rede; c) serviços; d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias; e) treinamento do FRANQUEADO e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos; f) manuais de franquia; g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do FRANQUEADO, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui; XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo FRANQUEADOR, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC); XV - situação do FRANQUEADO, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia; b) implantação de atividade concorrente à da franquia; XVI - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo FRANQUEADOR, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade; XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

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XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia; XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo FRANQUEADO junto ao FRANQUEADOR, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo FRANQUEADOR; XX - indicação de existência de conselho ou associação de FRANQUEADOS, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o FRANQUEADOR, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes; XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o FRANQUEADOR e os FRANQUEADOS, e entre os FRANQUEADOS, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento; XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver; XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública. § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a FRANQUEADO, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção. § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o FRANQUEADO poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao FRANQUEADOR, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente. Art. 3º Nos casos em que o FRANQUEADOR subloque ao FRANQUEADO o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia. Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o FRANQUEADOR paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que: I - essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e II - o valor pago a maior ao FRANQUEADOR na sublocação não implique excessiva onerosidade ao FRANQUEADO, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.

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Art. 4º Aplica-se ao FRANQUEADOR que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 5º Para os fins desta Lei, as disposições referentes ao FRANQUEADOR ou ao FRANQUEADO aplicam-se, no que couber, ao subFRANQUEADOR e ao subFRANQUEADO, respectivamente. Art. 6º (VETADO). Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo FRANQUEADOR, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio. § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia. § 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico. § 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Art. 8º A aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País. Art. 9º Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019*

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm, em 04/02/2020

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Anexo II da COF – Balanços e Demonstrações financeiras relativos aos 2 (dois) últimos exercícios

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Anexo III da COF – RELAÇÃO COMPLETA DE TODOS OS FRANQUEADOS Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: Duarte & Moreira Serviços Auxiliares ao Síndico Ltda, representada por Mariana Moreira Duarte. Endereço: Av Dr Adhemar de Barros, nº 566, Sl 701, Jd São Dimas, cidade de São José dos Campos – SP, CEP 12245-011 Telefone: (12) 99781 0383 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: Cilmar Andrade Serviços auxiliares de Síndico EIRELI, representada por Cilmar Goulart de Andrade. Endereço: Rua Monte das Oliveiras, nº 105, Jd Altos de Sant’anna, cidade de São José dos Campos – SP, CEP 12214-100 Telefone: (12) 99781 0383 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: J C Singer Ayala Bassan, representada por Julianne Cristina Singer Ayala Bassan. Endereço: Av República Argentina, nº 2056, Conj 114, 9º andar, Bloco Top Executive Center, Bairro Portão, Curitiba – PR, CEP 80620-010 Telefone: (41) 99229 6410 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: Valente Serviços Auxiliares ao Síndico EIRELI, representada por Rivaldo Ramos Junior. (Santos-SP) Endereço: Al. Araguaia, nº 933, Conj/Escritório 84, Alphaville Industrial, cidade de Barueri – SP, CEP 06455-000 Telefone: (11) 95772 6771 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: Coopcorrmt Cooperativa dos Corretores de Imóveis de Mato Grosso, representada por Joger Ferreira Caetano. Endereço: Av Bandeirantes, 1429, Centro, Rondonópolis – MT, CEP 78700-200 Telefone: (66) 98128 8636 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: P. R. de Oliveira Silva, representada por Patrícia Roberta de Oliveira Silva. Endereço: Rua Marechal Deodoro, nº 1501, Sl 02, Jd Sumaré, cidade de Ribeirão Preto – SP, CEP, 14025-386 Telefone: (16) 98183 5905 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: Monteiro e Ferreira Serviços de Auxílio ao Síndico Ltda, representada por Francine Corrá Monteiro Ferreira. Endereço: Rua José Roberto de Moraes, nº 101, Portal de Minas, cidade de São José dos Campos – SP, CEP, 12211-142 Telefone: (12) 98838 7170 Unidade Franqueada:

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Nome do Franqueado: Juliana B. Afonso Serviços Administrativos Ltda, representada por Aldo de Oliveira Passos. Endereço: Av Marabá, nº 4377, casa 400, bairro Bela Vista, cidade de Pato de Minas - MG, CEP 38703236 Telefone: (34) 99169 6655 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: M. C. Borges Prestação de Serviços Ltda, representada por Marcelo Cavalcante Borges. Endereço: Pça Comen Souza Cruz, nº 77, Sl 02, Jd Regina, cidade de São Paulo – Capital, CEP, 05174410 Telefone: (11) 98693 8508 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: Valente Serviços Auxiliares ao Síndico EIRELI, representada por Rivaldo Ramos Junior. Endereço: Al. Araguaia, nº 933, Conj/Escritório 84, Alphaville Industrial, cidade de Barueri – SP, CEP 06455-000 Telefone: (11) 98693 8508 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: Bacchini Serviços Auxiliares ao Síndico Ltda, representada por Danilo Tiago Bacchini. Endereço: Rua Batista Laura Ricetti, nº 964, Sl 01, bairro Jd Beatriz, cidade de São Carlos – SP, CEP 13575-130 Telefone: (16) 99773 7799 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: RN ABE Serviços Administrativos para Condomínios Ltda, representada por Rafael Vieira de Almeida. Endereço: Rua Caetes, nº 800, Anexo Unidade 22, bairro Nova América, cidade de Americana - São Paulo, CEP 13466-150 Telefone: (19) 98126 0601 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: Evandro Mendonça Tamarindo Ltda, representada por Evandro Mendonça Tamarindo. Endereço: Av Mal Fiuza de Castro, nº 373, Apto 24, bloco 2, Edifício Venus, bairro Jardim Pinheiros, cidade de São Paulo – Capital, CEP 05596-000 Telefone: (11) 99105 3921 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: MGL Preparação de Documentos Ltda, representada por Marília Gomes Lima. Endereço: Rua Prof Clovis Veiga, nº 222, Apto 102, Bloco A, bairro Costa Azul, cidade de Salvador – BA, CEP 41.760-140 Telefone: (71) 99283 1115 Unidade Franqueada: Nome do Franqueado: Villa Serviços Adm EIRELI Ltda, representada por Ana Cristina Villa. Endereço: Al. Das Paineiras, nº 90, Condomínio Portal de Itú, cidade de Itú – SP, CEP 13301-670 Telefone: (11) 93327 6592 36


Anexo IV da COF – Registro da MARCA no INPI

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Anexo V da COF – MINUTA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA EU AMO CONDOMÍNIO PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA EU AMO CONDOMÍNIO QUADRO DE RESUMO 1. OCEANO VERDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME, sociedade limitada com sede na Avenida Doutor Adhemar De Barros, nº 566, Sala 701, bairro Jardim São Dimas, no município de São José Dos Campos, estado de São Paulo, CEP 12.245-011, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.650.830/0001-03, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante simplesmente denominada “FRANQUEADORA”; 2. (Nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG n° ( ), inscrito(a) no CPF/MF sob o n° ( ), residente e domiciliado(a) à (endereço completo), doravante simplesmente denominado “CANDIDATO”; 3.Território de atuação pretendido: ( ) (cláusula 3); 4. Prazo: 60 dias (sessenta) (cláusula 5); 5. Taxa Inicial de Franquia (TIF): R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (cláusula 4); 6. Reajuste: variação positiva do IGPM/FGV na menor periodicidade prevista em lei (cláusula 11); 7. Data de Recebimento da COF: <>; 8. Outros: CONSIDERANDO QUE:

I-

II-

III-

IV-

A FRANQUEADORA é empresa que atua voltada ao sucesso na gestão de condomínios, através da oferta de cronograma de trabalho, ferramentas financeiras, administrativas e de recursos humanos, até apoio aos moradores em suas necessidades; A FRANQUEADORA possui método de gestão e operação de uma unidade cujo negócio principal é a Prestação de Serviços de Administradora Digital com sistema de certificação, que faz com que os síndicos de condomínios possam implantar um programa de gestão com excelência em seus condomínios; A FRANQUEADORA conta com uma estratégia comercial que tem como premissa um cronograma de atividades apresentado ao síndico e ferramentas de gestão que irão garantir a qualidade e o avanço positivo dos dados de sua administração. As decisões finais ficam a cargo das assembleias e, logo em seguida, a equipe da administradora coloca em prática as deliberações que foram feitas e pautadas em todo o programa de gestão proposto. Ao final do período, a administradora do condomínio realiza a fiscalização em todos os processos realizados pelo condomínio e conseguindo pontuar em todos os quesitos, o síndico recebe, ao final do ano, o certificado de excelência condominial; A FRANQUEADORA é detentora da marca EU AMO CONDOMÍNIO, com pedido devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI sob o protocolo nº 901630551 (MARCA); 38


V-

VI-

VII-

O CANDIDATO recebeu uma cópia da Circular de Oferta de Franquia e a estudou por completo, na data informada no item 7 do Quadro resumo, elaborada pela FRANQUEADORA nos termos da Lei nº 13.966, de 26/12/2019 e, a seguir, desejando tornar-se Franqueado e operar uma unidade franqueada do Sistema, formulou à FRANQUEADORA uma solicitação nesse sentido; O CANDIDATO foi informado de que sua solicitação para a outorga de uma franquia foi, em princípio, aprovada pela FRANQUEADORA, mas está condicionada ao fato de que sejam por ele integralmente cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste précontrato; O CANDIDATO reconhece que a instalação e operação de uma unidade franqueada “EU AMO CONDOMÍNIO”, assim como em qualquer atividade comercial, exige sério compromisso do CANDIDATO para com o “Sistema de Franquia EU AMO CONDOMÍNIO”, até mesmo com relação aos trâmites necessários para a inauguração do estabelecimento, desejando assumir tais compromissos.

RESOLVEM celebrar entre si o presente instrumento particular de pré-contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: 1. Pelo presente instrumento, a FRANQUEADORA e o CANDIDATO convencionam entre si, as condições adiante previstas, necessárias para a futura contratação, em definitivo, de uma franquia do Sistema. 2. O CANDIDATO, para tanto, compromete-se a entregar a FRANQUEADORA todos os documentos que esta vier a lhe exigir, bem como a prestar todas as informações necessárias para que a FRANQUEADORA possa atestar a sua idoneidade. Se existirem restrições com relação ao nome do CANDIDATO o mesmo não será definitivamente aprovado como Franqueado do Sistema. 3. A partir desta data, o CANDIDATO poderá iniciar a seleção de uma unidade móvel onde possa ser instalada a eventual e futura unidade franqueada do SISTEMA, que será por ele explorada caso as partes venham a contratar definitivamente a franquia na região geográfica definida no Item 3 do Quadro resumo, durante a vigência deste instrumento, a FRANQUEADORA compromete-se a não negociar nenhuma outra unidade franqueada para essa localidade. 3.1. A FRANQUEADORA irá aprovar a unidade móvel apenas no que diz respeito a sua adequação estrutural ao tipo de negócio do SISTEMA, o que, sob hipótese alguma, poderá ser interpretado como atestado de viabilidade econômica do território em questão. O CANDIDATO não poderá iniciar a prestação de serviços sem a aprovação final da FRANQUEADORA, por escrito. 3.2. O CANDIDATO deverá apresentar à FRANQUEADORA fotos e fichas completas da unidade móvel, onde se dará a Unidade Franqueada. 4.O CANDIDATO pagará à FRANQUEADORA uma Taxa Inicial de Franquia, conforme descrito no item “5” do Quadro de Resumo. 5. O presente instrumento tem um prazo de validade de 60 (sessenta) dias contados da data de sua assinatura, sendo certo que findo tal prazo, se cumpridos todos os requisitos ora estipulados, deverão as partes assinar o respectivo Contrato de Franquia Padrão que formalizará a intenção das partes externada neste instrumento e regerá a partir de então sua relação jurídica. 6. O CANDIDATO tem prazo de 10 (dez) dias a contar desta data para informar à FRANQUEADORA, eventuais oposições com relação ao teor do Contrato de Franquia cuja minuta recebeu, formulando, por escrito e expressamente, todo e qualquer pedido de alteração que possua. Essas informações e 39


pedidos serão analisados e eventualmente incorporados no próprio instrumento a ser firmado ou em aditamento contratual específico para tanto. 6.1.1. O instrumento de franquia a que se refere o caput desta cláusula deverá ser firmado diretamente com pessoa jurídica que venha a ser constituída pelo CANDIDATO. Assim, compete ao CANDIDATO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data, constituir pessoa jurídica de direito privado para a exploração da unidade, na qual figurará como seu sócio majoritário com participação mínima de 50% (cinquenta por cento) do capital social, possuir poder de gerência e administração da sociedade, entregando cópia autenticada do contrato social devidamente registrado, CNPJ e Inscrição Estadual à FRANQUEADORA. Esse percentual poderá ser menor, desde que o CANDIDATO tenha a aprovação prévia e expressa por escrito da FRANQUEADORA para o quadro societário apresentado. 6.1.2. O objeto social da pessoa jurídica a ser constituída deverá ser compatível com as atividades que serão desenvolvidas na unidade franqueada, ficando expressamente vedada a utilização da marca, em sua denominação social e/ou firma, o que inclui expressões assemelhadas ou que se confundam com as da FRANQUEADORA. 6.2. As partes desde já concordam que, em sendo adquirida unidade móvel compatível, formalizada a abertura da pessoa jurídica do candidato e cumpridos os demais requisitos deste instrumento, poderá ser imediatamente assinado o Contrato de Franquia Padrão, não se fazendo necessário que transcorra, na íntegra, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto para este instrumento (cláusula 5 supra). 7. Caso, no prazo de duração deste instrumento, não seja possível obter uma unidade móvel com as características exigidas pela FRANQUEADORA e que seja adequada à instalação da unidade franqueada futura, qualquer que seja o motivo, restará o presente instrumento rescindido, de pleno direito e o território será considerado liberado para ser comercializado a outros CANDIDATOS. Se a unidade móvel não for obtida ou aprovada por ato imputável ao CANDIDATO, o mesmo incorrerá no pagamento do valor de 30% da Taxa Inicial de Franquia vigente a época, a título de multa e em função das despesas percebidas pela FRANQUEADORA, não tendo direito à indenização de qualquer espécie. 8. Ao longo do período de vigência deste instrumento, o CANDIDATO poderá ser convocado pela FRANQUEADORA a realizar um pré-treinamento em sua sede ou qualquer outro local previamente designado. Será de responsabilidade do CANDIDATO os custos relativos à sua estadia, transporte e alimentação durante o período de treinamento. Caso o CANDIDATO venha a ser reprovado neste prétreinamento que lhe será ministrado, ou não compareça, conforme convocação, também restará o presente instrumento como rescindido, de pleno direito. 9. Constituem causas para a rescisão imediata e independente de qualquer notificação do presente instrumento: a) o inadimplemento, total ou parcial, pelas partes, de qualquer de suas cláusulas; b) a constatação de que o CANDIDATO forneceu à FRANQUEADORA, informações falsas ou inexatas ao longo do processo da respectiva seleção ou que, eventualmente, omitiu informações relevantes; c) a decretação da insolvência do CANDIDATO, ou o pedido de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica por ele constituída; d) se o CANDIDATO não assinar o contrato de franquia definitivo no prazo acima estipulado; e) se o CANDIDATO não concluir de forma adequada o treinamento ou não for aprovado;

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f) a existência de restrições de crédito em nome do CANDIDATO ou da pessoa jurídica por ele constituída que tenham sido por ele omitidas. 9.1. Na hipótese de rescisão do presente ajuste por força do disposto em qualquer das alíneas do caput desta cláusula, o CANDIDATO não terá direito a reembolso, seja no todo ou em parte, de qualquer despesa que tenha incorrido, nem tampouco à indenização de qualquer espécie. Além disso, será aplicada uma multa no valor de 30% da Taxa Inicial de Franquia vigente à época da rescisão e correspondente à modalidade de franquia eleita pelo CANDIDATO, a título de multa e em função das despesas percebidas pela FRANQUEADORA, não tendo direito à indenização de qualquer espécie. O mesmo ocorrerá, caso o CANDIDATO ou a FRANQUEADORA resolvam desistir do processo de seleção. 10. O CANDIDATO, por este ato, tendo em vista que: poderá, eventualmente, ter acesso à informações operacionais e técnicas quanto à instalação, funcionamento e operação de uma unidade franqueada do Sistema, informações essas consideradas absolutamente sigilosas, já que constituem a base de todo o negócio da FRANQUEADORA, obriga-se a manter sigilo quanto ao conteúdo dos Métodos, Metodologias e Manuais ou de quaisquer outras informações que vier a receber da FRANQUEADORA, ou que tomar conhecimento, em virtude da presente contratação, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula 11 abaixo, bem como declara que: (i) reconhece que a FRANQUEADORA é a legítima proprietária de todas essas informações, não só aquelas mencionadas na Circular de Oferta de Franquia e respectivos instrumentos contratuais, como ainda todas as demais que vierem a lhe fornecidas ao longo da vigência deste instrumento; (ii) não poderá reivindicar ou alegar, de qualquer forma, sob nenhum pretexto e em tempo algum, qualquer direito ou licença sobre as informações por ele obtidas da FRANQUEADORA em decorrência do presente instrumento; (iii) a FRANQUEADORA, ou qualquer de seus sócios, funcionários ou prepostos, não fizeram qualquer promessa ou firmaram qualquer compromisso quanto ao retorno de investimento, lucratividade ou faturamento, não se responsabilizando, inclusive por quaisquer condições de instabilidade de mercado ou aspectos mercadológicos desfavoráveis, sendo certo que a atividade da franquia é de risco e envolve um negócio próprio e independente do CANDIDATO; e (iv) está em plenas condições econômicas e financeiras para ingressar no Sistema e que não possui qualquer impedimento legal ou contratual para instalar e operar uma unidade franqueada desse Sistema, informando, ainda, não possuir decretação de sua insolvência nem caracterização, por qualquer meio, de sua inadimplência ou impontualidade no cumprimento de obrigações civis e comerciais. 11. Na hipótese de rescisão do presente instrumento, sem a formalização pelas partes do Contrato de Franquia, qualquer que seja o motivo (cláusulas 7 a 9 supra), o CANDIDATO compromete-se a: (i) devolver à FRANQUEADORA todo e qualquer material fornecido; e (ii) responsabilizar-se pela não divulgação de dados, informações ou quaisquer outras particularidades da operação do Sistema sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma multa desde já fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser reajustada na menor periodicidade permitida por lei, pela variação positiva do IGPM/FGV ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, sem prejuízo de ser obrigado a ressarcir a FRANQUEADORA pelas perdas e danos por esta sofridos. 12. As partes reconhecem expressa e mutuamente que, este Pré-Contrato, não contém cláusula de arrependimento para os efeitos do artigo 463, sendo regido pelos artigos 462 a 466 do Código Civil brasileiro. 41


13. O presente Pré-Contrato não poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante termo aditivo devidamente assinado pelas partes. 14. As PARTES concordam expressamente com todos os termos e condições contidas no presente instrumento, sendo certo que este instrumento será regido e interpretado de acordo com a legislação brasileira. 15. A renúncia ou decadência de qualquer dos direitos atinentes às partes não constituirá renúncia, decadência ou limitação dos demais direitos ora conferidos por força deste presente Instrumento. 16. O CANDIDATO não poderá assinar qualquer outro acordo ou contrato idêntico ou similar ao objeto do presente instrumento com outro Sistema de Franquias Empresarial ou Social, sem o consentimento, prévio e por escrito, da FRANQUEADORA. 17. O CANDIDATO não poderá ceder ou transferir, por qualquer motivo, a que título for, suas obrigações e direitos decorrentes do presente instrumento, sem a prévia e expressa anuência da FRANQUEADORA. 18. As partes comprometem-se a empreender seus melhores esforços para resolver prontamente e através de negociações, quaisquer disputas que resultem ou se relacionem com o presente instrumento ou com as atividades a serem desenvolvidas. 19. O presente instrumento e todos os documentos e informações trocados entre as partes devem ser considerados absolutamente confidenciais. 20. Este instrumento será regido e interpretado de acordo com a legislação brasileira. 21. Fica eleito o foro da comarca de São José dos Campos – SP, para dirimir toda e quaisquer questões oriundas deste contrato, por mais privilegiado que outro seja ou possa vir a ser. E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, juntamente com duas testemunhas abaixo assinadas. São José dos Campos, ( dia) de (mês) de 2020.

___________________________________ FRANQUEADORA

___________________________________ CANDIDATO

TESTEMUNHAS:

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✓ ______________________________ Nome: RG nº CPF/MF nº

✓ ______________________________ Nome: RG nº CPF/MF nº

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Anexo VI da COF – CONTRATO

ANEXO VI DA COF- MINUTA DO CONTRATO DE FRANQUIA DA REDE EU AMO CONDOMÍNIO CONTRATO DE FRANQUIA EU AMO CONDOMÍNIO

Quadro Resumo

1. OCEANO VERDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.650.830/0001-03, com sede à Avenida Doutor Adhemar De Barros, nº 566, Sala 701, bairro Jardim São Dimas, município de São José Dos Campos - SP, CEP 12245-011, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante simplesmente denominada “FRANQUEADORA”; 2. <>, (Razão social), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede à (endereço completo), neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante simplesmente denominado “FRANQUEADO”; 3.Sócio Operador: <> (Nome completo) (qualificação completa) - (cláusula 14.1); 4. Prazo: 5 (cinco) anos (cláusula 17.1); 5. Taxas: 5.1. Taxas Inicial de Franquia (TIF) - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (cláusula 15.1); 5.2. Taxa Mensal de Franquias (Royalties) – Taxa Mensal de Franquias (royalties) de 8% (oito por cento) calculado sobre todo o faturamento bruto mensal do Franqueado (cláusula 15.2). 5.3. Taxa para o Fundo de Propaganda e Marketing (FUP) - O valor da taxa de marketing será de 2% (dois por cento) calculado sobre todo o faturamento bruto mensal do Franqueado (cláusula16.6); 5.4. Taxa de Renovação: não há Taxa de Renovação (cláusula 17.1, “i”); 5.5. Taxa de Transferência: O valor da taxa de transferência é de R$15.000,00 (quinze mil reais), desde que devidamente autorizado pela FRANQUEADORA (cláusula 18.1, “a”). 5.6. Taxa Mensal de Serviços (backoffice): 32% (trinta e dois por cento) calculado sobre todo o faturamento bruto mensal do Franqueado (cláusula 6.1, “ix”). 6. Unidade Franqueado: <nome>; 6.1. Território: (cláusula 3.1); 7. Recebimento da Circular de Oferta de Franquia (COF):<> (Considerando “iv”); 44


8. Encargos: Valores devidos e não pagos serão atualizados monetariamente pela variação positiva do IGPM/FGV ou, na sua falta, o índice que vier a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor devido e corrigido conforme acima, além de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial (cláusulas 15.1.1, 15.4 e 16.6.5); 9. Outros: <>

CONSIDERANDO QUE:

I.

II.

III.

IV.

V.

VI.

VII.

VIII.

IX.

A FRANQUEADORA é uma empresa que atua na gestão de condomínios, através da oferta de cronograma de trabalho, ferramentas financeiras, administrativas e de recursos humanos, até apoio aos moradores em suas necessidades; A FRANQUEADORA possui método de gestão e operação de uma unidade cujo negócio principal é a Prestação de Serviços de Administradora Digital com sistema de certificação, que faz com que os síndicos de condomínios possam implantar um programa de gestão com excelência em seus condomínios; A FRANQUEADORA é titular da marca EU AMO CONDOMÍNIO, com pedido devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI sob o protocolo nº 901630551 (MARCA); O FRANQUEADO, interessado na utilização da MARCA e do Sistema desenvolvido pela FRANQUEADORA, recebeu uma cópia da Circular de Oferta de Franquia (COF) na data descrita no item 8 do Quadro Resumo, tendo-a estudado, bem como tido a oportunidade de esclarecer suas dúvidas, consultar um advogado e por fim concluiu pelo seu ingresso no Sistema; O FRANQUEADO tem interesse em utilizar, durante a vigência deste Contrato, o knowhow de montagem e operação de uma unidade do SISTEMA, doravante simplesmente denominada UNIDADE FRANQUEADA. O FRANQUEADO reconhece que, no decorrer do prazo deste instrumento, terá acesso às informações operacionais e técnicas, quanto à instalação, funcionamento e operação de uma UNIDADE FRANQUEADA do Sistema, informações essas consideradas absolutamente sigilosas, já que constituem a base de todo o negócio da FRANQUEADORA; O FRANQUEADO expressamente declara e reconhece que a FRANQUEADORA é a legítima proprietária de todas essas informações, não só aquelas mencionadas na Circular de Oferta de Franquia, como ainda todas as demais que vierem a lhe ser fornecidas ao longo da vigência deste instrumento e por meio de manuais, circulares e outros; O FRANQUEADO, neste ato, expressamente, declara que não poderá reivindicar ou alegar, de qualquer forma, sob nenhum pretexto e em tempo algum, qualquer direito ou licença sobre as informações, marcas e know how por ele obtidas da FRANQUEADORA em decorrência do presente instrumento; O FRANQUEADO está ciente de que nem a FRANQUEADORA, nem quaisquer de seus sócios, funcionários ou prepostos, fizeram qualquer promessa ou firmaram qualquer compromisso quanto ao retorno de investimento, lucratividade ou faturamento, sendo certo que a atividade de franquia é de risco e envolve um negócio próprio e independente da FRANQUEADORA;

45


X.

XI.

O FRANQUEADO está ciente e concorda que a sua permanência na Rede EU AMO CONDOMÍNIO depende de sua integral e completa observância aos padrões, regras e normas estabelecidos pela FRANQUEADORA; O FRANQUEADO declara estar em plenas condições econômicas e financeiras para ingressar no Sistema e que não possui qualquer impedimento legal ou contratual para instalar e operar uma UNIDADE FRANQUEADA desse Sistema, informando, ainda, não possuir decretação de sua insolvência nem caracterização, por qualquer meio, de sua inadimplência ou impontualidade no cumprimento de obrigações civis e comerciais.

RESOLVEM celebrar, entre si e na melhor forma de direito, o presente Contrato de Franquia que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: I - OBJETO: 1.1. A FRANQUEADORA concede ao FRANQUEADO, durante a vigência contratual, o direito de: a) Ingressar no Sistema, visando à montagem e operação de uma UNIDADE FRANQUEADA EU AMO CONDOMÍNIO; b) utilizar-se da MARCA e do logotipo EU AMO CONDOMÍNIO; c) instalar e operar a UNIDADE FRANQUEADA nos moldes previstos para o Sistema e de acordo com a metodologia da FRANQUEADORA; e d) utilizar-se da rede de parceiros regionais disponibilizados pela plataforma digital da FRANQUEADORA. 1.1.1. O FRANQUEADO, pelo presente instrumento, obriga-se a exercer os direitos que ora lhe são conferidos nos exatos termos aqui pactuados e tão somente com vistas à instalação, administração e operação da UNIDADE FRANQUEADA, assumindo expressamente a obrigação de abster-se ao uso de tais direitos para quaisquer outras finalidades estranhas ao presente Contrato, ou em aproveitamento de quaisquer outras operações, que não as aqui franqueadas. 1.2. O presente instrumento não será presumido ou interpretado como associação, parceria ou relação de vínculo societário entre os contratantes, nem tampouco como de representação comercial, joint venture, contrato de fornecimento ou distribuição. 1.3. O presente instrumento também não poderá ser caracterizado, dada a independência de personalidades jurídicas, como a existência de vínculo empregatício entre os contratantes envolvidos, a constituição de uma relação de consumo ou a formação de grupo econômico, restando claro que a FRANQUEADORA não responde e nem pode responder, seja solidária, seja subsidiariamente, pelas obrigações do FRANQUEADO, qualquer que seja a sua natureza (locatícias, comerciais, trabalhistas, fiscais e tributárias, perante consumidores e fornecedores etc.).

II - FUNCIONÁRIOS 2.1. O FRANQUEADO contratará diretamente a eventual mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades, obrigando-se a empregar somente profissionais idôneos e de comprovada capacidade. 46


2.2. O FRANQUEADO será o único responsável, em todos os seus aspectos, não só pela admissão, mas sempre observando a necessidade de cumprimento a todas as exigências legais, como ainda pelo controle e demissão desses funcionários.

2.2.1. Desta forma, o presente instrumento não poderá ser tido como constituição de vínculo empregatício entre os sócios, diretores e funcionários do FRANQUEADO e da FRANQUEADORA, na medida em que não há relação de habitualidade e/ou de subordinação, nem de solidariedade ou subsidiariedade, ou remuneração, de qualquer forma.

2.3. O FRANQUEADO deve, sempre, observar os pisos de sua categoria e legislação pertinente, inclusive local.

2.4. Sob hipótese alguma, o FRANQUEADO poderá contratar funcionários que trabalham ou já trabalharam em outras unidades do SISTEMA, sejam elas próprias ou franqueadas ou ainda junto à FRANQUEADORA, a não ser que obtenha a expressa autorização escrita daquele que emprega ou empregava o funcionário em questão, sob pena de rescisão deste instrumento, devendo contatar a FRANQUEADORA em caso de dúvida ou omissão da outra unidade.

2.5. O FRANQUEADO garantirá que seus funcionários prestarão os serviços dentro dos mais avançados padrões técnicos e de qualidade, seguindo não só todas as diretrizes do Sistema, como atuando de forma diligente, proativa e cortês, almejando oferecer com excelência os serviços.

2.6. O SÓCIO OPERADOR do FRANQUEADO responsabiliza-se, de forma direta, não só pelo treinamento como pela permanente supervisão, controle, direção e fiscalização de seus funcionários, emitindo advertências, providenciando substituições e/ou reposição do quadro de pessoas quando necessário, garantindo uma operação primorosa.

2.6.1. O SÓCIO OPERADOR integrará obrigatoriamente o quadro social da Pessoa jurídica constituída para fins deste contrato.

2.7. O FRANQUEADO poderá adquirir outra franquia, desde que designe sócio operador, o qual deverá ser aprovado pela FRANQUEADORA.

2.7.1. Apesar de ter que estar à frente da operação, é aconselhável que o FRANQUEADO mantenha ao menos um funcionário o acompanhando, em especial, para períodos em que não tenha possibilidade de trabalhar, períodos de férias ou qualquer outro tipo de impedimento. Esta é apenas uma referência 47


para o dimensionamento da equipe, que poderá variar no número de pessoas em função do porte e fluxo de clientes da UNIDADE FRANQUEADA.

III - TERRITÓRIO 3.1. O FRANQUEADO somente poderá atuar a partir do endereço da UNIDADE FRANQUEADA descrito no item 7.1 do Quadro Resumo.

3.1.1. Esta atuação está delimitada à área descrita no anexo A deste contrato (doravante TERRITÓRIO).

3.2. O FRANQUEADO terá uma região de atuação exclusiva, ou seja, onde não atuarão outros Franqueados da rede, exceto em casos em que já tenha 30 (trinta) condomínios em sua carteira e a área comporte a instalação de outra UNIDADE FRANQUEADA e o FRANQUEADO primeiro não tenha interesse pela instalação de outra unidade.

3.3. O FRANQUEADO terá o direito de preferência para adquirir outras franquias dentro do seu TERRITÓRIO, o que não se aplica às áreas neutras, mesmo que próximas.

3.4. Fica estabelecido também que o FRANQUEADO não poderá atuar fora do seu TERRITÓRIO, sendo absolutamente vedada, portanto, a realização de eventos de publicidade e captação de clientes fora deste local, bem como a exploração de qualquer atividade correlata ou de serviços acessórios, qualquer que seja sua natureza, que não sejam previamente, por escrito e expressamente aprovados pela FRANQUEADORA. Também não será admitida a exploração da plataforma digital sem prévia e expressa anuência por escrito da FRANQUEADORA.

3.5. Eventualmente, em caráter excepcional e somente após aprovado pela FRANQUEADORA, o FRANQUEADO poderá realizar eventos fora de seu TERRITÓRIO, desde que o faça nos moldes e termos definidos de comum acordo e observando os Manuais. Deve restar claro que, embora o FRANQUEADO possa atuar em eventos fora de seu TERRITÓRIO, esse fato não significa ampliação do mesmo.

3.6. O FRANQUEADO poderá atender a no máximo 30 (trinta) condomínios de forma a manter a excelência no atendimento, sendo certo que para atender mais condomínios somente mediante a aquisição de nova UNIDADE FRANQUEDA com outro sócio operador, prévia e expressamente aprovado pela FRANQUEADORA.

IV - RELACIONAMENTO DOS CONTRATANTES

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4.1. A base do SISTEMA reside no uso da MARCA, da metodologia, no padrão dos SERVIÇOS e no atendimento aos clientes das unidades que compõe toda a rede.

4.2. Para tanto, o FRANQUEADO reconhece expressamente que necessário se faz a sua adaptação aos padrões e diretrizes do Sistema e que tais padrões e diretrizes devem ser seguidos de maneira uniforme por todas as unidades da rede. Diante disso, o FRANQUEADO compromete-se a observar e seguir, no tocante à operação da UNIDADE FRANQUEADA, todas as especificações indicadas pela FRANQUEADORA, qualquer que seja o meio para tanto.

4.3. O FRANQUEADO também reconhece que, por se tratar de contrato de trato continuativo no tempo, a FRANQUEADORA poderá, de tempos em tempos, promover alterações no padrão e/ou nas diretrizes que compõem o Sistema o que pode implicar, inclusive, em custos adicionais e/ou novos investimentos para os Franqueados, com o que desde já expressamente concorda.

4.4 Ademais, pelos motivos expostos nos itens anteriores, as cláusulas deste contrato deverão ser sempre interpretadas de modo a permitir a correta implantação e manutenção do Sistema na UNIDADE FRANQUEADA, permitindo que a unidade instalada pelo FRANQUEADO seja operada na mais estrita conformidade com os padrões e diretrizes estabelecidos, até o momento, para o Sistema, cláusulas e regras, essas que poderão ser modificadas, no futuro, sempre objetivando o seu aprimoramento.

V - DECLARAÇÕES DOS CONTRATANTES 5.1. As Partes garantem que:

a) a execução e/ ou cumprimento deste Contrato não conflitará ou resultará em rompimento com qualquer cláusula de seus contratos, estatutos ou qualquer acordo, contrato ou compromisso legal do qual uma delas forem parte; e b) não estão sujeitas a qualquer limitação ou restrição (incluindo não competição, não concorrência e acordos de confidencialidade) que proíbam, restrinjam ou impeçam o cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas por este instrumento. 5.2. O FRANQUEADO declara que:

a) leu este Contrato em sua íntegra e que a ele foi dada a oportunidade de esclarecer qualquer dispositivo e informação que não tivesse entendido, bem como a possibilidade de consultar um advogado ou outro consultor; b) entende os termos, condições e obrigações deste contrato, e concorda em estar legalmente submetido por meio dele; c) compreende que, para ser uma unidade franqueada do Sistema, não basta o capital inicial para a abertura/inauguração, mas também deverá deter capital suficiente não só para o giro nos 49


primeiros meses de operação, sempre os mais difíceis, mas para toda a performance contratual, já que constantes investimentos em equipamentos, publicidade, infraestrutura e pessoal certamente serão necessários; d) compreende que o presente instrumento não se constitui em qualquer promessa de resultado ou de faturamento e que o risco faz parte de todo e qualquer negócio, independentemente do grau de notoriedade da MARCA e/ou do Sistema. Assim, desta forma, entende que não poderá imputar a FRANQUEADORA o eventual insucesso de seu empreendimento; e e) teve ampla oportunidade de estabelecer contato com outros Franqueados do sistema e de investigar e avaliar todas as afirmações realizadas pela FRANQUEADORA neste instrumento, nos manuais e na Circular de Oferta de Franquia, antes de assinar o presente instrumento. 5.3. As Partes, por fim, declaram que:

a) estão cientes da regra contida no art. 157 do Código Civil Brasileiro, não se verificando na presente contratação qualquer fato ou obrigação que possa vir a ser caracterizada como lesão; b) estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico, e detêm experiência nas atividades que lhe competem por força deste contrato, para os efeitos do art. 157 do Código Civil Brasileiro; c) as prestações a serem assumidas pelas partes são reconhecidas por ambas como manifestamente proporcionais; e d) a proporcionalidade das prestações assumidas é decorrente de valores vigentes ao tempo em que é celebrado o presente negócio jurídico, bem como seu prazo contratual e rescisório é mais do que suficiente para atender a regra dos artigos 473, parágrafo único e 475, ambos do Código Civil. VI - OBRIGAÇÕES GERAIS DOS CONTRATANTES 6.1. A FRANQUEADORA, para a perfeita consecução dos termos deste instrumento, compromete-se, perante a sua rede de Franqueados, a:

(i) (ii)

(iii) (iv)

(v) (vi) (vii) (viii)

Permitir o uso da MARCA e do Sistema ao longo da vigência deste Contrato; Indicar o padrão de layout para a UNIDADE FRANQUEADA. Assim, a FRANQUEADORA irá definir as regras para aquisição /locação, adesivagem, manutenção, asseio, entre outros, do veículo respectivo da UNIDADE FRANQUEADA; Fornecer Treinamento Inicial e de aperfeiçoamento e os MANUAIS; Apurar irregularidades através da manutenção de equipes próprias ou terceirizadas para realizar a consultoria de campo, atendimentos e visitas com “clientes ocultos”. Sendo flagrados Franqueados em desacordo com as instruções da REDE, aplicar as sanções e multas previstas; Coordenar as ações de marketing da REDE; Sugerir preços de Serviços e Produtos, estabelecendo valores mínimos a serem praticados pelos Franqueados; Promover, se e quando necessário, a atualização e reciclagem dos Franqueados; Supervisionar, periódica e remotamente, os aspectos operacionais, visual, de merchandising, mercantis e financeiros da UNIDADE FRANQUEADA para verificar se nos 50


(ix)

(x) (xi)

termos da COF, Contrato e Manuais, podendo, ainda, haver cobrança do FRANQUEADO se forem solicitadas supervisões de campo in loco excepcionais e não programadas quando solicitadas por esta; Manter “backoffice” nacional para atendimento de toda a rede de Franqueados, com central de atendimento telefônico digital e sistemas de atendimento via chat, whatsapp com operadores capacitados para apresentar soluções rápidas que o cliente precisar. Essa central é composta por centros operacional e financeiro, departamentos pessoal e de marketing, equipes de treinamento, apoio e suporte aos Franqueados, com todo núcleo estratégico formado pela diretoria, gerentes, assessores e membros da presidência da companhia e do conselho administrativo; promover constante avaliação de mercado, análise das expectativas de seu público consumidor e de concorrência para desenvolver novas técnicas; e desenvolver e atualizar o Sistema.

6.2 Por outro lado, o FRANQUEADO compromete-se a: (i)

(ii)

(iii) (iv)

(v)

(vi) (vii) (viii)

(ix) (x)

(xi) (xii)

Possuir obrigatoriamente carro de até 4 anos, em ótimo estado de conservação e aparência, o qual deverá ser adesivado com o layout proposto pela FRANQUEADORA para figurar a UNIDADE FRANQUEADA, veículo este que poderá ser alugado, desde que atenda todas as exigências da FRANQUEADORA; Arcar com os gastos da UNIDADE FRANQUEADA: seguro particular do veículo, licenciamento, taxa para envelopamento, IPVA, seguro obrigatório, manutenção dos motores, pneus, trocas de óleo e todos os demais investimentos preventivos e obrigatórios para o bom funcionamento do veículo; Participar do treinamento inicial e demais formações oferecidas pela FRANQUEADORA; Realizar em sua região um coquetel de lançamento da UNIDADE FRANQUEADA e encontros periódicos para captação de clientes e desenvolvimento do marketing de relacionamento; Guardar e manter em confidencialidade o conteúdo dos Manuais, demais documentos e informações que lhe forem fornecidos ao longo do treinamento e da operação da Unidade; Inaugurar a UNIDADE FRANQUEADA no prazo acordado; Possuir capital suficiente para iniciar a operação e mantê-la em funcionamento; Constituir uma empresa, devendo deter acima de 50% das cotas sociais ou ao menos deter o poder de administração e gerência da sociedade (salvo casos em que haja a expressa autorização da FRANQUEADORA para cotas sociais menores). A empresa deve estar constituída já para assinatura do contrato. O FRANQUEADO deverá manter um contador para emissão de suas notas fiscais e incumbências tributárias e demais encargos sociais; Estar à frente da operação, por si ou por SÓCIO OPERADOR, sendo aconselhado, manter um funcionário atuando junto e lhe dando cobertura; Cuidar de todas as ações comerciais e de atendimento, logicamente suportado pela FRANQUEADORA, que dará o treinamento e as ferramentas para o crescimento do negócio; Respeitar o limite máximo 30 (trinta) condomínios por UNIDADE FRANQUEADA, obedecendo a tabela mínima de preços definida pela FRANQUEADORA; Indicar parceiros regionais, tanto para a prestação de serviços aos condomínios na manutenção preventiva e corretiva, quanto para o atendimento aos moradores dos condomínios no que tange aos serviços de facilities (responsáveis por garantir segurança e conforto aos usuários). Os dados dos parceiros regionais deverão ser cadastrados pelo FRANQUEADO na plataforma digital da FRANQUEADORA, e ele será responsável pela 51


pesquisa de atuação dos clientes, manutenção da parceria e atualização dos mal avaliados e consequentemente, suas substituições; (xiii) Manter e cumprir com os padrões de qualidade estabelecidos pela FRANQUEADORA, especialmente no que diz respeito ao atendimento das necessidades dos clientes e prestação dos serviços; (xiv) Pagar de forma regular todas as taxas, continuadas ou não da REDE, ainda, todas as demais despesas necessárias para a operação do negócio, nunca envolvendo a FRANQUEADORA em suas contratações com terceiros; (xv) Contratar e gerir diretamente a mão de obra necessária para o negócio quando necessário for; (xvi) O FRANQUEADO deverá contratar serviços de motoboy para atendimento aos condomínios da sua região, exigindo asseio e qualidade nos serviços prestados e emissão de notas fiscais, quando necessário; (xvii) Fornecer todos os relatórios e informações solicitadas pela FRANQUEADORA; (xviii) Dedicar-se ao negócio, empreendendo todos os esforços necessários para seu pleno desenvolvimento; (xix) Permitir que a FRANQUEADORA supervisione, audite ou inspecione o negócio e os dados apresentados; (xx) Atuar sempre de forma a preservar a reputação da MARCA, da REDE, dos PRODUTOS e SERVIÇOS, difundindo e protegendo-os; (xxi) Informar fatos ou atos que possam colocar a REDE e/ou a MARCA em risco, como ainda, qualquer processo ou procedimento judicial e/ou extrajudicial que venha a ter conhecimento; (xxii) Não falar em nome da MARCA e/ou da REDE ou criar/realizar campanhas de marketing, sem a prévia e expressa aprovação da FRANQUEADORA; (xxiii) Respeitar as políticas de preço da REDE; (xxiv) Manter a UNIDADE FRANQUEADA sempre em ordem, observando os padrões estabelecidos pela REDE; (xxv) Reunir toda a documentação necessária dos condomínios a serem implantados no backoffice da FRANQUEADORA, respeitando sempre o prazo de no mínimo 20 (vinte) dias antes do início do contrato firmado com os clientes. O envio dos documentos, sempre em formato digital, deverá ser realizado através das plataformas eletrônicas (nunca em papel), conforme instrução da FRANQUEADORA, seguindo à risca a listagem de documentos necessários, indicados pela FRANQUEADORA. (xxvi) Disponibilizar um contato de Whatsapp para atendimento regionalizado de seus clientes. (xxvii) Participar de todas as campanhas e promoções desenvolvidas pela FRANQUEADORA, aceitando e se utilizando das mesmas políticas comerciais e formas de pagamentos. 6.2.1. A não observância pela FRANQUEADO do disposto nos itens acima permitirá que a FRANQUEADORA opte, antes de impor a rescisão contratual, pelo envio de notificação a fim de que este regularize a situação, concedendo-lhe prazo para tanto. Não sendo cumprida a irregularidade, a FRANQUEADORA poderá, ainda, antes de aplicar a pena de rescisão contratual, a seu exclusivo critério, impor o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por ato descumprido, quantas vezes for necessário para a regularização da questão pendente. A qualquer momento, porém, não sendo cumprida a obrigação a FRANQUEADORA poderá, independentemente de nova notificação, considerar este contrato rescindido de pleno direito.

VII -

MARCA 52


7.1. A FRANQUEADORA, por este ato, autoriza o FRANQUEADO a utilizar a marca EU AMO CONDOMÍNIO, a título não exclusivo, somente na UNIDADE FRANQUEADA e em locais previamente autorizados pela FRANQUEADORA.

7.2. A autorização ora concedida abrange ainda a utilização de todo e qualquer material de comunicação visual desenvolvidos pela FRANQUEADORA com fins exclusivos de divulgação da MARCA.

7.3. Fica desde já avençado ter o FRANQUEADO ciência de que se trata de uma cessão não exclusiva e temporária de direito de uso e não cessão da marca propriamente dita, que é de propriedade exclusiva da FRANQUEADORA.

7.4. A forma de utilização da MARCA prevista nos itens anteriores deverá respeitar integralmente o disposto neste instrumento, nos Manuais ou comunicados emitidos pela FRANQUEADORA. Ainda, a FRANQUEADORA poderá proceder a qualquer tempo a alterações na MARCA, que deverão ser aceitas e implementadas imediatamente pelo FRANQUEADO.

7.5. O FRANQUEADO admite e reconhece o exclusivo direito da FRANQUEADORA com relação à MARCA, estando ciente de que os benefícios de sua utilização reverter-se-ão exclusivamente em prol da FRANQUEADORA. Ademais, o FRANQUEADO está ciente que não poderá modificar, nem permitir a modificação por qualquer de seus funcionários, prepostos, contratados ou terceiros a modificação, alteração, depreciação ou descaracterização da MARCA, da UNIDADE FRANQUEADA ou dos serviços objeto deste instrumento, devendo zelar e responsabilizar-se pelo seu uso.

7.6. Ao longo da vigência do contrato e até mesmo após sua conclusão, o FRANQUEADO comprometese a:

a) não adotar ou utilizar a MARCA de modo diferente do previsto neste instrumento, seus anexos, Manuais e demais comunicados; b) não adotar ou utilizar marca, termo ou símbolo semelhante à MARCA que possa confundir o consumidor final; c) não utilizar a MARCA como parte de sua razão social; d) não registrar ou tentar registrar a MARCA, quer direta quer indiretamente, por si ou por terceiros, seja no Brasil ou em qualquer outro País ou território, como um direito seu; e) informar qualquer uso desautorizado ou qualquer tentativa de turbação da MARCA; e f) não utilizar a MARCA em documentos fiscais ou administrativos, mas tão somente para fins promocionais previamente autorizados, de modo que é de total responsabilidade do 53


FRANQUEADO o uso da MARCA fora dos termos autorizados pela FRANQUEADORA ou previstos em lei ou neste Contrato.

7.7. Ocorrendo o vencimento ou a rescisão deste Contrato, qualquer que seja o motivo, o FRANQUEADO imediatamente deverá deixar de utilizar não só a MARCA, mas também os materiais de comunicação visual, rótulos e símbolos dela derivados, sob pena de ser punido legalmente, sem que seja necessária, para tanto, a intimação escrita da FRANQUEADORA. Deverá, ainda, entregar à FRANQUEADORA todo o material que lhe foi confiado e que estiver a se utilizar com a MARCA, sob pena do uso de ação cominatória prevista no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, bem como da aplicação de multa diária por atraso na entrega, fixada desde já em R$2.000,00 (dois mil reais).

7.7.1. A FRANQUEADORA, a seu exclusivo critério, poderá optar por retirar o material que se encontre na posse do FRANQUEADO, situação em que se compromete a permitir a retirada dos mesmos, também sob pena do manejo da ação cominatória e da multa ora prevista.

VIII -

INSTALAÇÃO DA UNIDADE FRANQUEADA

8.1. Para a instalação da unidade, o FRANQUEADO deve ter obrigatoriamente uma unidade móvel (carro de até 4 anos de uso e em ótimo estado de conservação), onde será instalada e passará a ser operada a unidade.

8.2. A unidade móvel deverá observar todas as determinações e os padrões estabelecidos pela FRANQUEADORA. O FRANQUEADO será o responsável por arcar com todos os custos.

8.3. O FRANQUEADO deverá apresentar mensalmente à FRANQUEADORA ou sempre que solicitado todos os comprovantes de pagamento do veículo e demais encargos.

8.4. A FRANQUEADORA avaliará a plena execução do layout da unidade móvel entregue ao FRANQUEADO, sendo certo que o início das atividades estará condicionado à homologação do padrão de layout do veículo pela FRANQUEADORA.

8.5 O FRANQUEADO também será o único responsável pela obtenção e manutenção de todas as licenças, autorizações, alvarás, projetos técnicos e demais documentos necessários e convenientes para a operação da UNIDADE FRANQUEADA.

8.6. O FRANQUEADO deverá submeter à FRANQUEADORA todas as propostas de execução da instalação da UNIDADE FRANQUEADA, coordenando todo o processo de montagem da UNIDADE 54


FRANQUEADA e permitindo a supervisão da FRANQUEADORA, à custa e sob a responsabilidade exclusiva do FRANQUEADO.

8.7. A UNIDADE FRANQUEADA não poderá ser inaugurada ou aberta ao público sem a aprovação final da FRANQUEADORA, por escrito e/ou antes da assinatura deste contrato.

IX - TREINAMENTO 9.1. Antes do FRANQUEADO iniciar suas operações, a FRANQUEADORA oferecerá ao FRANQUEADO treinamento na sede da FRANQUEADORA ou outro local indicado, durante cerca de 04 (quatro) dias, normalmente de terça a sexta-feira, durante o horário comercial e algumas visitas técnicas e práticas que poderão ocorrer à noite, como por exemplo visitas a reuniões de condomínios e acompanhamento de eventos para captação de clientes.

9.2. O treinamento consistirá na exposição e familiarização com a operação da “REDE de Franquia Empresarial EU AMO CONDOMÍNIO”, no modo de consulta dos Manuais Operacionais de Franquia, na operação dos softwares e sistemas que deverão ser utilizados pelo FRANQUEADO, na orientação para atendimento aos clientes do FRANQUEADO e para a compra dos equipamentos e materiais necessários à prestação dos serviços e comercialização dos produtos.

9.3. O treinamento do FRANQUEADO abordará: - Conhecimento de todos os conceitos de produtos e serviços oferecidos pela REDE, filosofia, valores, missão, visão, captação de novos clientes, técnicas de atendimento, fidelização e aproximação, parceiros homologados, realização de eventos e aplicação do programa de excelência e gestão e conhecimentos gerais do setor de administração de condomínios. Durante o treinamento, o FRANQUEADO receberá os Manuais da REDE através de senhas que serão fornecidas pela FRANQUEADORA.

9.4. É fundamental para o bom desenvolvimento da franquia e obrigatório que o FRANQUEADO envie para o treinamento inicial sua equipe inteira.

9.5. A FRANQUEADORA poderá eventualmente realizar cursos de reciclagem do sócio operador e de funcionários, nos quais a presença destes será obrigatória, sendo os custos integralmente arcados pelo FRANQUEADO.

X - INAUGURAÇÃO 10.1. O FRANQUEADO deverá iniciar as atividades da unidade franqueada em até 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste instrumento. Esse prazo poderá ser, mediante prévio e expresso consentimento das partes, prorrogado por 30 (trinta) dias por uma única vez. 55


10.2. No entanto, uma vez não aberta a unidade no prazo em questão, poderá, a critério exclusivo da FRANQUEADORA:

a) ser concedido prazo suplementar para tanto; ou b) o contrato poderá ser imediatamente rescindido, sendo aplicada a multa prevista no item 17.3 abaixo.

10.3. Na primeira hipótese (alínea “a”), decorrido o novo lapso temporal, será imediatamente rescindido o Contrato e aplicada a multa do item 17.3 cumulativamente.

XI - CARACTERÍSTICAS GERAIS DO SISTEMA A) MANUAIS:

11.1. A FRANQUEADORA concede ao FRANQUEADO o direito de utilizar todas as técnicas e conhecimento relativos ao Sistema por ela desenvolvidos, devida e detalhadamente descritos em diversos manuais que serão entregues ao FRANQUEADO ao longo da realização do treinamento.

11.2. Os Manuais devem ser considerados como parte integrante deste instrumento, de modo que todas as determinações ali constantes deverão ser consideradas como obrigações do FRANQUEADO, passíveis de rescisão deste instrumento por justa causa em caso de descumprimento. Ademais, a FRANQUEADORA através de comunicados que serão emitidos irá atualizar e complementar tais Manuais, ditos complementos, atualizações e comunicações serão considerados como parte dos Manuais e, portanto, como fonte objetiva para definir as obrigações das partes.

11.3. Os Manuais são oferecidos, através de Sistema Eletrônico, limitado com senha para acesso, nas seguintes modalidades:

a. Manual de Atendimento ao Cliente (telefone, whatsapp, assembleias, plantões no condomínio, concierge, e-mail, interface com a central de operações, plataforma e ocorrências com protocolo); b. Manual de Captação de Clientes (marketing de relacionamento); c. Manual de Implantação de Clientes (documentos, procedimentos); d. Manual de Uso e Apresentação da Unidade Móvel. 11.4. Como o sistema é base do objeto deste instrumento, já que diferencia a FRANQUEADORA das demais empresas de seu segmento e, ao mesmo tempo, é responsável pela identidade, reputação e 56


clientela adquiridos pela FRANQUEADORA, bem como por seu reconhecimento junto ao público consumidor, o que, por este ato, reconhece ao FRANQUEADO expressamente, comprometendo-se este a adotar integralmente o Sistema, de modo a operar a UNIDADE FRANQUEADA e prestar os serviços, apenas e tão somente de acordo com o disposto nos Manuais ou ainda por meio de outras instruções que venham a ser emitidas pela FRANQUEADORA, sejam elas genéricas ou específicas.

11.4.1. Ademais, caso assim entenda necessário, poderá a FRANQUEADORA alterar, sem qualquer necessidade de anuência do FRANQUEADO, os Manuais. Tanto no caso de emissão de regramentos isolados como no caso de alteração dos Manuais, a FRANQUEADORA estipulará o prazo para implementação de suas alterações, prazo e alterações estas que deverão ser rigorosamente observadas pelo FRANQUEADO.

11.5. Em caso de dúvida ou eventual omissão dos Manuais o FRANQUEADO compromete-se a consultar a FRANQUEADORA para sanar a dúvida que porventura tenha surgido, comprometendo-se a FRANQUEADORA a responder o questionamento por telefone, internet ou qualquer outro meio de comunicação. Desta forma, em caso de dúvida ou omissão dos Manuais o FRANQUEADO não estará autorizado a proceder qualquer tipo de conduta sem antes consultar a FRANQUEADORA pois a ausência de resposta deverá ser interpretada como uma vedação expressa a qualquer procedimento.

11.6. O FRANQUEADO compromete-se, ainda, a além de observar rigorosamente os Manuais de que se trata neste item, toda a legislação, seja do âmbito municipal, estadual ou federal, no que se refere à instalação, a obtenção de todas as licenças necessárias e ao funcionamento da unidade franqueada, em especial, mas não limitadamente, normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde (ANVISA), a Consolidação das Leis do Trabalho (no que diz respeito à contratação de seus funcionários), o Código de Defesa do Consumidor (CDC); a Lei de Franquia (nº 8.955, de 15 de dezembro de 1.994); o Código de Auto-regulamentação e de Ética da Associação Brasileira de Franchising e a Lei contra o Abuso de Poder Econômico (Antitruste), a Lei de Locações e ainda regulamentos e convenção de condomínio, shopping center, e/ou empreendimento onde a unidade franqueada estiver situada.

B) SOFTWARE:

11.7. O FRANQUEADO compromete-se, ainda, a observar a Política de Informática estabelecida pela FRANQUEADORA, cujo objetivo é facilitar a gestão e operação da unidade franqueada, além de proporcionar controle das atividades de cada unidade.

11.8. Sendo assim, o FRANQUEADO deverá obrigatoriamente adquirir hardware (computadores e periféricos) com acesso 24 horas à internet, e proceder à aquisição e instalação do sistema de software, devendo ser utilizado e alimentado com os devidos dados, por todos os FRANQUEADO do Sistema EU AMO CONDOMÍNIO, concedendo desde já acesso irrestrito à FRANQUEADORA ao conteúdo do software. 57


11.9. O FRANQUEADO deverá comunicar imediatamente à FRANQUEADORA qualquer interrupção ou problema com a operação do software.

11.10. Fica desde já estabelecido que a FRANQUEADORA não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do software.

11.11. O FRANQUEADO concorda e se obriga a adquirir futuros novos programas e/ou softwares de gestão, CRM, upgrades ou acessórios, sempre que requisitados pela FRANQUEADORA, a fim de manter o sistema de transmissão de dados e comunicação sempre atualizados.

XII - PERÍODO PÓS-INAUGURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 12.1. Para assistir ao FRANQUEADO, a FRANQUEADORA:

(i)

(ii) (iii) (iv)

(v) (vi)

manterá “backoffice” nacional para atendimento de toda a REDE, com central de atendimento telefônico digital e sistemas de atendimento via chat, whatsapp com operadores capacitados para apresentar soluções rápidas que o cliente precisa e merece, centro operacional e financeiro, departamento pessoal e de departamento de marketing. Além de equipes de treinamento, apoio e suporte aos Franqueados, com todo núcleo estratégico formado pela diretoria, gerentes, assessores e membros da presidência da companhia e do conselho administrativo; Dará suporte presencial ou remoto por meio de consultores; Promoverá treinamentos de reciclagem; Manterá o Manual do FRANQUEADO atualizado, mediante remessa dos aperfeiçoamentos dos procedimentos, tendo em vista transmitir ao FRANQUEADO as inovações introduzidas na Franquia; Poderá desenvolver novos produtos e serviços a serem oferecidos pela REDE aos seus clientes; e Buscará maior divulgação possível da REDE e o fortalecimento da marca.

12.2.1. O FRANQUEADO deverá apresentar, na forma como for requerida pela FRANQUEADORA, informações e relatórios periódicos de resultados da sua operação, devendo estar apto para fornecer as informações e relatórios via internet, dentro do prazo estipulado pela FRANQUEADORA. O fornecimento de quaisquer informações falsas ensejará a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a reincidência desta conduta poderá levar à rescisão deste instrumento de franquia por justa causa, sem prejuízo da multa rescisória abaixo prevista.

12.2.2. O FRANQUEADO deverá manter, durante a vigência do Contrato de Franquia, registros contábeis e gerais, completos e acurados, prestando toda e qualquer informação solicitada pela FRANQUEADORA, para inspeção e controles dos registros, permitindo, inclusive, amplo acesso da FRANQUEADORA para a realização de auditorias, quando for solicitada. 58


12.3. A UNIDADE FRANQUEADA, uma vez inaugurada, deverá funcionar de acordo com os padrões estabelecidos pela FRANQUEADORA.

12.4. O FRANQUEADO deverá permitir que a FRANQUEADORA e seus agentes promovam visitas de inspeção e orientação, assegurando-lhes acesso amplo e irrestrito.

12.4.1. A FRANQUEADORA manterá equipes próprias ou terceirizadas para realizar a consultoria de campo e atendimentos e visitas com “clientes ocultos”. Sendo flagrado o FRANQUEADO em desacordo com as instruções dadas pela FRANQUEADORA, o FRANQUEADO poderá ser multado e até mesmo suspensas suas atividades, podendo perder, ainda, a sua franquia.

12.4.2. As infrações serão apuradas através de resultados das pesquisas constantemente realizadas, denúncias através da ouvidoria, e relatórios apresentados pela consultoria de campo.

12.5. Ao longo da performance contratual, obriga-se o FRANQUEADO a acatar e implementar as determinações da FRANQUEADORA no que diz respeito à indicação, a qualquer momento, de substituição de equipamentos, bem como de itens constantes da comunicação visual da UNIDADE FRANQUEADA, notadamente quando houver alteração de layout e de identidade visual da Marca. Para tanto, o FRANQUEADO terá um prazo de 90 (noventa) dias, se a substituição se der em função de alteração no layout ou na identidade visual da Marca.

12.6. O FRANQUEADO deverá oferecer na UNIDADE FRANQUEADA, apenas os serviços autorizados pela FRANQUEADORA, conforme previstos no Anexo C deste instrumento. Estes Serviços podem ser modificados pela FRANQUEADORA e terão que ser obrigatoriamente incorporados ou retirados da UNIDADE FRANQUEADA, sob pena de que o desrespeito a estas obrigações enseje a rescisão deste instrumento, com justa causa, obedecida a cláusula 17.2 abaixo.

12.7. Comunicados e informações serão divulgados pela FRANQUEADORA via plataforma digital. É obrigação fundamental do FRANQUEADO, acessar tal sistema e manter-se informado sobre todos os padrões da rede EU AMO CONDOMÍNIO.

XIII -

PARCEIROS REGIONAIS

13.1. O FRANQUEADO deverá indicar parceiros regionais, que deverão se cadastrar na plataforma digital do Sistema e, a partir daí serão analisados e aprovados pela FRANQUEADORA. Em isso ocorrendo, poderão, a partir daí, serem utilizados pelos clientes dos Franqueados.

59


13.1.1. Não existirão outros fornecedores homologados para prestação de serviços direto ao FRANQUEADO, uma vez que a FRANQUEADORA o fará através do backoffice.

13.2. Cada parceiro deverá atender aos pré-requisitos da FRANQUEADORA e serão utilizados para a prestação de serviços que levem comodidades, tais como: lavanderia, pet shop, marido de aluguel, chaveiro, moveleiro, encanador, eletricista, funileiro e mecânico 24 horas, chaveiro, padaria, supermercado, farmácia, cabelereiro, e demais parceiros que prestem apoio no imóvel do cliente e serviços para sua comodidade, conveniência e bem estar.

13.3. Os dados das empresas parceiras deverão ser cadastrados pelo FRANQUEADO na plataforma digital da FRANQUEADORA, e os Franqueados serão responsáveis pela pesquisa de atuação dos clientes, manutenção da parceria e atualização de parceiros regionais mal avaliados e consequentemente, suas substituições.

13.4. Além disso, o FRANQUEADO deverá contratar serviços de motoboy para atendimento aos condomínios da sua região, exigindo asseio e qualidade nos serviços prestados e emissão de notas fiscais, quando necessários;

13.5. O pagamento deverá ser feito diretamente ao Parceiro Regional Homologado. Serão devidos pelo FRANQUEADO todos os tributos incidentes sobre a operação, nos termos em que a legislação tributária determinar.

13.6. Em caso de inadimplemento do pagamento dos serviços adquiridos, estes serão imediatamente suspensos. Fica vedada a aquisição de serviços junto a parceiros regionais não homologados, o FRANQUEADO estará sujeito à pena de multa e à rescisão contratual.

XIV -

SÓCIO OPERADOR

14.1. O Contrato de Franquia é celebrado em caráter intuito personae, de modo que os contratantes reconhecem que as características pessoais, profissionais e financeiras da pessoa descrita no item 3 do Quadro Resumo, na qualidade de sócio da unidade franqueada, entre outras, foram essenciais e determinantes para a celebração deste Contrato, de tal forma que o mesmo deverá deter obrigatoriamente e durante toda a vigência deste instrumento pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social da UNIDADE FRANQUEADA, ou, ao menos, deter o poder de administração e gerência da sociedade. Esse percentual poderá ser menor, desde que o FRANQUEADO obtenha a aprovação prévia e expressa da FRANQUEADORA por escrito para o quadro societário que vier a apresentar.

14.2. Fica desde já ajustado entre os contratantes que o SÓCIO OPERADOR deverá ser responsável pela constituição, administração, cumprimento dos objetivos, atividades e liquidação da sociedade 60


através da qual será explorada a unidade franqueada. Isso, no entanto, não exclui os demais sócios da empresa responsável pela unidade franqueada de suas obrigações legais solidárias ou subsidiárias não só perante terceiros, mas perante a FRANQUEADORA e os termos deste instrumento.

14.3. O FRANQUEADO durante o prazo de duração deste instrumento obriga-se a não alterar a composição de seu quadro de sócios, nem o atual controle societário, salvo mediante prévio e expresso consentimento por escrito da FRANQUEADORA, que terá nesse caso, direito de preferência, a ser exercido dentro de 60 (sessenta) dias, para adquirir as quotas sociais da UNIDADE FRANQUEADA, se o caso.

14.4. Na hipótese de falecimento, ou impedimento, interdição ou ausência por mais de 90 (noventa) dias, ou em caso de insolvência do FRANQUEADO, os seus herdeiros e sucessores poderão manter a atuação na unidade franqueada por um prazo nunca superior a 3 (três) meses, período em que serão avaliados pela FRANQUEADORA para o fim de serem admitidos ou não no Sistema, devendo ser aprovados em seu processo de seleção, sendo obrigados, inclusive, a realizar o treinamento inicial desenvolvido pela FRANQUEADORA. Em caso de aprovação, que poderá ser de apenas um dos herdeiros e/ou sucessores, o(s) novo(s) franqueado(s) deverão rigorosamente observar todos os termos e condições do presente Contrato. Se aprovados os herdeiros, o presente contrato deverá ser imediatamente transferido, nos termos da cláusula XVIII abaixo. Do contrário, restará rescindido de pleno direito nos termos da cláusula XVII abaixo.

14.4.1. Caso os herdeiros não sejam aprovados no treinamento ou não tenham interesse em ingressar no negócio e dar continuidade à operação da unidade franqueada, a FRANQUEADORA terá direito de preferência na aquisição da unidade franqueada, nos termos das cláusulas 23.1 e seguintes.

14.5. Ao longo da performance contratual, o que é de fundamental importância para o bom desenvolvimento da unidade franqueada, compromete-se o FRANQUEADO a participar e enviar, quando solicitado pela FRANQUEADORA, seus funcionários às reuniões e treinamentos promovidos pela FRANQUEADORA, uma vez que é através destas reuniões e eventos que será também transmitido o know-how necessário para o desenvolvimento da unidade, serão divulgadas mudanças e adaptações necessárias e será promovido o estreitamento do relacionamento entre a FRANQUEADORA e os demais Franqueados, bem como entre os próprios Franqueados. Assim, a ausência injustificada nestes eventos e reuniões será considerada uma falta grave.

XV -

REMUNERAÇÃO

15.1. O FRANQUEADO pagará/pagou (conforme o caso) à FRANQUEADORA uma Taxa Inicial de Franquia, no valor e forma descritos no item 6.1 do Quadro Resumo.

61


15.1.1. O inadimplemento pelo FRANQUEADO da Taxa Inicial da Franquia implicará no vencimento antecipado de eventuais parcelas em aberto, bem como na aplicação dos encargos descritos no item 9 do Quadro Resumo. Caso o inadimplemento persista por mais de 60 (sessenta) dias, restará o presente Contrato rescindido por justa causa, de forma imediata, sem necessidade de notificação prévia.

15.2. O FRANQUEADO pagará à FRANQUEADORA, até o dia 10(dez) do mês subsequente ao vencido mediante boleto bancário a ser enviado, uma taxa mensal de franquia (royalties), no valor descrito no item 6.2 do Quadro Resumo.

15.2.1. Havendo o incremento de novos serviços e/ou alteração na modalidade de franquia contratada, haverá majoração do valor devido a título de royalties, o que será regulado por meio de aditivo a este Contrato.

15.3. Os royalties começarão a ser cobrados no dia 01(um) do mês seguinte, após a efetiva inauguração da UNIDADE FRANQUEADA.

15.4. Os royalties deverão ser pagos mensalmente, na data de vencimento na Cláusula 15.2 supra, sob pena de serem acrescidos dos encargos descritos no item 9 do Quadro Resumo.

15.5. A FRANQUEADORA terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar e auditar as contas, livros, registros e declarações contábeis ou fiscais do FRANQUEADO, por si ou por terceiro independente e autorizado, a fim de assegurar que o FRANQUEADO esteja cumprindo o disposto neste contrato. Se a fiscalização e/ou a auditoria revelar que os registros diferem das informações repassadas à FRANQUEADORA, correrão por conta do FRANQUEADO os custos da fiscalização e auditoria, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

15.6. Todos os valores mencionados neste Contrato (não apenas os dispostos neste capítulo), inclusive no que diz respeito às outras taxas e multas contratuais, serão sempre atualizados pela variação positiva do IGPM/FGV, ou quaisquer outros índices que venham a substituí-lo, sempre na menor periodicidade prevista em lei, contado da data de assinatura.

XVI -

MARKETING

16.1. Caberá apenas e tão somente à FRANQUEADORA definir e prestar informações relativas às políticas de marketing, promoções e vendas, planejamento e criação de estratégias para a divulgação da MARCA e dos PRODUTOS, o chamado Marketing Institucional ou Nacional.

62


16.1.1. Entende-se por Marketing Institucional ou Nacional, todas as ações de marketing que beneficiem a imagem da rede e as vendas como um todo, geralmente em nível nacional, bem como o marketing institucional da rede, ações de mídia gerais, promoções e eventos (como feiras de franquia, eventos para divulgação da marca e do sistema, contratação de agência de publicidade, fotógrafos, modelos, assessoria de imprensa, divulgação de revistas e jornais internos – newsletter etc.), a serem realizadas a exclusivo critério da FRANQUEADORA. Para as ações de Marketing Institucional ou Nacional será utilizado o Fundo de Marketing, constituído com a participação de todas as unidades Franqueadas e próprias e descrito no item 16.6 abaixo.

16.2. O FRANQUEADO está obrigado e só estará autorizado a utilizar o material de propaganda fornecido pela FRANQUEADORA. No caso de utilização de material de propaganda não autorizado pela FRANQUEADORA, o FRANQUEADO deverá cancelar sua veiculação, sob pena da FRANQUEADORA fazê-lo sem que lhe caiba qualquer indenização, bem como de rescisão contratual sem prejuízo das multas previstas neste Contrato. Nas mesmas penalidades incorrerá o FRANQUEADO caso altere a arte desenvolvida pela FRANQUEADORA sem autorização.

16.2.1. É de fundamental importância que o FRANQUEADO observe, também, antes de realizar qualquer tipo de publicidade relativamente aos serviços não só as determinações da FRANQUEADORA, mas ainda, quando aplicáveis as determinações do CONAR (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária).

16.3. Qualquer pronunciamento público do FRANQUEADO dependerá de prévia e expressa aprovação por parte da FRANQUEADORA.

16.4. O FRANQUEADO arcará com os custos de produção de banners, cartazes, displays e outros materiais promocionais indicados pela FRANQUEADORA, nos termos do item 16.2 acima, e que serão fornecidos pela FRANQUEADORA. Materiais e meios de comunicação estes que serão obrigatoriamente utilizados em cada unidade e obrigatoriamente adquiridos por cada unidade franqueada da rede às suas próprias expensas.

16.5. Todos os custos decorrentes das ações de marketing cujo objetivo seja a promoção da imagem ou vendas em nível local, ou seja, em seu TERRITÓRIO, serão suportados pelo FRANQUEADO. Ademais, a FRANQUEADORA não assegura que qualquer FRANQUEADO, em particular, será beneficiado, direta ou indiretamente, da propaganda ou promoção conduzida pelo Fundo.

16.6. O FRANQUEADO pagará opcional e mensalmente à FRANQUEADORA uma verba de publicidade, destinada ao chamado Fundo de Marketing, no valor descrito no item 6.3 do Quadro Resumo.

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16.6.1. O pagamento do Fundo de Marketing deverá ser feito todo dia 10(dez) relativamente ao mês imediatamente anterior, mediante depósito em conta corrente, boleto bancário ou outra forma a ser estabelecida pela FRANQUEADORA especificamente para este fim.

16.6.2. Os valores devidos ao Fundo começarão a incidir após a inauguração da UNIDADE.

16.6.3. Esses valores poderão ser utilizados para custear ações de marketing local ou regional ou para custear os meios de comunicação definidos no item 16.2 supra, custos estes que serão arcados diretamente por cada unidade franqueada, independentemente do montante pago mensalmente ao fundo.

16.6.4. O FRANQUEADO concede à FRANQUEADORA, neste ato, o direito de administrar os valores efetivamente arrecadados pelo Fundo de Marketing da Rede. A atuação da FRANQUEADORA na gestão do fundo será discricionária, mas deverá obedecer às diretrizes estabelecidas no item 16.5 supra.

16.6.5. Havendo o incremento de novos serviços e/ou alteração da modalidade de franquia, haverá majoração do valor devido a título de Taxa de Fundo, o que será regulado por meio de aditivo a este Contrato.

16.7. O FRANQUEADO deverá, ainda, investir em propaganda e publicidade locais para benefício exclusivo da sua UNIDADE FRANQUEADA. Essas ações deverão ser prévia e expressamente aprovadas por escrito pela FRANQUEADORA e desenvolvidas pelo seu departamento de marketing. Além do valor devido ao Fundo, a FRANQUEADORA recomenda que a UNIDADE FRANQUEADA aplique pelo menos o valor correspondente de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, em ações de divulgação regional. 16.8. Somente a FRANQUEADORA poderá firmar contratos de patrocínio, parcerias institucionais e outros com quaisquer empresas e que tenham por fim, exclusivamente ou não, a divulgação das marcas, produtos e serviços destas empresas ao público consumidor através das Unidades Franqueadas do Sistema. Assim, resta terminantemente proibida a celebração destes instrumentos diretamente por qualquer UNIDADE FRANQUEADA do Sistema, sem prévia manifestação por escrito da FRANQUEADORA.

16.8.1. Fica desde já acordado, porém, que na hipótese acima descrita, os valores que venham a ser recebidos pela FRANQUEADORA em função destes instrumentos serão assim divididos: 50% (cinquenta por cento) do valor líquido recebido, ou seja, abatidos todos os impostos incidentes sobre a operação, será repassada ao FRANQUEADO e o restante, qual seja, 50% (cinquenta por cento) serão retidos pela própria FRANQUEADORA.

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16.9. O FRANQUEADO não poderá: (i) possuir website próprio na internet devendo utilizar-se do website institucional da FRANQUEADORA; (ii) realizar publicidade em websites da internet (portais ou não) sem a prévia e expressa autorização da FRANQUEADORA; sendo que em caso de parcerias com outras empresas, se estas desejarem divulgar a parceria com a UNIDADE FRANQUEADA, em seu próprio website, dita divulgação deverá ser prévia e expressamente aprovada pela FRANQUEADORA; ou ainda (iii) criar, desenvolver ou manter (inclusa a divulgação), por si ou por meio de terceiros, websites paralelos, blogs e perfis em redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram, dentre outros) envolvendo a marca e/ou sinais distintivos da FRANQUEADORA e integrantes do Sistema. A administração de todas as mídias sociais será exclusivamente da FRANQUEADORA.

16.9.1. Deve restar claro, portanto, que caso a FRANQUEADORA autorize eventual veiculação nos termos acima, poderá monitorar, criar e solicitar a exclusão de qualquer conteúdo mesmo após aprovado, devendo o FRANQUEADO seguir suas determinações imediatamente.

XVII -

VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E EXTINÇÃO

17.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente, desde que:

i)

j) k) l) m) n)

o) p)

O FRANQUEADO manifeste por escrito expresso interesse em renovar o contrato, notificando a FRANQUEADORA com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao término do prazo contratual; A UNIDADE FRANQUEADA esteja em conformidade com os atuais padrões de visual, layout, equipamentos, dress code e material gráfico; O FRANQUEADO esteja adimplente com todas as suas obrigações financeiras, contratuais, etc com a FRANQUEADORA, assim como com os seus clientes; A UNIDADE FRANQUEADA satisfaça ao longo da performance contratual aos padrões aceitáveis de desempenho comercial, conforme a capacidade e faturamento da região; O FRANQUEADO tenha postura profissional que não conflite com a filosofia e imagem do Sistema; O FRANQUEADO apresente certidões negativas de ações fiscais federais, estaduais e municipais, de distribuição de ações cíveis, criminais e trabalhistas e de protestos, e respectivas certidões de objeto e pé se necessário; O FRANQUEADO não tenha sofrido nenhuma penalidade contratual nos últimos 12 (doze) meses de vigência contratual; O novo Contrato Padrão de Franquia vigente à época seja subscrito pelas partes com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência ao término do prazo contratual.

17.1.1. O FRANQUEADO declara expressamente que não recebeu da FRANQUEADORA qualquer promessa ou firmou qualquer compromisso no sentido de que o presente instrumento será renovado incondicionalmente. Visto do FRANQUEADO:____________________________________________________ 65


17.2. Qualquer dos contratantes poderá rescindir, havendo justa causa, o presente instrumento, sem que se faça necessário o envio de notificação judicial ou extrajudicial à parte faltosa para tanto. Entender-se-á por justa causa ou motivo:

i. ii. iii. iv.

v.

vi. vii. viii. ix. x.

xi. xii. xiii. xiv.

xv.

recuperação judicial, falência de qualquer dos contratantes e insolvência civil do sócio operador da franquia; realize o FRANQUEADO a cessão no todo ou em parte de seus ativos ao longo da performance contratual ou sobre eles faça incidir qualquer ônus; cessão de mais de 25% das quotas sociais ou mudança do controle societário do FRANQUEADO, sem a prévia anuência, feita por escrito, da FRANQUEADORA; impossibilidade técnica ou operacional do FRANQUEADO para administrar a UNIDADE FRANQUEADA ou deixar o FRANQUEADO de manter e operar a UNIDADE FRANQUEADA de forma eficiente e/ou em descumprimento dos padrões do Sistema; desobediência pelo FRANQUEADO aos Manuais, às instruções, às normas de ética mercantil, aos padrões utilizados pela FRANQUEADORA e aos deveres fiscais, trabalhistas e previdenciários; descumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato, especial, mas não limitadamente, qualquer uma daquelas descritas nos itens 6.1 e 6.2 supra; prática de fato ou falta grave que coloque em risco perante o consumidor o bom nome da FRANQUEADORA, a MARCA e/ou o Sistema; fornecimento pelo FRANQUEADO de dados incompletos ou incorretos ou, ainda, omitir informações; perda, pelo FRANQUEADO, dos poderes de gestão de seus negócios; adquirir serviços, equipamentos, materiais publicitários e outros junto a terceiros que não a própria FRANQUEADORA ou os parceiros regionais, a não ser que tenha sido a compra expressamente liberada pela FRANQUEADORA; realização de serviços, na UNIDADE FRANQUEADA, não constantes do mix autorizado pela FRANQUEADORA ou a preços distintos dos fixados; impedir acesso, deixar de entregar ou entregar com informações inverídicas ou incorretas relatórios e quaisquer outras informações solicitadas pela FRANQUEADORA; reclamações reiteradas ao nível de órgãos de defesa do consumidor por parte dos clientes do FRANQUEADO; deixar de quitar tributos, obrigações trabalhistas e/ou obrigações junto aos fornecedores do Sistema, alugueres e encargos do ponto, bem como de qualquer das taxas continuativas ou não do Sistema perante a FRANQUEADORA; quaisquer outros definidos neste instrumento.

17.3. Se houver rescisão contratual, com justa causa, a parte culpada deverá pagar à outra uma multa contratual equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) devidamente atualizada pela variação positiva do IGP-M até a data do pagamento, sem prejuízo de indenizar a parte inocente pelas eventuais perdas e danos por esta sofridas e de eventuais multas aplicadas como, por exemplo, nos termos dos itens 6.2.1 e 7.7 supra.

17.4. Se o Contrato vencer ou for rescindido, qualquer que seja o motivo, o FRANQUEADO:

66


(i) até a data delimitada pela FRANQUEADORA para encerramento da operação, deverá cumprir todas as suas obrigações e continuar a prestar os serviços da maneira regulada por este Contrato, providenciando todas as medidas necessárias para o encerramento pacífico na data avençada, sem qualquer prejuízo aos consumidores finais; (ii) após a data delimitada pela FRANQUEADORA para encerramento da operação, imediatamente: a) não mais poderá usar a Marca e o Sistema da FRANQUEADORA, devendo devolver todos os documentos que lhe foram entregues em decorrência deste instrumento, em especial os Manuais, além de todo o material promocional, de comunicação visual, entre outros que lhe tenham sido entregues, especial, mas não limitadamente, o Software do Sistema. b) deverá imediatamente modificar o layout da unidade móvel/veículo e sede, bem como a cor característica da mesma. c) Cessar imediatamente a operação, abstendo-se de apresentar-se ao público como FRANQUEADO EU AMO CONDOMÍNIO. d) Cessar, imediata e permanentemente, por meio de propaganda ou qualquer outro meio, o uso e a divulgação da Marca e do SISTEMA e, ainda, frases, cartazes, símbolos, luminosos, logotipos ou quaisquer outros sinais distintivos que o identifique com a Franquia EU AMO CONDOMÍNIO; e) Fornecer todas as senhas relativas à participação da unidade em redes sociais, como Facebook, Instagram ou qualquer perfil na Internet se e quando for o caso; f) deverá saldar, em até 15 (quinze dias) contados do término da vigência ou da rescisão, todos os débitos que eventualmente possua junto à FRANQUEADORA, pois, com o término do prazo contratual ou com sua rescisão, todos terão seus vencimentos antecipados; g) deverá notificar à companhia telefônica e agências de listagem para cancelamento da divulgação do número de telefone em qualquer anúncio classificado e qualquer outra lista telefônica que o associe à Franquia, autorizando a transferência dos mesmos à FRANQUEADORA, caso esta exerça seu direito de preferência na aquisição, a preço de mercado; e h) Deverá ainda, cancelar seus contratos com clientes e indicar nova unidade para prestar-lhes serviço, se e como lhe for recomendado pela FRANQUEADORA. 17.4.1. A violação de qualquer disposição desta cláusula ensejará o pagamento da multa diária prevista no item 7.7 supra.

17.4.2. Mesmo com a rescisão, qualquer que seja o motivo, não haverá a devolução de qualquer taxa paga ao longo da performance contratual.

17.5. Ocorrendo término, distrato, expiração do prazo, ou rescisão, por qualquer motivo, da Franquia, a FRANQUEADORA não estará obrigada a pagar ao FRANQUEADO nenhum valor de bens ou direitos intangíveis, aos quais o FRANQUEADO renuncia expressamente, concordando que eventuais direitos sobre fundo de comércio, perspectivas de rentabilidade e outros direitos relacionados à exploração da unidade franqueada estarão sempre irremediavelmente vinculados à reputação e aos métodos da FRANQUEADORA, sendo deles decorrentes, razão pela qual o FRANQUEADO de tais direitos não pode participar, com o que concorda, renunciando expressamente a qualquer eventual pretensão desta natureza.

67


17.6 Expirado o prazo do presente contrato de franquia, e não sendo caso de renovação, transferência ou sucessão, o FRANQUEADO se obriga a não utilizar, mantendo sigilo e confidencialidade, de knowhow da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função deste Contrato de Franquia pelo prazo de 12 (doze) meses.

17.7 O FRANQUEADO e seus sócios, em função da operação da sua franquia, terão acesso a segredos de negócio da REDE e que são de propriedade da FRANQUEADORA e a várias informações relevantes que dizem respeito não só à REDE de franquia como ao próprio negócio, além de outros dados que são de propriedade exclusiva da FRANQUEADORA. Desta forma, finda a relação de franquia, por qualquer razão que seja, deverá o FRANQUEADO abster-se imediatamente de fazer uso da Marca e de divulgar quaisquer informações ou documentos que tenha recebido com relação ao negócio em função da presente franquia, além de não revelar ou copiar quaisquer manuais e/ou outros instrumentos, a qualquer tempo, sob pena de uma multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

17.8 Expirado o prazo do presente contrato de franquia, e não sendo caso de renovação, transferência ou sucessão, o FRANQUEADO se obriga a não implantar atividade concorrente à deste Sistema de Franquia, utilizando-se do mesmo know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função deste Contrato de Franquia, pelo prazo de 12 (doze) meses.

17.9 Por seu turno, caso o interesse do FRANQUEADO seja a implantação de atividade empresarial, pura e simplesmente, no ramo da Administração de Condomínios, sem a utilização do mesmo knowhow da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função deste Contrato de Franquia, poderá fazê-lo sem qualquer impedimento após passados 30 (trinta) dias da expiração do presente Contrato.

XVIII -

TRANSFERÊNCIA

18.1. O FRANQUEADO poderá ceder a terceiros os direitos e deveres oriundos deste Contrato, indicando novo FRANQUEADO, desde que haja prévia e expressa anuência da FRANQUEADORA, e desde que o novo FRANQUEADO cumpra os seguintes requisitos:

a) efetuar pagamento à FRANQUEADORA da Taxa de Transferência cujo valor está descrito no item 6.5 do Quadro Resumo; b) demonstrar ser econômica e financeiramente capaz de assumir as obrigações oriundas deste instrumento; c) ser aprovado no processo de seleção e treinamento da FRANQUEADORA; e d) aceitar incondicionalmente os termos deste instrumento e/ou subscrever o novo Contrato de Franquia Padrão que esteja em vigor no momento da transferência se houver qualquer incompatibilidade entre os instrumentos. 68


18.2. Em qualquer hipótese, a FRANQUEADORA terá o direito de vetar a transferência a terceiros, possuindo a preferência em assumir a UNIDADE FRANQUEADA, em iguais condições, que deverá ser exercida em prazo não superior a 30 (trinta dias) a partir da comunicação escrita do FRANQUEADO de que deseja transferir a unidade franqueada.

18.3. Para que a transferência possa ser completada perante terceiros, exigir-se-á do FRANQUEADO que:

a) este demonstre o cumprimento de todas as suas obrigações assumidas através deste instrumento, bem como as de ordem trabalhista, fiscal, comercial etc.; b) assine os documentos necessários a fim de que possa assumir na integralidade a responsabilidade por todas as obrigações assumidas perante a FRANQUEADORA até a data da transferência; c) forneça cópia de todos os documentos envolvidos na transação com o novo FRANQUEADO; d) assine o distrato e o termo de quitação geral de todas as obrigações da FRANQUEADORA para com o FRANQUEADO, responsabilizando-se, ainda, a assumir todas as suas obrigações oriundas de sua atividade até a data da transferência, liberando-se a FRANQUEADORA, suas subsidiárias, sucessoras e respectivos administradores de qualquer tipo de responsabilidade perante terceiros; e e) apresente todas as certidões descritas no item 17.1, “h” supra. 18.4 O FRANQUEADO poderá, ainda, transferir a sua UNIDADE FRANQUEADA durante a vigência do contrato, mesmo que não seja por indicação, desde que o candidato cessionário seja aprovado pela FRANQUEADORA;

18.4.1 O FRANQUEADO, faltando 12 (doze) meses para o término do seu contrato, poderá informar à FRANQUEADORA, mediante Notificação Extrajudicial por escrito, a sua intenção de não permanecer como FRANQUEADO, mas sim, pura e simplesmente, de transferir a sua carteira a terceiros, seja por alienação própria ou através do Departamento de Expansão da FRANQUEADORA;

18.4.2 Nesse caso, o Departamento de Expansão da FRANQUEADORA auxiliará o FRANQUEADO a vender a sua UNIDADE FRANQUEADA nos moldes comercializados à época pelo mercado de fusões e aquisições de franquias;

18.4.3 Caso a venda/ transferência não ocorra até o termino do prazo contratual em vigor e o FRANQUEADO mantenha a sua intenção de não permanecer no sistema, a FRANQUEADORA se compromete a assumir a UNIDADE FRANQUEADA mediante subscrição do respectivo contrato e pagar ao FRANQUEADO eventual fundo de comércio da seguinte forma:

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a) b)

c)

d)

O valuation da carteira terá como base o faturamento bruto mensal da UNIDADE FRANQUEADA multiplicado por 10 (dez); O valor encontrado será adimplido mediante o pagamento mensal do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto mensal da UNIDADE FRANQUEADA, ou seja, a quitação se dará em aproximadamente 20 (vinte) meses; Caso haja rescisão contratual de algum cliente da UNIDADE FRANQUEADA durante os próximos 3 (três) meses após a assunção da carteira pela FRANQUEADORA, o valor referente ao contrato rescindido será abatido do valuation, reduzindo, portanto o valor a ser pago ao FRANQUEADO. Por outro lado, caso haja rescisão contratual de algum cliente da UNIDADE FRANQUEADA depois de 3 (três) meses após a assunção da carteira pela FRANQUEADORA, nenhum valor será abatido do montante devido ao FRANQUEADO.

18.4.4 Neste caso de assunção da carteira pela FRANQUEADORA, o FRANQUEADO transferirá também todos os equipamentos necessários ao funcionamento da UNIDADE FRANQUEADA, bem como materiais gráficos, manuais, etc, com exceção apenas do veículo utilizado pelo FRANQUEADO.

18.5. A FRANQUEADORA poderá, a qualquer momento, ceder ou licenciar sua Marca e o Sistema a terceiros, o que importará também na assunção, por estes terceiros, do presente Contrato de Franquia, com o que, desde já, concorda o FRANQUEADO;

A) SUCESSÃO 18.6 Na hipótese de falecimento, impedimento, interdição ou ausência do FRANQUEADO por mais de 90 (noventa) dias, ou em caso de sua insolvência, seus herdeiros e/ou sucessores poderão assumir as atividades da UNIDADE FRANQUEADA, contudo, desde que não haja discussão ou discordância entre eles, e seja indicado uma pessoa para ser o Sócio Operador.

18.6.1 Em razão do caráter personalíssimo deste contrato, os herdeiros e/ou sucessores que assumirem as atividades serão avaliados pela FRANQUEADORA pelo período mínimo de 3 (três) meses para o fim de serem admitidos ou não no Sistema.

18.6.2 Deverão ser aprovados em seu processo de seleção, bem como terão que participar do treinamento inicial oferecido pela FRANQUEADORA.

18.6.3 Em caso de aprovação, o(s) novo(s) FRANQUEADO(s) deverá(ão) observar rigorosamente todos os termos e condições do presente Contrato, assinando, inclusive, termo de sucessão.

18.6.4 Caso o(s) herdeiro(s) e/ou sucessor(es) seja reprovado, o presente contrato será rescindido imediatamente, sem qualquer direito que seja a indenização. 70


18.6.5 Por outro lado, caso nenhum herdeiro e/ou sucessor queira assumir as atividades da UNIDADE FRANQUEADA na hipótese exclusiva de falecimento, impedimento, interdição ou ausência do FRANQUEADO por mais de 90 (noventa) dias, a FRANQUEADORA se compromete a assumir a UNIDADE FRANQUEADA nos mesmos termos descritos no item “Transferência” efetuando os pagamentos em igual proporção a cada um dos herdeiros e/ou sucessores nos termos do art. 1.784 do Código Civil Brasileiro e seguintes, comprometendo-se, ainda, a cumprir eventual Testamento legal e desde que seja apresentado pelos herdeiros ou sucessores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do fato que origina a obrigação aqui assumida.

XIX -

CONFIDENCIALIDADE

19.1. O FRANQUEADO, bem como seus sócios, prepostos e funcionários assumem o compromisso de manter sigilo das instruções e outras informações que vierem a receber da FRANQUEADORA, ou de que vierem a tomar conhecimento em decorrência da exploração da Franquia, durante a vigência do Contrato de Franquia ou mesmo após seu término ou rescisão, devendo o FRANQUEADO, nestes casos, devolver imediatamente à FRANQUEADORA todos os Manuais, informações escritas ou gravadas, e demais materiais recebidos.

19.2. O FRANQUEADO não poderá fazer ou permitir que se façam cópias dos manuais, do material de treinamento, material promocional, do software e/ou de quaisquer outras informações fornecidas pela FRANQUEADORA.

19.3. Na hipótese de ficar constatada a violação da obrigação de sigilo, o FRANQUEADO deverá pagar à FRANQUEADORA o valor equivalente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à época da violação, valor este a ser corrigido pela variação positiva do IGPM/FGV até a data do efetivo pagamento.

19.4. O FRANQUEADO e seus sócios não poderão, durante o prazo de vigência do Contrato de Franquia, direta ou indiretamente, operar a Franquia EU AMO CONDOMÍNIO em outros locais que não a UNIDADE FRANQUEADA, efetuar venda ou divulgar os produtos fora do Território, ou participar de outras sociedades que atuem em segmentos de mercado ou afins.

19.5. As multas previstas nos itens supra são independentes e cumulativas entre si e com a multa rescisória.

XX - PROCEDIMENTOS JUDICIAIS

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20.1. No caso de procedimentos judiciais ou administrativos ajuizados em face do FRANQUEADO por quaisquer terceiros ou órgãos públicos, compromete-se a imediatamente notificar tal fato à FRANQUEADORA. Uma vez notificada, a FRANQUEADORA irá avaliar se a questão pode ou não causar qualquer prejuízo à Marca, e, entendendo que este é o caso, em processo judicial, poderá optar por intervir no processo para assistir ao FRANQUEADO, tudo nos termos dos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que não será possível a denunciação da FRANQUEADORA à lide pelo FRANQUEADO nos termos do art. 125, II do mesmo diploma legal. No caso de procedimentos administrativos a FRANQUEADORA irá avaliar a possibilidade de sua intervenção.

20.2. No caso da FRANQUEADORA ser diretamente acionada por terceiros, por ato ou fato do FRANQUEADO, qualquer que seja a origem da demanda, compromete-se desde já o FRANQUEADO a intervir no feito, uma vez instada a tanto pela FRANQUEADORA, por qualquer meio, isentando-a de toda e qualquer responsabilidade com relação a tais fatos e assumindo integralmente o litígio.

20.2.1. O FRANQUEADO compromete-se, ainda, a aceitar as orientações da FRANQUEADORA não no que diz respeito à sua defesa ou estratégia processual (que serão de sua responsabilidade de seu próprio patrono), mas no que diz respeito à preservação da Marca e da imagem não só da FRANQUEADORA, mas também do Sistema.

20.2.2. Se, mesmo assim, a FRANQUEADORA for condenada a pagar qualquer quantia a terceiros por ato do FRANQUEADO, compromete-se a ressarcir a FRANQUEADORA, integralmente, não só com relação aos valores por esta despendidos, como ainda, com relação às custas processuais desembolsadas e honorários advocatícios.

20.3. Qualquer que seja o caso, o FRANQUEADO manterá a FRANQUEADORA informada acerca do andamento das ações judiciais e/ou procedimentos administrativos em que esteja envolvida.

XXI -

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E COMPLIANCE

21.1. Ao celebrar este Contrato, o FRANQUEADO declara entender que deverá preservar e proteger os dados dos clientes que forem atendidos por sua UNIDADE FRANQUEADA.

21.1.1. Assim, compromete-se a respeitar a privacidade destes clientes e utilizar as informações que constarão no seu banco de dados, observando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Proteção de Dados que entrará em vigor em 14 de janeiro de 2020).

21.1.2. Ademais, todo esse banco de dados e cliente é expressamente reconhecida neste ato como sendo de propriedade da FRANQUEADORA já que ligadas à MARCA e ao SISTEMA objeto deste

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Contrato de Franquia, de modo que, findo este Contrato, qualquer que seja o motivo, todo o conteúdo do banco de dados constante da UNIDADE FRANQUEADA.

21.2. O FRANQUEADO, por si e seus sócios, neste ato declara e garante que não fez, não fará e não tem ciência de que terceiros pretendam fazer, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, donativo ou concessão a (i) funcionário público, (ii) administrador, funcionário ou fornecedor da FRANQUEADORA, ou (iii) qualquer terceiro, que possa constituir uma violação à legislação aplicável especial mas não limitadamente a Lei 12.846/2013 e, no que forem aplicáveis, as leis promulgadas para a implementação dos seguintes tratados internacionais: a Convenção Interamericana Contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

21.2.1. O FRANQUEADO, por si e seus sócios, deverá arcar com todos os tributos de sua responsabilidade que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, conforme o disposto na legislação aplicável sejam eles de natureza federal, estadual e/ou municipal, responsabilizando-se, inclusive, pelas infrações a que der causa em virtude da não observância do disposto nesta Cláusula e/ou da adoção de qualquer prática que seja considerada ilícita ou ilegal pelas autoridades fiscais.

21.2.2. O FRANQUEADO, por si e seus sócios, deverá:

(a) Respeitar e cumprir todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; e (b) Possuir todas as licenças e condições sanitárias e ambientais, exigidas pelos Órgãos Públicos competentes, para o exercício de suas atividades, bem como atender às disposições específicas da legislação sobre proteção do meio ambiente e de segurança e medicina do trabalho, além de possuir capacitação técnica adequada para o cumprimento deste contrato, sendo a única responsável perante as autoridades competentes e quaisquer terceiros pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes em decorrência da execução do objeto deste Contrato. XXII -

DISPOSIÇÕES GERAIS

22.1. Cada disposição deste Contrato será considerada como sendo um acordo em separado entre os contratantes e se qualquer uma ou mais das disposições contidas neste Contrato for considerada inválida, ilegal ou inexequível, a qualquer título, a validade, legalidade e exequibilidade das disposições restantes não serão de forma alguma afetadas ou prejudicadas apenas por essa razão. Os títulos das cláusulas aqui contidas são incluídos meramente por conveniência, não afetando substancialmente os termos deste Contrato.

22.2. Exceto quando diversamente deliberado e até o limite permitido no presente Contrato, os termos e condições neste previstos são irrevogáveis e irretratáveis e são obrigatórios sobre os contratantes, 73


seus representantes legais, sucessores, herdeiros, legatários e cessionários sob qualquer circunstância, sob eventuais credores com garantias, terceiros, compradores sob qualquer circunstância.

22.3. Todos os avisos, notificações, renúncias ou consentimentos deverão ser encaminhadas por escrito e serão considerados adequados quando recebidos:

a) se enviados por e-mail, desde que enviados aos endereços especificados no preâmbulo deste instrumento ou a qualquer outro que possa ser fornecido por escrito por qualquer das PARTES, confirmados ou respondidos; e b) quando se tratar de carta ou telegrama, estes deverão ser confirmados por aviso de recebimento e encaminhados nos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou a qualquer outro que possa ser fornecido por escrito por qualquer dos contratantes. 22.4. Este Contrato representa o completo e integral acordo entre os contratantes com relação ao objeto em questão neste instrumento, substituindo eventuais entendimentos verbais ou por escrito, absorvendo discussões e negociações entre os mesmos, antecedentes ou contemporâneos à sua assinatura.

22.5 O FRANQUEADO não poderá assinar qualquer outro acordo ou contrato idêntico ou similar ao objeto do presente instrumento com outro Sistema de Franquias Empresarial ou Social, sem o consentimento, prévio e por escrito, da FRANQUEADORA.

22.6. Os contratantes concordam expressamente com todos os termos e condições contidas no presente Contrato. Além disso, cada um dos contratantes compromete-se a cumprir e tomar todas as medidas cabíveis para garantir o cumprimento de todos os termos e condições previstos neste Contrato.

22.7. Este Contrato somente poderá ser alterado mediante termo aditivo, assinado por ambas as PARTES, sendo certo que quaisquer liberalidades concedidas pela FRANQUEADORA ao FRANQUEADO não poderá ser considerado com novação a este instrumento.

22.8. A renúncia ou decadência de qualquer dos direitos atinentes às partes contratantes não constituirá renúncia, decadência ou limitação dos demais direitos ora conferidos aos referidos contratantes por força do presente Instrumento.

22.9. As partes garantem que (i) a execução e/ ou cumprimento deste contrato não conflitará ou resultará em rompimento com qualquer cláusula de seus contratos, estatutos ou qualquer acordo, contrato ou compromisso legal do qual uma delas for parte, e (ii) as partes não estão sujeitas a qualquer limitação ou restrição (incluindo não-competição e acordos de confidencialidade) que proibiriam, restringiriam ou impediriam o cumprimento de quaisquer das obrigações neste assumidas. 74


22.10. Constituem parte integrante deste Contrato os Manuais elaborados pela FRANQUEADORA, bem como os seguintes Anexos:

ANEXO "A" - TERRITÓRIO ANEXO "B" - SERVIÇOS AUTORIZADOS

22.10.1. Todos os Anexos são neste ato rubricados pelas partes e constituem parte integrante e indissociável do presente Contrato, podendo ser livremente alterados pela FRANQUEADORA, mediante aviso prévio e por escrito ao FRANQUEADO.

XXIII -

SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

23.1. Este instrumento será regido e interpretado de acordo com a legislação brasileira.

23.2. Os contratantes comprometem-se a empreender seus melhores esforços para resolver prontamente e através de negociações, quaisquer disputas que resultem ou se relacionem com o presente instrumento ou com as atividades a serem desenvolvidas.

XXIV -

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

24.1. Estabelecem as partes, de comum acordo e nos termos dos artigos 190 e 784 do Código de Processo Civil, que as faturas emitidas pela FRANQUEADORA contra o FRANQUEADO, serão tratadas na presente relação contratual como um título executivo extrajudicial, por conterem obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, as faturas terão natureza de título executivo extrajudicial, em qualquer rito processual.

24.2. A liquidez dos valores que eventualmente venham a ser executados se comprova nas faturas de cobrança de royalties e Taxa de Propaganda, uma vez que sua base de cálculo são os valores lançados em sistema pelo próprio FRANQUEADO, de acordo com seu faturamento. Portanto, ficam dispensados os protestos de eventuais débitos de royalties e Taxa de Propaganda para que valores daí decorrentes possam ser executados.

CONSENTINDO, ASSIM, COM ESTA CLÁUSULA EXPRESSAMENTE:

Visto do FRANQUEADO:____________________ 75


Visto do Sócio Operador:____________________ Visto da FRANQUEADORA: __________________

Fica eleito o foro da comarca de São José dos Campos – SP, para dirimir toda e quaisquer questões oriundas deste contrato, por mais privilegiado que outro seja ou possa vir a ser.

E, por estarem assim, justas e contratadas, os contratantes e os garantes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram.

São José dos Campos, ______ de _______ de 2020.

___________________________________ FRANQUEADORA

_________________________________ FRANQUEADO

__________________________________ SÓCIO OPERADOR

TESTEMUNHAS:

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✓ ______________________________ Nome: RG nº CPF/MF nº

✓ ______________________________ Nome: RG nº CPF/MF nº

77


ANEXO A AO CONTRATO DE FRANQUIA- TERRITÓRIO

<descrever caso a caso>

78


ANEXO “B” AO CONTRATO DE FRANQUIA -LISTA DE SERVIÇOS OFERECIDOS

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.

Serviços Financeiros Serviços de Rotinas Trabalhistas Serviços de Cobrança (controle da adimplência) Serviços de Seguros e Proteção 24 horas Serviços de Auditoria Preventiva e Corretiva Serviços de Apoio à Gestão e Cronogramas de Trabalho com Certificação Serviços de Facilidades e Comodidades

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