Recursos na Reforma Trabalhista

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Recursos na Reforma Trabalhista

Prof. Wellington de Bessa Oliveira


PROCESSO DO TRABALHO • RECURSOS TRABALHISTAS • “é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada” Nelson Nery Júnior • Objetivos: aprimoramento das decisões; inconformismo da parte vencida; falibilidade humana.


PROCESSO DO TRABALHO • RECURSOS TRABALHISTAS • Singularidades •

Verbos (propor, opor e interpor)

Pedido (Procedência e provimento)


PROCESSO DO TRABALHO • RECURSOS TRABALHISTAS • Princípios • • • • • •

Duplo grau de jurisdição Taxatividade Unirrecorribilidade Fungibilidade Proibição da reformatio in pejus Irrecorribilidade imediata ou irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias


PROCESSO DO TRABALHO • RECURSOS TRABALHISTAS • Decisões Irrecorríveis no Processo do Trabalho • • •

Decisão interlocutória Dissídios de Alçada Despachos


PROCESSO DO TRABALHO • RECURSOS TRABALHISTAS • Pressupostos recursais – Intrínsecos ou subjetivos •

Cabimento

Legitimidade

Interesse recursal


PROCESSO DO TRABALHO • RECURSOS TRABALHISTAS • Pressupostos recursais – Extrínsecos ou objetivos • • • • •

Preparo Depósito Recursal Regularidade formal e representação Assinatura Tempestividade


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •Preparo (custas e depósito recursal e custas) – Depósito recursal 1). Conta vinculada ao juízo e correção pelos índices da poupança (art. 899, §4º, CLT) 2). Substituição por fiança bancária ou seguro garantia (art. 899, § , da CLT) 3) Isenção (Art. 899, § , da CLT) Beneficiários da Justiça Gratuita Entidades filantrópicas Empresas em Recuperação Judicial


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •Preparo (custas e depósito recursal e custas) – Depósito recursal 4). O valor será reduzido pela metade (Art. 899, § da CLT) Entidades sem fins lucrativos Empregadores domésticos Microempreendedores individuais, microempresas empresas de pequeno porte.

e


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •Preparo (custas e depósito recursal e custas) – Custas processuais 1). Percentual e Valor (Art. 789, da CLT) (incidente valor sobre acordo, condenação, valor da causa ou fixado pelo juiz) Mínimo – R$ R$ 10,64 Máximo – R$ 22.583,20 (4 x Teto Previdência R$ 5.645,80)


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •Preparo (custas e depósito recursal e custas) – Custas processuais 2). Isenção (Art. 789, da CLT) Beneficiários da Justiça Gratuita - Assistência Judiciária Gratuita - (art. 14, lei 5584/70; art. 5º, LXXIV e 134 CF/88; Súmulas 219 e 329, TST) União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios que não explorem atividade econômica


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) – 1) Pré-questionamento (Art. 896, §4º, da CLT) 1.1) Indicação do trecho da decisão recorrida 1.2) Indicação explícita e fundamentada contrariedade lei, súmula ou OJ 1.3) Exposição de razões, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, demonstração analítica do dispositivo violado 1.4) Transcrição na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para verificação da ocorrência da omissão.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) – 1) Pré-questionamento (Art. 896, §4º, da CLT) Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista Art. 896, §4º, CLT § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista OJ 151 da SDI-1 do TST

151. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998) Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista OJ 256 da SDI-1 do TST 256. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297 (inserida em 13.03.2002) Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) – 2) Ausência de pressupostos Extrínsecos ou Intrínsecos Art. 896, §14º, CLT 2.1) O relator poderá negar seguimento por ausência de pressupostos

“Art. 896, CLT ... § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.”


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) • Ausência de erro formal grave (Art. 896, §11º, da CLT) • “§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.”


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) •Art. 932 do CPC ''Art. 932, Incumbe ao relator: ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) •Instrução Normativa 39/2016 “Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.”


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) – 3) Transcendência Art. 896-A, CLT Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) 3.1) indicadores


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) – 3) Transcendência (Art. 896-A, §1º, CLT) 3.1) indicadores “§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista;”


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) – 3) Transcendência (Art. 896-A, §1º, CLT) 3.2) Negativa de seguimento monocraticamente e recurso

§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Novidades da Reforma Trabalhista •RECURSO DE REVISTA (Art. 896 da CLT) – 3) Transcendência (Art. 896-A, §1º, CLT) 3.2) Negativa de seguimento monocraticamente e recurso

§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.


Recursos na Reforma Trabalhista

OBRIGADO Wellington de Bessa Oliveira wellington@wboadvocacia.com.br


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA DEPÓSITO RECURSAL: •Tem por objetivo a garantia do juízo. Somente será cabível se houver condenação em pecúnia. Súmula 161 do TST DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •DEPÓSITO RECURSAL: •O depósito será efetivado a cada novo recurso, exceto quando já atingido o valor da condenação. Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •DEPÓSITO RECURSAL: • Depósito recursal e aproveitamento em caso de condenação solidária. Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL ... III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •DEPÓSITO RECURSAL: •Na fase executória, somente será exigido depósito recursal, em caso de elevação do valor do débito.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •OBS.: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste NÃO PREJUDICA a dilação legal. Súmula 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.


PROCESSO DO TRABALHO • RECURSOS TRABALHISTAS • Efeitos • • • • •

Devolutivo Translativo Regressivo Substitutivo Suspensivo


PROCESSO DO TRABALHO • RECURSOS TRABALHISTAS • • • •

Características: a) Prazos uniformes b) Em regra, possuem apenas efeito devolutivo. c) taxatividade:

• • • • • • • • •

Embargos de declaração (897-A da CLT). Recurso Ordinário (895 da CLT). Agravo de Instrumento (897 da CLT). Recurso de Revista (896, 896-A; 896-B; 896-C da CLT). Embargos para o TST (894 da CLT). Agravo Regimental (709, §1º, da CLT). Pedido de Revisão (art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei 5.584/70). Recurso Extraordinário (102, III, da CF). Remessa Necessária (súmula 303 do TST)


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA • Como obter efeito suspensivo no recurso? Súmula 414 do TST – Através de Ação Cautelar. • O Presidente do TST poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença normativa prolatada pelo TRT. (art. 9º da Lei 7.701/88). • Regra geral, poder-se-á apresentar execução provisória que, no processo do trabalho, vai até a penhora. (899 da CLT).


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA • Atenção para a súmula 393 do TST: • Súmula nº 393 do TST • RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. • II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA • Há necessidade de fundamentar o recurso? • Somente para o TST – Súmula 422 do TST • I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA • II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. • III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA • FUNGIBILIDADE RECURSAL: • Inexistência de erro grosseiro; existência de dúvida objetiva em relação ao recurso cabível; observado o menor prazo. • Exemplos: • Embargos e Agravo Regimental (Súmula 421 TST): •

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA • RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO REGIMENTAL EM MS OU AÇÃO RESCISÓRIA – OJ 69 DA SDI 2 DO TST: •Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA • IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE: RECURSO DE REVISTA E RECURSO ORDINÁRIO EM DECISÃO DEFINITIVA MS E RESCISÓRIA. • OJ 152 DA SDI 2 DO TST: • A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT. •


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (897-A da CLT): •PRAZO: 5 DIAS. Preparo: Não há. •EFEITO: INTERROMPE o prazo para os demais recursos. •PROTELATÓRIOS: multa de 1% a 10% do valor da causa. A interposição de outros recursos fica condicionada ao recolhimento da multa.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •OJ-SDI 1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE - O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA Súmula 128, II, do TST: “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.”

•OBS.: Não cabem embargos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO: Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •RECURSO ORDINÁRIO (895 DA CLT): •Cabimento: Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. •Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. •PRAZO: 8 dias. •PREPARO: custas e depósito recursal.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Decisão proferida em Ação Rescisória por TRT •Súmula 158 do TST: •Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35). •


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Decisão proferida em Mandado de Segurança por TRT • Súmula 201 do TST: • Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Súmula 458 do TST: •Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •AGRAVO DE INSTRUMENTO (897 DA CLT): •Cabimento: dos despachos que denegarem a interposição de recursos. •Preparo: Isento de custas na fase de conhecimento – Depósito 50%. •Prazo: 8 dias. •Peças obrigatórias: Cópias da decisão agravada, •da certidão da respectiva intimação •das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado •da petição inicial •da contestação •da decisão originária •do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •AGRAVO REGIMENTAL: •Cabimento: Decisão monocrática que nega seguimento a recurso (2º juízo de prelibação). •Decisão monocrática que indefere a exordial em ação de competência originária. •Despacho monocrático do Presidente do TST, que nega seguimento aos embargos do TST. •Decisões ou despachos do juiz corregedor. •Prazo: Depende do Tribunal: •TST: 8 dias. •TRT’s: 5 dias. •PREPARO: ISENTO.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •RECURSO DE REVISTA (896, 896-A, 896-B e 896C, da CLT): •Busca a correta interpretação das leis pelos Tribunais Trabalhistas. •Requisito (ART. 896-A, CLT): •Transcendência (importância/relevância): O Tribunal

Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. •Prequestionamento (súmula 297 do TST •Revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST) •PRAZO: 8 dias.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Cabimento: Somente em dissídios individuais, com início no 1º Grau de Jurisdição. •Fundamentação: •1ª) Divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal. •Obs.: Não cabe RR quando a divergência for dentro do mesmo Tribunal, hipótese em que se utilizará a uniformização de jurisprudência. (Art. 896, §3º, CLT ).


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Pressupostos objetivos: •Regularidade formal •Depósito recursal •Demonstração hipóteses alíneas a, b ou c do art. 896 da CLT •Acórdão do TRT •Requisitos art. 896, §1º-A, CLT


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Pressupostos subjetivos: •Legitimidade •As partes, terceiro interessado ou MP •Interesse •Sucumbência melhora)

parcial

•Prequestionamento

ou

total

(Expectativa

de


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Prequestionamento •Súmula 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •Cabimento: Somente em dissídios individuais, com início no 1º Grau de Jurisdição. •Fundamentação: •1ª) Divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal. •Obs.: Não cabe RR quando a divergência for dentro do mesmo Tribunal. •Tem cabimento, inclusive, quando ofender OJ: •OJ 219 SDI 1: É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de OJ do TST, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA •2ª) Divergência na interpretação de lei estadual, CCT, AC, Sentença normativa ou regulamento. •3ª) Acórdão do TRT prolatado com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. •OBS.: Lembrar que no procedimento sumaríssimo somente é cabível o RR em conflito com súmula do TST, Súmula Vinculante do STF e Constituição Federal (Art. 896, §9º da CLT).


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA Ônus da parte (art. 896, §1º,I, II e III, CLT):

1. Indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. 2. Indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; 3. Expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA Recurso de Revista em execução/liquidação de sentença: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA Uniformização de Jurisprudência pelos Regionais: § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA UNIFORMIZAÇÃO § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. • § 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA UNIFORMIZAÇÃO § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. DIVERGÊNCIA ATUAL § 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA PROVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL § § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA RECURSO DE REVISTA NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

•DEFEITO FORMAL NÃO GRAVE •§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA Recursos de revista fundados em idêntica questão de direito (art. 896-C, CLT)


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA Exigências para a comprovação de divergência (súmula 337 do TST): I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA EMBARGOS PARA O TST (DIVERGÊNCIA E INFRINGENTES). 894 da CLT. Prazo: 8 dias. Cabimento: Decisão não unânime de julgamento em dissídios individuais. Embargos de Divergência: Das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pelas SDI’s, salvo se em consonância com súmula. QUEM JULGA: SDI (2ª Admissibilidade). Presidente TST (1ª admissibilidade). Súmula 126: Incabível a interposição de RR ou de embargos para reexame de fatos.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA EMBARGOS INFRINGENTES. Cabimento: Decisão não unânime de julgamento em dissídios coletivos. Quem julga? SDC (2ª Admissibilidade) – Presidente do TST (1ª Admissibilidade). •AGRAVO DE PETIÇÃO (897, a, da CLT): •Cabível somente na fase de execução. •PRAZO: 8 dias. •Competência julgamento: Execução Processada no 1º Grau: TRT. •Execução processada no 2º Grau: Próprio TRT, respeitando-se a organização funcional.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA Pressuposto de cabimento: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. •Súm. 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA RECURSO ADESIVO: Prazo: 8 dias ou 15 dias (RE). Cabimento: Recurso Ordinário, Recurso de Revista, embargos no TST, Agravo de Petição e Recurso Extraordinário. Súmula 283 do TST. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


PROCESSO DO TRABALHO PROF. WELLINGTON DE BESSA RECURSO ADESIVO: Prazo: 8 dias ou 15 dias (RE). Cabimento: Recurso Ordinário, Recurso de Revista, embargos no TST, Agravo de Petição e Recurso Extraordinário. É desnecessário que a matéria do principal seja vinculada ao adesivo. PEDIDO DE REVISÃO (LEI 5.584/70). Cabimento: Reformar o valor da causa fixado pelo Juiz do Trabalho. Prazo: 48 horas.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA MANDADO DE SEGURANÇA Art. 5º, LXIX, CF88 e lei 12.016/2009. “Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de categoria que for e sejam quais forem as funções que exerça.” Hely Lopes Meirelles.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA MANDADO DE SEGURANÇA Art. 5º ... LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA MANDADO DE SEGURANÇA Art. 1º, da Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA -

Direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória. Provas pré-constituídas.

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Súmula 625, STF. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA Questão 78 - XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO Rômulo impetrou mandado de segurança contra ato praticado por Juiz do Trabalho que teria violado um direito seu, líquido e certo. Por descuido, Rômulo deixou de juntar os documentos pertinentes, indispensáveis. Verificando o equívoco, o Relator deverá, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, A) conceder prazo improrrogável de 10 dias para o impetrante sanar o vício, sob pena de indeferimento da petição inicial. B) prosseguir normalmente no trâmite processual, pois a matéria não pode ser conhecida de ofício. C) indeferir a petição inicial de plano e extinguir o processo sem resolução do mérito. D) solicitar à autoridade coatora que, juntamente com as informações que serão prestadas, envie cópia dos documentos faltantes.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA - Homologação de Acordo – Direito líquido e certo. Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA 76 - Plínio, empregado da Padaria Pão Bom Ltda., insatisfeito com o trabalho, procurou seu empregador pedindo para ser mandado embora. O empregador aceitou a proposta, desde que tudo fosse realizado por intermédio de um acordo na Justiça do Trabalho, motivo pelo qual foi elaborada ação trabalhista pedindo verbas rescisórias. No dia da audiência, as partes disseram que se conciliaram, mas o juiz, ao indagar Plínio, compreendeu o que estava ocorrendo e decidiu não homologar o acordo. Para a hipótese, assinale a opção correta. A) Plínio deverá impetrar Mandado de Segurança para obter a homologação do acordo. B) A homologação do acordo é faculdade do juiz, que poderá não homologá-lo. C) Sendo a conciliação um princípio do processo do trabalho, deverá o processo ser remetido para outra Vara para homologação por outro juiz. D) Plínio deverá interpor reclamação correicional para obter a homologação do acordo.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA Competência Impetrado em razão de ato de autoridade judiciária (Art. 678 da CLT e lei 7.701/88.)

Foro do domicílio da autoridade coatora, salvo se possuir foro especial nos termos da Constituição..


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA - A) Vara do Trabalho da localidade do domicílio da autoridade coatora, salvos os casos de prerrogativa de foro por função, quanto as mandados impetrados em face de autoridades que não façam parte do judiciário trabalhista.

- B) TRT quando a autoridade coatora for Juiz da Vara do Trabalho ou desembargador do próprio Regional. - C) TST contra os atos praticados pelos próprios ministros.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA - Interposto em face de decisão interlocutória ou liminar Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA - Interposto em face de decisão interlocutória - Liminares, antecipação de tutela. - OJ 140 da SDI-II do TST - 140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA - PROCEDIMENTO

Art. 6º, da lei 12.016/2009. Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA - PROCEDIMENTO § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA -

INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO QUE PODE SER ATACADO POR RECURSO

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SÚMULA 267, STF.

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OJ 99, SDI-II, DO TST

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99. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA Penhora em dinheiro MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


PROCESSO DO TRABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA RECORRIBILIDADE LIMINAR DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO

SENTENÇA


PROCESSO DOABALHO - OAB PROF. WELLINGTON DE BESSA 77 - Geraldo requereu na sua petição inicial, e teve deferida, a concessão de tutela antecipada para sua imediata reintegração, haja vista ser dirigente sindical. O exempregador, cientificado, impetrou Mandado de Segurança, no qual obteve liminar revogando a tutela antecipada concedida. Logo depois, a reclamação trabalhista de Geraldo foi instruída na Vara do Trabalho e encaminhada para sentença, que julgou procedente o pedido, tendo o juiz concedido novamente a tutela antecipada, agora na sentença. Diante do quadro retratado, de acordo com o entendimento sumulado pelo TST, assinale a opção correta. A) O juiz poderia conceder a tutela na sentença, e, nesse caso, o Mandado de Segurança perde o objeto. B) O Juiz não poderia conceder novamente a tutela antecipada, haja vista que ela havia sido revogada pelo Tribunal. C) Se a tutela antecipada foi revogada, somente havendo autorização do TRT ela poderia ser revigorada, de modo que o juiz subverteu a ordem processual vigente, cabendo reclamação correicional. D) Poderá a parte ré impetrar novo mandado de segurança, agora contra a tutela antecipada concedida na sentença.


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