ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI Disponibilização: Quarta-feira, 13 de maio de 2015 - Publicação: Quinta-feira, 14 de maio de 2015. (Resolução TCE/PI nº 18/11 de 11 de novembro de 2011)
ATOS DO PLENÁRIO
RESOLUÇÃO TCE/PI Nº 16/2015, de 07 de maio de 2015. Altera a Resolução nº 13, de 26 de agosto de 2011 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Estadual, no art. 4º e no art. 27, VI, da Lei Ordinária n. 5.888, de 19 de agosto de 2009, e no art. 3º da Resolução TCE/PI n. 13/11,
CONSIDERANDO;
A competência atribuída a este Plenário pelo art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal;
A apresentação de projeto de alteração do texto em vigor, acompanhado da exposição de motivos, de iniciativa do Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros apontado à ilegalidade do art. 338, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por afronta ao art. 167, I, segunda parte, da sua Lei Orgânica, conforme determina o art. 133, do Regimento Interno.
RESOLVE: Art. 1º. Revoga-se o art. 338 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, em 07 de maio de 2015. Cons. Luciano Nunes Santos – Presidente Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros Cons.ª Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Cons. Substituto Jackson Nobre Veras Representante do MPC - Procurador Geral Márcio André Madeira de Vasconcelos RESOLUÇÃO TCE NO 17/2015, de 07 de maio de 2015.
Dispõe sobre a concessão de auxilio–transporte aos servidores e aos estagiários desta Corte e determina o seu pagamento em pecúnia.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais, especialmente as conferidas pelos artigos 73 e 96 da Constituição Federal e artigo 4º da Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar estadual nº. 13, de 3 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí; CONSIDERANDO a natureza indenizatória do auxílio–transporte nos termos do art. 54-A da Lei Complementar estadual nº. 13/1994, acrescentado pela Lei Complementar estadual nº. 84, de 7 de maio de 2007; CONSIDERANDO que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito, na forma do §1º do art. 43 da Lei Complementar estadual nº. 13/1994; CONSIDERANDO que por força do 3º do art. 41 e do §1º do art. 43 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, as indenizações não compõem a remuneração para cálculo de outra vantagem remuneratória, seja adicional, gratificação ou outra indenização; CONSIDERANDO que o §3º art. 41 e o §6º do art. 75 da Lei Complementar estadual nº. 13/1994 proíbem o pagamento de indenização ao servidor no gozo de qualquer licença ou que esteja afastado do efetivo exercício do cargo; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 54-A da Lei Complementar estadual nº 13/1994 veda o pagamento de auxílio–transporte a servidor que, por força de lei especifica, possua gratuidade no transporte coletivo; CONSIDERANDO que o §3º do art. 100 da Lei Complementa estadual nº. 13/1994 veda que o órgão ou entidade de origem pague indenização a servidores cedidos ou postos á disposição; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12 da Lei nº 11.788/2008 e o art. 15 da Resolução TCE/PI nº 397/2009; R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão de auxílio-transporte em pecúnia aos servidores desta Corte abrigados no Estatuto do Servidor Público Civil, Lei Complementar nº 13/1994 e alterações posteriores, aos estagiários e aos servidores à disposição deste Órgão ou cedidos a ele. Art. 2° O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia na folha de pagamento, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuadas com transporte seletivos ou especiais. § 1° É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, ao subsídio, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2° O auxilio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o regime geral ou regime próprio de previdência do Estado e planos de assistência à saúde. Art. 3° O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo municipal, multiplicada por 22 (vinte e dois) dias, observado o desconto de 6% (seis por cento): I - do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; II - do vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo; III - da bolsa de estagiário. §1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias. §2º Não haverá desconto de seis por cento na bolsa dos estagiários. Art. 4° A concessão de auxílio-transporte é restrita ao servidor cuja remuneração não exceda a importância de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Parágrafo único. Para efeito de concessão de auxílio-transporte, considera-se remuneração o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente e da gratificação por condições especiais de trabalho.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Art. 5° Para a concessão do auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo: I - valor diário da despesa realizada com o transporte coletivo, nos termos do art.2°; II - endereço residencial; III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa: IV - no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência. § l° A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do beneficio. § 2° Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. § 3° A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas na aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 6° Não haverá a concessão de auxílio-transporte: I - a inativo, pensionista, empregados de empresas de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal do Tribunal de Contas, ressalvado a concessão a estagiários, na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, Resolução nº 397/2009. II - durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço; III - a servidor que, por força de lei especifica, possua gratuidade no transporte coletivo. Art. 7° No prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Resolução, o pagamento do auxíliotransporte deverá ser feito em pecúnia na folha de pagamento do mês de competência. Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do auxílio-transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o art. 5 1 desta Resolução. Art. 8° No caso de servidores cedidos ou postos a disposição, o auxílio-transporte será custeado pelo órgão ou entidade cessionária. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Decisão Plenária TC-E-1399/02, de 14 de março de 2002. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, em 07 de maio de 2015. Cons. Luciano Nunes Santos – Presidente Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros Cons.ª Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho Cons.ª Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Cons. Substituto Jackson Nobre Veras Representante do MPC - Procurador Geral Márcio André Madeira de Vasconcelos
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO: TC/001911/15 INTERESSADA: ANNA CLARISSA RODRIGUES DANTAS ASSUNTO: DIREITOS - OBRIGAÇÕES E VANTAGENS. AUXILIO. OUTROS.
DECISÃO N.º 17/2015
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 ASSUNTO: ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. RESSARCIMENTO. DEFERIMENTO.
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DOS FATOS
Trata-se de requerimento de servidora deste Tribunal ANNA CLARISSA RODRIGUES DANTAS requerendo o ressarcimento por este Tribunal de parte do valor dispendido por ela para pagamento de plano de saúde em benefício de seu dependente Benjamin Afonso Dantas Veiga, com fundamento no Programa de Assistência à Saúde dos servidores do TCE/PI. Recebido o requerimento, a Diretoria Processual encaminhou o documento à Divisão de Recursos Humanos da Diretoria Administrativa, que prestou a Informação nº 164/15-DRH (Retificação) e em seguida sugeriu o envio da referida matéria a Consultoria para análise e manifestação. Com vistas à instrução do processo administrativo, foram anexados aos autos, em resumo, os seguintes documentos: 1 - Declaração da Operadora Humana Saúde; 2 - Certidão de Nascimento e filiação do seu dependente Benjamin Afonso Dantas Veiga; 3 - Contra Cheque salário janeiro de 2015; 4 - Recibo e declaração de IRRF, ano exercício 2014. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O Programa de Assistência aos servidores neste Tribunal foi instituído através da Lei Estadual nº 5.549, de 23/01/2006 e regulamentado pela Res TCE/PI nº 525/2009. Em pareceres anteriores desta Consultoria já foi reconhecido o amplo acesso dos servidores do Tribunal de Contas a este Programa, como podemos verificar analisando os Pareceres nºs 24/2013 e 35/2013, referendados pela Presidência, os quais alegaram que para a Lei que instituiu o Programa não impôs qualquer outra condição, sendo suficiente para ser beneficiário a condição de membro ou servidor(a), in fine: “Art. 3° -São destinatários dos serviços prestados pelo PASTC os membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e respectivos dependentes”. Assim, segundo os aludidos pareceres, a Resolução que regulamentou a referida Lei não poderia fazer qualquer imposição ou limitação ao benefício não previsto em lei, motivo pelo qual a determinação do art. 6º da Res TCE/PI nº 525/2009, referente à necessidade de inscrição junto à Diretoria Administrativa do Tribunal para fazer jus ao ressarcimento deve ser interpretada de forma que atenda ao espírito da lei e não restrinja os seus efeitos. Portanto, o requerimento do servidor serve tão somente como solicitação para participar do Programa e informação do Plano de Saúde que contratou, bem como dos seus respectivos valores, não podendo ser utilizado como condição “sine qua non” para a aquisição ou marco temporal do início do seu direito. O fato da requerente não ter solicitado anteriormente a sua inscrição não deve impedir a concessão deste benefício, uma vez que o direito já existia desde a publicação da Lei nº 5.549/2006 e da Res TCE/PI nº 525/2009, a requerente já tinha a condição de servidora deste Tribunal e já realizava dispêndios com plano de saúde para seu dependente, devidamente comprovado nos documentos anexos ao requerimento. Interpretar diferente seria privilegiar uma simples formalidade ao conteúdo que a Lei visa resguardar, gerando descumprimento ao princípio da isonomia, uma vez que trataria servidores na mesma condição de forma diferente, em razão de mera formalidade. Ademais, há decisões judiciais resguardando tal direito. Assim, citarei a seguir uma sentença que retrata fielmente o caso ora em análise, in fine: JUIZADO/CÍVEL. AUTOR: MARIO TADEU PENEDO BORGES. ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA, MILA VALLADO FRAGAJERIZE TERCIANO ALMEIDA, MILA VALLADO FRAGA. RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES. (...) Diante do que restou apresentado nos autos pelas partes, verifica-se que a pretensão resistida consiste apenas no que se refere ao pagamento retroativo dos valores relativos ao ressarcimento do auxílio saúde. Não há nenhum questionamento quanto à implantação do benefício em favor do autor, o qual já foi deferido, administrativamente, desde o mês de agosto de 2012. Também não há questionamentos acerca do cumprimento dos requisitos a ser preenchidos pelo autor e pelo seu Plano de Saúde para o fim de deferimento do referido auxílio (doc. às fls. 63/67). O
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 que se discute, na verdade, é a possibilidade ou não de pagamento do referido benefício relacionado a um período anterior à data do requerimento administrativo formulado pelo autor. Pois bem. Desde a edição da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) houve a previsão de que o servidor ativo ou inativo teria direito à assistência à saúde, conforme previsão contida no caput do art. 230 (atualmente com redação determinada pela Lei 11.302/2006), in verbis: “Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)” Conforme se vê, a previsão legal acerca da assistência à saúde do servidor é no sentido de que tal assistência poderá ser prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor (o próprio órgão empregador se encarrega de contratar os serviços de saúde e concede o benefício diretamente aos seus servidores) ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento (o próprio servidor contrata os serviços de saúde e recebe do seu empregador o ressarcimento parcial do valor pago ao plano de saúde, através de auxílio). No caso dos autos, percebe-se que, a partir da edição da Portaria Normativa SRH nº. 03 de Julho de 2009 do MPOG, estabeleceu-se a forma de regulação acerca das hipóteses de pagamento do auxílio-saúde indenizatório aos servidores vinculados ao Poder Executivo Federal (no caso da autora, a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES) que optassem por essa forma de prestação de assistência à saúde em que ocorre a contratação do Plano de Saúde diretamente pelo próprio servidor (ou pela sua entidade representativa de classe – sindicato ou associação) e este recebe do seu órgão empregador a restituição (ainda que parcial) do pagamento, através do auxílio-saúde indenizatório. Nesse passo, então, não há dúvidas de que o autor já poderia ter requerido o benefício desde a edição da referida portaria normativa. Entretanto, embora não tenha o autor, desde já, efetivado pedido administrativo nesse sentido, não se deve adotar o entendimento de que ele não faz jus aos valores relativos ao período anterior à data de formalização do seu pedido. Não pode o poder público limitar o pedido do autor sob o argumento de que seu pedido foi efetivado a destempo com relação ao período de novembro de 2010 a julho de 2012. Notase que o autor não pleiteia o benefício com relação a período anterior à Portaria Normativa nº. 03 do MPOG (a portaria é de julho de 2009 e o pedido do autor se refere a um período posterior a essa data). De outra feita, embora até se possa imaginar que a UFES, num primeiro momento, poderia até alegar uma possível falta de recursos orçamentários para quitação imediata dos valores, tal situação (a falta de previsão orçamentária) não pode ser levantada para efeito de indeferimento do pedido. Caso a UFES não pudesse arcar, de imediato, com os valores, o pagamento poderia se dar em data futura (pagamento relacionado a exercícios anteriores). Ora, exigir do servidor que formalize a sua intenção através de pedido administrativo expresso de recebimento do auxílio-saúde é deveras correto e salutar. Entretanto, querer argumentar que o referido pedido não pode se referir a períodos anteriores não é adequado e não encontra amparo legal. Destaco, ainda, que, tanto a Portaria Normativa nº. 03 quanto a Portaria Normativa nº. 05 de 11/10/2010 do MPOG (que substituiu a anterior), não fizeram nenhuma referência a qualquer prazo limite para o requerimento do benefício, tampouco fizeram qualquer referência ao fato de que o benefício de auxílio-saúde não pudesse ser pago com relação a períodos compreendidos antes da data do requerimento administrativo. Por fim, ressalto que, entender de forma diferente (como defende a ré através das conclusões apresentadas no despacho do Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor - MPOG -juntado à fl. 58 e na Nota Técnica nº. 18 da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG - juntada às fls. 55/56)é criar restrição não prevista em lei. As normas regulamentares podem explicar ou explicitar o comando legal, mas não podem restringir-lhe o alcance. Onde a lei não restringe, não cabe ao regulamento restringir. O direito previsto em lei só pode ser limitado por lei. Ao restringir o direito previsto em lei, a norma regulamentar fere o princípio da hierarquia das normas. (grifos nossos)
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 3.
CONCLUSÃO E DECISÃO Ex positis, diante dos fatos e fundamentos,
DECIDO pela concessão do ressarcimento de parte do valor que a servidora dispendeu para pagamento de plano de saúde para seu dependente, observada a tabela de reembolso e a remuneração vigente a época que faz jus a este direito.
Encaminho PROC TC/001911/2015 à Secretaria das Sessões para publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PE, ato contínuo encaminhar à Diretoria Administrativa para cumprir Decisão exarada.
Gabinete da Presidência, Tribunal de Contas de Estado do Piauí, em Teresina, onze de maio de 2015. (assinado digitalmente) CONS. LUCIANO NUNES SANTOS Presidente TCE/PI
PORTARIA Nº 176/15
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no requerimento protocolado sob o nº 8004/15,
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento dos Auditores Fiscais de Controle Externo MARCOS VINÍCIUS LUZ, Matrícula nº 97.854-X e HELLANO DE PAULO GIRÃO SAMPAIO, Matrícula nº 97.850-7, nos dias 14 e 15 de maio do corrente ano, para procederem inspeção ordinária na Prefeitura Municipal de Picos, acompanhados do motorista Aldides Barroso de Castro, Matrícula nº 97.570-2, atribuindo-lhes duas diárias e meia. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de maio de 2015.
(assinado digitalmente) Cons. LUCIANO NUNES SANTOS Presidente do TCE/PI
PORTARIA Nº 177/15
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no requerimento protocolado sob o nº 8063/2015,
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento do Conselheiro JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS, no período de 17/05/15 a 24/05/15, para participar do Seminário Ibero-Americano de Direito e Controle, a ser realizado no período de 19 a 22 de maio do corrente ano, em Lisboa/Portugal, atribuindo-lhe sete diárias. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de maio de 2015.
(assinado digitalmente) Cons. LUCIANO NUNES SANTOS Presidente do TCE/PI
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 PORTARIA Nº 178/15
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no requerimento protocolado sob o nº 7650/15 e Informação nº 218/15 - DGP,
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento da Procuradora RAISSA MARIA RESENDE DE DEUS BARBOSA, Matrícula nº 96.633-9, no período de 11/05/15 a 30/05/15, para gozo de 20 (vinte) dias de licença prêmio por assiduidade, referente ao período aquisitivo de 26/08/03 a 25/08/08, nos termos do art. 103, X c/c o art. 112 da LC nº 12/93, de 18/12/93.
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de maio de 2015.
(assinado digitalmente) Cons. LUCIANO NUNES SANTOS Presidente do TCE/PI
DECISÕES DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
PARECER PRÉVIO N° 62/2015
PROCESSO TC-E- 020278/12. DECISÃO Nº 157/15. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JERUMENHA – EXERCÍCIO 2011. RESPONSÁVEL: MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO. ADVOGADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO / OAB-PI Nº 5.085 (SEM PROCURAÇÃO). PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. PARECER PRÉVIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JERUMENHA. EXERCÍCIO 2011. Parecer Prévio de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela reprovação. Decisão unânime. 1) Não envio do Plano Plurianual – PPA ; 2) Envio extemporâneo da LOA – atraso de 119 dias; 3) Divergência no Decreto nº 15/2011 ; 4) Atraso de 32 (trinta e dois) dias no envio do Balanço Geral; 5) Não envio de peças componentes do Balanço Geral; 6) Déficit na arrecadação da receita tributária; 7) Ausência de esclarecimentos acerca das providências adotadas para reaver e/ou regularizar o Ativo Realizável; 8) Registro contábil incorreto de bens; 9) Ausência de registro no Demonstrativo da Dívida Fundada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, (Peça 09, às fls. 01/38), o relatório da Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP (Peça 09, fls. 42/48), o contraditório da II DFAM, (Peça 17, às fls. 01/11 e Peça 33, às fls. 01/16), o parecer do Ministério Público de Contas, (Peça 20, às fls. 01/02 e Peça 36, às fls. 1/14), considerando a sustentação oral do advogado Igor Martins Ferreira de Carvalho OAB-PI nº 5085 e a manifestação verbal do gestor Marcos Augusto da Rocha Carvalho, que se reportaram sobre as falhas apontadas, e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio pela reprovação, com fundamento no art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c o art. 32, § 1º, da Constituição Estadual, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Em face das seguintes irregularidades: 1) Não envio do Plano Plurianual – PPA ; 2) Envio extemporâneo da LOA – atraso de 119 dias; 3) Divergência no Decreto nº 15/2011 ; 4) Atraso de 32 (trinta e dois) dias no envio do Balanço Geral; 5) Não envio de peças componentes do Balanço Geral; 6) Déficit na arrecadação da receita
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 tributária; 7) Ausência de esclarecimentos acerca das providências adotadas para reaver e/ou regularizar o Ativo Realizável; 8) Registro contábil incorreto de bens; 9) Ausência de registro no Demonstrativo da Dívida Fundada. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pelo não acolhimento da proposta Ministerial de comunicação tanto ao Ministério Público Estadual, como para a Receita Federal do Brasil, pois não vislumbra matéria suficiente para tal. Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e o Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Plínio Valente Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária Segunda Câmara nº 012/15, em Teresina, 22 de abril de 2015. Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga _____ Presidente Consª. Lilian de A. V. N. Martins__________________________ Relatora Fui presente: Plínio Valente Ramos Neto_____________________ Procurador do MPC-TCE/PI
ACORDÃO N°. 666/2015 PROCESSO: TC-E- N° 020278/12. DECISÃO: Nº 157/15. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JERUMENHA – CONTAS DE GESTÃO (EXERCÍCIO 2011). RESPONSÁVEL: MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO. ADVOGADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO/OAB-PI Nº 5.085 (SEM PROCURAÇÃO). PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Jerumenha das Contas de Gestão. Exercício 2011. Julgamento de irregularidade com aplicação de multa de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas. Decisão unânime. 1) Atraso médio de 35 (trinta e cinco) dias no envio das prestações de contas mensal; 2) Não envio de peças componentes da prestação de contas mensal; 3) Divergências nos lançamentos contábeis de receitas do FNS; 4) Devolução de 01 (um) cheque sem provisão de fundos no valor de R$ 3.500,00, que gerou tarifa bancária no valor de R$ 35,70; 5) Ausência de licitação; 6) Fracionamento de despesa; 7) Débitos com a Eletrobrás e AGESPISA; 8) Gastos com locação de veículo cabine dupla, tipo passeio, a diesel, sem entretanto, observar o Princípio da Economicidade; 9) Omissão de informação ao Sistema Sagres; 10) Elevados gastos com eventos festivos; 11) Licitações não finalizadas no sistema licitações web; 12) Pagamentos de despesas desacompanhadas de cópias de cheques ou ordens bancárias; 13) Serviços de assessoria contábil e jurídica sem a devida formalização legal para a contratação; 14) Divergência no valor de R$ 101.205,55 entre o saldo de caixa informado no Balanço Financeiro (R$ 366.719,44) e o mesmo informado nos Demonstrativos Analítico e Financeiro (R$ 467.924,99) referentes ao mês de dezembro de 2012; 15) Consta nos autos Relatório da DFESP (atual DFENG) sobre a fiscalização da Limpeza Pública no Município, o qual destaca irregularidades nas despesas realizadas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, (Peça 09, às fls. 01/38), o relatório da Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP (Peça 09, fls. 42/48), o contraditório da II DFAM, (Peça 17, às fls. 01/11 e Peça 33, às fls. 01/16), o parecer do Ministério Público de Contas, (Peça 20, às fls. 01/02 e Peça 36, às fls. 1/14), considerando sustentação oral do advogado Igor Martins Ferreira de Carvalho OAB-PI nº 5085 e a manifestação verbal do gestor Marcos Augusto da Rocha Carvalho, que se reportaram sobre as falhas apontadas, e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de irregularidade, com fundamento no art. 122, III da Lei Estadual n.º 5.888/09, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Em face das seguintes irregularidades: 1) Atraso médio de 35 (trinta e cinco) dias no envio das prestações de contas mensal; 2) Não envio de peças componentes da prestação de contas mensal; 3) Divergências nos lançamentos contábeis de receitas do FNS; 4) Devolução de 01 (um) cheque sem provisão de fundos no valor de R$ 3.500,00, que gerou tarifa bancária no valor de R$ 35,70; 5) Ausência de licitação; 6) Fracionamento de despesa; 7) Débitos com a Eletrobrás e AGESPISA; 8) Gastos com locação de veículo cabine dupla, tipo passeio, a diesel, sem entretanto, observar o Princípio da Economicidade; 9) Omissão de informação ao Sistema Sagres; 10) Elevados gastos com eventos festivos; 11) Licitações não finalizadas no
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 sistema licitações web; 12) Pagamentos de despesas desacompanhadas de cópias de cheques ou ordens bancárias; 13) Serviços de assessoria contábil e jurídica sem a devida formalização legal para a contratação; 14) Divergência no valor de R$ 101.205,55 entre o saldo de caixa informado no Balanço Financeiro (R$ 366.719,44) e o mesmo informado nos Demonstrativos Analítico e Financeiro (R$ 467.924,99) referentes ao mês de dezembro de 2012; 15) Consta nos autos Relatório da DFESP (atual DFENG) sobre a fiscalização da Limpeza Pública no Município, o qual destaca irregularidades nas despesas realizadas. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, nos termos do nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 5.888/09, pela aplicação de multa ao Sr. Marcos Augusto da Rocha Carvalho no valor correspondente a 2.000 UFR-PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTC, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta decisão (art. 384, parágrafo único, art. 382 e art. 386 da Resolução TCE/PI nº13/11 – Regimento Interno - republicado no Diário Oficial Eletrônico (D.O.E) do TCE/PI nº 13/14, de 23/01/2014, págs.01/61), nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Decidiu, ainda, a Segunda Câmara, unânime, pela não imputação de débito sugerido pelo Ministério Público de Contas. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pelo não acolhimento da proposta Ministerial de comunicação tanto ao Ministério Público Estadual, como para a Receita Federal do Brasil, pois não vislumbra matéria suficiente para tal. Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e o Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Plínio Valente Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária Segunda Câmara nº 012/15, em Teresina, 22 de abril de 2015. Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga______ Presidente Consª. Lilian de A. V. N. Martins___________________________ Relatora Fui presente: Plínio Valente Ramos Neto______________________ Procurador do MPC-TCE/PI
ACORDÃO N°. 667/2015 PROCESSO: TC-E- N° 020278/12. DECISÃO: Nº 157/15. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JERUMENHA – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB (EXERCÍCIO 2011). RESPONSÁVEL: MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO. ADVOGADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO/OAB-PI Nº 5.085 (SEM PROCURAÇÃO). PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. Prestação de Contas do FUNDEB de Jerumenha das Contas de Gestão. Exercício 2011. Julgamento de regularidade com ressalvas concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas. Decisão unânime. 1) Ausência de licitação para aquisição de combustível e lubrificante; 2) Ausência de retenção de INSS de servidores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, (Peça 09, às fls. 01/38), o relatório da Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP (Peça 09, fls. 42/48), o contraditório da II DFAM, (Peça 17, às fls. 01/11 e Peça 33, às fls. 01/16), o parecer do Ministério Público de Contas, (Peça 20, às fls. 01/02 e Peça 36, às fls. 1/14), considerando a sustentação oral do advogado Igor Martins Ferreira de Carvalho OAB-PI nº 5085 e a manifestação verbal do gestor Marcos Augusto da Rocha Carvalho, que se reportaram sobre as falhas apontadas, e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de regularidade com ressalvas, com fundamento no art. 122, II da Lei Estadual n.º 5.888/09, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Em face das seguintes irregularidades: 1) Ausência de licitação para aquisição de combustível e lubrificante; 2) Ausência de retenção de INSS de servidores. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pela não aplicação de multa ao gestor. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pelo não acolhimento da proposta Ministerial de comunicação tanto ao Ministério Público Estadual, como para a Receita Federal do Brasil, pois não vislumbra matéria suficiente para tal. Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e o Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Plínio Valente Ramos Neto.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária Segunda Câmara nº 012/15, em Teresina, 22 de abril de 2015. Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga______ Presidente Consª. Lilian de A. V. N. Martins___________________________ Relatora Fui presente: Plínio Valente Ramos Neto______________________ Procurador do MPC-TCE/PI
ACORDÃO N°. 668/2015
PROCESSO: TC-E- N° 020278/12. DECISÃO: Nº 157/15. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JERUMENHA – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS (EXERCÍCIO 2011). RESPONSÁVEL: MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO. ADVOGADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO/OAB-PI Nº 5.085 (SEM PROCURAÇÃO). PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. Prestação de Contas do FUNDEB de Jerumenha das Contas de Gestão. Exercício 2011. Julgamento de regularidade com ressalvas e aplicação de multa, divergindo da manifestação do Ministério Público de Contas. Decisão unânime. 1) Ausência de procedimento licitatório para aquisição de combustível; 2) Fragmentação de despesas; 3) Ausência de retenção de INSS de servidores; 4) Gastos com profissionais da área de saúde, de natureza contínua, classificados como serviços de terceiros. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, (Peça 09, às fls. 01/38), o relatório da Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP (Peça 09, fls. 42/48), o contraditório da II DFAM, (Peça 17, às fls. 01/11 e Peça 33, às fls. 01/16), o parecer do Ministério Público de Contas, (Peça 20, às fls. 01/02 e Peça 36, às fls. 1/14), considerando a sustentação oral do advogado Igor Martins Ferreira de Carvalho OAB-PI nº 5085 e a manifestação verbal do gestor Marcos Augusto da Rocha Carvalho, que se reportaram sobre as falhas apontadas, e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, divergindo da manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de regularidade com ressalvas, com fundamento no art. 122, II da Lei Estadual n.º 5.888/09, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Em face das seguintes irregularidades: 1) Ausência de procedimento licitatório para aquisição de combustível; 2) Fragmentação de despesas; 3) Ausência de retenção de INSS de servidores; 4) Gastos com profissionais da área de saúde, de natureza contínua, classificados como serviços de terceiros. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, nos termos do nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 5.888/09, pela aplicação de multa ao Sr. Marcos Augusto da Rocha Carvalho no valor correspondente a 300 UFR-PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTC, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta decisão (art. 384, parágrafo único, art. 382 e art. 386 da Resolução TCE/PI nº13/11 – Regimento Interno - republicado no Diário Oficial Eletrônico (D.O.E) do TCE/PI nº 13/14, de 23/01/2014, págs.01/61), nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pelo não acolhimento da proposta Ministerial de comunicação tanto ao Ministério Público Estadual, como para a Receita Federal do Brasil, pois não vislumbra matéria suficiente para tal. Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e o Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Plínio Valente Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária Segunda Câmara nº 012/15, em Teresina, 22 de abril de 2015. Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga______ Presidente Consª. Lilian de A. V. N. Martins___________________________ Relatora Fui presente: Plínio Valente Ramos Neto______________________ Procurador do MPC-TCE/PI
ACORDÃO N°. 669/2015 PROCESSO: TC-E- N° 020278/12. DECISÃO: Nº 157/15. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JERUMENHA – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS (EXERCÍCIO 2011). RESPONSÁVEL: MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 ADVOGADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO/OAB-PI Nº 5.085 (SEM PROCURAÇÃO). PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. Prestação de Contas do FMAS de Jerumenha das Contas de Gestão. Exercício 2011. Julgamento de regularidade com ressalvas, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas. Decisão unânime. 1) Fracionamento de despesas: a) serviços de hospedagem (R$ 30.200,00); b) transportes diversos (R$ 17.228,00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, (Peça 09, às fls. 01/38), o relatório da Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP (Peça 09, fls. 42/48), o contraditório da II DFAM, (Peça 17, às fls. 01/11 e Peça 33, às fls. 01/16), o parecer do Ministério Público de Contas, (Peça 20, às fls. 01/02 e Peça 36, às fls. 1/14), considerando a sustentação oral do advogado Igor Martins Ferreira de Carvalho OAB-PI nº 5085 e a manifestação verbal do gestor Marcos Augusto da Rocha Carvalho, que se reportaram sobre as falhas apontadas, e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de regularidade com ressalvas, com fundamento no art. 122, II da Lei Estadual n.º 5.888/09, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Em face das seguintes irregularidades: 1) Ausência de procedimento licitatório para aquisição de combustível; 2) Fragmentação de despesas; 3) Ausência de retenção de INSS de servidores; 4) Gastos com profissionais da área de saúde, de natureza contínua, classificados como serviços de terceiros. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pela não aplicação de multa ao gestor. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pelo não acolhimento da proposta Ministerial de comunicação tanto ao Ministério Público Estadual, como para a Receita Federal do Brasil, pois não vislumbra matéria suficiente para tal. Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e o Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Plínio Valente Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária Segunda Câmara nº 012/15, em Teresina, 22 de abril de 2015. Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga______ Presidente Consª. Lilian de A. V. N. Martins___________________________ Relatora Fui presente: Plínio Valente Ramos Neto______________________ Procurador do MPC-TCE/PI
ACORDÃO N°. 670/2015 PROCESSO: TC-E- N° 020278/12. DECISÃO: Nº 157/15. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JERUMENHA –UNIDADE MISTA DE SAÚDE – UMS (EXERCÍCIO 2011). RESPONSÁVEL: MARIA CLAUDEIZA FELIX DA SILVA. PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. Prestação de Contas da UMS de Jerumenha das Contas de Gestão. Exercício 2011. Julgamento de regularidade com ressalvas, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas. Decisão unânime. 1) Fracionamento de despesas com transportes de pessoas carentes (R$ 28.250,00) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, (Peça 09, às fls. 01/38), o relatório da Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP (Peça 09, fls. 42/48), o contraditório da II DFAM, (Peça 17, às fls. 01/11 e Peça 33, às fls. 01/16), o parecer do Ministério Público de Contas, (Peça 20, às fls. 01/02 e Peça 36, às fls. 1/14), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de regularidade com ressalvas, com fundamento no art. 122, II da Lei Estadual n.º 5.888/09, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Em face das seguintes irregularidades: 1) Fracionamento de despesas com transportes de pessoas carentes (R$ 28.250,00). Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pela não aplicação de multa ao gestor. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pelo não acolhimento da proposta Ministerial de comunicação tanto ao Ministério Público Estadual, como para a Receita Federal do Brasil, pois não vislumbra matéria suficiente para tal.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e o Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Plínio Valente Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária Segunda Câmara nº 012/15, em Teresina, 22 de abril de 2015. Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga______ Presidente Consª. Lilian de A. V. N. Martins___________________________ Relatora Fui presente: Plínio Valente Ramos Neto______________________ Procurador do MPC-TCE/PI
ACORDÃO N°. 671/2015 PROCESSO: TC-E- N° 020278/12. DECISÃO: Nº 157/15. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERUMENHA (EXERCÍCIO 2011). RESPONSÁVEL: GILBERTO COELHO DUARTE. PROCURADORA: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA. RELATORA: LILIAN DE ALMEIDA VELOSO NUNES MARTINS. Prestação de Contas da C.M. de Jerumenha. Exercício 2011. Julgamento de regularidade com ressalvas e aplicação de multas, divergindo da manifestação do Ministério Público de Contas. Decisão unânime. 1) Ingresso extemporâneo da prestação de contas mensal, com atraso médio de 01 (um) dia; 2) Não envio de peças componentes da prestação de contas; 3) Contratação de serviços de assessorias (contábil e jurídica) sem formalização legal; 4) Variação de 6,30% nos subsídios dos vereadores que passou de R$ 1.500,00 para 1.594,50. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, (Peça 09, às fls. 01/38), o relatório da Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP (Peça 09, fls. 42/48), o contraditório da II DFAM, (Peça 17, às fls. 01/11 e Peça 33, às fls. 01/16), o parecer do Ministério Público de Contas, (Peça 20, às fls. 01/02 e Peça 36, às fls. 1/14), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, divergindo da manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de regularidade com ressalvas, com fundamento no art. 122, II da Lei Estadual n.º 5.888/09, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Em face das seguintes irregularidades: 1) Ingresso extemporâneo da prestação de contas mensal, com atraso médio de 01 (um) dia; 2) Não envio de peças componentes da prestação de contas; 3) Contratação de serviços de assessorias (contábil e jurídica) sem formalização legal; 4) Variação de 6,30% nos subsídios dos vereadores que passou de R$ 1.500,00 para 1.594,50. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, nos termos do nos termos do art. 79, inciso I, pela aplicação de multa ao Sr. Gilberto Coelho Duarte no valor correspondente a 800 UFR-PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTC, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta decisão (art. 384, parágrafo único, art. 382 e art. 386 da Resolução TCE/PI nº13/11 – Regimento Interno - republicado no Diário Oficial Eletrônico (D.O.E) do TCE/PI nº 13/14, de 23/01/2014, págs.01/61), nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (Peça 39, fls. 01/19). Decidiu, ainda, a Segunda Câmara, unânime, pela não imputação de débito sugerido pelo Ministério Público de Contas. Decidiu, também, a Segunda Câmara, unânime, pelo não acolhimento da proposta Ministerial de comunicação tanto ao Ministério Público Estadual, como para a Receita Federal do Brasil, pois não vislumbra matéria suficiente para tal. Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e o Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Plínio Valente Ramos Neto. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. Sessão Ordinária Segunda Câmara nº 012/15, em Teresina, 22 de abril de 2015. Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga______ Presidente Consª. Lilian de A. V. N. Martins___________________________ Relatora Fui presente: Plínio Valente Ramos Neto______________________ Procurador do MPC-TCE/PI
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 ACÓRDÃO Nº. 689/2015
DECISÃO Nº. 303/2015 SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA N.º 12 DE 23 DE ABRIL DE 2015 PROCESSO: TC/003083/2015 – CONSULTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OBJETO: EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO GESTOR QUANTO AO APAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE DESPESA LICITADA CONSULENTE: SALOMÃO SOBRINHO RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. Eventual responsabilidade do gestor quanto ao pagamento de despesas de exercícios anteriores que ultrapassam o valor da despesa licitada. Pelo conhecimento. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da Comissão de Regimento e Jurisprudência (Peça nº. 4), a manifestação da II Divisão da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM (Peça nº. 6), o parecer do Ministério Público de Contas (Peça nº. 9) e o mais que dos autos consta, decidiu o Plenário, unânime, em concordância com o parecer ministerial e com a manifestação da II DFAE, conhecer da presente consulta, para, no mérito, responder ao órgão consulente nos seguintes termos: há viabilidade no pagamento de despesa oriunda de exercício anterior, desde que atenda aos preceitos estabelecidos nos art. 36 e art. 37 da Lei nº. 4.320/64; da mesma forma, existe a possibilidade de responsabilização do gestor caso descumpra os limites estabelecidos no art. 65, §1º da Lei 8.666/93, conforme fundamentos expostos no voto do Relator (Peça nº 12). Ausente por motivo justificado quando da apreciação do presente processo, o Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, convocado para substituir a Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (ausente por motivo justificado). Presentes os Cons. Luciano Nunes Santos (Presidente), Abelardo Pio Vilanova e Silva, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, o Cons. em exercício Jaylson Fabianh Lopes Campelo (atuando em substituição ao Cons. Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco em razão do pedido de aposentadoria voluntária - Portaria nº. 554/14). Representante do Ministério Público de Contas presente: SubprocuradorGeral José Araújo Pinheiro Júnior. Publique-se e Cumpra-se. Sala da Sessão Plenária, em Teresina, 23 de abril de 2015.
Cons. Luciano Nunes Santos ________________________________________ Presidente Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo ________________________________Relator Fui presente: José Araújo Pinheiro Júnior_____________________Subprocurador do MPC-TCE/PI
ACÓRDÃO Nº. 688/2015
DECISÃO Nº. 302/15 SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA Nº. 12 DE 23 DE ABRIL DE 2015 PROCESSO TC/05238/2013 DENUNCIADO: GABINO NUNES ARAÚJO – GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DENUNCIANTE: EZINAIR LUSTOSA BASTOS - VEREADORA ADVOGADO: VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR – OAB/PI nº 2.882. ASSUNTO: SUPOSTA IRREGULARIDADE NO DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/PI Nº. 02/2013 - NOMEAÇÃO DE SERVIDOR NÃO EFETIVO COMO CHEFE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA. ADVOGADO: VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR – OAB/PI nº. 2.882. RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 EMENTA: DENÚNCIA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DE CURIMATÁ. EXERCÍCIO DE 2013. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/PI 02/2013. Pela aplicação de multa de 5.000 UFR-PI. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o parecer do Ministério Público de Contas (Peça nº 33) e o mais que dos autos consta, decidiu o Plenário, unânime, em consonância com o Parecer Ministerial, aplicar multa de 5.000 UFR-PI ao Sr. Gabino Nunes de Araújo, com fulcro no art. 79, III da Lei n° 5.888/09, pelo não atendimento, no prazo fixado, à determinação deste Tribunal constante do Acórdão Nº. 157/2014, Peça nº 21 dos presentes autos, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (Peça nº 36). Absteve-se de votar o Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, que esteve ausente quando do relato do processo. Presentes os Cons. Luciano Nunes Santos (Presidente), Abelardo Pio Vilanova e Silva, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, o Cons. em exercício Jaylson Fabianh Lopes Campelo (atuando em substituição ao Cons. Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco em razão do pedido de aposentadoria voluntária - Portaria nº. 554/14) e o Cons. Substituto Jackson Nobre Veras, convocado para substituir a Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (ausente por motivo justificado). Representante do Ministério Público de Contas presente: Subprocurador-Geral José Araújo Pinheiro Júnior. Publique-se e Cumpra-se. Sala das Sessões Plenária Ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de abril de 2014. Cons. Luciano Nunes Santos __________________________________Presidente Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo_____________________Relator Fui presente: José Araújo Pinheiro Júnior _________________________Subprocurador-Geral do MPC-TCE/PI
ACÓRDÃO Nº. 614/2015
DECISÃO Nº. 274/15 SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA Nº. 11 DE 16 DE ABRIL DE 2015 PROCESSO TC/002613/2015 RELATOR: CONS. SUBSTITUTO JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO. ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDODORISMO SETRE RECORRENTE: LARISSA MENDES MARTINS MAIA ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ (OAB/PI Nº. 5445) PROCURADOR: RAÏSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO – EXERCÍCIO DE 2010. Pelo conhecimento do presente recurso. Pelo provimento parcial, modificando a decisão recorrida para julgar regular com ressalvas as contas da SETRE, exercício 2010, mantendo a multa anteriormente aplicada. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiu o Plenário, unânime, em concordância com o parecer do Ministério Público de Contas (Peça nº. 10), pelo conhecimento do presente recurso. Quanto ao mérito, considerando a sustentação oral do advogado, decidiu o Plenário, unânime, contrariando o parecer ministerial, pelo provimento parcial, modificando a decisão recorrida para julgar Regulares com Ressalvas, da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo- SETRE, exercício financeiro de 2010, sob a responsabilidade da gestora Larissa Mendes Martins Maia, mantendo, porém, a multa anteriormente aplicada no valor correspondente a 500 UFR-PI, nos termos e pelos fundamentos expostos na proposta de decisão do Relator (Peça nº 14).
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Presentes os Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho (Presidente em exercício em virtude da ausência justificada do Cons. Luciano Nunes Santos), Abelardo Pio Vilanova e Silva, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, o Cons. em exercício Jaylson Fabianh Lopes Campelo (atuando em substituição ao Cons. Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco em razão do pedido de aposentadoria voluntária - Portaria nº 554/14) e os Cons. Substitutos Delano Carneiro da Cunha Câmara, convocado para substituir o Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho (no exercício da Presidência) e Jackson Nobre Veras, em substituição à Consª. Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins (em gozo de férias). Representante do Ministério Público de Contas presente: Subprocurador-Geral José Araújo Pinheiro Júnior. Publique-se e Cumpra-se. Sala da Sessão Plenária Ordinária, em Teresina, 16 de abril de 2015.
Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho ____________________________________________Presidente Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo____________________________________Relator Fui presente: José de Araújo Pinheiro Júnior__________________________________Subprocurador-Geral do MPCTCE/PI
DECISÕES MONOCRÁTICAS
PROCESSO: TC/ Nº 010471/2013 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE INTERESSADO: RODRIGO PINTO DO NASCIMENTO ÓRGÃO DE ORIGEM: INSTITO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP RELATORA: CONSª. WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE S. LEAL ALVARENGA PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Nº 138/15 – GWA Trata o presente processo de pensão por morte, concedida em favor de RODRIGO PINTO DO NASCIMENTO, na condição de filho inválido, em razão do falecimento da segurada Maria Alice do Nascimento Oliveira, servidora ativa, ocupante do Quadro de Pessoal do IAPEP, ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviço, CL I, Padrão “D”, falecida em 29/06/10, benefício concedido em conformidade com a Lei Complementar nº 040 de 14/07/2004, combinada com a Emenda Constitucional nº 41/2003 e Lei Federal nº 8.213/91. Considerando que o parecer ministerial, peça nº 05, encontra-se em consonância com a informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal – DFAP, peça nº 03, DECIDO, em conformidade com o artigo 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, julgar legal a Portaria GDG nº 063/2013, publicada no DOE nº 75, de 23-04-2013, concessiva do benefício de pensão ao requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso IV, do Regimento Interno, cujo valor mensal da pensão totaliza R$ 491,16 (quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), composto das seguintes parcelas: Vencimento ½ de R$ 637,00 (LC nº 6204 de 20/04/2012) R$ 318,50; Adicional de Tempo de Serviço ½ de R$ 43,20 (Lei Comp. nº 033/03) R$ 21,60; VPNI ½ de R$ 302,00 (Lei Complementar 038/04) R$ 151,00. O valor da presente pensão decorre de rateio com o marido da segurada falecida, José Carlos de Oliveira. Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução ao órgão de origem.
Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, 11 de maio de 2015. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Conselheira Relatora
PROCESSO: TC/019707/2014 ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA VIANA FILHO ÓRGÃO DE ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ RELATORA: CONSª. WALTÂNIA MARIA N. DE SOUSA LEAL ALVARENGA PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO DECISÃO Nº 139/15 – GWA
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Trata o presente processo de TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA, concedida ao servidor RAIMUNDO NONATO FERREIRA VIANA FILHO, matrícula n° 012837-6, CPF 288.049.453-20, RG nº 107044-84-CABOPM, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, com os proventos calculados com base no subsídio de 3º SargentoPM, com arrimo no art. 88, I e art. 89 da Lei Estadual nº 3.808/81. Considerando que o parecer ministerial, peça nº 05, encontra-se em consonância com a informação apresentada pela Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal - DFAP, peça nº 03, DECIDO, em conformidade com o artigo 373 da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL o ato do Estado do Piauí, datado de 07/11/14, cuja publicação se noticia no D.O.E. nº 213, de 07/11/14, concessivo da Transferência para Reserva Remunerada ao requerente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 86, III, “b” da Constituição Estadual, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso III, do Regimento Interno, com vencimentos mensais no valor de R$ 2.792,24 (Dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte quatro centavos). Discriminação de Proventos Mensais I – Subsídio de 3º Sargento-PM (Art. 54 da Lei n° 5.378/04 e anexo único da Lei n° 6.173/12). II – VPNI- Adicional de Habilitação (Art. 55, inciso II, da Lei n° 5.378/04 e Art. 2°, parágrafo único da Lei n° 6.173/12). Proventos a Atribuir
R$ 2.744,50 R$
47,74
R$ 2.792,24
Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara, para fins de publicação desta decisão e, após transcorrido o prazo recursal, sejam enviados à Diretoria Administrativa/Seção de Arquivo para devolução ao órgão de origem. Gabinete da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, em Teresina, 11 de maio de 2015.
Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga Relatora
Processo TC nº 04346/15. Assunto: Representação c/c medida cautelar Inaudita Altera Pars contra o Município de Juazeiro do Piauí. Interessado: Ministério Público de Contas Procurador: Leandro Maciel do Nascimento Relatora: Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Decisão nº 116/15
Trata-se de Representação, cumulada com pedido de medida cautelar inaudita altera pars, movida pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de Contas Leandro Maciel do Nascimento, em face do Sr. Antônio José de Oliveira, prefeito Municipal de Juazeiro do Piauí; Flávio Henrique Rocha de Aguiar e empresa Norte Sul Alimentos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, narrou o Ministério Público de Contas que o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, sócio majoritário da empresa Norte Sul Alimentos Ltda., firmou contrato com o Poder Público Municipal, não obstante ter contra si uma decisão judicial com trânsito em julgado na qual foi condenado, dentre outras medidas, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Segundo o MPC, a referida decisão judicial foi descumprida pelo Prefeito de Juazeiro do Piauí, na medida em que o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, por ser sócio majoritário da empresa Norte Sul Alimentos Ltda., com participação societária de 96%, estava impedido de contratar com a municipalidade. Informou que o referido contrato destinava-se à aquisição de gêneros alimentícios, com vigência a partir de abril de 2014, e que, através de consulta ao sistema SAGRES, foi detectado o empenhamento de despesas na ordem de R$ 60.227,29 no referido ano. Conforme o parquet de contas, faz-se necessária a atuação urgente desta Corte de Contas, pois a referida empresa é credora em 87 municípios piauienses e 04 órgãos do Estado do Piauí no ano de 2014, os quais somaram a cifra de R$ 23.858.501,99 (R$ 19.808.852,27 com municípios e R$ 4.040.649,72 com órgãos estaduais). Diante desse contexto, pugnou pela concessão de medida cautelar para que sejam sustados os pagamentos à empresa Norte Sul Alimentos Ltda., bem como pela citação dos representados desta demanda fiscalizatória. Regularmente citado, o município apresentou defesa alegando, em síntese, que o referido processo licitatório foi realizado dentro dos ditames legais e que, para averiguação da situação da empresa, procedera a consulta ao próprio site desta Corte de Contas, no link “impedidos de contratar com o serviço público” e ao portal da transparência, os quais não constavam quaisquer impedimentos tanto da empresa quanto do seu sócio majoritário, razão porque firmou o referido contrato. O município informou que cumprirá a decisão proferida por este tribunal, tomando as medidas necessárias para o saneamento de qualquer falha apontada no tocante a contratação da empresa Norte Sul Alimentos Ltda. É o relatório.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Preliminarmente, cumpre atestar o conhecimento da representação ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 96, caput e § 1º da Lei 5.888/09 (Lei Orgânica) e art. 235 do Regimento Interno desta Corte de Contas. No que se refere ao pedido de medida cautelar, ressalto que o Plenário desta Corte de Contas, por ocasião do julgamento do processo TC 004252/2015, de relatoria da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, decidiu, nos termos do voto da relatora, determinar a imediata sustação dos pagamentos à empresa Norte Sul Alimentos Ltda., pelo mesmo motivo que ensejou a apresentação da presente representação, qual seja, sócio majoritário impedido de contratar com o Poder Público, por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, na Sessão Plenária Ordinária nº 11 de 16 de abril de 2015 (Decisão nº 290/15), esta Corte de Contas, resolvendo questão de ordem acerca das representações interpostas pelo Ministério Público de Contas cujos objetos tratassem da proibição de contratar com Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, na condição de sócio majoritário da empresa Norte Sul Alimentos Ltda., entendeu o Plenário que fossem proferidas decisões monocráticas nos mesmos termos proposto no voto da Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, nos autos do processo TC 004252/2015 acima referido. Assim, em cumprimento à determinação plenária retromencionada, adoto como razão de decidir os termos proposto nos autos do processo TC 004252/2015 acima referido, cujo dispositivo encontra-se assim redigido: “Em razão do exposto, considerando todos os documentos em anexo e fatos relatados, tendo restado configurado o fundado receio de grave lesão ao erário, estando claramente presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, acolhendo a proposta apresentada pelo Ministério Público de Contas, para determinar a imediata sustação dos pagamentos à empresa Norte Sul Alimentos Ltda., CNPJ no 03.586.00110001-58, com base no ad. 86, inciso II, da Lei n° 5.88812009, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 79, III do mencionado diploma legal. DETERMINO, ainda, que seja NOTIFICADO o gestor da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Piauí, por TELEFONE/FAX ou EMAIL desta decisão, para que tome as necessárias providências no âmbito administrativo acerca da promoção da sustação dos pagamentos à empresa Norte Sul Alimentos Ltda, e para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento desta decisão. À luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, DETERMINO A CITAÇÃO do Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar e da empresa Norte Sul Alimentos Ltda., para que, querendo, apresentem alegações de defesa acerca dos fatos representados, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 88 da Lei Orgânica desta Corte. Ato contínuo, DETERMINO que os autos retornem ao Ministério Público de Contas para manifestação definitiva. Ao final, determino a NOTIFICAÇÃO do Ministério Público Federal e Estadual, para tomarem conhecimento e adotarem as providências que entenderem cabíveis em relação à responsabilização criminal apontada nesta decisão.” ____________________________________ Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins Conselheira Relatora
Processo TC nº 007440/2013 Assunto: Transferência para a Reserva Remunerada a pedido Interessado: Walter Felix de Macedo Órgão de origem: Secretaria de Administração do Estado do Piauí – SEAD Relator: Cons. em exercício Jaylson Fabianh Lopes Campelo Procurador: Plínio Valente Ramos Neto Decisão nº 098/15-GAN Trata do processo de Transferência para a Reserva Remunerada a pedido, de interesse do servidor Walter Felix de Macedo, CPF nº 217.407.983-68, matrícula 012562-8, SOLDADO da PM, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Piauí, ato de inativação publicado no Diário Oficial do Estado nº 68 do dia 12 de abril de 2013, com fulcro no art. 88, Inciso I e art. 89 da Lei nº 3.808/81, com os proventos do subsídio de CABO-PM, às fls. 01/02, peça 14. Considerando a consonância da Informação da Divisão de Admissões, Aposentadorias e Pensões – DAAP (fls. 01/02, peça 17) com o Parecer Ministerial (fls. 01, peça 18), DECIDO, com fulcro nos artigos 246, II, c/c o art. 382 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno, JULGAR LEGAL o Ato Governamental (Decreto) datado em 10/04/2013, com fulcro no art. 88, Inciso I e art. 89 da Lei nº 3.808/81, concessivo de Transferência para a Reserva Remunerada A PEDIDO ao servidor Walter Felix de Macedo, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso III do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 1.841,16 (mil oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos). Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED para digitalização e posterior devolução ao órgão de origem.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Gabinete do Conselheiro Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, em Teresina, 29 de abril de 2015. Jaylson Fabianh Lopes Campelo Cons. Em exercício
Processo TC nº 001705/2015 Assunto: Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição Interessado: Iran Alves Rodrigues Barros Órgão de origem: Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP Relator: Cons. em exercício Jaylson Fabianh Lopes Campelo Procurador: Leandro Maciel do Nascimento Decisão nº 111/15-GAN Tratam os autos de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição, concedida ao Sr. Iran Alves Rodrigues Barros, CPF nº 097.602.103-04, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, Classe “II”, Padrão “D” matrícula nº 076803-X, do quadro de pessoal da Secretaria da Educação, ato de inativação publicado no Diário Oficial do Estado nº 188 em 02 de outubro de 2014 às fls. 35/36, peça 03. Considerando a consonância da informação da Divisão de Admissões, Aposentadorias e Pensões – DAAP (fls. 01/03, peça 04), com o parecer ministerial (fls.01, peça 06), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, combinado com o art. 382 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, julgar legal a Portaria nº 21.000-1315/2014, datada de 12/09/2014, da Secretaria de Administração (fls.35/36, peça 03), concessiva de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição, concedida ao Sr. Iran Alves Rodrigues Barros, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da CF/88, c/c o art. 6º - A da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/12, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 998,51 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos). Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED para a devida digitalização e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, em Teresina, 11 de maio de 2015. Jaylson Fabianh Lopes Campelo Cons. Em exercício
Processo TC nº 003597/2015 Assunto: Aposentadoria por Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais (regra de transição – EC nº 41/03) Interessada: Gercina Dalva Rodrigues de Sousa Queiroz Órgão de origem: Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP Relator: Cons. em exercício Jaylson Fabianh Lopes Campelo Procurador: Plínio Valente Ramos Neto Decisão nº 112/15-GAN Tratam os autos de Aposentadoria por Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais (regra de transição – EC nº 41/03), concedida à Sra. Gercina Dalva Rodrigues de Sousa Queiroz, CPF nº 200.206.273-00, ocupante do cargo de Professora, 40 horas, Classe “B”, Nível “IV”, matrícula nº 062341-5, do quadro de pessoal da Secretaria da Educação, ato de inativação publicado no Diário Oficial do Estado nº 242 em 19 de dezembro de 2014 às fls. 25/26, peça 03. Considerando a consonância da informação da Divisão de Admissões, Aposentadorias e Pensões – DAAP (fls. 01/03, peça 04), com o parecer ministerial (fls.01, peça 05), DECIDO, com fulcro no artigo 246, II, combinado com o art. 382 da Resolução nº 13/11 – Regimento Interno do TCE/PI, julgar legal a Portaria nº 21.000-1557/2014, datada de 20/10/2014, da Secretaria da Administração (fls.25/26, peça 03), concessiva de Aposentadoria por Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais (regra de transição – EC nº 41/03) à Sra. Gercina Dalva Rodrigues de Sousa Queiroz, com fundamento nos termos do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 2º da EC nº 47/05, autorizando o seu registro, conforme o art. 197, inciso II do Regimento Interno, com proventos mensais no valor de R$ 2.307,98 (dois mil trezentos e sete reais e noventa e oito centavos). Encaminhem-se à Primeira Câmara, para fins de publicação desta decisão e transcurso do prazo recursal e, em seguida, envio ao Setor de Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED para a devida digitalização e posterior devolução ao órgão de origem. Gabinete do Conselheiro Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, em Teresina, 11 de maio de 2015. Jaylson Fabianh Lopes Campelo Cons. Em exercício
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 ERRATA
ATO PROCESSUAL: DM n.º 006/2015 – RP PROCESSO: TC n.º 004.251/15 - Representação (processo principal) ASSUNTO: Medida Cautelar - Contratos Administrativos – Prefeitura Municipal de Barro Duro e Empresa Norte Sul Alimentos Ltda. - Sustação dos pagamentos à referida empresa. RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo PROCURADOR: Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado do Piauí ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Barro Duro Vistos, etc... 1. Trata-se de medida cautelar expedida por este Relator, em razão da homologação do Pregão Presencial nº. 006/2014 e adjudicação de seu objeto, pela Prefeitura Municipal de Barro Duro, com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., para a aquisição de gêneros alimentícios não perecíveis. 2. De acordo com o representante, no ano de 2014 foi proposta, pela União Federal, uma ação civil pública noticiando inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Amarante/PI – Cartas Convites nº. 008/2006 e 009/2006. No polo passivo foram arrolados, além de outros réus, o empresário Flávio Henrique Rocha de Aguiar e a Empresa Norte Sul Comércio Atacadista Ltda., em relação aos quais foi exarada decisão condenando-os ao ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 3. Não obstante a decisão acima mencionada proibir as pessoas jurídicas que possuam o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar como sócio majoritário de contratar com o Poder Público, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Barro Duro homologou o procedimento licitatório Pregão Presencial nº. 006/2014 e adjudicou o objeto à empresa Norte Sul Alimentos LTDA., a qual se enquadra perfeitamente na decisão judicial em questão. 4. Por fim, solicita, em sede de provimento cautelar, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., CNPJ nº. 03.586.001/0001-58, com base no art. 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/2008, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 79, III do mencionado diploma legal, tendo em vista restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida satisfativa cautelar. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-nos salientar que sob o pálio constitucional ora vigente, o poder de cautela dos tribunais de contas está implicitamente contido no artigo 71 da Constituição Federal, visando a adoção de medidas cautelares com vistas a barrar o andamento de atos lesivos e ilegais ao erário público e prevenir a administração pública daqueles que utilizam o erário para fins não públicos, atuando de forma descompromissada, em total descompasso com o interesse público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n.º 26.547 - Distrito Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, que a doutrina dos poderes implícitos fundamenta o poder geral de cautela dos órgãos de controle externo, surgindo de tal tese, a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, no exercício da função constitucional de controle. Eis o excerto do julgado, que consubstancia a possibilidade desse deferimento, tecendo, ainda, marco quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “4. Em sendo o provimento cautelar medida de urgência, admite-se sua concessão ‘inaudita altera parte’ sem que tal procedimento configure ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em verdade, o exercício dos referidos direitos, observado o devido processo legal, será exercido em fase processual seguinte.” (Medida Cautelar no MS nº 25.547 - DF. Relator: Min. Celso de Mello). É remansosa naquela Corte, a possibilidade de utilização do poder geral de cautela pelos órgãos de controle externo, inclusive podendo sustar atos relacionados a procedimentos licitatórios ou aos contratos decorrentes da inobservância constitucional do dever de licitar. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.510-DF, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, assim estabeleceu: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (...) 2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). (MS nº 24.510 – DF. Relator: Ministra Ellen Gracie.)”
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015
Seguindo a linha do permissivo constitucional, a Lei Orgânica desta Corte, em seus artigos 86 e 87, faculta ao relator, em razão de urgência e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, proferir medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, com vistas a sustar ato ou procedimento impugnado. Na hipótese dos autos, o periculum in mora resta caracterizado, pois foi empenhado o montante de R$ 140.816,80 (cento e quarenta mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) para a empresa em análise, no exercício de 2014. O requisito do fumus boni iuris consubstancia-se quando se demonstra, por meio da documentação juntada aos autos, que o Prefeito Municipal de Barro Duro contratou com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., cujo sócio majoritário é o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, o qual foi proibido de contratar com o Poder Público, conforme decisão da Justiça Federal transitada em julgado, constituindo verdadeiro desrespeito à ordem jurídica, democrática e republicana do País. A concessão de liminar para sustar ato dos gestores públicos é situação extrema, pois paralisa a atuação da Administração Pública, mas justifica-se, nos termos do artigo 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/09, para sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Ante o exposto, diante do cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do provimento cautelar, concedo a liminar para: - DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Barro Duro, Sr. Francisco Alves Pereira, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., sob pena de responsabilidade. Encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência desta Corte de Contas para: - INTIMAR o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Barro Duro, Sr. Francisco Alves Pereira, para o imediato cumprimento desta decisão. -
COMUNICAR ao Ministério Público Federal e Estadual, a fim de dar conhecimento.
Em seguida, publique-se esta decisão no Diário Eletrônico do TCE/PI. Após a publicação, determino a Diretoria Processual, a autuação desta medida cautelar, como processo incidental ao processo principal. Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público de Contas. Teresina (PI), 11 de maio de 2015. ................................................................. Cons. Subs. Alisson Felipe de Araújo Relator ATO PROCESSUAL: DM n.º 011/2015 – RP PROCESSO: TC n.º 004.253/15 - Representação (processo principal) ASSUNTO: Medida Cautelar - Contratos Administrativos – Prefeitura Municipal de Batalha e Empresa Norte Sul Alimentos Ltda. - Sustação dos pagamentos à referida empresa. RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo PROCURADOR: Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado do Piauí ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Batalha Vistos, etc... 5. Trata-se de medida cautelar expedida por este Relator, em razão do contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Batalha e a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., visando a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis. 6. De acordo com o representante, no ano de 2014 foi proposta, pela União Federal, uma ação civil pública noticiando inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Amarante/PI – Cartas Convites nº. 008/2006 e 009/2006. No polo passivo foram arrolados, além de outros réus, o empresário Flávio Henrique Rocha de Aguiar e a Empresa Norte Sul Comércio Atacadista Ltda., em relação aos quais foi exarada decisão condenando-os ao ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 7. Não obstante a decisão acima mencionada proibir as pessoas jurídicas que possuam o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar como sócio majoritário de contratar com o Poder Público, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Batalha firmou com a empresa Norte Sul Alimentos LTDA., a qual se enquadra perfeitamente na decisão judicial em questão.
8. Por fim, solicita, em sede de provimento cautelar, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., CNPJ nº. 03.586.001/0001-58, com base no art. 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/2008, sob pena de aplicação
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 da multa prevista no art. 79, III do mencionado diploma legal, tendo em vista restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida satisfativa cautelar. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-nos salientar que sob o pálio constitucional ora vigente, o poder de cautela dos tribunais de contas está implicitamente contido no artigo 71 da Constituição Federal, visando a adoção de medidas cautelares com vistas a barrar o andamento de atos lesivos e ilegais ao erário público e prevenir a administração pública daqueles que utilizam o erário para fins não públicos, atuando de forma descompromissada, em total descompasso com o interesse público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n.º 26.547 - Distrito Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, que a doutrina dos poderes implícitos fundamenta o poder geral de cautela dos órgãos de controle externo, surgindo de tal tese, a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, no exercício da função constitucional de controle. Eis o excerto do julgado, que consubstancia a possibilidade desse deferimento, tecendo, ainda, marco quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “4. Em sendo o provimento cautelar medida de urgência, admite-se sua concessão ‘inaudita altera parte’ sem que tal procedimento configure ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em verdade, o exercício dos referidos direitos, observado o devido processo legal, será exercido em fase processual seguinte.” (Medida Cautelar no MS nº 25.547 - DF. Relator: Min. Celso de Mello). É remansosa naquela Corte, a possibilidade de utilização do poder geral de cautela pelos órgãos de controle externo, inclusive podendo sustar atos relacionados a procedimentos licitatórios ou aos contratos decorrentes da inobservância constitucional do dever de licitar. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.510-DF, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, assim estabeleceu: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (...) 2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). (MS nº 24.510 – DF. Relator: Ministra Ellen Gracie.)”
Seguindo a linha do permissivo constitucional, a Lei Orgânica desta Corte, em seus artigos 86 e 87, faculta ao relator, em razão de urgência e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, proferir medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, com vistas a sustar ato ou procedimento impugnado. Na hipótese dos autos, o periculum in mora resta caracterizado, pois foi empenhado o montante de R$ 561.170,83 (quinhentos e sessenta e um mil cento e setenta reais e oitenta e três centavos) para a empresa em análise, no exercício financeiro de 2014. O requisito do fumus boni iuris consubstancia-se quando se demonstra, por meio da documentação juntada aos autos, que a Prefeita Municipal de Batalha contratou com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., cujo sócio majoritário é o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, o qual foi proibido de contratar com o Poder Público, conforme decisão da Justiça Federal transitada em julgado, constituindo verdadeiro desrespeito à ordem jurídica, democrática e republicana do País. A concessão de liminar para sustar ato dos gestores públicos é situação extrema, pois paralisa a atuação da Administração Pública, mas justifica-se, nos termos do artigo 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/09, para sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Ante o exposto, diante do cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do provimento cautelar, concedo a liminar para: - DETERMINAR à Prefeita Municipal de Batalha, Srª. Teresinha de Jesus Cardoso Alves, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., sob pena de responsabilidade. Encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência desta Corte de Contas para: - INTIMAR a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Batalha, Srª. Teresinha de Jesus Cardoso Alves, para o imediato cumprimento desta decisão. -
COMUNICAR ao Ministério Público Federal e Estadual, a fim de dar conhecimento.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Em seguida, publique-se esta decisão no Diário Eletrônico do TCE/PI. Após a publicação, determino a Diretoria Processual, a autuação desta medida cautelar, como processo incidental ao processo principal. Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público de Contas. Teresina (PI), 12 de maio de 2015. ................................................................. Cons. Subs. Alisson Felipe de Araújo Relator ATO PROCESSUAL: DM n.º 009/2015 – RP PROCESSO: TC n.º 004.630/15 - Representação (processo principal) ASSUNTO: Medida Cautelar - Contratos Administrativos – Prefeitura Municipal de Boa Hora e Empresa Norte Sul Alimentos Ltda. - Sustação dos pagamentos à referida empresa. RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo PROCURADOR: Márcio André Madeira de Vasconcelos REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado do Piauí ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Hora Vistos, etc... 9. Trata-se de medida cautelar expedida por este Relator, em razão da realização de despesas pelo Município de Boa Hora com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda. 10. De acordo com o representante, no ano de 2014 foi proposta, pela União Federal, uma ação civil pública noticiando inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Amarante/PI – Cartas Convites nº. 008/2006 e 009/2006. No polo passivo foram arrolados, além de outros réus, o empresário Flávio Henrique Rocha de Aguiar e a Empresa Norte Sul Comércio Atacadista Ltda., em relação aos quais foi exarada decisão condenando-os ao ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 11. Não obstante a decisão acima mencionada proibir as pessoas jurídicas que possuam o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar como sócio majoritário de contratar com o Poder Público, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Boa Hora empenhou despesas com a empresa Norte Sul Alimentos LTDA., a qual se enquadra perfeitamente na decisão judicial em questão.
12. Por fim, solicita, em sede de provimento cautelar, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., CNPJ nº. 03.586.001/0001-58, com base no art. 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/2008, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 79, III do mencionado diploma legal, tendo em vista restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida satisfativa cautelar. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-nos salientar que sob o pálio constitucional ora vigente, o poder de cautela dos tribunais de contas está implicitamente contido no artigo 71 da Constituição Federal, visando a adoção de medidas cautelares com vistas a barrar o andamento de atos lesivos e ilegais ao erário público e prevenir a administração pública daqueles que utilizam o erário para fins não públicos, atuando de forma descompromissada, em total descompasso com o interesse público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n.º 26.547 - Distrito Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, que a doutrina dos poderes implícitos fundamenta o poder geral de cautela dos órgãos de controle externo, surgindo de tal tese, a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, no exercício da função constitucional de controle. Eis o excerto do julgado, que consubstancia a possibilidade desse deferimento, tecendo, ainda, marco quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “4. Em sendo o provimento cautelar medida de urgência, admite-se sua concessão ‘inaudita altera parte’ sem que tal procedimento configure ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em verdade, o exercício dos referidos direitos, observado o devido processo legal, será exercido em fase processual seguinte.” (Medida Cautelar no MS nº 25.547 - DF. Relator: Min. Celso de Mello). É remansosa naquela Corte, a possibilidade de utilização do poder geral de cautela pelos órgãos de controle externo, inclusive podendo sustar atos relacionados a procedimentos licitatórios ou aos contratos decorrentes da inobservância constitucional do dever de licitar. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.510-DF, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, assim estabeleceu: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (...)
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). (MS nº 24.510 – DF. Relator: Ministra Ellen Gracie.)”
Seguindo a linha do permissivo constitucional, a Lei Orgânica desta Corte, em seus artigos 86 e 87, faculta ao relator, em razão de urgência e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, proferir medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, com vistas a sustar ato ou procedimento impugnado. Na hipótese dos autos, o periculum in mora resta caracterizado, pois foi empenhado o montante de R$ 184.621,73 (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e três centavos) para a empresa em análise, sendo pago o montante de R$ 58.169,52 (cinquenta e oito mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). O requisito do fumus boni iuris consubstancia-se quando se demonstra, por meio da documentação juntada aos autos, que o Prefeito Municipal de Boa Hora contratou com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., cujo sócio majoritário é o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, o qual foi proibido de contratar com o Poder Público, conforme decisão da Justiça Federal transitada em julgado, constituindo verdadeiro desrespeito à ordem jurídica, democrática e republicana do País. A concessão de liminar para sustar ato dos gestores públicos é situação extrema, pois paralisa a atuação da Administração Pública, mas justifica-se, nos termos do artigo 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/09, para sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Ante o exposto, diante do cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do provimento cautelar, concedo a liminar para: - DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Boa Hora, Sr. José Araújo Resende, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., sob pena de responsabilidade. Encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência desta Corte de Contas para: - INTIMAR o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Boa Hora, Sr. José Araújo Resende, para o imediato cumprimento desta decisão. -
COMUNICAR ao Ministério Público Federal e Estadual, a fim de dar conhecimento.
Em seguida, publique-se esta decisão no Diário Eletrônico do TCE/PI. Após a publicação, determino a Diretoria Processual, a autuação desta medida cautelar, como processo incidental ao processo principal. Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público de Contas. Teresina (PI), 12 de maio de 2015. ................................................................. Cons. Subs. Alisson Felipe de Araújo Relator ATO PROCESSUAL: DM n.º 008/2015 – RP PROCESSO: TC n.º 004.632/15 - Representação (processo principal) ASSUNTO: Medida Cautelar - Contratos Administrativos – Prefeitura Municipal de Capitão de Campos e Empresa Norte Sul Alimentos Ltda. - Sustação dos pagamentos à referida empresa. RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo PROCURADOR: Márcio André Madeira de Vasconcelos REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado do Piauí ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Capitão de Campos Vistos, etc... 13. Trata-se de medida cautelar expedida por este Relator, em razão da adjudicação do Pregão Presencial nº. 015/2014, pela Prefeitura Municipal de Capitão de Campos, com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., para a aquisição de gêneros alimentícios não perecíveis. 14. De acordo com o representante, no ano de 2014 foi proposta, pela União Federal, uma ação civil pública noticiando inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Amarante/PI – Cartas Convites nº. 008/2006 e 009/2006. No polo passivo foram arrolados, além de outros réus, o empresário Flávio Henrique Rocha de Aguiar e a Empresa Norte Sul Comércio Atacadista Ltda., em relação aos quais foi exarada decisão condenando-os ao ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 15. Não obstante a decisão acima mencionada proibir as pessoas jurídicas que possuam o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar como sócio majoritário de contratar com o Poder Público, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Capitão de Campos adjudicou o Pregão Presencial nº. 015/2014 com a empresa Norte Sul Alimentos LTDA., a qual se enquadra perfeitamente na decisão judicial em questão.
16. Por fim, solicita, em sede de provimento cautelar, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., CNPJ nº. 03.586.001/0001-58, com base no art. 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/2008, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 79, III do mencionado diploma legal, tendo em vista restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida satisfativa cautelar. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-nos salientar que sob o pálio constitucional ora vigente, o poder de cautela dos tribunais de contas está implicitamente contido no artigo 71 da Constituição Federal, visando a adoção de medidas cautelares com vistas a barrar o andamento de atos lesivos e ilegais ao erário público e prevenir a administração pública daqueles que utilizam o erário para fins não públicos, atuando de forma descompromissada, em total descompasso com o interesse público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n.º 26.547 - Distrito Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, que a doutrina dos poderes implícitos fundamenta o poder geral de cautela dos órgãos de controle externo, surgindo de tal tese, a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, no exercício da função constitucional de controle. Eis o excerto do julgado, que consubstancia a possibilidade desse deferimento, tecendo, ainda, marco quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “4. Em sendo o provimento cautelar medida de urgência, admite-se sua concessão ‘inaudita altera parte’ sem que tal procedimento configure ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em verdade, o exercício dos referidos direitos, observado o devido processo legal, será exercido em fase processual seguinte.” (Medida Cautelar no MS nº 25.547 - DF. Relator: Min. Celso de Mello). É remansosa naquela Corte, a possibilidade de utilização do poder geral de cautela pelos órgãos de controle externo, inclusive podendo sustar atos relacionados a procedimentos licitatórios ou aos contratos decorrentes da inobservância constitucional do dever de licitar. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.510-DF, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, assim estabeleceu: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (...) 2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). (MS nº 24.510 – DF. Relator: Ministra Ellen Gracie.)”
Seguindo a linha do permissivo constitucional, a Lei Orgânica desta Corte, em seus artigos 86 e 87, faculta ao relator, em razão de urgência e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, proferir medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, com vistas a sustar ato ou procedimento impugnado. Na hipótese dos autos, o periculum in mora resta caracterizado, pois foi empenhado o montante de R$ 189.950,31 (cento e oitenta e nove mil novecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos) para a empresa em análise, no exercício de 2014. O requisito do fumus boni iuris consubstancia-se quando se demonstra, por meio da documentação juntada aos autos, que o Prefeito Municipal de Capitão de Campos contratou com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., cujo sócio majoritário é o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, o qual foi proibido de contratar com o Poder Público, conforme decisão da Justiça Federal transitada em julgado, constituindo verdadeiro desrespeito à ordem jurídica, democrática e republicana do País. A concessão de liminar para sustar ato dos gestores públicos é situação extrema, pois paralisa a atuação da Administração Pública, mas justifica-se, nos termos do artigo 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/09, para sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Ante o exposto, diante do cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do provimento cautelar, concedo a liminar para: - DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Capitão de Campos, Sr. Moisés Augusto Leal Barbosa, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., sob pena de responsabilidade.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência desta Corte de Contas para: - INTIMAR o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Capitão de Campos, Sr. Moisés Augusto Leal Barbosa, para o imediato cumprimento desta decisão. -
COMUNICAR ao Ministério Público Federal e Estadual, a fim de dar conhecimento.
Em seguida, publique-se esta decisão no Diário Eletrônico do TCE/PI. Após a publicação, determino a Diretoria Processual, a autuação desta medida cautelar, como processo incidental ao processo principal. Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público de Contas. Teresina (PI), 12 de maio de 2015. ................................................................ Cons. Subs. Alisson Felipe de Araújo Relator ERRATA ATO PROCESSUAL: DM n.º 005/2015 – RP PROCESSO: TC n.º 004.369/15 - Representação (processo principal) ASSUNTO: Medida Cautelar - Contratos Administrativos – Prefeitura Municipal de Cocal de Telha e Empresa Norte Sul Alimentos Ltda. - Sustação dos pagamentos à referida empresa. RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo PROCURADOR: Leandro Maciel do Nascimento REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado do Piauí ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cocal de Telha Vistos, etc... 17. Trata-se de medida cautelar expedida por este Relator, em razão da realização de despesa, pela Prefeitura Municipal de Cocal de Telha, com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., para a aquisição de gêneros alimentícios destinados às escolas do município e para utilização durante atividades desenvolvidas junto aos programas da Secretaria de Assistência Social. 18. De acordo com o representante, no ano de 2014 foi proposta, pela União Federal, uma ação civil pública noticiando inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Amarante/PI – Cartas Convites nº. 008/2006 e 009/2006. No polo passivo foram arrolados, além de outros réus, o empresário Flávio Henrique Rocha de Aguiar e a Empresa Norte Sul Comércio Atacadista Ltda., em relação aos quais foi exarada decisão condenando-os ao ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 19. Não obstante a decisão acima mencionada proibir as pessoas jurídicas que possuam o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar como sócio majoritário de contratar com o Poder Público, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Cocal de Telha empenhou o montante de R$ 121.588,74 (cento e vinte e um mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), no exercício de 2014 para a empresa Norte Sul Alimentos LTDA., a qual se enquadra perfeitamente na decisão judicial em questão. 20. Por fim, solicita, em sede de provimento cautelar, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., CNPJ nº. 03.586.001/0001-58, com base no art. 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/2008, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 79, III do mencionado diploma legal, tendo em vista restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida satisfativa cautelar. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-nos salientar que sob o pálio constitucional ora vigente, o poder de cautela dos tribunais de contas está implicitamente contido no artigo 71 da Constituição Federal, visando a adoção de medidas cautelares com vistas a barrar o andamento de atos lesivos e ilegais ao erário público e prevenir a administração pública daqueles que utilizam o erário para fins não públicos, atuando de forma descompromissada, em total descompasso com o interesse público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n.º 26.547 - Distrito Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, que a doutrina dos poderes implícitos fundamenta o poder geral de cautela dos órgãos de controle externo, surgindo de tal tese, a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, no exercício da função constitucional de controle. Eis o excerto do julgado, que consubstancia a possibilidade desse deferimento, tecendo, ainda, marco quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “4. Em sendo o provimento cautelar medida de urgência, admite-se sua concessão ‘inaudita altera parte’ sem que tal procedimento configure ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em verdade, o exercício dos referidos direitos, observado o devido processo legal, será exercido em
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 fase processual seguinte.” (Medida Cautelar no MS nº 25.547 - DF. Relator: Min. Celso de Mello). É remansosa naquela Corte, a possibilidade de utilização do poder geral de cautela pelos órgãos de controle externo, inclusive podendo sustar atos relacionados a procedimentos licitatórios ou aos contratos decorrentes da inobservância constitucional do dever de licitar. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.510-DF, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, assim estabeleceu: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (...) 2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). (MS nº 24.510 – DF. Relator: Ministra Ellen Gracie.)”
Seguindo a linha do permissivo constitucional, a Lei Orgânica desta Corte, em seus artigos 86 e 87, faculta ao relator, em razão de urgência e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, proferir medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, com vistas a sustar ato ou procedimento impugnado. Na hipótese dos autos, o periculum in mora resta caracterizado, pois foi empenhado o montante de R$ 121.588,74 (cento e vinte e um mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para a empresa em análise, no exercício de 2014. O requisito do fumus boni iuris consubstancia-se quando se demonstra, por meio da documentação juntada aos autos, que a Prefeita Municipal de Cocal de Telha contratou com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., cujo sócio majoritário é o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, o qual foi proibido de contratar com o Poder Público, conforme decisão da Justiça Federal transitada em julgado, constituindo verdadeiro desrespeito à ordem jurídica, democrática e republicana do País. A concessão de liminar para sustar ato dos gestores públicos é situação extrema, pois paralisa a atuação da Administração Pública, mas justifica-se, nos termos do artigo 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/09, para sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Ante o exposto, diante do cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do provimento cautelar, concedo a liminar para: - DETERMINAR à Prefeita Municipal de Cocal de Telha, Srª. Ana Célia da Costa e Silva, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., sob pena de responsabilidade; Encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência desta Corte de Contas para: - INTIMAR a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Cocal de Telha, Srª. Ana Célia da Costa e Silva, para o imediato cumprimento desta decisão. -
COMUNICAR ao Ministério Público Federal e Estadual, a fim de dar conhecimento.
Em seguida, publique-se esta decisão no Diário Eletrônico do TCE/PI. Após a publicação, determino a Diretoria Processual, a autuação desta medida cautelar, como processo incidental ao processo principal. Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público de Contas. Teresina (PI), 11 de maio de 2015. ................................................................. Cons. Subs. Alisson Felipe de Araújo Relator ATO PROCESSUAL: DM n.º 010/2015 – RP PROCESSO: TC n.º 004.371/15 - Representação (processo principal) ASSUNTO: Medida Cautelar - Contratos Administrativos – Prefeitura Municipal de Esperantina e Empresa Norte Sul Alimentos Ltda. - Sustação dos pagamentos à referida empresa. RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo PROCURADOR: Leandro Maciel do Nascimento REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado do Piauí ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Esperantina Vistos, etc...
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 21. Trata-se de medida cautelar expedida por este Relator, em razão da realização de despesas pelo Município de Esperantina com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., com objeto de aquisição de gêneros alimentícios destinados às escolas do município. 22. De acordo com o representante, no ano de 2014 foi proposta, pela União Federal, uma ação civil pública noticiando inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Amarante/PI – Cartas Convites nº. 008/2006 e 009/2006. No polo passivo foram arrolados, além de outros réus, o empresário Flávio Henrique Rocha de Aguiar e a Empresa Norte Sul Comércio Atacadista Ltda., em relação aos quais foi exarada decisão condenando-os ao ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 23. Não obstante a decisão acima mencionada proibir as pessoas jurídicas que possuam o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar como sócio majoritário de contratar com o Poder Público, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Esperantina realizou despesas com a empresa Norte Sul Alimentos LTDA., a qual se enquadra perfeitamente na decisão judicial em questão.
24. Por fim, solicita, em sede de provimento cautelar, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., CNPJ nº. 03.586.001/0001-58, com base no art. 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/2008, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 79, III do mencionado diploma legal, tendo em vista restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida satisfativa cautelar. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-nos salientar que sob o pálio constitucional ora vigente, o poder de cautela dos tribunais de contas está implicitamente contido no artigo 71 da Constituição Federal, visando a adoção de medidas cautelares com vistas a barrar o andamento de atos lesivos e ilegais ao erário público e prevenir a administração pública daqueles que utilizam o erário para fins não públicos, atuando de forma descompromissada, em total descompasso com o interesse público. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n.º 26.547 - Distrito Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, que a doutrina dos poderes implícitos fundamenta o poder geral de cautela dos órgãos de controle externo, surgindo de tal tese, a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, no exercício da função constitucional de controle. Eis o excerto do julgado, que consubstancia a possibilidade desse deferimento, tecendo, ainda, marco quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “4. Em sendo o provimento cautelar medida de urgência, admite-se sua concessão ‘inaudita altera parte’ sem que tal procedimento configure ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em verdade, o exercício dos referidos direitos, observado o devido processo legal, será exercido em fase processual seguinte.” (Medida Cautelar no MS nº 25.547 - DF. Relator: Min. Celso de Mello). É remansosa naquela Corte, a possibilidade de utilização do poder geral de cautela pelos órgãos de controle externo, inclusive podendo sustar atos relacionados a procedimentos licitatórios ou aos contratos decorrentes da inobservância constitucional do dever de licitar. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.510-DF, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, assim estabeleceu: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (...) 2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). (MS nº 24.510 – DF. Relator: Ministra Ellen Gracie.)”
Seguindo a linha do permissivo constitucional, a Lei Orgânica desta Corte, em seus artigos 86 e 87, faculta ao relator, em razão de urgência e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, proferir medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, com vistas a sustar ato ou procedimento impugnado. Na hipótese dos autos, o periculum in mora resta caracterizado, pois foi empenhado o montante de R$ 259.685,06 (duzentos e cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) para a empresa em análise, no exercício financeiro de 2014. O requisito do fumus boni iuris consubstancia-se quando se demonstra, por meio da documentação juntada aos autos, que o Prefeito Municipal de Esperantina contratou com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., cujo sócio majoritário é
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, o qual foi proibido de contratar com o Poder Público, conforme decisão da Justiça Federal transitada em julgado, constituindo verdadeiro desrespeito à ordem jurídica, democrática e republicana do País. A concessão de liminar para sustar ato dos gestores públicos é situação extrema, pois paralisa a atuação da Administração Pública, mas justifica-se, nos termos do artigo 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/09, para sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Ante o exposto, diante do cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do provimento cautelar, concedo a liminar para: - DETERMINAR à Prefeita Municipal de Esperantina, Srª. Vilma Carvalho Amorim, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., sob pena de responsabilidade. Encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência desta Corte de Contas para: - INTIMAR a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Esperantina, Srª. Vilma Carvalho Amorim, para o imediato cumprimento desta decisão. -
COMUNICAR ao Ministério Público Federal e Estadual, a fim de dar conhecimento.
Em seguida, publique-se esta decisão no Diário Eletrônico do TCE/PI. Após a publicação, determino a Diretoria Processual, a autuação desta medida cautelar, como processo incidental ao processo principal. Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público de Contas. Teresina (PI), 12 de maio de 2015. ................................................................. Cons. Subs. Alisson Felipe de Araújo Relator ERRATA ATO PROCESSUAL: DM n.º 007/2015 – RP PROCESSO: TC n.º 004.353/15 - Representação (processo principal) ASSUNTO: Medida Cautelar - Contratos Administrativos – Prefeitura Municipal de Palmeirais e Empresa Norte Sul Alimentos Ltda. - Sustação dos pagamentos à referida empresa. RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo PROCURADOR: Leandro Maciel do Nascimento REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado do Piauí ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Palmeirais Vistos, etc... 25. Trata-se de medida cautelar expedida por este Relator, em razão da realização de despesas, pela Prefeitura Municipal de Palmeirais, com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., cujo objetivo seria a aquisição de gêneros alimentícios destinados aos postos de saúde, à Secretaria de Assistência Social e às escolas do município. 26. De acordo com o representante, no ano de 2014 foi proposta, pela União Federal, uma ação civil pública noticiando inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Amarante/PI – Cartas Convites nº. 008/2006 e 009/2006. No polo passivo foram arrolados, além de outros réus, o empresário Flávio Henrique Rocha de Aguiar e a Empresa Norte Sul Comércio Atacadista Ltda., em relação aos quais foi exarada decisão condenando-os ao ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil, bem como os proibindo de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 27. Não obstante a decisão acima mencionada proibir as pessoas jurídicas que possuam o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar como sócio majoritário de contratar com o Poder Público, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Palmeirais realizou despesa com a empresa Norte Sul Alimentos LTDA., a qual se enquadra perfeitamente na decisão supramencionada, empenhando o montante de R$ 194.458,03 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos), no exercício financeiro de 2014. 28. Por fim, solicita, em sede de provimento cautelar, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., CNPJ nº. 03.586.001/0001-58, com base no art. 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/2008, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 79, III do mencionado diploma legal, tendo em vista restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida satisfativa cautelar. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-nos salientar que sob o pálio constitucional ora vigente, o poder de cautela dos tribunais de contas está implicitamente contido no artigo 71 da Constituição Federal, visando a adoção de medidas cautelares com vistas a barrar o andamento de atos lesivos e ilegais ao erário público e prevenir a administração pública daqueles que utilizam o erário para fins não públicos, atuando de forma descompromissada, em total descompasso com o interesse público.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 86/15 TERESINA - PI - Quinta-feira, 14 de maio de 2015 Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n.º 26.547 - Distrito Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, que a doutrina dos poderes implícitos fundamenta o poder geral de cautela dos órgãos de controle externo, surgindo de tal tese, a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, no exercício da função constitucional de controle. Eis o excerto do julgado, que consubstancia a possibilidade desse deferimento, tecendo, ainda, marco quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “4. Em sendo o provimento cautelar medida de urgência, admite-se sua concessão ‘inaudita altera parte’ sem que tal procedimento configure ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em verdade, o exercício dos referidos direitos, observado o devido processo legal, será exercido em fase processual seguinte.” (Medida Cautelar no MS nº 25.547 - DF. Relator: Min. Celso de Mello). É remansosa naquela Corte, a possibilidade de utilização do poder geral de cautela pelos órgãos de controle externo, inclusive podendo sustar atos relacionados a procedimentos licitatórios ou aos contratos decorrentes da inobservância constitucional do dever de licitar. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.510-DF, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, assim estabeleceu: “PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (...) 2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). (MS nº 24.510 – DF. Relator: Ministra Ellen Gracie.)”
Seguindo a linha do permissivo constitucional, a Lei Orgânica desta Corte, em seus artigos 86 e 87, faculta ao relator, em razão de urgência e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, proferir medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, com vistas a sustar ato ou procedimento impugnado. Na hipótese dos autos, o periculum in mora resta caracterizado, pois foi empenhado o montante de R$ 194.458,03 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos) para a empresa em análise, no exercício de 2014. O requisito do fumus boni iuris consubstancia-se quando se demonstra, por meio da documentação juntada aos autos, que o Prefeito Municipal de Palmeirais contratou com a Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., cujo sócio majoritário é o Sr. Flávio Henrique Rocha de Aguiar, o qual foi proibido de contratar com o Poder Público, conforme decisão da Justiça Federal transitada em julgado, constituindo verdadeiro desrespeito à ordem jurídica, democrática e republicana do País. A concessão de liminar para sustar ato dos gestores públicos é situação extrema, pois paralisa a atuação da Administração Pública, mas justifica-se, nos termos do artigo 86, II da Lei Estadual nº. 5.888/09, para sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico. Ante o exposto, diante do cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do provimento cautelar, concedo a liminar para: - DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Palmeirais, Sr. Reginaldo Soares Veloso Júnior, a imediata sustação dos pagamentos à Empresa Norte Sul Alimentos Ltda., sob pena de responsabilidade; Encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência desta Corte de Contas para: - INTIMAR o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Palmeirais, Sr. Reginaldo Soares Veloso Júnior, para o imediato cumprimento desta decisão. -
NOTIFICAR ao Ministério Público Federal e Estadual, a fim de dar conhecimento.
Em seguida, publique-se esta decisão no Diário Eletrônico do TCE/PI. Após a publicação, determino a Diretoria Processual, a autuação desta medida cautelar, como processo incidental ao processo principal. Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público de Contas. Teresina (PI), 11 de maio de 2015. ................................................................. Cons. Subs. Alisson Felipe de Araújo Relator
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PAUTA DE JULGAMENTO DAS CÂMARAS
SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO Nº15 DE 19/05/2015 (09h)
Relator: Cons. Olavo Rebelo de Carvalho Filho PRESTAÇÃO DE CONTAS Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí-PI (exercício financeiro de 2012) TC/52876/2012 (nº/processo)
053025/2012 (nº/protocolo) (PE)
Responsáveis: • Prefeitura Municipal – Miguel Antônio Braga Neto • • • •
FUNDEB – Isaias Ribeiro das Neves (01/01 a 31/03/12) FUNDEB – Miguel Antônio Braga Neto (01 a 30/04/12) FUNDEB – Araceli Dias Neves (01/05 a 31/12/12) FMS – Maria Gorete Miguelino da Silva Almeida
• FMAS – Maria Aparecida das Neves • Câmara Municipal – Joaquim Antunes de Macedo Advogado(s): • Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outros (Procuração: Prefeitura Municipal – fl. 06 da Peça 21); • Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) (Procuração: FUNDEB/1º GESTOR – fl. 03 da Peça 22; FUNDEB/2º GESTOR – fl. 03 da Peça 22; FUNDEB/3º GESTOR – fl. 03 da Peça 24; FMS – fl. 04 da Peça 25; FMAS – fl. 04 da Peça 26). Processo(s) Apensado(s): • TC/019582/2013 – Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí-PI (exercício financeiro de 2012). • TC-E 047175/2012 – Denúncia sobre supostas ilegalidades cometidas pela administração do município de Fartura do Piauí-PI (exercício financeiro de 2012). Denunciado: Miguel Antônio Braga Neto – Prefeito Municipal.
TOTAL DE PROCESSOS: 01 (um). Secretaria da Primeira Câmara/Secretaria das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de maio de 2015. Jean Carlos Andrade Soares Secretário da Primeira Câmara
OBSERVAÇÃO: Para consultar a tramitação de processo, por meio do site do TCE/PI (www.tce.pi.gov.br), utilize o número do protocolo correspondente.
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SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA (ORDINÁRIA) 20/05/2015 (QUARTA-FEIRA) - 9:00h PAUTA DE JULGAMENTO - Nº: 016/2015
CONSª. WALTÂNIA LEAL QTDE. PROCESSOS - 05 (cinco) BALANÇO GERAL TC-E-014604/12 - BALANÇO GERAL - EXERCÍCIO/2011 Unidade Gestora: P. M. DE PEDRO II
Referências Processuais: Apensados: TC-E 047165/2011 e TC/010559/2013 Representações, supostas irreg. na Tomada de Preços N° 004/2011 realizada pela P. M. de Pedro II; Representante: Raone Iauacanã Ferreira de Aguiar - Del. de Pol. Federal. Representado: Alvimar de O. Andrade. Dados complementares: Apensado: TC-E 047193/2012 - Denúncia Irregularidade na tomada de preço N° 05/2011. Denunciante: Fernando Jorge Marques. Denunciado: Alvimar de Oliveira Andrade - Pref. Municipal. Processo iniciado julgamento na sessão 008/2015, de 18/03/15. Julgamento somente das contas de governo suspenso na Sessão do dia 18/03/2015, Decisão 123/15. ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE - PREFEITURA Advogado(s): Uanderson Ferreira da Silva - OAB/PI n° 5456 (proc. peça 36, fl. 04) DENUNCIA TC/014341/2013 - DENUNCIA CONTRA O GESTOR DO MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE EXERCICIO/2011 Interessado(s): MESSIAS MOREIRA ELIZARDO Unidade Gestora: P. M. DE LAGOA ALEGRE
Objeto: Supostas irregularidades na emissão de cheques sem provisão de fundos no âmbito da PM de Lagoa Alegre Referências Processuais: Denunciante: Messias Moreira Elizardo-Pref. Municipal, Adv: Marcos A. Lima Ramos, OAB/PI nº 3839 (Peça 02, fl. 04) . Denunciados: Gesimar Neves B. Costa-ex-Pref. Municipal, Neudenor Vaz da Costa-ex-Sec. de Gestão e Elizangela de Pinho Borges-ex-Tesoureiro ADMISSÃO DE PESSOAL TC-O-031092/10 EDITAL Nº 001/2010, CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO PERMANENTE DA PM DE AROAZES – PROCESSO FÍSICO (1 VOLUME(S) Interessado(s): Francisco Bernadone da Costa Vale Unidade Gestora: P. M. DE AROAZES
Advogado(s): Everardo Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI nº 2.789) e outro (Proc. pag. 87) PRESTAÇÕES DE CONTAS TC/52883/2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 Unidade Gestora: P. M. DE FRANCISCO SANTOS
Referências Processuais: Apen. TC/06159/2013 - Balanço Geral . TC/10802/2013 - Denúncia. Objeto: Possíveis irregularidades no FMPS. Denunciante: Maria Aurenice dos A. Silva- Func. Púb. Mun. e outros, Adv. Gleuton A. Portela. Denunciado: José Edson de Carvalho-Prefeito. Dados complementares: Adv. Gleuton A. Portela OAB/CE n° 11.777, Peça 02, fls. 17/25. Adv: Marcos Patricio Nogueira, Peça 20, fl. 14. Processo com protocolo nº 053032/2012 JOSÉ EDSON DE CARVALHO – PREFEITURA De: 01/01/12 à 31/12/12 Advogado(s): Marcos Patrício Nogueira OAB/PI nº 1.973 e outros (Peça 23, fls. 40.) NELSON JEREISSAT DA SILVA LIMA – FUNDEB De: 01/01/12 à 31/12/12 Advogado(s): Marcos Patrício Nogueira OAB/PI nº 1.973 e outros (Peça 21, fls. 04.) ROSEANNE MADEIRA FRANCO - FMS De: 01/01/12 à 28/02/12 Advogado(s): Marcos Patrício Nogueira OAB/PI nº 1.973 e outros (Peça 21, fls. 02.) DANIELA DA SILVA LEITE BARROS – FMS De: 01/03/12 à 31/12/12 Advogado(s): Marcos Patrício Nogueira OAB/PI nº 1.973 e outros (Peça 21, fls. 03.) ANA PATRÍCIA DE SOUSA MEDEIROS DE CARVALHO - FMAS De: 01/01/12 à 31/12/12 Advogado(s): Marcos Patrício Nogueira OAB/PI nº 1.973 e outros (Peça 21, fls.05.) 31
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JEANE DOS SANTOS BARROS - FMPS De: 01/01/12 à 31/08/12 ANA CARLETE DA SILVA SOUSA - FMPS De: 01/09/12 à 31/12/12 MARIA DO SOCORRO SANTOS - UNIDADE DE SAÚDE De: 01/01/12 à 31/12/12 Advogado(s): Marcos Patrício Nogueira OAB/PI nº 1.973 e outros (Peça 20, fls. 02.) JOSÉ FRANCISCO DE BRITO – CÂMARA De: 01/01/12 à 31/12/12 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL TC/005563/2015 - INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS REF. IRREGULARIDADES NO FUNDEB DE AROAZES, EXERCÍCIO 2010 - CÓPIA DO TC/013313/2014
Interessado(s): Tribunal de Contas do Estado - Ministério Público Unidade Gestora: P. M. DE AROAZES Referências Processuais: Responsáveis: Francisco Bernadone da Costa Valle (exPrefeito), Osolita Maraia da Costa Vale (ex-Sec. Mun. de Educação) e Antônio de Castro Sousa (ex-Sec. de Finanças). Dados complementares: Instauração de Tomada de Contas Especial.
CONS. ABELARDO VILANOVA QTDE. PROCESSOS - 02 (dois) PRESTAÇÕES DE CONTAS TC/53076/2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - 2012 Unidade Gestora: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EXTENSÃO RURAL
Dados complementares: Protocolo nº 053225/2012 ROMUALDO MILITÃO DOS SANTOS - EMATER Advogado(s): Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva - OAB/PI nº 6.544 (e outro) (Proc. Peça 18. fl. 09)
TC/53088/2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2012 Interessado(s): CUSTODIA MARIA PAULINO DA CRUZ LEOPOLDO Unidade Gestora: HOSP. REG. MANOEL DE SOUSA SANTOS / BOM JESUS Referências Processuais: Processo Apensado: TC/52104/2013 – Representação - Auditoria feita pela CGE para apurar irregularidades na administração do Hospital Manoel Sousa Brito. Representado: Custódia Mª P. da C. Leopoldo. CUSTÓDIA MARIA PIAULINO DA CRUZ LEOPOLDO - HOSPITAL Advogado(s): Renildo Rodrigues Piaulino OAB/PI Nº 7385/2010 e outros (Peça 33, fl. 05)
CONSª. LILIAN MARTINS QTDE. PROCESSOS - 01 (um) APOSENTADORIA TC/016550/2014 - APOSENTADORIA POR IDADE Interessado(s): Amélia Macedo Barros
Unidade Gestora: IPMT-FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TERESINA
CONS. SUBST. JACKSON VERAS QTDE. PROCESSOS - 02 (dois) DENUNCIA TC/003894/2014 - DENUNCIA CONTRA A P.M DE JOCA MARQUES - EXERCICIO 2014
Interessado(s): Tribunal de Contas do Estado Unidade Gestora: P. M. DE JOCA MARQUES Objeto: Averiguar movimentações atípícas na conta bancária do FUNDEB
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Referências Processuais: Denunciante: Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Denunciado: Onofre Silva Marques - Pref. Municipal. Adv: José Amancio de A. Neto, OAB/ PI nº 5292 (sem procuração) TC/011254/2014 DENÚNCIA REF. À IRREGULARIDADES NA P.M. DE ELIZEU MARTINS, 2011 (CÓPIA DO PROCESSO TC/010853/2014)
Interessado(s): Valdima Duarte de Sousa Araújo Unidade Gestora: P. M. DE ELIZEU MARTINS Objeto: Averiguar possíveis irregularidades na PM de Elizeu Martins Referências Processuais: Denunciante: Valdima Duarte de Sousa Araújo-Agente Com. de Saúde. Denunciado: Marcos Aurélio G. Araújo-Pref. Mun., Aldemir G. de Araújo-Sec. de Saúde, Leonardo da R. Sousa-Biomédico, Italo de S. Orsano-Biomédico, Marcos A.A. de Sousa-Biomédico. Dados complementares: Adv: Hillana Martina L.M.Neiva, OAB nº 6.544/PI para Marcos Aurélio, Aldemir G. de Araújo e Leonardo Sousa, sem procuração. Adv: Márvio Marconi de S. Nunes, OAB nº 4703, procuração peça 04, fl. 10
CONS. SUBST. ALISSON ARAÚJO QTDE. PROCESSOS - 03 (três) DENUNCIA TC/001488/2014 - DENUNCIA REF. A IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATORIO DA P.M. DE FRANCISCO AYRES
Interessado(s): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO Unidade Gestora: P. M. DE FRANCISCO AYRES Referências Processuais: Denunciante: Francisco Nunes de Brito Filho Denunciado: Valkir Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal de Francisco Ayres. Dados complementares: Objeto: possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de preços nº 001/2014. Advogado(s): Raquel Leila Vieira Lima OAB (P1) 234-A e outros (Proc.peça 11, fl. 06) BALANÇO GERAL TC-E-012996/12 - BALANÇO GERAL - 2011
Unidade Gestora: P. M. DE CAJAZEIRAS DO PIAUI DEOCLECIANO FERREIRA TORRES - PREFEITURA Advogado(s): Adauto Fortes Júnior OAB/PI nº 5.756 e outros (Proc. Peça 14, fl. 01) ELIANE FERREIRA NUNES DE OLIVEIRA - FUNDEB Advogado(s): Adauto Fortes Júnior OAB/PI nº 5.756 e outros (Proc. Peça 29, fl. 06) MACIEL MOURA DE ARAÚJO - FMS Advogado(s): Adauto Fortes Júnior OAB/PI nº 5.756 e outros (Proc. Peça 46, fl. 02) MARIA APARECIDA COELHO TORRES – FMAS De: 01/01/11 à 31/03/11 Advogado(s): Adauto Fortes Júnior OAB/PI nº 5.756 e outros (Proc. Peça 30, fl. 04) MARIA DE FÁTIMA DA SILVA - FMAS (GESTOR) De: 01/04/11 à 30/09/11 Advogado(s): Adauto Fortes Júnior OAB/PI nº 5.756 e outros (Proc. Peça 19, fl. 01) ALCINESIA DE ARAÚJO CASTELO BRANCO - FMAS De: 01/10/11 à 31/12/11 Advogado(s): Adauto Fortes Júnior OAB/PI nº 5.756 e outros (Proc. Peça 21, fl. 01) CARLOS ALBERTO SILVESTRE DE SOUSA - CÂMARA PENSÃO TC/018388/2013 - PENSÃO Interessado(s): Raimunda de Sousa Coelho
Unidade Gestora: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI TOTAL DE PROCESSOS - 13 (treze) Segunda Câmara, Secretaria das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 13/05/2015
Conceição de Maria Rosendo R. Soares Secretária da Segunda Câmara
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Secretaria das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de maio de 2015. Ana Teresa Ribeiro da Silveira Secretária das Sessões
Assinado de forma digital por ANA TERESA
DA SILVEIRA:78966175368 ANA TERESA RIBEIRO RIBEIRO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=SOLUTI, DA ou=ARSOLUTI, ou=RFB e-CPF A3, cn=ANA RIBEIRO DA SILVEIRA:78966175368 SILVEIRA:78966175368 TERESA Dados: 2015.05.13 13:32:32 -03'00'
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