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Centro Público de Economia Solidária CESOL – Centro Público de Economia Solidária Regiões de atuação: Cajazeiras, Valéria, Pau da Lima, Tancredo Neves e Cabula.
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Índice 7
1. Apresentação
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2. O Conceito de Economia Solidária¹
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3. Origens da Economia Solidária
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4. Formas de Organização Social da Economia Solidária
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4.1 Fórum Brasileiro de Economia Solidária
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4.2 Empreendimentos Econômicos Solidários
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4.3. Esfera Pública
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4.4. Conselho Nacional de Economia Solidária – CNES
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5. Legislação Pertinente à Economia Solidária
1. Apresentação “Se quiseres fazer planejamento para um ano. Plante cereais. Se quiseres fazer planejamento para trinta anos. Plante árvores. Se quiseres fazer planejamento para cem anos. Organize e motive a organização do povo”. (Provérbio Chinês)
Esta cartilha aborda os principais assuntos pertinentes à economia solidária no Brasil. É um material para ser utilizado em processos de formação no âmbito do Centro Público de Economia Solidária no município de Salvador.
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2. O Conceito de Economia Solidária¹ Entende-se por Economia Solidária o conjunto de atividades de produção, distribuição, consumo e crédito, realizadas pela população rural e/ou urbana, baseadas na organização e no trabalho coletivo, na cooperação, na autogestão e nas diversas formas de compartilhamento, buscando o bem viver das pessoas em plena harmonia com o meio ambiente. É denominada economia solidária porque através destas práticas as pessoas passam a cultivar e a desenvolver, em diversos graus, o valor da solidariedade nas relações econômicas e sociais. Essa forma diferente de fazer economia se caracteriza por concepções e práticas fundadas em relações de colaboração solidária, inspiradas por valores culturais diferentes dos tradicionalmente promovidos pela sociedade capitalista. Esta nova cultura reconhece o ser humano na sua integralidade ética e lúdica, e o percebe como sujeito da atividade econômica. Na economia solidária as práticas de produção, comercialização, finanças e consumo privilegiam a autogestão, a cooperação, o desenvolvimento comunitário e humano, a satisfação das necessidades humanas, a justiça social, a igualdade de gênero, raça, etnia e o acesso igualitário à informação e ao conhecimento. Em respeito às gerações futuras, a economia solidária busca também a preservação dos recursos naturais, por meio de práticas de manejo sustentável e da promoção do consumo consciente e do desenvolvimento local sustentável. A principal expressão da economia solidária são os empreendimentos econômicos solidários, que se organizam de formas diferentes, o que será abordado detalhadamente nesta cartilha. Os empreendimentos econômicos solidários são caracterizados pela compreensão de que a realização das atividades produtivas é um meio (fundamental e determinante) para promover as ações e alcançar os objetivos do coletivo de trabalhadores (as) em outras dimensões da vida social. Dito de outro modo, na economia solidária o econômico não é tomado como um fim em si mesmo, mas como um meio para o estabelecimento de relações sociais solidárias e coletivas no conjunto da sociedade.
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¹Texto estruturado com base nas informações postadas no site do Ministério do Trabalho e Emprego, (www. mte.gov.br) e Fórum Brasileiro de Economia Solidária (www.fbes.org.br).
Para serem reconhecidos de fato como de economia solidária, os empreendimentos econômicos solidários devem ser autogestionários, ou seja, as decisões devem ser tomadas pelos seus trabalhadores (as), de forma participativa, pois todos são sócios (as) na propriedade dos meios usados para a produção ou prestação do serviço, dividindo a responsabilidade e os resultados do trabalho desenvolvido. Por isso, a economia solidária não reproduz as relações desiguais e subordinadas existentes entre patrões e empregados no atual modelo de mercado dominante. Claro que esses empreendimentos coexistem com as organizações capitalistas, são contratados por eles, fazem negócios, comercializam, mas em seus interiores, a maneira como o (a) trabalhador (a) se enxerga, exerce seu papel e a forma como o coletivo toma as decisões e as executa, causando impacto na sociedade, são antagônicas a forma como a cultura capitalista vê e se relaciona com o mundo. Para fazer autogestão, portanto, os empreendimentos econômicos solidários precisam acabar com a separação entre os (as) que decidem e os (as) que só cumprem ordens e entre os (as) que trabalham na produção e os (as) que dirigem o empreendimento. No empreendimento que pratica a autogestão, esses dois grupos desaparecem, porque não há quem só decida e não há quem só obedeça. Todos (as) que trabalham no grupo, independente da função que executam, participam das decisões e, ao mesmo tempo, se submetem as decisões que o grupo tomou em conjunto. Para que a autogestão aconteça, é fundamental que todos (as) tenham acesso irrestrito às diferentes informações do empreendimento, sejam as relativas ao aspecto financeiro, de custos e valor dos produtos e/ou serviços, como as relativas ao processo de produção (matéria prima, equipamentos, nível de desempenho de cada um, negociação com consumidores etc.). Por isso, nos empreendimentos econômicos solidários, as informações são compartilhadas com todos/as, por meio de espaços comuns de discussão e estímulo ao envolvimento em todas as questões, criando estratégias para superação de resistências e respeitando-se as escolhas e a individualidade de cada um (a).
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Na implantação e consolidação dessas experiências, há um intenso processo de organização social que é baseado na solidariedade e na cooperação, em contraposição aos valores capitalistas, como o individualismo e a competição destrutiva. Dentre as condições fundamentais para o desenvolvimento das práticas autogestionárias nos empreendimentos econômicos solidários, destacamse duas: • A propriedade coletiva dos meios de produção (máquinas, equipamentos etc.) pelos (as) trabalhadores (as), eliminando a existência de patrões ou de gestores privados do capital; • A participação democrática (cada cabeça, um voto) do conjunto dos (as) trabalhadores (as) em todas as decisões que afetam a associação, evitando-se a criação de castas de dirigentes que decidem sem produzir, separados daqueles (as) que produzem sem decidir. Portanto, o que define se um empreendimento é de economia solidária ou não, não é a forma jurídica adotada, mas sim as práticas estabelecidas no seu funcionamento cotidiano. As relações sociais democráticas, coletivistas e igualitárias presentes nos empreendimentos econômicos solidários, fazem destes mais do que uma organização econômica, elas de fato os tornam um espaço privilegiado para a experimentação social e a realização de ações pedagógicas no campo político e cultural. É importante registrar que a economia solidária recebe também outras nomenclaturas, de acordo com o país, ou até mesmo região do Brasil. Abaixo seguem alguns exemplos: • Economia social; • Socioeconomia solidária; • Humano-economia;
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• Economia popular solidária; • Economia de proximidade; • Economia de comunhão.
Mas, independente dos diferentes nomes, há um consenso em torno das características que marcam esta prática, pois, todos reconhecem a economia solidária como uma nova forma de fazer economia, em que o fundamental é o ser humano e não o capital. De acordo com a Carta de Princípios da Economia Solidária, elaborada em junho de 2003, na III Plenária Nacional da Economia Solidária, os objetivos da Economia Solidária no Brasil são: 1. Combater a exclusão social, eliminando as desigualdades materiais; 2. Articular o consumo solidário com a produção, a comercialização e as finanças, de modo orgânico e dinâmico, do nível local até o global; 3. Contribuir para o progresso individual e o bem comum pela melhoria da qualidade de vida e de trabalho de cada um e de todos, respeitando o meio ambiente; 4. Substituir práticas tradicionais de competição e de maximização do lucro individual por novos conceitos, como vantagens cooperativas e eficiência sistêmica; 5. Promover a justiça econômica e social e a democracia participativa, sem a tutela de Estados centralizadores e longe das práticas cooperativas burocratizadas; 6. Ampliar as oportunidades de trabalho, mantendo a atividade econômica ligada ao seu fim primeiro, que é responder às necessidades produtivas e reprodutivas da sociedade; 7. Articular solidariamente os diversos elos de cada cadeia produtiva, em redes de entidades de apoio e empreendimentos que se apoiam e se complementam. Considerando estes objetivos, podemos dizer ainda que a economia solidária
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rejeita as velhas práticas da competição e da maximização da lucratividade individual, que lança trabalhador (a) contra trabalhador (a), empresa contra empresa, país contra país, e que destrói inescrupulosamente o meio ambiente para aumentar os lucros das empresas, em uma guerra sem tréguas em que todos são inimigos de todos (as). Ela rejeita também a proposta de mercantilização das pessoas e da natureza, é contra a crença de que o mercado é capaz de se auto regular para o bem de todos (as) e que a competição é o melhor modo de relação entre os atores sociais. E, ainda, é contra a lógica do mercado capitalista que induz à crença de que as necessidades humanas só podem ser satisfeitas sob a forma de mercadorias. Em síntese, como prenunciado durante as diversas edições do Fórum Social Mundial – FSM, no qual a economia solidária teve presença marcante, os milhões de homens e mulheres que atuam sob essa concepção, além de acreditarem que “Um outro Mundo é Possível”, afirmam que “Uma outra economia acontece”.
3. Origens da Economia Solidária A Primeira Revolução Industrial, fato histórico que promoveu uma grande revolução na forma de os (as) trabalhadores (as) produzirem os mais diversos bens de consumo, por meio da introdução de inovações como o motor a vapor e os teares mecânicos, trouxe consigo uma profunda mudança na vida dos (as) trabalhadores (as). Os (as) artesãos (ãs), que viviam da produção manual, viram a chegada da máquina a vapor os expulsar dos mercados e precarizar ainda mais sua condição de trabalho.] Em reação a esse processo, na passagem do século XVIII ao século XIX, surgem na Grã-Bretanha as primeiras Uniões de Ofícios (Trade Unions) e as primeiras cooperativas. Em 1844, é fundada a cooperativa de consumo dos
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Pioneiros Equitativos de Rochdale. A partir daí, o cooperativismo de consumo se consolida em grandes empreendimentos e se espalha pela Europa primeiro e depois pelos demais continentes. Alguns autores (as) dizem que este episódio histórico, de confluência dos princípios solidários com a crítica socialista dos (as) trabalhadores (as) à lógica capitalista, marca a origem dos princípios e práticas da economia solidária. Mas há outros que dizem que já havia iniciativas deste tipo antes deste fato. Para alguns, que trabalham com uma visão intercultural, as práticas econômicas fundadas em princípios de solidariedade existiram em todos os continentes – e muito antes da Revolução Industrial. Práticas solidárias milenares no campo econômico foram reconhecidas e têm sido estudadas no cerne das diferentes culturas como elementos fundamentais da agregação e coexistência de comunidades humanas. Portanto, identificar a economia solidária apenas com as vertentes do movimento operário europeu seria um equívoco, pois, sua história pode ser recontada, por exemplo, a partir das tradições da América pré-colombiana, ou dos povos africanos ou asiáticos, tanto quanto dos povos europeus. Já no Brasil, ainda na década 80, surgem as primeiras experiências nomeadas como de economia solidária, com uma forte ação de setores ligados à Igreja Católica, em especial a Cáritas Brasileira, que estimulava populações de baixa renda a se organizarem em suas comunidades para gerar renda e melhorar sua condição de vida. Já no final da mesma década, é a vez de alguns setores do movimento sindical envolver-se com o tema, sendo levados a isso principalmente em função da necessidade de lutar pela manutenção dos postos de trabalho dos (as) milhares de trabalhadores (as) vítimas do violento processo de desmonte do parque industrial do país. Como resultado dessas lutas, centenas de empresas são reativadas sob a gestão dos (as) trabalhadores (as), a exemplo do que anos depois viria a ocorrer na Argentina. A década de noventa é marcada pelas primeiras iniciativas de políticas públicas voltadas à economia solidária, que surgem em consequência da deman-
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da de milhares de trabalhadores (as) que buscavam outra forma de garantir a sua renda. A primeira referência deste período foi a política desenvolvida pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio da Prefeitura de Porto Alegre/RS, no início da década de 90. Ao longo da década de 90 e início dos anos 2000, outras administrações municipais investiram na economia solidária como política de geração de trabalho, renda e inclusão social, como a Prefeitura de Belém/PA, que centrou sua ação na disponibilização de microcrédito, por meio do Banco do Povo, e a Prefeitura de São Paulo/SP, que construiu um processo integrado de políticas redistributivas e emancipatórias. Em seguida, outro setor que começa a se envolver com esse tema é a Universidade, que dá início à sua atuação por meio das Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares, projetos de extensão que objetivam desenvolver tecnologia para gerar trabalho e renda para pessoas excluídas do mercado formal. Posteriormente, surge também a Rede Unitrabalho, uma rede de universidades voltada a discutir, estudar e desenvolver ações relacionadas ao mundo do trabalho. No final da década de 90, outro passo é dado em direção à ampliação das políticas públicas de incentivo à economia solidária, com o início da primeira experiência de política em nível estadual direcionada ao tema. Essa experiência foi promovida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (1999-2002), que afirmou a economia solidária como estratégica na construção de um modelo mais justo de desenvolvimento para os territórios do estado. No mesmo período, o Fórum Social Mundial, espaço de resistência à globalização neoliberal, desde sua primeira edição, em 2000, sagrou-se como o grande momento de diálogo e articulação dos diferentes setores da economia solidária do Brasil e de outras partes do mundo. Esse espaço permitiu que os (as) trabalhadores (as) aprofundassem a discussão a respeito dos limites e possibilidades da economia solidária. O resultado foi o estabelecimento de um conjunto de pautas comuns que tem orientado a luta desse setor contra o capitalismo até hoje.
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Foi também nesse ambiente que se constituiu o Grupo de Trabalho Brasileiro de Economia Solidária – GT Brasileiro de Economia Solidária. Esse grupo era formado por várias instituições nacionais, como Cáritas Brasileira, FASE (Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional), IBASE (Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas), ADS/CUT (Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores), Unitrabalho, ANTEAG (Associação Nacional de Trabalhadores e Empresas de Autogestão), entre outras, e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, gestão 1999/2002. A atuação desse grupo, articulando nacionalmente a presença das organizações da economia solidária e internacionalmente o diálogo com as Redes Internacionais de Economia Solidária, foi de fundamental importância para que a participação desse tema fosse sendo qualificada a cada edição do Fórum. O impulso dado à Economia Solidária pelo FSM, pelas políticas públicas que vinham sendo desenvolvidas, pela forte atuação de centenas de organizações da sociedade civil, do movimento popular e sindical e pelas inúmeras iniciativas de produção coletiva patrocinadas por milhares de trabalhadores (as), fez com que o segmento deixasse de ser visto apenas como uma utopia distante e passasse a ser reconhecido como uma prática concreta e viável do presente. Essa nova forma de fazer economia passou a ser reconhecida como uma importante experiência de transformação política, social, econômica e cultural para os (as) trabalhadores (as) que se envolvem com ela. Considerando esse contexto e a abertura apresentada pelo programa de governo do então candidato eleito Presidente da República em 2002, Luiz Inácio Lula da Silva, o GT Brasileiro de Economia Solidária decidiu iniciar um grande movimento de mobilização e articulação da economia solidária no Brasil, tendo dois objetivos principais: reivindicar junto ao Presidente eleito um espaço para a economia solidária em seu governo e; construir um Fórum Nacional de Economia Solidária. Para tanto, o GT Brasileiro de Economia Solidária construiu uma carta ao presidente Lula, pedindo uma política de apoio à Economia Solidária e organizou a I Plenária Nacional de Economia Solidária, que aconteceu em dezembro de 2002, na cidade de São Paulo, na qual a carta foi ratificada por um plenário
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amplo e representativo dos vários estados da federação. Nessa plenária iniciou-se o debate sobre a criação do Fórum Nacional de Economia Solidária e a construção de sua Carta de Princípios. Também foi debatida a construção de uma plataforma de proposições e estratégias, que apontavam respostas aos principais gargalos da economia solidária e que posteriormente viria a ser assumida enquanto instrumento de reivindicação junto aos governos pelo Fórum criado. Durante o III Fórum Social Mundial, no ano 2003, estimulados pelo anúncio da criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, os militantes da economia solidária realizaram sua II Plenária Nacional. Nessa oportunidade, o movimento decidiu mobilizar grupos e apoiadores da economia solidária em todos os estados brasileiros para que fossem realizadas plenárias estaduais em preparação a III Plenária Nacional, na qual se pretendia criar o Fórum Nacional. Até então havia poucos fóruns e articulações estaduais organizados. Segundo as definições da II Plenária, o debate mobilizador deveria incluir a discussão sobre a identidade e a plataforma de lutas do movimento, referenciando-se nos documentos aprovados na I Plenária. Além disso, orientou-se que essas atividades nos estados deveriam debater o caráter e a composição dos fóruns estaduais e constituí-los onde não existissem. Fruto dessas articulações estaduais foi realizada a III Plenária Nacional de Economia Solidária, no mês de junho de 2003, na qual foi criado o Fórum Brasileiro de Economia Solidária – FBES. Mais de 800 representantes, de 18 estados que haviam realizado plenárias estaduais, estiveram presentes na plenária nacional. O FBES nasce com as tarefas de articular e mobilizar as bases da economia solidária em todo país e de realizar a interlocução junto ao governo federal, a outros movimentos sociais e a organizações internacionais. A partir daí, o FBES passa a fomentar e a apoiar a criação e o fortalecimento dos fóruns estaduais de economia solidária. Esse processo, desenvolvido em parceria e com um forte apoio da SENAES/MTE, leva à constituição de fóruns estaduais nas 27 unidades da federação. Em alguns estados onde já havia um
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processo maior de organização, os fóruns estaduais estimularam e apoiaram a construção de fóruns regionais e municipais. Esses fóruns tornaram-se espaços de discussão e articulação, unindo empreendimentos, entidades de apoio e gestores públicos para fortalecimento da economia solidária, possibilitando o debate sobre suas demandas e perspectivas. Ainda são necessários estudos mais aprofundados para saber qual o tamanho da economia solidária brasileira. No primeiro mapeamento da economia solidária no Brasil, feito pela SENAES, no ano de 2005, foram identificados 19.954 empreendimentos em 2.274 municípios, correspondendo a 41% do total de municípios do país. Estavam vinculados a esses empreendimentos à época mais de 1 milhão e 250 mil homens e mulheres, como sócios, e 25 mil trabalhadores (as) não sócios (as). O segundo mapeamento, iniciado em 2007, e que ainda está em processamento, deverá trazer algumas mudanças . Ele já atingiu 52% dos municípios e mapeou 22 mil empreendimentos econômicos solidários até o momento.
4. Formas de Organização Social da Economia Solidária A economia solidária brasileira tem um processo muito singular de organização, se comparado com outros países, pois aqui foram definidos segmentos que a compõe e constituído um fórum nacional que busca promover o diálogo entre os diferentes atores. Os segmentos que compõem o Fórum Brasileiro de Economia Solidária e que são reconhecidos, inclusive pelo Estado, como atores importantes no debate e fortalecimento do tema são: • Empreendimentos Econômicos Solidários; • Entidades de Apoio e; Fonte: www.rets.org.br Entrevista com João Cláudio Tupinambá Arroyo, professor na Faculdade do Pará e na Faculdade Ideal.
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• Gestores Públicos. No decorrer deste Capítulo, discorreremos sobre o funcionamento do Fórum Brasileiro de Economia Solidária, sobre a composição de seus segmentos e sobre o Conselho Nacional de Economia Solidária, espaço institucional de diálogo entre o Estado e a sociedade em relação a este tema.
4.1 Fórum Brasileiro de Economia Solidária O Fórum Brasileiro de Economia Solidária é um espaço de articulação entre os três segmentos da economia solidária que o compõem. De acordo com as informações disponíveis em seu site, ele está organizado em todo o país, em mais de 130 Fóruns Municipais, Microrregionais e Estaduais, envolvendo diretamente mais de 3.000 empreendimentos de economia solidária, 500 entidades de assessoria, 12 governos estaduais e 200 municipais, filiados a Rede de Gestores de Políticas Públicas de Economia Solidária. Sua principal instância é a Plenária Nacional. Ele possui uma Coordenação Nacional, composta por representantes das entidades e redes nacionais de fomento e por representantes de cada Fórum Estadual de Economia Solidária. Compõe também a Coordenação Nacional os gestores públicos, indicados pela Rede de Gestores de Políticas Públicas de Economia Solidária. Desta Coordenação Nacional, deriva-se uma Coordenação Executiva Nacional e uma Secretaria Executiva Nacional, sediada em Brasília, responsável dar suporte aos trabalhos do FBES, propiciar a comunicação entre as instâncias e operacionalizar reuniões e eventos. De acordo com a necessidade de aprofundar o debate sobre temas específicos de interesse da economia solidária, o FBES constitui Grupos de Trabalho – GT’s, compostos por membros das instâncias do fórum e convidados (as). Por último, vale destacar, que o FBES orienta sua atuação a partir da Pla-
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taforma da Economia Solidária, que começou a ser construída na I Plenária Nacional, realizada em dezembro de 2002, em São Paulo, e foi sendo atualizada ao longo dos últimos anos. Esta Plataforma está organizada em 7 eixos, quais sejam: Finanças Solidárias, Marco Legal, Educação, Comunicação, Redes de Produção, Comercialização e Consumo, Democratização do Conhecimento e Tecnologia e Organização Social de Economia Solidária.
4.2 Empreendimentos Econômicos Solidários Segundo o mapeamento nacional da economia solidária, realizado entre os anos de 2005 e 2007, os empreendimentos econômicos solidários, do ponto de vista da sua organização, estão distribuídos da seguinte forma: associações (54%), grupos informais (33%), cooperativas (11%) e outras formas de organização, como sociedades mercantis, empresas recuperadas, entre outros, (2%). É importante destacar que o modelo cooperativista brasileiro permite o desvirtuamento de algumas características mais importantes de uma cooperativa, já que está regulado por uma legislação que data de 1971, e possibilita o seu uso como forma de flexibilizar e precarizar os direitos trabalhistas. As cooperativas fraudulentas, que usurpam os direitos dos (as) trabalhadores (as) e maculam os princípios cooperativistas, são conhecidas popularmente como COOPERGATOS e atuam nos diversos ramos do cooperativismo. Nessas cooperativas, os (as) trabalhadores (as) cooperados (as) são tratados (as) como funcionários (as), mas não têm direitos trabalhistas como teriam numa empresa tradicional. Por esse motivo, nem todas as cooperativas trabalham de acordo com a filosofia da economia solidária, pois o que caracteriza um empreendimento desse segmento não é a sua forma jurídica, mas o modo como se organiza internamente e distribui seus resultados. Por outro lado, a baixa incidência de empreendimentos de economia solidária organizados juridicamente como cooperativa, deve-se também ao fato da referida legislação exigir um número mínimo de
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20 pessoas para sua constituição, o que, na maioria das vezes, não representa a realidade dos empreendimentos. Mas independente da sua personalidade jurídica, os empreendimentos econômicos solidários são muito diversos no seu modelo de organização e nas atividades desenvolvidas, o que representa a grande riqueza da economia solidária. No âmbito desta diversidade temos: • Coletivos informais, associações, cooperativas de produção, de trabalho, de consumo solidário ou de serviços; • Cooperativas sociais (empreendimentos solidários voltados a pessoas com deficiência); • Cooperativas e/ou associações geridas por mulheres; • Organizações e grupos de crédito solidário, bancos comunitários, fundos rotativos e cooperativas de crédito; • Redes de empreendimentos de produção e consumo; • Grupos, clubes e mercados de troca solidária, com ou sem uso de moeda social; • Empresas recuperadas pelos (as) trabalhadores (as) em autogestão; • Centrais de comercialização e iniciativas de comércio justo; • Organização econômica de comunidades tradicionais (quilombolas, comunidades negras e terreiros de matrizes africanas, povos indígenas, ribeirinhas, seringueiros, pescadores artesanais e outros extrativistas); • Cooperativas habitacionais autogestionárias; • Grupos culturais; • Agroindústrias familiares e;
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• Outros tipos de empreendimentos de agricultura familiar; Pode haver pequenos (as) produtores (as) ou prestadores (as) de serviços, individuais ou familiares, que trabalhem em separado (cada qual em seu estabelecimento), mas que realizam em comum a compra de seus insumos e/ou a comercialização de seus produtos, o que é uma característica da economia solidária. Dentre esta diversidade de empreendimentos econômicos solidários, os que obtêm os melhores resultados econômicos são as empresas recuperadas pelos trabalhadores (as) em autogestão, que na sua maioria, possui a forma jurídica de cooperativa. O Mapeamento Nacional da Economia Solidária traz ainda algumas informações importantes, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária no Brasil: • Composição de gênero: entre seus membros, 36% são mulheres e 54% são homens; • Distribuição geográfica: há uma maior concentração dos EES na região Nor¬deste, com 44%. Os restantes 56% es¬tão distribuídos nas demais regiões: 13% na região Norte, 14% na região Sudeste, 12% na região Centro-oeste e 17% na região Sul; • Distribuição entre rural e urbano: metade (50%) dos EES atua exclusivamente na área rural, 33% atuam exclusivamente na área urbana e 17% têm atuação tanto na área rural como na área urbana.
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Gestão
Geração de receita
Capital
Número de pessoas
Objetivo
O que é
Resultado do trabalho feito pelo cooperado e decisão da Assembléia Geral
Autogestionária – cada cooperado tem um voto
Atividades específicas
Cotas – partes
Mínimo de 20 pessoas
Busca de um ideal e prestação de serviços aos associados
Sociedade de pessoas sem fins lucrativos
Diretoria
Não há
Cada associado tem um voto
Taxas
Não tem
Mínimo de 2 pessoas
Busca de um ideal e prestação de serviços aos associados
Sociedade de pessoas sem fins lucrativos
Definida pelo Contrato Social ou Estatuto
Proporcional ao capital subscrito
Em função da participação no capital
Pelo número de ações ou cotas
Busca-se onde tiver maior rentabilidade
Ações ou cotas
Mínimo de 1 pessoa
Lucro
Sociedade capitalista com fins lucrativos
OUTRAS EMPRESAS
Retorno das sobras líquidas
Proporcional ao capital subscrito
Não tem remuneração
ASSOCIAÇÃO
Responsabilidade
Definida pelo estatuto e Assembléia Geral
COOPERATIVA
Remuneração dos dirigentes
Diferenças entre cooperativa, associação e empresa convencionais
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4.3. Esfera Pública Na caminhada de construção de políticas públicas de Economia Solidária no Brasil, tem papel importante a Rede de Gestores de Políticas Públicas de Economia Solidária. Esta rede surgiu em 2002 e se constituiu como um fórum nacional de gestores que trabalhavam com a economia solidária, articulando a troca de experiências, a integração entre os (as) diferentes gestores (as) e o fomento e criação de novas políticas em administrações nas quais a economia solidária não existia. Posteriormente, este fórum transformou-se em rede e atualmente possui gestores de mais de duas centenas de municípios e governos estaduais que participam ativamente de suas atividades. Ao longo do seu período de existência, a Rede de Gestores tem oportunizado a realização de discussões sobre como deve ser uma política de economia solidária, orientando assim a atuação dos (as) seus (as) associados (as) e o diálogo destes com outras esferas governamentais. No ano de 2004, com o patrocínio da Caixa Econômica Federal – CEF e apoio da Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares – ITCP, da Coppe/UFRJ (Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa em Engenharia, da Universidade Federal do Rio de Janeiro), a Rede de Gestores realizou um Ciclo de Debates sobre Cidade, Desenvolvimento e Economia Solidária, que apontou os seguintes objetivos para uma política pública de Economia Solidária : • Contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantem aos cidadãos e cidadãs o direito a uma vida digna; • Contribuir para a erradicação da pobreza, para a inclusão social e para a equidade de gênero e etnia; • Contribuir para a promoção, a ampliação das oportunidades e a melhoria das condições de trabalho e renda; • Reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da Economia ³Retirado de: Diretrizes para Políticas Públicas de Economia Solidária: A Contribuição dos Gestores Públicos, da Rede de Gestores Públicos.
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Solidária; • Contribuir para a promoção do desenvolvimento e da sustentabilidade socioeconômica e ambiental; • Contribuir para dar visibilidade e ampliar a legitimidade da Economia Solidária; • Criar mecanismos legais que viabilizem o acesso da Economia Solidária aos instrumentos de fomento; • Promover a integração e a intersetorialidade das várias políticas públicas que possam fomentar a Economia Solidária nos e entre os entes federados do Estado; • Fortalecer e estimular a organização e participação social e política dos atores sociais priorizando os (as) trabalhadores (as) da Economia Solidária. Para além de fortalecer a Economia Solidária, a tarefa mais importante dessa Rede tem sido a luta pela incorporação das políticas públicas de Economia Solidária enquanto políticas de Estado e não mais como políticas que dependem da disposição dos governos para se realizarem. Ainda neste ponto, para além da Rede de Gestores, é preciso destacar dois outros espaços institucionais que tem sido de fundamental importância para o desenvolvimento da economia solidária brasileira. O primeiro é a Secretaria Nacional de Economia Solidária, criada no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, em junho do ano de 2003, como já destacado antes. A criação da SENAES foi fundamental para o processo de reconhecimento da economia solidária pelo Estado brasileiro, pois, a partir deste espaço no Governo Federal, foi constituída uma série de políticas que foram replicadas nas outras esferas governamentais, ampliando em muito a base de empreendimentos e trabalhadores (as) atendidos (as) e envolvidos (as) com o tema. Além disso, a existência da SENAES facilitou a construção de uma identidade nacional para a
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economia solidária, o que estimulou a sua organização em espaços sociais que articulam hoje empreendimentos e trabalhadores (as) de norte a sul do Brasil. O outro espaço importante é a Frente Parlamentar em Defesa da Economia Solidária, criada no mês de maio do ano de 2007, na Câmara dos Deputados. A instalação da Frente contou inicialmente com a adesão de 184 parlamentares e marcou um momento histórico, pois, até então, a economia solidária não havia sido pautada de forma institucional no Congresso Nacional. Com a repercussão da iniciativa, vereadores e deputados estaduais de vários municípios e estados passaram a promover a criação de frentes parlamentares nas suas esferas. Isso possibilitou que a frente se tornasse uma Frente Parlamentar Mista no Congresso Nacional, passando a contar na sua formação também com Senadores.
4.4. Conselho Nacional de Economia Solidária – CNES O Conselho Nacional de Economia Solidária foi criado pelo mesmo ato legal que, em junho de 2003, instituiu a Secretaria Nacional de Economia Solidária no Ministério do Trabalho e Emprego. Foi concebido como órgão consultivo e propositivo para a interlocução permanente entre setores do governo e da sociedade civil que atuam em prol da economia solidária. Ele tem por atribuições principais a proposição de diretrizes para as ações voltadas à economia solidária nos Ministérios que o integram e em outros órgãos do Governo Federal e o acompanhamento da execução destas ações, no âmbito de uma política nacional de economia solidária. A composição do CNES foi objeto de extensas negociações, visando garantir a representação efetiva tanto da sociedade como do Estado – representatividade essencial para que a interlocução em seu seio resulte no aprimoramento permanente das políticas públicas para a economia solidária. O Conselho é composto por 56 entidades, divididas entre três setores: governo, empreendimentos de economia solidária e entidades não governamentais de fomento e
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assessoria à economia solidária, conforme Decreto nº 5811, de 21 de junho de 2006, que dispõe sobre sua composição, estruturação e funcionamento. O Conselho Nacional de Economia Solidária já convocou duas Conferências Nacionais, ocorridas nos anos de 2006 e 2010. Estas Conferências foram fundamentais para a definição das prioridades do tema em relação às politicas públicas.
5. Legislação Pertinente à Economia Solidária Por ser um tema recente, a economia solidária ainda não possui uma legislação específica que a institucionalize nacionalmente enquanto forma de organização do trabalho ou como seguimento econômico, que são duas dimensões centrais desta temática. Segundo o conceito que norteou o Mapeamento Nacional da Economia Solidária, que identificou mais de 20 mil empreendimentos econômicos solidários no Brasil, consideram-se de economia solidária, os empreendimentos que possuem as seguintes características : • Coletivos e suprafamiliares (associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de trocas etc.), cujos participantes são trabalhadores dos meios urbano e rural que exercem a autogestão das atividades e da alocação dos seus resultados. • Permanentes (não são práticas eventuais), além dos empreendimentos que já se encontram implantados, em operação, devem-se incluir aqueles em processo de implantação quando o grupo de participantes já estiver constituído e definido sua atividade econômica. • Que podem dispor ou não de registro legal, prevalecendo a existência real
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ou a vida regular da organização. • Que realizam atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito (cooperativas de crédito e os fundos rotativos populares), de comercialização (compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços) e de consumo solidário. As atividades econômicas devem ser permanentes ou principais, ou seja, a razão de ser da organização. • São singulares ou complexas. Ou seja, deverão ser consideradas as organizações de diferentes graus ou níveis, desde que cumpridas as características acima identificadas. As organizações econômicas complexas são as centrais de associação ou de cooperativas, complexos cooperativos, redes de empreendimentos e similares. Estas definições deixam claro que para a economia solidária, o que define se um empreendimento está no seu campo ou não, é a forma como ele se organiza internamente, como as decisões são tomadas, a forma de distribuição dos resultados e um conjunto de outros critérios relacionados aos princípios e valores praticados e promovidos pelo empreendimento, e não a forma jurídica que este assume. No primeiro item, por exemplo, é citado que os empreendimentos podem ser “associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de trocas etc.”. Dentre estas formas citadas, apenas as duas primeiras representam uma opção de organização jurídica factível, sendo as outras apenas definições conceituais que legalmente não existem. Ou seja, os empreendimentos de economia solidária são, em geral, associações, grupos de produção informais ou cooperativas. Segundo o mesmo Mapeamento, 36,5% dos empreendimentos econômicos solidários são informais, 52 % são registrados como associação e apenas 10% constituem-se como cooperativas, o que demonstra uma grande fragilidade organizativa dos empreendimentos. A seguir, discorro sobre algumas alternativas de organização legal da econo-
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mia solidária e legislações que tem impactos sobre ela.
a) Grupos informais e o Microempreendedor Individual A atuação como grupo informal cria limites instransponíveis para o desenvolvimento dos empreendimentos, pois, nesta condição, eles deixam de acessar direitos e oportunidades que poderiam contribuir para o seu fortalecimento. Questões básicas como a emissão de nota fiscal, a abertura de uma conta específica para o negócio, a participação nos processos de compras públicas, dentre outras, são exemplos dos limites destas organizações. Uma importante oportunidade que surgiu para estes grupos informais foi a criação da figura do Microempreendedor Individual – MEI, instituído pela Lei Complementar Nº 128, de 19 de Dezembro de 2008. O Art. 18 A, Parágrafo 1°, define o Microempreendedor Individual da seguinte forma: § 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. O processo de formalização no MEI é muito simples e não possui qualquer custo. Para facilitar ainda mais, o empreendedor pode procurar uma rede de empresas de contabilidade que são optantes do SIMPLES NACIONAL, que irão realizar sua formalização e a primeira declaração anual sem cobrar nada. Depois de formalizado, o Microempreendedor Individual pagará mensamente apenas três impostos, sendo R$ 5,00 de ISS (Município), R$ 1,00 de ICMS (Estado) e 5% do salário mínimo (R$ 31,10) para o INSS, conquistando com isso o acesso aos direitos e benefícios previdenciários. Outra vantagem que facilita a vida do empreendedor é a dispensa do registro da contabilidade formal, embora o Governo Federal, por meio de seus órgãos,
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oriente-os a “... zelar pela sua atividade e manter o controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver”. A única obrigação do empreendedor individual, além do pagamento das taxas indicadas, é o preenchimento do Relatório Mensal das Receitas Brutas, que deve ser feito até o dia 20 de cada mês, podendo ser preenchido manualmente, o qual deve indicar as Receitas obtidas no mês anterior. Este relatório deve ser acompanhado das notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir. Considerando estas características, pode-se afirmar que o MEI seria uma opção bastante interessante para a legalização dos pequenos grupos de produção da economia solidária, que não possuem número suficiente ou a organização necessária para a criação de uma cooperativa.
b) Associações De acordo com o Art. 53 ° da Lei 10.406/02, que institui o Código Civil brasileiro, “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”. No mesmo artigo, Parágrafo Único, a Lei ainda diz que “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”. Com esta definição fica fácil perceber que este tipo de organização jurídica não se destina a produção, comercialização e/ou fornecimento e venda de qualquer serviço ou produto. É um formato jurídico muito utilizado por organizações de bairro, por categorias profissionais, por grupos sociais que possuíram vínculo por um determinado período e desejam não perdê-lo, ou para outros fins que não econômicos. Não são raros na economia solidária os casos em que um grupo de pessoas decidi se associar para desenvolver suas atividades, opta pela criação de uma associação civil, e logo descobrem que tem um problema, pois, por ser uma
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organização de fins não econômicos, não pode ser utilizada para comercialização de produtos ou venda de serviços. Em síntese, mesmo estando associados, terminam por realizar suas atividades econômicas informalmente. Embora esta seja uma opção de organização jurídica muito utilizada pelo empreendimentos de economia solidária, trata-se de uma escolha incompatível com a realização de atividades econômicas e, por isso, não é uma boa opção para este fim.
c) Lei Geral das Sociedades Cooperativas A organização em cooperativa seria a melhor opção para a constituição legal dos empreendimentos, mas ainda é pouco usada. Um dos fatores que contribui para isso é o fato da Lei 5.764/71, que rege as cooperativas, ser muito antiga, criada na época da ditadura militar e, portanto, não facilita a organização das cooperativas populares. A Lei 5.764, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, foi sancionada em 16 de dezembro de 1971, pelo então Presidente Médici, em plena ditadura militar. Ela traz algumas definições que diferem as cooperativas de outras sociedades e a aproximam dos princípios da economia solidária, tais como: Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
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II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. No Art. 6º, a Lei 5.764/71 define que para se criar uma sociedade cooperativa singular é necessário um número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, o que também explica um pouco mais o baixo número de empreendimentos que optam por este tipo organização jurídica, uma vez que muitos dos grupos que fazem parte da economia solidária possuem um número de associados inferior ao exigido.
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Outro fator que explica esta baixa opção dos empreendimentos de economia solidária pelo formato jurídico de cooperativa é a forma como esta legislação foi utilizada nos últimos anos, sendo objeto de ações fraudulentas, em especial com vistas ao não cumprimento de obrigações trabalhistas, além de servir de instrumento de terceirização de mão de obra. É desta prática que surge o termo COOPERGATO, que nada mais é do que o nome utilizado para classificar as cooperativas que se revestem deste formato jurídico, mas que na prática são empreendimentos econômicos de propriedade de poucos, que no seu cotidiano exploram os seus “sócios”. Mas, a Lei Geral das Sociedades Cooperativas vem sendo objeto de debate no Congresso Nacional, que analisa uma proposta de mudanças nesta Lei, que tramita atualmente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, sob Relatoria do Senador Renato Casagrande. Esta proposta é um substitutivo, que agrega outras três propostas que tramitavam há muitos anos no Congresso. Desde 1999 se debate as mudanças desta lei e, alguns dos pontos mais polêmicos está relacionado ao tema do registro na constituição das cooperativas, e nos critérios de reconhecimento das instâncias nacionais de representação. Ainda hoje, a Organização das Cooperativas do Brasil – OCB, reivindica para si, com base na Lei 5.764/71, a exclusividade de controle sobre a constituição das cooperativas e da sua representação no Brasil. Frente a isso, o que as cooperativas da economia solidária defendem, basicamente, é: 1. A plena liberdade de constituição e representação das cooperativas, partindo do princípio que o elemento da liberdade é que vai expandir o movimento; 2. A possibilidade de fortalecimento e autonomia de gestão das cooperativas através de mecanismos de capitalização e plena participação dos seus associados e; 3. O estabelecimento de parcerias, inclusive com o Poder Público, tanto no
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desenvolvimento das cooperativas como nos serviços, sejam de intermediação, como no caso das cooperativas de crédito, como na realização de atividades complementares ao Estado, de modo particular no abastecimento de produtos e serviços de educação, formação e assistência técnica. Argumenta-se ainda que, a modificação da Lei 5.764/71, tornando-as mais democrática, servirá de incentivo para a organização de cooperativas de caráter popular, ampliando assim as oportunidades de inserção econômica para as populações de baixa renda.
d) Lei n° 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP A grande novidade no âmbito da organização do cooperativismo no país fica por conta da criação da Lei n° 12.690, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP. Sancionada pela Presidenta da República, Dilma Rousseff, a Lei tem por objetivo acabar com as COOPERGATOS e, ao mesmo tempo, criar melhores condições de trabalho para os/as associados/as das cooperativas. No seu Art. 2°, a Lei das Cooperativas de Trabalho define quais empreendimentos regem-se pela mesma, determinando o seguinte: Art. 2° Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Considerando as exceções previstas no Art. 1° desta Lei, que exclui da mesma as cooperativas de assistência à saúde, as que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público, as de profissionais liberais cujos sócios
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exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos e as de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento, ela deverá impactar a grande maioria das cooperativas existentes no Brasil, em especial, aquelas dedicadas as atividades de produção e de comercialização de bens e serviços. Nesse sentido, o Art. 4 ° da Lei das Cooperativas de trabalho é muito claro: Art. 4° A Cooperativa de Trabalho pode ser: I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. Tendo em vista essa abrangência, desde o debate que precedeu a criação da Lei, há muita controvérsia em relação a sua eficácia e benefício para as cooperativas autênticas, principalmente em função das novas normas e exigências criadas pela mesma. Uma das definições trazidas pela Lei e considerada como positiva é a diminuição do número mínimo de sócios/as exigidos/as para a criação de uma cooperativa, que de acordo com o Art. 6°, cai dos 20 (vinte) atuais para 7 (sete) associados/as. A mesma aceitação não ocorre com o estabelecido no Art. 7° da Lei das Cooperativas de Trabalho, que diz o seguinte: Art. 7° A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
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II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho. § 1° Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário. § 2° A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir. § 3° A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação. § 4° (VETADO). § 5° A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo. § 6° As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quando prestadas fora
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do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. Este Art. tem gerado polêmica em função das exigências estabelecidas, que passam a dar aos cooperados direitos similares aqueles adquiridos pelos/as trabalhadores/as contratados/as pelo regime celetista, o que, segundo o Governo Federal, representa um avanço para a garantia dos direitos dos/as trabalhadores/as associados/as. Do lado das cooperativas, há uma reclamação de que estas exigências levarão milhares de cooperativas a fecharem suas portas, pois, segundo os argumentos apresentados, elas terão que cumprir com as mesmas obrigações que uma empresa tradicional. Muitas organizações que representam cooperativas da economia solidária acusam o Projeto de estabelecer obrigações que ultrapassam o espírito cooperativista de autonomia dos/as associados/as e de criar obrigações que estão mais no campo da relação entre capital-trabalho, do que no da relação entre associado-cooperativa. Com isso, segundo estas organizações, os/as associados/s passam a uma condição de quase empregados/as da cooperativa. Um dos fortes argumentos utilizados contra o Projeto é o de que as restrições e imposições criadas estão limitadas às iniciativas das populações mais pobres e mais necessitadas de se organizarem. Os profissionais liberais, por exemplo, caso queiram se organizar em cooperativas, estão excluídos do âmbito do projeto. Controvérsias a parte, o Governo Federal ainda deve regulamentar a Lei das Cooperativas de Trabalho e, por isso, será necessário aguardar para se ter certeza de como será a transição do modelo atual para o novo estabelecido pela Lei.
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e) Lei da Economia Solidária As organizações da economia solidária promovem atualmente uma campanha para coleta de assinaturas para o Projeto de Lei da Economia Solidária, objetivando encaminha-lo ao Congresso Nacional por iniciativa popular, para o que, segundo a lei, serão necessárias a coleta de 1 milhão de assinaturas. O Projeto propõe um conjunto de diretrizes, nivelamento conceitual e ações que devem ser promovidas pelo Estado junto aos empreendimentos econômicos solidários. A lei é dividida em cinco capítulos, sendo o último dedicado apenas as disposições gerais. Os quatro primeiros, de forma geral, abordam o seguinte: • Capítulo I – estabelece os princípios da política, suas diretrizes, nivela conceitos e define o público beneficiário; • Capítulo II – define os objetivos da política, os eixos de ação, os tipos de apoio a serem disponibilizados e apresenta sugestões de adequação em legislações de crédito e na lei de licitações; • Capítulo III – propõe a criação do Sistema Nacional de Economia Solidária – SINAES, estabelece seus princípios e diretrizes e indica a composição, as instâncias e algumas competências do Sistema; • Capítulo IV – cria o Fundo Nacional de Economia Solidária – FNAES, define suas fontes, estabelece sua forma de funcionamento, indica os itens a serem financiados e esclarece sobre sua estrutura de funcionamento. A lei proposta, pela análise realizada, é absolutamente meritória. Contudo, talvez na ânsia de responder as necessidades dos empreendimentos econômicos solidários, a proposta de lei acaba por ser muito ampla e tende a ser de difícil viabilização, seja pela monta de assinaturas necessárias ou pelo conteúdo que propõe. No primeiro caso, a dificuldade está na coleta das assinaturas, sendo que
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se exige um número mínimo de 1 milhão para que a proposta dê entrada na Câmara Federal. Ocorre que a economia solidária ainda não possui grande visibilidade e os conceitos e princípios que defende, por seguidas vezes, são pouco compreendidos pelo conjunto da sociedade. Talvez isso explique o fato de que, após mais de 2 anos de campanha em busca de assinaturas, até o momento tenha se chegado apenas a pouco mais de 18 mil em todo país. O segundo fato que dificulta a viabilização de tal proposta, é exatamente o seu o conteúdo. Como já dito antes, apesar de meritória, a lei mistura um conjunto de assuntos em um único instrumento legal, no qual trata inclusive de modificações em leis geradoras de grande controvérsia seja no âmbito do Estado ou junto à sociedade. Dentre outras questões complexas, a proposta prevê a criação de um Fundo Público direcionado exclusivamente a economia solidária, mexendo com um tema que tem sido objeto de muita cautela por parte do Governo Federal, que possui uma diversidade enorme de Fundos que foram criados, mas que na prática adormecem por não existirem de fato. No mesmo diapasão, propõe-se que este Fundo seja financiado com recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que possui um Conselho próprio que delibera sobre a destinação dos recursos e conta com uma gestão rigorosa por parte do Governo Federal, o que indica ser remota a possibilidade de destinação de recursos do FAT para um novo Fundo, até mesmo por questões relacionadas à sua sustentabilidade econômica. Outra fonte para o Fundo, indicada na proposta de Lei, seria “1% da receita líquida das empresas públicas”. Além do difícil enfrentamento deste debate junto aos órgãos financeiros do Estado e as direções destas empresas, esta proposta teria ainda que passar pelo crivo do Congresso Nacional, por meio da apresentação de lei específica para tratar do assunto, haja vista que modificaria a organização financeira e contábil das empresas envolvidas.
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f) Decreto n° 7.358, de 17 de novembro de 2012 – Institui o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário – SCJS, cria sua Comissão Gestora Nacional, e dá outras providências O Comércio Justo, ou Fair Trade com é conhecido na Europa, já é uma prática presente no Brasil há pelo menos uma década. A sua prática, até a edição do Decreto n° 7.358/12, não era regulada pelo Estado, sendo realizada sob normas e exigências estabelecidas por organizações estrangeiras, na maioria originárias da Europa. A edição do Decreto foi precedida por um amplo processo de debate com a sociedade civil e entre órgãos estatais, tendo sido conduzido, registrado e sistematizado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária, responsável pela formulação do texto publicado, já com a incorporação das proposições oriundas dos debates realizados. No seu Art. 1 ° o Decreto diz: Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, para coordenar as ações do Governo Federal voltadas ao reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e à sua promoção. Parágrafo único. Os Estados, Municípios e Distrito Federal, os empreendimentos econômicos solidários, organismos de acreditação e organismos de avaliação da conformidade poderão aderir ao SCJS voluntariamente. Já no Art. 2° ficam estabelecidos os conceitos emanados pelo decreto: Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I - comércio justo e solidário: prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos econômicos solidários;
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II - empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados; III - organismos de acreditação: organismos que credenciam os organismos de avaliação da conformidade, atestando sua capacidade para realizar tarefas de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços; IV - organismos de avaliação da conformidade: organismos que inspecionam e atestam o cumprimento dos critérios de conformidade de produtos, processos e serviços com as práticas de comércio justo e solidário; V - preço justo: é a definição de valor do produto ou serviço, construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva. Parágrafo único. Os termos fair trade, comércio justo, comércio equitativo, comércio équo, comércio alternativo, comércio solidário, comércio ético, comércio ético e solidário estão compreendidos no conceito de comércio justo e solidário, nos termos deste Decreto. Nos artigos seguintes o Decreto estabelece as finalidades e objetivos do Sistema, suas instâncias e competências e as fontes de financiamento do mesmo. É importante dizer que, embora o Comércio Justo seja uma prática já muito presente em países da Europa e em muitos da América Latina, o Brasil foi o primeiro país a criar uma legislação própria para regulamentação do tema. Embora este decreto ainda não esteja sendo aplicado na prática, por questões relacionadas a limitação de recursos necessários a sua implantação, segundo informações colidas junto a organizações da sociedade civil e a empreendimentos de economia solidária, suas determinações, quando aplicadas, representarão um grande avanço para as organizações praticantes do Comércio Justo.
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Isso porque, na ausência de regras claras estabelecidas pelo Estado, os empreendimentos ficam a mercê das exigências de Certificadoras Internacionais do Comércio Justo, que as impõem como condição para que os produtos sejam certificados como sendo passíveis de comercialização no âmbito do sistema. No geral, estas certificadoras cobram pelos serviços de certificação e estabelecem exigências estranhas a realidade dos empreendimentos. Com a implantação do novo sistema, os empreendimentos poderão participar diretamente do processo de certificação e contarão com políticas públicas que os apoiarão na superação das dificuldades encontradas.
g) Legislações estaduais e municipais Atualmente 11 estados possuem legislação de reconhecimento e fomento à Economia Solidária, conforme quadro abaixo, estruturado com base nas informações coletadas no site do Fórum Brasileiro de Economia Solidária. Estado
Lei/Decreto
Bahia
Lei nº 12.368 de 13 de dezembro de 2011
Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 961 de 2012
Distrito Federal Espírito Santo
Lei nº 8256 16 de janeiro de 2006.
Mato Grosso
Lei n° 8.936, de 17 de julho de 2008
Mato Grosso do Sul
Lei nº 3.039, de 5 de julho de 2005
Minas Gerais
Lei nº 15028, de 19 de janeiro de 2004
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Paraná
Projeto de Lei proposto pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária, s/ registro.
Pernambuco
Lei Ordinária nº 12.823, de 06 de junho de 2005
Piauí
Lei Ordinária nº 6.057, de 17 de janeiro 2011
Rio de Janeiro
Lei nº 5.315, de 17 de novembro de 2008
Rio Grande do Norte
Lei nº 8.798 de 22 de fevereiro de 2006
Total: 11 estados
9 leis
Marco Legal Economia Solidária – Estados
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2 projetos de lei
No Brasil, segundo informações do Fórum Brasileiro de Economia Solidária, apenas 13 municípios possuem legislação de fomento à economia solidária. Abaixo um quadro que resume a legislação existente. Município
Lei Aprovada
Carapicuíba/SP
Lei nº 2. 992, de 27 de abril de 2010
Contagem/MG
Lei 4.025, de 18 de julho
Projeto de Lei
de 2006 Itajaí/SC
Lei nº 5.245 de 12 de março de 2009
Londrina/PR
Lei no 10.523, de 28 de agosto de 2008
Montes Claros/MG
Lei nº 3997, de 16 de julho de 2008
Osasco/SP
Lei nº 3978, de 27 de dezembro de 2005
Porto Velho/RO
Lei nº. 1628, de 27 de outubro de 2005
Santa Maria/RS
Lei nº 5150, de 21 de agosto 2008
São
Bernardo Campo/SP
do
Projeto de Lei, Processo nº 2459/2010
São Carlos/SP
Lei nº 15.853, de 11 de outubro de 2011
São José dos Pinhais/PR
Lei nº 1.591, de 19 de agosto de 2010
São Paulo/SP
Projeto de Lei 670 de 2002
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Tangará da Serra/MT
Lei nº 2.752/2007, de 30 de agosto 2007
Total: 13 municípios
11 leis
Marco Legal Economia Solidária – Municípios
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2 projetos de lei
6. Bibliografia BOTTOMORE, Tom. Dicionário do Pensamento Marxista. Rio de Janeiro: Zahar 1988. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. CATTANI, Antonio David. A outra economia. Porto Alegre: Veraz Editores e Unitrabalho, 2003. CAVALCANTI, C. Desenvolvimento e natureza: estudos para uma sociedade sustentável. São Paulo, Cortez Editora, 1995. 429 p. FRANÇA, Cássio Luiz de (org.). Comércio Ético e Solidário no Brasil. São Paulo: Fundação Friedrich Ebert, 2003. FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. São Paulo: Companhia Editora Nacional, Grandes nomes do pensamento brasileiro, 2000. ________. 1974. O Mito do Desenvolvimento Econômico, Rio de Janeiro: Paz e Terra. IAMAMOTO, Marilda. O trabalho do Assistente Social frente às mudanças do padrão de acumulação e de regulação social. Capacitação em Serviço Social e Política Social: Módulo I: Crise contemporânea, Questão Social e Serviço Social. Brasília: CEAD, 1999. ______. A Questão Social no Capitalismo. Rio de Janeiro: Temporais ano II nº 3, ABEPSS, (2001). JOHNSON, Pierre W. Comércio Justo e Solidário. Cadernos de Proposições para o século XXI, Alianças por um Mundo Responsável, Plural e Solidário. São Paulo: Instituto Polis, 2004. LESBAUPIN, Ivo. Poder local X Exclusão Social: a experiência das prefeituras democráticas no Brasil. Petrópolis, RJ: Vozes, 2000.
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