Apresentação bml dim 2014

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Mª José Magalhães, autora do livro “Movimento Feminista e Educação - Portugal, décadas de 70 e 80” descreve a situação da mulher naquela altura: "Antes do 25 de Abril, muitas mulheres não podiam casar com quem queriam, as mulheres casadas não podiam mexer na sua propriedade, as enfermeiras não podiam casar, as professoras não podiam casar com qualquer pessoa: tinham que pedir autorização para casar, e saía em Diário da República a autorização para ela casar com o senhor fulano de tal".



Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres: Resolução n.º 34/180

da

Assembleia

Geral

das

Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 1979. Portugal: 

Aprovação para ratificação: Lei n.º

23/80, de 26 de Julho, publicada no Diário da República I Série A, n.º 171/80; 

Entrada

em

vigor

na

ordem

jurídica: 3 de Setembro de 1981.


1.

Direito à vida

2.

Direito à liberdade e à segurança pessoal

3.

Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação

4.

Direito à liberdade de pensamento

5.

Direito à informação e à educação

6.

Direito à privacidade

7.

Direito à saúde (e à protecção da saúde)

8.

Direito a construir relacionamento conjugal e a planear a sua família

9.

Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los

10.

Direito aos benefícios do progresso científico

11.

Direito à liberdade de reunião e participação política

12.

Direito a não ser submetida a tortura e maus tratos


7.

Direito à saúde (e à protecção da saúde)

9.

Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los

Consultas de saúde da mulher: 

Prevenção e rastreio do cancro da mama

Prevenção e rastreio do cancro do colo do útero

Prevenção e rastreio de DST’s

Consultas de planeamento familiar

Consultas de saúde gravidez e puerpério)

materna

(vigilância

da


Promoção da Saúde


12.

Direito a n達o ser submetida a tortura e maus tratos


Na saúde: A vítima de violência doméstica está isenta do pagamento de taxa moderadora (Despacho nº 20509/2008, de 5 de Agosto de 2008) no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

No trabalho: As faltas motivadas pela impossibilidade de prestação de trabalho, em razão da prática do crime de violência doméstica, são consideradas justificadas.

Na justiça: Violência Doméstica assume a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.














Só para mulheres fenomenais tem sempre presente que a pele se enruga, o cabelo embranquece, os dias convertem-se em anos... mas o que é mais importante não muda; a tua força e convicção não têm idade. o teu espírito é como qualquer teia de aranha. atrás de cada linha de chegada, há uma de partida. atrás de cada conquista, vem um novo desafio. enquanto estiveres viva, sente-te viva. se sentes saudades do que fazias, volta a fazê-lo. não vivas de fotografias amarelecidas... continua, quando todos esperam que desistas. não deixes que enferruje o ferro que existe em ti. faz com que em vez de pena, te tenham respeito. quando não conseguires correr através dos anos, trota. quando não conseguires trotar, caminha. quando não conseguires caminhar, usa uma bengala. mas nunca te detenhas!!! Madre Teresa de Calcutá



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