[INFORMATIVO] Lindenmeyer, Muñoz e Munimis Advogados Associados

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INFORMATIVO LMM Ano 1, Número 1 - Out/2016

contribuição sindical caráter tributário e compulsório do recolhimento está na pauta do tst Página 3

horas in itinere flexibilização não é consenso entre stf e tst Página 4

cooperativas mte reconhece entidades como categoria econômica Página 5


Mensagem à categoria

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escritório Lindenmeyer, Muñoz & Munimis Advogados Associados parabeniza a categoria profissional da alimentação no Estado do Rio Grande do Sul pelo seu XI Congresso Estadual, estendendo especial cumprimento aos dirigentes dos Sindicatos Profissionais e da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul. Há exatos quatro anos, no ano de 2012, a categoria, assim como a classe trabalhadora, estava imersa num contexto político nacional e estadual mais favorável, em fase de ampliação dos ganhos reais e dos direitos sociais dos seus representados. As vozes contrárias aos direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho eram minoritárias. Hoje, apenas quatro anos depois, não só o contexto político e econômico tornou-se adverso, mas também aqueles que questionam o próprio direito trabalhista foram alçados aos Poderes. Concomitantemente, os ruídos de relacionamento entre o Judiciário Trabalhista, Ministério Público do Trabalho e o sindicalismo tornaram-se mais audíveis, a ponto destes três campos de atuação semearem, infelizmente, a desconfiança mútua.

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Imprescindível que o movimento sindical, para muito além das questões partidárias, aprimore a análise de conjuntura, de forma o mais rápido possível a reorganizar-se em prol da defesa do seu legado, da vigilância do presente e da existência futura. E, desde já, perceba que no atual contexto de desconfiança e fragmentação, a transparência, a qualidade e a efetividade do trabalho sindical tornam-se imperativos. Por isso, produzimos este informativo especial objetivando que a categoria esteja atualizada acerca da posição dos Tribunais sobre os mais diversos temas de seu interesse direto e indireto. E, não é por outra razão que nos colocamos à disposição do segmento para, juntos, construirmos o melhor direito em defesa dos interesses dos trabalhadores. O escritório Lindenmeyer, Muñoz & Munimis Advogados Associados renova os votos de fidelidade a esta categoria, e deseja passar a contribuir não só com as obrigações de praxe de toda a assessoria jurídica; deseja, em conjunto e sob a coordenação dos experientes dirigentes sindicais, somar esforços no necessário salto para se adaptar às exigências contemporâneas, sem abandonar os ideais do passado. Boa leitura!


Segunda Turma do TST determina, a pedido do Sindicato Profissional, que empresa se abstenha de descontar a contribuição sindical

Direito Trabalhista

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Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas obteve êxito em seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para renunciar à sua cota-parte da contribuição sindical recolhida dos trabalhadores lotados na Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Novo Horizonte (SP). Conforme o Sindicato Profissional, a contribuição sindical, por ser obrigatória, violaria a autonomia e a liberdade sindical. Em substituição a esta arrecadação, o Sindicato Profissional aprovou em Assembleia a contribuição negocial. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente o pedido do Sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença, ante a

obrigatoriedade da contribuição sindical. A Segunda Turma do TST acatou as razões do Sindicato. Em síntese, o relator do recurso, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, discordou do caráter tributário e compulsório da contribuição sindical, opinou que a ação movida pelo Sindicato provou a impropriedade da contribuição à democracia, e destacou que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) entende que o recolhimento impositivo não é compatível com a liberdade sindical. Assim, a Segunda Turma determinou que a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Novo Horizonte (SP) não mais proceda ao recolhimento da contribuição sindical dos seus trabalhadores.

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STF valida cláusula de Convenção que flexibiliza as horas in itinere; TST mantém posição contrária

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Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, deu provimento ao recurso extraordinário 895.759/PE, para afastar a condenação de empresa ao pagamento das horas in itinere, com fundamento na flexibilização prevista em norma coletiva de trabalho. A decisão foi publicada em 13 de setembro 2016. Em síntese, o Ministro Zavascki considerou prevalecente o princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo, sendo possível a flexibilização de direito assegurado na CLT mediante a concessão de outras vantagens compensatórias; destacou o poder do Sindicato Profissional de dispor sobre remuneração e jornada, na forma da Constituição Federal; e entendeu possível o julgamento monocrático da matéria, ante a decisão do Pleno do STF no RE 509.415/SC.

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Importa lembrar que em 30 de abril de 2015 o Pleno do STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário 509.415/SC para validar a quitação extrajudicial do contrato de trabalho em relação aos trabalhadores aderentes a plano de demissão voluntária, previsto em acordo coletivo de trabalho, tendo o STF fundamentado a decisão com base no princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo.

Por outro lado, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR 20590057.2007.5.09.0325, por maioria, decidiu que norma coletiva não pode excluir do cômputo da jornada as horas in itinere, declarando-a inválida e mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2016. No caso concreto, o TST invalidou norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória das horas de percurso e afastou a necessidade do cômputo destas horas na jornada e os seus reflexos nas demais parcelas, entendendo não ser possível o firmar cláusula indiferente ao bem-estar do trabalhador, à sua saúde e ao pleno desenvolvimento da sua personalidade “a pretexto de viabilizar ou favorecer a atividade econômica”. Especificamente sobre os posicionamentos do Supremo, acima destacados, o TST entendeu que são distintos do caso concreto analisado no E-RR 205900-57.2007.5.09.0325. O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, pediu vista dos autos do RE 895.759/PE para verificar o interesse do Ministério Público em recorrer, destacando a relevância da questão, que toca ao tema “negociado sobre o legislado”.


MTE altera orientação e passa a reconhecer cooperativa como categoria econômica

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m decisão datada de 24 de agosto de 2016, a Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego decidiu dar provimento ao recurso administrativo do Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas no Estado do Mato Grosso, desarquivando o seu processo de registro e conferindo prazo de impugnação aos interessados. Conforme a Nota Técnica 195/2016/GAB/ SRT/MTE, tornou-se necessária a mudança de orientação ante os precedentes judiciais que reconhecem a cooperativa como categoria econômica. Trata-se de matéria demasiado polêmica. As Organizações de Cooperativas sustentam presente em sua relação a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, requisito essencial, conforme o artigo 511 da CLT, à configuração da categoria profissional.

Os que se opõem a esta posição sustentam que cooperativa não representa um ramo da atividade econômica, mas uma forma de organização dos meios de produção em benefício comum dos cooperativados. Ademais, a consideração da cooperativa como categoria econômica, a sua organização em sindicatos econômicos e a consequente formação dos correlatos sindicatos profissionais faz abarcar nestas entidades empresas dos mais diversos ramos de atuação, como alimentação, comércio e serviços, com impactos graves no processo de preparação de negociação, mobilização e formação das normas coletivas. Fato inconteste é que a consideração das cooperativas como atividade específica da economia, e a consequente possibilidade da formação de sindicatos econômicos e profissionais neste sentido, tem o potencial de alterar a representatividade sindical de inúmeras entidades de classe, motivo pelo qual urge que o tema seja enfrentado.

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considerações acerca da fórmula 85/95 para aposentadorias

Direito Previdenciário

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m tempos de debates acirrados sobre uma possível reforma previdenciária, cabe ressaltar o modelo conhecido como “regra 85/95”, que possibilita minimizar os efeitos do famigerado fator previdenciário. É sabido que o fator previdenciário, por diversas vezes, acaba por diminuir o valor final do benefício de aposentadoria dos brasileiros. Estudos apontam que, através de sua fórmula complexa, pode ocorrer um corte de até 40% do valor integral, principalmente em casos de pessoas que se aposentam com pouca idade. Em vista disso, em 18 de junho de 2015 entrou em vigor a Lei nº 13.183, que acrescentou o artigo 29-C na Lei nº 8.213/1991, cuja principal medida é uma fórmula diferente para o cálculo da concessão da aposentadoria. Neste procedimento, é implementado um sistema de pontuação em que é atribuído um ponto para cada ano de vida e outro ponto para cada ano de contribuição, sendo admitido, para a composição do cálculo, o uso de frações (anos incompletos), cuja somatória deve totalizar 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens estarem aptos a garantir a sua aposentadoria. Nestes termos, uma mulher com 33,5 anos de contribuição para o INSS e 51,5 anos de idade atingiria a somatória de 85 pontos necessários para aposentar-se. Importante consignar que é imposto o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, independente da idade em que se encontrem.

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Ademais, a legislação trouxe um sistema de escalonamento na sua aplicação, com a atual

pontuação de 85 e 95 anos, para mulheres e homens, respectivamente, sendo válida até 30 de dezembro de 2018, sofrendo acréscimo de dois pontos a cada dois anos até chegar a escala de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens, a partir de 31 de dezembro de 2026. Assim, esta inovação legislativa torna-se importante opção para aqueles que estudam a sua aposentadoria, sendo uma forma de evitar a incidência do fator previdenciário, que por vezes pode ser prejudicial ao calcular o valor final do benefício previdenciário. Todavia, importante ressaltar que tal método de contagem de tempo para fins previdenciários também vem enfrentando críticas de segmentos da sociedade, isto porque, na regra anterior atingindo 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), o sujeito já estava apto a requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição, independente da idade. Agora, mesmo completando os referidos interregnos, o segurado deve verificar se já tem a idade necessária para implementação da pontuação de 85 ou 95, a depender do sexo. Cabe ainda ressaltar que, a regra 85/95 não substitui as regras da aposentadoria por tempo de contribuição, mas cria uma alternativa para quem alcança os referidos pontos com intuito de não utilizar o fator previdenciário. Ou seja, ainda existe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com aplicação do fator previdenciário, bem como a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado que completou 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) de tempo de contribuição, mas somando a idade ainda não completou os pontos 85/95, estando sujeito, todavia, ao fator previdenciário.


Forma extrajudicial do inventário garante maior agilidade no processo

Direito Cível

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omo todos sabemos, infelizmente, ninguém está a salvo da perda de um ente querido. E, se já não bastasse a dor que essa fatalidade ocasiona aos familiares, ainda resta aos parentes a dura tarefa de regularizar os bens deixados pelo falecido. Para tanto, as famílias iniciam o processo de arrolamento e inventário, no qual serão apurados os bens do falecido e os herdeiros de direito, tudo aos cuidados do Juiz, com a possibilidade de intervenção do Ministério Público. Isso faz deste procedimento um processo com prazos dilatados e burocracia, por vezes, desnecessária. Ainda, há o agravante de o Judiciário estar superlotado de processos, com déficit de servidores e Juízes, o que torna tudo mais demorado.

é desburocratizar situações que não necessitem da tutela do Judiciário. Isso colabora pra diminuir o acúmulo de processos no Fórum e, ainda, permite mais agilidade na resolução dos Inventários que tramitam extrajudicialmente.

Procurando melhorar a situação, tanto para o Judiciário, quanto principalmente para aqueles que precisam resolver suas pendências, foi elaborada a Lei 11.441/2007, a qual prevê a resolução do Inventário diretamente em Cartório. Com a vigência dessa norma, o intuito

Com estas diretrizes, a forma extrajudicial do inventário garante uma maior agilidade na regularização dos bens do falecido, diminuindo assim o desgaste que a via judicial pode ocasionar, principalmente decorrente do tempo maior para decidir a questão.

Como dito, não são todos os casos que permitem essa escolha de procedimento. A Lei impõe alguns requisitos para que o inventário possa ser resolvido fora do Judiciário. Os principais pressupostos são a necessidade de que todos os herdeiros sejam maiores de idade e que estejam de acordo com a divisão dos bens, bem como que todos estejam assistidos por advogado, que pode ser um para todos ou até mesmo um para cada herdeiro, caso assim desejem.

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Prestação de contas

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escritório Lindenmeyer, Muñoz & Munimis Advogados Associados presta contas à categoria das atividades jurídicas realizadas neste último período, tanto em prol da FTIA/RS como em prol dos seus sindicatos filiados: Ajuizamento e prosseguimento de 112 protestos judiciais; Ajuizamento e prosseguimento de 72 dissídios coletivos; Participação em prévias de negociação coletiva e em mesas de negociação, sempre que convocado; Apoio jurídico no TRT em prol dos sindicatos filiados, sempre que solicitado; Participação em 29 ações civis públicas, ações civis coletivas, ações de cumprimento ou ações plúrimas; Defesa em 17 ações anulatórias de convenção coletiva; Defesa ou acompanhamento de inquéritos civis; Pareceres, sempre que solicitado; Eventos, sempre que solicitado; Apoio ao Grupo de Trabalho sobre Segurança e Soberania Alimentar, na realização do Eixo de Fiscalização, junto ao MP/RS, MAPA, VISA e Secretaria da Agricultura; Análise de contratos cíveis, da FTIA/RS; Suporte no registro sindical e alteração estatutária, junto aos serviços internos da FTIA/RS; Destacam-se, assim, os inúmeros serviços prestados via Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul (FTIA/RS) aos seus filiados. Ressalta-se, ademais, a defesa direta dos direitos sindicais e coletivos do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e da Alimentação de Santa Cruz do Sul/RS (STIFA) e o atendimento jurídico integral (sindical, coletivo e individual) e direto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí/RS (STIASSCAI). Agradecemos a confiança da categoria!

L���������� M���� � ������� ��������� ���������� Rua Dr. Flores, nº 330 – Cj. 22 - Centro Porto Alegre – RS – CEP: 90020-121 Telefone: (51) 3012-7992 Avenida Silva Paes, nº 369 – Centro Rio Grande – RS – CEP: 96200-340 Telefone: (53) 3201-5674

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EXPEDIENTE Edição, Revisão e Projeto Gráfico: Tiago Collares Diagramação e Projeto Gráfico: Marília Lopes Impressão: Gráfica Seriarte Tiragem: 150 exemplares


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