Boletim do Condomínio

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Boletim do Condomínio Abri-Jun 2012

Distribuição gratuita |

Nesta publicação : p.1

Como nomear o administrador de condomínio?

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Seguro de Condomínio: é obrigatório por lei?

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Viver bem em condomínio: a verdadeira utilidade de um regulamento de condomínio. Algumas regras a cumprir.

Sabia que? Os pedidos de certidão de Registo Predial são, desde o passado dia 1 de Janeiro de 2012, feitos exclusivamente via internet, a partir

do

site

Predial

Online,

Como nomear o administrador de condomínio?

(www.predialonline.pt) ou através do serviço Certidões Online, disponível no Portal do Cidadão, que continuará a possibilitar o pedido de certidões de Registo Civil com menos de 100 anos e a encaminhar os acessos para os sites onde é possível efectuar os pedidos de certidões permanentes de Registo Civil, Comercial e Predial. O pedido de certidão de registo predial destina-se a prestar informações sobre a situação jurídica dos prédios, nomeadamente se um prédio que se identifica está registado, quem é o proprietário ou se está hipotecado. Qualquer cidadão pode requerer a certidão devendo, para o efeito, fornecer elementos relativos ao prédio de que pretende a certidão tais como natureza, situação, composição, área, artigo de matriz e confrontações. Questões relacionadas com este pedido de certidões passam a ser colocadas através da Linha Registos, pelos telefones 707 20 11 22 (Portugal) ou (+351) 21 54 44 75 (estrangeiro); ou e-mail: rnpc.certidaopredial@dgrn.mj.pt.

O administrador de condomínio é uma figura

devidamente. Neste caso, enquanto decorre o

essencial em qualquer condomínio e a sua

processo, as funções de administrador do

nomeação é da exclusiva competência da

condomínio são obrigatoria e provisoriamente

assembleia geral de condóminos (cfr.

desempenhadas pelo condómino proprietário

artigo 1435.º, n.º 1 do Código Civil), pelo que

com maior permilagem (ou por ordem

a decisão nem sempre se torna consensual,

alfabética da fração, em caso de empate).

suscitando algumas dúvidas e problemas.

Note-se que, apesar da decisão do tribunal,

A eleição é a forma de nomeação mais comum

existe sempre a possibilidade de recusa

prevista pela lei mas, como geralmente existe

fundamentada por parte do nomeado a

falta de voluntários que aceitem desempenhar

administrador, pelo que nem o tribunal nem

esta função de grande responsabilidade, a

outra autoridade pode efectivamente obrigar

assembleia pode deliberar eleger o

ninguém, condómino ou terceiro, a exercer as

administrador através da nomeação sucessiva

funções de administrador do condomínio.

(em que primeiro mandato pode ser exercido

Sublinhe-se, no entanto, que não é

pelo proprietário da fração A, o segundo pelo

indispensável que o administrador seja um dos

da B e assim sucessivamente).

condóminos. A assembleia tem sempre a

Se a assembleia de condóminos não

opção de recorrer a terceiros para exercer

conseguir eleger o administrador do

essa função ou, como acontece cada vez mais,

condomínio, o mesmo poderá ser deliberado

contratrar uma empresa especializada em

pelo tribunal, mediante requerimento de

administração de condomínios, que tenha

qualquer condómino, que deverá indicar a(s)

capacidade e conhecimentos sólidos para

sua(s) escolha(s) e fundamentá-la(s)

realizar um bom serviço.


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Seguro de condomínio: é obrigatório por lei? O Artigo 1429º do Código Civil estabelece a obrigatoriedade de seguro contra risco de incêndio nos edifícios em regime de propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. Tal seguro deve ser celebrado pelos condóminos, mas quando tal não aconteça, o mesmo artigo determina que seja o administrador a fazê-lo. Aliás, um dos deveres do administrador do condomínio, conforme alínea c) do Artigo 1436º do Código Civil, consiste em verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à Assembleia o montante do capital seguro. Outro questão não menos importante diz respeito à actualização

A lei determina a obrigatoriedade de seguro

anual do seguro de condomínio. Sobre este ponto, através do Artigo

contra risco de incêndio nos edifícios em

5º, Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, a lei determina que:

regime de propriedade horizontal, quer quanto 1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de

às fracções autónomas, quer relativamente às

incêndio.

partes comuns.

2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização. 3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

É dever do administrador do condomínio verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, sempre que os condóminos o não hajam feito. De forma análoga, deve igualmente o administrador proceder à respectiva actualização anual do seguro de condomínio.

Ainda que o seguro de condomínio obrigatório se circunscreva ao risco de incêndio, e porque o edifício também está sujeito a imprevistos de diferente natureza, nada impede (pelo contrário, é mais vantajoso em termos de preço e em caso de sinistro) que a Assembleia de

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condomínio, beneficiando desta forma de um elevado âmbito de protecção, através de um leque abrangente de coberturas, onde está integrada a garantia de incêndio, queda de raio ou explosão, entre outras, e cumprindo igualmente, a obrigatoriedade legal.


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Algumas regras a cumprir: Não produzir ruídos susceptíveis de perturbar descanso e sossego dos outros; Respeitar sempre o período de silêncio nocturno entre as 22h00 e as 7h00 toda a semana ; Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas e varandas; Pagar as quotas do condomínio e tenha o seguro de condomínio da sua fracção em dia; Não executar obras novas que prejudiquem a segurança ou a linha arquitectónica do prédio.

Recomenda-se, acima de tudo, que a pessoa utilize o bom senso quanto às suas atitudes. A regra preciosa de “não

Viver bem em condomínio: a verdadeira utilidade de um regulamento de condomínio.

faças ao outro o que não desejas para ti mesmo" deve ser ponderada no momento de decisão sobre alguma atitude que possa perturbar outro condómino.

A vida em condomínio garante direitos e

deliberação em assembleia de

também estipula regras a respeitar,

condóminos, que se deverá pronunciar

regulamento. Importa referir que muitos dos

algumas que integram o regulamento do

relativamente a cada ponto do

regulamentos de condomínio acabam por

condomínio, outras que são determinadas

regulamento. De salientar que

se transformar emmeras transcrições da

pela própria lei.

assuntos/pontos diferentes podem

lei, o que tem pouco interesse prático. A sua

Havendo mais de quatro condóminos e,

exigir quóruns diferentes para serem

verdadeira utilidade reside na definição de

se não constar do título constitutivo, é

aprovados. Por exemplo, decisões que

regras que desincentivem práticas ou

obrigatória a elaboração de um

careçam de unanimidade dos votos do

comportamentos manifestamente lesivos

Regulamento de Condomínio, assim

prédio, como é o caso da alteração do título

de direitos de terceiros e que garantam a

determina o Art.1429ºA do Código Civil.

constitutivo, podem ser aprovadas por

todos os condóminos o direito fundamental

O Regulamento de Condomínio é um

unanimidade dos condóminos presentes,

à privacidade e ao livre e legítimo uso da

documento composto por várias regras que

desde que estes totalizem pelo menos 2/3

respectiva fracção e das partes comuns.

visam disciplinar o uso, fruição e

dos votos representativos, sob condição de

conservação das partes comuns do prédio,

aprovação da deliberação pelos

Acima de tudo, o regulamento aprovado

bem como regras de relacionamento dos

condóminos ausentes. Outras matérias

deve facilitar uma convivência saudável

condóminos entre si e com a

exigem quoruns diferentes, como é o caso

entre condóminos e favorecer a sua

administração. A sua elaboração compete

da aprovação de obras que impliquem

qualidade de vida no seio do

à Assembleia de Condomínio ou, em

inovações no edifício ou a reconstrução de

condomínio.

alternativa, ao Administrador, como

um imóvel destruído em mais de dois

estabelece a alínea nº2 do mesmo Artigo.

terços do seu todo. O regulamento que sair

A aprovação ou qualquer alteração ao

aprovado da assembleia entrará em vigor

Regulamento do Condomínio necessita da

no prazo que for estipulado no próprio


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