Orçamento 2014 - Proposta de emenda redefinindo o percentual de remanejamento concedido ao Prefeito

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ. GABINETE VEREADOR MESSIAS CARVALHO

PROPOSTA DE EMENDA SUBSTITUTIVA Nº

, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre Emenda Substitutiva ao art. 8º do Projeto de Lei nº 58/2013, que dispõe sobre a estimativa de RECEITA e a fixação de DESPESA do Município de Armação dos Búzios, para o Exercício 2014, e dá outras providências.

1º) Fica alterado o art. 8º do Projeto de Lei nº 58/2013, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto na Constituição Federal, art. 165, § 8º, nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, e em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2014, autorizado a abrir, na Lei orçamentária de 2014, créditos suplementares, conforme segue: I – no máximo 10% (dez por cento) do total da despesa autorizada, com exceção daquela vinculada a Unidades Orçamentárias denominadas Fundos Municipais; II – para realocar dotações que correspondam a um mesmo programa, a um mesmo grupo de despesa e a uma mesma modalidade de aplicação; III – para atender à contrapartida de projetos, que excedam a previsão orçamentária correspondente; IV – para atender a serviços da dívida e precatórios judiciais; e V – para atender as despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2013, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos, atividades e operações especiais. Parágrafo Único: Autorização legislativa para abertura de créditos suplementares envolvendo Unidades Orçamentárias denominadas Fundos Municipais se dará por lei específica e estará condicionada a apresentação de parecer pelo correspondente Conselho Municipal.”

JUSTIFICATIVA: Trata-se de emenda que visa garantir a execução planejada da Lei Orçamentária, com eficácia na gestão e controle da sociedade. A iniciativa da proposição resguarda as prerrogativas do Poder Legislativo no que tange à


sua competência fiscalizadora, bem como daquilo que assegura o inciso II do artigo 34 da Lei Orgânica, dispondo sobre a competência da Câmara Municipal para, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, onde, especialmente, se inclui o Plano Plurianual – PPA.

Armação dos Búzios, 18 de dezembro de 2014.

Messias Carvalho da Silva Vereador-autor


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