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O QUE É PRECISO SABER SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO e suas recentes alterações


Direito Previdenciário

Vida e Dignidade

MIGUEL TORRES Presidente da CNTM

da Confederação NaA diretoria cional dos Trabalhadores Me-

doutor Ariel Guimarães Fonseca e coordenado pelo Secretário de Finanças da CNTM, Francisco Dal Prá, para que todos possam ter uma leitura dinâmica sobre o tema Seguridade Social, repassar o aprendizado e contribuir para que os dirigentes das entidades filiadas à Confederação amplifiquem a compreensão do conteúdo desta publicação na base metalúrgica. Temos certeza que esta iniciativa da CNTM garantirá mais elementos para a luta por uma vida mais digna para todos. Boa leitura!

talúrgicas (CNTM) e os dirigentes das entidades filiadas (Federações e Sindicatos) têm o compromisso de colaborar com o desenvolvimento econômico, social e político da categoria metalúrgica em todo o País. E um dos principais instrumentos de crescimento pessoal e profissional é o conhecimento sobre os amplos temas de interesse da classe trabalhadora como, por exemplo, a Previdência Social. Neste sentido, destacamos o trabalho aqui apresentado pelo

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Direito Previdenciário

Compromisso Social

FRANCISCO DAL PRÁ Secretário de Finanças da CNTM

Nacional dos A Confederação Trabalhadores Metalúrgicos

esclarecer a todos aqueles que necessitam de conhecimento sobre a Previdência Social, uma área que, por estar em constante modificação, costuma provocar insegurança jurídica nos contribuintes. Esperamos que o presente trabalho, com abordagem simples, contribua para o aperfeiçoamento de todos nós no Direito Previdenciário, garantindo assim uma segurança para a nossa vida nos eventos de incapacidade, morte, reclusão, nascimento, idade avançada e aposentadoria.

(CNTM) tem a satisfação de oferecer aos trabalhadores, sindicalistas e advogados do movimento sindical brasileiro esta publicação do Ariel Guimarães Fonseca, Advogado Previdenciário, Membro da Comissão de Previdência Social da OAB/ RJ e nosso consultor para as questões previdenciárias. É uma publicação esclarecedora sobre Direito Previdenciário, com suas recentes alterações. Neste trabalho, o autor busca

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O QUE É PRECISO SABER SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO e suas recentes alterações Ariel G. Fonseca


Direito Previdenciário

Dispositivos Legais LEI 8.213/91 Benefícios (24.07.91) LEI 8.212/91 Custeio (24.07.91) DECRETO 3.048/99 (07.05.99) CF ART. 201 IN 77/15 (23.01.15) (Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988) LEI 13.135 (17.06.2015) LEI 13.146 (06.07.2015) LEI 13.183 (04.011.2015)

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“Inicialmente gostaria de fazer algumas considerações sobre Previdência Social e Assistência Social. É comum ouvir dizer que pessoas se aposentam e que nunca ou muito pouco pagaram a contribuição para o INSS. Entretanto, isto não é possível. Na verdade, o que existe é uma ligeira confusão em razão do desconhecimento dos direitos fundamentais e sociais. A conquista deste benefício não é a aposentadoria, mas sim o benefício assistencial que está vinculado à Assistência Social, porém administrado pelo INSS. É o conhecido LOAS. Este benefício assistencial é devido às pessoas maiores de 65 anos de idade e às pessoas com deficiências. Para fazer jus a este benefício social é necessário provar junto ao INSS ou ao poder judiciário, além dos requisitos acima mencionados, que a família vive no estado de miserabilidade, embora a lei exija renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. É importante lembrar que este benefício não dá direito ao 13º salário e é intransferível, diferentemente dos benefícios previdenciários. Infelizmente ocorrem situações nas quais a pessoa tem direito a um benefício previdenciário (com direito ao 13º salário, e a transformação para o benefício da pensão por morte, quando existirem dependentes) e, ao comparecer a uma agência da Previdência Social, é orientada a pleitear o benefício do LOAS, que, como já foi dito, não inclui o 13º salário e a pensão por morte. A exceção com relação ao benefício previdenciário, pelo qual não se paga o INSS, é a aposentadoria por idade do segurado especial, aquele que trabalha, produz e vive do meio rural. Basta, para este, a prova de que vive no setor rural há mais de 15 anos (é a carência exigida) e que tem a idade de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher. Desta forma, a Previdência Social tem o sistema de caráter contributivo, seja pela filiação obrigatória ou facultativa. Assim podemos observar nos artigos 201 e 195, § 5º da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei nº 8.213/91: CRFB/88, Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) 6


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CRFB/88, Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Lei 8.213/91, Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a instituir no Brasil o sistema da Seguridade Social, que engloba as ações na área da Previdência Social, da Assistência Social e da Saúde pública, sendo previsto nos artigos 194 a 204. Sem dúvida, foi um grande avanço em favor da nação. Assim, na Seguridade Social temos dois sistemas. Um tem caráter contributivo, formado pela Previdência Social, que exige pagamento de contribuições previdenciárias dos segurados para a sua cobertura e dos seus dependentes. O outro tem caráter não contributivo, integrado pela Saúde Pública e pela Assistência Social, ambas custeadas pelos tributos em geral (especialmente contribuições destinadas à Seguridade Social), e disponíveis às pessoas carentes que, cumprindo os requisitos, necessitarem. Neste sistema, não se exige pagamento de contribuição específica dos usuários para o seu gozo. Na área da saúde, temos as normas gerais regidas pela Lei nº 8.080/90, e na área da Assistência Social, pela Lei nº 8.742/93, com as alterações da Lei nº 12.470/2011. Em síntese, para usufruir da cobertura pela Previdência Social, é preciso contribuir, o que não ocorre na Assistência Social e na Saúde Pública. O objetivo da Seguridade Social é preservar a dignidade humana, o bem-estar e a justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna, conforme expressa o preâmbulo constitucional. Já a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 7


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Toda pessoa que exerça uma atividade laborativa remunerada será obrigada a se filiar ao RGPS. Temos no Brasil dois Regimes de Previdência Social Pública. O Regime Geral da Previdência Social – RGPS é obrigatório para os trabalhadores em geral, com regras insculpidas no artigo 201 da CF, nas Leis nº 8.213/91 e 8.212/1, regulamentadas pelo Decreto nº 3048/99. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Militares – RPPS são obrigatórios para os servidores públicos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os Militares, com regramento geral no artigo 40 da CF, bem como nas Leis nº 9.717/98 e 10.887/04. Ressalte-se que os servidores titulares de cargo em comissão, temporários ou empregados públicos são segurados obrigatórios do RGPS, na condição de segurados empregados, nos termos do artigo 40, § 13 da Carta Magna, bem como os titulares de mandato eletivo. A União, os Estados e o Distrito Federal possuem os seus RPPSs já instituídos. Já os Municípios, na sua maioria, ainda não instituiram. Neste caso, os servidores efetivos destes Municípios ficam, automaticamente, vinculados ao RGPS na condição de empregados, conforme artigos 12 da Lei nº 8.213/91 e 13 da Lei nº 8.212/91. O RGPS é maior plano previdenciário brasileiro, que pretende assistir os riscos sociais, tais como doença (melhor expressão: incapacidade), invalidez, acidente, velhice, morte, prisão e maternidade. O RGPS visa promover cobertura necessária à manutenção de uma vida digna. Estes benefícios, em regra, ficam limitados a um valor teto que, em 2015, por exemplo, era de R$ 4.663,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). Isto significa que, quanto maior for a minha contribuição para o INSS, melhor e maior será o meu benefício. Temos ainda o Regime de Previdência Complementar, de caráter facultativo, voluntário e autônomo. Sendo o Regime Complementar ao RGPS de natureza privada, regulada por Lei complementar – atualmente, CL nº 108 e 109, ambas de 2001, com segmento de PC Aberto e PC Fechado. E o Regime Complementar dos Servidores Públicos, previsto no artigo 40, § 14,15 e 16, de seguimento fechado e natureza pública. 8


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As alterações da Lei nº 13.135/2015, trata-se de uma mini-reforma previdenciária, em torno dos benefícios da pensão por morte, auxílio-reclusão e o auxílio-doença, especificamente. E a MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 instituiu a regra 85/95 para flexibilização na aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Os segurados obrigatórios do RGPS são previstos no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, artigo 12 da Lei nº 8.212/91, com regulamentação no artigo 9º do Decreto 3048/99, e nos artigos 2 a 54 da IN 77/15. Vale salientar que quem exerce atividade laborativa remunerada e não for servidor público efetivo ou militar vinculado a RPPS, será segurado obrigatório do RGPS. SÃO ELES: I - COMO EMPREGADO - Pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. • Aquele contratado por empresa de trabalho temporário, prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço p/tender necessidade transitória, na forma da lei. • O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País. • O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a lei 11.788/08. • Servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. E outros. II - COMO DOMÉSTICO - Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativas. 9


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III - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - O titular de firma individual urbana ou rural. • O síndico ou administrador eleito para direção condominial, desde que receba remuneração. • Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. • Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos. • Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria. • O médico residente, conforme lei específica: (6.932/81, com alterações da lei n° 12.514/11). • O árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, que atuam conforme lei 9.615/98 (lei Pelé). • Aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos (exemplo: diarista). • O pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados. • O comerciante ambulante que por conta própria e a seu risco exerce sua pequena atividade em via pública ou de porta em porta, conforme lei 6.586/78. • E outros. IV - TRABALHADOR AVULSO - É a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) ou do sindicato da categoria. V - SEGURADO ESPECIAL - É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar. • Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma destas atividades. 10


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SEGURADO FACULTATIVO Conforme artigo 11 do Decreto 3048/99 e artigo 55 da IN 77/15, podem filiar-se na qualidade de facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS. Esta filiação representa um ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. O artigo 14 da Lei nº 8.212/91 invocou a idade mínima de 14 anos, o que não prevaleceu, até mesmo em razão do artigo 7º, XXXIII da CF, que proibiu o trabalho ao menor de 16 anos de idade. É importante ressaltar que o servidor público participante de RPPS não poderá se filiar como segurado facultativo do RGPS, ante a vedação contida no artigo 201, § 5º da CF, inserida pela Emenda Constitucional nº 20/98. São eles: dona-de-casa; síndico de condomínio, quando não remunerado; estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social; bolsistas e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a lei 11.788./08. E outros. FILIAÇÃO - PREVIDÊNCIA SOCIAL A filiação é vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Para o facultativo da inscrição com o primeiro pagamento da contribuição (art. 20, Dec. 3048/99). Pode ocorrer omissão de dados cadastrais do segurado do RGPS junto ao sistema de armazenamento de dados da Previdência social. Nestes casos, deverá o mesmo requerer sua atualização, inclusão, alteração ou exclusão constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme previsto no artigo 29-A, § 2º da Lei 8213/91 e artigo 48 da IN 45/2010.

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DEPENDENTES Os beneficiários das prestações previdenciárias são os segurados e os seus dependentes. Neste momento, serão vistos os dependentes dos segurados do RGPS, previstos no artigo 16 da Lei nº 8.212/91, que farão jus à pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional. A legislação previdenciária instituiu três classes de dependentes de segurados. São elas: I - O cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. II - Os pais. III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Isto significa que, tendo mais de um beneficiário, o valor do benefício será dividido em partes iguais. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Isto significa que, existindo um dependente de 1ª classe, não se cogita o direito aos dependentes da 2ª e da 3ª. A prova de dependência econômica dos dependentes, em especial das classes 2ª e 3ª, no âmbito administrativo, se faz com a apresentação de, pelo menos, três documentos, previstos no artigo 22, § 3º do Dec. 3048/99. Em caso de inexistência de três documentos, é possível o requerimento da justificação administrativa, se houver indício de prova material. No âmbito judicial, estas exigências são flexibilizadas, podendo ser demonstrada a dependência por qualquer meio que leve à convicção do juiz. Pode, inclusive, ser feita por prova de testemunhas. Súmula nº 8 da TRU da 4ª Região.

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“A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la”. • O cônjuge divorciado ou separado que receba pensão alimentícia do segurado faz jus ao benefício da pensão por morte. OBS.: A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou os incisos I e III do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, dando nova redação, por meio da qual se exige deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ao invés de “deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Esta nova redação, prevista para entrar em vigor no início de janeiro de 2016, aproximadamente em 07.01.2016, é a seguinte: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A Lei nº 8.213/91 alterou o artigo 74, § 1º passando a prever a figura do dependente indigno, isto é, o que não tem direito à pensão por morte por ser condenado pela prática de crime doloso que tenha como resultado a morte do segurado. No artigo 1.814 do Código Civil já existia a regra do herdeiro indigno. No âmbito administrativo inexistia esta previsão, embora a jurisprudência já se inclinasse pela aplicação analógica do artigo 1.814 do CC. O artigo 366 da IN 77/2015 já contempla esta previsão. Esta regra do dependente indigno está em vigor desde 30.12.2014, publicação da MP nº 664/14. Art. 74, § 1o - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. No caso de filho com invalidez ou deficiência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que estas situações devem se operar antes do óbito do segurado, ainda que posterior aos 21 anos de idade. Já a norma previdenciária é no sentido contrário, ou seja, estas 14


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situações devem ocorrer antes de completar os 21 anos de idade e antes do óbito do segurado, para que o filho faça jus ao benefício da pensão por morte. O filho dependente, ao completar 16 anos de idade, poderá solicitar que o benefício lhe seja pago diretamente, conforme artigo 512, parágrafo único da IN 77/15. Em regra, este benefício é pago aos responsáveis. A partir da Lei nº 9.032/95, foi extinta a figura do dependente designado. O dependente designado era a pessoa designada pelo segurado para figurar perante o INSS como seu dependente. Com o advento da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, o menor sob guarda deixou de ser dependente (exemplo: avós que colocavam os netos sob guarda). Vale ressaltar também que não é possível o dependente preferencial renunciar o seu direito ao benefício para que outros, das classes subsequentes, venham a auferí-los. O direito ao benefício é personalíssimo. CARÊNCIA - DEFINIÇÃO É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24 da Lei nº 8.213/91). A concessão de alguns benefícios previdenciários depende do prévio recolhimento de contribuições previdenciárias em dia. Assim, para fins de carência, um dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, conforme artigo 145 da IN 77/15. Para os segurados empregados, os empregados domésticos, o trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços à empresa (este, a partir da competência de 04/2003), a carência será computada a contar do mês da filiação, ou seja, a partir do exercício da atividade laboral, pois estes possuem a presunção do recolhimento da contribuição, em razão da responsabilidade dos empregadores a teor do artigo 33, § 5º da Lei nº 8.212/91. 15


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Ressalta-se que, para o segurado especial (trabalhador rural), a carência será considerada pelo exercício da atividade rural (campesina ou pesqueira artesanal) para sua subsistência, e não por recolhimento de contribuição. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data, serão consideradas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do beneficio. Independe de carência os benefícios: • Pensão por morte, auxílio-reclusão, sal. Família e auxílio-acidente. • Salário Maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, exceto cont. individual e segurada especial e facultativa. • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurados, que após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Minist. da Saúde e Minist. da Previdência Social a cada 3 anos (art. 151 lei 8213/91, art. 147, inciso II da IN 77/15 e Portaria Interministerial 2998/01, relacionou as doenças e afecções). A nova redação ao artigo 151 da Lei nº 8.213/91, em razão da Lei nº 13.135/15, inseriu a esclerose múltipla como uma nova doença grave dispensável de carência. • Serviço Social, Reabilitação Profissional. PERÍODO DE GRAÇA OU MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA Como já vimos, a Previdência Social tem caráter contributivo, exigindo pagamento de contribuição previdenciária para manutenção da filiação. Contudo, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê lapsos temporais nos quais a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuição previdenciária, o que chamamos de período de graça. É o prazo pelo qual contribuinte mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição, e mesmo assim, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 16


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1 - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. 2 - Até 12 (doze) meses após a cessação dos benefícios por incapacidade e salário maternidade. 3 - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 4 - Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. 5 - Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. 6 - Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 7 - Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 8 - Até 24 meses após a última contribuição, se o segurado obrigatório tiver efetuado mais de 120 contribuições (10 anos), sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Os prazos acima ficam acrescidos de mais 12 meses se o segurado obrigatório estiver inscrito no SINE (Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego), ou tenha recebido o seguro-desemprego – SD, exceto segurado facultativo. Para o contribuinte individual, esta prorrogação de 12 meses dependerá do entendimento do juízo, e se conseguir provar desemprego, pois o INSS não considera. A situação de desempregado poderá ser comprovada por outros meios de prova, conforme súmula 27 da TNU. Súmula 27 - TNU - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. 17


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Para o segurado facultativo, o período de graça será de 06 meses, sem direito a qualquer prorrogação. Entretanto, este segurado poderá usufruir de um período de graça de 12 meses, conforme as situações previstas no artigo 137 da IN 77/15. Vejam: Art. 137 IN 77/15 § 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses. § 8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso. § 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso. É importante observar a Súmula 08 do Conselho de Recursos da Previdência Social e a Súmula 26 da Advocacia-Geral da União, que preveem, ao fixar a data de início da incapacidade laboral do segurado antes da perda da qualidade de segurado, que a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias. Súmula 08/CRPS - “Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias”. Súmula 26 AGU - “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

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BENEFÍCIOS - TIPOS • Aposentadorias: idade; tempo de contribuição; especial; invalidez. • Auxílio-doença. • Salário-família. • Salário-maternidade. • Auxílio-acidente. • Pensão por morte (Dependente). • Auxílio-reclusão (Dependente). • SERVIÇOS (Lei nº 8.213/91 – art. 88 e 89). • Serviço Social e Reabilitação Profissional (Segurado e Dependente). A partir de agora veremos as principais características dos benefícios previdenciários disponíveis aos segurados e seus dependentes. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (artigos 42/47 da Lei nº 8.213/91 e 43/50 do RPS) A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que ficar incapaz para o trabalho, de forma permanente. A incapacidade deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS. É obrigatório ao segurado submeter-se a exames médicos periódicos (a cada dois anos), a reabilitar-se profissionalmente (quando houver indicação) e submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício caso não cumpra as obrigações citadas, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. E será paga enquanto permanecer com a incapacidade. Com o advento da Lei nº 13.063, de 30.12.2014, que alterou o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez estará isento do exame pericial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade, salvo se houver solicitação do aposentado que se julgar apto ao trabalho pela recuperação da sua capacidade, nos casos de avaliação para a concessão do acréscimo de 25% (assistência de outra pessoa), e para concessão de curatela. O direito a este benefício está condicionado ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado. 19


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É importante ressaltar que, mesmo sendo constatada a incapacidade laboral parcial (condições clínicas do segurado), poderão ser analisadas as condições sociais e pessoais. Neste sentido, várias súmulas no campo judicial se expressam. Veja: Súmula 47 - TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 77 -TNU - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Súmula 78 - TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Enunciado 1 aprovado no XI FONAJEF - Grupo 5 – Benefícios por Incapacidade “A súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes”. É importante ressaltar que a legislação previdenciária não permite a filiação do segurado ao RGPS caso já seja portador da invalidez. Neste sentido é a Súmula 53 da TNU. Súmula 53 - TNU - Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Todavia, se a doença ou lesão for preexistente à filiação, mas não a ponto de tornar o segurado incapaz para o seu labor, tendo sido acometido pela invalidez após filiar-se e em decorrência da progressão ou agravamento da doença ou lesão, fará jus à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez.

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Carência de 12 contribuições mensais, dispensadas nos casos de acidente de qualquer natureza e doenças previstas em lei. O valor corresponde a 100% do salário-de-benefício + 25% para segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa (adicional conforme anexo I do Decreto nº 3048/99). O cálculo corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo existente desde 07/94 até a data DER/DIB, sem aplicação do Fator Previdenciário. Aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá seu benefício automaticamente cessado, a partir da data do retorno (art.48). Da mesma forma o segurado que se aposentar pela especial retornar a exercer atividade que o sujeite ao agente nocivo (art. 69, § único). BENEFÍCIO AUXÍLIO–DOENÇA O benefício de Auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de enfermidades ou acidentes em geral ou acidente do trabalho. A incapacidade deve ser atestada pela perícia médica do INSS. É bom lembrar que existem duas modalidades de Auxílio-doença. O Auxílio-doença Comum, também chamado de auxílio-doença Previdenciário; sendo o mais correto o primeiro nome, pois as duas modalidades são de cunho Previdenciário; conhecido pela concessão na espécie 31; e o Auxílio-doença Acidentário, conhecido pela concessão na espécie 91, quando advém da relação de trabalho para os empregados CLT. A concessão do Auxílio-doença Acidentário, espécie 91, garante ao segurado empregado, após o seu retorno ao trabalho, a estabilidade provisória de no mínimo 12 meses, na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O TST também reconheceu esta estabilidade com a edição da Súmula 378.

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Em razão da Lei Complementar nº 150/2015, que alterou o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, o empregado doméstico passou a fazer jus a este benefício acidentário. No entanto, não houve alteração do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, podendo-se deduzir que não faça jus à estabilidade provisória de 12 meses. O segurado que estiver em gozo deste benefício e ficar insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, poderá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (podendo ser para a mesma atividade). A reabilitação profissional é o serviço prestado pela Previdência Social, que obriga o segurado a participar, inclusive, de cursos de capacitação para aprender um novo ofício compatível com a sua condição física e intelectual, conforme previsto no artigo 89 da Lei nº 8.213/91. O segurado em gozo de benefício Auxilío-doença, aposentadoria por invalidez ou pensionista inválido, caso seja designado pela perícia médica do INSS um exame médico, a reabilitação profissional ou o tratamento, deverá acatar, sob pena de suspensão do benefício em caso de recusa, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91, 77 do Dec. 3048/99 e o 316 da IN 77/2015. Lei nº 8.213/91 - Art. 101. O segurado em gozo de Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995). É importante ressaltar que, mesmo sendo constatada a incapacidade laboral parcial (condições clínicas do segurado), poderão ser analisadas as condições sociais e pessoais. Neste sentido, expressam várias súmulas no campo judicial o seguinte: Súmula 77 - TNU - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 22


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Súmula 78 - TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Enunciado 1 aprovado no XI FONAJEF - Grupo 5 – Benefícios por Incapacidade - “A súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes”. A Lei Previdenciária não prevê prazo máximo de duração deste benefício. Cabe ao perito médico do INSS avaliar a incapacidade do segurado com relação a sua atividade laboral habitual. Mesmo sendo concedido o Auxílio-doença ao segurado por ordem judicial, poderá o INSS cessar o mesmo, após a realização da perícia médica periódica do INSS constatar a recuperação da capacidade laboral do segurado. A revisão administrativa do benefício concedida judicialmente consta da portaria do INSS/AGU 04, de 10 de setembro de 2014. Esta revisão é feita pelos peritos médicos ou assistentes sociais da Previdência Social, com o intuito de verificar a manutenção da incapacidade laboral ou da deficiência reconhecida judicialmente. Ainda que os benefícios de Auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez sejam concedidos por via judicial, o INSS poderá notificar o segurado para que o mesmo compareça à perícia médica a fim de fazer uma nova avaliação do seu estado de saúde, no propósito de dar ou não continuidade ao pagamento dos mencionados benefícios, nos termos dos artigos 71 da Lei nº 8.213/91, e 223 e 315 da IN 77/2015. Lei nº 8.212/91 - Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Art. 223. A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria. 23


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Art. 315. Os benefícios de auxílio-doença, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos preferencialmente, após seis meses da implantação judicial ou do trânsito em julgado, salvo fato novo, conforme os procedimentos previstos na portaria conjunta PGF/INSS nº 04, de 2014 ou outra que venha substituir. Conforme o artigo 304 da IN 77/2015, o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médica pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. O benefício Auxílio-doença concedido cessa quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou Auxílio-acidente de qualquer natureza, quando resultar sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Porém, se o segurado não se conformar com a alta, por se sentir ainda incapacitado para retornar ao trabalho, poderá solicitar, através do PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - PP (pelo telefone 135 ou internet), no prazo de 15 dias antes do término do benefício, nova realização de perícia médica. Comprovada a incapacidade laboral, prorroga-se o benefício com nova data para seu término, caso contrário, cessa o benefício. O PP poderá ser renovado várias vezes. Se o agendamento desta nova perícia referente ao PP, ultrapassar a data fixada da alta do benefício, o INSS pagará ao segurado os dias, até a data da nova perícia médica, mesmo se o perito mantiver a alta que foi dada anteriormente (ACP - MPF/BA. Resolução INSS/PRES nº 97/10). Se esta nova perícia (PP) entender não existir a incapacidade para o trabalho, o segurado poderá ingressar com um único PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PR, no prazo 24


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de 30 dias, apresentando novos elementos (documentos/exames), podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior. Neste caso, ao nosso ver, o mesmo prejudicará o periciando, visto que já concluiu, anteriormente, pela negativa da prorrogação do benefício. Para cada benefício onde foi feito o Pedido de Prorrogação, poderá ser interposto um único PR. (IN 77/2015, art. 304, § 2º ). Persistindo a alta médica, poderá ainda o segurado ingressar com Recurso Ordinário à Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social – CRPS, no prazo de 30 dias da data em que tomou ciência da decisão, em última instância administrativa, sendo submetido a perícia pela Assessoria Técnica-Médica da Junta de Recursos – ATM (a ATM encontra-se suspensa), por se tratar de matéria médica não comportando Recurso Especial à Caj/DF. O segurado somente poderá requerer novo benefício inicial por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA. (artigo 311 da IN 77/2015). OBS.: No caso de indeferimento do benefício Auxílio-doença na perícia inicial, por entender o perito do INSS não existir incapacidade para as atividades habituais, caberá ao segurado duas opções administrativas: interpor Recurso à Junta de Recursos (JR/ CRPS), no prazo de 30 dias da comunicação, ou um novo pedido de benefício, após o prazo de 30 dias. Não cabe o Pedido de Reconsideração (PR). Antes da IN 64/2013 era possível o Pedido de Reconsideração, e era realizada a perícia por outro perito médico. De toda sorte, se o segurado se achar prejudicado, ou melhor, incapacitado para retornar às suas atividades, sendo portador de documentação médica sustentando tal situação, deverá ingressar com ação judicial na Justiça Federal, nos casos de Auxílio-doença comum. Apenas para os segurados empregados, os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade em razão de doença, incumbirão à empresa o pagamento do salário. Diferentemente dos demais segurados, inclusive do doméstico, que se dará a partir do primeiro dia, caso seja constatada a incapacidade laboral por mais de 15 dias. 25


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Frise-se que, se o segurado se afastar de suas atividades em razão da incapacidade laboral, por período inferior a 15 dias, a empresa poderá somar os dias de afastamentos (ou atestados), até completar os 15 dias e, a partir daí, encaminhá-lo para perícia médica do INSS, se for decorrente da mesma doença e dentro de 60 dias, conforme artigo 75 do Decreto nº 3048/99. Para o STJ, não cabe o desconto do INSS sobre os primeiros 15 dias de afastamento do segurado empregado. Desta forma, poderá a empresa requerer a restituição dos valores já recolhidos em favor do INSS, tanto da parte do empregado como da cota patronal, referente aos últimos 5 anos, em razão da prescrição. A carência, em regra, 12 contribuições mensais = Dispensadas nos casos de acidente de qualquer natureza e doenças previstas em lei. O VALOR do Auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício, com início de: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico. II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. O inicio do benefício será a partir do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado. Para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade, inclusive, o doméstico. Quando requerido após o 30º dia do afastamento, conta-se a partir da DER. O benefício somente será pago quando ocorrer o afastamento superior a 15 dias para todos os segurados. É importante frisar que, o segurado não poderá se filiar ao RGPS já portador de 26


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doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão. Veja a Súmula 53 da TNU: Súmula 53 da TNU: Não há direito a Auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Veja a Súmula nº 18 da TRU da 3ª Região. (Turma Regional de Uniformização). Súmula 18 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de Auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade. (Origem Enunciado 23 do JEFSP). Vale ressaltar que o período de graça não ocorrerá ou, se já estiver iniciado, será suspenso durante o período em que o segurado estiver em gozo do benefício, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a AGU editou a súmula 26. Súmula 26 - AGU “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.” VALOR E O CÁLCULO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA O valor do benefício Auxílio-doença Comum ou Acidentário será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo existente desde 07/94 até a data DER/DIB, sem aplicação do Fator Previdenciário. No entanto, a nova Lei nº 13.135/2015, artigo 29, § 10, instituiu um novo teto para o Auxílio-doença ao estabelecer que: “O Auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. 27


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Assim, faz-se o cálculo com base na média desde 07/94 até a data DER/DIB, depois se compara com a média dos últimos 12 meses do salário-de-contribuição. Desta forma, o resultado do primeiro cálculo (média desde 07/94 até a data DER/DIB) não poderá superar a média dos últimos 12 meses. Provavelmente, o motivo desta nova regra é aproximar o valor do benefício das últimas remunerações percebidas pelo segurado, evitando um benefício maior que o salário atual e, consequentemente, o desinteresse do trabalhador em retornar às suas atividades laborais, caso estivesse recebendo um benefício bem superior aos seus últimos salários. Com o advento do Decreto n º 6.722 de 31 de dezembro de 2008, ficou vedada a transformação do benefício Auxílio-doença em aposentadoria por idade, caso tenha preenchido os requisitos exigidos. Quando o segurado exercer mais de uma atividade, concomitantemente, abrangida pelo INSS, será devido o benefício com relação à aquela que tornou-se incapaz para o labor. Neste caso, o benefício poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações, resulte em valor superior a este. Vale ressaltar que, mesmo exercendo mais de uma atividade laboral abrangida pela Previdência Social e estando incapacitado em todas elas, inclusive em decorrência de acidente trabalho, será concedido um único benefício, porém, o cálculo será feito com base nos seus salários de contribuição para o INSS. Veja o artigo 312 da IN 77/2015: Art. 312. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício. Quando o segurado exercer mais de uma atividade e se incapacitar definitivamente apenas em uma delas, o benefício de Auxílio-doença será mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades.

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O segurado, ao receber alta da perícia médica do INSS, deve retornar de imediato à empresa, mesmo que tenha requerido Pedido de Prorrogação (PP), Pedido de Reconsideração (PR) ou Recurso, apresentando-se ao médico do trabalho para sua avaliação. É comum ocorrer situação na qual o segurado, ao ingressar com esses pedidos, não retorna à empresa, ficando à espera do resultado destes recursos, após a alta dada pelo perito médico do INSS. Em regra, estes resultados levam mais de 30 dias. Não tendo êxito no seu pedido, poderá o funcionário ser demitido da empresa por abandono de serviço. Veja o que diz a Súmula nº32 do TST: Súmula - 32 TST: Abandono de Emprego (Nova Redação) - Res. 121/2003, 19.11.03 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. ABANDONO DO EMPREGO – ALTA PREVIDENCIÁRIA – EMPREGADO QUE NÃO RETORNA AO TRABALHO – CARACTERIZAÇÃO Considerando-se que o INSS comunica somente o segurado acerca da concessão ou cessação do benefício, compete, ao obreiro, informar o empregador quanto ao escoamento do período de percepção do Auxílio-doença, colocando-se à disposição para retorno ao trabalho. Não logrando comprovar a alegada tentativa frustrada de retomada do emprego, e superado mais de 30 dias desde a alta, presume-se o abando do emprego, nos termos da Súmula nº 32 do TST. (TRT-12ª R. – RO 2214-05.2013.5.12.0048 – Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa – Publ. em 13-3-2014). O segurado que estiver em gozo de benefício de Auxílio-doença e vier a trabalhar, poderá ter o seu benefício cancelado, conforme a nova redação do artigo 60, § 6º da Lei nº 8.213/91. Veja: Artigo 60, § 6o - O segurado que durante o gozo do Auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). 29


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Artigo 60, § 7º - Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do Auxíliodoença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). Diferente será quando o segurado tiver o seu pedido de benefício negado pelo INSS e, inconformado, ingressar com recursos administrativos ou judicialmente, obtendo êxito. Isto porque, em razão da negativa do INSS, o mesmo retornou às atividades para sua sobrevivência e de sua família com inegável sacrifício da sua saúde e a possibilidade de agravamento do estado mórbido, sob pena do judiciário favorecer a ineficiência do INSS em detrimento do trabalhador. Há possibilidade, inclusive, que se consiga a restituição das contribuições feitas em favor do INSS, neste lapso de tempo. Neste caso, é possível a cumulação de salário com benefício. Veja a súmula 72 da TNU: Súmula nº 72 da TNU. “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. O artigo 76 do Decreto nº 3048/99 diz que, se a Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido Auxílio-doença, deve processar de ofício o benefício. Dificilmente isto ocorrerá. Se fosse possível, evitaria prejuizo ao segurado, quando do requerimento após os 30 dias da incapacidade. É também facultado à empresa protocolar requerimento de Auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. O segurado empregado em gozo de Auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado, conforme artigo 476 da CLT. Da mesma forma, empregado doméstico, nos termos do artigo 63 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei Complementar nº 150/2015.

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BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE Auxílio-acidente é o benefício concedido ao empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa ou impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam, porém permita o desempenho de outra. ( Vide Anexo III do Dec. 3048/99). A relação das situações previstas no Anexo III deste Decreto é taxativa/exautiva para o INSS, mas para o Poder Judiciário, ela é exemplificativa. Trata-se de benefício com natureza exclusivamente indenizatória e não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas de garantir um acréscimo aos seus rendimentos. Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito a este benefício de Auxílio-acidente. 31


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Este benefício é devido em decorrência de acidente de qualquer natureza, e não, apenas, em caso de acidente de trabalho. Isto que dizer que pode ocorrer no local de trabalho ou fora dele. O valor mensal deste benefício corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao Auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do Auxílio-acidente. Pode ser inferior ao salário mínimo. Este benefício não exige carência. O segurado fará jus ao Auxílio-acidente mesmo que esteja no período de graça, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Em razão do desconhecimento por parte das pessoas com relação a este benefício, é comum confundir o Auxílio-acidente com o Auxílio-doença, embora existam diversas diferenças entre eles. A percepção do Auxílio-acidente depende de: acidente qualquer natureza, inclusive do acidente do trabalho, sequela definitiva e redução da capacidade laborativa em razão da sequela. São duas as espécies: • Espécie 36 - Auxílio-acidente por acidente por qualquer natureza ou causa (Previdenciário). • Espécie 94 - Auxílio-acidente (em consequência de acidente do trabalho). A data de início do benefício será do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-doença, independentemente, de qualquer remuneração, rendimento ou outro benefício auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Este benefício somente será interrompido no caso de novo afastamento em razão do mesmo acidente (caso em que ficará suspenso até a cessação do Auxílio-doença reaberto, quando, então, será reativado), ou na aposentadoria, bem como na averbação de tempo de contribuição para outro regime de Previdência Social. (art. 129, RPS). Se o segurado for acometido de um novo evento (doença ou acidente), poderá 32


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acumular o novo Auxílio-doença com o Auxílio-acidente já existente, desde que sejam oriundos de eventos distintos. Entretanto, caso ocorra nova sequela, não haverá novo Auxílio-acidente, pois não se admite a acumulação de mais de um Auxílio-acidente. No entanto, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios (Auxílio-acidente) e concedido o mais vantajoso. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE

Em regra, a aposentadoria por idade exige apenas dois requisitos: o cumprimento da carência e a implementação da idade mínima. Será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e à mulher com 60 anos, sendo reduzidos estes limites para 60 anos, se homem, e 55 anos para mulher, nos casos de segurados trabalhadores rurais. O outro requisito é a carência de 180 contribuições mensais para o INSS (15 anos de contribuições). 33


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IDADE MÍNIMA URBANO

RURAL

Homem

65

60

Mulher

60

55

A carência necessária à obtenção do benefício de Aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais. No entanto, em se tratando de segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS - até a data de 24.07.1991, deverá observar a tabela abaixo, onde será considerado o ano em que completou a idade exigida e o número de contribuições exigidas para a carência. CARÊNCIA PARA SEGURADOS INSCRITOS ANTES DE 25/07/1991 ANO EM QUE ALCANÇOU CONDIÇÕES P/ APOSENTADORIA

MESES DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO)

ANO 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

TEMPO 60 (5 anos) 60 (5 anos) 66 72 78 90 96 102 108 114 120 126 132 138 144 150 156 162 (13a e 6m.) 168 (14 anos) 174 (14a e 6m.) 180 (15 anos) 34


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Para o segurado inscrito até 24.07.1991, a carência a ser considerada é aquela prevista para o ano em que ele completou a idade exigida para a aposentadoria por idade, mesmo que seja cumprida esta carência depois. Assim definiu a TNU com a edição da súmula 44: Súmula 44 - TNU. Para efeito de Aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. Com o advento da Lei Complementar nº 142 de 08.05.2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, de que trata o artigo 201, § 1ºda Constituição Federal, a exigência da idade foi reduzida em 5 anos para este benefício, ou seja, 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, conforme artigo 3º, IV desta Lei. Art. 3o - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No caso de trabalhador rural que tenha se enquadrado como rural e urbano, se for considerado período de contribuição de outra categoria de segurado, a idade não será reduzida em 5 anos, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. É a chamada aposentadoria por idade híbrida. O STJ e a TNU reconhecem o direito do trabalhador de se aposentar por idade, 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher, utilizando a carência de labor urbano e rural. O STJ também já reconheceu o Auxílio-acidente, e não apenas o 35


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Auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, o período de benefício como período de carência. Súmula 46 - TNU. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Vejamos algumas súmulas importantes para comprovação dos requisitos deste benefício: Súmula 14 - TNU. Para a concessão de Aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 06 - TNU. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 22 - CRPS. Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo, aproveitando-se-lhe as provas materiais apresentadas em nome de seu cônjuge ou companheiro, corroboradas por meio de pesquisa, entrevista ou Justificação Administrativa. Súmula 149 - STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula 76 - TNU. A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91. Observa-se que não é necessária a plena prova documental da condição de rurícola, mas que haja indício de prova material para efeito de carência, que poderá ser complementada pela prova testemunhal. Conforme o artigo 112 da IN 77/2015, o INSS deve utilizar a entrevista como forma de prova do exercício de atividade rural. 36


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Art. 112 – IN 77/15. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à confirmação das seguintes informações: A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício. O cálculo do salário de benefício é feito pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo existente desde 07/94 até a data DER/DIB, multiplicando-se o resultado pelo Fator Previdenciário, caso seja mais vantajoso. O valor do benefício deve ser calculado com e sem o Fator Previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso. O Fator Previdenciário considera a idade, tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida do segurado e a alíquota de contribuição (0,31). Na Aposentadoria por idade do segurado especial (rural), o valor será de um salário mínimo, exceto se ele fizer recolhimento como segurado contribuinte individual ou facultativo. A Aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

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BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Aposentadoria por tempo de contribuição está regida nos artigos 201, §7º, I da CRFB; 52/56 da Lei nº 8.213/91 e 56/63 do RPS. Em tese, para obtenção da Aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, o homem precisa comprovar 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos, observada a carência mínima de 180 contribuições mensais. Não é exigida idade mínima. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO Homem

35

Mulher

30

Embora se fale na Aposentadoria por tempo de contribuição integral, o homem com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos de contribuição, ou seja, com 100% do salário de benefício, não se pode esquecer da aplicação obrigatória do Fator Previdenciário que, em regra, reduz o valor da renda mensal inicial deste benefício. É importante saber e considerar que o Fator Previdenciário não só reduz o valor do benefício, mas poderá também majorar este benefício. Isto ocorre quando for maior o tempo de contribuição para o INSS e a idade do segurado. Desta forma, percebemos que a instituição do Fator Previdenciário a partir da Lei nº 9.876 de 29.11.1999, com aplicação obrigatória na Aposentadoria por tempo de contribuição, teve como objetivo evitar as chamadas aposentadorias precoces, forçando o segurado a se aposentar com mais idade e, assim, não ter maior prejuízo. Para professores de educação infantil, ensino médio ou fundamental, considerando inclusive as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, este tempo é reduzido em 5 anos, ou seja, o professor com 30 anos de contribuição e a professora com 25 anos. Destacando-se que esta redução não alcança o professor universitário, desde o advento da EC. 20/1998. 38


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Com o advento da recente Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, institui-se a regra alternativa, chamada de fórmula 85/95 para a Aposentadoria por tempo de contribuição. Esta Lei alterou o artigo 29C da Lei nº 8.213/91. Desta forma, o segurado que preencher o requisito para a Aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos, ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No entanto, as somas de idade e de tempo de contribuição mencionadas serão majoradas em um ponto, em 31 de dezembro de 2018, quando se exigirá o total de 86/96 pontos, em 31 de dezembro de 2020 o total de 87/97 pontos, em 31 de dezembro de 2022 o total de 88/98 pontos, em 31 de dezembro de 2024 o total de 89/99 pontos e, em 31 de dezembro de 2026 o total de 90/100 pontos. Logo, a partir desta data, o segurado tem mais uma opção para requerer sua Aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a aplicação ou não do Fator Previdenciário, desde que preencha os requisitos. Outro aspecto importante a se observar nesta nova modalidade de Aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do Fator Previdenciário é que, ao completar o tempo mínimo de contribuição para o INSS exigido, ou seja, 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, a partir daí, a cada ano completo de contribuição, poderá ser reduzida a idade mínima estabelecida, desde que a soma (tempo de contribuição e idade) alcance o total de pontos exigidos para obtenção do benefício em referência. Este novo critério de Aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do Fator Previdenciário, quando alcançado o total de pontos, referente ao tempo de contribuição mais a idade, teve início com a MP 676 de 17.06.2015. Para o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprova39


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rem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Ao segurado que alcançar o total de pontos necessários para fazer jus a este benefício, sem o Fator Previdenciário, e deixar de requerer, será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida, na data de cumprimento do requisito. Vale destacar que o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 60 do Dec. 3048/99 elencam vários períodos que são considerados como tempo de serviço ou contribuição, tais como: o tempo de serviço militar; o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade, determinado tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, etc. Para o INSS, o período em gozo de benefício Auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez apenas será considerado como tempo de contribuição se intercalado com períodos contributivos. Porém, com a edição da súmula 73 da TNU, será também considerado como tempo de carência. Veja: Súmula 73 - TNU. O tempo de gozo de Auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Os segurados inscritos no RGPS até 15.12.1998 poderão optar pela Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que tenham contribuído para o INSS durante 30 anos e estejam com 53 anos de idade caso sejam homens e, caso sejam mulheres, durante 25 anos e com 48 anos de idade, comprovando-se a carência e o cumprimento do pedágio de 40% do tempo que faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição na data da EC. 20/98. O cálculo do salário de benefício é feito pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo existente, desde 07/94 até a data DER/DIB, multiplicando-se o resultado pelo Fator Previdenciário. 40


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BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL A Aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha laborado sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Este benefício visa garantir ao trabalhador segurado da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde. O ideal seria se houvesse uma real proteção do trabalhador, ao invés de ficar exposto aos agentes nocivos, enquanto trabalha, pois não existe bem maior a ser preservado que a sua vida. A Aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807 de 26.08.1960, artigo 31, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que à época exigia idade mínima de 50 anos e carência de 180 contribuições. O Decreto nº 53.831/64 foi a primeira regulamentação das atividades especiais com a classificação das atividades em Insalubres, Penosas e Perigosas. O Decreto nº 83.080/79 revogou tacitamente o Decreto 53.831/64 e trouxe nova relação de agentes nocivos. Já o Decreto nº 357/91 repristina (revigora) o Decreto nº 53.831/64 e adota as duas relações do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. Até o advento da Lei 9.032/95, em 29.04.95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma não é mais possível tal enquadramento. O benefício da Aposentadoria especial hoje, está previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8213/91, artigos 64/70 do Decreto nº 3048/99, artigo 201, § 1º parte “b” da Constituição Federal, e artigos 246/299 da Instrução Normativa nº 77/2015. A sua concessão dependerá de comprovação de trabalho de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho em condições especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (Anexo IV do RPS). Não são consideradas especiais as atividades perigosas e penosas, mas somente as insalubres. 41


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O INSS não admite a penosidade e a periculosidade. Alguns militantes do Direito Previdenciário admitem outros não. A comprovação desta exposição do segurado aos agentes nocivos previsto no anexo mencionado será feita mediante o formulário conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico. A cooperativa de trabalho ou de produção deverá emitir e atualizar o PPP, no caso de cooperado filiado, e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), do trabalhador avulso portuário, e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou o OGMO está autorizado a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. Convém ressaltar que a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, ou que emitir documento de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à multa variável, descrita no artigo 133 da Lei nº 8.213/91. As informações falsas lançadas no PPP constituirão crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal (inclusive consta do PP esta advertência). Os formulários antigos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) não tinham prazo estipulado para serem entregues ao trabalhador. Geralmente eram solicitados na hora de se pedir a Aposentadoria especial. Em razão disto, alguns ex-empregados ficaram prejudicados, pois algumas empresas foram fechadas, extintas. A partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o formulário PP, e as empresas passaram a ser obrigadas a fornecer ao empregado cópia autenticada do PP no ato da rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da Cooperativa, Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, conforme o caso. Hoje, com a nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99, artigo 68, § 8º, estipulou-se a entrega no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho.

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A não manutenção do PP atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, enseja ao empregador aplicação de multa. O INSS através dos médicos peritos poderá inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmação das informações, conforme previsto no artigo 338, § 2º, e art. 357 do RPS. Atualmente, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ensejadores da Aposentadoria especial, estão discriminados no Anexo IV do RPS – Decreto nº 3.048/99. Para o INSS a relação dos agentes nocivos deste anexo são ilustrativos, exemplificativos. Caso haja constatação da efetiva exposição do segurado a um determinado agente nocivo não previsto neste regulamento, o segurado poderá ter o direito à contagem do tempo de serviço especial (Súmula 198 TFR). Os beneficiários são os segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último quando filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Ressalte-se que o Plano de Benefícios, Lei nº 8.213/91, art. 57, não distinguiu espécies de segurado, para efeito da concessão de Aposentadoria especial, pelo que se infere ser esta devida tanto ao trabalhador que ostenta a condição de empregado quanto àquele que se insere na categoria de contribuinte individual. Foi o art. 64 do Dec. 3048/99 que fez a restrinção do rol de segurados. O contribuinte individual que conseguir comprovar o exercício da atividade nociva (agentes agressivos), de forma habitual e permanente, por qualquer meio idôneo, fará jus ao reconhecimento de tempo especial na esfera judicial, mesmo depois desta data, conforme súmula 62 da TNU. Confira: Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

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A regra de exclusão aos demais segurados representa flagrante violação ao princípio da isonomia, por restringir a concessão do benefício da Aposentadoria especial apenas a estas três categorias de segurados. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não estabelece as categorias de segurados que fazem jus ao benefício. Certamente, outros trabalhadores, por causa de sua profissão, submetem-se ao trabalho sob condições especiais. DA CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM A conversão de tempo de trabalho para benefício da Previdência Social foi motivo de muitas divergências em razões de constantes mudanças na legislação previdenciária. Apesar da conversão de tempo especial em comum ter sido prevista com a lei nº 6.887/80, o reconhecimento da conversão é feito de qualquer período trabalhado em atividade especial. Carência mínima: 180 contribuições mensais (15 anos). O cálculo do salário de benefício é feito pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo existente, desde 07/94 até a data DER/DIB, sem aplicação do Fator Previdenciário, ou seja, seu valor é de 100% do salário-de-benefício. Este benefício é financiado pela contribuição do SAT/RAT, conforme previsto no artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, e artigo 57, § 6º e 7º da Lei nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL - PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Aposentadoria especial de pessoas com deficiência está sediada na Constituição da República, Art. 201, § 1º, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013 e Decreto 8.145/13. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 - DOU de 09/05/2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 44


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DECRETO Nº 8.145/2013 - DOU de 03/12/2013, regulamenta a LC. 142/2013, e altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. A Lei Complementar nº 142, de 09.05.2013, com vigência programada para 09.11.2013 (conforme expresso no seu art. 11), instituiu critérios de Aposentadoria para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que sejam portadores de deficiência, obedecendo ao comando do art. 201, § 1º da Constituição Federal, o qual prevê de forma diferenciada, a Aposentadoria de pessoas com deficiência. No artigo 2º da referida LC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à Aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo menor variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS. Os beneficiários da LC. 142/2013, são os segurados da Previdência Social com deficiência física, mental, intelectual, sensorial, auditiva ou visual, avaliados pelo INSS. Com relação à Aposentadoria por tempo de contribuição com tempo menor variável, de acordo com o grau de deficiência, são exigidos os seguintes requisitos: • Segurado do RGPS. • Ter deficiência há, pelo menos, dois anos na data do pedido de agendamento. • Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição. • Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de: • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher; • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.

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OBS.: Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente, conforme artigo 70-E do Dec. 3048/99. As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da Aposentadoria por idade. Já na Aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE Benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando a manutenção da família, quando do seu falecimento. A Pensão por morte não exige carência, basta que se comprove a qualidade de segurado. Após a publicação da Medida Provisória 664/2015, convertida na Lei nº 13.135/2015, a Pensão por morte no RGPS para os dependentes cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da idade do pensionista na data do óbito do segurado. Anteriormente, para estes dependentes, era vitalícia. Esta alteração de concessão da pensão por morte temporária não alcança os dependentes filhos, pais e os irmãos. Embora não se exija carência para a concessão da Pensão por morte em favor do cônjuge e do companheiro(a), com a edição da MP 646/14, convertida na Lei nº13.135/15, se o óbito do segurado ocorrer sem que ele tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito, o benefício da pensão por morte será paga apenas durante 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. A Pensão temporária por morte para o cônjuge e companheiro (a) entrou em vigor a partir de 01.03.2015. Já os requisitos, casamento ou a união estável de 2 anos, têm vigência a partir de 14.01.2015.

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Com a nova Lei, a duração da Pensão por morte para os dependentes cônjuge e companheiro(a) dependerá de alguns fatores. A causa mortis, o número de contribuições do segurado falecido e o tempo de casamento/união estável. A Pensão por morte para os dependentes cônjuge e companheiro(a) será fixada em regra por duração de 4 meses, salvo se a causa mortis do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ou se o cônjuge/companheiro(a) comprovar a existência da união por prazo não inferior a 2 anos e que o segurado já havia recolhido 18 contribuições mensais em favor do INSS. Assim, uma vez atendidos estes requisitos, 18 contribuições mensais e a união conjugal por prazo não inferior a 2 anos, cônjuge/companheiro(a) irá perceber a Pensão por morte, conforme a seguinte tabela:

Idade do Dependente no Momento do Óbito

Duração do Benefício

Menos de 21 anos

3 anos

Entre 21 e 26 anos

6 anos

Entre 27 e 29 anos

10 anos

Entre 30 e 40 anos

15 anos

Entre 41 e 43 anos

20 anos

44 anos ou mais

Vitalícia

No entanto, se o cônjuge ou companheiro(a) for inválido ou deficiente, o benefício se manterá ativo enquanto perdurarem tais situações, mesmo que ultrapasse os períodos constantes da tabela acima. Portanto, será vitalícia, mesmo que o segurado falecido não tenha recolhido as 18 contribuições mensais ou se o casamento/união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos antes do óbito. Por outro lado, se a invalidez ou a deficiência cessar antes dos prazos da tabela, o benefício será mantido até o prazo final fixado na tabela. 47


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Nos termos da Lei nº 13.135/2015, perde o direito à Pensão por morte o cônjuge ou companheiro (a), se provada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduziu a Lei nº 13.135/2015, no artigo 74, § 1º, que perde o direito à Pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado. Com relação ao segurado que cometa suicídio, seus dependentes farão jus ao benefício da Pensão por morte, pois a Lei nº 8.213/91 não traz disposição em sentido contrário. O valor corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Caso haja mais de um dependente, o valor é repartido em partes iguais. Será devido a contar de: I - do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste (nova redação dada pela Lei nº 13.183/2015). II - do requerimento, quando requerida após o prazo do item I. III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A Pensão provisória por morte presumida, só depois de 6 meses de ausência, declarada judicialmente. (art. 78 da Lei 8213/91)

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BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO Devido aos dependentes do segurado, durante todo o período da detenção ou reclusão do segurado, desde que este não receba remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e desde que seu último salário de contribuição mensal seja de até R$ 1.089,72 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15-DOU de 12/01/2015 – a partir de janeiro/15), independentemente da quantidade de contratos e atividades exercidas. O qual é atualizado anualmente. Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude. O reconhecimento do direito ao benefício, ocorrerá nos casos de cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto. Não cabe a concessão deste benefício, caso o segurado esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto. No caso de prisão civil por dívida decorrente de prestação alimentícia, não será pago o auxílio-reclusão, pois este é um meio de coerção para o pagamento dos alimentos, não sendo punitiva. Não exige carência, basta que se comprove a qualidade de segurado. Considerando que o Auxílio-reclusão é pago nas mesmas condições do benefício da Pensão por morte, conclui-se que, no que couberem, as mudanças promovidas pela Lei nº 13.135/2015, no que se referem à pensão por morte, se estenderão ao benefício de Auxílio-reclusão. Desta forma, se o segurado recluso não tiver vertido 18 contribuições mensais ao INSS ou se o casamento/união estável tiver tempo inferior a 2 anos, no momento da prisão, o Auxílio-reclusão será pago por apenas 4 meses ao cônjuge ou companheiro (a). No entanto, tendo recolhido 18 contribuições mensais e com união conjugal de, no mínimo, 24 meses, o tempo de duração do Auxílio-reclusão obedecerá a tabela demonstrada para a Pensão por morte, podendo ser inferior se o segurado recluso for solto antes, obviamente. 49


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Assim, as regras aplicadas na concessão da Pensão por morte, advinda da Lei nº 13.135/2015, serão adaptadas ao benefício Auxílio-reclusão. O valor corresponde a 100% do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez. Caso haja mais de um dependente, o valor é repartido em partes iguais. A data de início do benefício será aquela fixada como a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerida pelo dependente no prazo de trinta dias. A lei 10.666/03, artigo 2º, determinou que o segurado recluso, caso venha a exercer atividade remunerada em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, não implicará na perda do direito do benefício Auxílio-reclusão pelos seus dependentes, desde que contribua na condição de contribuinte individual ou facultativo. Não obstante suas contribuições para INSS, o mesmo não terá direito ao Auxíliodoença ou aposentadoria, durante a percepção do Auxílio-reclusão pelos dependentes, permitida, no entanto, a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que manifestada também pelos dependentes. COMPROVAÇÃO DA PRISÃO A privação da liberdade será feita por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente. A comprovação deve ser apresentada pelo dependente ao INSS a cada três meses. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO O pagamento do benefício será suspenso: • no caso de fuga. • se o detento passar a receber Auxílio-doença. • se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmada pela autoridade competente, para prova de permanência à prisão. 50


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• quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue. • No caso de fuga, o benefício será suspenso, se houver recaptura, será restabelecido, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Tendo havido exercício de atividade remunerada dentro do período de fuga, esta será considerada para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE

Trata-se de benefício tipicamente Previdenciário, previsto na Lei nº 8213/91, arts, 71 /73 e no Decreto nº 3048/99, arts. 93/103, e na Constituição Federal/88, arts. 7°, inciso XVIII e 201, inciso II e na IN 77/2015 artigos 340/358. É a Licença de 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois, inclusive, o dia do parto, 51


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pago pela empresa, no valor da remuneração da empregada, sem limite, sem carência e descontada na GPS do mês. Em casos excepcionais, o período pode ser aumentado por mais 2 semanas (14 dias) antes e depois do parto, mediante atestado do SUS, ou médico da empresa, apreciado pelo INSS, quando pago por ele (art. 93/103). A proteção à maternidade também está prevista na CLT, artigos 391/400. No caso de empregos concomitantes ou atividade simultânea, na condição de segurada empregada como contribuinte individual ou doméstica, a mesma fará jus ao Salário-maternidade relativo a cada emprego, conforme artigos 207 e 348 da IN 77/2015. De acordo com o artigo 348 da IN 77/2015, inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de empregado. A Instrução Normativa nº 77/2015 limita o pagamento do Salário maternidade quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, mesmo que esteja no prazo de manutenção da qualidade de segurado (período de graça), garantindo somente o pagamento pela atividade que continuar exercendo. Também, quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será devido o Salário maternidade somente em relação à última atividade exercida. Estas limitações expressas no artigo 348 da IN 77/2015, acima mencionado, não encontram amparo no artigo 15, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois, durante o período de graça, a segurada conserva todos os direitos perante a Previdência Social. Com o advento da Lei nº 12.873 de 25.10.2013, foi estendida a concessão do Salário-maternidade aos homens segurados da Previdência Social. Nos termos do artigo 344 da IN 77/2015, será devido o Salário-maternidade ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança com até 12 anos incompletos, pelo prazo de 120 dias, desde que haja afastamento da atividade. O benefício é pago diretamente pelo INSS, mesmo sendo segurado (a) empregado (a). Veja: 52


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IN 77/2015 - Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de Salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade. Será concedido apenas um Salário-maternidade por adoção, cabendo ao casal a escolha de quem irá perceber o benefício, caso ambos os adotantes sejam segurados do RGPS. Na hipótese de um ser segurado do RGPS e o outro do RPPS, somente a um será concedido o benefício do Salário-maternidade. O Salário-maternidade poderá ou não ter carência. Para a empregada doméstica e a trabalhadora avulsa não haverá carência. Para o segurado contribuinte individual e facultativa, este benefício possui carência de 10 contribuições mensais. Quando ocorrer parto antecipado, este período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. Ex.: parto antecipado de 2 meses = carência de 8 contribuições. Para a Segurada Especial, a carência será 10 meses em atividade rural, imediatamente anteriores à data do parto ou requerimento, mesmo de forma descontínua. Quando ocorrer parto antecipado, este período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. Ex.: parto antecipado de 2 meses = carência de 8 contribuições. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do Salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. Neste caso, o pagamento do benefício deverá ser requerido ao INSS até o último dia do prazo previsto para o término do Salário-maternidade originário, e será calculado sobre a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso. Para o empregado doméstico, será com base no último salário-de-contribuição. Já para o contribuinte individual, facultativo e desempregado, será de 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 últimos salários 53


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de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses. Para o segurado especial, será o valor do salário mínimo. O Salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 anos, a contar da data do parto (fato gerador), e a revisão do ato de concessão do mesmo poderá ser requerida no prazo de 10 anos, a contar do recebimento da primeira prestação. A renda mensal deste benefício para as seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas equivale à sua remuneração total, sem limite (art. 7º, XVIII, da CRFB/88), com a incidência da contribuição para o INSS (art. 214, § 2º), já que o Salário-maternidade é salário de contribuição. OBS.: Quando a remuneração do empregado for variável, o seu benefício será a média dos últimos seis meses. O contribuinte individual e o facultativo terá o seu cálculo considerando 1/12 da soma dos 12 últimos salário de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses. O início do afastamento da empregada gestante de seu trabalho deve ser determinado por atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Em casos excepcionais, mediante atestado médico, é permitido à mulher grávida mudar de função, sendo-lhe, ainda, facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Para amamentar o filho, até completar 6 meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Para fins concessão deste benefício, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive, em caso de natimorto. Em caso de aborto não – criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada faz jus ao Salário maternidade correspondente a duas semanas. O atestado médico deverá informar o CID específico.

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EMPREGADA DOMÉSTICA Durante os 120 dias de afastamento, o empregador fica obrigado ao recolhimento de sua contribuição (8%) do salário (a partir de outubro/2015), limitado ao teto previdenciário. A parte da doméstica, é descontada pelo INSS quando do pagamento do benefício. A contribuição devida pela contribuinte individual e facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do Salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício. A empregada doméstica para fazer jus ao beneficio salário maternidade deve comprovar a primeira contribuição sem atraso. Mesmo que a mãe biológica tenha recebido o Salário maternidade, a mãe adotiva tem direito ao beneficio. A Rescisão do Contrato de Trabalho da empregada gestante só poderá ser feito por dispensa por justa causa ou através do pedido de demissão da empregada. A empregada, quando do retorno da licença-maternidade, no primeiro dia, terá de se submeter ao exame médico de retorno custeado pela empresa, conforme NR-7 do MTE – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS (Lei 8.742/93 e Dec. 6.214/07)

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada foi instituído pela Lei 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Previsão Constitucional, artigo 203, V. A Lei n° 12.435 de 06.07.2011, altera, acresce e revoga artigos da Lei n° 8.742/93. Trouxe novo conceito de família. Institui também o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. O Decreto n° 7.617 de 17.11.11, altera Regulamento do LOAS. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA (art. 103 – L. 8213/91) BENEFÍCIOS Prescreve em cinco anos o direito de pleitear prestações de benefícios vencidos ou diferenças, salvo o direito dos menores, incapazes e dos ausentes, na forma do C. Civil. É de dez anos o prazo de decadência do direito de ação para revisão do ato de concessão de benefício”. 56


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Ariel Guimarães Fonseca Professor do Curso de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas da Universidade Estácio de Sá – Fundação Técnico-Educacional Souza Marques – Professor do Curso de Administração de Empresas e Ciências Contábeis da Fundação Técnico – Educacional Souza Marques – Advogado Previdenciário e Trabalhista – Diretor do Depto. Jurídico e Pessoal da FTESM – Membro da Comissão de Previdência Social da OAB/RJ – Consultor – Bacharel em Ciências Contábeis

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