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COEP ESTADUAIS CRIADOS EM 1999- ALAGOAS, SERGIPE E ESPIRITO SANTO
SERVIÇO NACIONAL DE EMPREGOS — SINE SIMA - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUDENE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AASPA - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DE SÃO PAULO APÓSTOLO
ENTIDADES ASSOCIADAS AO COEP-SE:
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B.N.B. BANCO DO BRASIL BANESE C.E.F. CHESF CODEVASF COHIDRO DATAPREV DNOCS E.B.C.T. EMBRAPA EMDAGRO IBAMA IBGE INCRA INSS SERPRO SUDENE UFS
ENTIDADES ASSOCIADAS AO COEP-ES:
38° Batalhão de Infantaria BANCO DO BRASIL BANESTES — Banco do Estado do Espirito Santo CAIXA ECONÓMICA FEDERAL CEFET-ES — Centro Federal de Educação Tecnológica do Espirito Santo CESAN — Companhia Espirito Santense de Saneamento Comitê de Ação da Cidadania do ES CONAB — Companhia Nacional de Abastecimento CORREIOS — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos DATAPREV — Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social FUNASA — Fundação Nacional de Saúde INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INFRAERO — Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária INMETRO — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INSS — Instituto Nacional de Seguro Social M.C.V. — Movimento Capixaba de Voluntários Prefeitura Municipal de Vitória PRONAF — Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar SEBRAE — Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do ES
Secretaria de Estado da Agricultura — SEAG Secretaria de Estado da Educação — SEDU Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania — SEJUS Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social — SETAS Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEAMA Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN Secretaria Extraordinária da Reforma do Estado e Desburocratiza* — SERED SERPRO — Serviço Federal de Processamento de Dados
Desde 1993 o COEP vem desenvolvendo um trabalho voltado para a mobilização e articulação de suas associadas em tomo de ações que promovam o desenvolvimento social.
Neste sentido, destaca-se a ampla articulação do COEP para viabilizar a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Manguinhos - COOTRAM, projeto implantado pela Fiocruz, em parceria com a comunidade local e com apoio da Gerência de Cooperativismo do Banco do Brasil. O impacto positivo dessa experiência inovadora no campo de geração de trabalho e renda deu origem ao Projeto de Lei n. 1670/96, o qual dispõe sobre o "incentivo a ser prestado pelo poder público à criação, consolidação e capacitação de cooperativas.." O projeto, encaminhado pelo executivo encontra-se em tramitação na Câmara (Comissões de Educação e Trabalho), já tendo sido aprovado na Comissão de Educação.
Em novembro de 1997, a Secretária Executiva do Programa Comunidade Solidária encaminhou, a todas as entidades públicas federais, o documento "Recomendações da Casa Civil", inspirado nas iniciativas do COEP, o qual propõe a essas Instituições "o engajamento... de forma ainda mais efetiva no combate à exclusão social, implementando ações no âmbito de suas missões especificas e pela adoção de novas práticas administrativas".
Em 1998, resolução do Conselho Deliberativo do COEP renova sua expectativa quanto ao apoio de suas associadas na tramitação do Projeto de Lei e na ampliação do atendimento às Recomendações da Casa Civil.
Considerando a relevância dessas duas iniciativas na promoção da cidadania, o COEP renova seu compromisso de apoiar ações que concretizem o disposto no Projeto de Lei 1670/96 e nas Recomendações da Casa Civil.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA avu. PROGRAMA COMUNIDADE SOLIDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA
RECOMENDAÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
O combate à fome e à miséria constitui prioridade nacional. Nesse sentido, o Govemo Federal, por meio do Comunidade Solidária, implementou um novo modo de enfrentar a pobreza e a exclusão social no Brasil buscando a participação de todos. O seu objetivo é mobilizar esforços disponíveis no Govemo e na Sociedade para melhorar a qualidade de vida dos segmentos mais pobres da população.
No bojo desse esforço nacional, acredita-se que todos os órgãos e as entidades da administração pública têm sua parte de responsabilidade, principalmente apoiando as ações do Comunidade Solidária, implementando ações no âmbito de suas missões especificas, adotando práticas administrativas que gerem trabalho e apoiem o combate à fome e à miséria.
3. O apoio às medidas elencadas, bem como a recomendação de sua adoção por todos os órgãos e entidades da administração pública ampliará o efeito das iniciativas que já vêm sendo realizadas por um conjunto de entidades públicas, algumas das quais reunidas no Comitê de Entidades Públicas no Combate à Fome e pela Vida - Coep e significará pôr em prática o efetivo engajamento do setor estatal no combate à fome e à miséria no País. Assim, propõe-se:
incentivar a contratação de micro e pequenas empresas em licitações para aquisição de bens e serviços pelas entidades através de racionalização das práticas administrativas e gerenciais, respeitadas as normas legais; • fortalecer a parceria Estado e comunidades carentes no nível local, apoiando a geração de trabalho e renda e formas associativas de produção, inclusive como prestadoras de serviços para a própria entidade pública, de acordo com a legislação vigente. Para tanto, deve-se incentivar a capacitação profissional da comunidade e garantir visibilidade e ampla divulgação dos resultados obtidos; estimular as parcerias entre as entidades, estados e municípios voltadas para o fortalecimen- to da saúde e do ensino público, em áreas carentes, através do apoio a escolas e unidades de saúde pública; fomentar a absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo sua integração no mercado de trabalho; incentivar a doação de bens móveis a comunidades carentes, na medida das possibilidades da entidade e através de projetos de natureza social, com a participação do poder público e da comunidade local, exercendo controle posterior sobre a adequada aplicação do material doado; e, • apoiar a alocação de recursos de publicidade e patrocínio para ações de combate à fome e à miséria e para projetos de natureza social voltados para comunidades carentes, em particular os considerados prioritários pelo Comunidade Solidária.
A implementação dessas ações implicaria o desencadeamento de uma saudável transformação da cultura das entidades, possibilitando novas formas de atuação.
4. Julgamos que o atendimento desta recomendação poderá tomar-se importante referencial estimulador que incremente a ação social dos órgãos e entidades públicas, com reflexos multiplicadores em outras instâncias da atividade pública e privada. Uma atuação decidida de órgãos e entidades públicas na área social vem ao encontro da necessidade de alçar o bem-estar social aos níveis do desenvolvimento econômico.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DELE! N°1.670, DE 1996 (Do Poder Executivo) Mensagem o'235/96
Dispõe sobre o incentivo a ser prestado pelo Poder Público à criação, consolidação e capacitação de cooperativas ou de associações que menciona, e acrescenta dispositivos ao artigo 24 da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.
(ÀS COMISSÕES DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) —ART. 24,11)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 10 O Poder Público apoiará ações que incentivem a criação, consolidação e capacitação de cooperativas educacionais e de trabalho, cujos cooperativados sejam integrantes de comunidades carentes, ou de associações voltadas para a formação profissional e a geração de emprego em zonas de baixa renda.
Art. 2° O Poder Público e as entidades e empresas por ele controladas, no âmbito de programas e projetos de incentivo de que trata o artigo anterior, poderão, na forma da legislação pertinente, repassar às cooperativas e associações referidas no art. 1° recursos financeiros, tecnológicos e materiais, com vista a proporcionar-lhes sua capacitação.
Parágrafo único. Os recursos repassados na forma do caput. Segundo se dispuser ao ato próprio, poderão ser objeto de compensação quando do fornecimento, pelas cooperativas ou associações beneficiárias, de bens e serviços para órgãos, entidades ou empresas incentivadoras.
Art. 3° O art. 24 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n°8.883, de 8 de junho de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XXI e parágrafos 10 e 2°.
F1. 02 do Projeto de Lei que "Dispõe sobre o incentivo a ser prestado pelo Poder Público à criação, consolidação e capacitação de cooperativas ou de associações que menciona, e acrescenta dispositivos ao art. 24 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993?
Art. 24 XXI — para a contratação ou aquisição de bens e serviços de cooperativas de trabalho, cujos cooperativados sejam integrantes de comunidades carentes, ou de associações voltadas para a formação profissional e a geração de emprego em zonas de baixa renda, desde que:
a cooperativa ou associação esteja funcionando há menos de 365 dias, contados a partir do trigézimo dia do registro na junta comercial ou no registro civil, respectivamente; o preço seja o cobrado pelo mercado para a modalidade a ser contratada. Parágrafo 1° Não são dispensáveis da licitação as cooperativas e associações cujo quadro social tenha em sua composição mais de dez por cento de associados que hajam pertencido a outras cooperativas e associações já contempladas anteriormente com a dispensa de que trata o inciso XXI.
Parágrafo 2° Havendo, nos termos do inciso XXI, mais de uma entidade habilitada à contratação, esta será precedida de consulta de preços entre as interessadas."
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação