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COEP ESTADUAIS CRIADOS EM 1999- ALAGOAS, SERGIPE E ESPIRITO SANTO
SERVIÇO NACIONAL DE EMPREGOS — SINE SIMA - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUDENE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AASPA - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DE SÃO PAULO APÓSTOLO
ENTIDADES ASSOCIADAS AO COEP-SE:
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B.N.B. BANCO DO BRASIL BANESE C.E.F. CHESF CODEVASF COHIDRO DATAPREV DNOCS E.B.C.T. EMBRAPA EMDAGRO IBAMA IBGE INCRA INSS SERPRO SUDENE UFS
ENTIDADES ASSOCIADAS AO COEP-ES:
38° Batalhão de Infantaria BANCO DO BRASIL BANESTES — Banco do Estado do Espirito Santo CAIXA ECONÓMICA FEDERAL CEFET-ES — Centro Federal de Educação Tecnológica do Espirito Santo CESAN — Companhia Espirito Santense de Saneamento Comitê de Ação da Cidadania do ES CONAB — Companhia Nacional de Abastecimento CORREIOS — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos DATAPREV — Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social FUNASA — Fundação Nacional de Saúde INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INFRAERO — Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária INMETRO — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INSS — Instituto Nacional de Seguro Social M.C.V. — Movimento Capixaba de Voluntários Prefeitura Municipal de Vitória PRONAF — Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar SEBRAE — Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do ES
Secretaria de Estado da Agricultura — SEAG Secretaria de Estado da Educação — SEDU Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania — SEJUS Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social — SETAS Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEAMA Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN Secretaria Extraordinária da Reforma do Estado e Desburocratiza* — SERED SERPRO — Serviço Federal de Processamento de Dados
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Desde 1993 o COEP vem desenvolvendo um trabalho voltado para a mobilização e articulação de suas associadas em tomo de ações que promovam o desenvolvimento social.
Neste sentido, destaca-se a ampla articulação do COEP para viabilizar a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Manguinhos - COOTRAM, projeto implantado pela Fiocruz, em parceria com a comunidade local e com apoio da Gerência de Cooperativismo do Banco do Brasil. O impacto positivo dessa experiência inovadora no campo de geração de trabalho e renda deu origem ao Projeto de Lei n. 1670/96, o qual dispõe sobre o "incentivo a ser prestado pelo poder público à criação, consolidação e capacitação de cooperativas.." O projeto, encaminhado pelo executivo encontra-se em tramitação na Câmara (Comissões de Educação e Trabalho), já tendo sido aprovado na Comissão de Educação.
Em novembro de 1997, a Secretária Executiva do Programa Comunidade Solidária encaminhou, a todas as entidades públicas federais, o documento "Recomendações da Casa Civil", inspirado nas iniciativas do COEP, o qual propõe a essas Instituições "o engajamento... de forma ainda mais efetiva no combate à exclusão social, implementando ações no âmbito de suas missões especificas e pela adoção de novas práticas administrativas".
Em 1998, resolução do Conselho Deliberativo do COEP renova sua expectativa quanto ao apoio de suas associadas na tramitação do Projeto de Lei e na ampliação do atendimento às Recomendações da Casa Civil.
Considerando a relevância dessas duas iniciativas na promoção da cidadania, o COEP renova seu compromisso de apoiar ações que concretizem o disposto no Projeto de Lei 1670/96 e nas Recomendações da Casa Civil.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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CASA avu. PROGRAMA COMUNIDADE SOLIDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA
RECOMENDAÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
O combate à fome e à miséria constitui prioridade nacional. Nesse sentido, o Govemo Federal, por meio do Comunidade Solidária, implementou um novo modo de enfrentar a pobreza e a exclusão social no Brasil buscando a participação de todos. O seu objetivo é mobilizar esforços disponíveis no Govemo e na Sociedade para melhorar a qualidade de vida dos segmentos mais pobres da população.
No bojo desse esforço nacional, acredita-se que todos os órgãos e as entidades da administração pública têm sua parte de responsabilidade, principalmente apoiando as ações do Comunidade Solidária, implementando ações no âmbito de suas missões especificas, adotando práticas administrativas que gerem trabalho e apoiem o combate à fome e à miséria.
3. O apoio às medidas elencadas, bem como a recomendação de sua adoção por todos os órgãos e entidades da administração pública ampliará o efeito das iniciativas que já vêm sendo realizadas por um conjunto de entidades públicas, algumas das quais reunidas no Comitê de Entidades Públicas no Combate à Fome e pela Vida - Coep e significará pôr em prática o efetivo engajamento do setor estatal no combate à fome e à miséria no País. Assim, propõe-se:
incentivar a contratação de micro e pequenas empresas em licitações para aquisição de bens e serviços pelas entidades através de racionalização das práticas administrativas e gerenciais, respeitadas as normas legais; • fortalecer a parceria Estado e comunidades carentes no nível local, apoiando a geração de trabalho e renda e formas associativas de produção, inclusive como prestadoras de serviços para a própria entidade pública, de acordo com a legislação vigente. Para tanto, deve-se incentivar a capacitação profissional da comunidade e garantir visibilidade e ampla divulgação dos resultados obtidos; estimular as parcerias entre as entidades, estados e municípios voltadas para o fortalecimen- to da saúde e do ensino público, em áreas carentes, através do apoio a escolas e unidades de saúde pública; fomentar a absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo sua integração no mercado de trabalho; incentivar a doação de bens móveis a comunidades carentes, na medida das possibilidades da entidade e através de projetos de natureza social, com a participação do poder público e da comunidade local, exercendo controle posterior sobre a adequada aplicação do material doado; e, • apoiar a alocação de recursos de publicidade e patrocínio para ações de combate à fome e à miséria e para projetos de natureza social voltados para comunidades carentes, em particular os considerados prioritários pelo Comunidade Solidária.
A implementação dessas ações implicaria o desencadeamento de uma saudável transformação da cultura das entidades, possibilitando novas formas de atuação.
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4. Julgamos que o atendimento desta recomendação poderá tomar-se importante referencial estimulador que incremente a ação social dos órgãos e entidades públicas, com reflexos multiplicadores em outras instâncias da atividade pública e privada. Uma atuação decidida de órgãos e entidades públicas na área social vem ao encontro da necessidade de alçar o bem-estar social aos níveis do desenvolvimento econômico.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DELE! N°1.670, DE 1996 (Do Poder Executivo) Mensagem o'235/96
Dispõe sobre o incentivo a ser prestado pelo Poder Público à criação, consolidação e capacitação de cooperativas ou de associações que menciona, e acrescenta dispositivos ao artigo 24 da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.
(ÀS COMISSÕES DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO; DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54) —ART. 24,11)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 10 O Poder Público apoiará ações que incentivem a criação, consolidação e capacitação de cooperativas educacionais e de trabalho, cujos cooperativados sejam integrantes de comunidades carentes, ou de associações voltadas para a formação profissional e a geração de emprego em zonas de baixa renda.
Art. 2° O Poder Público e as entidades e empresas por ele controladas, no âmbito de programas e projetos de incentivo de que trata o artigo anterior, poderão, na forma da legislação pertinente, repassar às cooperativas e associações referidas no art. 1° recursos financeiros, tecnológicos e materiais, com vista a proporcionar-lhes sua capacitação.
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Parágrafo único. Os recursos repassados na forma do caput. Segundo se dispuser ao ato próprio, poderão ser objeto de compensação quando do fornecimento, pelas cooperativas ou associações beneficiárias, de bens e serviços para órgãos, entidades ou empresas incentivadoras.
Art. 3° O art. 24 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n°8.883, de 8 de junho de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XXI e parágrafos 10 e 2°.
F1. 02 do Projeto de Lei que "Dispõe sobre o incentivo a ser prestado pelo Poder Público à criação, consolidação e capacitação de cooperativas ou de associações que menciona, e acrescenta dispositivos ao art. 24 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993?
Art. 24 XXI — para a contratação ou aquisição de bens e serviços de cooperativas de trabalho, cujos cooperativados sejam integrantes de comunidades carentes, ou de associações voltadas para a formação profissional e a geração de emprego em zonas de baixa renda, desde que:
a cooperativa ou associação esteja funcionando há menos de 365 dias, contados a partir do trigézimo dia do registro na junta comercial ou no registro civil, respectivamente; o preço seja o cobrado pelo mercado para a modalidade a ser contratada. Parágrafo 1° Não são dispensáveis da licitação as cooperativas e associações cujo quadro social tenha em sua composição mais de dez por cento de associados que hajam pertencido a outras cooperativas e associações já contempladas anteriormente com a dispensa de que trata o inciso XXI.
Parágrafo 2° Havendo, nos termos do inciso XXI, mais de uma entidade habilitada à contratação, esta será precedida de consulta de preços entre as interessadas."
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação