icaps-046

Page 1

PARA OS AGENTES PASTORAL DA SAÚDE E OPÇÃO PELOS POBRES Luiz Augusto de Mattos A Pastoral da Saúde em nosso contexto sócio-histórico se defronta com o grande desafio: evangelizar em prol da libertação dos pobres. Prática pastoral que se viabiliza a partir da opção pelos pobres. Entende-se que o dobre, embora oprimido e reprimido em nossa sociedade, é sempre digno de respeito - sujeito humano permanente de direitos inalienáveis e sagrados. Por isso, não se pode omitir ou ser cúmplice em relação ao seguinte retrato do nosso país: «nada menos que 46 milhões de pessoas não têm acesso à assistência ambulatorial, 24 milhões ficam sem internações hospitalares, e 11 milhões e 400 mil pessoas estão infectadas por doenças endêmicas. Além disso, 10% da população brasileira tem algum tipo de deficiência física. São 6 milhões e 500 mil deficientes mentais, 1 milhão e 9 mil com problemas auditivos, 600 mil cegas, 2 milhões e 600 mil deficientes físicos e mais 1 milhão e 300 mil com diversas outras deficiências» («Tempo e presença», n.º 225). É o corpo do povo marcado pela injustiça, pelo abandono e pelo aniquilamento! Diante dessa realidade, surge a opção pelos pobres, a qual vai em socorro dos «caídos à beira do caminho». É preciso saber que essa opção não é apenas de caráter humanístico, ético ou político. Optar pela grande maioria humilhada, massacrada, doente... é vivênciar uma experiência profundamente evangélica e eclesial. Filho de Deus, que veio para nos libertar da morte, se compadece dos doentes (Mt 20,34), restituindo-lhes a saúde (Mt,9,28.30; Mc 5,25.34; 9, 23-72). Nosso Deus não se alegra com o sofrimento de seu povo, e por isso espera que o empobrecido que se encontra fora da mesa ou da festa da vida, por causa da dominação e marginalização, venha participar do banquete da vida com justiça, saúde, paz, alegria. E mais: é por optar pelo Deus da vida que o agente da saúde opta pelos pobres - «a opção pelos pobres não é e nem pode ser originária, mas sim derivada de uma opção anterior: a opção por Jesus Cristo, o Senhor da história» (Cl. Boff). O segui mento de Jesus Cristo cobra, portanto, a solidariedade com os necessitados, aniquilados, o serviço de acolhida e compreensão com os enfermos, e a abertura para um compromisso profético em defesa e promoção da «vida em abundância». E a autêntica disposição de servir os desservidos e sofrer com os que sofrem. Também a Igreja, apesar do aval da perseguição, do martírio, da calúnia, opta pelos pobres, como «herdeira e continuadora» da missão jesuânica e da Igreja dos primórdios. A Igreja não consegue mais permanecer numa atitude de distância, de passividade, de neutralidade, diante do grito dos vitimados pela exploração genocida planejada e querida... e, portanto, vive uma entrega, um compromisso-serviço junto aos pobres-empobrecidos. É a opção preferencial pelos pobres» (cf. Puebla n.ºs 382; 733; 11Mi se concretizando com atitudes, gestos, trabalhos em favor dos ofendidos, maltratados e adoentados. A comunidade cristã não aceita ser cúmplice, responsável pela injustiça historicamente institucionalizada nas relações sociais, econômicas, políticas, que gera um fosso desumano entre os vários setores da população. Situação que acarreta testemunhar uma grande maioria em condições indignas do ser humano, sobrando-lhe «apenas algumas migalhas e restos que sobram do banquete da vida». Sendo assim, a Igreja convoca todos a um compromisso com o povo e a uma oposição a essa sociedade expropriadora e excludente da vida, vazia e autodestruídora da fraternidade e da solidariedade. Essa sociedade deverá dar lugar a uma nova sociedade querida por Deus e amada, construída pelo homem novo.


Dentro dessa perspectiva de compromisso em favor do pobre-empobrecido, a Pastoral da Saúde deverá caracterizar-se por alguns traços. Um primeiro traço é a evangélica sensibilidade para com os que têm a vida ameaçada, diminuída e manipulada. Atitude que coloca o agente no testemunho de: compaixão pela dor e escuta do «pedido e socorro» dos indefesos e desprotegidos; indignação ética frente às instituições e estruturas que expulsam a vida ou a tornam um fim lucrativo; audácia na tomada de posição frente à libertação dos escravizados ou discriminados no corpo etc. Um segundo traço é a concretização da opção em práticas concretas. Não se pode estacionar em prédicas e sentimentos. A verdadeira sensibilidade se desdobra em ação: ela é «objetiva» (ativa e prática), conforme Lc 10,33-34. Toda opção corre o risco do sentimentalismo, do pietismo, da retórica. Nada substitui a prática concreta num contexto concreto. Necessariamente, a Pastoral da Saúde é desafiada a uma ação eficaz e visível junto ao sujeito prioritário do processo eclesial e social. A opção pelos desfavorecidos exige também uma mão coletiva. um lutar ou solidarizar-se com o pobre; vale dizer, colocar-se do lado dos empobrecidos, em solidariedade à sua causa, numa ação conjunta. Ação que nega todo paternalismo ou «dirigismo prejudicial». Por fim, outro traço o fato da pastoral ser «vocacionada» a enfrentar, em nosso contexto, um continuo conflito. Conflito com toda «ordem» ou modelo sócio-político que assassina ou despreza vida do povo. Para isso, a Pastoral da Saúde deverá sempre estar sob o signo do despojamento, da coragem profética e da inserção na história dos pobres. Ao comprometer-se com a opção pelos pobres, a Pastoral da Saúde estará optando pela justiça e pela libertação integral da grande maioria. É um trabalhar para que os pobres despertem para seus direitos e para a nobre luta em favor da vida - o pobre tem que conquistar o direito de nascer, viver, conviver, crescer, morrer... dignamente. Não é permitido à consciência cristã legitimar ou respaldar a tecnologia médica moderna, as multinacionais na indústria farmacêutica, a ciência médica, o sistema médico-hospitalar..., quando cada uma dessas realidades cria dependência, manipula a pessoa do pobre, expropria o pouco de vida que resta no povo, faz da doença fonte de lucro, esquece a raiz sócio-estrutural (pobreza, desintegração social e más condições de vida e de trabalho) que afeta a vida, desassiste o empobrecido etc. E pode-se afirmar: uma Pastoral da Saúde que não estiver no trilho da opção pelos pobres será uma força em prol da lógica anti-vida, que, através de instituições, estruturas, técnicas modernas, continuará desprezando e arrancando o pouco de vida que circula no corpo do homem empobrecido. É o lucrar em cima dos “sem vez e sem voz” da sociedade. Por isso, todo trabalho no campo da saúde é interpelado, hoje, a orientar sua ação em defesa e promoção da vida dos que não têm a vida assegurada, protegida, nutrida, sadia. Isto é evangelizar em nome da salvação do Senhor da vida e da história. Frei Luiz Augusto de Manos, da Ordem dos Agostinianos, é professor de Teologia Moral no Rio de Janeiro.

BRASIL: ÍNDICES E SAÚDE DA POPULAÇÃO. Com a publicação da “Conclusão”, de artigos de interesse da Lei n.º 6.015 ( sobre os registros públicos) e da Bibliografia consultada, encerra-se a divulgação de trabalho preparado pelo Pe. Christian de Paul de Barchifontaine, Camiliano, sobre os indicadores de saúde do País e estatísticas sobre o assunto. As edições de n.ºs 44 e 45 trouxeram as duas primeiras partes do trabalho.


Após analisadas exaustivamente as estatísticas disponíveis sobre as condições da saúde da população brasileira e dos serviços de que pode dispor, nessa área, são as seguintes as conclusões do trabalho do Pe. Christian de Paul Barchifontaine: 1) Alfabetização: um indivíduo alfabetizado apreende mais facilmente os programas de educação para o trabalho, para a saúde etc. Ora, oficialmente, em 1985, da população do País, 26,6% era analfabeta... 2) Indicador sanitário: a ausência de rede de água e esgoto aumenta a freqüência de muitas doenças infecciosas e transmissíveis. 3) Serviços de saúde: a utilidade é muito restrita, porque seria necessário analisar as condições de acesso a esses recursos, assim como a distribuição geográfica dos médicos e hospitais. 4) Indicadores diretos de saúde: as informações dos registros são de pouca confiabilidade, em razão de:  sub-registro de óbitos e nascimento e informação incorreta sobre natimortos;  invasão e evasão de óbitos: áreas onde existe recursos de saúde atraem maior número de óbitos; áreas carentes de recursos sanitários provocam a evasão de óbitos;  informação inexistentes ou errônea da causa da morte. 5) À luz de alguns indicadores, podemos deduzir que a saúde do povo brasileiro é ruim. Além do mais, muitos indicadores não refletem a verdade, pela distorção dos dados. 6) Para se fazer um bom diagnóstico, seria preciso analisar a situação local e somar vários indicadores. A LEI 6.015 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, tem o seguinte teor, na pane que diz respeito a este trabalho: Art. 50 - Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro (vetado) no lugar em que tiver ocorrido o pano (vetado), dentro do prazo de quinze dias, ampliando-se até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do Cartório. 1º) Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos Índios. 2º) Os menores de vinte e um anos e maiores de dezoito anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. 3º) facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. 4º) Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. Art. 51 - Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados, nos termos do artigo 64, deverão ser declarados dentro de cinco dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local de destino, no respectivo Cartório ou consulado. Art. 52) - São obrigados a fazer a declaração de nascimento: 1º) o pai; 2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;


4º) em falta ou impedimento de parente próximo referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o pano; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) finalmente, as pessoas (vetado) encarregadas da guarda do menor. § 1º - Quando o Oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir á casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir atestação do médico ou parteira que tiver assistido o pano, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido. § 2 º - Tratando-se de registro fora o prazo legal, o Oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato. Art. 53 - No caso de ter a criança nascido mona ou no de ter morrido por ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao óbito. § l º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro «C Auxiliar», com os elementos que couberem. § 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. Art. 54 - O assento do nascimento deverá conter: 1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) as nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e Cartório onde se casaram, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento. Art. 55 - Quando o declarante não indicar o nome completo, o Oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. Parágrafo único - Os Oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do Oficial, este submeterá por escrito a caso, independente de cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração, que será publicada pela imprensa. Art. 57º - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. § l º - Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. § 2º - A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao Juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos


próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das panes ou de ambas. § 3º - O Juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, cinco anos ou existirem filhos da união. § 4º - O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. § 5º - O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. § 6º - Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. Art. 58- O prenome será imutável. Parágrafo único - Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança, mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 55, se o Oficial não o houver impugnado. Art. 59 - Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai, sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas. Art. 60 - O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante. Art. 61 - Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao Oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 50, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao Oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: Pertence ao exposto tal, assento de fls. ... do livro ... e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação. Art. 62 - O registro de nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância no que for aplicável do que preceitua o artigo anterior. Art. 63 - No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. Parágrafo único - Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretende dar o mesmo prenome. Capitulo IX - Do óbito Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do Oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento do óbito, em vista do atestado de médico, se


houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte. § l º - Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2 º - A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Art. 78 - Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 79 - São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1 º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2 º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3 º) o filho, a respeito do pai, ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo, maior e presente; 4 º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5 º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido os últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver noticia; 6 º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único - A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando o declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Art. 80 - O assento de óbito deverá conter: 1 º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2 º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3 º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4 º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado, se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o Cartório de casamento em ambos os casos; 5 º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6 º) se faleceu com testamento conhecido; 7 º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8 º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9 º) o lugar do sepultamento; 10 º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11 º) se era eleitor. Art. 81 - Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário ou qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e a lugar em que se achava e o da necrópsia, se tiver havido. Parágrafo único - Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço. Art. 82 - O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.


Art. 83 - Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Art. 84 - Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos no que lhes for aplicável, com as referências constantes do art. 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento. Art. 85 - Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos Oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico-chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate. Art. 87 - O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83, e o relativo à pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação «ex officio» das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato. Art. 88 - Poderão os Juizes togados admitir justificações para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo único - Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da Ocorrência do óbito. BIBLIOGRAFIA 1. Estatisticas de Saúde (Apostita) - Faculdade de Saúde Pública - Universidade de São Paulo, 1979. 2. DALLARI, Sueti Gandolfi - A saúde do brasileiro - Coleção «Polêmica» - São Paulo: Moderna, 1987. 3.Situação mundial da infâncial – 1986 e 1987 – Relaório do Diretor executivos do Fundo das Nações Unidas para a Infância ( UNICEF), James P. Grant.

TECNOLOGIA E DIÁLOGO NA CABECEIRA DO DOENTE Hubert Lepargneur O considerável progresso da tecnologia investigadora do corpo e terapêutica dos males que o afetam concentrou nos hospitais uma aparelhagem variada e onerosa, cada vez mais sofisticada, que atraiu os doentes fora de casa. Sabemos que a medicalização da vida efetiva-se cada vez mais no hospital, do parto aos últimos instantes na UTI, sem termos refletido bastante sobre as causas e implicações deste fenômeno que desestruturou o relacionamento tradicional do doente no seu meio familiar. Em vez de entrar numa critica radical, provavelmente ineficaz (se ela fosse eficaz, seria contraproducente dum ponto de vista desenvolvimentista) da tecnologia em si mesma, o moralista ajudada mais ao analisar e, quiçá, entender melhor, o novo condicionamento da ação concreta.


A nova tecnologia clínica, enriquecida de deitados instrumentos de visão por transparência e de análises de tudo quanto é matéria do ou fabricada pelo corpo humano, representa uma enorme e relativamente bem sucedida tentativa de ultrapassar o subjetivo (cujo padrão é o sofrimento) e o arbitrário (cujo padrão acadêmico é o empirismo popular ou dos inovadores marginais) mediante avaliações irrecusáveis e objetivas. Se o lugar de repouso do doente transformou suas relações com o parentesco, a modalidade de investigação clínica perturbou suas trocas com o médico. O diálogo era considerado a alma do antigo e tradicional relacionamento do queixoso com o facultativo, não apenas na fase investigadora, mas também durante o processo terapêutico. No seu «Diário», igual Torga define suavemente a anamnese como «o relato dos padecimentos feito pelo doente à cordialidade inquisidora do médico». Agora, o esculápio desconfia da verbalização do cliente e prefere submeter seus órgãos à inspeção profunda, seus tecidos e secreções a análises bioquímicas. Nesta nova figura de tratamento, as diferenças entre clínicos tendem a ser encobertas pela homogeneidade confiável dos resultados de laboratório. Este fenômeno atua, portanto, no mesmo sentido da pouco evitável burocracia anônima dum serviço público (com um ideal de quantificação e rígido formalismo), a partir do momento em que uma entidade pública assuma a responsabilidade suprema pelos cuidados de saúde. A massificação, dirão os pessimistas, não está longe. E precisamente nesta época, observamos, que os novos agentes da Pastoral da Saúde são aliciados e convidados a entrar o déficit da personalização. No próprio âmbito da clínica, entretanto fim de preencher a brecha aberta pela relativa desconsideração da vivência subjetiva (as próprias enfermeiras de são poucas e sobrecarregadas) apareceram, além das diversas correntes de psicanálise, outras disciplinas e outros profissionais, que lidam com a subjetividade da psique, mas cuja atuação permanece relativamente pesada (no padrão de atendimento norte-americano) e por isso constitui um luxo de difícil extensão às massas pobres. Entre essas duas áreas de alta especialização - nos pólos do objetivo analítico e do subjetivo sintetizador, para não falar em holismo – situamos psicólogos, reeducadores, assistentes sociais, mas também a Pastoral da Saúde, religiosamente marcada, que inclui visitas e, portanto, visitadores e metodologia flexível. Na mesma área, porém, encontram-se também, além da maioria das terapias chamadas paralelas (sérias, charlatanescas ou carismáticas), sobretudo as de origem popular e tradicional, e as de origem oriental, a medicina psico-somática que nunca fraquejou na sua antropologia fundamentalmente aristotélica, ainda que de atuação socialmente reduzida, e o renascer da figura do médico generalista (a maioria dos médicos franceses, em contraste com seus predecessores imediatos, são generalistas), quiça do médico de família (que resulta, por exemplo, no NHS – Nacional Health Service, britânico). Afim de completar este resumido quadro sociológico, assinalamos também uma certa reação esboçada à drenagem dos doentes pelo hospital, e não apenas por conta das terapias populares ou das medicinas paralelas de pouca ortodoxia e barradas nos santuários da medicina oficial, científica. Por motivos econômicos e/ou culturais, presenciamos em vários países certa pressão voltem para casa (se houver diversas categorias de em particular crônicos, anciãos ou desenganados (sem falar do parto em casa - moda em meios restritos - que os médicos em geral desaconselham), cujo estado não necessita do uso de aparelhos exclusivamente hospitalares. A França favorece incrivelmente a diálise em casa. A pressão italiana, às cores da anti-psiquiatria, para a volta dos mentais é muito radical para ser realista e inquestionável. Entre dois infernos, é preciso escolher o menos desumano. Voltando ao hospital, percebemos que, freqüentemente, o doente é mais auscultado do que ouvido pelo médico de plantão; mais visitado - um rito - do que ouvido pela família, ainda que bem intencionada. Determinada família fazia barragem no Hospital do Câncer de Villejuif para que o


capelão não visitasse uma velha próxima do desfecho. A filha: «Agora não, ela está dormindo, ou ocupada etc.» Um dia, o Pe. Piquet consegue entrar, mas a família monopoliza uma inútil conversa; ao sair, porém, consegue lançar uma pergunta direta à doente muda: «E o que a senhora pensa disto tudo?» Horrorizada, a família não pode deixar de ouvir uma surpreendente e clara resposta: «Eu estou pensando que, através de minha vivência, muitos se sentem interrogados.» A imagem do bom doente, sobre tudo se idoso, o deseja submisso e calado. A rotina da internação facilita também a saída do hospital, inclusive em razão da maior eficácia da medicina moderna, de modo que a rotatividade é grande na maioria dos hospitais modernos. O visitador ou capelão projeta continuar outro dia uma conversa que deve suspender; quando volta, não encontra mais a pessoa. As próprias conversas, quando relevantes, são amiúde rápidas, de poucas palavras, sobretudo com doentes enfraquecidos ou mal dispostos. A primeira frase expressa merece especial atenção porque pode ser importante, mais significativa, pelo fato de brotar de demorada ruminação silenciosa. Seu sentido velado, porém, talvez deva ser decifrado ia falta de conhecimento do contexto problemático e do caminho percorrido dificulta a interpretação). Os nossos doentes são (ao lado de outros) nossas esfinges. Terminamos com um fino conselho do Pe. Piquet. Quando o doente faz uma pergunta difícil, em vez de escapar com uma resposta-fuga, pré-fabricada, é preferível elaborar um pouco nosso enunciado sincero, a fim de permitir que o doente elabore sua própria resposta pessoal (conjeturamos que, interiormente, as palavras sejam de maior ressonância para um doente que as espera do que para a maioria dos ouvintes sadios). Há respostas que cortam a pergunta, sem lhe responder: talvez o médico possa permiti-las, profissionalmente; menos facilmente o capelão ou o visitador esclarecido.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.