DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS CÂMARA MUNICIPAL
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA Despacho nº 204/GAP/2017, de 19 de outubro de 2017 A – ESTRATÉGIA E ADMINISTRAÇÃO GERAL: 1. Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações. 2. Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba. 3. Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG. 4. Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções. 5. Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei. 6. Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central. 7. Alienar bens móveis.
21. Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município. 22. Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da câmara municipal, para os efeitos legais. 23. Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba. 24. Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos. 25. Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros. 26. Convocar as reuniões extraordinárias. 27. Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões. 28. Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações. 29. Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião. 30. Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal. 31. Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta.
8. Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal.
33. Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação do respetivo relatório de avaliação.
9. Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central.
34. Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
10. Designar os representantes do município nos conselhos locais.
35. Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.
11. Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central. 12. Administrar o domínio público municipal. 13. Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município. 14. Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição. 15. Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado. 16. Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal. 17. Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros às reuniões do órgão executivo.
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32. Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º.
36. Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da lei. 37. Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal. 38. Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços. 39. Outorgar contratos em representação do município.
18. Representar o município em juízo e fora dele (ato especial dirigido a cada uma das representações conforme nº4 do artigo 38º).
40. Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação.
19. Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade.
41. Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza.
20. Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal.
42. Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas. 43. Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de
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ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos. 44. Exercer as competências em matéria de procedimento e de processo tributário atribuídas à Câmara Municipal pela Lei das Finanças Locais, com as subsequentes alterações, e pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº433/99, de 26 de Outubro. 45. Propor à Câmara Municipal as declarações de utilidade pública para expropriação de imóveis de interesse público. 46. Prosseguir as expropriações de imóveis de interesse público, nos termos das declarações de utilidade pública, autorizando as respetivas indemnizações que sejam acordadas ou fixadas, dentro dos limites legais. 47. Promover a elaboração e submeter à aprovação da Câmara Municipal o inventário de todos os bens imóveis, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação. 48. Exercer os direitos de preferência concedidos ao Município de Estarreja, nos termos da legislação em vigor, relativamente à transmissão entre particulares, a título oneroso, de bens imóveis. B – TURISMO: 1. .Coordenar e promover o marketing dos produtos, marcas e potencialidades do município tendo em vista o seu desenvolvimento.
D – DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS: 1. Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal. 2. Promover a captação de investimento estrangeiro. 3. Estabelecer parcerias tendo em vista o desenvolvimento tecnológico do tecido empresarial e comercial com multinacionais e entidades estrangeiras. 4. Dinamizar e coordenar as geminações existentes e promover o desenvolvimento de outras com interesse municipal. I – DESPESAS PÚBLICAS: Autorizar a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, até 150.000 contos, correspondente a €748 196,85 – Artº 29.º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho por força da alínea f) do artigo 14º do D.L. nº18/2008 de 29/1. J – EMPREITADAS: Promover a execução de empreitadas de obras públicas, com valor estimado do contrato até 150.000 contos, correspondente a €748 196,85 – Artº 29º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho, aplicável por força do disposto na alínea f) do artigo 14º do D.L. nº18/2008 de 29/1.
2. Executar a política de desenvolvimento turístico de Estarreja.
L – SAÚDE:
3. Exercer as competências que a Lei atribui aos Órgãos Locais de Turismo.
1. Interagir no planeamento da Rede de Equipamentos de Saúde Concelhios.
4. Projetar e administrar instalações e equipamentos municipais de interesse turístico específico.
2. Participar na definição das políticas e das acções de saúde públicas.
5. Dinamizar projetos e roteiros que promovam a natureza ou o conhecimento do Município.
3. Decidir no âmbito do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (O artigo 26.º/3 do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º26/2011, de 16 de junho e DecretoLei nº171/2012 de 01/08, Lei nº16/2013, de 08/02, DecretoLei nº128/2013, de 05/09, Decreto-Lei nº167-D/2013, de 31/12, Decreto-Lei nº109/2014, de 10/07, Lei nº51/2014, de 25/08, Decreto-Lei nº75/2016, de 08/11);
6. Programar e executar ações de promoção e animação dirigidas predominantemente ao mercado turístico. 7. Assegurar o relacionamento e representação do Município junto dos organismos públicos ou outras entidades, públicas ou privadas, com intervenção no sector do turismo. C – ECO PARQUE EMPRESARIAL DE ESTARREJA: 1. Dinamizar e coordenar as ações de planeamento, promoção e gestão do Eco Parque Empresarial de Estarreja; 2. Promover estudos tendentes à definição da política de preços de aquisição e alienação de prédios no Eco Parque;
4. Interagir com as instituições que se constituam como unidades de cuidados continuados. 5. Definir políticas de saúde ativa para idosos e de acompanhamento domiciliário. 6. Promover hábitos saudáveis e alimentares junto da população escolar.
3. Promover a difusão do potencial de oferta concelhia para a instalação de atividades empresariais.
M – CONTENCIOSO, CONTRAORDENAÇÕES E EXECUÇÕES FISCAIS
4. Promover projetos autárquicos de impacto empresarial. 5. Promover a articulação entre as entidades públicas e privadas no âmbito do desenvolvimento económico municipal.
1. Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros.
6. Gerir e dinamizar o Centro de Negócios e coordenar o gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Empresarial de Estarreja (GADE) e respetivas competências.
2. Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal. 3. Proceder à liquidação das taxas, exceto aquelas que forem es-
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pecialmente delegadas noutros Vereadores, e cobrar as demais receitas fixadas por deliberação da Assembleia Municipal utilizando, quando for caso disso, os meios coercivos previstos na Lei. 4. Exercer as competências atribuídas pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº433/99, de 26 de Outubro, ao dirigente máximo e órgão executivo da Administração Tributária, nos termos do respetivo Artº 7º. 5. Promover a cobrança coerciva das dívidas a autarquia, provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária – alínea c) artº 15º da Lei nº 73/2013 de 3/09 e Artº 7º do Decreto -Lei nº 433/99 de 29/10, alterado pela Lei nº 100/2017 de 28/08 e alínea a) nº2 do Artº 35º da Lei nº 75/2013 de 12/09.
ção e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno. 5. Coordenar os trabalhos de elaboração do relatório de gestão e os documentos de prestação de contas. 6. Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei as contas do Município, bem como os documentos que careçam da respetiva apreciação. 7. Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33º. 8. Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30º. 9. Autorizar o pagamento das despesas realizadas.
Incumbe-me, ainda: 1. Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município e desempenhar todas as competências próprias e as delegadas pela Câmara Municipal. 2. Coordenar e supervisionar toda a atividade municipal. 3. Estabelecer as prioridades dos investimentos municipais. O Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Sabina DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Despacho nº 205/GAP/2017, de 19 de outubro de 2017
10. Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas. 11. Submeter o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação da Assembleia Municipal. 12. Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou de deliberação nos termos da lei, com exceção dos processos ou documentos relativos às áreas de intervenção dos outros membros do executivo e as fotocópias de escrituras públicas e de contratos escritos.
Considerando as delegações de competências efetuadas pela Câmara Municipal no seu Presidente, através da deliberação nº4/2017 deste executivo, tomada em reunião de 19 de Outubro corrente e as alterações verificadas na composição do órgão executivo decorrentes das eleições autárquicas do passado dia 1/10/2017 e face à necessidade de distribuição de competências pelos Vereadores em regime de tempo inteiro, nas matérias para as quais exista norma habilitante, e nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33º, 34º, 35º e 39º da Lei nº 75/2013 de 12/9, tendo ainda em consideração o disposto nos Artºs 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, somos a DELEGAR, no Vereador Adolfo Vidal, no âmbito das minhas competências próprias e a SUBDELEGAR no mesmo Vereador as que me estão delegadas para a prática dos atos administrativos e de gestão relativamente às matérias que pelo presente despacho lhe são atribuídas:
Autorizar a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, até 150.000 contos, correspondente a €748 196,85 – Artº 29.º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho por força da alínea f) do artigo 14º do D.L.nº18/2008 de 29/1.
A – FINANÇAS:
C – EMPREITADAS:
1. Promover e coordenar a elaboração das Grandes Opções do Plano, Orçamento, respetivas revisões e apresentar as correspondentes propostas, bem como aprovar as necessárias alterações.
Promover a execução de empreitadas de obras públicas, com valor estimado do contrato até 150.000 contos, correspondente a €748 196,85 – Artº 29º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho, aplicável por força do disposto na alínea f) do artigo 14º do D.L.nº18/2008 de 29/1.
2. Coordenar a execução financeira do Plano e a execução do Orçamento de acordo com as opções aprovadas. 3. Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respetiva apreciação. 4. Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à aprecia-
13. Assegurar o controlo económico e financeiro das obras municipais, visando a otimização da utilização dos recursos do município. 14. Decidir sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da Lei. 15. Aprovar Programas de Concurso e Cadernos de Encargos e a adjudicação de bens e serviços. B – DESPESAS PÚBLICAS:
D – OBRAS PÚBLICAS E AMBIENTE: 1. Gerir as obras municipais de conservação, construção ou reconstrução, cabendo-lhe: a) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas de obras públicas até
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ao valor de € 748 196,85 – Artº 29º do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho, aplicável por força do disposto na alínea f) do Artº 14º, do D.L. nº18/2008 de 29/1, independentemente da classificação orgânica da respetiva despesa; b) Propor à Câmara Municipal a aprovação de programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas de obras públicas de valor superior àquele limite; c) Superintender os procedimentos de escolha do contraente e de contratação pública no âmbito das empreitadas de obras públicas; d) Assegurar o controlo da execução das obras municipais; e) Superintender na fiscalização das obras municipais; f) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da Lei; g) Praticar os demais atos necessários à execução dos contratos de empreitada de obras públicas celebrados com a Câmara Municipal; h) Assegurar a construção e a conservação da rede viária urbana, promovendo os projetos e programando as ações necessárias; i) Assegurar a instalação, manutenção e conservação da rede de iluminação pública, da iluminação ornamental de monumentos, fontes e lagos, bem como das respetivas instalações hidráulicas;
nº78/2013, de 21/11, Lei nº34/2014, de 19/06, Lei nº31/2016, de 23/08) e no âmbito do Regime de Proteção das Albufeiras, de Águas Públicas de Serviço Público e das Lagoas e Lagos de Águas Públicas (As competências previstas nos artigos 30.º/2, 33.º/2 e 34.º/1 do Decreto-Lei n.º107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março e Portaria nº1021/2009, de 10/09) e no âmbito do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (As competências previstas nos artigos 8.º/c), 13.º/2, 40.º/2 e 45.º/2 do Decreto-Lei n.º142/2008, de 24 de julho) e Declaração de Retificação nº53-A/2008, de 22/09, Decreto-Lei nº242/2015, de 15/10, Decreto-Lei nº42-a/2016, de 12/08). 4. Promover e gerir o Projeto BioRia. E – APROVISIONAMENTO E ARMAZÉNS: 1. Exercer as competências relativas ao aprovisionamento municipal. 2. Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação relativamente à aquisição de bens. 3. Executar as opções do plano na parte respeitante aos fornecimentos municipais. 4. Autorizar a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, até € 748 196,85 – Artº 29º, do Decreto-Lei nº197/99, de 8 de Junho.
j) Proceder ao acompanhamento e cumprimento dos contratos referentes à conservação e manutenção da rede de águas;
5. Superintender na gestão dos armazéns do Município.
k) Decidir sobre a administração das águas públicas;
H – DESPORTO:
l) Praticar os atos necessários de acordo com a legislação vigente relacionados com distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
1. Executar a política municipal de desenvolvimento desportivo e de tempos livres.
m) Assegurar a construção e conservação das redes de saneamento e de águas pluviais; n) Ordenar a realização de obras de correção de deficiências sanitárias e praticar os demais atos que se mostrem necessários; o) Decidir sobre a posse administrativa de imóveis para efeito de execução coerciva e imediata das obras referidas, nos termos da Lei; p) Coordenar os projetos e as obras de iniciativa municipal com os projetos e as obras em infraestruturas do subsolo da iniciativa das empresas concessionárias; q) Executar as opções do plano na parte respeitante às obras municipais. 2. Promover as ações de proteção e melhoria da qualidade do ambiente. 3. Decidir no âmbito da Lei da Água (As competências previstas nos artigos 33.º/5/a) e 34.º/2/a) da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual e Declaração de Retificação nº11-A/2006, de 23/02, Decreto-Lei nº245/2009, de 22/09, Decreto-Lei nº60/2012, de 14/03, Decreto-Lei nº130/2012, de 22/06, Lei nº42/2016, de 28/12, Lei nº44/2017, de 19/06) e no âmbito da Titularidade dos Recursos Hídricos (A competência prevista no artigo 21.º/4 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro na sua redação atual) e Declaração de Retificação nº4/2006, de 16/01, Lei
2. Planear as atividades desportivas de âmbito municipal. 3. Apoiar as atividades desportivas desenvolvidas por entidades públicas e privadas e, quando for caso disso, definindo os termos de protocolos de colaboração ou dos contratosprograma de desenvolvimento desportivo. 4. Projetar instalações e equipamentos desportivos municipais e assegurar a respetiva gestão, designadamente pavilhões gimnodesportivos, piscinas, campos de ténis, polidesportivos, etc. 5. Estabelecer o relacionamento junto dos organismos da administração pública e das entidades públicas e privadas. 6. Coordenar toda a atividade a ser desenvolvida pela Escola Municipal de Desporto. 7. Coordenar e planear eventos desportivos. 8. Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/2009, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 110/2012, de 21 de maio; (Os artigos 10.º/2, 13.º/2, 3 e 4, 15.º, 26.º/4/b), 27.º/4, 28.º/2 e 31.º/3 do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio). 9. Decidir no âmbito do Regime de Instalação e Funcionamento dos Recintos com Diversões Aquáticas (artigos 14.º/1, 20.º/1 e 3, 21.º/4, 24.º/2/b), 25.º e 26.º/3 do Decreto-Lei n.º65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei
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nº79/2009, de 02/04 e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2012, de 10 de abril). 10. Decidir no âmbito do Regulamento de Segurança em Parques Infantis e Espaços de Jogo e Recreio (Os poderes conferidos pelos artigos 32.º/1, 33.º/1 e 35.º/1 do Decreto-Lei n.º379/97, de 27 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio) e Decreto-Lei nº203/2015, de 17/09).
9. Indicar nos despachos a norma legal ao abrigo da qual toma as respetivas decisões e qualidade de delegação ou subdelegação. Incumbe-lhe, ainda, na qualidade de Vice-Presidente substituir o Presidente da Câmara nas suas faltas e impedimentos, fazendo menção nos despachos quando tal ocorra. O Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Sabina
I - FREGUESIAS 1. Articular a ação do Município com as Juntas de Freguesias. 2. Interagir com os Munícipes no desenvolvimento da ação municipal.
DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Despacho nº 206/GAP/2017, de 19 de outubro de 2017
MAIS DELEGO, no Vereador Adolfo Vidal, as competências que me estão expressamente conferidas nas alíneas g) e h) do nº 1 do Artº 35º da Lei nº75/2013, de 12 de setembro, e que dizem respeito às tarefas que lhe foram atribuídas:
Considerando as delegações de competências efetuadas pela Câmara Municipal no seu Presidente, através da deliberação nº4/2017 deste executivo, tomada em reunião de 19 de Outubro corrente e as alterações verificadas na composição do órgão executivo decorrentes das eleições autárquicas do passado dia 1/10/2017 e face à necessidade de distribuição de competências pelos Vereadores em regime de tempo inteiro, nas matérias para as quais exista norma habilitante, e nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33º, 34º, 35º e 39º da Lei nº 75/2013 de 12/9, tendo ainda em consideração o disposto nos Artºs 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, somos a DELEGAR, na Vereadora Isabel Simões Pinto, no âmbito das minhas competências próprias e a SUBDELEGAR na mesma Vereadora as que me estão delegadas para a prática dos atos administrativos e de gestão relativamente às matérias que pelo presente despacho lhe são atribuídas:
a) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por Lei (€ 149.639,37);
A – RECURSOS HUMANOS:
b) Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais.
1. Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos Serviços Municipais.
3. Acompanhar a execução de obras municipais em execução articulada com as freguesias. 4. Promover as ações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua manutenção e conservação. 5. Acompanhar a execução dos contratos interadministrativos com as freguesias e eventuais subsídios a conceder. 6. Acompanhar a atividade das freguesias e verificar do cumprimento dos regulamentos municipais aplicáveis.
No âmbito das respetivas áreas delegadas e subdelegadas, incumbe ainda as seguintes competências: 1. Executar e velar pelo cumprimento das Deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, praticando os atos necessários para o efeito.
2. Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação. 3. Elaborar e propor alterações aos Mapas de Pessoal do Município de Estarreja. 4. Autorizar a admissão de pessoal por vínculos temporários.
2. Executar as Opções do Plano e Orçamento aprovados.
5. Autorizar a despesa com as remunerações, suplementos e outros encargos com o pessoal.
3. Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das Deliberações tomadas pela Câmara Municipal em matéria de locação e aquisição de bens móveis e serviços.
6. Exercer a competência disciplinar, designadamente para instaurar processos, nomear os instrutores, nos termos previstos na Lei nº35/2014 de 20/6 (adiante designada LGTFP).
4. Promover a publicação das decisões destinadas a ter eficácia externa nos termos previstos no artigo 56º da Lei nº75/2013, de 12 de setembro.
7. Praticar os atos administrativos e de recrutamento e seleção de pessoal, nos termos da LGTFP e da Portaria nº83-A2009 de 22/1.
5. Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos respetivos serviços. 6. Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas. 7. Proceder, através das unidades orgânicas pelas quais tramitam os procedimentos aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respetivas áreas. 8. Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas no âmbito das áreas ora delegadas.
8. Assinar contratos de trabalho em funções públicas. 9. Rescindir contratos de trabalho, a pedido dos interessados. 10. Estabelecer as regras de aplicação dos vários diplomas que constituem o regime jurídico de Vínculos, Carreiras e Remunerações e Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 11. Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos Serviços da Câmara. 12. Gerir a respetiva dotação global necessária à celebração de contratos de trabalho a termo certo, por tempo indeterminado.
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13. Autorizar o exercício, em acumulação, de atividades privadas.
3. Gerir as instalações e equipamentos culturais e coordenar a respetiva utilização.
14. Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público.
4. Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.
15. Justificar ou injustificar faltas. 16. Conceder licenças sem vencimento até 1 ano de acordo com LGTFP. 17. Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada. 18. Autorizar a prestação de trabalho extraordinário. 19. Proceder à negociação prevista na LGTFP nos procedimentos concursais e assinar contratos. 20. Determinar a denúncia do contrato, durante o período experimental, caso se justifique. 21. Praticar todos os atos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva. 22. Praticar todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço. 23. Aprovar Plano Anual de Formação da Autarquia. 24. Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou subdelegado não tenha sido o notador.
5. Promover a elaboração de estudos de âmbito histórico, cultural e social relacionados com o Município. 6. Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do Município. 7. Coordenar a realização das atividades culturais que sejam articuladas com as Coletividades. 8. Coordenar toda a atividade a ser desenvolvida pela Biblioteca Municipal. 9. Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município. 10. Dinamizar e gerir os seguintes eventos culturais organizados pelo Município: Carnaval, Festas de Santo António, ESTAU, Festival da Juventude, Natalim, Noite Branca e outros programas (recreativos e culturais).
26. Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores.
11. Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.
27. Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.
13. Dinamizar e gerir a programação do Cine Teatro de Estarreja.
25. Homologar a avaliação do período experimental.
12. Participar na gestão da Casa Museu Solheiro Madureira.
14. Dinamizar e gerir a Casa Museu Egas Moniz B – COMUNICAÇÃO: 1. Coordenar a política de comunicação da autarquia e promover o marketing dos produtos, marcas e potencialidades do município tendo em vista o seu desenvolvimento. 2. Manter a população informada sobre a atividade dos órgãos municipais, utilizando várias canais de comunicação. 3. Assegurar uma política de transparência e de participação dos cidadãos na gestão pública municipal.
D – COLETIVIDADES: 1. Coordenar e acompanhar o relacionamento entre o Município e as coletividades, designadamente de utilidade pública. 2. Coordenar e acompanhar a atribuição de subsídios às associações e coletividades e o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.
4. Assegurar a gestão integrada das reclamações, queixas, petições e demais participação dos cidadãos.
3. Coordenar a agenda de eventos e atividades a realizar no município pelas coletividades, visando a eficácia e eficiência e a boa gestão dos recursos públicos.
5. Assegurar a implementação e gestão do regulamento geral de protecção de dados (Regulamento (UE) n.º679/2016 aprovado em 27 de abril e publicado a 4 de maio de 2016) em articulação com o DPO (Encarregado de protecção de dados)
4. Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a atividade económica e de interesse municipal.
6. Dinamizar projetos e roteiros que promovam a natureza ou o conhecimento do Município.
E – HABITAÇÃO SOCIAL: 1. Executar a política de intervenção social na habitação.
C - CULTURA E EVENTOS:
2. Programar as atuações ao nível da habitação social.
1. Executar a política cultural de âmbito municipal.
3. Projetar as ações de construção de habitações sociais.
2. Projetar instalações e equipamentos destinados predominantemente a atividades culturais e programar a respetiva manutenção e conservação.
4. Assegurar a gestão do parque habitacional da Câmara Municipal. 5. Programar e projetar a manutenção e conservação dos fogos
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS .07
municipais. 6. Promover as ações de realojamento das populações destinatárias de fogos de habitação social da Câmara Municipal, com vista ao desenvolvimento integrado da comunidade. 7. Apresentar queixa-crime perante as autoridades judiciais e policiais relativamente aos casos de ocupação abusiva de casas municipais devolutas. 8. Proceder à atualização do valor de rendas e preços de acordo com as normas em vigor. F – AÇÃO SOCIAL e INCLUSÃO: 1. Executar a política social do Município. 2. Programar e executar projetos de apoio aos Seniores. 3. Executar a política de prevenção e combate às dependências, elaborando os projetos e estabelecendo as ações correspondentes. 4. Promover a prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal. 5. Programar e executar projetos de intervenção social. 6. Projetar e gerir os equipamentos municipais de apoio social. 7. Promover ações de integração de pessoas com deficiência. 8. Articular e coordenar formas de apoio a Instituições Privadas de Solidariedade Social do Município. 9. Promover ações de integração de etnias. 10. Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade. 11. Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal. G – COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO: Assegurar o regular funcionamento da comissão. MAIS DELEGO, na Vereadora Isabel Simões Pinto, as competências que me estão expressamente conferidas nas alíneas g) e h) do nº 1 do Artº 35º da Lei nº75/2013, de 12 de setembro, e que dizem respeito às tarefas que lhe foram atribuídas: a) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por Lei (€ 149.639,37); b) Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais. No âmbito das respetivas áreas delegadas e subdelegadas, incumbe ainda as seguintes competências: 1. Executar e velar pelo cumprimento das Deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, praticando os atos necessários para o efeito.
2. Executar as Opções do Plano e Orçamento aprovados. 3. Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das Deliberações tomadas pela Câmara Municipal em matéria de locação e aquisição de bens móveis e serviços. 4. Promover a publicação das decisões destinadas a ter eficácia externa nos termos previstos no artigo 56º da Lei nº75/2013, de 12 de setembro. 5. Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos respetivos serviços. 6. Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas. 7. Proceder, através das unidades orgânicas pelas quais tramitam os procedimentos aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respetivas áreas. 8. Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas no âmbito das áreas ora delegadas. 9. Indicar nos despachos a norma legal ao abrigo da qual toma as respectivas decisões e qualidade de delegação ou subdelegação. O Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Sabina DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Despacho nº 207/GAP/2017, de 19 de outubro de 2017 Considerando as delegações de competências efetuadas pela Câmara Municipal no seu Presidente, através da deliberação nº4/2017 deste executivo, tomada em reunião de 19 de Outubro corrente e as alterações verificadas na composição do órgão executivo decorrentes das eleições autárquicas do passado dia 1/10/2017 e face à necessidade de distribuição de competências pelos Vereadores em regime de tempo inteiro, nas matérias para as quais exista norma habilitante, e nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33º, 34º, 35º e 39º da Lei nº 75/2013 de 12/9, tendo ainda em consideração o disposto nos Artºs 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, somos a DELEGAR, no Vereador João Carlos Alegria, no âmbito das minhas competências próprias e a SUBDELEGAR no mesmo Vereador as que me estão delegadas para a prática dos atos administrativos e de gestão relativamente às matérias que pelo presente despacho lhe são atribuídas: A – EDUCAÇÃO: 1. Executar a política do Município no que se refere à sua responsabilidade para com a educação. 2. Coordenar, em articulação com os Recursos Humanos, o pessoal não docente da educação pré escolar e ensino básico, nos termos da lei. 3. Programar ações de conservação e manutenção das instalações e equipamentos do ensino pré-escolar e do primeiro ciclo. 4. Apoiar e comparticipar no apoio à ação social escolar e às atividades complementares no âmbito de projetos educativos, nos termos da Lei. 5. Promover a apoiar atividades nas áreas da educação e for-
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mação. 6. Organizar e gerir os transportes escolares.
de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. (Os artigos 12.º/1 e 2, 13.º/1, 14.º/1, 22.º/2, 25.º, 27.º/2 e 3 e 36.º-A do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º41/2003, de 11 de março e Lei nº156/99, de 14/09, Lei nº106/2001, de 31/08, Decreto-Lei nº4/2004, de 06/01, Lei nº5/2013, de 22/01 e Lei nº35/2016, de 21/11).
7. Decidir no âmbito das competências (previstas nos artigos 7.º/3, 20.º/2 e 3 e 23.º/1 do Decreto-Lei n.º7/2003, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 41/2003, de 22 de agosto, e 6/2012, de 10 de fevereiro) respeitantes à iniciativa de elaboração e revisão da Carta Educativa, bem como à adoção das providências necessárias à criação e início de funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
11. Decidir nas matérias que o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada comete à Câmara Municipal.
B – JUVENTUDE:
12. Decidir nas matérias que o Regulamento para a Atribuição de Circuitos Turísticos no Concelho de Estarreja comete à Câmara Municipal.
1. Executar a política do Município no que se refere à sua responsabilidade para com a juventude. 2. Programar e executar projetos na área da juventude e das suas organizações. 3. Promover e dinamizar atividades e eventos de carácter cultural e formativo na área da juventude. 4. Decidir no âmbito do regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude (As competências previstas nos artigos 7.º/3 e 4, 8.º/1,2 e 3, 21.º, 22.º, da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro) e Lei nº6/2012, de 10/02). C – CIÊNCIA:
13. Decidir no âmbito do Trânsito (Os poderes conferidos às Câmaras Municipais pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e Decreto- Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro e Decreto-Lei nº74-A/2005, de 24/03) e no âmbito do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Os poderes conferidos pelo artigo 6.º/2 do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 41/2002, de 20 de agosto, 13/2003, de 26 de junho, e 2/2011, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, e pela Retificação n.º9-D/2003, de 18 de julho);
1. Programar, executar e apoiar projetos de suporte à Ciência. 2. Promover e dinamizar atividades de divulgação da cultura científica.
E – INCUBADORA E EDIFÍCIO MUNICIPAL DESIGNADO CICLO CRIATIVO:
D – TRÂNSITO:
1. Dinamizar e gerir a utilização e desenvolver atividades de interesse municipal, de acordo com regulamentos municipais e demais legislação em vigor.
1. Decidir sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, incluindo o dos veículos de transportes públicos. 2. Emitir licenças, transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos. 3. Planear e ordenar os transportes, circulação e estacionamentos. 4. Promover ações de formação, sensibilização e informação visando a segurança dos utentes. 5. Estabelecer as medidas necessárias respeitantes à execução das normas constantes do Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transporte em Táxi, e demais legislação em vigor. 6. Participar no Conselho Municipal de Trânsito de Estarreja. 7. Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia. 8. Estabelecer as regras de numeração dos edifícios. 9. Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos. 10. Decidir sobre o licenciamento da atividade de transportes em táxi, nos termos do Regulamento do Transporte Público
F – REGENERAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA: 1. Promover projetos, em parceria com entidades públicas ou privadas, para a modernização comercial. Programar e executar ações de animação cultural para a dinamização dos centros urbanos. 2. Promover estudos e projetos para a requalificação dos espaços públicos, dinamizando os centros cívicos e as zonas históricas e dotando-os de boas condições de mobilidade e convivência cívica. 3. Desenvolver programas de apoio à recuperação e preservação do património urbanístico degradado. 4. Decidir no âmbito do Regime de Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (Os artigos 1.º/4, 3.º/2 e 6, 4.º/1/b), 8.º/3, 9.º/3 e 4, 15.º/1/m), 17.º/1, 17.º-A/3 e 4, 18.º/3, 19.º, 20.º/1, 22.º/1 e 3, 24.º/1, 2 e 4, 25.º/1, 2, 3 e 6, 26.º/1, 28.º/1,29.º/1, 31.º/2 e 3, 32.º/3 e 5, 34.º/1, 35.º/2 e 3, 50.º/2, 51.º/1 e 54.º/1 e 4, 56.º-A/1, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro e Lei n.º 79/2013, de 26 de dezembro) e Lei nº70/2015, de 16/7. 5. Decidir no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana em Áreas de Reabilitação Urbana (Os artigos 13.º/3 e 5, 17.º/2, 49.º/2, e 79.º/8 do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS .09
de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto) e Decreto-Lei nº136/2014, de 09/09 e Decreto-Lei nº88/2017, de 27/07) G - MERCADO, COMÉRCIO E ABASTECIMENTOS: 1. Executar a política municipal nos sectores de comércio e abastecimentos. 2. Estabelecer o relacionamento e representar o Município junto dos organismos da Administração Central e demais entidades públicas e privadas que intervêm naqueles sectores. 3. Gerir o Mercado e Feira Municipal e programar a sua manutenção. 4. Exercer a função fiscalizadora e de inspeção sanitária atribuída por Lei ao Município. 5. Praticar os atos necessários de acordo com a legislação vigente e regulamentos municipais em matéria de mercados, feiras e venda ambulante, nomeadamente, e ocupações de locais em mercados e feiras. 6. Estabelecer meios de apoio ao consumidor.
4. Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Declaração de Retificação nº17/2009 de 14/01, Declaração de Retificação nº20/2009 de 13/03, Decreto-Lei nº 83/2014 de 23/05, Decreto-Lei nº76/2017, de 17/08 e Declaração de Retificação nº27/2017 de 02/10). 5. Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pela Lei nº 20/2009, de 12 de maio, que aprovou a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como no domínio da prevenção e da Defesa da Floresta. 6. Decidir no âmbito da Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas (Decreto-Lei nº150/2015, de 05/08) MAIS DELEGO, no Vereador João Alegria, as competências que me estão expressamente conferidas nas alíneas g) e h) do nº 1 do Artº 35º da Lei nº75/2013, de 12 de setembro, e que dizem respeito às tarefas que lhe foram atribuídas:
7. Assegurar a verificação dos instrumentos de medição utilizados nos domínios das transações comerciais no Município.
a) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por Lei (€ 149.639,37);
8. Liquidar as taxas e outras receitas no âmbito dos abastecimentos e comércio.
b) Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais.
9. Decidir em matéria de feiras retalhistas e sobre o exercício da venda ambulante, nos termos da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e nos respetivos regulamentos municipais e DecretoLei nº10/2015, de 16/01
No âmbito das respetivas áreas delegadas e subdelegadas, incumbe ainda as seguintes competências: 1. Executar e velar pelo cumprimento das Deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, praticando os atos necessários para o efeito.
10. Decidir em matéria de feiras grossista e de venda por grosso, nos termos do Decreto-Lei nº173/2012, de 02/08 e DecretoLei nº10/2015, de 16/01, e nos respetivos regulamentos municipais.
2. Executar as Opções do Plano e Orçamento aprovados.
11. Decidir em matéria de mercados do concelho, nos termos do Regulamento dos Mercados do Município de Estarreja e do Regulamento do comércio a retalho não sedentário do Município de Estarreja.
3. Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das Deliberações tomadas pela Câmara Municipal em matéria de locação e aquisição de bens móveis e serviços.
12. Alargar ou restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio alterado Decreto-Lei nº126/96 de 10/08, Decreto-Lei nº216/96 de 20/11, Decreto-Lei nº111/2010 de 15/10 e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei nº10/2015 de 16/01 e do respetivo Regulamento Municipal.
4. Promover a publicação das decisões destinadas a ter eficácia externa nos termos previstos no artigo 56º da Lei nº75/2013, de 12 de setembro.
H - PROTECÇÃO CIVIL E FLORESTAS: 1. Dirigir, em articulação com o Serviço Distrital e Nacional de Proteção Civil, o Serviço Municipal de Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas. 2. Exercer a competência conferida pelo n°1, do Artº 11° do Decreto-Lei n°222/93, de 18 de Junho, para dirigir o Centro Municipal de Operações de Emergência de Proteção Civil. 3. Participar no Serviço Municipal de Estarreja.
5. Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos respetivos serviços. 6. Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas. 7. Proceder, através das unidades orgânicas pelas quais tramitam os procedimentos aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respetivas áreas. 8. Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas no âmbito das áreas ora delegadas. 9. Indicar nos despachos a norma legal ao abrigo da qual toma as respectivas decisões e qualidade de delegação ou subdelegação. O Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Sabina
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DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
a) Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;
Despacho nº 208/GAP/2017, de 19 de outubro de 2017
b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;
Considerando as delegações de competências efetuadas pela Câmara Municipal no seu Presidente, através da deliberação nº4/2017 deste executivo, tomada em reunião de 19 de Outubro corrente e as alterações verificadas na composição do órgão executivo decorrentes das eleições autárquicas do passado dia 1/10/2017 e face à necessidade de distribuição de competências pelos Vereadores em regime de tempo inteiro, nas matérias para as quais exista norma habilitante, e nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33º, 34º, 35º e 39º da Lei nº 75/2013 de 12/9, tendo ainda em consideração o disposto nos Artºs 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, somos a DELEGAR, no Vereador Carlos Valente, no âmbito das minhas competências próprias e a SUBDELEGAR no mesmo Vereador as que me estão delegadas para a prática dos atos administrativos e de gestão relativamente às matérias que pelo presente despacho lhe são atribuídas: A – URBANISMO 1. Concessão de Licenças administrativas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5º e do nº 2, do artigo 4º do RJUE, nomeadamente: ž Operações de loteamento; ž Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de ter-
renos em área não abrangida por operação de loteamento; ž Obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor; ž Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação; ž Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos; ž Obras de demolição das edificações que não se encontrem
previstas em licença de obras de reconstrução. ž Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração
ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial; ž Demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a
comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma. 2. Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas. 3. Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios.
c) Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo; d) Em desconformidade com as condições da comunicação prévia; e) Em desconformidade com as normas legais ou regularmente aplicáveis. 6. Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada. 7. Aprovar informações prévias, nos termos e limites fixados nos artigos 14º e 16º. 8. Notificar o proprietário e demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento de informação prévia, nos termos previstos no nº 4, do artigo 14º. 9. Aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, nos termos previstos no nº 6, do artigo 23º no caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do nº2 do artigo 4º. 10. Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou área de reabilitação urbana, nos termos previstos no artigo 48º. 11. Emitir certidões, nos termos previstos nos nºs 2 e 3, do artigo 49º. 12. Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de obras de urbanização desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território ou área de reabilitação urbana nos termos previstos no nº 7, do artigo 53º. 13. Designar os técnicos nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 65º. 14. Promover a publicitação da emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 2 e 5, do artigo 78º. 15. Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no nº 4, do artigo 84º e nº 9, do artigo 85º. 16. Prestar informação, nos termos previstos no artigo 110º. 17. Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119º. 18. Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120º.
4. Conceder autorizações de utilização de edifícios.
19. Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126º.
5. Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
Mais se DELEGA neste Vereador, com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos respetivos Serviços Municipais, as se-
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
guintes competências: 1) No âmbito do RJUE: a) A direção da instrução do procedimento, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 8º; b) Concessão de autorização para utilização dos edifícios ou suas frações, bem como para a alteração da utilização dos mesmos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5º; c) Decisão de questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do RJUE, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 10, do artigo 11º; d) Proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2, do nº 3 e do nº 10, do artigo 11º; e) Proferir despacho de rejeição liminar do pedido nos termos e ao abrigo do disposto no nº 3 e no nº 10, do artigo 11º; f) Proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2, do artigo 11º; g) Proferir despacho de extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6, do artigo 4.º, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º; h) Declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável de informação prévia, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 17º; i) Prorrogar o prazo para apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos, nos termos do disposto no nº 5, do artigo 20º; j) Prorrogar o prazo de execução de obras de urbanização ou de edificação, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido, nos termos do disposto no nº 3, do artigo 53º e no nº 5 do artigo 58º; k) Prorrogar o prazo para conclusão de obras de urbanização ou de edificação, quando estas se encontrem em fase de acabamentos, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 53º e no nº 6, do artigo 58º; l) Prorrogar o prazo para conclusão de obras de urbanização ou de edificação, em consequência da alteração da licença bem como da apresentação de alteração aos projetos apresentados com a comunicação prévia, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no n.º 7 do artigo 58.º; m) Determinar a realização de vistorias para a concessão de autorização de utilização, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 64º; n) Emitir alvarás de licença para realização das operações urba-
nísticas, conforme disposto no artigo 75º; o) Conceder a prorrogação, por uma única vez, do prazo a que se refere o nº 1, do art.º 76º, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 76º; p) Proceder ao averbamento, nos termos do disposto no nº 7, do artigo 77º; q) Proceder à cassação do alvará ou do título da comunicação prévia, nos termos do disposto nos nºs 1, 2 e 3, do artigo 79º; r) Permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11º, desde que o procedimento de licenciamento haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal e seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 81º; s) Dar conhecimento das deliberações à direção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial, nos termos do disposto no nº 4, do artigo 84º e no nº 9, do artigo 85º; t) Ordenar embargo nas situações previstas nas alíneas a) b) e c), do nº 1, do artigo 102º-B, bem como a realização de trabalhos de correção ou alteração de obras, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 105º; u) Ordenar a demolição total ou parcial da obra e/ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do seu início, nos termos do artigo 106º; v) Determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada obra com incumprimento de qualquer das medidas de tutela de legalidade urbanística, nos termos do disposto no artigo 107º; w) Ordenar e fixar prazo para a cessação de utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 109º; x) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras. 2) No âmbito do Regime Jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) - Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro: Concessão da autorização (artigo 8.º) Integrar e participar na Comissão de Autorização Comercial (COMAC) nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro e Decreto-Lei nº182/2014, de 26/12 e Decreto-Lei nº10/2015, de 16/01). Decidir no âmbito do regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa “licenciamento zero” – DL 48/2011 de 1/4 alterado pelo DL. 141/2012 de 11/6 e DL 10/2015 de 16/1 (Apreciação da comunicação prévia com prazo (nº 3, do artigo 5º). Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto, alterado pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto (regime jurídico das obras em prédios arrendados), e Declaração de Rectificação nº68/2006, de 03/10, Decreto-Lei nº306/2009, de 23/10, Lei nº79/2014, de
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19/12, Lei nº42/2017, de 14/06, Lei nº43/2017, de 14/06) bem como pelo Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto (prédios devolutos). 3) Regulamento Geral do Ruído – Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro: Conceder licença especial de ruído. Conceder as licenças previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, bem como decidir nas restantes matérias que este diploma legal comete à Câmara Municipal (Os poderes conferidos pelos artigos 4.º/1 e 3, 7.º/1 e 2, 12.º/5, 15.º/1 e 8, 26.º/d), 27.º/1 e 30.º/2 do, aprovado pelo Decreto-Lei n.º9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, e pela Rectificação n.º 18/2007, de 16 de março). 4) No âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR) – Decreto-Lei nº169/2012, de 1 de agosto: Designar o gestor do processo (nº 7, do artigo 13º) ao qual incumbe: ž Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado; ž Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos; ž Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas; ž Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo; ž Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR; ž Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário; ž Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação, ž Promover e conduzir a realização de vistorias; ž Disponibilizar informação sobre o andamento do proces-
so, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no SIR; ž Disponibilizar e atualizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação necessária à tramitação das formalidades necessárias ao exercício da atividade industrial.
Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei nº165/2014, de 05/11 e D.L. nº 73/2015 de 11/5 (As competências previstas nos artigos 25.º/13, 29.º/12, 32.º/12, 49.º/2, 57.º/1/a) e 71.º/1/b),). 5) a) Decidir sobre o licenciamento de estabelecimento de pedreiras, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro e Declaração de Rectificação Nº 108/2007, de 11/12); b) Decidir sobre o licenciamento das áreas de serviço instaladas na rede viária municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de novembro (a que se referem os artigos 3.º, 4.º e 7.º/1, 2 e 4 do Decreto-Lei n.º260/2002, de 23 de novembro) e decidir nas competências para emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas Redes Viárias Regional e Nacional e na audição dos municípios na definição da Rede Rodoviária Nacional e Regional e na utilização da via pública (previstas nos artigos 1.º, 2.º/1 e 2, 3.º, do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de novembro,) e ainda nas competências respeitantes ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimentos de combustíveis não localizados nas Redes Viárias Nacional, Regional e Local (previstas nos artigos 5.º/1, 8.º/2, 9.º/1 e 2, 10.º/3, 12.º/1, 2, 7 e 9, 13.º/1, 3, 5, 7 e 8, 14.º/2 e 3, 15/3, 4 e 6, 19.º/9, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º/1, 27.º, 30.º, 31.º e 33.º/1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, alterado pela Lei nº15/2015, de 16 de fevereiro, que revogou o n.º 7 do artigo 13.º e os n.os 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro); c) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro; (Os artigos 3.º/ 5 e 6, 22.º/2, 23.º/5, 27.º, 30.º/2, 33.º/2, 36.º/3, 38.º/3, 39.º/1-Ae 4, 68.º/2, 70.º/1/b) e 2 do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º15/2014, de 23 de janeiro e pelos DL nº128/2014, de 29/08, DL nº63/2015, de 23/04 e DL nº186/2015, de 03/09); d) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo regime do alojamento local, aprovado pela Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio; e) Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro e alterações introduzidas pelas Lei nº47/2013, de 10/07, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei nº92/2017, de 31/07 e Declaração de Rectificação nº26-A/2017, de 28/09);
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
f) Decidir no âmbito dos processos de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro (as competências previstas nos artigos 7.º/1, 3 e 4, 8.º/6, 9.º/4, 11.º/1 e 4, 22.º/5, 26.º/1 e ponto 2.2. do Anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto) e Decreto-Lei nº58/2017, de 09/06).
6. Gerir o sistema de informação urbana.
6) Em matérias do Decreto-Lei nº310/2002, de 18/12, alterado pelo Decreto-Lei nº 204/2012 de 29/8 (artigo 3º):
7. Coordenar ações de levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, paisagístico e urbanístico do Município.
1. A criação, extinção de serviço de guarda-noturno em cada localidade, fixação e modificação de áreas de atuação, bem como as demais decisões a praticar no âmbito do regulamento municipal. 2. Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais. 3. Decidir sobre o licenciamento de atividades diversas, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº156/2004, de 30/06, Decreto-Lei nº9/2007, de 17/01, Decreto-Lei nº114/2008, de 01/07, Decreto-Lei nº48/2011, de 01/04e republicado pelo DecretoLei n.º 204/2012, de 29 de agosto, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e DecretoLei nº51/2015, de 13/04 e Lei nº105/2015, de 25/08; 4. Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras. 5. Licenciamento (por força do Decreto Regulamentar nº2A/2005 de 24/3) de atividades de natureza desportiva e outros divertimentos públicos nas vias públicas (não previstos na alínea c) do nº 3 do artigo 16º da Lei 75/2013 de 12/9). 6. Ocupação, utilização e autorização de espaço do domínio público municipal. 7. Decidir sobre o licenciamento para instalação e utilização dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 268/2009, de 29 de setembro, e com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 204/2012, de 29 de agosto; (Os artigos 11.º/2/a) e b) e 23.º/1 do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DecretoLei nº141/2009, de 16/06 e Decreto-Lei nº48/2011, de 01/04 e Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto). B – Conceder licenças policiais ou fiscais, bem como efetuar propostas a remeter a reunião de Câmara para deliberação, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas, nomeadamente as respeitantes a publicidade, ocupação da via pública, emissão de licenças de recinto itinerante e de recinto improvisado. C – PLANEAMENTO: 1. Coordenar as ações que visam definir a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão que a concretizam. 2. Coordenar a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território e apresentar as respetivas propostas à Câmara Municipal.
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3. Assegurar a participação do Município na elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território. 4. Promover a adoção de medidas cautelares no âmbito do planeamento urbanístico, quando se afigure necessário. 5. Promover o recurso aos instrumentos de execução dos planos urbanísticos.
8. Dinamizar e coordenar as ações de planeamento e programação das infraestruturas de saneamento. 9. Planear e coordenar a projeção do sistema de saneamento e assegurar o relacionamento com os demais Municípios e o Estado, no âmbito dos sistemas multimunicipais. 10. Promover e garantir a elaboração e manutenção da cartografia digitalizada. 11. Decidir no âmbito do Regime Jurídico de Reserva Ecológica Nacional (Os poderes conferidos pelos artigos 8.º/3, 10.º/1 e 2, 36.º/2, 38.º, 39.º/1 e 42.º/2 do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º239/2012, de 2 de novembro, que altera e republica o Decreto-Lei n.º166/2008, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho e Declaração de Retificação nº63-B/2008, de 21/10, Decreto-Lei nº80/2015, de 14/05) e no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (Os poderes conferidos pelos artigos 14.º/6, 40.º/1, 41.º/1 e 44.º/3 do Decreto-Lei n.º73/2009, de 31 de março e Decreto-Lei nº199/2015, de 16/09) D – GESTÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA: 1. Assegurar a gestão e manutenção da frota municipal. 2. Alienar os veículos de tração mecânica propriedade do Município que se tornem dispensáveis, nos termos da lei, com exceção das transmissões a título gratuito. 3. Estabelecer critérios de renovação da gestão da frota municipal. 4. Autorizar a aquisição ou a locação de viaturas para a frota municipal, nos termos da Lei. E – ESPAÇOS VERDES PÚBLICOS, HIGIENE URBANA E RESÍDUOS SÓLIDOS 1. Estabelecer as medidas necessárias a assegurar a higiene e limpeza do Município. 2. Exercer as competências necessárias em matéria de saneamento e resíduos sólidos, previstas na legislação em vigor. 3. Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável. Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelos Decretos-Lei n.ºs 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003 de 17 de dezembro (canídeos e gatídeos) e Lei nº49/2007, de 31/08, Decreto-Lei nº315/2009, de 29/10); Decidir no âmbito da Proteção dos Animais de Companhia (Os poderes conferidos pelos artigos 3.º-G/6, 19.º/1 e 4, 21.º, 35.º/3/a) e 66.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações que lhe
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foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 265/2007, de 24 de julho, 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 276/2001) e Decreto-Lei nº315/2003, de 17/12, Lei nº49/2007, de 31/08, Lei nº95/2017, de 23/08 e no âmbito da Proteção aos Animais (Os poderes conferidos pelos artigos 2.º, 3.º/1 e 5, 5.º/1 e 6.º da Lei n.º 92/95, de12 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º19/2002,de 31 de julho e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto); Decidir no âmbito da Detenção de Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos, Enquanto Animais de Companhia (Os poderes conferidos pelos artigos 8.º/4, 14.º/4, 16.º e 19.º/1 do Decreto-Lei n.º312/2003, de 17 de dezembro). 4. Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos. Decidir no âmbito da Circulação de Animais de Circo entre Estados Membros da EU e no Território Nacional, bem como as Condições de Saúde e Proteção Animal para a Utilização de Animais em Circo e Outros (Os poderes conferidos pelos artigos 3.º, 6.º/1 e 2, 11.º/1 e 2 e 12.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro. 5. Exercer as competências necessárias, nos limites da Lei, respeitantes aos Depósitos de Sucata. 6. Projetar os espaços verdes da estrutura verde municipal, com exceção dos que constituem logradouro dos edifícios e dos integrados em arruamentos, e participar no projeto destes últimos. 7. Promover a gestão e policiamento das matas e outros espaços, que se inserem no âmbito das competências do município, nos termos do regime florestal. 8. Proceder à conservação e manutenção dos espaços verdes municipais. 9. Administrar o espaço público, coordenando a respetiva ocupação por mobiliário urbano em bens ou espaços pertencentes ao domínio público ou deles visíveis. 10. Promover a fiscalização da ocupação e utilização do espaço público. Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Regulamento do Serviço de Gestão dos Resíduos Urbanos e pelo Regulamento da Limpeza Pública. Conceder as licenças previstas na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei nº 23/2000, de 23 de agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda), e no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Estarreja bem como decidir nas restantes matérias que estes normativos legais cometem à Câmara Municipal. Conceder as licenças previstas no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Estarreja em matéria de ocupação do espaço público, bem como decidir nas restantes matérias que, sobre este assunto, aquele comete à Câmara Municipal. F - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E QUALIDADE: 1. Definir, planear, instalar e gerir os sistemas de informação e comunicação, para o exterior e nas vertentes das redes internas de comunicação, informática, software e hardware e estabelecer medidas de racionalização e modernização do fun-
cionamento dos Serviços Municipais. 2. Estabelecer medidas de normalização da documentação. 3. Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados integrados no seu âmbito de competências e que careçam de despacho ou de deliberação nos termos da Lei. 4. Acompanhar as questões ou procedimentos que corram nos serviços administrativos, potenciando a emissão de decisões globais, céleres e oportunas. 5. Representar o Município de Estarreja nos projetos intermunicipais na área das tecnologias de informação. 6. Dinamizar e coordenar as ações no âmbito do Plano de Implementação da Qualidade dos Serviços. G – SEGURANÇA: 1.
Executar a política de segurança no âmbito do Município.
2. Promover a definição de políticas de segurança informática e proteção de dados pessoais. 3. Estabelecer relações e representar o Município em matéria de segurança junto de outras entidades públicas, designadamente da Administração Central. 4. Promover a criação de instrumentos de execução das opções aprovadas pela Câmara Municipal no domínio da segurança. 5. Presidir ao Conselho Municipal de Segurança de Estarreja. MAIS DELEGO, no Vereador Carlos Valente, as competências que me estão expressamente conferidas nas alíneas g) e h) do nº 1 do Artº 35º da Lei nº75/2013, de 12 de setembro, e que dizem respeito às tarefas que lhe foram atribuídas: a) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por Lei (€ 149.639,37); b) Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais. No âmbito das respetivas áreas delegadas e subdelegadas, incumbe ainda as seguintes competências: 1. Executar e velar pelo cumprimento das Deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, praticando os atos necessários para o efeito. 2. Executar as Opções do Plano e Orçamento aprovados. 3. Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das Deliberações tomadas pela Câmara Municipal em matéria de locação e aquisição de bens móveis e serviços. 4. Promover a publicação das decisões destinadas a ter eficácia externa nos termos previstos no artigo 56º da Lei nº75/2013, de 12 de setembro. 5. Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos respetivos serviços. 6. Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas. 7. Proceder, através das unidades orgânicas pelas quais trami-
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
tam os procedimentos aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respetivas áreas.
O Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Sabina
8. Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas no âmbito das áreas ora delegadas.
SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
9. Indicar nos despachos a norma legal ao abrigo da qual toma as respetivas decisões e qualidade de delegação ou subdelegação.
Considerando o despacho do Sr. Presidente da Câmara, SUBDELEGO no dirigente Eng. Rui Pedro Gonçalves, Chefe de Divisão de Gestão Urbanística e Territorial, dirigente intermédio de 2º grau, as competências para a prática dos atos administrativos e de gestão relativamente às matérias seguintes:
O Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Sabina
Despacho nº 210/GAP/2017, de 19 de outubro de 2017
1) No âmbito do RJUE: DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Despacho nº 209/GAP/2017, de 19 de outubro de 2017 Para além das competências previstas na Lei 49/2012 de 29/8 (Estatuto do Pessoal Dirigente), e no uso das competências que me são conferidas no artigo 38º da Lei 75/2013 de 12/9, DELEGO, a assinatura da correspondência da Câmara Municipal e que esteja relacionada com a unidade orgânica que dirigem, com efeitos a partir de 16/10/2017.
a) A direção da instrução do procedimento, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 8.º; b) Concessão de autorização para utilização dos edifícios ou suas frações, bem como para a alteração dos mesmos, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 5.º; c) Decisão de questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do RJUE, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 10, do artigo 11.º;
b) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade;
d) Proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2, do nº 3 e do nº 10, do artigo 11.º;
c) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos aos processos;
e) Proferir despacho de rejeição liminar do pedido nos termos e ao abrigo do disposto no nº 3 e nº 10, do artigo 11º;
d) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por Lei;
f) Proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 e do nº 10, do artigo 11.º;
e) Emitir alvarás exigidos por Lei, na sequência de decisão ou deliberação que confira esse direito; f) Proceder a todos os registos e inscrições no âmbito de todos os procedimentos que tramitam pela respetiva unidade orgânica;
g) Proferir despacho de extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º, nos termos da alínea c) do nº 2 e do nº 10, do artigo 11º;
g) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
h) Declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável de informação prévia, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 17.º;
h) Praticar todos os atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência do delegante ou subdelegante;
i) Prorrogar o prazo para a apresentação dos projetos de especialidades e outros estudos, nos termos do disposto n.º 5, do art.º 20.º;
DELEGO ainda no Chefe da Divisão Administrativa e Jurídica, Dr. Fernando Manuel Pitarma de Pinho Vilar:
j) Prorrogar o prazo de execução de obras de urbanização ou de edificação, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º;
DELEGO ainda, nos mesmos dirigentes, as seguintes competências referidas no artigo 38ºda Lei nº75/2013 de 12/9 e no âmbito da Unidade Orgânica que dirigem: a) Autorizar a realização de despesas em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação com correto cabimento legal no orçamento em vigor;
1.
Proceder aos registos prediais do património imobiliário do Município na sequência dos atos praticados pelo Notário Privativo.
2. Promover a cobrança coerciva das dívidas a autarquia, provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária – nº3 do artigo 56º da Lei das Finanças Locais).
k) Prorrogar o prazo para a conclusão de obras de urbanização ou de edificação, quando estas se encontrem em fase de acabamentos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 58.º; l) Prorrogar o prazo para conclusão de obras de urbanização
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16.
ou de edificação, em consequência da alteração da licença bem como da apresentação de alteração aos projetos apresentados com a comunicação prévia, nos termos do disposto no nº 5, do artigo 53º e no nº 7 do artigo 58º; m) Determinar a realização de vistorias para a concessão de autorização de utilização, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 64.º; n) Emitir alvarás de licenças para a realização das operações urbanísticas, nos termos do art.º 75º; o) Conceder a prorrogação, por uma única vez, do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 76.º; p) Proceder ao averbamento nos termos do n.º 7 do art.º 77.º; q) Proceder à cassação do alvará ou do título da comunicação prévia, nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 79.º; r) Permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que o procedimento de licenciamento haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal e seja prestada caução para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 81.º; s) Dar conhecimento das deliberações à direção regional do ambiente e ao conservador do registo predial, nos termos do disposto n.º4, do artigo 84.º e n.º 9, do artigo 85.º; t) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras. 2) Regulamento Geral do Ruído – Decreto-Lei n.º9/2007, de 17 de janeiro: Conceder Licença Especial de Ruído. 3) No âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR) – Decreto-lei n.º 169/2012, de 1 de agosto: Designar o gestor do procedimento (n.º7 do artigo 13.º) ao qual incumbe: a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência; b) Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial; c) Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º do SIR, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial; d) Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
e) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais; f) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR; g) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário; h) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação; i) Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios; j) Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial; k) Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial; l) Zelar pela inserção no «Balcão do empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos. À DGUT para proceder cfr. artigo 159º ex vi do artigo 47º nº2 do CPA (atento o nº 2 do artigo 158º) O Vereador em regime de permanência e ao abrigo das competências que lhe foram delegadas com faculdade de subdelegação, Carlos Valente
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