Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 Ou seja: se meu patrimônio crescer, vou ter que contratar alguém para me ajudar a cuidar dele, e vou ter que controlar a forma com que esse contratado está gerindo meus bens. Superficialmente, é isso. Na definição de controle, podemos citar Castro (2008), que esclarece que, com a incorporação da palavra “controle” aos diversos idiomas, esta obteve sentido amplo, podendo significar, dentre outros: vigilância (fiscalização contínua), verificação (exame) e registro (identificação). Entretanto, o autor afirma que o vocábulo “controle” sempre esteve ligado às finanças. Carvalho Filho (2010) afirma que a fiscalização e a revisão são os elementos básicos do controle. Citando Di Pietro, define fiscalização como o poder de verificação que se faz sobre a atividade dos órgãos e dos agentes administrativos, bem como em relação à finalidade pública que deve servir de objetivo para a Administração. Sobre revisão, indica que se trata do poder de corrigir as condutas administrativas, pela necessidade de alterar alguma linha das políticas administrativas, para que melhor seja atendido o interesse coletivo. Para Hely Lopes Meirelles, controle, em tema de administração pública, é “a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”. Trazendo esses conceitos para nosso exemplo de controle dos 10.000 livros que você tem, podemos dizer que o controle seria a faculdade de vigilância do patrimônio (os livros), orientação (a correta forma de zelar pelos livros) e correção (ajustar os erros identificados) que o proprietário (você) exerce sobre a conduta funcional de outro (o contratado para zelar pelos livros, na sua ausência). Resumindo, podemos dizer que, para adequar os resultados reais aos planejados, comparando-os com padrões previamente estabelecidos, procuramos medir e avaliar o desempenho, corrigindo-o no que for necessário. E isso é controle. Para complementar a definição, vamos nos remeter à Constituição de 1988, que faz referência, em seu Art. 70, à fiscalização dos recursos públicos federais: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” (Grifamos). Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
5 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00
1.
Introdução
Até o ano de 2009, estudar Auditoria para concursos era, em geral, estudar a NBC T-11 (Resolução 820/97, Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis) e suas derivadas, como, por exemplo, a NBC T11.3, NBC T-11.4, NBC T-11.6, dentre outras. Não havia concurseiro, de Norte a Sul do país, que não conhecesse essas normas. Ocorre que já havia algum tempo que essas normas estavam para serem alteradas, em virtude da necessidade de adaptação de nossa Contabilidade aos padrões internacionais definidos pela IFAC – International Federation of Accounting (Federação Internacional de Contadores). Mas a quem interessava essa adaptação? Para responder a essa pergunta, vamos imaginar o seguinte: você é um mega investidor estrangeiro, e, ao procurar uma empresa brasileira para investir seus valiosos recursos, ficava sabendo que as demonstrações contábeis dessa empresa brasileira haviam sido elaboradas “de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil”. Bom, investidores (assim como concurseiros) não tem tempo a perder e, ao invés de ficar tentando descobrir que práticas contábeis eram essas, acabavam optando por investir seu dinheiro em outro país, do qual ele conhecia as tais das práticas contábeis adotadas. Ou seja, uma padronização internacional seria benéfica a todas as empresas brasileiras, em última análise. Além disso, tanto o Conselho Federal de Contabilidade - CFC como o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON – são membros associados da IFAC e, dessa forma, entenderam como indispensável o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais. Em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resolução nº. 1.203/09, que aprovou a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria –, revogando NBC T-11 e companhia. Essa nova norma é considerada a “mãe” de todas as outras normas técnicas de auditoria. A partir daí, a grande dúvida que assolou os concurseiros foi a seguinte: estudar as novas normas, as antigas, ou as duas? Como entendemos que não cabe mais às bancas a cobrança das normas antigas – embora em alguns editais ainda se faça referência à nomenclatura Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
7 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 do patrimônio alheio – para saber como é que ele está agindo na condução de suas atividades, e se essa conduta está alinhada com o que o proprietário espera dele. Em linhas gerais, vamos mais uma vez nos remeter à obra de Franco e Marra (2011) para definir o objeto da auditoria: “Conjunto de todos os elementos de controle do patrimônio administrado, os quais compreendem registros contábeis, papéis, documentos, fichas, arquivos e anotações que comprovem a veracidade dos registros e a legitimidade dos atos da administração, bem como sua sinceridade na defesa dos interesses patrimoniais”. (Grifamos)
Neste ponto, vamos dividir a Auditoria em dois grandes grupos, e a partir daqui, centrar nosso foco no que será cobrado no nosso concurso. De acordo com o ambiente em que será aplicada, a Auditoria poderá ser Governamental ou Privada. A Auditoria Governamental – ou Pública, do Setor Público – é, conforme disposto na Instrução Normativa 01/2001, da Secretaria Federal de Controle Interno (da Controladoria-Geral da União - CGU), o conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal. Tem por objetivo primordial garantir resultados operacionais na gerência da coisa pública. A Auditoria Governamental engloba todas as esferas de governo – federal, distrital, estadual e municipal – e níveis de poder - Executivo, Legislativo e Judiciário -, e, claro, alcança as pessoas jurídicas de direito privado, caso se utilizem de recursos públicos. A Auditoria Privada – ou Independente, Empresarial, das Demonstrações Contábeis, das Demonstrações Financeiras – é uma técnica contábil, constituída por um conjunto de procedimentos técnicos sistematizados, para obtenção e avaliação de evidências sobre as informações contidas nas demonstrações contábeis de uma empresa. Relembrando... Para atingir suas finalidades, a Contabilidade utiliza-se das seguintes técnicas contábeis: -
Escrituração (registro dos fenômenos patrimoniais); Demonstrações (balanços e outras demonstrações); Auditoria; e Análise de balanços. Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
9 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 Assim, podemos concluir que a Auditoria tem a natureza de técnica contábil utilizada pela Contabilidade para atingir seus objetivos, sendo a Auditoria Contábil a técnica contábil cujo objetivo é emitir uma opinião sobre as demonstrações contábeis (também denominadas financeiras). Portanto, qual o objetivo de uma Auditoria Independente? Segundo a NBC TA 200, o objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável.
3.
Evolução da Auditoria
Essa parte da matéria não é cobrada com frequência nos certames, apesar de constar em alguns editais. De qualquer modo, é importante para um entendimento mais abrangente do assunto, e essa visão vai auxiliá-lo na resolução das questões, por meio de um raciocínio sistemático sobre os conceitos que estamos apresentando. Portanto, não se preocupem em guardar datas, instituições, etc. A evolução da auditoria como técnica contábil sempre esteve ligada ao atendimento de seu principal objetivo, que é a emissão de uma opinião independente sobre a adequação das demonstrações contábeis/financeiras aos Princípios de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade, à legislação específica e, mais recentemente, à estrutura de Relatório Financeiro Aplicável. A doutrina não é pacífica quando trata da evolução da auditoria. Nada de mais. Ocorre que os autores, para elaborarem uma linha do tempo da Auditoria, percorrem dezenas de livros para pesquisa, e, obviamente, não utilizam as mesmas obras que outros. Assim, vamos nos pautar pela obra de William Attie (2010) para traçar uma sequência lógica da evolução da auditoria, nos remetendo a outros autores, quando necessário. A Contabilidade foi a primeira disciplina desenvolvida para auxiliar e informar o administrador, e podemos afirmar que a auditoria é uma especialização da Contabilidade, destinada a ser usada como ferramenta de confirmação da própria Contabilidade. O surgimento da Auditoria está ancorado na necessidade de confirmação por parte dos investidores e proprietários quanto à Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
10 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00
4. REQUISITOS DO AUDITOR Ética Profissional De acordo com o dicionário online Michaelis, ética é o conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão. Ou seja, não estamos falando em conceitos técnicos, nem do cumprimento de leis e normas, mas de princípios morais. Dessa forma, determinada atitude profissional pode até cumprir todos os requisitos legais, mas não ser aceitável, do ponto de vista ético (moral). Para entendermos um pouco mais esse conceito, vamos voltar um pouco no tempo. No início dos anos 2000, foram descobertas manipulações contábeis em uma das empresas mais importantes dos Estados Unidos, a operadora de commodities de gás natural ENRON. De acordo com Borgerth (2007), sob a investigação da SEC (Securities and Exchange Comission), a empresa admitiu ter inflado seus lucros em aproximadamente US$ 600 milhões nos últimos quatro anos (naquela época). Não vamos nos aprofundar no mecanismo utilizado para a manipulação, mas o que importa e que ficou evidenciado que o comportamento dos advogados, dos analistas de mercado e dos auditores independentes da empresa também se caracterizaram pela falta de ética. Para vocês terem uma ideia do estrago, na época, a indicação de “compra” de ações da empresa era quase unânime. Com o escândalo, ocorreu o desequilíbrio do mercado, com os acionistas buscando vender as ações o mais rápido possível, os preços caindo, e o desespero se instalando. A empresa de auditoria independente – Arthur Andersen, uma das big five na época – não se recuperou mais. No Brasil, por exemplo, era a segunda em volume de negócios. Hoje em dia, consideramos apenas as big four (PWC, Deloitte, KPMG e Ernst & Young). E os escândalos não pararam na ENRON. Foram descobertas outras manipulações na Worldcom, Xerox, Bristol-Myers Squibb, Merck, Tyco, Imclone systems, Parmalat (Itália). Grande parte das alterações promovidas para “mascarar” as demonstrações contábeis foram realizadas dentro dos princípios legais, por meio de brechas na legislação. Ações em conformidade com a lei, mas eticamente criticáveis. Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
15 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 Viram como a falta de ética pode prejudicar um grande número de empresas e investidores? Nesse ponto, cabe destacar que tanto faz o objetivo da realização de uma ação contrária à ética: não importa se em proveito pessoal ou da empresa (a chamada “boa intenção”). A ética deve ser seguida de forma inflexível, e deve permear todas as relações internas e externas. É uma postura essencial. Como já dissemos, nem sempre a atitude do gestor é ilegal, mas pode ser pouco ética, o que vai prejudicar a imagem da Companhia frente ao Mercado. A Resolução CFC nº 803/96 aprovou o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC – que tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. De acordo com o referido Código, são deveres do Profissional da Contabilidade, e consequentemente do auditor independente, dentre outros: Exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (ZELO, INTEGRIDADE E COMPETÊNCIA) Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; (CONFIDENCIALIDADE) Inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; (EFICIÊNCIA) Renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; (CREDIBILIDADE) Cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC; (QUALIDADE) Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
16 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 Segundo o Código de Ética, o Contador na função de perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá: Recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida; Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; Abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos; Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação; Mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho; Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos; Assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e NBC editadas pelo CFC; Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições das NBC editadas pelo CFC; Atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho. De acordo com Attie (2010), a função da auditoria deve ser exercida em caráter de entendimento e o trabalho executado deve merecer toda a credibilidade possível, não podendo existir qualquer sombra de dúvida quanto à honestidade e aos padrões morais do auditor. Para o autor, a profissão de auditoria exige a obediência aos princípios éticos profissionais, que fundamentalmente se apoiam em independência, integridade, eficiência e confidencialidade. Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
17 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00
Não basta ser independente, é necessário independente, já que a independência exige: a) independência de pensamento; e b) aparência de independência.
parecer
ser
Das diversas situações que podem caracterizar a perda de independência da entidade de auditoria em relação à entidade auditada, chamo atenção para duas, que são mais exploradas pelas bancas: Vínculos empregatícios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada, mantidos anteriormente com a entidade de auditoria. Nesse ponto, a NBC PA 290 estabelece que “a independência em relação ao cliente de auditoria é requerida durante o período de contratação e o período coberto pelas demonstrações contábeis. O período de contratação começa quando a equipe de auditoria começa a executar serviços de auditoria. O período de contratação termina quando o relatório de auditoria é emitido”. Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada. Nesse ponto, a NBC PA 290 estabelece que: “Durante o período coberto pelo relatório de auditoria, se um membro da equipe de auditoria desempenhou a função de conselheiro ou diretor do cliente de auditoria, ou foi empregado em cargo que exerce influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável.”
A NBC PA 290 considera as seguintes categorias que podem gerar ameaça à independência:
Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
21 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 legais, particularmente, nesse caso, quanto à necessária independência do auditor, exigindo uma declaração individual dos profissionais da entidade de auditoria da existência, ou não, das seguintes questões relacionadas a entidades auditadas: Interesses financeiros; Operações de créditos e garantias; Relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade auditada; Relacionamentos familiares e pessoais; e Membros da entidade de auditoria que já foram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada. Assim, podemos concluir que a independência do auditor está intimamente ligada não apenas à ética profissional, mas também à qualidade das auditorias realizadas.
Confidencialidade Este item sofreu uma modificação em 25 de março de 2014, quando a NBC PG 100 revogou a NBC P1 – IT 02 e NBC P 1.6, normas que tratavam do sigilo da profissão de auditor. Essa nova norma é geral, aplicada não apenas a contadores que exercem a função de auditor, e seus principais pontos são abordados a seguir. O princípio do sigilo profissional impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de abster-se de: (a) divulgar fora da firma ou da organização empregadora informações sigilosas obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais, sem estar prévia e especificamente autorizado pelo cliente, por escrito, a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgação; e (b) usar, para si ou para outrem, informações obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais para obtenção de vantagem pessoal. O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informações divulgadas por cliente potencial ou empregador. O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informações dentro da firma ou organização empregadora. O profissional da contabilidade deve tomar as providências adequadas para assegurar que o pessoal da sua equipe de trabalho, assim como as pessoas Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
23 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 das quais são obtidas assessoria e assistência, também, respeitem o dever de sigilo do profissional da contabilidade. Segundo essa nova norma, a necessidade de cumprir o princípio do sigilo profissional permanece mesmo após o término das relações entre o profissional da contabilidade e seu cliente ou empregador. Quando o profissional da contabilidade mudar de emprego ou obtiver novo cliente, ele pode usar sua experiência anterior. Contudo, ele não deve usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência de relacionamento profissional ou comercial. A seguir, são apresentadas circunstâncias nas quais os profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada: (a) a divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou empregador, por escrito; (b)
a divulgação é exigida por lei;
(c) há dever ou direito profissional de divulgação, quando não proibido por lei. O auditor independente, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, os papéis de trabalho e os relatórios. Ao decidir sobre a divulgação de informações sigilosas, os fatores pertinentes a serem considerados incluem: (a) se os interesses de terceiros, incluindo partes cujos interesses podem ser afetados, podem ser prejudicados se o cliente ou empregador consentir com a divulgação das informações pelo profissional da contabilidade; (b) se todas as informações relevantes são conhecidas e comprovadas, na medida praticável. Quando a situação envolver fatos não comprovados, informações incompletas ou conclusões não comprovadas, deve ser usado o julgamento profissional para avaliar o tipo de divulgação que deve ser feita, caso seja feita; (c) o tipo de comunicação que é esperado e para quem deve ser dirigida; e (d) se as partes para quem a comunicação é dirigida são as pessoas apropriadas para recebê-la. Resumindo... Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
24 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 Como regra, o auditor não pode divulgar as informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, a não ser que: Tenha autorização expressa da entidade auditada. Haja obrigações legais ou normativas que o obriguem a fazê-lo.
Ceticismo Profissional O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção relevante nas demonstrações contábeis. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a: • evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas; • informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações a serem usadas como evidências de auditoria; • condições que possam indicar possível fraude; • circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria além dos exigidos pelas NBC TAs. A manutenção do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria é necessária, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de: • ignorar circunstâncias não usuais; • generalização excessiva ao tirar conclusões das observações de auditoria; • uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes.
Julgamento Profissional O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstrações contábeis. O julgamento profissional é necessário, em particular, nas decisões sobre: • materialidade e risco de auditoria; • a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria aplicados para o cumprimento das exigências das normas de auditoria e a coleta de evidências de auditoria; • avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada e se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor; Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
25 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 15 - (FCC / TRE-CE / 2012) – Um auditor externo ao proceder a auditoria da empresa Grãos e Cia, constata no ano de 2010, na fase pré-operacional da unidade construída em Palmas, o custo de R$ 18.000.000,00 relativos à terraplanagem do terreno da fábrica. Foram feitos os testes, que evidenciaram que o contrato de serviços de terraplanagem foi realizado com empresa devidamente constituída juridicamente e em atividade normal. O pagamento do serviço contratado foi efetuado à empresa de terraplanagem e comprovado por pagamento eletrônico constante do extrato bancário. O auditor em procedimento complementar e diante da expressividade dos valores foi até a unidade verificar os serviços. Ao indagar alguns funcionários foi informado que o serviço de terraplanagem havia sido feito pela prefeitura da cidade, a qual também doou o terreno a empresa Grãos e Cia. Os funcionários também informaram que nunca esteve na empresa Grãos e Cia qualquer funcionário da empresa de terraplanagem contratada. O procedimento do auditor mostra uma postura de: (A) falta de ética profissional por desconfiar da administração. (B) investigação, atitude não pertinente às atividades do auditor. (C) julgamento profissional avaliando a licitude dos atos da equipe de auditores. (D) representante da Governança no processo de identificação de todas as fraudes. (E) ceticismo profissional adequada às normas de auditoria. Comentários: De forma resumida, observa-se pelo caput da questão que o auditor havia aplicado diversos testes para verificação da idoneidade do pagamento à empresa que teria prestado serviços de terraplanagem, mas, mesmo assim, entendeu ser necessária a verificação in loco para comprovação daqueles serviços. Essa postura questionadora, conforme visto na questão anterior, é uma característica do ceticismo profissional exigido pelas normas de auditoria. Não se trata de falta de ética (letra A). É uma investigação, mas essa atitude é pertinente às atividades do auditor (letra B). Com essa postura o auditor não está avaliando a equipe de auditores, mas sim o objeto auditado (letra C). O auditor independente não é um representante da Governança e nem está preocupado com todas as fraudes, apenas as relevantes (letra D). Resposta: E 16 - (FCC / TRT-20ª Região / 2011) - Dentre outros, são princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o Auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis: (A) formalismo e confiabilidade. (B) integridade e pessoalidade. (C) confidencialidade e motivação. Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
30 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 25 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma ação capaz de eliminar a perda de independência da entidade de auditoria por interesse financeiro direto. a) Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a extensão desse interesse. b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade. c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria. d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a conclusão dos trabalhos. e) Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse interesse e aguardar pronunciamento. Comentários: Segundo a NBC PA 02, vigente à época e que tratava da independência do auditor, interesses financeiros são a propriedade de títulos ou qualquer outro tipo de investimento adquirido ou mantido pela entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe de auditoria ou membros imediatos da família destas pessoas, relativamente à entidade auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo econômico. A mesma norma estabelece que as únicas ações disponíveis para eliminar a perda de independência são: Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria; Alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou Afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da entidade auditada. Dessa forma, a única alternativa que se enquadra nos itens previstos pela norma é a letra “c”. A nova norma que trata do assunto – NBC PA 290 - estabelece que “a importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzila a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem a retirada do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro e a revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria.” Resposta: C 26 - (ESAF / CVM / 2010) - Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte providência: a) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua eliminação. Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
36 de 45
Curso de Auditoria para AFT Teoria e exercícios comentados Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzilas a um nível aceitável, documentando-as. c) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das ameaças mediante acordo entre as entidades. d) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e controle do setor em que atua a entidade auditada. e) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu parecer. Comentários: Segundo a NBC PA 02, vigente à época, a independência do auditor pode ser afetada por ameaças de interesse próprio, autorrevisão, defesa de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidação. A mesma norma determina que “quando são identificadas ameaças, exceto aquelas, claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Essa decisão deve ser documentada”. Dessa forma, a letra “b” é a resposta correta. As outras opções estão erradas porque o auditor não deve comunicar à entidade auditada nem a órgãos de supervisão e controle do setor em que esta atua acerca de uma ameaça de independência, já que quem deve aplicar as salvaguardas adequadas é o próprio auditor. Além disso, não há que se falar em acordo entre as entidades de auditoria e auditada para supressão das ameaças. O mesmo entendimento vale para as novas normas de auditoria. Resposta: B
Bom pessoal, encerramos esta aula demonstrativa por aqui. Como disse no início, o tema objeto desta aula inaugural é pouco explorado pelo CESPE e a ideia aqui é que vocês comecem a ter uma noção da matéria. Espero que tenham gostado da proposta e aguardo vocês na aula 01 e também no fórum de dúvidas. Segue, a partir de agora, a relação de questões comentadas durante a aula, a fim de que possam resolver as questões sem os comentários, como um simulado. O gabarito está ao final. Até a próxima aula e bons estudos!
Prof. Rodrigo Fontenelle
www.estrategiaconcursos.com.br
37 de 45