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PROJETO DE LEI Nº 39, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014. Dispõe sobre o regime de subsídios como sistema de opção remuneratória aos servidores do Quadro de Cargos dos Profissionais do Magistério e do Quadro de Cargos dos Agentes de Apoio à Educação Infantil, do Município de Canoas e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Âmbito de Abrangência Art. 1º fica instituído o regime de remuneração de subsídio em parcela única, como opção remuneratória aos servidores ativos do Quadro de Cargos dos Profissionais do Magistério e do Quadro de Cargos dos Agentes de Apoio à Educação Infantil, estabelecidos pelas Leis nº 5.580, de 11 de fevereiro de 2011 e nº 5.581, de 11 de fevereiro de 2011. Seção II Da Opção Art. 2º A opção pela remuneração de que trata o art. 1º desta Lei será irretratável e implica na renúncia à remuneração por vencimentos, incluindo as vantagens pessoais, toda e qualquer parcela remuneratória e demais vantagens que serão absorvidas ou não mais devidas na forma desta Lei, passando a remuneração a ser exclusivamente pelo subsídio em parcela única. § 1º A opção deverá ser realizada de forma expressa pelo servidor, de 02 de janeiro a 30 de abril de 2015. § 2º Os efeitos financeiros da opção remuneratória dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2015. § 3º A opção importa na assunção irretratável da carga horária de 40h (quarenta horas) semanais àqueles servidores que tenham carga horária de 30h (trinta horas) ou 20h (vinte horas) semanais. § 4º Aos profissionais do magistério a opção fica restrita aos professores graduados. Seção III Do subsídio Art. 3º Subsídio, para os fins desta Lei, é a remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal. ...
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§ 1º O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: I – décimo terceiro salário; II – adicional de férias; III – abono de permanência, nas hipóteses admitidas na Constituição Federal; IV – retribuição pelo exercício de atribuições de direção, de chefia e de assessoramento; V – auxílio transporte; e VI – auxílio rancho. § 2º As diárias e demais parcelas indenizatórias serão pagas, na forma e nos casos previstos em lei, independentemente da remuneração do subsídio. Art. 4º estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas a partir da opção, as seguintes parcelas e vantagens: I – vencimento básico; II – adicionais por tempo de serviço; III – avanços; IV – valores decorrentes de progressão de classe e promoção de grau resultante do enquadramento e posteriores acréscimos em face da aplicação das Leis nº 5.580, de 2011 e nº 5.581, de 2011; V – valores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); VI – valores incorporados ou agregados à remuneração decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confiança, representação de gabinete, adicional de insalubridade, periculosidade ou outra qualquer vantagem agregada ou incorporada; VII – valores incorporados ou agregados à remuneração decorrentes de qualquer vantagem. Art. 5º Não são devidas a partir da opção, as seguintes parcelas e vantagens: I – vantagens pessoais, diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza; II – incorporação ou agregação de valores de qualquer natureza e os decorrentes do exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento; III – abonos; IV – valor pago a título de representação; V – adicional pelo exercício de atividades insalubre, perigosa ou penosa; VI – adicional noturno; ...
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VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VIII – gratificação por produtividade, resultado, participação em programas ou trabalhos específicos ou especiais, trabalho em grupos de trabalho ou comissões; IX – outros adicionais ou gratificações de qualquer origem ou natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 3º desta Lei. Subseção I Da Classificação das Ocupações e Tabela de Subsídios Art. 6º Os cargos remunerados por subsídio, nos termos desta Lei, obedecerão à classificação estabelecida no Anexo I, e a tabela de subsídios prevista no Anexo II. Subseção II Do Reenquadramento Art. 7º O servidor optante, para fins de aplicação da tabela de subsídios do Anexo II, será reenquadrado e posicionado na tabela de Classe e Graus, conforme a Classe e o Grau, previstos na Lei nº 5.580, de 2011 e nº 5.581, de 11 de fevereiro de 2011, que estiver no momento da opção, na seguinte forma: I – nas Classes: CLASSE ATUAL CLASSE DE REENQUADRAMENTO 1ª CLASSE CLASSE A 2ª CLASSE CLASSE B 3ª CLASSE CLASSE C 4ª CLASSE CLASSE D 5ª CLASSE CLASSE E 6ª CLASSE CLASSE F 7ª CLASSE CLASSE G 8ª CLASSE CLASSE H 9ª CLASSE CLASSE I 10ª CLASSE CLASSE J II – nos Graus: GRAU ATUAL GRAU DE REENQUADRAMENTO GRAU 1 GRAU I GRAU 2 GRAU II GRAU 3 GRAU III GRAU 4 GRAU IV GRAU 5 GRAU V GRAU 6 GRAU VI GRAU 7 GRAU VII ...
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Subseção III Da Transição e do Valor do Subsídio Art. 8º O valor dos subsídios dos cargos, considerando as Classes e os Graus, são fixados e apurados de acordo com o posicionamento funcional na carreira, conforme o Anexo II, tabela de subsídios que integra esta Lei. Art. 9º Na hipótese de resultar, do reenquadramento e conseqüente posicionamento funcional segundo a tabela de subsídios do Anexo II, valor de subsídios inferior à remuneração que o servidor percebia no momento da transição financeira, fará jus a uma parcela complementar de subsídio que não será absorvida pelos posteriores acréscimos do subsidio por progressões e promoções. § 1º. Remuneração, para os fins deste artigo, compreende: I – vencimento básico segundo a classe em que posicionado conforme Lei nº 5.580, de 2011 e Lei nº 5.581, de 2011; II – valores resultantes do adicional de grau conforme Lei nº 5.580, de 2011 e Lei nº 5.581, de 2011; III – valores recebidos a título de avanço e adicional de tempo de serviço; IV – valores resultantes de incorporações e agregações de qualquer vantagem; V – valores recebidos a título de VPNI. § 2º A parcela complementar de subsídios será corrigida sempre que houver revisão geral anual ou suas antecipações. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Aos servidores optantes, à exceção da forma e tabela remuneratória, passarão a cumprir os critérios, prazos e demais condições de progressão e promoção que forem aplicados ao quadro de cargos dos profissionais da educação básica. Art. 11. Aos subsídios previstos nesta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 4.633, de 3 de abril de 2002. Art. 12. A licença prêmio aos servidores optantes pelo regime de subsídio fica restrita ao gozo do período sem direito à conversão em pecúnia. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. MUNICÍPIO DE CANOAS, em
Jairo Jorge da Silva Prefeito Municipal
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fl. 5 Anexo I Tabela de Classificação
CLASSSIFICAÇÃO SÍMBOLO SI S II
CARGO PROFESSOR GRADUADO AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL
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fl. 6 Anexo II Tabela de Subsídios
SI – PROFESSOR GRADUADO Classe Grau I II III IV V VI VII
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
3.500,00 3.768,33 4.036,67 4.305,00 4.573,34 4.841,67 5.110,01
3.657,50 3.925,83 4.194,17 4.462,50 4.730,84 4.999,17 5.267,51
3.815,00 4.083,33 4.351,67 4.620,00 4.888,34 5.156,67 5.425,01
3.972,50 4.240,83 4.509,17 4.777,50 5.045,84 5.314,17 5.582,51
4.130,00 4.398,33 4.666,67 4.935,00 5.203,34 5.471,67 5.740,01
4.287,50 4.555,83 4.824,17 5.092,50 5.360,84 5.629,17 5.897,51
4.445,00 4.713,33 4.981,67 5.250,00 5.518,34 5.786,67 6.055,01
4.602,50 4.870,83 5.139,17 5.407,50 5.675,84 5.944,17 6.212,51
4.760,00 5.028,33 5.296,67 5.565,00 5.833,34 6.101,67 6.370,01
4.917,50 5.185,83 5.454,17 5.722,50 5.990,84 6.259,17 6.527,51
5.075,00 5.343,33 5.611,67 5.880,00 6.148,34 6.416,67 6.685,01
5.232,50 5.500,83 5.769,17 6.037,50 6.305,84 6.574,17 6.842,51
5.390,00 5.658,33 5.926,67 6.195,00 6.463,34 6.731,67 7.000,01
S II – AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL Classe Grau I II III IV V VI VII
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
1.750,00 1.884,17 2.018,33 2.152,50 2.286,67 2.420,84 2.555,00
1.828,75 1.962,92 2.097,08 2.231,25 2.365,42 2.499,59 2.633,75
1.907,50 2.041,67 2.175,83 2.310,00 2.444,17 2.578,34 2.712,50
1.986,25 2.120,42 2.254,58 2.388,75 2.522,92 2.657,09 2.791,25
2.065,00 2.199,17 2.333,33 2.467,50 2.601,67 2.735,84 2.870,00
2.143,75 2.277,92 2.412,08 2.546,25 2.680,42 2.814,59 2.948,75
2.222,50 2.356,67 2.490,83 2.625,00 2.759,17 2.893,34 3.027,50
2.301,25 2.435,42 2.569,58 2.703,75 2.837,92 2.972,09 3.106,25
2.380,00 2.514,17 2.648,33 2.782,50 2.916,67 3.050,84 3.185,00
2.458,75 2.592,92 2.727,08 2.861,25 2.995,42 3.129,59 3.263,75
2.537,50 2.671,67 2.805,83 2.940,00 3.074,17 3.208,34 3.342,50
2.616,25 2.750,42 2.884,58 3.018,75 3.152,92 3.287,09 3.421,25
2.695,00 2.829,17 2.963,33 3.097,50 3.231,67 3.365,84 3.500,00
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Mensagem nº 59, de 2014 Canoas, 1º de outubro de 2014. À Sua Excelência o Senhor Vereador Ivo da Silva Lech Presidente da Câmara Municipal de Canoas Canoas – RS Senhor Presidente, Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 39, de 2014, que “Dispõe sobre o regime de subsídios como sistema de opção remuneratória aos servidores do Quadro de Cargos dos Profissionais do Magistério e Agentes de Apoio à Educação Infantil do Município de Canoas, e dá outras providências.” No sentido de buscar adequar os vários mecanismos de gestão de recursos humanos, nos deparamos com grandes desafios que indicaram a necessidade de reorganizar todo o sistema legal, tratando de institutos importantes que formam os mecanismos remuneratórios de todo o funcionalismo e que estavam ultrapassados em relação às inovações constitucionais e legais que se efetivaram a partir da Constituição Federal de 1988, como também não se comunicavam, de forma mais identificada e efetiva, com os desafios da Administração em responder com mais e melhores serviços públicos à sociedade. A partir de então, sempre utilizando o método da construção coletiva com o conjunto dos servidores, do amplo diálogo para definição das alternativas e com o objetivo central o cidadão, foram constituídos, alicerçados em um conjunto de estímulos remuneratórios a partir do desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores aliados aos objetivos e metas da Administração, planos de carreira que atingiram todos os servidores. Da mesma forma, se efetivaram os mecanismos que permitem ao Município recepcionar novos servidores, tão necessários a recompor os quadros e atender às crescentes demandas, sem os riscos de comprometimento dos limites de despesa com pessoal que se mostrava iminente diante da continuidade dos elementos e forma remuneratória existente. Para os novos servidores, se projeta a remuneração pelo sistema de subsídio em parcela única, uma fórmula que, inadmitindo outras parcelas remuneratórias, propicia possam ser praticados valores remuneratórios mais elevados já imediatamente ao ingresso do servidor e que, numa dinâmica de evolução também vinculada a sistema de carreira, acaba se equalizando com os valores remuneratórios praticados no modelo de remuneração por vencimentos atual. Buscando, entretanto, oportunizar aos servidores atuais, optarem por ter a remuneração por meio de subsídio em parcela única, identificando-se assim, ao que está sendo proposto aos novos, é o que se objetiva com o presente projeto. A proposta contempla um mecanismo de opção, apresentando para o servidor atual uma faculdade em optar pela remuneração por subsídio, bem como apresentando de forma expressa, clara e transparente, todos os efeitos que decorrerão da modificação do sistema remuneratório. ...
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A opção, no entanto, assegura o direito do servidor a irredutibilidade de vencimentos, na forma como definido no inciso XV, do art. 37 da Constituição Federal, resguardando-o de qualquer situação que possa resultar redução de vencimentos, logo, só podendo gerar efeitos positivos em relação à situação atual. A partir da opção, desvincula-se dos mecanismos que formavam as parcelas de sua remuneração, como avanços, adicionais e agregações, e passa a ter outros, balizados, agora, numa parcela única que, entretanto, também evoluirá pelo sistema de carreira apropriado ao sistema de subsídio. É importante, entretanto, salientar, que por ser o subsídio em parcela única de natureza eminentemente remuneratória e por conta desta, integralmente base de incidência tributária e previdenciária, servirá em toda e qualquer situação como garantia de benefícios no mesmo valor, ressalvados é claro, quando os proventos ser formam média, mas que mesmo assim, terão no subsídio, resultado mais positivo. Os impactos financeiros e orçamentários que acompanham demonstram a perfeita sintonia com as normas orçamentárias e os requisitos limitadores de despesa com pessoal. Diante do exposto, e certo da plena aprovação pela compreensão de que este Parlamento sempre expressou em tudo que representa a busca da efetivação de melhores condições de trabalho ou remuneratória dos servidores públicos municipais, aproveito o ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. Atenciosamente,
Jairo Jorge da Silva Prefeito Municipal