Darf código da receita 3208 – alugueis – preenchimento do darf adage contabilidade

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DARF Código da Receita 3208 – alugueis – Preenchimento do Darf ­ Adage Contabilidade

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IRPJ – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PESSOA JURIDICA – ALUGUEIS 13/12/2010 Antonio Coelho Sem comentários Curtir 4 pessoas curtiram isso. Seja o primeiro entre seus amigos.

01­ Conceito de Alugueis e Royalties 01.1 – Alugueis 01.2 – Royalties 01.3 – Rendimentos Equiparados 01.3.1 – Opção de Compra no Contrato de Locação 02 – Fato Gerador do Imposto 02.1 – Aluguel pago através de imobiliaria 03 – Retenção na Fonte 03.1 – Dispensa de Retenção 03.2 – Pagamentos através de imobiliarias 04­ Base de Calculo 04.1 – Parcelas não computadas 04.2 – Deducoes da Base de Cálculo 05 – Bens em condomínio ou em comunhao 05.1 – Propriedade em condominio 05.2 – Propriedade em comum do casal 06 – Existencia de mais de um contrato de locação 07 – Beneficiario residente ou domiciliado no exterior 07.1 – Beneficiario residente ou domiciliado em pais com tributação favorecida 07.2 – Retenção e Recolhimento do impostoro 08 – Tratamento tributário do imposto 09 – Prazo e forma de recolhimento 09.1 – Preenchimento do DARF 10 – Penalidades 10.1 – Recolhimento em atraso 10.2 – Falta de retenção 11 – EXEMPLOS PRATICOS 11.1 – Aluguel de um único imovel 11.2 – Propriedade em condomínio 11.3 – Pagamento de aluguel e outro rendimento 044 – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PESSOA JURIDICA – ALUGUEIS Legislação tributaria que trata de aluguel pago por Pessoa Jurídica (locatária) à Pessoa Física (locadora) há a incidência do Imposto de Renda na Fonte com base na Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF ano­calendário de 2010 cuja retenção e recolhimento devem ser efetivados pela Pessoa Juridica via DARF com Código da Receita 3208 com o CNPJ da Pessoa Jurídica e vencimento até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio, dia 20, do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Exemplo qualquer que seja o dia do pagamento do aluguel no mês de novembro/2010 o vencimento será 20/12/2010. http://www.adagecontabilidade.com.br/tag/darf­codigo­da­receita­3208­alugueis­preenchimento­do­darf/

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Criterios a serem adotados para a retenção do Imposto de Renda sobre alugueis e royalties A legislação tributaria preve que constituem rendimento bruto sujeito ao Imposto de Renda todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, entre outros. Desta forma, estão sujeitos a incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela do imposto de renda mensal, a titulo de antecipação Anual, os rendimentos decorrentes de alugueis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física. Por falta de previsão legal, os alugueis pagos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica NÃO estão sujeitos a incidência do Imposto de Renda na fonte. 01­ Conceito de Alugueis e Royalties A legislação do Imposto de Renda conceitua os rendimentos de alugueis e royalties da forma examinada nos subitens a seguir. 01.1 – Alugueis São classificados como alugueis todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos e direitos, tais como: a) aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza; b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada; c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de forca hidráulica; d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou videotape; e) direito de uso ou exploração de outros bens moveis de qualquer natureza; f) direito de exploração de conjuntos industriais. 01.2 – Royalties Como royalties classificam­se os rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como: a) de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b) de pesquisar e extrair recursos minerais; c).de uso ou exploração de invenções, processos e formulas de fabricação e de marcas de industria e comercio; d) autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra; e) o produto da alienação, a qualquer titulo, de marcas de industria e de comercio, e de patentes de invenção, processos ou formulas de fabricação. Ressalte­se que não é considerado como rayalties o pagamento do custo de maquina equipamento ou instrumento patenteado. 01.3 – Rendimentos Equiparados São também considerados como aluguéis ou royalties toda espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição, ou exploração dos bens e direitos, além dos mencionados nos itens 1.1 e 1.2, tais como: a) as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses; b) os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no subitem 4.1, letra “a”; c) as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado; d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos concedidos, se, de acordo com contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito; e) o preço de compra de moveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente a celebração do contrato; f) os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, ainda que a titulo de indenização, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária. 01.3.1 – Opção de Compra no Contrato de Locação Se o contrato de locação assegurar a opção de compra ao locatário e previr a compensação de alugueis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como alugueis os pagamentos, ou http://www.adagecontabilidade.com.br/tag/darf­codigo­da­receita­3208­alugueis­preenchimento­do­darf/

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parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição. 02 – Fato Gerador do Imposto A retenção do imposto será realizada por ocasião do pagamento do aluguel ou royalties. Considera­se pagamento a entrega dos recursos, mesmo mediante deposito em instituição financeira em favor do beneficiário. 02.1 – Aluguel pago através de imobiliaria Quando o aluguel for pago por intermédio de imobiliárias, procurador ou qualquer outra pessoa designado pelo locador, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado ao beneficiário. 03 – Retenção na Fonte A pessoa jurídica que pagar rendimentos de alugueis ou royalties a pessoa física fica responsável pela retenção e recolhimento do IRRFONTE incidente sobre esses rendimentos. O cálculo do imposto será efetuado mediante aplicação da Tabela Progressiva mensal vigente no mês do pagamento. A Tabela Progressiva vigente para o ano­calendário de 2010 é a seguinte: BASE DE CÁLCULO (R$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) Até 1.499,15 – – De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 Deducoes da Base de Cálculo R$ 150,69 por dependente; Valor da contribuição ao INSS; Pensao alimentícia. 03.1 – Dispensa de Retenção E dispensada a retenção do Imposto de Renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, como e o caso dos alugueis e royalties. 03.2 – Pagamentos através de imobiliarias Havendo intermediação de empresa administradora de bens, esta não se confunde com a fonte pagadora, uma vez que recebe o aluguel como mandatária da pessoa física. A retenção deve ser efetuada pela pessoa jurídica locatária do imóvel. 04­ Base de Calculo A base de cálculo do imposto na fonte incide sobre alugueis e royalties e o rendimento bruto, observado o disposto no subitem 4.1. 04.1 – Parcelas não computadas Não entrarão no computo do rendimento bruto as importâncias a seguir: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; b) despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; c) despesas de condomínio. 04.2 – Deducoes da Base de Cálculo Poderão ser deduzidos da base de calculo do IRRFONTE sobre alugueis: a) os encargos mencionados nas letras “a” a “c” do subitem 4.1, quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador; b) pelo sublocador, o valor do aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado; c) encargos de família, no valor de R$ 150,69, por dependente, a partir do ano calendário de 2010; d) contribuições para a Previdencia Social da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos http://www.adagecontabilidade.com.br/tag/darf­codigo­da­receita­3208­alugueis­preenchimento­do­darf/

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Municipios); e) as importancias pagas em dinheiro a titulo de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Familia, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura publica a que se refere o artigo 1.124­A da lei 5.869/73 – Codigo de Processo Civil. 05 – Bens em condomínio ou em comunhao Os alugueis provenientes de bens de propriedade comum do casal ou em condomínio devem ser tributados como segue: 05.1 – Propriedade em condominio Os rendimentos DEVEM ser tributados proporcionalmente a parte que cada um dos condôminos detiver. 05.2 – Propriedade em comum do casal No caso de propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incidira sobre 50% do total dos rendimentos comuns. Opcionalmente, os rendimentos poderão ser tributados, pelo total, em nome de um dos cônjuges. 06 – Existencia de mais de um contrato de locação Para fins do IR/Fonte, deverão ser somados os rendimentos pagos no mês a uma mesma pessoa física, quando estes se referirem a mais de um bem ou tenham origem em mais de um contrato de locação. Assim, por exemplo, quando uma pessoa física alugar mais de um imóvel a uma mesma pessoa jurídica, para fins de retenção do imposto, a fonte pagadora devera levar em consideração o total dos rendimentos mensais de alugueis pagos relativos a todos os imóveis locados. Este tratamento também será adotado se a empresa pagar qualquer outro rendimento, no mesmo mês, seja a qual titulo for. Neste caso, para fins de recolhimento do IR/Fonte, o Darf será preenchido com o código do maior rendimento. 07 – Beneficiario residente ou domiciliado no exterior Estão sujeitas a tributação do Imposto de Renda na fonte, a alíquota de 15%, observado o disposto no subitem 4.1, no que refere a locação ou arrendamento de bens imóveis, as importâncias que forem pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no exterior, provenientes: a) da locação ou arrendamento de bens moveis situados no Pais; b) de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; c) de direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computador (software), para distribuição e comercialização no Brasil ou para uso próprio, sob a modalidade de copia única, exceto películas cinematograficas. Na existência de acordo internacional, para evitar a bitributação da renda, devera ser observado o disposto naquele ato. 07.1 – Beneficiario residente ou domiciliado em pais com tributação favorecida Quando se tratar de beneficiário residente domiciliado em pais ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas a composição societária de pessoas jurídicas, a sua titularidade ou a identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, os rendimentos ficarão sujeitos a incidência de Imposto de Renda na fonte a alíquota de 25%. O disposto não se aplica aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital. 07.2 – Retenção e Recolhimento do imposto Compete ao procurador a retenção e o recolhimento do imposto quando se tratar de alugueis de imóveis pertencentes a residentes no exterior. No caso de royalties, compete a fonte pagadora a retenção e recolhimento do imposto, ou ao procurador, quando este não der conhecimento a fonte pagadora de que o beneficiário do rendimento e residente ou domiciliado no exterior. http://www.adagecontabilidade.com.br/tag/darf­codigo­da­receita­3208­alugueis­preenchimento­do­darf/

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08 – Tratamento tributário do imposto O Imposto de Renda retido sobre alugueis ou royalties e considerado como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiaria residente no Pais. Para tanto, a fonte pagadora deve fornecer anualmente ou por ocasião da retenção, a pessoa física beneficiaria, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na fonte. No caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a tributação e exclusiva na fonte. 09 – Prazo e forma de recolhimento O Imposto de Renda retido na fonte sobre alugueis ou royalties deve ser recolhido ate o ultimo dia útil do 2º. decêndio do mês seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador. Tratando­se de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, o IR/Fonte deve, ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador. 09.1 – Preenchimento do DARF Para pagamento do IR/Fonte incidente sobre alugueis ou royalties deve ser utilizado o Darf, preenchido de acordo com as seguintes instruçoes: ­ CAMPO 01 – Nome e telefone da fonte pagadora ­ CAMPO 02 – Data de ocorrência do fato gerador no formato DD/MM/AAAA. ­ CAMPO 03 –Numero de inscrição do CNPJ. ­ CAMPO 04 – Beneficiario residente e domiciliado no Pais: Codigo 3208 Beneficiario residente e domiciliado no exterior: Codigo 9478 (Alugueis) ou 0422 (Royalties). ­ CAMPO 06 – Data de vendimento no formato DD/MM/AAAA. ­ CAMPO 07 – O valor do imposto que esta sendo pago. ­ CAMPO 08 – O valor da multa de mora, quando devida. ­ CAMPO 09 – O valor dos juros de mora, quando devidos. ­ CAMPO 10 – O valor das parcelas 10 – Penalidades O recolhimento em atraso ou a falta de retenção do Imposto de Renda ficara sujeito as penalidades a seguir. 10.1 – Recolhimento em atraso Na hipótese de recolhimento em atraso, as penalidades são: a) multa de mora calculada a taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento ate o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição. O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%; e b) juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento ate o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. Sobre o assunto ver Tabela Pratica de Recolhimento em atraso divilgada no Colecionador de IR e no Portal COAD. 10.2 – Falta de retenção A fonte pagadora estará sujeita a multa de oficio de 75%, no caso de falta de retenção do imposto, independentemente do outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A multa poderá ser duplicada na hipótese de sonegação, fraude ou conluio. As multas serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo que deixar de ser retida. Sobre a assunção do ônus em caso de falta de retenção do imposto, ver Orientacao divulgada no Fasciculo 33 so Colecionador de IR/2007. 11 – EXEMPLOS PRATICOS 11.1 – Aluguel de um único imovel Na hipótese de uma pessoa jurídica que tenha pago o aluguel no valor de R$ 12.000,00 a uma pessoa física em 05­05­2010, sem quaisquer dedução, o imposto será apurado conforme segue: IR/Fonte (Aplicação da Tabela Progessiva) R$ 12.000,00 x 27,5%…………………………………………………………………………….R$ ……3.300,00 http://www.adagecontabilidade.com.br/tag/darf­codigo­da­receita­3208­alugueis­preenchimento­do­darf/

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Parcela a deduzir…………………………………………………………………………….(–)R$ ……….692,78 Imposto retido……………………………………………………………………………………..R$ ……2.607,22 Valor líquido pago (R$ 12.000,00 – R$ 2.607,22)…………………………………..R$……9.392,78 11.2 – Propriedade em condomínio Duas pessoas físicas são proprietárias em condominio de um imóvel comercial alugado a uma pessoa jurídica por R$ 60.000,00 mensais, com vencimento no ultimo dia útil do mês. O Condominio “A” possui 70% do imóvel e assumiu o ônus da despesa de condomínio de R$ 2.000,00, sem quaisquer outras deduções a apresentar a fonte pagadora. Por sua vez, o condomínio “B” possui 30% do imóvel e apresentou a fonte pagadora como despesa dedutível o valor de R$ 375,81 a titulo de contribuição para o INSS paga no mês. Em 30­04­2010, por ocasião do pagamento do aluguel, a empresa locatária procedeu da seguinte maneira: – Valor do aluguel devido (70% de R$ 60.000,00)………………………………….R$ 42.000,00 – Despesa de condomínio………………………………………………………………….(–) R$… 2.000,00 – Base de cálculo…………………………………………………………………………………..R$ 40.000,00 IR/Fonte (Aplicação da Tabela Progessiva) R$ 40.000,00 x 27,5%…………………………………………………………………………….R$ …..11.000,00 Parcela a deduzir…………………………………………………………………………….(–)R$ ……….692,78 Imposto retido……………………………………………………………………………………..R$ ……10.307,22 Valor líquido a pagar ao condômino “A” (R$ 42.000,00 – R$ 10.307,22)…R$…..31.692,78 CONDÔMINO “B” – Valor do aluguel devido (30% de R$..60.000,00)………………………………….R$ 18.000,00 – Despesa de condomínio………………………………………………………………….(–) R$…… 375,81 – Base de cálculo…………………………………………………………………………………..R$ 17.624,19 IR/Fonte (Aplicação da Tabela Progessiva) R$ 17.624,19 x 27,5%…………………………………………………………………………….R$ ……4.846,65 Parcela a deduzir…………………………………………………………………………….(–)R$ ……….692,78 Imposto retido……………………………………………………………………………………..R$ …….4.153,87 Valor líquido a pagar ao condômino “B” (R$ 18.000,00 – R$ 4.153,87)…R$….13.846,13 Neste exemplo, o IRRFonte foi calculado separadamente, em relação aos rendimentos recebidos individualmente por cada condômino, considerando o limite de suas participações na propriedade em condomínio. Os impostos retidos deverão ser recolhidos ate o dia 20­05­2010. 11.3 – Pagamento de aluguel e outro rendimento Suponhamos agora que uma pessoa jurídica tenha pago a uma pessoa física, no mês de abril de 2010, os seguintes rendimentos: ­ Em 05­04­2010: aluguel no valor de R$ 15.000,00, referente ao mês de março/2010; ­ Em 09­04­2010: serviços prestados no valor de R$ 5.000,00, com retenção do INSS no valor de R$ 375,81. Assim, temos: IR/Fonte em 05­04­2010: http://www.adagecontabilidade.com.br/tag/darf­codigo­da­receita­3208­alugueis­preenchimento­do­darf/

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CALCULO DO IMPOSTO (Aplicação da Tabela Progressiva) R$ 15.000,00 x 27,5%…………………………………………………………………………….R$ …..4.125,00 Parcela a deduzir…………………………………………………………………………….(–)R$ ……….692,78 Imposto retido……………………………………………………………………………………..R$ …….3.432,22 Valor líquido a pago em 05­04­2010 (R$ 15.000,00 – R$ 3.432,22)…………R$…..11.567,78 IR/Fonte em 09­04­2010: BASE DE CALCULO Total pago no mês (R$ 15.000,00 + R$ 5.000,00)……………………………………..R$ …..20.000,00 Deducao do INSS……………………………………………………………………………(–)R$ ……….375,81 Base de calculo…………………………………………………………………………………..R$ …….19.624,19 CÁLCULO DO IMPOSTO (Aplicação da Tabela Progressiva) R$ 19.624,19 x 27,5%…………………………………………………………………………….R$ …..5.396,65 Parcela a deduzir…………………………………………………………………………….(–)R$ ……….692,78 Imposto apurado………………………………………………………………………………….R$ …….4.703,87 IMPOSTO A SER DESCONTADO DO VALOR DOS SERVIÇOS R$ 4.703,87 (–) R$ 3.432,22 (IR/Fonte em 09­04­2010) = R$ 1.271,65. Valor liquido pago ao beneficiário em 09­04­2010 (R$ 5.000,00 – R$ 1.271,65 = R$ 3.728,35). O total do imposto retido no mês, devera ser recolhido ate o dia 20­05­2010. Como calcular multa de mora (acréscimos legais) 1º) Calcula­se o percentual da multa de mora a ser aplicado: • 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. • O número dos dias em atraso é calculado somando­se os dias, iniciando­se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando­a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná­lo e utilizar 20% como multa de mora. 2º) Aplica­se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido. Como calcular juros de mora (acréscimos legais) 1º) Calcula­se a alíquota do juro de mora: Soma­se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta­se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento. • Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento Ex: tributo vence em 20/11, se pagar até 30/11, não pagará juros de mora, apenas a multa de mora. 2º) Aplica­se a taxa do juro de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido. Equipamento mínimo para a instalação do Sicalc Auto Atendimento: Impressão de Darf O Sicalc pode imprimir: • Darf para pagamento de tributo administrado pela RFB com cálculo de acréscimos legais, através da opção 1 do programa. • Qualquer outro Darf : através da opção 2, o programa permite a emissão de Darf até mesmo para alguns tributos não administrados pela RFB. Os acréscimos legais informados nesta modalidade de Darf são da responsabilidade do usuário. O impedimento no SICALC deve­se ao período de apuração que você está informando (você deve estar informando mensal). Neste período, os IRRF eram recolhidos decendialmente. Mude o “Tipo de Período” e conseguirá emitir tranquilamente o DARF. No mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados: http://www.adagecontabilidade.com.br/tag/darf­codigo­da­receita­3208­alugueis­preenchimento­do­darf/

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a) até o 3o (terceiro) dia útil do 2o (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) decêndio; e b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2o (segundo) e no 3o (terceiro) decêndio. Base Legal: Artigo n° 70, Lei n° 11.196/2005 OBS: Esclarecemos que é possível a gravação do Darf em arquivo magnético. Tal procedimento é útil quando se quer enviar cópia do documento de arrecadação pela Internet, a exemplo do que ocorre quando um escritório de contabilidade precisa enviar cópia de Darf para que seja recolhido pelo próprio cliente/contribuinte. Existem aplicativos disponíveis na Internet, inclusive gratuitos, que quando instalados na máquina do interessado, possibilitam direcionar a saída da impressora (Darf) para arquivos em formato “.pdf ”. Impressão de código de barras Não serão impressos códigos de barras para os Darf que contenham: ­ número de referência. ­ acréscimos de multa e/ou juros. ­ ano do período de apuração do tributo anterior a 2001. ­ data de vencimento do tributo anterior a 2001. Adage contabilidade – todos os direitos reservados Imposto de Renda DARF Código da Receita 3208 ­ alugueis ­ Preenchimento do Darf © 2016 Adage Contabilidade ­ Assessoria para você e sua empresa. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Antonio Coelho Content Protected Using Blog Protector By: PcDrome.

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