Cartilha- Previdência para Advogado

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ANHA DA VAL MP O CA

REVIDENCIÁR AP IA CI

ÃO DA ADVOC ZAÇ A RI

Previdência para a Advocacia

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ANHA DA VAL MP O CA

REVIDENCIÁR AP IA CI

ÃO DA ADVOC ZAÇ A RI


Palavra do Presidente A previdência social faz parte da vida de todos os cidadãos brasileiros, dos mais humildes a o s m a i s a b a st a d o s . Mais do que presente, a p rev i d ê n c i a s o c i a l é necessária para nos atender quando chega a hora da aposentadoria. No entanto, o assunto é complexo e muitas são as dúvidas sobre o tema. Na advocacia não é diferente. Para auxiliar o advogado nessa árdua tarefa, a Comissão de Seguridade S o c i a l d a OA B / D F preparou esta cartilha repleta de informações importantes para todos nós. Com linguagem simples e didática, a Cartilha “Previdência

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para a Advocacia” apresenta os conceitos de previdência social e explica quais são os tipos de regime aos quais estamos submetidos. O documento também esclarece quais são os segurados atendidos, os prazos de carência e elucida o “período de graça”. O advogado é segurado obrigatório da previdência social e aquele que não contribuir é considerado irregular perante o Estado. Não à toa, as diferentes formas de recolhimento voltadas a o s a d vo g a d o s s ã o abordadas nesta Cartilha. A advocacia pode contribuir, por exemplo, como contribuinte individual, como advogado empregado, como advogado associado, entre outras. Outro tópico abordado

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objetivamente pela Cartilha é a incidência de contribuição previdenciária sobre os honorário advocatícios.

cobertura complementar aos riscos sociais básicos, tais como morte, invalidez e renda educacional.

A Cartilha também elucida os diferentes tipos de benefícios previdenciários existentes e ainda auxilia o advogado a realizar os cálculos desses benefícios. Outro importante assunto tratado no documento é a OAB Prev, entidade fechada de previdência complementar destinada exc l u s i va m e n te a o s advogados. Funciona como uma espécie de poupança, um investimento de longo prazo para você, advogado, e sua família. Por fim, o advogado poderá se familiarizar com o PBPA, um plano previdenciário que tem por objetivo oferecer

É com grande satisfação que nós, da OAB/DF, disponibilizamos a você, advogado, este material completo, preparado com muita dedicação e carinho. Espero que goste e que sirva de suporte para você no desempenho de sua atividade profissional.

Juliano Costa Couto Presidente da OAB/DF


Conselheiros Seccionais

Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal Presidente: Juliano Costa Couto Vice-Presidente: Daniela Teixeira Secretário-Geral: Jacques Veloso Secretário-Geral Adjunto: Cleber Lopes Diretor Tesoureiro: Antonio Alves Filho Conselheiros Federais Ibaneis Rocha • Marcelo Lavocat Galvão • Carolina Petrarca • Severino Cajazeiras • Felix Angelo Palazzo • Manuel de Medeiros

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• Adair Siqueira de Queiroz Filho • Adelvair Pego Cordeiro • Alceste Vilela Júnior • Alessandra Camarano Martins • Alexandre Vieira de Queiroz • Ana Carolina Reis Magalhães • Andre Lopes de Sousa • Antonio Gilvan Melo • Antonio Rodrigo Machado de Sousa • Bruno Nascimento Coelho • Camila Gomes de Lima • Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho • Carlos Augusto Lima Bezerra • Christiane Rodrigues Pantoja • Claudio Demczuk de Alencar • Claudio Santos da Silva • Cleider Rodrigues Fernandes • Cristiane Damasceno Leite • Cristiane Rodrigues Britto • Cristiano de Freitas Fernandes • Cristina Alves Tubino • Denise Andrade da Fonseca • Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de Oliveira • Dino Araújo de Andrade • Divaldo

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Theophilo de Oliveira Netto • Edvaldo Nilo de Almeida • Elaine Ferretti Costa Starling • Erich Endrillo Santos Simas • Erik Franklin Bezerra • Ewan Teles Aguiar • Fabiana Soares de Sousa • Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa Felipe • Fernanda Gonzalez da Silveira Martins Pereira • Fernando de Assis Bontempo • Fernando Luis Russomano Otero Villar • Fernando Martins de Freitas • Flavia Dias Amaral • Frederico Bernardes Vasconcelos • Glauco Alves e Santos • Hellen Falcão de Carvalho • Igor Martins Carvalho Rodrigues • Ildecer Meneses de Amorim • Indira Ernesto Silva Quaresma • Italo Maciel Magalhães • Janine Malta Massuda • Joao Paulo Amaral Rodrigues • José Domingos Rodrigues Lopes • José Gomes de Matos Filho • Juliana Gonçalves Navarro • Kildare Araujo Meira

• Laura Maria Costa Silva Souza • Leandro Daroit Feil (licenciado) • Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira • Liliana Barbosa do Nascimento Marquez • Livia Magalhaes Ribeiro • Lucia Divina Barreira Bessa Martins • Luciana Ferreira Gonçalves • Luiz Gustavo Barreira Muglia • Manoel Coelho Arruda Júnior • Marcelino Rodrigues Mendes Filho • Marcelo Martins da Cunha • Marcelo Oliveira de Almeida • Marcone Guimarães Vieira • Maria Dionne de Araújo Felipe • Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho • Mariano Borges de Faria • Marilia Mesquita Araujo • Marlúcio Lustosa Bonfim • Maurício de Figueiredo Correa da Veiga • Og Pereira de Souza • Paulo Renato Gonzalez Nardelli • Pierre Tramontini • Rafael Thomaz Favetti • Renata de Castro Vianna Prado • Renato Guanabara Leal

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Araújo • Ronald Siqueira Barbosa Filho (licenciado) • Sérgio Palomares • Silvestre Rodrigues da Silva • Silvia Andrea Cupertino • Sueny Almeida de Medeiros • Thais Maria Riedel de Resende Zuba • Thiago Machado de Carvalho • Victor Emanuel Alves de Lara • Walter de Castro Coutinho • Wanderson Silva de Menezes • Wendel Lemes de Faria • Wesley Ricardo Bento da Silva Caadf Presidente: Ricardo Alexandre R. Peres

Suplentes: Daniela Caetano e Daniel da Silva Antunes Apoio: Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante Presidente: Tiago Santana de Lacerda Vice-Presidente: Marina Gondin Ramos Secretário-Geral: Filipe Bianchini de Oliveira Secretário-Geral Adjunto: Lucas Santos Riether Azoubel

Vice-Presidente: Pedro Anísio Mendes Secretário-Geral: Maxmiliam Patriota Carneiro Secretária-Geral Adjunta: Clarisse Dinelly Ferreira

Apresentação Esta cartilha foi elaborada pela Comissão de Seguridade Social da OAB/DF com o intuito de orientar a advocacia do Distrito Federal sobre a importância da previdência pública e da privada em sua vida. Com conhecimento técnico, a cartilha reúne as informações necessárias para que a advocacia possa estar ciente de seus direitos e deveres previdenciários e, assim, esteja preparada para as situações de riscos da vida, tornando-se instrumento de consulta à sociedade de advogados e familiares.

“Trabalhar por uma Advocacia Previdente é cumprir com nossa missão de cuidar do futuro das advogadas e advogados do Distrito Federal! Obrigada a todos que contribuíram para esse projeto!”

Thais Riedel Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF

Diretor Tesoureiro: Marcelo Lucas de Souza 8

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Equipe Conselho Editorial Thais Maria Riedel de Resende Zuba Alessandra de Bragança Nunes Leite Carmem Lúcia Teixeira Pedrollo Fernanda Dorneles de Oliveira dos Santos Maria Margarete de Queiroz Bezerra Marlene Moreira dos Santos Talita Thais Luciana do Nascimento Tânia Cristina Martins Araújo Thaís Barcelos Dornellas Diego Monteiro Cherulli Comissão de Seguridade Social da OAB/DF Presidente: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA

Vice-Presidente: DIEGO MONTEIRO CHERULLI

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Secretário-Geral: ÍCARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI Secretária-Geral Adjunta:

LARA CRISTINA SOUTO DA COSTA Membros: ADRIANA CASTRO DE ALMEIDA AILSON FRANCA DE SA ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI ALESSANDRA MAGDA VIEIRA GASPAR ANA CAROLINA SILVEIRA ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS ANA RAQUEL DE AGUIAR CASTRO ANDRÉA BACHIÃO MARTINS COLOMBARI PEREIRA ANDRESSA KEICO YOKOTA VERA BÁRBARA TUÍRA DE SOUSA SOARES BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO CAMILLA MONTEIRO RAW

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CARMEM LÚCIA TEIXEIRA PEDROLLO CECÍLIA OLIVIERI E JORGE CHRISTIANE PASTORA PINHEIRO OLIVEIRA CICERA FERNANDA DE ARAUJO MAGALHÃES CINTHYA DE SOUZA SANTOS MARTINS CLARISSA DE SOUZA MIRANDA CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA DEILSA CARLA SANTOS DE SOUZA FABIANA RODRIGUES GONÇALVES EIRADO FERNANDA DORNELES DE OLIVEIRA DOS SANTOS FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA GABRIELA DO AMARAL SANTOS SALGADO GLAUCIA THERESINHA SANTANA GRAZIELLE DE SOUZA BOÁZ GUSTAVO BEIRAO ARAUJO

JEDER ROCHEFORT DE ALMEIDA PINHEIRO JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR KARLA PATRICIA ALVES GUIDA RIBEIRO KAROLINA DA CONCEIÇÃO FARIA DINIZ LARA FERNANDES CARNEIRO BARBOSA LARISSA MARIA CARNEIRO DE MELO LEANDRO MADUREIRA SILVA LETICIA DA ROCHA GOMES LETÍCIA DE MENEZES ABREU LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS LYA CRISTINA RIBEIRO MARCOS LIMIRIO DE OLIVEIRA MARCOS PAULO BATISTA DE OLIVEIRA MARIA ELIANIA COSTA MARIA MARGARETE DE QUEIROZ BEZERRA MARLENE MOREIRA DOS SANTOS

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MAYRA COSMO DA SILVA MICHELLINE CANGUCU IWAMOTO VISCONDE NATASHA NAYADE MOREIRA BASÍLIO TELES PHILYPPE CAMPOS MONTEIRO DE LIMA PEIXOTO PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO REGIANE MARIA BARBOSA REJANE ALVES DOS SANTOS RICARDO HORTA DE ALVARENGA SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA SHAYLA BICALHO FERREIRA SIMONE RIBEIRO PREVEDELLO TALITA DA SILVA LEVAY TALITA THAIS LUCIANA DO NASCIMENTO

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TÂNIA CRISTINA MARTINS ARAUJO TATHIANA DE MELO LESSA AMORIM TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI THIAGO RAMOS SÁ GONDIM VALMIR ROSULINO DE OLIVEIRA JUNIOR VIRGINIA MOTTA SOUZA

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Sumário 14 14 14 17 21 21 22 22 24 25 26 27 27 28 30 47 48 48 49 49 50 51 52

Previdência Social Conceito Quais são os regimes de Previdência? Quais são os tipos de segurado? O que é carência? O que é período de graça? A contribuição do Advogado Como contribuir como Contribuinte Individual? Como contribuir como advogado empregado Como contribuir com a sociedade de advogados? Como contribuir como advogado associado? A contribuição incide sobre os honorários advocatícios? Como o advogado efetua o recolhimento enquanto contribuinte individual? Cálculo dos benefícios previdenciários Quais são os Benefícios Previdenciários? Previdência Privada OAB Prev O que é a OAB Prev? Como Funciona? O que é PBPA? Como são feitas as contribuições? Quais são os benefícios previdenciários oferecidos pela OABPrev? Qual a diferença entre a OABPrev e a Previdência Pública do INSS?

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Previdência Social Conceito Organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, a previdência é um seguro público dentro de uma política pública de proteção da população dos riscos sociais. Por não sermos, via de regra, previdentes, o Estado nos obriga a contribuir para um seguro público capaz de nos atender nos momentos de infortúnios, que possam impedir ou reduzir a capacidade de trabalho e o consequente recebimento de renda, como: a idade avançada, invalidez, morte, reclusão, maternidade, entre outros. A partir da filiação ao sistema previdenciário, o segurado fica protegido e receberá alguma renda no momento em que não conseguir trabalhar. Para complementar essa renda, poderá ainda, de forma facultativa, contratar uma previdência privada. Quais são os regimes de Previdência? A Constituição Federal prevê três regimes previdenciários. São eles: I. Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social

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– INSS e regido pela Lei 8.213/91, sendo um dos três pilares da Seguridade Social (Saúde, Assistência e Previdência Social). Abrange, obrigatoriamente, todos os trabalhadores urbanos e rurais que exerçam atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, e que não estejam protegidos por Regime Próprio de Previdência Social. Abarca também as pessoas que não trabalham, mas que queiram, de forma facultativa, contribuir para o sistema. Com vistas à proteção do cidadão e ao bem-estar social, garante a cobertura dos riscos sociais aos seus segurados que sejam ocasionados por incapacidade, invalidez, morte, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário e reclusão, atuando também como importante regulador das relações de trabalho e protetor da saúde do trabalhador. II. Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Na mesma linha de função constitucional e social, os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS foram criados e destinados à proteção dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de seus dependentes. Protegendo os riscos sociais em caso de incapacidade, invalidez, morte, idade avançada, maternidade e reclusão, também possuem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos

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pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. III. Regime de Previdência Complementar – RPC. Como forma de garantir ao cidadão, trabalhador ou não, uma renda complementar nas situações de riscos sociais, a Constituição prevê criação e funcionamento dos Regimes de Previdência Complementar, os quais terão caráter facultativo e serão organizados de forma autônoma, baseados na constituição de reservas financeiras (poupança) que garantam o benefício contratado no futuro. Estes regimes podem ser criados na modalidade aberta ou fechada e serão sempre fiscalizados pelo Estado.

Fundo de Pensão, que tenha por objetivo instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos do RGPS. Esses planos são restritos aos empregados de uma ou mais empresas, servidores, categorias profissionais, associados ou membros de pessoas jurídicas. São constituídos sob a forma de fundação ou sociedade civil e normalmente operam tanto na modalidade de Contribuição Definida, quanto na de Benefício Definido. Como exemplo, tem-se a OABPREV (Advogados), PREVI (funcionário do Banco do Brasil), FUNCEF (funcionários da CAIXA), Postalis (funcionários dos Correios), dentre outros. Quais são os tipos de segurado?

Aberta Funcionará na modalidade aberta a instituição financeira, com fins lucrativos ou não, que disponibilize ao público em geral a possibilidade de contratação dos planos de previdência, os quais terão seus investimentos e regras previstos em regulamento próprio. Como exemplos, têm-se as modalidades de investimento VGBL e PGBL oferecidos por bancos públicos e privados. Normalmente adotam o sistema de capitalização ou contribuição definida.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS São as pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, que prestam serviços de natureza urbana ou rural e são, por esta razão, filiadas compulsoriamente à Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para sua categoria a encargo da Previdência Social.

Fechada Funcionará na modalidade fechada a pessoa jurídica sem fins lucrativos, conhecida popularmente como

1. Empregado É a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e

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Os segurados obrigatórios são discriminados pela Lei 8.213/91 no art. 11, e em resumo podem enquadrar-se como:

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mediante salário. Ao contrário da legislação trabalhista, o conceito previdenciário de empregado é amplo, incluindo os detentores de cargos eletivos - políticos (Deputados, Senadores, Prefeitos, Vereadores, etc.), servidor público de cargo em comissão, trabalhadores em organismos internacionais em funcionamento no Brasil ou no exterior, dentre outros, desde que não estejam protegidos por outro regime previdenciário (RPPS ou previdência obrigatória de outro país). 2. Empregado Doméstico Conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta. 3. Contribuinte Individual É o conhecido “autônomo”, ou seja, a pessoa física que exerce atividade de natureza urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, mas que não se enquadra como empregado na forma da legislação previdenciária. Como exemplo são os Advogados não empregados (associados, parceiros, etc.), o empresário, o vendedor autônomo (em sinais, eventos, etc.), o síndico de condomínio, quando remunerado direta ou indiretamente, dentre outros. 4. Trabalhador Avulso É o trabalhador, sindicalizado ou não, que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a

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intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria. Embora não tenham vínculo de emprego, possuem todos os direitos trabalhistas (férias, 13°, etc.) e previdenciários. Como exemplo, têm-se os trabalhadores portuários (capatazia, estiva, conferência, conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco, alvarenga, a m a r ra d o r, e n s a c a d o r, c a r re g a d o r, p r á t i co, m ov i m e n t a d o r, c l a s s i f i c a d o r, e m p a co t a d o r, guindasteiro, dentre outros). 5. Segurado Especial Segundo o art. 12, VII, da Lei 8.212/91, considera-se segurado especial a pessoa física, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor rural (seja como proprietário, condômino, usufrutuário, possuidor, assentado, acampado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural), que explore a atividade de: agropecuária (até 4 módulos fiscais), seringueiro ou extrativista vegetal; quilombola; pescador artesanal; e o indígena. 6. Segurado Facultativo Pode se inscrever facultativamente na Previdência Social do RGPS o maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social e não esteja

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vinculado a nenhum outro regime previdenciário. São exemplos de segurado facultativo a dona-de-casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar, quando não estiver vinculado a qualquer outro regime de previdência social; o bolsista e o estagiário; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pósgraduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. O advogado se enquadra como segurado obrigatório quando trabalha como empregado, empresário ou prestador de serviços autônomos.

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O que é carência? Alguns benefícios previdenciários exigem como requisito para sua concessão a preexistência de uma determinada quantidade de contribuições sem atraso para o sistema chamada carência. De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tiver implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que após essa data venha a perder a qualidade de segurado. Portanto, é importante a ciência de que, além da contribuição previdenciária ser obrigatória, ela deve ser vertida no prazo correto para que não haja eventual prejuízo futuro para fins de carência. O que é período de graça? É o período em que o segurado mantém o seu vínculo com o sistema previdenciário, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada, assegurando todos os direitos inerentes à condição de segurado. Este direito está previsto no art. 15 da Lei 8.213/91,

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variando entre 3 a 36 meses, a depender da situação concreta. Em regra, a qualidade de segurado perdura por 12 meses após a cessação das contribuições. Após esse período, deixa de estar protegido pela Previdência Social, ou seja, perde a sua qualidade de segurado. Destaca-se que a qualidade perdura quando a obrigação de recolhimento é do empregador ou tomador de serviços, não sofrendo o trabalhador o ônus de tal desídia ou omissão.

A Contribuição do Advogado O Advogado é segurado obrigatório da Previdência Social, devendo contribuir na qualidade de segurado empregado ou como contribuinte individual. O Advogado que não contribui está irregular perante o Estado, podendo vir a ser cobrado futuramente e arcar com as penalidades legais tributárias, civis e penais. Como contribuir como Contribuinte Individual? Enquanto contribuinte individual ou advogado autônomo, para ter direito pleno na Previdência Social, deverá contribuir observando a alíquota definida pelo art. 21 da lei 8.213/91, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido pela prestação dos serviços

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(honorários), chamados de salários-de-contribuição para fins previdenciários. O salário-de-contribuição, por sua vez, não poderá ser superior ao teto do RGPS, R$ 5.645,80 (em 2018), por competência mensal. Não incide, assim, contribuição à seguridade social sobre os valores que ultrapassarem tal valor. Poderá o Advogado contribuinte individual optar, nos termos do §2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, por contribuir pela alíquota de 11%, porém, renunciando ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ficando resguardados todos os demais direitos previdenciários. CUIDADO: INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL O Advogado contribuinte individual deverá concatenar sua contribuição previdenciária às informações acerca do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Atualmente os dados são cruzados com vistas a evitar a sonegação. Na primeira fase, muitos Advogados foram flagrados em situação de irregularidade, se expondo a multas, juros e demais penalidades legais. Ao receber precatórios, RPV ou alvarás, verifique sempre seu enquadramento tributário antes de optar pela isenção ou não do IRPF.

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Tabela Para Contribuinte Individual E Facultativo 2018

Tabela Para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2018

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota

R$ 954,00

5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)*

R$ 47,70

11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)**

R$ 104,94

20%

Entre R$ 190,80 (salário mínimo) e R$ 1.129,16 (teto)

R$ 954,00

R$ 954,00 até 5.645,80

Valor

Como contribuir como advogado empregado? Sendo Advogado empregado, sua contribuição será de 8% a 11%, a depender de sua faixa salarial, a qual deverá ser retida pelo empregador e por este recolhida junto com suas contribuições patronais, via de regra em 20% sobre a folha de salários da empresa, acrescida de percentuais variáveis de 1% a 3% para fins de Seguro Acidente do Trabalho - SAT.

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Salário de Contribuição (R$)

Alíquota

Até R$ 1.693,72

8%

De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90

9%

De R$ 2.822,90 até R$ 5.645,80

11%

Como contribuir com a sociedade de advogados? As sociedades de advogados, regularmente inscritas no CNPJ, são equiparadas a empresa para os fins tributários e previdenciários. Logo, via de regra, devem pagar contribuição social à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre as remunerações pagas a empregados e a contribuintes individuais (autônomos), inclusive sobre as remunerações pagas aos sócios a título de pró-labore. É comum os estatutos sociais dos escritórios preverem que os sócios retirarão pró-labore, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária do sócio e da empresa, que também arcará com o Seguro de

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Acidente de Trabalho (SAT), que corresponde a 1% sobre o pró-labore. Quanto ao resto dos honorários, estes serão retirados na forma de lucro, os quais não sofrem incidência de tributação. Caso o Advogado queira complementar sua contribuição mensal, deverá fazê-lo na condição de contribuinte individual, pagando alíquota de 20% sobre a complementação até o teto do INSS, atualmente em R$ 5.645,80, lembrando sempre de recolher o “carnê leão”, sob pena de cair na “malha fina” da Receita Federal e sofrer as penalidades legais. Como contribuir como advogado associado? O advogado associado é considerado um prestador de serviços autônomo e, desta forma, a sociedade de advogados reterá na fonte, para fins de recolhimento à Seguridade Social, a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição (remuneração auferida por mês). Em conjunto, a sociedade de Advogados deve contribuir com 20% (vinte por cento) a título de contribuição patronal. Sendo a responsabilidade tributária do escritório de advocacia, o Advogado Associado não poderá ter seus direitos previdenciários cerceados por omissão do tomador dos serviços. Para tanto, é aconselhável ao Advogado Associado que exija do escritório os relatórios mensais de pagamentos e a RPA – requisição de Pagamento Autônomo, como forma de comprovar, no futuro, o direito e a retenção

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da contribuição previdenciária, inclusive sob a base correta de contribuição. Caso contrário, quando da aposentadoria, sofrerá redução na base de cálculo. A contribuição advocatícios?

incide

sobre

os

honorários

O Advogado, ao exercer sua atividade na condição de empregado ou contribuinte individual, se torna obrigatoriamente segurado da Previdência, trazendo para si o dever de recolher a respectiva contribuição, a qual será calculada sobre os honorários advocatícios, em caso de contribuinte individual, sobre o salário, no caso do empregado, ou sobre o pró-labore, no caso do advogado sócio de Escritório de Advocacia. Como o advogado efetua o recolhimento enquanto contribuinte individual? As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas por meio da Guia da Previdência Social – GPS, seja por meio de carnê adquirido em papelarias, no qual deverá ser observado o preenchimento manual da guia a ser paga, ou pelo site do INSS. O pagamento deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao recebimento dos honorários. Além da GPS, o Advogado deverá informar seus ganhos à Receita Federal, por meio do Carnê Leão, com vistas ao recolhimento do IRPF em caso de enquadrar-se acima da faixa de isenção, na forma da legislação tributária.

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Apurar o Valor dos Salários-de-contribuição

Cálculo dos Benefícios Previdenciários Com vistas a manter o equilíbrio econômico e financeiro do sistema de previdência do RGPS, os benefícios serão calculados com base na média contributiva do segurado ao sistema. Dessa forma, o benefício previdenciário deve refletir os salários-decontribuição, retornando ao segurado todo o aporte de investimento que fizera. Os meses compreendidos entre a primeira e a última contribuição ao sistema é chamado de Período Básico de Cálculos – PBC. Ao apurar todos os salários-decontribuição, o próximo passo é atualizá-los mês a mês pelo INPC. Em seguida, devem ser excluídos os 20% menores salários-de-contribuição, fazendo uma média aritmética simples dos 80% maiores. Após a apuração da média, aplica-se o coeficiente de benefício, informado a seguir, e o fator previdenciário (quando for obrigatório).

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Atualizar pelo INPC Excluir os 20% Menores B.C. Atualizadas Média Aritmética Simples

Esse cálculo não poderá resultar em valor inferior ao salário-mínimo ou superior ao teto do INSS. Portanto, a advocacia deve estar ciente de que sua aposentadoria pública futura será correspondente ao que foi contribuído ao longo de sua vida laboral. Ademais, o valor máximo de benefício a ser recebido pelo sistema público será no valor do teto do INSS (R$ 5.645,80 no ano de 2018), sendo importante a análise de uma complementação de aposentadoria pela previdência privada, caso haja o interesse de recebimento de valor acima desse patamar.

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Continuação.

Quais são os Benefícios Previdenciários? O advogado segurado do INSS, ou seus dependentes, tem direito aos seguintes direitos: aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial (caso trabalhe em ambiente insalubre); aposentadoria à pessoa com deficiência; auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; auxílio acidente; pensão por morte; auxílio-reclusão; salário-maternidade; e salário-família. Seguem os principais requisitos para cada tipo de benefício:

...

C) Reduzido em 5 anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, (art. 201, § 7. II, da CF).

Beneficiários

Todos os segurados do RGPS A) 180 contribuições mensais para os segurados inscritos após 24.07.1991; B) Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991: para os segurados inscritos antes de 24.07.1991;

Carência

1) Aposentadorias Voluntárias: A) Aposentadoria por Idade

Benefícios

Aposentadoria por Idade Código da Espécie (Inss) : B-41

Evento Gerador

A) Homem: 65 Anos + Carência; B) Mulher: 60 Anos + Carência;

Legislação

C) O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. As regras gerais da aposentadoria por idade encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999.

Continua...

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Continuação. • Todos os segurados do RGPS, salvo o segurado especial.

B) Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Benefício

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Código da Espécie (Inss): B-42

Evento Gerador

A) Homem: 35 anos de contribuição + carência de 180 meses; B) Mulher: 30 anos de contribuição + carência de 180 meses; C) Professores: 5 anos a menos no período de contribuição.

Aposentadoria Proporcional pelas Regras de Transição da Emenda Constitucional nº 20/1998

O Segurado que em 16.12.1998 não havia complementado o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a aposentadoria proporcional desde que cumprida a carência e os seguintes requisitos de forma cumulativa: A) idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher; B) tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de contribuição para a mulher; C) tempo de contribuição adicional: equivale a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o limite de contribuição. Continua...

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Previdência para a Advocacia

Beneficiários

• O contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (inclusive a dona de casa de baixa renda) que optarem pela contribuição com alíquota reduzida não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se complementarem as contribuições feitas em alíquota menor que a regra geral. A) 180 contribuições mensais para os segurados inscritos após 24.7.1991;

Carência

Legislação

B) tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91: para os segurados inscritos antes de 24.7.1991. As regras gerais para aposentadoria por tempo de contribuição encontramse no art. 201 da CF, na EC nº 20/1998, nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991, e nos arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/1999.

C) Aposentadoria Especial

Benefício

Aposentadoria Especial Código da Espécie (INSS): B-46

Evento Gerador

Trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Continua...

Previdência para a Advocacia

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Continuação.

Continuação. I – quinze anos: - Trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. II – vinte anos:

...

A) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou

Comprovação de Exposição aos Agentes Nocivos

B) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. III – vinte e cinco anos: demais hipóteses.

• Será devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção (Decreto nº 3.048/1999).

Beneficiários

• Contribuinte individual: INSS limita o reconhecimento até 29.04.1995. Jurisprudência autoriza: Súmula nº 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes noviços à saúde ou integridade física”.

Continua...

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Legislação

• A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. • Será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. As regras gerais da aposentadoria especial encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/1999.

D) Aposentadoria aos Segurados com Deficiência

Benefício

Aposentadoria aos Segurados com Deficiência Lei Complementar Nº 142/2013 A) Aposentadoria por Tempo de contribuição:

Evento Gerador

• 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; ... Continua...

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Continuação. • 29 (vinte nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; • 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

...

A) Auxílio-Doença

Benefício

B) aposentadoria por idade: • 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Beneficiários

Todos os segurados do RGPS, salvo a aposentadoria por tempo de contribuição que só é devida ao segurado especial que contribua facultativamente.

Carência

180 contribuições mensais.

Legislação

2) Benefícios por Incapacidade:

As regras gerais da aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência encontram-se no art. 201 da CF, na Lei Complementar nº 142/2013, no Decreto nº 8.145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/ AGU nº 1/2014.

Auxílio-Doença Códigos da Espécie (Inss): B-31 (Previdenciário) ou B-91 (Acidentário) Incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença.

Fato Gerador

Beneficiários

Carência

• Súmula n. 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Todos os segurados do RGPS, para o auxílio-doença previdenciário. No caso do auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91), somente o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. A) não é exigida, em caso de acidente do trabalho, doenças ocupacionais e situações equiparadas, ou acidente de outra natureza, e no caso de doenças tipificadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91 como graves, contagiosas ou incuráveis; B) 12 contribuições mensais, nos demais casos. Continua...

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Continuação.

Continuação.

Legislação

As regras gerais sobre o auxílio-doença encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991, nos arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999.

...

B) Aposentadoria por Invalidez

Benefício

Fato Gerador

Beneficiários

Carência

Aposentadoria por Invalidez Códigos da Espécie (Inss): B-32 (Previdenciária); B-92 (Acidentária).

Enfermidade Preexistente à Filiação

B) 12 contribuições mensais, nos demais casos. • Não será concedido o benefício, caso o segurado já seja portador da enfermidade incapacitante antes de sua filiação ao RGPS, salvo em caso de progressão ou agravamento desta após o início da atividade laboral que o vinculou ao Regime.

Incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, insuscetível de reabilitação.

• “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social” (Súmula nº 53 da TNU).

• Súmula nº 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

As regras gerais da aposentadoria por invalidez encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999.

Todos os segurados do RGPS, para a aposentadoria por invalidez previdenciária. No caso de aposentadoria por acidente do trabalho (B-92), somente o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. A) não é exigida, em caso de acidente de trabalho (e situações equiparadas) ou acidente de outra natureza, e no caso de doenças tipificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 como graves, contagiosas ou incuráveis.

Legislação

C) Auxílio-Acidente

Benefício

Auxílio- Acidente Códigos da Espécie (Inss): B-36 (Previdenciário) ou B-94 (Acidentário).

Evento Gerador

• Segurado que sofre acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. ...

Continua...

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Continuação.

...

Carência

Cumulatividade

(c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (sequela), e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Não é exigida.

3) Benefício de Proteção à Família e à Maternidade: A) Pensão por Morte

Benefício

• É paga ao conjunto de dependentes do segurado, segundo classificação do art. 16 da Lei 8.213/91.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria.

Beneficiários

• Súmula n. 507 do STJ: “A acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Requisitos

Carência Legislação

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As regras gerais sobre o auxílio-doença encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991, nos arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999.

Previdência para a Advocacia

Pensão por Morte Códigos da Espécie (INSS): B-21 (previdenciário) ou B-93 (acidentário).

Legislação

• A dependência econômica na classe 1 (cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos ou inválidos) é presumida e não admite prova em contrário. Dos dependentes da classe 2 (pais) e 3 (irmãos menores de 21 ou inválidos), a dependência econômica deve ser comprovada. Qualidade de segurado do de cujus e prova da dependência do requerente. • óbitos anteriores a 05.04.1991: 12 contribuições mensais; • óbitos a partir de 05.04.1991: não tem período de carência. • As regras gerais sobre a pensão por morte encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/1999.

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Continuação.

B) Auxílio-Reclusão Benefício

... Auxílio- Reclusão Código da Espécie (INSS): B-25

• A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado.

Cumprimento de pena privativa da liberdade (regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória) pelo segurado.

Evento Gerador

• Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

• Ser segurado de baixa renda, segundo critério instituído pela EC n. 20/1998.

Requisitos

Dependentes do segurado recolhido à prisão sob regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória.

Beneficiários

• Por Força de decisão judicial, ACP 2000.71.00.009347-0, foi garantido o direito ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para eventos ocorridos a partir de 5.4.1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício. • O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

• Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.

• A TNU fixou orientação no sentido de que no momento de avaliar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílioreclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época em que ocorreu a prisão, e ainda, que o benefício também é devido aos dependentes do segurado que, na data do efetivo recolhimento, não possuía salário de contribuição – como no caso de desempregado – desde que mantida a qualidade de segurado (PEDILEF 5000221-27.2012.4.04.7016, j. em 8.10.2014).

Carência

Nos termos da Lei 8.213/1991, não há necessidade de carência.

Valor Limite para Direito ao Auxílio-Reclusão

A partir de 01/01/2018, será de R$ 1.319,18 - Portaria Ministerial n. 15 de 16/01/2018.

Legislação

As regras gerais sobre a pensão por morte encontram-se no art. 201 da CF, nos art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e arts. 116 a 199 do Decreto nº 3.048/1999.

Continua...

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Continuação.

C) Salário-Maternidade Benefício

Salário-Maternidade Código a Espécie (Inss): B-80

Evento Gerador

O parto, inclusive de natimorto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Beneficiários

• Seguradas de todas as espécies e, a partir da Lei 12.873/2013, também os segurados do sexo masculino, estes em caso de adoção ou guarda para fins de adoção, e ainda nos casos de falecimento da segurada ou segurado (cônjuge ou companheiro/a) que fizera jus ao recebimento do saláriomaternidade originariamente. • Ressalvado o pagamento do saláriomaternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Carência

Para as seguradas empregadas, domésticas e avulsas, não é exigida. • Para as seguradas facultativas e contribuintes individuais, é exigida a carência de 10 contribuições mensais, reduzindo-se proporcionalmente em caso de parto antecipado. ...

...

• Para a segurada especial exige-se a comprovação da atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto.

Legislação

As regras gerais do saláriomaternidade encontram-se no art. 201 da CF, nos arts 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999.

D) Salário-Família Benefício

Salário-Família

Evento Gerador

Ter o segurado (de baixa renda) filhos ou pessoas equiparadas até 14 anos de idade, ou inválidos com qualquer idade.

Beneficiários

Segurados empregados de baixa renda, observado o valor previsto por Portaria à época da concessão do benefício; aposentados por invalidez ou idade, urbanos ou rural; e demais aposentados com mais de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Legislação

As regras gerais do salário-família encontram-se no art. 201 da CF, nos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991, nos arts. 81 a 92 do Decreto nº 3.048/1999.

Continua...

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Além dos requisitos necessários para cada espécie de benefício, é importante saber quais são as regras de cálculo para se compreender quanto será pago a título de prestação previdenciária pelo sistema. Segue tabela indicativa:

Continuação.

Aposentadoria por idade

70% = 1% a cada 12 contribuições

Pensão por morte

100%

Auxílio-reclusão

100%

Salário-maternidade

100%

Aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional)

Não são calculados com base no Salário de Benefício, mas sim em regra específica a depender do tipo de segurada (última remuneração, ou média dos 12 últimos contribuições, etc)

Salário-família

Não são calculados com base no Salário de Benefício, mas sim em valor definido anualmente pelo governo correspondente a cotas por filho.

Renda Mensal Inicial Espécie de Benefício

Coeficiente Aplicado Sobre o Salário de Benefício

Auxílio-doença

91% limitado à média das 12 últimas contribuições

Aposentadoria por invalidez

100%

Auxílio-acidente

50%

Aposentadoria por tempo de contribuição

100%

Aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional)

70% + 5% a cada ano de contribuição

Aposentadoria especial

100%

Previdência Privada Para uma aposentadoria mais tranquila, rendimentos adicionais aos percebidos

com pela

Continua...

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previdência pública, é de se avaliar a adesão a um plano de previdência privada. Existem várias possibilidades no mercado, entre entidades abertas e fechadas de previdência complementar, e a advocacia deve conhecer seu regramento antes de fazer a opção por esse tipo de investimento. Uma opção a ser considerada pela advocacia é a OABPrev, entidade fechada, específica para o grupo de advogados, estagiários inscritos na OAB, seus familiares e dependentes, que inclui também os advogados do Distrito Federal.

OAB Prev O que é a OAB Prev? Com quase 14 anos de existência, o Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil, OABPrev, é uma entidade instituidora sem fins lucrativos que realiza a gestão do Plano de Benefícios Previdenciários dos Advogados (PBPA) e tem como finalidade levar conforto, tranquilidade e segurança aos advogados, estagiários inscritos na OAB, seus familiares e dependentes. A OABPrev possui sede administrativa localizada em Belo Horizonte (MG) e sua atuação se estende às seccionais da OAB e da CAA do Distrito Federal e dos estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e

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Roraima, além de Minas Gerais. São instituidoras do PBPA as OABs e CAAs de todas as seccionais citadas. A entidade está submetida à Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, e é fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Como funciona? Ter um plano de previdência da OABPrev é como ter uma “poupança”. É um investimento de longo prazo e uma forma de investir em renda futura, em que você pode acompanhar, por meio de extratos e pelo site da OABPrev, a rentabilidade de seus investimentos. O valor mínimo de contribuição atualmente (2018) é de R$ 98,00 para advogados; de R$ 70,00 para jovens advogados, e de R$ 50,00 para dependentes até 18 anos de idade. O participante pode, a qualquer momento, realizar aportes extras para incrementar o seu saldo. O que é PBPA? É o Plano de Benefícios Previdenciários dos Advogados que tem por objetivo oferecer cobertura complementar aos riscos sociais básicos: Sobrevivência (na forma de aposentadoria programada), Invalidez (na forma de aposentadoria por Invalidez Total e Permanente), Morte (na forma de Pensão por Morte aos Beneficiários designados

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pelo participante ativo), Pensão por Morte aos Beneficiários designados pelo participante assistido) e Renda Educacional. Como são feitas as contribuições? CONTRIBUIÇÃO BÁSICA - É a contribuição que você define quando entra no plano para acumular recursos pensando na aposentadoria programada. Ela compõe o saldo de contas, é obrigatória e tem um valor mínimo estabelecido pela OABPrev. CONTRIBUIÇÃO EXTRA - Contribuição livre e opcional que também compõe o saldo de contas. O valor mínimo acompanha o mínimo vigente mensal definido para a Contribuição Básica. A Contribuição Extra (ou Eventual) é um instrumento importante de que o participante pode se valer para aumentar seu saldo de conta ou mesmo para se beneficiar da dedução fiscal, caso faça opção pela declaração completa do Imposto de Renda. Por este motivo, a OABPrev lança campanhas periódicas estimulando os participantes a incrementarem sua poupança previdenciária por intermédio da contribuição (aporte) extra.

permite que a OABPrev assuma essas coberturas por causa do risco atribuído a essas instituições. Quais são os benefícios previdenciários oferecidos pela OABPrev?

BENEFÍCIOS OABPrev Aposentadoria Programada

Requisitos: ter pelo menos 50 anos de idade e 24 meses de vinculação ao plano.

Aposentadoria por Invalidez Total e Permanente

Requisitos: preencher as condições previstas no regulamento da OABPrev para a caracterização da invalidez permanente e total, com base em conclusão médica ou reconhecimento, por parte da Previdência Social, da condição de inválido.

Pensão por Morte de Participante Ativo

Requisitos: falecimento do participante.

Pensão por Morte de Participante Assistido

Requisitos: falecimento do participante.

CONTRIBUIÇÃO DE RISCO - O participante pode optar pelas coberturas adicionais de risco de aposentadoria por invalidez total e permanente e de risco de pensão por morte. A atual legislação não

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Importante ressaltar que o participante da OABPrev tem direito aos institutos da PORTABILIDADE (transferência dos valores aportados para outros fundos) e do RESGATE (saque dos valores aportados, desde que cumprido o prazo mínimo de carência do plano). Ademais, o participante da OABPrev tem direito à dedução das contribuições mensais, para fins de apuração do Imposto de Renda, na declaração completa, até o limite de 12% do rendimento anual durante o período de acumulação. Qual a diferença entre a OABPrev e a Previdência Pública do INSS? A Previdência Pública do INSS é distinta da Previdência Privada, ou seja, da OABPrev. Enquanto a primeira é obrigatória e protege o cidadão até o valor do teto do INSS, a OABPrev é facultativa e pagará ao participante benefício conforme o planejamento do participante, que verterá contribuições prédefinidas ao longo do tempo para formar um capital que servirá para recebimento de sua aposentadoria complementar futura.

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SITUAÇÃO Um advogado de 30 anos de idade decide adquirir o plano de previdência da OABPrev a uma taxa de juros projetada a 6% a.a. e saldo inicial de R$ 20.000,00. Confira o saldo que ele acumulará daqui a 30 anos de acordo com cada opção de contribuição mensal.

SALDO ACUMULADO PROJETADO R$ 541.683,94

Planejando seu futuro

R$ 459.544,68 R$ 377.405,42 R$ 295.266,16

POR QUE INVESTIR EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É TÃO IMPORTANTE? O brasileiro já entendeu que é necessário poupar hoje para garantir um futuro com mais tranquilidade financeira. Por isso, a Previdência Complementar Fechada cresce a cada ano. Na prática, os planos de previdência funcionam como uma “poupança”. São investimentos de longo prazo e uma forma flexível e transparente de investir. DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL - INSS

Como você vai estar quando se aposentar?

1%

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Unimed Seguradora S.A. - CNPJ/MF 92.863.505/0001-06 - Reg. SUSEP 694-7 Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346 - Cerqueira César • CEP: 01410-901 • São Paulo – SP - Atendimento Nacional: 0800 016 6633 | Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611 - Ouvidoria: www.segurosunimed.com.br/ ouvidoria ou ligue 0800 001 2565 - www.segurosunimed.com.br

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