Revista jurídica 05 para site

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Seccional da Oab do Distrito Federal

No Rumo

Certo Gestão da OAB/DF contabiliza conquistas importantes e marca presença nas lutas pela valorização da advocacia

ENTREVISTA Cleber Lopes

caa/df Descentraliza para atender melhor

ESA/DF AMPLIA OFERTA DE CURSOS

ISSN 2318-5120

Ano 2 | no5 | MARÇO DE 2015

JURÍDICA Revista



3 EDITORIAL 5 Entrevista Cleber Lopes 12 Escola Superior de Advocacia – ESA/DF 17 Calendário ESA – 1º semestre de 2015 20 Caixa de Assistência - CAA/DF 24 É notícia na Ordem 30 Tema da Capa 40 Leitura

ARTIGOS JURÍDICOS 46 Daniel Ivo Odon 56 Walter José Faiad de Moura 60 Bárbara Dias Marinho Guedes 65 Thiago Santos Aguiar de Pádua 69 Bruno Mattos e Silva 72 Josué Teixeira 76 Luis Eduardo Oliveira

REVISTA JURÍDICA Revista da OAB – Seccional Brasília ISSN 2318-5120 Março 2015 Conselho Editorial

Cezar Britto Estefânia Viveiros Jorge Amaury M. Nunes Coordenação: Carolina

Petrarca

organização: Grazielle

Borges Editor: Bartolomeu Rodrigues Reportagem: Rodrigo Haidar, Rafael Baliardo, Tatielly Diniz, Sussane Martins Fotos: Valter Zica Projeto Gráfico: Renovacio Criação Diagramação: Licurgo S. Botelho Impressão: Tigra – Tecnologia da Informação e Gráfica Tiragem: 32.000 exemplares

Foto Fellipe Sampaio/SCO-STF

É permitida a reprodução total ou parcial dos textos, desde que citada a fonte. Os artigos assinados não refletem, necessariamente, a opinião da OAB/DF.

DISTRITO FEDERAL

SEPN, Quadra 516, Bloco B, Lote 7 Edifício Maurício Corrêa CEP 70070-525, Brasília-DF Telefone: (61) 3036-7000

www.oabdf.org.br

DISTRITO FEDERAL


Seccional da ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal Membros Honorários Vitalícios Presidente:  Ibaneis Rocha

Leopoldo César de Miranda Filho (1960/1961) Décio Meirelles de Miranda (1961/1963) Esdras da Silva Gueiros (1963/1965) Fernando Figueiredo de Abranches (1965/1967) Francisco Ferreira de Castro (1967/1969) Antônio Carlos Elizalde Osório (1969/1971) Moacir Belchior (1971/1973) Antônio Carlos Sigmaringa Seixas (1973/1975) Hamilton de Araújo e Souza (1975/1977) Assu Guimarães (1977/1979) Maurício Corrêa (1979/1987) Amauri Serralvo (1987/1989) Francisco C. N. de Lacerda Neto (1989/1991) Esdras Dantas de Souza (1991/1995) Luiz Filipe Ribeiro Coelho (1995/1997) J. J.Safe Carneiro (1998/2003) Estefânia Viveiros (2004/2009) Francisco Caputo (2010/2012)

Vice-Presidente:  Severino Cajazeiras Secretária-Geral:  Daniela Teixeira Secretário-Geral Adjunto:  Juliano Costa Couto Diretor Tesoureiro:  Antonio Alves Conselheiros Federais

Aldemário Araújo Castro (Licenciado) Evandro Pertence Felix Palazzo José Rossini Campos do Couto Corrêa Marcelo Lavocat Galvão Nilton Correia

Conselheiros Seccionais Adair Siqueira de Queiroz Afonso Henrique Arantes de Paula Alceste Vilela Júnior Alexandre Vieira de Queiroz Ana Carolina Reis Magalhães André Lopes de Sousa André Puppin Macedo Antonio Gilvan Melo Camilo André S. Noleto de Carvalho Carlos Augusto Lima Bezerra Carolina Louzada Petrarca Christiane Rodrigues Pantoja Cláudio Demczuk de Alencar Cristiano de Freitas Fernandes Cristina Alves Tubino Rodrigues Dino de Araújo de Andrade Divaldo Theophilo de Oliveira Netto Elaine Costa Starling de Araújo Elísio de Azevedo Freitas Elomar Lobato Bahia Emiliano Candido Povoa Erich Endrillo Santos Simas Erik Franklin Bezerra Ewan Teles Aguiar Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa Fernando de Assis Bontempo Presidente:

Ricardo Alexandre Rodrigues Peres

Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho Mauro Pinto Serpa Maxmiliam Patriota Carneiro Nelson Buganza Júnior (Licenciado) Otávio Henrique Menezes de Noronha Paulo Renato Gonzalez Nardelli Rafael Augusto Alves Rafael Thomaz Favetti Reginaldo de Oliveira Silva Renata do Amaral Gonçalves Renato de Oliveira Alves Renato Guanabara Leal de Araújo Roberto Domingos Da Mota Rodrigo Frantz Becker Rodrigo Madeira Nazário Shigueru Sumida Silvestre Rodrigues da Silva Sueny Almeida de Medeiros Thais Maria S. Riedel de Resende Zuba Victor Emanuel Alves de Lara Walter de Castro Coutinho Wanderson Silva de Menezes Wendel Lemes de Faria Wesley Ricardo Bento da Silva Wilton Leonardo Marinho Ribeiro

Fernando Martins de Freitas Frederico Bernardes Vasconcelos Gabriela Rollemberg de Alencar Hamilton de Oliveira Amoras Hellen Falcão de Carvalho Ildecer Meneses de Amorim (Licenciado) Ilka Teodoro Indira Ernesto Silva Quaresma Ítalo Maciel Magalhães Jackson Di Domenico Jacques Maurício F. Veloso de Melo Joaquim de Arimathéa Dutra Júnior João Maria de Oliveira Souza João Paulo Amaral Rodrigues Jonas Filho Fontenele de Carvalho Jorge Amaury Maia Nunes Jorivalma Muniz de Sousa Laura Maria Costa Silva Souza Leonardo Henrique Mundim M. Oliveira Luiz Gustavo Barreira Muglia Manoel Coelho Arruda Júnior Marcel André Versiani Cardoso Marcelo Martins da Cunha Márcio Martagão Gesteira Palma Marcone Guimarães Vieira Maria Conceição Filha Vice-Presidente:

Clarisse Dinelly

Secretária Geral:

Elisabeth Leite Ribeiro

Secretária-geral adjunta:

Fernanda Gonzalez da Silveira Martins Pereira

Tesoureira:

Mariela Souza de Jesus

Subseções Ceilândia

Presidente: Edmilson Francisco de Menezes Vice-Presidente: Gerson Wilder de Sousa Melo Secretário-Geral: Leonardo Rabelo de Amorim Secretário-Geral adjunto: Newton R. de Oliveira Diretor-Tesoureiro: Jurandir Soares Carvalho Junior

Gama

Presidente: Juliana Gonçalves Navarro (Licenciada) Presidente em exercício: Gildasio Pedrosa de Lima Secretário-Geral: Katia Ribeiro Macedo Abilio Secretário-Geral adjunto: Paulo Sergio Santos

Pantoja Junior

Diretor-Tesoureiro:

Valdene Miranda das Chagas

Planaltina

Presidente: Marcelo Oliveira de Almeida Vice-Presidente: João Ederson Secretário-Geral: Oneida Martins Secretário-Geral adjunto: Edimar Mundim Diretor-Tesoureiro: Liliana Rocha

Samambaia

Sobradinho

Baesse

Presidente: José Antonio Gonçalves de Carvalho Vice-Presidente: Renato Martins Frota SecretáriA-Geral: Cleire Lucy Carvalho Alves Porto Secretária-Geral adjunto: Izabel Cristina Diniz Viana Diretor-Tesoureiro: Clécio Fernandes de Freitas

Presidente: Márcio de Souza Oliveira Vice-Presidente: Osvaldo Gomes Secretária-Geral: Luciana Meira de Souza Costa Secretário-Geral adjunto: Cláudio Ribeira Santana Diretora-Tesoureira: Aline Guida de Souza

Taguatinga

Presidente: Nadim Tannous El Madi Vice-Presidente: Luciene Barreira Bessa Castanheira Secretário-Geral: Alexandre Henrique de Paula Secretário-Geral adjunto: Renauld Campos Lima Diretora-Tesoureira: Carla de Oliveira Rodrigues

Paranoá

Presidente: Humberto Pires Vice-Presidente: Valcides José Rodrigues de Sousa Secretário-Geral: Kendrick Balthazar Xavier Secretário-Geral adjunto: Valdir de Castro Miranda Diretora-Tesoureira: Larissa Freire Macedo


Editorial

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Foto: Valter Zica

Um ano de transformações e independência Ibaneis Rocha Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal

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esde os primeiros dias de 2013, a diretoria e os conselheiros da Seccional do Distrito Federal da OAB se empenharam em fazer desta gestão a mais profícua em conquistas duradouras, não apenas para a categoria de advogados, mas para a sociedade que vive na capital da República. A missão vem sendo impecavelmente cumprida. Em especial o ano de 2014 – depois que a casa já havia sido colocada em ordem – foi marcado por uma série de êxitos. A aprovação do texto do Novo Código de Processo Civil, a garantia de suspensão de prazos no início de janeiro, o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, entre outras vitórias, são motivos para celebrar. À frente da OAB/DF, a diretoria realizou a mais completa revitalização dos espaços destinados ao trabalho dos advogados já feita na história da Seccional, atuou com afinco na defesa das prerrogativas e realizou, pela primeira vez, consulta pública para a escolha do advogado que será indicado ao TJDFT na vaga do Quinto Constitucional. Esta edição da Revista Jurídica que lhe chega às mãos traz a prestação de contas dos serviços destinados a você e das ações encampadas em seu nome. Foi um ano de luta incessante em defesa das prerrogativas profissionais, do respeito e dignidade da profissão do advogado, pela melhoria do atendimento na sede, nos fóruns e subseções da OAB. Agora, no começo de 2015, novos desafios se lançam. Frente à ameaça de crise institucional e do grave momento, cabe a todos nós um posicionamento claro em defesa das instituições. Historicamente, o tema da corrupção esteve no centro das preocupações da OAB. A entidade travou lutas contra a corrupção em todas as suas formas: combateu desde o tradicional toma lá, dá

cá até tentativas de minar as instituições por meio de fraudes legislativas, eleitorais ou políticas. A corrupção nunca foi novidade em solo pátrio. Na verdade, é tão velha quanto a própria Humanidade. Mas encontrou terreno fértil em nossa jovem democracia, nas deficiências das instituições políticas e das leis, para alastrar-se. E de tanto se alastrar, na ausência de uma profilaxia efetiva, de um antídoto para o que chamamos de impunidade, a corrupção transformou-se em pandemia. A saúde da democracia depende da força de suas instituições. E suas instituições nada mais são do que um reflexo direto da sociedade à qual servem. Ao longo do tempo, já se verificou que não adianta simplesmente endurecer a legislação para aplacar a criminalidade. Se fosse assim tão simples, nos países onde há pena de morte não existiria crimes. E, no entanto, sabemos que não é assim. Da mesma forma, não podemos esperar que a corrupção seja extirpada por decreto. Tampouco podemos esperar só das instituições que haja um combate efetivo da corrupção. Tome-se como exemplo a reforma política, chamada de “mãe de todas as reformas” pela necessidade de sanear o processo eleitoral. Levantamento feito pelo jornal Estado de S.Paulo mostrou que sobram propostas no Congresso Nacional: 62 PECs e mais de cem projetos de lei, todos sobre o mesmo assunto. Acima de ideologias e de partidos, a batalha da cidadania contra a corrupção é a batalha-síntese de todas as lutas que se travam no país, particularmente no sentido de se implantar as bases de uma. A palavra de ordem, agora, é coragem para mudar. Uma mudança que contemple os valores do respeito à ordem e à lei, à ética e à honestidade de propósitos no combate às práticas ilícitas, sejam quais forem as suas dimensões.


Foto: Valter Zica


Cleber Lopes Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do DF

Entrevista


Entrevista

“O primeiro defensor das prerrogativas é o próprio advogado”

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Ordem dos Advogados do Brasil fortalecerá a imagem da advocacia na medida em que der mais ênfase às suas atribuições institucionais, no lugar de privilegiar ações corporativas. A opinião é do advogado Cleber Lopes, reconhecido criminalista em Brasília e dono de uma trajetória peculiar. Aos oito anos de idade, o menino saiu da fazenda na qual morava no município de Dois Irmãos, em Tocantins, e veio para Brasília morar com a irmã mais velha. Deixou para trás o sonho de ser vaqueiro como o pai – sua grande referência – e foi morar no Setor Oeste do Gama. “Convivi com garotos que depois encontrei no sistema prisional – eles presos e eu advogando”, conta. Cleber Lopes lembra com orgulho dos trabalhos como servente de pedreiro, balconista de padaria, entregador de gás e cobrador, até conseguir posições melhores. Formado pelo Ceub em 1998, com auxílio do crédito estudantil, se tornou professor da instituição no ano seguinte e passou advogar, sempre na área penal. O foco em uma especialidade foi fundamental para o sucesso na advocacia, como conta nesta entrevista à Revista Jurídica. O senhor montou o escritório e já se dedicou exclusivamente à advocacia criminal. Há espaço para o advogado que opta por atuar em diversas áreas do Direito? Cleber Lopes – Não. O advogado precisa criar uma identidade profissional. Isso não é uma coisa simples, mas deve ser o objetivo perseguido. Quando

comecei a advogar, eu não tinha clientes abastados, mas insisti em trabalhar em causas criminais. Óbvio que atuando em uma só área pode levar mais tempo para que o advogado comece a viver com mais tranquilidade, mas para criar uma identidade, para se tornar reconhecido em sua especialidade, é necessário ter perseverança.

Ou seja, o advogado, mesmo iniciante, não deve “pegar o que aparece”, como se diz. Ele deve identificar desde o primeiro momento a área com a qual tem sintonia e investir nela? C leber L opes – O mundo é compartimentado. Em todas as áreas do conhecimento, o saber é compartimentado. Em

Foto: Valter Zica

Cleber Lopes


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r ec ém - fo r m a do s . Qu em começa a advocacia hoje, primeiro tem de acreditar que ainda é possível advogar.

matemática, por exemplo, há a pessoa que é melhor em aritmética, e a outra que é craque em trigonometria ou álgebra. Na medicina, cada vez mais as especialidades aumentam. O Direito não é diferente. O Direito é uma ciência extremamente complexa e dificilmente a pessoa vai conseguir navegar em águas mansas

atuando em mais de uma área. Cada especialidade em a sua embocadura, traquejo, linguagem, técnica e suas regras próprias. Há caminhos e atalhos diferentes em todas as áreas jurídicas. Dificilmente um profissional irá conseguir se estabelecer com sucesso atuando em mais de uma área, principalmente aqueles

O que é preciso ter para advogar? C leber L opes – A advocacia deve ser uma opção clara. Não será bem praticada por quem decide advogar porque não conseguiu passar em concursos públicos, por exemplo. É preciso ter talento, conhecimento, determinação e ética. Conhecimento sem transpiração não leva a lugar nenhum. Se o profissional tem esses quatro quesitos, necessariamente construirá credibilidade, que é o que leva ao sucesso profissional. Outro aspecto que representa a valorização do advogado é a aparência. Seu melhor cartão de visitas é a sua imagem. É você. Isso não significa que todo advogado deve vestir-se com terno Hugo Boss, mas é indispensável que se apresente de barba feita, terno bem passado e com os sapatos impecáveis. Qual outra orientação o senhor daria a um novo advogado? Cleber Lopes – O advogado deve ter equilíbrio emocional porque ele é o porto seguro do cliente, principalmente na DISTRITO FEDERAL

“É preciso ter talento, conhecimento, determinação e ética. Conhecimento sem transpiração não leva a lugar nenhum. Se o profissional tem esses quatro quesitos, necessariamente construirá credibilidade, que é o que leva ao sucesso profissional”


Entrevista

Foto: Valter Zica

isso, é preciso conhecer os códigos, as regras, as leis. Se o advogado está preparado, ele faz respeitar suas garantias e as de seus clientes. Eu já fiz inúmeros mandados de segurança individuais e nunca pedi guarda-chuva para a OAB para defender minhas prerrogativas. Nunca deixei de reagir diante do desrespeito. Não estou criticando quem pede proteção institucional da Ordem porque há casos em que a intervenção é fundamental até para reafirmar a advocacia. O primeiro defensor da prerrogativa profissional é o próprio advogado. Mas para defendê-la sem amarras é necessário ter credibilidade, agir com ética em tudo.

Não estou criticando quem pede proteção institucional da Ordem porque há casos em que a intervenção é fundamental até para reafirmar a advocacia. O primeiro defensor da prerrogativa profissional é o próprio advogado. Mas para defendê-la sem amarras é necessário ter credibilidade, agir com ética em tudo”

área criminal. E deve respeitar o cliente como pessoa humana independentemente da relação contratual. Não deve julgá-lo em hipótese alguma, não interessa o que ele tenha feito. Julgar é atribuição do juiz. O papel do advogado é defender seu cliente, por mais culpado que ele seja ou mais grave que tenha sido a infração. O papel do advogado criminalista ainda é muito incompreendido pela sociedade? Cleber Lopes – Há, sim, uma incompreensão do papel do criminalista pela sociedade. Muitos acham que quem pratica uma infração penal não deveria ser defendido. Mas essa não é a incompreensão que incomoda o advogado. A incompreensão que incomoda é a dos operadores do Direito que muitas vezes não conse-

guem entender a atribuição do advogado. A incompreensão da sociedade deve ser atenuada. Se estamos em um Estado de Direito, o pressuposto de validade da própria condenação é a existência de uma defesa intransigente das garantias do acusado. Isso legitima a própria condenação, certo? C leber L opes – Sim. Se o sujeito é bem defendido e é condenado, o Estado dirá que foram asseguradas ao réu as garantias processuais e que ele teve a melhor defesa. Logo, o Estado estará tranquilo de que se fez a justiça possível. É isso que dá legitimidade às decisões judiciais. Agora, o advogado precisa saber defender seus direitos. Ele não pode admitir que suas atribuições sejam desrespeitadas. Para

Ética é a palavra chave da advocacia? Cleber Lopes – Sem dúvida. E começa dentro do escritório, no relacionamento com os clientes. O advogado deve ser o primeiro juiz da causa e nunca deve prometer ou admitir que o cliente pense que está havendo uma promessa de resultado. Qual o ponto de equilíbrio ideal entre o papel institucional da OAB e suas atribuições corporativas? Cleber Lopes – Eu penso que a OAB é muito mais importante do ponto de vista institucional do que corporativo. Por quê? Cleber Lopes – Porque sob o ponto de vista institucional a OAB presta relevantes serviços à sociedade. No plano corpo-


rativo, a Ordem atende a uma categoria. Ainda que se possa dizer, e é verdade, que valorizando o advogado a Ordem está, em alguma medida, contribuindo para a melhoria da vida em sociedade, na minha visão a OAB deve se fortalecer como instituição. A Ordem precisa, efetivamente, participar dos grandes debates desse país, das reformas, precisa ter voz ativa, interlocução permanente com o Parlamento. A OAB deve atuar voltada para o campo institucional, muito mais do que para o campo interno. A Ordem não está na Constituição por causa da atuação corporativa. A OAB só tem seu status por conta da sua atuação histórica no plano institucional, por ter participado ativamente de grandes lutas e debates do passado. Por ter tido grandes nomes, com grandes opiniões. Sem nenhum demérito ao plano corporativo, que também é importante, a OAB não chegou à sua posição na sociedade trabalhando como um sindicato. Sei que esse não é um discurso simpático, mas a Ordem não deve existir para ficar apagando incêndios acerca de violações de prerrogativas. Até porque só teremos um ambiente em que as prerrogativas sejam respeitadas se tivermos uma Ordem dos Advogados institucionalmente forte. Muitos jovens hoje buscam a faculdade de Direito de olho em concursos públicos ou para buscar vagas de empregado em escritórios grandes.

Foto: Valter Zica

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A advocacia deixou de ser uma profissão de empreendedores? Cleber Lopes – Hoje, Brasília tem mais de 40 mil inscritos na OAB – isso porque temos Exame de Ordem; sem ele, veríamos pessoas escrevendo cachorro com “x” e advogando. Então, com esse número, há um natural desestímulo porque o mercado está muito mais competitivo. Quando eu me formei, em 1998, havia 15 mil advogados no Distrito Federal. Hoje, são 40 mil. Veja que em quase 40 anos desde a criação de Brasília, foram 15 mil inscritos. De 2000 para cá, em 15 anos, chegaram novos 25 mil advogados. Outra realidade é que para prosperar na advocacia é necessário ter os predicados que já expus nessa entrevista. Muitos também acreditam que cargos públicos lhes darão vida mansa – o que

revela o caráter de quem pensa assim. Há mais de dois anos o senhor é juiz do Tribunal Regional Eleitoral do DF, na vaga destinada à advocacia. Como é, para um advogado vocacionado, se tornar juiz? Cleber Lopes – Eu melhorei como advogado, sendo juiz. Julgar ajuda a compreender a sistemática da Justiça sob outro olhar. E sempre que se consegue enxergar algo sob outro ponto de vista, você amadurece, melhora, como profissional e como pessoa. Outra coisa que eu percebi é que a Justiça é uma coisa fácil de se enxergar. O que é justo no processo se revela claro na maior parte dos casos. O problema é que muitos não têm coragem de proclamar a Justiça.  DISTRITO FEDERAL

“A Ordem precisa, efetivamente, participar dos grandes debates desse país, das reformas, precisa ter voz ativa, interlocução permanente com o Parlamento. A OAB deve atuar voltada para o campo institucional, muito mais do que para o campo interno”



Informes Escola Superior de Advocacia – ESA/DF Calendário ESA – primeiro semestre de 2015 Caixa de Assistência - CAA/DF

A descentralização do programa de benefícios e auxílios da Caixa para os fóruns e para as demais cidades do DF foi uma prioridade da diretoria em 2014

É notícia na Ordem Tema da Capa Balanço Geral

Resultado do balanço de trabalho realizado em 2014 revela que a Seccional da OAB/DF está no rumo certo

Leitura


Escola Superior de Advocacia

Foto: Valter Zica

Conhecimento de ponta e preparação para o mercado de trabalho são a missão da ESA/DF

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xiste um consenso na sociedade brasileira sobre ser a educação – ou a falta desta – a mãe de todas as nossas mazelas. Não há problema nacional que, de um jeito ou outro, não esteja relacionado à calamidade da educação em nosso país e ao abismo de desigualdade criado no rastro desse problema secular. A despeito de ser um gigante econômico, de suas dimensões continentais e de sua diversidade cultural, o Brasil, no que toca o nível de sua educação, ocupa posições vergonhosas no mundo.


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o campo da formação universitária em Direito a situação é duplamente dramática. Quando a maioria esmagadora dos alunos deixa o ensino médio em direção à faculdade — não raro com graves problemas de formação — e frente ao gargalo da universidade pública, eles têm que decidir entre uma miríade de cursos de Direito. Com a dificuldade de o Estado em fiscalizar a qualidade das faculdades, o aluno de Direito tem contra si o desafio de construir sua própria formação.

É nesse contexto que se registra a importância da Escola Superior de Advocacia. Trata-se do braço da Ordem na seara da educação. Ao longo dos anos, tem cabido a ESA disponibilizar conhecimento de ponta ao advogados através de cursos ministrados por especialistas e profissionais de renome, colocando assim o aluno em contato com o que tem de mais recente no mercado e com os temas mais candentes da advocacia e da Justiça. Nesse sentido, a ESA vem suprir com formação de alto nível tanto iniciantes como profissionais mais experientes que buscam se aperfeiçoar em temas específicos do Direito.

Em 2014, a Escola Superior de Advocacia ministrou 292 cursos - divididos em 5 pósgraduações, 210 presenciais, 11 a distância e 45 telepresenciais. Participaram dos cursos, ao todo, 7.157 alunos, 1394 alunos a mais que o ano de 2013. Os destaques foram cursos como “Direito das Sucessões”, “Gestão de Planejamento Estratégico” e “Como Fazer uma Audiência Civil”, ministrados pelos professores Fernando Santiago, Fernando Assis e Cristian Fetter respectivamente. Destes três cursos, participaram 155 alunos. O curso de “Gestão de Planejamento Estratégico” foi formatado com a finalidade de orientar o participante em tópicos relacionados ao mercado de serviços jurídicos e às estratégias de administração para que o profissional torne mais efetivos processos como o de captação de clientela, entre outros. Segundo Santiago, o curso demonstrou como planejar a viabilidade do escritório de advocacia por meio de projeções de faturamento, custos e despesas. “A maior vantagem do curso foi identificar erros enquanto eles ainda estão no papel e não cometê-los no mercado”, observou. Outro destaque do ano foi o curso “Direito das Sucessões”, que tratou do conjunto de normas que regem a destinação dos bens, direitos e obrigações da pessoa após o seu falecimento, compreendendo as regras ligadas à Herança Legítima (quando não há testamento ou este é ineficaz) e à Herança Testamentária (quando o falecido deixa testamento válido), ao inventário dos bens deixados e a entrega dos bens aos sucessores. “Acho que a especialização no assunto é crucial para qualquer advogado, uma vez que a única certeza que temos nesta vida é a morte”, disse o professor, Cristian Fetter. O curso foi dividido em quatro encontros.  DISTRITO FEDERAL


Escola Superior de Advocacia

Ministro Gilmar Mendes participou de aula magna do curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário

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OAB/DF e a Escola Superior de Advocacia (ESA/DF), em parceria com o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), lançaram também em 2014 o curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário. A aula magna do curso foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, com o tema “Propriedade Imobiliária e Direitos Reais”,. O coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da ESA, Hercules Benício, destacou a importância de o ministro servir de inspiração para aqueles que estão iniciando uma carreira jurídica e vem estudando esse ramo do Direito Privado. Gilmar Mendes relatou a importância da construção de direitos fundamentais, e direito

de propriedade na conjuntura constitucional. “No contexto do curso de Direito Imobiliário, eu vou tratar aqui da temática dos direitos fundamentais, do direito de propriedade e suas limitações. Por exemplo, temos problemas hoje como questões urbanísticas, regras quanto ao uso da propriedade, solo e questões que hoje estão acumulando e que precisam ser acompanhadas”, relatou.

FGV e ESA fecham parceria para 2015

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OAB/DF assinou acordo de parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), para a realização de um Curso de Direito Empresarial para o ano de 2015. A parceria foi selada em outubro de 2014 e contou com a presença de Paulo Mattos, diretor da FGV Management SP, que esteve com o presidente da seccional, Ibaneis Rocha. “O convênio com a FGV traz mais um elemento de qualidade de ensino para os advo-

gados do Distrito Federal, e a partir desse encontro que se formulou hoje nós vamos encontrar uma maneira de qualificar melhor o advogado para o que o mercado de trabalho espera, esse é o nosso compromisso”, disse Ibaneis Rocha na ocasião da assinatura do convênio. A aproximação com a seccional foi também saudada por Paulo Mattos “Nós temos na Fundação Getúlio Vargas, duas escolas de Direito, nós ensinamos aos executivos, a saber, lidar com a área do Direito. Então, essa aproximação com a OAB/DF é absolutamente fundamental para nós”, destacou. Durante o encontro, foram discutidas ainda propostas de ensino voltadas para a classe dos advogados do DF, principalmente para o advogado iniciante, e o papel da Ordem nessa busca em alinhar a qualidade com a prática do mercado, no dia a dia do advogado.


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Participação recorde em seminário sobre Direito Imobiliário

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m dos ramos que mais cresce em complexidade e mercado, o do Direito Imobiliário, ainda é praticamente desconhecido, a despeito de sua importância e a variedade de seus temas. O advogado especializado nessa área tem de lidar com um contexto de alta complexidade, dada a demanda e as exigências singulares do mercado imobiliário e sua importância na economia de um país, de forma geral, e na vida das pessoas, de modo particular. Em junho, a Escola Superior de Advocacia, em iniciativa inédita e em colaboração com a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/DF e a Caixa de Assistência do Distrito Federal(CAA/ DF), promoveu o 1º Seminário de Direito Imobiliário da OAB/DF. O evento teve número recorde de inscrições (cerca de 900 pessoas) e contou com palestras sobre alguns dos mais importantes aspectos do ramo do Direito Imobiliário, como a conferência “Estruturação Jurídica de Grandes Condomínios”, proferida pelo advogado Luciano Mollica, de São Paulo, e a apresentação do juiz de Direito do TJDFT, Flávio Fernando Almeida da Fonseca, sob o título “A Comissão de Corretagem no Juizados Especiais Cíveis”. Diante de um auditório lotado, o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/DF, Leonardo Mundim, destacou, na abertura do evento, o fato de o assunto não dizer respeito apenas a advogados e juristas que lidam com o tema, mas tratar de questões centrais para o cidadão. “O objetivo é estimular os debates sobre diferentes temas do Direito Imobiliário, que interessam não só ao cotidiano dos operadores jurídicos, mas aos operadores do mercado e à sociedade de forma geral”, disse Leonardo Mundim. O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, saudou os participantes e também destacou a importância de o advogado que atua na área

buscar recursos para lidar com a complexidade que surge da necessidade de equilíbrio entre algo que é fundamental como os direitos de inquilinos e compradores de imóveis com as exigências de um mercado competitivo e dinâmico, como é o setor imobiliário. O desembargador Arnoldo Camanho de Assis, que proferiu palestra “O Contrato de Promessa de Compra e Venda na Jurisprudência do TJDF”, assim resumiu a importância do evento: “São temas atuais e polêmicos sobre os quais o Poder Judiciário é chamado diuturnamente a decidir, relativos a problemas vivenciados na prática por um sem-número de consumidores que, após terem adquirido imóveis na planta, não recebem a unidade imobiliária que adquiriram no prazo previsto e pedem a rescisão judicial do contrato e, além disso, indenizações por lucros cessantes e danos morais pelo atraso”. Outra apresentação importante do seminário foi do oficial de substituto de cartório imobiliário no DF, João Pedro Arruda Câmara.

Em junho, a Escola Superior de Advocacia, em iniciativa inédita e em colaboração com a Comissão de Direito Imobiliário da OAB/DF e a CAA/DF, promoveu o 1º Seminário de Direito Imobiliário da OAB/DF. O evento teve número recorde de inscrições, cerca de 900 pessoas. DISTRITO FEDERAL


Escola Superior de Advocacia

Curso de Formação para Novos Advogados é acompanhado com atenção: atendimento ao cliente é o foco dos debates

A ciência do honorário

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delicada questão de como proceder com a cobrança de seus clientes e a estipulação de honorários também foi tema de palestra para os estudantes que se formaram no Curso de Formação para Novos Advogados, da ESA. O evento foi mediado pelo secretário-geral adjunto da OAB/DF e presidente da Comissão de Honorários da OAB/DF, Juliano Costa Couto. A palestra marcou o encerramento da classe de 2014 do Curso de Formação para Novos Advogados, promovido pela ESA e realizado totalmente a distância. Foram ministradas matérias sobre gestão de escritório de advocacia, oratória, petição inicial, entre outros. Costa Couto discorreu sobre a difícil tarefa de como contratar e negociar com os clientes. “O

primeiro contato é definidor. Você precisa dar atenção ao cliente, ouvir bastante e com calma. Seja legal e verdadeiro, não venda milagres. E o mais importante: dê retorno ao seu cliente”. O advogado iniciante Karlos Eduardo Oliveira Mendes, 23 anos, falou da iniciativa da ESA em promover um curso de formação para os novos advogados via online.“É uma iniciativa muito válida, que veio para expandir a visão dos novos advogados. Provocando, dando mais estímulo, força, vontade de continuar nessa carreira e até mesmo orientando os caminhos pelos quais seguir”, disse. A classe de 2015 do Curso de Formação para Novos Advogados ocorre este ano entre de 2 de março e 3 de junho.

ESA lançou também pós em Direito Previdenciário

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m 2014, a ESA/DF lançou também o curso de pós-graduação lato sensu em prática de Direito Previdenciário. O curso, totalmente presencial, foi desenvolvido com o objetivo de oferecer aos advogados atualização e aprofundamento na área. A iniciativa foi parceria com a Faculdade Inesp e o Instituto Infoc. As aulas tiveram início em abril.


Calendário ESA

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Primeiro semestre de 2015

Os cursos podem sofrer alterações de data e horário e devem ser confirmados no site: www.oabdf.org.br

MARÇO - MANHÃ Prática em Direito de Família – 6ª edição

Data: 4, 6, 11 e 13 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12horas

Procedimentos Especiais (no código civil e no novo código de processo civil)

Data: 6, 13, 20 e 27 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Renata Vilas-Boas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Recursos Constitucionais: recursos ordinários; recurso especial e recurso extraordinário Data: 11 e 18 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Zélia Maia Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Pregão – sistema de registro de preço e jurisprudência do TCU – 3ª edição

Data: 16, 17, 18, 19 e 20 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Direitos Humanos e Fundamentais Data: 16, 17, 18 e 19 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Alberto Araújo Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Direito Tributário – teoria e prática – módulo I

Data: 17, 19, 24 e 26 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Mauro Moreira Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Danos Morais nas Relações de Trabalho

Data: 23 e 25 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Direito das Sucessões

Data: 23, 24, 25 e 26 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Ilimane Fonseca Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12horas

MARÇO - NOITE Sustentação Oral – 6ª edição

Data: 2, 3, 5 e 6 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Indira Quaresma Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Prática em Audiência Trabalhista Data: 2, 5 e 6 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Daniela Torres Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Como Captar Clientes

Data: 3, 5, 17, 19/03, 7 e 9 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Santiago Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas

Curso de Extensão em Direito Previdenciário

Data: 3, 5, 10, 12, 17, 19, 24, 26, 31/03,

e 7 de abril

Horário: 19h30 às 22h30 Professor: José Augusto Lyra Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 30 horas

Inglês Jurídico – 4ª edição

Data: 3, 10, 17, 24 e 31 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Nerrian Possamai Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

As Reformas do Novo CPC – parte 1 Data: 9 e 10 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Rodrigo Becker Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Gestão de Escritórios – marketing e finanças – 12ª edição Data: 9, 10, 11 e 12 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Silvio Barreto Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Advogando no Rito Sumário

Data: 9 e 12 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Processo Tributário – 2ª edição Data: 12, 19, 26/03 e 2 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Onízia Pignataro Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Planejamento Sucessório, Holding Familiar e seus instrumentos Data: 12, 17, 19 e 24 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Humberto Veiga Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Data: 16, 19 e 23 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alexandre Sankievicz Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Advogando na Arbitragem

Data: 23 e 24 Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Asdrubal Júnior Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Análise do Processo Judicial Eletrônico – teoria e prática – 4ª edição

Data: 23, 25 e 27 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Hellen Falcão Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Prática em Direito Penal – 4ª edição

Data: 23, 24, 25, 26 e 27 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Cristina Tubino Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Processo de Execução Civil

Data: 30, 31/03, e 1º de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Roberta Queiroz Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

DISTRITO FEDERAL


Calendário ESA

ABRIL - manhã Como Fazer uma Audiência Cívil Data: 8 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 3 horas

Sistemática do Direito Tributário Data: 9, 16, 23 e 30 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Onízia Pignataro Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Advogado Colaborativo

Data: 2 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Onízia Pignataro Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Recursos Trabalhistas à Luz da Lei13.015/14

Data: 27, 28, 29 e 30 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Gestão Estratégica de Serviços Jurídicos: contencioso e consultivo Data: 7, 14 e 28 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: André Lucena Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Guarda, visitas e alienação Parental

Data: 28 e 29 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Primeiro semestre de 2015

ABRIL - noite Análise de Processo Judicial Eletrônico – teoria e prática

Data: 6, 8 e 9 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Hellen Falcão Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Direito Tributário – teoria e prática – módulo II

Data: 22, 23, 29 e 30/04 Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Mauro Moreira Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Cálculos Trabalhistas – teoria e prática

Data: 13, 14, 15, 27, 28 e 29 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Mauro Souza Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas

Jurisprudência Tributária

Data: 6, 7, 8, 9 e 10 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Edvaldo Nilo Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Gestão e Planejamento Estratégico para Escritório de Advocacia Data: 13, 14, 15 e 16 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Santiago Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Alemão Jurídico

Data: 6, 13, 27/04, 4 e 11 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Traute Angélica Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Curso: Extensão em Direito Previdenciário

Data: 14, 16, 23, 28, 30/04, 5, 7, 12, 14 e

19 de maio

Horário: 19h30 às 22h30 Professor: José Augusto Lyra Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 30 horas

Desmistificando a Petição Inicial

Data: 7, 14 e 28 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Renata Vilas-Boas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Direito bancário módulo 2 - A política dos juros

Data: 9, 14 e 16 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Humberto Veiga Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Licitações na Prática

Data: 13, 15, 17, 22 e 24 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Recurso Extraordinário e Recursos Especial

Data: 13,14, 15 e 16 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: César Binder Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Leis Penais Especiais na Visão dos Tribunais

Data: 28 e 30 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: César Binder Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Direito das Sucessões

Data: 28, 29 e 30 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Célia Arruda Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Formação de Preço e Serviço Jurídico

Data: 8, 9 e 10 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Silvio Barreto Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas


19

MAIO - manhã Sustentação Oral

Data: 4, 5, 6, e 7 de maio Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Indira Quaresma Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Como Redigir a Convenção de Arbitragem

Data: 5 e 6 de maio Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Asdrubal Júnior Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Desmistificando a Petição Inicial Data: 8, 15 e 22 de maio Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Renata Vilas-Boas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

MAIO - NOITE Marketing Jurídico

Data: 4, 5 e 6 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Alves Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Ações Constitucionais

Data: 4, 7, 11 e 14 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alexandre Sankievicz Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

O que há de novo na jurisprudência do TST

Data: 4 e 6 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Processo Administrativo Disciplinar Data: 11, 12, 13, 14 e 15 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

O direito das sucessões e o STJ

Atualização em Direito de Família

Sistemática de Direito Tributário

Ações Eleitorais

Petição Inicial e Tutela Antecipada

Curso de Extensão em Direito Previdenciário

Data: 6 e 7 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Data: 7, 14, 21 e 28 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Onízia Pignataro Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Data: 11 e 13 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Oratória

Data: 11, 12, 13, 14 e 15 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Asdrubal Júnior Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Execução Trabalhista

Data: 11, 14, 15 e 18 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Daniela Torres Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Gestão de Escritórios – marketing e finanças

Data: 18, 19, 20, 21 e 22 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Silvio Barreto Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Recursos Constitucionais: recursos ordinários, recurso especial e recurso extraordinário Data: 13 e 20 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Zélio Maia Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

As Reformas do CPC - parte 1

Data: 18 e 20 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Rodrigo Becker Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Data: 19, 20 e 21 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Célia Arruda Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Data: 25, 26, 27 e 29 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Data: 26, 28/05, 2, 9, 11, 16, 18, 23, 25

e 30/06

Horário: 19h30 às 22h30 Professor: José Augusto Lyra Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 30 horas

Como Montar um Escritório de Alto Impacto

Data: 26, 27, 28 e 29 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Santiago Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Análise do Processo Judicial Eletrônico – teoria e prática

Data: 25, 27 e 29 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Hellen Falcão Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Regime Diferenciado de Contratações

Data: 25, 27, 29 de maio, 1º, 3, e 8 de

junho

Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas

Advocacia Criminal na Esfera Policial – teoria e prática (peças) Data: 26 e 28 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Sérgio Bautzer Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

DISTRITO FEDERAL


Caixa de Assistência - CAA/DF

Foto: Valter Zica

Descentralizar para atender mais e melhor

A

descentralização do programa de benefícios e auxílios da

C aixa

para os

fóruns e para as demais cidades do

foi uma prioridade da diretoria em

2014.

DF


21

A

Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA/DF) deu um salto em 2014. Depois de um intenso processo de reestruturação, que tomou corpo no ano anterior, os meses que se sucederam foram de esforço no sentido de se expandir o programa de benefícios e auxílios aos advogados do DF. “A Caixa é o braço social da Ordem”, gosta de repetir o presidente da instituição, Ricardo Peres. “Sabemos como a rotina do advogado é estressante, são muitos compromissos, audiências, escritórios, família. A Caixa é um braço da Ordem para promover o bem estar, lazer e saúde”, ressalta. Com a estrutura renovada, a Caixa tratou de fazer com que seu programa de benefícios e auxílios chegasse ao maior número possível de advogados, intensificando ainda sua agenda de campanhas e eventos especiais. Foi o caso da campanha do Mês da Mulher, da vacinação contra a gripe H1N1 e do Mês do Advogado. E não parou por aí. A CAA/DF promoveu também o evento de incentivo ao cuidado à saúde e prática de esportes Manhã Radical e atividades relacionadas às iniciativas Outubro Rosa e Novembro Azul, de prevenção de câncer de mama e próstata respectivamente. Além disso, a Caixa apoiou ainda o Campeonato de Futebol da OAB, a Festa Junina e projetos das subseções. Outro ponto em destaque na atuação da Caixa este ano foi a expansão do número de convênios oferecidos aos advogados. Em 2014 foram fechados mais 12 convênios, totalizando 78. Os advogados têm acesso a benefícios de 10 a 50% em alimentação, saúde, estética, eletroeletrônicos, educação, entretenimento, serviços, viagens e turismo. Um dos convênios mais recentes firmados foi com a rede de postos de combustíveis Disbrave. A cada litro de gasolina comprados, o advogado tem direito a um desconto de R$ 0,10. Para encher um tanque de 60 litros, por exemplo, o desconto é de R$ 6 reais. O benefício se estende a dependentes de advogados e funcionários da Seccional.

A CAA/DF também firmou convênio com a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários do Distrito Federal (SICOOB). Por meio da parceria, os advogados têm direito a cheque especial a juros de 3,99% ao mês, cartão de crédito a 2,99% e acesso a microcrédito com juros inferiores aos praticados no mercado.

Razão de ser A essência da atuação da Caixa está, contudo, no seu programa de auxílios. São eles os auxílios maternidade, funeral, pecuniário, pecúlio, cesta básica e emergência. Todos foram regulados pela Resolução Única de Benefícios – nº 002 de 19 de agosto de 2014, por meio da qual a CAA/ DF regulamentou os auxílios ofertados pela instituição e colocou em prática ainda o Projeto Anuidade Zero [em que o advogado que comprovar o nascimento de filho ou adoção recebe o valor correspondente a anuidade da OAB/DF]. Para solicitar os benefícios, é necessário apenas que o advogado inscrito regularmente na Ordem ou, dependendo do caso, seus familiares e dependentes preencham o formulário de requisição. No caso dos auxílios que dependem da avaliação da capacidade financeira do requerente, como o Auxílio Pecuniário ou o Auxílio Consulta, uma assistente social da CAA/ DF visita o advogado para a devida avaliação dos critérios que condicionam o deferimento do pleito. Nos demais tipos de auxílios, que independem da condição financeira do requerente, cabe apenas preencher a requisição e apresentar os documentos que comprovam a necessidade de solicitação. No caso do auxílio maternidade, por exemplo, o advogado ou advogada que comprovar o nascimento de filho ou adoção recebe o valor correspondente a uma anuidade da OAB/DF, vigente na data do nascimento ou adoção. Assim, através do auxílio maternidade o advogado ou advogada recebe de volta o valor que pagou na sua anuidade. No geral, em 2014, foram concedidos 162 auxílios aos advogados, entre estes, 124 auxílios-maternidade.

DISTRITO FEDERAL


Foi o que ocorreu com o casal de advogados Adriano e Daniele Branquinho. Eles são pais de Maria Fernanda, de um ano. Daniele disse que ficou sabendo do auxílio maternidade oferecido pela Caixa de Assistência através de uma colega de trabalho. “Não conhecia este benefício e me surpreendi. Assim que minha filha nasceu, procurei o setor responsável e preenchi uma ficha para a abertura do pedido. Foi tudo muito rápido e em alguns meses recebi a quantia de R$ 600 reais na conta informada na inscrição. Além disso, foram oferecidos alguns brindes”, comentou. Daniele recebeu uma bolsa com itens de higiene e uma camiseta infantil. “O valor recebido me auxiliou muito, já que neste período nossos gastos costumam triplicar, devido aos preparativos para a chegada do bebê. Este cuidado da Caixa de Assistência da OAB/DF realmente fez a diferença naquele momento. Fiquei muito satisfeita e orgulhosa com o atendimento dispensado às mamães advogadas”, expôs. A saúde é outro dos lemas da Caixa. Durante todos os eventos e campanhas, a CAA tem por política oferecer aos advogados serviços gratuitos de aferição de pressão, testes de glicemia e massagens. Uma das parecerias da Caixa nesse sentido foi com a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CAA/GO) para vacinação nas cidades do entorno. No campo da saúde odontológica, a clínica localizada na sede da CAA/DF é considerada uma das melhores da cidade. Com a revitalização da estrutura da clínica, o advogado passou a dispor de serviços com preços bem abaixo do mercado. O atendimento para o beneficiário e seus dependentes sai em média 35% abaixo da tabela da Associação Brasileira de Odontologia (ABO). A Clínica dispõe de serviços que englobam a prevenção (profilaxia, tartarectomia, orientação de higiene oral), aplicação de flúor, diagnóstico de patologias bucais, restaurações em resinas, extrações simples, prótese

dentária, aparelhos ortodônticos, tratamento de canais e implantes. A Caixa ainda oferece o auxílio odontológico, que consiste na realização de procedimentos odontológicos básicos gratuitos aos advogados carentes, com situação expressamente reconhecida. Para 2015, a CAA/DF pretende retomar o atendimento da clínica médica, situada no edifício sede da CAA/DF, com a prestação de serviços com preços abaixo da tabela de mercado. Outra meta é lançar um guia com a lista e endereço de todas as empresas conveniadas, para facilitar a localização pelo advogado.

Mais perto do advogado Foi criado ainda o projeto “Caixa mais perto do advogado”, que teve como finalidade esclarecer sobre os auxílios disponíveis e os convênios, além de oferecer a confecção de Carteira de Benefícios, disponibilização de requerimentos de auxílios, venda de ingressos e descontos na aquisição da obra Vade Mecum. Dentro desse espírito de descentralização, a atual gestão se esforçou não só para levar os programas da Caixa para todo o DF, mas para investir na estrutura que atende o advogado em diferentes pontos. Foi o caso da Sala de Apoio ao Advogado do TJDFT, do TRT, nos fóruns em Taguatinga , Samambaia, Ceilândia, Sobradinho, e no Complexo da Papuda, com a disponibilização permanente de formulários de requerimentos de auxílios e impressão de Carteiras de Benefícios, folders com informações sobre os benefícios, venda de livros e ingressos de cinema com descontos de até 50. Foto: Valter Zica

Arquivo pessoal

Caixa de Assistência

CAA/DF formaliza atos que ampliam benefícios aos advogados


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TRÊS PERGUNTAS PARA

Ricardo Peres Ricardo Peres – Colocamos em prática o Projeto Anuidade Zero, em que o advogado que comprovar o nascimento de filho ou adoção recebe o valor correspondente a anuidade da OAB/DF, vigente na data do nascimento ou adoção. Foram ainda regulamentados outros auxílios, como o pecuniário mensal, funeral, pecúlio, família mensal. Também disponibilizamos vacinas gratuitas contra o vírus H1N1, serviço de engraxate permanente, descontos para aquisição de ingressos de cinema, entre outros. Além disso, a CAA/DF lançou um novo site (www.caadf.org.br), totalmente reformulado e cheio de novidades. Realizamos também campanhas temáticas para o mês da mulher, mês do advogado, festa junina da OAB/ DF, campanha do agasalho, outubro rosa e novembro azul. Enfim foi um ano intenso.

O advogado conhece a CAA/DF? Como a Caixa faz para se tornar mais presente? Ricardo Peres – É uma preocupação constante dessa gestão alcançar o maior número possível de advogados. Criamos alguns projetos, como o “Caixa mais perto do advogado”, que teve como finalidade esclarecer sobre os auxílios disponíveis e os convênios, além de oferecer a confecção de Carteira de Benefícios. Em 2014 também foram ampliados os serviços disponíveis na clínica odontológica, que se localiza na sede da CAADF. A clínica hoje dispõe de serviços que englobam a prevenção (profilaxia, tartarectomia, orientação de higiene oral), aplicação de flúor, diagnóstico de patologias bucais, restaurações em resinas, extrações simples, prótese dentária, aparelhos ortodônticos, tratamento de canais e implantes.

Foto: Valter Zica

Quais foram os principais projetos realizados pela Caixa em 2014?

OAB/DF – E os convênios. Houve uma expansão do número destes para os advogados, certo? Ricardo Peres – Sim. A CAA/DF firmou convênio com os postos Disbrave (desconto de R$ 0,10 por litro de gasolina ou 5% de desconto na troca de óleo); Academia Cia Atlhetica (desconto de 20% em todos os planos e isenção das taxas de matrícula e carteirinha); Bancorbrás Turismo (desconto de 10% nos pacotes de viagem); Colégio Mackenzie (para uma matrícula 10%; para duas matrículas 15%; para três matrículas 20%; e para quatro matrículas 25% de desconto); restaurante Rubaiyat (20% de desconto nas refeições oferecidas de segunda a sexta-feira); e Icatu Seguros (disponibilizou para os advogados o OAB Preferencial Prev). A CAA/DF também firmou um convênio estratégico com a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários do Distrito Federal (SICOOB), que disponibiliza atendimento especial para advogados que desejam abrir conta na cooperativa, com direito a cheque especial a juros de 3,99% ao mês, cartão de crédito a 2,99% e acesso a microcrédito com juros inferiores aos praticados no mercado.  DISTRITO FEDERAL


Fotos: Valter Zica

É notícia na Ordem

GDF tem direito a recursos do Fundo Constitucional antecipados

OAB participa de Pacto para superar a crise no Distrito Federal

O

que as medidas, no âmbito da OAB, serão analisadas do ponto de vista da constitucionalidade e da legalidade. “Naquilo que for possível, a Ordem estará ao lado do governo e da sociedade buscando a melhoria da situação da população do Distrito Federal”. Entre as medidas em andamento estão a diminuição da frota de veículos oficiais e o corte de gastos com aluguéis de imóveis. Foram enumeradas ainda iniciativas como a redução de cargos comissionados e da própria estrutura administrativa.

Foto: Valter Zica

presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, esteve presente no lançamento do Pacto por Brasília, na última semana de janeiro. Anunciado pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, o pacto traz 21 medidas para economizar R$ 200 milhões até o final do ano. O objetivo é aumentar em R$ 400 milhões a arrecadação de impostos em 2015 e em R$ 800 milhões em 2016. O governador disse que pretende ouvir entidades e sociedade para aperfeiçoar o pacto. Ibaneis Rocha declarou

Grupo de trabalho da OAB/DF em reunião com corregedor : pela suspensão de portaria

OAB questiona portaria que regulamenta atividade de advogado voluntário

O

presidente Ibaneis Rocha criou grupo de trabalho para questionar a Portaria GC 3/2015, que instituiu a advocacia dativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em janeiro, a Comissão se reuniu com o corregedor do tribunal, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, levando a ele as razões pelas quais a Ordem entende ser necessária a suspensão imediata da referida portaria. De acordo com Ibaneis Rocha, a Resolução 62/2009 do CNJ estabelece que a OAB e a Defensoria Pública devem atuar na regulamentação da figura do advogado voluntário. “A

Ordem confia e aguarda providências imediatas da corregedoria do Tribunal quanto à suspensão daquilo que veio determinado na portaria”. O secretário-geral adjunto Juliano Costa Couto entregou requerimento administrativo ao corregedor solicitando que seja feita análise sobre a regulamentação do advogado voluntário. O secretário argumentou que a portaria não deixa claro quais são os critérios necessários para ser beneficiário. Outro ponto abordado é a necessidade de delimitação da atividade somente em regime complementar à da Defensoria.

C

om a firme atuação da OAB/DF, o Tribunal de Contas da União (TCU) permitiu que o governo do Distrito Federal tenha acesso antecipado a parte dos recursos financeiros do Fundo Constitucional (FCDF). O dinheiro é necessário para fazer frente à grave situação em que se encontram, principalmente, os setores de saúde e de educação em Brasília. A decisão foi tomada no dia 23 de janeiro pelo ministro Raimundo Carreiro, do TCU, e garantiu a antecipação de R$ 470 milhões ao governo. A Representação em favor da antecipação de recursos do FCDF, protocolada pelo senador Cristovam Buarque e pelo deputado distrital Joe Valle, foi gestada dentro da Comissão de Direito Administrativo e Controle da Administração Pública da Seccional do DF. O presidente Ibaneis Rocha designou o presidente da Comissão de Direito Administrativo e Controle da Administração Pública, Elísio Freitas, para trabalhar no caso. Ele e o advogado Melillo Dinis argumentaram, na petição, que o montante do Fundo Constitucional do Distrito Federal para o exercício de 2015 é de R$ 12 bilhões, dos quais R$ 6 bilhões são destinados à assistência financeira para a realização de serviços públicos de saúde e educação do DF. De acordo com o conselheiro Elísio Freitas, o governo federal apenas pode recusar-se a antecipar recursos do Fundo para prestar auxílio financeiro ao DF por ato administrativo devidamente motivado e em função de impossibilidade financeira do Tesouro Nacional, decorrente de despesas da mesma estatura constitucional da Saúde e Educação. “Com a decisão, o DF ganha fôlego financeiro para aguardar a arrecadação ordinária de tributos no decorrer do ano e colocar a vida financeira em ordem”, afirmou Elísio Freitas.


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s advogados, como qualquer outro trabalhador, têm direito a um período anual de repouso. O direito constitucional foi reconhecido, em dezembro, pelo Conselho Nacional de Justiça. Por sete votos a quatro, os conselheiros confirmaram a suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões em tribunais no Distrito Federal entre os dias 7 e 19 de janeiro. O presidente Ibaneis Rocha comemorou a vitória. “Finalmente se reconheceu que o advogado tem o direito ao recesso. Como qualquer profissional, ele merece descansar durante as festividades de fim de ano para poder desfrutar do convívio familiar”, disse, na ocasião. A decisão foi provocada porque o Ministério Público questionou a norma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que garantia um período de recesso. O relator do Procedimento de Controle Administrativo, Gilberto Martins, votou em favor do MP, mas foi vencido por sete votos contrários dos conselheiros. A maioria do CNJ ressaltou que, mesmo com a suspensão dos prazos

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CNJ reconheceu direito de descanso dos advogados

Ao lado do presidente Ibaneis, advogados comemoram vitória obtida no CNJ

processuais, juízes e servidores continuam dando expediente normalmente. E defenderam o argumento das entidades da advocacia, de que o período de suspensão dos prazos processuais é a única oportunidade de os advogados terem alguns dias de folga para estar com a família, já que têm sua rotina atrelada aos prazos processuais. A conselheira Gisela Gondin citou também o artigo 96 da Constituição, que garante a autonomia administrativa dos tribunais. Gisela disse que a suspensão

dos prazos não gera prejuízos à tramitação processual e deu como exemplo cinco dos seis tribunais que receberam, do CNJ, o Selo Diamante do Justiça em Números por conta da alta produtividade. Segundo ela, esses cinco tribunais promoveram suspensões de prazos e, mesmo assim, não registraram prejuízos em sua produtividade. A decisão do CNJ corroborou a luta histórica da Seccional da OAB do Distrito Federal pelo direito ao descanso dos advogados.

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s advogados em início de carreira têm agora um órgão exclusivo para auxiliar essa importante etapa em sua vida profissional. O Conselho Pleno da OAB/ DF empossou, em novembro passado, a diretoria do Conselho Jovem Advogado, que funcionará como um órgão da Seccional. Entre suas competências estão a de deliberar e fiscalizar a implantação de políticas dirigidas aos advogados em início de carreira. O conselheiro Jacques Veloso foi eleito presidente do Conselho Jovem. “Sempre me dediquei à inserção do jovem advogado no mercado de trabalho e é com imenso prazer que aceitei este desafio e retorno com toda força a este trabalho. Obrigado ao presidente Ibaneis Rocha e ao Conselho da OAB pela confiança”, agradeceu. Veloso iniciou sua atuação na Seccional à frente da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, entre 2004 e 2006, além de ter sido membro da comissão de mesmo nome no Conselho Federal.

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Ordem cria Conselho Jovem para auxiliar advogados iniciantes

Ainda fazem parte da diretoria o vice-presidente Camilo Santos Noleto, a secretária-geral Mariana Gondin e o secretário-geral adjunto Francisco Ribeiro de Paiva. Também foram criadas comissões especiais dentro do conselho. Daniel Bitencourt presidirá a Comissão de Apoio ao Advogado Autônomo, Mayara Noronha de Albuquerque estará à frente da Comissão de Apoio ao Advogado Empregado e Paulo Alexandre Silva

da Comissão de Desenvolvimento da Prática Jurídica. Jacques Veloso explica que o conselho atuará em parceria com a Comissão do Jovem Advogado. As comissões cuidarão de temas relacionados ao dia a dia do advogado. “No caso da prática jurídica, sabemos que muitos têm dificuldade em saber quais medidas judiciais usar, de como tratar com o cliente, além da falta de vivência no Fórum. Junto com o Escritório Modelo vamos juntar forças, até mesmo para acompanhar os advogados nas primeiras audiências ou franquear espaço para acompanhar os advogados mais experientes”. O Conselho também pretende atuar junto às Instituições de Ensino Superior. “O apoio ao acadêmico é não só se aproximar do estudante de direito, mas também daquele bacharel ou advogado que se dedica a área acadêmica, seja em sala de aula ou em cursos de mestrado e doutorado”, disse Veloso. DISTRITO FEDERAL


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É notícia na Ordem

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oi celebrado em 21 de janeiro o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, no Templo da Boa Vontade – da Legião da Boa Vontade (LBV). A Seccional foi representada pelo vice -presidente da Comissão de Liberdade Religiosa, Bernardo Pablo Sukiennik, que apresentou as principais realizações da Ordem em defesa do Estado laico, bem como as metas da comissão para 2015. A cerimônia também contou com a presença de Marcelo Bulhões, outro membro da comissão; e da ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, líderes religiosos e da sociedade civil. Segundo o vice-presidente da Comissão, eventos como esse são de extrema importância, pois obrigam uma reflexão sobre a situação da liberdade religiosa no país. “O Brasil vive uma situação de respeito a esse direito, comparado a outros países. No entanto, nos próximos anos, o Supremo Tribunal Federal deverá decidir questões importantes sobre Liberdade Religiosa. O resultado dessas demandas poderá restringir conquistas históricas”, disse.

Procuradoria de Prerrogativas da Seccional se reuniu em janeiro com o diretor da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal (Sesipe), João Carlos Lóssio, para reivindicar soluções para os recorrentes problemas de acesso de advogados ao Centro de Detenção Provisória (CDP). O diretor mostrou-se solícito para garantir o ingresso de advogados ao local e o acesso a seus clien-

tes sem que sofram qualquer constrangimento ou embaraço. Segundo Juliano Costa Couto, secretáriogeral adjunto da OAB/DF, o objetivo do encontro foi tentar resolver os problemas de acesso relatados por criminalistas que precisam ter audiências com os seus clientes presos no CDP. Atendendo ao pleito da Ordem, o diretor se comprometeu a emitir uma circular sobre o assunto para

garantir que as prerrogativas dos advogados não sejam desrespeitadas. Participaram da reunião o conselheiro e procurador-geral de prerrogativas Wendel Lemes de Faria; o vice-diretor da SESIPE, Celso Wagner Lima; o coordenador dos procuradores de Prerrogativas, Ricardo Mussi; e os procuradores de Prerrogativas da Seccional, Mauro Lustosa, Ana Ruas e João Paulo Oliveira.

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Advogados no combate à intolerância religiosa

Procuradoria de Prerrogativas discute acesso de advogados ao CDP

Diretores e conselheiros marcam presença em atos de desegravos nos locais onde eles ocorreram

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Respeito às Prerrogativas como palavra de ordem

Seccional divulgou o relatório das atividades realizadas pela Procuradoria de Prerrogativas em 2014. O relatório traz um balanço dos processos protocolizados durante o ano, quantidade de atendimentos pessoais e por telefone, entre outros dados. De janeiro a dezembro, foram protocolados 207 processos. Além disso, foram realizados 520 atendimentos pessoais. A Procuradoria atuou em áreas distintas: agências reguladoras, tribunais e delegacias de Polícia do DF. Também atendeu a reclamações dos advogados de acesso aos clientes no sistema prisional. Um exemplo da ação da OAB/DF foi a Reclamação Disciplinar na Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

(TJDFT) contra o juiz Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública, pelo fato de o magistrado se recusar a receber advogados em audiência. Para o conselheiro e procuradorgeral da Comissão de Prerrogativas, Wendel Lemes, o relatório indica que a Procuradoria atuou de forma eficaz em todos os campos que pudessem ter por violado a prerrogativa do advogado. “Se faz sempre necessário tentar atingir ao máximo os anseios dos advogados do Distrito Federal. O relatório apresenta números expressivos, mas, a intenção da atual gestão é melhorar cada vez mais, inclusive, atuando juntos aos órgãos competentes com palestras e seminários para mostrar que a prerrogativa do advogado é direito irrenunciável”, disse.


Trabalho da Seccional deu plena validade a procurações para receber RPVs e precatórios

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corregedor-geral de Justiça, ministro Humberto Martins, reforçou, em janeiro, o entendimento de que fere prerrogativas de advogados a exigência de procuração específica para levantamento de valores judiciais como precatórios e requisições de pequeno valor, as chamadas RPVs. O ministro determinou às varas federais da 4ª Região da Justiça Federal (que compreende os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) que expeçam as certidões necessárias a partir da procuração ad judicia. A recente decisão reafirma a vitória da OAB/DF, cujo trabalho levou o Conselho da Justiça Federal a rever, em junho do ano passado, a regra que exigia procuração específica para o levantamento desses valores por advogados. Na ocasião, o ministro Humberto Martins comunicou aos bancos e às corregedorias que voltariam a valer as regras anteriores à exigência ilegal, pelas quais os advogados podem sacar os valores com simples procuração ad judicia, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação. A decisão foi tomada em atendimento a pedido inédito da Seccional do DF, capitaneado pelo Conselho Federal da entidade. O presidente da OAB/DF e da Comissão de Prerrogativas da Seccional, Ibaneis Rocha, considera que a decisão do corregedor “é questão de justiça e da correta interpretação processual civil, além de uma demonstração de respeito à atividade do advogado”.

Programa tecnológico traz benefícios aos advogados

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OAB/DF renovou a parceria com o Programa Nacional de Modernização da Advocacia (Promad) em 2015. Ao participar do programa, o advogado tem acesso imediato a duas ferramentas: o sistema jurídico, para gerenciar processos, e o site doo advogado, para incluir o escritório no mundo digital. As duas ferramentas podem ser utilizadas de forma totalmente gratuita por 6 meses (advogados em geral) a até dois anos, no caso de jovens advogados. Para participar do programa basta preencher o formulário no site do programa e seguir as instruções: www.promad.com.br.

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questão de como contratar, proceder com a cobrança de seus clientes e a estipulação de honorários foi tema de palestra para os estudantes do curso de formação para novos advogados, da Escola Superior de Advocacia (ESA/DF). O evento foi mediado pelo secretário-geral adjunto da Ordem e presidente da Comissão de Honorários, Juliano Costa Couto. O secretário deu dicas aos advogados como contratar e negociar com os clientes. “O primeiro contato é definidor. Você precisa dar atenção ao cliente, ouvir bastante e com calma. Seja legal e verdadeiro, não venda milagres. E o mais importante: dê retorno ao seu cliente”, disse. O Curso de Formação para Novos Advogados – turma 2014 foi promovido pela ESA e trouxe matérias sobre gestão de escri-

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Ordem orienta advogados sobre como contratar e cobrar honorários

tório de advocacia, oratória, petição inicial, entre outras. O advogado iniciante Karlos Eduardo Oliveira Mendes, 23 anos, disse que o curso “é uma iniciativa muito válida, que veio para expandir a visão dos novos advogados, provocando, dando mais estímulo, força, vontade de

continuar nessa carreira e até mesmo orientando os caminhos pelos quais seguir”. As inscrições já estão abertas para o curso que terá início no primeiro semestre e já tem data marcada para o início das aulas (modalidade virtual) no período de 2 de março a 3 de junho. DISTRITO FEDERAL


É notícia na Ordem

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Seccional lança canal direto de comunicação com as mulheres

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Comissão da Mulher Advogada da OAB/DF lançou a campanha Fale Advogada. O intuito é coletar dados e combater as violações de direitos sofridas pelas advogadas ou estagiárias no exercício profissional em função do gênero. As advogadas ou estagiárias que se sentirem ofendidas ou cerceadas em seus direitos em razão de preconceito de gênero poderão encaminhar e-mail para o endereço: faleadvogada@oabdf.com. Além de denúncias, o canal também recebe reclamações, sugestões e dúvidas. Christiane Pantoja, conselheira e presidente da Comissão da Mulher Advogada, diz que a comissão avaliará as denúncias e adotará as providências cabíveis em cada caso. “Esperamos com isso aproximar a OAB da mulher advogada e protegê-la das violações de direitos, preconceitos e assédios que sofre no dia a dia do exercício da profissão”. A Seccional criou uma área no site específica para o atendimento às mulheres: http://www.oabdf.org.br/fale-advogada/.

presidente da Comissão da Memória e da Verdade da Seccional, a advogada Herilda Balduino, recebeu o Prêmio Rose Marie Muraro – Mulheres Feministas Históricas. O prêmio foi entregue em dezembro pela ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, Eleonora Menicucci. O vice-presidente Severino Cajazeiras prestigiou a premiação. Também esteve presente o ex-presidente do Conselho Federal da Ordem, Cezar Britto. “O prêmio me fez muito feliz, por remeter à figura da Rose Marie Muraro. A mulher que marcou e vai marcar por muitos anos uma mudança civilizatória. Nós mulheres somos a essência da mudança”, comemorou Herilda. Ela

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Herilda Balduino recebe Prêmio Rose Marie Muraro

diz que o grande desafio de hoje ainda é enfrentar a barbárie da violência contra as mulheres. O prêmio leva o nome da escritora Rose Marie Muraro, que ficou conhecida pela luta em favor da igualdade de direitos das mulheres.

Seccional contesta lei que fixa em 10 salários mínimos teto para pagamento de RPVs

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Ordem ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei 3.624/2005 do Distrito Federal, que fixa em 10 salários mínimos o teto para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor, as chamadas RPVs. A Seccional pretende, com o processo, que seja restabelecido o teto de 40 salários mínimos, previsto constitucionalmente. Para a OAB/DF, a lei viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, transparência e moralidade. A conselheira e presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Christiane Pantoja, diz que a Constituição permite aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor da RPV abaixo do teto fixado constitucionalmente, dependendo da capacidade econômica do ente federativo. Porém, o Distrito Federal deve apresentar razões suficientes para justificar a opção pelo teto reduzido.

Seccional passa a integrar Conselho de Direitos da Mulher

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presidente da Comissão da Mulher Advogada da Subseção de Taguatinga, Lucia Bessa, foi eleita secretáriageral do Conselho de Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM/DF), representando a OAB/DF. A ata da eleição foi publicada no Diário Oficial em 2 de dezembro. Para Lucia Bessa, a participação da OAB no Conselho é uma conquista para todas as mulheres do Distrito Federal. “Além de participar ativamente da proposição de políticas para as mulheres do DF, ainda fiscalizaremos e faremos cumprir

a legislação pertinente”, disse. O Conselho, criado em 9 de março de 1988, tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do DF, na perspectiva de sua autonomia e emancipação. O CDM/DF é um órgão colegiado, formado por representantes do governo e da sociedade civil, propositor e fiscalizador de políticas públicas, que objetiva garantir, consolidar e ampliar os direitos das mulheres.


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Comissão propõe criação de Tribunal Desportivo único

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Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF sugeriu às federações desportivas de pequeno porte do Distrito Federal a criação de um Tribunal de Justiça Desportivo único para julgar diversas modalidades esportivas. Por lei, as federações devem criar tribunais próprios. Mas como não têm estrutura para isso, a alternativa seria criar um tribunal para vários esportes. A Comissão se colocou à disposição das organizações esportivas para ajudar na tarefa de criar o tribunal. “É fundamental que as federações observem as disposições contidas na legislação desportiva no sentido da obrigatoriedade de constituição de seus respectivos Tribunais de Justiça Desportiva”, afirmou o presidente em exercício da Comissão, Maurício Corrêa. De acordo com a legislação atual, apenas as federações que tenham um tribunal constituído é que podem lançar mão de verbas públicas (Lei de Incentivo ao Esporte).

Processo de escolha para preencher vaga do Quinto mobiliza advocacia do DF

OAB/DF inova e faz consulta democrática para preencher vaga do Quinto Constitucional

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liene Bastos, Josaphá Francisco dos Santos e Sérgio Roncador foram os advogados escolhidos pelo Conselho Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em outubro, para concorrer à vaga destinada ao Quinto Constitucional no tribunal. A presidente da República, Dilma Rousseff, escolherá um dos advogados para ser desembargador. A eleição foi feita a partir de lista sêxtupla encaminhada pela Seccional da OAB do Distrito Federal, no dia 10 de outubro. Foi a primeira vez que a entidade promoveu consulta pública entre os advogados para a escolha do candidato à vaga. Inicialmente, os advogados escolheram 12 candidatos

que, posteriormente, foram sabatinados pelo Conselho Pleno da Ordem para formação da lista com os seis nomes. A vaga para desembargador do tribunal, oriunda do quinto constitucional da OAB, se deu em decorrência da aposentadoria compulsória, devido à idade, do desembargador Dácio Vieira. Ibaneis Rocha, presidente da OAB/DF, comemorou a forma democrática do processo na escolha dos candidatos. “Tivemos grande participação dos advogados na escolha dos candidatos. Isso mostra como nossa gestão preza pela democracia na escolha de seus representantes. Fazemos votos de que o escolhido seja realmente uma voz da pluralidade no tribunal”.

TJDFT e Ordem se unem para fomentar a conciliação

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conciliação é uma realidade inafastável para fazer frente a uma sociedade que procura cada vez mais o Judiciário e onde as demandas de massa entopem tribunais e varas pelo país. Tanto que o Novo Código de Processo Civil, recentemente aprovado pelo Congresso

Nacional, traz incentivos claros para que a Justiça crie uma cultura de conciliação. “A conciliação é a justiça feita com mais rapidez e beneficia a todos O Judiciário resolve o conflito da melhor forma, o cidadão vê o cumprimento do direito e o advogado recebe seus hono-

rários de forma mais célere”, afirmou o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, em encontro com o 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), desembargador Waldir Leôncio. O desembargador recebeu o presidente da OAB/DF para conversar sobre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e sua atuação. O presidente da OAB demonstrou interesse em reduzir a quantidade de processos e diminuir o índice de judicialização por meio das conciliações. Ibaneis Rocha também adiantou a intenção de montar um núcleo de conciliação para litigantes de menor renda, ideia que foi apoiada pelo magistrado. DISTRITO FEDERAL


Tema da CApa

Balanรงo geral Resultado do balanรงo de trabalho realizado em 2014 revela que a Seccional da OAB/DF estรก no rumo certo


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Momento histórico de 2014: plenário da OAB/DF desagrava José Gerardo Grossi e reforça luta em defesa das prerrogativas profissionais

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primeiro ano serviu para arrumar a casa. Já o segundo, que passou, foi o ano de colher os resultados obtidos com muito esforço em várias frentes onde o centro das preocupações sempre foi o advogado militante, cuja contribuição à Justiça deve ser reconhecida e valorizada diuturnamente. Pode-se dizer que 2014 foi um ano duplamente marcante: primeiro, pelo fato de o país ter dado mais um passo na consolidação da democracia ao mobilizar mais de 140 milhões de eleitores para eleger seus representantes; segundo, pelos avanços conquistados pela advocacia ao se fazer presente em discussões que assinalaram mudanças importantes no Direito. São vários exemplos: a inclusão dos escritórios no sistema de tributação do Simples Nacional, a suspensão dos prazos processuais de modo a garantir o direito ao repouso anual, a garantia de uma remuneração básica para quem está em início de carreira etc. No decorrer do ano passado, como desde o primeiro dia de gestão, a diretoria e os conselheiros mostraram que uma OAB/DF forte e independente é garantia de cidadania para advogados e para a sociedade em geral. Nas páginas seguintes, apresentamos um resumo de uma luta que continuará, com ânimo renovado, este ano. DISTRITO FEDERAL


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Tema da CApa

Prerrogativas profissionais, uma luta sem trégua

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defesa das prerrogativas profissionais dos advogados é um ponto de honra da atual gestão, que mobilizou todos os recursos disponíveis para dotar a comissão responsável de instrumentos necessários para atender o advogado, esteja onde estiver. Além da mobilidade dos membros da comissão para os casos de urgência e do disque-prerrogativas, foram contratados dois advogados em regime de plantão permanente. Foi também criada uma Secretaria exclusiva para o atendimento e processamento das reclamações de violação aos diretos dos advogados, que abriga também a Procuradoria de Prerrogativas no âmbito local, seguindo orientação e modelo do Conselho Federal da OAB. Com isso, o trabalho em defesa das prerrogativas se dá da seguinte forma: Quando ocorre a atuação da Procuradoria e da Comissão frente às denúncias de desrespeito às prerrogativas, os procuradores procedem com um trabalho de estreitamento de laços entre a Ordem e as autoridades do Poder Público com objetivo de empreender um esforço preventivo. Os resultados falam por si.

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Uma exceção ocorreu na sessão de desagravo ao advogado José Gerardo Grossi, agravado pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, e que recebeu a solidariedade em peso dos advogados criminalistas. Realizada no auditório da sede da OAB/DF, a sessão foi definida pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, como “a missa branca do civismo”.

Já com relação aos desagravos, a OAB/DF passou a realizá-los nos próprios locais onde a ofensa ocorreu, buscando com isso sensibilizar a sociedade para a importância do evento, que visa, acima de tudo, proteger o direito de defesa. Pátios de delegacias e fóruns passaram a vivenciar essa experiência sempre que necessário. Uma exceção ocorreu na sessão de desagravo ao advogado José Gerardo Grossi, agravado pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, e que recebeu a solidariedade em peso dos advogados criminalistas. Realizada no auditório da sede da OAB/DF, a sessão foi definida pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, como “a missa branca do civismo”.


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O advogado no Supersimples, reivindicação atendida

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a expectativa é que a prestação de serviços ganhe mais espaço e contribua ainda de forma mais forte para os bons números do país. No caso dos advogados, trata-se de um estímulo real à carreira. Não por outro motivo a OAB colocou todo o seu peso institucional em favor do projeto. Há no país, hoje, 40 mil sociedades de advogados. Com a nova lei, esse número pode chegar a 100 mil escritórios. Este é um exemplo de como a advocacia pode e deve agir para contribuir com o bem estar social geral, e não em defesa dos interesses exclusivos de sua classe.

O Simples trata-se de um estímulo real à carreira. Não por outro motivo a OAB colocou todo o seu peso institucional em favor do projeto. Há no país, hoje, 40 mil sociedades de advogados. Com a nova lei, esse número pode chegar a 100 mil escritórios.

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mpossível falar das conquistas de 2014 sem fazer referência ao Supersimples, o regime tributação das micro e pequenas empresas que passou a vigorar incluindo a classe dos advogados e beneficiando, principalmente aqueles em início de carreira e que estão montando o seu escritório. Mesmo tendo sido resultado de uma mobilização nacional, a presença da OAB/DF em todas as etapas das discussões e visitas a gabinetes de parlamentares foi decisiva. A Seccional disponibilizou diversos cursos, cartilhas e, além disso, colocou à disposição dos advogados contadores especializados, de modo a possibilitar o esclarecimento e facilitar a constituição das sociedades. Trata-se, portanto, de uma vitória que deve ser comemorada por todo o setor de serviços, que é um dos que mais crescem no país. Segundo dados do IBGE, no ano passado esse crescimento foi de quase 9%. E ganha relevo se comparado com os dados do setor de indústria, que em 2013 cresceu 2,5%. Com a desoneração,

Cerimônia em que o governo sanciona a lei do Simples Nacional e estende o benefício para os advogados

DISTRITO FEDERAL


Tema da CApa

Direito ao repouso, uma vitória suada (e muito comemorada)

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Quando a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) levou o assunto à mesa, toda a Diretoria e conselheiros da Seccional deslocaram-se ao plenário para acompanhar voto a voto.

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uem não já passou pela situação de abreviar períodos de descanso, cancelar viagens, adiar férias e outros compromissos particulares em razão de prazos a serem cumpridos na Justiça? Nossa gestão resolveu enfrentar o problema com toda energia, contrariando as expectativas contrárias e resistências de parte de juízes. Quando a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) levou o assunto à mesa, toda a Diretoria e conselheiros da Seccional

deslocaram-se ao plenário para acompanhar voto a voto. Foi uma vitória apertada, suada, mas que hoje todos reconhecem como satisfatória de lado a lado. Com a suspensão dos prazos de audiências, sessões de julgamento, publicações e despachos entre os dias 7 e 19 de janeiro de 2015, os advogados que militam no DF tiveram a oportunidade de estar ao lado de suas famílias e reorganizar as suas vidas para enfrentar mais um ano de lutas. A medida, em última análise, expressa o princípio constitucional da continuidade da prestação jurisdicional em conjunto com o da proteção à família e à saúde. Para a OAB/ DF, o Judiciário precisa saber que a realidade dos advogados sem descanso, especialmente daqueles que trabalham sozinhos em pequenos escritórios, vinha gerando incontrastável desigualdade em relação aos demais atores da cena forense. Juízes e membros do Ministério Público já usufruem desse direito, em período até maior. Logo, não havia, como não há, razão para discriminar o profissional da advocacia. Descanso é um direito de todos, inclusive dos advogados. Deve-se lembrar que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região também estabeleceu a suspensão de audiências e sessões de julgamento de 7 a 16 janeiro de 2015.


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Em 2014, os esforços da OAB/DF junto à Câmara Legislativa foram compensados com a aprovação de três importantes projetos

Novas leis representam salto de qualidade para advocacia

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utra frente de lutas da OAB/DF que rendeu importante vitórias foi no campo legislativo. No ano passado, a Seccional obteve da Câmara Legislativa a aprovação de três projetos, já transformados em lei, que representam um salto de qualidade para os advogados brasilienses. O primeiro (Lei 5.369), trata do sistema jurídico do DF, regulamentando o exercício da advocacia nos órgãos públicos, nas empresas públicas e de economia mista locais, proporcionando garantias fundamentais ao exercício de uma atividade voltada para o zelo do bem público. A Lei estabelece a percepção de honorários pelos advogados públicos, uma das mais candentes reivindicações da classe. Nas palavras do presidente da OAB/DF, trata-se do maior avanço relativo a esta categoria nos últimos anos. De fato, esta é a primeira lei no Brasil que regula e estabelece direitos aos advogados dessas empresas. O segundo (Lei nº 3.568), estabelece um novo piso salarial para o advogado que atua no setor privado do DF, com reajuste anual de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de 1%, em janeiro. A questão do piso tornou-se uma das principais causas da entidade em

razão do número cada vez maior de advogados atuando na condição de empregados. Em janeiro deste ano a Seccional atualizou os valores, que passam a ter o piso salarial de R$ 2.124,57 mensais para advogados com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou 20 horas semanais, e de R$3.186,85 mensais em caso de dedicação exclusiva ou para jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais de trabalho. Já o terceiro (Lei Complementar 884), altera a lei complementar nº 828/2010, regula a prestação de assistência jurídica pelo Centro de Assistência Judiciária (Ceajur) e preconiza critérios objetivos para atender quem realmente necessita de atendimento jurídico gratuito. Põe-se fim a uma situação que levava pessoas com condições financeiras a tomar o lugar do pobre, que já sofre da penúria do acesso à Justiça. E, pior, que acumulava de serviços o já reduzido quadro de defensores públicos.

No ano passado, a Seccional obteve da Câmara Legislativa a aprovação de três projetos, já transformados em lei, que representam um salto de qualidade para os advogados brasilienses. DISTRITO FEDERAL


A Ordem em ação na defesa da sociedade

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Tema da CApa

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Seccional possui, além de sua missão coorporativa em defesa da classe, papel importante a desempenhar ao lado da sociedade para que esta não seja vítima de medidas contrárias à ordem constitucional. Assim é que ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do DF contra a lei que transferia para os contribuintes a obrigação de pagar dívidas deixadas por empresas privadas que operavam o transporte público na capital do país. Outra iniciativa exitosa da entidade foi a ADI ajuizada contra o Decreto que determinou a retroatividade da redução do percentual do crédito do Programa Nota Legal, criado pela Lei 4.159/2008. Da mesma forma, a entidade agiu para exigir a retomada do atendimento médico às crianças no Hospital Regional de Santa Maria por meio de uma Ação Civil Pública. A OAB/DF denunciou também publicamente a situação de insegurança que diariamente transforma cidadãos indefesos em vítimas da violência. Segundo dados da própria

Ibaneis Rocha e Christiane Pantoja protocolam ação em defesa dos contribuintes do DF

Secretaria de Segurança Pública do DF, o número de furtos em residências e roubos a transeuntes colocam qualquer sociedade em estado de alerta. A população espera ações efetivas de curto prazo e planejamento de longo prazo, onde sejam previstos investimentos programados em tecnologia de informação. Mais ainda, no entendimento da Seccional, o cenário pede, emergencialmente, que se tenha uma nova visão do policiamento e da segurança pública na cidade, não só em relação à repressão, mas à prevenção dos delitos que amedrontam os cidadãos no coração da capital do Brasil.

Nas procurações ad judicia, um exemplo de valorização da classe

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OAB/DF vinha lutando, desde 2013, para acabar com a exigência de procuração específica para levantamento de valores judiciais como precatórios e requisições de pequeno valor (as chamadas RPVs). Além de ofícios enviados às direções do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal para que as duas instituições bancárias recebessem a procuração judicial, a Seccional entrou com um procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) insistindo no fato de que a exigência feria as prerrogativas profissionais.

Finalmente, o corregedor-geral de Justiça, ministro Humberto Martins, atendeu ao pleito, comunicando aos bancos e às corregedorias que voltariam a valer as regras anteriores à exigência ilegal, pelas quais os advogados podem sacar os valores com simples procuração ad judicia, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação. Trata-se, sem dúvida alguma, de uma questão de justiça e da correta interpretação processual civil. Porém, mais do que isso, a decisão representa uma demonstração de respeito à atividade do advogado.


O incansável trabalho das comissões

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om 50 comissões em pleno funcionamento na OAB/DF, seria necessário um espaço bem mais amplo para falar do trabalho desenvolvido por cada uma delas. Algumas possuem preocupações específicas, outras atuam diretamente na prestação de serviços aos advogados, como é o caso da Comissão de Admissibilidade de Representação e Conciliação Técnica, cujo trabalho é realizar uma análise prévia nos processos que são direcionados para o Tribunal de Ética e Disciplina (TED). Já a Comissão de Estágio e Exame de Ordem emite certificados de aprovação no Exame de Ordem e o credenciamento para a admissão de estagiários. Do ponto de vista institucional, comissões como a de Direitos Humanos e a de Ciências Criminais realizam um papel fundamental no que toca garantir a normalidade da ordem institucional. Veja, por exemplo, as inspeções realizadas ao longo do ano no Complexo Penitenciário da Papuda por membros dessas comissões. É um trabalho do qual a Ordem não pode se furtar frente à calamidade que é nosso sistema prisional.

Integração entre comissões é objetivo, diz Domenico, que dirige a Coordenação das Comissões da OAB/DF

Multiplicadores do PJe

Avanços no Processo Judicial Eletrônico

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Processo Judicial Eletrônico (PJe) mereceu atenção redobrada da Seccional em virtude das dificuldades ainda enfrentadas pelos advogados e da necessidade de uma interlocução permanente com o Judiciário para evitar que o direito de defesa seja prejudicado. A Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/DF conseguiu que, depois da distribuição via eletrônica, os oficiais de Justiça imprimam a contra fé e enviem para a parte, de modo a que esta tenha ciência do ato. Conseguiu também que por período de três meses, contados a partir de 25 de julho de 2014, os servidores do TJDFT entrem com a peça para os advogados que não possuem certificado digital. A OAB/DF conseguiu ainda uma sala própria para o PJe com 11 maquinas, todas preparadas para o peticionamento eletrônico, com dois servidores e disposição. A Comissão conta com multiplicadores, profissionais voluntários no treinamento de advogados para uso do sistema PJe.

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Tema da CApa

Valorização do advogado, melhores condições de trabalho de mobilidade

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egundo o presidente Ibaneis Rocha, na medida em que o tempo avança percebe-se claramente a necessidade de trabalhar mais e mais pelo advogado militante, prestigiando o profissional, exerça ele o seu ministério privado ou público, assim como o enorme contingente que ingressa a cada ano no mercado. Ele lembrou que por estar localizada na capital do país, a Seccional tem uma missão institucional relevante, seja na defesa dos direitos individuais e sociais, do Direito e da Justiça, como também na defesa intransigente das prerrogativas dos advogados. Esta tem sido uma das motivações do programa de reativação dos espaços das Subseções, criação e reinauguração de salas de apoio providas da infraestrutura necessária ao desempenho das atividades. Esses espaços foram equipados com equipamentos de última geração

Ibaneis lembrou que por estar localizada na capital do país, a Seccional tem uma missão institucional relevante, seja na defesa dos direitos individuais e sociais, do Direito e da Justiça, como também na defesa intransigente das prerrogativas dos advogados.

com vistas a proporcionar melhores condições a uma atividade que, por preceito constitucional, é essencial à administração da Justiça. Juntamente com a Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/DF), a OAB/DF promoveu uma reviravolta nas estruturas de atendimento das Subseções. A começar pela de Taguatinga, totalmente remodelada, capacitada a oferecer aos advogados os mesmos serviços prestados pela sede da entidade, como atualização de cadastro, solicitação de certidões, pagamentos da anuidade, renegociação de débitos, dentre outros. Com 547 metros quadrados e dois andares, o prédio da Subseção abriga um auditório com capacidade para 70 pessoas, que recebe constantemente cursos da Escola Superior da Advocacia (ESA/DF), quatro salas reservadas para reuniões de advogados com seus clientes, equipadas com computadores para a utilização dos usuários, impressora, copa, quatro banheiros adaptados para deficientes físicos e elevador. Está disponível, também, o serviço de certificação digital. Outra obra de revitalização bastante aguardada foi a da Subseção de Sobradinho, que, da mesma forma, passou a oferecer os serviços que antes obrigavam o deslocamento dos advogados para a sede no Plano Piloto. O prédio


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Escolha democrática para vaga do Quinto, um avanço histórico

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da subseção possui dois andares, auditório com capacidade para 70 pessoas, salas para recepção de clientes, além de atendimento da FAJ. Em Ceilândia e Planaltina, a festa foi completa. As inaugurações das respectivas Subseções eram aguardadas ansiosamente, uma conquista histórica, conforme destacaram os dirigentes da entidade na ocasião. Dessa forma, o projeto de descentralização dos serviços prestados pela OAB/DF passou a ser uma realidade. O programa estrutural levado a cabo pela OAB/DF precisou enfrentar também a questão da mobilidade dos advogados. Quatro novas vans passaram a integrar a frota que transportam advogados do Plano Piloto, Taguatinga e Ceilândia aos seus locais de trabalho. O itinerário cobre os principais fóruns de acordo com seus horários de funcionamento. No entendimento da Ordem, a definição de novos roteiros para o transporte dos advogados é uma medida possível e constitui uma alternativa salutar e econômica para a classe. “Estamos dando, com essas iniciativas, um sentido prático à integração almejada entre a Seccional e suas Subseções”, afirmou Ibaneis Rocha. . “Como costumamos chamar a OAB de casa do advogado, é importante que o advogado se sinta mesmo em casa quando estiver em algum local que tenha a marca da Ordem”.

processo de preenchimento de vaga em tribunais reservada a advogado, pelo dispositivo do Quinto constitucional, embora siga todas as regras de transparência e publicidade, sempre provocou calorosas discussões no âmbito da classe no sentido de oferecer oportunidades iguais a todos os concorrentes. No ano passado, a Seccional da OAB/DF inovou, ao realizar, em setembro, uma consulta direta aos seus associados, pela Internet, para escolher os doze nomes que, após sabatinados, integraram a lista sêxtupla destinada a preencher vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Os números falam por si: 5.700 advogados participaram do processo de consulta, com os nomes e currículos dos postulantes submetidos ao crivo de cada um. Todo o processo se desenrolou em total transparência, respeitando-se a paridade de armas. Deve-se enaltecer também a postura republicana dos postulantes à vaga, que representa um sinal de que a disputa pode ser feita em patamares elevados. A participação desse expressivo número de advogados na escolha faz com que isto se torne, daqui para frente, uma prática permanente na entidade. É bom para a advocacia e é bom para a Justiça, dos três Poderes da República aquele que mais depende de credibilidade para exercer sua missão. Nunca é demais lembrar que o seu descrédito acaba sendo o descrédito dos demais Poderes, pois lhe cabe, inclusive, harmonizar a relação entre eles. DISTRITO FEDERAL


Tema da CApa

Aperfeiçoamento do advogado e oportunidades no mercado de trabalho

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No âmbito do Escritório Modelo, foram realizados até agora cinco edições do Networking, com 270 inscritos, entre escritórios e advogados. Nada menos do que 27 advogados acabaram contratados graças à interlocução promovida pela OAB/DF.

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Escola Superior de Advocacia (ESA/DF) na atual gestão atingiu um nível de qualidade sem precedentes, tornando-a uma referência nacional graças ao empenho de seus dirigentes. Em 2014, a Escola ministrou 271 cursos, divididos em 5 pós-graduações, 210 presenciais, 11 a distância e 45 telepresenciais. Participaram dos cursos 5.152 alunos, 2.095 alunos a mais que o ano de 2013. Alguns destaques foram os cursos que abordaram Direito das Sucessões, Gestão e Planejamento Estratégico e como fazer audiên-

cias. Os cursos de prática do dia a dia fazem sucesso ao orientar o advogado sobre o mercado de serviços jurídicos, como contratar e manter clientes. Paralelamente, a Seccional oferece o programa OAB Estágio, permitindo uma experiência real da advocacia ao estudante. Criado para aproximar o estudante do mercado de trabalho, o programa, vinculado ao Escritório Modelo da Seccional, promove a seleção, capacitação e encaminhamento para estágios nos maiores escritórios de Brasília. No inicio do ano de 2014, a Seccional promoveu a sétima edição do curso de capacitação recorde de 80 alunos. Esse programa também aproxima o estudante de Direito da OAB, e tenha familiaridade como sua futura casa. No âmbito do Escritório Modelo, foram realizados até agora sete edições do Networking, com 270 inscritos, entre escritórios e advogados. Nada menos do que 27 advogados acabaram contratados graças à interlocução promovida pela OAB/DF. Houve, ainda, a contratação de 32 estagiários.


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Auditório do Conselho Federal da OAB abrigou a Conferência dos Advogados do DF

m ano marcado por eventos de peso, como a Copa do Mundo, eleições e a própria Conferência Nacional dos Advogados, a OAB/DF conseguiu realizar, com brilho, a VIII Conferência dos Advogados do Distrito Federal tendo, como tema central, o novo Código de Processo Civil. Além de ter acompanhado toda a tramitação do projeto no Congresso Nacional, a OAB/DF escolheu o novo CPC como tema pelas suas implicações imediatas sobre aspectos centrais da legislação processual civil brasileira, simplificando o trâmite de processos e acelerando decisões da Justiça. O convidado para fazer a apresentação de abertura do evento foi o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que presidiu a comissão de juristas responsáveis por elaborar o anteprojeto do novo CPC a partir de janeiro de 2010. Foi homenageado ainda durante a abertura do evento o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso.

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VIII Conferência dos Advogados do DF passou a limpo projeto do novo CPC

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Leitura

Legitimidade dos Precedentes: Universabilidade das decisões do STJ Autores: Paula Pessoa Ferreira e Luiz Guilherme Marinoni Editora: Revista dos Tribunais Páginas: 176 Preço: R$ 80

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livro investiga a função que o Superior Tribunal de Justiça deve efetivamente desempenhar enquanto Corte Superior. Mais que isso, qual papel estaria em conformidade com nossa ordem normativa institucional, desenhada sob o princípio do Estado de Direito. Propõe-se analisar se há algo na ideia do Estado de Direito que exija que as Cortes Superiores sejam responsáveis pela definição de direitos, ou seja, se há justificativas entre as razões comumente apresentadas para o uso dos precedentes que possam ser consideradas como razões do próprio Estado de Direito; se este é neutro sobre a questão, ou, até mesmo, contrário à adoção da prática de seguir precedentes.

Sanção e acordo na Administração Pública Autora: Juliana Bonacorsi Palma Editora: Malheiros Páginas: 326 Preço: R$ 87

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obra de Juliana Palma discute as grandes questões jurídicas envolvidas na prática de acordos e sanções no âmbito da Administração Pública, além de trazer uma apurada análise da legislação brasileira sobre os temas. A autora propõe diretrizes para o desenvolvimento da consensualidade no Direito Administrativo Brasileiro, um tema instigante, desafiador e funcional.

20 anos do Código de Defesa do Consumidor Estudos em Homenagem ao Professor José Geraldo Brito Filomeno Organizadores: Antonio Carlos Morato e Paulo de Tarso Neri Editora: Atlas Páginas: 688 Preço: R$ 124

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obra foi organizada para comemorar os 20 anos de aprovação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e homenagear o professor José Geraldo Brito Filomeno, que desempenhou importantíssimo papel como vice-presidente da comissão responsável pelo anteprojeto de lei. Por meio do reconhecimento ao trabalho do homenageado e da comissão que elaborou o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, não só os operadores do Direito, mas toda a sociedade brasileira agradece a consolidação da proteção ao consumidor e, em última análise, da própria democracia ao proteger os mais fracos diante dos mais fortes, recordando a célebre frase de Lacordaire no sentido de que “entre o fraco e o forte a liberdade escraviza e a lei liberta”. A organização da obra coletiva teve o imediato retorno dos mais renomados juristas brasileiros, o que denota o respeito e, sobretudo, a afeição de que desfruta o professor José Geraldo Brito Filomeno.


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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL

EDITAL A Revista Jurídica da OAB Distrito Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, convida bacharéis e acadêmicos de Direito a submeter artigos científicos, resenhas críticas e ensaios para publicação, conforme disposições trazidas nesta chamada pública. LINHA EDITORIAL: a linha editorial do Informativo OAB Distrito Federal volta-se para a pesquisa do Direito em seus diversos ramos, vertentes e metodologias, privilegiando aspectos práticos sem descuidar da teoria e da dogmática, estimulando, assim, o debate acadêmico de alto nível e o pluralismo de ideias. PRAZO: os trabalhos devem ser submetidos à Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB/DF) até as 23h59 de 11 de maio de 2015, por meio de correio eletrônico a ser enviado para o endereço artigos@oabdf.com . O artigo, anexo à mensagem, deverá seguir o formato Word, sem a identificação do(s) autor(es). Num segundo arquivo, também anexo, o remetente trará a identificação do(s) autor(es), sua(s) titulação(ões) e a eventual instituição a que se vincula(m). NORMAS EDITORIAIS: Os artigos deverão ser redigidos em língua portuguesa, digitados no editor de texto Word com mínimo de 7.000 (sete mil) caracteres com espaço e máximo de 15.000 (quinze mil) caracteres com espaço; Fonte para o corpo do texto: Times New Roman ou Arial, tamanho 12; Fonte para as notas de rodapé e citações que excedam 3 (três) linhas: Times New Roman, tamanho 11; Citações de autores: autor, data e página do trabalho citado; Estilo utilizado nas palavras estrangeiras: itálico; Alinhamento: justificado. É imprescindível a indicação das referências bibliográficas eventualmente utilizadas. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da ABNT. AVALIAÇÃO DOS ARTIGOS: a avaliação preliminar dos artigos será feita pelo conselho editorial da ESA/OAB/DF, que poderá rejeitar liminarmente trabalhos que não observem as normas formais acima e/ou não guardem pertinência com a linha editorial. Os artigos admitidos serão analisados, quanto à relevância, conteúdo e qualidade, por 2 (dois) avaliadores anônimos, sem conhecimento da autoria (blind peer review). O parecer dos avaliadores poderá ser pela publicação ou pela rejeição. Em todo caso, não caberá recurso do parecer. TERMO DE CONCORDÂNCIA: ao submeter artigos, os autores (i) assumem o compromisso de seu ineditismo e originalidade; (ii) reconhecem e concordam que as opiniões expressas nos textos são de sua inteira responsabilidade; na hipótese de publicação, (iii) cedem os direitos autorais relativos ao trabalho à OAB/DF, que deterá direitos de publicação, tradução, circulação e permissão de cópias para fins de pesquisa pessoal e uso acadêmico sobre a obra. CONTATO: informações e esclarecimentos adicionais deverão ser encaminhados ao endereço de correio eletrônico artigos@oabdf.com Brasília, 10 de março de 2015.

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR Presidente da OAB/DF


Daniel Ivo Odon Walter José Faiad de Moura Bárbara Dias Marinho Guedes Thiago Santos Aguiar de Pádua Bruno Mattos e Silva Josué Teixeira Luis Eduardo Oliveira

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Artigos Jurídicos Foto: Valter Zica

A FUNÇÃO SOCIAL DO ADVOGADO

Daniel Ivo Odon*

1. INTRODUÇÃO Um dos fatores que mais exige a perspicácia dos profissionais do Direito é a capacidade de compreendê-lo de modo unívoco. Sob uma ótica e compreensão sistêmica, as regras de direito exsurgem da mesma fonte de soberania estatal, ainda que dividido em diversos ramos. Não há dúvidas que cada segmento do Direito possui suas particularidades metodológicas, contudo de igual modo não se nega a interconexão e intercomunicabilidade que comungam entre si. Parte da própria teoria do Direito a compreensão bobbiana de que todo ordenamento jurídico que se preze, por mais complexo que seja, adstringe-se à sua unidade, coerência e completude. Estas premissas são adotadas no presente trabalho que, visando uma harmonia entre entes legislativos distintos que se dividem e coexistem no mesmo sistema normativo, devem aplicar-se mutuamente por meio da interpretação – sistemática – e da construção que melhor atenda a aplicação do direito e a preservação das normas que se revela nas liberdades democráticas e no progresso jurídico. A partir do levante moralizante do Direito da metade do século passado, plasmado na transição do positivismo para o neopositivismo, onde o contraste entre fato e norma passou doravante a ser balizado pelo conteúdo valorativo imanente da norma, a aplicação do direito – enquanto ciência – passou a ser mais flúida e incrementada de elementos éticos e

morais exteriores ao comando legislativo. No âmago dessa operação contemporânea de colmatação entre os elementos externos e o núcleo da lei, surgem os profissionais do Direito como instrumentos de oxigenação e dinamismo das relações jurídicas correntes. Num mundo onde os sistemas normativos modernos são em certa medida vagos e nos quais se vislumbram vertiginoso decréscimo do ímpeto democrático, o grande desafio para os advogados militantes reside na função social de conferir à lei – estática por natureza – o correspondente dinamismo do processo civilizatório e da marcha da humanidade, tornando sempre atual e progressista o direito, sobretudo na garantia da dignidade da pessoa humana e afirmação dos correlatos direitos fundamentais. Esse ofício de atualização de linguagem da lei com escopo inafastável de incentivo democrático e fortalecimento das liberdades e direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, conforme se demonstrará a seguir, deve reverência primordial ao diuturno trabalho argumentativo e retórico da advocacia. Encontra-se ultrapassada a época em que o Direito se contentava com a atuação tímida e sem muito esforço de seus profissionais no cuidado dos interesses jurídicos do Estado e da sociedade. Nos tempos modernos, ao contrário, a advocacia adquire função notória de defesa e promoção das liberdades, democracia e progresso, dando a seus profissionais habilitados grande responsabilidade de cunho social e político.

* Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2002), pós-graduação lato sensu pela Universidade Cândido Mendes (2005) e mestrado em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (2009). É doutorando em Direito Constitucional na Universidad de Buenos Aires, Argentina. Atualmente é Procurador na Companhia Nacional de Abastecimento, Professor de Direito Público e Internacional Público.


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2. O ORDENAMENTO JURÍDICO E O DIREITO Há de se ter em mente que a lei jamais pode ser tratada como causa explicativa do sentido estatuído de uma norma. Em termos de causação, isto é, sociológicos, sempre existem outras causas. O direito não se origina da caneta do legislador, mas o antecede; a lei somente o estrutura em termos de inclusões e exclusões, sem que, com isso, se tenha uma constância absoluta do direito. Neste rumo, o direito positivo é determinado, mas não determinável. O “bom direito”, diria Luhmann1, reside não no passado, mas em um futuro em aberto, tornando o direito, cada vez mais, um instrumento de mudança planificada da realidade em inúmeros detalhes. A norma jurídica, por conseguinte, transcende sua forma escrita, assim como o direito transcende sua positivação. É nesse futuro em aberto que se deve considerar a aplicação e exercício do direito; a submissão da vida real às prescrições legais, procurando o dispositivo legal adaptável a certo fato. O direito precisa transformar-se em realidade eficiente e este é o campo em que granjeia o advogado, consoante o modelo pós-positivista hodierno. No positivismo se adotava um sistema de aplicação do direito baseado na subsunção – modelo kelseniano. O mínimo ético que existia na norma era delimitado pelo legislador, não cabendo aos operadores do direito buscar definição ética fora da esfera da lei, daí porque se chamava “sistema de subsunção”. O dever-ser era lógico, e não axiológico. Contudo, a partir da segunda metade do século XX, surgiu a necessidade de se mudar a perspectiva do direito enquanto ciência, fazendo emergir uma concepção pós-positivista, chamada neopositivismo. Surge, assim, nova compreensão do direito que sobrepuja a tradição positivista que impunha ferrenha demarcação entre o mundo do ser e o do dever-ser, fazendo nascer, em tom de mudança democrática, novas e diversas articulações entre direito e política, direito e justiça, e direito e comunicação social2.

1

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito II. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1985, pp. 07-11.

2

CÁRCOVA, Carlos María. Las Teorias Jurídicas Post Positivistas. 2ª edición. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2009, p. 29.

Os horrores da Segunda Guerra Mundial serviram de propulsores dessa mudança a nível global, uma vez que promoveram a expansão dos direitos humanos e a convergência valorativa de todo ordenamento jurídico democrático na dignidade da pessoa humana. Destarte, o epicentro do Estado Democrático de Direito cambiou da soberania estatal para a pessoa humana (movimento denominado personalismo) e o resultado prático disso tornou-se crucial para o que hoje denominamos função social do direito. Como os governos, por si próprio, foram incapazes de salvaguardar os direitos do homem, as garantias da humanidade passaram a exigir novos controles (difusos e paritários), retirando do Estado a exclusividade da prerrogativa de interpretar o direito3. O novo positivismo, então, passou a contar com a valorização das normas segundo critério valorativo de raiz humanista. O personalismo trouxe a primazia da pessoa humana sobre o Estado e qualquer entidade intermediária. Buscou-se primar o sistema de ingredientes extra-normativos, de valores consagrados em princípios norteadores do direito. O dever-ser passou a ser axiológico, não mais lógico. O valor justiça assume a centralidade do palco democrático e na novel função social do direito, fortifica-se o exercício da advocacia como atividade defensora da liberdade e sustentáculo da democracia. Como função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, Seção III da Constituição Federal do Brasil), a advocacia passa a ser indispensável à sobrevivência democrática do Estado, denotando seu exercício fiel serviço público e função de elevado relevo social (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/94). Os advogados, doravante, ocupam o posto dual de guardiões da liberdade democrática e legítimos intérpretes do direito, conquistando posição protagonista no mundo jurídico, de verdadeiros órgãos respiratórios para oxigenação e longevidade do direito e de seus valores estruturais. A valoração impõe ao advogado a nobre tarefa de promover o progresso jurídico como função social indissociável da advocacia. Nessa seara, todavia, o advogado não dispõe de liberdade de atuação irrestrita, tendo em vista que sua tarefa encontra limites claros e taxativos nas normas positivas – afinal não renegamos nossa ancestralidade romano-germânica. Mas é seu dever criticar as normas vigentes e meditar 3

ODON, Daniel. The International Community Through a Human Rights’ Perspective: the mutability of XX and XXI centuries. Saarbucken, Germany: LAP LAMBERT Academic Publishing, 2012, pp. 19/20.

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sobre suas diretrizes para sua reelaboração progressiva, agindo como perene orientador da legislação e do direito futuro. Constitui seu ofício meditar sobre as falhas das regras em vigor, apontando as reformas devidas e oportunas4. 3. AVANÇO DA TÉCNICA LEGISLATIVA O neopositivismo jurídico e as recentes incorporações feitas ao longo da história na filosofia do direito passam a instituir nas leis significativos elementos axiológicos que, como ferramentas jurídicas, passam a constituir as relações interpessoais e institucionais da sociedade civil. Com isso, oportuniza-se no curso do tempo o surgimento de certos valores ético-sociais que vão se impondo por força do nominado consenso universal5. Transforma-se, assim, os direitos da pessoa humana em verdadeiras conquistas valorativas da cultura jurídica e política ocidental, servindo, inclusive no modelo brasileiro, como princípio axial do direito, segundo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A partir dessa ideia de dignidade da pessoa humana, portanto, que todo o ordenamento jurídico pátrio sofre uma releitura e consequente atualização de linguagem. Parte-se, com isso, da premissa de que toda norma jurídica possui, inexoravelmente, uma rigidez ilusória; uma estrutura externa estática que serve, certamente, para regular as situações sob um prisma geral. Entretanto, sua significação varia com o decurso do tempo e a marcha da civilização, captando no seio social as realidades jurídicas sucessivas. A lei passa a ser encarada como vontade transformada em palavras, uma força constante e vivaz, objetivada e independente do seu prolator, onde se busca sempre o sentido imanente no texto, e não o que o elaborador teve em mira6. Nesta trilha, para se tornar o sistema normativo em um organismo vivo, não basta apenas sua emolduração valorativa consoante inclinações ético-sociais do momento, é necessário ainda dotá-lo de mecanismos de atualização automática que autorize a lei a acompa4 SICHES, Luis Recasens. Tratado General de Filosofia Del Derecho. 3ª edição. México: Editorial Porrua SA, 1965, p. 09. 5 LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas do Direitos Humanos e Fundamentais do Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 48. 6 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 13-23.

nhar o dinamismo social, conferindo-lhe ductilidade para que não se torne prisioneira de seu próprio texto. Visa-se, portanto, a superação da premissa de que toda norma jurídica adstringe-se a uma rigidez ilusória, uma estrutura externa estática inábil a açambarcar a significação ético-social variável no tempo. Uma das técnicas legislativas desenvolvida para conferir esse dinamismo às leis, fonte primária do direito para os sistemas de raízes romano-germânicas, foi a inclusão no texto legal das chamadas cláusulas gerais – clausole generali, do sistema italiano e Generalklausen, do sistema alemão. As cláusulas gerais descrevem-se como enunciados normativos gerais de densidade semântica intencionalmente vaga. Sua concepção muito se assemelha ao congênere instituto do conceito jurídico indeterminado, cuja compreensão igualmente envolve um conteúdo e extensão normativa incerta, como, por exemplo, o uso das locuções “despesa ordinária”, “lugar de difícil acesso”, “repouso noturno”, “perigo iminente” etc. Nota-se em ambos os institutos a presença de uma vagueza nuclear, mas a distinção reside entre a vagueza socialmente típica e a vagueza comum. Nas cláusulas gerais, o legislador remete-nos a valores, valendo-se de parâmetros variáveis da moral e bons costumes encontrados no ambiente social, enquanto nos conceitos jurídicos indeterminados, remete-nos à significação da norma por meio das máximas de experiência, independente dos recursos à valoração. Não obstante a dicotomia entre os dois institutos, verifica-se que ambos trazem consigo uma carga de indeterminação da norma jurídica. Logo, por possuir uma carga valorativa em seu núcleo, as cláusulas gerais mais se aproximam dos princípios jurídicos, razão a qual eventualmente são chamados de conceitos elásticos, conceitos válvula ou elementos de conexão7. Dessume-se, com isso, serem as cláusulas gerais normas jurídicas intencionalmente vagas cuja amplitude semântica permite o ingresso de valores de modo a dotar o sistema de normas com características de mobilidade que propiciem abertura ao ordenamento jurídico, evitando-se tensão entre preceitos normativos rígidos e valores em mutação na sociedade. Por isso funcionam como elementos de conexão, pois 7 JORGE JUNIOR, Alberto Gosson. Cláusulas Gerais no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 10-22.


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propiciam a transposição de valores situados fora do sistema jurídico (fontes materiais do direito) para seu interior, dele fazendo parte. Operam, desta feita, ao lado dos princípios gerais do direito (pois contam as cláusulas gerais com os mesmos insumos – valores sociais), porém estes, como fonte secundária, serve como ferramenta extirpadora da incompletude do ordenamento jurídico. Desta feita, no modelo bobbiano do ordenamento jurídico, as cláusulas gerais trazem maior efetividade ao direito, pois a inserção dos valores ético-sociais se dão diretamente no texto da lei, fonte primária, dissipando de antemão a ocorrência de uma situação lacunosa, essa sim colmatável pela analogia e princípios gerais, fontes secundárias de função auto-integrativa8. As cláusulas gerais e seu conteúdo personalista, tal qual a dignidade da pessoa humana, portanto, integram a espinha dorsal da norma, seu espírito. Consoante elucida Nelson Rosenvald, é a dignidade da pessoa humana a cláusula geral de excelência do sistema normativo brasileiro e essência da humanidade; o princípio – valor – axial da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), norte interpretativo de aplicação e construção do direito no Estado e na sociedade civil9. Imbuído desse espírito progressista e inovador que o ordenamento jurídico brasileiro (como por exemplo, o novo Código Civil de 2002, nos vetores da função social, boa-fé objetiva etc) encontra-se recheado de cláusulas gerais, bem como finca-se em vertente principiológica de elevada significância ético-valorativa creativa do dever-ser. A proposta da lei permeável por demais elementos sociais, inclusive de outras ciências, parte da premissa primária de que o ser humano é, por natureza, um animal que segue regras; nasce para obedecer a normas sociais que vê a sua volta e cerca essas regras de significados e valores com frequência transcendentais10, instituindo uma sociedade livre, com ferramentas oponíveis inclusive contra o próprio governo. O direito transforma-se em instrumento de liberdade contra qualquer tipo de opressão, venha ela da sociedade (horizontal) ou do governo (vertical). O 8 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª edição. Brasília: Editora UnB, 1999, pp. 115-160. 9 ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 07-62. 10 FUKUYAMA, Francis. As Origens da Ordem Política: dos tempos préhumanos até a Revolução Francesa. Rio de Janeiro: Rocco, 2013, p. 21.

direito e seus primados e valores reaparecem como proteções democráticas predicada na dignidade humana e na liberdade; como escudo contra o poder desvairado e ferramenta de engenharia social afirmativa11. O ordenamento jurídico neopositivista, então, reúne institutos jurídicos de densidade semântica vaga que dosa o comportamento com os padrões éticos extraídos da comunidade, objetivamente aferíveis, que funcionam como elementos de conexão social para o atendimento do bem comum e da justiça. Para operabilidade de tamanha engenharia jurídica, há o advogado, tradicional operador do direito, baluarte da democracia e progresso jurídico. 4. A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA No positivismo, competia ao advogado reproduzir a norma e seu inderrogável comando, dando ao seu ofício diuturno uma tarefa meramente cartesiana. Todavia, o neopositivismo, ao permitir o ingresso de diversos elementos de conexão no ordenamento jurídico – de matriz ético-social progressista – e difundir no corpo social a missão de interpretá-lo, transmudou significativa e substan­ cialmente o ofício da advocacia. A compreensão do direito deixou de ser uma atividade somente reprodutiva para tornar-se, por sua vez, sempre produtiva. A função social de advogar como supedâneo da justiça (art. 133 da Constituição Federal e Lei nº 8.906/94) deixa de ser entendida como mera expressão vital, levando-se a sério sua pretensão verdadeira. Sua significância, consequentemente, não é dada de antemão, mas depende do contexto ético, social e político no qual é aplicada. Por essa razão, o advogado, operador do direito, exerce papel social relevante, pois funciona como órgão de aperfeiçoamento, como mediador esclarecido entre a letra da norma e a vida real. Participa o advogado contemporâneo do renascimento intelectual e reavivamento constitucional que atravessa o planeta, sendo a única esperança para a democracia, nomeadamente a democracia na América. Tirania, arbitrariedade e direitos constitucionais não podem coexistir; são forças antagônicas e incompatíveis; um 11 ROBERTS, Paul Craig et STRATTON, Lawrence M. The Tyranny of Good Intentions. New York: Three Rivers Press, 2008, pp. 05-32.

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ou outro perece quando há conflito12 e nesse campo de batalha diário se insere o advogado, munido do seu dever e ofício social. No exercício do seu mister, vale-se o profissional do manejo diuturno das ferramentas hermenêuticas disponíveis, a interpretação e a construção do direito, campo de realização e imposição da liberdade democrática e plural. Sob este prisma, a função social da advocacia cotidiana é fundamentalmente hermenêutica. Segundo Gadamer, compreender é sempre interpretar e a interpretação é a forma explícita da compreensão. Porém, não basta apenas compreender, imperioso, do mesmo modo, aplicar. A aplicação do direito pelo advogado se traduz num momento do processo hermenêutico tão essencial e integrante como a compreensão e a interpretação. A hermenêutica induz-nos à capacidade de nos abrir à pretensão excelsa de um texto e corresponder compreensivamente ao significado com o qual nos fala. A hermenêutica jurídica, neste particular, compreende um modelo de relação entre passado, presente e futuro13. A interpretação, enquanto exercício da advocacia, traduz-se em instrumento hermenêutico de atualização da lei, libertando-a do seu anacronismo e possibilitando a criação do direito. Afinal, o dever neopositivista de toda norma jurídica é resolver problemas atuais, segundo critérios de valor que vigoram no presente e caminham para o futuro. Todo exercício interpretativo é produto de uma época, assim como toda norma é produto de um dado momento histórico. A mudança na realidade fática pode e deve mudar a interpretação do Direito, viabilizando sua interminável evolução, na qual a concretização dos modelos normativos acabam por ampliá-la e enriquecê-la, sempre deixando espaço para novas possibilidades de utilização. A função interpretativa que a advocacia exerce sobre o ordenamento jurídico determina o alcance da prescritividade valorativa da norma, definido arquétipo de comportamento social. O manejo retrospectivo de percorrer o caminho do legislador, cotejando os fatos e valores que condicionaram o aparecimento do enunciado normativo com os fatos e valores supervenientes, ultrapassa o contexto linguístico do tempo 12 ROBERTS, Paul Craig et STRATTON, Lawrence M. The Tyranny of Good Intentions. New York: Three Rivers Press, 2008, p. 169. 13 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Trad. Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1997, pp. 444-487.

de sua edição, determinando a compreensão linguística das pessoas para quem se destina agora – e não àquelas para quem se dirigiu no passado. Este viés da função advocatícia é em parte retrospectiva e em parte prospectiva; retrospectivo de fontes e prospectivo de modelos. Este é o ideal de sistema normativo que todo advogado tem por função sustentar e promover, sobretudo num ordenamento jurídico complexo e plurinormativo como o brasileiro. Destarte, nesse esquadrinhamento normativo, indeclinável a busca pela coerência lógica entre os entes, aproximando-os da compatibilidade recíproca ou complementariedade entre si, eliminando, por vez, as contrariedades e incompatibilidades que maculam o sistema. As normas que constituem um ordenamento não se isolam, mas tornam-se parte de um sistema, formando um bloco sistemático e cabe ao advogado a missão terapêutica de interpretá-lo e aplicá-lo coerentemente. É cediço que alguns entendem como interpretação a busca de significados sobre o texto normativo, seus vocábulos, frases ou sentenças. Entretanto, a advocacia contemporânea não mais se contenta com isso, pelo contrário, exige-se dos seus profissionais que se vá além, que se perscrute o chamado “espírito do sistema”14. A função social da advocacia atual traduz-se na defesa do conteúdo (espírito) do direito e das realidades jurídicas que nascem a cada dia, concedendolhes adequado espaço no ordenamento pátrio, desacorrentado das amarras de uma exegese primitiva e imutável. Impende enaltecer que a norma jurídica não encerra o direito, isto é, não é ela o direito; a norma jurídica, pois, expressa o direito. Não se pode tomar a parte pelo todo, sob pena de se conferir um enfoque reducionista do direito. As características normativas e sistemáticas de qualquer lei voltam-se para a ordem e a segurança das relações jurídicas tuteladas. Toda norma jurídica é uma norma de convivência, sob o prisma tridimensional do direito, onde a norma guarda ligação estreita com os fatos e valores que a ensejaram, assim como com o ordenamento jurídico em que ela se insere, tornando impossível qualquer tentativa de

14 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10ª edição. Brasília: Editora UnB, 1999, p. 76.


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interpretação que não os levem em consideração15. Procura-se sempre a forma dialética de se trabalhar com seus três elementos (fato, valor e norma) de maneira indissociável. O direito evolui, muda seus paramentos legislativos, e a norma jurídica, auxiliada pela advocacia de vanguarda, deve acompanhar essa evolução, de modo a franquear um direito estável, sem ser estático, e dinâmico, sem ser frenético. A propósito, incumbe à advocacia a notável missão de, além de interpretar o direito, valer-se do instrumento hermenêutico da construção. Diferentemente da interpretação, a construção destina-se a tirar conclusões a respeito de matérias que estão fora e além das expressões contidas no texto da norma. São conclusões que se colhem no conteúdo (espírito), e não apenas na letra da norma, ou ainda, e precipuamente, na análise dos fatos, isto é, na análise da realidade16. O advogado, por conseguinte, reúne e sistematiza o conjunto de normas e com seu espírito, ou conteúdo, forma um complexo orgânico. É a busca incessante da compreensão da lei e nas suas palavras, confrontadas com outras do mesmo ou de diferente repositório, achar o direito positivo aplicável à vida real. O uso interpretativo da advocacia atém-se ao texto, como a velha exegese. A construção, a seu turno, vai além; examina as normas jurídicas em seu conjunto e em relação à ciência, deduzindo uma obra sistemática, um todo orgânico. Uma estuda propriamente a lei, a outra conserva como principal objetivo descobrir e revelar o direito. A interpretação presta atenção maior às palavras e ao sentido respectivo, ao passo que a construção, ao alcance do texto. A primeira decompõe, a segunda recompõe, compreende, constrói17. A construção jurídica operada pelo advogado, dessume-se, visa confrontar elementos intrínsecos (os contidos no texto da norma) com outros extrínsecos (fatos não abarcados pela norma). Afinal, não se pode conceber um sistema jurídico que comporta normas de densidades contraditórias, conflitantes, e a construção é o instrumento hermenêutico que assegura este desígnio. Muito além de interpretar o 15 REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 62. 16 BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional, Vol. I: Fundamentos Teóricos. 1ª edição. São Paulo: Manole, 2005, p. 158. 17 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 33.

direito, cabe ao advogado a função social de construir o direito, como único portal de progresso da sociedade e da democracia. Nesta esteira, contudo, cabe a advertência de Inocêncio Coelho, para quem a expansão do horizonte hermenêutico através da advocacia militante dá azo ao enriquecimento de perspectivas, aumentando, reflexamente, a capacidade de análise e persuasão do intérprete-aplicador. Contudo, para se revestir de legitimidade, o advogado, enquanto operador do direito, há de ser racional, objetivo e controlável, pois nada se coaduna menos com a ideia de Estado de Direito do que a figura de um oráculo despótico pairando acima da lei18. A advocacia, como bem anuncia a Carta Constitucional (Título IV, Capítulo IV, Seção III), age mineral e paralelamente ao Estado, não sobre ele. A advocacia contemporânea, portanto, no seu exercício diário e aguerrido de impulsionar teses, doutrinas, profundidades semânticas das liberdades e garantias individuais e sociais, faz, ao fim e ao cabo, dizer o direito. Serve como mecanismo de atualização da linguagem normativa que, por interpretação ou construção hermenêutica, revela conotações sociológicas e denotações políticas alteradas no curso do tempo e na mudança da realidade fática da humanidade. 5. A ADVOCACIA A SERVIÇO DA HUMANIDADE E DO PROGRESSO Diante da mudança valorativa do direito centrado na soberania estatal para o direito centrado na pessoa humana, houve um processo de institucionalização internacional dos direitos de foco democrático, a partir de meados do século passado valorado por critérios humanistas. Iniciou-se um movimento internacional de advocacia em prol do Estado Democrático de Direito, donde o poder emana do povo e cujo Estado se empenha em assegurar a seus cidadãos o exercício efetivo de direitos civis e políticos, além dos direitos econômicos, sociais e culturais19. Ao lado da liberdade, todos os princípios correlacionados ao Estado passam a jungir-se ao crivo da 18 COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 32-33. 19 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; et BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 139.

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justiça, sendo todos os atos doravante cotejados pelo critério da justicialidade20. No campo abstrato, toda teoria e base político-filosófica de nada vale sem o elemento concretizador da nova operacionalidade cravada no ordenamento jurídico e suas técnicas de aprimoramento legislativo, haja vista a premissa estatal-estruturante do império da lei no Estado de Direito. Como visto até então, portanto, a função social do advogado reside exatamente nessa missão pública – e porque também não dizer, humanista – de dar concretude aos compromissos políticos-jurídicos empenhados pelo Estado e pelo cooperativismo da sociedade internacional como um todo. Tendo em vista ser a ferramenta de trabalho do advogado a lei, sua atividade progressista e construtivista de modulação social ocorre especialmente sob o exercício hermenêutico da interpretação e construção do direito, o qual colmata o dever-ser normativo. Mas não restam dúvidas de que é esta a atividade advocatícia que verdadeiramente assume relevante e indelével papel social, pois define e redefine, constrói e reconstrói, compõe e recompõe o direito. Confere à marcha da civilização e ao advento de realidades jurídicas sucessivas a correta ductilidade cúmplice da estática da lei escrita, dando luz a uma obra constante e vivaz de estabilidade jurídica em prol da liberdade e da democracia. Tanto no âmbito do direito brasileiro como no direito internacional, a interpretação, aplicação e construção dos direitos tem eregido-se às expensas da ineliminável participação retórica e argumentativa dos advogados. Competiu e compete à advocacia a tarefa de promover o progresso jurídico de expansão humanista. Por esta razão que Bobbio considera o século XX como a Era dos Direitos, pois neste século se ergue toda uma estrutura do direito que, na profecia daquele jusfilósofo, sofreria seu grande desafio no século subsequente, onde se perscrutaria toda a funcionalidade do edifício arduamente erguido21. Logo, cabe ao advogado, por ofício, guiar a sociedade neste longo caminho entre a estrutura e a função imanente do direito. A função social da advocacia, neste diapasão, ganha expressão nos dias atuais sobretudo por conta

da recessão democrática22 que assola o século XXI. Há um declínio da democracia de ordem mundial. As instituições democráticas estão sendo desgastadas, desacreditadas e desprestigiadas, mormente por governos autoritários que ressurgem corroendo um a cada cinco países adrede compromissados com o Estado Democrático de Direito. Há um crescente declínio da liberdade em todo o mundo. Sentimentos antidemocráticos surgem em espaços omissos das leis para esculpir falsas pressuposições jurídicas que desembocam no sofisma de que o sistema apresenta uma falha sobre o conteúdo do direito vigente. A função social da advocacia, neste particular, ao operar pela interpretação, aplicação e construção do direito que mantenha a fidelidade e compromisso democrático, não somente sustenta e preserva o Estado, como salvaguarda todo acervo jurídico da humanidade angariado pela história à sangue. São os advogados, operadores do direito, que hodiernamente atuam como órgãos de oxigenação do direito nacional e internacional, levando o progresso jurídico e a incrementação dos direitos, notadamente os direitos humanos. Como todo fenômeno autoritário e antidemocrático moderno, busca-se primeiramente suprimir a liberdade dentro do universo da lei e, em regra, são os direitos humanos os inauguralmente afetados. Tanto quanto na seara internacional, no campo do direito interno, houve a replicação da veia democrática dos direitos humanos internacionais nas Constituições, como direitos fundamentais. Neste afã que emergiu a Constituição democrática brasileira de 1988, carinhosamente apelidada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã”, em virtude da elevada carga humanista que a compõe23. Tanto o direito como seu opositor, nos dias atuais, se valem da lei para agir. Justamente por ser fiel escudeiro da democracia, o acesso ao advogado geralmente se encontra entre as iniciais diretivas de uma tirania. O devido processo legal, a presunção de inocência, o direito a um advogado, a proibição de punição baseada em presunções e a irretroatividade da lei são proteções democráticas ofertadas pelo Direito que rotineiramente tem sido erodidas pela recessão democrática global.

20 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Dirieto e Constituição. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 23.

22 FUKUYAMA, Francis. As Origens da Ordem Política: dos tempos préhumanos até a Revolução Francesa. Rio de Janeiro: Rocco, 2013, p. 19.

21 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Regina Lyra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, pp. 45-81.

23 BONAVIDES, Paulo; et ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 6ª edição. Brasília: OAB Editora, 2004, p. 914.


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O advogado, neste panorama, é o fiel da balança. É sua função hermenêutica de interpretar e construir o direito que se opõe a toda erosão aliada ao fenômeno da recessão democrática e homenagem ao autoritarismo. É a interpretação hermenêutica da retórica advocatícia que revela o direito em gestação nos comandos legais, nas cláusulas gerais, tanto quanto é pela construção hermenêutica da retórica advocatícia que se floresce o debate jurídico com o fito da reconstrução diuturna da norma. Neste dedilhar que se combate efusivamente teses como o direito penal do inimigo24 em detrimento do direito penal garantista em todo planeta25; a supressão de direitos essenciais, jungidos às liberdades civis clássicas, ao taxados “inimigos combatentes” na guerra contra o terror26; a afirmação da auto-existência por meio da nacionalidade, suplantando as apatrídias e a mazela do tráfico de pessoas27; a constrição da liberdade de pensamento e religião em detrimento do pluralismo28 e secularismo29, dentre tantos outros. Em todas essas polêmicas atuais de caráter universal, o exercício contundente da advocacia que faz resistir a democracia e os valores humanos. De maneira equivalente ocorre a atividade interpretativa no direito interno brasileiro. No mesmo 24 Após os atentados terroristas de New York, 2001, Madri, 2004, e Londres, 2005, houve um Congresso na Alemanha e Gunther Jakobs defendeu a existência da 3ª velocidade do Direito Penal Internacional, o Direito Penal do Inimigo, que passa a ser encarado como um direito penal de guerra. Assim, surge como uma postura teórica na dogmática penal que justifica a existência de um direito penal e processual penal sem garantias. 25 Decreto nº 1900/2002 da Colômbia, constitucionalizado pelo precedente sentença C-939/2002, de 31/10/02, Rel Magistrado Eduardo M. Lynett, da Suprema Corte Colombiana, que adota o direito penal do inimigo para as organizações criminosas. Outro exemplo: em 15/02/2006, o Tribunal Constitucional Alemão, no caso 1BvR 357/05, julgou inconstitucional a Lei de Segurança Aérea que permitia a derrubada de aviões com terroristas como forma de salvar vidas. A Corte não aceitou por considerar violador do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. 26 COLE, David. Justice at War: the men and ideas that shaped America’s war on terror. New York: New York Review of Books, 2008. DESIMONI, Luis María. Los Derechos Humanos y La Guerra Contra el Terror. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 2009. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos: Hamdi et al v. Rumsfeld, Secretary of Defense, 547 U.S. 507 (2004), Hamdan v. Rumsfeld, Secretary of Defense, et al, 548 U.S. 557 (2006), Boumediene et al v. Bush, President of USA. 553 U.S. 723 (2008); e da Corte Européia de Direitos Humanos: A. and Others v. The United Kingdom, Application nº 3455/2005. 27 Corte Interamericana de Derechos Humanos, Caso de las niñas Yean y Bosico v. República Dominicana, de 8 de septiembre de 2005. 28 ODON, Daniel Ivo. La Ponderación entre los Conflictos de la Libertad de Expresión y el Derecho a la Vida Privada: estudio jurisprudencial entre dos culturas. Revista de Derecho Público nº 30, enero-junio de 2013. Facultad de Derecho de la Universidad de los Andes, Colômbia. 29 Corte Interamericana de Derechos Humanos: Caso La Última Tentación de Cristo (Olmedo Bustos y otros) v. Chile, de 5 de febrero de 2001; Corte Européia de Direitos Humanos: Affaire Dogru v. France, Requête nº 27058/05 e Affaire Lautsi v. Italie, Requête nº 30814/06, dentre tantos outros.

caminhar, a interpretação hermenêutica da retórica advocatícia revela o direito que se extrai das leis, como a defesa democrática da liberdade de pensamento sobre a atipicidade do uso da maconha30 e entabulação da insignificância no cotejo valorativo da reprovabilidade do comportamento humano e subsequente persecução penal31, dentre tantas outras. Outrossim, é a construção hermenêutica do direito que a função social advocatícia carrega que, no direito interno, amplia o rol constitucional dos legitimados a combater inconstitucionalidades de leis32, permitindo uma maior discussão democrática da atividade legiferante, além de valorizar a atipicidade material de conduta pseudo-criminal abortiva de fetos anencéfalos por imersão na densidade semântica da lei33, dentre tantas outras conquistas. Ao passo que no cenário internacional se cria a nacionalidade predominante nos casos de uso abusivo da polipatria para eximir-se de responsabilidades34, tanto quanto o balizamento do dever de comutação das penas mais benéficas ao extraditado e sua permanência em solo estrangeiro em caso de suposta sujeição do indivíduo a tratamento cruel ou degradante35, dentre tantas outras. Esta força tensional que nos empurra para a recessão democrática compreende os novos contornos que permeiam a sociedade (nacional e internacional), por mais incoerente que possa parecer, mesmo após a tridimensionalização do direito e da evocação moral dos direitos humanos. Por esta razão Bobbio foi profético ao estabelecer que no século XX se estruturou o direito, cabendo ao século XXI dar-lhe funcionalidade36. Por consequência, o desafio da advocacia deste século não mais se restringe a fundamentar os direitos humanos e o valor democrático, mas sim protegê -los; não mais se restringe à atividade de reproduzir comando, mas sim produzir modelos.

30 ADI 4274/DF – Informativo STF nº 664. 31 HC 112.262/MG - STF, dentre tantos outros precedentes. 32 ADI 4029/DF – Informativo STF nº 654. 33 ADPF 54/DF – Informativo STF nº 661. 34 Corte Internacional de Justiça, Case Nottebohm (1955); e Corte Européia de Direitos Humanos, Affaire Zeïbek v. Grèce, Requête 46368/06. 35 EXT 984/EUA, EXT 1201/EUA e EXT 1203/HUN, Supremo Tribunal Federal do Brasil; e Corte Européia de Direitos Humanos, Saadi v. Italy, Application 37201/06. 36 BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função – Novos Estudos de Teoria do Direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007.

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Incumbe ao advogado exercer seu ofício em defesa do núcleo inviolável da justiça e dos direitos que nem Estado, nem a coletividade e seu bem-estar, podem sobrepujar. Numa sociedade calcada pela justiça e guiada pelo princípio da justicialidade, os direitos fundamentais não se sujeitam a barganha política ou cálculos de interesses da maioria37. É a função social da advocacia que mantém o indivíduo livre da opressão do Estado e também daquela presente na diversidade da sociedade. Na filtragem normativa do ordenamento por meio da advocacia, não se confere proteção reforçada a trivialidades, mas se impulsiona princípios e valores fundamentais de elevada estatura moral e democrática. Na ideia moderna de Estado, não o Estado, mas o Direito deve ter o poder de governança e sua manifestação válida somente pode se dar por meio de uma advocacia consciente, responsável e progressista, como forma, inclusive, de proteção da dignidade humana e consectários direitos humanos 38. Todo advogado compartilha com o Estado ao qual se vincula – e também com a comunidade internacional –, a responsabilidade em proteger39. Isto significa que faz parte da função social da advocacia proteger a sociedade contra a pior forma de violência política, qual seja, a supressão dos direitos humanos e fundamentais. 6. CONCLUSÃO A premente necessidade de uma advocacia livre e operante coaduna-se com o reforço da democracia e dos direitos como uma das precauções auxiliares contra a tirania, arbitrariedades e abusos. O mundo globalizado de hoje encontra reais dificuldades em manter-se fiel a um ideário de direitos pré-compromissados ao Estado Democrático que se põe sob o império da lei. No universo diminuto e coetaneamente vasto e plural da sociedade brasileira, o advogado reassume na Constituição (Título IV, Capítulo IV, Seção III da Constituição Federal do Brasil), o enfoque indispensável à sobrevivência democrática do Estado. Seu 37 RAWLS, John. Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2009, pp. 03-04. 38 HENNEBEL, Ludovic et VANDERMEERSCH, Damien. Juger le Terrorisme Dans L’État de Droit. Bruxelles: Bruylant, 2009, p. 69. 39 TEITEL, Ruti G. Humanity’s Law. Oxford: Oxford University Press, 2011, p. 07.

ofício traduz-se em fiel serviço público e função de imprescindível conotação social (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/94) na proteção das liberdades democrática como legítimos intérpretes e construtores do Direito. O neopositivismo que nasceu como promessa de superação das falhas cognitivas e apatia valorativa do positivismo, portanto, abre ao profissional do direito vasto campo hermenêutico que, por meio da advocacia militante, permite-lhe interpretar, aplicar e construir o Direito, como forma de dar à norma ductilidade e dinamismo, moldurando o dever-ser da norma. A função social da atividade, a propósito, exige do advogado elegância moral em seu exercício, funcionando como propulsor da democracia e dos direitos humanos e fundamentais – sejam civis, políticos, econômicos, sociais e/ou culturais –, notadamente quanto a seu progresso jurídico na sociedade, tanto em sua acepção objetiva como subjetiva. Uma sociedade liberal está umbilicalmente comprometida a respeitar os direitos fundamentais e fomentar a democracia. Ainda nos dias atuais, há o dever social de se resguardar o direito daqueles que não mostram respeito aos direitos de ninguém, do mesmo modo como deve o advogado lutar pela humanidade daqueles que se comportam de maneira desumana. É este compromisso de observar suas obrigações democráticas e humanistas, mesmo quando não há reciprocidade, que caracteriza uma sociedade civilizada pelo império da lei, e o advogado encontra-se presente para mostrar a eficiência de tal compreensão. A advocacia contemporânea não mais se esconde nas sombras do vetusto positivismo que autorizou, em certa medida, atrocidades em desfavor de sociedades, nações e pessoas ao largo da história. Nos dias atuais, atos atentórios à democracia e aos direitos fundamentais atingem os próprios conceitos de “Estado” e de “Direito”. É missão da advocacia universal, como atividade de oxigenação, alcançar uma estabilidade entre esses dois pilares. Constitui dever social dos advogados, operadores do direito, a nobre função de realizar o progresso jurídico fulcrado nos ideais de justiça e humanidade que se colhem na consciência humana e derivam do processo civilizatório da sociedade, viabilizando, com isso, o incansável e interminável esforço de manter unido o que tendencial e abruptamente tenta se separar: Estado e Direito.


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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional, Vol. I: Fundamentos Teóricos. 1ª edição. São Paulo: Manole, 2005.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito II. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1985.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Regina Lyra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

________. Da Estrutura à Função – Novos Estudos de Teoria do Direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; et BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

________. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª edição. Brasília: Editora UnB, 1999.

ODON, Daniel Ivo. La Ponderación entre los Conflitos de la Libertad de Expresión y el Derecho a la Vida Privada: estudio jurisprudencial entre dos culturas. Revista de Derecho Público nº 30, enero-junio de 2013. Facultad de Derecho de la Universidad de los Andes, Colômbia.

BONAVIDES, Paulo; et ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 6ª edição. Brasília: OAB Editora, 2004. CÁRCOVA, Carlos María. Las Teorias Jurídicas Post Positivistas. 2ª edición. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2009. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

________. The International Community through a Human Rights’ Perspective: the mutability of XX and XXI centuries. Saarbucken, Germany: LAP LAMBERT Academic Publishing, 2012.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Dirieto e Constituição. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004.

RAWLS, John. Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

FUKUYAMA, Francis. As Origens da Ordem Política: dos tempos pré-humanos até a Revolução Francesa. Rio de Janeiro: Rocco, 2013.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1994.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Trad. Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1997.

ROBERTS, Paul Craig et STRATTON, Lawrence M. The Tyranny of Good Intentions. New York: Three Rivers Press, 2008.

HENNEBEL, Ludovic et VANDERMEERSCH, Damien. Juger le Terrorisme Dans L’État de Droit. Bruxelles: Bruylant, 2009.

ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005.

JORGE JUNIOR, Alberto Gosson. Cláusulas Gerais no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas do Direitos Humanos e Fundamentais do Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

SICHES, Luis Recasens. Tratado General de Filosofia Del Derecho. 3ª edição. México: Editorial Porrua SA, 1965. TEITEL, Ruti G. Humanity’s Law. Oxford: Oxford University Press, 2011.

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Advogado, até onde podes ser advogado?

Walter José Faiad de Moura*

RESUMO. Artigo debate, no contexto de situação hipotética, se existe limite temporal ou de fase processual para o ingresso de advogado em determinada demanda judicial em curso. A abordagem é feita sob enfoque normativo e funcionalista, a partir do novo paradigma delineado como a era da “impaciência judiciária”. Ao final, são tecidas considerações a respeito das prerrogativas do advogado e seu papel como garantidor do Estado Democrático de Direito. Palavras-Chave: Intervenção – advogado – processos em curso – prerrogativas. INTRÓITO. A escrita na primeira pessoa do singular é, em geral, evitada na estilística de artigos jurídicos 1. Excepcionalmente no presente caso, peço licença para me valer desta perspectiva para ser fiel à fonte propulsora deste artigo: uma situação por mim vivenciada sobre a qual são merecidas algumas reflexões. Relatá-la, como adiante faço, não é ato que me gera constrangimento, tampouco reporto a situação visando o descrédito de magistrado algum. O que 1 GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

sobressai nesta iniciativa é refletir sobre a missão do advogado. Certo estou que meus colegas passam por situações inusitadas diariamente na lida advocatícia. São “causos” tão ricos que mereceriam, quem sabe, artigos e até livros. Mas, deixo a provocação acadêmica de que estes episódios devem ser mais debatidos, especialmente nesta Revista, para amadurecer com seriedade e concretude as prerrogativas dos advogados. O que aconteceu? Certa feita, eu fui contratado por consenso de cliente e dos colegas que já o defendiam em determinada causa para colaborar precisamente nas fases recursais subsequentes à decisão de mérito. Pendia o feito de embargos declaratórios já opostos. Até aí, nada de mais. Após estudar e refletir sobre o caso, trabalhar na elaboração de razões complementares aos embargos na forma de memoriais, muito me surpreendeu a pergunta do juiz no momento da audiência pessoal acerca do recurso. Dele ouvi: “– Mas doutor, me impressiona o senhor ingressar no feito depois de julgado, nos embargos, isto é possível?”. Obviamente que a natureza do litígio, o direito nele contido e o grau de convencimento que me atraíram ao trabalho não serão aqui discutidos. A ideia é refletir, adiante, sobre a indagação do magistrado. Entendo que ela permite interessante abordagem acerca do papel do advogado e suas prerrogativas no contexto do fenômeno da “impaciência judiciaria”.

* Advogado, Pós-Graduado em Processo Civil pelo ICPD; Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo ICPD; Doutorando em Administração pelo PPGA – UnB; Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor.


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A INDAGAÇÃO.

2 STEIN, Edith. On the problem of empathy: the collect works of edith stein. Vol. 3. Washington: Library of Congress, 1986.

As normas dos artigos 36 a 45, CPC dirigem-se aos procuradores. O ponto de partida da representação processual é a habilitação legal corporificada na procuração outorgada, sem a qual há vedação expressa da advocacia (art. 37, CPC)5 em juízo. O instrumento pode ser juntado a qualquer momento. A leitura isolada do artigo 39, CPC permitiria aos mais desatentos inferir que o ingresso e representação do advogado em um litígio estariam atrelados “na petição inicial ou na contestação”. É conclusão falha. Este dispositivo dispõe sobre obrigação acessória (e de ordem prática) para manter atualização de endereços perante o cartório. Sucede que o exercício da advocacia nem sempre é possível de ser prestado isoladamente, nem mesmo o advogado que inicia a causa consegue concluí-la sozinho. Daí porque a lei processual se precaveu na figura do ingresso superveniente de procuradores em uma demanda, mesmo em sede recursal. A Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI) foi mais fidedigna à realidade da advocacia e às possibilidades de ingresso superveniente do advogado na demanda, admitindo com maior clareza e amplitude o conhecimento e intervenção em causas já instauradas (em algumas situações, aliás, até sem o instrumento procuratório). Seriam inúmeras e infindáveis as hipóteses que justificam ou sugerem o acréscimo ou a substituição de procuradores em uma demanda judicial em curso. O foco dessa análise se situa na lição de Boaventura de Sousa Santos 6, para quem, hoje, vivenciamos o paradigma da especialidade. Para o autor, males complexos são tratados por equipes médicas, compostas por diferentes especialistas atuando em conjunto. Em paralelo cabível à advocacia, também nos é dado socorrer de parcerias, cooperações e experts, sobretudo em causas mais complexas (material ou processualmente). Como visto, nós temos reconhecido em lei o direito ampliado de examinar os autos de uma demanda em curso, mesmo na fase recursal, assim como ter vista, fazer carga e ingressar na demanda. O regramento normativo não veda nem limita o momento da intervenção do advogado no litígio.

3 Ainda para ser fidedigno, conheço advogados que têm o entendimento pessoal de que não ingressam em processos já julgados, especialmente recursos. É um ponto de vista que respeito.

5 Excetuados casos emergenciais que estão autorizados no próprio artigo 37, CPC.

4 SANTOS. J. M. de Carvalho. Código brasileiro interpretado principalmente do ponto de vista prático. Vol. XIII: Direito das obrigações (arts. 1.265-1.362), 9ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980.

6 SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências na transição para uma ciência pós-moderna. Estud. av. [online]. 1988, vol.2, n.2, pp. 46-71. ISSN 0103-4014. http://dx.doi.org/10.1590/ S0103-40141988000200007.

Por detrás do questionamento a mim dirigido não houve dúvida de índole legal/processual. Para ser fidedigno como ensina a fenomenologia2, compreendi o episódio a partir da linguagem corporal e gestual expressa pelo Juiz naquele momento. Em bom português, foi uma reação repreensiva ao meu ingresso na lide naquela etapa recursal, como se fosse vedado por lei. Instigou-me explorar esta casuística e investigar se é repreensível ou não ao advogado ingressar já nos momentos finais de um caso. Embora outras ilações e posicionamentos3 sejam possíveis, exploro o tema sob duas dimensões diante do questionamento do juiz: uma de natureza normativa e outra de índole funcional. O episódio retratado foi pontual, mas a possibilidade de sobre ele refletir e tentar generalizar alguns apontamentos que entendo úteis, desafia-me nesta tentativa de contribuir de alguma forma para o recorrente debate acerca do papel do advogado na administração da Justiça. ABORDAGEM NORMATIVA. A disciplina normativa que habilita o advogado a representar seu cliente está encampada no modelo contratual do mandato (judicial). Esta espécie de avença tem origem civilista, não há dúvida, regida pelos arts. 653 a 692, do CC c/c “normas que lhe dizem respeito”, e.g. Lei n. 8.906/1994. Advogado atua munido de instrumento procuratório nos autos. Ao que nos interessa, “procurar em juízo” significa “instaurar uma ação, intervir no processo, ou requerer ao juiz qualquer providência em nome do constituinte4”. A indagação é: a lei define o momento desta intervenção? O Código de Processo Civil (CPC) traça diretrizes de caráter pragmático à inserção e conduta do advogado em um litígio judicial.

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ABORDAGEM FUNCIONAL. A abordagem funcionalista aqui entabulada, fundada em Durkheim 7, permite correlacionar a dúvida do magistrado com o universo das atribuições de um advogado e seu papel social perante a Justiça. Se um juiz pergunta a um advogado formalmente constituído nos autos se é correto ele intervir em uma demanda sobre a qual penda recurso sob sua apreciação, embora tenha sido examinada no mérito, parece-nos evidente a incompreensão dos deveres mais elementares de um advogado. Um processo já decidido por qualquer que seja o magistrado não guarda em si a lápide insofismável de imutabilidade. O ser humano erra e também o juiz, daí o reconhecimento da falibilidade8 que acompanha a todos nós e acabou por refletir na sistemática do direito recursal, cujo alicerce está no pressuposto de que a verdade não é alcançada apenas com um julgamento. Pedir (“procurar”) a um juiz que já decidiu questão para que possa corrigi-la não é tarefa fácil; é naturalmente constrangedor (talvez indissiocrático) contestar ato já formulado, sobre o qual já houve trabalho e entendimento. Mas aí está o cerne do ato de advogar, de defender o meu ponto de vista. Nos dias de hoje, os percalços do advogado se agravam diante da condição dos magistrados herculeamente premidos pela guilhotina das metas numéricas impostas pela alta administração judiciária. Cuida-se de um novo contexto para a relação juiz-advogado, no qual é cada vez mais difícil e escasso o tempo de se debruçar sobre o que já foi visto. Todavia, o juiz permanece juiz, o advogado permanece advogado. Afora as críticas tecidas contra os recursos judiciais, minha investigação sobre o tema revela, de fontes antigas9, que a luta e a fé do advogado não estão extintas. Funcionalmente, o ingresso de um advogado, na lide, em fase recursal, não pode ser reprimido, porquanto nega a essência da própria advocacia.

7 DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 3ª ed. São Paulo: Martins Fones, 2007. 8 MILLET, Louis. Aristóteles. São Paulo: Martins Fontes, 1990. 9 Para Eduardo J. Coutore (Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1979) são mandamentos do advogado: o estudo, o pensar, o trabalho, a luta, a lealdade, a tolerância, a paciência e a fé.

A IMPACIÊNCIA JUDICIÁRIA. Ao fenômeno atual experimentado pelo Poder Judiciário costumo chamar de “impaciência judiciária”. Cuida-se da configuração de um aparelho judiciário sobrecarregado que, no dia a dia dos atores nele inseridos, acaba por repelir instintivamente a participação dos procuradores na busca por seu direito das mais variadas formas10. Considerado este clima instaurado, maior é o desafio do advogado. Se a “moenda judiciária” (nas lúdicas palavras do saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros) está assoberbada, a culpa não é do jurisdicionado, tampouco de seu advogado. Infortunadamente, essa tendência transforma o pedir em insistir; o advogado presente torna-se advogado impertinente, e daí por diante. Nesse “cabo de guerra”, o advogado deve ceder à parcimônia? Isto é, deixar de exercer seu ofício? Houve quem apontou, em 1898, que não é esta a postura a ser esperada de um defensor. Disse Ruy Barbosa, então: “no seio da nossa Ordem há de estar o tipo da coragem civil, a qual, nas grandes provanças da vida social, torna o homem capaz dos mais árduos sacrifícios, para obedecer à sua consciência, e às suas convicções11”. Ao meu sentir, se estou diante de sentença (ou acórdão) que, embora julgada (o), tenha eu me convencido quanto à mácula ilegal de omissão, contradição ou obscuridade (acompanhada do prejuízo de grande monta), prefiro seguir na minha obrigação de advogar pela reversão do caso. Não pude, portanto, responder ao Julgador (no instante em que fui abordado com sua indagação “impaciente”, taxando-me de “demandista”) que abandonaria ali causa assumida. Penso e acredito que um caso decidido não é ferido de morte para os remédios recursais. Ele não é pior nem melhor que outro processo qualquer. Aprendi com Ruy a advertência de “não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando

10 Hoje, os enfrentamentos para redução de recursos é a nota constante das discussões em torno da reforma da lei processual civil; as análises subjetivas das demandas estão, em sua maioria, sendo substituídas por análises objetivas diminutas (em blocos) com natural perda de qualidade da prestação jurisdicional; a ampliação de acesso do jurisdicionado (e dos advogados) ao Judiciário e às Cortes não é sinônimo mais de cidadania, mas de saturação e inviabilidade da judicatura; 11 In, Discurso no Supremo Tribunal Federal, 26 de março de 1898, Obras Completas, v. XXV, tomo IV, p. 222.


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justas”, afinal é dever do advogado “onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial”12. Estou ciente de que a visão apaixonada do mestre, nos dias de hoje, é por muitos taxada de “demandismo”13, uma palavra nova com carga pejorativa que empresta aos brasileiros uma mentalidade socialmente reprovável: de por tudo brigar e nada aceitar. Esta expressão merece temperos, pois, nosso País ainda vive abismos sociais e institucionais sérios. Ao final, quem absorve o impacto de reprovação “demandista” é o cidadão e seu advogado. Contra a ideia de demandismo, de longa data, Ripert14 advertia que a perspectiva democrática (e sempre crescente) de acesso ao judiciário só pode ser contida se os meios de recursos são utilizados “num interesse antissocial”. A impaciência judiciária não pode reprimir a Justiça. ADVOGADO, ATÉ ONDE IR? O papel do advogado, antes e depois de uma decisão judicial, mesmo com recurso pendente, é precisar o fim mais justo de alcançar a manifestação correta, mais técnica e constitucional da avaliação de conduta do seu cliente. Este primado não é meu e colho emprestado de Pontes de Miranda15. 12 BARBOSA, Ruy. Oração aos moços. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2006.

Ruy Barbosa16, em passagem clássica na qual citava Sharswood (Suprema Corte da Pensilvânia), chegou a equiparar o advogado a “funcionário do tribunal”, tamanha sua essencialidade, exatamente para intervir junto ao Juiz para expor “todos os aspectos do assunto, capazes de atuar na questão”. Se, ao contrário, o juiz assume que encontrou a verdade e desmerece a visita do advogado que clama a revisão de uma mácula, Eduardo Juan Coutore estava errado em sua obra17. Prefiro ficar com a lição do maior jurista de Montevidéu que descreveu com precisão o dom da tolerância: “As verdades jurídicas, como se fossem de areia, dificilmente se podem conter todas na mão... A tolerância nos obriga, por respeito ao próximo e à nossa própria fraqueza, a proceder com fé na vitória, porém sem arrogância no combate”. Respondo então à indagação: se estou consciente e convicto de uma postulação, pronto e habilitado para contribuir com uma nova abordagem/dimensão para o direito a ser examinado pelo juiz (mesmo em sede de embargos), entendo que não há espaço para a “impaciência judiciária”. O fardo do juiz é operar com a dialética e a constante visão e revisão dos fatos e normas. Quem outorgou ao Juiz este papel foi a Constituição Federal, mesmo texto que talhou a indispensabilidade do advogado à Justiça (Art. 133). Não há razão nem justificativa para evitar o papel da defesa.

13 PASSOS, Carlos Eduardo da Fonseca. Acesso à justiça, celeridade processual e demandismo crescente. Disponível em: <<http://www. emerj.tjrj.jus.br/paginas/grupodeestudos/trabalhosjuridicos/acessoa-justica-celeridade-processual-e-demandismo-crescente.pdf>>, acessado em 02/09/2014. 14 RIPERT, George. O regimen democrático e o direito civil moderno. São Paulo: Saraiva. 1937. 15 MIRANDA, Pontes de. Democracia, liberdade e igualdade. Rio da Janeiro: Livraria José Olympio. 1945, p. 631.

16 BARBOSA, Ruy. O dever do advogado. Rio de Janeiro: Aide, p. 52, 1985. 17 Os mandamentos do advogado. Idem, p. 55.

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A PUBLICIDADE ABUSIVA DAS REDES DE FAST-FOOD DIRECIONADA aO PÚBLICO INFANTIL Bárbara Dias Marinho Guedes*

Resumo: Este trabalho se propõe à análise da legalidade da publicidade realizada pelas redes de fast-food frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Aborda as técnicas utilizadas por esse ramo de alimentação, que se aproveita das peculiaridades do público infantil, compreendido por pessoas em desenvolvimento, sem a experiência e o discernimento completo para fazer escolhas, impingindo-lhes seus alimentos, por meio da venda destes conjuntamente com brinquedos ou objetos infantis. Ao final, concluir que existem normas suficientes no país para impor restrição a esta prática publicitária. Palavras-chave: Publicidade Abusiva. Público Infantil. Redes de fast-food. INTRODUÇÃO A Constituição Federal prevê no art. 227 que é dever comum assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança, o que significa a adoção de um sistema garantista da proteção integral. Harmonizado com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, este sistema, que visa garantir direitos da criança em sua integralidade, reconhece a criança como um ser ainda em desenvolvimento, com diversas peculiaridades e que, por isso, deve ser amparada por direitos especiais. Com o intuito de normatizar esse dispositivo constitucional, foi elaborado o Estatuto da Criança * Advogada, graduada pela Universidade Católica de Brasília – UCB

e do Adolescente – ECA. O Estatuto tratou de pormenorizar tais direitos, mas não foi capaz (como nenhuma legislação é) de prever todas as situações em que as crianças são expostas a riscos e abusividades. E, neste caso encontra-se, especialmente, o que se refere à criança e ao consumo. Lamentavelmente, não existem leis específicas que regulamentam detalhadamente essa relação, apenas regulamentos do Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária – CONAR, um código de autodisciplina, que não tem como finalidade defender os interesses das crianças, apenas a de emitir recomendações aos profissionais do setor publicitário, sem nenhum poder coercitivo. A criança como pessoa em desenvolvimento carece de uma série de cuidados essenciais, por não ter o discernimento e o senso crítico desenvolvido. Ela é facilmente influenciada pela publicidade, por isso há necessidade de proteção estatal, interferindo na publicidade direcionada para este público, principalmente naquelas em que envolvem os hábitos alimentares. O tema abordado é de essencial importância para o universo jurídico, principalmente no que tange aos direitos e garantias fundamentais da criança, como o a dignidade da pessoa humana, dignidade como pessoa em desenvolvimento e direito à saúde e também aos ramos do Direito do Consumidor e Direito da Criança, que são áreas que sofrem constantes evoluções tanto doutrinárias como jurisprudências.


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A PUBLICIDADE abusiva DAS REDES DE FAST-FOOD DIRECIONADA AO PÚBLICO INFANTIL O objetivo do presente estudo é a análise da publicidade utilizada pelas redes de fast-food, que são definidas como “segmento no setor de alimentação que se constitui pela produção mecanizada de um determinado número de itens padronizados, os quais são sempre idênticos em peso, aparência e sabor”1. A publicidade utilizada por este setor de alimentação consiste na oferta de combos, que são compostos por alimentos (que geralmente são sanduíches acompanhados com refrigerantes, batatas fritas, empanados, etc.) e brinquedos ou objetos infantis. Neste tipo de técnica publicitária, podemos afirmar que o alimento é o produto principal e o brinde, utilizado como um atrativo, o acessório, que será adquirido conjuntamente com a aquisição do alimento. Os brindes oferecidos nestes combos normalmente são brinquedos ou objetos que fazem parte do mundo lúdico infantil, da atualidade e cotidiano e, consequentemente no imaginário da criança, geralmente são brindes relacionados a filmes, desenhos e personagens infantis. Isso faz com que a criança se identifique com a publicidade, pois esta adentrou no seu universo fantástico, se envolvendo diretamente com este tipo de publicidade. Deste modo, se verifica que as crianças são levadas a consumir este tipo de alimento não por uma vontade natural ou cultural, eis que este tipo de alimentação foi introduzido no país por meio da Globalização com a entrada das grandes redes de fast-food, mas sim por um induzimento desleal, que persuade a criança não em razão do próprio alimento comercializado, mas da atração por meio de uma técnica ardilosa, que induz a criança a ir até o estabelecimento comercial para adquirir o acessório. A publicidade tem o objetivo persuadir, interferir no poder de escolha do consumidor, ou seja, influenciar para o consumo do produto ou serviço ofere-

cido incutindo valores e alterando escolhas e modos de vida, inclusive, hábitos alimentares. No entanto, a publicidade deve ser um auxílio no processo de decisão do consumidor, mas sem cometer abusos. No ordenamento jurídico brasileiro há uma diferenciação entre a publicidade enganosa e a abusiva, conforme dispõe os parágrafos 1º e 2º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Como bem explica o professor Antônio Herman Benjamin, que o Direito (o legislador e os próprios juízes) tem mais habilidade para lidar com a publicidade enganosa do que com a abusiva, pois naquela pode-se traçar limites objetivos2. Isto ocorre porque a publicidade enganosa é identificada com mais facilidade como uma prática comercial proibida, eis que causa um prejuízo econômico, já a publicidade abusiva, que segundo ele seria aquela que é desconforme com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor3, atinge os valores comunitários, porque de alguma forma tira vantagem em razão de alguma característica peculiar de determinado grupo de consumidores, afetando seu bem-estar. Um adulto, pessoa em plenamente desenvolvida, tem capacidade e experiência suficientes para identificar e julgar a publicidade que a ele é dirigida. Entretanto, mesmo com toda riqueza de experiência e maturidade, o adulto pode ser alvo de publicidade enganosa ou abusiva. De outro modo, uma criança, não tem o discernimento e a experiência necessária para analisar a publicidade que a ela é dirigida de forma adequada, justamente por conta de sua hipervulnerabilidade. Nos Estados Unidos da América, em 1981, a Federal Trade Commission, que é uma agência independente responsável pela promoção da defesa do consumidor, após estudos sobre o impacto da publicidade na infância, chegou a conclusão de que deveria ser banida qualquer publicidade dirigida a crianças menores de oito anos de idade, pois nesta faixa etária elas não têm capacidade para identificar o caráter persuasivo da publicidade, não veem a publicidade como um instrumento de convencimento4. 2 BEJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 350. 3

1

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Proposta do termo de adesão informação nutricional em fast-food. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/alimentos/aulas/reuniao_visas_ curitiba07/fast_food.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2012.

Ibid., p. 372.

4 Consuming Kids. Direção de Adriana Barbaro e Jeremy Earp. Estados Unidos, 2008. 66 min. Disponível em: <ttp://docverdade. blogspot.com.br/2009/06/consuming-kids-criancas-do-consumo-2008. html>. Acesso em: 21 nov. 2012.

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Nesta mesma linha de intelecção, Elys Brokamp ao tratar da proibição da publicidade dirigida para a criança, noticia pesquisas de vários especialistas, de diversas áreas do conhecimento, as quais demonstram que pessoas com até “aproximadamente os doze anos, não compreendem, inteiramente, o poder de persuasão da comunicação mercadológica”5. Essa é exatamente a delimitação cronológica que o ECA faz para determinar quem é criança, ou seja, a pessoa com até doze anos de idade incompletos. Não obstante, Isabella Vieira Machado Henriques, em sua tese de mestrado, é mais audaciosa ao tratar do assunto, conclui que toda publicidade dirigida à criança tem um caráter presumidamente abusivo justamente por se direcionar para uma pessoa sem o conhecimento necessário para analisar criticamente a publicidade e identificá-la como tal, assim, opina no sentido de que: Qualquer publicidade dirigida às crianças – assim consideradas pessoas menores de 12 anos – são intrinsecamente abusivas, na medida em que, se elas não compreendem o caráter parcial da mensagem publicitária não têm condições de entendê-las como tal e, por isso, elas estarão sempre tendo a sua deficiência de julgamento e experiência explorada pela publicidade6. Portanto, a criança é indefesa contra qualquer tipo de publicidade, é vulnerável as práticas publicitárias legalizadas, imagina como ficam essas pessoas em desenvolvimento frente à técnica publicitária utilizada pelas redes de fast-food, que em diversos pontos se mostram abusivas, evidentemente, ficam expostas de maneira exacerbada. A criança tem uma confiança especial nas coisas que fazem parte do seu mundo lúdico, confiam nos personagens que habitam a realidade infantil e o seu imaginário, assim, de certa maneira, esses objetos têm autoridade sobre a criança, isso faz com que sua hipervulnerabilidade cresça frente a este tipo de publicidade. Até mesmo a iniciativa privada, por meio do Código de Auto Regulamentação Publicitária – 5 BROKAMP, Elys Gonçalves da Cunha. Temas de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 198. 6 HENRIQUES, Isabella Vieria Machado. Publicidade abusiva. Curitiba: Juruá, 2006, p. 11.

CONAR, reconhece que utilizar personagens fere a ética na publicidade, no item 2 do Anexo H que trata da publicidade com alimentos, reconhece a necessidade de proteção da criança: 2. Quando o produto for destinado à criança, sua publicidade deverá, ainda, abster-se de qualquer estímulo imperativo de compra ou consumo, especialmente se apresentado por autoridade familiar, escolar, médica, esportiva, cultural ou pública, bem como por personagens que os interpretem, salvo em campanhas educativas, de cunho institucional, que promovam hábitos alimentares saudáveis7. (Grifos do autor). Deste modo, a publicidade adotada pelas redes de fast-food é abusiva não somente por aproveitar-se das características peculiares da criança com uma pessoa em desenvolvimento atraindo-a por meio de um acessório, mas também por utilizar-se de personagens que são autoridades no universo infantil e influenciam na sua credulidade, contrariando vários dispositivos do CONAR, dentre eles damos destaque ao: Artigo 23 Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade. Artigo 37 – Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais: (omissis) II – Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes seus anúncios deverão: (omissis) b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo; 7 CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAÇÃO PUBLICITÁRIA. Código de Auto Regulamentação Publicitária. Disponível em: <http://www.conar.org.br/html/codigos/indexcodigoseanexo.htm>. Acesso em: 25 fev. 2012.


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c. dar atenção especial às características psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento8. Outro aspecto que caracteriza a abusividade da publicidade das redes de fast-food é a intenção de fidelização do público-alvo, pois oferecem brindes ou objetos colecionáveis, o que faz com que a criança ao adquirir um desses acessórios sinta a necessidade de adquirir os demais e, no momento da alimentação opte por aquele determinado estabelecimento, tornando este tipo de alimentação habitual ou até mesmo compulsiva, na intenção de adquirir uma coleção de brinquedos. Consequentemente, interfere na preferência alimentar e no padrão de consumo do público-alvo. Este tipo de prática fere o direito da criança à liberdade, neste caso a liberdade de escolha, pois é ludibriada por uma técnica publicitária abusiva, ardilosa, que interfere de forma crucial no seu poder de optar, que já é naturalmente limitado, por um tipo determinado de alimentação. Insta ressaltar, que a liberdade é um dos direito basilares da trilogia da Doutrina da Proteção Integral, juntamente com o princípio da dignidade e do respeito. É cediço que os lanches dos combos vendidos por essas redes, possuem uma alta densidade energética, são ricos em gordura e carboidratos e pobres em vitaminas, fibras e minerais e apesar de serem direcionados ao público infantil, o valor calórico é para adultos. De qualquer modo, oferecer produtos que induzem a fidelização da criança para consumir estes tipos de alimentos faz com que ela altere seu hábito alimentar, pode ser prejudicial à saúde, visto que, este tipo de alimentação é uma das principais causas de Doenças Crônicas Não Transmissíveis – DNCT, que são responsáveis por 70% das mortes no Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde e também é um risco para o Sistema Único de Saúde e a economia do país9. O Código de Defesa do Consumidor ao descrever a publicidade abusiva, na última parte prevê que é também é abusiva a publicidade que seja capaz de

induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde. Assim, ao utilizar de práticas publicitárias que incentivam a fidelização a uma alimentação com alto valor calórico e pobre em nutrientes evidentemente é prejudicial à saúde da criança. Ademais, insta mencionar que a Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º e art. 7º) preveem a inviolabilidade da saúde como um direito fundamental da criança. Portanto, a publicidade utilizada pelas redes de fast-food, é duplamente abusiva, pois se enquadra em duas hipóteses do § 2º art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. […] § 2o É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou ou segurança10. (Grifos do autor). Sendo assim, essas práticas publicitárias utilizadas pelas redes de fast-food devem ser combatidas a todo custo, porque conforme ficou demonstrado, já existem normas no nosso ordenamento jurídico que vedam este tipo de prática, que é abusiva e traz males irremediáveis para o público-alvo. CONCLUSÃO

8 Ibidem.

Ao fazer uma análise sistemática da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor, evidencia-se que a publicidade praticada pelas redes de fast-food é abusiva em diversos aspectos. Inicialmente, porque se aproveita da ausência de experiência e discernimento incompleto do público-alvo, utilizando-se da autoridade dos personagens e objetos do universo infantil para vender seus produtos.

9 BRASIL. Ministério da Saúde. Ação contra obesidade infantil atingirá 50 mil escolas. Disponível em: <http://portalsaude.saude. gov.br/portalsaude/noticia/4052/162/acao-contra-obesidade-infantilatingira-50-mil-escolas.html>. Acesso em: 05 mai. 2012.

10 Id. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 18 nov. 2011.

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Em segundo plano, porque busca a fidelização desse público, que é compreendido por pessoas em desenvolvimento físico e psicológico, provocando influência nos hábitos alimentares. Por ser tratar de alimentos não saudáveis, ricos em sódio e gordura, podem resultar na obesidade, que é um dos fatores que causam DCNTs. Assim, faz com que a criança se comporte de forma prejudicial a sua saúde. Por meio dessa análise comprova-se que já existem regras suficientes no ordenamento jurídico brasileiro para prevenir e punir este tipo de prática publicitária. Resta, portanto, dar efetividade a essas normas, limitando a publicidade dirigida ao público infantil e, especialmente àquelas que interferem na saúde das crianças. Uma possível solução para cessar a abusividade da publicidade das redes de fast-food diante da prática comercial adotada na atualidade, seria a venda dos brinquedos de forma desvinculada dos alimentos, de maneira justa, ou seja, onde os valores dos itens

separadamente sejam proveitosos para o consumidor, pois fazer com que a aquisição do alimento junto com o brinquedo saia de forma mais vantajosa financeiramente, continua a incentivar o consumo de alimentos não saudáveis. Entretanto, a adoção de medidas deste tipo cessaria tão somente com a abusividade no que se refere à venda casada. Ademais, numa tentativa de transferir toda responsabilidade ao consumidor pela adoção de hábitos alimentares inadequados, algumas redes de fast-food já oferecem opções de acompanhamentos mais saudáveis aos lanches, como frutas e verduras. No entanto, nota-se que é apenas uma solução paliativa para mascarar a continuidade da publicidade abusiva. Sendo assim, a solução mais adequada para cessar definitivamente com a publicidade abusiva praticada pelas redes de fast-food é a abstinência total de ofertar qualquer tipo de brinquedo ou objeto infantil conjuntamente com alimentos.


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UMA BREVE ABORDAGEM SOBRE OS MODELOS DE DELIBERAÇÃO DAS CORTES COLEGIADAS JUDICIAIS: PER CURIAM VS. SERIATIM. Thiago Santos Aguiar de Pádua*

CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente artigo aborda de maneira breve a distinção entre os modelos deliberativos da Suprema Corte Americana e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente opondo “per curiam decisions” e “seriatim decisions”, com vistas a observar suas características e peculiaridades. Busca-se a distinção existente entre modelos deliberativos “per curiam” no qual há a estruturação que prevê uma opinião da Corte, e é adotado desde 1801 pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América por influência de John Marshall, e o modelo “seriatim”, que é o modelo adotado atualmente pelo Supremo Tribunal Federal em que cada Julgador emite uma opinião, e que até 1801 era utilizado pela Suprema Corte Americana. O NASCIMENTO E A RUPTURA DO MODELO Durante os anos iniciais de seu nascimento, mais precisamente durante os 11 primeiros anos de sua existência, de 1789-1800, a Suprema Corte Americana teria sido uma Corte inefetiva e desajeitada, mas sua história mudou radicalmente quando John Marshall se tornou o Chief Justice em 18011. Ao assumir a presidência da Corte, Marshall estava preocupado com o valor ambíguo de precedente das

decisões seriadas (seriatim decisions), e então estabeleceu a prática de o Chief Justice anunciar uma única opinião que representaria a “a opinião não dividida da Corte”, baseando esta medida política em ideologia e eficiência2. Em certame promovido no ano de 1952 pela American Bar Association, no concurso de ensaio anual “Ross Prize”, colocou-se como tema “As funções das Opiniões Concorrentes e de Dissenso na Corte da Última Palavra”, e o ensaio vencedor foi a profunda pesquisa de Dean Moorhead, na qual afirma-se que Marshall acreditava que uma voz unificada aumentaria o poder e a dignidade da Suprema Corte3. Isso porque Marshall pretendida estimular a confiança pública sobre as decisões da Suprema Corte, para que o Tribunal pudesse aplicar postulados federalistas e nacionalistas, buscando eliminar o medo de advogados e tribunais inferiores de que a Corte Suprema pudesse revisitar casos já decididos, afastando-os por julgamentos subsequentes4. Vale recordar, no entanto, que as ações de Marshall no sentido de implementar uma única opinião da Corte não passaram livres de críticas, pois muitas figuras respeitadas no meio jurídico e político, incluído o então Presidente Thomas Jefferson, condenaram como fascista e autoritária a consolidação da opinião da Corte5. 2 HOCHSCHILD, Adam S. Op. Cit., p. 267-268. 3 MOORHEAD, R. Dean. The 1952 Ross Prize Essay: Concurring and Dissenting Opinions, American Bar Association Journal, Vol. 38, Nº. 10 (October 1952), p. 821.

1 HOCHSCHILD, Adam S. The Modern Problem of Supreme Court Plurality Decision: Interpretation in Historical Perspective, Journal of Law & Policy, Vol. 4 (2000).

4 HOCHSCHILD, Adam S. Op. Cit., p. 267-268. 5

HOCHSCHILD, Adam S. Op. Cit., p. 267-268.

* Thiago Santos Aguiar de Pádua. Advogado. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (UniCEUB). Mestrando em Direito (UniCeub). PesquisadorDiscente do CBEC – Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais. Integrante dos Grupos Perfis de Pesquisa ISO – Justiça Processual e Desigualdade. Direito & Literatura. Debatendo com o Supremo. Bolsista da CAPES. E-mail: tsapadua@gmail.com

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Conforme observou Lêda Boechat Rodrigues, ao quebrar a prática até então adotada segundo a qual cada Juiz justificaria seu próprio voto, John Marshall arrogou para si a tarefa de redigir, ele mesmo, a maior parte dos acórdãos importantes, tendo escrito todos os acórdãos durante os cinco primeiros anos, salvo quando impedido, e nos sete anos posteriores, redigiu 130 acórdãos, deixando apenas 30 para os demais pares, tendo como característica raramente citar autores e precedentes, e permaneceria na Corte Suprema até o seu falecimento em 1835, não conseguindo cumprir seu plano de, quando aposentado, ler somente literatura e poesia6. A propósito, curioso o argumento de Thomas Jefferson de que a prática de Marshall seria um “perigoso engenho de consolidação”7, e ainda, tornaria os juízes preguiçosos e incompetentes, uma vez que ninguém saberia qual opinião seria de qual membro individual no caso, e nem se aquele que “compilou a opinião da corte” teria concorrido ou concordado com ela8. Em todo caso, uma advertência deve ser frisada, no sentido de que a opinião da corte não representaria necessariamente ausência de confusão: “Opiniões consolidadas da Corte não existiriam sem a inovação do Presidente da Suprema Corte John Marshall. Eliminando a prática ‘seriatim’, Marshall lançou as bases para as misturas de opiniões hermeneuticamente confusas, concorrências e dissensos. Poucas pessoas hoje questionam a Lei de Marshall sobre as opiniões consolidadas. Ironicamente, a despeito da insistência de o Chief Justice Marshall em abolir decisões ‘seriatim’ fraturadas, mantendo precedentes íntegros, decisões divididas são agora mais comuns e mais confusas”9 6 BOECHAT RODRIGUES, Lêda. A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano. 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992, p. 27. 7 MOORHEAD, R. Dean. Op. Cit., p. 821. 8 STEWART, David O. A Chorus of Voices, American Bar Association Journal, vol. 77, nº 50, (1991).

9 Tradução nossa do original: “Consolidated opinions of the Court would not exist without Chief Justice Marshall’s innovations.49 By eliminating the seriatim practice,50 Chief Justice Marshall laid the groundwork for the hermeneutically confusing mixtures of joint opinions, concurrences, and dissents.51 Few people today question the “Marshall law” of consolidated opinions.52 Ironically, despite Chief Justice Marshall’s insistence on abolishing fractured, seriatim decisions and maintaining straightforward precedents, divided decisions now are more common and more confusing”. Ver: HOCHSCHILD, Adam S. Op. Cit., p. 271.

De fato, o modelo deliberatório não representa por si só anarquia argumentativa, pois uma decisão pode representar a “opinião da corte”, “per curiam”, e seu corpo trazer argumentos confusos e desconexos, e uma decisão “seriatim” pode trazer um voto condutor coerente com o qual os demais julgadores se limitem a dizer a quase monossilábica frase: “com o relator”. No entanto, o modelo em que cada Juiz profere uma decisão/voto separado tende a permitir uma maior dificuldade na apreensão acerca do que, ou qual, efetivamente teria sido a decisão representativa da Corte. O grande problema parece ser a “pluralidade de decisões” dentro de uma decisão, e em mais de um sentido. Cite-se o caso em que formam-se vários grupos de decisões divergentes concorrentes, no caso da Suprema Corte Americana em que três juízes votam em um sentido, três em outro e mais três em outro, sendo de se destacar que as decisões passaram a ser divididas em tópicos. Adam Hochschild, discorrendo sobre tentativas de solução do impasse criado com pluralidades decisórias, recorda que no common law, ao longo do século XIX, decisões seriadas ou fragmentadas (seriatim) eram válidas apenas enquanto julgamento, mas não como racionalidade dele, ou seja, as cortes não olhavam para decisões plurais em busca de mais de uma “ratio decidendi”, vale dizer, para várias “ratios decidendis”, e esta hipótese forneceria peso de precedente apenas em casos subsequentes que apresentassem fatos substancialmente similares, pois racionalidades autorizativas aplicáveis a casos subsequentes requerem apoio eminentemente majoritário10, na realidade judicante americana. Um caso emblemático julgado pela Suprema Corte Americana em 1977 é tido como a marca que supostamente estabeleceria o critério a ser adotado em caso de pluralidade de racionalidades. Cuida-se do caso “Marks v. United States”11, conhecido também como “Marks test” ou como “narrowest grounds test” 12, no qual ficou decidido, expressamente, que: “Quando uma corte fragmentada decide um caso, e nenhuma única racionalidade explique o resultado de acordo com o assento de cinco Ministros, a regra de decisão do Tribunal pode 10 HOCHSCHILD, Adam S. Op. Cit., p. 278.

11 Marks v. United States, 430 U.S. 188, 193 (1977). 12 HOCHSCHILD, Adam S. Op. Cit., p. 285.


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ser vista como aquela posição adotada por aqueles membros que concordaram no julgamento sobre os fundamentos mais restritos”13 Entretanto, este teste da racionalidade “Marks test” ou “narrowest grounds test” foi abandonado e retomado algumas vezes pela Suprema Corte Americana, em razão se ser mais fácil falar sobre ele do que aplicá-lo, na prática, ou mesmo, em razão de permanecer um desafio a questão da existência da pluralidade de racionalidades14. MODELOS DE DELIBERAÇÃO: SEGREDO, MISTÉRIO VS. SUPOSTA ABERTURA É preciso fazer aqui, neste ponto, uma diferenciação entre a pluralidade de racionalidades na Suprema Corte Americana e no Supremo Tribunal Federal Brasileiro, pois além das peculiaridades do modelo deliberativo (per curiam v. seriatim), existente ainda a questão sobre a publicidade pela qual se dão, ou ocorrem, tais deliberações. No modelo Americano o público em geral, e mesmo os advogados das causas em particular, não assistem as deliberações decisórias, pois há certo ar de segredo e mistério nas deliberações da Suprema Corte Americana. Mencione-se que em 1979 quando Bob Woodward e Scott Armstrong publicaram o livro “The Brethren: Inside the Supreme Court”15, revelando bastidores do Tribunal a partir de declarações feitas por funcionários e estagiários, foi considerado um escândalo, causando a fúria dos Ministros, e o fato ocorreu novamente em 200416 com a revelação dos bastidores da decisão do Caso Bush v. Gore quando David Margolick escreveu “Vanity Fair”17. 13 Tradução nossa do original: “[w]hen a fragmented Court decides a case and no single rationale explaining the result enjoys the assent of five Justices, ‘the holding of the Court may be viewed as that position taken by those Members who concurred in the judgments on the narrowest grounds”. Cfr.: HOCHSCHILD, Adam S. Op. Cit., p. 279. 14 A propósito, veja-se com minúcia a descrição dos casos subsequentes em que a Suprema Corte Americana adotou o referido teste, bem como quando decidiu abandoná-lo ou quando aplicou inconscientemente em: HOCHSCHILD, Adam S. Op. Cit., p. 278-286. 15 WOODWARD, Bob; et al. The Brethren: Inside the Supreme Court. New York: Simon and Schuster, 1979.

16 MARKHAM, James. Against Individually Signed Judicial Opinions”, Duke Law Journal, vol. 56, (2006), p. 923. 17 MARGOLICK, David; et al, “Vanity Fair: The Path to Florida”, Truthout, December16, 2004, Last modified on Monday, April 21, 2008, Disponível em: <http://www.truth-out.org/archive/component/k2/ item/51281:vanity-fair--the-path-to-florida>, acesso em: 07.07.2014.

Nada parecido jamais ocorreu no Brasil, e os comentadores mais autorizados da Suprema Corte Brasileira continuam sendo Lêda Boechat Rodrigues, com seus 4 tomos18 sobre a história do STF, Aliomar Baleeiro que chamou a Corte de este outro desconhecido19, e Hugo Mósca20, falando de suas memórias do Supremo “de Ontem e de Hoje”, todos os três visceralmente ligados a Suprema Corte, um ex-ministro, uma ex-taquígrafa e um ex-secretário-geral, embora certa polêmica tenha frequentado o imaginário forense com as duas publicações da Revista Piauí em agosto21 e setembro22 de 2010, com as reportagens de Luiz Maklouf Carvalho, que culminou com alguns ministros chamando as reportagens de fraude23. O ambiente fechado das deliberações da Suprema Corte Americana é comumente caricaturado pelo uso simbólico da frase de efeito utilizada pelo hoje Ministro aposentado David Souter, que disse: “Eu posse lhe dizer que no dia que você vir uma câmera vindo para nosso Tribunal vai ser por cima do meu cadáver” 24. A grande indagação é saber até que ponto deliberações secretas, ou opiniões unificadas da Corte, contribuem para a manutenção da integridade e ausência de violência contra um tribunal? Até porque não 18 A conhecida biógrafa do Supremo Tribunal Federal, Lêda Boechat Rodrigues, dividiu os 4 tomos em épocas distintas e em quase todos atribuiu referência temática, à exceção do último, sendo que o tomo I aborda os anos 1891-1898 (Defesa das Liberdades Civis), o tomo II os anos 1899-1910 (Defesa do Federalismo), o tomo III os anos 19101926 (Doutrina Brasileira do Habeas Corpus), e o tomo IV, v. I os anos 1930-1963, sendo este último lançado em 2001, onze anos após o tomo III, trabalho interrompido com o falecimento da historiadora. Cfr.: BOECHAT RODRIGUES, Lêda. História do Supremo Tribunal Federal, Defesa das Liberdades Civis, Tomo I (1891-1898), 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; BOECHAT RODRIGUES, Lêda. História do Supremo Tribunal Federal, Defesa do Federalismo, Tomo II (1899-1910), 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; BOECHAT RODRIGUES, Lêda. História do Supremo Tribunal Federal, Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, Tomo III (1910-1926), 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; BOECHAT RODRIGUES, Lêda. História do Supremo Tribunal Federal, Tomo IV, vol. I (19301963), 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. 19 BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal, Êsse Outro Desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. 20 MÓSCA, Hugo. O Supremo Tribunal, Ontem e Hoje. 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2001. 21 MAKLOUF CARVALHO, Luiz. Data Venia, o Supremo, Revista Piauí, Edição 47, Agosto de 2010. 22 MAKLOUF CARVALHO, Luiz. O Supremo, quousque tandem?”, Revista Piauí, Edição 48, Setembro de 2010. 23 CHAER, Márcio. Cobra Criada: Ministros dizem que jornalista fraudou reportagem, Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2010, Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-ago-17/ministros-supremo-dizemrevista-fraudou-reportagem>, acesso em 07.07.2014. 24 Tradução nossa do original: “I think the case is so strong,” Justice Souter said, “that I can tell you the day you see a camera come into our courtroom, it’s going to roll over my dead body.”. Cfr.: “On Cameras in Supreme Court, Souter Says, ‘Over My Dead Bod, The New York Times, March 30, 1996, disponível em: <http://www. nytimes.com/1996/03/30/us/on-cameras-in-supreme-court-souter-says-over-mydead-body.html> acesso em: 06.07.2014.

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parece haver quem acredite que a Suprema Corte dos Estados Unidos não sofra pressões as mais diversas para adotar determinado posicionamento, e Robert Bork, um radical, mas um radical pensador, duvida que tal modelo represente democracia e república, preferindo chamar de “oligarquia togada”, e ele estava a se referir ao modelo americano, afirmando que os poderes de escolha dos Juízes não são mais que uma salvaguarda25. Mas contra o que? Fato é que a decisão aberta e difusa (seriatin) adotado no Brasil pode ter causado a cassação de 15 Ministros do Supremo Tribunal, em três períodos diversos, e o modelo de opinião da Corte unificada (per curiam), fechado e reservado como vem sendo adotado pela Suprema Corte Americana não teve o condão de eventualmente ensejar o afastamento de algum Justice, possivelmente porque arranjos decisórios institucionais são mais facilmente exequíveis na penumbra de uma sala “quase secreta”, sendo, aliás, difícil descobrir qual Julgador votou em qual sentido. 25 BORK, Robert. Keeping a Republic: Overcoming the Corrupted Judiciary”, Heritage Lectures, n 1147 (2008), p. 3-4.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Observou-se que o modelo deliberatório adotado pela Suprema Corte Americana (per curiam decisions) difere do modelo deliberatório adotado pelo Supremo Tribunal Federal (seriatim decisions). Um intrigante motivo ideológico, e a personalidade forte de um Presidente foram os fatores primordiais para que se implementasse o referido modelo. Na prática a Suprema Corte Americana acaba muitas vezes dividida em julgamentos não unanimes, e o modelo per curiam sofre fragmentações, e com isso padece dos mesmos problemas das decisões sereadas (seriatim decisions). No entanto, parece recomendado que passemos a refletir mais detidamente acerca dos modelos deliberatórios, sobre suas vantagens e fragilidades, com vistas a aperfeiçoar as práticas judicantes cotidianas, especialmente no STF, uma vez que em muitas ocasiões, parece extremamente difícil identificar qual teria sido a efetiva decisão representativa da decisão da instituição Supremo Tribunal Federal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal, Êsse Outro Desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968. BOECHAT RODRIGUES, Lêda. História do Supremo Tribunal Federal, Defesa das Liberdades Civis, Tomo I (1891-1898), 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. _____. História do Supremo Tribunal Federal, Defesa do Federalismo, Tomo II (1899-1910), 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. _____. História do Supremo Tribunal Federal, Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, Tomo III (1910-1926), 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991.

rical Perspective, Journal of Law & Policy, Vol. 4 (2000). MAKLOUF CARVALHO, Luiz. O Supremo, quousque tandem?”, Revista Piauí, Edição 48, Setembro de 2010. _____. Data Venia, o Supremo, Revista Piauí, Edição 47, Agosto de 2010. MARGOLICK, David; et al, “Vanity Fair: The Path to Florida”, Truthout, December16, 2004, Last modified on Monday, April 21, 2008, Disponível em: <http://www. truth-out.org/archive/component/k2/item/51281:vanityfair--the-path-to-florida>, acesso em: 07.07.2014. MARKHAM, James. Against Individually Signed Judicial Opinions”, Duke Law Journal, vol. 56, (2006)

_____. História do Supremo Tribunal Federal, Tomo IV, vol. I (1930-1963), 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

MOORHEAD, R. Dean. The 1952 Ross Prize Essay: Concurring and Dissenting Opinions, American Bar Association Journal, Vol. 38, Nº. 10 (October 1952),

_____. A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano. 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992.

MÓSCA, Hugo. O Supremo Tribunal, Ontem e Hoje. 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2001.

BORK, Robert. Keeping a Republic: Overcoming the Corrupted Judiciary”, Heritage Lectures, n 1147 (2008).

STEWART, David O. A Chorus of Voices, American Bar Association Journal, vol. 77, nº 50, (1991)

HOCHSCHILD, Adam S. The Modern Problem of Supreme Court Plurality Decision: Interpretation in Histo-

WOODWARD, Bob; et al. The Brethren: Inside the Supreme Court. New York: Simon and Schuster, 1979.


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Foto: Valter Zica

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO E A ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA

Bruno Mattos e Silva*

1. Brevíssima introdução ao fenômeno especulativo. Especular com objetivo de lucro, neste artigo, consiste em comprar com valor inferior e vender por valor superior. Algumas pessoas confundem valor com preço. Assim, convém definir que, neste artigo, conceituo preço como a expressão numérica, em moeda corrente, de determinado valor (ex. duzentos mil reais). Provavelmente a expressão numérica duzentos mil reais em um dado momento valerá menos do que essa mesma expressão numérica algum tempo depois, em decorrência do fenômeno inflacionário. Parece óbvio. Mas nem todo mundo percebe que a venda com lucro em uma operação especulativa necessita não só vender com preço superior, mas sobretudo com valor superior. Mas não é só. A aquisição de qualquer ativo (ouro, ação, automóvel etc) poderá proporcionar frutos ou não (ex. aluguéis, juros, dividendos etc). Além disso, alguns ativos podem sofrer uma depreciação física (ex. um imóvel após vinte anos de uso), bem como importar custos de manutenção (tributos, taxas de condomínio etc) o que irá impactar no seu valor como investimento. O valor de mercado de qualquer ativo oscila ao longo do tempo. Em geral, todos os ativos que não são consumíveis com o tempo tendem a aumentar de preço, inclusive por força da existência de inflação.

Uma ressalva: automóvel, embora seja um ativo, não tende a valorizar com o tempo, especialmente porque sua depreciação física é muito rápida. A questão, portanto, não se resume a comparar preços ou mesmo valores de determinado ativo em face da valores monetários, mas também verificar a variação de determinado ativo em face de outros ativos. A oscilação de preços ou valores de ativos é algo natural no sistema capitalista. Preços e valores flutuam ao longo do tempo. Em certos casos, podem ocorrer “bolhas” especulativas. “Bolhas” são valorizações acentuadas desprovidas de fundamentos e levam a rupturas nos preços dos ativos em questão. Não se confundem flutuações nos preços com “bolhas”. 2. A especulação imobiliária. As pessoas percebem claramente a oscilação dos preços de ações cotadas na bolsa de valores, exatamente porque esse ativo tem cotação transparente: basta acessar a internet e verificar quanto vale, em dado instante, uma ação de determinada companhia. Com relação aos imóveis, não é tão simples. Imóveis são diferentes entre si, bem como regiões diferentes apresentam valores diferentes. É possível, aliás, é até comum, regiões diferentes de uma mesma cidade apresentarem valorização e desvalorização no preço de imóveis. Até mesmo dentro de uma mesma região isso pode acontecer, com imóveis valorizando e imóveis desvalorizando.

* Advogado e autor do livro “Compra de imóveis” (Ed. Atlas)

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Além disso, as oscilações nos preços do imóveis são mais suaves do que as oscilações na bolsa de valores. Como qualquer ativo não consumível tem a tendência de alta, as pessoas costumam pensar que os imóveis sempre se valorizam. Isso pode não ser verdade: imóveis podem perder valor, não apenas em decorrência da depreciação física (ex. imóvel velho), em decorrência da deteriorização da região (ex. centro de São Paulo), mas também em decorrência da flutuação natural dos preços ou mesmo do estouro de uma “bolha” especulativa (crise do subprime nos EUA e Reino Unido em 2008). Com essas premissas, observarmos duas características intimamente relacionadas: 1)o retorno do investimento imobiliário pode ser maior do que o simples recebimento de aluguéis, 2) o investimento imobiliário não é isento de riscos, a depender da valorização ou desvalorização do imóvel em questão em determinado período. Obviamente, como ocorre com qualquer ativo, o mercado flutua e pode ocorrer uma inversão no aumento ou redução dos preços: um imóvel que estava em valorização pode se desvalorizar e viceversa. A maneira mais simples , menos arriscada e menos lucrativa de especular com imóveis é a compra e venda de imóvel pronto. O investidor deve avaliar as condições do mercado de determinado tipo de imóvel em determinada região, avaliar o potencial de valorização, bem como dos diversos custos envolvidos (corretagem, impostos etc). Outra maneira, que pode proporcionar ganhos elevados, mas apresenta maiores riscos, é por meio do pagamento parcelado de imóvel em incorporação imobiliária. Trata-se, aliás, da modalidade preferida dos profissionais ou dos candidatos a especulador. A questão fica mais clara com o seguinte exemplo: Imaginemos que a pessoa “A” celebra um compromisso de compra em venda de um apartamento com a incorporadora “B”, mediante pagamento de um sinal que pode ser, digamos, 10% do preço do imóvel em construção ou que virá a ser construído. Imaginemos que o valor do imóvel seja 100 mil reais e “A” pagará os restantes 90% em prestações sucessivas. Ao longo do tempo, o valor do imóvel, em construção ou já construído, irá se modificar. Em um cenário de alta dos preços, o valor do imóvel provavelmente irá aumentar. Imaginemos que, por

exemplo, o valor do imóvel subiu 30% em um ou dois anos. Podería-se pensar que o lucro de “A”, caso decida vender o imóvel pronto ou em construção seria de 30% menos os custos das operações de compra e venda. Mas isso não é verdade, pois o lucro será muito maior, simplesmente porque a valorização de 30% não incide apenas sobre o valor pago por “A”, mas sim sobre o valor total do imóvel! No nosso exemplo, “A” teria pago, digamos, 25% do preço do imóvel (10% de sinal mais 15% de prestações), o que totalizaria 25 mil. Vamos imaginar que a correção (e juros, se for o caso) da dívida de “A” no período apontado foi de 10%. Assim, “A” devia 90 mil a título do principal, pagou 25 mil, e deve 75mil (100 mil menos 25mil) mais 9 mil (10% de 90mil), o que totaliza 84 mil. Mas agora o imóvel vale 130 mil. Subtraindo a dívida de “A” (84 mil) do valor atual do imóvel (130mil), a diferença é 46 mil que, descontados os custos, será o lucro de “A”. Como se vê, com um capital de 25 mil, “A” obteve um retorno percentual muito superior ao da valorização do imóvel, exatamente porque não havia pago a totalidade do valor do imóvel. Mas o inverso pode ocorrer. Imaginemos que o valor do imóveis decresça 30% em determinado período. O imóvel que valia 100 mil passará a valer 70 mil. “A” já pagou 25 mil e deve, no nosso exemplo, 84 mil. O prejuízo, por ora, é gritante! Imaginemos que “A” poderá aguardar mais algum tempo, para ver se os preços do imóveis irão subir. Contudo, vamos imaginar que os preços continuem a cair ou que “A” não queira ou não possa continuar pagando as prestações. Deverá sofrer, de fato, o prejuízo? Ou será que existe alguma saída? 3. O direito de arrependimento à luz do direito positivo e da jurisprudência. Interpretando o novo Código Civil e também o Código do Consumidor, o Judiciário tem conferido a possibilidade de o comprador desistir do negócio com a incorporadora, mediante certas condições.1 Pode parecer estranho que o especulador possa ter esta confortável situação: se os imóveis se valo1 Para mais informações a respeito do tema, vide: SILVA, Bruno Mattos e. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas, análise de riscos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013.


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rizam, ele lucra um percentual incidente inclusive sobre capital que ele nem mesmo dispendeu; se os imóveis se desvalorizam, ele pode desistir do negócio! Isso não é possível em outros mercados, como, por exemplo o mercado acionário à vista. A intenção do Judiciário foi proteger o pai de família que tentou realizar o sonho de adquirir a casa própria. Contudo, como diferenciar o “coitadinho” do especulador? Na maioria das vezes não é possível, objetivamente, verificar quem comprou um imóvel na planta para residir ou para tentar lucrar com venda posterior. Isso explica a situação privilegiada do especulador imobiliário em relação aos demais especuladores. A situação do especulador imobiliário é, sem dúvida, confortável, de um modo geral. Mas obviamente as incorporadoras são, acima de tudo, profissionais. Ao efetuar um lançamento, as incorporadoras devem embutir no preço do imóvel financiado, além do custo do capital, a expectativa de valorização do empreendimento. É por isso que o comprador consegue ou deveria conseguir um grande desconto se pagar o imóvel à vista. Além disso, há diversos riscos na aquisição de um imóvel. A respeito dos riscos jurídicos, vide meu livro Compra de imóveis; a respeito dos riscos econômicos, é necessária profunda avaliação do mercado imobiliário em especial e do mercado financeiro como um todo. A coisa seria simples caso se soubesse, de antemão, qual será a valorização dos imóveis no período futuro. Um erro comumente cometido por especuladores inexperientes é tentar prever o futuro com base

unicamente em experiências passadas ou com base em uma percepção equivocada da tendência do presente. Obviamente, as incorporadoras podem cometer o mesmo erro – e frequentemente o fazem. 4. Conclusões. Há um grande espaço para o especulador mais experiente e mais cauteloso ganhar dinheiro com a especulação imobiliária. Como vimos, a possibilidade de desistência do negócio, sob certas condições, concedida pelo Judiciário, faz com que seja possível (em certos casos) limitar a possibilidade de perda a patamares reduzidos, sem limitar a possibilidade de ganho. Isso é o “sonho dourado” de qualquer especulador... Contudo, como ocorre com qualquer negócio especulativo, há riscos. Pode-se avaliar equivocadamente o potencial de valorização do imóvel e não obter a possibilidade de desistência do negócio na via judicial. O que se deve ponderar é se os riscos são proporcionalmente baixos em relação à possibilidade de lucro. Além disso, sob o aspecto jurídico, o direito de arrepedimento, em situações específicas, pode não ser concedido pelo Judiciário. Ainda que a jurisprudência predominante entenda que o compromissário comprador tem o direito de desistir do negócio e receber os valores pagos ou a maior parte dos valores pagos, muitas vezes a execução e o efetivo recebimento demanda procedimento demorado.

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AS FORÇAS ARMADAS E A POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO

Josué Teixeira*

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esta década o Brasil está sendo a vitrine do mundo. Todos voltam seus olhares para este país que tenta seguir seu rumo e se tornar uma boa referência e umas das maiores nações no contexto político e econômico mundial, apesar de muitos atropelos. Dentre os principais eventos internacionais previstos ou ocorridos para a década de 2011-2020 no Brasil podem ser destacados os Jogos Mundiais Militares (2011), a Jornada Mundial da Juventude (2013), a Copa do Mundo da FIFA (2014), os Jogos Olímpicos e os Jogos Paralímpicos (2016). Certamente, para a realização de tais eventos as autoridades brasileiras têm envidado seus maiores esforços, pois a grande concentração de pessoas das mais diversas nacionalidades traz uma preocupação a mais, em especial quanto às ameaças de terrorismo, tráfico de drogas, tráfico internacional de pessoas, entre outros. Não obstante, nosso maior desafio parece ser a possibilidade de grandes protestos e a falta de legislação específica para deter os mais violentos. Com isso, um grande efetivo de agentes públicos, como policiais civis e militares, bombeiros militares, policiais da Guarda Nacional e agentes de Polícia Federal estão sendo mobilizados e, mais que isso, também as Forças Armadas terão papel importantíssimo nessa logística de segurança. O problema que aqui reside, e é o tema desta reflexão, é a falha normativa que existe quanto à atuação das Forças Armadas, não como agentes

garantidores da lei e da ordem, mas nos instrumentos postos à sua disposição para cumprir esse mister. O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA O legislador constituinte introduziu no ordenamento jurídico pátrio a norma básica para o sistema de segurança pública nacional. Os seguintes órgãos foram listados como aqueles responsáveis pela segurança pública: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares. Essa relação, bem como suas responsabilidades e funções básicas, estão previstas no art. 144 da Constituição Federal de 1988. Indiretamente vinculado à segurança pública com previsão constitucional, está o Sistema Nacional de Trânsito, previsto no art. 5º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e que, da mesma forma, não inclui as Forças Armadas naquele rol de órgãos que o compõe. O próprio código de trânsito define como agente de trânsito a pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento (Anexo I, da Lei n.º Lei nº 9.503/97). Não é preciso muito esforço interpretativo para verificar que as Forças Armadas não integram o sistema estabelecido pela Constituição Federal para

* Advogado em Brasília-DF, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, Especialista em Educação em Ambientes Virtuais pela Universidade Cruzeiro do Sul, Professor Universitário, Sócio Fundador e CEO do escritório Pereira & Teixeira Advocacia.


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a segurança pública, pois o rol apresentado é taxativo e não admite incremento infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin nº 236-8/RJ 1, que teve como relator o Ministro Octávio Gallotti (DJO, Seção I, 01/06/2001, p. 75), já deixou claro que não é possível a ampliação do rol de órgãos da Segurança Pública descrito na Constituição Federal: “EMENTA: Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada “Polícia Penitenciária”. Ação direta julgada procedente, por maioria de votos.” Ocorre que, em casos muito específicos, as Forças Armadas podem, por iniciativa dos poderes constitucionais, garantir a lei e a ordem, com atuação subsidiária conforme explicitado na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. E esse emprego para garantia da lei e da ordem se dá por decisão e sob a responsabilidade do Presidente de República, seja por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de quaisquer dos poderes constitucionais. Cícero Robson Coimbra Neves2, em sua obra Manual de Direito Processual Militar, citando o Decreto nº 3.897, defende que as Forças Armadas, quando empregadas na garantia da lei e da ordem, porque esgotados os instrumentos do art. 144 da Constituição Federal, podem ser empregadas em ações de polícia, assumindo as competências constitucional e legal das polícias militares. Não obstante, e para deixar clara a competência das Forças Armadas quando atuando na garantia da lei e da ordem, o art. 16-A da Lei Complementar nº 97/1999 estabelece a possibilidade de prisões em flagrante delito, mas preserva as competências exclusivas das polícias judiciárias.

1 ADI 236, Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992, DJ 01/06/2001, PP-00075, EMENT VOL-02033-01, PP-00001. 2

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual militar: (em tempo de paz). São Paulo: Saraiva, 2014, p. 198.

ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS COMO POLÍCIA JUDICIÁRIA Álvaro Lazzarini 3 conceitua polícia judiciária como sendo “polícia repressiva, porque atua após a eclosão do ilícito penal, funcionando como auxiliar do Poder Judiciário”. Ocorre que, para tanto deve haver autorização legislativa para que algum órgão atue como polícia judiciária e essa autorização legislativa deve estar de acordo com o texto constitucional. Observando o art. 16-A da Lei Complementar nº 97/1999, ficou claro que as Forças Armadas, quando atuando na garantia da lei e da ordem, não exercem poder de polícia judiciária. A consequência óbvia é que, efetuada a prisão em flagrante, o preso deve ser conduzido à polícia judiciária para a lavratura do competente auto. Da mesma forma, as Forças Armadas não teriam competência para instauração de inquérito policial. Certamente, a atuação das Forças Armadas nesse contexto se dá por interesse da União, e nesse caso, como será melhor explanado a seguir, a função de polícia judiciária é de competência da Polícia Federal. Mas o questionamento interessante que emerge desse estudo é direcionado à atuação das Forças Armadas fora das situações descritas na Lei Complementar nº 97, como polícia judiciária. Por isso, importante lembrar o texto do Decreto -lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que decreta o Código de Processo Penal Militar (CPPM), em especial seus artigos 7º e seguintes. Nele fica estabelecido que a polícia judiciária militar seria exercida pelos ministros da Marinha, Exército e Aeronáutica, hoje Comandantes das Forças, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, pelos chefes de Estado-maior e Secretário-Geral da Marinha nos órgãos, dentre outros, incluindo, ao final, os comandantes de forças, unidades ou navios. As competências da polícia judiciária militar estão estabelecidas no artigo 8º do CPPM, dentre elas a apuração de crimes militares. Conclui-se que as Forças Armadas não poderiam atuar com poder de polícia judiciária militar se o crime cometido não tiver natureza militar. Ocorre que, ao se observar o texto constitucional, a questão muda de figura. 3 LAZARRINI, Álvaro. Da defesa civil e seu poder de polícia. A Força Policial. São Paulo: Polícia Militar do Estado de São Paulo, nº 65, 2010, p. 33.

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Cabe destacar que as Forças Armadas só possuem poder de polícia, “preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias”, quando são necessárias para a garantia da lei e da ordem, conforme disciplina a Lei Complementar nº 97/1999 e o Decreto nº 3.897/2001. Destaque-se os seguintes trechos, em que os grifos são nossos: Lei Complementar nº 97/1999 “Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: (...) § 1 o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. § 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.” (...) “Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre

outras, as ações de: (...) (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).” Por isso, a fiscalização ostensiva do trânsito, lavratura de auto de prisão em flagrante e instauração de inquérito policial, seja o crime de natureza civil ou militar, cuja competência são de órgãos específicos, devem ser analisadas à luz do texto constitucional. A POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL A Constituição Federal, que foi o marco de um Brasil reconstruído depois de muitos anos de governo militar, fez disciplina nova quanto às responsabilidades de polícia judiciária. Assim, seu art. 144 estabeleceu a estrutura básica da segurança pública brasileira, não recepcionando o que estivesse dispondo em contrário. Observe-se que os órgãos de segurança pública, conforme já apontado, são: a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. Os parágrafos daquele artigo 144 definiram as competências de cada polícia sendo que à Polícia Federal destinou-se a competência de exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União (art. 144, § 1º, IV). Essa disciplina apenas corrobora o inciso I do mesmo artigo que deixa claro que a Polícia Federal destina-se a “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União...” enquadrando-se perfeitamente nesse caso a apuração de crimes militares no âmbito federal. Ao tratar das Polícias Civis, a Constituição destacou que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Disso se conclui que somente a Polícia Federal pode lavrar auto de prisão em flagrante ou instaurar inquérito policial a fim de apurar crimes militares no âmbito federal, pois ela exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União. No âmbito estadual é diferente. As polícias civis não exercem as funções de polícia judiciária quando se trata de crimes militares, conforme o texto cons-


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titucional. Não existe essa exceção quando se trata da esfera federal. O legislador constituinte quis deixar claro que no âmbito federal, somente a Polícia Federal deverá exercer as funções de polícia judiciária. Já no âmbito estadual, as polícias militares e corpos de bombeiros militares poderão exercer as funções de polícia judiciária a fim de apurar crimes militares no âmbito de suas corporações. CONCLUSÕES Em que pese à necessidade cada vez maior da população brasileira por segurança e a atuação cada vez mais constante das Forças Armadas no âmbito da segurança pública, não se pode olvidar que o Brasil vive hoje um estado democrático de direito, onde o império do arbítrio deve ser rechaçado e dar lugar ao império da lei. Nesse sentido, em se tratado de apuração de crimes militares na esfera federal, o artigo 7º e seguintes do

Código de Processo Penal Militar não foram recepcionados pela Carta Magna, pois atribuem função de polícia judiciária em descompasso com o texto constitucional. Não obstante, a autorização constitucional para que as polícias militares ou corpos de bombeiros militares atuem como polícia judiciária, apenas para apuração de crimes militares no âmbito estadual e de suas corporações, necessita de novo texto regulamentador, pois a lei penal militar não atribui competência para os comandantes das polícias militares para exercerem as funções de polícia judiciária militar. Não é demais destacar a possibilidade de aplicação, em desfavor daquele que exercer irregularmente funções de polícia judiciária, as penas cominadas na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, especialmente por ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais, nos casos de prisão, já que não há autorização legal para que a autoridade militar federal atue dessa forma.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 236, Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992, DJ 01/06/2001, PP-00075, EMENT VOL-02033-01, PP-00001. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: _____. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 01/06/2014. _____. Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/ d3897.htm>. Acesso em: 01/06/2014. _____. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm >. Acesso em: 03/06/2014.

_____. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l4898.htm>. Acesso em: 15/06/2014. _____. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 02/06/2014. _____. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp97.htm>. Acesso em: 05/06/2014. LAZARRINI, Álvaro. Da defesa civil e seu poder de polícia. A Força Policial. São Paulo: Polícia Militar do Estado de São Paulo, nº 65, 2010. NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual militar: (em tempo de paz). São Paulo: Saraiva, 2014. DISTRITO FEDERAL


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Foto: Valter Zica

A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR ENTES PÚBLICOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO Luis Eduardo Oliveira*

RESUMO Este trabalho foi realizado através de revisão de literatura, buscando encontrar o máximo de subsídio para discutir a possibilidade de contratação de banca de advogados através de dispensa de licitação e sua remuneração “ad exitum”. Foram utilizados livros e artigos científicos da base de dados SciElo e Google Acadêmico, reconhecidas para trabalhos acadêmicos. O objetivo da pesquisa era analisar a doutrina e a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de contratação de advogados por entes do poder público, utilizando-se do permissivo encontrado no artigo 25, inciso II e §1º, da Lei de Licitações, Lei 8.666/93, bem como a possibilidade de pagamento de tais serviços de acordo com o monte e complexidade dos serviços envolvidos, devendo para tanto, tais valores já estarem previstos e com dotação orçamentária. Palavras-chave: direito administrativo, licitação, dispensa, contratação de advogados. INTRODUÇÃO Inicialmente vale consignar que o procedimento licitatório, decorre da exigência de realizá-lo para a contratação de obras e serviços pela Administração Pública, por força do que dispõe o art. 37, XXI, da Constituição Federal, regulamentada, sob esse enfoque, pela lei federal nº 8.666, de 1993. Esta última, porém, contém expressa dispensa ou inexi-

gibilidade da licitação, quando tratar-se de serviços técnicos, de notória especialização do contratado e da singularidade do objeto da contratação, como estabelece o art. 25, II, e § 1º do texto legal referido. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB já se posicionou sobre o tema, provocada pela iniciativa do parquet nas ações propostas contra dirigentes de órgãos da Administração Pública, que agem na correta convicção da possibilidade da contratação com dispensa ou com inexigibilidade da licitação, uma vez verificadas as hipóteses previstas na lei de regência. Tal comportamento justifica-se nos casos em que a dispensa da licitação decorre de situações de emergência ou de calamidade, ou quando ela se torna inexigível, pela verificação dos requisitos legais para tanto e dada a premente necessidade de valer-se a administração dos órgãos descentralizados do Estado de serviços advocatícios especializados em demandas de complexidade não possíveis de adequada defesa pelos quadros de seus departamentos jurídicos, quando existentes. Como bem preleciona MARÇAL JUSTEN FILHO1, “a raiz da inexigibilidade da licitação reside na necessidade a ser atendida e não ao objeto ofertado. Ou seja, não é o objeto que é singular, mas o interesse público concreto. A singularidade do objeto contratado é reflexo da especialidade do interesse público ”.

1 MARÇAL, Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 6ª ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 262

* Formado em direito pelo instituto processos, MBA Executivo em Finanças Corporativas, Pós-graduação em Direito Empresarial, Doutorando pela Universidade de Buenos Aires, advogado no escritório Oliveira e Becker, Professor da Faculdade Mauá-DF nas áreas de Constitucional, Administrativo e Eleitoral, Parecerista da Eletrobrás Projeto Energia + em Licitações Internacionais.


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Por seu lado, o saudoso HELY LOPES MEIRELLES2 ensinou que: “A exceção da contratação direta com os profissionais de notória especialização não afronta a moralidade administrativa, nem desfigura a regra da licitação para os demais serviços. Antes a confirma. E atende não só à necessidade, em certos casos, da obtenção de trabalhos altamente exatos e confiáveis, que só determinados especialistas estão em condições de realizar, como também habilita a Administração a obtê-los imediatamente, sem as delongas naturais da licitação, e sem afastar aqueles que, exatamente pelo seu renome, não se sujeitariam ao procedimento competitivo entre colegas ”. A jurisprudência também conforta o que se vem sustentando, como lembra o seguinte julgado do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª Região: “Se a contratação em questão deu-se em observância ao artigo 25, da Lei nº 8.666/93, que prevê os casos de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, como a de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, a qual, inclusive, é ato discricionário da administração pública, não há falar em ilegalidade 3”. A esse respeito, confira-se o posicionamento lapidar do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Contratação de serviços técnicos com profissional ou firma de notória especialização, Hely Lopes., in Revista de Direito Público nº 32, págs. 32/35. 3 RO nº 9501235017 – DF, rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, p. DJ de 16.12.2004.

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valores. O mesmo pode ser dito em relação ao advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem por missão a defesa da res pública 4”. Na situação específica dos serviços advocatícios, a profissão exige que o profissional execute o seu trabalho de acordo com as suas convicções, juízos, sensibilidades, interpretações, conclusões, formação intelectual, apesar de existirem inúmeros outros advogados com igual ou melhor curriculum do que o escolhido pela administração pública. Tal fato se dá em decorrência do trabalho singular desempenhado pelo advogado, onde sua criação intelectual retira do administrador público a necessidade de promover o certame licitatório para, através do menor preço, escolher qual seria a melhor opção para o serviço público contratar. Cito Mauro Roberto Gomes de Mattos5: “A singularidade dessa prestação de serviços está fincada nos conhecimentos individuais de cada profissional da advocacia, impedindo, portanto, que a aferição da competição seja plena, pois não se licitam coisas desiguais, só se licitam coisas homogêneas. (...) Vamos mais além por entender que a singularidade do advogado está obviamente interligada à sua capacitação profissional, o que de certa forma inviabiliza o certame licitatório pelo fato de não ser aferido o melhor serviço pelo preço ofertado”. Nessa moldura, o próprio Código de Ética da Advocacia, em seus artigos 28 e 29, desestimula a competição entre seus profissionais, inviabilizando a competição via licitação, por ser recomendado ao causídico a moderação, discrição e sobriedade. Por sua vez, o artigo 34 do Estatuto da OAB, elenca como infração disciplinar: “organizar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros” (Art. 34, IV). Na mesma esteira, o artigo 5º do Código de Ética veda qualquer procedimento de mercantilização do advogado no

4 RHC 72830/RO – Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 16.02.96. 5 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Contratação Direta de Serviços Advocatícios, in O Contrato Administrativo, 2. Ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, p. 512.

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exercício da profissão: “O exercício da advocacia, é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. É de se destacar a conclusão do respectivo Parecer n.º GQ 77 da AGU: “Dessa forma, com fundamento na Lei n.º 8.666, de 1993, e com base na lição de doutrinadores eminentes e em recentes decisões do Tribunal de Contas da União, concluo: “a) o fato de a entidade dispor de quadro próprio de advogados não impede que ela contrate, sem licitação, serviços de terceiros, uma vez que a Lei n.º 8.666 de 1993 considera inexigível, por inviabilidade de competição, o procedimento licitatório para o ajuste dessa espécie de serviços, desde que de natureza singular e que o profissional contratado seja de especialização tão notória que o seu trabalho se revele, indiscutivelmente como o mais adequado à satisfação dos interesse em causa os artigos 25, II, e § 1º, 13, V”; (...) “f) a enumeração do artigo 25 é exemplificativa e permite a contratação na hipótese de qualquer outra situação em que seja inviável a competição, as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso devem ser analisadas. Ao administrador cabe o exame da conveniência e da oportunidade da contratação. Há margem de discricionariedade para agir, devendo ele estar atento aos princípios da administração pública”. Outrossim, encontra-se preconizado no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que após o advento da Emenda Constitucional 19/1998, excetuou da lei geral de licitações, Lei 8.666/93 as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, que terão estatuto prévio mais flexível e compatíveis com o artigo 173 do mesmo texto constitucional, sem contudo liberá-las da exigência sub-oculis. Neste ínterim, além de valer-se das possibilidades de contratação por inexigibilidade de licitação, preceituada no parecer da Advocacia Geral da União a qual entende pela possibilidade de enquadramento no permissivo do artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, deve-se levar em conta o tratamento diferenciado, permitindo maior flexibilidade às Sociedades de

Economia Mista e Empresas Públicas, encontrado no artigo 173 da CRFB. Em conclusão a estas notas sobre a questão exposta, insta que nos parece prevalecer o entendimento no sentido de que se torna dispensável a realização de licitação para a contratação de advogados pela Administração Pública, principalmente quando se tratar de trabalho de natureza singular e de profissional com notória especialização. DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, na voz do eminente Ministro Gomes de Barros, deixou consignado que o advogado presta, pois, serviço público, “da mesma natureza que os demais serviços prestados pelo estado”; “A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do Juiz. Sua atividade, como particular em colaboração com o Estado é livre de qualquer vínculo de subordinação com magistrados e agentes do Ministério Público...”. A Constituição Federal dispõe: “Art. 133 - O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Considerando como um ‘preceito constitucional’, o constituinte definiu-o para além de sua atividade, qualificando-o como prestador de serviço de interesse coletivo, conferindo a seus atos múnus públicos. O bom desempenho no exercício da Advocacia, está ligado diretamente ao direito à remuneração justa pelos serviços prestados ao constituinte, ou seja, o direito a perceber os Honorários Advocatícios de acordo com a dificuldade do caso em exame, bem como do esmero com o qual atuou na lide. Neste sentido preceitua o Código de Ética da OAB; “Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:


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I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.” Encontra-se ainda a mais ampla jurisprudência sobre o tema, in verbis: “ H O N O R Á R I O S A DVO C AT Í C I O S - CONTRATO COM A CLÁUSULA “QUOTA LITIS”- COBRANÇA SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES - ACRÉSCIMOS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA - IMODERAÇÃO - Deve o advogado, ainda que na contratação “ad exitum”, levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual, no caso da consulta, torna-se imoderado o percentual de 40% a 50%, mais a sucumbência e o custeio da causa, esta a ser suportada pelo profissional no caso da cláusula “quota litis6 “. Desta feita, demonstra-se que os honorários advocatícios devem ser auferidos de acordo com uma série de requisitos, dentre eles especialmente a complexidade do caso, o tempo despendido e a impossibilidade de atuar em outras ações. Assevera-se ainda que em casos concretos de alta complexidade, incluindo aqueles motivadores pela contratação por inexigibilidade de licitação, fulcradas no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, o mais indicado seria a contratação 6 Proc. E-2.841/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO e votos convergentes dos Drs. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. JAIRO HABER Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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“ad exitum”, pela perfeita subsunção entre normas, ou seja, entre o Código de Ética da OAB e a Lei de Licitações. Neste liame a possível vultuosidade e complexidade do caso concreto cominada com a possível valoração do tempo despendido demonstram que de acordo com o princípio constitucional da eficiência e da economicidade o ideal seria a contratação por êxito, vez que seria a administração pública onerada apenas na exata proporção de vantagem auferida, bem como a sociedade de advogados seria remunerada em estrita proporcionalidade à vantagem proporcionada à administração pública. Neste diapasão encontra-se o entendimento do TCE-MG, nos processos administrativos 630.583, de 14/08/07, e 705.142, de 24/07/07. Onde este Egrégio Tribunal de Contas entende que é possível a contratação de honorários por êxito, fixado em percentual sobre o valor auferido com a prestação do serviço, bem como por risco puro, mediante remuneração do advogado exclusivamente por meio dos honorários de sucumbência, devendo constar no contrato o valor estimado dos honorários e a dotação orçamentária própria para o pagamento de serviços de terceiros. Assim, o pagamento deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço. Dessa feita, o TCE-MG entende pela possibilidade tanto da remuneração através de contrato de êxito, bem como pela possibilidade de inexigibilidade de licitação, amparado no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, litteris: “1- contratação de honorários por êxito: é possível esse tipo de ajuste, fixado em percentual sobre o valor auferido com a prestação do serviço, bem como por risco puro, mediante remuneração do advogado exclusivamente por meio dos honorários de sucumbência, devendo constar no contrato o valor estimado e a dotação orçamentária própria de serviços de terceiros. O pagamento deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, DISTRITO FEDERAL


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a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço conforme entendimento assentado no parecer da Consulta nº 873919, de 10/04/13; ” “ 2 - contratação de advogado por inexigibilidade de licitação: possibilidade, desde que comprovada a singularidade do serviço e a notória especialização do profissional, conforme entendimento assentado no julgamento dos Processos Administrativos nos 743.539, de 24/08/10; 736.255, de 02/12/08; 691.931, de 30/10/07; 687.881, de 21/03/06 e do Relatório de Inspeção – Licitação nº 489.457, de 18/09/07, e no enunciado da Súmula nº 106, publicada no D.O.C. de 05/05/11; 7” Outrossim, é de se asseverar que tamanho é o permissivo para a contratação de serviços advocatícios com remuneração “ad exitum” que o próprio Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso utiliza-se desta forma para sua contratação conforme exposta no Edital Convite nº 002/2008. Assim, amparando a contratação de sociedade de advogados os quais

7 Processo: 887803, Natureza: Consulta, Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Almenara, Consulentes: Geraldo Antônio Tadeu Fonseca, Presidente; Carlos Milton Pereira Campos, Vice-presidente; Valdemar Rocha da Silva, Relator: Conselheiro Wanderley Ávila.

serão remunerados pela Administração Pública por contrato de risco “ad exitum”. CONCLUSÃO Ante todo o exposto conclui-se que: (a) O artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 c/c o artigo 13, inciso V, da Lei de Licitações, Lei 8.666/93, a jurisprudência e a doutrina pátria, colacionada acima, apresentam permissivo legal o qual fundamenta a contratação de sociedade de advogados por inexigibilidade de licitação, tendo em vista a impossibilidade de concorrência por se tratar de serviços intelectuais impossíveis de serem auferidos em termos de preço mais baixo, desde que sejam caracterizados como serviços técnicos de notória especialização ; (b) No tocante à possibilidade de remuneração do contratado através de contrato de risco “ad exitum”, o Código de Ética da OAB em seu artigo 36 estabelece os requisitos para a fixação moderada dos honorários profissionais, dentre elas a relevância, vulto e complexidade do trabalho, a competência e o renome profissional e a possibilidade de ficar o advogado impossibilitado de atuar em outras demandas. Assim, nos termos do utilizado pelo TCE-MG e pela jurisprudência das Cortes de Contas pátrias, constata-se a possibilidade de tal contratação, desde que conste no contrato o valor estimado e a dotação orçamentária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BERCHOLC, Jorge O. Temas de teoría del estado. Serie de libros universitarios. 1 ed. Buenos Aires: La Ley, 2003. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1999. MARÇAL, Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 6 ed. São Paulo: Dialética, 1999.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Contratação Direta de Serviços Advocatícios, in O Contrato Administrativo, 2 ed., Rio de Janeiro: América Jurídica. MEIRELLES, Hely Lopes. Contratação de serviços técnicos com profissional ou firma de notória especialização, in Revista de Direito Público nº 32. VALENTIM, Oséias Faustino. O Brasil e o Positivismo. Rio de Janeiro: Publit, 2010.



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