Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
1 Série-N.º 21
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•
End.
teleg.:
«Imprensa».
SUMÁRIO Presidente da República Re ctificaçiio n.º 1114: Rectifica o Decreto Legislativo Presidencial n. 0 l 0/13, de 22 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 225, I Série, que aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que corresponde à versão 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instruções Preliminares da Pauta (I.P.P.), as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos. - Revoga, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto Legislativo Presidencial, a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como aquele que contrarie o que nele se dispõe, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 2/08, de 04 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 3/02, de 18 de Janeiro, na parte referente ao regime aduaneiro, o Despacho n.º 272/95, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 04/04, de 21 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, o Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, a Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, na parte referente ao valor, os artigos 44. 0 n.º 4 e 49. 0 n. 0 3 ambos do Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro e todas as disposições legais anteriores à data da entrada em vigor do presente Diploma Legal que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em beneficio de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Rectificaçãon.º 1/14 de 30 de Janeiro
Por se ter registado inexactidão na publicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 225, 1 série, que aprova a <<Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e Expo1tação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que coffesponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as lnstmções Preliminares da Pauta (I.P.P.), as
da Imprensa Nacional· E. P.
Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado (SH) e dos Direitos», procede-se à sua republicação, confo1me o Diploma anexo. Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2014. O Presidente da República, JosÉ E DUARDO Dos S ANTOS.
Tendo em conta que as Linhas Gerais do Executivo para a Refo1ma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, fixaram um quadro de prio1idades e de acções projectadas para o domínio aduaneiro no médio prazo (3 a 5 cinco anos), entre as quais, sobressai, pela sua impo1tância, a actualização da Pauta Aduaneira com vista à promoção da produção nacional e ao desenvolvimento económico sustentável; Considerando que a actualização da Pauta Aduaneira se insere no esforço do Poder Executivo para dotar o País de um sistema aduaneiro modemo, capaz de dar resposta aos desafios do seu desenvolvimento económico e social, através, nomeadamente, do fomento da produção nacional, da atracção do investimento e da promoção do emprego da mão-de-obra nacional; Considerando que o desenvolvimento económico e social sustentável do País pressupõe a continuidade da reconstmção nacional, o desenvolvimento do sector produtivo nacional, a diversificação da economia, o combate à fome e à miséria e a modernização do sector público; Considerando que o desenvolvimento do sector produtivo nacional e a diversificação da economia impõem , inelutavelmente, a adopção de medidas que incentivem e protejam a produção nacional; Considerando que, entre as medidas susceptíveis de assegurar o aumento da produção nacional, em conjugação com outras medidas de ordem macroeconómica previstas na estratégia definida pelo Poder Executivo, assume parti-
DIÁRIO DA REPÚBLICA
394 cular impo1tância a aprovação de uma nova Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e Exp01tação, designadamente no que toca à incidência favorável que as taxas dos direitos aduaneiros devem ter no crescimento económico, no desenvolvimento ha1monioso de sectores de actividade produtiva e na coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural; Considerando que, pela Resolução n.º 3/11 , de 11 de Fevereiro, a Assembleia Nacional aprovou, para adesão da República de Angola, a Convenção Intemacional sobre o Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adoptada em BnJXelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração, adoptado em Bnixelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, em 24 de Junho de 1986; Tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e Expo1tação actualmente em vigorna República de Angola, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, do Conselho de Ministros, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Resolução n.º 1/08, de 18 de Março, da Assembleia Nacional, foi elaborada com base na versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado (SH) de Designação e Codificação das Mercadorias; Considerando que existe uma nova versão da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado, a ser implementada em 2012 em função da evolução técnica e das necessidades do comércio intemacional; Considerando que se impõe a actualização e adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e Expo1tação vigente às linhas directrizes definidas pelo Poder Executivo e à nova versão da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado (SH); O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pelo a1tigo 1.0 da Lei n.º 5/ 13, de 7 de Maio, e nos te1mos dos a1tigos 102. º, n.º 1, 125.º, 165. º, n.º 1, alínea o), 170.º e 171.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1. 0
É aprovada a Pauta Aduaneira dos Direitos deimpo1tação e Expo1tação, adiante designada por Pauta Aduaneira, que coJTesponde à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação das Mercadorias, incluindo as Instmções Preliminares da Pauta (1. P. P.), as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado (SH) e dos Direitos, os Quadros Anexos às 1. P. P., o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira, anexos ao presente Decreto Legislativo Presidencial e dele fazendo pa1te integrante. ARTIGO 2. 0
1. A Nomenclatura do Sistema Ha1monizado, daqui em
diante designada de fo1ma abreviada por SH, deve ter um código numérico de seis dígitos, enquanto bloco desagregá-
vel, coJTespondendo os dois primeiros dígitos ao Capítulo, o terceiro e qua1to dígitos à posição, e os dois últimos dígitos (quinto e sexto) à subposição de um ou dois travessões. 2. F.nquanto bloco-base, não desagregável, os dois últimos dígitos (quinto e sexto) adoptam a expressão «00». 3. Com vista a satisfazer necessidades de natureza pautal, nomeadamente, a necessidade de diferenciação de algumas mercadorias já produzidas no País e outras que, com o desenvolvimento económico, possam brevemente vir a ser produzidas, e a necessidade de a administração aduaneira adoptar fó1mulas na prevenção da fuga ao fisco, são introduzidos desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito ou mais dígitos. ARTIGO 3. 0
A interpretação do SH deve ser feita de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado, com as Notas às Secções e aos Capítulos e com as Notas Explicativas do Sistema Ha1monizado. ARTIGO 4. 0
1. Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por Decreto Executivo, a inb·odução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações que eventuahnente ocofferem na Convenção sobre o Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação das Mercadorias, de quaisquer a lterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, bem como com o regime gera l das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas. ARTIGO 5. 0
Todas as actualizações e alterações que de futuro vierem a ser introduzidas no texto da Pauta Aduaneira devem ser consideradas como fazendo pa1te dela e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto a lterado, quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento do que for necessário. ARTIGO 6. 0
1. Sem prejuízo de oub·as atribuições e competências que legahnente lhe possam ser conferidas, compete ao Serviço Nacional das A lfândegas: a) Publicar a versão única, em Língua Po1tuguesa, do Sistema Haimonizado e tomar todas as medidas necessárias ao efectivo cumprimento das alterações de que, eventualmente, venha a ser objecto; b) Emitir e publicar circulares contendo as no1mas, instmções e procedimentos que tenham sido aprovados, bem como as directivas e decisões do Comité do Sistema Ha1monizado da Organização Mundial das Alfândegas e do Serviço
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Nacional das Alfândegas, que sejam necessárias para pe1mitir uma cotTecta classificação pautal das mercadorias; e) Prevenir, combater e reprimir a prática de fraude na exp01tação ilegal de divisas, de comércio intemacional não autorizado e de tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, a1mas, objectos de a1te, antiguidades e outras mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições; d) Tendo em conta a orientação, os padrões, as instrnções e as recomendações estabelecidas nas convenções intemacionais relativas a assuntos aduaneiros de que o País seja Patte, desenvolver, no âmbito da refo1ma fiscal e aduaneira actualmente em curso, procedimentos que facilitem o desenvolvimento do comércio e que levem os operadores económicos ao cumprimento voluntário das suas obrigações fiscais e aduaneiras. 2. As no1mas, instmções e procedimentos sobre questões relacionadas com a Pauta Aduaneira, que tenham sido aprovados em confo1midade com a legislação vigente, as directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema Ha1monizado, vinculam, desde a data da sua publicação, todos os impo1tadores e expo1tadores de mercadorias idênticas ou de mercadorias similares. 3. Devem ser publicadas no Boletim Info1mativo do Serviço Nacional das Alfândegas e em outros meios info1mativos: ~ As instrnções e procedimentos aprovados pelo Serviço Nacional das Alfândegas; b) As directivas e decisões tomadas pelo Comité do Sistema Ha1monizado, que sejam relevantes para a interpretação da Pauta Aduaneira e do Sistema Ha1monizado e para a classificação de mercadorias; e) Uma lista actualizada dos elementos referidos nas alíneas precedentes.
395 2. Qualquer litígio que não seja resolvido ab·avés de negociações, deve ser submetido pelas Alfândegas nacionais ao Comité do Sistema Haimonizado, aguardando-se que este o aprecie e elabore recomendações para a sua resolução. 3. Se o Comité do Sistema Ha1monizado se revelar incapaz de resolver o litígio, devem as Alfândegas nacionais aguardar que o Comité submeta o diferendo à Organização Mundial das A lfândegas e que esta elabore as necessárias recomendações. 4. As Alfândegas nacionais podem concordar previamente com a oub·a pa1te litigante em aceitar o carácter vinculativo das recomendações do Comité do Sistema Ha1monizado ou da Organização Mundial das Alfândegas. ARTIGO 9. 0
1. A Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e Expo1tação regula a cobrança do imposto de consumo na impo1tação. 2. As taxas do imposto de consumo cobrado na importação são as previstas nas colunas 7 e 8 do Texto da Pauta Aduaneira. ARTIGO 10.º
1. Sem prejuízo do disposto nos a1tigos 67.º e 68.º do Código Aduaneiro, a Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e F.xpo1tação enumera os casos e as condições em que ceitas mercadorias podem beneficiar de isenção total ou parcial de direitos e demais imposições aduaneiras. 2. O direito à concessão de isenções aduaneiras é apenas reconhecido às mercadorias e ou às pessoas expressamente indicadas na Pauta Aduaneira dos Direitos de lmpo1tação e Expo1tação, contanto que sejam observadas as fo1malidades legalmente prescritas. ARTIGO 11.º
1. A alínea k) do n.º 1 e os n.0 • 3 e 4 do a1tigo 14.º do Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio à Juventude e ao Desp01to, aprovado pelo Decreto F.xecutivo Conjunto n.º 64/00, de 18 de Agosto, dos Ministérios da Juventude e Despo1tos e das Finanças, passam a ter a seguinte redacção: <<ARTIGO 14.º
ARTIGO 7. 0
Os diferendos que, a respeito do texto do Sistema Ha1monizado em Língua Po1tuguesa, sua inte1pretação, integração ou aplicação, srujam entre as A lfândegas nacionais e terceiros, incluindo, nomeadamente os operadores de comércio intemacional, são resolvidos subsidiariamente com base nas versões do Sistema Ha1monizad o redigi das nas línguas oficiais da Convenção sobre o Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação das Mercadorias, ou seja, em Língua Inglesa ou em Língua Francesa. ARTIGO 8. 0
1. Qualquer litígio enb·e as Alfândegas nacionais e as de outro Estado respeitante à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação de Mercadorias deve, na medida do possível, ser resolvido ab·avés de negociação entre elas.
(Receitas)
1. (...)
(... ); b) (... ); e) (... ); d)(.,.); e) (... ); j) (...); g) (... ); h) (... ); i) (...); j) (...); k) O montante atTecadado em resultado da aplicação da sobretaxa de impo1tação de 1% «ad va lorem>> que incide sobre o valor aduaneiro de bebidas e ~
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396 líquidos alcoólicos, de tabacos e seus sucedâneos manufacturados, de viaturas de luxo, de aparelhos de relojoaria, aitefactos de joalharia e oub·as obras, aitefactos de ourivesa1ia e de produtos de pe1fumaria. 2. ( ... )
3. A receita referida na alínea e) do n.º 1 deve ser depositada na conta bancária do Fundo de Apoio à Juventude e ao Despo1to, no prazo de oito dias a contar da data de celebração do conb·ato de publicidade. 4. A receita referida na alínea k) do n.º 1 deve ser transferida mensalmente pelo Ministério das Finanças para a conta bancária referida no número anterio1:» 2. As alterações ora introduzidas são consideradas como fazendo pa1te do Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio à Juventude e ao Desp01to e inseridas no lugar próprio por meio de substituição dos números alterados. ARTIGO 12.º
1. O Ministro das Finanças pode, mediante Decreto Executivo: ~ Aplicar medidas de salvaguarda a uma dete1minada mercado1ia se tiver sido dete1minado que essa mercadoria está a ser impo1tada para o teffitório nacional em quantidades de tal modo elevadas em te1mos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos idênticos, similares ou directamente concoffentes; b) Aplicar as medidas que sejam necessárias para reprimir, neutralizar ou impedir a prática de dwnping em relação a mercadorias impo1tadas, sempre que tal prática possa provocar ou provoque prejuízos imp01tantes para produções nacionais ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção no País; e) Exigir, nas impo1tações de dete1minadas mercadorias, a prestação de uma garantia razoável, sob a fo1ma de depósito em dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos te1mos que vierem a ser definidos pelo Ministro das Finanças, para assegurar o pagamento de direitos aniidwnping ou de direitos compensadores que venham eventualmente a ser instituídos, enquanto se aguarda a ve1ificação definitiva dos factos, em todos os casos em que se suspeite da existência de dwnping ou de uma subvenção. 2. As medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto imp01tado independentemente da sua proveniência. 3. Para efeitos da aplicação das medidas de salvaguarda: ~ Por «prejuízo grave» entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;
b) Por «ameaça de prejuízo grave» entende-se que está claramente iminente prejuízo grave, devendo a dete1minação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se em factos e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; e) Aquando da dete1minação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto de produtores de produtos similares ou directamente concoffentes em actividade no País ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concoirentes constituem uma proporção imp01tante da produção nacional total desses produtos. 4. A medida de salvaguarda deve ser aplicada na medida e pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento. 5. Não obstante o disposto no número anterior, nenhuma medida de salvaguarda pode ser aplicada durante um período de tempo supe1ior a quab·o anos, sem prejuízo da pro1rngação deste prazo nos casos em que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave. 6. Para efeitos de uma eventual instituição de direitos aniidwnping, um produto expo1tado para a República de Angola deve considerar-se como sendo inb·oduzido no mercado nacional a um preço infe1ior ao seu va lor no1mal, se o seu preço for: a) Inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais no1mais de um produto similar destinado ao consumo no país expo1tador; ou b) Na ausência do referido preço no mercado intemo deste último país, se o preço do produto exportado for: i. Inferior ao preço comparável mais elevado para a expo1tação de um produto similar para terceiro país, no decurso de operações comerciais no1mais; ou ü. Inferior ao custo de produção desse produto no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas da venda e pe1mitir a obtenção de lucro. 7. Com o fim de neutralizar ou impedir o dumping sempre que este cause ou ameace causar um prejuízo impo1tante a um ramo de produção nacional ou atrase consideravelmente a criação de um ramo de produção nacional, o Ministro das Finanças pode dete1minar a cobrança sobre qualquer produto objecto de dumping, de um direito antidumping cujo montante não exceda a margem de dwnping relativa a esse produto.
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8. Para fins de aplicação do disposto no n.º 7, entende-se por margem de dwnping a diferença de preço dete1minada de ha1monia com o disposto no n.º 6. 9. As medidas de salvaguarda ou de combate ao dWlt-
ping que de futuro vierem a ser aplicadas pelo Minisb·o das Finanças nos te1mos do presente a1tigo, devem ser consideradas como fazendo pa1te da Pauta Aduaneira e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição do texto a lterado, quer pela supressão do texto inútil, ou pelo adicionamento do que for necessário. ARTIGO 13.º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, o Titular do
Poder Executivo aprova as medidas estratégicas adequadas às necessidades de protecção e desenvolvimento das indústrias nacionais emergentes. 2. Na aprovação das medidas referidas no n.º 1 devem ser devidamente considerados todos os factores especiais que possam afectar os compromissos e objectivos fundamentais dos Acordos que vinculam internacionalmente o Estado Angolano. ARTIGO 14.º
1. É revogada, a paitir da data da enb·ada em vigor do
presente Decreto Legislativo Presidencial, a legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que contrarie o que nele se dispõe, nomeadamente: ~ O
Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, bem como a Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e Expo1tação, que cotTesponde à versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação das Mercadorias, as Instmções Preliminares da Pauta (1. P. P.), as Regras Gerais para a Inte1pretação da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado (SH) e dos Direitos, os Quadros Anexos às 1. P. P., o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira que daquele Decreto-Lei fazem pa1te integrante, e
b) O Decreto-Lei n.º 3/02, de 18 de Janeiro, que define
o regime aduaneiro aplicável às impo1tações de mercadorias realizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna. 2. São revogados, na pa1te referente ao regime aduaneiro: ~
O Despacho n.º 272195, de 22 de Dezembro, que actualiza as Tabelas do Subsídio de Deslocação e Transpo1tes, Emolumentos Pessoais e Fmolumento do Contencioso; b) O Decreto-Lei n.º 4/04, de 2 1 de Setembro, que aprova o Regime Aduaneiro Po1tuário Especial para a Província de Cabinda;
397 e) O Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, que aprova o Regime Aduaneiro Po1tuário Especial para a Província de Cabinda; d) O Decreto n.º 84/02, de 3 1 de Dezembro, que aprova o Regulamento c Organizações não-Governamentais; e e) A Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, do antigo combatente e do deficiente gue1rn. 3. São revogados, na pa1tereferente ao valo1~ os artigos 44.º n.º 4 e49 n.º 3 ambos Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, que aprova o Código Aduaneiro. 4. São revogadas todas as disposições legais anteriores à data da entrada em vigor do presente Diploma Legal que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas. 5. As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para cotTespondentes no1mas do presente Decreto Legislativo Presidencial e da Pauta Aduaneira dos Direitos de Imp01tação e Exp01tação por ele aprovada, incluindo as Instmções Preliminares da Pauta (1. P. P.), as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado (SH) e dos Direitos, os Quadros Anexos às 1. P. P., o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira. ARTIGO 15.º
Aos benefícios fiscais aduaneiros concedidos antes da enb·ada em vigor da presente Pauta Aduaneira continuam-se a aplicar a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. ARTIGO 16.º
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação, integração e aplicação do presente Diploma e das Insbuções Preliminares da Pauta (1. P. P.), das Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado (SH) e dos Direitos, dos Quadros Anexos às 1. P. P., do Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e do Texto da Pauta Aduaneira, são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 17.º
O presente Decreto Legislativo Presidencial e a Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e F.xpo1tação, incluindo as Insbuções Preliminares da Pauta (1. P. P.), as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado (SH) e dos Direitos, os Quadros Anexos às l.P.P., o Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira e o Texto da Pauta Aduaneira entram em vigor 30 dias após a sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012. Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2014. O Presidente da República, JosÉ E DUARDO Dos S ANTOS.
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398 INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (1. P. P.) CAPÍTIJLO 1
Das Instruções Preliminares em Gemi SECÇÃOI Disposições Gerais ARTIGO 1. 0 (Definições)
1. Para efeitos do disposto no presente Diploma e em legislação complementar, entende-se por: ~ «Amostra»: - pequena porção extraída de uma mercadoria com vista à sua análise, exame físico ou controlo mais aprofundado, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em confo1midade com os dados da declaração de mercadorias; b) <<Aparelho novo»: - qualquer aparelho que independentemente do seu ano de fabrico apresente, cumulativamente, no estado em que se encontra e no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estmtura fisica) quem o interior (deterioração do aspecto técnico ou mecânico); Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo; e) <<Apreensão»: - a retenção de uma mercadoria, de um meio de transpo1te ou de uma coisa pertencente a uma pessoa suspeita de prática de uma infracção, nomeadamente de uma infracção fiscal aduaneira, para servir de meio de prova ou para garantir o pagamento de encargos aduaneiros devidos; d) <<Almazém de regime aduaneiro»: - o a1mazém constituído por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dos outros, cobe1tos ou não, onde se enconb·am depositadas mercadorias cativas de direitos aduaneiros e demais imposições ou de outros impostos cuja cobrança esteja cometida às alfândegas, e/ou mercadorias cujo desembaraço lhes pe1tença, incluindo, nomeadamente, os a1mazéns afiançados, os a1mazéns de trânsito e baldeação e os a1mazéns especiais; e) <<Almazém ou depósito de regime livre»: - o a1mazém ou depósito, cobe1to ou não, onde se guardam mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras, compreendendo os a1mazéns gerais francos e as zonas francas; j) «Auto de notícia»: - o insbumento destinado a fazer fé, levantado ou mandado levantar pela autoridade instmtora, auto1idade judiciária, órgão de polícia criminal ou outra entidade
policial sempre que estes presenciarem qualquer infracção; g) <<Autoridade aduaneira»: - a autoridade competente para a aplicação da legislação aduaneira, nos te1mos e com os limites nela definidos; h) «Baldeação»: - a mudança de transpo1te nas águas teffitoriais dum país fiscal, de mercadorias vinda do exterior com destino a um terceiro país fiscal; i) «Ca1ta de po1te» ou «air waybill»: - o documento que constitui título negociável e que ce1tifica a recepção de mercadorias por um transpo1tador ou pelo agente do expedidor e o contrato para o transpo1te dessas mercadorias por via aérea; j) «CIF»: - iniciais da expressão Cost, lnsurance and Freight, que significa Custo, Seguro e Frete; k) «Conhecimento de carga»: - o documento provatório de um contrato tendo por fim conduzir com segurança as mercadorias ao po1to de destino e entregá-las no mesmo po1to à pessoa designada ou seus representantes e sob as cláusulas nele mencionadas, devendo o capitão do navio ou o comandante da aeronave passar um conhecimento por cada dono ou consignatário das mercadorias constantes de um manifesto de carga; l) «Conhecimento de embarque» ou «bili oflading»: - o documento que constitui título negociável e representativo das mercadorias nele descritas, ce1tificando a recepção das mercadorias por um transpo1tador ou pelo agente do expedidor e o contrato para o transpo1te dessas mercadorias, e investindo o legítimo po1tador não só num direito de crédito (o direito à entrega das mercadorias), mas também num direito real sobre estas; m) «Consignadorn: - aquele que, à luz de um contrato com o transp01tador, consigna ou envia mercadorias pelo transp01tador, ou que pessoalmente as transpo1ta; n) «Consignatá1i0»: - aquele que, à luz de um contrato, recebe mercadorias à consignação; o) «Consumo a bordo»: -utilização de uma mercadoria a bordo de um meio de transpo1te; p) «Contentorn: - equipamento de transpo1te constituído por uma caixa cistema amovível ou oub·o a1tefacto análogo, total ou parcialmente fechada , que reúna cumulativamente as seguintes características: • Tenha condições de durabilidade, isto é, seja suficientemente resistente para pe1mitir o seu uso repetido; • Pe1mita o transpo1te de mercadorias, utilizando um ou vários meios de transpo1te, sem necessidade de proceder ao transbordo intemo da carga; • Possa ser fixo ou manuseado facilmente, tendo peças de canto próprias para esse fim;
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• Seja constmído de modo a facilitar o seu enchimento ou esvaziamento; •Tenha um volume intemo não inferior a lm3• • O contentor é identificado por meio da designação do proprietário (indicação do seu nome por extenso, ou das respectivas iniciais, desde que consagradas pelo uso), das marcas e números identificativos do contentor, da tara do contentor, na qual se compreende todos os equipamentos nele fixados de modo pe1manente. q) <<Declarante»: - a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual esta declaração é feita ; r) <<Demais imposições aduaneiras» ou «demais imposições»: - os encargos aduaneiros, os impostos, taxas e outras imposições aduaneiras, com exclusão dos direitos aduaneiros, que na tramitação de um despacho recaem sobre o valor das mercadorias a impo1tar ou a expo1tar e cuja aJTecadação esteja legalmente cometida às A lfândegas, incluindo, nomeadamente, o imposto de consumo e o imposto do selo; s) <<Depreciação»: - redução total ou parcial do valor de compra (valor inicial) de um dete1minado bem, como consequência do desgaste provocado pelo seu uso, pela acção da natureza ou ainda pela obsolescência no1mal; t) <<Depreciação física»: - redução total ou parcial do valor de um dete1minado bem, como consequência do desgaste resultante da sua utilização, da acção do tempo ou da danificação do seu estado técnico e físico; u) <<Depreciação económica»: - redução parcial ou total do valor de um dete1minado bem ao longo do tempo, tomando-o incapaz de gerar receitas no mesmo nível que o seu valor inicial; v) <<Direitos» ou «direitos aduaneiros»: - os impostos indirectos que incidem sobre o valor da mercadoria impo1tada ou expo1tada no teffitório aduaneiro, isto é, o produto das taxas pautais pelas unidades tributáveis, em confoimidade com o disposto na Pauta Aduaneira; 1i;) <<Embalagem>>: - o recipiente extemo e intemo, acondicionamento, envelope e supo1te, com excepção dos utensílios de transpo1te, nomeadamente contentores, toldos, mastros e material acessório de transpo1te; x) <<Equipamento profissional>>: - qualquer equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao teffitório nacional para realizar um dete1minado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento a utilizar no fabrico industrial ou no acondicionamento de mercadorias, a menos que se trate de fe1rnmentas manuais, para a exploração de recursos naturais, constmção, reparação, manutenção de imóveis, execução de trabalhos de te1rnplanagem ou trabalhos similares;
399 y) <<Equipamento científico e material didáctic0»: - todos os modelos, instmmentos, aparelhos,
máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica, de ensino e/ ou de foimação profissional; z) «Equipamento de bem-estar destinado ao pessoal domam: - equipamento destinado às actividades de carácter cultural, educativa, recreativa, religiosa ou despo1tiva das pessoas encaffegadas
aa)
bb)
cc)
dd)
de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro afecto ao tráfego marítimo internacional; <<Expo1tação»: - a saída definitiva, ou que como tal se presuma, de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do teffitó1io aduaneiro; <<Exp01tação temporá1ia»: - a saída, por um dete1minado pe1iodo, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas do teffitório aduaneiro com destino ao exterior; <<Expo1tadorn: - todo aquele que, no acto da exp01tação: (i) Seja o proprietário de qualquer mercadoria expo1tada; (li) Supo1te o risco de qualquer mercadoria expo1tada; (ili) Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria expo1tada; (iv) Leve ou tente levar qualquer mercadoria para fora do País; (1v Esteja interessado, de qualquer foima , em qualquer aspecto relativo à mercadoria expo1tada; (vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v), incluindo nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria ou qualquer pessoa que, dentro ou fora do País, represente ou actue em nome desse fabricante, fomecedor ou expedidor; <<Equipamento e/ou instn.unento novo»: - qualquer aparelho que, independentemente do ano do seu fabrico apresente, cumulativamente, no estado em que se encontra e no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estmtura física) quer no interior (dete1i oração do aspecto técnico ou mecânico);
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Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo; ee) «Filme publicitário»: - os supo1tes de imagem gravados, com ou sem sonorização, que reproduzam essencialmente imagens que revelem a natureza ou o funcionamento de produtos ou materiais vendidos ou alugados por uma pessoa estabelecida ou residente fora do teffitório de imp01tação temporária, desde que sejam adequados para serem apresentados a eventuais clientes e não em salas públicas e sejam importados numa remessa que não contenha mais de um exemplar de cada filme e não faça pa1te de uma expedição mais impo1tante de filmes; jJ) «FOB»: - iniciais da expressãoji-ee on board, que significa Livre a Bordo; gg) <<Habitantes da zona fronteiriça»: - pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça; hh) «lmpo1tação»: - entrada no teffitório aduaneiro, de mercadorias a ele destinadas e procedentes de outro teffitório aduaneiro; ü) <<lmpo1tação temporária»: - entrada no consumo do te1Titó1io aduaneiro de mercadorias vindas do exterior durante um dete1minado período; jj) «lmpo1tadorn: - todo aquele que, no acto da imp01tação: (i) Seja o prop1ietá1io de qualquer mercadoria impo1tada; (ii) Sup01te o risco de qualquer mercadoria impo1tada; (üi) Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria impo1tada; (iv) Traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País; (v) Esteja interessado por qualquer foima na mercadoria imp01tada; (vi) Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v); kk) <<lnstmções Preliminares da Pauta»: - conjunto de no1mas que regulamentam os procedimentos de classificação e codificação das mercadorias, de dete1minação da sua origem e valor aduaneiro e de fixação da matéria colectável e das taxas aplicáveis, bem como os processos de contagem e liquidação dos direitos e demais imposições aduaneiras; 11) <d. P. P.»: - iniciais da expressão lnstmções Preliminares da Pauta, nmt) <<Material para publicidade turística»: - mercado1ias impo1tadas destinadas a encorajar as pessoas a visitarem um outro país, com o
nn)
oo)
pp)
qq)
objectivo de pa1ticiparem em reuniões ou em demonstrações culturais, religiosas, tmisticas, desp01tivas ou profissionais; <<Manifesto» ou «manifesto de carga»: - relação de toda a carga que vem a bordo de um meio de transpo1te, assinada pelo capitão, mestre ou a1rnis de qualquer embarcação, pelo comandante de aeronave, pelo maquinista, pelo condutor de camião ou de autocaJTo, ou pelo condutor de outros meios de transpo1te, onde vem descrita, de maneira genérica, não só o número de volumes, como também a sua qualidade, as marcas, os números, o peso, a descrição , por ordem dos po1tos ou locais de destino, confo1me o meio de transpo1te utilizado e todas as demais indicações necessárias para a identificação da mercadoria; <<Máquina nova»: - máquina, que independentemente do seu ano de fab1ico, apresente, cumulativamente, no estado em que se encontra eno momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estmtura física) quer no interior (dete1ioração do aspecto técnico ou mecânico); Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo; <<Meios de b·anspo1te»: - quaisquer meios utilizados para o transpo1te de pessoas, mercadorias ou bagagens, designadamente, os navios, as barcas, as barcaças e outras embarcações, as aeronaves, os veículos rodoviários, incluindo os reboques e os semi-reboques, as canuagens e os vagões dos caminhos-de-feirn, os contentores com uma capacidade de carga igual ou superior a um meb·o cúbico, incluindo pa1tes desmontáveis, os oleodutos e os gasodutos; <<Meio de b·anspo1te novo»: - à excepção dos veículos automóveis para o transpo1te de passageiros e mercadorias, qualquer outro meio de transpo1te que, independentemente do seu ano de fabrico apresente, cumulativamente, no estado em que se encontra no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estmtura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico);
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Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo; Ausência de documentos de registo de propriedade ou seus indícios. rr) <<Meio de transpo1te para uso próprio»: - o meio de transpo1te destinado ao uso pessoal e exclusivo do interessado, não lhe podendo ser dado uso comercial; ss) «Meio de transpo1te para uso comerciam: - o meio de transpo1te destinado ao transpo1te de pessoas, transpo1te industrial e comercial de mercadorias, susceptível de pagamento ou não; tt) «Mercadoria» ou <<mercadorias»: - todos os produtos naturais, matérias-primas, a1tigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, meios de transpo1te, equipamentos, peças e acessórios, sa lvo se do contexto resultar outro sentido; uu) <<Mercadorias acondicionadas para venda a retalho»: - para efeitos dos capítulos 07, 1O, 11 , 15, 17, 20, 22 e 25, mercadorias que se apresentam acondicionadas em embalagens e com peso igual ou inferior a 25 quilogramas ou litros; V1V «Mercadorias a granel»: - para efeitos dos capítulos 07, 10, 11, 15, 17, 20, 22 e 25, mercadorias que, não se apresentando acondicionadas em embalagens, possuem caracte1isticas unifo1mes e não são susceptiveis de contagem unitária; 1111 t;) <<Mercadorias sob outro acondicionamento»: para efeitos dos capítulos 07, 10, 11, 15, 17, 20, 22 e 25, mercadorias que não se enquadram no conceito de mercadorias acondicionadas para venda a retalho nem no de mercadorias a granel; .xx) «Mercado1ias imp01tadas com fins educativos, científicos ou culturais»: - mercadorias de natureza científica e didáctica, incluindo equipamentos destinados ao bem-estar, impo1tadas no âmbito de uma actividade educativa, cientifica ou cultural; .Y.Y) «Mercadorias impo1tadas para fins despo1tivos»: - a1tigos despo1tivos e outros materiais destinados a serem utilizados em competições, demonstrações despo1tivas ou para treino; zz) <<Mercadorias nacionais»: - as mercadorias produzidas no teITitório nacional; aaa) <<Mercadorias nacionalizadas»: - as mercadorias que entram em livre circulação no País, mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos ou que deles estejam isentos por disposição legal;
401 bbb) «Notas complementares nacionais»: - notas de
uso nacional, que pe1mitem a interpretação correcta de conceitos específicos para além dos seis dígitos, nos te1mos previstos do n.º 2, do a1tigo 3.0 , da Convenção Internacional sobre o Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação de Mercadorias; ccc) «Objectos de uso pessoal>>: - todos os objectos, novos ou usados, de que um viajante possa razoavelmente necessitar para sua utilização pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria impo1tada para fins comerciais; ddd) «País»: - República de Angola; eee) «Pauta Aduaneira»: - Diploma Legal constituído por quadros ou tabelas em que estão designadas às diversas mercadorias, distribuídas sistematicamente e codificadas por posições, subposições, fo1mando no seu conjunto a1tigos pautais, em que estão consignadas as taxas a aplicar às impo1tações e expo1tações de mercadorias; Jff) «Palete»: - dispositivo cuja superfície se apoia uma dete1minada quantidade de carga, fraccionada, a fim de se constituir uma unidade de carga com vista a facilitar o seu transpo1te, deslocação, ou anumação com a ajuda de aparelhos mecânicos; ggg) <<Peso bmto»: - é o peso total do volume que inclui a mercadoria, o invólucro, a sua embalagem, e tudo quanto tenha sido empregue para o acondicionamento da mesma; hhh) «Peso líquido»: - é o peso da mercadoria depois de deduzida a tara ou peso do respectivo invólucro e embalagem; iii) «Pessoa»: - tanto as pessoas singulares, como as pessoas colectivas e outros entes a que a lei reconheça capacidade para praticar actos jurídicos de natureza aduaneira, incluindo, nomeadamente, sociedades comerciais, sociedades civis sob fo1ma comercial, associações, empresas públicas e comerciantes em nome individual, salvo se do contexto resultar outro sentido; jjj) «Receptáculo»: - é o recipiente ou lugar onde se juntam ou guardam as mercadorias; kkk) «Reexp01tação»: - é a saída de mercadorias do teITitório aduaneiro que não chegaram a ser nele nacionalizadas ou que estiveram em circulação temporariamente no teITitório aduaneiro;
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402 Ili) <<Reimpo1tação»: - é o regresso ao teffitório aduaneiro das mercadorias nacionais ou nacionalizadas exp01tadas temporariamente; nmim) «Representante do declarante»: - pessoa singular ou colectiva que, nos te1mos dos a1tigos 35.º e 36.º do Código Aduaneiro, no uso de poderes de representação outorgados, por instmmento próprio, pelo impo1tador, pelo expo1tador ou pelo prop1ietá1io das mercadorias, cumpre, perante as alfândegas, os procedimentos aduaneiros legalmente estabelecidos; nnn) «Separado de bagagem»: - constitui, sem prejuízo do previsto na alínea b) n.0 • 1 e 2 do a1tigo 1.0 Decreto Executivo n.º 27/02, de 5 de Julho, o documento emitido pelas A lfândegas sempre que os bens ou a1tigos de uso pessoal (novos ou usados), excedam as quantidades e/ou valor previsto no a1tigo 49.º das l.P.P; ooo) <<Tara»: - o conjunto de invólucros ou materiais que acompanham a mercadoria no momento do despacho aduaneiro que sejam necessários para o seu acondicionamento, resguardo ou transp01te; ppp) <<Taxas devidas pela prestação de serviços» ou «taxas de serviços aduaneiros»: - as taxas referidas nos a1tigos 39.º e 40.º das 1. P. P.; qqq) «Teffitório aduaneiro»: - toda a extensão geográfica da República de Angola sobre a qual as Alfândegas nacionais exercem a sua jmisdição; rrr) «Transbordo»: - mudança de meio de transpo1te, de mercadorias vindas do exterior e destinadas ao País ou de mercadorias originárias ou procedentes do País com destino ao exterior; sss) <<Tráfego fronteiriço»: - impo1tações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para consumo próp1io, isto é sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona teJTestre que vai da fronteira teJTestre do País até 1O (dez) quilómetros dentro do te1Titó1io aduaneiro; ttt) <<Trânsito indirect0»: - é a reexp01tação de mercadorias que não saíram debaixo da acção aduaneira, distinguindo-se da reexpo1tação de que são objecto as mercadorias impo1tadas temporariamente; uuu) «Veículo»: - qualquer meio usado para transp01tar pessoas, mercadorias, no qual se inclui, nomeadamente, o veículo automóvel, a caJToça, a caJTeta de bagagens, as aeronaves, o comboio, bem com as respectivas pa1tes acessórias ou
pe1tenças, as feirnmentas, os mobiliários, os equipamentos, as bestas de carga, os aparelhos e os cordames; wiv «Veículo novo»: - sem prejuízo do previsto na legislação que regulamenta a actividade de impo1tação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, qualquer meio de transpo1te que, independentemente do seu ano de fabrico apresente, cumulativamente, no estado em que se encontra no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estmtura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico); Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo; Que tenha-se movimentado a uma distância de até 50 km, por motivos de embarque para expo1tação para Angola, inspecção pelas autoridades do país de expo1tação no âmbito de um processo de expo1tação para Angola, entrega ao comprador angolano, ou oub·os motivos que não indiciem uso no1mal, no estrangeiro, por qualquer pessoa; Ausência de documentos de registo de propriedade ou seus indícios; ww1 i;) «Viajante»: - os passageiros, b·ipulantes, condutores ou outras pessoas, que pa1tam, ou cheguem de viagem; .xxx) <<Zona fronteiriça»: - a faixa do teffitório aduaneiro contígua à fronteira teJTestre, cuja extensão é até 10 (dez) quilómetros denb·o do teffitório aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos. 2. Os te1mos usados no presente Diploma e que não tenham sido incluídos nas definições constantes do n.º 1 têm o significado que lhes foi atribuído pelo Código Aduaneiro, pela Nomenclatura do Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação das Mercadorias e pela demais legislação aplicável. ARTIGO 2. 0 (Símbolos e abreviaturas)
1. Os símbolos usados na Pauta Aduaneira devem ser entendidos do seguinte modo: a) CA - CoJTente altemada; b) A - Ampere; e) Ah-Amperehora; d) ASTM- American Society for Testing Materiais;
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e) Bq - Becquerel; j) ºC - grau Celsius; g) cc - centúnetro cúbico; h) cg - centigrama; i) CCD - Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas); j) cm - centímetro; k) cm2 - centímetro quadrado; /) cm3 «centúnetro cúbico»; m) cN - centinewton; n) De - direct crui-ent (coffente contínua); o) cSt - centistokes; p) DCI - Denominação Comum Internacional; q) g - grama; r) Gbit - gigabit; s) Hz - he1tz; t) GHz - gigahe1tz; u) h-hora; v) HP- ««horse-powern (cavalo-vapor); 1i;) HRC - Rockwell C; x) Hz-He1tz; y) IV - infrave1melho; z) kbit- quilobit; ~ Kcal - quilocaloria; bb) kg - quilograma; cc) kgf - quilograma força; dd) kHz - quilohe1tz; ee) kN - quilonewton; jJ) kPa - quilopascal; gg) kV - quilovolt; hh) kVA- quilovolt-ampere; ü) kVAr - quilovolt-ampere reactivo; jj) kW - quilowatt; kk) 1 - litro; 11) m - metro; nmt) m - meta-; nn) m2 - metro quadrado; oo) m3 - metro cúbico; pp) mbar - milibar; qq) Mbit- megabit; rr) uCi - microcmie; ss) mg - miligrama; tt) MHz-megahe1tz; uu) min - minuto; 111v mm - milúnetro; 11111;) mN - milinewton; xx) MPa - megapascal; .Y.Y) MW -megawatt; zz) N - newton; aaa) No. - número; bbb) nm - nanometro; ccc)Nm - newton metro;
403 ddd) ns - nanosegundo; eee) pH - potencial hidrogeniônico; Jfj) s - segundo; ggg) t - tonelada; hhh) UV - ultravioleta; iii) V - volt; jjj) vol - volume; kkk) W- watt; Ili) X' - x grau; nmmt) % - Por cento 2. As abreviatmas usadas na Pauta Aduaneira devem ser entendidas do seguinte modo: a) D.I. - Direitos de imp01tação; b) DU - Documento Único; e) DUA- Documento Único Abreviado; d) DUS - Documento Único Simplificado; e) 1. C. - Imposto de Consumo; j) O.M.A - Organização Mundial das Alfândegas; g) O.M. C. - Organização Mundial do Comércio; h) R.G. - Regime Gera l; i) P.I. - Promoção do investimento; j) PREF - preferenciais; k) U - Unidade; /) UCF - Unidade de CoJTecção Fiscal; nt) UQ - Unidades de Quantidades; n) 2U - Duas Unidades; O) l OOOU - Mil Unidades. ARTIGO 3. 0 (Regimes aduaneiros e códigos de proce dimentos)
1. As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional devem ser sujeitas, no momento da apresentação da declaração aduaneira às A lfândegas, a um dos regimes aduaneiros mencionados no número seguinte, de acordo com o uso ou destino que se lhes pretenda dar. 2. São os seguintes os regimes aduaneiros: ~ Impo1tação definitiva; b) Impo1tação temporária; e) Reimpo1tação; d) F.xpo1tação definitiva; e) Expo1tação temporária; j) Reexpo1tação; g) A1mazenagem aduaneira; h) Trânsito aduaneiro nacional; /) Trânsito aduaneiro internacional. 3. Os regimes podem ainda ser subdivididos em procedimentos aduaneiros de acordo com qualquer tratamento especial que deva ser aplicado às mercadorias nos te1mos previstos na legislação. ARTIGO 4. 0 (Elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de e>.'Portação)
1. A Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e Expo1tação consiste numa enumeração legal, feita de modo
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404 sistemático e lógico, das mercadorias cuja impo1tação ou expo1tação é prevista e das taxas dos direitos aduaneiros e demais encargos que lhes coJTespondem. 2. Os direitos aduaneiros legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira, são baseados na Pauta Aduaneira dos Direitos de Impo1tação e Expo1tação. ARTIGO 5. 0
(Classificação pautal)
A classificação pautal das mercadorias efectua-se de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Ha1monizado de Designação e Codificação de Mercadorias que fazem pa1te integrante das presentes 1. P. P.. ARTIGO 6. 0
(Divergências entre o Tn.io da Pauta Aduaneira e as 1. P. P.)
As divergências que se suscitarem entre o Texto da Pauta Aduaneira e o disposto nas 1. P. P., prevalece o estabelecido no Texto da Pauta Aduaneira. ARTIGO 7. 0
(Declaração Ad uaneira)
1. A declaração aduaneira, também designada por declaração de mercadorias ou despacho aduaneiro, é o acto pelo qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar ceita mercadoria e ou meio de transpo1te a dete1minado regime aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente exigida para a aplicação desse regime, utilizando para o efeito a fo1ma e a modalidade previstas na Pauta Aduaneira, no Código Aduaneiro e na demais legislação aduaneira. 2. A declaração aduaneira pode ser feita verbalmente ou por escrito e está sujeita às fo1ma lidades prescritas na respectiva legislação. 3. Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a apresentação de declaração aduaneira é ob1igatória para permitir a entrada ou saída de mercadorias no, ou do, teffitório aduaneiro e info1mar o destino aduaneiro que se pretende dar às referidas mercadorias. 4. A declaração aduaneira deve ser apresentada às Alfândegas, consoante os casos, pelo declarante, impo1tador ou expo1tador, ou pelos seus representantes com poderes para o acto, no lugar, momento e modo devidos, devendo ainda ser anexada a documentação legalmente exigida. ARTIGO 8. 0
3. O procedimento abreviado de despacho usa a mesma fó1mula de despacho do Documento Único, mas com menos campos obrigatórios, constituindo a fóimula de despacho aplicável nas fronteiras de entrada e saída auto1izadas, de acordo com os critérios e procedimentos definidos no a1tigo 47.º 4. O procedimento simplificado de despacho usa a fórmula do Documento Único Simplificado (DUS) e deve ser utilizado para mercadorias, com ou sem carácter comercia l, cujo va lor seja de UCF 3501 a UCF 5400. 5. O procedimento simplificado de despacho pode também ser utilizado no desembaraço aduaneiro de mercadorias sempre que, atentas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza das mercadorias em causa, as Alfândegas o considerem conveniente. 6. O Documento Único Simplificado (DUS) só pode ser utilizado para as mercado1ias referidas nos n."" 4 e 5 do presente a1tigo. 7. Na tramitação do despacho aduaneiro coJTespondente ao procedimento abreviado e simplificado de despacho, não é exigível a intervenção do representante do declarante nem o código do expo1tado1: 8. O procedimento geral de despacho usa a fó1mula do Documento Único (DU), e deve ser utilizado para mercadorias, com ou sem carácter comercial, cujo valor exceda os UCF 540 1. ARTIGO 9. 0
(Contagem dos encargos aduaneiros)
1. No procedimento simplificado e no geral de despacho devem ser liquidados e cobrados, na tramitação do despacho aduaneiro, todos os encargos aduaneiros, incluindo as taxas devidas pela prestação de serviços, de acordo com o regime aduaneiro a que a mercadoria esteja sujeita. 2. No procedimento abreviado de despacho, devem ser liquidados e cobrados direitos aduaneiros, de acordo com os critérios e procedimentos definidos no a1tigo 47.º 3. É dispensado o cumprimento das fo1malidades aduaneiras quando, cumulativamente, as mercadorias: a) Sejam transpo1tadas em quantidades reduzidas; b) Não apresentem características comerciais; e) Não excedam, por remessa ou por viajante, o valor de UCF 1 600.
(Procedimento geral, abreviado e simplificado de despacho)
ARTIGO 10.º
1. O Documento Único (DU), que coJTesponde ao procedimento geral de despacho, constitui a fó1mula de despacho aduaneiro de todas as mercado1ias que entram ou saem do teffitório aduaneiro, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável. 2. O procedimento abreviado de despacho (DUA) deve ser utilizado nas remessas de mercadorias transpo1tadas em quantidades reduzidas, sem carácter comercial, contanto que o valor de tais mercadorias esteja compreendido entre UCF 1601 e UCF 3500.
(Observância das disposições legais vigentes)
É proibida a passagem pelas Alfândegas de mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro sem que se mostrem cumpridas as disposições legais em vigor, nomeadamente as que digam respeito à impo1tação, expo1tação, expedição e trânsito dessas mercadorias no tenitório aduaneiro. ARTIGO 11.º
(Contagem dos prazos)
1. As regras constantes do Código Civil, nomeadamente no a1tigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição espe-
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eia! em contrário, aos prazos e te1mos fixados no presente Diploma. 2. Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma e em legislação aduaneira complementar são contmuos. 3. Quando o prazo para a prática de dete1minado acto te1minar em dia em que os serviços aduaneiros competentes estiverem ence1rndos, transfere-se o seu teimo para o primeiro dia útil seguinte. SECÇÃO II
Da origem das Mercadorias ARTIGO 12.º
(Origem das mercadorias)
1. As regras de origem podem afectar as taxas previstas
em função das regras específicas contempladas em acordos de comércio ou em outros acordos. 2. Considera-se como origem das mercadorias, para efeitos do disposto no presente Diploma, o país em que elas tenham sido totalmente produzidas ou manufacturadas, ou em que sofreram a sua última transfo1mação industrial relevante. 3. Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se originárias de um país, entre outras, as seguintes mercadorias: ~ Os produtos minerais extraídos no teffitório desse país; b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos; e) Os animais vivos nele nascidos e criados, bem como os produtos obtidos a pa1tir desses animais; d) Os produtos da caça e da pesca nele praticadas, bem como os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, por barcos ou navios fábrica matticulados ou registados no país ou que nele tenham sido autorizados a exercer a sua actividade; e) Os produtos extt·aídos do solo ou subsolo marinho, situados fora do mar tenitorial, desde que o país exerça direitos exclusivos de exploração sobre esse solo ou subsolo; j) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os produtos fora de uso, recolhidos no país e que sirvam, apenas para a recuperação de matérias-primas; g) As mercadorias obtidas a pa1tir dos produtos referidos nas alíneas ante1iores, a bordo de navios fábrica matriculados ou registados no País; h) As mercadorias em relação às quais, pelo menos, 25% do respectivo custo de produção cotTesponda a materiais produzidos ou a tt·abalho prestado no teffitório desse país; i) As mercadorias cujo ú ltimo processo de produção ou de manufactura tenha ocoirido no teffitório desse país.
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4. Quando, na produção de urna mercadoria, intervierem dois ou mais países, considera-se que a mesma é originária do país onde se efectuou a última tt·ansfo1mação industt·ial ou se complete o processo de fab1ico, desde que estas operações sejam economicamente justificáveis e delas resulte um produto novo ou urna fase impo1tante do seu fabrico. 5. Nos casos previstos no número anterior, pelo menos 25% do custo de produção da mercadoria deve co1Tesponder a materiais produzidos ou a valor acrescentado intt·oduzido no teffitório aduaneiro do referido país. 6. Para efeitos de enquadramento de mercadorias nos benefícios pautais previstos em acordos de comércio ou em outros acordos, e que dependam da respectiva origem, deve ter-se em conta o grau de tt·ansfo1mação suficiente ou o va lor acrescentado, nos te1mos definidos no presente a1tigo. 7. Não são consideradas como tt·ansfo1mações relevantes ou como operações economicamente justificáveis, para efeitos de dete1minação da origem das mercadorias, as manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a assegurar a conservação durante o tt·anspo1te e a1mazenagem, bem como a realização de operações simples, nomeadamente selecção, lavagem, composição de so1tidos, acondicionamento, ventilação e secagem. ARTIGO 13.º
(Prova da origem das mercadorias)
1. A prova da origem das mercadorias deve ser feita pelos documentos que legalmente as devem acompanhar, nomeadamente o ce1tificado de origem, ou documento equivalente, emitido por autoridade ou por organismo devidamente habilitado pelo país de origem e que apresente garantias adequadas. 2. As Alfândegas podem aceitar, para efeitos de prova da origem das mercado1ias, outt·os documentos que as acompanhem. 3. Tratando-se de mercadorias recebidas por via postal, a ce1tificação da respectiva origem pode fazer-se att·avés dos selos ou caiimbos apostos nos volumes ou na respectiva documentação. ARTIGO 14.º
(Etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico)
1. Todas as mercadorias impo1tadas e/ou expo1tadas devem apresentar etiqueta que identifique a marca e o país de fabrico. 2. Sem prejuízo da observância das no1mas relativas à protecção dos consumidores contt<1 indicações fraudulentas ou susceptiveis de os induzir em effo, o Serviço Nacional das Alfândegas pode dispensar a exigência de apresentação da etiqueta identificativa da marca e do país de fabrico. SECÇÃO III
Das Facturas e dos Documentos Complementares ARTIGO 15.º
(Requisitos de urna fa ctura)
1. Todas as mercadorias impo1tadas e exp01tadas devem ter urna factura comercial.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
406 2. A factura comercial deve conter os seguintes elementos: ~ Número e data da factura ; b) N orne completo e endereço do vendedor e do comprador; e) Nome completo do consignatário, se for diferente do comprado1~ d) Descrição completa da mercadoria; e) Quantidades de mercadorias fornecidas; j) Preço por unidade ou preço unitário; g) Preço total e moeda utilizada na emissão da factura; h) País de origem; i) Autenticação realizada mediante aposição de assinatura legível do responsável e/ou de carimbo. 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas facturas electrónicas e semi-electrónicas não será exigida a aposição de assinatura legível do responsável e/ou de carimbo. 4. As facturas comerciais têm que ser emitidas pelo vendedor da mercadoria e não por terceiros, sejam eles transitários ou transp01tadores, ou intervenham em qualquer outra qualidade. 5. As Alfândegas podem aceitar facturas comerciais enviadas por coJTeio electrónico. 6. As A llandegas podem exigir aos impo1tadores, donos ou consignatários das mercadorias a tradução, para a Língua Po1tuguesa, das facturas emitidas em lmgua estrangeira. 7. Os órgãos competentes do Serviço Nacional das Alfândegas podem proceder à avaliação das mercadorias sempre que os impo1tadores, donos ou consignatários das mercadorias, ou seus representantes, não apresentem a correspondente factura, ou quando esta suscite dúvidas. ARTIGO 16.º
(Documentos complementares à factura)
1. Para efeitos de classificação pautal e de tributação das mercadorias, as A lfândegas podem exigir, para além das facturas, quaisquer outros documentos relativos à compra ou à imp01tação das mercadorias em causa. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de aparelhos, máquinas, instalações e desenhos, as A lfândegas podem ainda exigir a descrição minuciosa da qualidade e quantidade dos respectivos componentes. SECÇÃO IV Do Controlo da Exactidiio e da Veracidade das Declarações Aduaneiras ARTIGO 17.º
(Revisão de declarações e controlo pós-desalfandegamento)
1. As Alfândegas podem, em qualquer circunstância e mesmo depois de terem concedido autorização de saída, efectuar a revisão das declarações aduaneiras e o controlo pós-desalfandegamento. 2. São aplicáveis ao controlo pós-desalfandegamento o disposto nos a1tigos 63.º, 130.º a 135.º do Código Aduaneiro.
3. Sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente previsto, a autoridade aduaneira pode, para ce1tificar a exactidão e veracidade das declarações aduaneiras: ~ Proceder, sem aviso prévio, em qualquer altura e em quaisquer instalações, sempre que considere necessário ou conveniente, à inspecção de livros, documentação, contas, sistema electrónico ou info1mático e de qualquer outro registo que, nos te1mos da legislação em vigor, devam obrigatoriamente ser conse1vados, bem como de quaisquer outros elementos necessários à confirmação dos dados que considere suspeitos; b) Inquirir qualquer pessoa que tenha em sua posse um dos elementos referidos na alínea a) do presente número; e) Exigir a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do presente número, quando e onde a autoridade aduaneira indicar, e, em caso de recusa, retirá-los dos lugares onde se encontrem; d) Examinar, fazer extractos e cópias dos elementos referidos na alínea a) do presente número; e) Exigir às pessoas mencionadas na almea b) do presente número, a prestação de esclarecimentos sobre qualquer anotação ou passagem contida nos elementos referidos na alínea a) do mesmo número; j) Anexar qualquer elemento que, na opinião do funcionário aduaneiro encaJTegado da revisão das declarações aduaneiras e/ou do controlo pós-desalfandegamento, sirva ou possa se1vir de elemento probatório. 4. Na revisão das declarações aduaneiras e/ou no controlo pós-desalfandegamento, nomeadamente na realização da inspecção de instalações, a autoridade aduaneira pode requerer o auxílio de outras autoridades e requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica sub metida, para o efeito, ao poder de direcção do funcionário aduaneiro que presidir ao acto. 5. O dono, possuidor, aJTendatário das instalações, a pessoa que, mediante qualquer outro titulo, se encontre na sua posse ou detenção, bem como os respectivos empregados, devem, em qualquer altura, pe1mitir a entrada da autoridade aduaneira nas instalações, e prestar-lhe a colaboração que ela lhes haja solicitada. 6. Sempre que considere necessário ou conveniente, a autoridade aduaneira pode exigir a comparência de qualquer pessoa para responder a quaisquer questões relativas aos procedimentos legais respeitantes à sua actividade. 7. À pessoa que, devidamente notificada ou intimada para o efeito, não comparecer no dia e hora designados nem justificar a falta no prazo que lhe for estipulado, será aplicada a multa de UCF 40 a UCF 400.
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8. As Alfândegas podem, oficiosamente, rectificar as divergências que detectem em sede da classificação pautal e/ou do valor aduaneiro das mercadorias declaradas no Documento Único, ficando o impo1tador sujeito ao procedimento fiscal e/ou penal que ao caso couber, ainda que as mercadorias em causa já tenham entrado em livre prática, ou seja, em consumo. 9. Qualquer decisão tomada ao abrigo deste a1tigo em relação à mercadoria em causa, deve ser seguida de uma inspecção aos registos ou documentos do imp01tador, contados a pa1tir de cinco anos antes da data em que inicia a inspecção. ARTIGO 18.º
(Livros, documentos e demais elementos da escrituração comercial)
1. Quem, no País, exercer actividade ligada ao comércio intemacional ou outra actividade sujeita à jurisdição das A llandegas, deve conservar, de fo1ma organizada em te1mos de escrituração comercial, todos os livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas, durante o período de cinco anos a contar da data da realização daquelas operações. 2. As pessoas referidas no n.º 1 devem conservar, entre outros, os seguintes livros, documentos e demais elementos da escrituração comercial: ~
Os foimulários exigidos para o desembaraço aduaneiro; b) Os fo1mulários exigidos para a impo1tação ou expo1tação de qualquer mercadoria; e) Os foimulá1ios exigidos para a fiscalização ou movimento de qualquer mercadoria sujeita a controlo aduaneiro; d) Os documentos relativos ao transpo1te, envio, imp01tação e expo1tação da mercadoria, incluindo, nomeadamente, os seguintes: (i) Os Documentos Únicos («DU»), a ser elaborados para fins aduaneiros; (ii) A documentação que faz paite da tramitação do <<DU», incluindo, entre outros documentos, qualquer Despacho, ce1tificado, pe1missão e licença; (iii) Documentos comprovativos e recibos; (iv) Conhecimentos de embarque ou «bili of lading>>, manifestos de carga e ca1tas de p01te ou «air waybill>>; (v) Insauções de navegação e insauções de a·anspo1tadores de carga; (vi) Documentos de seguro inerentes à mercadoria; (vii) Documentos de consignação; (viii) Documentos relativos aos encargos de impo1tação com os devidos po1menores sobre encargos aduaneiros, emolumentos gerais aduaneiros, taxas po1tuárias, oua·as taxas e encargos;
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(ix) Listas de embalagens; e) Os documentos relativos à encomenda e compra da mercadoria, incluindo, ena·e outros, os seguintes: (i) Fncomendas e respectiva confümação; (li) Acordos de compra; (ili) Especificações de produtos; (iv) Contratos e condições de compra; (1v Acordos de comissão de direitos de autor, de uso de marcas, patentes e tecnologias, acordos de preços, negociações sobre os acordos de preços e acordos de garantia; (vi) Facturas definitivas e facturas pró-foima; (vii) Comissões e acordos de coJTetagem e respectivos po1menores; (viü) CoJTespondência e qualquer oua·a comunicação ena·e o impo1tador ou expo1tador e qualquer paite envolvida na a·ansacção; j) Os documentos relativos à manufactura, stock ou provisão e revenda da mercadoria, incluindo, nomeadamente: (i) Registo de ena·ada de mercadorias; (li) Registo de existências ou de stock ou provisão; (ili) Registos de vendas; (iv) Diários de recibos; M Registos de custos; (vi) Registos de produção; (vii) Notas de isenção; g) Os documentos que contenham a necessana info1mação bancária e contabilística, incluindo, nomeadamente: (i) Ca1tas de crédito, pedidos de ca1tas de crédito e projectos bancários; (li) Avisos de remessa ou de a·ansferência; (ili) Recibos e livros de caixa; (iv) Transacções de ca1tões de crédito; M Transferências monetárias telegráficas; (vi) Transacções monetárias offshore; (vii) Registos de cheques; (viü) Provas de pagamento por qualquer meio, incluindo a info1mação que contenha po1menores sobre a·ansacções por compensação; h) Mapas e códigos de contas, sistemas e manuais de insauções de contagem e documentação do programa que descreve o sistema de contagem usado pelo impo1tador, expo1tador ou agente; i) Papéis, livros, registos, discos, filmes, cassetes, pistas sonoras e oub·os dispositivos ou coisas nas quais, ou sobre as quais, se registam ou se a1mazenam info1mações contidas nos documentos, elementos ou registos referidos nas alíneas d) ah).
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408 3. As pessoas mencionadas no n.º 1 devem pôr à disposição das Alfândegas, mediante solicitação destas, todos os livros, documentos e registos relativos às operações aduaneiras efectuadas e cumprir os demais deveres previstos na legislação aplicável, designadamente nos a1tigos 40.º, 127. º, 130.º e 132.º do Código Aduaneiro. 4. A violação do dever de conservação e de apresentação dos livros, documentos e registos da escrituração comercial e dos deveres referidos no n.º 3 é punida nos te1mos previstos no Código Aduaneiro e na demais legislação aplicável. SECÇÃO V
Provas ARTIGO 19.º
(Prova da obtenção das mercadorias e do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras)
1. Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda, ou negocie mercadorias imp01tadas, ou que remova ou tenha essas mercado1ias registadas nos seus livros ou em qualquer documento referido no a1tigo 18.º, deve, quando for inte1pelado pela autoridade aduaneira, apresentar prova da obtenção dessas mercadorias. 2. Tratando-se do imp01tador, fabricante ou proprietário, devem estes indicar igualmente o local em que pagaram os encargos aduaneiros devidos, a data do respectivo pagamento, o número de volumes e outros elementos afins. 3. As declarações prestadas devem coJTesponder às registadas nos documentos apresentados como comprovativo do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras. SECÇÃO VI
SECÇÃO VII
Meios de Transporte ARTIGO 21.º
(Meios de transporte inoperantes)
1. Para que um meio de transpo1te seja considerado inoperante, é necessário que não possa ser reparado ou que as despesas a realizar com a sua reparação excedam 50% do valor transaccional <<Free On Boarcb>(FOB). 2. A verificação das situações mencionadas no n.º 1 deve ser confümada por peritos de empresas seguradoras e aceites pelo chefe da respectiva estância aduaneira. 3. Os peritos nomeados nos te1mos do n.º 2 devem proceder à vistoria do meio de transpo1te na presença das autoridades po1tuá1ias, aeropo1tuárias ou outras que sejam legalmente competentes, e do cônsul geral, cônsul, vice-cônsul ou agente consular do país a que o meio de b·anspo1te pe1tencer, ou, não havendo estas entidades no local em que a vistoria se fizer ou próximo dele, na presença das pessoas que o chefe da respectiva estância aduaneira indicar para as substituir. SECÇÃO VIII
Das Avarias ARTIGO 22.º
(Noção de avaria para efeitos aduaneiros)
Considera-se avaria, para efeitos do disposto no presente Diploma, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocoffa depois de iniciada a viagem.
Amostras
ARTIGO 23.º
(Prova da avaria) ARTIGO 20.º
(Amostras)
1. Tratando-se de mercadoria incorporada em processo produtivo ou em processo de manufacturação, a autoridade aduaneira pode, para fins de inspecção: ~ Solicitar confumação do pagamento dos direitos devidos e prova do cump1imento de todos os procedimentos aduaneiros; b) Intervir em qualquer momento do processo produtivo ou do processo de manufacturação, retirando amostras das mercadorias impo1tadas, quer se trate de mercadorias manufacturadas, parcialmente manufacturadas ou materiais para o fabrico dos a1tigos, que se encontrem na posse de qualquer pessoa. 2. As amostras retiradas nos te1mos da alínea b) do n.º 1 devem ser tratadas e avaliadas mediante técnicas aduaneiras instituídas. 3. Para efeitos de cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, a natureza e as características de uma mercadoria de uma única consignação, vinda em um navio, tanque ou contentor de mercadorias, devem coJTesponder à natureza e características de qualquer amostra retirada pela autoridade aduaneira.
1. A prova da avaria é feita através da apresentação da ce1tidão do respectivo meio de transpo1te ou da anotação constante do diário de bordo. 2. Quando a avaria tenha ocoffido durante a viagem, deve ser entregue na estância aduaneira a ce1tidão do respectivo meio de transpo1te apresentado perante as auto1idades competentes. ARTIGO 24.º
(Abatimento de direitos das mercadorias avariadas)
1. Às mercado1ias avariadas é concedido abatimento nos direitos, proporcionalmente à diferença entre o va lor dessas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em bom estado, sendo, porém, indispensável, para se conceder tal abatimento, que a ava1ia exceda 25% do va lor da mercadoria antes de avariada. 2. Não é concedido abatimento de direitos, sob pretexto de avaria, aos produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais. ARTIGO 25.º
(Determinação da percentagem da avaria)
1. A dete1minação da percentagem da avaria, para efeito de abatimento de direitos, deve ser efectuada nos te1mos dos n.0 • 3 e 4 do a1tigo 473.º do Código Aduaneiro.
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2. Da decisão tomada lavrar-se-á o competente auto, que será registado no Depa1tamento do Contencioso Aduaneiro e nele arquivado ou na estância aduaneira confo1me os casos, depois de feitas as convenientes anotações no Documento Único. ARTIGO 26.º (Urgência no desalfandegamento)
Os impo1tadores que tiverem urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria podem proceder à retirada das mesmas, devendo, nesse caso, caucionar os direitos e demais imposições devidos até à homologação da decisão tomada pelos peritos. ARTIGO 27.º (Tratamento a dar its mercadorias avariadas)
1. Aos donos das mercadorias avariadas é pe1mitido, antes ou depois da arbitragem, separar a pa1te boa, proceder ao competente despacho de desembaraço aduaneiro para consumo ou utilização produtiva sem qualquer abatimento nos direitos e reexp01tar ou abandonar a pa1te restante. 2. Fm caso de reexpo1tação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a Alfândega deve comunicar o facto ao cônsul geral angolano no país de destino, ou, na sua falta ou impedimento, ao cônsul, vice-cônsul ou agente consular que o tenham substituído, para que seja prevenida a Alfândega local, ou à competente autoridade administrativa ou aduaneira. 3. Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias ser imediatamente destmídas, lavrando-se teimo com testemunhas e de acordo com as fo1malidades estabelecidas para casos análogos. 4. Todas as despesas decoffentes da operação de destmição, a que se refere o n.º 3, bem como os meios necessários, são da responsabilidade do impo1tador. 5. Quando o abandono respeite a outras mercadorias, deve aplicar-se, com as devidas adaptações e na pa1te aplicável, o regime legal de abandono de mercadorias previsto no a1tigo 53.º e no Título 1 da Pa1te VIII do Código Aduaneiro. 6. Os funcionários aduaneiros em serviço de verificação devem pa1ticipar a existência de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais com visíveis sinais de deterioração ou conupção que encontrem nos volumes submetidos a despacho aduaneiro. 7. Sempre que se detecte deterioração em produtos a limentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a autoridade aduaneira deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida confo1me for decidido por esta autoridade.
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para quaisquer fins industriais, pode o declarante submetê-los a despacho, observando-se, quanto à sua classificação pautal, o disposto nas alíneas seguintes: a) Se a mercadoria for susceptível de ser utilizada unicamente na alimentação de animais, depois de devidamente beneficiada ou misturada com outras, é classificada como fom1gem; b) Se, depois de convenientemente desnaturada, a mercadoria puder ser industrialmente utilizada, será classificada pelo aitigo pautal que lhe competir no estado em que se encontrar e tiibutada com as taxas que neste estado lhe couberem; e) Se a mercadoria não for susceptível de beneficiação que a tome própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industi·iais, é cativa de direitos à taxa de 1% do respectivo valor. ARTIGO 29.º (Entrada em armazém aduaneiro de mercadorias com sinais de avaria)
1. As mercadorias que, no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem enti·ar nos a1mazéns aduaneiros quando fiquem separadas em compa1timentos especiais desses a1mazéns, de modo a que não deteriorem as restantes mercadorias neles depositadas. 2. A enti·ada em a1mazém aduaneiro de mercadorias com sinais de avaria depende de prévia autorização do director do Serviço Regional das A lfândegas ou do chefe da estância aduaneira da jurisdição onde se enconti·a a mercadoria, consoante os casos. 3. Ve1ificando-se as circunstâncias previstas nos números ante1iores, o director do Serviço Regional das Alfândegas, ou o chefe da estância aduaneira, deve notificar do facto os respectivos donos ou consignatários para, no prazo máximo de ti·ês dias, requererem o imediato cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento da percentagem da avaria. 4. A inobservância do disposto no n.º 3 é punida nos termos previstos no n.º 1 do a1tigo 211.º do Código Aduaneiro. ARTIGO 30.º (Remessa de extractos dos processos de avaria ao Serviço Nacional das Alfândegas)
Devem ser enviados ao Serviço Nacional das A lfândegas exb·actos de todos os processos de avaria instaurados nas sedes das Alfândegas e nas restantes estâncias aduaneiras. CAPÍTULO II
Da Tributação Aduaneira em Gemi SECÇÃO I Disposições Gera is
ARTIGO 28.º (Produtos alimentares avariados)
SUBSECÇÃOI Direitos e Demais Imposições Aduaneiras
Sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta Aduaneira, quando se trate de produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou
ARTIGO 31.º (Princípio gera l)
Salvo se estiverem isentas por disposição legal, as mercadorias que forem impo1tadas ou expo1tadas definitivamente
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para ou do País, qualquer que seja a entidade impo1tadora ou exp01tadora, ficam sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras consignados na Pauta Aduaneira e em legislação complementar. ARTIGO 32.º (Dívida Fiscal Aduaneira)
A Dívida Fiscal Aduaneira rege-se pelo disposto no Código Aduaneiro, nomeadamente em matéria de constituição, cálculo, cobrança e registo dessa dívida. ARTIGO 33.º (Direitos e demais imposições aduaneiras devidos)
1. A dívida fiscal aduaneira engloba os direitos e demais imposições aduaneiras devidos no regime aduaneiro a que as mercadorias em causa tenham sido sujeitas. 2. São os seguintes os direitos e demais imposições aduaneiras referidos no n.º 1: ~ Direitos aduaneiros; b) Direitos antidumping; e) Imposto de consumo; d) Imposto do selo; e) Emolumentos gerais aduaneiros; j) Sobretaxas; g) Outras imposições legalmente aprovadas. 3. Nos despachos aduaneiros, deve entender-se por taxa livre a taxa aplicável à mercadoria constante da Pauta Aduaneira como 00/o. 4. Os direitos antidumping, aplicados a ceitas mercadorias impo1tadas com o objectivo de dirimir a margem de dumping, coJTespondem ao produto da aplicação da taxa antidumping sobre a diferença entre o valor praticado com dumping e o valor real calculado com base nas regras aceites no País. ARTIGO 34.º (Obrigatoriedade do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras)
Salvo disposição legal em contrário, todas as pessoas singulares e colectivas estão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras fixados na Pauta Aduaneira, nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as sociedades civis, as sociedades comerciais, as sociedades civis sob fo1ma comercial e as cooperativas. ARTIGO 35.º (Direitos e regime pautal aplicáveis)
1. As mercadorias imp01tadas por qualquer via estão sujeitas ao pagamento dos direitos e à aplicação do regime pautal em vigor nas datas fixadas no aitigo 75. º do Código Aduaneiro, mesmo que se encontrem depositadas em entrepostos ou a1mazéns de regime aduaneiro ou em a1mazéns de regime livre. 2. Se sobrevir uma alteração da taxa dos direitos aduaneiros ou do regime pautal consignados na Pauta, as mercadorias cujos direitos tenham sido pagos ou garanti-
dos e que continuem sob acção fiscal, só ficam sujeitas aos novos direitos e regime se não forem desembaraçadas da acção fiscal no prazo de 30 dias a contar da data do pagamento dos direitos ou da entrega da coJTespondente garantia. 3. Tomando-se definitiva a impo1tação de mercadorias sujeitas ao regime de impo1tação temporária, aplicam-se as taxas e o regime pautal em vigor na data em que seja autorizada a imp01tação definitiva. 4. As mercadorias apreendidas ou aJTestadas no âmbito de processos fiscais que te1minem por sentença absolutória ou por decisão que julgue improcedente a respectiva pa1ticipação ficam sujeitas à taxa dos direitos aduaneiros mais baixa em vigor quer à data da apreensão ou do aJTesto, quer à data em que b·ansite em julgado a sentença absolutória ou a decisão que julgue improcedente a pa1ticipação. ARTIGO 36.º (Pauta gera l e pauta máxima)
1. As mercadorias impo1tadas estão sujeitas ao sistema de pautas múltiplas ou pautas duplas, sendo a mercadoria tributada diversamente, confo1me a origem, ou confo1me as condições de impo1tação. 2. O sistema de pautas múltiplas é integrado pela pauta gera l e pela pauta máxima. 3. A pauta geral, aplicável a todas as mercadorias que não estejam sujeitas à pauta máxima, é a que consta do Texto da Pauta Aduaneira, que faz pa1te integrante do presente Diploma. 4. O nível de Direitos Aduaneiros a aplicar pela pauta máxima às mercadorias expo1tadas para Angola, deve ser o coirespondente ao que aplicam os países que dão igual tratamento às mercadorias angolanas. ARTIGO 37.º (Regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias)
1. O cômputo e aplicação dos direitos aduaneiros «ad va lorem>> sobre mercadorias impo1tadas para uso nacional devem ser realizados com base no regime de dete1minação do valor aduaneiro das mercadorias previsto na Pa1te IV do Código Aduaneiro. 2. Os direitos aduaneiros tomam-se exigíveis no momento em que se aceita ou se regista devidamente o documento de despacho das mercadorias para uso e/ou consumo nacional. 3. Ao cálculo da dívida aduaneira, designadamente no que se refere à dete1minação da taxa de câmbio aplicável para efeito de conversão do valor da mercadoria expresso em moeda estrangeira no coJTespondente valor aduaneiro em moeda nacional, são aplicáveis os critérios previstos nos a1tigos 74.º a 76.º do Código Aduaneiro. ARTIGO 38.º (Resolução de divergências)
1. Sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, nos casos em que sobrevenham divergências entre os declarantes e as Alfândegas acerca do valor aduaneiro da mercadoria ou da sua classificação pautal, ou origem, ou sobre a aplicação
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de regimes, quer essas divergências tenham sido suscitadas pelos declarantes, quer pelos funcionários intervenientes no desembaraço da mercadoria, será organizado um processo de carácter técnico, cabendo ao director do Serviço Regional das Alfândegas competente decidir, em primeira instância, as divergências em causa. 2. O declarante que não concorde com a decisão proferida em primeira instância poderá interpor recurso nos te1mos previstos no Código Aduaneiro. 3. O declarante poderá, ainda, obter a saída da mercadoria sobre a qual recai a divergência, mediante a prestação de caução dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, e na hipótese de se presumir responsabilidade fiscal, ainda da imp01tância julgada suficiente para garantir esta responsabilidade. ARTIGO 39.º (Taxas de serviços aduaneiros)
1. As taxas de serviços aduaneiros são prestações coactivas pecuniárias cobradas pelas A lfândegas aos utentes dos seus serviços, compreendendo, nomeadamente, os emolumentos gerais aduaneiros. 2. As taxas a que se refere o n.º 1 estão sujeitas ao regime de cobranças das receitas fiscais e são cobradas em todos os regimes aduaneiros, incluindo os regimes aduaneiros isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras. ARTIG040.º (Emolumentos gera is aduaneiros)
1. Os emolumentos gerais aduaneiros representam a contraprestação dos serviços prestados pelas Alfândegas e são devidos em todos os regimes aduaneiros e em outros serviços realizados pelas A lfândegas. 2. Compete às Alfândegas realizar o cálculo e cobrança dos emolumentos gerais aduaneiros de acordo com as regras e taxas fixadas para cada regime aduaneiro. 3. Estão sujeitos ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros o Estado e respectivos serviços e organismos, bem como todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nomeadamente, o Estado, seus serviços e organismos e instituições dependentes, as autarquias locais, os institutos públicos, os fundos autónomos, as associações públicas, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as sociedades comerciais, as sociedades civis e as sociedades civis sob fo1ma comercial, com excepção das entidades que sejam declaradas isentas por força de expressa disposição legal, acordo, convenção ou contrato que vincule o Estado Angolano. 4. A isenção do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros não pode ser estipulada em contratos de duração superior a um ano. 5. Os montantes cobrados pelas Alfândegas a título de emolumentos gerais aduaneiros constituem receita p1ivativa deste organismo do Estado, que as deverá afectar primordialmente:
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a) À constrnção, reabilitação e/ou renovação das infra-estrnturas aduaneiras; b) À aquisição, apetrechamento, actua lização e renovação periódica dos sistemas info1máticos e de comunicação das Allandegas nacionais; e) Ao pagamento das remunerações salariais acessórias dos funcionários aduaneiros. 6. Os outros serviços realizados pelas Alfândegas a que se refere o n.º 1 deste a1tigo estão estabelecidos na legislação vigente. SUBSECÇÃO II Imposto de Consumo
ARTIG041.º (Regime)
1. O imposto de consumo é cobrado no acto de desalfandegamento das mercadorias. 2. As taxas do imposto de consumo repa1tem-se pelo regime geral de tributação e pela tributação no âmbito da promoção do investimento, constando, respectivamente, das colunas sete e oito da Pauta Aduaneira. 3. A taxa do imposto de consumo aplicável no âmbito da promoção do investimento está sujeita ao mesmo tratamento fiscal consagrado na coluna 5 da Pauta Aduaneira para os direitos de imp01tação aplicáveis em sede de promoção do investimento. SUBSECÇÃO III Beneficios Fiscais de Natureza Ad uaneira
ARTIG042.º (Tipos de beneficios fiscais aduaneiros)
1. As mercadorias que sejam objecto de imp01tação ou expo1tação definitiva ou sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro podem beneficiar dos seguintes benefícios fiscais aduaneiros: ~ Isenção total de direitos e demais imposições aduaneiras; b) Isenção parcial de direitos e demais imposições aduaneiras; e) Isenção de direitos aduaneiros, com excepção das demais imposições aduaneiras. 2. Os benefícios fiscais aduaneiros podem ser de natureza subjectiva ou objectiva. 3. São de natureza subjectiva, os benefícios fiscais de natureza aduaneira que decoffem da condição subjectiva do beneficiário. 4. Os benefícios fiscais aduaneiros revestem natureza objectiva quando decoffem das condições objectivas das mercadorias. 5. É aplicável aos benefícios fiscais de natureza aduaneira, o disposto nos a1tigos 67.º e 68. º do Código Aduaneiro. ARTIG043.º (Âmbito de aplicaçã o dos beneficios fiscais aduaneiros)
1. Os benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros previstos no Texto da Pauta Aduaneira ou em legislação complementar abrangem os direitos aduaneiros e o imposto de consumo.
412 2. Não se incluem nos beneficios e incentivos fiscais e aduaneiros previstos no n.º 1, o imposto do selo, que é devido por inteiro, e as taxas devidas pela prestação de serviços, as quais são sempre devidas. 3. Os benefícios e incentivos fiscais e aduaneiros relativos à impo1tação de mercadorias constantes do Capítulo 98 da Pauta Aduaneira são os previstos nos a1tigos pautais desse mesmo Capítulo. 4. As taxas dos direitos de impo1tação e do imposto de consumo que constam das colunas 5 e 8 do Texto da Pauta Aduaneira são aplicáveis: ~ Às mercadorias impo1tadas ao abrigo de projectos de investimento público aprovados pelas entidades competentes; b) Às mercadorias impo1tadas ao abrigo de projectos de investimento privado aprovados nos te1mos da legislação respectiva, cujo valor seja igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e inferior a USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e) Às mercadorias impo1tadas ao abrigo de outros projectos de investimento que impliquem a imp01tação de mercadorias a que coJTesponde a taxa livre. 5. Os projectos de investimento público e os projectos de investimento privado de montante igual ou superior a USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos de América) podem beneficiar de incentivos aduaneiros, no âmbito do regime contratual único, a conceder nos te1mos, condições e procedimentos a regulamentar por Decreto Presidencial, contanto que tais projectos de investimento sejam declarados como a ltamente relevantes para o desenvolvimento dos sectores estratégicos da economia nacional e que se verifique uma das circunstâncias previstas nas almeas seguintes: ~ Ser o investimento susceptível de contribuir para a redução da pobreza; b) Ser o investimento capaz de contribuir para a diminuição das assimetrias regionais, tendo em conta a localização do investimento; e) Ser o investimento capaz de induzir a criação de, pelo menos, 500 (quinhentos) postos de traba lho para cidadãos nacionais; d) Ser o investimento capaz de contribuir para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica no País. 6. Compete ao Titular do Poder F.xecutivo a declaração da verificação das circunstâncias referidas no corpo e nas alíneas do n.º 2 e a opção pela concessão contratualizada de benefícios aduaneiros.
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SECÇÃO II
Importação definitiva ARTIG044.º (Noção)
Designa-se por impo1tação definitiva a enb·ada, no teffitório aduaneiro, de mercadorias a ele destinadas e procedentes de outro teffitório aduaneiro. ARTIG045.º (Direitos e demais imposições devidos na importação)
1. As mercadorias impo1tadas definitivamente estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, imposto de consumo, imposto do selo e emolumentos gerais aduaneiros. 2. Os direitos aduaneiros incidentes na impo1tação são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de b·ibutação da Pauta Aduaneira. 3. As taxas, a que se refere o n.º 2, são taxas «ad va lorem>>, e incidem sobre o valor aduaneiro da mercadoria expresso em moeda nacional. 4. O imposto de consumo, calculado mediante a aplicação da taxa indicada na coluna coJTespondente da Pauta Aduaneira, incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria, e é tributado no momento da b·amitação do respectivo despacho aduaneiro. 5. O imposto do selo é calculado mediante a aplicação da taxa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. 6. Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados mediante a aplicação da taxa de 2% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, constante de cada despacho de impo1tação (<<DU»). 7. A impo1tação de peb·óleo, quer seja no seu estado natural, quer depois de ter sido processado, e a impo1tação das mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o a1tigo 4.0 da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1% sobre o va lor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais. 8. As mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o a1tigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercado1ia, sem prejuízo da aplicação de oub·os impostos e taxas previstos noutras disposições legais. ARTIG046.º (Importação de aparelhos, máquinas e instalações por peças ou partes)
1. Os aparelhos, máquinas e instalações, quando importados em pa1tes e/ou em peças, podem beneficiar da classificação pautal do produto final, desde que o impo1tador: ~ Se obrigue, mediante teimo de responsabilidade, a realizar a impo1tação de todo o aparelho, máquina e instalação em causa, em prazo determinado ou aceite pela autoridade aduaneira;
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b) Preste garantia do pagamento dos direitos e demais imposições coJTespondentes à classificação pautal das pa1tes e/ou peças recebidas em cada remessa. 2. Se, no prazo previsto na alínea a) do n.º 1, não tiver sido realizada a impo1tação de todo o aparelho, máquina ou instalação, liquidar-se-ão os direitos e demais imposições da pa1te imp01tada, de ha1monia com a classificação referida na alínea b) do número anterio1: ARTIG047.º
(Tributação por aplicação de taxa forfetária)
1. As impo1tações de pequenas remessas de mercadorias
no va lor de UCF 1601 a UCF 3500 enviadas por pessoas singulares para outras pessoas singulares ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes, estão sujeitas a tributação por aplicação de uma taxa fo1fetária de 15% «ad valorem», contanto que tais mercadorias: ~ Não se enquadrem no conceito aduaneiro de bagagem, de acordo com os critérios e procedimentos definidos no a1tigo 49. º; b) Não apresentem características comerciais. 2. Não se aplica a taxa fo1fetária prevista no n.º 1 às mercadorias incluídas nos capítulos 22, 24, 33, 7 1 e 91 contidas numa remessa ou na bagagem pessoal do viajante. 3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que não têm carácter comercial: ~ As mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes, enviadas por pessoas singulares para outras pessoas singulares desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) Se trate de mercadorias cuja impo1tação revista carácter ocasional; (ii) Se trate exclusivamente de mercadorias destinadas ao uso pessoal do destinatário ou da sua família; (iii) Se trate de mercadorias que, pela sua natureza ou quantidade, indiciem inexistência de finalidade de ordem comercial; b) As mercadorias contidas que, pela sua natureza ou quantidade, se destinem ao uso pessoal do viajante ou da sua família , ou se destinem a serem oferecidas. ARTIG048.º
(Taxas de câmbio aplicáveis)
1. O cômputo dos direitos e demais imposições aduaneiras que, nos te1mos do presente Diploma, recaem sobre mercadorias destinadas a impo1tação tem por base as taxas de câmbio que vigorem no dia em que o despacho aduaneiro é submetido à competente estância aduaneira. 2. A taxa de câmbio aplicável é a da venda, fixada pelo Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em que os direitos e demais imposições aduaneiras se tomem exigíveis.
413 ARTIG049.º
(Conceito aduaneiro de bagagem de viajante que venha residir no País)
1. Considera-se como bagagem do viajante que venha residir no País, por um período superior a seis meses, os objectos por si transpo1tados ou expedidos nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores ao da sua chegada ao País, contanto que destinados ao seu uso pessoal ou da sua família, nas quantidades e segundo os critérios fixados no número seguinte. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, só se consideram como integrando a bagagem do viajante os seguintes objectos: a) Vestuário e objectos de uso pessoal, usados; b) Livros, feirnmentas, instnJJnentos, utensílios portáteis, computadores e seus pe1iféricos, usados, próprios da profissão do viajante que os transpo1ta ou expediu; e) Móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico, usados, que constituam o guarnecimento da habitação do viajante no seu local de procedência; d) Aparelhos electrodomésticos, tais como fügorífico, arca frigorífica , máquinas de lavar e de secar roupa, máquina de lavar loiça, fogão, aspirador, encerador, ventoinha, aquecedor, aparelho receptor de rádio e televisão, gravador, gira-discos, máquinas fotográficas, de filmar e de projectar, aparelho de gravação e reprodução de imagem em vídeo, usados e em apenas uma unidade de cada espécie; e) Caffinhos de transpo1te de crianças, bicicletas simples ou munidas de motor com cilindrada igual ou inferior a cinquenta centímetros cúbicos, e cadeiras próprias para doentes e diminuídos físicos, usados; j) Bebidas alcoólicas, espirituosas, até um litro (lL) com 40% de volume, desde que tenha mais de 18 anos de idade; g) Dois litros (2L) de vinhos foitificados , espumantes ou de mesa, desde que tenha mais de 18 anos de idade; h) Tabaco manipulado até (400) cigairos, ou tabaco fabricado, incluindo chamtos, até (500) gramas, desde que tenha mais de 18 anos de idade; i) Objectos de higiene pessoal, tais como pastas dentífricas, champôs e sais para banho; j) Três águas-de-colónia, creme e loção de barbear ou produto equivalente para hidratação da pele; k) Três Pe1fumes; !) Uma máquina fotográfica; n~Três Telemóveis novos; n) Um computador po1tátil e um (1) Tablet novos;
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414 o) Vestuário, calçados e a1tigos de uso pessoal, novos e usados; p) Bijutarias (novas ou usadas). 3. As Alfândegas devem afixar nos lugares de estilo avisos que contenham a info1mação de que os objectos incluídos na bagagem do viajante que venha residir no País estão isentos de direitos e de imposto de consumo. ARTIGO 50.º
(Controlo aduaneiro de viajantes e da bagagem e de quaisquer mercadoria s por si transportadas)
1. O movimento dos viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, da bagagem e de quaisquer mercadorias por si transpo1tadas, qualquer que seja a via ou meio de transpo1te que eles tenham utilizado, está sujeito a controlo aduaneiro e a desalfandegamento. 2. O controlo aduaneiro referido no n.º 1 engloba todas as medidas que visam garantir o cumprimento da legislação aduaneira e a prevenção da prática de infracções fiscais aduaneiras, nomeadamente a revista de bagagens por amostragem, completa ou pessoal. 3. É aplicável, com as necessárias adaptações, ao controlo aduaneiro previsto no presente a1tigo, o disposto no aitigo 41.º e seguintes do Código Aduaneiro. 4. Com vista a facilitar o serviço aduaneiro da revisão de bagagens, os viajantes devem preencher e entregar às Alfândegas as declarações relativas aos volumes das suas bagagens. 5. É obrigatória a submissão às A lfândegas da bagagem dos tripulantes e de quaisquer mercadorias por si transpo1tadas. 6. A revisão de bagagens está sujeita ao disposto na legislação aplicável, designadamente no que se refere: ~Ao modelo das declarações referidas no n.º 4; b) Ao modo e lugar de realização da revisão de bagagens. ARTIGO 51.º
(Separados de bagagem)
É considerado separado de bagagem o documento emitido pelas Allandegas sempre que os bens ou aitigos de uso pessoal (novos ou usados), excedam as quantidades e/ou valor previsto no a1tigo 49.º ARTIGO 52.º
(Tr ibutação da importação de separados de bagagem)
A impo1tação de separados de bagagem fica sujeita: ~ Ao procedimento de tributação fo1fetária e ao processamento de um "DlY' abreviado na :fronteira de entrada, de acordo com os critérios e procedimentos definidos no a1tigo 47.º; b) Ao procedimento simplificado de impo1tação de mercadorias e ao processamento de um "DlY' simplificado na fronteira de entrada, se o valor ou características comerciais dos separados de bagagem ultrapassarem os limites estabelecidos para a tributação fo1fetária, contanto que não excedam os limites estipulados para o regime simplificado;
e) Ao regime geral de impo1tação e ao processamento de um " DlY' Geral na fronteira de entrada, se o valor dos separados de bagagem exceder os limites estabelecidos para o regime simplificado de impo1tação de mercadorias. ARTIGO 53.º
(Mercadorias de importação proibida)
1. É proibida a imp01tação das mercadorias constantes do Quadro 1, anexo a estas lnstmções Preliminares e de quaisquer outras cuja proibição conste de legislação especial ou de convenções internacionais regulaimente ratificadas ou aprovadas que vinculem internacionalmente o Estado Angolano. 2. A proibição de impo1tação de mercadorias pode fundamentar-se, nomeadamente, em razões ambientais, de moral e de segurança ou na necessidade de protecção da vida humana, da fauna e flora selvagens, do pab·imónio industrial e comercial, do património nacional com valor a1tístico, histórico e arqueológico e da prop1iedade intelectual. 3. As mercadorias proibidas que hajam sido impo1tadas devem ser apreendidas, sendo-lhes dado o destino previsto na legislação aplicável, sem prejuízo de eventual procedimento criminal a instaurar contra os responsáveis pela impo1tação em causa. ARTIGO 54.º
(Mercadorias com regime especial na imp ortação)
1. São consideradas mercadorias com regime especial àquelas cuja impo1tação só pode ser feita mediante autorização prévia do órgão competente, ou nos te1mos da legislação vigente. 2. As mercadorias constantes do Quadro II, anexo a estas Instmções Preliminares, estão sujeitas a regime especial na impo1tação. 3. Às mercadorias impo1tadas com violação do regime especial a que estejam sujeitas, deve ser dado o destino previsto na legislação aplicável. SECÇÃO III
Importação Temporária ARTIGO 55.º
(Noção)
Designa-se por impo1tação temporária a entrada em consumo no teffitório aduaneiro de mercadorias vindas do exte1ior durante um dete1minado período. ARTIGO 56.º
(Regra geral)
1. As mercadorias impo1tadas temporariamente estão sujeitas por cada despacho de imp01tação temporária ao pagamento do imposto de selo e dos emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação das taxas de 1% e 0,5% respectivamente, sobre o valor aduaneiro das mercadorias. 2. Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 1 do presente a1tigo, o declarante deve prestar caução a favor das Alfândegas de valor igual ao montante de direitos de demais
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impos1çoes aduaneiras, calculados mediante a aplicação da taxa indicada no aitigo pautal coJTespondente da Pauta Aduaneira. 3. No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos te1mos do número anterior, utilizar-se-á como valor aduaneiro o seu valor transaccional, que pode ser objecto de ajustamentos nos te1mos do a1tigo 117.º do Código Aduaneiro. 4. Os valores caucionados ao abrigo do disposto no número anterior serão restituídos no acto de regularização do despacho aduaneiro sob o regime de imp01tação definitiva ou de reexpo1tação. 5. A regularização do despacho aduaneiro sob o regime de impo1tação definitiva ou de reexpo1tação observa os procedimentos estatuídos nas secções coJTespondentes. 6. As notas e a tabela dispostas na pa1te R, Secção XIX do Capítulo 98, são aplicáveis à presente secção. ARTIGO 57.º
(Aeronaves, outros meios de transporte e outros equipamentos importados mediante contrato de aluguer ou de locação financeira)
1. As aeronaves, quaisquer outros meios de transpo1te ou equipamentos impo1tados temporariamente para uso comercia l mediante contrato de aluguer ou de locação financeira ficam sujeitos ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras no regime geral. 2. No cálculo dos direitos e demais imposições devidos nos te1mos do número anterior, utilizar-se-á como valor aduaneiro a soma dos alugueres ou a soma das prestações ou rendas pe1iódicas coJTespondentes à vigência, respectivamente, do contrato de aluguer ou do contrato de locação financeira . 3. O pagamento dos encargos aduaneiros a que se refere o n.º 1, relativamente aos direitos aduaneiros e imposto de consumo, é calculado mediante a aplicação da taxa indicada no aitigo pautal coJTespondente da Pauta Aduaneira. O imposto do selo e os emolumentos gerais aduaneiros são calculados mediante a aplicação das taxas de 1% e 2% respectivamente, sobre o valor aduaneiro das mercadorias. 4. Se a vida útil das aeronaves, meios de b·anspo1te e equipamentos referidos no presente a1tigo tiver cessado antes do teimo do contrato de aluguer ou do contrato de locação financeira, a entidade em nome da qual foram feitos a declaração e o pagamento dos direitos e das demais imposições aduaneiras, ou o seu representante, tem direito ao reembolso dos direitos e das demais imposições aduaneiras coJTespondentes ao período de vigência remanescente do mencionado contrato. 5. Ao reembolso dos direitos e demais imposições aduaneiras previsto no n.º 4, aplica-se, com as devidas adaptações e na pa1te aplicável, o disposto nos a1tigos 83.º a 85.º e 87. º do Código Aduaneiro. 6. Quando os meios de transp01te e equipamentos referidos no presente a1tigo forem imp01tados temporariamente, para uso próprio ficam sujeitos, na tramitação do despacho aduaneiro de imp01tação temporária, ao seguinte:
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a) A caução dos direitos aduaneiros e do imposto de consumo, calculada mediante a aplicação da taxa indicada no a1tigo pautal do capítulo correspondente da Pauta Aduaneira, sobre o valor aduaneiro da mercadoria; b) Ao pagamento do imposto do selo e dos emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 1% e 0,5%, respectivamente; e) Os valores dos direitos aduaneiros e do imposto de consumo são caucionados e o valor do imposto do selo e dos emolumentos gerais aduaneiros pagos no acto da b·amitação aduaneira do despacho de impo1tação temporária DU. ARTIGO 58.º
(Objectos de uso pessoal importados temporariamente por tur istas)
1. É pe1mitida a impo1tação temporária, com dispensa do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, exceptuados o imposto do selo e os emolumentos gerais aduaneiros coJTespondente a 1% e 0,5%, respectivamente, que serão sempre devidos, dos objectos de uso pessoal trazidos pelos turistas, desde que os b·anspo1tem consigo ou na bagagem que os acompanha e desde que esses objectos sejam reexpo1tados por eles ao deixarem o País. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por objectos de uso pessoal quaisquer objectos, novos ou usados, de que um turista pode razoavehnente necessitar para seu uso pessoal, tendo em conta todas as circunstâncias da sua viagem, com exclusão de quaisquer mercadorias impo1tadas para fins comerciais. 3. O disposto no presente a1tigo não se aplica: ~Ao tráfego fronteiriço; b) Quando a quantidade total de um produto ou objecto dete1minado impo1tado por um turista exceder o limite legalmente fixado; e) Fm relação às pessoas que entrem mais de uma vez por mês no País. ARTIGO 59.º
(Prazos para a reoq1ortação de mer cadorias importadas temporariamente)
1. As mercadorias imp01tadas temporariamente devem
ser reexpo1tadas no prazo máximo de doze meses, a contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem. 2. Tratando-se de impo1tação temporária de equipamento petrolífero, vagões e canuagens de caminho-de-feirn em serviço intemacional e dos encerados para a sua cobertura, os prazos para a sua reexpo1tação serão os constantes da legislação especial aplicável. 3. Em caso de força maior devidamente comprovado, o prazo previsto nos n."" 1 e 2 pode ser pro1rngado uma única
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416 vez, por igual período de tempo, pelo Director Geral do Serviço Nacional das Alfândegas, mediante solicitação do interessado. ARTIGO 60.º (Saída temporária)
1. Antes do teimo do prazo de impo1tação temporária, mediante prévio requerimento do operador económico, pode o Director Geral do Se1viço Nacional das Alfandegas autorizar, excepcionahnente, a adopção de procedimentos expeditos para a saída temporária de sondas, aeronaves, navios e comboios, desde que esta tenha por finalidade a manutenção ou reparação dos referidos meios de b·anspo1tes. 2. As mercadorias saídas temporariamente para efeitos de reparação devem regressar ao país no prazo de trinta dias, podendo este prazo ser pro1rngado uma única vez, por igual período de tempo, pelo Director Geral do Serviço Nacional das A lfândegas. 3. São devidos, a título de emolumentos gerais aduaneiros, UCF 239,90 na saída temporá1ia dos meios de transpo1te e UCF 239,90 na sua reenb·ada. ARTIGO 61.º (Mudança de regime aduaneiro)
1. Ocoffendo mudança de regime aduaneiro das mer-
cadorias imp01tadas temporariamente, o valor que serve de base para o cômputo dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na data em que foi realizada a sua impo1tação temporá1ia. 2. Os veículos que tenham sido impo1tados temporariamente e que, entretanto, sejam submetidos pelo respectivo declarante ao regime aduaneiro de imp01tação definitiva, estão sujeitos ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras calculados com base no valor aduaneiro que os referidos veículos tinham na data da sua impo1tação temporá1ia. 3. As mercadorias e veículos que estejam nas condições previstas nos n.°" 1 e 2 do presente a1tigo serão classificados tendo em conta o Código Pautal que os mesmos têm na data da sua impo1tação temporária. 4. A mudança de regime aduaneiro deve ocoffer no prazo máximo de doze meses, contados da data da apresentação do Despacho Aduaneiro em regime de impo1tação temporária. 5. Tendo havido pro1rngação do prazo de impo1tação temporá1ia, a mudança de regime aduaneiro deve efectivar-se no teimo deste prazo. ARTIGO 62.º (Condições de que depende o deferimento do pedido de impor tação temporár ia)
1. O pedido de impo1tação temporária de uma mercadoria
por residentes no País só pode ser deferido se, cumulativamente, a mercadoria a impo1tar temporariamente: ~ Tiver um fim produtivo; b) Tiver um valor significativo; e) For de fácil identificação; e
d) Mantiver as suas caracte1isticas físicas e técnicas durante o período de impo1tação temporária, com excepção da depreciação natural de uso. 2. O pedido de impo1tação temporária de uma mercadoria por não residentes no País só pode ser deferido se, cumulativamente, a mercadoria a impo1tar temporariamente: a) For de fácil identificação; b) Mantiver as suas caracte1isticas físicas e técnicas durante o período de impo1tação temporária, com excepção da depreciação natural; e e) Se o impo1tador tiver a sua situação fiscal regularizada. ARTIGO 63.º (Indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de importação temporária)
1. O pedido de pro1rngação do prazo de impo1tação temporária deve ser submetido às autoridades aduaneiras até 3 dias úteis antes do teimo do prazo de impo1tação temporária. 2. Quando o pedido de proirngação do prazo de importação temporária não tenha merecido deferimento, devem as mercadorias, no prazo de 30 dias a contar da data do
indeferimento: ~ Ser nacionalizadas, procedendo-se à mudança do regime de impo1tação temporária para o de impo1tação definitiva; ou b) Ser reexpo1tadas, procedendo-se à mudança do regime de impo1tação temporária para o de reexp01taç ão. 3. As mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, enquanto não forem nacionalizadas, pe1manecem sob acção fiscal aduaneira. 4. As mercado1ias referidas na alínea b) do n.º 1, enquanto aguardam pelo meio de transpo1te para a sua reexpo1tação dentro do prazo estabelecido, ficam sob acção fiscal aduaneira. ARTIGO 64.º (Emolumentos gerais aduaneiros)
1. Estão também sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros as seguintes mercadorias impo1tadas temporariamente: ~
Películas cinematográficas impressionadas e material de reclamo das mesmas, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 10%por cada despacho de impo1tação temporária ("DU'); b) Mosbuários de caixeiros-viajantes, material cénico e de trabalho a1tístico e animais para espectáculos públicos, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 3% por cada despacho de impo1tação temporária ("DU');
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e) Outras mercadorias que não as das alineas anteriores, mas desde que façam pa1te de actividades cénico - artístico - culturais, sendo o imposto do selo e os emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 1% e 0, 5%, respectivamente, por cada despacho de imp01tação temporária C'DU'); d) As mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o a1tigo 269.º da Lei n.º 3 1/ 11, de 23 de Setembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 0,1% sobre o va lor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais; e) As mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o aitigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais. 2. A base sobre a qual recai o cálculo das taxas mencionadas no n.º 1 é o va lor dos direitos que seriam devidos se as mercadorias em causa tivessem sido impo1tadas para entrar em livre prática, ou seja, em consumo. 3. A sujeição das mercadorias referidas no n.º 1 ao regime aduaneiro de impo1tação temporária fica condicionada a que tais mercadorias venham a ser reexp01tadas dentro do prazo estabelecido na lei. ARTIGO 65.º (Veículos automóveis)
1. São devidas, por cada despacho de impo1tação temporária de veículos automóveis, as seguintes taxas: ~ Taxa
de UCF 36, para a selagem e registo de cadernetas de passagem, nas A lfândegas, de veículos automóveis pesados; b) Taxa de UCF 72, para a selagem e registo de cader-
netas de passagem, nas A lfândegas, de veículos automóveis ligeiros; e) Taxa de UCF 36, para a selagem e registo de cademetas de passagem, nas A lfândegas, de motociclos; d) Taxa de UCF 36, por cada licença de impo1tação temporária de veículos automóveis pesados, por cada período de trinta dias ou fracção; e) Taxa de UCF 72, por cada licença de impo1tação temporária de veículos automóveis ligeiros, por cada período de trinta dias ou fracção; j) Taxa de UCF 36, por cada licença de impo1tação temporária de motociclos, por cada período de trinta dias ou fracção.
417 2. A pro1rngação dos prazos de validade das licenças de impo1tação temporária refe1idas nas alineas d), e) e t) do n.º 1, por cada período de trinta dias ou fracção, está sujeita ao pagamento de UCF 36. 3. Os prazos de validade das licenças de impo1tação temporária referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 são prorrogáveis por uma única vez, por um período de trinta dias, ou por mais duas vezes, por um período não superior a vinte dias. 4. Se o pedido de pro1rngação do prazo for feito depois de terem expirado os prazos de validade das licenças de impo1tação temporária refe1idas nas alineas d), e) e t) do n.º 1, mas dentro do prazo de tolerância de sete dias a contar da data de expiração daqueles prazos, será devido, para cada um dos tipos de veículos, o triplo da taxa prevista no n.º 2. 5. Findo o prazo de tolerância referido no n.º 4, sem que tenha sido deduzido pelo interessado o coJTespondente pedido de pro1rngação do prazo, a auto1idade aduaneira apreende os veículos e procede à instauração do competente processo de contencioso fiscal aduaneiro. SECÇÃO IV Reimporta ção ARTIGO 66.º (Noção)
Designa-se por reimpo1tação o regresso ao teffitório aduaneiro das mercado1ias nacionais ou nacionalizadas expo1tadas tempora1iamente. ARTIGO 67.º (Regra gera l)
1. Sem prejuízo do disposto no a1tigo seguinte, a reimpo1tação de mercado1ias está isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que tais mercadorias não tenham sido objecto de qualquer beneficiamento activo, mas tão-somente de reparação prevista nos te1mos da garantia prestada sem custos pelo fomecedor. 2. Tendo havido qualquer beneficiamento activo das mercadorias reimpo1tadas, serão devidas as imposições aduaneiras que incidam sobre o valor da beneficiação. ARTIGO 68.º (Imposições devidas na reimportação)
1. As mercadorias reimpo1tadas estão sujeitas ao pagamento do imposto do selo e dos emolumentos gerais aduaneiros. 2. As mercadorias reimpo1tadas, incluindo as mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o a1tigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, e da lista anexa a que se refere o a1tigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, estão sujeitas, por cada despacho de reimpo1tação ("DU'), ao pagamento de 1% do imposto do selo e de UCF 239,90, a título de emolumentos gerais aduaneiros. 3. No acto da tramitação do despacho aduaneiro é restituída a caução a que se refere o n.º 3 do a1tigo 81. º
DIÁRIO DA REPÚBLICA
418
2. A taxa de câmbio aplicável é a da compra, fixada pelo Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em que os direitos e demais imposições aduaneiras se tomem exigíveis.
SECÇÃO V
Exportação definitiva ARTIGO 69.º
(Noção)
A exp01tação definitiva é a saída definitiva, ou que como tal se presuma, de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do teffitório aduaneiro. ARTIGO 70.º
(Isenção de direitos na e>.'Portação de mercadorias)
A exp01tação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas está isenta do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços. ARTIGO 71.º
(Excepções)
Não obstante o disposto no a1tigo 70. º, as mercadorias classificadas nos capítulos e nas posições pautais abaixo mencionados estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras na expo1tação: Capítulo
Posição Pautal
Taxa
5
0507.10
10%
43
430110
20%
430130
200/Ó
4301 60
200/Ó
4301 80
200/Ó
4302.11
200/o
4302.19
200/o
4302.20
200/Ó
4302.30
200/Ó
4303.10
200/o
4303.90
200/o
4304.00
200/Ó
960110
100/Ó
9601 90
100/o
96
ARTIGO 72.º
(Valor aduaneiro das mercadorias destinadas a e>.'Portação)
1. Nos te1mos do disposto no n.º 2 do a1tigo 90.º do
Código Aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias expo1tadas deve ser o valor transaccional " Free On Board' (FOB) quando vendidas para expo1tação. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete ao Serviço Nacional das Alfândegas a dete1minação do valor aduaneiro das mercadorias destinadas à expo1tação com base nos c1itérios fixados na Pa1te IV do Código Aduaneiro. ARTIGO 73.º
(Taxas de câ mbio aplicáveis)
1. O cômputo dos direitos e demais imposições adua-
neiras que, nos te1mos do presente diploma, recaem sobre mercadorias destinadas a expo1tação tem por base as taxas de câmbio que vigorem no dia em que o despacho aduaneiro é submetido à competente estância aduaneira.
ARTIGO 74.º
(Mercador ias de e>.'Portação proibida)
É proibida a exp01tação das mercadorias constantes do Quadro IV, anexo a estas lnstmções Preliminares, e de quaisquer outras cuja proibição conste ou venha a constar de legislação vigente. ARTIGO 75.º
(Mercador ias com regime especial na e>.'Portação)
1. As mercadorias constantes do Quadro V, anexo a estas Instmções Preliminares, estão sujeitas a regime especial na expo1tação. 2. Às mercadorias expo1tadas com violação do regime especial a que estejam sujeitas, deve ser dado o destino previsto na legislação aplicável. ARTIGO 76.º
(Emolumentos gerais aduaneiros)
1. As mercadorias expo1tadas definitivamente estão
sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros. 2. Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados mediante a aplicação da taxa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por cada despacho de exp01tação definitiva ("DU'). 3. A exp01tação definitiva de petróleo, quer seja no seu estado natural, quer depois de ter sido processado, e a exp01tação definitiva das mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o a1tigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por cada despacho de expo1tação definitiva ("DU'), sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais. 4. A exp01tação definitiva das mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o a1tigo 269.º da Lei n.º 31111, de 23 de Setembro, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por cada despacho de expo1tação definitiva ("DU'), sem prejuízo da aplicação de oub·os impostos e taxas previstos noub·as disposições legais. SECÇÃO VI
E>.'Portação Temporár ia ARTIGO 77.º
(Noção)
1. A expo1tação temporá1ia é a saída do te11'itório aduaneiro, por um dete1minado período, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas nesse teffitório com destino ao exterior. 2. Para os efeitos do disposto no presente Diploma, só se consideram em expo1tação temporária as mercadorias que, cumulativamente:
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~
Tenham sido expo1tadas com um fim distinto da entrada em livre prática; b) Pe1maneçam temporariamente fora do País; e e) Se destinem a posterior reimpo1tação. ARTIGO 78.º
(Prazo para reimportação de mercadorias e>.'Portadas temporariamente)
1. As mercadorias expo1tadas temporariamente devem ser reimpo1tadas no prazo de 12 meses a contar da data de expo1tação temporária. 2. Em caso de força maior devidamente comprovado, o prazo previsto no n.º 1 pode ser proITogado, por igual período de tempo, pelo Director Geral do Serviço Nacional das A lfândegas, mediante solicitação do interessado. ARTIGO 79.º
(Identificação das mercadorias e>.'Portadas temporariamente)
As mercadorias expo1tadas temporariamente devem ser de fácil identificação, devendo ser usadas as mesmas cautelas fiscais indicadas para a impo1tação temporária, nomeadamente no que respeita a selagem, marcas com punção e registo das confrontações. ARTIGO 80.º
(Regresso ao território aduaneiro das mercadorias e>.'Portadas temporariamente)
1. No seu regresso ao tenitório aduaneiro, as mercadorias expo1tadas temporariamente são reimpo1tadas. 2. Para beneficiarem de isenção de direitos aduaneiros, as mercadorias expo1tadas temporariamente têm que regressar ao teffitório aduaneiro no prazo fixado no n.º 1 do a1tigo 78.º 3. Se o prazo referido no n.º 1 do a1tigo 78.º tiver sido excedido, a expo1tação temporária das mercadorias considera-se definitiva, conve1tendo-se em receita as respectivas imposições, que ficam sempre garantidas por caução. ARTIGO 81.º
(Imposições devidas na e>.'Portação temporár ia)
1. As mercado1ias exp01tadas temporariamente estão sujeitas ao pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços. 2. As mercadorias expo1tadas temporariamente, incluindo as mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o a1tigo 4. 0 da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, da lista anexa a que se refere o a1tigo 269.º da Lei n.º 3 1/ 11, de 23 de Setembro, estão sujeitas, por cada despacho de exportação temporária ("DlY'), ao pagamento de UCF 239,90, a título de emolumentos gerais aduaneiros, calculado sobre o valor aduaneiro da mercadoria. 3. Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 2 deste a1tigo, o declarante deve prestar caução a favor das alfândegas de valor coJTespondente a 1% do valor aduaneiro da mercadoria. 4. Nos casos em que a expo1tação temporária de mercadorias se conve1ta em expo1tação definitiva, por não terem sido reimpo1tadas nos prazos legais, são devidos os emolumentos gerais aduaneiros previstos no n.º 2 do aitigo 76.º
419 ARTIGO 82.°
(Ve ículos automóveis)
1. São devidas, por cada Despacho de exp01tação temporária de veículos automóveis, as seguintes taxas: ~ Taxa de UCF 36, para a selagem e registo de cadernetas de passagem, nas A lfândegas, de veículos automóveis pesados; b) Taxa de UCF 72, para a selagem e registo de cadernetas de passagem, nas Alfândegas, de veículos automóveis ligeiros; e) Taxa de UCF 36, para a selagem e registo de cademetas de passagem, nas A lfândegas, de motociclos; d) Taxa de UCF 36, por cada licença de expo1tação temporária de veículos automóveis pesados, por cada período de trinta dias ou fracção; e) Taxa de UCF 72, por cada licença de expo1tação temporária de veículos automóveis ligeiros, por cada período de trinta dias ou fracção; j) Taxa de UCF 36, por cada licença de expo1tação temporária de motociclos, por cada período de tlinta dias ou fracção. 2. A pro1rngação dos prazos de validade das licenças de expo1tação temporá1ia refeiidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, por cada período de tJ·inta dias ou fracção, está sujeita ao pagamento de UCF 36. 3. Os prazos de validade das licenças de expo1tação temporária referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 são prorrogáveis por uma única vez, por um período de tJ·inta dias, ou por mais duas vezes, por um período não superior a vinte dias. 4. Se o pedido de pro1rngação for feito depois de terem expirado os prazos de validade das licenças de expo1tação temporária referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, mas dentJ·o do prazo de tolerância de sete dias a contar da data de expiração daqueles prazos, será devido, para cada um dos tipos de veículos, o tJ·iplo da taxa prevista no n.º 2. SECÇÃO VII
Ree>.'Portação ARTIGO 83.º
(Noção)
1. A reexpo1tação é o regime aduaneiro sob o qual uma mercadoria impo1tada temporariamente é retirada do País. 2. A reexpo1tação abrange a saída de mercadorias do teffitório aduaneiro que não chegaram a ser nele nacionalizadas ou que estiveram em circulação tempora1iamente. 3. A reexpo1tação de mercadorias que estão sob acção fiscal aduaneira designa-se por tJ·ânsito indirecto. ARTIGO 84.º
(I se nção de direitos e demais imposições aduaneira s)
1. A reexpo1tação goza de isenção de direitos e demais imposições. 2. A isenção prevista no n.º 1 não abrange os emolumentos gerais aduaneiros.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
420 ARTIGO 85.º
(Aplicação do regime de ree>.'Portação às mercadorias importadas definitivamente)
1. As mercadorias impo1tadas definitivamente e que continuem sob controlo aduaneiro, podem ser sujeitas ao regime de reexpo1tação: ~
Quando o declarante tenha recebido uma mercadoria por engano; ou b) Quando o destino final não seja o país de entrada. 2. Se a pretensão de reexpo1tação da mercadoria se fundar no incumprimento de no1mas e procedimentos aduaneiros, as Alfandegas não devem aplicar o regime aduaneiro de reexpo1tação, devendo a mercadoria ser desembaraçada no regime de impo1tação definitiva. ARTIGO 86.º
(Emolumentos gerais aduaneiros)
1. Salvo o disposto no n.º 2, as mercadorias reexpo1tadas estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros coffespondentes à aplicação da taxa de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias. 2. Estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, pela aplicação das taxas previstas nas diversas alíneas do presente número sobre o valor aduaneiro, as seguintes mercadorias reexpo1tadas: ~
Películas cinematográficas impressionadas e material de reclamo das mesmas, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 10% por cada despacho de reexpo1tação ("DlY'); b) Mostmá1ios de caixeiros-viajantes, material cénico e de trabalho artístico e animais para espectáculos públicos, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 3% por cada despacho de reexpo1tação ("DlY'); e) Outras mercado1ias, que não as assinaladas nas alíneas anteriores, mas que façam pa1te de actividades cénico-artístico-culturais, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 0,5% por cada despacho de reexpo1tação ("DlY'); d) As mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o a1tigo 269.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de 0,1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por cada despacho de reexp01tação ("DlY'), sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais; e) As mercadorias constantes da lista anexa a que se refere o aitigo 4.º da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, sendo os emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa
de 0, 1% sobre o valor aduaneiro da mercado1ia, por cada despacho de reexpo1tação ("DlY'), sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais. 3. Durante a tramitação do despacho aduaneiro de reexpo1tação são restituídos os valores coffespondentes aos direitos aduaneiros e ao imposto de consumo, caucionados aquando do despacho de impo1tação temporária, confo1me as alíneas a) e c) do n.º 6 do a1tigo 57.º SECÇÃO VIII
Trânsito Aduaneiro ARTIGO 87.º
(Noção)
1. Designa-se por trânsito aduaneiro o regime aduaneiro sob o qual uma mercadoria não nacionalizada, proveniente do exterior, é transpo1tada, sob conb·olo aduaneiro, de uma estância aduaneira para outra, com suspensão do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, à excepção dos emolumentos gerais aduaneiros. 2. O trânsito aduaneiro intemacional é a operação pela qual mercadorias não nacionalizadas são b·anspo1tadas de uma estância aduaneira de paitida, situada no exterior, até uma estância aduaneira de destino, também situada no exterior, passando pelo teffitório aduaneiro do País. 3. O trânsito aduaneiro nacional é a operação de transpo1te de mercadorias não nacionalizadas que tem lugar quando as estâncias de paitida e de destino se enconb·am localizadas denb·o do teffitório aduaneiro do País. ARTIGO 88.º
(Mercadorias cujo trânsito, nacional e internacional, stá sujeito a restrições ou é proibido)
1. Está sujeito a autorização prévia das alfândegas o trânsito aduaneiro, nacional e intemacional, das mercadorias constantes do Quadro VI, anexo a estas lnsbuções Preliminares, e de quaisquer oub·as que constem de legislação especial ou de convenções intemacionais regula1mente ratificadas ou aprovadas e que vinculem intemacionalmente o Estado Angolano. 2. A autorização referida no número anterior deve ser solicitada antes da expedição das mercadorias. 3. As alfândegas podem interditar o trânsito das mercadorias referidas no n.º 1, com fundamento, nomeadamente, em razões de segurança ou na necessidade de protecção da vida humana, da fauna, flora, ambiente e direitos de propriedade intelectual. 4. Os impo1tadores, expo1tadores ou terceiros interessados devem: ~ Proceder, junto das alfândegas, ao registo obrigatório da declaração e documentos de supo1te relativos às mercadorias de que trata este a1tigo, antes da expedição das mesmas; b) Prestar às alfândegas, com exactidão, veracidade e autenticidade, todas as info1mações necessárias, antes da expedição e trânsito das mercadorias.
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DE 30 DE JANEIRO DE2014
5. As alfândegas têm a pre1rngativa legal de verificar a autenticidade dos documentos de licenciamento ou de autorização para a impo1tação, expo1tação ou trânsito de a1mas de fogo. 6. Às alfândegas compete, nomeadamente: ~ Definir e implementar os procedimentos de controlo aduaneiro efectivo do trânsito das mercado1ias referidas no n.º 1, de modo a distinguir o tráfico lícito d o ilícito; b) Implementar, usando princípios de avaliação de risco, medidas de segurança adequadas relativamente à imp01tação, expo1tação e trânsito das mercadorias a que se refere o n.º 1, como a realização de controlos de segurança sobre a a1mazenagem temporária, a1mazéns e meios de transpo1te que transp01tem tais mercado1ias. 7. As mercadorias cujo trânsito esteja sujeito a restrições, que hajam entrado em teffitório nacional sem observância das foimalidades e requisitos legalmente estabelecidos, devem ser apreendidas, confiscadas e distribuídas a serviços do Estado ou destmídas, consoante o que for considerado mais conveniente, sem prejuízo de eventual procedimento c1iminal a instaurar contra os responsáveis pela sua introdução ao País. 8. O disposto nos n.°" 3 a 7 do presente a1tigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às mercadorias constantes do Quach-o VI, cujo trânsito é proibido. ARTIGO 89.º
421 SECÇÃO X
Outros serviços Prestados pelas Alfândegas ARTIGO 92.º
(Emolumentos gerais aduaneiros)
1. São devidos emolumentos gerais aduaneiros pela prestação dos serviços constantes na presente Secção. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do a1tigo 40.º, os emolumentos gerais aduaneiros devidos em resultado da prestação dos serviços referidos na presente Secção podem ser cobrados pela Polícia Fiscal, na qualidade de órgão de apoio das Alfândegas. ARTIGO 93.º
(Serviços de vigilância)
São devidas, pela prestação de serviços de vigilância, as seguintes taxas diárias: a) Taxa de UCF 3 1,06, para os navios de longo curso, ancorados no cais; b) Taxa de UCF 77,62, para os navios de longo curso, ancorados ao largo; e) Taxa de UCF 20,71 , para os navios de cabotagem, ancorados no cais; d) Taxa de UCF 31,06, para as aeronaves, estacionadas no aeropo1to ou aeróch-omo; e) Taxa de UCF 31,06, para outros meios de transpo1te; j) Taxa de UCF 38,81, para as mercadorias sob fiscalização.
(Emolumentos gerais aduaneiros)
1. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros. 2. Os emolumentos gerais aduaneiros são devidos e calculados mediante a aplicação da taxa de UCF 400, por cada despacho de trânsito aduaneiro ("DlY'). 3. São devidos emolumentos gerais aduaneiros calculados mediante a aplicação da taxa de UCF 239,90, por cada despacho de baldeação (" DlY'). SECÇÃO IX
Armazenagem Aduaneira
ARTIGO 94.º
(Serviços de fiscaliza ção)
São devidas, pela prestação de serviços de fiscalização, as seguintes taxas diárias: a) Taxa de UCF 10,35, quando se trate de navios de longo curso e de cabotagem; b) Taxa de UCF 77,61, quando se trate de baldeação e transbordo; e) Taxa de UCF 228,41, quando se trate de sondas; d) Taxa de UCF 31,06, por dia, nos serviços de fiscalização de mercadorias e meios de transpo1tes não especificados nas alíneas anteriores.
ARTIGO 90.º
(Noção)
Designa-se por regime de a1mazenagem aduaneira o regime aduaneiro que pe1mite que as mercadorias sejam a1mazenadas em locais seguros, aprovados pela auto1idade aduaneira, com suspensão do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos, à excepção dos emolumentos gerais aduaneiros, nos te1mos definidos no Código Aduaneiro e na competente legislação regulamentar. ARTIGO 91.º
(Emolumentos gerais aduaneiros)
1. As mercadorias sujeitas ao regime de a1mazenagem aduaneira estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros. 2. Os emolumentos gerais aduaneiros coJTespondem a UCF 239,90 por cada despacho de a1mazenagem aduaneira ("DlY').
ARTIGO 95.º
(Serviços de conferência de carga)
São devidas, pela prestação de serviços de conferência de carga, as seguintes taxas: a) Taxa de UCF 10,35, no desembarque e embarque de contentores vazios, em navios de 50 a 200 toneladas de arqueação líquida, durante o horário compreendido entre as 18h00/24h00 e 24h00/06h00; b) Taxa de UCF 20,71 , no desembarque e embarque de contentores vazios em navios de 201 a 1000 toneladas de arqueação líquida, durante o horário compreendido entre as 18h00/24h00 e 24h00/06h00; e) Taxa de UCF 3 1,06, no desembarque e embarque de contentores vazios em navios de mais de 1000 toneladas de arqueação líquida, durante o
DIÁRIO DA REPÚBLICA
422 horário compreendido entre as l 8h00/24h00 e 24h00/06h00; d) Taxa de UCF 25,88, por dia, no desembarque e embarque de mercadorias em locais não fiscalizados; e) Taxa de UCF 13, por dia, no desembarque e embarque de mercadorias em locais fiscalizados; j) Taxa de UCF 5,18, por serviço, no embarque de mantimentos para consumo a bordo; g) Taxa de UCF 5,18, por dia, nos exames comerciais realizados no cais; h) Taxa de UCF 3 1,06, por dia, nos serviços de conferência de mercadorias e meios de transpo1tes não especificados nas alíneas anteriores. ARTIGO 96.º
(Serviços de condução de mercadorias)
1. São devidas, pela prestação de serviços de condução de mercadorias, as seguintes taxas: ~ Taxa de UCF 25,88, quando realizada de um meio de transpo1te para outro e no mesmo local da operação; b) Taxa de UCF 51,75, quando realizada no perímetro da localidade da mesma estância aduaneira; e) Taxa de UCF 155,25, quando realizada em trajectos entre províncias. 2. Por cada operação de verificação e acompanhamento de caJTegamento de peb·óleo a expo1tar, é devida a taxa de UCF 2500. ARTIGO 97.º
(Serviços de selagem e desselagem de contentores)
Por cada serviço de selagem e desselagem de contentor é devido a taxa de UCF 38,82. ARTIGO 98.º
(Serviços de medição de tanques, selagem e desselagem)
Por cada serviço de medição de tanques, selagem e desselagem é devida a taxa de UCF 38,82. ARTIGO 99.º
(Serviços de abastecimento de combustível)
Por cada serviço de abastecimento de combustível por camião, vagão cistema ou navio tanque é devida a taxa de UCF 15,53. ARTIGO 100.º
(Funcionamento dos serviços fora das horas normais de e>.'Pediente)
1. Pela abertura da estância aduaneira, depois da hora no1mal de expediente, é devida a taxa de UCF 20,71 , por cada funcioná1io e por cada serviço. 2. Pela antecipação ou prolongamento do funcionamento da estância aduaneira, é devida a taxa de UCF 20, 71 , por cada funcioná1io e por cada serviço. 3. Considera-se abe1tura da estância aduaneira o seu funcionamento fora das horas no1mais de expediente, com mptura de continuidade com o expediente ordinário. 4. Considera-se antecipado ou prolongado o funcionamento da estância aduaneira que ocoffe, respectivamente, até duas horas antes ou depois das horas no1mais de expe-
diente, sem mptura de continuidade com o expediente ordinário. 5. As taxas previstas nos números anteriores são elevadas ao dobro quando o serviço for prestado aos sábados, domingos e feriados. ARTIGO 101.º
(Exped iente de navios)
1. São devidas, por todo o expediente relativo aos navios nacionais, as seguintes taxas: a) Taxa de UCF 11 59,50, para os navios de longo curso que realizem operações comerciais; b) Taxa de UCF 599, 75, para os navios de longo curso que não realizem operações comerciais. 2. São devidas, por todo o expediente relativo aos navios nacionais que efectuem tráfego não reservado à bandeira nacional e aos navios estrangeiros que, em vi1tude dos tratados existentes, gozem do benefício de igual b·atamento reservado aos navios nacionais, as seguintes taxas: a) Taxa de UCF 2399, por cada navio de longo curso que efectue operações comerciais; b) Taxa de UCF 850, por cada navio de longo curso que não efectue operações comerciais; e) Taxa de UCF 599,75, por cada navio de cabotagem; d) Taxa de UCF 479,80, por cada navio de navegação costeira. 3. São devidas, por todo o expediente relativo aos navios estrangeiros que não gozem do benefício de igual b·atamento reservado aos navios nacionais, as seguintes taxas: a) Taxa de UCF 4757, por cada navio de longo curso que efectue operações comerciais; b) Taxa de UCF 1300, por cada navio de longo curso que não efectue operações comerciais; e) Taxa de UCF 1439,40, por cada navio de cabotagem; d) Taxa de UCF 575,76, por cada navio de navegação costeira. ARTIGO l 02. º
(Serviço de visita fiscal)
Por cada serviço de visita fiscal é devida a taxa de UCF 10. CAPÍTULO III Da Tributação Aduaneira em Especial SECÇÃO I
Sobretaxa de Imp ortação ARTIGO 103.º
(Incidência)
1. Deve ser aplicada uma sobretaxa de impo1tação de 1% "ad va lorem" que incide sobre o va lor aduaneiro de: a) Bebidas e líquidos alcoólicos; b) Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; e) Viaturas de luxo; d) Aparelhos de relojoaria, a1tefactos de joalharia e oub·as obras e a1tefactos de omivesaria;
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DE 30 DE JANEIRO DE2014
e) Produtos de pe1fumaria. 2. Para efeitos do disposto na alinea c) do número anterior, consideram-se viaturas de luxo: ~ Todos os automóveis ligeiros cujo valor aduaneiro seja igual ou superior ao valor FOB em kwanzas equivalente a UCF 48 600; b) Todos os veículos utilitários despo1tivos ou spo1ts utility vehicles (SUV), independentemente do seu valor aduaneiro. 3. Para os efeitos do disposto no presente a1tigo, não se consideram viaturas de luxo: ~ As viaturas que não se enquach-em no disposto no n.º 2 do presente a1tigo; b) As viaturas tecnológicas; e) As viaturas destinadas às forças militares, policiais e ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros; d) As viaturas destinadas ao transpo1te público de passageiros; e) As viaturas destinadas ao transpo1te de mercadorias, contanto que tenham uma capacidade igual ou superior a 3,5 toneladas; j) As viaturas destinadas à prestação de serviços funerários; g) As ambulâncias; h) As viaturas adaptadas para diminuídos físicos. 4. Os agentes diplomáticos estão isentos do pagamento da sobretaxa de imp01tação a que se refere o n.º 1 do presente a1tigo. ARTIGO 104.º
(Va lor aduaneiro para efeitos de aplicação da sobretaxa de importação)
Para efeitos de aplicação da sobretaxa de impo1tação prevista no a1tigo 103.º, o valor das mercadorias impo1tadas é o preço efectivamente pago ou a pagar, nos te1mos definidos na Pa1te IV do Código Aduaneiro. ARTIGO 105.º
(Cobrança e transferência)
1. Cabe ao Serviço Nacional das Alfandegas proceder à cobrança da sobretaxa de impo1tação referida no a1tigo 103.º 2. A receita proveniente da cobrança da sobretaxa de impo1tação prevista no a1tigo 103.º deve ser transferida mensahnente pelo Ministério das Finanças para a conta bancária do Fundo de Apoio à Juventude e ao Despo1to. SECÇÃO II
Regime Aduaneiro Especial Aplicável à Província de Cabínda ARTIGO 106.º
(Importação)
1. Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias impo1tadas por sociedades comerciais com sede na Provincia de Cabinda, qualquer que seja a origem dessas mercadorias. 2. Tratando-se de produtos das indústrias alimentares, a taxa a aplicar é de 1% sobre o seu valor aduaneiro, semprejuízo do disposto no n.º 7.
423 3. As mercadorias impo1tadas ao abrigo do presente regime aduaneiro são passíveis de direitos à taxa de 2%, calculada sobre o valor aduaneiro das mercadorias. 4. As mercadorias imp01tadas ao abrigo do regime aduaneiro especial previsto na presente Secção ficam sujeitas à taxa reduzida de 2% de imposto de consumo, calculada sobre o valor aduaneiro das mercadorias. 5. A redução prevista no n.º 3 não é aplicável às taxas constantes da Tabela III do Regulamento do Imposto de Consumo de Serviços, confo1me legislação aplicável. 6. No despacho aduaneiro de impo1tação de mercadorias, o imposto do selo e as taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, são sempre devidos. 7. São isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras os produtos das indústrias alimentares entrados na fronteira teirestre, trazidos dos países limítrofes de Cabinda pelas populações para o seu próprio consumo, em quantidades que não traduzam preocupações de natureza comercial, de produtos produzidos ou obtidos pelas próprias populações em condições a estabelecer pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do Govemo da Província. 8. O regime aduaneiro especial previsto na presente Secção não é aplicável à indústria petrolífera nem às pessoas singulares ou colectivas que, por força de qualquer disposição legal, beneficiem já de qualquer benefício aduaneiro ou pautal. 9. Excluem-se ainda deste regime aduaneiro especial os veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como as bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os a1tefactos de joalharia e ourivesaria e os a1tigos de relojoaria confo1me descrito no Quadro III, anexo a estas Instrnções Preliminares. 1O. Nos casos em que a legislação geral ou especial conceda maiores benefícios pautais do que os estabelecidos na presente Secção, aplicar-se-á a legislação mais vantajosa para o impo1tador. 11. As mercadorias nacionalizadas, ao ab1igo do disposto nos n.°" 3 e 4 não podem sair do teffitório da Provincia de Cabinda sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores coJTespondentes às diferenças de direitos e demais imposições aduaneiras em vigor no restante teffitório nacional, no momento em que são deslocadas. ARTIGO 107.º
(Liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições)
A liquidação e cobrança dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos por força da aplicação do presente regime aduaneiro especial devem ter por base o valor aduaneiro das mercadorias imp01tadas, calculado segundo o valor transaccional "Free On Board" (FOB).
DIÁRIO DA REPÚBLICA
424 ARTIGO 108.º (E>.11ortaçiío)
1. Beneficiam de regime aduaneiro especial as mercadorias expo1tadas por sociedades comerciais com sede na Província de Cabinda, qualquer que seja o seu destino. 2. A exp01tação de mercadorias produzidas na Província de Cabinda está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros. 3. Estão isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, incluindo o imposto do selo, os produtos das indústrias alimentares originários da Província de Cabinda, saídos pela fronteira teffesb·e para os países vizinhos desde que as quantidades não traduzam preocupações de natureza comercial. 4. São isentos do pagamento da licença de expo1tação temporá1ia, a que se refere o a1tigo 78.º, todos os tipos de automóveis mab·iculados na Província de Cabinda, que atravessem as fronteiras desta com destino aos países limítrofes e vice-versa. SECÇÃO III Regime Aduaneiro Aplicável ao Antigo Combatente e Veterano da Pátria
2. As mercadorias referidas no número anterior devem ser retiradas do recinto po1tuário ou aeropo1tuário em acto sucessivo à descarga, não se aplicando os procedimentos aduaneiros de verificação e reverificação. SECÇÃO V Regime Aduaneiro Aplicável às Mercadorias Importadas por Partidos Políticos ARTIGO 111.º (Isenções)
1. É isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros, a imp01tação das mercado1ias constantes do Capítulo 98 da Pauta Aduaneira, realizada pelos paitidos políticos ou coligações de pa1tidos com assento na Assembleia Nacional. 2. A concessão de isenção a que se refere o número ante1ior está sujeita à ve1ificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) As mercadorias devem ser usadas exclusivamente para fins de propaganda política; e
b) As mercadorias devem conter, no acto de impo1tação, o logótipo do respectivo pa1tido político ou coligação de pa1tidos.
ARTIGO 109.º (Isenções)
1. O antigo combatente e o veterano da pátria, o familiar do combatente tombado ou perecido, estão isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras nos te1mos estatuídos no Capítulo 98 da Pauta Aduaneira, com excepção do imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na impo1tação de: ~ Viaturas adaptadas; b) Meios auxiliares; e) Matérias-primas ou equipamentos que visem a sua reintegração económico-social. 2. Os meios auxiliares referidos na alínea b) do número anterior compreendem: ~ Cadeiras de rodas; b) Triciclos de propulsão no1mal; e) Muletas; d) Canadianas; e) Óculos especiais e outros. 3. Para efeitos de atiibuição de beneficios fiscais aduaneiros, é obrigatório o recenseamento dos beneficiários junto das representações locais do Ministé1io de Tutela. SECÇÃO IV Regime Aduaneiro Aplicáve l as Mercadorias Importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna
CAPÍTULO IV
Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos ARTIGO 112.º (Regras gerais comuns)
1. Salvo disposição legal em conb·ário, as no1mas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para dete1minar: ~
O valor b·ibutável para aplicação dos direitos ad valorem; e
b) O valor utilizado como critério de delimitação de
dete1minadas posições ou subposições pautais. 2. Para efeitos de dete1minação do peso b·ibutável, para as mercadorias a·ibutadas em função do seu peso, e do peso utilizado como critério de delimitação de dete1minadas posições ou subposições pautais, entende-se por: ~"Peso
bmto": o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;
b) "Peso líquido" ou simplesmente "peso": o peso da
mercadoria desprovida de todos os seus receptáculos e emba lagens. 3. Entende-se por «embalagens» os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e supo1tes,
ARTIGO 110.º (Isenções)
1. É isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros, a impo1tação de equipamentos, máquinas, materiais, a1mas e munições de diversos calibres, constantes do Capítulo 98 da Pauta Aduaneira, destinados a fins bélicos.
com exclusão dos utensílios de t1·anspo1te (contentores por exemplo), encerados, aparelhos e material acessório de t1·anspo1te. 4. O conceito de embalagem a que se refere o n.º 3, não integra os receptáculos visados na regra geral de interpretação contida no aitigo 113.º, n.º 5, alínea a).
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ARTIGO 113.º
(Regras gerais para interpretação da nomenclatura do Sistema Harmonizado)
A classificação das mercadorias na nomenclatura do Sistema H a1monizado rege-se pelas seguintes regras: 1. Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é dete1minada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrá1ias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: 2. a) Qualquer referência a um a1tigo em dete1minada posição abrange esse aitigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do a1tigo completo ou acabado. Abrange igualmente o a1tigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos te1mos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar; b) Qualquer referência a uma matéria em dete1minada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma fo1ma, qualquer referência a obras de uma matéria dete1minada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou aitigos compostos efectua-se confo1me os princípios enunciados na Regra 3. 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da fo1ma seguinte: ~A posição mais específica prevalece sobre as mais gené1icas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma pa1te das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um a1tigo composto, ou a apenas um dos componentes de s01tidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou a1tigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria; b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de a1tigos diferentes e as mercadorias apresentadas em s01tidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou a1tigo que lhes confira a característica essencia l, quando for possível realizar esta dete1minação; e) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar
425 na ordem numé1ica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração. 4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição coJTespondente aos a1tigos mais semelhantes. 5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: a) Os estojos para câmaras fotográficas, para instrnmentos musicais, para a1mas, para instrnmentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um a1tigo dete1minado ou um so1tido, e susceptiveis de um uso prolongado, quando apresentados com os aitigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo no1malmente vendido com tais a1tigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial; b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo no1malmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscep tíveis de utilização repetida. 6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é dete1minada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. ARTIGO 114.º
(Regras gera is relativas aos direitos)
1. Os direitos aduaneiros aplicados na imp01tação às mercadorias originárias dos países que são paites contratantes da Organização Mundial do Comércio, são os direitos convencionais mencionados na coluna 4 da tabela dos direitos. 2. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas imp01tadas de qualquer país terceiro. 3. As taxas dos direitos convencionais mencionadas na coluna 4 são aplicáveis a pa1tir de 1 de Janeiro de 2003. 4. As disposições dos n."" 1 e 2 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de ce1tos países, ou quando se apliquem direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos bilaterais ou multilaterais. Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se b·ata de direitos aduaneiros ad valorem.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
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ll\llPORTAÇÃO Mer cadorias de importação proibida, nos termos do artigo 53.° destas Instruções Preliminares
QUADRO - !
Nomenclatura A. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou com violação de direitos de autor, nos termos da leidslação em vi2or l Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de propriedade industrial ou com violação dos direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção (criações novas e sinais distintivos), nomeadamente invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos semicondutores (circuitos integrados ou "chips"), desenhos ou modelos, marcas de produtor (marcas de industrial ou fabricante, marcas de produtores agrícolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, marcas de criadores ou artífices), marcas comerciais e marcas de serviços, recompensas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas. 2 Mercadorias contrafeitas ou imitações de mercadorias. 3 Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor. 4 Livros de propriedade literária nacional, quando sejam edições contrafeitas em país estrangeiro e exemplares fraudulentos de obras literárias e artísticas. 5 Imitações de café, com a designação de café. Imitações de fórmulas nacionais de franquia postal. 6 B. Mercadorias proibidas por razões ambientais, de moral, de segurança, de saúde e de protecção da vida humana, animal e vegetal, do património industrial e comercial e do património nacional com valor artístico, histórico e arqueolóeico l Animais e produtos animais de regiões onde houver epizootia. 2 Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama. 3 Bebidas e medicamentos caseiros ou feitos de modo artesanal. 4 Caixas ou fardos, reunidos e atados que, com a mesma marca, formem um só volume, comendo mercadorias diversas, ou que, contendo a mesma mercadoria, não sejam acompanhados de declaração do número e peso total das caixas ou fardo reunidos. 5 Medicamentos e géneros alimentícios nocivos à saúde pública. Bebidas ou comprimidos de estímulo sexual, fotografias, livros, impressos, fitas 6 cinematográficas, desenhos, estampas, escritos, publicações e objectos pornográficos ou de estímulo sexual, quando importados para fins comerciais. 7 Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de filoxera ou de qualquer outra epifetia. 8 Substâncias alimentícias contendo sacarina. 9 Veículos automóveis com volante à direita, nos termos do Decreto-Lei n.0 5/08, de 29 de Setembro. 10 Veículos que se apresentem com volante alterado, da direita para a esquerda. 11 Motores usados dos veículos do Capítulo 87 12 Pneumáticos usados. 13 Veículos cortados, independentemente da forma e extensão do corte, elementos ou conjunto de elementos de veículos que sejam declarados como partes e/ou acessórios, mas que não reúnam as características de "partes" e "acessórios" nos termos da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Posição 87.08), incluindo as Notas Explicativas do Sistema
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Hannonizado da referida Posição. 14 Lataria manufacturada, servindo de embalagem a outros produtos que não sejam óleos minerais; 15 Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. 16 Mercadorias que pela sua natureza, características, funções e semelhança podem ser confundidas com as utilizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna. Pilhas usadas 17 18 Material de propaganda subversiva, por exemplo: livros, DVD e CD contendo música, imagens ou outras infonnações, panfletos, camisolas, bonés, chapéus, lenços ou outros materiais que incitem a violência, distúrbios, agitação social, etc. C. Mercadorias (Clorofluorcarbonos - CFCs) Regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal, nos termos da lei!:islação em vi2or (Eliminação até ao ano 2010) Código Designação da mercadoria Designação da mercadoria (Versão 2007) (Pauta Aduaneira Versão 2012) Pautal 2903. 14.00 2903.76.00
2903.77.10.12 2903.77.10. 13 2903.77.10.15 2903.77.20.14 2903.77.20.19 2903. 77.20.21 2903.77.20.22 2903.77.30.11 2903.77.30. 13 2903.77.30. 15 2903.77.30.16 2903.77.30.24 2903.77.30.27 2903.77.30.30 2903.77.30.33
- - Tetracloreto de carbono - - Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos ---- Triclorofluorometano ----Diclorodifluorometano ----Clorotrifluorometano ---- Triclorotrifluoroetanos ----Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetanos ----Pentaclorofluoroetanos ----Tetraclorodifluoroetanos ----Heptaclorofluoropropanos ----Hexaclorodifluoropropanos ----Pentaclorotrifluoropropanos ----Tetraclorotetrafluoropropanos ----Tetraclorotetrafluoropropanos ---- Dicloroexafluoropropanos ----Cloroheptafluoropropanos ----Outros
Triclorofluorometano (trichlorofluoromethane) Diclorodifluorometano (dichlorodfluoromethane) Triclorotrifluoroetano (trichlorotritluoroethane) Diclorotetrafluoroetano (dichlorotetrafluoroethane) e cloropentafluoroetano (chloropentafluoroethane) Outros derivados perhalogenados unicamente com flúor e cloro (other derivatives perhalogenated only with fluorine and chlorine) Bromoclorodifluorometano bromotrifluorometano, e d ibromotetrafl uoroetanos (bromochlorofluoromethane, bromotrifluoromethane and dibromotetrafluoroethanes) Outros derivados perhalogenados (other perhalogenate derivatives)
QUADRO II Mercadorias que têm regime especial na importação, nos termos do artigo 54.º destas Instruções Preliminares
N.0 de Ordem 1
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Nomenclatura
Cães, gatos e outros animais de estimação que só podem ser importados quando se prove terem sido vacinados contra a raiva há menos de um ano ou mediante exame sanitário. Exceptuam-se os trazidos por passageiros, que podem ser entregues aos seus donos antes do exame sanitário, desde que estes se comprometam a mantê-los sob quarentena até à respectiva inspecção sanitária Animais, despojos e produtos animais, que não podem ser importados sem
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autorização dos serviços de veterinária Espécie de peixe para aquacultura e peixes do tipo tilapia (cacusso e chopa), que só podem ser importados com autorização do Ministério da Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutos e sementes e bem assim as caixas ou invólucros onde vierem acondicionados, que não podem ser importados sem licença do Ministério da Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas Sacarina e produtos similares ou qualquer edulcorante com base na sacarina, que só podem ser importados com autorização do Ministério da Saúde Álcool puro desnaturado, de qualquer graduação, que só pode ser importado nos termos da legislação vigente Cimento, nos termos da legislação específica, só pode ser importado mediante autorização do Órgão de Tutela, com as seguintes normas de qualidade: Classes 32,5mpa e 42,Smpa, em conformidade com a norma EN 197 CEM 1 e outros tipos especiais de cimento, aprovados pelas entidades autorizadas. Energia eléctrica, que só pode importada mediante autorização do Organismo de Tutela Especialidade farmacêuticas, cuja importação carece de autorização do Ministério da Saúde Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas, estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser importados com autorização dos Ministérios da Agricultura, Indústria e Saúde, conforme os casos Medicamentos cujos rótulos não constem as substâncias activas de que são compostos, que só podem ser importados com autorização do Ministério da Saúde Explosivos e artificios pirotécnicos, que só podem ser importados com autorização do Ministério do Interior Explosivos, empregues na pesquisa e lavra mineira, que gozem da restituição de direitos nos termos da Lei de Minas Papel de fumar em bobinas, fitas de qualquer material para pontas de cigarros e composições de material simples destinadas a dar aos tabacos perfume ou paladar especiais, que só podem ser importados pelas empresas concessionárias do seu fabrico Moeda, papel-moeda (títulos à ordem, de qualquer espécie), com ou sem curso legal, destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto no país de emissão, como em qualquer outro, à excepção do papel-moeda que constitui colecções ou espécimes para colecções que se incluem na posição 97.05; cheques (formulários em branco, selados ou não, que se apresentam sob a forma de cadernetas ou livretes brochados); Certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes; títulos as livranças, cartas de crédito, letras de câmbio, cheques de viagem, conhecimentos, cupões de dividendos, títulos de propriedade, etc, emitidos pelos bancos autorizados (bancos emissores), importados pelo BNA ou por Bancos comerciais autorizados. Selos e valores selados, fiscais ou postais, que só podem ser importados pelo Estado Alambiques, suas peças e anexos e quaisquer aparelhos próprios para obtenção ou rectificação de álcoois, aguardentes e quaisquer outras bebidas espirituosas, os quais só podem ser importados mediante autorização do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria Diamantes em bruto, polidos ou lapidados, que só podem ser importados com autorização do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria ou quem este desif.mar Aparelhos radioeléctricos, receptores ou emissores e seus acessórios, cuja importação depende da prévia licença da Direcção Nacional dos Correios e Telecomunicações
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Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial, e industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de pescado, que só podem ser importadas mediante autorização do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 21 Embarcações de qualquer tipo novas ou usadas, excepto as de pesca, que só podem ser importadas mediante autorização do Ministério dos Transportes 22 Armas e munições, que só podem ser importadas com autorização do Ministério do Interior 23 Roletas e outros jogos, proibidos por lei 24 Cartas de jogar, que devem ser seladas, nos termos do Regulamento do Imposto do Selo, em vigor 25 Mercadorias sem a etiqueta do país de origem 26 Os artefactos e suas partes (por exemplo chapéus de qualquer tipo, guarda chuvas, calçado, óculos, carteiras, canetas, vestuários e seus acessórios, relógios, pulseiras, colares e artigos semelhantes) que incorporem dispositivos tais como, microfones, gravadores ou outro tipo de tecnologias de informação, de forma visível ou não, capazes de captar sons e imagens ou realizar funções semelhantes a partir de qualquer distancia, cuja função não é o da essência do artefacto que o incorpora, só podem ser importados com autorização do Ministro do Interior. 27 Cabos eléctricos, com a autorização do Instituto Angolano da Normalização e Qualidade (IANORQ). 28 Produtos petrolíferos refinados destinados ao mercado subvencionado, importados apenas mediante autorização da entidade designada pelo Ministério dos Petróleos. Mercadorias (HCFCs) Regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal, e que carecem de autorização dos Ministérios do Comércio e do Ambiente, nos termos da legislação em vigor (Eliminação até 2012) Código Designação da mercadoria (Pauta Código Designação da mercadoria (Pauta Aduaneira Versão 2012) Pautal Aduaneira Versão 2007) Pautal 2903. 16.00 1, 1, 1 Tricloroetano (metilclorofórmio) 2903.32.00 Brometo de meti lo 2903.49 - Outros (bromometano) 2903.71.00 Clorodifluorometanos 2903.72.00
Diclorotrifluoroetanos
2903.73.00
Diclorofluoretanos
2903.74.00
Clorodifluoroetanos
2903.75.00
Dicloropentafluoropropanos
QUADROID Mercadorias não incluídas no regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda Códi2os 1 2203.00.00 2204
Desb?nação das mercadorias 2 Cervejas de malte. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
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2204.10 2204. 10.10 2204. 10.90
2204.21.00 2204.29 2204.29. lo 2204.29.90 2204.30.00 2205 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00
2208 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.00 2402 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 2403
2403.19.00 2403.91.00 2403.99.00 7113
7113.11.00 7113.19.00 7114
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mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. -Vinhos espumantes e vinhos espumosos: --Champanhe --Outros -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: --Em recipientes de capacidade não superior a 2 L - - Outros: ---Granel ---Outros -Outros mostos de uvas Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -Em recipientes de capacidade não superior a 2 L -Outros Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Alcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas -Uísques -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar -Gin e genebra -Vodca -Licores -Outros Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. -Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco -Cigarros que contenham tabaco -Outros Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco " homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco. -Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: -- Outros --Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" --Outros Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (plaqué) ou de metais fo lheados ou chapeados de metais preciosos. - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué): --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos (plaqué) --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué) Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
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7114.11.00 71 14.19.00 71 16 7116.10.00 7116.20.00 8703
8703.10.00.00.00
8703.21 8703.21.10. 1o 8703.21. 10. 11 8703.21. 10. 12 8703 .21. 11. 13 8703.21.11. 14 8703.22 8703 .22. 12. 15 8703 .22. 12.16 8703.22.12.17 8703.22. 12. 18 8703.22.12.19 8703.22.13.20 8703 .22. 13.21 8703.22.13.22 8703.22.13.23 8703.23 8703.23.14.24 8703.23. 14.25 8703.23. 14.26 8703.23.14.27 8703.23.1 4.28 8703.23.15.29 8703.23.15.30
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fo lheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué). - De metais preciosos, mesmo revestidos, fo lheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué): --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos (plaqué) --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, fol heados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué) Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. - De pérolas naturais ou cultivadas - De pedras preciosas ou semi-preciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; Veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: - - De cilindrada não superior a 1OOOcm:s: - -- Novos - - - - Por montar - - - - Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta ----Outros -- -Outros ----Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta --- -Outros - - De cilindrada superior a 1 OOOcmJ mas não superior a 1 500cmJ: ---Novos ----Por montar - - - -Ambulâncias - - - - Carro funerário - - - -Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta -- -- Outros ---Outros ----Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta - - - -Ambulâncias - - - -Carro Funerário ----Outros - - De cilindrada superior a 1 500cmj mas não superior a 3 000cm3 : ---Novos - - - - Por montar - - - -Ambulâncias - - - - Carro funerário ---- Utilitários desportivos e do tipo Pick Up - - - -Outros ---Outros - - - - Ambulâncias - - - -Carro funerário
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8703.23.15.31 8703.23.15.32 8703.24 8703.24.16.33 8703.24.16.34 8703.24.16.35 8703.24.16.36 8703 .24.16.3 7 8703.24.17.39 8703.24.17.40 8703.24.17.41 8703.24.17.42
8703.3 1 8703 .31.18.43 8703.3 1.18.44 8703.3 1. 18.45 8703.31 .1 8.46 8703.31 .19.47 8703.31 .19.48 8703.3 1.19.49 8703.32 8703.32.20.50 8703.32.20.51 8703.32.20.52 8703.32.20.53 8703 .32.20.54 8703.32.22.55 8703.32.22.56 8703.32.22.57 8703.32.22.58 8703.33 8703.33.23.59 8703.33.23.60 8703.33.23.61 8703.33.23.62 8703.33.23.64 8703.33.24.65 8703.33.24.66 8703.33.25.67 8703.33.26.90
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- - --Util itários desportivos e do tipo Pick Up - ---Outros - - De cilindrada superior a 3 000 cmj: ---Novos - - - - Por montar - - - -Ambulâncias - - - - Carro funerário ----Utilitários desportivos e do tipo Pick Up - - --Outros ---Outros: - - - -Ambulâncias - - - -Carro Funerário ----Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros -Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): --De cilindrada não superior a 1 500cm3 : ---Novos - - - - Por montar - - - -Ambulâncias --- -Carro Funerário ----Outros ---Outros - - - - Ambulâncias -- --Carro Funerário -- - -Outros - - De cilindrada superior a l 500cm3 mas não superior a 2 500cm3 : ---Novos - - - - Por montar - - - -Ambulâncias - - - -Carro Funerário - - - - Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros ---Outros - - - -Ambulâncias - - - -Carro Funerário - - - - Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros - - De cilindrada superior a 2 500cm3 : ---Novos - - - - Por montar ----Ambulâncias - - - -Carro Funerário - - - - Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros ---Outros - - - -Ambulâncias ----Carro Funerário ----Uti litários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros
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8703.90 8703.90. l 0.00 8703.90.19.00 9101
9101.11.00 9101.19.00 9101.21.00 9101.29.00 9101.91.00 9101.99.00 9111 9111.10.00 9113 9113. l 0.00
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-Outros: --Novos --Outros Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: --De mostrador exclusivamente mecânico --Outros -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: --De corda automática --Outros -Outros: --Funcionando electricamente --Outros Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. -Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos Pulseiras de relógios, e suas partes. -De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
EXPORTAÇÃO QUADRO IV Mercadorias cuja exportação é proibida nos termos do artigo 74.º das Instruções Preliminares da Pauta
N.0 de Nomenclatura Ordem 1 Palanca Negra Gigante 2 Welwishea Mirabilis 3 Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação; 4 Lataria manufacturada com temeplate, servindo de embalagem a outros produtos que não sejam óleos minerais; 5 Colecções que possam servir para o estudo etnográfico das populações, salvo quando exportadas pelo Estado; 6 Mercadorias com falsas marcas de fábrica, de comércio ou de proveniência, em contravenção às leis e tratados vigentes.
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Quadro V Mercadoria que tem regime especial na exportação nos termos do artigo 75. º das Instruções Preliminares da Pauta
N. 0 de Ordem
Nomenclatura
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Animais, despojos e produtos animais, que só podem ser exportados com prévia autorização dos serviços competentes; Produtos da fauna e da flora e fósseis, que só podem ser exportados mediante autorização dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Ministério do Ambiente, Ministério da Saúde e Ministério da Cultura; Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Executivo e da legislação em vigor; Materiais radioactivos, dispositivos de irradiação que contenham substâncias radioactivas ou produzam radiações ou partes que contenham substâncias radioactivas. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas, estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministério da Saúde; Madeira em toros não transformada; Madeiras preciosas, pedras preciosas e semi-preciosas, mesmo não talhadas, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes; Diamantes em bruto, polidos ou lapidados, que só podem ser exportados mediante autorização do Ministério da Geologia e Minas ou a quem este designar; Aeronaves; Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial, ou industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de pescado, que só podem ser exportados mediante autorização do Ministério das Pescas; Embarcações de qualquer tipo novas ou usadas, excepto as de pesca, que só podem ser exportadas mediante autorização do Ministério dos Transportes; Armas, munições de Guerra e matérias explosivas, que só podem ser exportadas mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional; Armas, objectos e manuscritos de valor histórico, artístico ou arqueológico, que só podem ser exportados mediante autorização do Ministério da Cultura; Mercadorias, com realce para as embarcações que tenham sido importadas com isenção de direitos e de outras imposições aduaneiras ao abrigo da legislação em vigor, e que, quando autorizada a sua venda para o estrangeiro, ficam sujeitos ao pagamento dos respectivos direitos de importação; Forragens; Mercadorias exportadas em regime de draubaque; Mercadorias sujeitas à entrega de cambiais; Mercadorias sujeitas ao regime da sobrevalorização; Ouro e prata, em pó, em barra ou em moeda, cuj a exportação não seja realizada pelo Estado ou pelo Banco Emissor, carecendo por isso de autorização do Executivo; Moedas de metais não preciosos, que só podem ser exportadas pelo Estado ou pelo Banco Emissor; Notas e moedas em circulação do País ou do estrangeiro, que só podem ser exportadas mediante autorização do Banco Central; Outras mercadorias cujo regime de exportação seja determinado por legislação especial;
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QUADRO - VI Mercadorias cujo trânsito, nacional ou internacional, está suj eito a restrições ou é proibido, nos termos do artigo 88.º das Instruções Preliminares da Pauta
N.º de Ordem
Nomenclatura ~·.,.,
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A. Mercadorias cujo trânsito. nacional ou internacional. está sujeito a restnci& Annas de qualquer espécie, e suas partes, incluindo os revólveres, pistolas, e suas partes, concebidos para a guerra terrestre, naval ou aérea e utilizadas ou susceptíveis de serem utilizadas pelas forças annadas, bem como as mesmas annas e suas partes, usadas pela polícia e outras forças constituídas pelas alfândegas, guardas de fronteira, etc. Revólveres e pistolas de qualquer calibre, e suas partes, que possam disparar um projéctil (excepto foguetes sinalizadores) por detonação de uma carga explosiva, concebidos para pennitir o tiro e a sustentação à mão. Pistolas e revólveres miniaturas e suas partes, que apresentem a fonna de outros objectos, como, por exemplo, lápis, canivetes ou c igarreiras, desde que realmente sejam annas de fogo. Annas e suas partes, utilizadas por particulares para defesa, caça, tiro ao alvo (por exemplo, em barracas, salas, feiras), sem a devida autorização das instituições competentes etc. Aparelhos e suas partes, que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, os canhões lança-amarras, as pistolas lança-foguetes, etc.). Mísseis e suas partes. Projécteis e suas partes. Munições e suas partes. Miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, e suas partes, concebidos para serem montados em annas. Material de transporte e suas partes, concebido exclusivamente para fins militares. Fulminantes, cápsulas fulminantes e os detonadores, e suas partes, concebidos exclusivamente para fins militares. Carros e/ou veículos de combate e automóve is blindados, e suas partes Capacetes de aço ou de outras matérias e artigos semelhantes, e suas partes, de uso militar. Blindagens de protecção individual e coletes especiais e suas partes, para usos militares. Peças de artilharia ou de apoio à infantaria, e suas partes, isto é, todas as peças (fixas, sobre rodas, lagartas, etc.), tais como canhões (de montanha, campanha, infantaria, canhões pesados e superpesados, canhões de longo alcance, canhões antiaéreos, canhões antitanques, etc.), obuses e suas partes, morteiros e suas partes, etc. Annas de guerra do tipo das espingardas (fuzis) e carabinas, e suas partes. Lança-chamas (aparelhos destinados a projectar líquidos inflamados contra o inimigo) e suas partes. Pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás, e suas partes, sem a devida autorização das instituições comoetentes etc. Outras annas de fogo e aparelhos semelhantes, e suas partes, que utilizem a deflagração da pólvora e suas partes (por exemplo, espingardas e carabinas de caça, annas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras), sem a devida
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autorização das instituições competentes etc.
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Cassetetes, maças, bastões e objectos semelhantes, e suas partes, para uso de polícia, etc., bem como as bengalas chumbadas, e suas partes. 21 Recipientes aerossol, vazios ou que contenham gás lacrimogéneo Espingardas, carabinas e pistolas, e suas partes, de ar comprimido com aspecto habitual 22 das armas de fogo semelhantes, mas que apresentam um dispositivo especial que comprime uma coluna de gases comprimidos diferentes do ar, o qual, por meio de um gatilho, é levado ao cano e impele o projéctil, sem a devida autorização das instituições competentes etc. Artefactos e suas partes (por exemplo chapéus, calçados, óculos, microfones, canetas, 23 acessórios de vestuários e etc) capazes de captar sons e imagens, ou realizar funções semelhantes, a partir de qualquer distância. 24 Partes e acessórios dos artefactos mencionados no presente quadro. B. Mercadorias cujo trânsito é proibido Bl. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou com violação de direitos de autor, nos termos da leeislação em vieor Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de propriedade industrial 25 ou com violação dos direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção (criações novas e sinais distintivos), nomeadamente invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos semicondutores (circuitos integrados ou "chips"), desenhos ou modelos, marcas de produtor (marcas de industrial ou fabricante, marcas de produtores agrícolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, marcas de criadores ou artífices), marcas comerciais e marcas de serviços, recompensas, logótipos, denominações de origem e indicacões geográficas. 26 Mercadorias contrafeitas ou imitações de mercadorias. 27 Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor. 28 Livros de propriedade literária nacional, quando sejam edições contrafeitas em país estrangeiro e exemplares fraudulentos de obras literárias e artísticas. 29 Imitações de café, com a designação de café. Imitações de fórmulas nacionais de franquia postal. 30 B2. Mercadorias cujo trânsito é proibido por razões ambientais, de moral, segurança, saúde e protecção da vida humana, ambiente terrestre e marinho (fauna e flora), de património industrial e comercial e do património nacional com valor artístico, histórico e arqueolóttico 31 Animais e produtos animais de regiões onde houver epizootia; 32 Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama; 33 Bebidas e medicamentos caseiros ou feitos de modo artesanal; 34 Caixas ou fardos, reunidos e atados que, com a mesma marca, formem um só volume, contendo mercadorias diversas, ou que, contendo a mesma mercadoria, não sejam acompanhados de declaracão do número e peso total das caixas ou fardo reunidos; 35 Medicamentos nocivos à saúde pública; 36 Bebidas ou comprimidos de estímulo sexual, fotografias, livros, impressos, fitas cinematográficas, desenhos, estampas, escritos, publicações e objectos pornográficos ou de estímulo sexual, quando importados para fins comerciais; 37 Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de filoxera ou de qualquer outra epifitia; Substâncias alimentícias contendo sacarina; 38 39 Veículos automóveis com volante à direita, nos termos do Decreto Executivo n.º 77/04,
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de 23 de Julho, do Ministério do Interior; Veículos que se apresentem com volante alterado da direita para a esquerda Veículos automóveis usados previstos no Decreto Presidencial n.º 135/10, de 13 de Julho ou em qualquer outra legislação; Motores usados, dos veículos do Capítulo 87, não regulamentados pelo Decreto Presidencial 135/1 O ou qualquer outra legislação. Pneumáticos usados Veículos cortados ao meio ou em qualquer dimensão, elementos ou conjunto de elementos de veículos que sejam declarados como partes e/ou acessórios, mas que não reúnam as características de "partes" e "acessórios" nos termos da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Posição 8708), incluindo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da referida Posição. Lataria manufacturada com temeplate, servindo de embalagem a outros produtos que não sejam óleos minerais; Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
ESQUEMA GERAL DO TEXTO DA PAUTA
SUMÁRIO Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado SECÇÃOI Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Notas de Secção. 1. Animais vivos.
2. Cames e miudezas, comestíveis. 3. Peixes e cmstáceos, moluscos e os oub·os inve1tebrados aquáticos. 4. Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. 5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. SECÇÃO II Produtos do Reino Vegetal
Notas de Secção. 6. Plantas vivas e produtos de floricultura. 7. Produtos ho1tícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. 8. Fmtas; cascas de citrinos e de melões. 9. Café, chá, mate e especiarias. 10. Cereais. 11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúteo de trigo. 12. Sementes e fmtos oleaginosos; grãos, sementes e fmtos diversos; plantas indusb·iais ou medicinais; palhas e fo1rngens. 13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 14. Matérias para enb·ançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.
SECÇÃO III Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal
15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. SECÇÃO IV Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Tabaco e se us Sucedâneos Manufaturados
Notas de Secção. 16. Preparações de came, de peixes ou de cmstáceos, de moluscos ou de outros inve1tebrados aquáticos. 17. Açúcares e produtos de confeitaria. 18. Cacau e suas preparações. 19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastela1ia. 20. Preparações de produtos ho1tícolas, de fiutas ou de oub·as pa1tes de plantas. 21. Preparações alimentícias diversas. 22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. 24. Tabaco e seus sucedâneos manufacturados. SECÇÃO V Produtos Minerais
25. Sal; enxofre; te1rns e pedras; gesso, cal e cimento. 26. Minérios, escórias e cinzas. 27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. SECÇÃO VI Produtos das Indústrias Qtúmicas ou das Indústrias Conexas
Notas de Secção. 28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das te1rns raras ou de isótopos.
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438 29. Produtos químicos orgânicos. 30. Produtos fa1macêuticos. 31. Adubos (feitilizantes). 32. Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vemizes; mástiques; tintas de escrever. 33. Óleos essenciais e resinóides; produtos de pe1fumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. 34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e a1tigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, " ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso. 35. Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. 36. Pólvoras e explosivos; a1tigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. 37. Produtos para fotografia e cinematografia. 38. Produtos diversos das indústrias químicas.
53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. 54. Filamentos sintéticos ou a1tificiais; lâminas e foimas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou a1tificiais. 55. Fibras sintéticas ou a1tificiais, descontínuas. 56. Pastas (ouates), felb·os e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; a1tigos de cordoaria. 57. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis. 58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 59. Tecidos impregnados, revestidos, recobe1tos ou estratificados; a1tigos para usos técnicos de matérias têxteis. 60. Tecidos de malha. 61. Vestuário e seus acessórios, de malha. 62. Vestuário e seus acessórios, excepto de malha. 63. Oub·os a1tefactos têxteis confeccionados; so1tidos; a1tefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e a1tefactos de uso semelhante, usados; b·apos.
SECÇÃO VII Plásticos e suas obras; Borracha e suas obras
SECÇÃO XII Calçado, Chapéus e Artefactos de uso Semellrnnte, Guarda-Chuvas, Guarda -Sóis, Bengalas, Chicotes, e suas partes; Penas Preparadas e suas obras; Flores Artificiais; obras de Cabelo
Notas de Secção. 39. Plásticos e suas obras. 40. Bo1rncha e suas obras. SECÇÃO VIII Peles, Couros, Peles com Pêlo e obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seteiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefactos Semelhantes; obras de Tripa
41. Peles, excepto as peles com pêlo, e couros. 42. Obras de couro; artigos de coJTeeiro ou de seleiro; aitigos de viagem, bolsas e aitefactos semelhantes; obras de tripa. 43. Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, aitifi ciais. SECÇÃO IX Madeira, Carvão Vegetal e obras de Madeira; Cortiça e suas obras; obras de Espartaria ou de Cestaria
44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira. 45. C01tiça e suas obras. 46. Obras de espa1taria ou de cestaria. SECÇÃO X Pastas de Madeira ou de outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão Para Reciclar (Desperdícios e Aparas); Papel ou Cartão e suas obras
47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou caitão para reciclar (desperdícios e aparas). 48. Papel e caitão; obras de pasta de celulose, de papel ou de caitão. 49. Livros, jomais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas. SECÇÃO XI Matérias Têxteis e suas Obras
Notas de Secção. 50. Seda. 51. Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina. 52. Algodão.
64. Calçado, polainas e a1tefactos semelhantes, e suas paites. 65. Chapéus e a1tefactos de uso semelhante, e suas paites. 66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas pa1tes. 67. Penas e penugem preparadas e suas obras; flores a1tificiais ; obras de cabelo. SECÇÃO XIII Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas obras
68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. 69. Produtos cerâmicos. 70. Vidro e suas obras. SECÇÃO XIV Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e suas obras; Bijutarias; Moedas
71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas. SECÇÃO XV Metais Comuns e suas Obras
Notas de Secção. 72. Fe1rn fundido, feirn e aço. 73. Obras de fe1rn fundido, feirn ou aço. 74. Cobre e suas obras. 75. Níquel e suas obras. 76. Alumínio e suas obras. 77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Ha1monizado) 78. Chumbo e suas obras. 79. Zinco e suas obras. 80. Estanho e suas obras.
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81. Outros metais comuns; ceramais (ceimets); obras dessas matérias. 82. Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. 83. Obras diversas de metais comuns. SECÇÃO XVI
Máquinas e Aparelhos, Material Eléctrico, e suas partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e suas partes e Acessórios
Notas de Secção. 84. Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 85. Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
439 SECÇÃO XX
Mercadorias e Produtos Diversos
94. Móveis; mobiliário médico-citúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios. 96. Obras divei·sas. SECÇÃO XXI
Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades
97. Objectos de arte, de colecção e antiguidades. 98. Mercadorias importadas para fins específicos. 99. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes). SECÇÃO I
SECÇÃO XVII
Animais Vivos e Produtos do Reino Animal
Material de Transporte
Notas de Secção. 86. Veículos e material para vias-férrea ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 87. Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos tetTestres, suas partes e acessórios. 88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. 89. Embarcações e estruturas flutuantes. SECÇÃO XVIII
Instrumentos e Aparelhos de Óptica, de Fotografia, de Cinematografia, de Medida, de Controlo ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos; Artigos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; suas partes e Acessórios
90. Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cllúrgicos; suas partes e acessórios. 91. Artigos de relojoaria. 92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. SECÇÃO XIX
Armas e Munições; suas Partes e Acessórios
93. A1mas e munições; suas partes e acessórios.
Notas. 1. Na presente Secção, qualquei· referência a um génei·o particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie. 2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dissecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados. CAPITULO 1 Animais Vivos Nota. 1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microorganismos e os outros produtos da posição 30.02; e) Animais da posição 95.08. DIREITOS DE
Código
Desig n ação d as mer cadorias
UQ
2
3
1
0 1.01
IMPORTAC ÁO(o/o) R.G. P .I. PREF. 4
s
2 2 2 2
u u u u
6
I MP. CONS. 1% 1 R.G. P. I. 7
8
Livre Livre L ivre Livre
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Livre Livre Livre Livre
2 2
L ivre L ivre
10 10
Livre Livre
2 2
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10 10 10
Livre Livre Livre
Cavalos, asininos e mua res, vivos. -Cav alos :
0 10 1.21.00 0 10 1.29.00 0 10 1.30 .00 0 10 1.90.00 01.0 2 01 02.2 1.00 0 102.29 .00 01 02.31 .00 0 102 .39 .00 0 102.90.00
-- Re produtores de raça pura -- O utros - A sininos - Outros Anim ais vivos d a espécie bovin a. - B ov inos d omést icos: -- Re prod uto res de raca oura -- O utros - Búfàlos: -- Reoroduto res de raça pura -- O utros - O utros
u u
u
u
u
2
DIÁRIO DA REPÚBLICA
440
UQ Código
Designação das mercadorias
1
01.03 0103.10.00 0103.91.00 0103.92.00 01.04 0104.1 o 0104.10.12 0104.10.19 0104.20 0104.20.2 1 0104.20.29 01.05
0105.11.00 0105.12.00 0105 .13.00 0105.14.00 0105.15.00 0105.94.00 0105.99.00 01.06 0106.11.00 0106.12.00
0106.13.00 0 106.14.00 0 106.19.00 0106.20.00
0106.3 1.00 0106.32.00 0106.33.00 0106.39.00 0106.41.00 0106.49.00 0106.90.00
2
Animais vivos da esoécie suína. - Reprodutores de raca pura -Outros: - - De peso inferior a 50 kJ?; - - De peso igual ou superior a 50 kg Animais vivos das esnécies ovina e caprina. - Ovinos -- Reorodutores de raca pura -- Outros - Caprinos -- Reprodutores de raça pura -- Outros Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d' angola), das espécies domésticas, vivos. - De peso não superior a 185 J;?;: - - Galos e galinhas - - Peruas e oerus -- Patos -- Gansos -- Pintadas (Galinhas-d'angola) -Outros: - - Galos e galinhas -- Outros Outros animais vivos. - Mamíferos: -- Primatas Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes - boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae) - - Coelhos e Lebres -- Outros - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) - Aves: - - Aves de rapina -- Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas) - - Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) -- Outras - Insectos: -- Abelhas - - Outros - Outros
--
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
IMJ'.
CONS. (o/o) R.G.
P.1.
7
8
3
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Livre
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10 10
Livre Livre
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Livre Livre Livre Livre Livre
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6
10 10 10 10
Livre Livre Livre
1 SÉRIE- N.º 21 -
441
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
CAPÍTULO 2 Carnes e Miudezas, Comestíveis
Nota. l. O presente Capítulo não compreende: q) No que diz respeito às posições 02.01a 02.08e02.10, os produtos impróprios para alimentação humana; b) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11ou30.02); e) As gorduras animais, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
UQ Código 1
02.01 0201.10.00 0201.20.00 0201.30.00 02.02 0202.10.00 0202.20.00 0202.30.00 02.03
0203.11.00 0203.12.00 0203.19.00 0203.21.00 0203.22.00 0203.29.00 02.04 0204.10.00
0204.21.00
Designação das mercadorias 2
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refri2erad as. - Carcaças e meias-carcaças - Outras oecas não desossadas - Desossadas Carnes de a nimais d a espéc.ie bovina, coneeladas. - Carcacas e meias-carcaças - Outras oecas não desossadas - Desossadas Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrieeradas ou coneeladas. - Frescas ou refrigeradas: - - Carcacas e meias-carcacas - - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados - - Outras - Congeladas: - - Carcaças e meias-carcaças -- Perna s, pás e respectivos pedaços, não desossados --Outras Carnes de a nimais das espécies ovioa ou caprina. frescas, refrieeradas ou coo2elad as. - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: - - Carcacas e meias-carcacas
DIREITOS DE IMPORTACÃO 1%) R.G.
IMP. CONS.C%)
P.J.
PREF.
R.G.
s
6
7
3
4
Kg Kg Kg
10 10 10
2 2 2
Kg Kg Kg
10 10 10
2 2 2
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
10
10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
10
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Kg
20
10
Kg
20
10
P.I. 8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
442
UQ Código 1
0204.22.00 0204.23.00 0204.30.00
0204.4 1.00 0204.42.00 0204.43 .00 0204.50.00 0205.00.00
02.06
0206. 10.00 0206.2 1.00 0206.22.00 0206.29.00 0206.30.00 0206.41.00 0206.49.00 0206.80.00 0206.90.00 02.07
0207.1 1.00 0207.1 2.00 0207.13.00 0207.14.00 0207.24.00 0207.25.00 0207.26.00 0207.27.00 0207.41.00
Designação das mercadorias 2
3
Kg - - Outras peças não desossadas Kg - - Desossadas -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, Kg congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: Kg - - Carcaças e meias-carcaças Kg - - Outras peças não desossadas Kg - - Desossadas Kg - Carnes de animais da espécie caprina Carnes de a nimais d as espécies cavalar, Kg asinina e muar, frescas, refrigeradas ou cone:eladas. M iudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, ca prina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Kg - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Da espécie bovina, congeladas: Kg -- Línguas -- Fígados Kg Kg --Outras Kg - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas - Da espécie suína, congeladas: Kg -- Fígados Kg -- Outras - Outras, frescas ou refrigeradas Kg - Outras, congeladas Kg Carnes e m iudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. • De galos e de galinhas: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou Kg refrigeradas Kg · • Não cortadas em pedaços, congeladas Kg - - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados - · Pedaços e miudezas, congelados Kg - De peruas e de perus: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou Kg refrigeradas · · Não cortadas em pedaços, congeladas Kg - · Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados Kg -- Pedaços e miudezas, congelados Kg · De patos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou Kg refrigeradas
DIREITOS DE
IMP.
IMPORTAÇÃO (%) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
CONS.(o/o) R.G. P.I. 7
20 20 20
10 10 10
20 20 20 20 10
10 10 10 10 10
10
10
10 10 10 10
10 10 10 10
10 10 10 10
10 10 10
10
2
10 10 10
2 2 2
10
10
10 10 10
10 10 10
30
10
lO
8
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
443
UQ
Código
Designação das mercadorias
0207.44.00 0207.45.00 0207.51.00 0207.52.00 0207.53.00 0207.54.00 0207.55.00 0207.60.00 02.08 0208.10.00 0208.30.00 0208.40.00
0208.50.00 0208.60.00 0208.90.00 02.09
0209.10.00 0209.90.00
02.1 0
0210.11.00 02 10.12.00 0210.19.00 0210.20 0210.20.10 0210.20.90
s
IMP. CONS. (%} R.G. P.l. 7
2
3
4
- - Não cortadas em pedaços, congeladas Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados - - Outras, frescas ou refrigeradas - - Outras, congeladas - De gansos: -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas - - Não cortadas em pedaços, congeladas -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados - - Outras, frescas ou refrigeradas - - Outras, congeladas - De pintadas (Galinhas-d' angola) Outras carnes e miudezas comestfveis, frescas, refrie:eradas ou cone:eladas. - De coelhos ou de lebres - De primatas - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) - De camelos e de outros camelídeos ( Came/idae) - Outras Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, sal2ados ou em salmoura, secos ou fu mados. - De porco - O utros Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas ; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. - Carnes da esoécie suína: Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados -- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços -- Outras - Carnes da espécie bovina: -- Em sa lm oura - - Outras
Kg Kg
30 30
10 10
Kg Kg
30 30
10 10
Kg
30
10
Kg Kg
30 30
10 10
Kg Kg Kg
30 30 30
10 10 10
Kg Kg Kg
30 30 10
10 10 10
Kg
30
10
Kg Kg
30 30
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
10
10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg
2 2
l
0207.42.00 0207.43.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO % ) R.G. P.I. PREF.
--
--
Livre
6
2 2
8
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
444
UQ
Designação das mercadorias
Código 1
0210.91.00 0210.92.00
0210.93.00 0210.99.00
2
3
- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: -- De primatas Kg De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da Kg -ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamiferos da subordem dos oiníoedes) De répteis (incluindo as serpentes e as Kg tartarugas marinhas) Kg -- Outras
--
DlREITOSDE ll\IPORTAl'.i.O to/o1 R.G. P.I. PREF. 4
s
IMP. CONS. (o/ol R.G. P.I.
6
8
1
30 30
10 10
30
10
30
10
CAPÍTUL03 Peixes e Crustáceos, Moluscos e outros Invertebrados Aquáticos
Notas. l. O presente Capitulo não compreende: q) Os m amíferos da posição 01. 06; b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10); e) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capillllo V); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01); d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16. 04). 2. No presente Capillllo o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. Código
Designação das mercadorias
1
03.01 0301.11.00 0301.19.00 0301.91.00
0301.92.00 0301.93.00
0301.94.00 0301.95.00 0301 .99 0301.99.10 0301.99.90 03.02
0302.11 .00
2
Peixes vivos. - Peixes ornamentais: - - De ásrna doce -- Outros -Outros peixes vivos: Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus c/arki, Oncorhynchus agua bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apach e e Oncorhvnchus chrvsogaster) -- Enguias (Anguilla spp.) -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius CtenopharynRodon idellus, Hypophtha/michthys spp., C irrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e oimoão (Carassius carassius) --Atuns (Thunnus thynnus, thunnus orienta/is) -- Atum (Thunnus maccoyii) -- Outros: - - - para reprodução ---Outros Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. -Salmonídeos exceoto figados, ovas e sémen: --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gi/ae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
--
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) P.1. R.G. PREF.
s
IMP. CONS.(%)
R.G.
P.I.
7
8
3
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Kg K!!
30 30
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Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg
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10 10
Kg Kg
10
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Kg
20
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2
6
10
Livre
10
Livre
445
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G.
1
0302.13.00
0302. 14.00 0302. 19.00
0302.21.00
0302.22.00
2
3
- - Salmões do pacifico (Oncorhynchus nerka, Kg Oncorhynchus gorbuscha. Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) Kg -- Salmões do atlântico (Salmo salar) e salmões do Danúbio ( Hucho hucho) Kg --Outros - Peixes das famílias {peixes chatos) Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen: -- Alabotes (linguados-gigantes) (Reinhardlius Kg Hippog/ossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hipo~lossus steno/epis) Kg -- Solha (Pleuronectes platessa)
4
P.l. 5
IMP. CONS.(%)
PREF.
R.G.
P.I.
6
7
8
20
10
20
10
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10
1
20
10
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
0302.3 1.00
--Linguados (Solea spp.) -- Pregados (Psetta máxima, Scophtha/midade) --Outros -Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (katsuwonus) p elamis), excepto figados, ovas e sémen: --Atum (Thunns alalunga)
Kg
20
10
0302.32.00
- -Atum ( Thunnus a/bacares)
Kg
20
10
0302.33.00
-- Bonito
Kg
20
10
0302.34.00
--Atum (Thunnus obesus)
Kg
20
10
0302.35.00
- - Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orienta/is)
Kg
20
10
0302.36.00
--Atum (Thunnus maccoyii)
Kg
20
10
0302.39.00
20
10
0302.41.00
Kg --Outros -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (&grau/is spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.(Sardinella spp.. ), espadilha (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), carapaus e chicharros (Trachurus spp.), cobia (Rachycentron canadum) e espadartes (Xiphias g/adius), excepto figados, ovas e sémen: Kg - - Arenques (Clupea harengus, Clupea pa/lasii)
20
10
0302.42.00
--Anchovas (Engraulis spp.)
Kg
20
10
0302.43.00
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus) - -Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomberjavonicus) --Carapaus e chicharros (Trachurus spp.)
Kg
20
10
Kg
20
10
0302.23.00 0302.24.00 0302.29.00
0302.44.00 0302.45
1
1
DIÁRIO DA REPÚBLICA
446
DIREITOS DE IMPORTACÃO 1%) P.1. PREF. R.G.
Designação das mercadorias
Código
UQ
5
6
IMP. CONS.1%) P.I. R.G. 7
3
4
Kg Kg Kg Kg
30 30 20 20
10 10
Kg
20
10
0302.52.00
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, MeJanonidae, Merlucciidae, Moridae e MuraenoJeoididae, exceoto figados, ovas e sémen: (Gadus morhua). - - Bacalhau-do-Atlântico bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhaudo-Pacífico (Gadus macroceohalus) -- Arinca (Melanogrammus aeglefinus)
Kg
20
10
0302.53.00
- - Escamudo (Pol/achius virens)
Kg
20
10
- - Pescadas e abróteas (Merluccius spp.) ( Urophycis
Kg
20
10
2
1
0302.45. IO 0302.45.20 0302.46.00
- - - Carapaus - --Chicharros (Trachurus spp.) --Cobia (Rachycentron canadum)
0302.47.00
-- Espadarte (Xiphias gladius)
0302.51.00
0302.54.00
8
10 10
soo.)
0302.55.00
- - Escamudo-do-Alasca (Theragra chalcogramma)
Kg
20
10
0302.56.00
Kg
20
10
0302.59.00
(Micromesistius - - Verdinhos Micromesistius austraJis) -- Outros
Kg
20
10
0302.7 1.00
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., lctalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, spp., spp., Hypophtalmichthys Ci"hinus Mylopharyngodon piceus), e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa soo.), excepto figados, ovas e sémen: Kg - - Tilápias (Oreochromis spp.)
30
10
0302.72.00
-- Sagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias Kg
30
10
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
0302.73.00
0302.74.00 0302.79.00
poutassou,
soo., lctalurus soo.) -- Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), e pimpão (Carassius carassius -- Enguias (Anguilla spp.) -- Outros
Kg 1 1
- Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen: 0302.8 1.00
-- EsquaJos
Kg
20
10
0302.82.00
- - Raias (Rajidae)
Kg
20
10
0302.83.00
Kg
20
10
0302.84.00
- - Merluzas negras e merluzas (Dissostichus soo.) -- Robalos (Dicentrarchus spp.)
Kg
20
10
0302.85.00
- - Pargos (Sparidae)
Kg
20
10
0302.89.00
-- Outros
Kg
20
10
0302.90.00
- Fígados, ovas e sémen
Kg
20
10
antárticas
1
447
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
03.03
0303.1 1.00 0303.12.00
0303.13.00 0303.14.00
0303.19.00
0303.23.00 0303.24.00 0303.25.00
0303.26.00 0303.29.00
0303.3 1.00
0303.32.00 0303.33.00 0303.34.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de oeixes da oosicão 03.04. - Salmonídeos, excepto fígados, ovas·e sémen: - - Salmão(Oncorhvnchus nerka) (salmões-do-Pacifico) -- Outros salmões ( Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus rschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) --S almões (Salmo salar e Hucho hucho) (salmãodo-Atlântico(salmo salar) e salmão-do-Danúbio --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus c/arki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhvnchus chrvsoJ!aster) -- Outros - Tilápias (Oreochromis spp., bagres (Pangasius spp., Silurus spp.. Clarias spp., lctalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Cirrhinus spp.. Hypophtalmichthys spp.. Mylopharyngodon piceus), e pimpão ( Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa soo.}, excepto figados, ovas e sémen: - - Tiláoias (Oreochromis soo.) --Sagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias soo., Ictalurus spp.} --Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp.. Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), e pimpão (Carassius carassius) --Enguias (Aní!Uilla soo.) --Outros -Peixes das familias (Pleuronectidae, Bothidae, Scophtalmidae Cynoglossidae, Soleidae, e Citharidae), excepto figados, ovas e sémen: --Alabotes (1 inguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, HinnoJZlossus stenolevis) - - Solha (Pleuronectes platessa) --Li nguados (Solea spp.)
DIREITOS DE IMPORTACÃO '%) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS. (%) P.I. R.G. 8
7
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
1
1
' Kg Kg
30 30
10 10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
20
10
Kg 1
Kg
1
Kg
20 20
Kg
20
10 10
20
10
20
10
0303.39.00
--Pregados (Pseua maxima, Scophta/midae) --Outros
Kg
0303.41.00
- Atuns (do género Thunnus), boruto (Eurhynnus (Katsuwonus) pelamis), excepto fígados, ovas e sémen: --Atum (Thunnus alalunga)
Kg
10
i
1
DIÁRIO DA REPÚBLICA
448
Código
1
0303.42.00 0303.43.00 0303.44.00 0303.45.00 0303.46.00 0303.49.00
0303.51.00 0303.53.00
0303.54.00 0303.55 0303.55.10 0303.55.20 0303.56.00 0303.57.00
0303.63.00
0303.64.00 0303.65.00 0303.66.00 0303.67.00 0303.68.00 0303.69.00 0303.81.00 0303.82.00 0303.83.00 0303.84.00 0303.89.00 0303.90.00
Designação das mercadorias
2
- -Atum (Thunnus a/bacares) -- Bonito --Atum (Thunnus obesus) --Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orienta/is) -- Atum (Thunnus maccovii) --Outros - Arenques (Clupea harengus, C/upea pal/asil) sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilhas (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, scomber japonicus), carapaus e chicharros (Trachurus spp.), cobia (R achycentron canadum) e espadartes (Xiphias gladius), excepto fü~ados, ovas e sémen: --Arenques (Cluoea harenf!Us, Cluoea oallasii) --Sardinhas (Sardina pilchardus, sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) espadilha (Sprattus sorattus) -- Sardas e cavalas (Scomber scombrus. scomber australasicus, Scornber iaponicus) - - Carapaus e chicharros ( Trachurus sno.) - - - Carapaus - - - Chicharros ( Trachurus soo.) - - Cobia (Rachycentron canadum) -- Espadarte (Xiphias Q/adius) famílias -Peixes Bregrnacerotidae, das Euc/ichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenoleoididae, excepto fígados, ovas e sémen: - - Bacalhau-do-atlântico (Gadus rnorhua ), bacalhauda-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-doPacífico (Gadus macrocephalus) --Arinca (Melanof!Yammus ae2lefinus) -- Escamudo (Pollachius virens) -- Pescadas a abróteas (Merluccius spp., Urophycis soo.) -- Escamudo-do-alasca (TheraQa chalcowamma) -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) --Outros -Outros peixes excepto figados, ovas e sémen: - -Esqualos --Raias (Raiidae) - -Merluzas negras merluzas antárticas e (Dissostichus snnJ -- Robalos (Dicentrarchus spp.J --Outros - Fígados, ovas e sémen
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
3
4
s
6
LMP.
CONS. (%) R.G. P.1.
20 20 20 20 20 20
10 10 10 10 10 10
Kg Kg
20 20
10
Kg
20
10
Kg Kg
30 30 20 20
10 10 10
Kg Kg
8
7
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
10
10
1
1
Kg
20
10
Kg
20
Kg Kg
20 20
10 10 10
Kg Kg
20 20
10
Kg
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
30 30 30
Kg Kg
20 20 20
30 30 30
Kg
LO
1 SÉRIE - N.º 21 -
Código
1
03.04
0304.31.00 0304.32.00 0304.33.00 0304.39.00 0304.4 1.00
0304.42.00
0304.43.00
0304.44.00
0304.45.00 0304.46.00 0304.49.00 0304.5 1.00
0304.52.00
449
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Filet es de pei.x es e outra carne de peixes (mesmo pica da), frescos, refri2erados ou con2elados. -Filetes de tilápias (Oreochromis spp.), Sagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., spp.), carpas (Cyprinus lctalurus carpi o, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp.. Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-deserpente (Channa svv.), frescos o u refrigerados: --Tilápias (Oreochromis soo.) -- Sagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias soo., lctalurus soo.) -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) --Outros - Filetes de outros peixes, frescos ou refrigerados: - - Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus, salmo safar e Hucho hucho) -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus my/dsss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gi/ae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysoJ?aster) -- Peixes das fam ilias (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) - - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae, e Muraenolepididae - - Espadarte (Xivhias g/adius) -- Merluz.as negras e merluzas antárticas ( Dissostichus soo.) - - Outros -Outros, frescos ou refrigerados: --Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Jctalurus spp. ), carpas (Cyprinus carpia, Ctenopharyngodon idellus. Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp.. Mylopharyngodon piceus), e pimpão ( Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa svv.) - - Salmonídeos
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.l. PREF.
s
4
!MP.
CONSJ%) R.G. P.I.
6
7
8
1 1
1
1
1
Kg Kg
30 30
30 30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg
30
Kg
30
30
Kg
30
30
Kg
30
.
30
30 1
Kg Kg
30 30
30 30
Kg
30
30
Kg
30
30
1 1 1
j
Kg
1
30
1
30
DIÁRIO DA REPÚBLICA
450
Código
DIREITOS DE
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
- - Peixes famílias Bregmacerotidae, das Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Merlucciidae, Moridae, e Melanonidae, Muraenolepididae -- Espadarte (Xiohias J!fadius) -- Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichus soo) -- Outros -Filetes de tilápias (Oreochromis spp.}, bagres (Pangasius spp., Silurus spp., C/arias spp., carpas (Cyprinus carpi o, spp.}, lcta/urus Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., My/opharyngodon piceus}, e pimpão (Carassius carassius), enguias (Angui//a spp.), perca-do-nilo (Lares niloticus) e peixes cabeça-deserpentes (Channa soo.), congelados: --Tilápias (Oreochromis spp.) --Bagres (Pangasius spp., Si/urus spp., Clarias soo., lctalurus soo.) --Perca-do-nilo (Lates niloticus) -- Outros -Filetes de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Mer/ucciidae, Moridae, e Muraeno/epididae, congelados: (Gadus morhua), - - Bacalhau-do-Atlântico bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac), e bacalhaudo-Pacífico (Gadus macrocephalus) - -Arinca (MelanoJ!Yammus aeg/efinus) - - Escamudo (Pol/achius virens) - - Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) - - Escamudo-do-alasca (TheraJ!Ya chalcoKramma) -- Outros -Filetes de outros oeixes, congelados: - - Salmões ( Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus, Salmo sa/ar e Hucho hucho) --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykisss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus gila e, Oncorhvnchus chrvsoJ?aster) - - Peixes das familias (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) - - Espadarte (Xiphias Rladius) -- Merluzas negras e merluzas antárticas (Dissostichus soo.)
Kg
30
30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg
30
30
K2 Kg
30 30
30 30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg
30
30
Kg Kg Kg
30 30 30
30 30 30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg
30
30
Kg
30
30
Kg
30
30
Kg Kg
30 30
30 30
R.G. 1
0304.53.00
0304.54.00 0304.55.00 0304.59.00
0304.61.00 0304.62.00 0304.63.00 0304.69.00
0304.71.00
0304.72.00 0304.73.00 0304.74.00 0304.75.00 0304.79.00 0304.8 1.00
0304.82.00
0304.83.00
0304.84.00 0304.85.00
!MP.
IMPORTACÃO (%)
P.l.
s
PREF. 6
CONS.1%\ R.G. P.I. 7
8
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
0304.86.00 0304.87.00 0304.89.00 0304.91.00 0304.92.00 0304.93.00
0304.94.00 0304.95.00
0304.99.00 03.05
0305 .10.00 0305.20.00
0305.31 .00
0305.32.00
0305.39.00
Designação das mercadorias
451
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) PREF. R.G. P.I.
s
IMP. CONSJ%) R.G. P.I.
2
3
4
- -Arenaues (Clupea harenKUS, Cluoea pallasii) - -Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) --Outros - Outros congelados: - - Esoadartes (Xiohias Rladius) -- Merluzas negras e merluzas antárticsa (Dissostichus soo.) --Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., lctalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon ide/lus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpentes ( Channa soo.) -- Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) das famílias Bregmacerotidae, -- Peixes Eucl ichthyidae, Gadidae, Macrouridae, e Melanonidae, Merlucciidae, Moridae, Muraenolepididae, excepto o escamudo-do-alasca (Thera2a chalcogramma --Outros Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, oróorios oara a alimentação humana. - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para a alimentacão humana - Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura - Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados: -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Jctalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), e pimpão ( Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpentes (Channa soo.) --P eixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae, e Muraenolepididae -- Outros -Peixes fumados, mesmo em filetes, excepto desperdícios comestíveis de oeixes:
KI! Kg
30 30
30 30
KI!
30
30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg
30
30
6
7
8
1
1 1
Kl?. Kg
30 30
30 30
1
Kg
30
30 1
Kg
10
30
Kg
30
30
Kg
30
30
1
1 1
Kg
30
30
Kg
30
30
DIÁRIO DA REPÚBLICA
452
Código
Designação das mercadorias
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
UQ RG.
2
0305.41.00
3
--Salmões (Oncarhynclu1s nerka, Oncarhynchus Kg
P.l. 4
IMP. CONS(%)
PREF.
R.G.
6
8
30
30
30 30
30 30
30
30
30
30
30
30
30
30
garbuscha, Oncarhynclu1s keta, Oncarhynclu1s tschawytscha, Oncarhynchus làsutch, Oncarhynchus masau e Oncarhynchus rhodurus, Salmo safar e Hucho hucho), salmões-do-Atlântico (Salnw salar) 0305.42.00 0305.43.00
0305.44.00
0305.49.00
0305.51.00
e salmões-do-Danúbio -- Arenques (Clupea hareflKUS, Clupea pallasii) --Tmtas (Salnw tn1tta, Oncarhynchus myldsss,
K.g Kg
Oncarhynchus clarld, Oncarhynchus aguabanita, Oncarhynchus gilae, Oncarhynclu1s apache e Oncarhvnchus chrvsa}!aster) --T ilápias (Oreachramis spp.), bagres (Pangasius Kg spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalunis spp.), carpas (Cyprinus carpia, Ctenopharyngadon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylapharyngodan piceus), e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates nUaticus) e peixes cabeça-de-se1pente (Channa spp.)
--Outros K.g -Peixes secos, excepto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados: --Bacalhau-do-atlântico (Gadus nwrhua), bacalhau- Kg da-gronelândia (Gadus agac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
0305.59.00
0305.61.00 0305.62.00
--Outros K.g -Peixes salgados, não secos nem fumados e peixes em salmoura, excepto desperdícios comestíveis de peixes: Kg -- Arenques (Cluvea harefl!!US, Clupea pa/lasii) --Bacalhau-do-atlântico (Gadus nwrhua), bacalhau- Kg da-gronelândia (Gadus agac) e bacalhau-do-pacífico
30
30
30
30
K.g Kg
30 30
30 30
Kg
30
30
K.g K.g K.g
30 30 30
30 30 30
(Gadus macrocephalus) 0305.63.00 0305.64.00
0305.69.00
0305.71.00 0305.72.00 0305.79.00
--Anchovas (En}!raulis soo.) -- Tilápias (Oreachramis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalunis spp.), carpas (Cyprinus carpia, Ctenopharyngadon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylapharyngodan piceus), e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates nUaticus) e peixes cabeça-de-se1pente (Channa spp.) --Outros -Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios comestíveis de peixes: --Barbatanas de tubarão --Cabeças, caudas e bexi.gas natatórias, de peixes --Outros
P.l.
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIR O DE 2014
Código
1
03.06
0306.11.00
453
Designação das mercadorias
UQ
2
3
C r ustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo sem casca, fumados, mesmo cozidos a ntes ou dur-.aote a defumação; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados o u em salmou ra; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para a limentação h umana. -Congelados: - - Lagostas (Palinurus spp., panu/irus spp., Jasus
DIREITOS DE !MPORTACÃO Co/ol R.G. PI PREF. 4
5
6
IMP.
CONS.lo/ol RG. P.I. 7
1 1
Kg
30
30
Kg Kg Kg Kg
30 30 30 30
30 30 30 30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg Kg Kg Kg Kg
30 30 30 30 30
30 30 30 30 30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg
30 30
30 30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg Kg
30 30
30 30
SDD.)
0306.12.00 0306.14.00 0306.15.00 0306.16.00 0306.17.00 0306.19.00
0306.21.00 0306.22.00 0306.24.00 0306.25.00 0306.26.00 0306.27.00 0306.29.00 03.07
0307. l l.OO 0307.19.00
0307.21.00 0307.29.00 0307.31 .00 0307.39.00
-- Lavagantes (Homarus soo.) - - Caranguejos - - Lagostim (Nevhrov s norveJ,?icus) --Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon cranJ,?on) - - Outros camarões --Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, oróorios para alimentação humana - Não congelados: - - Lagostas (Palínuros spp., Panuliros spp., Jasus spp.) --Lavagantes (Homarus soo.) - -Caranguejos - - Lagostim (Nephrops norveJ,?icus) --Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon cran!(On) - - Outros camarões --Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana Moluscos, mesmo sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentacão humana. -Ostras: - - Vivas, frescas ou refrigeradas --Outras -Vieiras e outros mariscos dos géneros (Pecten, Ch/amys ou vlacovecten): - - Vivas, frescas ou refrigeradas --Outras - Mexilhões (Myti/us soo., Perna soo.): - - Vivos, frescos ou refrigerados --Outros
'
Kg
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
454
Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
1
0307.41.00 0307.49.00 0307.5 1.00 0307.59.00 0307.60.00
0307.71.00 0307.79.00 0307.8 1.00 0307.89.00
0307.91.00 0307.99.00 03.08
0308.11.00 0308. 19.00
0308.2 1.00 0308.29.00 0308.30.00 0308.90.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G. P.I. PREF. 4
-Chocos (Sepia ofjicinalis, Rossia macrosoma) e spp.); potas (Sepiola e lulas Sepiolas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus soo.,Sepioteuthis soo.): Kg -- Vivos, frescos ou refrigerados 30 Kg -- Outros 30 -Polvos (Octopus soo.): Kg - - Vivos, frescos ou refrigerados 30 Kg -- Outros 30 Kg - Caracóis. exceoto do mar 30 - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae: Kg - - Vivos, frescos ou refrigerados 30 -- Outros Ke. 30 - Orelhas-do-mar ( Haliots soo.) Kg -- Vivas, frescas ou refrigeradas 30 Kg -- Outras 30 -Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, oróorios oara alimentacão humana: Kg -- Vivos, frescos ou refrigerados 30 - - Outros Ke. 30 Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e refrigerados, frescos, moluscos, vivos, 1 sa lmoura; congelados, secos, ou em 1 invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentatão humana: (Stichopus japonicus, - Pepinos-do-mar Holothurioidea): Kg - -Vivos, frescos ou refrigerados 30 Kg -- Outros 30 - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus Jividus, Loxechinus a/bus, Echichinus esculemus ): Kg - - Vivos, frescos ou refrigerados 30 Kg - -Outros 30 Kg -Medusas (águas-vivas) (Rhopi/ema soo.) 30 Kg -Outros 30
s
6
1
!MP.
CONS.(%) R.G. P.I. 7
30 30 30 30 30
30 30 30 30
30 30
30 30
30 30 30 30
8
I SÉRIE-N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE2014
CAPÍTULO 4 Leite e Lacticúlios; Ovos de Aves; Mel Natural; Produtos Comestiveis de Origem Animal, Não Especificados nem Compreendidos noutros Capítulos
455
leite, classificam-se na posição 04. 06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes: ~
leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %;
NOTAS. 1. Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o
b) Terem um teor de extracto seco, calculado em
peso, igual ou superior a 70 % , mas não superior
leite total ou parcialmente desnatado. 2. Na acepção da posição 04.05: ~
Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes he1meticamente fechados) prove-
Terem um teor de matérias gordas provenientes do
a85%;
e) Apresentarem- se moldados ou serem susceptíveis de moldação. 4. O presente Capítulo não compreende: ~
Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose,
niente exclusivamente do leite, cujo teor, de
expressos em lactose anidra calculada sobre a
matérias gordas do leite seja igual ou superior
matéria seca (posição 17.02);
a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um
b) As albuminas (incluindo os concentrados de várias
teor máximo de matérias sólidas não gordas do
proteínas de soro de leite, que contenham, em
leite de 2 % , em peso, e um teor máximo de água
peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80
de 16 %, em peso. A manteiga não contém emul-
% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02),
sificantes, mas pode conter cloreto de sódio,
bem como as globulinas (posição 35. 04).
corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas; b) A expressão " pastas de ba1rnr (pasta de espalhar)
de produtos provenientes do leite" significa
Notas de subposições. 1. Na acepção da subposição 0404. 10, entende-se por
"soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual
emulsão de ba1rnr (emulsão de espalhar) do tipo
foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteí-
água em óleo, que contenha, como únicas maté-
nas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes
rias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor
naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela
dessas matérias seja igual ou superior a 39 %,
mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
mas inferior a 80 %, em peso. 3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do
2. Na acepção da subposição 0405. 10, o teimo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
DIÁRIO DA REPÚBLICA
456
Código
1
04.01
0401.10 0401.l 0.10 0401.10.90 0401.20 040 1.20.10 040 1.20.90 040 1.40.00 0401.50.00
04.02 0402.10.00
0402.2 1.00 0402.29.00 0402.91.00 0402.99.00 04.03
0403.10.00 0403.90.00 04.04
0404. 10.00
0404.90.00
Des ignação das mercadorias
2
Leite e nata, não concentrados nem de outros adicionados de açúcar ou edulcorantes. - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %: - - Leite para crianças -- Outros - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % -- A granel - - Acondicionado para venda a retalho - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%, mas não superior a 10% - Com um teor, em peso, de matérias gordas, suoerior a 1O % Leite e nata, concentrados ou adicionados de acúcar ou de outros edulcorantes. - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não suoerior a J ,5 % - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes -- Outros - Outros: - - Sem adicão de açúcar ou de outros edulcorantes --Outros Leitelho, leite e nata coalhados, iog urte, quefir e outros leites e natas ferm entados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou a romatizados ou adicionados de frutas o u de cacau. - Iogurte - Outros Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, m esmo adicionados de açúcar ou de o utros edulcorantes, nem não especificados compreendidos noutras posições. - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes - Outros
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G.
P.I.
PREF.
3
4
s
6
Kg Kg
2 2
Kg Kg Kg
IMP. CONS. (%) RG. P.I. 7
8
Livre Livre
2 2
Livre Livre
2 2 2
Livre Livre
2 2 2
Livre Livre
Kg
2
Livre
2
Livre
Kg
2
2
Kg
2
2
Kg
2
2
Kg Kg
2 2
2 2
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
2
2
Kg
2
2
11
1 SÉRIE- N .º 21 -
DE 30 DE JANEIR O DE 2014
Código
1
04.0S
0405.10.00 0405.20.00 0405.90.00 04.06 0406.10.00 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00
0406.90.00 04.07
0407.l 1.00 0407.19.00 0407.21.00 0407.29.00 0407.90.00 04.08
0408.11.00 0408.19.00 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.00.00
457
IMP. DIREITOS DE IMPORTACÁOIO/o) CONSJ%) PREF. R.G. R.G. P.I. P.t.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
Kg
20 20
10 10
Kg
10
10
Kg
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10
Kg
20
10
Kg
2 2
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalha r) d e produtos provenientes do leite. - Manteiga - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos orovenientes do leite - Outras Oueiios e reciueiião. Queijos frescos (não curados), incluindo o a ueiio do soro de leite e o reaueiião - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo - Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti - Outros queijos Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos ferti lizados destinados à incubacão: -- De aves da esoécie Gallus domesticus - - Outros - Outros ovos frescos: -- De aves da espécie Gallus domesticus -- Outros - Outros Ovos de aves, sem casca, e gemas d e ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mes mo adicionados de açúcar ou de out ros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas -- Outras - Outros: -- Secos -- Outros Mel natural. Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.
-
CAPÍTULO 5 Outros Produtos de Origem Animal, Não Especificados nem Compreendidos Noutros Capítulos Notas. l. O presente Capítulo n ão compreende: q) Os produtos comestiveis, excepto, tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (liquido ou dessecado); b) Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05. 11 (Capítulos 41 ou 43);
Kg Kg
5
6
7
IO
Livre Livre
10 10
Kg
30 30 30
10 10 10
Kg Kg
10 20
10 10
Kg Kg
10 20 30 30
10 10 10 10
Kg
Kg Kg
8
Livre Livre
e) As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI); d) As cabeças preparadas p ara escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se " cabelos em bruto" (posição 05.01). 3. Na Nomenclatw·a, considera-se "marfim" a matéria fornecida pelas defesas do elefante, hipopótamo, morsa, narva l, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4. Na Nomenclatura, consideram-se " crinas" os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
458
Código
1
0501.00.00
05.02
0502.1 0.00 0502.90.00 0504.00.00
05.05
0505 .10 .00 0505.90.00 05.06
0506. 10 .00 0506.90.00 05.07
0507. 10.00 0507.90.00 0508.00.00
0 5 10.00.00
0511
Designação das m ercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÀ0(%) R.G. P.I. PREF.
2
3
4
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desemwrdurados: desperdícios de cabelo. Cerdas de por co o u de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos sem elhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios - Outros Tripas, bexigas e estômagos, de a nimais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmo ura , secos ou fumados.
Kg
50
Kg Kg Kg
10 10 10
Peles e outra s pa rtes de aves, com a s suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo penugem, em bruto ou aparadas), simplesmente limpas, desinfectadas ou prepara das t endo em vista a sua conservação; pós e despe rdícios de penas ou de pa rtes de oenas. - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem - Outros Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada). acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. - Osse ína e ossos acidulados - Outros M a rfim, ca rapaças de ta rta r uga , barbas, incluindo a s franj as, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, ga rras e bicos, em bruto ou simples mente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas m a térias. - Marfim; oó e desoerdícios de marfim - Outros Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simples m ente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e car apaças d e moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, ma s não cortados em forma determinada, seus pós e desperdfcios. Ambar- cinzento, castóreo, a lgália e a lmíscar; cantá ridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras s ubstância s de origem a nimal utilizadas na preparação de produtos farmacê uticos, frescas, refrigeradas, congela das ou provisoriamente conservadas de outro modo. Produtos d e origem a nimal, nã o especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos C apítulos 1 ou 3, impróprios para alimentaçã o huma na.
s
IMP. CONS.(º/o) R.G. P.1..
6
7
8
10
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
-
Kg
10
Livre
10
Livre
Kg
10
Livre
10
Livre
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg Kg
30 30 10
10
Kg
10
10
10
Livre
10
Livre
'
459
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIR O DE 2014
Código
1
0511.10.00 0511.91.00
05 11.99.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Kg - Sémen de bovino - Outros: -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos Kg ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 Kg -- Outros
DIREITOS DE IMPORTACÃO 1%\ R.G. P.I. PREF. 4
5
2
Livre
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 8
7
6
Livre
10
50
10
50
10
SECÇÃO II Produtos do Reino Vegetal
Nota. l. Na presente Secção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglo-
merados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso. CAPITULO 6 Plantas Vivas e Produtos de Floricultura Notas. l. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente capítulo compreende apenas os produtos fornecidos
habitualmente pelos ho1ticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo VII. 2. Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
UQ Código 1
06.01
0601.1 0.00 0601.20.00
06.02 0602.10.00 0602.20.00 0602.30.00
Designação das mercadorias 2
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da oosicão 12.12. - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em reoouso vegetativo - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de co2umelos. - Estacas não enraiz.adas e enxertos - Arvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis. enxertados ou não - Rododendros e azáleas, enxertados ou não
3
DIREITOS DE lMPORTACÃO 1%1 R.G. P.1. PREF. 4
5
6
IMP.
CONS.í%l R.G. P.1. 7
8
u
10
10
u
10
10
u u
2
2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u
2
Livre
10
Li vre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
460
Designação das mercadorias
Código
2
1
0602.40.00 0602.90.00 06.03
0603 .1 1.00 0603.12.00 0603.13.00 0603.14.00 0603.15.00 0603.19.00 0603.90.00 06.04
0604.20.00 0604.90.00
- Roseiras, enxertadas ou não - Outros Flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos: -- Rosas -- Cravos Orauídeas -- Crisântemos - - Lírios (Lilium soo.) -- Outros - Outros Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou pa ra ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos - Outros
--
UQ
DIREITOS DE IMPORTAC.ÃO 1%\ RG. P.1. PREF.
s Livre Livre
6
IMP.
CONS.1%\ RG. P.I. 7
8
10 10
Livre Livre
3
4
Kg
30 30
Kg Kg Ku Kg Kg Kg K!!
30 30 30 30 30 30 30
20 20 20 20 20 20 20
Kg Kg
30 30
20 20
u
CAPITUL07 Produtos Hortícolas, H antas, Raizes e Tubérculos Comestiveis Notas. l. O presente capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14. 2. Nas posições 07.09, 07.10, 07. 11 e 07.12, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a mangerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana). 3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a07.11, excepto: q) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13); b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04; e) A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05); d) As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). 4. Os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09. 04).
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
07.01 0701.10.00 0701.90.00 0702.00.00 07.03 0703.10 0703.10.1 0 0703. 10.20 0703.20.00 0703.90.00 07.04
0704.10.00 0704.20.00 0704.90.00 07.05
461
DIREITOS DE
IMP.
IMPORTACÃO W•l R.G. P.I. PREF.
CONS.(%)
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
Kg
50 50 50 50
10 10 10 10
50 50 50
10 10 10
Batatas, frescas ou refrieeradas. - Batata-semente - Outras Tomates. frescos ou refri2erados. Cebolas, chalotas, alhos, alhos- porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refri2crados. - Cebolas e chalotas -- Cebolas -- Outros - Alhos - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos Couves, couve.-Oor, repolho ou couve frisada, couve.- rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refri2erados. - Couve- flor e brócolos - Couve- de- bruxe las - Outros Alfaces (Lactuca saliva) e cbicórias (Ciclrorium soo.), frescas ou refri2eradas. - Alfaces:
Kg
Kg Kg
Kg Kg
Kg
s
6
R.G. 7
P.L 8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
462
Código
Designação das mercadorias
1
0705.11.00 0705.19 .00 0705.21.00 0705.29.00 07.06
0706. 10 0706.10.10 0706.10.20 0706.90.00 0707.00.00 07.08
UQ
2
-- Repolhudas - - Outras - Chicórias: -- Endívias (Cichorium intvbus var.foliosum) -- Outras
- Cenouras e nabos -Cenouras -- Nabos - Outros
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refri1?erados. Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refri2erados. - Ervilhas (Pisum sativum) - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) - Outros legumes de vagem
0709.20.00 0709.30.00 0709.40.00
- Espargos - Beringelas - Aioo, excepto aioo-rábano - Cogumelos e trufas: - - Cogumelos do género Agaricus -- Outros - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta - Espinafres, espinafres-da-nova-relândia e espinafres ii;igantes - Outros: - - Alcachofras - - Azeitonas -- Abóboras, abobrinhas e cabaças ( Curcubita soo.) -- Outros
0709.91.00 0709.92.00 0709.93.00 0709.99.00 07.10 0710.10.00 0710.21.00 0710.22.00 0710.29.00 0710.30.00 0710.40.00 0710.80.00 0710.90.00
IMP. CONS.1%\ R.G. P.I.
3
4
K~
Kg
50 50
10 10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50
10 10 10 10
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
Kg Kg Kg
50 50 50
lO 10 10
Kg Kg Kg
50 50 50 50
10 10 10 10
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
Kg
50
10
Kg
50
10
Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50
10 10 10 10
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
5
6
7
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo- rábaoo, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
0708.10.00 0708.20.00 0708.90.00 07.09
0709.51.00 0709.59.00 0709.60.00 0709.70.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREt'.
Outros produtos refrieerados.
hortícolas,
frescos
ou
K~
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. - Batatas - Legumes de vagem, com ou sem vagem: -- Ervilhas (Pisum sativum) -- Feijões (Vigna spp., phaseolus spp.) -- Outros - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia espinafres gigantes - Milho doce - Outros produtos hortícolas - Misturas de produtos horticolas
e
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
1
07.11
0711.20.00 0711.40.00 07 11.51.00 0711.59.00 0711.90.00 07.12
0712.20.00
0712.31.00 07 12.32.00 07 12.33.00 0712.39.00 0712.90.00 07.13 0713.10.00 0713.20.00 07 13.31.00 0713.32.00 0713.33 0713.33.10 0713.33.20 0713.33.90 0713.34.00 0713 .35.00 0713.39.00 0713.40.00 0713.50.00 071 3.60.00 0713.90.00
2
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. - Azeitonas - Pepinos e pepininhos (Cornichons) - Coirumelos e trufas: - - Cogumelos do género Af!aricus -- Outros - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. - Cebolas - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremei/a spp.) e trufas:
463
UQ 3
DJREITOSDE IMPORTACÁO(o/o) R.G. P.I. PREF 4
5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.l. 7
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
Kg
50
10
Kg Colmmelos do género Af!aricus Kg Orelhas-de-Judas (Auricularia soo.) Kg Tremelas (Tremei/a soo.) Kg Outros - Outros produtos hortícolas; misturas de Kg produtos hortícolas Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. - Ervilhas (Pisum sativum) Kg - Grão-de-bico Kg - Feiiões (ViJma spp., phaseolus spp.): -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper Kg ou Vigna radiata (L.) Wilcz.ek -- Feiião-adzuki (Phaseolus ou Vima anf!U/aris) Kg -- Feijão comum (Phaseolus vulf!aris): - - - Acondicionado para venda a retalho Kll: - --A granel Kg - - -Outros Kg -- F eijão-bambara (Vigna subterranea ou Kg Voandzeia subterranea) Kp; - - Feijão-fradinho ( Vi!Qla unJ!Uiculata) -- Outros Kg - Lentilhas Kg - Favas (Vicia/aba var. major) e fava forrageira Kg (Vicia faba var. eauina, Vicia faba var. minar) - Ervilha-de-angola (Cajanus Cajan) Kg Kg - Outros
50 50 50 50 50
10 10 10 10 10
50 50
10 10
50
10
50
10
50 50 50 50
10 10 10 10
50 50 50 50
10 10 10 10
50 50
10 10
-----
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
464
Código
1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50 50 50
07.14
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas- doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de saeueiro.
0714.10.00 0714.20.00 0714.30.00 0714.40.00 07 14.50.00 0714.90.00
-
Raízes de mandioca Batatas- doces Inhames (Dioscorea s oo.) lnhames-brancos (Co/ocasia soo.) Orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.) Outros
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G. P.l. PREF. 5
IMP. CONS. %) R.G. P.I.
6
7
8
10 10 10 10 10 10
CAPÍTUL08
Frutas, Cascas de Citrinos e de Melões Notas. 1. O presente capítulo não compreende os fiutos não comestíveis. 2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes. 3. As fiutas secas do presente capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes: a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio); b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conseivem as características de fiutas secas. Código 1
08.01 0801.11.00 0801.12.00 0801.19.00 0801.2 1.00 0801.22.00 0801.3 1.00 0801.32.00 08.02 0802. 11.00 0802.12 .00 0802.21.00 0802.22.00 0802.3 1.00 0802.32.00 0802.41.00 0802.42.00 0802.51.00 0802.52.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg K2 Kg
50 50 50
10 10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg
50
10
50
10
Kg
50
Kg
50
10 10
K2 Kg
50 50
10 10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg
50
50
10 10
K2 Kg
50 50
10 10
Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados. - Cocos: - - Dessecados - - Na casca interna (endocaroo) -- Outros - Castanha do Brasil: -- Com casca -- Sem casca - Castanha de caju: -- Com casca -- Sem casca Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou neladas: - Amêndoas: -- Com casca -- Sem casca - Avelãs (Corvlus soo.): -- Com casca -- Sem casca - Nozes: - - Com casca -- Sem casca - Castanhas (Castanea spp.): --Com casca -- Sem casca - Pistácios: Com casca -- Sem casca
--
DIRE ITOS OE ll\IPORTACÃO ( % \ R.G. PREF. P.I.
s
6
IMP. CONS. %\ R.G. P .I. 7
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
465
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS(%) P.1. R.G.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50 50
10 10 10 10 10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50 50
10 10 10 10 10
Kg
50
10
Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50
10 10 10 10
Kg
50
10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
Kg
50
10
Kg Kg
50 50
10 10
1
s
6
7
- Noz de macadâmia: 0802.6 1.00 0802.62.00 0802.70.00 0802.80.00 0802.90.00 08.03
-- Com casca - - Sem casca - Nozes de cola (Cola spp.) - Nozes de areca (nozes de bétele) - Outras
Bananas, incluindo as bananas-pão, frescas ou secas.
0803 .1 0.00 0803.20.00 08.04
- Bananas-pão - Outras
0804.1 0.00 0804.20.00 0804.30.00 0804.40.00 0804.50.00 08.05 0805.1 0.00 0805.20
-
0805 .20.10 0805.20.20 0805.40.00 0805.50.00 0805.90.00 08.06 0806.IO.OO 0806.20.00 08.07 0807.11.00 0807.19.00 0807.20.00 08.08 0808.1 0.00 0808.30.00 0808.40.00 08.09 0809.1 0.00 0809.2 1.00 0809.29.00
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, 2oiabas, maneas e maneostões, frescos ou secos. Tâmaras figos Ananases (abacaxis) Abacates Goiabas, mangas e mangostões
Citrinos, frescos ou secos. - Laranias - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes -- Tangerinas -- Outros - Toranjas e pomelos - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus Jatifolia) - Outros
Uvas frescas ou secas (passas). - Frescas - Secas (passas)
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. - Melões e melancias: - - Melancias -- Outros - Papaias (mamões)
Macãs, nêras e marmelos, frescos: - Maçãs - Peras - Mannelos
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: - Damascos - Cereias: -- Ginjas (Prunus cerasus) -- Outras
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
466
Código
1
0809.30.00 0809.40.00
08.10 0810.10.00 0810.20.00 0810.30.00 0810.40.00 0810.50.00 08 10.60.00 0810.70.00 0810.90.00
08.11
0811.10.00 0811 .20.00 0811.90.00
08.12
0812.10.00 0812.90.00
08.13
0813.10.00 0813.20.00 08 13.30.00 0813.40.00 0813.50.00 0814.00.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
IMP.
CONS.fo/o) R.G. P.I.
2
3
4
- Pêssegos, incluindo as nectarinas - Ameixas e abrunhos Outras frutas frescas. - Morangos - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras - framboesas - Groselhas, incluindo o cassis - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium - Quivis (kiwis) - Duriangos - Dióspiros (caquis) - Outras Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. - Morangos - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas - Outras Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), para mas impróprias alimentação nesse estado. - Cerejas - Outras Frutas secas, excepto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. - Damascos - Ameixas - Maçãs - Outras frutas - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo Cascas de citrinos, de melões ou e melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50
10 10 10 10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg
50
10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50 50
10 10 10 10 10
Kg
50
10
5
6
7
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
467
CAPÍTULO 9
antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias
Café, Chá, Mate e Especiarias
não altera a sua classificação, desde que tais misturas con-
Notas. 1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma: a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição; b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam- se na posição 09.1 O. O facto de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b)
Código
0901.1 1
0901.11.10 0901.1 1.20 0901.1 1.90 0901.12.00 090 1.2 1.00 090 1.22.00 090 1.90.00 09.02 0902.10.00 0902.20.00 0902.30.00
ras são excluídas do presente capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos. 2. O presente capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50
10 10 10 10
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
Kg
10
10
Kg
10
lO
Kg
10
10
1
09.01
servem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas mistu-
DIREITOS DE IMP ORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF. 5
6
IMP. CONS.(•fo) R.G. P.I. 7
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. - Café não torrado: -- Não descafeinado: --- Arábica em grão - - - Robusta em grão - - - Outros - - Descafeinado - Café torrado: - - Não descafeinado - - Descafeinado -Outros
Chá, mesmo aromatizado. - Chá verde (não fennentado) em embalagens imediatas de conte údo não superior a 3 ki;1; - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra fonna - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
468
Código
1
0902.40.00
0903.00.00 09.04
0904.1 1.00 0904.12.00 0904.21.00 0904.22.00 09.05 0905.10.00 0905.20.00 09.06 0906.11.00 0906.19.00 0906.20.00 09.07 0907. 10.00 0907.20.00 09.08 0908.11.00 0908.12.00 0908.21.00 0908.22.00 0908.31.00 0908.32.00 09.09
0909.21 .00 0909.22.00 0909.31 .00 0909.32.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. PREF. P.1.
IMP. CONS.(%) R.G. P.1.
2
3
4
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fem1entado, apresentados de qualquer outra forma Mate Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. - Pimenta (do género Piper): - - Não triturada nem em pó - - Triturada ou em pó - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: - - Secos, não triturados nem em oó -- Triturados ou em pó Baunilha. - Não triturada nem em pó - Triturada ou em pó Canela e flores de caneleira. - Não trituradas nem em pó: - - Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) -- Outras - Trituradas ou em pó Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). - Não triturado nem em pó - Triturado ou em pó Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg Kg
10 10
10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
Kg
10 10
10 10
Kg Kg Kg
10 10 10
10 10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg
10 10
10
- Noz-moscada: - - Não triturada nem em pó - - Triturada ou em pó -Macis: - - Não triturado nem em pó - - Triturado ou em pó - Amomos e cardamomos: - - Não triturados nem em DÓ - - Triturados ou em pó Sementes de anis (erva-doce), badiana (anisestrelado), funcbo, coentro, cominho ou alcaravia; ba2as de zimbro. - Sementes de coentro: -- Não trituradas nem em pó - - Trituradas ou em pó - Sementes de cominho: - - Não trituradas nem em pó - - Trituradas ou em pó
5
6
7
10
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anisestrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: - - Não trituradas nem em pó - - T rituradas ou em pó
Kg
10
Kg
lO
10 10
Kg Kg Kg Kg
lO 10 10 10
10 lO lO lO
Kg
10
10
Kg
10
10
Código 1
0909.61.00 0909.62.00 09.10
0910.ll.OO 0910. 12.00 0910.20.00 0910.30.00 0910.91.00 0910.99.00
469
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF. 5
IMP. CONS.1•1o1 R.G. P.I. 7
6
&
Geogibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras esoeciarias. - Gengibre: - - Não triturado nem em pó - - Triturado ou em pó - Açafrão - Curcuma - Outras especiarias: -- Misturas mencionadas na Nota l alínea b) do presente Capítulo -- Outras
CAPÍTULO 10
Cereais Notas. 1. A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules; B) O presente capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado ou em trincas (partido) inclui-se na posição 10.06. 2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição. 1. Considera-se "trigo duro" o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
Nota Nacional Complementar. 1. Na acepção da posição da subposição 1006.40.00 considera-se "trincas de arroz" ou "arroz partido" o fragmento do grão cujo comprimento é igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.
Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg
30 30
2 2
Kg Kg
30 30
2 10
Kg Kg
30 30
10 10
Kg Kg
30 30
10 10
Kg Kg
30 30
10 10
Kg Kg
30 30
2 10
1
10.01 1001.11.00 1001.19.00 1001.91.00 1001.99.00 10.02 1002.10.00 1002.90.00 10.03 1003.10.00 1003.90.00 10.04 1004.10.00 1004.90.00 10.0S 1005.10.00 1005.90.00
DlREITOSDE IMPORTACÃO (%\ P.I. PREF. R.G. 5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
Trieo e mistura de trieo com centeio (métei/). - Trigo duro: - - Para sementeira -- Outros - Outros: - - Para sementeira -- Outros
Centeio. - Para sementeira - Outros
Cevada. - Para sementeira - Outras
Aveia. - Para sementeira - Outras
Milho. - Para sementeira - Outros
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
470
Código
Designação das mer cadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg
30 30 30
2 2 2
Kg Kg Kg
30 30 30
2 2 2
Kg Kg Kg Kg
30 30 30 30
2 2 2 2
Kg
Kg
30 30
10 10
Kg
30
10
Kg
30 30 30 30 30 30 30
10 10 10 10 10 10 10
1
10.06
Arroz.
1006. 10 1006.10.10 1006.10.20 1006.10.90 1006.20 1006.20.10 1006.20.20 1006.20.90 1006.30
-Arroz com casca (arroz paddy): - - Arroz para sementeira -- A granel -- Outro - Arroz descascado (arroz carf!.O ou castanho): - - Acondicionado para venda a retalho - - A granel - - Outro - Arroz semi-branqueado ou branqueado, mesmo oolido ou glaceado: - - Acondicionado oara venda a retalho - - A granel -- O utro - Trincas de arroz (Arroz partido)
1006.30.10 1006.30.20 1006.30.90 1006.40.00
10.07
8011?0 de 2rão.
1007.10.00 1007.90.00 10.08
- Para sementeira - Outro
1008.10.00
- TriJ;?;o mourisco - Painco: - - Para sementeira - - Outros - Alpista - Milhã (Dij!itaria soo.) - Quinoa (Chenooodium Quinoa) - Triticale - Outros cereais
1008.21.00 1008.29.00 1008.30.00 1008.40.00 1008.50.00 1008.60.00 1008.90.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) PREF. R.G. P.I. 6
7
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 8
9
T rigo mourisco, painço e alpista; outros cereais.
CAPÍTULO 11
Produtos da Indústria de Moagem; Malte; Amidos e Féculas; lnulina; Glúteo de Trigo Notas. 1. Excluem-se do presente capítulo:
a) O malte to1rndo, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso); b) As farinhas, os gnnnos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01; e) Os flocos de milho (com flakes) e outros produtos da posição 19.04; d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05; e) Os produtos fatmacêuticos (Capítulo 30); }) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente capí-
Kg
Kg Kg Kg
Kg Kg
tulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco: a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2); b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3). Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os geimes de cei·eais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04. B) Os produtos incluídos neste capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.O1 ou 11. 02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), confo1me o caso, seja igual ou supei·ior à refet-ente a cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
471
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: 315 500 micrómetros micrómetros (microns) (microns) (4) (5)
Tipo de cereal
Teor de amido
Teor de cinzas
(1)
(2)
(3)
Trigo e centeio ...........
45%
2,5%
80%
-
Cevada .....................
45%
3%
80%
-
Aveia ............. ....... ...
45%
5%
80%
-
Milho e sorgo em grão.
45%
2%
-
90%
Arroz .... .. ... ...... ........
45%
1,6%
80%
-
Trigo mourisco.........
45%
4%
80%
-
3. Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte: a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso; b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1, 25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1101.00
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (métei/). - Farinha de trigo
Kg
2
2
1101.00.10
-- Acondicionada para a venda a retalho
1101.00.20 l lOl.00.90
-- A granel -Outros -Outros Farinha de cereais, excepto de trigo ou de misturas de triiw com centeio (méteil). - Farinha de milho -- Acondicionado para venda a retalho --A granel -- Outros - Outras G rumos, sêmola e pellets, de cereais. - Grumos e sêmolas: -- De trigo
Kg Kg Kg
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Código
1
1101.00
1101.90.90
J l.02 1102.20 1102.20.10 1102.20.20 1102.20.90 1102.90.00
11.03 1103.11.00
DIREITOS DE IMPORTACÁOC%\ PREF. R.G. P.I. 4
s
6
IMP. CONS.C%\ R.G. P.J. 7
Kg Kg Kg Kg
2
2
10
10
Kg
2
Livre
2
8
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
472
Código
1
1103.13.00 1103.19.00 1103.20.00 11.04
1104.1 2.00 1104.19.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Kg -- De milho Kg - - De outros cereais Kg - Pellets Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moidos. - Grãos esmagados ou em flocos: -- De aveia - - De outros cereais Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): -- De aveia -- De milho - - De outros cereais - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batatas. - Farinha, sêmola e pó - Flocos, grânulos e oellets Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou t u bérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capitulo 8. - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
DfREITOSDE lMPORTACÃO to/o\ R.G. P.I. PREF. 4
2 2 2
s Livre Livre Livre
6
IMP. CONS.fo/e\ R.G. P.I. 7
8
10
Livre Livre Livre
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg Kg Kg
10
10 10 10
10 10 10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
10
10
Kg Kg Kg
30
Kg Kg
2 2
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2 2 2
1104.22.00 11 04.23.00 1104.29.00 1104.30.00 11.05 1105.10.00 1105.20.00 11.06
1106.10.00 1106.20 1106.20.10 1106.20.90 1106.30.00 11.07 1107.10.00 1107.20.00 11.08 1108.11.00 1108.1 2.00 1108.13.00 1108.14.00 1108.1 9.00 1108.20.00 1109.00.00
- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14: -- Farinha de mandioca (Fuba de bombo) -- Outras - Dos produtos do Capítulo 8 Malte, mesmo torrado. - Não torrado -Torrado Amidos e féculas; inulina. - Amidos e féculas: - - Amido de trigo - - Amido de milho -- Fécula de batata -- Fécula de mandioca - - Outros amidos e féculas - Inulina Glúteo de tri20, mesmo seco
2
10 Livre
10
2
Livre
10 Livre Livre
10 10
Livre Livre
10 !O
10 10 10 10 Livre
lO
Livre
I SÉRIE-N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE2014
CAPÍTIJLO 12 Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais ou Medicinais; Palhas e Forragens Notas. 1. Consideram-se " sementes oleaginosas'', na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e o coconote, as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cá1tamo, de do1mideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01ou08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20). 2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06. 3. Consideram-se "sementes para sementeira", na acepção da posição 12.09, as sementes debete1rnba, de pastagens, de fl ores omamentais, de plantas ho1tícolas, de árvores fl orestais ou fmtíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia/ aba) e de b·emoço. Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira: ~ Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7); b) As especiarias e outros produtos do (Capítulo 9); e) Os cereais (Capítulo 1O);
473
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11. 4. A posição 12.11 compreende, entre oub·as, as plantas e pa1tes de plantas das seguintes espécies: manjerico (manjericão), bo1rngem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, anuda, salva e absinto. Pelo conb·ário, excluem- se desta posição: a) Os produtos fa1macêuticos do Capítulo 30; b) Os produtos de pe1fumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33; e) Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 38.08. 5. Para aplicação da posição 12. 12, o teimo "algas" não inclui: a) Os microorganismos monocelulares m01tos da posição 21. 02; b) As culturas de microorganismos da posição 30.02; e) Os adubos (feitilizantes) das posições 31.01 ou 31.05. Nota de subposição. 1. Para a aplicação da subposição 1205. 1O, a expressão "sementes de nabo silvesb·e ou de colza com baixo teor de ácido e1úcico" refere-se às sementes de nabo silvesb·e ou de colza que fomeçam um óleo fixo cujo teor de ácido e1úcico seja inferior a 2%, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
474
Código
Designação das mercadorias
UQ
DlREITOSDE R.G.
1
2
12.01 1201.10.00 1201.90.00 12.02
Soja, mesmo triturada.
1202.30.00
- Para sementeira - Outros: - - Com casca - - Descascados, mesmo triturados
1202.41.00 1202.42.00 1203.00.00 1204.00.00 12.05 1205.10.00 1205.90.00 1206.00.00 12.07 1207.10.00 1207.21.00 1207.29.00 1207.30.00 1207.40.00 1207.50.00 1207.60.00 1207.70.00 1207.91.00 1207.99.00 12.08 1208.10.00 1208.90.00 12.09
- Para sementeira -Outras
P.I.
4
5
Kg Kg
2 2
Kg
2
3
11\lP. CONS.l•fo) P.I. PREF. R.G.
IMPORTAÇÃO(%)
6
7
8
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Livre
10
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
Kg Kg l<;g Copra Linhaça (sementes de linho), mesmo trituradas. Kg Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. Kg - Sementes de nabo silvestre ou de colza com
10 10 10
2
Livre
10
2
Livre
10
Livre
2 2
Livre
Livre
10 10
Livre Livre
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre
Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
baixo teor de ácido erúcico - Outras
Kg Kg Sementes de !tirassol, mesmo trituradas Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. Kg - Nozes e coconotes - Sementes de algodão: -- Para sementeira -- Outras - Sementes de rícino - Sementes de _gergelim - Sementes de mostarda - Sementes de cártamo (Carthamus tinctoríus) - Sementes de melão - Outros: - - Sementes de dormideira ou papoula -- Outros
30 30 2
Livre
Livre
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda. - De soja - Outras
Sementes, frutos e esporos, para sementeira
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
1209.10.00 1209.2 1.00 1209.22.00 1209.23.00 1209.24.00 1209.25.00 1209.29.00 1209.30.00
1209.91.00 1209.99.00 12.10 1210.10.00 1210.20.00
12.11
121 1.20.00 1211.30.00 1211.40.00 1211.90.00 12.12
Designação das mercadorias
475
UQ
DIREITOS DE 11\fPORTACÃO ( º/o) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%)
R.G.
P.I.
2
3
4
5
7
8
- Sementes de beterraba sacarina - Sementes de plantas forrageiras: -- Sementes de luzerna (alfafa) -- Sementes de trevo (Trifolium soo.) - - Sementes de festuca -- Sementes de pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.) -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) -- Outras - Sementes de plantas herbáceas cu ltivada~ especialmente pelas suas flores - Outros: - - Sementes de plantas hortícolas -- Outros Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. - Raízes de ginseng - Coca (Folha de) - Palha de dormideira ou papoula - Outros Alfarroba, algas, beterraba saca rina e cana-deaçúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras oosicões.
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Kg
30
Kg
2
Kg
2
6
10 10 10 10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
476
Código
1212.9 1.00 1212.92.00 1212.93.00 1212.94.00 1212.99.00 1213.00.00
12.14
1214.1 0.00 12 14.90.00
IMP. CONS.(%} R.G. P.I.
UQ
2
3
4
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg
Kg Kg
10 10 10 10 10 2
10 10 10 10 10 10
Kg Kg
10 10
1
1212.21.00 1212.29 .00
DIREITOS OE IMPORTACÁO (º/o) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias - Algas: - - Próprias para alimentacão humana -- Outras - Outros: -- Beterraba sacarina -- Alfarroba -- Cana-de-açúcar - - Raízes de chicória -- Outros Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. Ruta bagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, t remoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) - Outros
Kg Kg
5
6
Livre
7
8
Livre
10 10
CAPÍTULO 13
Gomas; Resinas e Outros Sucos e Extractos Vegetais Nota. 1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio. Excluem-se, pelo contrário, desta posição: a) Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 1Oo/o, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04); b) Os extractos de malte (posição 19.01); e) Os extractos de café, chá ou mate (posição 21.01); d) Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22); e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38; }) Os concentrados de palha de do1mideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %. em peso, de alcalóides (posição 29.39); g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 30.06); h) Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03); ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleon-esinas de extracção, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33); k) A bon-acha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
Código 1
13.01 1301.20.00 130 1.90.00
13.02
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%} R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
s
Kg Kg
2
Livre Livre
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. - Goma-arábica - O utros
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos VC!?etais, mesmo modificados.
2
6
IMP. CONS.(%} R.G. P.J. 7
8
10 10
Livre Livre
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1302.31.00 1302.32.00
1302.39.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
lMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Designação d as mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg Kg
10 10 10
10
lO
10
10
10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
10
10
1
1302.11.00 1302.1 2.00 1302.13.00 1302.19.00 1302.20.00
477
- Sucos e extractos vegetais: -- Opio - - De alcacuz -- De lúpulo -- Outros - Matérias oécticas, oectinatos e pectatos -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: - - Agar-ágar Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de r!llaré mesmo modificados - - Outros
--
5
6
7
8
10 10
CAPÍTULO 14
Matérias para Entrançar e Outros Produtos de Origem Vegetal, Não Especificados nem Compreendidos Noutros Capítulos Notas. 1. Excluem-se do presente capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tomar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis. 2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tomados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas de madeira (posição 44.04). 3. Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05), as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 96.03).
Código
1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg
10 10 10
10 10 10
Kg
10 10
10
14.01
Matérias vegetais das espécies p rincipalmente utilizadas em cestaria ou esparta ria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, b ranqueada ou tingida, casca de tília).
1401.10.00 1401.20.00 1401 .90.00
- Bambus - Rotins -Outras
14.04
P rodutos vegetais não especificados compreend idos noutras posições. - Linters de algodão
1404.20.00 1404.90.00
- Outros
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(% ) R.G. P.I. PREF. 5
IMP. CONS.(%) P.I. R.G. 7
6
nem
Kg
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
478 SECÇÃO III Gordmas e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação; Gordmas Alimentícias Elaboradas; Ceras Origem animal ou vegetal
CAPÍTIJLO 15 Gorduras e óleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal
Notas. 1. O presente capítulo não compreende: a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09; b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04); e) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21); d) Os totTesmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06; e) Os ácidos gordos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transfotmadas em produtos farmacêuticos, Código 1
15.01 150 1.1 0 .00 1501.20 .00 150 1.90.00 15.02 1502.1 0 .00 1502.90 .00 1503.00.00
15.04 1504.10.00 1504.20 .00 1504.30 .00 1505.00.00 1506.00.00
15.07 1507.10 .00 1507.90 .00 15.08
1508.10 .00 1508.90.00 15.09 1509.1 0.00 1509.90.00
em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI; f) A botTacha artificial derivada dos óleos (posição 40.02). 2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.1 O). 3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas fracções, não desnab.trados, cotTespondentes. 4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as botTas de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22. Nota de subposições. 1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido etúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido etúcico inferior a 2 %, em peso.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg
2 2
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03. - Banha - Outras 2orduras d e oorco - Outras Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caorina, exceoto as da nosicão 15.03. - Sebo - Outras Estearina solar, óleo de banha de porco, ó leoestearina, óleo- margarina e óleo d e sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Ó leos de fie.ados de oeixes e respectivas fTaccões - G orduras e óleos de pe ixes e respectivas fracções, exceoto óleos de fil!'ados - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções Suarda e substâncias gordas dela d erivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não Quimicamente modificados. Oleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - O leo em bruto, mesmo de e.omado - Outros Óleo de amendoi m e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Oleo em bruto - O utros Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas nio quimicamente modificados. - V ir!lens - Outros
DIREITOS OE IMPORTACÁO ' % \ R.G. P.l. PREF.
s
6
JMP. C ONS.lº/•l P.J. R.G. 7
2
10 10 10
Kg
2 2 2
10 10 10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg Kg
10 10
2 2
Kg
10 10
2 2
10
10 10
Kg Kg
Kg
Kg Kg
'º
8
479
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIR O DE 2014
Código
Designação das mercadorias
15.11
1511.10.00 15 11.90.00 15.12
1512.11.00 1512.19.00 1512.21.00 1512.29.00 15.13
1513.11.00 1513.19.00
1513.21.00 1513.29.00 15.14
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) PREF. R.G. P.I. 5
7
2
3
4
Kg
10
10
Kg Kg
10 10
2 2
Kg Kg
10 10
2
Kg Kg
10
2
10
2
Kg Kg
10 10
10
Kg Kg
IO
10
10
10
-- Outros Óleos de coco (óleo de copra), de coco note ou de babaçu, e respectivas fracções, mes mo refinados, mas não Quimicamente modificados. - Oleo de coco (óleo de copra) e respectivas fraccões: - - Oleo em bruto -- Outros - óleos de coconote ou de babaçu, e respectivas fracções: -- óleo em bruto -- Outros O leos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não Quimicamente modificados. - óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e resoectivas fraccões:
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinado~ mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da oosicão 15.09. Ole-0 de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não químicamente modificados. - Oleo em bruto - Outros O leos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Oleos de girassol ou de cártamo e respectivas fiacções: - - Oleo em bruto -- Outros - Óleo de algodão e respectivas fracções: - - Oleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol
1
15 10.00.00
UQ
2
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
480
Código
1
1514.11.00 1514.19.00 151 4.9 1.00 1514.99.00 15.15
1515. 11.00 1515.19.00 1515.21.00 151 5.29.00 1515.30.00 151 5.50.00 151 5.90.00 15.16
1516.10.00 1516.20.00 15.17
1517.1 0.00 151 7.90.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO t%l PREF. R.G. P.I. 5
6
IMP. CONS.(% ) R.G. P.l.
2
3
4
- - Oleo em bruto -- Outros - Outros: -- Oleo em bruto -- Outros Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - ó leo de linhaça (sementes de linho) e respectivas fracções: -- Oleo em bruto - - Outros - Oleo de milho e respectivas fracções: - - Oleo em bruto -- Outros - Oleo de rícino e respectivas fracções - Oleo de gergelim e respectivas fracções - Outros Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. - Gorduras e óleos animais e respectivas fracções - Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimenticios e respectivas fracções da oosição 15.16. - Margarina, excepto a margarina líquida - Outras
Kg Kg
10
IO
10
10
Kg Kg
10 10
10 lO
Kg
10 10
10
10
2
Kg
7
10
Kg Kg Kg Kg
10 10 10
10 2
Kg
10
IO
Kg Kg
2 2
10
Kg Kg
2 2
2
IO
10 10
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
1520.00.00 15.21
1521.10.00 1521.90.00 1522.00.00
UQ
Designação das mercadorias
1
1518.00.00
481
2
3
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados q uimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capitulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Glicerol em bruto; á2uas e lixívias 2licéricas. Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados. - Ceras vegetais - Outros Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.
Kg
SECÇÃO IV Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Tabaco e seus Sucedâneos Manufacturados
Nota. 1. Na presente Secção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as fotmas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3o/o, em peso.
CAPÍTULO 16
Preparações de Carne, de Peixes ou de Crustáceos, de Moluscos ou de outros Invertebrados Aquáticos Notas. 1. O presente capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04. 2. As preparações alimentícias incluem-se no presente capítulo, desde que contenham mais de 20o/o, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima
DJREITOSDE
Jl\IPORTAÇÃ0(%) R.G. P.l. PREF. 4
5
10
6
IMP. CONS.(%)
R.G. 7
P.J. 8
10
Livre
Kg
2
Kg Kg
2 2
10 10
Kg
20
10
10
Livre
mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições. 1. Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso liquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.1 Otem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02. 2. Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar, pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
482
Código
1
1601.00.00
16.02 1602.10.00 1602.20.00 1602.31.00 1602.32.00 1602.39.00 1602.41.00 1602.42.00 1602.49.00 1602.50.00 1602.90.00 1603.00.00
16.04
1604.1 1.00 1604.12.00 1604.13.00 1604.1 4.00 1604.15.00 1604.1 6.00 1604.17.00 1604.1 9.00 1604.20.00 1604.31.00 1604.32.00 16.05 1605. 10.00 1605.21.00 1605.29.00 1605.30.00 1605.40.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, Kg muidezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de san2ue. Kg - Preparações homogene izadas Kg - De flgados de quaisquer animais - De aves da oosicão 01 .05: Kg - - De peruas e de perus Kg - - De galos e de galinhas Kg - - Outras - Da espécie suína: Kg -- Pernas e respectivos pedaços Kg - - Pás e respectivos pedaços Kg -- Outras, incluindo as misturas Kg - Da espécie bovina - Outras, incluindo as preparações de sangue de Kg quaisquer animais Extractos e sucos de carne, de peixes ou de Kg crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. - Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados: -- Salmões -- Arenques - - Sardinhas, sardinelas e espadilhas -- Atuns e bonitos (Sarda spp.) -- Sardas e cavalas -- Anchovas -- Enguias -- Outros - Outras preparações e conservas de peixes - Caviar e seus sucedâneos: -- Caviar - - Sucedâneos de caviar Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, pr eparados ou em conservas. - Caranguejos - Camarões: -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados -- Outros - Lavagantes - Outros Crustáceos
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (o/•) PREF. R.G. P.I. 4
s
IMP. CONS. 1%\ R.G. P.I.
6
7
30
10
30 30
10
30 30 30
10 10 10
30 30 30 30 30
10
30
10
20 20
10 10 10 10
10
10 10 10
10
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
20 20 20
Kg Kg
30 30
10 10
Kg
30
10
Kg
30
10
Kg Kg Kg
30 30 30
10 10
20
20 20 20
10
10 10 10 10
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
1605.51.00 1605.52.00 1605.53.00 1605.54.00 1605.55.00 1605.56.00 1605.57.00 1605.58.00 1605.59.00 1605.61.00 1605.62.00 1605.63.00 1605.69.00
483
- Moluscos: -- Ostras - - Vieiras e outros mariscos - - Mexilhões -- e hocos, sepiolas, potas e lulas -- Polvos - - Amêijoas, berbigões e arcas - - Orelhas-do-mar - - Caracóis, excepto os do mar -- Outros - Outros invertebrados aquáticos: - - Pepinos-do-mar - - Ouriços-do-mar -- Medusas (águas-vivas) -- Outros
DIREITOS DE 11\t PORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF. 4
Kg
5
IMP. CONS.(%) R.G. PJ.
6
7
10 10 10 10 10
Kg
30 30 30 30 30 30 30 30 30
Kg Kg Kg Kg
30 30 30 30
10 10 10 10
Kg Kg
Kg Kg Kg Kg Kg
8
IO
10 10 10
CAPÍTULO 17 Açúcares e Produtos de Confeitaria Nota. 1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06); b) Os açúcares quimicamente puros (excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40; e) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. Notas de subposições. 1. Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13e1701.14, considera-se "açúcar bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que cotTesponda a uma leitura no polarúnetro inferior a 99,5.º 2. A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, cotTesponde a uma leitura no polarúnetro igual ou superior a 69.º, mas inferior a 93.º O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. Código
1
17.01
1701.12.00 1701.13.00 1701.14.00 1701.91.00 1701.99 1701.99.10 1701.99.20 1701.99.90
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg
20 20
2 2
Kg
20
2
Kg
30
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
Açúcares de cana ou de beterraba e sacar ose quimicamente pura, no estado sólido. - Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes: - - De beterraba -- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo - - Outros açúcares de cana - Outros: - - Adicionados de aromatizantes ou de corantes -- Outros: --- Acondicionados para venda a retalho --- A granel --- Outros
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF. 5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
484
Código
1
17.02
1702.11.00
1702.19.00 1702.20.00 1702.30.00
1702.40.00
1702.50.00 1702.60.00
1702.90.00
17.03 1703.10.00 1703.90.00 17.04 1704.10.00 1704.90.00
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 1 %) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10
Kg
2
Livre
Livre
Kg Kg
20 2
Livre
Livre
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg
20
10
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, DO estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melacos caramelizados. - Lactose e xarope de lactose: -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca -- Outros -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido - Frutose (levulose) quimicamente pura - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com excepção do açúcar invertido - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar. - Melaços de cana - Outros P rodutos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). - Pastilhas elásticas (chuinga), mesmo revestidas de açúcar - Outros
5
6
7
10
10
10
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
485
CAPÍTULO 18 Cacau e Suas Preparações
Notas. 1. O presente capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou30.04. 2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau. Código
Designação d as mercadorias
1
180 1.00.00 1802.00.00 18.03 1803.10.00 1803.20.00 1804.00.00 1805.00.00 18.06
1806.10.00 1806.20.00
1806.3 1.00 1806.32.00 1806.90.00
UQ
DIREITOS DE lMPORTACÃO ( o/o) R.G. P.I. PREF.
11\fP. CONS. 1% ) R.G. P.I.
2
3
4
5
6
1
Caca u inteiro ou partido, em bruto ou torrado. Cascas, p elículas e outros desperd ícios d e cacau. Pasta de cacau, mesmo desen2ordu rada. - Não desengordurada -Total ou parcialmente desengordurada Mantei2a, 2ordura e óleo, de cacau. Cacau em pó, sem a dição de açúcar ou d e outros edulcorantes. C hocolate e out ras p reparações alimentícias Que contenham cacau. - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg - Outros, em tabletes, barras e paus:
Kg
20
Livre
Livre
10
Kg
20
10
Kg Kg Kg Kg
20 20 20 20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
- - Recheados - - Não recheados - Outros
10 10
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
486 CAPÍTIJLO 19
Preparações à Base de Cereais, Farinhas, Amidos, Féculas ou Leite; Produtos de Pastelaria Notas. 1. O presente capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20o/o, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas
(biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09); e) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Código 1
19.01
2. Na acepção da posição 19.01, entende-se por: a) "Gtumos", os grumos de cereais do Capítulo 11; b) "Farinhas e sêmolas ": 1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; 2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06). 3. A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6o/o, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06). 4. Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Extractos de malte; p reparações alimentícias de farinhas, gromos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou q ue contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem . compreendidas noutras posaçoes; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de S 0/o, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras oosições.
-
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código l
1901.10.00 1901.20.00
1901.90.00 19.02
1902.1 1.00 1902.19.00 1902.20.00 1902.30.00 1902.40.00 1903.00.00
19.04
1904.10.00 1904.20.00
1904.30.00 1904.90.00 19.05
Designação das mercadorias 2
487
UQ 3
- Preparações para alimentação de crianças, Kg acondicionadas para venda a retalho - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 - Outros Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscu7,, mesmo preparado. - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: -- Que contenham ovos -- Outras - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) - Outras massas alimentícias - Cuscuz Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. P rodutos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras oosicões. - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou oor torrefacção - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos - Trigo bulwr - Outros P rodutos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
DIREITOS DE IMPORTACÁO lo/•) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS. (%)
R.G. 7
2
10
Kg
2
10
Kg
2
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Kg Kg Kg
lO
10 lO
2 2 2
Kg Kg Kg
10 lO 2
10 10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2 2
10
Kg
2
lO
P.I. 8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
488
Código
1
1905.10.00 1905.20.00
1905.31.00 1905.32.00 1905.40.00 1905.90 1905.90.10 1905 .90.20 1905.90.30 1905.90.90
UQ
Designação das mercadorias
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(% ) R.G. P.I. PREF.
s
6
IMP. CONS.% R.G. P.I.
2
3
4
- Pão denominado kniickebrot - Pão de especiarias - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; wa[fles e wafers: Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes -- Waffles e wafers - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados - Outros: -- Cápsulas vazias oara medicamentos -- Obreias - - Pasta seca de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes -- Outros
Kg Kg
30 30
10 10
Kg
20
10
Kg Kg
20 30
10 10
Kg Kg Kg
30 30 30
10 10 10
Kg
30
10
--
CAPÍTIJLO 20
Preparações de Produtos Hortícolas, de Frutas ou de Outras Partes de Hantas Notas. 1. O presente capítulo não compreende: a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11; b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20o/o, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05; d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04. 2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06). 3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a). 4. O sumo (suco) de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7o/o, está incluído na posição 20.02. 5. Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a
7
8
viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios. 6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sumos (sucos) não fennentados sem adição de álcool", os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de subposições. 1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.1 Otem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05. 2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.1 Otem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07. 3. Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009. 71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos directamentena escala de um hidrómetro Brix ou o índice de refracção, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refractómetro, a temperatura de 20" c ou con-igido para a temperatura de 20º C, se a medida for efectuada a uma temperatura diferente.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
20.01
2001.10.00 2001.90.00 20.02 2002.10.00 2002.90.00 20.03 2003.10.00 2003.90.00 20.04
2004.10.00 2004.90.00 20.05
2005.10.00 2005.20.00 2005.40.00 2005.51.00 2005 .59.00 2005.60.00 2005.70.00
489
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg
50 50
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Kg Kg
50 50
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Kg Kg
50 50
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Kg
50 50 50
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Kg Kg Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50
10 10
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinaere ou em ácido acético. - Pepinos e oeoininhos (cornichons) - Outros Tomates preparados ou conservados, excepto em vina2re ou em ácido acético. - Tomates inteiros ou em pedaços - Outros Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vina2re ou em ácido acético. - Cogumelos do género Agaricus - Outros Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06. - Batatas - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06. - Produtos horticolas homogeneizados - Batatas - Ervilhas (Pisum sativum) - Feijões (Vima soo., Phaseolus soo.): -- Feíiões em grãos -- Outros - Espargos -Azeitonas
DIREITOS DE IMPORTACÃO 1% l R.G. P.1. PREF.
s
6
lMP. CONS. 1%l R.G. P.I. 7
10
10
10
10
10
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
490
Código
1
2005.80.00
2005.91.00 2005.99.00 2006.00.00
20.07
2007.10.00 2007.91.00 2007.99.00 20.08
2008. l l.OO 2008.19.00 2008.20.00 2008.30.00 2008.40.00 2008.50.00 2008.60.00 2008.70.00 2008.80.00
2008.91.00 2008.93.00 2008.97.00 2008.99.00 20.09
2009.11.00 2009.12.00 2009.19.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE JMPORTAÇÃO (%) R.G. P.I. PREF.
s
IMP. CONS. (º/• )
R.G.
2
3
4
- Milho doce (Zea mavs var. saccharata) - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: - - Rebentos de bambu -- Outros
Kg
50
lO
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
Kg
50
lO
Kg Kg
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Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50 50 50 50 50 50
Kg Kg
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Kg
50 50
10 10
50 50 50
10 10
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). Doces, geleias, marme/ades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. - Preparações homogeneizadas - Outros: - - De citrinos -- Outros
6
7
lO
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: - - Amendoins -- Outros, incluindo as misturas - Ananases (abacaxis) - Citrinos - Pêras - Damascos -Cerejas - Pêssegos, incluindo as nectarinas - Morangos - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da suboosição 2008.19: -- Palmitos -- Ai relas vennelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxvcoccos, Vaccinium vitis-idaea) -- Misturas -- Outras
Kg
IO
10 IO IO IO IO IO
10 10
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. - Sumo (suco) de laranja - - Conp;elado - - Não congelado, com valor Brix não superior a 20 -- Outros
Kg
Kg Kg
10
P.J. 8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
2009.21.00 2009.29.00 2009.31.00 2009.39.00 2009.4 1.00 2009.49.00 2009.50.00 2009.61 2009.61.10 2009.61.90 2009.69.00 2009.71.00 2009.79.00
2009.81.00
2009.89.00 2009.90.00
491
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg
50 50
Kg Kg
50 50
10
Kg Kg Kg
50 50 50
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Kg Kg
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Kg
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Kg
50 50
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- Sumo (suco) de toranja e de pomelo: - - Com valor Brix não suoerior a 20 -- Outros - Sumo (suco) de qualquer outro citrino: - - Com valor Brix não superior a 20 -- Outros - Sumo (suco) de ananás (abacaxi): - - Com valor Brix não suoerior a 20 -- Outros - Sumo (suco) de tomate - Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas): - - Com o valor Brix não superior a 30: --- Sumo --- Mosto, não fermentado nem tratado habitualmente como sumos -- Outros - Sumo (suco) de macã: - - Com valor Brix não suoerior a 20 -- Outros - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: -- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitisidaea) -- Outros - Misturas de sumos (sucos)
CAPÍTIJLO 21 Preparações Alimentícias Diversas Notas. 1. O presente capítulo não compreende: a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12; b) Os sucedâneos totTados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01); e) O chá aromatizado (posição 09.02); d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10; e) As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos, de came, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
Kg
DIREITOS DE IMPORTACÃOlo/o) R.G. P.l. PREF.
s
6
IMP. CONS.l%l P.I. R.G. 7
8
10
10
10
10
f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04; g) As enzimas preparadas da posição 35.07. 2. Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01. 3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como came, peixe, produtos hortícolas, fiutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso liquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
492
Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
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Kg Kg
30 30
10 10
Kg
30
10
Kg
30
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2 2
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Livre Livre
Kg
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Livre
Kg Kg Kg Kg
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10 10 10
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Kg
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Kg
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10
Kg
20
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1
21.01
DIREITOS DE
IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
s
6
lMP. CONS.(%) P.1. R.G. 7
8
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base d e café, chá ou mate; chicória torrada e outros s ucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e conce ntrados. - Extractos, essências e concentrados de café e
2101.11.00 2 l 01.12.00 2101.20.00
2101.30.00
21.02
21 02.10.00 2102.20.00 2102.30.00 21.03
2 103. 10.00 21 03.20.00 2103.30.00 2103.90.00 21.04
2104.10.00 2 104.20.00
preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: - - Extractos, essências e concentrados -- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café - Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados Leveduras (vivas ou mortas); outros microrga nismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 30.02); pós para leveda r, preparados. - Leveduras vivas - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos - Pós para levedar, pre parados Preparações pa ra molhos e molhos prepa rados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. - Molho de sQja - Ketchup e outros molhos de tomate - Farinha de mostarda e mostarda preparada - Outros Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; pre parações alimentícias compostas homooeneizadas. - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados alimentícias compostas - Preparações
10
10
h omo~eneizadas
2 105.00.00 21.06 2 106. 10.00 21 06.90 2 106.90. 10
2 106.90.20 2106.90.90
Sorvetes. mesmo aue contenham cacau Preparações alimentícias não especifica das nem compreendida.'! noutras nosicões. - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas - Outras: -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas -- Bebidas concentradas em embalagens industriais superior a 1O kg -- Outras
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DE 30 DE JANEIRO DE 2014
CAPÍTIJLO 22 Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres Notas. 1. O presente capítulo não compreende:
a) Os produtos deste capítulo (excepto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tomados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
e) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 100/o de ácido acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
Código 1
493
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33). 2. Na acepção do presente capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20" C. 3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, confo1me o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08. Nota de subposição. 1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20" Cem recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
L L
50 50
22.01
Aguas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 2201.90.00
-Aguas minerais e áQUas gaseificadas -Outros
22.02
Aguas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da nosição 20.09.
DIREITOS DE IMPORTACÃO (o/o) P.I. PREF. R.G.
s
6
IMP. CONS.1%1\ R.G. P.I. 1
10 10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
494
Código 1
2202.10.00
2202.90.00 2203.00.00 22.04
2204.10 2204.10. 10 2204.10.90
2204.21.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 2204.30.00 22.05
2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00
22.07
2207.10.00
2207.20 2207.20.10 2207.20.19 22.08
2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00
2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.00 2209.00.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO 10/o) R.G. P.I. PREF.
IMP.
CONS.lº/ol R.G.
2
3
4
Aguas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas - Outras Cervejas de malte. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mos tos de uvas, excluindo os da posiç.ã o 20.09. - Vinhos espumantes e vinhos espumosos: - - Champanhe - - Outros - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: - - Em recipientes de capacidade não sunerior a 2 L --Outros: --- A granel --- Outros - Outros mostos de uvas Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 L - Outros Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem comoreendidas noutras posições. Alcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualq uer teor alcoólico. - Alcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, i&>ual ou superior a 80 % vol - Alcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: - - Alcool etílico -- Outros Alcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. - Aizuardentes de vinho ou de bagaço de uvas - Uísques Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fennentação, de produtos da cana-de-açúcar - Gin e genebra - Vodca - Licores - Outros Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
L
50
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L L
50 50
10 20
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30 30
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L L L L L
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-
-
L L
5
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P.I. 8
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DE 30 DE JANEIRO DE 2014
495
CAPÍTULO 23 Resíduos e Desperdícios das Indústrias Alimentares; Alimentos Preparados para Animais Nota. 1. Incluem-sena posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal fotma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. Nota de subposição. 1. Na acepção da subposição 2306.41, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erucico" refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12. Código
1
23.01
2301.10.00 2301.20.00 23.02
2302.10.00 2302.30.00 2302.40.00 2302.50.00 23.03
2303.10.00 2303 .20.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Farinhas, pó e peUets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos. Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de Kg miudezas; torresmos - Farinhas, pós e pe llets, de peixes ou crustáceos, Kg de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em peUets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de le2uminosas. Kg - Demilho Kg - De trigo Kg - De outros cereais Kg - De leguminosas Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços d e cana-de-açúcar e outros desperdícios da industria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. - Resíduos da fabricação do amido e resíduos Kg semelhantes - Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar Kg e outros desoerdícios da indústria do açúcar
-
DIREITOS DE JMPORTACÁ0 l%\ R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
2
10
2
10
2 2 2 2
10 10 10 10
2
10
2
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
496
Código
1
2303.30.00 2304.00.00
2305.00.00
23.06
2306.10.00 2306.20.00 2306.30.00 2306.4 1.00 2306.49.00 2306.50.00 2306.60.00 2306.90.00 2307.00.00 2308.00.00
23.09
2309.10.00 2309.90.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e Kg das destilarias Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo Kg triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja. Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo Kg trit urados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim. Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 23.04 e 23.05. Kg - De sementes de algodão Kg - De sementes de linho (linhaca) Kg - De sementes de girassol - De sementes de nabo silvestre ou de colza: - - De sementes de nabo silvestre ou de colza com Kg baixo teor de ácido erúcico Kg -- Outros Kg - De coco ou de copra Kg - De nozes ou de coconote Kg - Outros Kg Borras de vinho; tártaro em bruto. Matérias vegetais e desperdícios vegetais, Kg resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em peJlets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. Kg - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para a venda a retalho Kg - Outras
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO!%\ PREF. R.G. P.I. 4
5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
2
10
2
2
2
2
8
2 2 2
Livre Livre Livre
10 2
Livre Livre Livre
2
Livre
10
Livre
2 2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10
Livre Livre Livre Livre
2
10
10 10 10 10
2
10
2
10
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
497
CAPÍTULO 24
Tabaco e seus Sucedâneos Manufacturados Nota. 1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Nota de Subposição. 1. Na acepção da subposição 2403.11, a expressão "tabaco para cachimbo de água (narguilé)" refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num cachimbo de água (narguilé) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extractos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num cachimbo de água (narguilé), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
Código 1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
10 10 10
10 10 10
Kg
50 50 50
30 30 30
Kg
50
30
Kg
50
Kg Kg
50 50
24.01
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco.
2401.10.00 2401.20.00 240 1.30.00 24.02
- Tabaco não destalado - Tabaco total ou parcialmente destalado - Desperdícios de tabaco
2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 24.03
Kg Kg
DIREITOS OE JMPORTACÃO °l•l R.G. P.I. PREF. 5
6
IMP. CONS.{%) R.G. P.I. 7
8
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. - Charutos e cigarrilhas, Que contenham tabaco - Cigarros que contenham tabaco - Outros
Kg Kg
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou " reconstituído"; extractos e molhos de tabaco.
2403.I 1.00
2403.19.00 2403 .91.00 2403 .99.00
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota l de subposição do presente Capítulo -- Outros - Outros: - - Tabaco "homo~eneizado" ou "reconstituído" -- Outros
--
-
----
30
-
30 30
---
DIÁRIO DA REPÚBLICA
498 SECÇÃO V
Produtos Minerais
CAPÍTIJLO 25
Sal; Enxofre; Tenas e Pedras; Gesso, Cal e Cimento Notas. 1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4
abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bmto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estmtura do produto), pa1tidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por ft otação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou fisicos (excepto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não tome o produto pa1ticula1mente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 2. O presente Capítulo não compreende: ~
O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02); b) As te1rns corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de fe1rn combinado, expresso em Fe 203 (posição 28.21); e) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; d) Os produtos de pe1fumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
499
e) As pedras para calcetar, lancis ou placas (lages) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções
(posição 68.03);
}) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto os elementos de óptica) de peso
unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de
magnésio (posição 90.01);
h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3. Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo, classifica-se na posição
25.17.
4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas;
as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural
(mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas,
varetas, ban-as e fotmas semelhantes, simplesmente moldados; jacto; estrontianite (calcinados ou não), excepto o óxido de
estrôncio; pedaços partidos de tijolos, cerâmica ou betão.
Código 1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
20 20 20 30
25.01
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
2501.10 250 1.10.10 2501.10.20 2501.10.90 250 1.90.00 2502.00.00 2503.00.00
- Sal iodizado: - - Acondicionado para venda a retalho -- A m-anel -- Outro - Outros
Pirites de ferro não ustuladas Enxofre de qualquer espécie, excepto o
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO {%) R.G. P.1. PREF. 5
7
8
10 lO
10
10
10
6
IMP. CONS.{%) R.G. P.L
Livre
10 10 10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
500
Código
2508.30.00 2508.40.00 2508.50.00 2508.60.00 2508.70.00 2509.00.00 25.10 2510.10.00 2510.20.00 25.11
2511.1 0.00 251 1.20.00 2512.00.00
25.13
2513.10.00 2513.20.00 2514.00.00
25.15
2515.11.00 2515.12.00
Designação das mercadorias
UQ
DIRE ITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
s
IMP. CONS.ío/o) R.G. P.I.
7
8
!O 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
Livre
10
Livre
10 10
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg
10
10
10
Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
Kg Kg
10
Livre
10
10
Livre
10
Livre Livre
Kg
10
Livre
10
Livre
Kg Kg
50 50
2
3
4
- Argilas refractárias - Outras ar~ilas - Andaluzite, cianite e silimanite - Mulita - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas Cré. Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. - Não moídos - Moídos Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 28.16. - Sulfato de bário natural (baritina) - Carbonato de bário natural (witherite) Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kiese/guhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo ca lcinadas. Pedra- pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. - Pedra- pomes - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectan2ular. Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectaneular. - Mánnores e travertinos: - - Em bruto ou desbastados -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular
Kg Kg Kg Kg Kg
10
6
10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
10
Kg
10
Kg Kg
10
10
10 10
10 10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
2515.20.00
25.16
2516.11.00 2516.12.00
25 16.20.00 25 16.90.00 25.17
2517.10.00
2517.20.00
2517.30.00
25 17.41.00 25 17.49.00
Designação das mercadorias 2
- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectan2ular. - Granito: - - Em bruto ou desbastado -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular - Arenitos - Outras pedras de cantaria ou de construção Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na suboosicão 2517 .1O - Tarmacadame - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25 .15 ou 25 .16, mesmo tratados termicamente: - - De mármore - - Outros
501
UQ 3
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G . P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
Kg
50
10
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg
50 50
10
Kg
50
10
Kg
50
IO
Kg
50
10
Kg Kg
50 50
10
lO
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
502
Código 1
25.18
25 18.10.00 2518.20.00 2518.30.00 25.19
2519.10.00 2519.90.00 25.20
2520.1 0.00 2520.20 2520.20. 10 2520.20.15 2520.20.90 252 l.OO.OO 25.22
2522.10.00 2522.20.00 2522.30.00 25.23
2523.10.00
2523.2 1.00 2523.29.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
10
10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
50
10
Kg Kg Kg Kg
50 50 50 30
10 10
Kg Kg Kg
50 50 50
Kg
2
Kg
2
Dolomite, mesmo sinteriz.ada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; aglomerado de dolomite. - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" - Dolomite calcinada ou sinterizada - Aglomerado de dolomite Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinteriz.ada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. - Carbonato de magnésio natural (magnesite) - Outros Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores. - Gipsite; anidrite - Gesso: - - Acondicionado para venda a retalho -- A granel -- Outros Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25, - Cal viva - Cal apagada - Cal hidráulica Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados c/inkers), mesmo corados. - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers - Cimentos Portland: --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente -- Outros
Kg
DIREITOS DE IMPORTACÁ0(%1 PREF. R.G. P.I.
30
.s
6
IMP. CONS.(•fo\ R.G. P.I. 7
g
10 10
10 10 10
Livre
10
10 10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
2523.30.00 2523.90.00 25.24
2524.10.00 2524.90.00 25.25
2525.10.00 2525.20.00 2525.30.00 25.26
2526.10.00 2526.20.00 2528.00.00
25.29
2529.10.00 2529.21.00 2529.22.00 2529.30.00 25.30
2530.10.00 2530.20.00 2530.90.00
503
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Kg - Cimentos aluminosos Kg - Outros cimentos hidráulicos Amianto Kg - Crocidolite Kg - Outros Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. - Mica em bruto ou clivada em folhas ou Kg lamelas irregulares (spliltings) Kg - Mica em oó Kg - Desperdícios de mica Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectaneular; talco. Kg - Não triturados nem em pó Kg - Triturados ou em pó Boratos naturais e seus concentrados Kg (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de li3BÜ3, em produto seco. Feldspato; leucite; nefelina e ncfelina-sienite; espatoflúor. Kg - Feldspato - Espatoflúor: - - Que contenha, em peso, 97 % ou menos de Kg fluoreto de cálcio Kg - - Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio Kg - Leucite; nefelina e nefelina- sienite Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Venniculite, perlite e clorites, não expandidas Kg - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio Kg naturais) Kg - Outras
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. PREF. P.r. 4
5
30 30
7
8
10 10 Livre Livre
2 2
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.r.
10 10
Livre Livre
10
10
10 10
10 10
10 10
Livre
2
Livre
10 10 10
2
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Livre
2
Livre
2
Livre
2
Livre
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
2
Livre
2
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
504
CAPÍTIJLO 26 Minérios, Escórias e Cinzas 1. O presente Capítulo não compreende: ~
As escórias de a ltos-fomos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a fo1ma de macadame (posição 25. 17); b) O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 25. 19); e) As bo1rns (lamas) provenientes dos reservatórios de a1mazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27. 10); d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31; e) As lãs de escória de altos-fomos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06); j) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12); g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV). 2. Na acepção das posições 26.01 a 26. 17, consideram-se "minérios" os minérios das espécies mineralógicas efectivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das
Secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das n01malmente reservadas aos miné1ios da indústria metalúrgica. 3. Aposição 26.20 apenas compreende: a) As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extracção de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21); b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos. Notas de subposições. 1. Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se "bo1rns (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo" as bo1rns (lamas) provenientes dos reservatórios de a1mazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetilo de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de feirn. 2. As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
1
26.01
2601.11.00 2601.12.00 2601.20.00 2602.00.00
2603.00.00 2604.00.00 2605.00.00 2606.00.00 2607.00.00 2608.00.00 2609.00.00 2610.00.00 2611.00.00
26.12 2612.10.00 2612.20.00 26.13 2613.10.00 2613.90.00 2614.00.00 26.15 2615.10.00 2615.90.00 26.16 2616.10.00 2616.90.00 26.17 2617.10.00 2617.90.00 2618.00.00
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
2
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as plrites de ferro ustuladas (cinzas de pirites). -Minérios de ferro e seus concentrados, excepto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites): - - Não a2lomerados -- Ajzlomerados - Pintes de ferro ustuladas (cinzas de pirites) Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios manganês de ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o oroduto seco. Minérios de cobre e seus concentrados. Minérios de niquei e seus concentrados. Minérios de cobalto e seus concentrados. Minérios de alumfnio e seus concentrados. Minérios de chumbo e seus concentrados. Minérios de zinco e seus concentrados. Minérios de estanho e seus concentrados. Minérios de crómio e seus concentrados. Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados. Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. - Minérios de urânio e seus concentrados - Minérios de tório e seus concentrados Minérios de molibdénio e seus concentrados. - Ustulados - Outros Minérios de titânio e seas concentrados. Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados. - Minérios de zircónio e seus concentrados - Outros Minérios de metais preciosos e seus concentrados. - Minérios de prata e seus concentrados - Outros Outros minérios e seus concentrados. - Minérios de antimónio e seus concentrados - Outros Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço.
505
UQ
DIREITOSDE 11\IPORTACÃO Wel R.G. P.I. PREF.
3
4
s
6
IMP. CONS.(%)
R.G.
P.I.
7
8
Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10
Kg Kg
Livre Livre Livre
10 10
Kg
2 2 2
10
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre
Kg
Kg Kg Kg
IO IO lO
10
10 10
lO
10 10 10 10 10 10 lO
lO
IO
10 lO
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
506
Código
1
2619.00.00
26.20
2620.11.00 2620.19.00 2620.21.00
2620.29.00 2620.30.00 2620.40.00 2620.60.00
2620.91.00 2620.99.00
Designação das mer cad orias
UQ
2
3
Escórias (excepto escória de altos-fornos Kg granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço. Escórias, cinzas e resfduos (excepto os provenientes da fabricação de ferro fu ndido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos. - Que contenham principalmente zinco: - - Mates de imlvanizacão -- Outros - Que contenham principalmente chumbo: -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo -- Outros - Que contenham 1>rincioalmente cobre - Que contenham 1>rincioalrnente alumínio - Que contenham arsénio, mercúrio, tãlio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos - Outros: Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas -- Outros
--
26.ll
O utras eseórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.
2621.10.00
- Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais - Outras
2621.90.00
DIR.tlTOS DE IMPORTACÁO t%l R.G. P.I. PREF. 4
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IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
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1SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
CAPÍTIJLO 27 Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtos da Sua Destilação; Matérias Betuminosas; Ceras Minerais 1. O presente Capítulo não compreende: ~
Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11; b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04; e) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05. 2. A expressão " óleos de petróleo ou de minerais betuminosos'', empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hickocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção. Todavia, a expressão não se aplica às políolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção infe1ior a 60 %, em volume, a 300 ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39). 3. Na acepção da posição 27.10, consideram-se "resíduos de óleos" os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como desc1itos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente: ~ Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores); b) As bo1rns (lamas) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas
507 principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos p1imários; e) Os óleos apresentados na fo1ma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cistemas e de reservató1ios de a1mazenagem, ou da utilização de óleos de c01te nas operações de fabricação. Notas de subposições. 1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se "antracite" uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %. 2. Na acepção da sub posição 2701.12, considera-se "hulha betuminosa" uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor ca lorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg. 3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se "benzol (benzeno)", " toluol (tolueno)", "xilol (xilenos)" e "naftaleno" os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 % , em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno. 4. Na acepção da subposição 27 10. 12 " óleos leves e preparações" são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fracção igual ou superior a 90 % , em volume, a 2 10 ºC, segundo o método ASTM D 86. 5. Na acepção das subposições da posição 27. 10, o teimo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, de1ivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
508
Designação das mercadorias
Código
UQ
DIREITOS DE
lMP.
IMPOllTACÃO f%)
CONS. f%)
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27.01
2701.11.00 2701.12.00 2701.19.00 2701.20.00 27.02 2702.10.00 2702.20.00 2703.00.00 2704.00.00 2705.00.00
2706.00.00
27.07
2707.10.00 2707.20.00 2707.30.00 2707.40.00
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. - Hulhas, mesmo em pó, mas não wzlomeradas: - - Antracite -- Hulha betuminosa -- Outras hulhas - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha Linbites, mesmo aglomeradas, excepto azevicbe. - Linhites, mesmo em oó, mas não aglomeradas - Linhites asdomeradas Turfa (loclulodo a turfa para cama de animais), mesmo asdomerada. Coques e semicoques, de hulha, de linbite ou de turfa. mesmo a2)omerados; carvio de retorta. Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. Alcatr6es de bolha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões mine~ mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatroes reconstituídos. Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatroes de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes nilo aromáticos. -
Benzol (benzeno) Toluol (tolueno) Xilol (xilenos) Naftaleno
P.I.
s
3
PREF. 6
R.G. 1
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2
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1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
1
2707.50.00
2707.91.00 2707.99.00 27.08
2708.10.00 2708.20.00 2709.00.00 27.10
2710.12 2710.12. 11 2710.12.12 2710.12.13 2710.12.14 27l0.12.15 2710.19 27l0.19.21 2710.19.23 2710.19.29 2710.20.00
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designaçio d as mer cadorias
509
UQ
DIREITOS DE IMP. CONS.(9/e) IMPORTAC"".10 l%) R.G. PREF. R.G. P.I. P.J.
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s
1
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- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fracção igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 ºC, seRUOdo o método ASTM D 86 - Outros: -- Oleos de creosoto -- Outros Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. - Breu - Coque de breu Oleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. Óleos de petróleo ou d e minerais betuminos~ excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendid as noutras posições, que contenham, como constituintes búicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; residuos de óleos.
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- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os que contenham biodiesel e excepto os resíduos de óleos: -- óleos leves e pre...,~~~s: --- Gasolina para aviões - - - Outras 2.aS01inas - -- Querosene --- Gasóleo --- Outros -- Outros: - -- óleo base - - - ó leos lubrificantes --- Outros - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, excepto os resíduos de óleos.
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Kg Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre
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Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
510
Código
1
2710.91.00
2710.99.00 27.11
2711.1 1.00 2711.12.00 2711.13.00 2711.14.00 2711.19.00 2711.21.00 2711.29.00 27.12
2712.10.00 2712.20.00 2712.90.00 27.13
2713.11.00 2713.12.00 2713.20.00 2713.90.00 27.14 2714.10.00 2714.90 2714.90.10 2714.90.90 2715.00.00
2716.00.00
Designação de mercadoria
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Kg Kg Kg Kg
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- Resíduos de óleos: -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PC1) ou difenilos oolibromados (PBB) -- Outros Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos easosos. - Liquefeitos: - - Gás natural - - Prooano -- Butano - - Etileno, propileno, butileno e butadieno - - Outros - No estado gasoso: - - Gás natural -- Outros parafina, cera de petróleo Vaselina; microcristalin~ s/ack wax, ozocerite, cera de liobite, cera de turf~ outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou oor outros processos, mesmo corados. - Vaselina - Parafina que contenha, em peso, menos de O,75 %deóleo - Outros Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resfduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. - Coaue de oetróleo: - - Não calcinado - - Calcinado - Betume de petróleo - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos: asfaltites e rochas asfálticas. - Xistos e areias betuminosos - Outros: - - Aditivos de xistos e areias betuminosos -- Outros Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs). Energia eléctrica.
DIREITOS DE IMP. IMPORTACÃO We) CONS.We) R.G. P.I. P.I. PREF. R.G.
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1SÉRIE-N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
SECÇÃO VI
Produtos das Indústrias Qtúmicas ou das Indústrias Conexas
Notas. 1. A) Qualquer produto (excepto os miné1ios de metais radioactivos) que coJTesponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que coJTesponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção. 2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar- se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. 3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em pa1te, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição coJTespondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam: ~ Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; e) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. CAPÍTULO 28 Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, de Elementos Radioactivos, de Metais das Terras Raras ou de Isótopos Notas. 1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas: ~
Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas; b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
511
e) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, dete1minado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transpo1te, e que o solvente não tome o produto pa1ticula1mente apto para usos específicos de preferência a sua aplicação geral; d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transpo1te; e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tomem o produto pa1ticula1mente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 2. A lém das ditionitas e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.3 7), dos fulminatos , cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono: a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 28. 11 ); b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28. 12); e) O dissulfureto de carbono (posição 28.13); d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42); e) O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), excepto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31). 3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende: a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V; b) Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na Nota 2 acima;
DIÁRIO DA REPÚBLICA
512
e) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32. 07;
e) A grafite a1tificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoteirosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g , da posição 38.24;
j) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71 ;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (ce1mets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos
b) Os isótopos radioactivos naturais ou a1tificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
e) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados enb·e si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 nCi/g);
e) Os elementos combustíveis (ca1tuchos) usados (iirndiados) de reactores nucleares;
j) Os produtos radioactivos residuais, utilizáveis ou não. Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se " isótopos" : - Os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico; - As misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos
metálicos sinterizados com um metal) da Secção
seus isótopos, isto é, os elementos cuja com-
XV;
posição isotópica natural foi modificada
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.0 1). 4. Os ácidos complexos de constituição química definida,
a1tificialmente. 7. Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
constituídos por um ácido de elementos não metálicos do
8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selé-
Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metá-
nio, impurificados (dopados), para utilização em elecb·ónica,
lico do Subcapítulo IV, classificam- se na posição 28. 11. 5. As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio. Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42. 6. A posição 28.44 compreende apenas: ~
incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas fo1mas bmtas de fabricação, em cilindros ou em ba1rns. C01tados em foima de discos, de bolachas (wafers) ou em foimas análogas, classificam-se na posição 38.18. Nota de subposição. 1. Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por
O tecnécio (número atómico 43), o promécio
"de constituição química definida" os compostos orgânicos
(número atómico 6 1), o polónio (número
ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições
atómico 84) e todos os elementos de número
das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a)
atómico superior a 84;
ah) da Nota 1 do Capítulo 29.
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
1
28.01 2801.10.00 2801.20.00 2801.30.00 2802.00.00 2803.00.00
28.04 2804.10.00 2804.21.00 2804.29.00 2804.30.00 2804.40.00 2804.50.00 2804.61.00
2
- Cloro - Iodo - Flúor; bromo Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloida l. Carbono (negros-d e-car bono e outras form as não de carbono especificadas nem compreendidas noutras posições). Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metá licos.
- Hidrogénio - Gases raros: -- Argon (argónio) -- Outros - Azoto (nitrogénio) - Oxigénio - Boro; telúrio - Silício: -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício -- Outro
28.05
Meta is alcalinos ou a lcalinoterrosos; meta is de terras ra ras, escâ ndio e ítrio, mesmo misturados ou lie:ados entre si; mercúr io.
2805.40.00
UQ
DIR EITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.l. PREF.
CMP. co~s.
R.G.
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P.I.
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Livre Livre Livre Livre
1. ELEMENTO S QUÍMICOS Flúor, cloro, bro mo e iodo.
2804.69.00 2804.70.00 2804.80.00 2804.90.00
2805.11.00 2805. 12.00 2805.19.00 2805.30.00
513
- Fósforo - Arsénio - Selénio
- Metais alcalinos ou alcalinoterrosos: -- Sódio Kg Kg -- Cálcio -- Outros Kg - Metais de terras raras, escândio e itrio, mesmo Kg misturados ou ligados entre si Kg - Mercúrio li. AC IDOS I NORGÂNICOS E COM POSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICO S
10
10 10 10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
514
Código 1
28.06 2806. 10.00 2806.20.00 2807.00.00 2808 .00.00 28.09
2809.10.00 2809.20.00 2810 .00.00
28.11
28 11. 11.00 2811.19.00
28 11.2 1.00 2811.22.00 2811 .29.00
28.12 28 12. 10.00 28 12.90.00 28.13 281 3. 10.00 281 3.90.00
28.14 2814.10.00 281 4.20.00 28.15
281 5. 11.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
~
s
2 2 2
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lMP. CONS. % R.G. P.l. 7
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2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfú rico. - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) Kg Kg - Acido clorossulfúrico Kg Acido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum). Kg Acido nítrico; ácidos sulfonítricos. Pentóxido de difosfóro; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. - Pentóxido de di fósforo Kg Kg - Acido fosfóri co e ácidos ooli fosfóricos Oxidos de boro; ácidos bóricos Kg Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos nãometálicos. - Outros ácidos inorgânicos: -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) Kg Kg -- Outros - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: Kg - - Dióxido de carbono -- Dióxido de silício Kg -- Outros Kg III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS. Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não - metálicos. Kg - Cloretos e oxicloretos Kg - Outros Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial. Kg - Dissulfureto de carbono - Outros Kg IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, OE M ETAIS Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia). - Amoníaco anidro - Amoníaco em solução aQuosa (amónia) Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. - Hidróxido de sódio (soda cáustica): -- Sólido
DIR EITOS DE IMPORTACÃO C% ) R.G. P.I. PREF.
1 SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
2815.1 2.00 2815.20.00 2815.30.00 28.16
2816.1 0.00 2816.40.00 2817.00.00 28.18
2818.1 0.00 2818.20.00 2818.30.00 28.19 2819.1 0.00 2819.90.00 28.20 2820.1 0.00 2820.90.00 28.21
2821.10.00 2821.20.00 2822.00.00 2823.00.00 28.24 2824.1 0.00 2824.90.00 28.25
2825 .l 0.00 2825.20.00 2825.30.00 2825.40.00 2825.50.00 2825.60.00
Designação das mercadorias
2
- - Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) - Peróxidos de sódio ou de potássio Hidróxido e peróxido de m agnésio; óxidos, hidróxidos e per óxidos, de esu·ôncio ou de bário . - Hidróxido e peróxido de ma.gnésio - Oxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário Óxido de zinco· peróxido de zinco. Corindo artificial, de constituição qunmca definid a ou n ão; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. - Corindo artificial, de constituição quimica definida ou não - Oxido de alumínio, excepto o corindo a1tificial - Hidróxido de alumínio Óxidos e hidróxidos de crómio. - Trióxido de crómio - Outros Óxidos de mane:anés. - Dióxido de manganés - Outros Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham , em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 0 3. - Oxidos e hidróxidos de ferro - TeITas corantes Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. Óxidos de titânio. Óxidos de chumbo; mínio (zar cão) e mínio larani a (111i11.e-orm1.ee). - Monóxido de chumbo (litar.gírio, massicote) - Outros Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos hidróxidos e peróxidos de metais. - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inor.gânicos - Oxido e hidróxido de lítio - Oxidos e hidróxidos de vanádio - Oxidos e hidróxidos de níquel - Oxidos e hidróxidos de cobre - Oxidos de .germânio e dióxido de zircónio
515
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.% R.G. P.I.
4
5
7
8
Kg Kg K.g
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
K.g Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
K.g
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
K.g K.g
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg K.g
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg K.g
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg K.g Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
K.g Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg K.g Kg Kg K.g
2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
3
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
516
UQ
Designação das mercadorias
Código
DIREITOS DE
IMP.
IMPORTACÃO (%)
CONS. º/o
R.G.
P.I.
PREF. 6
3
4
2825.70.00
- Oxidos e hidróxidos de molibdénio
Kg
2
s Livre
2825.80.00
- Oxidos de antimónio
Kg
2
2825.90.00
- Outros
Kg
2826.12.00 2826.19.00 2826.30.00 2826.90.00 28.27 2827.10.00 2827.20.00 2827.31.00 2827.32.00 2827.35.00 2827.39.00 2827.4 1.00 2827.49.00 2827.51.00 2827.59.00 2827.60.00 28.28 2828. 10.00 2828.90.00 28.29
2829.11 .00 2829.19.00 2829.90.00 28.30
P.I.
7
8
10
Livre
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
- Hipoclorito de cálcio comercial e outros Kg
2
Livre
10
Livre
hipocloritos de cálcio - Outros
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
2
1
28.26
R.G.
V. SAIS E PEROXOSSAJS, MET ALICO, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. - Fluoretos: -- De alumínio -- Outros - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) - Outros
hidroxicloretos; Cloretos, oxicloretos e brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. - Cloreto de amónio - Cloreto de cálcio - Outros cloretos: -- De magnésio - - De alumínio -- De níQuel -- Outros - Oxicloretos e hidroxicloretos: - - De cobre -- Outros - Brometos e oxibrometos: - - Brometos de sódio ou de potássio -- Outros - Iodetos e oxiiodetos
Kg
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.
Cloratos e percloratos; broma tos perbromatos; iodatos e periodatos. - Cloratos: -- De sódio -- Outros - Outros
Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não.
e
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
l
2830.1 0.00 2830.90.00 28.31 283 1.10.00 283 1.90.00 28.32 2832.10.00 2832.20.00 2832.30.00 28.33
2833. 11.00 2833.19.00 2833.2 1.00 2833.22.00 2833.24.00 2833.25.00 2833.27.00 2833.29.00 2833.30.00 2833.40.00 28.34 2834. 10.00 2834.21.00 2834.29.00 28.35
2835.10.00 2835.22.00 2835.24.00 2835.25.00 2835.26.00 2835.29.00 2835.3 1.00
517
Designação das mercadorias
2
- Sulfuretos de sódio - Outros Ditionites e sulfoxilatos. - De sódio - Outros Sulfitos; tiossulfatos. - Sulfitos de sódio - Outros sulfitos - Tiossulfatos Sulfatos; a lúmenes; (persulfatos). - Sulfatos de sódio: -- Sulfato dissódico -- Outros - Outros sulfatos: - - De magnésio -- De alumínio - - De níquel -- De cobre -- De bário -- Outros - Alúmenes - Peroxossulfatos (persulfatos) Nitritos; nitratos. - Nitritos - Nitratos: - - De potássio
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO l°/e\ R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. 9/o R.G. P.I.
3
4
5
7
8
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2
2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
6
peroxossulfatos
- - Outros Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição quimica definida ou não. - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) - Fosfatos: - - De mono ou dissódio - - De potássio -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) - - Outros fosfatos de cálcio -- Outros - Polifosfatos: -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)
2 2 2 2
1
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
518
Código
1
2835.39.00 28.36
2836.20.00 2836.30.00 2836.40.00 2836.50.00 2836.60.00 2836.9 1.00 2836.92.00 2836.99.00 28.37 2837. l l.OO 2837.19.00 2837.20.00 28.39
2839.11.00 2839.1 9.00 2839.90.00 28.40 2840. l l.OO 2840.19.00 2840.20.00 2840.30.00 28.41 2841.30.00 2841 .50.00 2841.61 .00 2841.69.00 2841.70.00 2841.80.00 284 1.90.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P. I. PREF.
IMP. CONS. % R.G. P.1.
2
3
4
s
7
8
-- Outros peroxocar bonatos Carbonatos; amónio (percarbonatos); carbonato de comercial q ue contenha car bamato de amónio. - Carbonato dissódico - H idrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio - Carbonato de potássio - Carbonato de cálcio - Carbonato de bário - Outros: - - Carbonatos de lítio - - Carbonato de estrôncio - - Outros Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. - C ianetos e oxicianetos: -- De sódio -- Outros - Cianetos complexos Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. - De sódio: - - Metassilicatos -- Outros - O utros Boratos; peroxoboratos (perboratos). - Tetraborato dissódico (bórax refinado): -- Anidro -- Outro - Outros boratos - Peroxoboratos (perboratos) Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. - Dicromato de sódio - Outros cromatos e dicromatos; oeroxocromatos - Manganitos, manganatos e permanganatos: - - Permanganato de potássio - - Outros - Molibdatos - Tungstatos (volfrarnatos) - Outros
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
6
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
2844.10.00
2844.20.00
2844.30.00
2
6
10
Livre
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
Urânio natural e seus compostos; ligas, Kg dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural - Urânio enriquecido em Um e seus compostos; Kg plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em Uns, plutónio ou compostos destes produtos - Urânio empobrecido em Um e seus compostos; Kg tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindos os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em Um, tório ou compostos destes produtos
2
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
-
2843.21.00 2843.29.00 2843.30.00 2843.90.00 28.44
5
Livre
2842.10.00
2843.10.00
4
IMP. CONS. % R.G. P.I. 8
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas.
28.43
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
7
28.42
2842.90.00
519
Silicatos duplos ou complexos, incluindo os Kg aluminossilicatos de constituição química definida ou não Kg - Outros
VI. DIVERSOS Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. - Metais preciosos no estado coloidal - Compostos de prata: - - Nitrato de prata -- Outros - Compostos de ouro - Outros compostos; amálgamas
Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (fisseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos.
-
DIÁRIO DA REPÚBLICA
520
Código
1
2844.40.00
2844.50.00
28.45
2845.10.00 2845.90.00 28.46
2846.10.00 2846.90.00 2847.00.00 2848.00.00
28.49 2849.10.00 2849.20.00 2849.90.00 2850.00.00
28.52
2852.10.00 2852.90.00 2853.00.00
Designação das mercadorias
OlREITOSDE IMPORTACÃO (%) P.J. PREF. RG.
UQ
2
3
4
- Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 2844. l O, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioactivos - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição Química definida ou não. - Agua pesada (óxido de deutério) - Outros Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. - Compostos de cério - Outros Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. Fosforetos de constituição química definida ou não, excepto ferro-fósforos. Carbonetos de constitu ição química definida ou não. - De cálcio - De silício - Outros Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constit uição química definida ou não, excepto os compostos que constituam ie:ualmente carbonetos da posição 28.49. Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida, excepto as amál2a mas. - De constituicão Química definida - Outros Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, d e condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros fora m eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais oreciosos.
Kg
2
s Livre
Kg
2
Kg Kg
IMP. CONS.% RG. P.I. 7
8
10
Livre
Livre
10
Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
6
' Kg Kg Kg
1SÉRIE-N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE2014
CAPÍTIJLO 29 Produtos Químicos Orgânicos
Notas. 1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem: ~
Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isómeros de um mesmo composto
orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (excepto estereoisómeros) dos hicb-ocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27); e) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres,
acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40 e os produtos da posição 29.4 1, de constituição química definida ou não; d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a),
b) ou c) acima; e) As outras soluções dos produtos das alíneas a),
b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, dete1minado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transpo1te, e que o solvente não tome o produto pa1ticula1mente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; j) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transpo1te; g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ouf) acima,
adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tomem o produto pa1ticula1mente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, des-
tinados à produção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais. 2. O presente Capítulo não compreende: ~ Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol
em bmto da posição 15.20;
521 d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28; e) Os produtos imunológicos da posição 30.02; j) A ureia (posições 31.02 ou 31.05); g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal
(posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em fo1mas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32. 12); h) As enzimas (posição 35.07); ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os pro-
dutos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou fo1mas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para caJTegar ou recaJTegar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06); k) Os produtos extintores apresentados como cargas
para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em emba lagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24; J) Os elementos de óptica, tais como os de ta1tarato de etilenodiamina (posição 90.01). 3. Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar- se na posição situada em último lugar na ordem numérica. 4. Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29. 11 e 29.13 a 29. 20, qualquer referência aos de1ivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos de1ivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados. Os gmpos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como "funções azotadas (nitrogenadas)" na acepção da posição 29.29. Para aplicação das posições 29. 11 , 29. 12, 29. 14, 29. 18 e 29.22, consideram-se "funções oxigenadas" apenas as funções (os gmpos orgânicos característicos que contenham oxigénio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a
b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
29.20. 5. A) Os ésteres resultantes da combinação de compos-
e) O metano e o propano (posição 27. 11);
tos orgânicos de função ácido dos Sub capítulos 1 a VII com
DIÁRIO DA REPÚBLICA
522
compostos orgânicos dos mesmos Sub capítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres foimados pela combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos Ia VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido coJTespondentes. C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28: l.º Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos Ia X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico coJTespondente; 2.º Os sais fo1mados pela reacção entre compostos orgânicos dos Subcapítulos Ia X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a pa1tir do qual são fo1mados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo; 3.0 Os compostos de coordenação, excepto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41 , classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em ultimo lugar na ordem numérica entre aquelas que coJTespondam aos fragmentos fo1mados por clivagem de todas a ligações metálicas, à excepção das ligações metal-carbono. D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois coJTespondentes, salvo no caso do etanol (posição 29. 05). E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos coJTespondentes. 6. Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, a lém de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não- metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, directamente ligados ao carbono. As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os de1ivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação directa com
o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos). 7. As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem
os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos. As disposições precedentes só se aplicam quando a estrntura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas. 8. Para aplicação da posição 29.37: a) O teimo ho1monas compreende os factores liberadores ou estimuladores de ho1monas, os inibidores de ho1monas e os antagonistas de ho1monas (anti-ho1monas); b) A expressão "utilizados principahnente como ho1monas" aplica-se não só aos derivados de ho1monas e análogos estmturais de hormonas utilizados principalmente pela sua acção ho1monal, mas também aos de1ivados e análogos estmturais de ho1monas utilizados principalmente como inte1mediários na síntese dos produtos desta posição. Notas de subposições. 1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os
de1ivados de um composto químico (ou de um gmpo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse gmpo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada " Outros" ou "Outras" na série de subposições que lhes digam respeito. 2. A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições
do presente Capítulo. Nota Complementar Nacional. 1. A subposição 2903. 77.00, compreende os seguintes de1i-
vados halogenados dos hidrocarbonetos: Triclorofluorometado, Diclorodifluorometano, T1iclorotJitluorometanos, Diclorotetrafluoroetanos, outJ·os de1ivados perhalogenados unicamente com flúor e cloro.
1 SÉRIE -
1
N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
523
Designação de mercadoria
UQ
2
3
1
1
DlREITOS DE IMPORTACÃO lO/ol R.G. P. I. PREF. 4
s
2
6
IMP. CONS. l~ol R.G. P.l. 7
8
Livre
10
Livre
2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre
10 lO 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10
Livre Livre Livre Livre
2 2 2 2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
2 2
J. HIDROCARBONETOS E SEUSDERJVADOS 29.01 290 1. l 0.00 2901.21.00 2901.22.00 2901.23.00 2901.24.00 2901.29.00 29.02 2902.11.00 2902.19.00 2902.20.00 2902.30.00 2902.41.00 2902.42.00 2902.43.00 2902.44.00 2902.50.00 2902.60.00 2902.70.00 2902.90.00 29.03
2903 .l l.00 2903.12.00 2903.1 3.00 2903.14.00 2903.15.00 2903 .16.00 2903. 19.00
2903.21.00 2903.22.00 2903.23.00 2903.29.00
2903.31.00 2903.32.00 2903.39.00
HALOGENADOS, SULFONADOS NITRADOS OU NITROSADOS Hidrocarbonetos acíclicos. Kg - Saturados - Não saturados: Kg Etileno Kg Pro peno ( propileno) -Kg -- Buteno (butileno) e seus isómeros Kg Buta- 1,3-dieno e isopreno Kg -- Outros Hidrocarbonetos cíclicos. - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloteroénicos: Kg - - Cicloexano Kg -- Outros Kg - Benzeno Kg - Tolueno - Xilenos: Kg -- o-Xileno Kg -- m-Xileno Kg -- o-Xileno Kg -- Mistura de isómeros do xileno Kg - Estireno Kg - Etilbenzeno Kg - Cumeno Kg - Outros Derivados haloe:enados dos hidrocarbonetos. - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano Kg (cloreto de etilo) Kg -- Diclorometano (cloreto de metileno) Kg - - Clorofórmio (triclorometano) Kg - - Tetracloreto de carbono Kg -- Dicloreto de etileno (ISO) (l,2-dicloroetano) --l,1,1 Tricloroetano (metilclorofórmio) Kg Kg -- Outros Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: Kg - - Cloreto de vinilo (cloroetileno) Kg - - Tricloroetileno Kg -- Tetracloroetileno (oercloroetileno) Kg -- Outros - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos: Kg -- Dibrometo de etileno (ISO) ( 1,2dibromoetano) Kg --Brometo de metilo (bromometano) Kg -- Outros
---
2 50 2
IO 10 10
10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Livre
10
Livre
Livre Livre
10
Livre Livre
10 10
10
10 10
Livre
10
10 10 10
Livre
10
2
Livre
Livre
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre Livre
2
Livre
10
Livre
-
10 2
10 Livre
10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
524
1 Código 1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
DIREITOS DE IMPORTACÃO (•/o) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. C0 :-4S.(o/o) R.G. P.I. 7
2903.71.00 2903.72.00 2903.73.00 2903.74.00 2903.75.00 2903.76.00
2903.77 2903.77.10 2903.77.10.10 2903.77.10.11 2903.77.10. 12 2903.77.10.13 2903.77.10.14 2903.77.10.15 2903.77.20 2903.77.20.10 2903.77.20.11 2903.77.20.12 2903.77.20.13 2903.77.20.14 2903.77.20.15 2903 .77.20.16 2903.77.20.17 2903.77.20.18 2903.77.20.19 2903.77.20.20 2903.77.20.21 2903.77.20.22 2903.77.30 2903.77.30.10 2903.77.30.1 1 2903.77.30.12 2903.77.30.13 2903.77.30.14 2903.77.30. 15 2903.77.30.16 2903.77.30.17 2903.77.30.18 2903.77.30.19
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes: Kg -- Clorodifluorometanos Kg -- Diclorotrifluoroetanos Kg - - Diclorofluoretanos Kg - - C1orodifl uoroetanos Kg - - Dicloropentafluoropropanos Kg - - Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos - - Outros, peralogenados unicamente com tlúor e cloro --- Derivados peralogenados do metano, unicamente com flúor e cloro Kg ---- Clorofluorometano Kg ----Dicloroflurometano Kg ---- Triclorofluorometano Kg ---- Diclorodifluorometano Kg ---- Clorodifluorometano Kg ---- Clorotrifluorometano --- Derivados peralogenados do etano, unicamente com flúor e cloro Kg ---- Clorofluoroetano Kg ---- 1-cloro- l, 1-fluoroetanos Kg ---- Tetraclorofluoroetanos Kg ---- 1, 1-Dicloro-l-fluoroetanos Kg ---- Triclorotrifluoroetanos Kg ---- Triclorodifluoroetanos Kg ---- Clorotetrafluoroetanos Kg ---- Clorotrifluoroetanos Kg ----Triclorofluoroetanos Kg ---- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetanos Kg ---- Diclorodifluoroetanos Kg ---- Pentaclorofluoroetanos Kg ---- Tetraclorodifluoroetanos -- Derivados peralogenados do propano. unicamente com flúor e cloro Kg ---- Clorohexafluoropropanos Kg ---- Heptaclorofluoropropanos Kg ---- Hexaclorofl uoropropanos Kg ---- Hexaclorodifluoropropanos Kg ---- Pentaclorodifluoropropanos Kg ---- Pentaclorotrifluoropropanos Kg ---- Tetraclorotetratluoropropanos Kg ---- Tetraclorotrifluoropropanos Kg ---- Tetraclorodifl uoropropanos Kg ---- Triclorotrifluoropropano
10 10 10 10 10 50
lO
10 10 10 10 10
10
10
10 50 50 10 50
10
10 10 10 10 50 10 10 10 10 50
10 10 !O 10
lO
10 lO
10 10
10 10 10 lO
10
10 50 50
10 10 10
10 50 10 50 10 50 50 10
10 10 10 10 10 10 10
lO
10
10
10
10
8
1 SÉRIE - N .º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
525
Designação das mercadorias
UQ
2
3
----Triclorodifl uoropropanos ---- Tetraclorofluoropropanos ---- 3,3-Dicloro-I , 1, 1,2,2-pentafluoropropanos ---- 1,3-Dicloro-l, 1,2,2,3-pentafluoropropanos ---- Tricloropentafluoropropanos ---- Triclorotetrafluoropropanos ---- Tricloro fluoropropanos ---- Dicloroexafl uoropropanos ----Diclorotrifluoropropanos ---- Diclorotetrafluoropropano ---- Cloroheptafluoropropanos ---- Cloropentafluoropropanos ---- Clorotetrafluoropropanos ----Outros -- Outros derivados peralogenados -- Outros - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: -- 1,2,3,4,5,6 - Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) -- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO) -- Outros - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e pdiclorobenzeno -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) l, l , l - tricloro-2,2- bis(p( clofenotano (DCI), clorofenil)etano) -- Outros Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados - Outros II. ALC OOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS O U NITROSADOS Alcoois acíclicos e seus derivados halogenados, s ulfonados, nitrados ou nitrosados. - Monoálcoois saturados:
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO W•) P.1. PREF. R.G.
lMP. CONS. ("/•) R.G. P.I. 1
1
2903.77.30.20 2903. 77.30.2 1 2903.77.30.22 2903.77.30.23 2903.77.30.24 2903.77.30.25 2903.77.30.26 2903.77.30.27 2903.77.30.28 2903.77.30.29 2903.77.30.30 2903.77.30.31 2903 .77.30.32 2903.77.30.33 2903.78.00.00 2903.79.00 1
2903.81.00 2903.82.00 2903.89.00
2903 .9 1.00 2903.92.00
2903.99.00 29.04 2904.10.00 2904.20.00 2904.90.00
29.05
Kg Kg
4
~
6
10 10 10 10 50 10 10 50
7
8
10 lO
10 10 10 10
10
10 10 10 10 10 10 10 10 10 10
Livre Livre
10
Livre j
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
10 50
2
Livre Livre
Kg
2
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
10
10 50 2
'
1 1
1
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
!
DIÁRIO DA REPÚBLICA
526
Código 1
2905.11.00 2905.12.00 2905. 13.00 2905.14.00 2905.16.00 2905.17.00
2905.19.00 2905.22.00 2905.29.00 2905.31.00 2905.32.00 2905.39.00 2905.41.00 2905.42.00 2905.43.00 2905.44.00 2905.45.00 2905.49.00
2905 .5 1.00 2905.59.00 29.06
UQ
Designação das mercadorias 2
3
4
-- Metanol (álcool metílico) -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan- 2- ol (álcool isopropílico) -- Butan-1 - ol (álcool n- butílico) - - Outros butanóis -- Octano! (álcool octílico) e seus isómeros -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan1-ol (álcool cetílico) e octadecan- l-ol (álcool esteárico) - - Outros - Monoálcoois não saturados: -- Alcoois terpénicos acíclicos -- Outros - Dióis: - - Etilenoglicol ( etanodiol) - - Propilenoglicol (prooan- l ,2-diol) -- Outros - Outros poliálcoois: -- 2- Etil-2-(hidroximetil) propan- l,3-diol (trimetilopropano) -- Pentaeritritol (pentaeritrite) -- Manitol -- D-glucitol (sorbitol) - - Glicerol -- Outros - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: - - Etclorvinol (DCI) -- Outros
Kg Kg
2
Kg
2 2
Kg Kg
2
2
Livre Livre Livre Livre
Kg
2
Kg
2
Kg
2
Kg Kg Kg
2
6
7
g
10
Livre Livre
10
10
Livre
10
Livre
Livre Livre
10 lO
Livre Livre
2 2
Livre Livre Livre
10 10
10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
2
Livre Livre Livre Livre Livre
lO
10
Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg
2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg e Kg
2
Livre Livre
10
Livre Livre
Kg
2
2 2 2
2
10
10 10
10 10 10
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2906.21.00 2906.29.00
29.07
UI. FENOIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, ou NITRADOS NITROSADOS Fenóis; fenóis-álcoois.
2906.13.00 2906.19.00
2
s Livre Livre
IMP. CONS.(%) R..G. P.L
Livre Livre Livre Livre
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos: -- Mentol Cicloexanol, metilcicloexanóis -dimeti lcicloexanóis - - Esteróis e inositóis -- Outros - Aromáticos: -- Alcool benzílico -- Outros
2906.11.00 2906.1 2.00
DIREITOS DE CMPORTACÃO ('!.) R..G. P.J. PREF.
- Monofenóis:
2
Kg Kg
2
Kg Kg
2
2
2
10
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Livre Livre
10 10
Livre Livre
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
527
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÂO 1%l
R.G.
2907.15.00 2907.19.00 2907.21.00 2907.22.00 2907.23.00 2907.29.00
29.08
2908.1 1.00 2908.19.00 2908.9 1.00 2908.92.00 2908.99.00
29.09
2909. 11.00 2909. 19.00 2909.20.00
2909.30.00
2909.4 1.00
- - Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais - - Cresóis e seus sais -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos -- Naftóis e seus sais -- Outros - Polifenóis; fenóis-álcoois: -- Resorcinol e seus sais -- Hidroquinona e seus sais -4,4'- Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais -- Outros
PREF.
R.G.
P.l.
4
s
Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
lO 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 lO
Livre Livre
Kg
2
Livre
lO
Livre
Kg Kg Kg
2
Livre
2 2
Livre Livre 1
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
lO
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
2
2907.11.00 2907.12.00 2907.13.00
P.I.
IMP. CO NS.í%)
Kg
6
7
8
lO
Livre Livre Livre
10 10 10
lO 10
10
Livre Livre
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. - Derivados apenas halogenados e seus sais: - - Pentaclorofenol (ISO) -- Outros - Outros: -- Dinosebe (ISO) e seus sais - - 4,6 - Dinitro-o-cresol (NDOC ( ISO)) e seus sais -- Outros
IV. ETERES, PEROXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS Eteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteresálcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Eteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - - Eter dietílico (óxido de dietilo) -- Outros - Eteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Eteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados. nitrados ou nitrosados - Eteres- álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: - - 2, 2'- 0xidietanol ( dietilenoglicol)
DIÁRIO DA REPÚBLICA
528
Código
1
2909.43.00 2909.44.00 2909.49.00 2909.50.00
2909.60.00
29.10
2910.10.00 2910.20.00 2910.30.00 2910.40.00 2910.90.00 2911.00.00
29.12
2912.11.00 2912.12.00 2912.19.00
2912.21.00 2912.29.00
2912.41.00 2912.42.00 2912.49.00 2912.50.00 2912.60.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
IMP. CONS. (%) R.G. PJ.
4
5
7
8
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10
10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10 10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10
Kg Kg Kg Kg Kg
2
Livre Livre Livre Livre Livre
10
-- Eteres monobutílicos do etilenoglicol ou do Kg dietilenoglicol -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol -- Outros - Eteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Oxirano (óxido de etileno) - Metiloxirano (óxido de propileno) - l-Cloro-2,3-epoxipropano ( epicloridrina) - Dieldrina (ISO, DCI) - Outros Acetais e hemiacetais, mesmo q ue contenham outras funções oxigenadas, e seus der ivados ha logenados, sulfonados, ou nitrados nitrosados V. COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEIDO Aldeídos, mesmo q ue contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; pa raformaldeido. - Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: -- Metanal (fonnaldeído) -- Etanal (acetaldeído) -- Outros - Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: -- Benzaldeído (aldeído benzóico) - - Outros - Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídosfenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas: - - Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) - - Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) -- Outros - Polímeros cíclicos dos aldeídos - Paraformaldeído
DIREITOS DE IMPORTACÃO (o/e) R.G. P.I. PREF.
2 2 2 2
2
2 2 2 2
6
10 10
10 10
10
10 10
10
10 10 10
10
Livre Livre Livre
Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
2913.00.00
29.14
529
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
7
8
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou Kg nitrosados dos produtos da posição 29.12. VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2
Livre
10
Livre
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre Livre
Kg
2
2
Livre Livre Livre
10
Kg Kg
10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Kg Kg Kg
2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
10
Livre
6
fMP. CONS.C%l R.G. P.l.
- Cetonas acíclicas que não contenham outras 2914.11.00 2914.12.00 2914.13.00 2914.19.00
2914.22.00 2914.23.00 2914.29.00
2914.31.00 2914.39.00 2914.40.00 2914.50.00
2914.61.00 2914.69.00 2914.70.00
29.15
2915.11.00
funções oxigenadas: -- Acetona - - Butanona (metiletilcetona) - - 4- Metilpentan-2- ona (metilisobutilcetona) -- Outras - Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas Que não contenham outras funções oxigenadas: -- Cicloexanona e metilcicloexanonas -- Iononas e metiliononas -- Outras - Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas: - - Fenilacetona (fenilpropano-2-ona) -- Outras - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funcões oxigenadas - Quinonas: -- Antraquinona -- Outras - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados VII. ÁCIDOS CARBOXILICOS, SEUS
Kg Kg Kg Kg
2
2
Kg Kg Kg
2 2
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
2
10
ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, ou SULFONADOS, NITRADOS NITROSADOS Acidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Acido fórmico, seus sais e seus ésteres: - - Acido fórmico
DIÁRIO DA REPÚBLICA
530
Designação das mercadorias
Código
2915.21.00 2915.24.00 2915.29.00 2915.31.00 2915.32.00 2915.33.00 2915.36.00 2915.39.00 2915.40.00 2915.50.00 2915.60.00 2915.70.00 2915.90.00 29.16
2916.1 1.00 2916.12.00 29 16. 13.00 29 16. 14.00 2916.15.00 2916.16.00 2916.19.00 2916.20.00
2916.31.00 2916.32.00 2916.34.00 2916.39.00
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
2
3
4
Sais do ácido fónnico Esteres do ácido fórmico - Acido acético e seus sais; anidrido acético: - - Acido acético -- Anidrido acético -- Outros - Esteres do ácido acético: -- Acetato de etilo Acetato de vinilo -- Acetato de n- butilo Acetato de dinosebe (ISO) Outros -- Acidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres - Acido orooiónico, seus sais e seus ésteres - Acidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres - Acido palmítico, ácido esteárico. seus sais e seus ésteres - Outros Acidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monoca rboxílicos cíclicos, seus a nidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. - Acidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos halogenetos, peróxidos e oeroxiácidos e seus derivados: - - Acido acrílico e seus sais - - Esteres do ácido acrílico -- Acido metacrílico e seus sais -- Esteres do ácido metacrílico - - Acidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres - - Binapacril (ISO) -- Outros - Acidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, oeróxidos, oeroxiácidos e seus derivados - Acidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: - - Acido benzóico, seus sais e seus ésteres - - Peróxido de benzóilo e cloreto de benzóilo --Acido feni lacético e seus sais --Outros
Kg Kg
2 2
s Livre Livre
Kg
2 2 2
1
2915.12.00 2915.13.00
UQ
---
---
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
lO 10
Livre Livre
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10
Kg Kg Kg
2 2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
Kg Kg Kg Kg
6
10
10
10 10 10 10
1
1 1
Kg
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
Kg Kg Kg Kg
2
2
2 2 2 2 2 2
2
2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre
10 lO
10 10
10
Livre Livre Livre
10
Livre Livre Livre Livre
10
10 10
10 10
10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
29.17 1
531
Designação das mercadorias
UQ
2
3
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF. 4
s
Kg Kg Kg
2 2 2
Kg Kg Kg
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
Livre Livre Livre
10 10
Livre Livre Livre
2 2 2
Livre Livre Livre
10
2 2 2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
6
Acidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2917.11.00 2917.12.00 2917.13.00 2917.14.00 2917.19.00 2917.20.00
2917.32.00 2917.33.00 2917.34.00 2917.35.00 2917.36.00 2917.37.00 2917.39.00 29.18
1
Acidos pol icarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: Acido oxálico, seus sais e seus ésteres - - Acido adípico, seus sais e seus ésteres - - Acido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus és teres - - Anidrido maleico -- Outros - Acidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, oeroxiácidos e seus derivados - Acidos poli carboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: - - Ortoftalatos de dioctilo -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo Outros ésteres do ácido ortoftálico -- Anidrido ftálico - - Acido tereftálico e seus sais - - Tereftalato de dimetilo -- Outros
--
--
10
10 10
10
10 10 10 10 10 10
Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
-
2918.11.00 2918.12.00 2918.13.00 2918.14.00 2918.15.00 2918.16.00 2918.18.00 2918.19.00
Acidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: Kg - - Acido láctico, seus sais e seus ésteres Kg - - Acido tartárico Kg - - Sais e ésteres do ácido tartárico Kg -- Acido cítrico Kg Sais e ésteres do ácido cítrico -Kg -- Acido gJucónico, seus sais e seus ésteres Kg -- Clorobenzilato (ISO) Kg -- Outros - Acidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2 2 2 2 2
10 10 10 10 lO
10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
532
Código
Designação das mercadorias
l
2918.21 .00 2918.22.00
2
---
UQ
3
Kg Acido o- acetilsalicílico, seus sais e seus Kg
Acido salicílico e seus sais
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (04) R.G. P.1. PREF.
2
s Livre
2
4
6
IMP.
CONS.C"/o) R.G.
P.L
7
8
lO
Livre
Livre
10
Livre
és teres 2918.23.00
-- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais
Kg
2
Livre
10
Livre
2918.29.00 2918.30.00
-- Outros - Acidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre:
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 lO
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
lO
Livre
2918.91.00 2918.99.00
29.19
2919.10.00 2919.90.00 29.20
2920.1 1.00 2920.19.00 2920.90.00
29.21
2921.J 1.00 292l.L9.00
2921.21.00
- Outros: -- 2,4,5-T (ISO) (acido 2,4,5triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres -- Outros VIII. EST ERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO METAIS E SEUS SAIS; SEUS DE RIVADOS HALOGENADOS, SU LFO NADOS, NITRADOS OU NIT ROSADOS Esteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfo nados, nitrados ou nitrosados. - Fosfato de tris (2,3-dibromoorooilo) - Outros Esteres de outros ácidos inorgânicos de nãometais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, s ulfonados, nitrados ou nitrosados. - Esteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) -- Outros - Outros IX. C OMPOSTOS DE F UNÇÕES AZOTADAS <NITROGENADAS) Compostos d e função a mina. - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: -- Mono- , di- ou trimetilamina e seus sais -- Outros - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: -- Etilenodiamina e seus sais
2
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
2921.22.00 2921.29.00 2921.30.00
2921.41.00 2921.42.00 2921.43.00 2921.44.00 2921.45.00
292 1.46.00
2921.49.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
--
2921.59.00
29.22
Compostos aminados de funções oxie:enadas.
2922.11.00 2922.12.00 2922.13.00 2922.14.00 2922.19.00
2922.21.00 2922.29.00
2922.31.00 2922.39.00
-
- Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: -- Monoetanolamina e seus sais - - Dietanolamina e seus sais - - Trietanolamina e seus sais - - Dextroproooxifeno (DCI) e seus sais -- Outros - Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e és teres; sais destes produtos: - - Acidos aminonaftolsulfónicos e seus sais -- Outros - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas diferentes; sais destes orodutos: -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos -- Outros
~
IMP. CONS.l%) R.G. P.1. 7
8
Livre Livre Livre
lO lO lO
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
2
Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 lO
Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg -- Outros - Monoaminas e poliaminas ciclânicas, ciclénicas Kg
ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: - - Anilina e seus sais - - Derivados da anilina e seus sais -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos -- 1- Nafti lamina (alfa- naftilamina), 2naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos
DIREITOS DE IMPORTACÃO lo/o) R.G. P.I. PREF.
2 2 2
-- Hexametilenodiarnina e seus sais
- - Outros Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: - - o- , m-, p- Fenilenodiamina, diaminotoluenos e seus derivados; sais destes produtos -- Outros
2921.51.00
533
4
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
534
Código
1
2922.41.00 2922.42.00 2922.43.00 2922.44.00 2922.49.00 2922.50.00
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2
- Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus ésteres; sais destes produtos: - - Usina e seus ésteres; sais destes produtos - - Acido 1dutâmico e seus sais - - Acido antranílico e seus sais - - Tilidina (DCI) e seus sais -- Outros - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e compostos aminados de funções outros oxigenadas
29.23
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição auímica definida ou não.
2923.10.00 2923.20.00 2923.90.00 29.24
- Colina e seus sais - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos - Outros
2924. 11.00 2924.12.00 2924. 19.00
2924.21.00 2924.23.00 2924.24.00 2924.29.00 29.25
2925.11.00 2925.12.00 2925.19.00 2925.21.00 2925.29.00 29.26 2926.10.00 2926.20.00 2926.30.00
2926.90.00
DIREITOS OE IMPORTACÃO (•lo) P.I. PREF. R.G.
Designação das mercadorias
Kg Kg Kg
2 2
2
2 2 2
s
IMP.
CONS. Co/•) R.G. P.J. 7
8
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
6
10
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico. - Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: - - Meprobamato (DCI) - - Fluoroacetamida (ISO). fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO) -- Outros Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: - - Ureinas e seus derivados; sais destes produtos -- Acido 2-acetamidobenzóico (ácido Nacetilantranílico) e seus sais - - Etinamato (DCI) -- Outros
Kg Kg
2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2
Livre Livre
10
2
Livre Livre
2
-
10
Kg Kg
2 2
Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
Kg Kg Kg
2
2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
10
10
Livre Livre
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina. - Imidas e seus derivados; sais destes produtos: - - Sacarina e seus sais -- Glutetimida (DCI) -- Outros - !minas e seus derivados; sais destes produtos: - - Clorodimefonno (ISO) -- Outros
10
Livre Livre
10
Livre
10
Livre Livre
10
10
Compostos de função nitrito. - Acrilonitrilo - 1-Cianoguanidina ( diciandiamida) - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4di fenil butano) - Outros
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
2927.00.00 2928.00.00 29.29 2929.10.00 2929.90.00
535
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Kg Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos. Derivados orgânicos da hidrazina e da Kg hidroxilamina. Compostos de outras funções azotadas ( nitro2enadas). Kg - Isocianatos Kg - Outros
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO <°I•} R.G. P.l. PREF. 4
5
6
IMP. CONS.Wo) RG. P.1. 7
8
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2
10
2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
lO
10
10
10
Livre Livre
Livre Livre
X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS
29.30 2930.20.00 2930.30.00 2930.40.00 2930.50.00 2930.90.00 29.31 2931. I 0.00 293 1.20.00 2931.90.00 29.32
2932.1 1.00 2932.12.00 2932.13.00 2932.19.00 2932.20.00 2932.91.00 2932.92.00 2932.93.00 2932.94.00 2932.95.00 2932.99.00 29.33
Tiocompostos orgânicos. -
Tiocarbamatos e ditiocarbamatos Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama Metionina Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) Outros
!O lO lO
10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
Outros compostos organo-inorgânicos. - Chumbo tetrametilo e chumbo tetraetileno - Compostos de tributilestanho - Outros
10 10 lO
Livre Livre Livre
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxidnio. - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano {hidrogenado ou não) não condensado: - - Tetraidrofurano - - 2- Furaldeído (furfural) - - Alcool furfurílico e álcool tetraidrofurílico -- Outros - Lactonas - Outros: - - lsosafrol - - 1-( l ,3-Benzodioxol-5-il) propan-2-ona -- Piperonal -- Safrol - - Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) -- Outros
2
10
10 10 lO
10
10
10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitroeénio).
2933.1 1.00 2933. 19.00
2933.21.00
Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado: - - Fenazona (antipirina) e seus derivados -- Outros - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado: - - Hidantoína e seus derivados
DIÁRIO DA REPÚBLICA
536
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTA<'Ã01%\ R.G. P.J. PREF. 6
IMP. CONS. C"lol R.G. P.J. 7
2
3
4
5
Kg
2
Livre
10
Livre
2933.31.00 2933.32.00
-- Outros - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado: -- Piridina e seus sais - - Piperidina e seus sais
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2933.33.00
--
Kg
2
Livre
10
Livre
1
2933.29.00
2933.39.00
2933.41.00 2933.49.00
2933.52.00 2933.53.00
2933.54.00 2933.55 .00
2933.59.00
2933.61.00 2933.39.00
2933.69.00 2933.7 1.00 2933.72.00 2933.79.00
Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), (DCI), bromazepam (DCI), bezitramida (DCI), difenoxilato (DCI), cetobemidona difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), f enoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfen idato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes orodutos -- Outros - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensacões: - - Levorfanol (DCI) e seus sais -- Outros - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: --Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais - -Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DC[) e vinilbital (DCI); sais destes produtos --Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico): sais destes produtos - - Lo prazo Iam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos --Outros -Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado: --Melamina --Outros -Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações: --Outros -Lactamas: - - 6- Hexanolactama (épsilon-caprolactama) - - Clobazam (DCI) e metiorilona (DCI) - - Outras lactamas -Outros:
8
1
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
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Livre Livre
Kg
2
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Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
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Livre
Kg Kg
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Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2
Livre Livre Livre
10
10
Livre Livre Livre
2 2
10
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
2933.91.00
2933.99.00 2934
2934.10.00 2934.20.00
2934.30.00
2934.91.00
2934.99.00 2935.00.00
2936
2936.21.00 2936.22.00 2936.23.00 2936.24.00 2936.25.00
Designaç.ão das mercadorias
537
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÀ0(%) R.G. P.I. PREF.
s
lMP. CONS.f%) R G. P. I.
2
3
4
--Alprazolam (DCI), (DCI), camazepam clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), (DCI), (DCI), estazolam fludiazepam flunitrazepam (DCI), (DCI), flurazepam halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), Jormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), (DCI), nimetazepam nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirova1erona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos --Outros Acidos nucleicos e seus sais, de constituição química definid a ou não; outros compostos heterocíclicos. -Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado -Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensacões -Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensacões - Outros: ( DCI), --Aminorex brotizolam (DCI), clotiazepam ( DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), (DCI), fenmetrazina haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos --Outros Sulfonamidas. XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS Provita minas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluç.ões. - Vitaminas e seus derivados, não misturados: - - Vitaminas A e seus derivados --Vitamina B 1 e seus derivados -- Vitamina 8 2 e seus derivados --Acido D- ou DL- pantoténico (vitamina 8 3 ou vitamina B5) e seus derivados --Vitamina 8 6 e seus derivados
Kg
2
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
6
8
7
10
10
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Kg Kg
2
10 2
Livre Livre
2
Livre Livre
1
1
1
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre
Kg
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1
1
Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
Livre
10
Livre
Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
538
Código 1
2936.26.00 2936.27.00 2936.28.00 2936.29.00 2936.90.00
2937
2937.1 1.00 2937.12.00 2937. 19.00
2937.21.00
2937.22.00 2937.23.00 2937.29.00 2937.50.00 2937.90.00
2938 2938.10.00 2938.90.00
2939
2939. 11.00
Designação das mercadorias
UQ
DIRE ITOS DE IMPORTACÃ0l%l R.G. P.I. PREF.
s
IMP. CONS. Wol R.G. P.I.
2
3
4
--Vitamina 8 12 e seus derivados - - Vitamina C e seus derivados --Vitamina E e seus derivados -- Outras vitaminas e seus derivados - Outras, incluindo os concentrados naturais Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados orincioalmente como hormonas. - Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais: - -Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais - - Insulina e seus sais --Outros - Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais: - -Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deídrocortisona) prednisolona e (deídroidrocortisona) halogenados - - Derivados das hormonas corticosteróides - - Estrogéneos e progestogéneos --Outros - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais -Outros XII. HETERÓSIDOS E ALCALOIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, és teres e outros derivados. - Rutósido (rutina) e seus derivados -Outros Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. -Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: --Concentrados de palha de papoula-donnideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI}, hidromorfona (DCI), morfina. nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína· sais destes orodutos
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
Livre Livre:: Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2
Livre Livre
10
2
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Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2
lO
2
Livre Livre Livre
10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Kg
10
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7
10
8
Livre Livre
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Cód igo
1
2939.19.00 2939.20.00 2939.30.00 2939.41.00 2939.42.00 2939.43.00 2939.44.00 2939.49.00
2939.51.00 2939.59.00
2939.61.00 2939.62.00 2939.63.00 2939.69.00 2939.91.00
2939.99.00 2940.00.00
2941 294 1.10.00 2941.20.00 2941.30.00 2941.40.00 2941.50.00 2941.90.00 2942.00.00
Designação das mercadorias
539
UQ
DfREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. PJ . PREF.
2
3
4
--Outros -Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos - Cafeína e seus sais - Efredina e seus sais: - - Efedrina e seus sais - - Pseudoefedrina (DCI) e seus sais - -Catina (DCI) e seus sais - - Norefedrina e seus sais --Outros -Teológica aminofilina (teofilinae etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: - - Fenetilina (DCI) e seus sais --Outros -Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos: - - Ergomctrina (DCI) e seus sais - -Ergotamina (DCI) e seus sais - -Acido lissérgico e seus sais --Outros -Outros: --Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos --Outros XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS Açúcares q uimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 29.37. 29.38 ou 29.39 Antibióticos. - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos -Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos - Outros Outros compostos orgânicos.
Kg Kg
2 2
s Livre Livre
Kg
2
Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
10 10 2 2 2
Kg Kg
2
Kg
2
2 2
6
IMP. CONS. ("/•) R.G. P.l . 7
8
10 10
Livre Livre
10
Livre
10 10
Livre Livre Livre
10
10 10
Livre Livre
10
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
10
Livre Livre Livre
Livre Livre
Livre
Kg Kg
2
Kg
2
Kg
30
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
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Livre
Kg
2
Livre
2
Livre
Kg
2
Livre
2
Livre
Kg
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Livre
2
Livre
Kg
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Livre
2
Livre
Kg
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Livre
2
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Livre Livre Livre
10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
540 CAPÍTIJLO 30 Produtos Farmacêuticos
Notas. 1. O presente Capítulo não compreende: ~ Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos a limentares, bebidas tónicas e águas minerais, excepto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV); b) As preparações, tais como comp1imidos, pastilhas elásticas ou adesivos (produtos administrados por via percutânea) destinados a ajudar os fumadores que tentam deixar de fumar (posições 21.06 ou 38.24); e) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20); d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01); e) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas; j) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas; g) As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07); h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 35.02). 2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se " produtos imunológicos" os péptídios e as proteínas (com exlusão dos produtos da posição 29.3 7) que pa1ticipem directamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os inte1ferons (IFN), as quimioquinas, bem como alguns factores de necrose tumoral (TNF), factores de crescimento (GF), hematopoietinas e factores de estimulação de colónias (CSF). 3 . Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se: ~ Produtos não misturados: J) As soluções aquosas de produtos não misturados; 2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29; 3) Os extractos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer. b) Produtos misturados: J) As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloida l); 2) Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais; 3) Os sais e águas concentradas, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura: a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cilúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cimrgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cimrgia para fechar ferimentos; b) As laminá1ias esterilizadas; e) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cimrgia ou odontologia; as baffeiras anti aderentes esterilizadas para cimrgia ou odontologia, absorvíveis ou não; d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos; e) Os reagentes destinados a dete1minação dos gmpos ou dos factores sanguíneos; j) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea; g) Os estojos e caixas de primeiros socoffos, guarnecidos; h) As preparações químicas contraceptivas à base de ho1monas, de outros produtos da posição 29.37 ou de espe1micidas; ij) As preparações apresentadas sob a fo1ma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para dete1minadas pa1tes do corpo em intervenções cilúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instmmentos médicos; k) Os resíduos fa1macêuticos, ou seja, os produtos fa1macêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a estarem fora de prazo de validade, por exemplo; l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, coitados no fo1mato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protectores cutâneos adesivos ou placas frontais. Nota complementar A posição 30.04; Acondicionados para venda a retalho. Consideram-se como tais os produtos que, em vi1tude do seu acondicionamento e principalmente da presença, sob qualquer foima, de indicações apropriadas (natureza da enfe1midade contra a qual devem ser ministrados, modo de usar, posologia, etc.), deixem clara a destinação para venda directa aos utilizadores (pa1ticulares, hospitais, etc.), sem novo acondicionamento, para os fins acima referidos.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
541
Designação das mercadorias
UQ
2
3
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
! 1
30.01 1
3001.20.00 3001.90.00 30.02
3002.10.00
3002.20.00 3002.30.00 3002.90.00 30.03
1
3003.10.00
3003.20.00
3003.31.00 3003.39.00 3003.40.00
3003.90.00
4
5
Glândulas e outros orgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
6
IMP. CONS. (o/o) R.G. P.I. 7
! 1
1
- Extractos de glândulas ou de outros órgãos ou Kg das suas secreções Kg - Outros
2
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; antissoros, outras fracções do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes.
1
- Antissoros, outras fracções do sangue e Kg
!
produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica Kg - Vacinas para medicina humana Kg - Vacinas para medicina veterinária Kg - Outros Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
- Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados - Que contenham outros antibióticos - Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibiótico: -- Que contenham insulina -- Outros - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos - Outros
8
2
Livre
1
2 2 2
Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
2 2 2
1
1
Kg
Livre
2
2
2 1
Kg
2
Kg Kg Kg
2 2
Kg
2
2
Livre Livre
2
2 2
Livre Livre
2
Livre
2
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
542
Código 1
30.04
3004. 10
3004. 10. 10 3004.10.90 3004.20 3004.20. 10 3004.20.90
3004.31 3004.3 1.l o 3004.31.90 3004.32 3004.32. 10 3004.32.90 3004.39 3004.39.10 3004.39.90 3004.40
3004.40.10 3004.40.90 3004.50 3004.50. 10 3004.50.90 3004.90 3004.90. 10 3004.90.90
30.05
Designação das mercadorias
UQ
2
3
DIREITOS DE IMPORTACÃO lº4l P.I. PREF. R.G. 4
s
IMP. CONS. l"lol R.G. P.I.
6
g
7
Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutâ nea) ou acondicionados para venda a retalho.
1
1
-
Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados: - - Acondicionados para venda a retalho -- Outros - Que contenham outros antibióticos: - - Acondicionados para venda a retalho -- Outros - Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: -- Que contenham insulina: --- Acondicionados para venda a retalho --- Outros -- Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais: --- Acondicionados para venda a retalho --- Outros -- Outros: --- Acondicionados para venda a retalho --- Outros - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros orodutos da posição 29.37, nem antibióticos: - - Acondicionados para venda a retalho -- Outros - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros orodutos da oosicão 29.36: -- Acondicionados oara venda a retalho -- Outros - Outros: - - Acondicionados para venda a retalho -- Outros Pastas (ou ates), gazes, ataduras e artigos
Kg Kg
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
Kg
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
Kg Kg
2 2
2 2
Kg Kg
2 2
2 2
análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. 3005.10.00
- Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
Kg
2
Livre
2
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
2
3005.90.00 30.06
- Outros
3006.10.00
-
1
1
UQ
Designação das mer cadorias
1
l
543
3006.20.00 3006.30.00
3006.40.00 3006.50.00 3006.60.00
3006.70.00
3006.91.00 3006.92.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.1. PREF.
1.MP. CONS.(%) R.G. P.I.
3
4
Kg
2
Kg
2
Livre
2
Livre
Kg
2
Livre
2
Livre
Kg
2
Livre
2
Livre
Kg
2
Kg
2
Livre
2
Livre
Kg
2
Livre
2
Livre
2
Livre
2
Livre
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
5
6
7
8
2
Preparações e artigos fa rmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos - Preparações opaci ficantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos - Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos - Outros: -- Equipamentos identificáveis para ostomia - - Desperdícios farmacêuticos CAPÍTIJLO 31 Adubos (Fertilizantes)
Notas. 1. O presente Capítulo não compreende: a) O sangue animal da posição 05.11;
b) Os produtos de constituição química definida apre-
sentados isoladamente, excepto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo; e) Os cristais cultivados de cloreto de potássio
(excepto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
Kg
2
1
1 1
Kg Kg
2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as fo1mas ou embalagens previstas na posição 31.05: a) Os produtos seguintes: J) O nitrato de sódio, mesmo puro; 2) O nitrato de amónio, mesmo puro; 3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e nitrato de amónio; 4) O sulfato de amónio, mesmo puro; 5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as
misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio; qJ Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
DIÁRIO DA REPÚBLICA
544 7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo; 8) A ureia, mesmo pura. b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima; e) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos. 3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05: a) Os produtos seguintes: J) As escórias de desfosforação; 2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas; 3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos); 4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
Código
Designação das mercadorias
1
2
31.01
3101.00.10 3101.00.90 31.02
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se itTelevante o teor limite de flúor; e) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas almeas a) ou b) acima, considerando-se itTelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante. 4. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05: a) Os produtos seguintes: J) Os sais de potássio naturais, em bruto (camalite, ca inite, silvinite e outros); 2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima; 3) O sulfato de potássio, mesmo puro; 4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro. b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea a) acima. 5. O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) e o diiclrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05. 6. Na acepção da posição 31.05, a expressão «outros adubos (fertilizantes)>> apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.
UQ
3
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) RG. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS.<%) RG. P.J. 7
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; (fertilizantes) adubos resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vet!:etal. - Acondicionado para venda a retalho - Outros
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitroe:enados).
8
1
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
1 SÉRIE - N.º 21 -
Código
1
3102.10 3102.10.10 3102. 10.90
3102.21 3 102.21.10 3102.21 .90 3102.29 3102.29.10 3102.29.90 3102.30 3102.30.10 3102.30.90 3102.40
3102.40.10 3102.40.90 3102.50 31 02.50.10 3102.50.90 3102.60 3102.60.10 3102.60.90 3102.80 3 102.80. 10 3102.80.90 3 102.90 3102.90. 10 3102.90.90 31.03
3 103. 10 3 103.10. 10 3103.10.90 3103.90 3 103.90.10 3103.90.90 31.04
3 104.20 3 104.20.10 3 104.20.90
545
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
2
- Ureia, mesmo em solução aquosa: - -Acondicionados para venda a retalho -- Outros -Sulfato de amónio; sais duplos e mistura-;, de sulfato de amónio e nitrato de amónio: --Sulfato de amónio: - - - Acondicionados para venda a retalho ---Outros - -Outros - - -Acondicionados para venda a retalho ---Outros - Nitrato de amónio, mesmo em solucão aquosa - -Acondicionados para venda a retalho --Outros - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante: - -Acondicionados para venda a retalho --Outros - Nitrato de sódio: - - Acondicionados para venda a retalho - -Outros -Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio - -Acondicionados para venda a retalho --Outros - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais: - -Acondicionados para venda a retalho --Outros -Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes --Acondicionados para venda a retalho - - Outros Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatad os. - Superfosfatos - -Acondicionados para venda a retalho - -Outros -Outros - -Acondicionados para venda a retalho --Outros Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos ootássicos. - Cloreto de potássio: --Acondicionados para venda a retalho -- Outros
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
3
4
Kg Kg
2 2
Kg Kg
2
s
IMP. CONS.(%) RG. P.I. 7
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Livre Livre
10
Livre Livre
Livre Livre
10
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Livre Livre
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Kg Kg
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Kg
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Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
546
Código 1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
3104.30 31 04.30.10 3104.30.90 3104.90 3104.90. 10 3104.90.90
- Sulfato de potássio: - - Acondicionados para venda a retalho - - Outros -Outros: - - Acondicionados para venda a retalho --Outros
31.05
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), potássio; outros adubos fósforo e (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:
3 105.IO
- Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalal!ens com peso bruto não superior a 1Okg: - -Acondicionados para venda a retalho --Outros -Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos ferti liz.antes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio: - -Acondicionados para venda a retalho --Outros - Hidrogéneo- ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal): - - Acondicionados para venda a retalho --Outros - Diidrogeno- ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogéno- ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal): - -Acondicionados para venda a retalho --Outros -Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos ferti lizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo: - -Que contenham nitratos e fosfatos: - - - Acondicionados para venda a retalho ---Outros --Outros ---Acondicionados para venda a retalho ---Outros -Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertiliz.antes: fósforo e potássio:
3 105.10. 10 3 105. 10.90 3105.20
3 105.20.1 0 3105.20.90 3105.30 3 105.3 0.10 3 105.3 0.90 3 105.40
3105.40.10 3 105.40.90
3105.51 3105.51. 10 31 05.51 .90 3105.59 3105.59.10 3105.59.90 3105.60
DIREITOS DE IMPORTACÃO f%) P.1. PREF. R.G.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
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Livre Livre
10 10
Livre Livre
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Kg Kg
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Kg Kg
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Kg Kg
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Kg Kg
2
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6
10
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10
Livre Livre
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
547
UQ
Designação das mercadorias
1
2
3 105.60.10 31 05.60.90 31 05.90 3105.90. 10 31 05.90.90
- - Acondicionados para venda a retalho --Outros -Outros: - -Acondicionados para venda a retalho --Outros
DIREITOS DE IMPORTACÃQ (%) R.G. P.I. PREF.
3
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Kg Kg
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Livre Livre
Kg Kg
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Livre Livre
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IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
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10
Livre Livre
10 10
Livre Livre
CAPÍTIJLO 32
dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destina-
Extractos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Pigmentos e outras Matérias Corantes; Tintas e Vernizes; Mástiques; Tintas de Escrever
das a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as fotmas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em fotmas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluindo nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
e) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15). 2. As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04. 3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos),
corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4. As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão <<Illatérias corantes» não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água. 6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram <<folhas para marcar a fetrn» as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou foffos de chapéus e constituídas por:
a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquei· matéria, que lhes serve de suporte.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
548
Código
1
32.01 3201.10.00 3201.20.00 320 1.90.00 32.02
3202.10.00 3202.90.00 3203.00.00
32.04
3204. 11.00 3204.12.00
3204.1 3.00 3204.14.00 3204.15.00
3204.16.00 3204. 17.00
DIREITOS DE JMPORTACÃO<%l R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Kg
Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. - Extracto de quebracho - Extracto de mimosa -Outros Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a précurtimenta. - Produtos tanantes orgânicos sintéticos -Outros Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extractos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de , constituição qmm1ca definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgâ nicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparação indicadas na Nota 3 do presente Capitulo, à base dessas matérias corantes: - - Corantes dispersos e preparações à base desses corantes --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes - - Corantes básicos e preparações à base desses corantes --Corantes directos e preparações à base desses corantes --Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes - - Corantes reagentes e preparações à base desses corantes - - Pigmentos e preparações à base desses pigmentos
s
IMP. CONS.1%) R.G. P.I. 7
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10 10
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Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre
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1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
3204.19.00
3204.20.00 3204.90.00 3205.00.00 32.06
3206. 11.00 3206. 19.00 3206.20.00
3206.41.00 3206.42.00 3206.49.00 3206.50.00 32.07
3207.10.00 3207.20.00 3207.30.00
Designação das mercadorias
549
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO lo/o) P.1. PREF. R.G. 6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
2
3
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-- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a3204.19 -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes - Outros Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, excepto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: --Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca -- Outros -Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio -Outras matérias corantes e outras preparações: --Ultramar e suas preparações -- Litóponio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco -Outras -Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes vitrificáveis, engobos e - Composições preparações semelhantes - Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
550
Código
1
3207.40.00 32.08
3208.10.00 3208.20.00 3208.90.00 32.09
3209.10.00 3209.90.00 3210.00.00
3211.00.00 32.12
3212.10.00 3212.90.00 32.13
3213.10.00 3213.90.00 32.14
3214.10.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO %) RG. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) RG. P.I.
2
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-Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. -A base de poliésteres -A base de polímeros acrílicos ou vinílicos -Outros Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. -A base de polímeros acrílicos ou vinílicos -Outros Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamentos de couros. Secantes preparados. Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentados em formas próprias ou em embala2ens para a venda a retalho. -Folhas para marcar a ferro
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-Outros Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes. -Cores em sortidos -Outras Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria. -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura
6
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Livre
10 10 10
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1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
551
Designação das mercadorias
1
UQ
2
3214.90.00
-Outros
32.15
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3215.11 3215. 11. 10 3215. 11. 19 3215.19 3215.19. 10 3215. 19.1 9 3215.90 3215.90.10 3215.90.90
--Pretas: --- Cartuchos de tinta ---Outros -- Outras: - - -Cartuchos de tinta - --Outros -Outras: - - Tintas de escrever ou desenhar --Outras
DIREITOS DE IMPORTACÃOCO/o) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.J.
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-Tintas de impressão:
CAPÍTUL033
Óleos Essenciais e Resinóides; Produtos de Perfumaria ou de Toucador Preparados e Preparações Cosméticas Notas. 1. O presente Capítulo não compreende: a) As oleorresinas naturais e os extractos vegetais das posições 13.01 ou 13.02; b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01; e) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05. 2. Na acepção da posição 33.02, a expressão «substâncias odoríferas» abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos destas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
Código
3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, excepto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 4. Consideram-se <<produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas», na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que actuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1 1
33.01
..
Óleos essenc1a1s (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por trata mento de flo res através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. -Oleos essenciais de citrinos:
10
DIRE ITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS. (o/o) R.G. P.I. 7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
552
Código
1
3301.12.00 3301.13.00 3301.19.00 3301 .24.00 3301.25.00 3301.29.00 3301.30.00 3301.90.00 33.02
3302.10.00 3302.90.00 3303.00.00 33.04
3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91 3304.91.10 3304.91.90 3304.99.00 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00
Designação d as mercadorias
UQ
DIREITOS OE
IMP.
IMPORTACÁ0(%\ R.G.
P. I.
4
s Livre Livre Livre
2
3
--De larania --De limão - -Outros -Oleos essenciais, excepto de citrinos: - -De hortelã- pimenta (Mentha oioerita) - - De outras mentas --Outros - Resinóides -Outros M isturas de substâncias odoríferas e mistu ras (incluindo as soluções alcoólicas) à base de u ma ou mais destas s u bstâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos u tilizados para a fabricação de bebidas. -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas -Outras Perfu mes e á2uas- de- colónias. Produtos de beleza ou de maqu ilhagem preparados e preparações para a conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), inclu indo as preparações antissolares e os b ronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -Produtos de maquilhagem oara lábios - Produtos de maouilhagem para os olhos - Preparações para manicuros e pedicuros -Outros: - - Pós, incluindo os compactos: - - - Pó talco para bebés ---Outros --Outros Preparações capilares. -Chamoôs - Preparações para ondulação ou ai isamento, permanentes. dos cabelos -Lacas para o cabelo -Outras
Kg Kg Kg
2 2 2
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2
2 2 2
CONS.C%l PREF. RG. P.I. 6
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10 10 10
Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre Livre Livre
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Kg Kg
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Livre
Kg Kg Kg
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Kg Kg Kg
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Kg Kg
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Kg
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20 20
Kg
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Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
33.06
553
DIREITOS OE IMPORTAÇÃO <9/ol R.G. P.l. PREF. 4
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), em embalagens individuais para venda a retalho.
3306.10.00 3306.20.00 3306.90.00 33.07
3307.10.00 3307.20.00 3307.30.00
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00
-Dentífricos -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) -Outros Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -Preparações para barbear (antes, durante ou após) - Desodorizantes corporais e antiperspirantes -Sais perfumados e outras preparações para banhos -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: --Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão -- Outras -Outros
CAPÍTIJLO 34
Sab ões, Agentes Orgânicos de Superficie, Prep arações para Lavagem , Preparações Lubrificantes, Cer as Artificiais, Ceras Prepar adas, Produtos de Conser vação e Limpeza, Velas e Artigos Semelhantes, Massas ou Pastas para Modelar, «Ceras para Dentistas» e Composições p ara Dentistas a Base de Gesso Notas. l. O presente Capitulo não compreende:
q) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15 .17);
s
IMP. CONS.<9/ol R.G. P.L
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Kg Kg
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Kg Kg Kg
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30
Kg
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Kg Kg
20 20
30 30
10 10
b) Os compostos isolados de constituição química definida; e) Os champôs, dentifricos, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07). 2. Na acepção da posição 34.01, o termo «sabões» apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substânc ias (por exemplo, desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
554 3. Na acepção da posição 34.02, os "agentes orgânicos de superfície" são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5o/o, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura: a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5xl 0·2N/m (45 dines/cm) ou menos. 4. A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos" usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27. 5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão "ceras artificiais e ceras preparadas", utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas: a) Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água; Código 1
34.01
340 l.11 3401.l l.10 3401.11. 11 340 1. 19 3401.19.1 o 3401.19.90 3401.20 3 401.20.10
3401 .20.20 3401.20.30 3401.20.90 3401.30.00
1
b) Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si; e) Aos produtos que apresentem as características de
ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende: a) Os produtos das posições 15.16, 34.02, ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras; b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21; e) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados; d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.). DIREITOS DE IMPORTACÁO {°/~R.G. P .I. PREF.
UQ
Designação das m e r cad orias 2
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IMP. CONS. (%)
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R.G.
P . I.
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A
Sabões; produtos e preparações o rgamcos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, m esmo que contenham sabão; produtos e p r eparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicion ados para venda a retalho, mesmo que conten ha m sabão; papel, pastas (ouates), fe ltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, ou recobertos de sabão ou de dete re:e n tes. -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços o u figuras moldadas, e p apel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: -- De toucador (incluindo os de uso medicinal): - - - De toucador ---De uso medicinal -- Outros: ---Sabão em barra de peso superior a 1.5 kg - - -Outros - Sabões sob outras formas: - - Sabões sob o utras formas até 5 litros --Sabões sob outras formas até 5 litros para uso medicinal - - Embalagens até 2 kg --Outros -Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
1 1
1
11 1
1
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Kg Kg
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L L
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Kg Kg Kg
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1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
1
34.02 1
1
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555
UQ
3
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão. exceoto as da oosicão 34.0l. . -Agentes orgamcos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: Kg - - Aniónicos Kg --Catiónicos Kg - - Não iónicos Kg --Outros Kg - Preoaracões acondicionadas para venda a retalho Kg -Outras Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e 1 parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações pa ra desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados pa ra lubrifica r e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 º/o ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou d e minerais betuminosos. -Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: - - Preparações para tratamento de matérias têxteis, Kg couros, peles com oêlo ou de outras matérias --Outras: Kg - - - Acondicionados para venda a retalho Kg -- - Outras -Outras: - - Preparações para tratamento de matérias têxteis, Kg couros, peles com pêlo ou de outras matérias --Outras: Kg - - -Acondicionadas para venda a retalho Kg ---Outras Ceras artificiais e ceras preparadas. Kg -De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) Kg -Outras
DIRE ITOS DE IMPORTACÃO %) R.G. P. I. PREF. 4
s
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lMP. CONS. (%) R.G.
P.I.
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~
1
3402.l l.OO 3402.12.00 3402.13.00 3402.19.00 3402.20.00 3402.90.00 1 34.03 1 1
3403.l l .OO 3403.19 3403. 19.10 3403.19.90 3403.91.00 3403.99 3403.99.10 3403.99.90 34.04 3404.20.00 3404.90.00
20 20 20 20 20 20
10 10 10 10 10
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'
Livre
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Livre
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2
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Livre
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Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
556
Código
Designação das mercadorias 1
34.05
1
3405.10.00 3405.20.00
3405.30.00
3405.40.00 3405.90.00 3406.00.00 3407.00.00
2
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pasta (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha a lveolares, impregnados, revestidos ou recobertos preparações, com daquelas exclusão das ceras da posicão 34.04. - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calcado ou para couros - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais - Pastas, pós e outras preparacões para arear - Outros Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" a presentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou forma s semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
IMP.CONS. %) R.G. P.I.
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Kg
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Kg
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1 SÉRIE - N. 0 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
557 d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-
CAPÍTIJLO 35
-lavagem) ou para lavagem e outros produtos do
Matérias Albuminóides; Produtos à Base de Amidos
Capitulo 34;
ou de Féculas M odificados; Colas; Enzimas Notas.
e) As proteínas endurecidas (posição 39.13);
l. O presente Capitulo não compreende:
j) Os produtos das artes gráficas em suporte de gela-
q) As leveduras (posição 21.02);
b) As fracções do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
e) As preparações enzimáticas para a pré-cmtimenta (posição 32.02);
tina (Capítulo 49). 2. O termo «dextrina», empregue no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10% Estes produtos, com um teor superior a lOo/o, incluem-se na posição 17. 02.
DIREITOS DE IMPORTACÀOlo/e) R.G. P.1. 1 PREF.
Código
Designação das mercadorias
UQ
l
2
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Kg Kg
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Livre Livre
Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre
Kg Kg
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35.01
3501.10.00 3501.90.00 35.02
3502.t 1.00 3502.19.00 3502.20.00 3502.90.00 3503.00.00
3504.00.00
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. -Caseínas -Outros Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. -Ovalbumina: --Seca --Outra -Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite -Outros Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 35.01. Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio.
s
2
Livre
IMP. CONS. (o/o) R.G. P.I.
1
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IO
i
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Livre Livre Livre
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Livre
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1
DIÁRIO DA REPÚBLICA
558
Código 1
35.05
3505.10.00 3505.20.00 35.06
3506.10.00
3506.91.00 3506.99 3506.99.10 3506.99.90 35.07
3507.10.00 3507.90.00
DIREITOS DE IMPORTACÁO (o/o) R.G. P.1. PREF.
IMP. CONS. (o/o) R.G. P.l.
Designação das mercadorias
UQ
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Kg Kg
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Kg
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Livre Livre
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Livre Livre
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Livre Livre
10 10
Livre Livre
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré- gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. -Dextrina e outros amidos e féculas modificados -Colas Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilii.ados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 k.2:: -Produtos de qualquer espécie utifüados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a l kg -Outros: --Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha --Outros ---Não acondicionados para venda a retalho ---Outros Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. -Coalho e seus concentrados -Outras
CAPÍTIJLO 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
Notas l. O presente Capitulo não compreende os produtos de constituição quimica definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo. 2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se «artigos de matérias inflamáveis», exclusivamente: q) O metaldeido, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes,
s
6
7
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8
pastilhas, bastonetes ou fomas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem com o os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso; b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3; e) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
360 1.00.00 3602.00.00 3603.00.00
36.04
3604. 10.00 3604.90.00 3605.00.00 36.06
3606.10.00
3606.90.00
Designação das mercadorias
559
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO C%l R.G. P.I. PREF.
lMP. CONS. C°l•l R.G. P.I. 7
2
3
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Pólvoras propulsivas Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos. Fogos de artificio, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros arti2os de pirotecnia. -Fogos de artificio - Outros Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da oosicão 36.04. Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer for mas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capitulo. -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 -Outros
Kg Kg
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10 lO
Kg
10
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Kg Kg Kg
50
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50 lO
lO 10
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10
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Kg
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
560 CAPÍTULO 37 Produtos para fotografia e cinematografia Notas.
1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo. 2. No presente Capítulo, o teimo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
Código
1
137.01 1
1
370 l. l 0.00 3701.20.00 3701.30.00
3701.91.00 3701.99.00 37.02
'
3702.10.00
3702.31 .00 3702.32.00 3702.39.00
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
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m2
2 2
Livre
Kg
m>
Kg
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. -Para raios X -Filmes de revelação e cópia instantânea -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seia superior a 255 mm -Outros: -- Para fotografia a cores (policromos) --Outros Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. - Para raios X -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm: --Para fotografia a cores (policromos) --Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata --Outros -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a l 05 mm:
m2
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
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Livre
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10 10 10
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10 10
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i 1
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Livre
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u
m2
2 2
10 10
m2
2
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Livre
1 SÉRIE - N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
1 Código
Designação das mercadorias
2
1
3702.41.00
3702.42.00
3702.43.00 3702.44.00
3702.52.00 3702.53.00
3702.54.00
3702.55.00
3702.56.00 3702.96.00 3702.97.00 3702.98.00
-- De largura superior a 61 O mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos) -- De largura superior a 61 O mm e comprimento superior a 200 m, excepto para fotografia a cores (policromos) -- De largura superior a 61 O mm e comprimento não superior a 200 m -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 61 Omm -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos): -- De largura não superior a 16 mm --De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos --De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, excepto para diapositivos --De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m -- De largura superior a 35 mm -Outros: --De largura não superior a 35 mm e comprimento não suoerior a 30 m --De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m -- De largura superior a 35 mm
37.03
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.
3703. l 0.00 3703.20.00 3703.90.00 3704.00.00
-Em rolos de largura superior a 61 O mm -Outros, para fotografia a cores (oolicromos) -Outros
37.05
3705.10.00 3705.90.00
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados C hapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes os cinemato2ráficos.
- Para reprodução offset -Outros
561
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.1. PREF.
s
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
3
4
m1
2
10
m1
2
10
m2
2
10
m2
2
10
m
2
10
m
2
10
m
2
10
m
2
10
m
2
10
m
2
10
m
2
10
m
2
10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10
6
1
10
10
1
Kg Kg
2 2
8
1
10 10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
562
Código 1
37.06
1
3706.10.00 3706.90.00 37.07
1
1 1
3707.10.00 3707.90.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(% ) R.G. P.I. 1 PREF. 4
5
IMP. CONS. (%) R.G. P.1.
6
7
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som. - De largura igual ou superior a 35 mm - Outros
8
1
m
2
10
m
2
10
Kg Kg
2
10 10
Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização -Emulsões para sensibilização de superficies -Outros
CAPÍTIJLO 38 Produtos diversos das indústrias quúnicas Notas 1. O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes: 1) A grafite artificial (posição 38.01); 2) Os insecticidas, rodenticídas, fungicidas, herbicidas, inibidores de geiminação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas fo1mas ou embalagens previstas na posição 38.08; 3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13); 4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo; 5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo. b) As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em gei·al, posição 21.06); e) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as bo1rns (lamas), excepto as lamas de depuração) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3a) ou 3b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
2
d) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04); e) Os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados para a extracção de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalizadores constituídos de metais ou de ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV). 2. A) Na acepção da posição 38.22, considera-se "material de referência certificado" o que é acompanhado por um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para deteiminar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode sei· utilizado para análise, afei·ição ou refei·ência. B) Com excepção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 38. 22 que, neste caso, terá prioridade sobre qualquei· outra posição da Nomenclatura. 3. Incluem- se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura: a) Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou supei·ior a 2,5 g; b) Os óleos de fusel; o óleo de Dippel;
1SÉRIE-N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE2014
e) Os produtos para apagar tintas de escrever, acon-
dicionados em embalagens para venda a retalho; d) Os produtos para coJTecção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos coJTectores, bem como as fitas coffectoras (excepto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho; e) Os indicadores fusíveis para verificação da tempe-
ratura dos fomos (cones de Seger, por exemplo). 4. Na nomenclatura consideram-se "lixos municipais", os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios, bem como os desperdícios de materiais de constrnção e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, bo1rncha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis pa1tidos e outros a1tigos danificados ou descaitados. No entanto, a expressão "lixos municipais" não abrange: ~
As matérias ou aitigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borrachas, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu pró-
prio regime; b) Os resíduos industriais; e) Os resíduos fa1macêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30; d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo. 5. Na acepção da posição 38.25, consideram-se "lamas de depuração" as lamas provenientes das estações de tratamento das águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próp1ias para utilização como adubos (feitilizantes) (Capítulo 3 1). 6. Na acepção da posição 38. 25, a expressão "outros resíduos" abrange: ~
Os resíduos clínicos, ou seja os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cilúrgicos, odontológicos ou vete1inários que contenham frequentemente agentes patogénicos e substâncias fa1macêuticas e que requerem procedimentos especiais de destmição
563 (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados); b) Os resíduos de solventes orgânicos; e) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de fluidos anticongelantes; d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Todavia, a expressão "outros resíduos" não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27. 10). 7. Na acepção da posição 38.26, o teimo "biodiesel'' designa os ésteres monoalquilicos de ácidos gordos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. Notas de subposições. 1. A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham urna ou várias das substâncias seguintes: a ldrina (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clorodano (ISO); clordimefo1me (ISO) (clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos do tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1, 1, 1 -tricloro-2,2-bis (p -clorofenil) etano); du 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; du dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2- dibromoetano); dicloro de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI) fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6- hexaclorociclohexano (HCH, (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião); pentaclorofenol (ISO); fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5- triclorofenoxiaticético), pentaclorofenol (ISO) seus sais ou seus ésteres. A subposição 3808. 50 abrange também as foimu lações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e tiram (ISO). 2. Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se "resíduos de solventes orgânicos" os resíduos que contenham principahnente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
564
Código
1
38.01
3801.10.00 3801.20.00 3801.30.00
3801.90.00 38.02
3802.10.00 3802.90.00 3803.00.00 3804.00.00
38.05
3805.10.00
3805.90.00 38.06
3806.10.00 3806.20.00
3806.30.00 3806.90.00
Designação das mer cad orias
UQ
2
3
Grafite artificial; grafite coloid al ou semicoloid al; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros pr odutos intermedi ários. - Grafite aitificial - Grafite coloidal ou semicoloidal - Pastas cai·bonadas pai·a eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento inte1ior de fomos - Outras Car vões activados; matérias miner ais naturais activadas; negr os de origem animal, incluindo o nee ro animal eseotado. - Caivões activados - Outros TaO oü mesmo r efinado. L ixívi as residuais da fabricação das p astas de celulose, mesmo concen tr adas, desaçucar adas ou tr atadas quimicamen te, incluindo os lignosulfonatos, m as excluindo o taO oi/ da posição 38.03. Essências de ter ebintina, pinheiro ou provenien tes da fabricação da pasta de pa pel ao sulfato e o utr as essências terpénicas provenien tes da destilação ou de outros o·atam entos das madeiras de coníferas; dipenteno em brnto; essência proveniente da fabricação da pasta de pa pel ao bissulfito e outros paracimenos em brnto; óleo de pinho que contenha alfaterpineol como consti tuinte princip al. -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fab1icação da pasta de papel ao sulfato - Outros Colofónias e ácidos r esínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; e omas fundidas. - Colofónias e ácidos resinicos - Sais de colofónias, de ácidos resinicos ou de de1ivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias - Gomas- ésteres - Outros
DIRE ITOS DE IMPORTACÂ0(% ) PREF. R.G. P.l. 4
5
6
IMP. CONS. % R.G. P.l. 7
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10 10
Kg
50
10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2
10
Kg
8
Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
1 SÉRIE-N.º21- DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
3807.00.00
38.08
3808.50 3808.50. 10 3808.50.90 3808.91 3808.91.10 3808.91.90 3808.92 3808.92. 10 3808.92.90 3808.93 3808.93. 10 3808.93.90 3808.94 3808.94. 10 3808.94.90 3808.99 3808.99. 10 3808.99.90 38.09
3809. 10.00
565
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Alcati·ões de m adeira; óleos de alcatrão de Kg madeir a; creosoto de madeir a; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) par a a indústria da cervej a e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento par a plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em form as ou embal agens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a form a de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel ma ta- moscas. -M ercado1ias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Capitulo: Kg - - Acondicionadas para venda a retalho Kg -- Outras - Outros: - - Insecticidas: Kg - - - Acondicionadas para venda a retalho Kg --- Outras - - Fungicidas: Kg - - - Acondicionadas para venda a retalho Kg --- Outras --Herbicida, inibidores de genninação e reguladores de crescimento para plantas: Kg --- Acondicionadas para venda a retalho Kg --- Outras - - Desinfectantes: Kg - - - Acondicionados para venda a retalho Kg --- Outros - Outros: Kg -- Acondicionados para venda aretalho Kg -- Outros
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. % R.G. P.I. 7
8
2
Livre
10
Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2
Livre
10
Livre
4
5
6
Agentes de apresto ou de acabamento, aceler adores de tingimento ou de fixação de ma térias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utiliz ados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústri a do couro ou em indústi·ias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. - À base de matéd as amiláceas -Outros:
Kg
DIÁRIO DA REPÚBLICA
566
Código
1
3809.91.00 3809.92.00 3809.93.00
38.10
38 10. 10.00
38 10.90.00
38.11
38 11 .11 .00 38 11. 19.00 38 11 .21.00 38 11.29.00 38 11.90.00
38.12
38 12. 10.00 38 12.20.00 38 12.30.00
Designação das mercadorias
2
- -D os tipos utilizados na indústiia têxtil ou nas indústiias semelhantes --Dos tipos utilizados na indúst1ia do papel ou nas indústiias semelhantes --Dos tipos utilizados na indústiia do couro ou nas indústiias semelhantes P rep arações para decapagem de metais; fluxos p ara soldar e outras preparações auxili ares p ara soldar metais; p astas e pós par a soldar, compostos de metal e de ou tras matérias; prepar ações dos tipos utilizados p ara enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas o ara soldar . -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outi·as maté1ias - Outi·os P rep arações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, benefi ciadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos aditivos e outros preparados, p ara óleos minerais (incluindo a gasolina) ou par a outros líquidos utilizados par a os mesmos fins que os óleos minerais. -Preparações antidetonantes: -- À base de compostos de chumbo -- Outi·as - Aditivos para óleos lub1ificantes: -- Que contenham óleos de peti·óleo ou de minerais betuminosos -- Outi·os - Outi·os P rep arações denominadas "aceleradores de vulcanização"; pi as tifi can tes compostos par a borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras pos1.çoes; prep arações antioxidantes e ou tr os estabilizadores compostos, p ara borracha ou plástico. - Preparações denominadas " aceleradores de vulcanização" - Plastificantes compostos para bonacha ou plástico -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para bonacha ou plásticos
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO %) R.G. P.I. PREE
IMP. CONS.% R.G. P. I.
4
5
7
8
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
L ivre
Kg
2
Livre
10
L ivre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre L ivre
Kg
2
Livre
10
L ivre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
L ivre L ivre
Kg
2
Livre
10
L ivre
Kg
2
Livre
10
L ivre
Kg
2
Livre
10
L ivre
3
6
1 SÉRIE-N.º21- DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
3813.00.00 38 14 .00.00
38.15
38 15. 11.00 38 15. 12.00 38 15. 19.00 38 15.90.00 38 16.00.00
38 17.00.00
38 18.00.00
38 19.00.00
3820.00.00 3821.00.00
3822.00.00
Designação das mer cadorias
2
Composições e cargas par a aparelhos extintores; e:ranadas e bombas extintoras. Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas par a r emover tintas ou vernizes. Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições. -Catalizadores em sup01te: --Tendo como substância activa o mquel ou um composto de mquel --Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal precioso -- Outros - Outrns Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refractários, excepto os produtos da posição 38.01 . Misturas de alquilbenz enos ou de alquilnaftal enos, excepto as das posições 27.07 ou 29.02. Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compos tos qmm1cos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica. Fluidos para travões hidráulicos e outros líquidos prepar ados par a transmissões hidr áulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 º/ o, em peso. Preparações anticongel antes e líquidos preparados para descone:elamento. Meios de cultura prepar ados par a o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vee:etais, humanas ou animais. Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e r eagentes de diagnóstico ou de l aboratório prepar ados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; ma teriais de referência certificados.
567
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO í%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. % R.G. P.I. 7
8
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 50
Livre Livre
10 10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
3
4
5
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
568
Código
1
38.23
3823. 11.00 3823. 12.00 3823.13.00 3823. 19.00 3823.70.00 38.24
3824. 10.00 3824.30.00
3824.40.00 3824.50.00 3824.60.00
3824.71.00
3824.72.00
3824.73.00 3824.74.00
Designação d as mer cad ori as
UQ
2
3
Á cidos gordos m onocar boxílicos industriais; óleos ácid os d e refinação; álcoois eordos industriais. - Acidos gordos monocarboxilicos industJ.iais; óleos ácidos de refinação: -- Acido esteáJ.ico - - Acido oleico - - Acidos gordos do ta.li oi/ -- Outros - Alcoois gordos industJ.iais Aglutina n tes preparad os para m oldes ou p ara núcleos de fundição; p rndutos químicos e p reparações d as indústrias qunmcas ou das indústrias conexas (incluindo os consti tuídos p or misturas d e p rndutos naturais), não especificad os nem compreendidos no utras o osicões. - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição - Carbonetos metálicos não aglomerados, mistmados entre si ou com aglutinantes metálicos - Aditivos cimentos, para preparados argamassas ou betões -Argamassas e betões, não refractáJ.ios - Sorbitol, exceoto o da suboosicão 2905.44 de1ivados - Misturas que contenham halogenados do metano, do etano ou do propano: --Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham (HCFC), hidrocloroflurocarbonetos (PFC) perfluorocarbonetos ou hidrofluorocarbonetos (HFC) - - Que contenham bromoclorodifluorometa no, ou bromotJ.ifluorometano dibromotea·afluoroetanos -- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) -- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos(PFC), ou hidrofluorocarbonetos(HFC), mas que não contenham clorotluorocarbonetos(CFC)
DffiEITOS DE IMPORT ACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. % R.G. P.I. 7
8
Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
50 2
Livre
10 10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
4
5
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
Kg
6
1SÉRIE-N.º21- DE 30 DE JANEIRO DE2014
Código 1
3824.75.00 3824.76.00 3824.77.00 3824.78.00
3824.79.00
3824.81.00 3824.82.00
3824.83.00 3824.90.00 38.25
3825.10.00 3825.20.00 3825.30.00 3825.41.00 3825.49.00 3825.50.00
3825.61.00 3825.69.00 3825.90.00 3826.00.00
Designação das mercadorias
2
-- Que contenham tetracloreto de carbono -- Que 1, 1, 1-tiicloroetano contenham (metilclorofónnio) - - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano -- Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorotl.uorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (H CFC) -- Outros -Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilos (PBB), (PCB), policloro bifenilo policlorote1fenilos (PCT) ou fosfato de tiis (2,3-dibromopropilo): -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policlorote1fenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB) -- Que contenham fosfato de tiis (2,3di bromopropilo) - Outros Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras . pos1çoes; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. -Lixos municipais -Lamas de depuração -Resíduos clínicos -Resíduos de solventes orgânicos: - - Halogenados -- Outros -Resíduos de soluções decapantes para metais, de fuidos hidráulicos, de fluidos para u·avões e de fluidos anticone.elantes - Outros resíduos das indústiias quíinicas ou das indústiias conexas: -- Que contenham p1incipalmente constituintes 01gânicos -- Outros - Outros Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.
569
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. % R.G. P.I.
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Livre Livre
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Kg Kg Kg
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10
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10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
570
SECÇÃO VII
Plástico e Suas Obras; Bonacha e Suas Obras Notas 1. Os produtos apresentados em so1tidos fo1mados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em pa1te, na presente Secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição coJTespondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam: ~ Fm face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; e) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros. 2. Com excepção dos aitigos das posições 39. 18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a bo1rncha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original. CAPÍTULO 39
Plástico e Suas Obras Notas. 1. Na Nomenclatura, consideram-se "plásticos" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptiveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma fo1ma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o teimo "plásticos" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse teimo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI. 2. O presente Capítulo não compreende: ~As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03; b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04; e) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29); d) Aheparina e seus sais (posição 30.01); e) As soluções (excepto colódios), em solventes orgânicos voláteis dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a feirn da posição 32.12; j) Os agentes orgânicos de superftcie e as preparações, da posição 34.02; g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06); h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19); k) Os reagentes de diagnósticos ou de laborató1ios num supo1te de plásticos (posição 38.22); l) A bo1rncha sintética, confo1me definida no Capítulo 40, e suas obras; m) Os a1tigos de seleiro ou de coJTeeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros a1tigos da posição 42.02; n) As obras de espa1taria ou de cestaria do Capítulo 46; o) Os revestimentos de parede da posição 48.14; p) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras); q) Os aitigos da Secção XII (por exemplo, calçado e suas pa1tes, chapéus e a1tefactos de uso semelhante e suas paites, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas pa1tes); r) Os a1tigos de bijutaria da posição 7 1.17; s) Os a1tigos da Secção XVI (maquinas e aparelhos, material eléctJico); t) As pa1tes do material de transpo1te da Secção XVII; u) Os a1tigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, a1mações de óculos, instJumentos de desenho); v) Os a1tigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outJ·os a1tigos de relojoaria); w) Os a1tigos do Capítulo 92 (por exemplo, instmmentos musicais e suas pa1tes); x) Os a1tigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, constJuções pré-fabricadas); y) Os a1tigos do Capítulo 95 (por exemplo, b1inquedos, jogos e material de despo1to); z) Os a1tigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos de coJTer (fechos ecler), pentes, boquilhas de cachimbos, boquilhas ou semelhantes, pa1tes de ga1rnfas té1micas, canetas, lapiseiras). 3. Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias: a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 % em volume, a 300 ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02); b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11); e) Os outJ·os polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média; d) Os silicones (posição 39.10); e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros. 4 . Consideram-se " copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. Ressalvadas as disposições em contJ·ário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicon-
1SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
densados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxe1tados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto. Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polimeros classificam-se, confo1me o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração. 5. Os polimeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxe1tados. 6. Na acepção das posições 39.01 a 39. 14, a expressão "fo1mas primárias" aplica-se unicamente às seguintes fo1mas : ~ Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; b) Blocos ili-egulares, pedaços, gn.unos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, fl ocos e massas não coerentes semelhantes. 7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria te1moplástica, transfo1mados em foimas primárias (posições 39.01 a39. 14). 8. Na acepção da posição 39. 17, o teimo " tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos inte1mediários quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos pe1furados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse teimo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal intema diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em fo1ma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis. 9. Na acepção da posição 39. 18, a expressão " revestimentos de paredes ou de tectos", de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plástico fixado de fo1ma pe1manente num supo1te de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra fo1ma. 10. Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão " chapas, folhas, películas, tiras e lâminas", aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do Capítulo 54) e aos blocos de fo1ma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recoitados ou simplesmente coitados em fo1ma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra fo1ma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de a1tigos prontos para o uso).
571 11. A pos1çao 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes a1tefactos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II: a) Reservatórios, cistemas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l ; b) Elementos estmturais utilizados, por exemplo, na constmção de pavimentos, paredes, tabiques, tectos ou telhados; e) Calhas e seus acessórios; d) Po1tas, janelas e seus caixilhos, alisares e soleiras; e) Grades, balaustradas, coffimões e a1tigos semelhantes; j) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e a1tefactos semelhantes, suas pa1tes e acessórios; g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas pe1manentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, a1mazéns; h) Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.; ij) Acessórios e guamições, destinados a serem fixados pe1manentemente em po1tas, janelas, escadas, paredes ou noutras pa1tes de constrnções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, supo1tes, toalheiros, espelhos de intenuptores e outras placas de protecção. Notas de subposições 1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes: a) Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa: l.º O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos nonoméricos constitutivos do polimero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. 2. 0 Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam- se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. 3.º Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição " Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição. 4.º Os polimeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1.º), 2.º) ou 3.º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
572
b) Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série: l.º Os polúneros classificam-se na subposição que inclua os polúneros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados. 2.° Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polúnero não modificado. As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções. 2. Na acepção da subposição 3920.43, o teimo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.
Código
1
DIREITOS DE lM PORTACÃOí%l PREF. R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
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s
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Kg Kg Kg Kg
IMP. CONS.% R.G. P.I. 1
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Livre Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
6
1. FORMAS PRIM Á RI AS
39.01 3901. l 0.00 390 1.20.00 3901.30.00 3901.90.00 39.02 3902.10.00 3902.20.00 3902.3 0.00 3902.90.00 39.03 3903. 11.00 3903.19.00 3903.20.00 3903.30.00 3903.90.00 39.04
Polímeros de etileno, em formas primá rias. - Polietileno de densidade inferior a 0,94 - Poliet ileno de densidade igual ou superior a 0,94 -Copolímeros de eti leno e acetato de vinilo - Outros Polímeros de p ropileno ou de outras olefinas, em formas primá r ias. - Polipropileno - Poliisobutileno - Copolímeros de propileno - Outros Polímeros de estireno, em formas primárias. -Poliestireno: - - Expansível -- O utros -Copolímeros de estireno-acri lonitrilo (SAN) - Copolímeros de acrilonitrilo- butadieno -estireno (ABS) -Outros Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefin as halo2enadas, em formas o rimá rias.
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Código
1
3904. 10.00
3904.2 1.00 3904.22.00 3904.30.00 3904.40.00 3904.50.00 3904.61 .00 3904.69.00 3904.90.00
39.05
3905. 12.00 3905. 19.00 3905.2 1.00 3905.29.00 3905.30.00
3905.91.00 3905.99.00
39.06 3906.10.00 3906.90.00 39.07
3907.1 0.00 3907.20 .00 3907.30.00 3907.40.00 3907.50.00 3907.60.00 3907.70 .00 3907.91.00 3907.99.00
39.08 3908. 10.00 3908.90.00
573
UQ
Designação das mercadorias
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.%
R.G.
P.I.
2
3
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5
7
8
- Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias -Outro poli (cloreto de vinilo): - - Não plastificado - - Plastificado - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo - O utros copolímeros de cloreto de vinilo - Polímeros de cloreto de vinilideno - Polímeros fluorados: - - Politetrafl uoroetileno -- Outros - Outros
Kg
2
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Livre
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Livre Livre Livre
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Kg
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Livre Livre Livre
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Livre Livre
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
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Livre Livre
Kg
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Livre Livre
10 10
Livre Livre
6
Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros oolímeros de vinilo, em formas primárias: - Polí(acetato de vinilo ): - - Em dispersão aquosa -- Outros -Copolímeros de acetato de vinilo: - - Em dispersão aquosa -- Outros - Poli(álcool vinílico), mesmo que grupos acetato não hidrolisados - O utros: - - Copolímeros -- Outros
contenham
10
10
10
Polímeros acrílicos, em formas orimárias. - Poli (metacrilato de metilo) - O utros
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas poliésteres alílicos e outros alquidicas, poliésteres, em formas primárias. - Poliacetais -Outros poliéteres - Resinas epóxidas - Policarbonatos -Resinas alquídicas - Poli(tereftalato de etileno) - Poli(ácido láctico) - Outros poliésteres: - - Não saturados -- Outros
10
10 10 10 10 10
Poliamidas em formas orimárias. -Poliamida -6, -11, - 12, -6,6, -6,9, -6, 1Oou -6, 12 - Outras
Kg
DIÁRIO DA REPÚBLICA
574
Código 1
3909 3909. 10.00 3909.20.00 3909.30.00 3909.40.00 3909.50.00 3910.00.00 39.1 1
3911.10.00
391 1.90.00 39.12
3912.11.00 3912.12.00 3912.20.00 3912.31.00 39 12.39.00 3912.90.00 39. 13
39 13.10.00 3913.90.00 3914.00.00
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 í%) R.G. P.l. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2 2
Kg
Resinas amínicas, resinas fenólicas e noliuretanos, em formas nrimárias. - Resinas ureicas; resinas de tioureia - Resinas melamínicas -Outras resinas amínicas - Resinas fenólicas - Poliuretanos Silicones em for mas nrimárias. Resinas de petróleo, resinas de cumaronaindeno, politerpenos, polissu lfu retos, polissulfonas outros prod utos e mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumaronaindeno e politerpenos -Outros Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras nosicões. em formas primár ias. -Acetatos de celulose: - - Não plastificados - - Plastificados -Nitratos de celulose (incluindo os colódios) -Eteres de celulose: --Carboximetilcelulose e seus sais --Outros -Outros Polímeros naturais (ácido a lgínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, der ivados q uímicos da bor racha natu ral), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. -Acido algínico, seus sais e seus ésteres -Outros Permutadores de iões à base de polímeros d as posições 39.01 a 39. 13, em formas primárias
s
IMP. CONS.% R.G. P.I. 7
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Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
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Livre
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Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre
10
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Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre
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Kg Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre Livre
6
10
Livre Livre Livre
li. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS;
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
39.1 5 39 15.10.00 3915.20.00 3915.30.00 3915.90.00
Desperdícios, resíduos e aparas, Plásticos. - De oolímeros de etileno - De polímeros de estireno - De polímeros de cloreto de vinilo - De outros plásticos
de
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
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Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre
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10 10 10 10
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Kg Kg
50 50
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Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg
2
2
10 2
3916.10.00 3916.20.00 3916.90.00
- De polímeros de etileno - De polímeros de cloreto de vini lo - De outros plásticos
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.1 0.00
- T ripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos - Tubos rígidos: -- De polímeros de etileno - - De polímeros de propileno - - De polímeros de cloreto de vinilo - - De outros plásticos - Outros tubos: - - Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa - - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios - - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios --Outros -Acessórios
3917.32.00
3917.33.00
3917.39.00 3917.40.00
IMP. CONS. % RG. P.I.
UQ
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a l mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.
3917.31.00
DIREITOS DE IMPORTACÃ01%l R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
39.16
3917.21.00 3917.22.00 3917.23.00 3917.29.00
575
39.18
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
3918.10.00 3918.90.00
- De polímeros de cloreto de vinilo - De outros plásticos
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, aut-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919.10.00 3919.90.00
- Em rolos de largura não superior a 20 cm -Outras
39.20
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias.
3920.10.00 3920.20.00 3920.30.00
- De polímeros de etileno - De polímeros de propileno - De polímeros de estireno
Kg Kg Kg
2 2
2
6
7
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10
10 10
Livre Livre Livre
10
Livre
10 10 10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
576
Código
1
3920.43.00 3920.49.00 3920.5 1.00 3920.59.00
3920.61.00 3920.62.00 3920.63.00 3920.69.00 3920.71.00 3920.73.00 3920.79.00 3920.91.00 3920.92.00 3920.93.00 3920.94.00 3920.99.00 39.21
3921.11.00 3921.12.00 3921.13.00 3921.14.00 3921.19.00 3921.90.00 39.22
3922.10.00 3922.20.00 3922.90.00 39.23
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.1. PREF.
IMP. CONS.% R.G. P.1.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
- De polímeros de cloreto de vinilo: - - Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2 2
10 10
2
10 10 10
--Outras - De polímeros acrílicos: - - De poli( metacrilato de metilo) --Outras -De policabomatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: - -De policarbonatos - - De poli(tereftalato de etileno) - - De poliésteres não saturados - - De outros poliésteres -De celulose ou dos seus derivados químicos: - - De celulose regenerada - - De acetatos de celulose --De outros derivados de celulose - De outros plásticos: - - De poli(butiral de vinílo) - - De poliamidas - - De resinas amínicas - - De resinas fenólicas - - De outros plásticos Outras chapas, fo lhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. -Produtos alveolares: - - De polímeros de estireno - - De polímeros de cloreto de vinilo - -De poliuretanos - - De celulose regenerada - - De outros plásticos -Outras Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitá rios e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou hi2iénicos, de plásticos. - Banheiras, polibãs, pias e lavatórios - Assentos e tampas, de sanitários -Outros Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fecha r recipientes, de plásticos.
Kg
Kg Kg Kg Kg
Kg
2 2 2
5
6
7
2
10 10
Kg
2 2 2
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
10 10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2
10 10 10 10 10 10
Kg
10 10 10
Kg
Kg Kg
2 2 2 2 2
10
10
10 10
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
3923. 10.00
3923.21.00 3923.29.00 3923.30 3923.30.10 3923.30.90 3923.40.00 3923.50.00 3923.90.00 39.24
3924. 10.00 3924.90.00 39.25
3925.10.00 3925.20.00 3925.30.00 3925.90.00 39.26 3926.10.00 3926.20.00 3926.30.00 3926.40.00 3926.90.00
577
Designação das mercador ias
UQ
2
3
-Caixas, caixotes, engradados e artigos Kg semelhantes -Sacos de quaisquer dimensões, bolças e cartuchos: Kg - - De polímeros de etileno Kg - - De outros plásticos - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: -- Esboços de garrafas ou pré-formas Kg (recargas Pet para garrafas) Kg --Outros -Bobinas, carretéis, canelas e suportes Kg semelhantes -Rolhas, tampas, cápsulas e outros Kg dispositivos para fechar recipientes Kg - Outros Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de olásticos. - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa Kg ou de cozinha Kg - Outros Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições. -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes Kg análogos, de capacidade superior a 300 \. - Portas, janelas e seus caixi lhos, alizares e Kg soleiras - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e Kg artefactos semelhantes, e suas partes Kg -Outros Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.1 4. Kg -Artigos de escritório e artigos escolares - Vestuário e seus acessórios (incluindo as Kg luvas, mitenes e semelhantes) -Guarnições para móveis, carroçarias ou Kg semelhantes - Estatuetas e outros objectos de ornamentação Kg Kg - Outras
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%l R.G. P.1. PREF. 4
5
6
IMP. CONS.% R.G. P.I. 7
50
10
50 50
10 10
20
10
30 30
10 !O
30
30
20
10
30
10
30
10
50
10
50
10
50
10
50
10
10 10
10 10
10
10
10 10
10 10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
578
CAPÍTIJLO 40
Bonacha e Suas Obras Notas. 1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação "bo1rncha", abrange, na nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: bo1rncha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, boiracha sintética e bo1rncha a1tificial de1ivada dos óleos. 2. O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras); b) O calçado e suas pa1tes, do Capítulo 64; e) Os chapéus e a1tefactos de uso semelhante, e suas pa1tes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65; d) As pa1tes de bo1rncha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou pa1tes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da Secção XVI; e) Os a1tefactos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96; j) Os a1tefactos do Capítulo 95, excepto as luvas, mitenes e semelhantes, de despo1to e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13. 3. Nas posições 40. 01 a 40. 03 e 40.05, a expressão "formas primá1ias" aplica-se apenas às seguintes fo1mas: a) Líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções); b) Blocos iffegulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes. 4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação "bo1rncha sintética" aplica-se: a) As matérias sintéticas não saturadas que possam transfo1mar-se iffeversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não te1moplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para realização deste ensaio, pe1mite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2.º) e 3.º). No entanto, não é admitida apresença de quaisquer substâncias não necessárias a rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga; b) Aos tioplásticos (IM); e) A bo1rncha natural modificada por mistura ou por enxe1to com plásticos, à bo1rncha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas
não saturadas e de a ltos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima. 5. A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as bo1rnchas ou misturas de bo1rnchas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de: 1.º) Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para apreparação do látex pré-vulcanizado); 2.º) Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação; 3.º) Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso de bo1rnchas distendidas por óleos), matérias de carga, ine1tes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea B) abaixo; B) As bo1rnchas e misturas de bo1rnchas que contenham as substâncias indicadas a seguir pe1manecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, confoime o caso, desde que essas bo1rnchas e misturas de bom1chas conservem as características essenciais de matéria em bmto: 1.º) Fmulsificantes e agentes antiaglutinantes; 2.º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes; 3.º) Agentes te1mossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices te1mossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látices electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conse1vadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas. 6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se " desperdícios, resíduos e aparas", os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da bo1rncha e as obras de bo1rncha definitivamente inutilizadas como tais, devido a coites, desgaste ou outros motivos. 7. Os fios nus de bo1rncha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5mm, incluem- se na posição 40.08. 8. A posição 40.10 compreende as coffeias transpo1tadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recobe1to de bo1rncha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobe1tos ou embainhados de bom1cha. 9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se " chapas, folhas e tiras" apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de fo1ma regular, não recoitados ou simplesmente c01tados em fo1ma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de a1tigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro). Na acepção da posição 40.08, os te1mos " varetas" e " perfis" aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo coitados em comprimentos dete1minados, desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à supe1fície.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
UQ
2
3
4
5
Kg
2
Kg Kg
2
Borracha natural, bala ta, guta- percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4001.10.00
-Látex de borracha natural, mesmo prévulcanizado - Borracha natural noutras formas: - - Folhas fumadas - - Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) --Outras - Balata, guta- percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas
400 1.29.00 4001.30.00
40.02
4002.11 .00 4002. 19.00 4002.20.00
4002.31 .00 4002.39.00 4002.41 .00 4002.49.00 4002.51.00 4002.59.00 4002.60.00 4002.70.00
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%l R.G. P.I. PREF.
Designação das mercador ias
40.01
4001.21.00 4001.22.00
579
Kg Kg
2 2
2
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
Livre
10
Livre
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
6
Bor racha sintética e borracha a rtificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, fo lhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada CXSBR): -- Látex -- Outras - Borracha de butadieno (BR) -Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR) : - - Borracha de isobuteno- isopreno (butilo) (IIR) --Outras -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): -- Látex -- Outras -Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR): -- Látex --Outras -Borracha de isopreno (IR) -Borracha de etileno- propileno-dieno não conjugada (EPDM)
Kg Kg Kg
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2
2 2
2
2 2
2 2 2 2 2
DIÁRIO DA REPÚBLICA
580
UQ
Código Designação das mer cadorias 1
4002.80.00
4002.91.00 4002.99.00 4003.00.00 4004.00.00
40.05
4005.10.00 4005.20.00
4005.9 1.00 4005.99.00 40.06
4006.10.00 4006.90.00 4007.00.00 40.08
4008.11.00 4008. 19.00 4008.21.00 4008.29.00 40.09
4009.1 1.00 4009.12.00
4009.2 1.00
2
-Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição - Outras: -- Látex --Outras Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primá rias ou em cha pas, fo lhas ou tiras: - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica -Soluções; dispersões, excepto as da subposição 4005. 10 -Outras: - - Chapas, folhas e tiras -- Outras Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos e anilhas), de borracha não vulcanizada. - Perfis para recauchutagem - Outros Fios e cordas, de borracha vulcanizada Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de bor racha vulcanizada não endu recida. - De borracha alveolar: --Chapas, fol has e tiras -- Outras - De borracha não alveolar: --Chapas, fol has e tiras -- Outras T ubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: - - Sem acessórios - - Com acessórios -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal : - - Sem acessórios
DIREITOS DE IMP. IMPORTACÃ01%) CONS.(%) R.G. P.I. PREF. R.G. P.I.
s
3
4
7
8
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg
10 10
2 2
Kg
10
10
6
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
4009.31.00 4009.32.00
4009.41.00 4009.42.00 40.10
4010.11.00 4010.12.00 4010. 19.00 4010.31.00
DIREITOS DE IMP. CONS.(%) IMPORTACÃO o/ol R.G. P.I. PREF. R.G. P.I.
s
2
3
4
Kg
10
2
Kg Kg
10
10
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Correias de transmissão sem fim , de secção Kg trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a l 80cm, mas não superior a 240cm - -Correias de transmissão sem fim, de secção Kg trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a l 80cm, mas não superior a 240cm
2
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
6
7
8
Cor reias transportadoras ou de transmissão, de bor racha vulcanizada. -Correias transportadoras: - - Reforçadas apenas com metal - - Reforçadas apenas com matérias têxteis --Outras -Correias de transmissão: - - Correias de transmissão sem fim , de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.32.00
- - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não '. superior a l 80cm
4010.33 .00
1--
4010.34.00
UQ
- - Com acessórios -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: - - Sem acessórios - - Com acessórios - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: - - Sem acessórios - - Com acessórios
1
4009.22.00
581
4010.35.00
- - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm
Kg
2
Livre
10
Livre
4010.36.00
- - Correias de transmissão sem fim , síncronas com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198 cm --Outras
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
4010.39.00 40.11
Pneumáticos novos. de bor racha.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
582
Código
4011.10.00
4011.20 4011.20.10 4011.20.90 4011.30.00 4011.40.00 4011.50.00
4011.61.00 4011.62.00
4011.63.00
4011.69.00 4011.92.00 4011.93.00
4011.94.00
4011.99.00
40.12
4012.11.00
4012.12.00 4012.13.00 4012.19.00 4012.20.00 4012.90.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE
IMP.
IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREE
CONS. (%) R.G. P.I.
2
3
4
-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) -Dos tipos utilizados em autocaITos ou camiões: - - Com uma capacidade de carga (load índex) não superior a 11 O -- Outros -Dos tipos utilizados em veículos aéreos -Dos tioos utilizados em motocicletas -Dos tipos utilizados em bicicletas -Outros, com banda de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou fl orestais --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constmção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 6l cm --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constmção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 6l cm
U
2
10
U
2
10
U U U U
2 2 2 2
U
2
Livre
10
Livre
U
2
Livre
10
Livre
U
2
Livre
10
Livre
u
2
U
2
Livre
10
Livre
U
2
Livre
10
Livre
U
2
Livre
10
Livre
U
2
10
U
50
10
U U U U
50 50 50 50 50
10 10 10 10 10
-- Outros -Outros: --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou fl orestais --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constmção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61cm --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constmção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 6l cm -- Outros
6
Livre
7
10 10 10 10
Kg
Livre
10
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e {1,aps. de borracha. -Pneumáticos recauchutados: - -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stations wagons) e os automóveis de coffida) - -Dos tipos utilizados em autoca1rns ou camiões - -Dos tipos utilizados em veículos aéreos -- Outros -Pneumáticos usados -Outros
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
4013.20.00 4013.90.00 40. 14
4014.1 0.00 4014.90.00 40.15
4015.11.00 4015.19.00 4015.90.00 40.16 4016.10.00 4016.91.00 4016.92.00 4016.93.00 4016.94.00 4016.95.00 4016.99.00 4017.00.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
u
2
10
u u
2 2
10
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg Kg
2
Livre
Livre
10 10
10 10 10
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg Kg Kg
2 10 2
Kg Kg Kg
10
1
40.13 4013.10.00
583
Câmaras de ar de borracha. -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stations wagons) e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões - Dos tipos utilizados em bicicletas -Outras Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mes mo com partes de borracha endurecida. - Preservativos -Outros Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelha ntes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. -Luvas, mitenes e semelhantes: - - Para cirurgia --Outras -Outros Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. - De borracha alveolar - Outras: - - Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos - - Borrachas de apagar - - Juntas, gaxetas e semelhantes - - Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações - - Outros artigos insufláveis --Outras Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endu recida
SECÇÃO VIII
Peles, Couros, Peles com Pêlo e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefactos Semelhantes; Obras de Tripa CAPÍTUL041 Peles, excepto as peles com pêlo e couros Notas. 1. O presente Capítulo não compreende: a) As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
10 10
s
6
7
8
10
Livre
10 10 10
Livre
10 10 10
b) As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso); e) Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os veios dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os veios dos cordeiros da índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do lémen, da
DIÁRIO DA REPÚBLICA
584
Mongólia ou do Tibete), de sumos (incluindo o caititú), de camurça, de gazela, de camelo e clromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão. 2. A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, confotme o caso).
Código
1
41 .01
4 10 1.20.00
4 10 1.50.00 4101.90.00 41.02
4102.10.00 4102.21.00 4102.29.00 41.03
4 103.20.00 4103.30.00 4 103.90.00 41.04
B) Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o teimo "em crosta" abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem. 3. Na Nomenclatura, a expressão "couro reconstituído" refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela ca l, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos Kg de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 1O kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo -Couros e peles em bruto, inteiros, de peso Kg unitário superior a 16 kg -Outros, incluindo crepões, meios-crepões e Kg partes laterais Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela ca l, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. -Com lã (não depiladas) - Depiladas ou sem lã: - - Piqueladas --Outras Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. -De répteis -De suínos -Outros Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
DIREITOS DE IMPORTACÃO C%l R.G. P.I. PREF. 4
5
2
IMP. CONS.<%l R G. P.I. 7
8
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
6
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10
10
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
4104.11.00 4104.19.00 4104.41.00 4104.49.00 41.05
4105.10.00 4105.30.00 41.06
4106.21.00 4106.22.00 4106.31 .00 4106.32.00 4106.40.00 4106.91.00 4106.92.00 4 1.07
4107.11.00 4107.12.00 4 107.19.00 4107.91.00 4107.92.00 4107.99.00 4112.00.00
585
Des ignação das m er cadorias
UQ
2
3
- No estado húmido (incluindo wet-blue): - - Plena flor, não divididos; divididos, com o lado Kg flor Kg --Outros -No estado seco (em crosta): - - Plena flor, não divididos; divididos, com o lado Kg flor Kg --Outros Peles curtidas ou cm crosta de ovinos, depiladas, m esmo divididas, m as não preparadas de o utro modo. Kg - No estado húmido (incluindo wet-blue) Kg - No estado seco (em crosta) Couros e peles, depilados, d e outros anima is e peles de a n imais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas n ão preparados de o u tro modo. -De caprinos: Kg - - No estado húmido (incluindo wet-blue) Kg - - No estado seco (em crosta) -De s uínos: Kg -- No estado húmido (incluindo wet-blue) Kg - - No estado seco (em crosta) Kg -De répteis -Outros: Kg - - No estado húmido (incluindo wet-blue) Kg - - No estado seco (em crosta) Couros p reparados após curti menta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) o u de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14. -Couros e peles inteiros: - - Plena flor, não divididos - - Divididos, com o lado flor --Outros -Outros, incluindo as tiras: - - Plena flor, não divididos - - Divididos, com o lado flor --Outros Couros preparados após curti menta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da oosicão 41 .1 4.
DIR EITOS OE IMPORTAÇÃO(%) R.(;. P.I. PREF. 4
s
6
IMP. CONS.(%) P.1. R.G. 7
2
10
2
10
2
10
2
10
2 2
10 10
2 2
10 10
2 2 2
10 10 10
2 2
10 10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10 10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
586
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
-De caprinos -De suínos -De répteis -Outros Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e p eles meta lizados.
Kg Kg Kg Kg
2 2
2 2
10 10 10 10
4114. 10.00
-Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)
Kg
2
10
4114.20.00
-Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
Kg
2
10
41.15
Couro reconstituido, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou d e peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricaçã o de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.
4115.10.00
-Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
Kg
2
10
4115.20.00
-Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro
Kg
2
10
Código
1
41.13
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G. P.1. PR EF.
s
6
IMP. C ONS. (ºlo) R.G. P.1. 7
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados couros peles após curti menta e e apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 41.14.
4113.10.00 4113.20.00 4113.30.00 41 13.90.00 41.14
8
1SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
CAPÍTIJLO 42 Obras de Couro; Artigos de Coneeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefactos Semelhantes; Obras de Tripa Notas. 1. Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende iguahnente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados. 2. O presente Capítulo não compreende: ~
Os categutes esterilizados e materiais este1ilizados semelhantes, para suturas citúrgicas (posição 30.06);
b) O vestuário e seus acessórios (excepto luvas,
mitenes e semelhantes), de couro, fo1rndos interio1mente de peles com pêlo, naturais ou a1tificiais, bem como o vestuário e seus acessó-
587 ij) As cordas, peles de tambores ou de instnunentos semelhantes, bem como as outras pa1tes de instJumentos musicais (posição 92.09); k) Os a1tefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação); !) Os a1tefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, a1tigos de despo1to); m) Os botões, os botões de pressão, fo1mas e outJ·as pa1tes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06. 3. A) A lém das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende: ~
Os sacos fab1icados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) Os a1tefactos fabricados com matérias para entJ·an-
çar (posição 46.02).
rios, de couro, apresentando pa1tes exteriores de
B) Os a1tefactos das posições 42.02 e 42.03 que tenham
peles com pêlo, naturais ou a1tificiais, quando
pa1tes de metais preciosos, de metais folheados ou chape-
estas paites excedam a função de simples guar-
ados de metais preciosos (plaqué), de pérolas naturais ou
nições (posições 43.03 ou 43.04, confo1me o
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
caso);
e) Os a1tefactos confeccionados com rede, da posição 56.08;
sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas pa1tes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima impo1tância, desde que essas pa1tes
d) Os aitefactos do Capítulo 64;
não confiram aos a1tefactos a sua característica essencial.
e) Os chapéus e a1tefactos de uso semelhante, e suas
Se, todavia, essas pa1tes conferirem aos a1tefactos a sua
pa1tes, do Capítulo 65; j) Os chicotes e outros a1tigos da posição 66. 02; g) Os botões de punho, braceletes ou pulseiras e
característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71. e seus acessórios" aplica-se, entJ·e outJ·os, às luvas, mitenes
4. Na acepção da posição 42.03, a expressão " vestuário
outros a1tigos de bijutaria (posição 71.17);
e semelhantes (incluindo as de despo1to ou de protecção),
h) Os acessórios e guamições para a1tigos de seteiro
aos aventais e a outJ·os equipamentos especiais de protecção
ou de coJTeeiro (por exemplo, freios , esb·ibos,
individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cin-
fivelas), apresentados isoladamente (em geral,
tos, cinturões, bandoleiras ou talaba1tes e pulseiras, excepto
Secção XV);
as pulseiras de relógios (posição 9 1.1 3).
DIÁRIO DA REPÚBLICA
588
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
2
3
4
4201.00.00
Artigos de seteiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.
Kg
20
10
42.02
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos mus1ca1s, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e a rtefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. -Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes: - - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído - -Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis
u
20
20
u
20
10
1
4202.11.00 4202.1 2.00
5
6
7
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
4202. 19.00
4202.21.00 4202.22.00 4202.29.00
4202.31.00 4202.32.00 4202.39.00 4202.91.00 4202.92.00 4202.99.00 42.03 4203.10.00 4203.21.00 4203.29.00 4203.30.00 4203.40.00
4205.00.00 4206.00.00
Designação das mercadorias
2
--Outros -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas: --Com a superficie exterior de couro natural ou reconstituído - -Com a superficie exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis --Outras -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: -- Com a superficie exterior de couro natural ou reconstituído --Com a superficie exterior de fo lhas de plásticos ou de matérias têxteis --Outros -Outros: -- Com a superficie exterior de couro natural ou reconstituído --Com a superficie exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis --Outros Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. -Vestuário -Luvas, mitenes e semelhantes: - - Especialmente concebidas para a prática de desportos -- Outras - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes - Outros acessórios de vestuário Outras obras de couro natural ou reconstituído Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões.
589
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) P.1. PREF. R.G. 6
IMP. CONS.(%) P.1. R.G.
3
4
u
20
lO
u
20
20
u
20
10
u
20
10
Kg
20
20
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
20
Kg
20
10
Kg
20
lO
Kg
20
30
Kg
10
10
Kg Kg Kg Kg Kg
20 20 20 30 30
30 10 10 10 10
5
7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
590 CAPÍTUL043 Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais Notas. 1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão "peles com pêlo", na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais. 2. O presente Capítulo não compreende: a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso); b) Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo); e) As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pêlo naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03); d) Os artefactos do Capítulo 64; e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; }) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).
Código
1
3. Incluem-se na posição 43.03 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a fonna de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefactos. 4. Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, confo1me o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com excepção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições. 5. Na Nomenclatura, consideram-se "peles com pêlo artificiais" as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricolagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
Designação das mercadorias
2
UQ 3
43.01
Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.
4301.10.00
-De visons, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou Kg patas
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%)
R.G.
P.I.
PREF.
4
5
6
50
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
30
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
591
DIREITOS DE IMPO RTACÃ0 /%1 R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(% ) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
4301.30.00
- De cordeiros denominados astracã breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas
Kg
50
30
4301.60 .00
- De raposas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas
Kg
50
30
4301.80.00
- De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas
Kg
50
30
4301.90.00
-Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles
Kg
50
30
43.02
Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matér ias, com excepção das da posição 43.03.
Kg Kg partes, Kg
50
30
50 50
30 30
Kg
50
30
Kg Kg Kg
50 50 50
30 30 30
Código
1
s
6
7
- Peles com pêlo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): 4302.1 1.00
-- De visons
4302. 19.00 4302.20.00
-- Outras - Cabeças, caudas, patas e desperdícios e aparas, não montados)
outras reunidos
(não
4302.30.00
- Peles com pêlo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)
43.03
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de oeles com oêlo.
4303. 10.00 4303.90.00
- Vestuário e seus acessórios -Outros
4304.00.00
Peles com pêlo artificiais, e suas obras.
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
592 SECÇÃO IX
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e Suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria CAPÍTIJLO 44 Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira Notas. 1. O presente Capítulo não compreende: ~ A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em pe1fumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12. 11); b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espa1taria, em bmto, mesmo fendidos, se11<1dos longitudinalmente ou coitados em comp1imentos dete1minados (posição 14.01); e) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou cmtimenta (posição 14.04); d) Os carvões activados (posição 38.02); e) Os a1tefactos da posição 42.02; j) As obrns do Capítulo 46; g) O calçado e suas pa1tes, do Capítulo 64; h) Os a1tefactos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas pa1tes); ij) As obras da posição 68. 08; k) As bijutarias da posição 71. 17; J) Os a1tigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para ca1rns); m) Os a1tigos da Secção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de aitigos de relojoaiia, e instmmentos musicais e suas pa1tes); n) As pa1tes de a1mas (posição 93.05); o) Os a1tefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, constmções pré- fab1icadas); p) Os a1tefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de despo1to); q) Os a1tefactos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas pa1tes, botões, lápis), excepto cabos e a1mações, de madeira, para a1tigos da posição 96.03; r) Os objectos do Capítulo 97 (objectos de a1te, por exemplo). 2. Na acepção do presente Capítulo, considera-se " madeira densificada" a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou
placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de fo1ma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos. 3. Para aplicação das posições44.14 a44.21, os a1tefactos fabricados de painéis de pa1tículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeirn densificada, são equiparados aos a1tefactos coffespondentes de madeira. 4. Os a1tefactos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de fo1ma a obterem- se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, pe1fm·ados, coitados ou obtidos com fo1mas diferentes da quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de a1tefactos de outras posições. 5. A posição 44.17 não inclui as feirnmentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra pa1te operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82. 6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o teimo "madeira'', num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e as outras matérias de natureza lenhosa. Notas de subposições 1. Na acepção da subposição 4401.31 , a expressão "pellets de madeira" refere-se a subprodutos, tais como as lascas, a se1rndura ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transfoimação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras actividades de transfoimação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 % , em peso. Essas pellets são em foima cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente. 2. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se " madeiras tropicais" os seguintes tipos de madeiras: Abura, Acaju d'Afrique, Afro1mosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cech'o, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, lpê, lroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapm-, Kempas, Keming, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Lom·o, Maçaranduba, Makoré, Mahogany (Mogno), Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Me1bau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Pará, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau -Amarelo, Pau - Marfim, Pulai, Punah, Quamba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
44.01
440 1. 10.00 440 1.2 1.00 4401.22.00
4401.3 1.00 4401.39.00 44.02 4402. 10.00 4402.90.00 44.03 4403. 10
593
DIREITOS DE
I MP.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
2
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
m3
2
10
Lenha em qualquer estado; madeira em es tilhas ou em partículas; ser radura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em forma s semelhantes. - Lenha em qualquer estado -Madeira em estilhas ou em partículas: - - De coníferas - - De não coníferas - Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes: - - Pellets de madeira --Outros C arvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. - De bambu - Outros Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação:
IMPORTACÃ0(%l R.G. P.I. PREF. 5
6
CONS. (%l R.G. P.I. 7
4403.10. 10
-- Postes para linhas telegráficas, telefónicas ou eléctricas, prontos para utilização, mesmo aplainados ou trabalhados de modo, pintados, envernizados ou impregnados com creosoto ou com produtos semelhantes.
4403.10.90 4403.20.00
-- Outra - Outras, de coníferas -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo: -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau --Outras - Outras: - - De carvalho (Quercus soo.) --De faia (Fagus spp.) --Outras Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguça das, não serradas longitudinalmente; madeira s implesmente desbastada ou a r redondada, não torneada, não recurvada nem tra ba lhada de qualquer out ro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferra mentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.
ml ml
10 20
10 10
ml
20
10
ml
20
10
ml ml ml
20 20 20
10 10 10
- De coníferas - De não coníferas Lã de madeira; farinha de madeira.
Kg Kg Kg
30 30 30
10 10 10
4403.41.00 4403.49.00 4403.9 1.00 4403.92.00 4403.99.00 44.04
4404.10.00 4404.20.00 4405.00.00
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
594
Código
1
44.06 4406.10.00 4406.90.00 44.07
4407.1 0.00
4407.21.00 4407.22.00 4407.25 .00 4407.26.00 4407.27.00 4407.28.00 4407.29.00 4407.91.00 4407.92.00 4407.93.00 4407.94.00 4407.95.00 4407.99.00 44.08
4408.10.00
4408.31.00 4408.39.00 4408.90.00
Designação das mercadorias
2
UQ
3
Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes. ml - Não impregnados ml -Outros fendida Madeira serrada ou longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura suverior a 6 mm. ml - De coníferas -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capitulo: ml - - Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) mJ - - Viro la, Imbuia e Balsa --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e m3 Meranti Bakau - - White Lauan, White Meranti, White Seraya, mJ Yellow Meranti e Alan mJ --Sapelli mJ -- Iroko ml - -Outras -Outras: mJ - - De carvalho (Quercus soo.) mJ -- De faia (FaQUs soo.) mJ - - D e ácer (Acer spp.J ml -- De cerejeira (Prunus spp.) ml - - D e freixo (Fraxinus SPP.) mJ --Outras Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folh as para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelha ntes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a6mm. Kg - De coníferas -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de Subposições do presente Capítulo: --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Kg Meranti Bakau Kg --Outras Kg -Outras
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
IMP. CONS.(%)
R.G.
P.I.
PREF.
R.G.
P.I.
4
5
6
7
8
20 20
10 10
30
10
30 30 30
10
30
10
30 30 30
10 10 10
30 30 30 30 30 30
10 10 20 20 20 10
30
10
30
10
30 30
10 10
10
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
595
DIREITOS DE IMPORTACÃOl%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
30
10
1
44.09
Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com ranhuras, filetes, entalhes, espigas, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo lixada ou unida pelas apla inada, extremidades.
4409.10.00
-De coníferas
5
6
7
-De não coníferas: 4409.21.00
--De bambu
Kg
30
10
4409.29.00
--Outras
Kg
30
10
44.10
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelha ntes ( waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. -De madeira: - - Painéis de partículas --Painéis denominados oriented strand board (OSB) - -Outros - Outros Painéis de fibras de madeira ou de outras matér ias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgâ nicos. -Painéis de média densidade (denominados MDF): - - De espessura não superior a 5 mm
Kg Kg
30 30
10 10
Kg Kg
30 30
10 10
Kg
30
10
--De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm - - De espessura superior a 9 mm -Outros:
Kg
30
10
Kg
30
10
- - Com densidade superior a 0,8 g/cm 3 --Com densidade superior a 0,5 g/cm 3 mas não superior a 0,8 g/cm 3 - - Com densidade não superior a 0,5 g/cm 3
Kg Kg
30 30
10
Kg
30
10
4410.11.00 4410.12.00 4410.19.00 4410.90.00 44.11
4411.12.00 4411.13.00 4411.14.00 441 1.92.00 4411.93.00 4411 .94.00
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
596
Código
1
44.12 4412.10.00
44 12.31.00
4412.32.00 4412.39.00 4412.94.00 4412.99.00 4413.00.00 4414.00.00 44.15
4415 .10.00 4415.20.00 4416.00.00
4417.00.00
44.18
4418.10.00
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
m3
30
10
mJ
30
10
ml
30
10
m3
30
10
Kg Kg Kg
30 30 30
10 10 10
Kg
30
10
u
50
10
u
50
10
Kg
20
10
Kg
50
10
Kg
50
10
Madeira contraplacada, madeira folheada , e madeiras estratificadas semelhantes. - De bambu - Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capitulo --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera --Outras -Outras: - - Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada --Outras Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. Molduras de madeira para quadros, fotoi?rafias, espelhos ou obiectos semelhantes. Caixotes, caixas, engradados, barricas e em balagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes- caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas pa rtes de madeira, incluindo as aduelas. Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calcado, de madeira. Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shinJ!/es e shakes), de madeira. - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares
s
6
7
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
4418.20.00 4418.40.00 4418.50.00 4418.60.00
4418.71.00 4418.72.00 4418.79.00 44 18.90.00 4419.00.00
44.20
4420.10.00 4420.90.00 44.21 4421.10.00 4421.90.00
597
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.1. 7
50
10
50 50 30
10 10 10
50 50 50 50 50
10 10
Kg
50
10
Kg
50
10
Kg Kg
50 50
10
-Portas e respectivos caixilhos, alizares e Kg soleiras Kg - Cofragens para betão Kg - Fasquias para telhados (shingles e shakes) Kg - Postes e vigas -Painéis montados para revestimento de pavimentos (oisos): Kg --Para pavimentos (pisos) em mosaico Kg --Outros, de camadas múltiplas Kg --Outros Kg -Outras Artefactos de madeira para mesa ou cozinha. Kg
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. -Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira -Outros Outras obras de madeira. -Cabides para vestuário -Outras
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PRE F.
10
10 10
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
598 CAPÍTUL045 Cortiça e Suas Obras
Nota. 1. O presente Capítulo não compreende: a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64; b) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; e) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).
Código
1
45.01
4501.10.00 450 1.90.00 4502.00.00
45.03 4503. 10.00 4503.90.00 45.04 4504. 10.00
4504.90.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
20
10
Kg Kg
20 2
lO 10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg
20
10
Kg
20
10
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada. 2ranulada ou pulverizada. - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada - Outros Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadria da, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de fo rma quadrada ou rectangular (incluindo os esboços com a restas vivas, para rolhas). Obras de cortiça natural. - Rolhas - Outras Cortiça aglomerada (com sem ou aelutinantes) e suas obras. - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; ci lindros maciços, incluindo os discos -Outras
CAPÍTUL046 Obras de Espartaria ou de Cestaria
Notas. 1. No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
DIREITOS OE IMPORTACÃ0 (%) R.G. P.I. PREF.
s
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
2. O presente Capítulo não compreende: a) Os revestimentos de parede da posição 48.14; b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07); e) O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65; d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87); e) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação). 3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artefactos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
46.01
599
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.J. PREF. 4
5
IMP. CONS. (%) R.G. P.J. 7
6
8
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
Código 1
4601 .21.00 4601.22.00 4601.29.00 4601.92.00 4601.93.00 4601.94.00 4601.99.00
46.02
4602.11.00 4602. 12.00 4602.19.00 4602.90.00
Designação das mercadorias 2
--De bambu -- De rotim --Outras -Outros: --De bambu --De rotim - - De outras matérias vegetais --Outras
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%l R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. C%l R.G. P.I. 7
3
4
Kg Kg Kg
30 30 30
20 20 20
Kg Kg Kg Kg
30 30 30 30
20 20 20 20
Kg Kg Kg Kg
30 30 30 30
10 10 10 10
5
6
8
Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de lufa. - D e matérias vegetais: --De bambu -- De rotim -- Outras -Outras SECÇÃO X
Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão Para Reciclar (Desperdícios e Aparas); Papel ou Cartão e Suas Obras CAPÍTUL047 Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão para Reciclar (Desperdícios E Aparas) Nota. 1. Na acepção da posição 47.02, consideram-se "pastas químicas de madeira, para dissolução", as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92 o/o, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 o/o, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda caustica a 18 % de hidróxido de sódio (}JaOH) a 20 ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 o/o, em peso.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
600
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO %1 R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. C%l R.G. P.I.
Código
Designação das mercadorias
1
2
3
4
5
7
8
Pastas mecânicas de madeira. Pastas químicas de madeira, nara dissolucão. Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolucão.
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10
Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10
Kg Kg
2
Kg
4701.00.00 4702.00.00 47.03
4703.1 1.00 4703. 19.00 4703.2 1.00 4703 .29.00 47.04
4704.1 1.00 4704.19.00 4704.2 1.00 4704.29.00 4705.00.00
47.06
4706.10.00 4706.20.00 4706.30.00 4706.91.00 4706.92.00 4706.93 .00 47.07 4707.10.00 4707.20.00
4707.30.00
4707.90.00
-Cruas: - - De coníferas --De não coníferas - Semibranqueadas ou branqueadas: --De coníferas - - De não coníferas
6
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excento nastas nara dissolucão. - Cruas: -- De coníferas -- De não coníferas - Semi branqueadas ou branqueadas: - - De coníferas -- De não coníferas
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico. Pastas de fibra s obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. - Pastas de linters de algodão - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) -Outras, de bambu -Outras: - - Mecânicas --Químicas - - Obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento auímico
Pa pel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados cartões, obtidos - Outros papéis ou principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não seleccionados
10
10 10
Livre Livre Livre
Livre
10 10
Livre
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
30
10
Kg
30
10
Kg
30
10
Kg
30
10
2
I SÉRIE-N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE2014
CAPÍTIJLO 48
Papel e Cartão; Obras de Pasta de Celulose, de Papel ou de Cartão Notas. 1. Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o teimo "papel" abrange tanto o papel como o caitão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2 2. O presente Capítulo não compreende: ~ Os a1tefactos do Capítulo 30; b) As folhas para marcar a feirn, da posição 32. 12; e) O papel pe1fumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33); d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobe1tos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05); e) O papel e o ca1tão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04; j) Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38. 22); g) Os plásticos estratificados que contenham papel ou caitão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de ca1tão, revestidos ou recobe1tos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39); h) Os a1tefactos da posição 42.02 (por exemplo, a1tigos de viagem); ij) Os a1tefactos do Capítulo 46 (obras de espa1taria ou de cestaria); k) Os fios de papel e os a1tefactos têxteis de fios de papel (Secção XI); J) Os a1tefactos dos Capítulos 64 ou 65; m) Os abrasivos aplicados sobre papel ou ca1tão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou caitão (posição 68. 14); pelo contrário, o papel e caitão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo; n) As folhas e tiras delgadas de metal, sobre supo1te de papel ou de ca1tão (geralmente Secções XIV ou XV); o) Os a1tefactos da posição 92.09; p) Os a1tefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de despo1to); q) Os a1tefactos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, pensos e tampões higiénicos e fraldas para bebés). 3. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram- se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e ca1tão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apre-
601 sentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, ca1tão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou ma1morizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, ca1tão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrá1io da posição 48. 03. 4. Neste Capítulo, considera-se " papel de jomal" o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jomais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou quúnico- mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de mgosidade, medido pelo aparelho Parker Print Sruf (IMPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m2 nem superior a 65 g/m2. 5. Na acepção da posição 48.02, pelas expressões " papel e caitão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos", e "papel e ca1tão para fabricar ca1tões ou tiras para pe1fmar, não pe1fmados", entende-se o papel e ca1tão fabricados principalmente a pa1tir de pasta branqueada ou a pa1tir de pasta obtida por um processo mecânico ou quúnico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições: Relativamente ao papel ou ca1tão de peso não superior a 150 g/m2: a) Conter 1O% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e 1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou 2) Ser corado na massa; b) Conter mais de 8 % de cinzas, e 1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou 2) Ser corado na massa; e) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancma (factor de reflexão) de 60 %ou mais; d) Conter mais de 3 %mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancma (factor de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à mptura não superior a 2,5 kPa.m2/g; e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à mptura não superior a 2,5 kPa.m2/g. Relativamente ao papel ou ca1tão de peso por m2 superior a 150 g: a) Ser corado na massa; b) Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais, e J) Uma espessma não superior a 225 micrómetros (mícrons), ou
DIÁRIO DA REPÚBLICA
602 2) Uma espessura supei·ior a 225 micrómetros
(mícrons) mas não supei·ior a 508 micrómetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 o/o; e) Possuir tun índice de brancura (factor de refl exão)
inferior a 60 % , tuna espessrn·a não superior a
3) Revestido ou recobeito, no lado da face, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra fo1ma; ou 4) Recobe1to, no lado da face, de maté1ias para entrançar, mesm o tecidas ou paralelizadas; b) As bordadtu·as e frisos, de papel tratado por qualquer das foimas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tectos; e) Os revestimentos de parede, de papel, fo1mados por diversos painéis, etn rolos ou etn folhas, impressos de fo1ma a constituírem uma paisagem, um quadro ou tun desenho, uma vez aplicados. As obras sobre wn supo1te de papel ou de ca1tão, susceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimei1tos (pisos), incluetn-se na posi-
254 micrómetros (mícrons) e tun teor em cinzas superior a 8 % Todavia , a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o ca1tão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o ca1tão-feltro. 6. Neste Capítulo, consideram- se " papel e ca1tão Kraff o papel e o ca1tão em que pelo menos 80 % , em peso, do conteúdo total de fibra s seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda. 7. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o ca1tão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamet1te em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordetn munérica da Nomenclattu·a. 8. Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o ca1tão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes foimas: a) Fm tiras ou rolos cuja largtu·a ultrapasse 36 cm; ou b) Em folhas de fo1ma quadrada ou rectangtllar etn
coitados etn fonnato próprio, m esmo impressos, estampados ou pe1fw·ados. 11. Incluetn-se, entre oub·os, na posição 48. 23 o papel e o caitão pe1ftu·ados pai·a mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda. 12. Com exclusão dos a1tefactos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o ca1tão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas maté1ias , impressos com dizei·es ou ilusb<1 ções
que pelo menos tun lado exceda 36 cm e o outro
que não tenham carácter acessó1io, relativamente à sua utili-
15 cm, quando não dobradas. 9. Na acepção da posição 48.14, consideram-se " papel de parede e revestimentos de parede semelhantes": a) O papel apreset1tado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tectos: 1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à supetficie (com tontisses, por exemplo" mesmo revestido ou recobetto de plástico protector transparente; 2) Com a supetficie granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc. ;
zação original, incluem-se no Capítulo 49. Notas de subposições. 1. Na acepção das subposições 4804. 11 e 4804.19, con-
ção 48.23. 1O. A posição 48.20 não inclui as folhas e caitões soltos,
sideram-se " papel e ca1tão para cobe1tma denominados Kraftliner", o papel e o ca1tão friccionados ou acetinados, apresentados etn rolos, etn que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 11 5 g/m2 e com uma resistência mínima à mptura Mullet1 igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados lineaimente, quando se tratar de outros valores.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
603
Gramagem g/m2
Resistência mínima à ruptura Mullen kPa
115
393
125
417
200
637
300
824
400
961
2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se "papel Krafi para sacos de grande capacidade" o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m2 nem superior a 115 g/ m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições: a) Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m 2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal; b) Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tracção indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos: Gramagem
Resistência mínima ao rasgamento mN
Resistência mínima à ruptura por tracção kN/m Sentido transversal Sentido longitudinal e transversal
g/m2
Sentido longitudinal
Sentido longitudinal e transversal
60
700
1.510
1,9
6
70
830
1.790
2,3
7,2
80
965
2.070
2,8
8,3
100
1.230
2.635
3,7
10,6
115
1.425
3.060
4,4
12,3
DIÁRIO DA REPÚBLICA
604 3. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se "papel semiquímico para canelar" o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 o/o, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood'), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Médium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/glm2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 ºC. 4. A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Médium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 ºC. 5. As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão, compostos exclusiva ou principalmente de
Código 1
4801.00.00 48.02
4802.10.00 4802.20.00
4802.40.00
Designação das mercadorias
2
pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa.m2/g. 6. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se "papel sulfito de embalagem" o papel acetinado em que mais de40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g. 7. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se "papel couché leve (L.W.C. - light weight coated)" o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g /m2, em que o peso do revestimento, não exceda 15 gl m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 o/o, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
3
4
s
7
8
Kg
2
Livre
10
Livre
2
Livre
10 10
Livre
Livre
10
Livre
Papel de jornal, em rolos ou em folhas Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). Kg - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) -Papel e cartão próprios para fabricação de Kg papéis ou cartões fotossensíveis, termos sensíveis ou electrossensíveis - Papel próprio para fabricação de papéis de Kg parede
2
2
6
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
4802.54.00 4802.55.00 4802.56.00
4802.57.00 4802.58.00
4802.61.00 4802.62.00
4802.69.00 4803.00.00
48.04
4804.11.00 4804.19.00 4804.21.00 4804.29.00
605
DIREITOS DE 1MPORTACÃ01%l R.G. P.1. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10
-Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 1O %, em peso, do conteúdo total de fibras: - - De oeso inferior a 40 g/m2 --De peso igual ou superior a 40 g/ m2 , mas não superior a 150 g/ m2 , em rolos --De peso igual ou superior a 40 g/ m2, mas não superior a 150 g/ m2 , em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas - - Outros, de peso igual ou superior a 40 g/ m2 , mas não superior a 150 g/ m2 - - De peso superior a 150 f!/ m2 -Outros papéis e cartões, em que mais de 1O %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: --Em rolos - - Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas --Outros Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou de toucador, pasta (ouate) de celulose e ma ntas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou imoressos, em r olos ou em folhas. Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 48.02 e 48.03. -Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner: --Crus --Outros - Paoel Kraft para sacos de grande caoacidade: --Crus --Outros
6
7
10
10
10
8
Livre Livre Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
606
Designação das mercadorias
Código
2
1
4804.31 .00 4804.39.00
4804.41.00 4804.42.00
4804.49.00
4804.51.00 4804.52.00
4804.59.00 48.05
4805.1 1.00 4805.12.00 4805 .19.00 4805.24.00 4805.25.00 4805.30.00 4805.40.00 4805 .50.00 4805.9 1.00 4805.92.00
UQ
DIREITOS DE IMPORTAC:Ã0f%l R.G. P.I. PREF.
7
8
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2
10
2 2
Livre Livre Livre
10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg
2
Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
3
4
Kg Kg
2 2
Kg
2
Kg
--Outros -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m 2 : --Crus --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fi bras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico --Outros
-Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m2 : --Crus - - Outros - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m2 , mas inferior a 225 g/ m2 : --Crus - - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fi bras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
5
6
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, excepto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo. -Papel para canelar: - - Papel semiquímico para canelar - - Papel palha para canelar - - Outros -Testliner (fibras recicladas): - - De peso não superior a 150 g/m2 - - De peso superior a 150 g/m 2 - Papel sulfito de embalagem - Papel- filtro e cartão- filtro - Papel- feltro, cartão- feltro, papel e cartão lanosos -Outros: - - De peso não superior a 150 g/ m2 --De peso superior a 150 g/m 2, mas inferior a 225
Kg
Kg Kg
2
2 2 2
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
g/ mz
4805.93.00
- - De peso igual ou superior a 225 g/m2
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
1
48.06
4806.10.00 4806.20.00 4806.30.00 4806.40.00 4807.00.00
48.08
4808.10.00 4808.40.00
4808.90.00 48.09
4809.20.00 4809.90.00 48.10
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
2
cartão- pergaminho Pa pel- pergaminho e (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou t ra nslúcidos, em rolos ou em folhas. - Papel-pergaminho e cartão- pergaminho (sulfurizados) - Papel impermeável a gorduras - Papel vegetal -Papel cristal e outros papéis calandrados transparente ou translúcidos Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem mesmo reforçados impregna dos, interiormente, em rolos ou em folhas. Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03. - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados - Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados - Outros Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo imoressos, em rolos ou em folhas. - Papel autocopiativo -Outros Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou d imensões.
607
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ01%l PREt•. R.G. P.I.
3
4
5
Kg
2
Kg Kg Kg
2 2
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
Livre
10
Livre
10
2
Livre Livre Livre
10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
10 10
10
Kg
10
10
Kg Kg
2 2
10
6
10
10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
608
Des ig n ação d as m er cadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg
2 2
10 10
Kg
2
10
-light weight
Kg
2
10
48 10.29.00
- -Outros - P apel e caitão K.raft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:
Kg
2
10
48 10.3 1.00
- - Branqueados tmifonnemente na massa e em que mais de 95 % , em peso, do conteúdo total de fibras seja constitlúdo por fibras de madeira obtidas por processo qtúmico, de peso não superior a 150 g /mz
Kg
2
10
4810.32.00
- - Branqueados múfonnemente na massa e em que mais de 95 % , em peso, do conteúdo total de fibras seja constitlúdo por fibras de madeira obtidas por processo qtúmico, de peso superior a 150 g/mZ
Kg
2
10
48 10.39.00
- -Outros -Outros papéis e caitões: - - De camadas múltiplas - -Outros Pap el, cartão, pasta (01tate) d e celulose e m a n tas d e fibras d e celulose, revestidos, impregna dos, r ecobertos, coloridos à s uperfície, d ecora dos à s uperfície ou impresso s, em rolos ou em folhas d e fo r m a qua d rad a ou r ectan g ular, de qua lquer fo rmato ou dimen sões, exce p to os p r odutos dos tipos d escritos nos textos d as pos ições 48.03, 48.09 ou 48.10.
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10 10
Código 1
DI REITOS DE IMPORTACÃO(%) RG. P.I. PREF. 5
6
IMP. CONS. (%) RG. P .I. 7
- Papel e caitão dos tipos utilizados pai·a escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químicomecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 1O % , em peso, do conteúdo total de fibras: 48 10. 13.00 48 10. 14.00
48 10. 19.00
- -Em rolos --Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quai1do não dobradas - -Outros - Papel e caitão dos tipos utilizados pai·a escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 % , em peso, do conteúdo total de fibras seja constittúdo por fibras obtidas por processo mecânico ou qtúmico-mecânico:
48 10.22.00
- -Papel
couché
leve
(L.W.C.
coated)
48 10.92.00 48 10.99.00
48.11
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
609
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃOlo/o) R. P.I. PREF. G. 4 s 6
IMP. CONS. ( % ) P.I. R.G. 7
8
10
Livre
2
3
-Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados - Papel e cartão gamados ou adesivos: - -Auto-adesivos --Outros -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos):
Kg
2
Kg Kg
2 2
10 10
4811.51.00
--Branqueados, de peso superior a 150 g/m2
Kg
2
10
4811.59.00 4811.60.00
--Outros - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias em cadernos ou em tubos. - Em cadernos ou em tubos - Em rolos de largura não superior a 5 cm -Outros Papel de parede e revestimento de parede semelhantes; papel para vitrais. -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma -Outros Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 48.09), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas. - Papel autocopiativo -Outros Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de arti2os para correspondência.
Kg Kg
2 2
10 10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg Kg
10 10
10 10
1
4811.10.00
481 l.41.00 4811.49.00
481 1.90.00
4812.00.00 48.13 4813.10.00 4813.20.00 4813.90.00 48.14 4814.20.00
4814.90.00 48.16
4816.20.00 4816.90.00 48.17
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
610
Código
DIREITOS DE IMPORTACÃO (o/o) P.I. PREF. R.
UQ
2
3
4
-Envelopes -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg Kg
50
10 10
Kg Kg Kg
50
G. 1
4817.10.00 4817.20.00 4817.30.00
48.18
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
s
6
7
Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de
celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitár ios, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 48 18.10.00 4818.20.00 4818.30.00 48 18.50.00 4818.90.00 48.1 9
4819.10.00 4819.20.00 4819.30.00 4819.40.00 4819.50.00 48 19.60.00
- Papel higiénico -Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão -Toalhas de mesa e guardanaoos - Vestuário e seus acessórios -Outros
50
50
10 10 10
Kg
10 10
10 10
Kg
30
10
Kg Kg
30 30
10 10
Kg
30
10
50
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritór ios, lojas e estabelecimentos semelhantes. - Caixas de papel ou cartão, canelados - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm - Outros sacos; bolsas e cartuchos - Outras embalagens, incluindo as capas para discos lojas - Cartonagens para escritórios, e estabelecimentos semelhantes
Kg
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
48.20
4820.10.00
4820.20.00 4820.30.00
4820.40.00 4820.50.00 4820.90.00 48.21 4821.10.00 4821.90.00 48.22
4822.10.00 4822.90.00 48.23
611
DIREITOS DE IMP. IMPORTAÇÃO(%) CONS.<%) R.G. P.I. PREF. R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
50
10
Kg Kg
10 30
10 10
Kg
30
10
Kg Kg
30 30
IO IO
Kg Kg
50 50
10
Kg
2
10
Kg
2
10
Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão. - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes - Cadernos - Classificadores, capas para encadernação (excepto as capas para livros) e capas de processos -Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico -Albuns para amostras ou para colecções -Outros Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. -Impressas -Outras Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis -Outros Outros papéis, cartões, pasta (ou ate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
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Designação das mercadorias
Código
DIREITOS DE IMPORTACÃO %) R.G.
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4823.61.00 4823.69.00 4823.70.00
-Papel- filtro e cartão- filtro -Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos -Bandejas, travessas, pratos, chávenas (xícaras), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão --De bambu -- Outros -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
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-Outros
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CAPÍTIJLO 49 Livros, Jornais, Gravuras e Outros Produtos das Indústrias Gráficas; Textos Manuscritos ou Dactilografados, Planos e Plantas Notas. 1. O presente Capítulo não compreende: a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37); b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23); e) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95; d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97. 2. Na acepção do Capítulo 49, o termo "impresso" significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, teimocópia ou dactilografia. 3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadet11ados, bem como as colecções de jornais ou de publicações pei·iódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
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Livre Livre
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P.J.
4. Também se inclui na posição 49.01: a) As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de fotmar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores; b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento; e) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer fotmato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadetTiados. Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11. 5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comei·ciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11. 6. Na acepção da posição 49.03, considei·am-se "álbuns ou livros de ilustrações para crianças" os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um intei·esse secundário.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
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49.01 4901.10.00 4901.91.00 4901.99 4901.99.10 490 1.99.20 4901.99.90 49.02
4902.10.00 4902.90.00 4903.00.00
4904.00.00 49.05
4905.10.00 4905 .91.00 4905.99.00 4906.00.00
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DIREITOS DE IMP. CONS.(%) IMPORTACÃO o/ol P.1. P.1. R.G. PREF. R.G.
Designação das mercadorias
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Kg Kg Kg
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Livre Livre
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Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. - Em folhas soltas, mesmo dobradas -Outros: - - Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos -- Outros: - - - Livros escolares até a 9ª classe - -- Livros técnicos e científicos --- Outros Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade. -Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana -Outros Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para criancas. Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas tooo2ráficas e os 2lobos, imoressos. -Globos - Outros: - -Sob a forma de livros ou brochuras --Outros Planos, plantas e desenhos, de arquitectura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerc1a1s, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico, dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papelmoeda; cheques; certificados de acções ou de obrie:ações e títulos semelhantes. - - Papel moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigacões e títulos semelhantes. --Outros Decalcomanias de aualauer esoécie. - Decalcomanias vitrificáveis -Outras
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4907.00
4907.00.10 4907.00.90 49.08 4908.10.00 4908.90.00
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Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Código
UQ
Designação d as mercadorias
4910.00.00
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49 11.10.00
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IMP. CONS. f%l R.G. P. I.
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Cartões- postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, 2uarnicões ou aplicações. Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos calendá rios pa ra desfolhar. Outros impressos, incluindo as esta mpas, l!ravuras e fotol!rafia s.
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- Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes - Outros: - - Estampas, gravuras e fotografi as --Outros
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DIR EITOS DE IM PORTACÃ0 (%) R.G. P.I. P REF.
SECÇÃO XI
Matérias Têxteis e Suas Obras Notas. 1. A presente Secção não compreende: a) Os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11); b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11; e) Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14; d) O amianto da posição 25.24 e artefactos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13; e) Os artefactos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho da posição 33.06; }) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04; g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46); h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
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ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de bo1rncha ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40; k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pêlo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04; l) Os artefactos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02; m) Os produtos e artefactos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo; n) O calçado e suas partes, polainas, pemeiras e artefactos semelhantes, do Capítulo 64; o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; p) Os artefactos do Capítulo 67; q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15; r) As fibras de vidro, seus artefactos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70); s) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação); t) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos,jogos, material de desporto e redes para actividades desportivas); u) Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos de coffer (fechos ecler), fitas impressoras para máquinas de escrever, pensos e tampões higiénicos e fraldas para bebés );
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DE 30 DE JANEIRO DE2014
v) Os a1tefactos do Capítulo 97. 2. A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58. 09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam- se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis. Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptiveis de validamente se tomarem em consideração. B) Para aplicação desta regra: ~ Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.1 O) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como maté1ias têxteis unas, cujo peso total coJTesponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados; b) A classificação será dete1minada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo; e) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo; d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil. C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo. 3. A) Ressalvadas as excepções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Secção entende-se por " cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos): ~ De seda ou de desperdícios de seda de titulo superior a 20.000 decitex; b) De fibras sintéticas ou a1tificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex; e) De cânhamo ou de linho: 1.º) Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1.429 decitex; 2.º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex; d) De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos; e) De outras fibras vegetais, de título supe1ior a 20.000 decitex; j) Reforçados com fios de metal. B) As disposições acima não se aplicam: ~ Aos fios de lã, de pêlos ou de crinas e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
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b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou a1tificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54; e) Ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54; d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) t), acima; e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados " de cadeia" (chainette), da posição 56. 06. 4. A) Ressalvadas as excepções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem: a) Em ca1tões, bobinas, tubos e supo1tes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o supo1te) de: l º 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou a1tificiais; ou 2º 125g, quando se tratar de outros fios; b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de: 1º 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou a1tificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou 2º 125g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou 3º 500g, quando se tratar de outros fios; e) Fm meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tomam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso unifo1me não superior a: l º 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou a1tificiais; ou 2º 125g, quando se tratar de outros fios. B) As disposições acima não se aplicam: a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: l º Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, cms; e 2º Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex; b) Aos fios cms, retorcidos ou retorcidos múltiplos: lº De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a fo1ma como se apresentem; ou 2º De oub·as matérias têxteis (excluindo a lã e os pêlos finos), apresentados em meadas;
616 e) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos; d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1.º) Em meadas dobadas em cmz; ou 2.º) Em supo1te ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar). 5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se " linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: ~ Apresentarem-se em supo1tes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a l OOOg, incluindo o supo1te; b) Apresentam-se acabados para utilização como linhas para costurar; e) Apresentarem torção final em " Z". 6. Na presente Secção, consideram- se " fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites: Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres - 60cN/tex. Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres - 53 cN/tex. Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos de raiom viscose - 27cN/tex. 7. Na presente Secção consideram-se " confeccionados" : ~ Os a1tefactos coitados em fo1ma diferente da quadrada ou rectangular; b) Os a1tefactos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples c01te dos fios não enb·elaçados, sem costura nem outro b·abalho complementar, tais como a lguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de fo1ma quadrada e mantas; e) Os a1tefactos c01tados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido te1mosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente c01tadas a quente; d) Os a1tefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer affematadas por franjas com nós obtidas a pa1tir de fios do próprio aitefacto ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça, cujas orlas, despro-
DIÁRIO DA REPÚBLICA
vidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas; e) Os a1tefactos coitados em qualquer fo1ma, que se apresentem com fios tirados; j) Os a1tefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer oub·o processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a fo1marem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento); g) Os a1tefactos de malha obtidos em foima própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades. 8. Para aplicação dos Capítulos 50 a 60: a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os a1tefactos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os a1tefactos dos Capítulos 56 a 59. 9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou recto. Essas mantas fixam-se enb·e si nos pontos de cmzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por te1mossoldadura. 1O. Classificam-se pela presente Secção os produtos elásticos fo1mados por matérias têxteis associadas a fios de bo1rncha. 11. Na presente Secção, o teimo "impregnados" compreendem também recobe1tos por imersão. 12. Na presente Secção, o teimo "poliamidas" compreende também as aramidas. 13. Na presente Secção, e quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se "fios de elastómeros", os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se pa1tir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. 14. Ressalvadas as disposições em conb·ário, o vestuário de matérias têxteis, incluído em diferentes posições, deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão " vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a62. 11. Notas de subposições. 1. Na presente Secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram- se: ~ Fios cms
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DE 30 DE JANEIRO DE2014
Os fios : 1.0 Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou 2.° Sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a pa1tir de trapos desfiados. Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou a1tificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo). b) Fios branqueados Os fios : l.º Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou 2.° Constituídos por uma mistura de fibras emas e de fibras branqueadas; ou 3.º Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios cms e fios branqueados. e) Fios coloridos (tintos ou estampados) Os fios : l.º Tingidos (mesmo na massa), excepto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou 2.° Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras emas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de fo1ma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou 3.º Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou 4.º Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios cms ou branqueados e fios colo1idos. As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou fo1mas semelhantes do Capítulo 54. d) Tecidos crns Os tecidos obtidos a partir de fios cms e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz. e) Tecidos branqueados Os tecidos: 1.0 Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou 2.º Constituídos por fios branqueados; ou 3.º Constituídos por fios cms e fios branqueados. t) Tecidos tintos Os tecidos:
617
1.0 Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor unifo1me, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou 2.º Constituídos por fios coloridos de uma única cor llllifo1me. g) Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (excepto estampados): 1.° Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou 2.º Constituídos por fios cms ou branqueados e por fios coloridos; ou 3.º Constituídos por fios jaspeados ou misturados. (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração). h) Tecidos estampados Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores. (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, a pistola, por decalcomania, ft ocagem e por batik). A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) ah) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha. ij) Ponto de tafetá A estmtura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama. 2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhe coJTesponderia seglllldo a Nota 2 da presente Secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a pa1tir das mesmas matérias. B) Para aplicação desta regra: ~ Quando for o caso, só se levará em conta a paite que dete1mina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3; b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base; e) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de flllldo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem flllldo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será dete1minada unicamente pelos fios do bordado.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
618 CAPÍTULO 50 Seda
Código 1
5001.00.00 5002.00.00 5003.00.00
5004.00.00
5005.00.00 5006.00.00
50.07 5007. 10.00 5007.20.00
5007.90.00
Designação das mercadorias
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DIREITOS DE IMPORTACÁO <%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R. G. P.I.
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Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. Seda crua (não fiada). Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho- da- seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). Fios de seda ( excepto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de florença). Tecidos de seda ou de desoerdícios de seda. - Tecidos de bourrette -Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, excepto bourrette - Outros tecidos
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619
CAPÍTULO 51 Lã, pêlos Finos ou Grosseiros; Fios e Tecidos de Crina
Nota. 1. Na Nomenclatura, consideram-se: a) «Lã», a fibra natural que cobre os ovinos; b) <<Pêlos finos», os pêlos da alpaca, lama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (excepto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, nútria e rato-almiscarado; e) «Pêlos grosseiros», os pêlos dos animais não mencionados anterio1mente, excluindo os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
Código 1
51.01 51 01.11.00 510 1.1 9.00 5 101.2 1.00 510 1.29.00 51 o1.30.00 51.02
5 102.11.00 5102. 19.00 5102.20.00 51.03
5 103. 10.00 5 103.20.00 5 103.30.00 51 04.00.00 51.05
5 105.10.00 5 105.21.00
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 í%1 R.G. P.I. PREF.
Designação da s mer cadorias
UQ
2
3
4
5
Kg Kg
2 2
Kg Kg Kg
Lã nã o ca rdad a nem pentead a. - Lã suia, incluindo a lã lavada a dorso: -- Lã de tosquia -- O utra - Desengordurada. não carbonizada: -- Lã de tosauia -- Outra - Carbonizada Pêlos fi nos ou grosseiros, não cardados nem penteados. - Pêlos fi nos: - - De cabra de Caxemira -- O utros - Pêlos grosseiros Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. - Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos - O utros desperdícios de lã ou de pêlos fi nos - Desperdícios de pêlos grosseiros Fiapos de lã ou de pêlos finos ou 2rosseiros. Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a " lã penteada a 2ranel"). - Lã cardada - Lã oenteada: -- "Lã penteada a granel"
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
620
Código
Designação das mercadorias
2
1
5105.29.00 5 105.31.00 5 105.39.00 5105 .40.00
--Outra - Pêlos finos, cardados ou penteados - - De cabra de Caxemira -- Outros - Pêlos grosseiros, cardados ou penteados
51.06
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a reta lho.
5106.10.00
- Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã -Q ue contenham menos de 85%, em peso, de lã
51 06.20.00
51.07
Fios de lã penteada, não acondicionados pa ra venda a retalho.
5107.1 0.00
-Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã - Q ue contenham menos de 85%, em peso, de lã
5107.20.00
51.08
Fios de pêlos finos, ca rdados ou penteados, não acondicionados oara venda a reta lho.
5108. 10.00 5108.20.00
-Cardados -Penteados
51.09
Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho.
5109.10.00
- Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos -Outros
5109.90.00
5110.00.00
51.1 1
51 11. 11.00 51 11.19.00 51 11 .20.00 5111.30.00 5111.90.00
51.12
51 12.1 1.00 5112.1 9.00
Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de c rina revestidos por enr olamento), mesmo acond icionados pa ra venda a retalho. Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. - Q ue contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos fi nos: - - De peso não superior a 300 g/m 2 -- O utros -O utros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais -O utros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas - O utros
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃOlo/o) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%)
R.G.
4
s
7
8
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
10
Kg Kg
2 10
10 10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg Kg
2
10 10
3
6
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos fi nos: - - De peso não superior a 200g/m2 - - Outros
P.I.
2
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
5112.20.00 5112.30.00 5112.90.00 5113.00.00
Designação das mercadorias
621
UQ
DIRElTOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.1. PREF. 5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
2
3
4
-Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas -Outros Tecidos de pêlos i?rosseiros ou de crina.
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10 10
7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
622 CAPÍTIJLO 52
não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado
Algodão
(às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única
Nota de subposição: 1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se "tecidos denominados Denim" os tecidos de fios de diversas cores, em ponto saijado cuja relação de textura
Código
1
5201.00.00 52.02 5202.10.00 5202.91.00 5202.99.00 5203.00.00 52.04
5204. 11 .00 5204. 19.00 5204.20.00 52.05
5205 .11.00 5205.12.00
5205.13.00
5205. 14.00
cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G. P.I. PREF. 5
6
IMP. CONS. (%) P.1. R.G.
2
3
4
Ale:odão não cardado nem penteado. Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). - Desoerdícios de fios - Outros: --Fiapos --Outros Aleodão cardado ou penteado. Linhas para costurar, de a lgodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. - Não acondicionadas para venda a retalho: - - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão --Outras - Acondicionadas para venda a retalho Fios de algodão (excepto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. - Fios simples, de fibras não penteadas: - - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - - De título inferior a 7 14,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
Kg
2
10
Kg
10
10
Kg Kg Kg
10 10 20
10 10 10
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg
20
lO
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
7
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
5205.1 5.00
5205.21.00 5205.22.00
5205.23.00
5205.24.00
5205.26.00
5205 .27.00
5205 .28.00
5205.3 1.00
5205.32.00
5205.33.00
5205 .34.00
5205.35 .00
5205.41 .00
Designação das mercadorias
623
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
s
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
2
3
4
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) - Fios simples, de fibras penteadas: - - De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) - - De título inferior a 232,56 dedtex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) - - De título inferior a 192,3 1 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) - - De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83 ,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) - - De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: - - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) - - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) - - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,3 1 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) - - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
- - De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: - - De título igual ou superior 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
Kg
20
10
Kg
20
10
6
7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
624
Código 1
5205.42.00
5205.43.00
5205.44.00
5205.46.00
5205.47.00
5205.48.00
52.06
5206.11.00 5206.12.00
5206.13.00
5206.14.00
5206. 15.00
5206.21 .00 5206.22.00
Designação das mercadorias
us
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
7
2
3
4
- - De títulos inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) - - D e título inferior a 192,31 decitex mas não inferior de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) --De título inferior a 125 decitex mas não inferior 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) --De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Fios de algodão (excepto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho: - Fios simples, de fibras não penteadas: --De títu lo igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) - - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) -Fios simples de fibras penteadas: - - De título igual ou superior 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
5206.23.00
5206.24.00
5206.25.00
5206.31.00
5206.32.00
5206.33.00
5206.34.00
5206.35.00
5206.41.00
5206.42.00
5206.43.00
5206.44.00
Designação das mercadorias
625
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0í%) PREF. R.G. P.I. 5
6
IMP. CONS.í%) P. I. R.G.
2
3
4
- - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) - - De título inferior a 192,3 1 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: - - De título igual ou superior a 7 14,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) - - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, oor fio simples) - - De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: - - De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) - - De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) - - De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, oor fio simples) - - De título inferior a 192,3 1 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
626
Código
1
5206.45.00
52.07
5207.10.00 5207.90.00 52.08
5208.11.00 5208.12.00 5208.13.00 5208.19.00 5208.21.00 5208.22.00 5208.23.00 5208.29.00 5208.31.00 5208.32.00 5208.33.00 5208.39.00 5208.41.00 5208.42.00 5208.43.00 5208.49.00 5208.51.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO 1%) R.G. P.I. PREF.
IM P. CONS.(%) R.G. P.I.
2
3
4
--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) Fios de algodão (excepto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão -Outros Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não suoerior a 2001!/m2• -Crus: - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 - - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2 - - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos - Branqueados: - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 - - Em ponto de tafetá, com peso superior a 1001!/m2 - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relacão de textura não seia superior a 4 - - Outros tecidos -Tintos: - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 - - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100e./m2 --Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seia superior a 4 - - Outros tecidos - De fios de diversas cores: - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2 - - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2 --Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relacão de textura não seja suoerior 4 - - Outros tecidos - Estampados: - - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Ke.
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
K!!
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
20
10
5
6
7
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
5208.52.00 5208.59.00 52.09
5209. l l.OO 5209.12.00 5209.19.00 5209.21.00 5209.22.00 5209.29.00 5209.31.00 5209.32.00 5209.39.00 5209.41.00 5209.42.00 5209.43.00
5209.49.00 5209.51.00 5209.52.00 5209.59.00 52.10
5210.l l.00 5210.19.00 5210.21.00 5210.29.00
Designação das mercadorias
627
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO (o/o) PREF. P.I. R.G.
s
IMP. CONS.<%) R.G. P.I.
2
3
4
- - Em ponto de tafetá, com peso superior a l 00 'i!/m2 - -Outros tecidos Tecidos de algodão q ue contenham pelo menos 85%, em peso, d e algodão, com peso superior a 200e:/m2• -Crus: -- Em ponto de tafetá --Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos - Branqueados: - - Em ponto de tafetá - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos -Tintos: - - Em ponto de tafetá - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos - De fios de diversas cores: - - Em oonto de tafetá --Tecidos denominados Denim - - Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja suoerior a 4 - - Outros tecidos - Estampados: - - Em ponto de tafetá - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos Tecidos de algodão, que contenha m menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200e:/m2 • -Crus: - - Em ponto de tafetá - - Outros tecidos - Branqueados: - - Em ponto de tafetá --Outros tecidos
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10
Kg Kg
20 20
6
7
10 10
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
628
Código 1
5210.31.00 5210.32.00 5210.39.00 5210.41.00 5210.49.00 5210.51 .00 5210.59.00 52.1 1
5211.11.00 5211.12.00 5211.19.00 5211.20.00 5211.31.00 5211.32.00 5211.39.00 5211.41.00 521 1.42.00 52 11.43.00
5211.49.00 5211.51.00 5211.52.00 5211.59.00 52.12 5212.11.00
DIREITOS DE IMPORTACÃO l°/ol R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg
20 20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg
20
10
-Tintos: - - Em ponto de tafetá - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos - De fios de diversas cores: - - Em ponto de tafetá - - Outros tecidos - Estampados: - - Em ponto de tafetá - - Outros tecidos Tecidos de a lgodão, que contenha m menos de 85%, em peso, de a lgodão, combinados, principa l ou unicamente, com fi bras sintéticas ou artificia is, com peso superior a 200g/m2• -Crus: - - Em ponto de tafetá - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos - Branqueados -Tintos: - - Em ponto de tafetá --Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos - De fios de diversas cores: -- Em ponto de tafetá --Tecidos denominados Denim --Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos - Estampados: - - Em ponto de tafetá - - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos Outros tecidos de a l2odão. - Com peso não superior a 200g/m2 - - Crus
5
6
7
10
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
Código
629
2
1
5212.12.00 5212.13.00 5212.14.00 5212.15.00 5212.21.00 5212.22.00 5212.23.00 5212.24.00 5212.25.00
- - Branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados -Com peso superior a 200g/m2 : --Crus - - Branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados
DIREITOS DE
UQ
IMP.
IMPORTAÇÃO(%) R.G.
P.I.
4
5
3
CONS.(%) P.I. R.G.
PREF. 6
8
7
Kg Kg Kg Kg
20 20 20 20
10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg Kg
20 20 20 20 20
10 10 10 10 10
CAPÍTULO 53 Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel Código 1
53.01
5301. 10.00
5301.21.00 5301.29.00 5301 .30.00 53.02
5302.10.00 5302.90.00 53.03
5303.10.00 5303.90.00 5305.00.00
53.06
5306.10.00 5306.20.00 53.07
5307. 10.00 5307.20.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). Kg - Linho em bruto ou macerado -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: Kg - - Quebrado ou espadelado Kg - - Outro Kg - Estopas e desperdícios de linho Cânhamo (Cannabis saliva L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). Kg - Cânhamo em bruto ou macerado -Outros Kg Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas ; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos): - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto Kg ou maceradas Kg - Outros Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de- Kg manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis ' 'egetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibra s (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) Fios de linho. Kg - Simples Kg - Retorcidos ou retorcidos múltiplos Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da oosição 53.03. Kg - Simples Kg - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
DIREITOS DE IMPORTACÃO lo/ol PREF. R.G. P.I. 4
5
6
IMP. CONS.lo/ol R.G. P.I. 7
2
10
2 2 2
10 10
10 10
10
10
10
10
IO
10
10
20
IO
20 20
10 10
20 20
10
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
630
Código
2
3
4
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
53.08
Fios de outras fibra s têxteis vegetais; fios de papel.
5308.10.00 5308.20.00 5308.90.00
- Fios de cairo (fios de fibras de coco) - Fios de cânhamo - Outros
53.09
Tecidos de linho.
5309.21.00 5309.29.00
IMP. CONS.<%) R.G. P.I.
UQ
1
5309.11.00 5309.19.00
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.1. PREF.
Designação das mercadorias
- Que contenham pelo menos 85%, em peso, de linho: - - Crus ou branqueados --Outros - Que contenham menos de 85%, em peso, de linho: --Crus ou branqueados --Outros
53.10
Tecidos de juta ou de outras fibra s têxteis liberianas da posição 53.03.
5310.10.00 5310.90.00 5311.00.00
- Crus - Outros
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
CAPÍTIJLO 54 Fiiamentos Sintéticos ou Artificiais; Lâminas e Formas Semelhantes de Matérias Têxteis Sintéticas ou Artificiais Notas: 1. Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontúmas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente: a) Por polimerização de monómeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliólefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli (álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli (acetato de vinilo), por exemplo);
s
6
7
8
b) Por dissolução ou tratamento químico de polúneros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação quúnica de polimeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseúia e outras proteúias, acido alginico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato. Consideram-se como "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e como "artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e fotmas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas como fibras sintéticas ou artificiais. Os teimos "sintéticas e artificias", aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido a expressão "matérias têxteis". 2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
54.01
5401.10.00 5401.20.00 54.02
5402.11.00 5402. 19.00 5402.20.00 5402.31 .00
Designação das mercadorias
2
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. - De filamentos sintéticos - De filamentos artificiais Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: - - De aram idas --Outros - Fios de alta tenacidade, de poliésteres - Fios texturizados: - - De nái lon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.
631
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P. I. PREF.
3
4
5
Kg Kg
2 2
Kg Kg Kg Kg
I MP. CONS.(%\ R.G. P.I. 7
8
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
2
Livre
10
Livre
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
632
Código 1
5402.32.00 5402.33.00 5402.34.00 5402.39.00
5402.44.00 5402.45.00 5402.46.00 5402.47.00 5402.48.00 5402.49.00
5402.5 1.00 5402.52.00 5402.59.00 5402.61.00 5402.62.00 5402.69.00 54.03
5403 .10.00 5403 .31.00 5403.32.00 5403.33.00 5403.39.00 5403.41.00 5403.42.00 5403.49.00 54.04
5404.11.00 5404.12.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS OE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) P.I. R.G.
2
3
4
7
8
-- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fi o simples. - - De poliésteres - - De polipropileno --Outros -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: - - De elastómeros --Outros, de náilon ou de outras poliamidas - -Outros, de poliésteres, parcialmente orientados --Outros, de poliésteres - - Outros, de polipropileno --Outros -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: --De náilon ou de outras poliamidas - - De po 1iésteres --Outros -Outros fios , retorcidos ou retorcidos múltiplos: - - De náilon ou de outras poliamidas - - De poliésteres --Outros Fios de filamentos artific ia is (excepto linhas para costu rar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofila mentos artificiais de título inferior a 67 decitex. - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose -Outros fios, simples: - - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro - - De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro -- De acetato de celulose --Outros -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: -- De raiom viscose --De acetato de celulose --Outros Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura apa rente não seja superior a 5 mm. - Monofilamentos: - - De elastómeros --Outros, de polipropileno
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Li vre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2 2
Livre Livre Li vre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Li vre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Li vre Livre
10 10
Livre Livre
5
6
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
5404. 19.00 5404.90.00 5405.00.00
5406.00.00
54.07
5407.10.00
5407.20.00 5407.30.00
5407.41.00 5407.42.00 5407.43.00 5407.44.00
5407.51 .00 5407.52.00 5407.53 .00 5407.54.00
5407.61.00 5407.69.00
5407.71.00 5407.72.00 5407.73.00 5407.74.00
633
Designação das mercadorias
UQ
2
3
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
4
5
7
8
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2
10
K!! Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10
Kg
2
10
K!!
2
10
Kg Kg Kg K!!
2 2 2 2
10 10
Kg Kg Monofilamentos artificiais, de título superior Kg
--Outros -Outras
ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja la rgura aparente não seja superior a 5 mm. Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de naílon ou de outras poliamidas ou de poliésteres - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Secção XI - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de naílon ou de outras poliamidas: - - Crus ou branaueados - -Tintos --De fios de diversas cores - - Estampados - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: --Crus ou branqueados - -Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados -Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster: - -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizado --Outros - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos: --Crus ou branqueados --Tintos --De fios de diversas cores - - Estampados
DIREITOS OE IMPORTACÁOl%l R.G. P.I. PREF. 6
10
lO
lO
IO
DIÁRIO DA REPÚBLICA
634
Código
5407.91.00 5407.92.00 5407.93.00 5407.94.00 54.08
5408.10.00
5408.21.00 5408.22.00 5408.23.00 5408.24.00 5408.31.00 5408.32.00 5408.33.00 5408.34.00
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10 10
Kg
2
10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10 10
1
5407.81.00 5407.82.00 5407.83.00 5407.84.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
-Outros tecidos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: - -Crus ou branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados -Outros tecidos: - -Crus ou branqueados --Tintos --De fios de diversas cores - - Estampados Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose -Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: - - Crus ou branqueados - -Tintos - - De fios de diversas cores -- Estampados - Outros tecidos: --Crus ou branqueados -- Tintos -- De fios de diversas cores -- Estampados
CAPÍTIJLO 55
Fibras Sintéticas ou Artificiais, Descontínuas Nota: 1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02 consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
5
6
7
8
a) Comprimento do cabo superior a 2 m; b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro; e) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex; d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos
devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento; e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex. Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
DIREITOS OE IM PORTAÇÃO (%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2 2
Kg Kg Kg Kg Kg Kg
Kg Kg
1
55.01
Ca bos de fila mentos sintéticos.
5501.10.00 550 1.20.00 550 1.30.00 5501.40.00 5501.90.00
- De naílon ou de outras poliamidas - De poliésteres - Acrílicos ou modacrílicos - De polipropi leno -Outros
5502.00.00 55.03
Cabos de filamentos artificiais. Fibras sintéticas d escontínuas. não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503.11.00 5503.19.00 5503.20.00 5503.30.00 5503.40.00 5503.90.00
635
- De naílon ou de outras poliamidas: -- De aramidas --Outras -De poliésteres - Acrílicas ou modacrílicas - De polipropileno -Outras
55.04
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas d e outro modo para fiação.
5504.10.00 5504.90.00
- De raiom viscose - O utras
55.05
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os d e fios e os fiapos).
Kg
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
2 2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
5
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
636
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÀO(o/o) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. lo/o\ P.1. R.G.
1
2
3
4
5
5505. 10.00 5505.20.00 55.06
- De fibras sintéticas - De fibras artificiais Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. - De naílon ou de outras poliamidas -De poliésteres -Acrílicas ou modacrílicas -Outras Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. Linhas pa ra costurar, de fibras sintéticas ou mesmo artificiais descontínuas, acondicionadas para venda a retalho. - De fibras sintéticas descontínuas - De fibras artificiais descontínuas Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de naílon ou de outras poliamidas: --Simples - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: --Simples - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acríl icas ou modacrílicas: --Simples - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos - Outros fios, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: --Simples - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: - - Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas - - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos - - Combinadas, principal ou unicamente, com algodão
Kg Kg
2 2
Livre Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
Kg Kg
2 2
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2
10
5506.10.00 5506.20.00 5506.30.00 5506.90.00 5507.00.00
55.08
5508.10.00 5508.20.00 55.09
5509.11.00 5509.12.00
5509.21.00 5509.22.00
5509.31.00 5509.32.00
5509.41.00 5509.42.00 5509.51.00 5509.52.00 5509.53.00
7
8
lO
10
Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre
10
10
Livre Livre
6
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
5509.59.00
5509.61.00 5509.62.00 5509.69.00 5509.9 1.00 5509.92.00 5509.99.00 55.10
5510.1 l.OO 55 10. 12.00 55 10.20.00 5510.30.00 5510.90.00 55.11
55 1 l. 10.00
551 1.20.00
551 1.30.00 55.12
5512. 11.00 55 12.19.00
5512.21.00 55 12.29.00
Designação das mercadorias
637
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 {%) P.I. PREF. R.G.
IMP. CONS. C%) R.G. P.1. 7
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--Outros - Outros fios de fi bras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos - - Combinadas, principal ou unicamente, com algodão --Outros -Outros fios: --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos --Combinados, principal ou unicamente, com algodão --Outros Fios de fibr as artificiais descontínuas para costurar), não (excepto linhas acondicionados para venda a retalho. -Que co ntenh a m pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: --Simples - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos fino s - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão - Outros fios Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. -De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras -De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras - De fibras artificiais descontínuas Tecidos de fibr as sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras. - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: - - Crus ou branqueados --Outros - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fi bras descontínuas acríl icas ou modacrílicas: - -Crus ou branqueados --Outros
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
638
Código
1
55 12.91.00 5512.99.00 55.13
5513.11.00 5513. 12.00
5513.13.00 55 13.19.00 55 13.21.00 5513.23.00 5513.29.00 5513.3 1.00 5513.39.00 5513.4 1.00 5513.49.00 55.14
55 14.11.00 55 14.1 2.00
5514.19.00
DIREITOS DE IMPORTACÃOí%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Designação de mercadorias
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-Outros: - - Crus ou branqueados --Outros T ecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85°/o, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com a lgodão, de peso não superior a J70 g/ m2. -Crus ou branqueados: - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal , cuja relação de textura não seja superior a 4 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster - - Outros tecidos -Tintos: - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster - - Outros tecidos - De fios de diversas cores: - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá - - Outros tecidos - Estampados: - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá - - Outros tecidos Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a J 70 g/ m2• - Crus ou branqueados: - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - - Outros tecidos -Tintos:
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1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
5514.21.00 5514.22.00
5514.23.00 55 14.29.00 5514.30.00 5514.41.00 5514.42.00
5514.43.00 5514.49.00 55.15
5515. 11.00 55 15.12.00 5515.13.00 5515.19.00
5515.21.00 5515.22.00 5515.29.00 5515.91.00 5515.99.00 55.16
Designação de mer cadorias
639
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%l R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
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- - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá - - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster - - Outros tecidos - De fios de diversas cores - Estampados: -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster - -Outros tecidos fi bras sintéticas O utr os tecidos de descontínuas. - De fibras descontínuas de poliéster: - -Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose - -Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos --Outros -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: - -Combinadas, principal ou unicamente, com fil amentos sintéticos ou artificiais --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos --Outros - Outros tecidos: - -Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais --Outros Tecidos de fibras a r tificiais descontínuas.
Kg
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Kí?.
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-Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
640
Código
l
5516.11.00 5516.12.00 5516.13.00 5516.14.00
5516.21.00 55 16.22.00 5516.23.00 5516.24.00
5516.31.00 5516.32.00 5516.33.00 5516.34.00
5516.41.00 5516.42.00 5516.43.00 5516.44.00 5516.91.00 55 16.92.00 5516.93.00 5516.94.00
UQ
Designação das mercadorias
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.1.
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4
- - Crus ou branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados -Que conten h am menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: - - Crus ou branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores -- Estampados -Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos: - - Crus ou branqueados --Tintos --De fios de diversas cores - - Estampados -Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão: - - Crus ou branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados -Outros: - -Crus ou branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados
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CAPÍTIJLO 56 Pastas (Ouates), Feltros e Falsos Tecidos; Fios Especiais; Cordéis, Cordas e Cabos; Artigos de Cordoaria
Notas: 1. O presente Capítulo não compreende: a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte; b) Os produtos têxteis da posição 58.11;
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e) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05); d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14); e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Secções XIV ou XV); f) Os pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos semelhantes da posição 96.19.
2. O teimo <<feltro» abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta. 3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos,
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
recobertos ou estratificados, com plástico ou com bo1rncha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar). A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou bon-acha como aglutinante. As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia: a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com bon-acha, que contenham, em peso, 500/o ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em bon-acha (Capítulos 39 ou40); b) Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em bo1rncha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias,
Código
1
56.01
5601.21.00 5601.22.00 5601.29.00 5601.30.00 56.02 5602.10.00
5602.21.00 5602.29.00 5602.90.00 56.03
5603.l l.OO 5603.12.00 5603.13.00 5603.14.00 5603.91.00 5603.92.00 5603.93.00 5603.94.00
641 desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis a vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decon-ente destas operações (Capítulos 39 ou 40); e) As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de botTacha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40). 4. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e fo1mas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decotTentes destas operações.
DIREITOS DE IMPORTACÁO(o/o) P.1. PREF. R.G.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
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Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis. - Pastas (ouates); outros artigos des pastas (ouates): - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais -- Outros - Tontisses, nós e borbotos, de matérias têxteis Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. -Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus- tricotés) - Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados: - - De lã ou de pêlos finos - - De outras matérias têxteis -Outros Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. - De filamentos sintéticos ou artificiais: - - De peso não superior a 25 g/m 2 - - De peso superior a 25 g/m 2 mas não superior a 70 f!/m2 - - De peso superior a 70 gim' mas não superior a 150 g/m2 - - De peso suoerior a 150 gim' - Outros: - - De peso não superior a 25 f!/m' - - De peso superior a 25 gim' mas não superior a 70 g/m 2 - - De peso superior a 70 g/m 2 mas não superior a 150 g/m2 - - De peso suoerior a 150 f!/m 2
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
642
Código 1
56.04
5604.10.00 5604.90.00
5605.00.00
5606.00.00
56.07
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%l R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.1%l R.G. P.I.
Designação das mercadorias
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Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis -Outros Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de oós, ou recobertos de metal. Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados " de cadeia" (chainette). Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. - De sisai ou de outras fibras têxteis do género
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Livre Livre
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Livre Livre
A!lave:
5607.21.00 5607.29.00 5607.4 1.00 5607.49.00 5607.50.00 5607.90.00
56.08
- - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras --Outros - De oolietileno ou de ooliorooileno: - - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras --Outros - De outras fibras sintéticas -Outros Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
643
DIREITOS DE IMPORTACÃO C%) PR[ F. R.G. P.I.
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Designação das mercadorias
Código
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IM P. CONS.(%) R.G. P.I.
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5608. 11.00
- - Redes confeccionadas para a pesca
Kg
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Livre
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--Outras
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Livre
5608.90.00
- O utras
Kg
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Livre
10
Livre
5609.00.00
Artigos de fios, lâ minas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Kg
2
CAPÍTIJLO 57 Tapetes e outros Revestimentos para Pavimentos (Pisos), de Matérias Têxteis Notas: 1. No presente Capítulo, entende-se por "tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx-
Código
1
57.01 5701. 10.00 570 1.90.00 57.02
5702. 10.00
5702.20.00
5702.31.00 5702.32.00 5702.39.00 5702.41 .00 5702.42.00 5702.49.00 5702.50.00 5702.91 .00 5702.92.00 5702.99.00
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10
leis", qualquer revestimento cuja superficie de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefactos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins. 2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento (pisos) e os tapetes.
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) P.1. R.G.
Des ignação das mercadorias
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m1 m1 m1 m1
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m1 m1 m1
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Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou en rolados, mesmo confeccionados. - De lã ou de pêlos finos - De outras matérias têxteis T a petes outros revestimentos para e pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecid os, mesmo não t ufados nem flocados, incluindo os tapetes confeccionados, denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão. - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Sournak, Kararnanie e tapetes semelhantes tecidos à mão - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) - O utros, aveludados, não confeccionados: - - De lã ou de pêlos finos - - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Outros, aveludados, confeccionados: - - De lã ou de pêlos finos - - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Outros, não aveludados, não confeccionados - Outros, não aveludados, confeccionados: - - De lã ou de pêlos fi nos - - De matérias têxteis sintét icas ou arti ficiais - - De outras matérias têxteis
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
644
Código
1
IMP. CO!\S.<%) R.G. P.I.
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mz
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ml m2
20 20
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mz
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mz
20 20 20
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57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
5703.10.00 5703.20.00 5703.3 0.00
- De lã ou de pêlos finos - De naílon ou de outras poliamidas -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais
5703.90.00 57.04
- De outras matérias têxteis
5704.10.00 5704.90.00 5705.00.00
DIREITOS DE IMPORTACÂ0(%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
5
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para revestimentos Tapetes e outros pavimentos (pisos), de feltro, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. - " Ladril hos" de superfície não superior a 0,3 m -Outros
2
mz
revestimentos para Outros tapetes e pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
CAPÍTIJLO 58 Tecidos Especiais; Tecidos Tufados; Rendas; Tapeçarias; Passamanarias; Bordados Notas: 1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefactos do Capítulo 59. 2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (boucles) à superfície. 3. Entende-se por «tecidos em ponto de gaze», na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama. 4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08. 5. Consideram-se <<fitas» na acepção da posição 58.06: a) Os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
ml
- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm; e) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas. As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08. 6. O termo «bordados» da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefactos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05). 7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefactos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
58.01
5801.10.00 5801.21.00 5801.22.00 5801.23.00 5801 .26.00 5801.27.00 5801.31 .00 5801.32.00 5801.33.00 5801.36.00 5801.37.00 5801.90.00 58.02
5802.11.00 5802.19.00 5802.20.00 5802.30.00 5803.00.00 58.04
5804.10.00 5804.21.00 5804.29.00
645
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
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Kg Kg Kg Kg
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Kg Kg Kg Kg Kg
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10
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10 10
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições 58.02 ou 58.06. - De lã ou de pêlos finos -De algodão: -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados - - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama -- Tecidos de froco (chenille) - - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura - De fibras sintéticas ou artificiais: - - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ( côtelés) --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama - -Tecidos de froco (chenille) -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura - De outras matérias têxteis Tecidos turcos, excepto os artefactos da posição 58.06; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 57.03. -Tecidos turcos, de algodão: --Crus --Outros -Tecidos turcos, de outras matérias têxteis - Tecidos tufados Tecidos em ponto d e gaze, excepto os artefactos da posição 58.06. Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, excepto os produtos d as posições 60.02 a 60.06. - Tules, filó e tecidos de malhas com nós - Rendas de fabricação mecânica: - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis
5
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
646
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIRE ITOS DE IMPORTA<"'.Ã0 f%) R.G. P.1. PREF.
IMP. CO NS.l%l
R.G.
2
3
4
5804.30.00 5805.00.00
- Rendas de fabricação manual Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feita s à agulha (por exemplo, em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas
Kg Kg
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10 10
58.06
Fitas, excepto os artefactos da posição 58.07; fita s sem trama, de fios ou fibras para lelizados e colados (bolducs). - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos - Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha -Outras fitas: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou arti fiei ais - - De outras matérias têxteis - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) Etiquetas, emblemas e artefactos semelha ntes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. -Tecidos - Outros Tranças em peça; a rtigos de passamanaria e artigos ornamentais a nálogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelha ntes. -Trancas em oeca -Outros Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuá rio, para gua rniçã o de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. Bordados em peça, em tiras ou em motivos. - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado - Outros bordados: - - De algodão - - De fi bras sintéticas ou artificiais
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Kg Kg
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1
5806.1 0.00 5806.20.00
5806.3 1.00 5806.32.00 5806.39.00 5806.40.00
58.07
5807.10.00 5807.90.00 58.08
5808.10.00 5808.90.00 5809.00.00
58. 10 5810.10.00
5810.91.00 5810.92.00 '\R 10 QQ ()()
-- n p "11tr<:1<:
5811.00.00
Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias cama das de matérias têxteis a ssociadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 58.1 O.
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Kg
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P.l. 8
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CAPÍTIJLO 59 Tecidos Impregnados, Revestidos, Recobertos ou Estratificados; Artigos para Usos Técnicos de Matérias Têxteis
Notas. 1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação " tecidos", quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os a1tefactos de passamanaria e os a1tefactos omamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06. 2. Aposição 59.03 compreende: ~ Os tecidos impregnados, revestidos, recobe1tos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quackado e a natureza do plástico (compacto ou a lveolar), com excepção: 1. Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desa1mada (gera lmente, Capítulo 50 a 55, 58 ou 60), iffelevantes as considerando-se mudanças de cor provocadas por estas operações; 2. Dos produtos que não possam emolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre l 5ºC e 30ºC (geralmente, Capítulo 39); 3. Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recobe1to, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desa1mada, considerando-se iITelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39); 4. Dos tecidos revestidos ou recobe1tos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente. Capítulos 50 a 55, 58 ou 60); 5. Das folhas, chapas ou tiras de plástico a lveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39); 6. Dos produtos têxteis da posição 58. 11; b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou fo1mas semelhantes, impregnados, revestidos, recobe1tos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
647 3. Na acepção da posição 59.05, consideram-se «revestimentos para paredes, de matérias têxteis», os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tectos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num supo1te ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que pe1mita a colagem). Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas directamente sobre um supo1te de papel (posição 48.14) ou sobre um supo1te de matéria têxtil (geralmente posição 59.07). 4. Consideram-se <<tecidos com bo1rncha», na acepção da posição 59. 06: ~ Os tecidos impregnados, revestidos, recobe1tos ou estratificados, com bo1rncha: - de peso não supe1ior a 1.500 g/m2; ou - de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 500/o de matérias têxteis; b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou foimas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com bo1rncha da posição 56.04; e) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados enb·e si por meio de bo1rncha. Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de bo1rncha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples sup01te (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11. 5. Aposição 59.07 não compreende: ~ Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desa1mada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se nTelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações; b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes); e) Os tecidos parcialmente recobe1tos de tontisses, de pó de co1tiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam- se nesta posição; d) Os tecidos que tenham recebido os preparos n01mais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas; e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um supo1te de tecido (posição 44.08); j) Os abrasivos naturais ou a1tificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um supo1te de tecido (posição 68. 05);
DIÁRIO DA REPÚBLICA
648 g) A mica aglomerada ou reconstituída, com supo1te de tecido (posição 68. 14); h) As folhas e tiras delgadas de metal, com sup01te de tecido (geralmente Secções XIV ou XV). 6. Aposição 59. 10 não compreende: ~
As coffeias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou c01tadas em comprimentos dete1minados; b) As coffeias de tecidos impregnados, revestidos ou recobe1tos de bo1rncha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobe1tos ou embainhados com bo1rncha (posição 40.10). 7. A posição 59. 11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI: ~ Os produtos têxteis em peça, c01tados em comp1imentos dete1minados ou simplesmente coitados na fo1ma quadrada ou rectangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10): - Os tecidos, feltros ou tecidos foirndos de feltro, combinados com uma ou mais camadas de bo1rncha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guamições de cardas,
e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de bo1rncha, para recobrimento de cilindros de teares; - As gazes e telas para peneirar; - Os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos; - Os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, felb·ados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos; - Os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos; - Os cordões lubrificantes e os enb·ançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal; b) Os aitefactos têxteis (com excepção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas e oub·as pa1tes de máquinas ou aparelhos.
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Código
1
59.01
5901.10.00
5901.90.00 59.02
5902.10.00 5902.20.00 5902.90.00 59.03
5903.10.00 5903.20.00 5903.90.00 59.04
5904.10.00 5904.90.00 5905.00.00
59.06 5906.10.00 5906.91.00 5906.99.00 5907.00.00
649
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
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10 10 10
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante. -Tecidos revestidos de cola ou de matérias ami láceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes - Outros Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de naílon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. - De naílon ou de outras poliamidas - De poliésteres -Outras Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 59.02. -Com poli (cloreto de vinilo) - Com poliuretano -Outros Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. -Linóleos - Outros Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. Tecidos com borracha, excepto os da posição 59.02. -Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm -Outros: --De malha --Outros Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.
s
Livre Livre Livre
6
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10 10 10
8
Livre Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
650
Código
UQ
Designação das mercadorias
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
s
IMP. CONS. (%) P.1. R.G.
1
2
3
4
5908.00.00
Mechas de matér ias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de inca ndescência e tecidos tubulares tricotados pa ra a sua fabricação, mesmo impregnados. Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. Correias tra nsportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
Kg
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Kg
2
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Kg
2
10
- Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento, por exemplo): - - De peso inferior a 650 g/m2 - - De peso igual ou superior a 650 g/m2 - Tecidos filtrantes tecidos espessos, e compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos -Outros
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Kg
2
10
5909.00.00
5910.00.00
59.11
59 11. 10.00
5911.20.00
591 1.31.00 591 1.32.00 5911.40.00
5911.90.00
CAPÍTIJLO 60
Tecidos de Malha Notas: 1. O presente Capítulo não compreende: a) As rendas de croché da posição 58.04; b) As etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes,
de malha, da posição 58.07; e) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, reco-
bertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia,
6
7
8
os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01. 2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes. 3. Na Nomenclatura, o teimo <<malha» abrange também os artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
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Código
1
60.01
6001. l 0.00
6001.21.00 6001.22.00 6001.29.00 6001.9 1.00 6001.92.00 6001.99.00 60.02
6002.40.00
6002.90.00 60.03 6003.10.00 6003.20.00 6003.30.00
651
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
10
10
Kg Kg Kg
10 10 10
10 10 10
Kg Kg Kg
10 10 10
10 10 10
Kg
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10
Kg
10
10
Kg Kg Kg
10 10 10
10 10 10
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de " felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos de anéis), de malha. -Tecidos denominados de"felpa longa" ou "pêlo comprido" -Tecidos de anéis: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis -Outros: - - De algodão - -De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posicão 60.01. - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha - Outros Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto os das posicões 60.01 e 60.02. - De lã ou de pêlos finos -De algodão - De fibras sintéticas
5
6
7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
652
Código
Designação das mercadorias
1
2
6003.40.00 6003 .90.00
- De fibras artificiais -Outros
60.04
Tecidos de ma lha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 60.01.
6004.10.00
-Qu e contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha -Outros
6004.90.00
60.05
6005.41.00 6005.42.00 6005.43.00 6005.44.00 6005 .90.00
60.06
Outros tecidos de malha.
6006.10.00
- De lã ou de pêlos finos -De algodão: --Crus ou branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados - De fibras sintéticas: - -Crus ou branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados - De fibras artificiais: - - Crus ou branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados -Outros
6005.3 1.00 6005.32.00 6005.33.00 6005.34.00
6006.21 .00 6006.22.00 6006.23 .00 6006.24.00 6006.3 1.00 6006.32.00 6006.33.00 6006.34.00 6006.41.00 6006.42.00 6006.43.00 6006.44.00 6006.90.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.1.
3
4
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg Kg Kg Kg
10 10 10 10
10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg
10 10 10 10
10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg Kg
10 10 10 10 10
10 10 10 10 10
Kg
10
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Kg Kg Kg Kg
10 10 10 10
10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg
10 10 10 10
10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg Kg
10 10 10 10 10
10 10 10 10 10
5
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7
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 60.01 a 60.04. - De algodão: - - Crus ou branqueados --Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados - De fibras sintéticas: - - Crus ou branqueados - -Tintos - - De fios de diversas cores - - Estampados - De fibras artificiais: - - Crus ou branqueados --Tintos --De fi os de diversas cores - - Estampados -Outros
6005.21.00 6005.22.00 6005.23.00 6005.24.00
UQ
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1SÉRIE-N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
CAPÍTIJLO 61 Vestuário e seus Acessórios, de Malha Notas: 1. O presente Capítulo compreende apenas os aitefactos de malha, confeccionados. 2. Este Capítulo não compreende: ~ Os a1tefactos da posição 62.12; b) Os a1tefactos usados da posição 63.09; e) Os aparelhos oitopédicos, tais como fundas para hémias e cintas médico-ciiúrgicas (posição 90.21). 3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04: ~ Entende-se por fatos e fatos de saia-casaco os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, foimados por: - Um casaco concebido para cobrll- a paite superior do corpo, cuja face exteiior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja paite da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja paite de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do foffo do casaco; - Uma peça concebida para cobrir a paite inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma calça cmta, (beimuda), um calção (Short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho. Todos os componentes de um fato ou de um fato de saia-casaco devem ser de um tecido com a mesma estmtura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos coITespondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debn.un (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à paite inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos, e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco, como paites inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O teimo <<fatos» abrange igualmente os trajes de ce1imónia ou de noite, a
653 seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: - O fraque, que apresenta abas aITedondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras ve1ticais; - A casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente cmta à frente, que se mantém pe1manentemente abeita e cujas abas estreitas, abe1tas sobre os quadiis, pendem para trás; - O Snwking, consistindo num casaco de c01te semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abeitura no peito, têm a paiticularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite. b) Fntende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (excepto os aitefactos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de: - Uma peça, concebida para cobrir a paite superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de "duas peças" (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos; - Uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrll- a paite infe1ior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma ca lça cuita (beimuda), um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-ca lça. Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estmtura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos coITespondentes ou compatíveis. O teimo «conjunto» não abrange os fatos de treino para despoito nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui, da posição 61.12. 4. As posições 61. 05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que peimitam apeitar a paite inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direcção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas. 5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou oub·os dispositivos para apeitar na paite inferior. 6. Para a interpretação da posição 61. 11 :
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a) A expressão "vestuário e seus acessórios para bebés" compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; b) Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11. 7. Na acepção da posição 61.12 consideram-se "fatos-macacos (macacões) e conjunto, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: a) Quer num <<fato-macaco (macacão) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés; b) Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por: - Uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho de correr, (fecho ecler), eventualmente acompanhada de um colete; - Uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta (bermuda) ou uma jardineira.
Código 1
61.01
6 101.20.00 6 1o 1.30.00 6 101.90.00
61.02
6102.10.00 6102.20.00 6102.30.00 6102.90.00
61.03
6103.10.00
O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele. Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos coffespondentes ou compatíveis. 8. O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, excepto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13. 9. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino, deve ser classificado como vestuário de uso feminino. 1O. Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal. DIREITOS DE IMPORTACÃOl%) P.l. PREF. R.G.
IMP. CONS. l%) R.G. P.l.
Designação de mercadoria
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Sobretudos, japonas, gabões, capa, anoraques, casacos e semelha ntes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 61 .03. - De algodão - De fi bras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Casacos compridos, capas, anoraques, casacos e semelha ntes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 61.04. -De lã ou de pêlos fi nos -De algodão -De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Fatos, conjuntos, casacos, calças. jardineiras, calças curtas (bermudas) e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino. -Fatos - Coniuntos:
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Designação das mercadorias
Código
DIREITOS DE IMPORTACÃOl%) RG. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) RG. P.I.
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6103.22.00 6103.23.00 6103.29.00
- - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis -Casacos: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis -Calças, jardineiras, calças curtas (bermudas) e calcões (shorts): - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis
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10 10
6103.31.00 6103.32.00 6103.33.00 6103.39.00
6103.4 1.00 6103.42.00 6103.43.00 6103.49.00 61.04
Fatos
de saia- casaco,
conjuntos,
5
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lO
casacos
(blazers), vestidos, saias, saias- calças, calças,
jardineiras, calças curtas (bermudas), e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino. 6104.13.00 6104.19.00 6104.22.00 6104.23.00 6104.29.00 6104.31.00 6 104.32.00 6104.33.00 6104.39.00 6104.41.00 6104.42.00 6104.43.00 6104.44.00 6104.49.00 6104.51.00 6104.52.00 6104.53.00 6104.59.00
- Fatos de saia-casaco: - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis -Coniuntos: - - De algodão - -De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis - Casacos (blazers ): - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis -Vestidos: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De fibras artificiais - - De outras matérias têxteis -Saias e saias-calças: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis - Calças, jardineiras, calças curtas (bermudas) e calções (shorts):
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Código
1
6104.61.00 6104.62.00 6104.63.00 6104.69.00 61.05 6105.10.00 6105.20.00 6105.90.00 61.06 6106.10.00 6106.20.00 6106.90.00 61.07
6107.11.00 6107.12.00 6107.19.00 6107.21.00 6107.22.00 6107.29.00 6107.91.00 6107.99.00 61.08
6108.11.00 6108.19.00 6108.21.00 6108.22.00 6108.29.00 6108.31.00 6108.32.00 6108.39.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS OE IMPORTA<-:Ão f% l R.G. P. I. PREF.
s
IMP. CONS. (%) R.G. P.1.
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3
4
- - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis Camisas de malha, de uso masculino. -De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis blusasCamisas (camiseiros), blusas, camiseiros, de malha, de uso feminino. -De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. -Cuecas e ceroulas: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Camisas de noite e pijamas: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis -Outros: - - De algodão - - De outras matérias têxteis Combinações, saiotes, cuecas, camisas de noite, pijamas, <leshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino. - Combinações e saiotes: - - De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis - Cuecas: - - De algodão - -De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Camisas de noite e pijamas: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis
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Código 1
6 108.91.00 6108.92.00 61 08.99.00 61.09 6109.10.00 6109.90.00 61.10
6110.1 1.00 6110.12.00 6110.19.00 6 110.20.00 6 110.30.00 6110.90.00 61.11 6111.20.00 6111.30.00 6111.90.00 61.12
6112.11.00 6112.12.00 6112.19.00 6112.20.00
6 112.31.00 6112.39.00
6112.41.00 6112.49.00 6113.00.00
61.14 6114.20.00 6114.30.00 6114.90.00 61.15
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DIR EITOS DE IMPORTACÃO 1%l R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) P.I. R.G.
Designação das mercadorias
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-Outros: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha. -De algodão - De outras matérias têxteis Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha. - De lã ou de pelos finos: -- De lã - - De cabra de Caxemira -- Outros -De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés. -De algodão - De fibras sintéticas - De outras matérias têxteis Fatos de treino para desporto, fatos- macacos (macacões) e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções, (shorts) e slips, de banho, de malha. -Fatos de treino para desporto: - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis - Fatos- macacos (macacões) e coniuntos, de esqui - Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino: - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis - Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino: - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07 Outro vestuário de malha. -De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Meias- calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias oara varizes, oor exemolo), de malha.
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Código
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6 115.1 0.00
6115.21.00 6 115.22.00 6 115.29.00 6 115.30.00
6 115.94.00 6 115.95.00 6115.96.00 6 115.99.00 61.16 6 116.10.00
6116.91.00 61 16.92.00 61 16.93 .00 6 116.99.00 61.1 7
6117.1 0.00 6117.80.00 6117.90.00
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Designação das mercadorias
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 (%) R.G. P.I. PRE F.
s
IMP. CONS.l%l R.G. P.l.
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- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) - O utras meias-calças: - - De fibras sintéticas, de título in ferior a 67 decitex, por fio simples
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- - De fi bras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples - - De outras matérias têxteis -Outras meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso fem inino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples -Outras: - - De lã ou de pêlos fi nos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis
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Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. - Impregnadas, revestidas ou plásticos ou de borracha - Outras: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis
recobertas,
de
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, manti lhas, véus e semelhantes - Outros acessórios - Partes
CAPÍTIJLO 62 Vestuário e seus Acessórios, Excepto de Malha
1. O presente Capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefactos de malha não abrangidos pela posição 62.12. 2. O presente Capítulo não compreende: a) Os artefactos usados da posição 63.09; b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21). 3. Na acepção das posições 62.03 e 62.04: a) Entende-se por "fatos" e "fatos de saia-casaco", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
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Um casaco concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco; Uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma calça curta (bermuda), um calção (short), (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
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Todos os componentes de um fato ou de um fato de saia-casaco devem ser de um tecido com a mesma estrntura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos coJTespondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debmm (fita de tecido cosida (costurada) na costura), de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à pa1te inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma ca lça e um calção (sho1t), ou duas ca lças, ou ainda uma saia ou saia-ca lça e uma ca lça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos, e uma saia ou saia-ca lça, no caso dos fatos de saia-casaco, como pa1tes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O teimo "fatos" abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: O fraque, que apresenta abas aJTedondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras ve1ticais; casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente cruta à frente que se mantém pe1manentemente abe1ta e cujas abas estreitas, abe1tas sobre os quadris, pendem para trás; o Smoki.ng, consistindo num casaco de cmte semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abe1tura no peito, têm a pa1ticulaiidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite. b) Entende-se por " conjunto" um jogo de peças de vestuário (excepto os a1tefactos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de: Uma peça concebida para cob1ir a pa1te superior do co1po, com excepção do colete que pode constituir uma segunda peça; Uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a pa1te inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça cmta (be1muda), um ca lção (sho1t) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça. Todos os componentes de um " conjunto" devem ter a mesma estmtura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, a lém disso, ser de tamanhos coJTespondentes ou compatíveis. O teimo "conjunto" não abrange os fatos de treino para despo1to nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui da posição 62. 11. 4. Para interpretação da posição 62. 09: ~ A expressão " vestuá1io e seus acessórios, para bebés", compreende os a1tefactos para crianças de tenra idade de estatura não supe1ior a 86cm;
659 b) Os a1tefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09. 5. O vestuá1io susceptível de inclusão simultânea na posição 62. 10 e noutras posições do presente Capítulo, excepto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62. 10. 6. Na acepção da posição 62. 11 consideram-se "fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a prática de esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: ~ Quer num "fato-macaco (macacão) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este a1tefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés; b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e fo1mado por: Uma peça de vestuá1io, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho de coffer (fecho ecler) eventualmente acompanhada de um colete; Uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça cmta (be1muda) ou uma jardineira. O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele. Todos os componentes de um " conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos coffespondentes ou compatíveis. 7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13 os a1tigos da posição 62. 14 do tipo dos lenços de pescoço, de fo1ma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62. 14. 8. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o cmte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino, deve ser classificado como vestuário de uso feminino. 9. Os a1tefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
660
Código 1
62.01
6201.11.00 6201.12.00 6201.13.00 6201.19.00 6201.91.00 6201.92.00 6201.93.00 6201.99.00
62.02
6202.l l.OO 6202.12.00 6202.13 .00 6202.19.00 6202.91.00 6202.92.00 6202.93.00
Designação das mercadorias
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DIREITOS DE IMPORTA<'ÃO l%\ R.G. P.I. PREF.
s
6
IMP. CONS.% R.G. P.J. 7
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 62.03. - Sobretudos, impermeáveis, Japonas, gabões, capas e semelhantes: --De lã ou de oêlos finos - - De algodão - -De fibras sintéticas ou artificiais -- De outras matérias têxteis -Outros: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis
u u
!O
10 10
Casacos compridos, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 62.04. -Casacos compridos, impermeáveis, semelhantes: -- De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Outros: - - De lã ou de pêlos finos --De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais
capas
e
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8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
6202.99.00 62.03
6203.11.00 6203.12.00 6203.19.00 6203.22.00 6203.23.00 6203 .29.00 6203.31.00 6203.32.00 6203.33 .00 6203.39.00
6203.41.00 6203.42.00 6203.43.00 6203.49.00 62.04
6204.11.00 6204.12.00 6204.13.00 6204.19.00 6204.21.00 6204.22.00 6204.23.00 6204.29.00 6204.31.00 6204.32.00 6204.33 .00 6204.39.00 6204.41.00 6204.42.00 6204.43.00 6204.44.00
Designação das mercadorias
2
- - De outras matérias têxteis Fatos, conjuntos, casacos, calças, j a rdineiras, calças curtas (bermudas) e calções (shorts) (exceoto de banho). d e uso masculino. -Fatos: - - De lã ou de pêlos finos - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis - Coniuntos: - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis - Casacos: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis - Calças, jardineiras, calças curtas (bermudas) e calções (shorts): - - De lã ou de pêlos finos - - De alf!;odão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos (blazers), vestidos, sais, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas (bermudas) e calções (shorts) (excepto de banho), de uso feminino. - Fatos de saia-casaco: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis - Coniuntos: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis -Casacos (blazers): - - De lã ou de pêlos finos - - De al~odão - - De fibras sintéticas - -De outras matérias têxteis - Vestidos: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De fibras artificiais
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UQ
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DIREITOS DE IMPORTACÃO f%) R.G. PJ. PREF. 4
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IMP. CONS. o/• R.G. P.I. 7
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8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
662
Código
1
6204.49.00 6204.5 1.00 6204.52.00 6204.53.00 6204.59.00
6204.6 1.00 6204.62.00 6204.63.00 6204.69.00 62.05 6205.20.00 6205.30.00 6205.90.00 62.06 6206.10.00 6206.20.00 6206.30.00 6206.40.00 6206.90.00 62.07
6207. 11.00 6207.1 9.00 6207.21.00 6207.22.00 6207.29.00 6207.91.00 6207.99.00 62.08
DIREITOS OE IMPORTA<'.ÃO í%' R.G. P.1. PREF.
IMP. CONS. % .R.G. P.I.
Designação das mercadorias
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- - De outras matérias têxteis - Saias e saias-calças: - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis - Calças, jardineiras, calças curtas (bermudas) e calções (shorts): - - De lã ou de pêlos finos - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis
5
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7
Camisas de uso masculino. - De algodão - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis
Camisas (camiseiros), blusas, blusas-camiseiros de uso feminino: -
De seda ou de desperdícios de seda De lã ou de pêlos finos De algodão De fibras sintéticas ou artificiais De outras matérias têxteis
10
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelha ntes, de uso masculino. - Cuecas e ceroulas: - - De algodão - - De outras matérias têxteis - Camisas de noite e pijamas: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Outros: - - De algodão - - De outras matérias têxteis
Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes, cuecas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelha ntes, de uso feminino. - Combinações e saiotes:
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1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Cód igo
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6208.11.00 6208.19.00 6208.21.00 6208.22.00 6208.29.00 6208.91.00 6208.92.00 6208.99.00 62.09 6209.20.00 6209.30.00 6209.90.00 62.10 6210.10.00 6210.20.00 6210.30.00 6210.40.00 6210.50.00 62.11
6211.11.00 6211.12.00 6211.20.00 6211.32.00 6211.33.00 6211.39.00 6211.42.00 6211.43.00 6211.49.00
Designação das mercad orias
2
--De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Camisas de noite e pijamas: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis -Outros: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis Vestuário e seus acessór ios, pa ra bebés. -De algodão - De fibras sintéticas - De outras matérias têxteis Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. - Com as matérias das oosicões 56.02 ou 56.03 -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 620 1.11 a 6201.19 -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202. 11 a 6202.19 - Outro vestuário de uso masculino -Outro vestuário de uso feminino Fatos de treino para desporto, fatos- maca cos (macacões) e conjuntos d e esqui, fatos d e ba nho, biq u ínis, calções (shorts) e slips, d e banho; outro vestuá rio. - Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho: - - De uso masculino - - De uso feminino -Fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui - Outro vestuário de uso masculino: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Outro vestuário de uso feminino: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis
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DIREITOS DE IMPORTA<' ÃO 1%\ R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.% R.G. P.I.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Código
6212.10.00 6212.20.00 6212.30.00 6212.90.00 62.13 6213.20.00 6213.90.00 62.14
6214.10.00 6214.20.00 6214.30.00 6214.40.00 6214.90.00 62.15 6215.10.00 6215.20.00 6215.90.00 6216.00.00 62.17
6217. 10.00 6217.90.00
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Kg Kg Kg Kg
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Kg Kg
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Soutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. - Sutiãs e sutiãs de cós alto -Cintas e cintas-calcas - Cintas-sutiãs -Outros Lenços de assoar e de bolso. -De algodão - De outras matérias têxteis Xailes, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes. - De seda ou de desperdícios de seda - De lã ou de pêlos finos - De fibras sintéticas - De fibras artificiais - De outras matérias têxteis Gravatas, laços e plastrões. - De seda ou de desperdícios de seda - De fibras sintéticas ou artificiais - De outras matérias têxteis Luvas, mitenes e semelhantes. acessórios confeccionados de Outros vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 62.12. -Acessórios -Partes
Notas: 1. O Subcapítulo 1, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefactos confeccionados. 2. O Subcapítulo 1 não compreende: a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62; b) Os artefactos usados da posição 63.09. 3. A posição 63.09 só compreende os artefactos enumerados a seguir: a) Artefactos de matérias têxteis: - Vestuário e seus acessórios, e suas partes;
1
63.01 6301.10.00
u Kg Kg
Kg
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DIREITOS DE IMPORTACÃO(o/o) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
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1.OUTROS ARTEFACTOS CONFECCIONADOS Cobertores e mantas. -Cobertores e mantas, eléctricos
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- Cobertores e mantas; - Roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha; - Artefactos para guamição de interiores, excepto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05. b) Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante de qualquer matéria, excepto de amianto. Para serem classificados nesta posição os artefactos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições: -Apresentarem evidentes sinais de uso; e - Apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
CAPÍTIJLO 63 Outros Artefactos Têxteis Confeccionados; Sortidos; Artefactos de Matérias Têxteis, Calçado, Chapéus e Artefactos de Uso Semelhante, Usados; Trapos
Código
IMP. CONS.% RG. P.I.
UQ
1
62.12
DIREITOS DE IMPORTACÃO(o/o) R.G. P.1. PREF.
Designação das mercadorias
s
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IMP. CONS. o/e R.G. P.I. 7
TEXTEIS
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1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
630 1.30.00 6301.40.00 630 1.90.00
UQ
Designação das mercadorias
3
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- Cobertores e mantas ( excepto os eléctricos), de lã ou de oêlos finos - Cobertores e mantas (excepto os eléctricos), de algodão - Cobertores e mantas ( excepto os eléctricos), de fibras sintéticas -Outros cobertores e mantas
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Kg
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Kg Kg Kg Kg
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Kg Kg Kg
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Kg
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Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6302.10.00
- Rouoas de cama, de malha -Outras roupas de cama, estampadas: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis -Outras rouoas de cama: - - De algodão - -De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Roupas de mesa, de malha - Outras roupas de mesa: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão -Outras: - - De algodão - - De fibras sintéticas ou artificiais - - De outras matérias têxteis
6302.31.00 6302.32.00 6302.39.00 6302.40.00 6302.51.00 6302.53.00 6302.59.00 6302.60.00
6302.91.00 6302.93.00 6302.99.00
63.03
6303 .12.00 6303.19.00 6303.91.00 6303.92.00 6303.99.00
63.04
6304.11.00 6304.19.00
s
IMP. CONS. o/o R.G. P.I.
Kg
63.02
6302.21.00 6302.22.00 6302.29.00
DIREITOS DE IMPORTAC:ÃO lo/ol P.I. PREF. R.G.
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6301 .20.00
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Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. -De malh a: - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis -Outros: - - De algodão - - De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis
Kg Kg Kg
-
. Outros artefactos para guarmçao interiores, excepto da posição 94.04.
-Colchas: --De malha --Outras
de
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Código
1
6304.91.00 6304.92.00 6304.93.00 6304.99.00 63.05 6305.10.00 6305.20.00 6305.32.00 6305.33.00 6305.39.00 6305.90.00 63.06
6306.12.00 6306.19.00 6306.22.00 6306.29.00 6306.30.00 6306.40.00 6306.90.00 63.07 6307. 10.00
6307.20.00 6307.90.00
DIREITOS OE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.1. PREF.
IMP. CONS. o/o R.G. P.1.
Designação das mercadorias
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Kg Kg Kg Kg
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10 10 10 10
Kg
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Kg Kg
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Kg Kg Kg Kg Kg
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-Outros: --De malha - - De algodão, excepto de malha - - De fibras sintéticas, excepto de malha - - De outras matérias têxteis, excepto de malha Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 -De algodão - De matérias têxteis sintéticas ou artficiais: - - Recipientes flexíveis para produtos a granel - -Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno - - Outros - De outras matérias têxteis Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. -Encerados e toldos: - -De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis -Tendas: --De fibras sintéticas - - De outras matérias têxteis -Velas -Colchões pneumáticos -Outros Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes -Cintos e coletes salva- vidas -Outros
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1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
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6308.00.00
6309.00.00
63.1 0
6310.10.00 6310.90.00
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DI REITOS DE IMPORTACÃO<%l R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.% R.G. P.I.
Designação das mercad orias
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II.- SORTIDOS Sortidos constituídos por cortes de tecid o e fios, mesmo com acessórios, pa ra confecção de t a petes, tapeçar ias, toalhas d e mesa ou guard ana pos, bordados, ou artefactos têxt eis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. III.- ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE. USADOS· TRAPOS A rtefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos d e uso semelha nte, usados. T rapos, cordéis, cordas e cabos, d e matérias têxteis, em forma d e d esperdícios ou d e artefactos inut ilizados. - Escolhidos -Outros
SECÇÃO XII Calçado, Chapéus e Artefactos de Uso Semelhante, Guarda-Chuvas, Guarda-Sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; Penas Preparadas e Suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo
CAPÍTIJLO 64 Calçado, Polainas e Artefactos Semelhantes; suas Partes Notas: 1. O presente Capítulo não compreende: a) Os artefactos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva); b) O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, cosida (costurada) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Secção XI); e) O calçado usado da posição 63.09; d) Os artefactos de amianto (posição 68.12); e) O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21); }) O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefactos de protecção utilizados na prática de desportos (Capítulo 95). 2. Não se consideram «partes», na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protectores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artefactos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 96.06). 3. Na acepção do presente Capítulo: a) Os teimos «bo1rncha» e «plástico» compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de bon-acha ou
5
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de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição não se deve tomar em considei·ação as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior; b) A expressão «couro natural» refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14. 4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo: a) A matéria da parte supei·ior do calçado é detei·minada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se in-elevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhós ou dispositivos semelhantes; b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contacto com o solo, considerando-se itrelevantes os acessórios ou reforços tais como: pontas, ban-as, pregos, protectores ou dispositivos semelhantes. Nota de subposições: 1. Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 considei·a-se "calçado para desporto", exclusivamente: a) O calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, ban-as ou dispositivos semelhantes; b) O calçado para patinagem, esqui, surf de neve, luta, boxe e ciclismo.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
668
Código
J
64.01
6401.10.00 6401.92.00 6401.99.00 64.02
6402.12.00 6402.19.00 6402.20.00
6402.91.00 6402.99.00 64.03
6403 .12.00
6403. 19.00
DIREITOS DE IMPORTACÃO (o/o) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
2U
10
10
2U 2U
10 10
10 10
2U 2U 2U
10 10
10
10
10
2U 2U
10 10
10 10
2U
10
10
2U
10
10
C alçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte s uperior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dis positivos semelhantes, nem formada por dife rentes partes reunidas pelos mesmos processos. - Calçado com biqueira protectora de metal - Outro calçado: - -Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho --Outro Outro calçado com sola ext erior e parte superior de borracha ou plásticos. - Calcado para desporto: - - Calçado para esqui e para surf de neve -- Outro -Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes - Outro calçado: - - Cobrindo o tornozelo -- Outro Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. - Calçado para desporto: - - Calçado para esqui e para surf de neve --Outro
5
6
7
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercad or ias
6403.40.00
6403.51.00 6403.59.00 6403.91.00 6403.99.00 64.04
6404.11.00 6404.19.00 6404.20.00 64.05 6405.10.00 6405 .20.00 6405.90.00 64.06
UQ
DIRE ITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.1. PREF. 6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
2
3
4
- Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande - Outro calçado, com biqueira protectora de metal - Outro calçado, com sola exterior de couro natural: - - Cobrindo o tornozelo --Outro - Outro calçado: - - Cobrindo o tornozelo --Outro Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstit uído e parte superior de matérias têxteis. - Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos: --Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes --Outro - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído O ut ro calcado. -Com parte superior de couro natural ou reconstituído - Com parte superior de matérias têxteis -Outro Partes de calçado (incluindo as partes su periores, mesmo fixadas a solas que não sejam pa lmilhas as solas exteriores); amov1ve1s, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes. -Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas -Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico -Outros
2U
10
10
2U
10
10
2U 2U
10 10
10 10
2U 2U
10 10
10 10
2U
10
10
2U 2U
10 10
10 10
2U
10
10
2U 2U
10 10
10 10
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
1
6403 .20.00
669
5
.
6406.10.00
6406.20.00 6406.90.00
Kg
DIÁRIO DA REPÚBLICA
670 CAPÍTIJLO 65
b) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, de
Chapéus e Artefactos de Uso Semelhante, e suas Partes
amianto (posição 68.12); e) Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para
Notas: 1. O presente Capítulo não compreende: a) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
Código
festas (Capítulo 95). 2. A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, excepto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral. DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
6501.00.00
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.
Kg
10
10
6502.00.00
Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.
Kg
10
10
6504.00.00
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.
Kg
10
10
6505.00.00
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.
Kg
10
10
65.06
Outros chapéus e artefactos semelhante, mesmo guarnecidos.
6506.10.00
-Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção - Outros: - - De borracha ou de plástico - - De outras matérias
u
10
10
Kg Kg Carneiras, forros, capas, armações, palas e Kg
10
10 10 10
1
6506.91.00 6506.99.00 6507.00.00
de
5
6
7
uso
francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante.
10 10
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
CAPÍTUL066 Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Guarda-Sóis, Bengalas, Bengalas-Assentos, Chicotes, Pingalins, suas Partes Notas: 1. O presente Capítulo não compreende: a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17); b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, ben-
galas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
671 e) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos). 2. A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.
DI REITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
Código
Designação das mercadorias
UQ
1
2
3
4
5
6
IMP. CONS.lo/o) R.G. P.I. 7
66.01
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os f!uarda- sóis de iardim e semelhantes).
6601.10.00
- Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes - Outros: - - De haste ou cabo telescópico -- Outros
u
10
10
u u
10
10
Bengalas, bengalas- assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes. Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 66.01 e 66.02.
u
10 10
10
- Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda- chuvas, sombrinhas ou guarda- sóis -Outros
Kg
10
10
Kg
10
10
6601.91.00 6601.99.00
6602.00.00 66.03 6603.20.00
6603.90.00
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
672
CAPÍTUL067 Penas e Penugem Preparadas e suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo
Notas: 1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11); b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Secção XI);
e) O calçado (Capítulo 64); d) Os chapéus e artefactos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) Os brinquedos, material de desporto e os artigos para festas (Capítulo 95); }) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
Código
2. A posição 67.01 não compreende: a) Os artefactos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04; b) O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento; e) As flores e folhagem artificiais, suas partes e artefactos confeccionados da posição 67.02. 3. A posição 67.02 não compreende: a) Os artefactos de vidro (Capítulo 70); b) As imitações de flores, de folhagem ou de fiutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, fo1jamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda fotmadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
Designação das mercadorias
UQ
l
2
3
6701.00.00
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folha2em e frutos, artificiais.
Kg
67.02
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 (%) R.G. P.1. PREF. 4
30
5
IMP. CONS.(%)
R.G.
P.I.
7
8
6
30
6702. 10.00 6702.90.00
- De plástico - De outras matérias
Kg Kg
30 30
20 20
6703.00
Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, prepa rados pa ra a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes. -Cabelo humano - Outros Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posicões.
Kg Kg
50 50
10 10
Kg Kg Kg Kg
50 50 50 50
30 30 30 30
6703.00.10 6703.00.19
67.04
6704.11 .00 6704. 19.00 6704.20.00 6704.90.00
- De matérias têxteis sintéticas: - - Perucas completas -- Outros - De cabelo - De outras matérias
1SÉRIE-N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE2014
SECÇÃO XIII Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semellrnntes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras
CAPÍTIJLO 68 Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes Notas: 1. O presente Capítulo não compreende: ~ Os produtos do Capítulo 25; b) O papel e ca1tão revestidos, impregnados ou recobe1tos, das posições 48.1O ou 48.11 (por exemplo, os recobe1tos de mica em pó ou de grafite e os betumados ou asfaltados); e) Os tecidos e outros têxteis, revestidos, impregnados ou recobe1tos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobe1tos de mica em pó, de betume ou de asfalto); d) Os a1tefactos do Capítulo 71; e) As feirnmentas e suas pa1tes, do Capítulo 82; j) As pedras litográficas da posição 84.42; g) Os isoladores eléctricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
673 h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18); ij) Os a1tefactos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de a1tigos de relojoaria); k) Os aitefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, constmções pré- fabricadas); !) Os a1tefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de despo1to); m) Os a1tefactos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os a1tefactos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96. 10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo); n) Os a1tefactos do Capítulo 97 (objectos de a1te, por exemplo). 2. Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras de cantaria ou de constmção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25. 15 ou 25. 16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzites, silex, dolomite, esteatite) trabalhadas do mesmo modo, excepto a ardósia.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
674
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Código
Designação das mercadorias
UQ
1
2
3
4
Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia). Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.
Kg
50
10
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superficie possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
Kg
30
10
Kg Kg Kg
50 50 50
10 10
Kg
10 10 10 10 10
6801.00.00
68.02
6802. 10.00
6802.2 1.00 6802.23.00 6802.29.00 6802.9 1.00 6802.92.00 6802.93.00 6802 .99.00 6803.00.00 68.04
6804. 10.00 6804.21.00 6804.22.00
-Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superficie plana ou lisa: - - Mármore, travertino e alabastro -- Granito - - Outras pedras - Outras: - - Mármore, travertino e alabastro - - Outras pedras calcárias --Granito - - Outras pedras
5
6
7
10
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou a2lomerada. Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.
Kg
50 50 50 50 10
- Mós para moer ou desfibrar - Outras mós e artefactos semelhantes: - - De diamante natural ou sintético, aglomerado - - De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica
Kg
10
10
Kg
10 10
10
Kg
Kg Kg
Kg
10
g
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
6804.23.00 6804.30.00 68.05
6805.10.00 6805.20.00 6805.30.00 68.06
6806.10.00
6806.20.00
6806.90.00 68.07
6807.10.00 6807.90.00 6808.00.00
68.09
6809.11.00
Designação das mercadorias
675
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.1. PREF.
IMP. CONS. (% ) R.G. P.I.
2
3
4
- - De pedras naturais - Pedras para amolar ou para polir, manualmente Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis -Aplicados apenas sobre papel ou cartão - Aplicados sobre outras matérias Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as das posições 68.J 1, 68.12 ou do Capítulo 69. -Lãs de escórias de altos-fomos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de ' . esconas e produtos minerais semelhantes. expandidos, mesmo misturados entre si -Outros Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). -Em rolos -Outras Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, s.erradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. Obras de gesso ou de composições à base de eesso. - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
10
10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Kg
10
10
5
6
7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
676
Código
1
6809.19.00 6809.90.00 68.10
6810.11.00 6810.19.00 6810.91.00 6810.99.00 68.11 6811.40.00 6811.81.00 6811 .82.00 68 11.89.00 68.12
6812.80.00 6812.91.00 6812.92.00 6812.93.00
6812.99.00 68.13
6813.20.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Kg -- Outros Kg - Outras obras Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas. -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes: Kg --Blocos e tijolos para a construcão Kg --Outros -Outras obras: - - Elementos pré- fabricados para a construção Kg ou engenharia civil Kg --Outras Obras de fibrocimento, cimento- celulose ou orodutos semelhantes. Kg - Que contenham amianto - Que não contenham amianto: Kg - - Chapas onduladas --Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e Kg artigos semelhantes Kg - -Outras obras Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 68.11 ou 68. 13. Kg - De crocidolite - Outros: -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e Kg chapéus Kg - - Papéis, cartões e feltros --Folhas de amianto e elastómeros, Kg comprimidos, para juntas, mesmo apresentados em rolos Kg --Outros Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. Kg - Que contenham amianto -Que não contenham amianto:
DIREITOS DE IMPORTACÃO l%l R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CO NS. (%) R.G. P.I. 7
10 10
10 10
50 50
10 10
50
10
50
10
50
10
50 50
10 10
50
10
50
10
30
10
30 30
10 10
30
10
10
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
677
UQ
Designação das mercadorias
6814.10.00 6814.90.00 68.15
6815 .1 0.00 6815.20.00 6815.91.00 6815.99.00
2
3
4
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
30
10
Kg
30
10
Kg
30
10
Kg
30
10
Kg
50
10
Kg
50
10
CAPÍTIJLO 69
Produtos Cerâmicos Notas: 1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura, depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não susceptíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03. 2. O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos da posição 28.44; b) Os artefactos da posição 68.04; e) Os artefactos do Capítulo 71, tais como os objectos que satisfaçam à definição de bijutarias; d) Os ceramais (ceimets) da posição 81.13; e) Os artefactos do Capítulo 82;
Código 1
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
- - Guarnições para travões -- Outras Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de pa pel, de cartão ou de outras matérias. - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte - Outras Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de ca rbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não eléctricos - Obras de turfa - Outras obras: --Que contenham magnesite, dolomite ou cromite -- Outras
1
68 13.8 1.00 68 13.89.00 68. 14
DIREITOS DE IMPORTACÃQ(o/o) R. G. P.1. PREF. 5
6
7
f) Os isoladores eléctricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47; g) Os dentes artificiais de cei·âmica (posição 90.21); h) Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria); ij) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas); k) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos,jogos, material de desporto); l) Os artefactos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo); m) Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).
Designação das mercadorias
UQ
2
3
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 l%) R.G . P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ou DE TERRAS SI LI CIOSAS PRODUTOS SEMELHANTES E REFRACTÁRIOS
1.-
6901 .00.00
8
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças Kg cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ( por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes.
50
!O
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
678
Designação das mercadorias
UQ
2 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cera macas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. -Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2 03 -Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Ah03), de sílica (Si0 2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos - Outros Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. -Que contenham , em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos -Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (A'203) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (Si0 2) -Outros
3
Código 1
69.02
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%) P.1. PREF. R.G. 4
5
6
IMP. CONS.C%l R.G. P.I. 7
A
6902.10.00
6902.20.00
6902.90.00 69.03
6903.10.00
6903.20.00
6903 .90.00
Kg
50
10
Kg
50
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Kg
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lO
Kg
50
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Kg
50
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50
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Kg
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Kg Kg Kg
50 50 50
10
II.- OUTROS PRODUTOS CERAMICOS
69.04 6904.10.00 6904.90.00 69.05
6905.10.00 6905.90.00 6906.00.00 69.07
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e orodutos semelha ntes, de cerâmica. - Tijolos para construção -Outros Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâ mica, e outros produtos cerâmicos para construcão. -Telhas -Outros Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para cana lizações, de cerâmica. Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação não vidrados nem ou revestimento, esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
u
10 10
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
6907.10.00
6907.90.00 69.08
6908. 10.00
6908.90.00 69.09
6909.11.00 6909.12.00 6909.19.00 6909.90.00 69.10
69 10.10.00 69 10.90.00 69.11
69 11.10.00 69 11.90.00 6912.00.00
69.1 3 69 13. 10.00 6913.90.00 69.14
Des ignação das mercadorias
679
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO(o/o) R.G. P.I. PREF.
s
IMP. CONS. (o/o) R.G. P.I. 7
2
3
4
pastilhas artigos - Ladrilhos, cubos, e semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm -Outros Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de ceram1ca; cubos, pastilhas artigos e semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. artigos - Ladrilhos, cubos, pastilhas e semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm -Outros Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embala2em, de cerâmica. -Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos: - - De porcelana - -Artefactos com dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs --Outros - Outros Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, d e cerâmica.
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30
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- De porcelana -Outros Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcela na. -Artigos para serviço de mesa ou de cozinha - Outros Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana. Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica. - De porcelana - Outros Outras obras de cerâmica.
6
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
680
Código
Designação das mercadorias
1
6914. 10.00 6914.90.00
2
- De porcelana -Outras
CAPÍTIJLO 70 Vidro e suas Obras Notas: 1. O presente Capítulo não compreende: a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos); b) Os artigos do Capítulo 71 (bijutarias, por exemplo); e) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores eléctricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47; d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os teimómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90; e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa peimanente, e suas partes, da posição 94.05; }) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos do Capítulo 95, excepto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefactos do Capítulo 95; g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefactos incluídos no Capítulo 96. 2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05: a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) PREF. R.G. PJ .
3
4
Kg Kg
50 50
s
6
I MP. CONS.(o/o) R.G. P.I. 7
8
10 10
b) O recorte em qualquei· fotma não afecta a classificação do vidro em chapas ou folhas; e) Consideram-se "camadas absorventes, reflectoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especial-
mente os raios infraveimelhos ou melhorem as qualidades reflectoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de reflectir a luz. 3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o carácter de artefactos. 4. Na acepção da posição 70.19, considera-se como "lã de vidro": a) As lãs minerais cujo teor de sílica (Sioi> seja igual ou supei·ior a 60 o/o, em peso; b) As lãs minei·ais cujo teor de sílica (SiOi>, em peso, seja infei·ior a 60 o/o, mas cujo teor de óxidos
alcalinos (Kp ou Nap) seja supei·ior a 5 o/o, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (Bp3) seja supei·ior a 2 %, em peso. As lãs minei·ais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06. 5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos considei·am-se "vidro". Nota de subposições. 1. Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41e7013.91, a expressão"cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 o/o, em peso.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
7001.00.00 70.02
7002.1 0.00 7002.20.00 7002.3 1.00 7002.32.00
7002.39.00 70.03
7003.12.00
7003.19.00 7003.20.00 7003.30.00 70.04
7004.20.00
7004.90.00 70.05
7005.10.00
7005.21.00
Designação das mercadorias
681
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO %) R.G. P.I. PREF.
s
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
2
3
4
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. - Esferas - Barras ou varetas - Tubos: - - De quartzo ou de outras sílicas fundidos -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x 10"6 por Kelvin, entre O ºC e 300 ºC --Outros Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mes mo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo. - Chapas e folhas, não armadas: --Coradas na massa, opaci ficadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, reflectora ou não --Outras - Chapas e folhas, armadas - Perfis Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo. - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, reflectora ou não - Outro vidro Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo. - Vidro não armado, com camada absorvente, retlectora ou não - Outro vidro não armado: --Corado na massa, opacificado, folheado {chapeado) ou simplesmente desbastado
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10
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Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
682
Código
1
7005.29.00 7005.30.00
7006.00.00
70.07
7007.11.00
7007.19.00 7007.21.00
7007.29.00
7008.00.00 70.09 7009.10.00 7009.91.00 7009.92.00
70.10
7010.10.00 7010.20.00 7010.90 70 10.90. 10 70 10.90.90
70.11
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE JMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF. 6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
10 10 10
Livre Livre
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--Outro - Vidro armado Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado d e outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. - Vidros temperados: - - De dimensões e formatos que pennitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos - -Outros - Vidros formados de folhas contracoladas: --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos --Outros Vidros isolantes de paredes múltiplas. Espelhos de vidro, mes mo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. - Espelhos retrovisores para veículos - Outros: -- Não emoldurados -- Emoldurados Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. - Ampolas - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante - Outros -- Garrafas de peso superior a l 45g mas inferior a 950g -- Outros Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem gua rnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes.
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2 2 20
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Código 1
7011.10.00 7011 .20.00 7011.90.00 70.13
70 13.1 0.00 7013.22.00 7013.28.00 7013.33.00 7013.37.00
7013.41.00 7013 .42.00
7013.49.00 7013.91.00 7013.99.00 7014.00.00
70.15
701 5.1 0.00 7015.90.00 70.16
7016.1 0.00
Designação das mercadorias
683
UQ
DIR EITOS DE IMPORTACÃO l%\ R.G. P.I. PREF. 4 5 6
IMP. CONS. l%\ R.G. P.I. 7 8
2
3
- Para iluminação eléctrica - Para tubos catódicos - Outros Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, ( excepto os das posições 70. l O ou 70.18). - Objectos de vitrocerâmica - Copos com pé, excepto de vitrocerâmica : - - De cristal de chumbo -- Outros - Outros copos, excepto de vitrocerâmica: - - De cristal de chumbo -- Outros - Objectos para serviço de mesa (excepto copos) ou de cozinha, excepto de vitrocerâmica: - - De cristal de chumbo - - De vidro com um coefi ciente de dilatação linear não superior a 5x l o-6 por Kelvin, entre OºC e 300ºC - -Outros - Outros objectos: - - De cristal de chumbo - - Outros Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da oosicão 70. 15), não trabalhados ootica mente. Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros pa ra lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. - Vidros para lentes correctivas - Outros Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, pa ra mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado " multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelha ntes. - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes
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10 10 10
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Kg Kg Kg
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Kg
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Livre Livre
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Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
684
Código 1
7016.90.00 70.17 70 17. 10 7017.1 0. 10 7017.10.90 70 17.20
70 17.20. 10 70 17.20.90 7017.90.00 70.18
7018. l 0.00
7018.20.00 7018.90.00 70. 19
70 19. 11.00 70 19. 12.00 70 19. 19.00
70 19.31.00 70 19.32.00 7019.39.00 7019.40.00
70 19.51.00 7019.52.00
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO l%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.l%) R.G. P.I.
2
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4
- Outros Artefactos de vid ro pa ra laboratório, higiene e farmácia , mesmo graduados ou ca librados. - De quartzo ou de outras síl icas, fundidos -- Dos tipos habitual mente utilizados em laboratórios -- Outros de - De outro vidro com um coeficiente dilatação linear não superior a 5x10" 6 por Kelvin, entre OºC e 300°C -- Dos tipos habitualmente utilizados em laboratórios -- Outros - Outros Contas, imitações de pérolas na turais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e sua s obras, excepto de bij utaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro, trabalhados a maçarico, excepto de bijutaria; microsferas de vidro, de d iâmetro não superior a l mm. - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm - Outros Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: --Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50mm - - Mechas ligeiramente torcidas (rovings) -- Outros - Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: --Esteiras (Mats) --Véus --Outros - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) - Outros tecidos: - - De largura não superior a 30cm - - De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples
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1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
7019.59.00 7019.90.00
7020.00.00
Designação das mercadorias 2
--Outros - Outras O utras obras de vidro.
SECÇÃO XIV Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras; Bijutaria; Moedas
CAPÍTIJLO 71 Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e suas obras; Bijutarias; Moedas
Notas: 1. Ressalvado o disposto na alúiea a) da Nota 1 da Secção VI e as excepções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artefactos, compostos total ou parcialmente: a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 2. A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos; B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefactos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância. 3. O presente Capítulo não compreende: a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43); b) Os materiais esterilizados para suturas cllúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do Capítulo 30; e) Os produtos do Capítulo 32 (os esmaltes metálicos líquidos, por exemplo); d) Os catalizadores em suporte (posição 38.15); e) Os artefactos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42; }) Os artefactos das posições 43.03 e 43.04; g) Os produtos incluídos na Secção XI (matérias têxteis e suas obras);
685
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DIREITOS DE IMPORTACÃ0 (%) R.G. P.I. PREF.
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h) O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante e outros artefactos dos Capítulos 64 ou 65; ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do Capítulo 66; k) Os artefactos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefactos abrasivos das posições 68.04 ou 68.5 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefactos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, eléctricos, e suas partes, da Secção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefactos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com excepção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 85.22); J) Os artefactos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais); m) As armas e suas partes (Capítulo 93); n) Os artefactos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95; o) Os artefactos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo; p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objectos de colecção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo. 4. A) Consideram-se "metais preciosos" a prata, o ouro e a platina. B) O termo "platina" compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio. C) As expressões "pedras preciosas ou semipreciosas" e "pedras sintéticas ou reconstituídas" não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
686 5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se " ligas de metais preciosos" (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos inte1metálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira: ~As que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina; b) As que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro; e) Qua lquer outra liga que contenha, em peso, 2% ou mais de prata, classifica- se como liga de prata. 6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão " metais preciosos" não compreende os a1tefactos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados. 7. Na Nomenclatura, consideram-se " metais folheados ou chapeados de metais preciosos" os a1tefactos com um supo1te de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os a1tefactos de metais comuns incmstados de metais preciosos, consideram- se folheados ou chapeados de metais preciosos. 8. Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Secção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura. 9. Na acepção posição 71.13 consideram-se "aitefactos d e joalharia" : ~ Os pequenos objectos de adomo pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, coJTentes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, botões de punho, botões de peitilhos, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
DIÁRIO DA REPÚBLICA
b) Os a1tefactos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigaffeiras e chamteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários). Estes a1tigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda pa1tes de carapaças de ta1tamga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral. 10. Na acepção da posição 71.14 consideram-se "a1tefactos de ourivesaria" os objectos para serviço de mesa ou de toucador, as guamições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para omamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos. 11. Na acepção da posição 71.17 consideram-se "bijutarias" os aitefactos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (excepto botões e outros a1tefactos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os alfinetes para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guamições ou acessórios de mínima impo1tância. Notas de subposições. 1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21 , 7110.31e7110.41, os te1mos "pós" e "em pó" compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abe1tura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso. 2. Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o teimo "platina" não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o mténio. 3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou mténio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
71.01
7101.10.00 710 1.21.00 7101.22.00 71.02
7102.10.00 7102.21.00 7102.29.00 7 102.31.00 7102.39 .00 71.03
7103.10.00
7103.91.00 7103.99.00 71.04
7104.10.00 7104.20.00 7104.90.00 71.05
Designação das mercadorias
2
1.- PE ROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PREC IOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo t rabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas cultivadas, enfiadas naturais ou para facilidade de temporariamente t ransporte. - Pérolas naturais - Pérolas cultivadas: --Em bruto - - Trabalhadas Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem eneastados. - Não seleccionados - Industriais: - - Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados --Outros - Não industriais: - -Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados --Outros Pedras p reciosas (excepto diamantes) ou ou semipreciosas, mesmo trabalhadas combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipr eciosas, não combinadas, enfiadas temporar iamente para facilidade de t ransoorte. - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas - Trabalhadas de outro modo: - - Rubis, safiras e esmeraldas -- Outras Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de t ransporte. - Quartzo oiezoeléctrico - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas -Outras Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.
687
UQ 3
DIREITOS DE IMPORTACÃ01%) R.G. P.I. PREF. 4
s
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
Kg
30
30
Kg Kg
30 30
30 30
carat
30
30
carat
30
30
carat
30
30
carat
30
30
carat
30
30
Kg
30
30
carat carat
30 30
30 30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg
30
30
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
688
Código
1
Designação das mercadorias
2
UQ
7 110.11.00 7110.19.00 7110.21.00
- Paládio: - - Em formas brutas ou em pó
71.06
7106.10.00 7106.91.00 7106.92.00 7107.00.00
71.08
7108. 11.00 7108.12.00 7108. 13.00 7108.20.00 7109.00.00
71.10
71 10.29.00 7110.31.00 71 10.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00
- -Outras - Ródio: - - Em formas brutas ou em pó --Outras - Irídio, ósmio e ruténio: - - Em formas brutas ou em pó --Outras Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas.
4
3
carat - De diamantes Kg -Outros 11.-METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS ou CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas. ou em oó. Kg - Pós - Outras: Kg - - Em formas brutas Kg - - Em formas semimanufacturadas Metais comuns folheados ou chapeados de Kg formas prata, brutas ou em semimanufacturadas. Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em oó. - Para usos não monetários: Kg --Pós Kg - -Noutras formas brutas Kg - - Noutras formas semimanufacturadas Kg - Para uso monetário Kg Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas. Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em oó. - Platina: Kg - - Em formas brutas ou em pó Kg - -Outras
7105.10.00 7105 .90.00
DIREITOS DE IMPORTACÃO ío/o) R.G. P.I. PREF. 5
IMP. CONS.(%) RG. P.I. 7
6
30
30
30
30
30
30
30 30 30
30 30 30
30 30 30
30 30 30
2
2
30
30
30 30
30 30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg Kg
30 30
30 30
Kg Kg Kg
30 30 30
30 30 30
8
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Código 1
689
Designação
UQ
2
3
71.12
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de meta is folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais oreciosos.
71 12.30.00
- Cinzas que contenham metais preciosos ou Kg compostos de metais preciosos - Outros: - - De ouro, de metais fol heados ou chapeados de Kg ouro, excepto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos - - De platina, de metais folheados ou chapeados Kg de platina, excepto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos Kg --Outros
7112.91.00
7112.92.00
7 112.99.00
71.1 3
DIREITOS DE IMPORTACÃO l%l R. G. P.1. PREF. 4
5
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
10
30
10
30
10
30
10
30
50
30
50
30
50
30
Kg
50
30
Kg
50
30
Kg
50
30
111.-ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE ORIVESARIA E OUTRAS OBRAS Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de meta is folheados ou chapeados de metais preciosos.
7113.11.00 7113.19.00
7113.20.00 71.14
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: - - De prata, mesmo revestida, folheada ou Kg chapeada, de outros metais preciosos --De outros metais preciosos, mesmo Kg revestidos, fo lheados ou chapeados, de metais preciosos - De metais comuns folheados ou chapeados de Kg metais preciosos
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
7114. 11.00 711 4. 19.00
7 11 4.20.00
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos: -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos - -De outros metais preciosos, mesmo revestidos, fo lheados ou chapeados de metais preciosos - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
690
Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
71.15
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais oreciosos.
71 15.10.00 71 15.90.00 71.16
- Telas ou grades catalizadoras, de olat ina - Outras
7 11 6. 10.00 7116.20.00
- De pérolas naturais ou cultivadas - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
71.17
DIR EITOS DE IMPORTAC:ÃO l%\ R.G. P.I. PREF. 4
5
IMP. CONS.(%1 R.G. P.1.
6
7
Kg Kg
50 50
30 30
Kg Kg
50 50
30 30
Kg Kg Kg
50 50 50
20 20 10
Kg Kg
2
8
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de oedras sintéticas ou reconstituídas.
Biiutarias.
-
7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 71.18
7118. 10.00 7118.90.00
De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: - - Botões de punho e artefactos semelhantes --Outras - Outras Moedas. - Moedas sem curso legal, excepto de ouro - Outras SECÇÃO XV Metais Comuns e suas Obras
Notas: 1. A presente Secção não compreende: a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15); b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06); e) Os capacetes e artefactos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.6 ou 65.07; d) As armações de guarda-chuvas e outros artefactos, da posição 66.03; e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijutarias); }) Os artefactos da Secção XVI (máquinas e aparelhos; material eléctrico); g) As vias fétTeas montadas (posição 86.08) e outros artefactos da Secção XVII (veículos, embarcações, aeronaves); h) Os instrumentos e aparelhos da Secção XVIII, incluindo as molas de relojoaria; ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefactos da Secção XIX (armas e munições); k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (sommiers), aparelhos de
2
Livre Livre
2
2
Livre Livre
iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas); l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos,jogos, material de desporto); m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefactos do Capítulo 96 (obras diversas); n) Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo). 2. Na Nomenclatura, consideram- se "partes e acessórios de uso geral": a) Os artefactos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns; b) As molas e lâminas de molas, de metais comuns, excepto molas de relojoaria (posição 91.14); e) Os artefactos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06. Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (excepto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos. Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81. 3. Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungsténio (volfrâmio), molibdénio, tântalo,
1SÉRIE-N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircónio, antimónio, manganês, berílio, crómio, ge1mânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e o tálio. 4. Na Nomenclatura, o teimo " ceramais (ce1mets)" significa um produto que contenha uma combinação heterogénea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este teimo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal. 5. Regra das ligas (excluindo as feirn-ligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74): ~ As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes; b) As ligas de metais comuns da presente Secção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Secção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos; e) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogéneas íntimas obtidas por fusão (excepto ceramais (ce1mets) ) e os compostos inte1metálicos seguem o regime das ligas. 6. Salvo disposições em conb·ário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente às ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente. 7. Regra dos a1tefactos compostos: Salvo disposições em contrário, resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras c01respondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais. Para aplicação desta regra, consideram-se: ~ O feirn fundido, o feirn e o aço, como sendo um único metal; b) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente; e) Um ceramal (ce1met) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8. Na presente Secção consideram- se: ~ Desperdícios e resíduos. Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, coite, desgaste ou outros motivos. b) Pós Os produtos que passem através de uma peneira de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
691 CAPÍTULO 72 Feno Fundido, Feno e Aço NOTAS. 1. Neste Capítulo e, no que se refere as alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se: a) Fe1rn fundido bmto; As ligas defeirn-carbono praticamente insusceptíveis de defo1mação plástica, que contenham em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: - 10 % ou menos de crómio - 6 % ou menos de manganês - 3 % ou menos de fósforo - 8 % ou menos de silício - 10 % ou menos, no total, de oub·os elementos. b) Fe1rn spiegel (especular) As ligas de fe1rn-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às oub·as características, à definição da Nota 1 a). e) Fe1rn-liga As ligas em lingotes, linguados, massas ou fo1mas primárias semelhantes, em fo1mas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, no1malmente utilizadas quer como produto de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em sidemrgia e geralmente insusceptíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de feirn e um ou mais elementos nas proporções seguintes: - mais de 1O% de crómio - mais de 30 % de manganês - mais de 3 % de fósforo - mais de 8 % de silício -mais de 10 %, no total, de outros elementos, excepto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10% d) Aço As matérias fe1rnsas, excluindo as da pos1çao 72.03 que, à excepção de ce1tos tipos de aços produzidos sob a fo1ma de peças moldadas, sejam susceptíveis de defoimação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao crómio podem apresentar maior proporção de carbono.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
692 e) Aços inoxidáveis;
Estes produtos não se apresentam em rolos.
As ligas de aços que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de crómio,
k) Produtos laminados planos.
Os produtos laminados, maciços, de secção transversal rectangular, que não satisfaçam a definição
com ou sem outros elementos. j) Outras ligas de aço
da Nota 1 ij) anterior:
Os aços que não satisfaçam a definição de aços
em rolos de espiras sobrepostas, ou
inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou
não eru·olados, de largura igual a pelo
mais dos elementos a seguir discriminados nas
menos dez vezes a espessura, quando
proporções indicadas:
esta for inferior a 4,75 mm, ou de lar-
- 0,3 % ou mais de alumínio
gura superior a 150 mm ou a pelo
- 0,0008 % ou mais de boro - 0,3 % ou mais de crómio
menos duas vezes a espessura, quando
- 0,3 % ou mais de cobalto
esta for igual ou superior a 4, 75 mm. Os produtos que apresentem motivos em relevo
- 0,4 % ou mais de cobre
provenientes directamente da laminagem (por
- 0,4 % ou mais de chumbo
exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas,
- 1,65 % ou mais de manganês - 0,08 % ou mais de molibdénio
rados, ondulados, polidos, classificam-se como
- 0,3 % ou mais de níquel
produtos laminados planos, desde que aquelas
- 0,06 % ou mais de nióbio - 0,6 % ou mais de silício
a1tefactos ou obras incluídas noutras posições;
- 0,05 % ou mais de titânio - 0,3 % ou mais de tungsténio (volfrâmio)
botões, losangos) e os que tenham sido pe1fu-
operações não lhes confiram as características de Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a rectangular) e
- 0,1 % ou mais de vanádio
dimensões, classificam- se como produtos de
- 0,05 % ou mais de zircónio
largura igual ou superior a 600 mm, desde que
- 0,1 % ou mais de outros elementos
não tenham as características de a1tefactos ou
(excepto enxofre, fósforo, carbono e
obras incluídas noutras posições.
individualmente
l) Fio -máquina Os produtos laminados a quente, apresentados em
g) Desperdícios de fetrn ou aço, em lingotes Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento
rolos iffegulares, maciços, com secção transver-
sob a fo1ma de lingotes sem rebarbas, ou de lin-
oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de
guados, que apresentem evidentes impe1feições
outros polígonos convexos (incluindo os " círcu-
azoto(nitrogénio)), considerados.
sal em fo1ma de círculo, de segmento circular,
à superfície e que não satisfaçam, relativamente
los achatados" e os "rectângulos modificados",
à sua composição química, às definições de fetTo
nos quais dois lados opostos tenham a fo1ma de
fundido bmto, fetTo spiegel (especular) ou fetrn-
arco de círculo convexo, sendo os outros dois
-ligas. h) Granalhas
rectilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com
Os produtos que passem através de uma peneira com
nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, pro-
abe1tura de malha de 1 mm em proporção infe-
duzidos durante a laminagem (vergalhões para
rior a 90 %, em peso, e através de uma peneira
betão).
com uma abe1tura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso. ij) Produtos semimanufacturados
m) Ba1rns
Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou 1) , acima,
Os produtos maciços obtidos por vazamento con-
nem à definição de fios e cuja secção transversal,
tínuo, mesmo submetidos a uma laminagem
maciça e constante em todo o comprimento,
primária a quente; e os outros produtos maciços
tenha a fo1ma de círculo, de segmento circular,
simplesmente submetidos a laminagem primária
oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de
a quente ou simplesmente desbastados à fo1ja ou
outros polígonos convexos, (incluindo os " círcu-
a ma1telo, incluídos os esboços de perfis.
los achatados" e os "rectângulos modificados",
1SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
nos quais dois lados opostos tenham a fo1ma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e para lelos). Estes produtos podem: - apresentar-se dentados, com ne1vuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para betão), - ter sido submetidos a torção após a laminagem,
n) Perfis Os produtos de secção transversal maciça, e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das dejirúções das cúmeas ij), k), 1) ou m), acima, nem à definição de fios. O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02. o) Fios Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer fo1ma de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos. p) Ba1rns ocas para perfuração As ba1rns ocas de qualquer secção, próprias para fabricação de feirnmentas de pe1furação, cuja maior dimensão exterior do coite transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (pa1te oca). As ba1rns ocas de fe1rn ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04. 2. Os metais fe1rnsos folheados ou chapeados de metal feirnso de composição diferente seguem o regime do metal feJToso predominante em peso. 3. Os produtos de feiro ou aço obtidos por electrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua fo1ma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente. Notas de subposições. 1. Neste Capítulo consideram-se como: ~
Ligas de fe1rn fundido bmto O feirn fundido bmto, que contenham um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas: mais de 0,2% de crómio mais de 0,3% de cobre mais de 0,3% de níquel
693 mais de 0,1% de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tomear Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas: - 0,080/o ou mais de enxofre - 0,1% ou mais de chumbo - mais de 0,05% de selénio - mais de 0,01% de telúrio - mais de 0,05% de bismuto e) Aços ao silício, denominados "magnéticos" Os aços que contenham, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,080/o no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço. d) Aços de c01te rápido As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdénio, tungsténio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, 0,6 % ou mais de carbono, e 3% a 6% de crómio.
e) Aço silício-manganês As ligas de aço que contenham em peso: - não mais de 0,7% de carbono, - de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e - de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com excepção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço. 2. A classificação das feirn-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra: Uma feirn-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota. Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
694
Código
1
72.01
7201. l 0.00 7201.20.00 7201.50.00 72.02 7202.11.00 7202.19.00 7202.21.00 7202.29.00 7202.30.00 7202.41.00 7202.49.00 7202.50.00 7202.60.00 7202.70.00 7202.80.00
7202.91.00 7202.92.00 7202.93.00 7202.99.00 72.03
7203.10.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
Kg
2
Kg
1.-PRODUTOS DE BASE ; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) Ferro- ligas. - Ferro- manganês: --Q ue contenham, em peso, mais de 2 % de carbono --Outras - Ferro- silício: --Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício --Outras - Ferro-silício- manganês - Ferro-crómio: --Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono --Outras - Ferro-silício-crómio - Ferro- níquel - Ferro- molibdénio - Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferrosilício-tungsténio (ferro-silício-volfrâmio) - Outras: - - Ferro- titânio e ferro- silício- titânio --Ferro-vanádio - - Ferro-nióbio -- Outras Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferroso esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 º/o, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. - Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%) R. G. P.I. PREF.
7
8
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2
10
2
Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 IO 10 lO
Livre Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
2
2
6
IMP. CONS. Cº/•l P.1. R.G.
10 10 10 10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
695
UQ
DIREITOS DE IMP. -1 IMPORTACÃO l%l CONS. (%) R.G. P.1. PRE F. R. G. P.I. 7
8
10
Livre
3
4
5
7203.90.00
- Outros
Kg
2
Livre
72.04
Desperd ícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço em lineotes. - Desperdícios e resíduos de ferro fundido
Kg
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2
1
7204. 10.00 7204.2 1.00 7204.29.00 7204.30.00
7204.41.00
7204.49.00 7204.50.00 72.05 7205.10.00 7205.21.00 7205.29.00 72.06
7206. 10.00 7206.90.00 72.07
7207.1 1.00 7207. 12.00 7207. 19.00 7207.20.00 72.08
7208. 10.00
7208.25.00 7208.26.00
- Desperdícios e resíduos de ligas de aço: - - De aços inoxidáveis -- O utros - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados - Outros desperdícios e resíduos: - - Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos -- Outros - Desperdícios em lingotes Grana lhas e pó de ferro fu ndido b ruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. - Granalhas - Pós: -- De ligas de aço -- O utro II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO Ferro e aço não ligado, em lingot es ou outras formas primárias, excepto o ferro da pos ição 72.03. -Lingotes - Outros Produtos semimanufact ura dos de ferro ou aço não lieado. -Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: - - De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura - - O utros, de seccão transversal rectangular -- O utros - Qu e contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Produtos laminados pla nos, de ferro ou aço não ligado, de la rgura igual ou superior a 600 mm, la minados a quente, não folheados ou chapeados nem revestidos. - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo - O utros, em rolos, s implesmente laminados a quente, decapados: -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm - - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
696
7208.27.00
7208.36.00 7208.37.00 7208.38.00 7208.39.00 7208.40.00
7208.51.00 7208.52.00 7208.53.00 7208.54.00 7208.90.00
72.09
7209. 15.00 7209.16.00 7209. 17.00 7209. 18.00 7209.25.00 7209.26.00 7209.27.00 7209.28.00 7209.90.00
72.10
7210.11.00
inferior a 4,75 mm - - De espessura inferior a 3 mm - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: - - De espessura superior a 1Omm - - De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 1O mm - - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - - De espessura inferior a 3 mm - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: - - De espessura suoerior a 1O mm - - De espessura igual ou superior a 4, 75 mm, mas não superior a 1O mm - - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm -- De espessura inferior a 3 mm - Outros
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
10
10
10
10
Kg
10
10
Kg Kg
10
10 10
Kg
2
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. - Em rolos, simplesmente laminados a frio: - - De espessura igual ou superior a 3 mm -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - - De espessura inferior a 0,5 mm - Não enrolados, simplesmente laminados a frio: - - De espessura igual ou superior a 3 mm - - De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - - De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1mm - - De espessura inferior a 0,5 mm - Outros
10
Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 m folheados ou chapeados, ou revestidos. - Estanhados: - - De espessura igual ou superior a 0,5 mm
Livre
10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
1
7210.12.00 7210.20.00 7210.30 72 10.30. I o 7210.30.20 7210.30.90 7210.41 .00 7210.49 7210.49.10 7210.49.90 7210.50.00
72 10.6 1.00 72 10.69.00 7210.70 7210.70.10 7210.70.20 7210.70.90 7210.90.00 72.11
721 l.13.00
721 l.14.00 7211.19.00 72 11.23.00 7211.29.00 7211.90.00
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
697
UQ
DIREITOS DE IMP. CONS. (%) IMPORTAÇÃO(%) P.1. R.G. P.I. PREF. R.G.
2
3
4
s
7
8
- - De espessura inferior a 0,5 mm - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho - Galvani7ados electroliticamente: -- Em rolos -- Ondulados -- Outros - Galvanizados por outro processo: --Ondulados -- Outros ---Em rolos ---Outros - Revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio - Revestidos de alumínio: - - Revestidos de ligas de alumínio-zinco --Outros - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico: -- Em rolos -- Ondulados -- Outros - Outros
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg
2
Livre
Livre
10 10
10 10 10
Kg
10
10
Kg Kg Kg
10 2
Kg Kg
Kg Kg Kg Kg
Livre
6
Livre
Livre
10 10 10
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2
Livre
Livre
10 10 2
Livre
10 10 10 10
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
10
Livre
Livre
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. - Simplesmente laminados a quente: - - Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm --Outros - Simplesmente laminados a frio: --Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono --Outros - Outros
DIÁRIO DA REPÚBLICA
698
Código
1
72.12
7212.10.00 7212.20 7212.20.10 7212.20.20 7212.20.90 7212.30 7212.30.1 o 7212.30.20 7212.30.90 7212.40 7212.40. lo 7212.40.20 7212.40.90 72 12.50.00 7212.60.00 72.13 7213.10.00 7213.20.00 7213.91.00 7213.99.00 72.14
7214.10.00 7214.20.00
7214.30.00 7214.91.00 72 14.99.00 72.15 7215 .10.00 7215.50.00 7215.90.00 72.16
Designação das mercadorias
2
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. - Estanhados - Galvanizados electroliticamente: -- Em rolos -- Ondulados -- Outros - Galvanizados por outro processo: --Ondulados -- Em rolos --Outros - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos : -- Em rolos -- Ondulados -- Outros - Revestidos de outras matérias - Folheados ou chapeados Fio - máauina de ferro ou aco não lhrndo. - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminatz.em - Outros, de aços para tornear - Outros: - - De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm --Outros Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após la minagem. - Forjadas - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem - Outras, de aco oara tornear - Outras: - - De secção transversal rectangular - -Outras Outras barras de ferro ou aço não ligado. - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio -Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - Outras Perfis de ferro ou aço não fü?ado.
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0l%) R.G. P.I. PREF.
7
8
Livre
10
Livre
Livre
10 10
Livre
3
4
5
Kg
2
Kg Kg Kg
2 10 10
Kg Kg Kg
10
Kg Kg Kg Kg Kg
2
10
Livre
10
2
Livre
10 10 2 2
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.l.
Livre Livre
10 10 10
10 10 10 10 10
Livre
Livre
Livre Livre
Kg
30
10
Kg
30
10
Kg
30
10
Kg
30
10
Kg Kg
30 30
10 10
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2
Livre
Livre
30
10 10
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
7216.10.00
72 16.21.00 7216.22.00
7216.3 1.00 7216.32.00 7216.33.00 7216.40.00
7216.50.00
7216.6 1.00 72 16.69.00 7216.91.00 7216.99.00 72.17 7217. 10.00 72 17.20.00 7217.30.00 72 17.90.00 72.18
7218.10.00 7218.91.00 7218.99.00 72.19
72 19.11.00 7219.12.00 7219.13 .00
- Perfis em u, 1 ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm: - - Perfis em L - - Perfis em T - Perfis em U, 1 ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: - -Perfis em U - - Perfis em I - - Perfis em H - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente obtidos -Perfis simplesmente ou completamente acabados a frio:
699
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10
10
Livre Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
--Obtidos a partir de produtos laminados planos -- Outros - Outros: -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
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Kg
2
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--Outros
Kg
2
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Livre
Kg Kg Kg Kg
10 10
10
10
10 10
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2
Livre Livre
10
Livre Livre
Kg Kg
2
10
2
Livre Livre
10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Fios de ferro ou aço não ligado. - Não revestidos, mesmo polidos - Galvanizados - Revestidos de outros metais comuns - Outros Ili.- AÇO INOXIDAVEL Aço inoxidável em lingotes ou outras , . formas primarias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável. - Lingotes e outras formas primárias - Outros: - - De secção transversal rectangular -- Outros Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. - Simplesmente laminados a quente, em rolos: - - De espessura superior a l O mm --De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a l O mm - - De espessura igual ou superior a 3 mm ma! inferior a 4,75 mm
lO
lO
lO
2
10
10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
700
7219.14.00
7219.21.00 72 19.22.00 7219.23.00 7219.24.00 7219.31.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.00 72.20
7220. 11 .00 7220.12.00 7220.20.00 7220.90.00 7221.00.00 72.22
7222. 11 .00 7222. 19.00 7222.20.00 7222.30.00 7222.40.00 7223.00.00
72.24
7224. 10.00 7224.90.00 72.25
7225.1 1.00 7225. 19.00
Kg
2
Livre
10
Livre
- - De espessura superior a 1O mm --De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a l Omm - - De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm - - De espessura inferior a 3 mm - Simplesmente laminados a frio:
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 LO
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm - - De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4, 75 mm - - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm - - De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1mm - - De espessura inferior a 0,5 mm - Outros Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. - Simplesmente laminados a Quente: --De espessura igual ou suoerior a 4,75 mm - - De espessura inferior a 4,75 mm - Simplesmente laminados a frio - Outros Fio - máquina de aço inoxidável. Barras e perfis, de aço inoxidável. - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a Quente: - - De seccão circular --Outras - Barras simplesmente obtidas ou comoletamente acabadas a frio - Outras barras - Perfis Fios de aço inoxidável. IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA P E RFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO Outras ligas de aço, em lingotes ou outras forma s primá rias; produtos semi manufacturados, de outras lie:as de aço. - Lingotes e outras formas orimárias - Outros Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, d e largura igual ou superior a 600 mm. - De aços ao silício, denominados " magnéticos" : - - De grãos orientados --Outros
Kg Kg
2
Livre
10
2
Livre
10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
!O
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
2 2
Livre Livre
- -De espessura inferior a 3 mm - Simplesmente laminados a quente, enrolados:
não
Kg Kg Kg
2 2
Kg
2
Kg
2
2
Kg
2
Kg Kg
2
Kg Kg
2
Kg
Kg Kg
2
2 2
2
Livre Livre Livre
2
Livre Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Kg
2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2
2
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
7225 .30.00 7225.40.00 7225.50.00 7225.9 1.00 7225.92.00 7225.99.00 72.26
7226.1 1.00 7226.19.00 7226.20.00 7226.91 .00 7226.92.00 7226.99.00 72.27 7227. 10.00 7227.20.00 7227.90.00 72.28
7228.10.00 7228.20.00 7228.30.00 7228.40.00 7228.50.00 7228.60.00 7228.70.00 7228.80.00 72.29 7229.20.00 7229.90.00
-
Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados - Outros, simplesmente laminados a frio - Outros: - -Galvanizados electroliticamente --Galvanizados por outro processo - -Outros Produtos laminados pla nos, de outras ligas de aço, de la11?:ura inferior a 600 mm. silício, denominados -De aços ao "magnéticos": - - De grãos orientados --Outros - De aços de corte rápido - Outros: --Simplesmente laminados a quente --Simplesmente laminados a frio -- Outros Fio - máquina de outras lie:as de aço. - De acos de corte rápido - De aços silício-manganés -Outros Ba rras e perfis, de outras ligas de aço; ba rras ocas pa ra perfura ção, de ligas de aço ou de aço nã o ligado. - Barras de aços de corte rápido - Barras de aços silício- manganés -Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente - Outras barras, simplesmente foriadas - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - Outras barras - Perfis - Barras ocas para perfuração Fios de outras ligas de aço. - De acos silício- manganés - Outros
701
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2
2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
2
Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
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10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg
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Livre Livre
Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
702 CAPÍTULO 73 Obras de Ferro Fundido, Ferro ou Aço
Notas: 1. Neste Capítulo, consideram-se de "fetTo fundido" os produtos obtidos por moldação, nos quais o fetrn predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não con-espondam à composição química dos aços, refei·ida na da Nota 1 d) do Capítulo 72. 2. Na acepção do presente Capitulo, consideram-se "fios" os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transvei·sal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão. Código
1
73.01
730 1.10.00 7301.20.00 73.02
7302.10.00 7302.30.00
7302.40.00 7302.90.00 7303.00.00 73.04
7304.11.00 7304.19.00
7304.22.00 7304.23.00 7304.24.00 7304.29.00
DIREITOS DE IMPORTACÁOlo/o\ R.G. P.I. PREF.
Designação das mer cador ias
UQ
2
3
4
5
Kg Kg
2 2
Kg Kg
Estacas- pran ch as d e ferro ou aço, mesmo perfu radas feitas com elementos ou montados; perfis obtid os por soldadura, d e ferro ou aço. - Estacas- pranchas - Perfis E lementos de v ias-férreas, d e ferr o fun d id o, fer ro ou aço: carris, contr acarris e crema lheiras, agulhas, cróssimas, a lavancas para coma ndo de agulhas e out ros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carr il, cantoneiras, p lacas de apoio ou assentamento, placas de a perto, placas e t ira ntes de sepa ração e outras peças p róprias para a fi xação, articula ção, apoio ou j u nção d e carris. - Carris - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios - Eclissas e placas de aooio ou assentamento - Outros T u bos e perfis ocos, de ferro fund ido. Tubos e perfis ocos, sem costura, de fer ro ou aco. - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: - - De aço inoxidável --Outros -T ubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás: - - Hastes de perfuração de aço inoxidável - - Outras hastes de perfuração - -Outros, de aco inoxidável --Outros
6
IMP. CONS. lo/o\ R.G. P.I. 7
8
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2
10
2
Livre Livre Livre
10
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
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Livre Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10
Livre Livre Livre Livre
10
10
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
703
UQ
DIRE ITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
R.G. 1
7304.31.00 7304.39.00 7304.41.00 7304.49.00
7304.51.00 7304.59.00 7304.90.00 73.05
7305.11.00 7305.12.00 7305.19.00 7305.20.00
7305.31.00 7305.39.00 7305.90.00 73.06
7306.11 .00 7306.19.00
7306.21.00 7306.29.00 7306.30.00 7306.40.00 7306.50.00
7306.61 .00 7306.69.00
2
- Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado: - - Estirados ou laminados, a frio --Outros - Outros, de secção circular, de aço inoxidável: - - Estirados ou laminados, a frio --Outros - Outros, de secção circular, de outras ligas de aço: - - Estirados ou laminados, a frio --Outros - Outros Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: - - Soldados longitudinalmente oor arco imerso --Outros, soldados longitudinalmente -- Outros - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás - Outros, soldados: - - Soldados longitudinalmente --Outros - Outros Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: - - Soldados, de aço inoxidável --Outros - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás: --Soldados, de aço inoxidável --Outros - Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado - Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço - Outros, soldados, de secção não circular: - - De secção quadrada ou rectangular - - De outras secções
P.1.
PREF.
IMP. CONS. (º/o) R.G. P.I.
3
4
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10 10
Kg Kg Kg
2 2 2
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Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg Kg
20 20
10 10
5
6
7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
704
Código 1
7306.90.00 73.07
7307. 11.00 7307.19.00 7307.2 1.00 7307.22.00 7307.23.00 7307.29.00 7307.91.00 7307.92.00 7307.93.00 7307.99.00 73.08
7308.10.00 7308.20.00 7308.30.00 7308.40.00 7308.90.00 7309.00.00
73.10
Designação das mercadorias 2
- Outros Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aco - Moldados: - - De ferro fundido não maleável --Outros - Outros, de aços inoxidáveis: --Flanges - - Cotovelos, curvas e mangas, roscados - - Acessórios para soldar topo a topo - -Outros - Outros: --Flanges - - Cotovelos, curvas e mangas. roscados - -Acessórios para soldar topo a topo - - Outros Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fund ido, ferro ou aço, próprios para construções. - Pontes e elementos de pontes - Torres e oórticos - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos - Outros Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fu ndido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 1, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revest imento interior ou calorífufo. Reservatórios, bar ris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos}, de ferro fund ido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 1, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífu20.
UQ 3
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) PREF. R.G. P.I. 4
5
6
IMP. CONS.l% \ R.G. P.I. 7
Kg
20
10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
10 10 10 10
10
10 10 10 10
10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg Kg Kg Kg
Kg Kg
8
10 10 10
Livre Livre
Kg
2 2 30
10 10 10
Kg
2
10
Kg Kg
30 30
10 10
Livre Livre
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
Código
705
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. <ºlol R.G. P.1.
2
3
4
Kg
2
10
7310.21.10
- De capacidade igual ou superior a 50 1 - De capacidade inferior a 50 1: - - Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação: --- De tipo standart, com a capacidade de 330ml
Kg
30
10
7310.21.20
--- De tipo sleek
Kg
30
10
7310.21.30
--- Outras -- Outros Recipientes par a gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. Cordas, cabos, entrançados, ligas e a rtefactos semelha ntes, de fe r ro ou aço, não isolados pa ra usos eléctricos. - Cordas e cabos - Outros Arame farpado, de fer ro ou aço; arames o u tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro o u aço, dos tipos utilizados em cer cas. Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fi m), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
30 30 2
10
7310.29.00 7311.00.00
Kg Kg
Kg
2
Kg Kg
2 10
10 10 10
Kg
20
10
Kg Kg Kg
20 20 20
10 10 10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg Kg Kg
20 20 20 20
10 10 10 10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10 10
1
7310.10.00 7310.21
73.12
7312.10.00 7312.90.00 7313.00.00
73. 14
7314.12.00 7314.14.00 73 14.19.00 7314.20.00
7314.31.00 7314.39.00 7314.41.00 7314.42.00 7314.49.00 7314.50.00 73. 15
7315.11.00 73 15.12.00 73 15.19.00 7315.20.00
- Telas metálicas tecidas: --Telas metálicas, contínuas ou sem fim , para máquinas, de aço inoxidável --Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável --Outras - Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm 2 ou mais, de superfície - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interceocão: --Galvanizadas --Outras - Outras telas metálicas, grades e redes: --Galvanizadas - - Revestidas de plástico - - Outras - Chapas e tiras, distendidas Correntes, cadeias, e suas pa rtes, de fer ro fundido, fe r ro ou aço. - Correntes de elos articulados e suas partes: --Correntes de rolos - - Outras correntes --Partes - Correntes antiderrapantes
Kg
5
6
7
10 10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
706
Código
1
7315.81.00 7315.82.00 7315.89.00 7315.90.00 7316.00.00 7317.00.00
73.18
7318.11.00 7318.12.00 7318.13.00 7318.14.00 7318.15.00 7318.16.00 7318.19.00 73 18.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 73.19
7319.40.00 7319.90.00 73.20
Designação das mercadorias
2
- Outras correntes e cadeias: - - Correntes de elos com suporte --Outras correntes, de elos soldados --Outras - Outras partes Ancor as, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, excepto cobre. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra pinos ou troços, anilhas (incluindo as de pr essão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. - Artefactos roscados: --Tira- fundos - - Outros parafusos para madeira - - Ganchos e pitões - - Parafusos perfurantes -- Outros parafusos e pinos ou pemos, mesmo com as porcas e anilhas -- Porcas --Outros - Artefactos não roscados: - -Anilhas de pressão e outras anilhas de seguranca --Outras anilhas --Rebites --Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços --Outros Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas - passadoras, agulhas de croché, furadores para bor dar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferr o ou aço; alfinetes de segurança e out ros a lfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compr eendidos noutras posições. - Alfinetes de segurança e outros alfinetes - Outros Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
UQ
3
DIREITOS OE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF. 4
s
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
10
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 10
Kg
10
10
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
10 10 10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg
2
10
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
10 10 10 10
Kg Kg
2 2
10 10
!O Livre
10 10 10
10
10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
7320.10.00 7320.20.00 7320.90.00 73.21
7321.11.00 732 1.1 2.00 7321. 19.00
7321.81.00 7321.82.00 7321.89.00 7321.90.00 73.22
7322.1 1.00 7322.19.00 7322.90.00 73.23
7323.10.00
Designação das mercadorias
707
UQ 3
2
- Molas de folhas e suas folhas - Molas helicoidais - Outras Fogões de sala, (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aco. - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis --A combustíveis líquidos --Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sól idos - Outros aparelhos: --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis --A combustíveis líquidos -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos - Partes Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam funcionar também como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. - Radiadores e suas partes: -- De ferro fundido --Outros - Outros Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luva! e artefactos semelhantes para limpeza, polimento usos semelhantes
DIREITOS OE IM PORTACÃOC%l R.G. P.1. PREF. 4
s
6
IMP. CONS. l"/ol R.G. P.1. 7
Kg Kg Kg
10 10 10
10 10 10
u
10
10
u u
10 10
10 10
u
10
10
u u
10 10
10 10
Kg
10
10
Kg Kg
10 10 10
10 10 10
Kg
10
10
Kg
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
708
Código
1
7323.91.00 7323.92.00 7323.93.00 7323.94.00 7323.99.00 73.24 7324.10.00 7324.21.00 7324.29.00 7324.90.00 73.25 7325.10.00 7325.91.00 7325.99.00 73.26 7326.11.00 7326.19.00 7326.20.00 7326.90.00
Designação das mercadorias
2
UQ 3
- Outros: Kg - - De ferro fundido, não esmaltados Kg - - De ferro fundido, esmaltados - - De aço inoxidável Kg Kg - - De ferro ou aço, esmaltados --Outros Kg Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. Kg - Pias e lavatórios, de aço inoxidável - Banheiras: Kg - - De ferro fundido, mesmo esmaltadas --Outras Kg Kg - Outros, incluindo as partes Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferre ou aço. Kg - De ferro fundido, não maleável - Outras: --Esferas e artefactos semelhantes, para Kg moinhos Kg --Outras Outras obras de ferro ou aço. - Simplesmente foriadas ou estampadas: - - Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos Kg Kg --Outras Kg - Obras de fio de ferro ou aco Kg - Outras
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%\ R.G. P.I. PREF. 4
s
6
IMP. CONS.C%\
R.G. 7
10 10 10 10 10
10 10 10 10 10
10
10
10 10 10
10 10 10
10
10
10
10
10
10
10 10 10 10
10 10 10
lO
P.1. 8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
709 maciça e constante em todo o comprimento,
CAPÍTIJLO 74 Cobre e suas Obras
tenha a fo1ma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono
Nota. 1. Neste Capítulo consideram- se:
convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que
a) Cobre afinado
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer
outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
dois dos lados opostos tenham a fotma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos an-edondados ao longo de todo o comprimento. A espessura
Elemento
Ag
Prata Arsénico Cádmio Crómio Magnésio Chumbo Enxofre s Sn Estanho Te Telúrio Zn Zinco Zr Zircónio Outros elementos('), cada um As Cd Cr Mg Pb
Teor limite ºlo em oeso 0,25 0,5 1,3 1,4 0,8 1,5 0,7 0,8 0,8 1
0,3 0,3
(') Outros elementos, por exemplo, AI, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
dos produtos de secção transvei·sal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se considei·am ban-as os produtos com as refei·idas fo1mas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sintei·ização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebatbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições.
b) Ligas de cobre
Todavia, consideram-se "cobre em formas bruto" da
As matérias metálicas, excepto cobre não afinado, nas
posição 74.03 as barras para obtenção de fios
quais o cobre predomine, em peso sobre cada
(wire bars) e os lingotes (billets) apontados ou
um dos outros elementos, desde que:
de outro modo trabalhados nas extremidades,
1. O teor, em peso, de pelo menos um dos
para facilitar a sua introdução nas máquinas uti-
outros elementos exceda os limites
lizadas para a sua transformação em fio-máquina
indicados no quadro acima referido,
ou em tubos, por exemplo.
ou 2. O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5o/o.
e) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, fo1jados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos,
e) Ligas-mãe de cobre;
de secção transversal constante em todo o com-
As ligas que contenham cobre, numa proporção
primento e que não con-espondam a qualquer das
superior a 10%, em peso, e outros elementos,
definições de batTas, fios, chapas, tiras, folhas ou
não susceptíveis de deformação plástica e utili-
tubos. Também se considei·am perfis os produtos
zadas como produtos de adição na preparação de
com as mesmas formas, obtidos por moldação,
outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfuran-
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
tes ou em usos semelhantes na metalurgia dos
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
metais não fetTosos. Todavia, as combinações
adiantado do que a simples eliminação de rebar-
de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) que
bas, desde que tal trabalho não lhes confira as
contenham mais de 15%, em peso, de fósforo,
características de artefactos ou obras incluídos
incluem-se na posição 28.48.
noutras posições.
d) Ban-as
f) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou
forjados, não enrolados, cuja secção transversal,
trefilados, em rolos, cuja secção transvei·sal,
DIÁRIO DA REPÚBLICA
710
maciça e constante em todo o comprimento,
regular e com paredes de espessura constante.
tenha a fo1ma circular, oval, quadrada, rectan-
Também se consideram tubos os produtos de
gular, de triângulo equilátero ou de polígono
secção transversal quadrada, rectangular, de
convexo regular (incluindo os "círculos acha-
tJiângulo equilátero ou de polígono convexo
tados" e os "rectângulos modificados", em que
regular, mesmo com ângulos aJTedondados ao
dois dos lados opostos tenham fo1ma de arco de
longo de todo o comprimento, desde que as
círculo convexo e os dois outros sejam rectilí-
secções tJ·ansversais interior e exterior tenham a
neos, iguais e paralelos). Os produtos de secção
mesma fo1ma, a mesma disposição e o mesmo
transversal quadrada, rectangular, triangular ou
centro. Os tubos que tenham as secções tJ·ans-
poligonal podem apresentar ângulos aJTedondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima paite da largura. g) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em fo1mas bmtas da posição 74.03), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rec-
versais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estJ·angulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas. Nota de subposição. 1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão) Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem oub·os elementos. Quando existam oub·os elementos: - o zinco predomina, em peso, sobre cada
tangular, mesmo com ângulos aJTedondados
um dos outJ·os elementos;
(incluindo os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a fo1ma de arco
- o eventual teor de níquel é inferior, em
de círculo convexo e os dois outros sejam rectilí-
peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-
neos, iguais e paralelos), de espessura constante,
-níquel-zinco (ma illecho1t)); - O eventual teor de estanho é inferior, em
que se apresentem:
peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-
- Na fo1ma quadrada ou rectangular, com
-estanho (bronze));
espessura não superior à décima pa1te da largura; - Em foimas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de a1tefactos ou obras incluídos noutras posições. Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze) Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem oub·os elementos. Quando existam outJ·os elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 100/o em peso. e) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillech01t)
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem
tenham sido pe1furadas, onduladas, polidas ou revestidas,
oub·os elementos. O teor de níquel é igual ou
desde que esses trabalhos não lhes confiram as característi-
superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de
cas de a1tefactos ou obras incluídos noutras posições.
cobre-zinco (l,atão)).
h) Tubos
d) Ligas à base de cobre-níquel
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção
Qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outJ·os
transversal constante em todo o comprimento,
elementos, que não contenha mais de 1% de
podendo apresentar uma única cavidade fechada,
zinco em peso. Quando existam outJ·os elemen-
em fo1ma circular, oval, quadrada, rectangular,
tos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um
de triângulo equilátero ou de polígono convexo
deles.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
7401.00.00 7402.00.00 74.03
7403.1 1.00 7403.12.00 7403.13.00 7403.19.00 7403.2 1.00 7403.22.00 7403.29.00 7404.00.00 7405.00.00 74.06 7406. 10.00 7406.20.00 74.07 7407.10.00 7407.2 1.00 7407.29.00 74.08 7408.11.00 7408.19.00 7408.2 1.00 7408.22.00 7408.29.00 74.09
7409.1 1.00 7409.1 9.00 7409.21.00 7409.29.00
Designação das mercadorias
711
UQ
DIRE ITOS DE IMPORTACÃO (%) PREF. P.I. R.G. 6
IMP. CONS. l%l P.I. R.G .
2
3
4
5
7
8
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado d e cobre). Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica. Cobre afinado e ligas de cobre em forma s brutas. - Cobre afinado: - - Cátodos e seus elementos - - Barras para obtenção de fios (wire- bars) -- L ingotes (Biletes) -- O utros - Ligas de cobre: - - A base de cobre- zinco (latão) - -A base de cobre- estanho (bronze) - O utras ligas de cobre ( excepto ligas- mãe da posição 74.05) Desperdícios e resíduos, de cobre. Lieas- mãe de cobre. Pós e esca mas, de cobre. - Pós de estrutura não lamelar - Pós de estrutura lamelar; escamas Barras e perfis, de cobre. - De cobre afi nado - De ligas de cobre: - -A base de cobre- zinco (latão) -- O utros Fios de cobre. - De cobre afinado: - - Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm -- Outros - De ligas de cobre: - -A base de cobre- zinco (latão) - -A base de cobre- níquel ( cuproníquel) ou de cobre- níquel- zinco (maillechort) -- O utros Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. - De cobre afinado: --Em rolos --Outras - De ligas à base de cobre- zinco (latão): -- Em rolos -- O utras - De ligas à base de cobre-estanho (bronze):
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Li vre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg
20 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
712
Designação das mercadorias
Código
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 (%) R.G. P.I. PRE F.
2 2 2
s Livre Livre Livre
2
Livre
7415.33.00
--Em rolos --Outras - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre- níquel- zinco (maillechort) - De outras ligas de cobre Kg Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com su porte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não su perior a 0, 15 mm (excluindo o suporte). - Sem suporte: Kg - - De cobre afinado Kg - - De ligas de cobre - Com suporte: Kg - - De cobre afinado Kg - - De ligas de cobre Tubos de cobre. Kg - De cobre afinado - De ligas de cobre: Kg - -A base de cobre- zinco (latão) - -A base de cobre- níquel (cuproníquel) ou de Kg cobre- níquel-zinco (maillechort) Kg - - Outros Acessórios par a tubos (por exemplo, u niões, cotovelos, mangas), de cobre. Kg - De cobre afi nado Kg - De ligas de cobre C ordas, cabos, entrançados e artefactos Kg semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos. T achas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; pa rafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos chavetas, cavilhas, roscados, rebites, cont rapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobr e. -Tac h as , pregos, percevejos, escápulas e Kg artefactos semelhantes - Outros artefactos, não roscados: Kg - -Anilhas (incluindo as de pressão) Kg -- Outros - Outros artefactos, roscados: - - Parafusos; pinos ou pernos e porcas Kg
7415.39.00
-- Outros
1
7409.31.00 7409.39.00 7409.40.00 7409.90.00 74.10
741 0.11.00 7410.12.00 7410.21.00 74 10.22.00 74.11 7411.1 0.00 74 11.21.00 741 1.22.00 741 1.29.00 74.12 7412.10.00 7412.20.00 7413.00.00
74.15
74 15.1 0.00
7415.21.00 7415.29.00
2
3
Kg Kg Kg
Kg
4
6
!MP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
10 10 10
Livre Livre Livre
10
Livre
2 2
10 10
2 2
10 10
2
10
2 2
10 10
2
10
2 2
2
10 10 10
2
10
2 2
10 10
2
10
2
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
10
10
Kg
10
10
- Correntes, cadeias, e suas partes - Outras: -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo --Outras
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg
10
10
CAPÍTIJLO 75 Níquel e suas Obras
eliminação de rebatbas, desde que tal trabalho
1
74. 18
7418.10.00
7418.20.00 74.19 7419.10.00 7419.91.00 7419.99.00
713
Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas oartes Outras obras de cobre.
DIREITOS DE IMPORTACÃO <%) R.G. P.I. PREF.
s
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições.
Nota: 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectan-
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de batTas, fios, chapas, tiras, folhas ou
gular, de triângulo equilátero ou de polígono
tubos. Também se consideram perfis os produtos
convexo regular (incluindo os "círculos acha-
com as mesmas formas, obtidos por moldação,
tados" e os "rectângulos modificados", em que
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
dois dos lados opostos tenham a forma de arco
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
de círculo convexo e os dois outros sejam rectilí-
adiantado do que a simples eliminação de rebar-
neos, iguais e paralelos). Os produtos de secção
bas, desde que tal trabalho não lhes confira as
transversal quadrada, rectangular, triangular ou
características de artefactos ou obras incluídos
poligonal podem apresentar ângulos arredonda-
noutras posições.
dos ao longo de todo o comprimento. A espessura
e) Fios
dos produtos de secção transversal rectangular
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou
(incluindo os produtos de secção "rectangular
trefilados, em rolos, cuja secção transversal,
modificada") excede a décima parte da largura.
maciça e constante em todo o comprimento,
Também se consideram barras os produtos
tenha a forma circular, oval, quadrada, rectan-
com as referidas formas e dimensões, obtidos
gular, de triângulo equilátero ou de polígono
por moldação, vazamento ou sinterização, que
convexo regular (incluindo os "círculos acha-
tenham sofrido posteriotmente à sua obtenção
tados" e os "rectângulos modificados", em que
um trabalho mais adiantado do que a simples
dois dos lados opostos tenham a forma de arco
DIÁRIO DA REPÚBLICA
714 de círculo convexo e os dois outros sejam rectilí-
longo de todo o comprimento, desde que as
neos, iguais e paralelos). Os produtos de secção
secções transversais interior e exterior tenham a
transversal quadrada, rectangular, triangular ou
mesma forma, a mesma disposição e o mesmo
poligonal podem apresentar ângulos arredonda-
centro. Os tubos que tenham as secções trans-
dos ao longo de todo o comprimento. A espessura
versais acima referidas podem apresentar-se
dos produtos de secção transversal rectangular
polidos, revestidos, curvados, roscados, per-
(incluindo os produtos de secção "rectangular
furados, estrangulados, dilatados, cónicos ou
modificada") excede a décima parte da largura.
providos de flanges, aros, anilhas.
d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos
Notas de subposições. 1. Neste Capítulo consideram- se:
em formas brutas da posição 75.02), mesmo
a) Níquel não ligado
em rolos, de secção transversal maciça e rec-
O metal que contenha, no total, 990/o no mmimo, em
tangular, mesmo com ângulos arredondados
peso, de níquel e cobalto, desde que:
(incluindo os "rectângulos modificados" em que
1. O teor em cobalto não ultrapasse 1,5%,
dois dos lados opostos tenham a forma de arco
em peso, e
de círculo convexo e os dois outros sejam rectilí-
2. O teor de qualquer outro elemento não
neos, iguais e paralelos), de espessura constante,
ultrapasse os limites que figuram no
que se apresentem:
quadro seguinte:
- Na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte
QUADRO - Outros elementos
da largura; - Em fotmas diferentes da quadrada
Elemento
ou rectangular, qualquer que seja a
Teor limite %em peso
dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras
Fe
Ferro
0,5
incluídos noutras posições.
o
Oxigénio
0,4
Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e
Outros elementos, cada um
0,3
folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões,
b) Ligas de níquel
losangos) e as que tenham sido perfuradas,
As matérias metálicas nas quais o níquel predomine,
onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
em peso, sobre cada um dos outros elementos,
trabalhos não lhes confiram as características de
desde que:
artefactos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento,
1. O teor de cobalto exceda 1,5o/o, em peso;
2. O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
podendo apresentar uma única cavidade fechada,
3. O teor total, em peso, dos outros ele-
em forma circular, oval, quadrada, rectangular,
mentos, excepto níquel e cobalto,
de triângulo equilátero ou de polígono convexo
exceda 1%.
regular e com paredes de espessura constante.
2. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente
Também se consideram tubos os produtos de
Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consi-
secção transversal quadrada, rectangular, de
deram-se como "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos,
triângulo equilátero ou de polígono convexo
cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não
regular, mesmo com ângulos arredondados ao
exceda 6 mm na sua maior dimensão.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
75.01
7501.10.00 7501.20.00 75.02 7502.10.00 7502.20.00 7503.00.00 7504.00.00 75.05 7505.1 1.00 7505.12.00 7505.21.00 7505.22.00 75.06 7506.10.00 7506.20.00 75.07
7507. 11.00 7507.12.00 7507.20.00 75.08 7508.10.00 7508.90.00
715
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
Kg Kg
2 2
Kg Kg Kg Kg
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. - Mates de níquel - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel Níquel em formas brutas. - Níquel não ligado - Ligas de níquel Desperdícios e resíduos, de níauel. Pós e escamas, de níquel. Barras, perfis e fios, de níauel. - Barras e perfis: - - De níquel não ligado - - De ligas de níquel - Fios: - - De níquel não ligado - - De ligas de níquel Chapas, tiras e folhas, de n íquel. - De níquel não ligado - De ligas de níquel T ubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, man!!as), de n ía uel. - Tubos: - - De níquel não ligado --De ligas de níquel - Acessórios para tubos Outras obras de níauel. - Telas metálicas e grades, de fios de níquel - Outras
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%l R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2 2 2
Livre Livre
Livre Livre
Livre
10 10 10 10
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Ke.
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg
10 10 2
Livre
10 10 10
Livre
Kg Kg
10 10
6
10 10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
716
CAPÍTIJLO 76 Ahunúlio e suas Obras
Nota. 1. -Neste Capítulo Consideram-se ~ Ba1rns Os produtos laminados, extrndados, estirados ou fo1jados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a fo1ma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a fo1ma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversa l quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos affedondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção " rectangular modificada") excede a décima pa1te da largura. Também se consideram ba1rns os produtos com as referidas fo1mas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinte1ização, que tenham sofrido posterio1mente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de a1tefactos ou obras incluídos noutras posições. b) Perfis Os produtos laminados, extmdados, estirados, foijados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não coffespondam a qualquer das definições de ba1rns, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas fo1mas , obtidos por moldação, vazamento ou sinte1ização, que tenham sofrido posterio1mente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de a1tefactos ou obras incluídos noutras posições. e) Fios Os produtos laminados, extrndados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a fo1ma circular, ova l, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a fo1ma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversa l quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos affedondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular
(incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima pa1te da largura. d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em foimas bmtas da posição 76.01), mesmo em rolos, de secção transversa l maciça e rectangular, mesmo com ângulos affedondados (incluindo os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a fo1ma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - Na fo1ma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima pa1te da largura, - Em fo1mas diferentes da quach'ada ou rectangular qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de a1tefactos ou obras incluídas noutras posições. Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido pe1furadas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de a1tefactos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada , em fo1ma circular, oval, quadrada, rectangular, de tJiângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção tJ·ansversa l quach'ada, rectangular, de tJiângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos affedondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções tJ·ansversais interior e exterior tenham a mesma fo1ma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções tJ·ansversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estJ·angulados, dilatados, cónicos ou providos de ftanges, aros, anilhas.
Notas de subposições. 1. Neste Capítulo consideram-se: a) A lumínio não ligado O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
717
QUADRO - Outros elementos
1. O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e
Elemento
Teorfimite% cm peso
Fe + Si (total de ferro e silicio) Outros elementos ( 1), cada um
silício, exceda os limites indicados no
1
quadro precedente; ou
0,1(')
2. O teor total, em peso, dos outros ele1 ( )
Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn. (Z) Admite-se um teor de cobre superior a 0, 1 % mas não superior a 0,2 %1 desde que o teor de crómio e o de manganés não exceda 0,05 %.
mentos exceda 1 o/o. 2. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consi-
b) Ligas de alumínio
As matérias metálicas nas quais o alumínio pre-
deram-se "fios", apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo
domine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda
Código
1
76.01 760 1. 10.00 7601 .20.00 7602.00.00 76.03 7603. 10.00 7603 .20.00 76.04 7604.10 7604.10.12 7604.10. 19
7604.2 1.00 7604.29.00 76.05 7605.1 1.00 7605.19.00 7605.21.00 7605.29.00 76.06
7606. 11 7606.1 1.1 0 7606.11 .90 7606.1 2.00 7606.9 1.00 7606.92.00 76.07
6 mm na sua maior dimensão.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
Kg Kg Kg
2
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Kg Kg
20 20
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 20
Livre
10
Livre
Kg
10
10
Kg
10 10
10
Alumínio em forma s brutas. - Alumínio não ligado - Ligas de alumínio Desoerdícios e resíduos, de alumínio. Pós e escamas, de alumínio. - Pós de estrutura não lamelar - Pós de estrutura lamelar; escamas Barras e perfis, de a lumínio. - De alumínio não ligado: -- Em bruto, sem tratamento de superfície -- Com tratamento de superficie (anodização ou lacagem) - De ligas de alumínio: -- Perfis ocos --Outros Fios de a lumínio. - De alumínio não ligado: - -Com a maior di mensão da secção transversal superior a 7 mm - -Outros - De ligas de alumínio: --Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm --Outros Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. - De forma quadrada ou rectangular: - -De alumínio não ligado: ---Em bruto, sem tratamento de suoerficie ---Com tratamento de superfície (anodização ou lacagem) - - De ligas de alumínio -Outras: --De alumínio não ligado -- De ligas de alumínio Folhas e tiras, delgadas, de a lumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte). - Sem suporte:
Kg
DIREITOS DE IMPORTACÃO !o/ol R.G. P.I. PREF.
2 2
Livre Livre
6
IMP. CONS. l o/ol R.G. P.I.• 7
8
10
Livre Livre
10 10 10 10
10
10
Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
718
Designação das mercadorias
Código
2
1
7607.11.00 7607. 19.00 7607.20.00 76.08 7608.10.00 7608.20.00 7609.00.00 76.10
7610.10.00 7610.20.00 76 10.90.00 7611.00.00
76.12
7612.10.00 7612.90 7612.90.10 761 2.90.20 7612.90.90 7613.00.00 76.14
7614.10.00
- - Simplesmente laminadas --Outras - Com suporte
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF. 5
6
IMP. CONS.l%\ R.G. P.I.
3
4
Kg Kg Kg
10 10 10
10 10 10
Kg Kg Kg
10 10 10
10 10 10
30
20
7
8
Tubos de alumínio. - De alumínio não ligado - De ligas de alumínio
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, man2as), de alumínio. Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilonos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de a lumínio. próprios para construções. - Portas, Janelas e seus caixilhos, alizares e Kg soleiras Kg - Torres e pórticos - Outros
Kg Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes Kg semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 1, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífu20. Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 1, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífu20. - Recipientes tubulares, flexíveis Kg - Outros -- Latas de tipo standart, com a capacidade de Kg 330ml para quaisquer bebidas -- Latas de tipo s/eek, para quaisquer bebidas Kg -- Outros Kg Recipientes para gases comprimidos ou Kg liquefeitos, de alumínio. Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos. - Com alma de aco Kg
20
Livr e
10
20 20
10 10
30
10
30
10
30 30 10
10 10
10
10
10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
1
7614.90.00 Código
1 -
Outros
1
7615.10.00
7615.20.00 76.16 7616.10.00
7616.91.00 7616.99.00
Kg
1
10
10 DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. <%l R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg
10
10
1
76.15
719
Artefactos de uso domést ico, de higiene ou de toucador, e s uas par tes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefact os semelha ntes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, d e a lumínio. - Artefactos de uso domést ico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes O utras obras de a lumínio. - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pemos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, anilhas e artefactos semelhantes - Outras: --Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio -- O utras
CAPÍTIJLO 78 Chumbo e suas Obras Nota: 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Ban-as Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos an-edondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram ban-as os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção
5
6
7
8
um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho
não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições. b) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não con-espondam a qualquer das definições de baiTas, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições. e) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que
DIÁRIO DA REPÚBLICA
720
dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos an-edondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos an-edondados (incluindo os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - Na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - Em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão desde que não tenham as caracteristicas de artefactos ou obras incluídas noutras posições. Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos. Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada,
em fotma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos an-edondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma fotma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas. Nota de subposição. 1.- Neste Capítulo considera- se "chumbo afinado": O metal que contenha, pelo menos, 99,9 %, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte: QUADRO - Outros elementos Elementos
Teor l imi te% em peso
Ag
Prata
0,02
As
Arsénico
0,005
Bi
Bismuto
0,05
Ca
Cálcio
0,002
Cd
Cádmio
0,002
Cu
Cobre
0,08
Fe
Ferro
0,002
s
Enxofre
0,002
Sb
Antimónio
0,005
Sn
Estanho
0.005
Zn
Zinco
0,002
Outros (Te, por exemplo), cada um
0,001
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
7801.91.00 7801.99.00 7802.00.00 78.04
7804.11.00 7804.19.00 7804.20.00 7806.00.00
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
Kg
2
Kg Kg
1
78.01 7801.10.00
721
6
IMP. CONS.í%) R.G. P.I. 7
8
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 10
Livre Livre
10 10 10
Livre Livre
Chumbo em formas brutas. - Chumbo afinado - Outros: --Que contenham antimónio como segundo elemento predominante em peso -- Outros
Kg Desperdícios e resíduos, de chumbo. Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. - Chapas, folhas e tiras: - - Folhas e t iras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) --Outras - Pós e escamas
Outras obras de chumbo
CAPÍTIJLO 79
Zinco e suas Obras Nota: 1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados, ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a fotma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram batTas os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posterio1mente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, fo1jados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de batTas, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições. e) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a fo1ma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a fotma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
722 d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos an-edondados (incluindo os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: - Na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura; - Em formas diferentes da quadrada ou rectangular qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluído noutras posições. Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo
Código
1
79.01 7901.11.00
regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos an-edondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma fotma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar- se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas. Nota de subposição: 1. Neste Capítulo consideram-se: a) Zinco não ligado O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco. b) Ligas de zinco As matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %. e) Poeiras de zinco As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 o/o, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrómetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 o/o, em peso, de zinco metálico.
Designação das mercadorias
2
Zinco em forma s brutas. - Zinco não ligado: --Que contenha, em peso, 99,99 o/o ou mais de zinco
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G. P.1. PREF.
3
4
5
Kg
2
Livre
6
IMP. CO NS.fo/o) R.G. P.I. 7
8
10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
7901 .20.00 7902.00.00 79.03 7903 .10.00 7903.90.00 7904.00.00 7905.00 7905.00.1 0
7905.00.90 7907.00.00
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 1%l R.G. P.I. PREF.
s
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
2
3
4
7
8
--Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco - Ligas de zinco
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 30
Livre
10 10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 10
Livre Livre
10 10 10
Livre Livre
-
Kg
30
10
Outra s obras de zinco.
Kg Kg
30 30
10 10
1
7901 .1 2.00
723
Desperdícios e resíduos, de zinco. Poeiras, pós e escamas, de zinco. - Poeiras de zinco - Outros
Ba rras, perfis e fios, de zinco. Chapas, folhas e tiras, de zinco. Folhas e t iras de zinco, utilizadas para fabri cação de chapas para telhados e outros artefactos - Chapas para telhados
CAPÍTIJLO 80 Estanho e suas Obras a) Barras Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a fotma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas fotmas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições. b) Perfis Os produtos laminados, extrudados, estirados, fotjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou
6
tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos noutras posições. e) Fios Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a fo1ma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a fotma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. d) Chapas, tiras e folhas Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em fotmas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a fotma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilí-
DIÁRIO DA REPÚBLICA
724
neos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem: na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura, em fotmas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as caracteristicas de artefactos ou obras incluídos noutras posições. e) Tubos Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram b.tbos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os b.tbos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar- se polidos, revestidos, curvados, roscados, per-
Código
Nota de subposição: 1. Neste Capítulo consideram- se: a) Estanho não ligado O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre evenb.talmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte: QUADRO - Outros elementos Teor limite% em peso
Elementos
Bi
Bismuto
0, 1
Cu
Cobre
0,4
b) Ligas de estanho As matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: 1. O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 o/o; ou 2. O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente. DIREITOS DE IMPORTACÃ0í%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
- Estanho não ligado - Ligas de estanho
Kg Kg
2 2
Desperdícios e resíduos, de estanho.
Kg
30
Barras, nerfis e fios, de estanho. Outras obras de estanho.
Kg Kg
1
80.01 8001 .10.00 8001.20.00 8002.00.00 8003.00.00 8007.00.00
furados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.
s
6
IMP. CONS.C%l R.G. P.1. 7
8
10
10
Livre Livre
10 10 10
Livre Livre
Estanho em formas brutas.
2 2
Livre Livre Livre Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
725
CAPÍTULO 81 Outros Metais Comuns; Ceramais (Cermets); Obras dessas Matérias Nota de subposição: 1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define "batTas", "perfis", "fios", "chapas", "tiras e folhas", aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.
Código
1
81.01 8101.10.00 8101 .94.00
8101.96.00 8101.97.00 8101.99.00 81.02 8 102.10.00 8102.94.00 8102.95 .00 8102.96.00 8102.97.00 8102.99.00 81.03 8103 .20.00 8 103.30.00 8 103 .90.00
DIREITOS DE IMPORTACÃOí%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
Kg
2
Kg
Tungsténio (volfrâ mio) e suas ob ras, incluindo os d esperdícios e resíduos. - Pós - Outros: - -Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização --Fios - - Desperdícios e resíduos --Outros Molibdénio e suas obras, incluindo os des perdícios e resíduos. - Pós - Outros: -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização - - Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas --Fios - - Desperdícios e resíduos --Outros Tânta lo e suas obras, incluindo os d esperdícios e resíduos. - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós - Desperdícios e resíduos - Outros
I MP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
Livre
10
Livre
2
Li vre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
726
Código 1
81.04
8104.11.00 8 104.19.00 8104.20.00 8104.30.00 8104.90.00 81.05
8105.20.00
8105.30.00 8105.90.00 8106.00.00 81.07 8107.20.00 8107.30.00 8107.90.00 81.08 8108.20.00 8108.30.00 8108.90.00 81.09 8109.20.00 8109.30.00 8109.90.00 81.10 8110.10.00 8110.20.00 8110.90.00 8111.00.00 81.12
DIREITOS DE IMPORTACÀO(o/o) PREF. R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
s
Kg
2
Kg Kg Kg
Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. - Magnésio em formas brutas: --Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio --Outros - Desperdícios e resíduos - A paras , resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós - Outros Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós - Desperdício e resíduos - Outros Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. - Cádmio em formas brutas; pós - Desperdícios e resíduos - Outros Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. - Titânio em formas brutas; pós - Desperdícios e resíduos - Outros Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. - Zircónio em formas brutas; pós - Desperdícios e resíduos - Outros Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. - Antimónio em formas brutas; pós - Desperdícios e resíduos - Outros Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (celtio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
IMP. CONS.lo/o) R.G. P.I. 7
8
Livre
10
Livre
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg Kg Kg
2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
2 2
2 2
2
6
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
8112.21.00 81 12.22.00 81 12.29.00 8112.51.00 8 11 2.52.00 8 11 2.59.00 8112.92.00 811 2.99.00 8113.00.00
UQ
2
3
4
5
Kg Kg Kg
2 2 2
Kg Kg Kg Kg Kg
- Berílio : - - Em formas brutas; pós - - Desperdícios e resíduos --Outros - Crómio: - - Em formas brutas; pós - - Desperdícios e resíduos --Outros -Tálio: - - Em formas brutas; pós -- Desperdícios e resíduos --Outros -Outros: --Em formas brutas; desperd ícios e resíduos; PÓS --Outros Cer a m a is (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. CAPÍTIJLO 82
Ferramentas, Artefactos de Cutelaria e Tallleres, e suas Partes de Metais, Comuns Notas: 1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artefactos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefactos providos de uma lâmina ou de uma parte operante: a) De metal comum; b) De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets); e) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (ceimets); d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de fetrnmentas cujos
Código
1
82.01
8201 .10.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
Designação das m ercadorias
1
8112.12.00 8112.13.00 8112.19.00
727
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Liv re
10
Livre
Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg
6
dentes, arestas ou outras partes opei·antes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos. 2. As partes de metais comuns dos artefactos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefactos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta- ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes e acessórios de uso gei·al, na acepção da Nota 2 da presente Secção. Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 85.1 O). 3. Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefactos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G.
P.I.
PREF.
~
6
2
3
4
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foici nhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferra mentas manuais para a agricultura, hor ticultura ou silvicultura. - Pás
Kg
2
IMP. CONS. (%) R.G. 7
2
P.I. 8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
728
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE lMPORTACÃO íºlo) R.G. P.1. PREF.
s
IMP. CONS. íº/o) P.1. R.G.
2
3
4
- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10 10
8203.30.00
- Limas, grosas e ferramentas semelhantes -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
Kg
2
10
8203.40.00
- Corta- tubos, corta- pinos, saca- bocados e
Kg
2
10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
1
8201.30.00 8201.40.00 820 1.50.00
8201.60.00
8201.90.00
- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas- serras e as folhas não dentadas para serrar).
8202.10.00 8202.20.00
- Serras manuais - Folhas para serras de fita - Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): - - Com parte operante de aço - -Outras, incluindo as partes - Correntes cortantes de serras - Outras fol has de serras: -- Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais --Outras
8202.31.00 8202.39.00 8202.40.00 8202.91.00 8202.99.00 82.03
8203. 10.00 8203.20.00
6
7
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, cortatubos, saca- bocados e corta- pinos, ferramentas semelhantes, manuais.
ferramentas semelhantes 82.04
8204.11.00 8204.12.00 8204.20.00
Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiaveis, mesmo com cabos. - Chaves de porcas, manuais: - - De abertura fixa - - De abertura variável - Chaves de caixa intercambiaveis, mesmo com cabos
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
729
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) P.1. PREF. R.G.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
7
8
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
82.05
Ferramentas manuais (incluindo os cortavidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinasferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação. manuais ou de pedal.
8205. 10.00 8205.20.00 8205.30.00
- Ferramentas de furar ou de roscar - M artelos e marretas -Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira - Chaves de fenda - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): - - De uso doméstico --Outras -Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes - Tomos de apertar, sargentos e semelhantes - Outros, incluindo os sortidos constituídos por a1iefactos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição
Kg Kg Kg
2 2 2
Kg
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
8205.40.00
8205.51.00 8205.59.00 8205.60.00 8205.70.00 8205.90.00
8206.00.00
82.07
8207.13.00 8207.19.00 8207.20.00 8207.30.00
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem: - - Com parte operante de ceramais (cermets) - - Outras, incluindo as partes - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
6
IMP. CONS.1%) R.G. P.1.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
730
Código
Designação das mercadorias
1
8207.40.00 8207.50.00 8207.60.00 8207.70.00 8207.80.00 8207.90.00 82.08 8208.10.00 &208.20.00
8208.30.00 8208.40.00 8208.90.00 8209.00.00
8210.00.00
82.1 1
8211.10.00 821 l.91.00 8211.92.00 8211.93.00 8211.94.00 8211.95.00 82. 12 8212.10.00 8212.20.00 8212.90.00 8213.00.00 82.14
8214.10
2
-
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente - Ferramentas de furar - Ferramentas de escarear ou de mandrilar - Ferramentas de fresar - Ferramentas de tornear - Outras ferramentas intercambiáveis Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. - Para trabalhar metais - Para trabalhar madeira - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura - Outras Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes ferramentas, para não montados, de ceramais (cermets). " Aparelhos mecamcos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir a limentos ou bebidas. Facas (excepto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. - Sortidos - Outras: - - Facas de mesa, de lâmina fixa - - Outras facas de lâmina fixa - - Facas, excepto as de lâmina fixa, incluindo as podadeíras de lâmina móvel - - Lâminas - - Cabos de metais comuns Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esbocos em tiras). - Navalhas e aparelhos de barbear - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras - Outras partes Tesouras e s uas lâminas. Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta- papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). - Corta- papéis, abre- cartas, raspadeiras, aparalápis, e suas lâminas
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃOl%l R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. %) R.G. P.I.
3
4
5
7
8
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2
10
2
Livre Livre Livre
10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
u
10
10
u u u
10 10 10
10 10 10
Kg Kg
10 10
10 10
u u
10 10
10 10
Kg Kg
10 10
10 10
2
6
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
8214.10.10 8214.10.19 8214.20.00
8214.90.00 82.15
8215.10.00 8215.20.00 8215.91.00 8215.99.00
- - Corta- papéis, abre- cartas, raspadeiras e suas lâminas - - A para- lápis e suas lâminas - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuras ou de pedicuros (incluindo as limas para as unhas) - Outros
731
Kg 10 Kg 10 Kg 10
10 Livre
10 10
Kg 10
10
Kg 10
10
Kg 10
10
Kg 10 Kg 10
10 10
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes.
-
Sortidos que contenham pelo menos um obiecto prateado, dourado ou platinado - Outros sortidos - Outros: - - Prateados, dourados ou platinados --Outros
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
732 CAPÍTULO 83
Obras Diversas de Metais Comuns Notas: 1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição co1respondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de fetrn fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81). 2. Na acepção da posição 83.02, consideram-se"rodízios" os artefactos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não supei·ior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) supei·ior a 75 mm desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.
Código 1
83.01
8301.10.00 8301.20.00 8301.30.00 830 1.40.00 8301 .50.00 8301.60.00 8301.70.00 83.02
8302.10.00 8302.20.00 8302.30.00
8302.41.00 8302.42.00 8302.49.00
DI REITOS DE IMPORT ACÃO R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.<%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2 2
10 10 10 10 10
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e a rmações com fecho, com fechadu ra, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. - Cadeados - Fechaduras dos tipos utiliz.ados em veículos automóveis - Fechaduras dos tipos utiliz.ados em móveis - Outras fechaduras; ferrolhos - Fechos e armações com fecho, com fechadura - Partes - Chaves apresentadas isoladamente Guarnições, ferragens e artigos semelha ntes, de metais comuns, pa ra móveis, portas, escadas, ja nelas, persia nas, ca r roçarias, a rtigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta- chapéus, cabides e a rtigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com a r mação, de metais comuns; fe.chos a utomáticos pa ra portas, de metais comuns. - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) - Rodízios -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para veículos automóveis - Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes: - - Para construções - - Outros, para móveis --Outros
'""º)
5
6
7
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
8302.50.00 8302.60.00 8303.00.00
8304.00.00
83.05
8305.10.00 8305 .20.00 8305.90.00 83.06
8306.10.00
8306.21.00 8306.29.00 8306.30.00 83.07 8307.10.00 8307.90.00
733
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- Pateras, porta- chapéus, cabides e artigos Kg semelhantes -Fechos automáticos para portas Kg Cofres- fortes, blindadas portas e Kg com partimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns. Classificadores, ficheiros, caixas de Kg classificação, porta- cópias, porta-canetas, porta- carim bos e a rtefactos semelhantes de escritório, de metais comu ns, excluindo os móveis de escritór io da posição 94.03. Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicador es para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comu ns. - Ferragens para encadernação de folhas Kg móveis ou para classificadores Kg - Grampos apresentados em barretas Kg - Outros, incluindo as partes Sinos, campain has, go ngos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, metais comuns; de molduras para fotografias, gravu ras ou semelhantes, de metais com uns; espelhos de metais comuns. - Sinos, campainhas, gongos e artefactos Kg semelhantes - Estatuetas e outros objectos de ornamentação: Kg - - Prateados, dourados ou platinados Kg --Outros -Molduras para fotografias, gravuras ou Kg semelhantes; espelhos T u bos flexíveis de metais com uns, mesmo com acessórios. Kg - De ferro ou aço Kg - De outros metais comuns
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
2
10
2 10
10 10
10
10
10
10
10 10
10 10
10
10
10 10 10
10 10 10
10 10
10 10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
734
Código
1
83.08
8308.10.00 8308.20.00 8308.90.00 83.09
8309.10.00 8309.90 8309.90. 10 8309.90.90 8310.00.00
83.11
8311.10.00 8311 .20.00 8311.30.00 8311.90.00
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
IM P. CONS. <%) R.G. P.1.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
Kg
30
10
Kg Kg Kg
30 30 10
10 10 10
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg
10
10
Kg
10
10
Fechos, a rmações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. - Grampos, colchetes e ilhoses - Rebites tubulares ou de haste fendida - Outros, incluídas as partes Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns. -Cápsulas de coroa -Outros: --Tampas utilizadas em latas para bebidas -- Outros Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas- endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 94.05. Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e a rtefactos semelhantes, de meta is comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, pa ra soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção - Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns - Outros
5
6
7
8
1SÉRIE-N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE2014
SECÇÃO XVI Máquinas e Aparelllos, Material Eléctrico e suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelllos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e suas Partes e Acessórios
Notas: 1. A presente Secção não compreende: ~ As coireias transpo1tadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as coffeias transpo1tadoras ou de transmissão, de bo1rncha vulcanizada (posição 40.10), bem como os aitefactos para usos técnicos, de bo1rncha vulcanizada não endurecida (posição 40. 16); b) Os a1tefactos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pêlo (posição 43.03); e) Os cairetéis, fusos, tubos, bobinas e supo1tes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV); d) Os ca1tões pe1furados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV); e) As coffeias b·anspo1tadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os a1tefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11); j) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7 1.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira- discos (posição 85.22); g) As pa1tes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os a1tefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39); h) Os tubos de pe1furação (posição 73.04); ij) As telas e coffeias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV); k) Os a1tefactos dos Capítulos 82 e 83; J) Os aitefactos da Secção XVII; m) Os a1tefactos do Capítulo 90; n) Os a1tigos de relojoaria (Capítulo 9 1); o) As feirnmentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as feirnmentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua pa1te operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
735 p) Os a1tefactos do Capítulo 95; q) As fitas impressoras para máquinnas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em ca1tuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96. 12, caso estejam com tinta ou de outra fo1ma preparadas para imprimir). 2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as pa1tes de máquinas (excepto as paites dos aitefactos das posições 84.84; 85.44; 85.45; 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes: a) As pa1tes que constituam a1tefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84. 73, 84.87, 85.03, 85. 22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições qualquer que seja a máquina a que se destinem; b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina dete1minada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as pa1tes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição coJTespondente a esta ou a estas máquinas ou, confo1me o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; Todavia, as paites destinadas principalmente tanto aos a1tefactos da posição 85. 17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17; e) As outras pa1tes classificam-se nas posições 84. 09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, confo1me o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48. 3. Salvo disposições em conb·ário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, altemativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função p1incipal que caracterize o conjunto. 4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos elécb·icos ou outros dispositivos), de fo1ma a desempenhar conjuntamente uma função bem dete1minada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição coJTespondente à função que desempenha. 5. Para aplicação destas notas, a denominação " máquinas" compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instn.unentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
736 CAPÍTIJLO 84 Readores Nucleares, Caldeiras, Máquinas, Aparellios e Instrumentos Mecânicos, e suas Partes
Notas: 1. Este Capítulo não compreende: ~As mós e a1tefactos semelhantes para moer e outros
a1tefactos do Capítulo 68; b) As máquinas, aparelhos ou instmmentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as paites de cerâmica das máquinas, aparelhos ou insbumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69); e) As obras de vidro para laboratório (posição 70. 17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20); d) Os a1tefactos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os a1tefactos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 8 1); e) Os aspiradores da posição 85.08; j) Os aparelhos electromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmaras fotográficas digitais da posição 85.25; g) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03). 2. Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Secção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, confo1me o caso. Todavia, Aposição 84. 19 não compreende: ~ As chocadeiras e criadeiras a1tificiais para avicultura e os a1má1ios e estufas de ge1minação (posição 84.36); b) Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37); e) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38); d) As máquinas e aparelhos para tratamento té1mico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51); e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório; Aposição 84.22 não compreende: ~ As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52); b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72; Aposição 84.24 não compreende: ~As máquinas de impressão de jatos de tinta (posição 84.43);
b) As máquinas de c01te a jato de água (posição 84.56). 3. As máquinas-feiramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, susceptíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84. 56. 4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, excepto tomos (incluindo os centros de tomeamento), capazes de efectuar diferentes tipos de operações de fabricação, a saber, altemadamente: ~ Troca automática de feirnmentas , a pa1tir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação (cenb·os de fabricação); b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de fabricação operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático); ou e) Transferência automática da peça a b·abalhar entre diferentes unidades de fabricação (máquinas de estações múltiplas). 5. A) Consideram-se "máquinas automáticas para processamento de dados", na acepção da posição 84. 71, as máquinas capazes de: 1º Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas; 2° Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3º Executar operações aritméticas definidas pelo operador; 4° Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento. B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a fo1ma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo pa1te dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições: 1. 1 Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados; 2. 1 Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por inte1médio de uma ou de várias outras unidades;
1SÉRIE-N.º 21 -
3.'
DE 30 DE JANEIRO DE2014
Ser capaz de receber ou fomecer dados em fo1ma - códigos ou sinais utilizável pelo sistema. As llllidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84. 71. Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as llllidades de memória de discos, que preencham as condições refe1idas nas alíneas C) 2) e C) 3) acima, classificam-se sempre como llllidades na posição 84.71. D) A posição 84. 71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C): As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, de imagem ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em rede por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)); Os altifalantes (alto-falantes) e microfones; As câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo; 5. ' Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão. E) As máquinas que inco1porem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não sejam o processamento de dados, classificam-se na posição coffespondente à sua fllllção ou caso não exista, numa posição residual. 6. A posição 84.82 compreende as esferas de aço ca libradas, isto é, polidas e cujos diâmeb·os máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmeb·o nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm. As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26. 7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as presc1ições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição coffespondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se dete1minar a sua utilização p1incipal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79. A posição 84. 79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
1.'
2.'
3.' 4.'
737 8. Para aplicação da posição 84. 70, a expressão " de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm. 9. A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capitulo 85 aplicam-se igualmente as expressões " dispositivos semicondutores" e " circuitos integrados electrónicos" utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão " dispositivos semicondutores" compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os doídos emissores de luz. B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão "fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano" compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de oub·os componentes electrónicos no ecrã plano. A expressão " dispositivos de visualização de ecrã plano" não compreende a tecnologia de tubo de raios catódicos. C) Aposição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para: A fabricação ou reparação de máscaras e retículos; A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados elecb·ónicos; A elevação, movimentação, carga e descarga de " esferas" (boules), de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos elecb·ónicos integrados e dispositivos de visualização de ecrã plano. D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que coffespondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da nomenclatura.
1.' 2.' 3.'
Notas de Subposições. 1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se " sistemas" as máquinas automáticas para processamento de dados cujas llllidades preencham simultaneamente As condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central de processamento, uma llllidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner), e uma unidade de saída (por exemplo, um ecrã de visualização (visual display) ou uma impressora). 2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmeb·o llllifo1me não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmeb·o. Tais roletes podem ter exb·emidades affedondadas.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
738
Código
1
84.01
8401.10 8401.10.1 o 8401.10.90 8401.20 8401 .20.10 8401.20.90 8401.30 8401.30.10 8401.30.90 8401.40 8401.40.10 8401.40.90 84.02
8402. l l 8402.11.1 o 8402.11.90 8402.1 2 8402.1 2. 10 8402.12.90 8402. 19 8402.1 9. 10
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores nuclea res; máquinas e aparelhos para a separacão de isótopos. - Reactores nucleares Kg --Novos Kg --Outros - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes Kg --Novos Kg --Outros combustíveis (cartuchos) não -Elementos irradiados Kg - -Novos Kg --Outros - Partes de reactores nucleares Kg --Novos Kg --Outros Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de áeua sobreaauecida". -Caldeiras de vapor: --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora Kg - - -Novas Kg ---Outras - - Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora Kg - --Novas Kg ---Outras --Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas Kg ---Novos
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) P.I. PREF. R.G.
IMP. CONS. (%) P.I. R.G.
4
5
2 2
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2
Livre
10
Livre
6
7
8
10
Livre
10
10
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
8402.19.90 8402.20 8402.20.10 8402.20.90 8402.90 8402.90.10 8402.90.90 84.03 8403.10 8403.10.10 8403.10.90 8403.90 8403.90.10 8403.90.90 84.04
8404.1 0 8404.10. 10 8404.10.90 8404.20 8404.20.1 0 8404.20.90 8404.90 8404.90.10 8404.90.90 84.05
8405.10
8405.10.10 8405.10.90 8405.90 8405.90.1 0 8405.90.90 84.06 8406.10 8406. 10.10 8406.10.90
739
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Kg ---Outras - Caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" Kg --Novas Kg - -Outras - Partes Kg --Novas Kg - -Outras Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 84.02. - Caldeiras: u --Novas u --Outras - Partes Kg --Novas Kg --Outras Aparelhos auxilia res para caldeiras das .pos1çoes 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores oara máauinas a vaoor. - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 Kg --Novos Kg --Outros - Condensadores para máquinas a vapor Kg --Novos Kg --Outros - Partes Kg --Novos Kg --Outros Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a áeua, com ou sem depuradores. - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a furna, com ou sem depuradores Kg -- Novos --Outros Kg - Partes Kg -- Novos Kg --Outros Turbinas a vapor. - Turbinas para propulsão de embarcações u -- Novos u --Outros - Outras turbinas:
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G. P.I. PREF. 4
5
2
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
10
2 2
Livre
10 10
Livre
2
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
2 2
Li vre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2
2 2
2
2 2
2
2
DIÁRIO DA REPÚBLICA
740
Código
1
8406.81 8406.81.10 8406.81.90 8406.82 8406.82.10 8406.82.90 8406.90 8406.90.10 8406.90.90 84.07 8407.10 8407.10.10 8407.10.90 8407.21 8407.21.10 8407.21.90 8407.29 8407.29.1 0 8407.29.90
8407.3 l 8407.3 l.IO 8407.31.90 8407.32 8407.32. 10 8407.32.90 8407.33 8407.33.10 8407.33.90 8407.34 8407.34.IO 8407.34.90 8407.90 8407.90.10 8407.90.90 84.08 8408.10 8408.10.10 8408.10.90
Designação das mercadorias
UQ
2
3
--De potência superior a 40 MW - - -Novos ---Outros - - De potência não superior a 40 MW ---Novos ---Outros - Partes --Novos --Outros Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de hrnicão oor faísca (motores de explosão). - Motores para aviação --Novos --Outros - Motores para propulsão de embarcacões: - - Do tipo fora-de-borda ---Novos ---Outros -- Outros: ---Novos ---Outros - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: - - De cilindrada não superior a 50 cm 3 ---Novos ---Outros - - De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm 3 ---Novos ---Outros - - De cilindrada superior a 250 cmJ, mas não superior a 1.000 cm3 ---Novos ---Outros -- De cilindrada superior a 1.000 cmJ ---Novos - --Outros - Outros motores -- Novos --Outros Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). - Motores para propulsão de embarcações - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros
DIREITOS DE IMPORTACÂ0(%) R.G. P.I. PREF.
7
8
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
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10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
Livre
Livre
4
5
u u
2 2
u u
u
2
u
50
u u
50
u u
2
2
50
u u
50
u u
50
2
2
6
IMP. CONS.l%) R.G. P.I.
u u
50
10 10
u u
2
10
50
lO
u u
2
2
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
50
u
2
u
50
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
8408.20 8408.20.10 8408.20.90 8408.90 8408.90.10 8408.90.90
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 --Novos --Outros - Outros motores --Novos --Outros
84.09
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.10 8409.10.10 8409.10.90
- De motores para aviação: --Novos --Outros - Outras: - - Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca ---Novos ---Outros -- Outras ---Novas ---Outras
8409.91
8409.91.10 8409.91.90 8409.99 8409.99.10 8409.99.90
84.10
8410. 11.00 8410.12.00 8410. 13.00 8410.90.00
84.11
8411.11.00 8411.12.00 8411.21.00 8411.22.00
741
DIREITOS DE lMPORTACÃO lo/ol R.G. P.1. PREF. 4
5
2
u u
50
u u
50
2
Kg Kg
10
Kg Kg
10
Kg Kg
10
u u u
2
6
lMP. CONS.<%l R.G. P.I. 7
8
Livre
10 10
Livre
Livre
10
Livre
10
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u u
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u u
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2
2
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus re2uladores. -Turbinas e rodas hidráulicas: --De potência não superior a 1 000 kW - - De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 1O 000 k W - - De potência superior a 1O 000 k W - Partes, incluindo os reguladores
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. -Turborreactores: - - De impulso não suoerior a 25 kN - - De impulso superior a 25 kN -Turbopropulsores: - - De potência não superior a 1 100 k W --De potência superior a 1 100 kW - Outras turbinas a gás:
DIÁRIO DA REPÚBLICA
742
Código
1
Designação das mercadorias
2
8411.81.00
- - De potência não superior a 5 000 k W
8411.82.00
- - De potência superior a 5 000 kW - Partes: - - De turborreactores ou de turbopropulsores --Outras Outros motores e máquinas motrizes. - Propulsores a reacção, excluindo os turborreactores - Motores hidráulicos: --De movimento rectilíneo (cilindros) -- Outros - Motores pneumáticos: - - De movimento rectilíneo (cilindros) --Outros
8411.91.00 8411.99.00 84.12 8412.10.00
8412.21.00 8412.29.00 8412.31.00 8412.39.00 8412.80.00 8412.90.00 84.13
8413.11
8413.11.11 8413.11.19 8413.19 8413.19.10 8413.19.90 8413.20 8413.20.10 8413.20.90 8413.30.00
8413.40 8413.40. 10 8413.40.90 8413.50 8413 .50. 10 8413.50.90 8413 .60 8413.60.10 8413.60.90 8413.70 8413.70.10 8413.70.90
- Outros - Partes Bombas pa ra líquidos, mesmo com d isposit ivo medidor : elevadores de líauidos. -Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: - - Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens: ---Novas ---Outras -- Outras: ---Novas ---Outras - Bombas manuais, excepto das suposições 8413. 11 ou84 13.19: --Novas --Outras -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão - Bombas para betão: -- Novas --Outras - Outras bombas volumétricas alternativas --Novas --Outras -Outras bombas volumétricas rotativas --Novas --Outras - Outras bombas centrífugas - -Novas --Outras
UQ 3
DIREITOS DE IMPORTACÂ0(%l R.G. P.I. PREF. 4
5
u u
7
8
2
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u
2
Livre
10
Livre
u u
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u u u
2 2
Kg
2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u u
2 2 2
Livre
10 10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
2
Livre
6
IMP. CONS.l%l R.G. P.I.
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
8413.81 8413.81.10 8413.81.90 8413.82 8413.82.10 8413.82.90 8413.91.00 8413.92.00 84.14
8414.10 8414.10.10 84 14. 10.90 8414.20.00 8414.30 8414.30.10 8414.30.90 8414.40 8414.40.10 8414.40.90 8414.51.00
8414.59 8414.59.10 8414.59.90 8414.60.00 8414.80 8414.80.10 8414.80.90
743
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- Outras bombas; elevadores de líquidos: --Bombas --- Novas ---Outras - - Elevadores de líquidos --- Novos - - -Outros - Partes: --De bombas - - De elevadores de líquidos Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. - Bombas de vácuo - - Novas de peso superior a 3 000 Kg --Outras - Bombas de ar, de mão ou de pé - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos --Novos --Outros - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis - - Novos de peso superior a 3 000 Kg --Outros - Ventiladores: --Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W --Outros ---Novos ---Outros - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm - Outros -- Novos --Outros
DIREITOS DE IMPORTACÂ0(%) R.G. P.I. PREF. 4
s
u u
2 2
u u
7
8
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u u u
2 2 2
Livre
10 10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2
u u u
2 2 2
Livre
u u
2
Livre
2
Livre
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.1.
Livre
10
10 10 10
10 10
Livre
Livre
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
744
Código
1
8414.90 8414.90.10 8414.90.20 8414.90.30 8414.90.40 8414.90.50 8414.90.60 84.15
8415. lo
8415.10.10 8415.10.90 8415.20.00
8415.81
8415.81.10 8415.81.90 8415.82 8415.82.10 8415.82.90 8415.83 8415.83.10 8415.83.90 8415.90.00 84.16
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.1. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Kg Kg
u u u
10 10
u u
- Partes - - De bombas, das subposicões 8414. l Oe 8414.20 - - De compressores, da subposição 8414.30 - - De compressores, da subposição 8414.40 - - De ventiladores, das subposições 8414.51 e 8414.59 - - De exaustores, da subposicão 8414.60 - - De outros, da subposicão 8414.80 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seia ree.ulável seoaradamente. - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas formando um corpo único ou do tipo split-system (sistemas com elementos separados) - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros - Do tipo dos utilizados para o conforto das pessoas nos veículos automóveis - Outros: - -Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) ---Novos ---Outros - - Outros, com dispositivo de refrigeração -- - Novos ---Outros - - Sem dispositivo de refrigeração ---Novos ---Outros - Partes Queimadores para alimentação de fo rnalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecamcos de cinzas e disoositivos semelhantes. - Queimadores de combustíveis líquidos - Outros queimadores, incluindo os mistos -Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes - Partes
s
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2
Livre
10 10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
Livre Livre
10 10 10
Livre
Kg
2 2 2
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
6
Livre
~
8416.1 0.00 8416.20.00 8416.30.00
8416.90.00
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
84.1 7 8417.10.00 8417.20 8417.20. 10 8417.20.90 8417.80.00 8417.90.00 84.18
8418.10 8418.10.10 8418.10.90 8418.21.00 8418.29.00 8418.30 8418.30.10 8418.30.90 8418.40 8418.40.10 8418.40.90 8418.50
8418.50.10 8418.50.90
8418.61 8418.61.10 8418.61.90
745
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Fornos industriais ou de la boratório, incluindo os incineradores, não eléctr icos. - Fornos para ustulação, fusão ou outros u tratamentos térmicos de minérios ou de metais - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos u --Novos u -- Outros u - Outros Kg - Partes Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, pa ra a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aoarelhos de ar condicionado da oosicão 84.15. - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas u - - Novos de peso superior a 3000 Kg u --Outros - Refrigeradores do tipo doméstico: u - - De compressão u --Outros -Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 1 u --Novos u --Outros - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 1 u --Novos u --Outros - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição dos produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio u --Novos u --Outros - Outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor: --Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15 u - - - Novas de peso superior a 3000 Kg u ---Outras
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF. 4
s
6
IMP. CONS.(%l R.G. P.I. 7
8
2
Livre
10
Livre
2 2 2 2
Livre
10 10 10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
Livre Livre
10 10
10 10
10 10
10 10
10 10
10 10
10 10
10 10
2 2
Livre
10 10
Livre Livre
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
746
Código
1
8418.69 8418.69.10 8418.69.90 8418.91.00 84 18.99 8418.99.10 8418 .99.90
84.19
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
s
Kg Kg
2
Kg
2
Kg Kg
2
--Outros ---Novos --- Outros - Partes: --Móveis concebidos para receber equipamento para a produção de frio --Outras: - - - Partes das posições 8418.21 e 8418.29 - --Outras
um
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
Livre
10 10
Livre
Livre
10
Livre
2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2
2
10 10
Livre
u
Livre
u u
2
Livre
10 10
Livre
u u
2
Livre
10 10
Livre
u u
2
Livre
10 10
Livre
u
2
Livre
Livre
u
2
10 10
2
6
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, rectificação, esterilização, destilação, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
- Aquecedores de água não eléctricos, de 8419.11 84 19. 11.10 84 19. 11.90 84 19. 19 84 19. 19. 10 8419. 19.90 8419.20 8419.20. 10 8419.20.90 8419.31
8419.31.10 8419.31.90 8419.32 8419.32. 10 8419.32.90 8419.39 8419.39.10 8419.39.90
aquecimento instantâneo ou de acumulação: - - De aquecimento instantâneo, a gás ---Novos -- -Outros --Outros ---Novos ---Outros - Esterilizadores médico- cirúrgicos ou de laboratório --Novos --Outros - Secadores: - - Para produtos agrícolas ---Novos ---Outros - - Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões ---Novos ---Outros --Outros ---Novos ---Outros
2
2
2
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
8419.40 8419.40.10 8419.40.90 8419.50 8419.50.10 8419.50.90 8419.60 8419.60.10 8419.60.90 8419.8 1 8419.81.10 8419.81.90 8419.89 8419.89.10 8419.89.90 8419.90.00 84.20
8420. 10.00 8420.91.00 8420.99.00 84.21
8421.11 8421.11.10 8421.11.90 8421.12 8421.12.10 8421.12.90 8421.19 8421.19.10 8421.19.90 8421.21 8421.21.10 8421.21 .90
747
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- Aparelhos de destilação ou de rectificacão: u --Novos u --Outros - Permutadores de calor u --Novos u --Outros - Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases u --Novos u --Outros - Outros aparelhos e dispositivos: - - Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos u ---Novos u --- Outros -- Outros u ---Novos u ---Outros Kg - Partes Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. u - Calandras e laminadores - Partes: Kg --Cilindros Kg --Outras Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou 2ases. secadores - Centrifugadores, incluindo os centrífugos: - - Desnatadeiras u ---Novos u ---Outros - - Secadores de roupa u --- Novos u ---Outros -- Outros u - --Novos u ---Outros -Aparelhos para filtrar ou depurar liquídos: - - Para filtrar ou depurar água u ---Novos u ---Outros
DIREITOS DE IMPORTACÃO C°/o) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
4
s
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2
Livre
Livre
6
7
8
2
Livre
10 10 10
2
Livre
10
Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2
2
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
748
Código 1
8421.22 8421.22.10 8421.22.90 8421 .23.00 8421.29 8421.29.10 8421.29.90 8421.31.00 842 1.39 8421.39.10 8421.39.90 8421.91.00 8421.99 8421.99.10 8421.99.90 84.22
8422.11 .00 8422.19 8422.19.10 8422.19.90 8422.20 8422.20.10 8422.20.90
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- - Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água --- Novos ---Outros --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão --Outros --- Novos ---Outros - Aparelhos para filtrar ou depurar gases: --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão --Outros ---Novos ---Outros - Partes: - - De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos --Outras ---Novos ---Outros
DI REITOS DE IMPORTACÃ01%\ R.G. P.I. PREF. 4
5
u u u
2 2
Livre
2
Livre
u
2
u
2
u
6
IMP. CONS.1%) R.G. P.I. 7
8
10 10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
2
Livre
10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
2
10 10
Livre
Kg
u
10
10
u
2
u
2
u u
2 2
Livre
Máq uinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, a rolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e apa relhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termoretráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. - Máquinas de lavar louça: - - Do tipo doméstico --Outras - -- Novas ---Outras - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes: --Novas --Outras
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
8422.30
8422.30. 10 8422.30.90 8422.40
8422.40. 10 8422.40.90 8422.90 8422.90.10 8422.90.90 84.23
8423. 10 8423.10.10 8423.10.90 8423.20 8423.20.10 8423.20.90 8423.30 8423.30.I o 8423.30.90 8423.81 8423.81.IO 8423.81.90 8423.82 8423.82.10 8423.82.90 8423.89 8423.89. 10 8423.89.90 8423.90 8423.90.10 8423.90.90
749
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- Máquinas e aparelhos para encher, fechar, rolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas u --Novas u --Outras - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil) u --Novas u -- Outras - Partes Kg -- De máquinas de lavar louca do tioo doméstico Kg --Outras Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as bala nças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para auaisauer balancas. - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico u --Novas --Outras u - Básculas de pesagem contínua em transportadores u --Novas u --Outras - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras u --Novas u --Outras - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: - - De capacidade não superior a 30 Kg: ---Novos u u ---Outros --De capacidade superior a 30 Kg, mas não superior a 5 000 Kg u ---Novos ---Outros u - -Outros u ---Novos u ---Outros - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem Kg -- Novos Kg --Outros
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.1.
4
5
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
6
7
10 10
8
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 !O
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
750
Código
84.24
8424.10.00 8424.20.00 8424.30 8424.30.10 8424.30.90 8424.81 8424.81.10 8424.81.90 8424.89 8424.89.10 8424.89.90 8424.90.00
84.25
8425.11.00 8425.19.00 8425.3 1.00 8425.39.00 8425.4 1.00 8425.42.00 8425.49.00
84.26
8426.11 8426.1 1. 1O 8426.11.90
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersa r ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e a parelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de iacto semelha ntes. - Extintores, mesmo carregados - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes - Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes -- Novas --Outras - Outros aparelhos: - - Para agricultura ou horticultura ---Novos ---Outros --Outros ---Novos ---Outros - Partes Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. - Talhas, cademais e moitões: - - De motor eléctrico --Outros - Guinchos; cabrestantes: - - De motor eléctrico --Outros - Macacos: - - Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) --Outros macacos, hidráulicos --Outros Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rola ntes, pórticos de descarga ou de pontes- guindastes, carrosmovimentação, pórticos e carros - guindastes. - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontesguindastes e carros-pórticos: - - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos - - - Novas de peso superior a 3000 Kg ---Outras
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.1. PREF. 4
u u
2 2
U U
2
u
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
10 10
Livre
1O 10
Livre
2 2
Livre
10
Livre
u u
2
Livre
Kg
2
U U
u
u
2
10 Livre
Livre
10 10 10
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
U
2
Livre
10
Livre
U U
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
U
2
Livre
u
10 10
Livre
2
2
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
8426.12
Designação das mercadorias
UQ
2
3
8426.12.10
--Pórticos móveis de pneumáticos e carrospórticos - - - Novos de peso superior a 3000 Kg
8426. 12.90 8426.19
---Outros --Outros
8426.19.10 8426.19.90
- - - Novas de peso superior a 3000 Kg ---Outros
8426.20 8426.20.10 8426.20.90 8426.30 8426.30.10 8426.30.90
- Guindastes, de torre - - Novos de peso superior a 3000 Kg -- Outros -Guindastes, de pórtico - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados: - - De pneumáticos - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros --Outros - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros - Outras máquinas e aparelhos: -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários - - - Novos de peso superior a 3000 Kg --- Outros --Outros
8426.41 8426.41.10 8426.41.90 8426.49 8426.49. 10 8426.49.90 8426.91
8426.91.10 8426.91.90 8426.99
751
DIREITOS DE IMPORTACÃOl%l R.G. P.I. PREF. 4
s
u u
2
Livre
u u
2
u
2
u
2
u u
2
u u
2
u u
2
u
2
u
2
2
u
2
u
2
84.27
Empilhador; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação. -Autopropulsionados, de motor eléctrico - - Novos de peso superior a 3000 Kg
u
2
8427.10.90 8427.20
--Outros - Outros autopropulsionados
u
2
8427.20.10
- - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros - Outros
u
2
u
2
- - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros
u u
2
8427.20.90 8427.90 8427.90.10 8427.90.90
2
Livre
10
Livre
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
Livre
10
Livre
2
- - - Novos de peso superior a 3000 Kg
10
8
10
2
---Outros
8427.10 8427.10.10
Livre
2
8426.99.90
7
10
2
8426.99.10
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
10 Livre
10
Livre
10
Livre
10 10
Livre
Livre
10
Livre
10 Livre
10 10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
752
Código 1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
84.28
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
8428.10 8428.10.10 8428.10.90 8428.20
- Elevadores e monta- cargas -- Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros -Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos -- Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias: -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo ---Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros - - Outros, de balde - - - Novos de peso superior a 3000 Kg -- -Outros --Outros, de tira ou correia - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros --Outros - - - Novos de peso superior a 3000 Kg --- Outros - Escadas e tapetes, rolantes --Novos de peso superior a 3000 Kg - - Outros -Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para funiculares --Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros -Outras máquinas e aparelhos - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros
8428.20.10 8428.20.90
8428.31 8428.31.10 8428.31 .90 8428.32 8428.32.1 o 8428.32.90 8428.33 8428.33.10 8428.33.90 8428.39 8428.39.10 8428.39.90 8428.40 8428.40.10 8428.40.90 8428.60
8428.60.10 8428.60.90 8428.90 8428.90.10 8428.90.90 84.29
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, com pactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados. - Bulldozers e angledozers:
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (9/o) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 8
4
5
u u
2 2
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Kg Kg
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10 10
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2
2
6
7
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
8429.11 8429.11.10 8429.11.90 8429.19 8429.19.10 8429.19.90 8429.20 8429.20.10 8429.20.90 8429.30 8429.30. lo 8429.30.90 8429.40 8429.40.10 8429.40.90
8429.51 8429.51.10 8429.51.90 8429.52 8429.52.10 8429.52.90 8429.59 8429.59. 10 8429.59.90 84.30
8430.10 8430. 10.10 8430.10.90 8430.20 8430.20.10 8430.20.90
8430.31 8430.31.10
753
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- - De lagartas: - - - Novos de peso superior a 3000 Kg - -- Outros --Outros - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros - Niveladores - - Novos de peso suoerior a 3000 Kg --Outros - Raspo-transportadoras (scrapers) - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros - Compactadores e rolos ou cilindros compressores - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - - - Novas de peso superior a 3000 Kg ---Outras --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360° --- Novas de peso superior a 3000 Kg ---Outras --Outros - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
4
5
u u
2
Livre
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u u
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Livre
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2 2
Livre
10 10
Livre
Livre
Livre
2
2
2
6
7
8
Outras máquinas aparelhos e de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate- estacas e arranca- estacas; limpa- neves. - Bate- estacas e arranca- estacas - - Novos de peso superior a 3000 Kg -- Outros - Limpa- neve - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias: - - Autopropulsionados - - - Novos de peso superior a 3000 Kg
u
2
u
2
10 10
u u
2 2
10 10
u
2
Livre
10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
754
8430.31.90 8430.39 8430.39.10 8430.39.90
8430.41 8430.41 . 10 8430.41.90 8430.49 8430.49.10 8430.49.90 8430.50 8430.50. 10 8430.50.90
8430.61 8430.61.10 8430.61.90 8430.69 8430.69.10 8430.69.90 84.31
8431.10.00 8431.20.00 8431 .3 1.00 8431.39.00
8431.41.00 8431.42.00 8431.43.00 8431.49.00
---Outros --Outros - - - Novos de peso superior a 3000 Kg -- -Outros - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: - -Autopropulsionadas - -- Novas de peso superior a 3000 Kg ---Outras --Outras - - - Novas de peso superior a 3000 Kg ---Outras -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados - - Novos de peso superior a 3000 Kg -- Outros -Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados: - - Máquinas de comprimir ou compactar: - - - Novas de peso superior a 3000 Kg -- - Outras --Outros - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. - De máquinas ou aparelhos da posição 84.25 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.27 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.28: --De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes --Outras - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: - - Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes -- Lâminas para bulldozers ou anf.?/edozers --Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subp0sições 8430.41 ou 8430.49 --Outras
u
2
u u
2
u u
2
u u
10 Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
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2 2
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u u
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Livre
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Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
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Kg Kg
2 2
Livre Livre
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Livre Livre
Kg
2
Livre
10
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2
2
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
84.32
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para prepa ração ou t rabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto.
8432. 10 8432.10.10 8432.10.90
- Arados e charruas -- Novos -- Outros - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: - - Grades de discos --- Novas --- Outras -- Outros --- Novos ---Outros - Semeadores, plantadores e transplantadores --Novos --Outros - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) --Novos --Outros - Outras máquinas e aparelhos --Novos --Outros - Partes
8432.21 8432.2 1.1o 8432.21.90 8432.29 8432.29.10 8432.29.90 8432.30 8432.30. 10 8432.30.90 8432.40 8432.40. 10 8432.40.90 8432.80 8432.80.10 8432.80.90 8432.90.00
84.33
8433 .11 8433.11.10 8433.11.90 8433.19 8433.19.10 8433.19.90 8433.20 8433.20.10
755
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 (%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
4
5
u
2
Livre
2
10 10
Livre
u
u u
2
Livre
10 10
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2 2
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u u
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Livre
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Livre
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2 2 2
Livre
Livre
Livre
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u u
2
Livre
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Livre
u
Livre
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Livre
u
2 2
u
2
Livre
10
Livre
u
Kg
2
6
7
8
Livre
Máquinas e a parelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou fo r ragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 84.37. - Cortadores de relva: --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal --- Novos ---Outros --Outros --- Novos ---Outros - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores -- Novas
2
DIÁRIO DA REPÚBLICA
756
C ódigo
Desig nação das mercadorias
1
8433.20.90 8433.30 8433.30.10 8433.30.90 8433.40 8433.40. 10 8433.40.90
8433.5 1 8433.51.10 8433.51.90 8433.52 8433.52.10 8433.52.90 8433.53 8433.53.10 8433.53.90 8433.59 8433.59.10 8433.59.90 8433.60 8433.60.10 8433.60.90 8433.90.00 84.34 8434.10 8434.10.10 8434.10.90 8434.20 8434.20.10 8434.20.90 8434.90.00 84.35
8435.10 8435.10.10 8435.10.90
2
--Outras Outras máquinas e aparelhos para co 1her e dispor o feno - - Novas - - Outras Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras - apanhadeiras --Novas --Outras - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: - - Ceifeiras debulhadoras ---Novas ---Outras --Outras máauinas e aparelhos para debulha - --Novas ---Outras - - Máauinas para colheita de raízes ou tubérculos ---Novas ---Outras --Outros ---Novos ---Outros Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas - - Novas --Outras - Partes M áquinas de o rdenha r e máquinas e a pa relhos, para a indústria de la ct icínios. - Máquinas de ordenhar --Novas -- Outras Máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios --Novas --Outras - Partes Prensas, esmagado res e m áquinas e a pa r elhos semelhantes, para fa bricação de vinho, sidra, sumos (sucos) d e frutas ou bebidas semelha ntes. - Máquinas e aparelhos --Novas --Outras
UQ 3
DIREITOS DE IMPORTACÃO (~o) R.G. P.I. PREF. 4
s
6
IMP. CONS.Wol R.G. P.I. 7
8
u
2
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
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Livre
10
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u u
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10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
Livre
10 10 10
Livre
Kg
2 2 2
u u
2 2
Livre
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Livre
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Livre
10 10 10
Livre
Kg
2 2 2
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
10
-
10
-
Livre
Livre
-
Livre
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
8435.90.00 84.36
8436.10 8436.10.10 8436. 10.90
8436.2 1 8436.21.10 8436.21.90 8436.29 8436.29.10 8436.29.90 8436.80 8436.80. 10 8436.80.90 8436.9 1.00 8436.99.00 84.37
8437.10
8437.10.10 8437.10.90 8437.80 8437.80.10 8437.80.90 8437.90.00 84.38
757
Designação das mercadorias
UQ
2
3
kg - Partes Outras máquinas para e aparelhos agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras pa ra avicultura. - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais: u --Novas u --Outras - Máquinas e aparelhos, para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras: - - Chocadeiras e criadeiras u ---Novas u ---Outras --Outros u --- Novos u ---Outros - -Outras máquinas e aparelhos u ---Novas u ---Outras - Partes: Kg --De máauinas ou aparelhos, para avicultura Kg --Outras Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou t ratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas. -Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos u --Novas u --Outras - Outras máquinas e aparelhos u --Novas u --Outras Kg - Partes Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de a limentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou 2orduras animais.
DIR EITOS OE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
4
s
2
Livre
lO
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
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Livre
2 2
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10 10
Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2
Livre
10 10
Livre
2
Livre Livre
10 10 10
Livre
2 2
2
6
7
8
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
758
Código
1
8438.10
8438.10.10 8438.10.90 8438.20 8438.20.10 8438.20.90 8438.30 8438.30.10 8438.30.90 8438.40 8438.40.10 8438.40.90 8438.50 8438.50.10 8438.50.90
Designação das mercadorias
UQ
2
3
DI REITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (º/e) R.G. P. I.
4
s
u u
2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2 2
Livre
10 10
Livre
6
7
8
- Máquinas e aparelhos, para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias --Novas - -Outras - Máquinas e aparelhos, para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate --Novas --Outras - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar - -Novas --Outras - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira -- Novas --Outras - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes --Novas --Outras
Kg
2
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
759
Código
Designação das mercadorias
UQ
1 8438.60
2 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
3
8438.60.10
--Novas
DIREITOS DE IMPORTACÃO (% ) R.G. PREF. P.I. 4
5
u u
2
Livre
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
7
8
10
Livre
8438.60.90
--Outras
8438.80
- Outras máquinas e aparelhos
8438.80. 10
--Novas - -Outras
u u
2
8438.80.90 8438.90.00
- Partes
Kg
2
Livre
2
8439
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
u
2 2
Livre
10
u u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Livre
2
8439.10 8439.10. 10 8439. 10.90 8439.20
- -Novas --Outras - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.10 8439.20.90
--Novas --Outras
8439.30
- Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.1 0
--Novas
8439.30.90
--Outras
8439.91.00 8439.99.00
- Partes: - - De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas - - Outras
84.40
Máquinas e apa r elhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar ca dernos.
8440.10
- Máquinas e aparelhos
2
10 Livre
2
10
Livre
10 Livre
Livre
10
2
10
8440.10. 10
- -Novas --Outras
u u
2
8440.10.90 8440.90.00
-Partes
Kg
2
Livre
2
84.41
8441.10
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos. - Cortadeiras
8441.10. l o
--Novas
u
2
Livre
10
8441.10.90
- -Outras
u
2
2
Livre
2
10
Livre
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
760
Designação das mercadorias
UQ
2 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes --Novas --Outras - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, excepto moldagem --Novas
3
Código
1 8441.20 844 1.20. 10 8441.20.90 8441.30
844 1.30.10 8441.30.90 8441.40 8441.40.1 0 8441.40.90 8441.80 8441.80.10 8441.80.90 8441.90.00 84.42
8442.30 8442.30.10 8442.30.90 8442.40.00 8442.50
8442.50.1 0 8442.50.90 84.43
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) P.1. PREF. R.G. 4
5
u u
2 2
u u
--Novas --Outras - Outras máquinas e aparelhos: --Novas --Outras - Partes Máquinas, aparelhos e equipamentos (excepto as máquinas- ferramentas das posições 84.56 a 84.65), par a preparação ou fabr icação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). - Máquinas, aparelhos e equipamentos --Novas --Outras - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou POiidos) --Novos --Outros Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinad os entre si; partes e acessórios. - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.1. 7
8
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2 2 2
Livre
10 10 10
Livre
Livre
Kg
2 2 2
Livre
10 10 10
Kg
2
Livre
10
Kg
2
-
--Outras - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
u Kg
u
u
-
10
Livre
10
Livre
Livre Livre
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
8443. 11
761
Designação das mercadorias
UQ
2 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas
3
8443.1 1.1 0 8443. 11 .90 8443. 12
-- -Novas ---Outras -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas
8443.12.10
---Novas
u u
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF 4
5
2 2
2
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.1. 7
8
Livre
10 10
Livre
Livre
10
Livre
u u
2
u u
2 2
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2 2
Livre
10 10
Livre
Livre
10
Livre
u
2 2
10
8443.12.90
- - - Outras
8443.13 8443.13.10 8443.13.90 8443 .14
--Outras máquinas e aparelhos de impressão por offset --- Novas ---Outras -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentadas por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14. 10 8443.14.90 8443.15
---Novas - - - Outras -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficas, não alimentadas por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos:
8443.15.10 8443. 15.90 8443. 16 8443. 16.10 8443. 16.90 8443.1 7
--- Novas -- -Outras -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos ---Novas -- -Outras - - Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos
8443. 17.10 8443.1 7.90 8443.19 8443. 19. 10 8443.19.90
---Novas -- -Outras --Outros ---Novos - - -Outros - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
8443.3 1.00
-- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede - - Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
u
10
10
u
10
10
8443.32.00
u
u
10
Livre
10
10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
762
Código
1 8443.39.00 8443.91.00
8443.99.00 84.44 8444.00.10 8444.00.90 84.45
Designação das mercadorias
2 --Outros - Partes e acessórios: - - Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de bloco, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 --Outros Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. --Novas - -Outras Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO(o/o) R.G. P.I. PREF. 4 10
5
u Kg
2
Livre
Kg
2
u u
2
u u
3
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.1.
7 10
8
10
Livre
10
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10
Livre
u
2 2
Livre
2
bobin ar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou
8445. 11 8445. 11.10 8445. 11.90 8445. 12 8445.12.10 8445.12.90 8445.13 8445. 13.10 8445. 13.90 8445.19 8445.19.10 8445.19.90 8445.20 8445.20.10 8445.20.90 8445.30 8445.30.10 8445.30.90 8445.40
de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posicões 84.46 ou 84.47. - Máquinas para a preparação de matérias têxteis: --Cardas ---Novas ---Outras - - Penteadoras --- Novas - - - Outras - - Bancas de fusos (bancas estiramento) ---Novas ---Outras - -Outras --- Novas ---Outras - Máquinas para fiação de matérias têxteis - -Novas --Outras Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis --Novas - -Outras - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis
-
u
10
10 10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1 8445.40.10 8445.40.90 8445.90 8445.90. 10 8445.90.90 84.46 8446. 10 8446. 10. 10 8446. 10.90
8446.21 8446.2 1.10 8446.21 .90 8446.29 8446.29.10 8446.29.90 8446.30 8446.30.10 8446.30.90 84.47
8447.11 8447.1 1.1 0 8447.1 1.90 8447.12
Designação das mercadorias
2 --Novas --Outras - Outras - -Novas - -Outras Teares para tecidos. - Para tecidos de largura não superior a 30 cm --Novos --Outros - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras: - - A motor ---Novos ---Outros - - Outros ---Novos - --Outros - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras
763
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) RG. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) RG. P.1.
u u
4 2 2
5 Livre
u u
2 2
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10
Livre
--Novos --Outros Teares par a fabricar malhas, máq uinas de costura por entrelaçamento (couture - tricotage), m áquinas par a fabr icar guipuras, t ules, rendas, bordados, passa manarias, galões ou redes; máquinas par a inserir tufos. - Teares circulares para malhas: --Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm -- -Novos - - -Outros --Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm:
u u
2 2
Livre
u u
2 2
Livre
u u
2
Livre
u u
2
u u
2
8447.12. 10
---Novos
8447.12.90
-- - Outros
8447.20
-
8447.20.10
Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura oor entrelaçamento (couture- tricotage) --Novos
8447.20.90
--Outros
8447.90
-Outros
8447.90.10
--Novos
8447.90.90
- -Outros
3
7 10 10
8 Livre
10
Livre
10
10
10
Livre
10
10
Livre
10
2
10
Livre
10
Livre
2
2
6
10
Livre
10 Livre
10 10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
764
Código
Designação das mercadorias
UQ
1
2 Máquinas e aparelhos a uxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca- lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quad ros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
3
4
5
Kg Kg
2 2
Kg Kg
84.48
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) RG P.I. PREF. 6
IMP. CONS. (%) P.I. R.G. 7
8
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10
Livre
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: 8448.11
8448. 11.10 8448. 11.90 8448.19 8448.19.10 8448.19.90 8448.20 8448.20.10 8448.20.90
8448.31 8448.31. 1o 8448.31.90 8448.32 8448.32.10 8448.32.90 8448.33 8448.33.10 8448.33.90 8448.39 8448.39.10 8448.39.90
- -Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões aoós perfuração ---Novas ---Outras -- Outros ---Novos ---Outros - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares -- Novas --Outras - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: - - Guarnições de cardas ---Novas - -- Outras - - De máquinas para preparação de matérias têxteis, excepto as guarnições de cardas: -- - Novas ---Outras - - Fusos e suas aletas, anéis e cursores - -- Novos ---Outros - -Outros --- Novos ---Outros - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
10
1 SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
765
Designação das mercadorias
UQ
1 8448.42 8448.42.10 8448.42.90 8448.49 8448.49.10 8448.49.90
2 - -Pentes, liços e quadros de liços ---Novos - - -Outros - - Outros ---Novos - - -Outros . . dos teares, máquinas ou - Partes e acessonos aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
3
4
5
Kg Kg
2 2
Kg Kg
8448.51
- - Platinas, agulhas e outros a1tigos, utilizados na fonnação das malhas ---Novos - - -Outros - - Outros ---Novos - - -Outros Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para a fa bricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
8448.51.10 8448.51.90 8448.59 8448.59.10 8448.59.90 84.49
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) RG. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
7
8
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
6
8449.00.10 8449.00.90 84.50
--Novas - - Outras Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem. - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a l Okg:
Kg Kg
2 2
8450.11.00 8450.12.00
- -Máquinas inteiramente automáticas - - Outras máquinas, com secador centrifugo incorporado - - Outras - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg --Novas - - Outras - Partes
u u
10 10
10 10
u
10
10
8450.19.00 8450.20 8450.20.10 8450.20.90 8450.90.00
u u Kg
2 10 2
Livre
10 10 10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
766
Código
1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
u u
2 10
Livre
u u
10
Livre
u u
2 10
Livre
10 10
Livre
u u
2 10
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
u
10
84.51
Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos- base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
8451.10 8451.10.10 8451. l 0.90
- Máquinas para lavar a seco --Novas --Outras - Máquinas de secar: - - De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg --- Novas ---Outras --Outras --- Novas - --Outras Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras - -Novas - -Outras - Máquinas para lavar, branquear ou tingir --Novas --Outras - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos --Novas --Outras - Outras máquinas e aparelhos --Novas --Outras - Partes --Novas --Outras Máquinas de costura, excepto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
8451.21 8451.21.10 845 1.2 1.90 845 1.29 8451.29.10 8451.29.90 8451.30 8451.30. 10 8451.30.90 8451.40 8451.40.10 8451.40.90 8451.50 8451.50.10 8451.50.90 8451.80 8451.80.10 845 1.80.90 8451.90 8451.90. 10 845 1.90.90
84.52
8452.10.00
DIREITOS DE IMPORTACÃO l%) R.G. P.I. PREF. 6
IMP. CONS. l%) R.G P.1. 7
8
10 10
Livre
10
Livre
10
10
-
- Máquinas de costura de uso doméstico
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Designação das mercadorias
UQ
2 - Outras máquinas de costura: - - Unidades automáticas ---Novas ---Outras --Outras --- Novas ---Outras - Agulhas para máquinas de costura --Novas --Outras - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura --Novas --Outras Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura.
3
4
5
u u
2 2
Livre
u u
2 2
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
10
Livre
Código
1 8452.21 8452.21.10 8452.21.90 8452.29 8452.29.10 8452.29.90 8452.30 8452.30.10 8452.30.90 8452.90 8452.90. 10 8452.90.90 84.53
767
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 (%) R.G P.1. PREF. 6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
10
Livre
10 10
Livre
10
8453.10
-
8453.10.10 8453.10.90 8453.20
--Novas --Outras Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado
u u
2 2
Livre
8453.20.10 8453.20.90 8453.80 8453.80.10 8453.80.90 8453.90 8453.90. 10 8453.90.90 84.54
--Novas --Outras - Outras máquinas e aparelhos --Novas --Outras - Partes --Novas --Outras Conversores, cadinhos o u colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), pa ra metalurgia, aciaria ou fundição.
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
8454.IO 8454. 10.10 8454.10.90
- Conversores --Novos - -Outros
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
-
10
10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
768
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO <% ) R.G P.I. PREF
1 8454.20
2 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição
3
4
5
8454.20.10
--Novas
u u
2
Livre
u u
2
8454.20.90
--Outras
8454.30
- Máquinas de vazar (moldar)
8454.30.10
--Novas
8454.30.90
- -Outras
2
- Partes
8454.90. 10
--Novas
Kg
2
8454.90.90
- -Outras
Kg
2
84.55
Laminadores de metais e seus cilindros.
8455. 10
- Laminadores de tubos
8455.10.10
- -Novos --Outros
u u
2
8455.10.90
u u
2
u u
2
u u
2
7
8
10
Livre
10 Livre
2
8454.90
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
10
Livre
10 Livre
10
Livre
10
Livre
2
10
Livre
10
- Outros laminadores: 8455.21
- - Laminadores a quente e laminadores combinados
8455.21.10
---Novos
8455.21.90
-- -Outros
8455.22
- - Laminadores a frio
8455.22.10
---Novos
8455.22.90
--- Outros
8455.30
- Cilindros de laminadores
8455.30. 10
--Novos
8455.30.90
--Outros - Outras partes
8455.90. 10
--Novas
Kg
2
8455.90.90
--Outras
Kg
2
84.56
Máquinas- ferramentas que traba lhem por eliminação de quaquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por electroerosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma; máquinas de corte a iacto de á 1ma. - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões - -Novas
u u
2
u u
2
8456. 10.10 8456. 10.90
--Outras
8456.20
- Que operem por ultrassom
8456.20.1 0
--Novas
8456.20.90
- -Outras
Livre
Livre
lO
Livre
10 Livre
2
10
Livre
10 Livre
10
Livre
10
Livre
2
2
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2
8455.90
8456.10
Livre
2
10
Livre
10 Livre
10 10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
769
Designação das mercadorias
UQ
1 8456.30 8456.30.10 8456.30.90 8456.90 8456.90.10 8456.90.90 84.57
2 - Que operem por electroerosão - -Novas - -Outras - Outras - -Novas --Outras Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
3
4
5
u u
2
Livre
u u
2
8457.10 8457.10.10 8457.10.90 8457.20
- Centros de fabricação - -Novos --Outros - Máquinas de sistema monostático (single station)
u u
2
8457.20.10 8457.20.90 8457.30 8457.30.10 8457.30.90 84.58
--Novas --Outras - Máquinas de estações múltiplas -- Novas -- Outras Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
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2
Livre
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Livre
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Livre
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Livre
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2
Livre
10
Livre
u u
2
Código
8458.11 8458.1 1.1 0 8458.11.90 8458.19 8458.19.1 o 8458.19.90 8458.91 8458.91.10 8458.91.90 8458.99 8458.99. 10 8458.99.90 84.59
8459.10 8459.10.10 8459.10.90
- Tornos horizontais: - - De comando numérico - -- Novos ---Outros --Outros --- Novos ---Outros - Outros fornos: - - De comando numérico --- Novos ---Outros --Outros ---Novos - - -Outros Máquinas- ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. - Unidades com cabeça deslizante --Novos --Outros
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G P.I. PREF
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Livre
10
Livre
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Livre
Livre
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2
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2
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.1.
Livre
10 10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
770
Código
1
8459.21 8459.21.10 8459.21.90 8459.29 8459.29. 10 8459.29.90 8459.31 8459.31.10 8459.31.90 8459.39 8459.39.10 8459.39.90 8459.40 8459.40.10 8459.40.90 8459.5 1 8459.5 1.1 0 8459.5 1.90 8459.59 8459.59.1 0 8459.59.90 8459.6 1 8459.61.10 8459.61.90 8459.69 8459.69.10 8459.69.90 8459.70 8459.70.10 8459.70.90 84.60
Designação das mercadorias
UQ
2 - Outras maquinas para furar: - - De comando numérico - - - Novos -- -Outros -- Outras --- Novas ---Outras - Outras escareadoras-fresadoras: - - De comando numérico --- Novas ---Outras -- Outras - -- Novas - --Outras - Outras máquinas para escarear --Novas --Outras -Máquinas para fresar, de consola: - - De comando numérico --- Novas ---Outras - - Outras - -- Novas - - -Outras - Outras máquinas para fresar: - - De comando numérico - -- Novas - --Outras - - Outras ---Novas ---Outras - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente --Novas --Outras Máquinas-ferramentas p ar a rebarbar, afi ar, amola r, rectificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cerama is (cermets) por meio de mós, de a brasivos ou de produtos polidores, excepto as ma quinas de cortar ou acabar enerenaeens da posição 84.61.
3
4
5
u u
2 2
u u
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%) R.G P.I. PREF.
7
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Livre
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Livre
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2 2
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Livre
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u
6
IMP. C ONS. (%) R.G. P.1.
10
10 10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
1
8460.11 8460.11.10 8460.11.90 8460.19 8460.19.10 8460.19.90
8460.21 8460.2 1. 10 8460.2 1.90 8460.29 8460.29.1 0 8460.29.90 8460.31 8460.31. 10 8460.31.90 8460.39 8460.39. 10 8460.39.90 8460.40 8460.40.10 8460.40.90 8460.90 8460.90.10 8460.90.90 84.61
8461.20 8461.20.10 8461.20.90
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
771
Designação das mercadorias
UQ
2 - Máquinas para rectificar superflcies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: - - De comando numérico - - - Novas - - -Outras --Outras - - -Novas -- - Outras - Outras máquinas para rectificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos O,Olmm: - - De comando numérico ---Novas - - -Outras -- Outras ---Novas ---Outras - Máquinas para afiar: - - De comando numérico ---Novas - --Outras -- Outras - -- Novas - --Outras - Máquinas para brunir ou oolir - -Novas --Outras - Outras --Novas --Outras Máquinas- ferramentas para aplainar, plainaslimadoras, máquinas-ferramentas p ara escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas- ferramentas q ue tra balhem por eliminação de meta l ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras oosicões. - Plainas- limadoras e máquinas para escatelar - -Novas - -Outras
3
4
5
u u
2 2
u u
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 (%) R.G P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
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Livre
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Livre
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Livre
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Livre
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Livre
u
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
772
Código
1 8461.30 846 1.30.10 846 1.30.90 846 1.40 8461.40.10 8461.40.90 8461.50 8461.50. 10 8461.50.90 8461.90 8461.90. 10 8461.90.90
84.62
8462.10 8462.10.10 8462. 10.90
8462.21 8462.21.10 8462.21.90 8462.29 8462.29. 10 8462.29.90
8462.31 8462.31 .1 0 8462.31.90 8462.39 8462.39.10 8462.39.90
Designação das mercadorias
UQ
2 - Máquinas para mandrilar --Novas - -Outras - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens - -Novas - -Outras - Máquinas para serrar ou seccionar - -Novas --Outras - Outras --Novas - -Outras Máquinas- ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, n ão especificadas acima. - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- pi Iões e martinetes - -Novas - -Outras - Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: - - De comando nu mérico - --Novas - --Outras
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4
5
u u
2 2
u u
- - Outras ---Novas ---Outras - Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: - - De comando numérico ---Novas - - -Outras -- Outras - - - Novas ---Outras - Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) PREF. R.G P.I.
6
IMP. CO NS. (%) R.G. P.I.
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Livre
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Livre
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10 10
Livre
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
l
8462.41 8462.4 1.1 0 8462.41.90 8462.49 8462.49. 10 8462.49.90 8462.9 1 8462.91 . 10 8462.91.90 8462.99 8462.99. 10 8462.99.90 84.63
Designação das mercadorias
UQ
2 - - De comando numérico - -- Novas - -- Outras - - Outras - -- Novas - -- Outras - Outras: - - Prensas hidráulicas --- Novas -- - Outras -- Outras - -- Novas - -- Outras Outras máquinas- fer ramentas para traba lhar metais ou ceramais (cer mets), que tr abalhem sem eliminação de ma téria.
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2 2
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8463 .10. 10 8463 .10.90
--Outras
8463.20
-
8463.20. 10 8463.20.90 8463.30 8463.30.10 8463.30.90 8463.90 8463.90. 10 8463.90.90 84.64
8464.10 8464. 10.1 0 8464.10.90 8464.20 8464.20. 10 8464.20.90
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 í%) R.G P.l. PREF.
IMP. CONS. (% ) R.G. P.1. 7
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Livre
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Livre
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Livre
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Livre
u
6
-
Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes --Novas
8463.10
773
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem - -Novas --Outras - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal --Novas --Outras - O utras --Novas --Outras Maquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâ micos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou p ara o t raba lho a frio de vidro. - Máquinas para serrar --Novas - -Outras - Máquinas para esmerilar ou polir - -Novas --Outras
2
10
2
DIÁRIO DA REPÚBLICA
774
Código
1 8464 .90 8464.90.10 8464.90.90 84.65
8465.10
8465.10.10 8465.10.90 8465.91 8465.91.10 8465.91.90 8465.92 8465.92. 10 8465.92.90 8465.93 8465.93.10 8465.93.90 8465.94 8465.94.10 8465.94.90 8465.95 8465.95.10 8465.95.90 8465.96 8465.96.10 8465.96.90 8465.99 8465.99.10 8465.99.90 84.66
Designação das mercadorias
UQ
2 - Outras - -Novas - -Outras Máquinas- ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar ma deira, cortiça, osso, borracha endurecid a, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas --Novas --Outras - Outras: - - Máquinas de serrar ---Novas ---Outras - - Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar - --Novas ---Outras - - Máquinas oara esmerilar, lixar ou oolir -- -Novas - --Outras - - Máquinas para arquear ou para reunir ---Novas - - -Outras - - Máquinas para furar ou para escatelar ---Novas ---Outras - - Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar --- Novas ---Outras -- Outras -- - Novas -- - Outras Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às má quinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta- peças e porta- ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisor es e outros .. dispositivos espec1a1s, par a máquinasferramentas; porta- ferramentas para ferram entas manuais de todos os tipos.
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4
5
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2 2
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DIREITOS DE IMPORTACÃO(o/o) P.I. R.G PREF.
IMP. CONS. (o/o) R.G. P.1. 7
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-
2
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1 8466.10 8466.10.10 8466.10.90 8466.20 8466.20.10 8466.20.90 8466.30 8466.30.10 8466.30.90 8466.91 8466.91.10 8466.91.90 8466.92 8466.92.1 0 8466.92.90 8466.93 8466.93. 10 8466.93.90 8466.94 8466.94.10 8466.94.90 84.67
8467. 11 .00 8467. 19.00 8467.21.00 8467.22.00 8467.29.00 8467.81.00 8467.89.00 8467.91.00 8467.92.00 8467.99.00 84.68
8468. 10 8468.10.10 8468.10.90
775
Designação das mercadorias
lJQ
2 - Porta- ferramentas e fieiras de abertura automática - -Novas - -Outras - Porta- peças - -Novas - -Outras - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas - -Novos - -Outros -Outros: - - Para máquinas da posição 84.64 ---Novas - --Outras - - Para máquinas da posição 84.65 ---Novas - - -Outras - - Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 - -- Novas - - -Outras - - Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 - - -Novas -- -Outras Fer ramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (eléctrico ou não eléctrico) incorpor ado, de uso manual. - Pneumáticas: -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) - -Outras - Com motor eléctrico incorporado: - - Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas - -Serras --0 utras - Outras ferramentas: - - Serras de corrente --Outras - Partes: - - De serras de corrente - - De ferramentas pneumáticas --Outras Máq uinas e apar elhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 85. 15; máq u inas e aparelhos a !?:ás, para têmpera superficial. - Maçaricos de uso manual --Novos - -Outros
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5
Kg
2 2
Kg
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G P.I. PREF.
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Livre Livre
Kg Kg Kg
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Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre
u u
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Livre
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Livre
Kg Kg
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
776
Código
1 8468.20 8468.20.10 8468.20.90 8468.80 8468.80.10 8468.80.90 8468.90 8468.90.10 8468.90.90 8469.00.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
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5
u u
2
Livre
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2 2
Livre
Kg Kg
2 2 10
Livre
- Outras máquinas e aparelhos a gás --Novas --Outras - Outras máquinas e aparelhos --Novas --Outras -Partes --Novas --Outras Máquinas de escrever, excepto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.
84.70
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máq uinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, dispositivo cálculo com de incorporado; caixas registadoras.
8470.10.00
- Calculadoras electrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
8470.21.00 8470.29.00 8470.30.00 8470.50.00 8470.90.00 84.71
- Outras máquinas de calcular, electrónicas: - - Com dispositivo impressor incorporado --Outras - Outras máquinas de calcular - Caixas registadoras - Outras Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas noutras posições.
u
DIREITOS OE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
2
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.1.
7
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Livre
lO lO
Livre
10 10 10 lO
u
10
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lJ
10
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u u u u
lO
lO
10 10 10
10 lO lO
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
777
u Q
1 8471.30.00
8471.41.00
8471.49.00 8471.50.00
8471.60.00 8471.70.00 8471.80.00 8471.90.00 84.72
8472. 10.00 8472.30.00
8472.90.00 84.73
8473.10.00
2 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 1O kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um écran - Outras máquinas automáticas para processamento de dados: --Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída - -Outras, apresentadas sob a forma de sistemas - Unidades de processamento, excepto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo coroo, unidades de memória - Unidades de memória - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - Outras O utras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a stencil, máquinas para imp rimir endereços, dist ribuidores automáticos de papel- moeda, máq uinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores). - Duplicadores - Máquinas para seleccionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos - Outros Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destina dos às máquinas ou a parelhos d as posicões 84.69 a 84. 72. - Partes e acessórios, das máquinas da posição 84.69
-
-
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
u
4 2
u
2
10
u u
2 2
10
u
2
10
u u
2 2
10 10
u
2
10
u u
10 10
10 10
u
10
10
K
10
10
10
10
10
10
3
5
6
7 10
10
g 8473.21.00 8473.29.00
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: - - Das calculadoras electrónicas das subposições 8470.1O, 8470.21ou8470.29 --Outras
K g K g
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
778
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.l%) R.G. P.I.
1 8473.30.00
2 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
3 Kg
4 10
8473.40.00
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
Kg
10
10
8473.50.00
-
Kg
10
10
84.74
Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneira r, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
8474.10
-
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10
Livre
u u
2 2
Livre
10 lO
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
lO 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
8474.10.10 8474.10.90 8474.20 8474.20. 10 8474.20.90
8474.31 8474.3 1.1 0 8474.31.90 8474.32 8474.32.10 8474.32.90 8474.39 8474.39. IO 8474.39.90 8474.80 8474.80. 10 8474.80.90 8474.90 8474.90.IO 8474.90.90 84.75
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
Máquinas e aparelhos, para seleccionar, peneirar, separar ou lavar --Novas --Outras Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar - -Novas --Outras - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
-
- - Betoneiras e aparelhos para amassar cimento --- Novas ---Outras --Máquinas para misturar matérias minerais com betume ---Novas ---Outras - - Outros ---Novos ---Outros - Outras máquinas e aparelhos --Novas - -Outras - Partes --Novas --Outras Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (jlash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a auente do vidro ou das suas obras.
5
6
7 10
8
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1 8475.10
8475.10.1 0 8475.10.90
8475.21 8475.21.10 8475.21.90 8475.29 8475.29.10 8475.29.90 8475.90 8475.90. 10 8475.90.90
84.76
8476.21.00 8476.29.00 8476.81.00 8476.89.00 8476.90.00 84.77
8477.10 8477.10.10 8477. 10.90 8477.20 8477.20.10 8477.20.90 8477.30 8477.30.10 8477.30.90
779
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
u u
2 2
u
u
- Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (jlash), que tenham invólucro de vidro --Novas --Outras - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: - - Máquinas para fabricação de fibras ópticas e seus esboços ---Novas - --Outras - - Outras --- Novas ---Outras - Partes --Novas --Outras Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, ciga rros, alimentos ou bebidas), incluindo as m áquinas de t rocar dinheiro - Máquinas automáticas de venda de bebidas: --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado --Outras - Outras máquinas: --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado - -Outras - Partes Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. - Máquinas de moldar por injecção - -Novas - -Outras - Extrusoras - -Novas - -Outras - Máquinas de moldar por insuflação - -Novas - -Outras
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(% ) R.G. P.I. PREF.
7
8
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2
10
u
2
10
u
2
10
u
2 2
Kg
Livre
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
10 10
Livre
u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
DIÁRIO DA REPÚBLICA
780
Código
1 8477.40
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
u u
2 2
u u
DIREITOS DE IMPORTACÃO lº/e) R.G. P.I. PREF.
7
8
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2 2
Livre
10
Livre
u
Livre
- Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40. 10 8477.40.90
- -Novas --Outras - Outras máquinas e aparelhos, para moldar ou dar forma:
8477.51 8477.51.10 8477.51.90 8477.59 8477.59.10 8477.59.90 8477.80 8477.80.10 8477.80.90 8477.90
- - Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar ---Novas ---Outras -- Outras ---Novas ---Outras - Outras máquinas e aparelhos --Novas --Outras - Partes
8477.90. 10
--Novas
Kg
2
8477.90.90
--Outras
Kg
2
84.78
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
8478. 10 8478.10.10 8478. 10.90 8478.90 8478.90.10 8478.90.90 84.79
- Máquinas e aparelhos --Novas - -Outras - Partes --Novas --Outras Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posicões deste Capítulo. - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes --Novas --Outras - Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais --Novas --Outras
u u
2
Kg Kg
u u
2
8479.10 8479.10. 10 8479.10.90 8479.20
8479.20. 10 8479.20.90
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
u
u u
10 10
Livre
10
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10
Livre
2
Livre
10 10
Livre
Livre
10 10
Livre
2
2
2
10
1 SÉRIE- N.º 21 -
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
781
Código
Designação das mercadorias
UQ
1 8479.30
2 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça --Novas --Outras - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos --Novas --Outras - Robots industriais, não especificados nem compreendidos noutras oosicões --Novos --Outros - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar --Novos - -Outros - Pontes de embarque para passageiros: - -Dos tipos utilizados em aeroportos --Outras - Outras máquinas e aparelhos: -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos eléctricos ---Novas - -- Outras - - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar ---Novas - - - Outras - - Outros -- - Novos - - - Outros - Partes - -Novas --Outras Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico. - Caixas de fundição - -Novas --Outras - Placas de fundo para moldes - -Novas --Outras
3
4
5
u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
2 2
Livre
10
Livre
2 2
Livre Livre
10
u
10
Livre Livre
u u
2 2
Livre
10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
30 30
Kg Kg
2 2
8479.30.10 8479.30.90 8479.40 8479.40.10 8479.40.90 8479.50 8479.50.10 8479.50.90 8479.60 8479.60.1 0 8479.60.90 8479.71.10 8479.71.90 8479.81 8479.81.10 8479.81.90 8479.82 8479.82.10 8479.82.90 8479.89 8479.89.10 8479.89.90 8479.90 8479.90.10 8479.90.90 84.80
8480.10 8480.10.10 8480.10.90 8480.20 8480.20.10 8480.20.90
u u u
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
10
10
10 10 Livre
10 10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
782
Código
1 8480.30 8480.30.10 8480.30.90 8480.4 1 8480.4 1.10 8480.4 1.90 8480.49 8480.49.10 8480.49.90 8480.50 8480.50.10 8480.50.90 8480.60 8480.60.10 8480.60.90 8480.71 8480.7 1.1 0 8480.71.90 8480.79 8480.79.10 8480.79.90 84.81
8481.lO.OO 848 1.20.00 848 1.30.00 848 1.40.00 848 1.80.00 8481.90.00 84.82 8482.10.00 8482.20.00 8482.30.00 8482.40.00 8482.50.00
Designação das mercadorias
UQ
2 - Modelos para moldes - -Novos --Outros - Moldes para metais ou carbonetos metálicos: - - Para moldagem por injecção ou por compressão ---Novos ---Outros - - Outros - --Novos ---Outros - Moldes para vidro --Novos --Outros - Moldes para matérias minerais --Novos --Outros - Moldes para borracha ou plástico: - - Para moldagem por iniecção ou por compressão - -- Novos - --Outros --Outros ---Novos - --Outros Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos para cana lizações, caldeiras, semelhantes, reservatórios cubas e outros recioientes. - Válvulas redutoras de pressão - Válvulas para transmissões óleo- hidráulica pneumáticas - Válvulas de retenção - Válvulas de segurança ou de alívio - Outros dispositivos - Partes Rolamentos de esferas. d e roletes ou de a1mlhas. - Rolamentos de esferas Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos - Rolamentos de roletes em forma de tonel - Rolamentos de agulhas - Rolamentos de roletes cilíndricos
3
4
5
Kg Kg
2 2
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre Livre
u
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
-
u u u
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(% ) R.G. P.I. PREF.
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.l.
7
8
10
Livre
10
10
Livre
10
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
783
u Q
1 8482.80.00 8482.91.00 8482.99.00 84.83
8483.10.00 8483.20.00 8483.30.00 8483.40.00
8483.50.00 8483.60.00 8483.90.00
84.84
8484.10.00 8484.20.00 8484.90.00
2 - Outros, incluindo os rolamentos combinados - Partes: - - Esferas, roletes e agulhas --Outras Veios d e transmissão (incluindo as árvores de carnes e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e " b ronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e velocidade, incluindo variadores de os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. Veios de transmissão (incluindo as árvores de carnes e cambotas) e manivelas - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; "bronzes" - Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. - Juntas metaloplásticas - Juntas de vedação mecânicas - Outros
-
DIREITOS DE IMPORTACÃO(o/o) R.G. P.I. PREF.
u
4 2
5 Livre
Kg Kg
2 2
u
3
IMP. CO NS. (o/o) R.G. P.I.
7 10
8 Livre
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2
Livre
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Livre
u
2
Livre
10
Livre
u u
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u
2
Livre
10
Livre
u
2
Livre
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Kg
2
Livre
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Livre
Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Kg
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
784
Código
1 84.86
8486.10.00 8486.20.00
8486.30.00 8486.40.00 8486.90.00 84.87
8487.10 8487.1 0.10 8487.10.90 8487.90.00
Designação das mercadorias
UQ
2 Máquinas e aparelhos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. - Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de bolachas (wafers) Máquinas e aparelhos para o fabrico de dispositivos semicondutores ou de circui tos integrados electrónicos - Máqui nas e aparelhos para o fabrico de disDOsitivos de visualização de ecrã plano - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo - Partes e acessórios Partes de máquinas ou de aparelhos, não noutras especificadas nem compreendidas posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas. - Hélices para embarcações e suas pás: - - Para motores de fixação externa ao casco (motores fora de bordo) - - Para outros motores - Outras
3
4
5
u
2
u
-
DIREITOS DE IMPORTACÃOí%) R.G. P.1. PREF.
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
7
8
Livre
10
Livre
2
Livre
10
Livre
u
2
Livre
10
Livre
u
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
1SÉRIE-N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
CAPÍTIJLO 85 Máquinas, Aparelhos e Materiais Eléctricos, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e suas Partes e Acessórios Notas. 1. Este capítulo não compreende: ~ Os cobe1tores e mantas, travesseiros, escalfetas e a1tigos semelhantes, aquecidos electricamente; o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros a1tigos de uso pessoal, aquecidos electricamente; b) As obras de vidro da posição 70. 11; e) As máquinas e aparelhos da posição 84.86; d) Os aspiradores dos tipos utilizado em medicina, cimrgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18); e) Os móveis aquecidos electricamente, do Capítulo 94. 2. Os a1tefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41ou85.42, classificam-senas cinco últimas posições. Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04. 3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados n01malmente em uso doméstico: ~ As enceradoras de pavimentos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fmtas ou de produtos h01tícolas, de qualquer peso; b) Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84. 22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, confo1me se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras eléctJicas (posição 84.67) e os aparelhos electJ·oté1micos (posição 85.16). 4. Na acepção da posição 85.23: ~ Entende-se por "dispositivos de a1mazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores" (por exemplo, "ca1tões de memória flash" ou "ca1tões de memória electJ·ónica flash"), os dispositivos de a1mazenamento que tenham uma ficha de conexão, que compo1tem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por
785 exemplo, "flash E2 PROM") na foima de circuitos integrados, montados sobre numa placa de circuitos impressos. Podem compo1tar um contJ·olador que se apresenta com a fo1ma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências; b) Entende-se por "ca1tões inteligentes" os ca1tões que compo1tem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados electJ·ónicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleató1io (RAM) ou uma memória somente de leitura (RO:M)), em fo1ma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de uma pista (ta1ja) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuitos activos ou passivos. 5. Consideram-se " circuitos impressos'', na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um supo1te isolante, por qualquer processo de impressão (incmstação, deposito electJ·olítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada'', elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, inductâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entJ·e si segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sina l eléctJico (elementos semicondutores, por exemplo). A expressão "circuitos impressos" não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou inductâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos. Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam- se na posição 85.42. 6. Na acepção da posição 85.36, entende-se por "conectores, para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas" os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extJ·emidade a extJ·emidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como amplificação, regeneração ou de modificação de um sinal. 7. Aposição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infrave1melhos para comando à distância dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos eléctJ·icos (posição 85.43). 8. Na acepção das posições 85.41e85.42, consideram-se: ~ "Díodos, tJ·ansístores e dispositivos semicondutores semelhantes", os dispositivos cujo
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786
funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico; b) Circuitos integrados: 1. Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, inductâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superftcie de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsénieto de gálio, silício-germanium, fósforeto de indio), formando um todo indissociável; 2. Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substracto isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos; 3. Os circuitos integrados de múltiplos ships, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos Código
1
85.01 850l.I o 8501.10.10 8501. 10.90 8501.20 8501.20.10 8501.20.90
8501.31 8501.31.10 850 1.3 1.90 8501.32 850 l .32.1 o 8501.32.90 8501.33 8501.33. 10 8501.33 .90 8501.34 8501.34. 10 8501.34.90 8501.40 8501.40.10 8501.40.90
interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com os elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuitos activos ou passivos. Na classificação dos artefactos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, excepto a posição 85.23, susceptível de os incluir, em particular, em razão de sua função. 9. Na acepção da posição 85.48, consideram-se "pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis", aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam susceptíveis de serem recarregados. Nota de subposição. 1. A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios-leitores de cassetes com amplificador incorporado, sem altifalante (alto-falante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia eléctrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm. DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
Designação mercadorias
UQ
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4
5
u u
2 2
u u
u
Motores e geradores, eléctricos, excepto os 2rupos electro2éneos. -Motores de potência não superior a 37,5W - - Novos de peso superior a 3000 Kg - -Outros - Motores universais de potência superior a 37,5W - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: --De potência não superior a 750W - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros --De potência superior a 750W, mas não superior a75kW - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros -- De potência superior a 75kW, mas não superior a375kW - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros --De potência superior a 375kW - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros -Outros motores de corrente alternada, monofásicos - - Novos de peso superior a 3000 Kg - -Outros
IMP. CONS.l%) R.G. P.l. 7
8
Livre
lO lO
Livre
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Livre
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Livre
Livre
lO 10
Livre
u
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lO
lO
Livre
IO
lO lO
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Livre
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Código 1
8501.51 8501.51.10 8501.51.90 8501.52 8501.52.10 8501.52.90 8501.53 8501.53.10 8501.53 .90 8501.61 8501.61.10 8501.61.90 8501 .62 8501.62.10 8501.62.90 8501 .63 8501.63 .10 8501.63.90 8501 .64 8501.64.10 8501.64.90 85.02
UQ
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u u
2 2
u u u u
-Outros motores de corrente alternada, nolifásicos: - - De potência não superior a 750W - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros - - De potência superior a 750W, mas não superior a 75kW - - - Novos de oeso suoerior a 3000 K!! - - -Outros --De ootência suoerior a 75kW - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros -Geradores de corrente alternada (alternadores): - - De potência não suoerior a 75kY A - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros - - De potência superior a 75 kY A, mas não superior a375kVA - - - Novos de peso suoerior a 3000 K!! ---Outros --De potência superior a 375 kYA, mas não superior a 750kVA - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros - - De potência superior a 750kV A - - - Novos de peso superior a 3000 K!? ---Outros
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Livre
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Livre
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Livre
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Livre
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Livre
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Livre
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u u
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!MP. CONS.!%1 R.G. P.I.
Livre
IO IO
Livre
Livre
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Livre
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Livre
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Livre
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Livre
10 10
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Livre
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Livre
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Livre
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Livre
2
2
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos.
8502.12.10 8502.12.90
-- -Outros
8502.13 8502. 13. 10 8502.13.90 8502.20
- - De potência superior a 375kVA - - - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros - Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de exolosão) - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros
8502.20.10 8502.20.90
DIREITOS DE I MPORTACÃO Wol P.1. PREF. R.G.
Designação mercadorias
-Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): - - De potência não superior a 75kV A - - - Novos de peso suoerior a 3000 K!? -- - Outros - - De potência superior a 75kV A, mas não superior a375kYA - - - Novos de peso superior a 3000 Kg
8502.l 1 8502.11.10 8502.l l.90 8502.12
787
2
2
2
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
788
Código
1
8502.31.00 8502.39 8502.39.10 8502.39.90 8502.40 8502.40.10 8502.40.90 8503.00.00
85.04
8504.10.00 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.31.00 8504.32.00 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.00 8504.50.00 8504.90.00 85.05
8505.11.00 8505.19.00 8505.20.00 8505 .90.00
DIREITOS DE IMPORTAC.ÃO (ºlo) R.G. P.I. PRtF.
Designação mercadorias
UQ
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2
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- Outros grupos electrogéneos: --De energia eólica --Outros: -- - Novos de peso superior a 3000 Kg ---Outros -Conversores rotativos eléctricos -- Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros Pa rtes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das oosicões 85.01 ou 85.02. Transforma dores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução. - Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga - Transformadores de dieléctrico liquido: -- De potência não superior a 650 kV A -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1O OOOkV A - - De potência superior a 1O 000 k VA - Outros transformadores: -- De potência não superior a 1 kV A --De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA --De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kV A -- De p0tência superior a 500 kVA - Conversores estáticos - Outras bobinas de reactância e de autoindução - Partes ímanes permanentes e Electroímanes; artefactos destinados a torna r em-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões electromagnéticos; cabeças de elevação electroma2néticas. -1manes permanentes e artefactos destinados a tomarem-se ímanes permanentes após magnetização: -- De metal --Outros - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos -Outros, incluindo as partes
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
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Livre Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre
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Código
1
85.06 8506.10.00 8506.30.00 8506.40.00 8506.50.00 8506.60.00 8506.80.00 8506.90.00 85.07 8507. 10.00 8507.20.00 8507.30.00 8507.40.00 8507.50.00 8507.60.00 8507.80 8507.80. 10 8507.80.90 8507.90.00 85.08 8508. 11.00 8508. 19.00 8508.60.00 8508.70.00 85.09
8509.40.00
8509.80.00 8509.90.00 85.10
8510. 10.00 8510.20.00 8510.30.00 8510.90.00
789
DIREITOS DE IMPORTACÃO 1%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. 1%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
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u u u u u u Kg
2 2 2 2 2 2 2
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10 10 10 10 10
10 10 10 10 10
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Pilhas e b aterias de pilhas, eléct1·icas. -De dióxido de manganés -De óxido de mercúrio -De óxido de prata -De lítio -De ar-zinco -Outras pilhas e baterias de pilhas -Pa1tes Acmnuladores eléctl"icos e seus sep ar adores, mesmo de forma quacb·ada ou rectanmlar. -De chumbo, do tipo utilizado para a1rnnque dos motores de pistão -Outros acumuladores de chumbo -De níquel- cádmio -De níquel- feirn -De níquel-hidreto metálico -De ião de lítio -Outros acumuladores: -- Dos tipos utilizados em células fotovoltaicas (células solares)
5
Livre
6
7
10
-- Outros
u
-Pa1tes Aspiradores. -Com motor eléctrico incorporado: -- De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l -- Outros -Outros aspiradores -Pa1tes Ap arelhos elecu·omecânicos com m otor elécu·ico incorporado, de u so doméstico, excepto os aspiradores da p osição 85.08. -Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fmtas ou de produtos ho1tícolas -Outros aparelhos -Pa1tes Ap arelhos ou m áquinas de b arbear , m áquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar , com m otor elécu·ico incorporado.
Kg
10 10
10 10
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-Aparelhos ou máquinas de barbear -Máquinas de coitar o cabelo ou de tosquiar -Aparelhos de depilar -Paites
u u u
10 10 10
Kg
2
10 10 10 10
8
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
790
Código
1
85.11
8511.10.00 8511.20.00 8511.30.00 8511.40.00 8511.50.00 8511.80.00 8511.90.00 85.12
8512.10.00 85 12.20.00 8512.30.00 8512.40.00 8512.90.00 85.13
8513.10.00 8513.90.00 85.14
8514.10 8514.10.10 8514.10.90
Designação das mercadorias
UQ
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u u
2 2
u u
Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e coojuntores-disjuntores utilizados com estes motores. -Velas de ignição -Magnetos; dínamo-magnetos; volantes magnéticos - Distribuidores; bobinas de ignição -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores - Outros geradores - Outros aparelhos e dispositivos -Partes Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual -Aparelhos de sinalização acústica -Limpadores de pára- brisas, degeladores e desembaciadores -Partes Lanterna eléctrica portáteis destinada a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12. - Lanternas - Partes Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industria is ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou oor oerdas dieléctricas. -Fornos de resistência (de aquecimento indirecto) --Novos --Outros
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.1. PREF.
IMP. CONS.(%) P.I. R.G. 7
g
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
u u
2 2
Kg
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Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
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2
Livre
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u
2
Livre
10
Livre
u u
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg
2
Livre
10
Livre
u Kg
2 2
u
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2
6
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Livre
10 10
Livre
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Código
l
85 14.20 8514.20.1 0 8514.20.90 8514.30 8514.30.10 8514.30.90 8514.40 8514.40.10 8514.40.90 8514.90 85 14.90.10 85 14.90.90 85.15
85 15. 11 8515. 11.10 8515.11.90 8515.19 8515.19.10 8515.19.90
85 15.21 8515.21.10 8515.21.90 8515.29 8515.29.10 8515.29.90
8515.31 8515.31.lO 8515.31.90 8515.39 8515.39.10 8515.39.90
791
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
UQ
2
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u u
2
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2
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Livre
10 10
Livre
Kg Kg
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Livre
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2 2
Livre
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Livre
-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas --Novos - - Outros - Outros fomos --Novos -- Outros - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas --Novos --Outros -Partes --Novas --Outras Máquinas e apa relhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluindo os a gás aquecido electrica mente), a laser ou outros feixes d e luz ou de fotões, a ultrassom, a feixe de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e apa relhos eléctricos para proj ecção a quente de metais ou de cera ma is (cermets). - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: -- Ferros e pistolas ---Novos - - - Outros --Outros ---Novos ---Outros - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: -- Inteira ou parcialmente automáticos ---Novas ---Outras --Outros ---Novos --- Outros -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma: -- Inteira ou parcialmente automáticos ---Novas ---Outras --Outros --- Novos --- Outros
u
u
u
7
8
Livre
10 10
Livre
Livre
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Livre
2
6
10
2
2
DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Código 1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
u u
2
Livre
Kg
2
Kg
2
10
u u
10 10
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u
2 30
Livre
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Livre
u u u
2 30
Livre
30 30
Livre
u
10 10 10 10
8515.80
-Outras máquinas e aparelhos
8515.80. 10 8515 .80.90
-- Novas -- Outras
85 15.90
- Partes
85 15.90.1 0
- - Novas --Outras
8515.90.90
85.16
Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou pa ra usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para a rranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos de usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45.
8516. 10
-Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão --Novos - - Outros -Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: - - Radiadores de acumulação -- - Novos - - -Outros -- Outros --- Novos ---Outros -Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: - - Secadores de cabelo - - Outros aparelhos para arranjos do cabelo - -A parelhos para secar as mãos - Ferros eléctricos de passar - Fomos de micro-ondas - Outros fomos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de coccão), grelhas e assadeiras -Outros aparelhos electrotérmicos: - - Aparelhos para preparaçãc de café ou de chá - - Torradeiras de pão --Outros - Resistências de aouecimento -Partes
85 16.1 0.10 8516.1 0.90
8516.2 1 85 16.2 1. 10 8516.21.90 8516.29 8516.29.10 8516.29.90
8516.3 1.00 8516.32.00 8516.33.00 85 16.40.00 8516.50.00 8516.60.00
8516.71.00 85 16.72.00 8516.79.00 8516.80.00 85 16.90.00
u u u u u
u u u u Kg
DI REITOS DE IMPORTACÃO 1% ) P.I. PREF. R.G.
2
6
IMP. CONS. 1%l R.G. P.I. 7
8
10
Livre
10
Livre
10
10
10
20 20 30 10 10 10
10 10 10 10 2
10 10 10 10 10
10
Livre
1SÉRIE-N.º21- DE 30 DE JANEIRO DE2014
Código
Designação das mercadorias 2
85.17
851 7.11.00 851 7.12.00 851 7.18.00
851 7.61 851 7.61.10 851 7.61.90 851 7.62.00
851 7.69.00 851 7.70.00
85.18
8518.10.00
8518.21.00 8518.22.00 8518.29.00 8518.30.00
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones de redes celulares e para outrns redes sem fio; outros aparelhos para emissão, trnnsmissão ou recepção de voz, imagens ou ouu·os dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local LAN ou uma rede de área alargada (WAN)), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25. 85.27 ou 85.28. - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: - - Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultadore-microfone sem fio - -Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio -- Outros - Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alar.gada 0NAN) ): - -Estações-base ---Novas --- Outras - - Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encameamento -- Outros -Pa1tes Microfones e seus suportes; altifalantes (altofalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (altofalantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som. -Microfones e seus suportes -Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos: -- Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo - - Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo -- Outros -Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou s01tidos constituídos por um microfone e um ou mais
793
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO'%) R.G. P.l. PREF.
3
4
IMP. CONS. (%) R.G P.l. 8
6
U
10
10
U
10
10
U
10
10
U U U
2 2 2
Livre
10 10 10
10 10
U
10
Kg
2
U
10
10
U
10
10
U
10
10
10 10
10 10
U U
Livre
Livre
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
794
Código
1
8518.40.00 8518.50.00 85 18.90.00 85.19
8519.20.00
8519.30.00 8519.50.00
8519.81.00 8519.89.00 85.21
8521.10.00 852 1.90.00 85.22
8522.10.00 8522.90.00 85.23
8523.21.00 8523.29.00 8523.41 .00 8523.49.00 8523.5 1.00 8523.52.00 8523.59.00 8523.80.00
Designação das mercadorias
2
-Amplificadores eléctricos de audiofrequência -Aparelhos eléctricos de amolificacão de som -Partes Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. -Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel moeda, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento - Prato s de gira-discos -Atendedores telefónicos - Outros aparelhos: --Que uti lizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor --Outros Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos. - De fita magnética -Outros Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21. - Fonocaptores -Outros Discos, fita s, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, " cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, cxcepto os produtos do Capítulo 37. -Suportes magnéticos: --Cartões com pista (tarja) magnética -- Outros - Suportes ópticos - - Não Gravados --Outros -Suportes de semicondutor: - - Dispositivo de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores - - " Cartões inteligentes" - -Outros -Outros
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
3
u
4
5
6
IMP. CONS. (%) R.G. PJ. 7
u
10 10
Kg
2
u
10
10
u
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lO
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u
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10
u u
10 10
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Kg Kg
2 2
u
2 2
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u
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10 10
u
10
10
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u
u
Livre
10 10 10
8
Livre
10
Livre Livre
10 10
10
10
Livre Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
85.25
8525.50 8525.50.10 8525.50.90 8525.60 8525.60.10 8525.60.90 8525.80 8525.80.10 8525.80.30 8525.80.50 85.26
8526.10 8526. 10. 10 8526.10.90 8526.91 8526.91.10 8526.91.90 8526.92 8526.92.10 8526.92.90 85.27
8527. 12.00 8527.13.00 8527. 19.00
795
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
u u
10 10
10 10
u u
10 10
10
u u u
10 10 10
10 10 10
u u
2 2
Livre
u u
2 2
Livre
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Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u
10 10
10
u u
10
10
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um apa relho receptor ou um apa relho de gravação ou de reprodução de som; câma ras de televisão, câma ras fotoeráficas digita is e câma ras d e vídeo. -Aparelhos emissores (transmissores) --Novos -- Outros -Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho receptor - - Novos de peso superior a 3000 Kg --Outros - Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo - - Câmaras de televisão - -Câmaras fotográficas digitais - - Câmaras de vídeo Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), a parelhos d e radionavegação e apa relhos de radiotelecomando. - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) --Novos --Outros - Outros: - -Aparelhos de radionavegação: ---Novos --- Outros - -Aparelhos de radiotelecomando: ---Novos --- Outros Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou d e reprodução de som, ou com um relóe:io. -Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: - - Rádios-leitores de cassetes de bolso - - Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som -- Outros
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (01.) PREF. P.1. R.G. 5
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.1. 7
8
10
10
Livre
10
10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
796
Código
1
8527.2 1.00 8527.29.00 8527.9 1.00 8527.92.00
8527.99.00 85.28
8528.41.00
8528.49.00 8528.51.00
8528.59.00 8528.6 1.00
8528.69.00
8528.71.00 8528.72.00 8528.73.00 85.29
8529.1 0.00
DIREITOS DE IMPO RTACÃO (%) R.G. P.I. PR EF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.1.
Designa ção das mercadoria s
UQ
2
3
4
u
10
20
u
10
20
u
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20
u
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u
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10
u
u
10 10
10 10
Kg
10
10
-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis: - -Combinados com um aparelho de gravação o u de reoroducão de som --Outros - Outros: --Combinados com um aparelho de gravação ou de reoroducão de som - - Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio -- Outros Monitores e p roj ectores, q ue não incorporem aparelho receptor de televisão; a pa r elhos receptores de televisão, mesmo q ue incor pore m um aparelho receptor de ra d iodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de ima2ens. - Monitores com tubo de raios catódico: - - Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.7 1 --Outros - Outros monitores: - - Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 --Outros - Proiectores: - - Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.7 1 --Outros -Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorpo rem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: - - Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo --Outros, a cores (oolicromo) - - Outros, a preto e branco ou outros monocromos Pa rtes reconhecíveis como exclusiva ou principa lmente dest inadas a os a parelhos das posições 85.25 a 85.28. - Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos
5
6
7
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
1
8529.90.00
Código
1
1
Kg
-Outras
Designação das mercadorias
2
85.30
Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 86.08).
8530.10 8530.10.10 8530.10.90 8530.80 8530.80.10 8530.80.90 8530.90 8530.90.10 8530.90.90 85.31
- Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes: --Novos --Outros -Outros aparelhos: --Novos -- Outros - Partes: --Novos -- Outros Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo o u incêndio), excepto os das posições 85.12 ou 85.30. -Aparelhos eléctricos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.10.00 8531.20.00
8531.80.00 8531.90.00 85.32 8532.10.00
8532.21.00 8532.22.00 8532.23.00 8532.24.00 8532.25.00 8532.29.00 8532.30.00 8532.90.00
797
-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) -Outros aoarelhos -Partes Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou aiustáveis. - Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5Kvar (condensadores de ootência) - Outros condensadores fixos: - - De tântalo - - Electrolíticos de alumínio - -Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada --Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas --Com dieléctrico de papel ou de plásticos --Outros -Condensadores variáveis ou ajustáveis -Partes
UQ
10
10
DIREITOS DE IMPORTACÃO<%) P.I. PREF. R.G.
IMP. CONS.fe,'o) R.G. P.1. 7
8
Livre
10 10
Livre
Livre
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Livre
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4
5
u u
2 2
u
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Kg Kg
2 2
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u
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Kg
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Kg Kg Kg Kg
2 2 2
Livre Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre Livre
Kg Kg
2
Kg Kg
2
2 2 2
6
10
Livre Livre Livre Livre
10 10 lO
10 10 10
Livre Livre Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
798
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (%)
R.G. 1
85.33
8533.10.00
8533.21.00 8533.29.00
8533.31.00 8533.39.00 8533.40.00 8533.90.00 8534.00.00 85.35
8535.10.00 8535.21.00 8535.29.00 8535.30.00 8535.40.00
8535 .90.00 85.36
2
Resistências eléctricas (incluindo os reóstatos e potenciómetros), excepto de os aquecimento. - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada -Outras resistências fixas: -- Para potência não superior a 20 W --Outras -Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros): - - Para potência não superior a 20 W - -Outras -Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros) -Partes Circuitos imoressos. Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de (por exemplo, circuitos eléctricos interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores supressores sobretensões (supressores de picos de tensão), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de iunção). oara uma tensão superior a 1 000 V. - Fusíveis e corta- circuitos de fusíveis - Disjuntores: - - Para tensão inferior a 72,5 kV -- Outros - Seccionadores e interruptores - Pára- raios, limitadores tensão de e eliminadores de onda (supressores de sobretensões) -Outros Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, rei és, corta circuitos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), fichas e tomadas de corrente, suportes de lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
P.I.
PREF. 6
3
4
5
Kg
2
Kg Kg
2
IMP. CO:'llS. (%)
R.G.
P.I.
7
8
Livre
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Livre Livre Livre
Kg Kg Kg
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Livre Livre
Livre Livre
Kg Kg
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2
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Kg Kg Kg Kg
2 2 2 2
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2
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Livre Livre
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Livre
10
Livre
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
8536.10.00 8536.20.00 8536.30.00
8536.41.00 8536.49.00 8536.50.00
- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis - Disjuntores -Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos -Relés: - - Para tensão não superior a 60 V --Outros -Outros interruptores, seccionadores e comutadores
799
Kg Kg Kg
2 2
Kg Kg Kg
2 2 2
Kg Kg Kg
2 2 2
Kg
2
Livre Livre Livre
10 10 10
Livre Livre Livre
Livre Livre
10 10 10
Livre Livre
- Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente: 8536.61.00 8536.69.00 8536.70.00 8536.90.00 85.37
8537.10.00 8537.20.00 85.38
8538.10.00
8538.90.00 85.39
8539.10.00
8539.21.00 8539.22.00 8539.29.00
- - Suportes para lâmpadas --Outros -Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Outros aparelhos Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros s uportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, aparelhos excepto os de comutação da posição 85.17. - Para tensão não superior a 1 000 V - Para tensão superior a 1 000 V Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. -Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos -Outras Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de d escarga, incluindo os artigos denominados " faróis e projectores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de a rco. - Artigos d enom inado s "faróis e projectores", em unidades seladas - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos: -- Halogéneos, de tungsténio - -Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a l 00 V --Outros
Livre
10 10 10
Livre
2
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Kg Kg
2 2
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Livre Livre
Kg
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Kg
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u
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u u
50 50
10 10
u
50
10
DIÁRIO DA REPÚBLICA
800
Código 1
8539.3 1 8539.3 1.1 0 8539.31.90 8539.32.00 8539.39.00
8539.41.00 8539.49.00 8539.90.00 85.40
8540. 11.00 8540.12.00 8540.20.00
8540.40.00
8540.60.00
8540.71.00 8540.79.00 8540.81.00 8540.89.00 8540.9 1.00 8540.99.00
Designação das mercadorias 2
- Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioletas: - - Fluorescentes, de cátodo quente --- Compactadas (LFC), de tensão ou de tecnologia LED, de tensão superior a 1OOV --- Outras - - Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico --Outros - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: - - Lâmpadas de arco --Outros - Partes Lâmpadas, tubos e vá lvulas, electrónicos, de cátodo q uente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, a mpolas rectificadoras de va por de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posicão 85.39. - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: --A cores (policromo) -- A preto e branco ou outros monocromos -Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo -Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm - Outros tubos catódicos - Tubos para micro- ondas (por exemplo, magnetrões, cl istrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade: - - Magnetrões --Outros - Outras lâmpadas, tubos e válvulas: -- T ubos de recepção ou de amplificação - - Outros - Partes: - - D e tubos catódicos -- Outras
UQ
DIREIT OS DE IMPORTACÃ0 (%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
3
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u
10
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u u
10 10
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Kg Kg
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10 10
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5
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7
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código 1
85.41
8541. 10.00
8541.21.00 8541.29.00 8541 .30.00 8541.40.00
8541.50.00 8541.60.00 8541.90.00 85.42 8542.3 1.00
8542.32.00 8542.33.00 8542.39.00 8542.90.00 85.43
8543.10.00 8543.20.00 8543.30.00 8543.70.00 8543 .90.00 85.44
801
DIREITOS OE IMPORTACÃO 1%l R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
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Díodos, t ransístores e disposit ivos semelhantes semicond utores; d ispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em mód ulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados. - Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz - Transístores, excepto fototransistores: --Com capacidade de dissipação inferior a 1 W --Outros - Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz - Outros dispositivos semicondutores - Cristais piezoeléctricos montados - Partes Circuitos integrados electrónicos. - Circuitos integrados electrónicos: controladores, mesmo - - Processadores e combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos --Memórias - -Amplificadores --Outros - Partes Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras p osições do presente Capítulo. - Aceleradores de partículas - Geradores de sinais - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese - Outras máquinas e aparelhos - Partes Fios, cabos (incluindo os cabos coaxia is) e out ros condutores, isolados para usos eléctricos (incluind o os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constit uídos por fibras embainhadas ind ivid ualmen te, mesmo com cond utores eléctricos ou munidos de peças de conexão.
IMP. CONS.1%l R.G. P.I. 7
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
802
Código 1
8544. 11.00 8544. 19.00 8544.20.00 8544.30.00
8544.42 8544.42.10 8544.42.90 8544.49.00 8544.60.00 8544.70.00 85.45
8545. 11 .00 8545.19.00 8545.20.00 8545.90.00 85.46 8546.1 0.00 8546.20.00 8546.90.00 85.47
8547. 10.00 8547.20.00 8547.90.00 85.48
8548.10.00
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DIREITOS DE
IMP. CONS.(%)
Designação das mercadorias
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- Fios para bobinar: --De cobre -- Outros - Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos - Outros condutores eléctricos, para uma tensão não suoerior a 1 000 V: - - Munidos de peças de conexão --- Dos tipos utilizados em células fotovoltaicas (células solares) ---Outros --Outros - Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V - Cabos de fibras ópticas Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de g rafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos. - Eléctrodos: --Dos t ipos utilizados em fomos --Outros - Escovas - Outros Isoladores eléctricos de oualouer matéria. - De vidro - De cerâmica - Outros Peças isolantes inteiramente de ma térias isola ntes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 85.46; t ubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. - Pecas isolantes de cerâmica - Peças isolantes de plástico - Outras Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inserv1ve1s; partes eléctricas de máquinas e a parelhos, não especificadas nem compreendidas no utras posições do presente Capítulo. - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis - Outras
IMPORTACÃ0(%)
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DE 30 DE JANEIRO DE2014
SECÇÃO XVII
Material de Transporte
Notas. 1. A presente Secção não compreende os a1tefactos das posições 95.03 e 95.08, nem bobsleighs, trenós para despo1to, tobogãs e semelhantes (posição 95.06). 2. Não se consideram "pa1tes ou acessórios", de mate1ial de transpo1te, mesmo que reconhecíveis como tais: ~ As juntas, anilhas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros a1tefactos de bo1rncha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); b) As pa1tes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os a1tefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39); e) Os a1tefactos do Capítulo 82 (fem1mentas); d) Os a1tefactos da posição 83.06; e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84. 79, e suas pa1tes; os a1tefactos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam pa1tes intrínsecas de motores, os a1tefactos da posição 84.83; j) As máquinas, aparelhos e materiais eléctricos (Capítulo 85); g) Os instmmentos e aparelhos, do Capítulo 90; h) Os aitefactos do Capítulo 91; ij) As a1mas (Capítulo 93); k) Os aparelhos de iluminação e suas pa1tes, da posição 94.05; /) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03). 3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os te1mos "partes e acessórios" não abrangem as pa1tes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou a1tefactos da presente Secção. Quando uma pa1te ou um acessório seja susceptivel de coITesponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que coITesponda ao seu uso principal. 4. Na presente Secção: ~ Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estradas e sobre caITis, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; e) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos teffestres, classificam-se na posição aprop1iada do Capítulo 88. 5. Os veículos de almofada de ar classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem: ~ No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocarem sobre uma via de direcção (hove1trains); b) No Capítulo 87, se foram concebidos para sedeslocar em te1rn fume ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
803 e) No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superficies de gelo. As pa1tes e acessórios de veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas pa1tes e acessórios se destinem. O mate1ial fixo para vias de hove1trains deve considerar-se como material fixo de vias-féffeas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de conb·ole ou de comando para vias de hove1trains como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias-féffeas.
CAPÍTULO 86 Veículos e Material para Vias-Féneas ou Semelhantes, e Suas Partes; Aparelhos Mecânicos (Incluindo os Electromecânicos) de Sinalização para Vias de Comunicação
Notas. 1. O presente Capítulo não compreende: a) Os do1mentes de madeira ou de betão para vias-féffeas ou semelhantes e os elementos de betão de vias de direcção para hovertrains (posições 44.06 ou 68. 10); b) Os elementos de vias-féffeas de feirn fundido, feirn ou aço, da posição 73. 02; e) Os aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, da posição 85.30. 2. Aposição 86.07 compreende, entre outros: a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, cenb·os e oub·as paites de rodas; b) Os chassis, bogies e bisséis; e) As caixas e eixos (caixas de lub1ificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo; d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate e os foles de intercomunicação; e) Os elementos de ca1rnçaria. 3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros: a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gaba1is; b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e oub·os aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de conb·olo ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessó1ios para iluminação eléctrica, para vias-féffeas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações po1tuárias ou para aeródromos.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Código
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86.01
8601.10 8601.10.1 8601.10.90 8601.20 860 1.20. 10 8601.20.90 86.02 8602.10 8602.10. I O 8602. 10.90 8602.90 8602.90.10 8602.90.90 86.03
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8603.1 0 8603.10.10 8603.10.90 8603.90 8603.90.10 8603.90.90 86.04
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Designação das mercadorias
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Locomotivas e locotractores, de fonte externa d e electricidade ou de acu mu !adores eléctricos. - De fonte externa de electricidade - - Novas --Outras - De acumuladores eléctricos -- Novas --Outras Outras locomotivas e locotractores; tênderes. - Locomotivas diesel- eléctricas: --Novas --Outras - Outros --Novos --Outros para circulação Automotoras, mesmo urbana excepto as da posicão 86.04. - De fonte externa de electricidade --Novas - -Outras - Outras --Novas -- Outras Veículos para inspecção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo a utopropulsionados (por exemplo, vagõesoficinas, vagões- guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, a linhadores de vias, viaturas para testes e d resinas). --Novos --Outros Vagões de passageiros, furgões pa ra bagagem, vagões- postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas d a DOsicão 86.04). --Novos - -Outros
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.C. P.I. PREF.
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Código
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86.06 8606.10 8606.10.10 8606.10.90 8606.30 8606.30. 10 8606.30.90 8606.91 8606.91.10 8606.91.90 8606.92 8606.92.10 8606.92.90 8606.99 8606.99.10 8606.99.90 86.07
8607.1 1 8607.11.10 8607.11.90 8607.12 8607.12.10 8607.12.90 8607.19 8607.19.10 8607. 19.90 8607.21 8607.2 1.10 8607.2 1.90 8607.29 8607.29. 10 8607.29.90 8607.30 8607.30.10 8607.30.90
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DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
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Vagões para t ransporte de mercadorias sobre vias-férreas. - Vagões-tanques e semelhantes --Novos --Outros - Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606. 1O --Novos --Outros - Outros: - - Cobertos e fechados --- Novos ---Outros - -Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm: --- Novos ---Outros -- Outros: --- Novos ---Outros Pa rtes de veículos para vias-férreas ou semelhantes. - Bof!ies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes: - - Bozies e bisséis, de tracção: ---Novas ---Outras - - Outros bogies e bisséis --- Novas ---Outras - - Outros, incluindo as partes ---Novos ---Outros - Travões e suas partes: -- Travões a ar comprimido e suas partes: - - -Novos ---Outros --Outros ---Novos ---Outros - Ganchos e outros sistemas de engate, párachoques, e suas partes --Novos --Outros
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8607.91 8607.91.10 8607.91.90 8607.99 8607.99.10 8607.99.90 86.08
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) PREF. R.G. P.I.
Designação das mercadorias
- Outras: - - De locomotivas ou de locotractores ---Novas ---Outras --Outras ---Novas --- Outras Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecamcos (incluindo os electromecânicos) sinalização, de de segurança, de controlo ou de coma ndo pa ra vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuá rias ou oara aeródromos; suas partes. - - Novos --Outros Contentores, incluindo os de transporte de fluído, especialmente concebidos e equipados oara um ou vários meios de transporte. --Novos --Outros
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A
8608.00.10 8608.00.90 86.09
8609.00.10 8609.00.90
CAPÍTIJLO 87 Veículos Automóveis, Tractores, Ciclos e outros Veículos Terrestres, suas Partes e Acessórios Notas. 1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias-fétTeas. 2. Consideram-se "tractores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou emputTar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal. Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tractores da posição 87.01, enquanto material intercambiáveis, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o tractor, quer estejam ou não montados neste. 3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06. 4. A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03. Notas Complementares 1. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por: a) "Veículos Utilitários Desportivos" (SUV), os veículos de passageiros mais ou menos robus-
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tos, desenhados com um corte transversal mais ou menos quadrado, um compartimento para o motor, um compartimento combinado para passageiros e carga e sem um específico porta-malas. Com cinco (5) ou mais acentos e uma área situada directamente por detrás da última fila de acentos. Eles poderão ou não possuir uma capacidade de tracção às quatro rodas. b) "Veículos por montar", sem prejuízos às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, são veículos automóveis ligeiros e pesados, novos, que nunca tinham sido montados e que, no estado em que se apresentam, são importados para serem montados no país, por uma indústria especializada e certificada pelo Ministério de tutela, contando que tal indústria assegure a montagem de pelo menos, 1000 veículos automóveis por ano. e) "Motas Rápidas", designação vulgar que em Angola se atribui aos motociclos de categoria scooter de qualquer dimensão, providas de duas rodas, um motor a dois ou a quatro tempos e cuja cilindrada varia entre 50cc a 500cc, um sistema automático para troca de marcha (ausência de mudanças), um dispositivo de aceleração contínua (Transmissão Continuamente Variável) e
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DE 30 DE JANEIRO DE2014
um assento concebido especialmente para receber até dois passageiros incluindo o piloto, entre outras características.
d) " Veículo Novo", qualquer meio de transp01te que, independentemente do seu ano de fabrico, apresente cumulativamente, no estado em que se encontra e no momento da sua declaração para desalfandegamento, os seguintes elementos característicos: Ausência evidente de quaisquer sinais de uso, como consequência da acção humana, quer no exterior (deterioração do aspecto e/ou da estrntura física) quer no interior (aspecto técnico ou mecânico); Ausência de sinais de desgaste (danificação do estado técnico e mecânico) resultante da acção do tempo; Que tenha se movimentado até 100 km; Ausência de documentos de registo de propriedade ou seus indícios. 2. A classificação de ce1tos veículos automóveis na posição 8704, é dete1minada por ceitas características que indicam que são concebidos para o b·anspo1te de mercadorias e não para pessoas (posição 87. 03). Estas características são especialmente relevantes para dete1minar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bmto é gerahnente inferior a 5 toneladas, que apresentam, quer uma pa1te traseira separada fechada , quer uma platafo1ma traseira abe1ta, utilizada geralmente para o transpo1te de mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreende, nomeadamente, os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão e veículos do tipo " pick-up" ).
807 Estes veículos, só se classificam na posição 8704, quando não apresentam características análogas àquelas concebidas para os habitáculos de veículos destinados para o transpo1te de passageiros da posição 8703 e apresentem, de modo gera l, as seguintes características:
Veículos do tipo Pick-up a) Presença de uma cabina separada para o condutor e os passageiros, bem como de uma platafo1ma abe1ta separada, munida de taipais laterais fixos e de um taipal rebatível; b) Ausência de elementos de confo1to e de acabamento interior, bem como de acessórios na platafo1ma de carga semelhantes aos que se enconb·am nos habitáculos das viaturas de turismo (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros) e quaisquer oub·as características. Veículos do tipo furgão a) Podem ser munidos, na paite traseira, de assentos do tipo banco. Estes assentos podem geralmente ser rebatidos a fim de pe1mitir a utilização completa, para o transp01te de mercadorias, do espaço interior traseiro; b) Presença de um painel ou baJTeira pe1manente entre o habitáculo e a pa1te traseira; e) Ausência de janela na traseira dos dois painéis laterais; d) Presença de uma ou várias po1tas deslizantes, no1mais ou basculantes, sem janelas, nos painéis laterais ou na traseira, a fim de pe1mitir a carga e a descarga das mercadorias; e) Ausência de elementos de confo1to, de elementos de acabamento interior e de acessórios na platafo1ma de carga, semelhantes aos que se enconb·am nos habitáculos das viaturas de tipo turismo (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).
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8702.10.11.10 8702. I 0.11.11 8702.10.11.12 8702.10.11.13 8702.10.12.14 8702.10.12.15 8702.10.12.16 8702.90 8702.90. 13.17 8702.90.13.18
8702.90.13.19 8702.90.13.20 8702.90.14.21 8702.90.14.22 8702.90.14.90 87.03
DIREITOS DE IMPORTACÃ01%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
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Tractores (excepto os carros-tractores da posição 87.09). -Motocultores: - -Novos --Outros -Tractores rodoviários oara semi-reboques: --Novos --Outros -Tractores de lagartas: --Novos --Outros -Outros: --Novos --Outros Veículos automóveis, para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- Novos: --- Por montar --- Para o transporte colectivo de passageiros, com 18 lugares ou mais, incluindo o motorista --- Utilitários desoortivos --- Outros -- Outros --- Para o transporte colectivo de passageiros, com 18 lugares ou mais, incluindo o motorista --- Utilitários desportivos --- Outros - Outros -- Novos ---Por montar --- Para o transporte colectivo de passageiros, com pelo menos 18 lugares incluindo o motorista --- Utilitários desportivos --- Outros -- Outros: --- Para o transporte colectivo de passageiros, com 18 lugares ou mais, incluindo o motorista --- Utilitários desportivos --- Outros Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da
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8703. I 0.00.00
8703.21 8703.21.10.1 o 8703.21.10.11 8703.21. I 0. 12 8703.21. 11.1 3 8703.21.11.14 8703.22
8703.22.12.15 8703.22. 12.16 8703.22.12.17 8703.22.12.18 8703.22.12.19 8703.22. 13.20 8703 .22. 13.21 8703 .22. 13.22 8703.22.13.23 8703 .23
8703 .23 .14.24 8703 .23. 14.25 8703.23. 14.26 8703.23. 14.27 8703 .23 .1 4.28 8703.23. 15.29 8703.23.15.30 8703.23. 15.3 1 8703.23 .1 5.32 8703.24 8703 .24.16.33 8703.24. 16.34
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
809
Designação das mercadorias
UQ
2
3
posiç.ão 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: --De ci lindrada não superior a 1000cm3 : --- Novos - - - - Por montar ----Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta - -- -Outros ---Outros - - - - Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta ----Outros - - De ci lindrada superior a 1 OOOcm, mas não superior a 1 500cm3 : - -- Novos - - - - Por montar - - - - Ambulâncias - - - - Carro funerário - - - - Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta ----Outros ---Outros ----Com quatro rodas e volante semelhante a motocicleta ----Ambulâncias - ---Carro Funerário ---- Outros - - De cilindrada superior a 1 500cm' mas não superior a 3 000cm3 : ---Novos - - - - Por montar - - - -Ambulâncias - - - - Carro funerário ---- Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros ---Outros - - - -Ambulâncias - - - - Carro funerário ----Utilitários desportivos e do tipo Pick Up - - - - Outros --De cil indrada superior a 3 000 cm': ---Novos - - - - Por montar - - - -Ambulâncias
!MP. CONS.í%l R.G. P.l.
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.1. PREF. 4
5
6
7
u
10
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2 50
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10
10
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Livre
10 10
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10 10 10 10
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10 1
10 10 10 10
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Livre Livre Livre
20 2 2 30 10
Livre Livre Livre
10 10 30 10
Livre Livre
2 2
Livre Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
810
Código 1
8703.24.16.35 8703.24.16.36 8703.24.16.37 8703.24.17.39 8703.24.17.40 8703.24.17.41 8703.24.17.42
8703.31 8703.31 .18.43 8703.31. 18.44 8703.31.18.45 8703.31.18.46 8703.31.19.47 8703.3 1.1 9.48 8703.3 l. l 9.49 8703.32
8703 .32.20.50 8703.32.20.51 8703.32.20.52 8703.32.20.53 8703.32.20.54 8703.32.22.55 8703.32.22.56 8703.32.22.57 8703.32.22.58 8703.33 8703.33.23.59 8703.33.23.60 8703.33.23.6 1 8703.33.23.62 8703.33.23.64 8703.33.24.65 8703.33.24.66 8703.33.25.67 8703.33.26.90 8703.90 8703.90. I0.00 8703.90.90.00 87.04 8704.10
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- - - - Carro funerário ----Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros ---Outros: - ---Ambulâncias ----Carro Funerário - - - - Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros -Outros veículos com motor de pistão de ignição oor compressão (diesel ou semidiesel): - - De cilindrada não superior a 1 500cm3 : ---Novos - - - - Por montar - - - - Ambulâncias - - - - Carro Funerário --- -Outros ---Outros - - - -Ambulâncias - - - -Carro Funerário ----Outros - - De cilindrada superior a 1 500cm3 mas não superior a 2 500cm3 : ---Novos - - - - Por montar ----Ambulâncias ----Carro Funerário -- --Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros ---Outros - - - -Ambulâncias ---- Carro Funerário ----Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros - - De cilindrada superior a 2 500cm3: ---Novos - - - - Por montar ----Ambulâncias - - - -Carro Funerário ----Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros ---Outros ----Ambulâncias - - - -Carro Funerário - - - - Utilitários desportivos e do tipo Pick Up ----Outros - Outros: --Novos --Outros Veículos automóveis para transporte de mercadorias. -Dumpers concebidos para serem utilizados fora
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.1. PREF. 4
5
u u u
2 20 20
Livre
u u u u
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7
8
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10 10 30 20
Livre Livre Livre
10 10 10 10
Livre Livre Livre
10 10 lO
Livre Livre Livre
2 2 30 20
10 10 10 20 20
6
IMP. CONS.l%l R.G. P.I.
20 lO 20 30 10
Livre Livre Livre
10 10 30 10
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lO lO 10 30 lO
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10
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1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIR O DE 2014
Código
Desigoaçl,o idas mercadorias
UQ
2.
3
1
8704.10.10.00 8704.10.19.00
8704.21 8704.21.1 0 8704.21. 10.1o 8704.2]. 10. l 2 8704.21.10. l 3 8704.21.20 8704.21 .20. 1o 8704.21.20. 12 8704.21.20.1 3 &704.21.30 8704.21.30. 10 8704.21.30.12 8704.21.30. 19
8704.22 8704.22.1 l 8704.22.11.1 6 8704.22.1 l.18 8704.22.12.00 8704.23 8704.23.]3 8704.23J 3.2l 8704.23.m 3.22 8704.23.90.90
8704.J I 8704.31.10 8704.31.10.12 8704.Jl.10.]3 8704.3 l. l o. ] :5 8704.ll .20 8704.31.20.]6 8704.31.20.i 7 8704.31.20. l 8 8704.31 .30 8704.31.30.1 9 8704.31 .30.20 8704.31 .30.90 8704.32 8704.32.18.00 8704.32.1 9.00 8704.90 8704.90.20.00 8704.90.90.00
811
DlREITOS DE IMfOJtlA'CÀO (%) P.,. PREIF. R.G.
..
de rodovias: --Novos 2 u - -Outros u 2 - Outros, com moLor de pistão de ignição por compressão, (diesel ou sem.idiesel): - ·De oes.o bruto não superior a 5 toneladas: - ··Do tioo Pick Uo: u .2: ---- Novos - -- - !Por montar u 12 - - --Outros u 10 - Do tipo furdo u 2 --- - Novos u 2 • - - - Por montar u 20 --- - Outros --- Outros u 2 --- - Novos u ---- Por montar 2 1 u 1 10 1---- Outros peso bruto superior a 5 toneladas m.as não superior a 20 toneladas:
1--De
-- - N OV OS
---- Por montar - --- Outros - -- O u tros --De peso bruto superiora 20 toneladas: -- -Novos ---- Po r montar - - -- Outros: -·- Ou tros - Outros, com motor de pistão de ignição por faísca: --De peso bruto não sooerior a S toneladas: -- -Do tipa Pick Up: -·-- Novos -·- - Por montar - · -- Outros -- Do tiJPO fu~,ão
-·-- Novos -·-- Pormontar -·-- Outros --- Outros -·- - Novos - · -- Por montar - --- Outros - • De peso bruto superior a 5 toneladas: .. --Novos
u
u
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6
IMP. CONS. (Ye) ILG. P.1.
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10
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10 10 10
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2
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2
-Outros: -- Novos --Outros
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1
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10
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
812
Código
De:signaçlo das mercadorias
UQ
2
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87.05
DIRE ITOS DE 111.11/'0RTAÇÃO_f~)
:R.G.
P.I.
-4
$
l'iR:EF. IS
i)'[p,
CONS. ('Y•I ILG. P.I. 1
8
Vekulos automóveis para usos especlals (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, ve[culos de combate a incêndio, CAmi6esbetoneiras, veículos para VUTer, veículos para espalhar, vefoulos"°ficlnas, veiculos radiológiros)', excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.lO 8705.lO.lO.OO 8705.l0.90.00 8705.20
- CamiõcS-RlllÍl:lciastes.:
8705.20. l o.oo 8705.20.90.00 8705.30 8705.30.10.00 8705.30.90.00 8705.40 8705.40. I0.00 8705.40.90.00 8705.90 8705.90.10.00 8705.90.90.00
--Novos u --Outros u -'forres (denicks) automóveis, para sondagem ou perfuração: --Novos u
2 2
livre
10 10
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2
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--Outros
u
2
10 10
-Veiculos de combate a incêndio: -- Novos --Outros
u
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10 10
Livre
10
livn:
- Camiões.-betoneim: --Outros
- Outros: --Novos --Outros Chassis com motor, para 05 veículos automóveis das, po-sicões 87.0\ a 87.05 C•rroçarlas para os veículos automóveis das oosicõcs 87.01 a 87.05, incluindo as, cabin,as. -Para os vefculos da oosicão 87 .03
87.07
2
u
2
1
--Novos
8706.00.00.00
2
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1
8707. I0.00.00 8707.90 ' 8707.90.10.00 8707.90.90.00 87.08
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1
2
1()
2
10 10
- Outras:
u
--Novas -· Outras Partes t acessórios dos veículos automóveis dis posições 87.01 a 81.05. ·Pára-cboques e suas partes -Novos
8708.10 8708.10.10.00 8708.1 0.90.00
- Outros
u
1
10
Kg
2
Kg,
20
Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
-Outras partes e aôêSsórios de can:oçarias [ 8708.2 l .OO.OO 8708.29.00.00 8708.30 8708 .30.10.00 8708.30.90.00 8708.40 8708.40.l o.oo 8708.40.90.00 8708.50 8708.50.l 0.00
[ (incluindo as de cabinas}: Cintos de sel!Urança 1
--
-- Outros -Travões e servo~freios; suas partes - Novos - Outros - Caixas de velocidades e suas partes - Novas
Kg
KR
2
Kg
20
Ka
2
Ka Eíxos de transmissão oom diferencial, mesmo prov:idos de outros, órgãos de transmissão e eixos não motores; suas panes K2 -·Novos
20
-Outras
10 10
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2
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10
Livre
1SÉRIE-N.º21- DE 30 DE JANEIRO DE2014
Código
8708.80.10.00 8708.80.90.00 8708.91 8708.91.10.00 8708.91.90.00 8708.92.00.00 8708.93.00.00 8708.94 8708.94.10.00 8708.94.90.00 8708.95.00.00 8708.99.00.00 87.09
8709.11 8709.11.10.00 8709.11.11.00 8709.19 8709.19.12.00 8709.19.13.00 8709.90 8709.90.14.00 8709.90.15.00 8710.00.00.00 87.11
8711.10 8711.10.10.00 8711.10.90.00 8711.20
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
K.g K.g
2 20
Kg Kg Kg Kg
1
8708.80
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- Sistemas de suspensão e suas pa1tes (incluindo os am01tecedores de suspensão) -- Novos -- Outros - Outras pa1tes e acessórios: - -Radiadores e suas partes --- Novos --- Outros - - Silenciosos e tubos de escape; suas pa1tes - -Embraiagens e suas partes - - Volantes, colunas e caixas, de direcção; suas pa1tes --- Novos --- Outros - -Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airba.gs); suas pa1tes - - Outros
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
8
Livre
10 10
Livre
2 20 2 2
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10 10 10 10
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Kg Kg Kg
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10 10 10
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Kg K.g
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10 10 10
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2 2 2
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Livre
6
Livre
10
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o trnnsporte de mercadorias a curtas carros-o·actores dos tipos distâncias; utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. -Veículos: - -Eléctricos: ---Novos ---Outros - - Outros: ---Novos ---Outros - Partes: --Novas -- Outras
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes Motocicletas, (incluindo os ciclomotores) e ouu·os ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral· carros laterais. -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 - -" Motos-rápidas" - - Outros -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3
Livre
10 10
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
814
UQ
Designaçio das mercadorias
Códlgo 1
- -" Motos-rápidas" --Outros -Com motor de ~istão alternativo de cilindrada superior a 250cm , mas não suoerior a 500cm1: --" Motos-rápidas" -- Outros -Com motor de ~istão allemativo de cilindrada superior a SOOcm , mas não superior a 800cmJ
871 1.30.14.00 871 1.30.15.00 8711.40
-- Novos
8711.40.l 6.00 8711.40, 17.00 8711.50 87 11.50. L8.00 8711.50. l 9.00 87 11.90 87 11.90.20.00 87 1J.90.21.00 8712.10 87 '12.1 0.10.00 871 2. l 0.90.00 87.13
1
1
87 13. I0.00.00 8713.90.00.00 87.14 &714.10 87 14.l0.1ru.oo 87 14.10.12.00 8714.20.00.00
8714.91.00.00 871 4.92.00.00
871 4.93.00.00 871 4.94.00.00
~
2
871. l .20.L2.00 87l l.20.13.00 871 1.30
1
-- Outros -Com motor de ~istão· alternativo de cilindrada superior a SOOcm -- Novos --Outros -Outros --Novos - -Outros Bicidcl&S e outros cfolos {incluindo 0 $ triciclos), sem motor Novas -- Outras Cadeiras de rodas e ouiros i.•elculos. para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de Dr·o:oulslo. -Sem mecanismo de propulsão -Outros Panes e acessórios dos veiculos das posições S?. U a 87.U . -De motocicletas (incluindo os ciclomotores): selins -·· Outros -De cadeiras de rodas ou de outros vefoulos para inválidos ·Outros: -- Quadros e garfos, e suas partes - - Aros e raios --Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres --Tmvões, indu.indo os cubos de travões, e suas. --
...
u
DIREITOS OE 111.u,•O:itTAÇÃO (~.) :R.G. P.I. r REF. 4 ~ 6
IM:P. CONS. (%) R.G. IP. I. 7 8
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10
u
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Kg
2
LO
1
partes
871 4.95.00.00
--Sel~ns
Kg
2
871 4.96.00.00
- - Pedais e pedaleiras, e suas partes
K2
2
L-0 l ()
871 4.99 .00.00 8715.00.00.00
-- Outros
Kg para Kg
2
1'0
2
IQ
87.16
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículo! nio veículos; outros autopropulslooados. e suas partes. - Reboqu.cs e sc:mircboques, para habitação ou o.ara acampar. do tipo caravana: --Novos
871 6.1 0 871 6.l OJ O.OO
Carrinhos e vekulos semelhantes tra.nsoortc de ériancas. e s11u oartes.
u
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Livre
10
Liv:rc
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Desigoaç-io das mercadorias 1
sn 6J 0.9o.oo 8716.20
87l6.20.10.00 8716.20.90.00 871.6.31 8716.31.10.00 8716.31.90.00 8716.39 8716.39.l0.00 8716.39.90.00 8716.40 8716.40. l 0.00 8716.40.90.00 8716.80 8716.80.10.00 871<6.80.90.00 871·6.90.00.00
~
-- Outros -Reboques e semireboques autocarregáveis ou autodescarreaáveis, vara usos ap;ricolas: - -Novos -- Outros - Outros reboques e semireboques para transporte de mercadorias: -·-Cisternas: ---Novas - --Outras --Outros: -- -Novos - --Oulros -Outros reboques e selui. ...:..v..iues: --Novos --Outros -Outros veiculas: - - Novos --Outros - Partes
815
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DJREITOSDE 11\ofl'O,Rlr'ACÃO ri•) llt.G. P.1. :PREP.
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CONS.(%) R.G. P.I.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
816 CAPÍTULO 88 Aeronaves e Aparelhos Espaciais, e suas Partes
Nota de subposições. 1. Considera-se "peso sem carga", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, excepto os fixados com carácter petmanente. Código 1
88.01 8801 .10.00 880 1.90.00 88.02
8802.1 1 8802.11. 10 8802.11.90 8802.12 8802.12.10 8802.12.90 8802.20 8802.20.10 8802.20.90 8802.30
8802.30.10 8802.30.90 8802.40 8802.40.10 8802.40.90 8802.60
8802.60.10 8802.60.90
Designação das mercadorias 2
Balões e dirigíveis; plan a dores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para orooulsão com motor. -Novos -Outros Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espac1a1s (incluindo os satélites) e seus veículos de lancamen to, e veiculos suborbitais. - Helicópteros: - - De peso não s uperior a 2 000 kg, sem carga ---Novos - - -Outros - - De peso superior a 2 000 kg, sem carga ---Novos ---Outros - A viões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga --Novo s -- Outros - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga --Novos --Outros - Aviões e outros veículos aéreos, de peso suoerior a 15 000 kg, sem carga --Novos --Outros - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento e veículos suborbitais --Novos --Outros
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO (o/o) R.G. P.I. PREF.
IMP. C ONS.(%)
R.G.
P.I.
3
4
Kg
10
Kg
to
u u
2 2
Livre
2 2
Livre
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2 2
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2 2
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Livre
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Livre
10 10
Livre
5
6
7
8
10 10
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Código 1
88.03 8803. 10 8803. 10. 10 8803. 10.90 8803.20 8803.20. 10 8803.20.90 8803.30 8803.30. 10 8803.30.90 8803.90 8803.90. 10 8803.90.90 8804.00.00
88.05
8805. 10
8805. 10. 10 8805. 10.90
8805.21 8805.21.10 8805.21.90 8805.29 8805.29. 10 8805.29.90
817
DIRE ITOS DE IMPORT ACÃO <%) R.G. P.I. PREF.
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
5
Kg Kg
2 2
Kg Kg
Partes dos veículos e ap arelhos das posições 88.01 ou 88.02. - Hélices e rotores, e suas paites --Novos -- Outrns - Trens de atenagem e suas paites --Novos -- Outrns - Outras paites de aviões ou de helicópteros --Novas -- Outras - Outras --Novas -- Outras Pár a- quedas (incluindo os pár a-quedas dirigíveis e os par apentes) e p ára-quedas 2irató1ios; suas p artes e acessórios. Aparelhos e dispositivos para l ançamento de veículos aéreos; ap arelhos e dispositivos para aterr agem de veículos aér eos em portaaviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. - Apai·elhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas paites; apai·elhos e dispositivos pai·a ate1rngem de veículos aéreos em p01ta- aviões e apai·elhos e dispositivos semelhantes, e suas paites: --Novos -- Outros - Apai·elhos de treinamento de voo em tena e suas paites: - - Simuladores de combate aéreo e suas paites: ---Novos --- Outros -- Outros ---Novos --- Outros
IMP. CONS. (%) R.G. P. I. 7
8
Livre Livre
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
Kg Kg
2 2
Livre Livre
2 2
Livre Livre
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre
2 2 2
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
10 10
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
2 2
Livre
Kg Kg
2 2
Livre
2 2
Livre
6
DIÁRIO DA REPÚBLICA
818
CAPÍTULO 89 Embarcações e Estrutm·as Flutuantes Nota. 1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
89.01
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
8901.10
- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transpo1te de pessoas; fenyboats --Novos - - Outros -Navios-tanques: --Novos - - Outros - Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901.20: --Novos - - Outros - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transpo1te de pessoas e de mercadorias: --Novas - - Outras
8901.10.10 8901.l 0.90 8901.20 8901.20.10 8901.20.90 8901.30 8901.30.10 8901.30.90 8901.90
8901.90.10 8901.90.90 8902.00
8902.00.10 8902.00.90 89.03
8903.10 8903 .10.1 o 8903.10.90 8903 .91 8903.91.10 8903 .91.90
DIREITOS DE IMPORTACÃOí%) R.G. P.l. PREF.
IMP. CONS. (%) R.G. P.l. 7
8
Livre
10 10
Livre
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
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Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
2 2
Livre
10 10
Livre
u u
20 20
10 10
u u
20 20
20 20
4
5
u u
2 2
u u
6
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. --Novos - - Outros
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoa. - Barcos insufláveis --Novos - - Outros - Outros: --Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar ---Novos --- Outros
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
8903.92 8903.92.10 8903.92.90 8903.99 8903.99.1 o 8903.99.90 8904.00 8904.00.10 8904.00.90 89.05
8905.10 8905. 10.10 8905.10.90 8905.20 8905.20.10 8905.20.90 8905.90 8905.90.10 8905.90.90
89.06
8906.10 8906.10.10 8906. 10.90 8906.90 8906.90.10 8906.90.90 89.07
8907. 10 8907.10.10 8907.10.90 8907.90 8907.90. 10 8907.90.90
819
--Barcos a motor, excepto com motor fora-deborda ---Novos ---Outros --Outros - - - Novos ---Outros Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. - -Novos --Outros Barcos- faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes ; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. - Dragas --Novas --Outras - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis --Novas --Outras -Outros - -Novos --Outros Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos. - Navios de guerra --Novos --Outros - Outras --Novas --Outras Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). - Balsas insufláveis: --Novas --Outras -Outras --Novas --Outras
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PRE F. 4
5
6
IMP. CONS. 1º/el R.G. P.I. 7
8
u
u
20 20
20 20
u u
20 20
20 20
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Livre
10 10
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u u
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u u
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Livre
u u
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2 2
Livre
u u
2 2
Livre
2 2
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
820
Cód igo
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
8908.00 8908.00.1 0 8908.00.90
Embarcações e outras estrut uras flut uantes, a serem desma nteladas. --Novas - -Outras SECÇÃO XVIII
Instrwnentos e Aparelhos de Óptica, de Fotografia, de Cinematografia, de Medida, de Controlo ou de Precisão; Instrwnentos e Aparelhos Médico- Cirúrgicos; Artigos de Relojoaria; Instrwnentos Musicais; suas Partes e Acessórios
CAPÍTIJLO 90 Instrumentos e Aparelhos de Óptica, de Fotografia, de Cinematografia, de Medida, de Controlo ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos; Suas Partes e Acessórios
Notas. 1. Este capítulo não compreende: a) Os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11); b) As cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, ligaduras toráxicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (Secção XI); e) Os produtos refractários da posição 69.03; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09; d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71); e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17; }) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39); g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas ferramentas, mesmo munidos de dispositivos
u u
DIRE ITOS DE IMPORTACÃO (%\ R.G. P.I. PREF. 4
5
2 2
Livre
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
8
2 2
Livre
ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (excepto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84. 70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de matérias semicondutores; h) Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas eléctricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis eprojectores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44; ij) Os projectores da posição 94.05; k) Os artigos do Capítulo 95; l) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva; m) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Secção XV). 2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras: a) As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
1SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principahnente destinadas a uma máquina, instmmento ou aparelho dete1minados, ou a várias máquinas, instmmentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90. 10, 90.13 ou 90.3 1), as pa1tes e acessó1ios que não sejam os considerados na alínea a) ante1ior, classificam-se na posição coJTespondente a essa ou a essas máquinas, instnunentos ou aparelhos; e) As outras pa1tes e acessórios classificam-se na posição 90.33. 3. As disposições das Notas 3 e 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente capítulo. 4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para a1mas, os periscópios para submarinos ou caJTos de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instnunentos deste capítulo ou da Secção XVI (posição 90.13). 5. As máquinas, aparelhos ou instn.unentos ópticos de medida ou controlo, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição. 6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se "aitigos e aparelhos 01topédicos", os aitigos e aparelhos utilizados: Seja para prevenir ou coffigir dete1minadas defo1mações corporais; Seja para sustentar ou manter pa1tes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
821
Os a1tigos e aparelhos 01topédicos incluem o ca lçado 01topédico e as palmilhas especiais, concebidos para coffigir afecções 01topédicas do pé, contanto que seja 1.0 ) Fab1icado sobre medida ou 2.º) fab1icado em série, apresentados por unidades e não por pares e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé. 7. A posição 90.32 compreende unicamente: ~ Os instnunentos e aparelhos para regulação do caudal, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controlo automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenómeno eléctrico que varia de acordo com o factor a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida continua ou periódica do seu valor real; b) Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenómeno eléctrico que varia de acordo com o factor a ser controlado e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais pe1turbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
822
Código
1
90.01
9001. 10.00 9001.20.00 9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9001.90.00 90.02
9002.11.00
9002. 19.00 9002.20.00 9002.90.00 90.03
9003. 11.00 9003.19.00 9003.90.00 90.04 9004. 10.00 9004.90.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fib r as ópticas, excepto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente. - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas - Lentes de contacto - Lentes de vidro, para óculos - Lentes de outras matérias, para óculos -Outros Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado ooticamente. -Objectivas: -- Para câmaras, para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução - - Outras -Filtros -Outros Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas oartes. - Armações: - - De plástico - - De outras matérias - Partes Oculos para cor recção, protecção ou outros fins, e arti2os semelhantes. - óculos de sol -Outros
DIREITOS DE IMPORTACÁO (%) R.G. P.I. PREF.
s
4
6
IMP. CONS. (%l R.G. P.I. 7
8
Livre
1
1
1
Kg Kg
2
u u u
2
Kg
2
10 10 10 10 10 10
Kg
10
10
Kg
10 10 10
10 10
10 10 10
10 10 10
2
10 10
2 2 2
Livre
1
Kg Kg
u
u
Kg
u u
2
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
90.05
9005. 10.00 9005.80.00 9005.90.00 90.06
9006.10.00 9006.30.00
9006.40 .00
9006.51.00
9006.52.00 9006.53.00 9006.59.00
9006.61.00
9006.69.00 9006.9 1.00 9006.99.00 90.07
823
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia. -Bi nóculos u - Outros instrumentos u - Partes e acessórios (incluindo as armações) Kg Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. -Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para u preparação de clichés ou cilindros de impressão - Câmaras fotográficas especialmente u concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial - Câmaras fotográficas para filmes de revelação u e cópia instantâneas - Outras câmaras fotográficas: - -Com visor de reflexão através da objectiva u (rejlex), para filmes em rolos, de largura não superior a 35mm --Outras, para filmes em rolos, de largura u inferior a 35mm --Outras, para filmes em rolos, de 35mm de u largura --Outras u -Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia: - -Aparelhos de tubo de descarga para a u produção de 1uz-relâmpago (denominados "flashes electrónicos") --Outros u - Partes e acessórios: - - De câmaras fotográficas Kg Kg - -Outros Câmara e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
DI REITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. PREF. P.I. 4
5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
10 10 10
10 10 10
10
10
10
10
10
10
10
20
10
20
10
20
10
20
10
10
10
10
10 10
10 10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
824
Código
Designação das mercadorias
UQ
DIR EITOS OE IMPORTACÂO (%) R. P.1. PREF
e. 2
9007.10.00 9007.20.00 9007.91.00 9007.92.00 90.08 9008.50 .00 9008.90.00 90.10
9010.10.00
9010.50.00 9010.60.00 9010.90.00 90.11
-Câmaras - Proiectores - Partes e acessórios: - - De câmaras - - De projectores
7
8
4
10 10
30 30
Kg Kg
1O 1O
30 30
U
1O
10
Kg
10
10
U
10
10
U
10
10
U Kg
10 10
10 10
Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. - Projectores e aparelhos de ampliação ou de redução - Partes e acessórios
Aparelhos e material dos tipos usados nos labora tórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; ecrãs pa ra projecção. -Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos~ negatoscópios -Ecrãs para projecção - Partes e acessórios
901 3.90.00
- Partes e acessórios
9013.10.00
P.I.
u u
9013.20.00 9013.80 .00
90 11.80.00 9011.90.00 90.12 9012.10.00 9012.90.00 90.13
6
R.G.
3
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou micropro.iecção. - Microscópios estereoscópicos U -Outros microscópios, para fotomicrografia, U cinefotomicrografia ou microprojecção - O utros microscópios U - Partes e acessórios Kg Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos. - Microscópios, excepto ópticos; difi-actógrafos U - Partes e acessórios Kg Dispositivos de cristais líquidos que não constituam a rtigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. - Miras telescópicas para armas; periscópios; U lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI - Lasers, excepto díodos laser u - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos u
9011.10.00 901 1.20.00
s
IMP. CO NS. Co/ol
K~
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
2 2
Li vre Livre
2 2
Livre Livre
10
10
10 10
10 10
10
10
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
90.14
9014.10.00 9014.20.00 9014.80.00 9014.90.00 90.1 5
901 5.10 9015. 10. lo 901 5.I0.90 9015.20 9015.20.10 9015.20.90 9015 .30 9015.30.10 9015 .30.90 9015.40 9015.40.10 901 5.40.90 9015.80 901 5.80.10 9015.80.90 9015.90 901 5.90.10 9015.90.90 9016.00.00 90.17
9017.10.00 9017.20.00 9017.30.00 9017.80.00 9017.90.00 90.18
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. - Bússolas, incluindo as agulhas de marear u - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea u ou espacial (excepto bússolas) -Outros aparelhos e instrumentos u - Partes e acessórios Kg Instrumentos e a pa relhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros. - Telémetros: - - Novos u --Outros u -Teodolitos e taqueómetros - -Novos u --Outros u - Níveis -- Novos u --Outros u - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria --Novos Kg --Outros -- -- ~ -Outros instrumentos e aparelhos: -- Novos u --Outros u - Partes e acessórios: Kg - - Novas --Outras Kg Bala nças sensíveis a pesos iguais ou inferiores Kg a Sce:, com ou sem oesos. Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias, de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. -Mesas e máquinas de desenhar, mesmo u automáticas - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou u de cálculo - Micrómetros, paquímetros, calibres e u semelhantes - Outros instrumentos u - Partes e acessórios Kg Instrumentos e apa relhos para medicina, ciru1"2ia, odontologia e veterinária, incluindo
825
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
826
9018.11.00 9018.12.00 9018.13.00 9018.14.00 9018.19.00 9018.20.00
9018.31.00 9018.32.00 9018.39.00
9018.41.00
9018.49.00 9018.50.00 9018.90.00 90.19
9019.10.00 9019.20.00
9020.00.00
90.2 1
os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos e lectromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. -Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): - - Electrocardiógrafos - -Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica, (scanners) - -Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética --Aparelhos de cintilografia - -Outros -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - Seringas, agulhas, catéteres, cânulas e instrumentos semelhantes: - - Seringas, mesmo com agulhas --Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas --Outros -Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia: - -Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários --Outros -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia -Outros instrumentos e aparelhos Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outr os aparelhos de terapia respiratória. -Aparelhos de mecanoterapi a; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica -Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as másca ras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico - cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para faci litar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou e nfermidades, que
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u
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9021.10.00
9021.21.00 902 1.29.00 9021.31.00 9021.39.00 9021.40.00 9021.50.00 9021.90.00 90.22
9022.12.00 9022.13.00 9022.14.00 9022.19.00
9022.21.00 9022.29.00 9022.30.00 9022.90.00 9023.00.00
90.24
se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no orirnnismo. -Artigos e aparel hos ortopédicos ou para fracturas -Artigos e aparelhos de prótese dentária: - - Dentes artificiais --Outros - Outros artigos e aparelhos de prótese: - - Próteses articulares --Outros -Aparelhos para faci litar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios - Estimuladores cardíacos, excepto as partes e acessórios -Outros Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas d e visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes pa ra exame ou tratamento. -Aparelhos de raios X, mesmo para usos . ' cos, odontológicos ou médicos, c1rurg1 veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: - -Aparelhos de tomografia computadorizada --Outros, para odontologia --Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários - - Para outros usos -Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou radioterapia: - - Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários - - Para outros usos - Tubos de raios X -Outros, incluindo as partes e acessórios Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos. Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).
827
Kg
2
Livre
2
Kg Kg
2 2
Livre Livre
10 10
Livre Livre
Kg Kg
u
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Livre Livre Livre
2 2 2
Livre Livre Livre
u
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2
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Livre Livre Livre Livre
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
u Kg Kg
Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
828
9024.10.00 9024.80.00 9024.90.00 90.25
9025.11.00 9025.19.00 9025.80.00 9025.90.00 90.26
9026.10.00 9026.20.00 9026.80.00 9026.90.00 90.27
9027. 10.00 9027.20.00 9027.30.00
9027.50.00 9027.80.00 9027.90.00 90.28
9028. 10.00 9028.20.00 9028.30.00 9028.90.00
- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais u -Outras máquinas e aparelhos u Kg - Partes e acessórios Densímetros, aerómetros, pesa- líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mes mo combinad os entre si. -Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos: - - De líquido, de leitura d irecta u -- Outros u -Outros instrumentos u Kg - Partes e acessórios Instrumentos e apa relhos para medida ou controlo do caudal, do nível, d a pressão ou de out ras car acterísticas variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de cauda l, indicadores de nível, ma nómetros, contad ores de calor), excepto os instrumentos e a pa relhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. - Para medida ou controlo do caudal ou do nível u dos líquidos - Para medida ou controlo da pressão u - Outros instrumentos e aparelhos u Kg - Partes e acessórios Instrumentos e aparelhos para aná lises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectó metros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensa ios de viscosidad e, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou pa ra medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indica dores de tempo de exposição); micrótomos. -Anal isadores de gases ou de fumos u - Cromatógrafos e aparelhos de electroforese u - Espectrómetros, espectrofotómetros e u espectrógrafos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, e IV) -Outros aparelhos e instrumentos que utilizem as u radiações ópticas (UV, visíveis, e IV) - Outros instrumentos e aparelhos u Kg - Micrótomos; partes e acessórios Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os apa relhos para a sua afericão. - Contadores de gases u - Contadores de líquidos u - Contadores de electricidade u Kg - Partes e acessórios
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1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
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9029.20.00 9029.90.00 90.30
9030.10.00 9030.20.00
9030.31.00 9030.32.00 9030.33.00 9030.39.00 9030.40.00
9030.82.00 9030.84.00 9030.89.00 9030.90.00 90.31
9031.10.00 9031.20.00
829
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ( ºlo) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. lo/e) R.G. P.I.
Designação das mercadorias
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Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores produção, de taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 90. 14 ou 90.15; estroboscópios. - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios - Partes e acessórios Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instr umentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações a lfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ioniza ntes. - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes - Osciloscópios e oscilógrafos -Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência: - -Multímetros, sem dispositivo registador --Multímetros, com dispositivo registador - - Outros, sem d isoositivo registador - -Outros, com dispositivo registador -Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros) - Outros instrumentos e aparelhos: --Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores - -Outros, com dispositivo registador --Outros - Partes e acessórios Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; pro.iectores de perfis. -Mâquinas de equilibrar (balanciar) peças mecânicas - Bancos de ensaio -Outros instrumentos e aparelhos ópticos:
u u
u
u
s
Livre Livre
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8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
830
Código
UQ
Designação das mercadorias
1
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9031.41.00
9031.49.00 9031.80.00 9031.90.00 90.32 9032.10.00 9032.20.00 9032.81.00 9032.89.00 9032.90.00
9033.00.00
- - Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou de retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores --Outros -Outros instrumentos, aparelhos e máquinas - Partes e acessórios
DIREITOS DE IMPORTACÃOC%) R.G. P.1. PREF.
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
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u
2
Livre
10
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u u Kg
2 2 2
Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre
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Livre Livre
10 10
Livre Livre
u u
2 2 2 2
Livre Livre Livre Livre
10 10
Livre Livre Livre Livre
7
8
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos. - Termóstatos -Manóstatos (pressóstatos) -Outros instrumentos e aparelhos: - - Hidráulicos ou pneumáticos --Outros - Partes e acessórios
Kg
Partes e acessórios, não especificados nem Kg compreend idos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou arfüws do Capítulo 90.
CAPÍTIJLO 91 Artigos de Relojoaria
Notas. 1. O presente capítulo não compreende: a) Os vidros e pesos para relojoaria e (regime da
matéria constitutiva); b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17,
conforme o caso); e) As partes e acessórios de uso geral, na acepção
da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos
10
2
exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85). 2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02. 3. Na acepção do presente Capítulo consideram-se
ou de metais folheados ou chapeados de metais
"mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispo-
preciosos (geralmente posição 71.15); as molas
sitivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal
de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-
de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para deteimi-
-se, todavia, na posição 91.14;
nar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema
d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82,
conforme o caso); e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para
funcionar sem escape; }) Os rolamentos de esferas (posição 84.82); g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados
que petmita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm. 4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros
entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de apare-
fins, em particular nos instrumentos de medida ou de preci-
lhos semelhantes ou partes reconhecíveis como
são, classificam-se no presente capítulo.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
91.01
9101.11.00 9101.19.00
9101.2 1.00 9101.29.00 9101.91.00 9101.99.00 91.02
9102.11.00 9102.12.00 9102.19.00
9102.21.00 9102.29 .00 91 02.91 .00 9102.99.00 91.03 9103.10.00 9103.90.00 9104.00.00
91.05
831
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelha ntes (incluindo os contadores d e tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. - Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: - - De mostrador exclusivamente mecânico - -Outros - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: - - De corda automática --Outros -Outros: - - Funcionando electricamente --Outros Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 91.01. - Relógios de pulso, funcionando eléctricamente, mesmo com contador de tempo incorporado : - - De mostrador exclusivamente mecânico -- De mostrador exclusivamente optoelectrónico --Outros - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: - - De corda automática --Outros -Outros: - - Funcionando electricamente --Outros Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume. - Funcionando electricamente -Outros Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veícu los aéreos, embarcações ou para outros veículos. Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, excepto os com mecan ismo de pequeno volume.
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF. 4
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IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
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30
30
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30 30
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u u
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u u u
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10 10 10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
832
Código
1
9105. 11.00 9105. 19.00 9105.21.00 9105 .29.00 9105.91.00 9105 .99.00 91.06
9106.10.00 9106.90.00 9107.00.00
91.08
9108.11.00
9108.12.00 9108.19.00 9108.20.00 9 108.90.00 91.09
9 109.10.00 9109.90.00 91.10
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- Despertadores: - - Funcionando electricamente --Outros - Relógios de parede: - - Funcionando electricamente --Outros -Outros: - - Funcionando electricamente - -Outros Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). -Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas -Outros Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono. Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados. -Funcionando electricamente: - - De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que pennita incorporar um mostrador mecânico - - De mostrador exclusivamente optoelectrónico --Outros - De corda automática - Outros Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume. - Funcionando electricamente -Outros Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chab/ons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria.
DIREITOS DE IM PORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS. 1%l R.G. P.1. 7
u u
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20 20
u u
20 20
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u u
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u
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u u
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u
10
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u u u
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10 10 10
u u
10 10
10 10
8
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Código
1
91 10.11.00 9 11 0.12.00 9 110.19.00 91 10.90.00 91.11 9 111.1 0.00 91 11.20.00 91 11.80.00 91 11.90.00 91.12
9 11 2.20.00 91 12.90.00 91.13 9113 .10.00 9 11 3.20.00 9113.90.00 91.14 91 14. 10.00 9 114.30.00 9114.40.00 9114.90.00
833
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- De pequeno volume: - - Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) - - Mecanismos incompletos, montados --Esboços -Outros Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. -Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados - Outras caixas -Partes Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes. -Caixas e semelhantes - Partes Pulseiras de relógios, e suas partes. - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados -Outras Outras partes e acessórios de artigos de relo.ioaria. - Molas, incluindo as espirais -Quadrantes - Platinas e pontes -Outras
DIR EITOS DE IMPORTACÃO l%) R.G. P.I. PREF. 4
5
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IMP. CONS.<%) R.G. P.I. 7
u
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Kg Kg Kg
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Kg Kg Kg
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8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
834 CAPÍTIJLO 92 Instrumentos Musicais, Suas Partes e Acessórios
e) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03); d) As escovas e artefactos semelhantes para limpeza
Notas. 1. O presente Capítulo não compreende:
de instrumentos musicais (posição 96.03);
a) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da
e) Os instrumentos e aparelhos com características de
Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Sec-
objectos de colecção ou de antiguidades (posi-
ção XV) e os artefactos semelhantes de plástico
ções 97.05 ou 97.06).
(Capítulo 39); Os
b)
microfones,
(alto-falantes),
2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instruamplificadores, auscultadores,
altifalantes intenuptores,
estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios utilizados com
mentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
os artigos do presente Capítulo, mas neles não
Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 petmanecem
incorporados nem acondicionados no mesmo
nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instru-
estojo (Capítulos 85 ou 90);
mentos ou aparelhos a que se destinem.
Código
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.
920 1. 10.00 9201.20.00 9201.90.00 92.02
- Pianos verticais - Pianos de cauda -Outros
9202.10.00 9202.90.00
- De cordas, tocados com o auxílio de um arco -Outros
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, euitarras, violinos, harpas).
DIREITOS DE IMPORTACÃ0 (%) R.G. P.1. PREF. 4
s
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.1. 7
u u u
10 10 10
20 20 20
u u
10 10
10 10
8
1 SÉRIE- N.º 21 -
Código
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
835
Designação das mercadorias
UQ
2
3
1
92.05
Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), excepto os órgãos mecânicos de feira e os reale.ios.
9205. 10.00 9205.90.00 9206.00.00
- Instrumentos denominados "metais" - Outros
92.07
9207.10.00 9207.90.00 92.08
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas). Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo, orgãos, guitarras, acordeões). - Instrumentos de teclado, excepto acordeões -Outros
- Caixas de música - Outros
9209.30.00
- Cordas para instrumentos musicais -Outros: - - Partes e acessórios de pianos - - Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 - - Partes e acessórios de instrumentos musicais da posicão 92.07 --Outros
9209.99.00
5
6
7
u u u
10 10 10
10
u u
10 10
10 10
u u
10 10
10 10
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg
2
10
Kg
2
10
8
10 10
•
9208. 10.00 9208.90.00 92.09
9209.94.00
4
IMP. CONS.Co/o) RG. P.I.
Caixas de música, orgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecamcos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas e outros instrumentos, de boca, oara chamada ou sina lização. A
9209.91.00 9209.92.00
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (o/o) RG. P.I. PREF.
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diaoasões de todos os tioos.
SECÇÃO XIX
Armas e Mllllições; Suas Partes e Acessórios
CAPÍTIJLO 93 Armas e Munições; suas Partes e Acessórios Notas. 1. O presente capítulo não compreende: a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36; b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
e) Os catTos de combate e automóveis blindados (posição 87.1 O); d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas aimas ou, quando não montados, que se apresentem com as aimas a que se destinem (Capítulo 90); e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95); f) As armas e munições com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06). 2. Na acepção da posição 93.06, o termo "partes" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
836
Código 1
93.01 9301.10.00 9301.20.00 9301.90.00 9302.00.00 93.03
9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00
93.05 9305.10.00 9305.20.00 9305.91.00 9305.99.00 93.06
9306.21.00 9306.29.00 9306.30 9306.30.10 9306.30.90 9306.90.00 9307.00 9307.00.10 9307.00.20 9307.00.90
Designação das mercadorias
UQ
2
3
IMP. CONS.(%) R.G. P.I.
DIREITOS DE IMPORTA CÃO(%) R.G. P. I. PREF. 4
Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas. Peças de artilharia (por exemplo, canhões, u 2 obuses e morteiros) 2 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; u lanca-toroedos e lançadores semelhantes 2 u - Outras Revólveres e pistolas, excepto os das posições u 30 93.03 ou 93.04. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, ar mas de fogo car regáveis exclusivamente pela boca, pistolas lançafoguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, 1 pistolas e revólveres para tiro sem bala, 1 pistolas d e êmbolo cativo para abater 1 animais. canhões !anca-amarras). Annas de fogo carregáveis exclusivamente u 30 pela boca - Outras espingardas e carabinas de caça ou de u 30 tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso - Outras espingardas e carabinas de caça ou de u 30 1 tiro ao alvo 1 - Outros u 30 O utras armas (por exemplo, espingardas, 1 U 30 carabinas e pistolas, de mola, de ar 1 comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 93.07. Partes e acessórios dos artigos das posições 93.0 l a 93.04. Kg - De revólveres ou pistolas 30 - De espingardas ou carabinas da posição 93.03 Kg 30 - Outros: Kg 30 - - De armas de guerra da oosicão 93.O1 Kg --Outros 30 Bombas, gra nadas, torpedos, minas, misseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Kg - -Cartuchos 30 Kg - -Outros 30 - Outros cartuchos e suas partes Kg - - Para uso militar 30 Kg - - Para outros usos 30 Kg 30 - Outros Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas oartes e bainhas. Kg - Para uso militar 30 Kg - Para outros usos 30 Kg 30 - Outros
s
6
7
-
8
2 2 2 10
-
1 1 1
1
1 1
-
10 10 10
10 10
1 1
10 10 10 10
1
1
10 10 2 10 10 1
10 10 10
1SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
SECÇÃO XX Mercadorias e Produtos Diversos CAPÍTIJLO 94 Móveis; Mobiliários Médico-Cirúrgicos; Colchões, Almofadas e Semelhantes; Aparelhos de Iluminação Não Especificados nem Compreendidos Nouo·os Capítulos; Anúncios, Cartazes ou Tabuletas e Placas Indicadoras, Luminosos e Artigos Semelhantes; Construções Pré-Fabricadas Notas. 1. O presente capítulo não compreende: ~ Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63; b) Os espelhos para apoiar no solo (psychés, por exemplo) (posição 70.09); e) Os aitigos do Capítulo 71; d) As pa1tes e acessórios de uso gera l, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os a1tefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fo1tes da posição 83.03; e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam pa1tes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especiahnente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52; j) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85; g) Os móveis que constituam pa1tes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29); h) Os a1tefactos da posição 87.14; ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as esca1rndeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
837 k) Os a1tigos do Capítulo 91 (caixas de a1tigos de relojoaria, por exemplo); !) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95. 04 bem como móveis para prestidigitação e os a1tigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lantemas chinesas (posição 95.05).
2. Os a1tefactos (excepto as paites) compreendidos nas posições 94. 01 a 94. 03 devem ser concebidos para assentarem no solo. Pe1manecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros: ~ Os a1mários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com supo1tes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos); b) Os assentos e camas. 3. A) Não se consideram pa1tes dos a1tefactos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), má1more ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em fo1ma própria, mas não combinadas com outros elementos; B) Os aitefactos da posição 94.04, apresentados isoladamente, pe1manecem ali classificados, mesmo que constituam pa1tes de móveis das posições 94.01 a 94.03. 4. Consideram-se "constmções pré-fabricadas", na acep ção da posição 94.06, as constmções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, esc1itórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou constmções semelhantes.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
838
Código 1
Designação das mercadorias
UQ
2
3
94.01
Assentos (excepto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas e suas partes.
9401.10.00
-
9401.20.00 940 1.30.00 9401.40.00
9401.51.00 940 1.59.00 9401.61.00 9401.69.00 9401.71.00 9401.79.00 9401.80.00 9401.90.00 94.02
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis - Assentos giratórios de altura ajustável - Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas - Assentos rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes: - - De bambu ou de rotim -- Outros - Outros assentos, com armação de madeira: - -Estofados -- Outros - Outros assentos, com armação de metal: - - Estofados --Outros - Outros assentos - Partes
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exa mes, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PRE F. 4
s
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
6
7
u
10
10
u
10
10
u u
10 10
10 10
u u
10 10
10 10
u u
10 10
30 20
u u u
10 10 10 10
30 10 10 10
Kg
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
9402.10.00
9402.90.00 94.03 9403.10.00 9403.20.00 9403.30.00 9403.40.00 9403.50.00 9403.60.00 9403.70.00
9403.81.00 9403.89.00 9403.90 9403.90.10 9403.90.20 9403.90.30 94.04
9404.10.00 9404.21.00 9404.29.00 9404.30.00 9404.90.00
Designação das mercadorias
839
UQ
DIREITOS DE IMPORTACÃO (o/o) R.G. P.I. PREF.
IMP. CONS. ío/o) R.G. P.1.
2
3
4
- Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes - Outros
Kg
2
10
Kg
20
10
- Móveis de metal, do tipo utilizados em Kg
20
10
u
20 20
10 20
u
20
20
u
20
20
u Kg
20 20
20 10
Kg Kg
20 20
10 10
Kg
20
10
Kg
20
20
Kg
20
10
Kg
20
10
u
10
20
u u
10 10 10
20 10
5
6
7
Outros móveis e suas partes. escritórios - Outros móveis de metal - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir - Outros móveis de madeira - Móveis de plástico - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: - - De bambu ou de rotim -- Outros - Partes -- Dos móveis das subposições 9403.10, 9403.20 e 9403.70 --Dos móveis das subposições 9403.30 a 9403.60 - - Dos móveis da suboosicão 9403.80
Kg
Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico, alveolares, mesmo recobertos. - Suportes para camas (sommiers) - Colchões: --De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos - - De outras matérias - Sacos de dormir - Outros
Kg
10
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
840
Código 1
94.05
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg
20
Kg
20
10
Kg
20
10
Kg Kg Kg
10 10 10
10 10 10
Kg Kg Kg Kg
10 10 10 30
10 10 10 10
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PREF. 5
6
IMP. CONS.(%) R.G. P.I. 7
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados . nem compreendidos noutras pos1çoes; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenha m uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
-
9405.10.00
9405.20.00 9405.30.00 9405.40.00 9405.50.00 9405.60.00
9405.91.00 9405.92.00 9405.99.00 9406.00.00
-
Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos - Guirlandas eléctricas dos tipos utilizados em árvores de Natal - Outros aparelhos eléctricos de iluminação - Aparelhos não eléctricos de iluminação - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes - Partes: --De vidro --De plástico --Outras
Construções pré-fabricadas.
20
8
1SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
CAPÍTIJLO 95
Brinquedos, Jogos, Artigos para Divertimento ou para Desporto; Suas Partes e Acessórios Notas. 1. O presente Capítulo não compreende: ~As
velas (posição 34.06); b) Os a1tigos de pirotecnia para dive1timento da posição 36.04;
e) Os fios, monofílamentos, cordéis, " tripas" e semelhantes, para a pesca, mesmo coitados em comp1imentos dete1minados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Secção XI; d) As bolsas e sacos para a1tigos de despo1to e a1te-
factos semelhantes das posições 42.02, 42.03 ou 43.04;
e) O vestuário para desp01to e as fantasias de matérias têxteis, dos Capítulos 6 1 ou 62; j) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou caJTos, do Capítulo 63; g) O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou
de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e a1tefactos de uso semelhante, especiais, para a prática de despo1tos, do Capítulo 65; h) As bengalas, chicotes e a1tefactos semelhantes
(posição 66.02), e suas pa1tes (posição 66.03); ij) Os olhos de vidro não montados para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70. 18; k) As pa1tes e acessórios de uso geral, na acepção da
Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os a1tefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
841
DIÁRIO DA REPÚBLICA
842
l) Os sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, da posição 83.06; m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores eléctricos (posição 85.01), os transformadores eléctricos (posição 85.04) os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43); n) Os veículos para desporto da Secção XVII, excepto bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes; o) As bicicletas para crianças (posição 87.12); p) As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44,
se forem de madeira); q) Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 90.04); r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08); s) As aimas e outros artefactos do Capítulo 93; t) As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 94.05); u) As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer
matéria (regime da matéria constitutiva); v) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimento
(pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva). 2. Os artefactos do presente capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. 3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefactos do presente capítulo classificam-se com estes últimos. 4. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da regra geral interpretativa 3 b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para a venda a retalho e que esta combinação apresente as características essenciais de brinquedos. 5. A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (classificação segundo o seu próprio regime).
Nota de Subposição. 1. A subposição 9504.50 compreende: a) As consolas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas num ecrã de um receptor de televisão, num monitor
ou noutro ecrã ou superfície externa; ou b) As máquinas de jogos de vídeo com ecrã incorporado, portáteis ou não. Esta subposicão não compreende as consolas ou máauinas de jogos de vídeo aue funcionem por introducão de moe-
Código
1
9503.00.00
95.04
. . .
. .
. .
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Triciclo, trotinetas, carros de pedais e outros Kg brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animado; quebra-cabeça louzzles) de aualauer tivo. Consolas e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemvlo).
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P.I. PRE F. 4
20
5
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
9506.3 1.00 9506.32.00 9506.39.00 9506.40.00
9506.51.00 9506.59.00 9506.61.00 9506.62.00 9506.69.00 9506.70.00
9506.91.00 9506.99.00 95.07
9507.10.00 9507.20.00 9507.30.00 9507.90.00 95.08
9508.10.00 9508.90.00
843
Designação das mercadorias
UQ
2
3
- Tacos e outros equipamentos para golfe: - - Tacos completos - - Bolas -- Outros - Artigos e equipamentos para ténis de mesa - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: - - Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas --Outras - Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: - - Bolas de ténis - - Insufláveis --Outras - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado - Outros: - -Artigos e equipamentos para cultura fisica, ginástica ou atletismo -- Outros Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 92.08 ou 97.05) e artieos semelhantes de caça. - Canas de pesca - Anzóis, mesmo montados em terminais - Carretos de pesca - Outros Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao a lvo e outras diversões de parques e feiras; circos am bulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambula ntes. - Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes - Outros
u u
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
Kg Kg
10 2 2 2
10 10 10 10
u u
2 2
10 10
u u
2U
2 2 2 10
10 10 10 10
Kg
2
10
u
2
10
u u
10 2 10 10
10 10 10 10
Kg
2
10
Kg
2
10
u
Kg
u
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
844 CAPÍTIJLO 96
Obras Diversas Notas. 1. O presente capítulo não compreende: ~
Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33); b) Os a1tefactos do Capítulo 66 (pa1tes de guardachuvas ou de bengalas, por exemplo); e) As bijutarias (posição 71. 17); d) As pa1tes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os a1tefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39); e) Os a1tefactos do Capítulo 82 (feirnmentas, aitigos de cutelaria, talheres) com cabos ou pa1tes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e pa1tes incluem-se nas posições 96.0 1 ou 96.02; j) Os a1tefactos do Capítulo 90 (por exemplo, a1mações para óculos (posição 90.03), tira- linhas (posição 90. 17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cimrgia, odontologia ou veterinária (posição 90. 18)); g) Os a1tefactos do Capítulo 9 1 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria); h) Os instmmentos musicais, suas pa1tes e acessórios (Capítulo 92); ij) Os a1tefactos do Capítulo 93 (a1mas e suas pa1tes); k) Os a1tefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) Os a1tefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de despo1to); m) Os a1tefactos do Capítulo 97 (objectos de a1te, de colecção e antiguidades). 2. Consideram-se "matérias vegetais ou minerais de entalhar", na acepção da posição 96. 02: a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar; b) O âmbar (sucino) e a espuma do mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche. 3. Consideram-se " cabeças preparadas", na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e a1tigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco impo1tante, tais como as operações de unifo1mização ou acabamento das extremidades. 4. Os a1tefactos do presente capítulo, excepto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parciahnente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste capítulo. Todavia, também se classificam neste capítulo os a1tefactos das posições 96.01 a 96.06 ou 96. 15 com simples guamições ou acessórios de mínima impo1tância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pech'as preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
1
96.01
9601.10.00 9601.90.00 9602.00.00
96.03
9603.10.00
9603 .2 1.00 9603.29.00 9603.30.00
845
Designação das mercadorias
UQ
2
3
4
Kg Kg Kg
30 30 10
30 30 10
u
30
10
u
10
10
u u
10 2
10 10
Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, tra balhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). - Marfim trabalhado e obras de marfim - Outros Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixe, com ou sem cabo - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: - - Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras --Outros - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO(%) R.G. P. 1. PREF. 5
6
IMP. CONS. (%) R. G. P.I. 7
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
846
Código
Designação das mercadorias
2
1
9603.40.00
9603.50.00 9603.90.00 9604.00.00 9605.00.00
96.06
9606.1 0.00 9606.21.00 9606.22.00 9606.29.00 9606.30.00
96.07 9607.11.00 9607.19.00 9607.20.00 96.08
9608. 10.00 9608.20.00 9608.30.00 9608.40.00 9608.50.00 9608.60.00
UQ
-
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos - Outros Peneiras e crivos, manuais. Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. Botões, incluindo os de pressão; fo rmas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. - Botões de pressão e suas partes - Botões: -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis --Outros - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes. - Fechos de correr (fechos ecler): - - Com grampos de metal comum -- Outros - Partes Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas portapenas, porta- lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 96.09. - Canetas esferográficas - Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas - Canetas de tinta permanente e outras canetas - Lapiseiras - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes - Cargas com ponta, para canetas esferográficas - Outros:
3
DIREITOS DE IMPORTACÃ0(%) R.G. P.I. PREF. 4
5
6
IMP. CONS. (%) R.G. P.I. 7
u
2
10
u
10
10
u
u
u
10 2 2
10 10 10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg
2
10
Kg Kg
2 2
10 10
Kg Kg Kg
2 2 2
10 10 10
u
u
2 2
10 10
u u u
2 2 2
10 10 10
u
2
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Código
Designação das mercadorias
1
2
9608.9 1.00 9608.99.00
- - Aparos e suas pontas - - Outros
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.
9609.10.00 9609.20.00 9609.90.00
- Lápis - Minas para lápis ou para lapiseiras - Outros
9610.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.
9610.00. 10 9610.00. 19
Quadros escolares para escrever ou desenhar Outros
9611.00.00
Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), man uais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos. Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.
96.12
847
UQ
3
4
u Kg
2 2
Kg Kg Kg
2 2 2
Livre
10 10 10
Livre
Livre
Livre
10 10
10 10
u u u
20 20 20 20 20
10 10 10 10 10
10 10 10
10 10 10
9613.10.00 9613.20.00 9613.80.00 9613.90.00
-
9614.00.00
Cachimbos (incluindo os seus fornilhos) e Kg boquilhas para cigarros ou cigarrilhas, e suas partes. Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 85.16, e suas partes.
Kg
Kg Kg Kg
8
10 10
u u
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios.
9615.11.00 9615.19.00 9615.90.00
7
2
96.13
- Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: - - De borracha endurecida ou de plástico --Outros - Outros
6
10 10 10
- Fitas impressoras - Almofadas de carimbo
96.15
5
IMP. CONS. (%) R.G. P.I.
Kg Kg Kg
9612.10.00 9612.20.00
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis Outros isqueiros e acendedores Partes
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO'%) R.G. P.I. PREF.
2 2
DIÁRIO DA REPÚBLICA
848
Código
1
96.16
9616.1 0.00 9616.20.00
9617.00.00
9618.00.00
9619.00.00
Designação das mercadorias
2
Vaporizadores de toucador, suas armações e ca beças de a rmações; hortas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
UQ 3
DIREITOS DE IMPORTAC ÃO (o/o) R.G. P.I. PREF. 4
5
IMP. CO NS.(o/o) R.G. P.I. 7
6
Kg
30
10
Kg
30
10
G a rrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isola mento produzido pelo vácuo, e suas pa rtes ( excepto ampolas de vidro). Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas a nimadas pa ra vitrinas e mostruá rios.
Kg
10
10
Kg
10
10
Pensos e ta mpões higiénicos, cueiros e fra ldas pa ra bebés e a rtigos higiénicos semelhantes, de qua lquer matéria
Kg
30
10
8
1 SÉRIE- N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
SECÇÃO XXI Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades
CAPÍTIJLO 97 Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades
849 que seja a técnica ou matéria utilizadas, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
3. Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras
Notas.
tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
1. O presente capítulo não compreende:
4. A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 ante-
a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e
riores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente
semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
capítulo e noutros capítulos da Nomenclatura, devem classi-
b) As telas pintadas para cenários teatrais, para
ficar-se no presente capítulo.
fundos de estúdio ou para usos semelhantes
B) Os artigos susceptíveis de se classificarem na posi-
(posição 59.07), salvo se puderem classificar-se
ção 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem
na posição 97.06;
classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.
e) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras
5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens
preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a
e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de
71.03).
litografias classificam-se com estes artigos quando as suas
2. Consideram-se "gravuras, estampas e litografias,
características e valor sejam compatíveis com os dos referi-
originais", na acepção da posição 97.02, as provas tiradas
dos artigos. As molduras cujas características ou valor não
directamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais
sejam compatíveis com os artefactos referidos na presente
chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer
nota, seguem o seu próprio regime.
Código 1
97.01
9701 .10.00
Designação das mercadorias
UQ
2
3
Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. - Quadros, pinturas e desenhos
u
DIREITOS DE IMPORTACÃO (%) R.G. P.I. PREF. 4
20
5
6
IMP. CONS. 1%) P.1. R.G. 7
20
8
DIÁRIO DA REPÚBLICA
850
Código
Designação das mercadorias
1
9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00 9704.00.00
9705.00.00
9706.00.00
2
- Outros
UQ
CAPÍTIJLO 98
1. Considerações Gerais 1. Às definições aplicáveis ao presente capítulo, são as que constam das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira, do Código Aduaneiro e demais legislação aplicável; 2. As instituições que beneficiam de isenção de direitos de importação e do imposto de consumo, bem como de procedimentos simplificados na importação, estão sujeitas aos procedimentos notmais de fiscalização aduaneira, incluindo visitas de Auditoria Pós-Importação; 3. Todas as mercadorias importadas ao abrigo do presente capítulo beneficiam de isenção do pagamento dos direitos aduaneiros e do imposto de consumo, à excepção do imposto de selo e dos emolumentos gerais aduaneiros, nas condições previstas nas respectivas Partes e Secções deste capítulo; 4. No acto de desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, deve ser apresentado às Alfândegas, uma declaração de compromisso de exclusividade visada pelo Ministério que tutela o órgão em causa; 5. O visto na declaração, a que se refere o número anterior, deve ser aposto por um órgão do Ministério cujo carimbo, nome e a assinatura do responsável pela autenticação das declarações, seja reconhecida junto das Alfândegas, a quem compete averiguar a respectiva autenticidade, bem como fiscalizar o cumprimento do compromisso de exclusividade assumido pelo requerente; 6. Qualquer intenção no desvio da regra de exclusividade de aplicação das mercadorias importadas com isenção de encargos aduaneiros, deve ser previamente requerido ao Ministro das Finanças, ficando essas mercadorias, no caso do requerimento ser deferido, sujeitas ao pagamento de
IMP. CONS.fo/ol R.G. P.I.
3
4
Kg
20 20 20
20 20 20
20
20
2
10
2
2
Gravuras, estampas e litol!rafias, oril!inais. u Produções originais de arte estatuária ou de u escultura, de auaisauer matérias. Selos postais, selos fiscai s, marcas postais, Kg envelopes de primeiro dia (first day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os artigos da posição 49.07. Colecções e espécimes para colecções, de Kg zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. Kg Antil!uidades com mais de 100 anos.
Mercadorias Importadas para Flns Específicos
DIREITOS DE IMPORTACÃO (o/o) R.G. P.1. PREF. 5
6
7
8
todos os encargos devidos, nos termos do regime geral previsto na Pauta Aduaneira; 7. Todas as mercadorias não mencionadas nem especificadas em nenhuma das partes do presente capítulo, ficam sujeitas à tributação geral; 8. Toda a entidade colectiva ou singular que usufrua dos benefícios pautais nos teimos do presente capítulo, não pode dar outro destino (emprestar, vender, alugar, transferir, etc) as mercadorias às quais a taxa livre foi concedida; 9. No uso das suas atribuições, o Serviço Nacional das Alfândegas pode rejeitar a concessão dos benefícios aduaneiros previstos no presente capítulo, se no decorrer da fiscalização e controlo, constatar anomalias capazes de pôr em causa os objectivos pelos quais os benefícios fiscais aduaneiros foram concebidos; 10. Sem prejuízo ao disposto no número anterior, constitui infracção fiscal aduaneira, prevista e punível nos termos da Parte V do Código Aduaneiro, a utilização das respectivas mercadorias para fins diferentes daqueles previstos e declarados, bem como a apresentação de declarações e documentos inexactos; 11. À excepção dos casos previstos neste capítulo, os benefícios fiscais e aduaneiros concedidos no âmbito do presente capítulo não são extensivos à qualquer pessoa singular incluindo os funcionários das respectivas instituições beneficiárias; 12. No uso das suas competências, as Alfândegas podem certificar-se, antes da concessão dos benefícios fiscais aduaneiros, que os requisitos exigidos foram cumpridos; 13. O Serviço Nacional das Alfândegas deve atribuir um código de isenção para a concessão dos benefícios fiscais aduaneiros;
1SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
14. Para efeitos do presente capítulo e onde aplicável, entende-se por "evento": ~
851 4. As Organizações Não Governamentais e Igrejas que pretendam usufmir destes benefícios devem registar
As exposições, feiras e eventos similares, de comércio, indústJia, cultura, a1tesanato, agricul-
os seus programas humanitários na Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas Humanitárias (lITCAH).
tura pecuária;
PARTEB
b) As exposições ou eventos organizados com fins
humanitários;
e) As exposições ou eventos organizados com fins
Produtos da Cesta Básica SECÇÃO II Produtos da Cesta Básica que Poderão Beneficiar de Isenção
científicos, técnicos, a1tísticos, educativos, culturais, despo1tivos, religiosos, turísticos, ou para fo1ta lecer a amizade entJ·e os povos; d) As reuniões de representantes de organizações ou
de agmpamentos internacionais;
e) As cerimónias e os eventos de carácter oficial ou comemorativo, com exclusão das exposições organizadas a título privado em a1mazéns ou instalações comerciais tendo em vista a venda
Notas. 1. Por Cesta Básica entende-se o conjunto fo1mado pelos produtos ou bens, designados per lei e destinados à satisfação das necessidades básicas de uma família, em géneros alimentícios e de higiene; 2. A Cesta Básica é composta pelos seguintes produtos: açúcar, aIToz, farinha de a·igo, leite em pó, óleo alimentar, óleo de palma, feijão, farinha de milho (fuba de milho) e sabão offenbach com l,5kg (ou 1500 g) de peso, a ba1rn.
de mercadorias estJ·angeiras. PARTEC
j) Os Seminários, as PalestJ·as, os Worshops, as Reuni-
Produtos de Importação por Quotas
ões, as Assembleias, as Conferências, as Mesas Redondas, os Colóquios e eventos semelhantes.
II. Notas às Subposições
SECÇÃO III Produtos que Poderão Estar Sujeitos ao Regime de Importação por Quotas
1. Os produtos abaixo mencionados estão sujeitos ao PARTE A
Mercadorias para Fins Humanitários
Regime de lmpo1tação por Quotas:
a) Feijão; SECÇÃOI Consignações de Doações de Socorro
b) Farinha de milho (fuba de milho); e) Farinha de a·igo;
Notas.
d) Peixe carapau fresco, refügerado ou congelado;
1. Não beneficiam de isenção as seguintes mercadorias:
e) Cimento Po1tland.
~
Produtos alcoólicos; b) Veículos automóveis ligeiros excepto ambulâncias, caJTos funerários e os adaptados para diminuídos físicos.
2. Os produtos impo1tados no quadro das quotas, beneficiam de isenção do pagamento de direitos de impo1tação e imposto de consumo; 3. Cabe as instituições competentes, estabelecer e regu-
2. A isenção a que se refere o n.º 1, apenas pode ser con-
lar o Regime de lmpo1tação por Quotas, para as mercadorias
cedida às Organizações Não Governamentais, abrangidas
mencionadas no n.º 1, atJ·avés de legislação específica que
pelo disposto no Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, as
estabeleça as quantidades, o pe1iodo de duração e os demais
Igrejas reconhecidas quando desenvolvem acções de cari-
te1mos necessá1ios para a sua aplicação, caso a produção
dade, bem como o Ministério da Assistência e Reinserção
interna atinja níveis suficientes para suprir as necessidades
Social. Os procedimentos contabilísticos e de distJ·ibuição
de consumo da população;
destas instituições, devem pe1mitir que as A lfândegas supervisionem as suas operações e ofereçam garantias de que as mercadorias são utilizadas em acções sociais.
SECÇÃO IV Produtos que Devido a Calamidades Naturais ou Situações de Emergência, Poderão Estar Sujeitos ao Regime de Importação por Quotas e Beneficiar de Isenções
3. A isenção apenas pode ser concedida às mercadorias doadas, enviadas livre de encargos ("free of charge") por
Notas.
uma organização estabelecida fora do País sem qualquer fim
1. As mercadorias da presente Secção, apenas pode-
comercial por pa1te do expedidor e destinadas à distJ·ibuição
rão ser imp01tadas com isenção dos direitos aduaneiros e
gratuita ou obras de beneficência da instituição imp01tadora.
do imposto de consumo, por dete1minação do Chefe do
DIÁRIO DA REPÚBLICA
852 Executivo, nos casos em que se registem no País, fenómenos como a estiagem ou seca, inundações, pragas, epidemias, ou outras calamidades naturais e situações de emergência, justificáveis, que afectem a produção e o abastecimento destes produtos às populações; 2. As quotas e a isenção dos direitos aduaneiros e do imposto de consumo, poderão ser estabelecidas para uma pa1te ou para todo o teffitório, confo1me a região onde o fenómeno se registar ou a gravidade for mais acentuada; 3. Se a quota de impo1tação for aplicável apenas à uma pa1te do teffitório, as mercadorias abrangidas devem ser desalfandegadas na região ou estância aduaneira da região atingida e dete1minada superio1mente, devendo o SNA e as demais instituições, criar os necessá1ios mecanismos de controlo e fiscalização. PARIBD Sementes de Qualquer Espécie SECÇÃO V Sementes de Qualquer Espécie, para Fins Agrícolas
Notas. 1. Para efeitos da presente Secção, as sementes são definidas confo1me as disposições constantes das Notas Legais dos respectivos Capítulos com extensão às Notas Explicativas do Sistema Ha1monizado; PARTE E Mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna SECÇÃO VI Mercadorias Importadas pelas Forças Armadas, Policia Nacional e Serviços de Protecção Civil e Bombeiros
Notas. 1. As mercadorias impo1tadas abrangidas nesta secção, beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que tais mercadorias se destinem única e exclusivamente para o uso dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Intema e não indiciem ou tenham qualquer fim
PARTEF Mercadorias Importadas por Partidos Políticos ou Coligações de Partidos SECÇÃO VII Mercadorias Importadas por Partidos Políticos ou Coligações de Partidos com Assento na Assembleia Nacional ou Reconhecidos pelo Tribrutal Constitucional
Notas. 1. As mercadorias impo1tadas pelos pa1tidos políticos ou coligações de pa1tidos políticos com assento na Assembleia Nacional beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem reconhecidas como sendo de utilização exclusiva para fins de propaganda política; b) No acro da impo1tação tenham o logótipo do respectivo paitido político ou coligação de pa1tidos aposto nas referidas mercadorias; e) O logótipo deve estar aposto nas mercadorias de foima que sejam de difícil remoção e, caso isto ocoffa, se reconheçam danos à respectiva mercadoria. 2. Não usufiuem aos benefícios constantes no presente Capítulo as mercadorias abaixo mencionadas, as quais seguem o regime geral de tributação: a) Viaturas; b) Motorizadas e motociclos; e) Materiais de constmção; d) Bicicletas; e) Meios de comunicação; j) Outras mercado1ias que pela sua natureza, nada têm a ver com o desenvolvimento de actividades de propaganda política; 3. As mercado1ias impo1tadas por Pa1tidos Políticos ou Coligações de Pa1tidos reconhecidos pelo Tribunal Constitucional, somente beneficiam das isenções previstas no presente a1tigo quando a impo1tação se realize em épocas de eleições gerais e autárquicas.
comercial; 2. O registo, para efeitos estatísticos, das mercadorias referidas nos números que antecedem, deve ser processado em instituição a definir pelo Ministério da Defesa Nacional e pelo Ministério do Interior; 3.As mercadorias impo1tadas devem ser retiradas do
PARTEG Mercadorias Importadas pela Comissão Nacional Eleitoral SECÇÃO VIII Mercadorias Importadas pela Comissão Nacional Eleitoral (CNE) no Âmbito de Processos Eleitorais
local de entrada (recinto po1tuário, aeropo1tuário, estação
1. Ao abrigo da presente Secção, as mercadorias impo1ta-
feirnviária ou rodoviária), com desembaraço célere, estando isentas dos procedimentos de verificação e reverificação
das pela Comissão Nacional Eleitoral, em época de eleições gerais e autárquicas, beneficiam de isenção no pagamento de
aduaneiros.
direitos e demais imposições aduaneiras.
1SÉRIE-N.º 21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014 2. Aquando da impo1tação das referidas mercadorias, poderão ser aplicados procedimentos excepcionais de desalfandegamento.
PARIBH Mercadorias Importadas para Fins Artísticos SECÇÃO IX Mercadorias Importadas por Artistas Plásticos, Músicos, Cantores ou Pelas Respectivas Associações
853 directamente na produção de um bem final, novo e diferente, para consumo imediato;
e) "Transfo1mação" ou "Fabricação", qualquer tipo de trabalho, operação, operação de montagem ou processamento; 2. Para efeitos da presente Secção, os te1mos "Transfoimação" ou "Fabricação", significam também "Processamento" ou "Produção";
Nota. 1. As mercadorias impo1tadas e constantes desta Secção, apenas usufmem dos benefícios aduaneiros no presente Capítulo, quando impo1tadas por artistas plásticos, a1tesãos, escultores, produtores de cinema ou suas associações reco-
3. Com as necessárias adaptações ao tipo de indústiia, da mercadoria e da actividade necessária para a produção de mercadoria, não é considerada "Transfo1mação" ou "Fabricação":
a) As simples operações ou manipulações destina-
nhecidos pelo Ministério ou entidade competente, desde que
das a melhorar a apresentação ou a qualidade
se destinem exclusivamente a produção de esculturas, pintu-
comercial dos produtos ou acondicioná-los para
ras, músicas, filmes e a1tigos semelhantes.
o ti·anspo1te tais como:
2. O valor aduaneiro das mercadorias constantes da posi-
i. Fraccionamento ou reunião de a1tigos em volumes;
ção 9885.23.40.90, será foimado exclusivamente pelo valor acrescentado no estrangeiro, a excepção dos custos inconi-
ü. Fo1mação de so1tidos, foimação de
dos peia sua produção no teffitório nacional.
jogos de produtos, selecção e classifi-
3. Para efeitos de aplicação do ponto n.º 2., no acto da saída dos referidos dispositivos, os músicos, a1tistas, edi-
cação (ou divisão) de mercado1ias; üi. Embalagem, desembalagem, reemba-
tores, associações, etc. , devem comunicar as A lfândegas,
lagem, estampagem, etiquetagem ou
sobre as quantidades de cópias a serem reproduzidas e os
colocação de insígnias, logotipos e
respectivos custos de produção no teffitório nacional.
outi·as estampas;
4. No caso de incumprimento do ponto n.º 2., o valor
iv. Composição ou outras operações
aduaneiro será calculado com base nas disposições previstas
que não impliquem transfoimação
no código aduaneiro.
ou mudança das características das
PARIBI Mercadorias Importadas para Fins Industriais
mercadorias; v. Aeração, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, exti·acção de
SECÇÃO X Mercadorias Importadas para Processamento ou Produção Industrial
paites avariadas e operações similares;
vi. Misturas de mercadorias;
Notas. 1. Sem prejuízos as disposições constantes na demais legislação aduaneira, para efeitos desta Secção, entende-se por: ~ "Matéria-Prima", qualquer substância corpórea ou produto principal, natural ou sintético que, no estado em que se encontra, não tenha sofrido nenhuma transfo1mação ou, tendo sido transformada, não esteja em condições para consumo final necessitando, para o efeito, ainda de uma transfo1mação para dar origem ao produto final, novo e diferente; b) "Maté1ia-Prima Inte1mediária", qualquer produto ou bem que no estado em que se encontra, é susceptível de ser transfo1mado ou incorporado
vii. Coite, afiamento, cobe1tura, costura,
ondulação, insuflação, pe1furação, que não concoirem para a obtenção de um a1tefacto diferente e novo; viii. Numeração e marcação de embala-
gens ou etiquetas; ix. Incorporação de substâncias para a
coloração, odorização, desodorização, salgadura, secagem etc;
x.
Endurecimento,
desendurecimento,
engorduramento e desengorduramento;
xi.
Lavagem, secagem, pulverização, debulha, humidificação, pintura, raspagem, fumigação etc;
DIÁRIO DA REPÚBLICA
854 xü. Desinfestação, desempoeiramento, peneiramento, descascamento, maceração; xiii. Diluição ou filtração em água ou em outra substância que não altere a composição físico-química do produto; xiv. O sacrifício de animais; b) As manipulações que visam simplesmente assegurar a conse1vação das mercadorias durante a sua transpo1tação ou o seu a1mazenamento, nomeadamente, a refrigeração, congelação, ventilação etc. PARTEJ Mercadorias Importadas por Pessoas com Deficiência e Adaptadas à Respectiva Condição
6. No acto da elaboração do Documento Único Provisório, o beneficiário deve apresentar a competente licença de condução, emitida pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito; 7. Os Despachantes e Caixeiros Despachantes, não poderão iniciar a elaboração do competente Documento Único Provisório e, para os casos em que este seja dispensado, o Ministé1io do Comércio não poderá licenciar a respectiva impo1tação, sem a apresentação pelo beneficiário, da competente licença de condução, considerando o disposto nos n.0 • 4 e 5, acima; PARTEL Mercadorias Importadas para Serem Utilizadas em Eventos SECÇÃO XIII Mercadorias Trazidas ou Importadas para Serem Utilizadas em Eventos, Nacionais, Regionais ou Internacionais
Notas. 1. Todas as mercadorias impo1tadas por pessoas com
deficiência, devem ser, confo1me o caso, especialmente concebidas, adaptadas à condição da deficiência ou reconhecidas como sendo de utilização exclusiva do impo1tador, nos te1mos da Lei n.º 21112 sobre a Pessoa com Deficiência; 2. As mercadorias impo1tadas por instituições e por pessoas com deficiência, apenas beneficiam de isenção se não indiciarem fins comerciais ou outros diferentes daquele pelo qual, os respectivos beneficios foram concedidos. SECÇÃO XI Mercadorias Destinadas ao Exercício de Actividades Profissionais da Pessoa com Deficiência
As mercadorias impo1tadas destinadas ao exercício de actividades profissionais por Pessoas com Deficiência, carecem de apresentação de uma Declaração de Aplicação de Exclusividade emitida pela instituição competente. SECÇÃO XII Procedimentos para a Importação de Veículos Automóveis Adaptados
2. A impo1tação de veículos e as outras mercadorias nos te1mos do presente Capítulo, é pessoal e intransmissível; 3. Os benefícios aduaneiros previstos no presente Capítulo, só podem ser usufmídos por cada beneficiário, em relação à um veículo, de 5 em 5 anos; 4. As pessoas, com multideficiências profundas, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade pe1manente seja igual ou superior a 800/o ou, não tendo, se desloquem em cadeiras de rodas e às pessoas com deficiência visual, cuja condução esteja restringida pelas entidades competentes nos te1mos da Lei da Pessoa Com Deficiência, não deverão usufmir aos benefícios expressos no presente capítulo; 5. A impo1tação dos veículos automóveis adaptados nos te1mos da presente Pa1te, carece de uma autorização prévia do Serviço Nacional das Alfândegas;
Nota. 1. Para a concessão dos benefícios fiscais e aduaneiros, deve-se ter em consideração, cumulativamente os seguintes requisitos: a) As mercadorias devem ser pe1tença da entidade que as traz em viagem ou que organiza o evento; b) As mercadorias devem conter o logótipo, símbolos ou dizeres do respectivo evento ou da empresa que as traz ou organiza o respectivo evento. 2. A concessão de isenções às mercadorias a que se refere a presente Secção, mesmo reunindo as condições acima referidas, carece da apreciação e auto1ização do Director Geral do Serviço Nacional das A lfândegas. PARTEM Mercadorias Importadas no âmbito do Tráfego Fronteiriço SECÇÃO XIV Mercadorias Importadas por Pessoas Residentes nas Zonas Fronteiriças
Notas. 1. Às mercadorias imp01tadas no âmbito do b·áfego fronteiriço, são aplicáveis as disposições constantes do a1tigo 1.0 das Instmções Preliminares da Pauta, relativamente as definições. 2. Sem prejuízos às disposições relativas a Cesta Básica, as quantidades de bens que o residente da região fronteiriça deve impo1tar, nos te1mos desta Secção, poderão ser estabelecidas pelos Governos das Províncias fronteiiiças, em colaboração directa com o Serviço Nacional das A lfândegas. 3. A dete1minação das quantidades acima referidas, deve ter em conta o processo de reconstmção nacional em curso, especialmente, quanto ao programa do Executivo sobre o fomento e protecção da produção nacional bem como a manutenção a preços baixos, o fornecimento dos bens às populações.
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DE 30 DE JANEIRO DE2014
PARIBN Mercadoria Importada para o Mercado Subvencionado SECÇÃO XV Produtos Derivados de Petróleo Bruto, Destinados ao Mercado Subvencionado
Nota. 1. As mercadorias da presente Secção devem ser importadas única e exclusivamente pelas entidades responsáveis ou por elas autorizadas. PARIBO Mercadorias Importadas pela SONAIR SECÇÃO XVI Partes, Peças e Acessórios para Equipamentos, Aeronaves e Meios de Transporte Industriais
855 PARIBR Mercadorias Cuja Importação Temporária ou Exportação Temporária, é Permitida SECÇÃO XIX Mercadorias cuja Importação Temporária é Permitida
Notas. 1. Salvo disposição contrária ao especificado nestas Notas, as mercadorias imp01tadas temporariamente ao abrigo desta Secção, devem ser declaradas mediante Despacho Aduaneiro (Documento Único-DU) de importação temporária ou de reexpo1tação, ou ainda sob oub·o procedimento dete1minado pelas Alfândegas. 2. As mercadorias impo1tadas temporariamente são passíveis de uma caução igual ao montante dos direitos de
Nota. 1. As mercadorias constantes desta Secção, devem ser imp01tadas unicamente pela SONAIR e, os respectivos benefícios, não são extensíveis aos seus funcionários ou outras pessoas. PARIBP Bagagem Não Acompanhada Carga SECÇÃO XVII
Objectos de Uso Pessoal e Doméstico, Reimportados ou Importados por Residentes e não Residentes
impo1tação e demais imposições aduaneiras. 3. O SNA pode, em dete1minadas circunstâncias, pe1mitir a impo1tação temporária sem o uso de "DlY' ou de caução. Nestes casos, será necessário um teimo de responsabilidade lavrado pelo declarante, com vista a assegurar que a reexpo1tação seja feita denb·o dos prazos dete1minados por lei. 4. Para beneficiar das facilidades previstas na presente Secção, as mercado1ias : ~
Devem pe1tencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do teffitório de imp01tação tem-
Nota. Sem prejuízo das disposições constantes nas lnstrnções Preliminares da Pauta, a concessão dos benefícios aduaneiros às mercadorias constantes da presente Secção, carece de apresentação de documentos que comprovem o movimento migratório do viajante residente, ou a pe1manência no País, do viajante não residente. PARIBQ Mercadorias Importadas por Empresas Públicas SECÇÃO XVIII Mercadorias Importadas por Empresa Públicas, Destinadas a Investimentos ou Obras Públicas
porária; b) Devem ser impo1tadas por uma pessoa estabele-
cida ou residente fora do teffitório da admissão temporária;
e) Devem ser utilizadas exclusivamente pela pessoa que se desloca ao teffitório de admissão temporária ou sob a sua própria direcção; d) Não podem ser emprestadas, ou alugadas ou utili-
zadas mediante retribuição;
e) Não podem ser removidas do local de destino declarado aquando da entrada.
Nota. 1. As mercadorias impo1tadas pelas empresas públicas ao abrigo do estabelecido na presente Secção, só beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, quando se destinem exclusivamente para a reparação, manutenção ou modernização dos seus equipamentos, máquinas, aparelhos, meios de transpo1te, para a reabilitação ou constrnção das respectivas infra-estmturas e para o investimento e obras públicas sob sua tutela; 2. As mercadorias referidas no presente a1tigo, para beneficiarem das isenções previstas não devem indiciar nem possuir qualquer fim comercial.
5. Caso não seja possível a fácil identificação das mercadorias impo1tadas temporariamente por inte1médio de selos colocados na origem, marcas, números ou outra identificação afixada de fo1ma pe1manente ou se não for possível ainda mediante descrição, fotografias, amosb·as, podem-se afixar nessas mercado1ias marcas e selos aduaneiros; 6. A reexp01tação das mercadorias impo1tadas temporariamente deve: ~
Fazer-se acompanhar dos documentos apresentados aquando da impo1tação temporária das mesmas, sob controlo aduaneiro.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
856 7. A responsabilidade do impo1tador cessa quando prove que as mercadorias foram reexpo1tadas devidamente. 8. Mediante pedido do impo1tador e pe1missão SNA, a impo1tação temporária pode ser dada por concluída quando as mercadorias são declaradas para consumo intemo; aban-
b) Apresentar-se isoladas, em colecções ou fixas em ca1tões ou em outJ·os a1tigos e devidamente rotuladas;
e) Apresentarem-se inutilizadas para consumo, comércio, tJ·oca, ofe1ta ou estarem em condições de serem inutilizadas pelas A lfândegas , por
dono ou destmição. 9. A interpretação e aplicação destes procedimentos estão sujeitas aos te1mos da legislação vigente.
motivos fiscais, sempre que este exercício se mostJ·e necessário; d) Não possuir valor comercial ou qualquer outJ<1
10. Sem prejuízos das disposições constantes das
característica que indicie intenção posterior de
lnstJuções Preliminares da Pauta e das disposições previstas
comercialização, ofe1ta, troca ou outra acção
no Código Aduaneiro, o material publicitário e de demons-
fora daquela que originou a sua impo1tação;
tJ·ação da subposição 9800.00.00.65, apenas usufmi dos
e) No seu conjunto o valor FOB das mercadorias seja
benefícios constantes do presente Capítulo, se reunirem os seguintes requisitos cumulativos: ~ Serem a1tigos que pelas suas quantidades, natureza
e valor, sejam reconhecidas pelas A lfândegas que se destinem unicamente para fins publicitários, promocionais ou de demonstJ·ação; b) Não possuírem carácter ou valor comercial, ou
inferior a 400 UCF. 2. A subposição 9849.07.00.90, compreende:
a) Os selos postais, os selos fiscais e semelhantes, desde que, simultaneamente, se apresentem novos (isto é, não obliterados) e tenham curso ou se destinem a ter curso legal no País onde têm, ou terão, um valor facial reconhecido. Os selos são impressos sobre papel, habitualmente
qualquer outJ·a característica que indicie inten-
gomado, com desenhos e cores diversas, e
ção poste1ior de comercialização, tJ·oca ou outJ·a
contêm indicação representativa do valor e, por
acção fora daquela que originou a sua impo1ta-
vezes, o fim a que se destinam.
b) Pe1tencem, entre outros, a este gmpo:
ção;
e) Conterem logótipo, símbolo ou dizeres do
i. Os selos postais, no1malmente utilizados
respectivo evento, impo1tador ou entidade orga-
na franquia postal, como pagamento
nizadora;
prévio da taxa postal. Em ce1tos países, os selos postais são também PARTES
Outras Mercadorias SECÇÃO XX
Outras Mercadorias que Poderão Usufruir de Beneficios Aduaneiros
apostos em recibos, ce1tificados, cheques, etc., desempenhando a função de selos fiscais. Esta posição também compreende os selos para restabelecer ou agravar a impo1tância devida pela
Notas. 1. Sem prejuízo das disposições constantes da alínea a)
do a1tigo l.º das lnstJuções Preliminares da Pauta e das disposições previstas no Código Aduaneiro, as mercadorias constituídas por amostJ·as das subposições 9800.00.00.75 e 9800.00.00.85, apenas podem, usufmir dos benefícios
coJTespondência
insuficientemente
franquiada; ü. Os selos fiscais, que se destinam a ser apostos em documentos diversos (papéis de carácter oficial, documentos e contJ·atos comerciais, facturas ,
constantes do presente Capítulo, se reunirem os seguintes
licenças de circulação de veículos,
requisitos cumulativos:
etc.), que são por vezes apostos em
~
Serem a1tigos de natureza representativa de uma
mercadorias, como prova de paga-
dete1minada categoria de mercadorias, para fins
mento de direitos ou taxas fiscais ,
promocionais e que não indiciem outJ·a utiliza-
cuja impo1tância é indicada pelo va lor
ção;
representativo dos selos.
1SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE2014
iii. Incluem-se também na alínea ii., as
estampilhas fiscais em tiras, etiquetas, etc., que se afixam em ceitas mercadorias como prova do pagamento prévio de taxas especiais; outros selos vendidos ao público, pelo Estado ou por outras autoridades públicas, a título de contribuição obrigatória ou voluntária, a favor de organizações nacionais de beneficência, salvamento ou outros serviços nacionais. 3.
Para
efeitos
das
subposições
857 a) Apresentarem info1mação de carácter cívico, moral, educativo, instrntivo, didáctico ou científico; b) Conterem info1mação em Língua Po1tuguesa ou em Línguas Nacionais;
e) Serem exibidos em escolas e outros locais destinados para a diversão, educação e instrnção. 4. No uso das suas competências, as A lfândegas podem ce1tificar-se, antes da concessão dos benefícios fiscais aduaneiros, que os requisitos exigidos foram cumpridos; 5. A ce1tificação pode exigir a assistência, pelos funcioná1ios aduaneiros, dos filmes imp01tados, antes ou depois do
9885.23.49.00,
seu desalfandegamento;
9837.01.00.00, 9837.02.00.00 e 9800.00.00.76, os filmes
6. As mercadorias da subposição 9800.00.00.99, só usu-
contidos nos discos, fitas e outros supo1tes, devem reunir os
frnem dos benefícios mediante apreciação e autorização do
seguintes requisitos cumulativos:
Ministro das Finanças.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
858
Código
Designação
UQ
D.IMP
IC.
1
2
3
4
5
9804.01.10.10.10 9804.01.10.90.10 9804.01.20.10.10
PARTE A Mercadorias oarn ftns Humanitários Secção 1 Comignações de Doações de Socono ··Leite oara cri ancas, com um teor, em oeso, de matétias swrdas, não suoeiior a 1 % ·· Outro Leite, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % . ·· Leite a granel, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6
Ksz Kg Kg
Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
Kg
Livre
Livre
Kg Ks;z Kg
Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
Kg
Livre
Livre
Kg
Livre
Livre
Kg
Livre
Livre
Kg Kg Ks;z Kg Ksz Kg Kg Ks;z Kg Ksz Ksz Kg Ks;z Kg Kg Ksz Kg Ks;z Ks;z Kg Kg
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Ksz Kg Ks;z Kg
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Kg Ksz Ksz Kg Ks;z Kg Kg Ksz Kg Ks;z Ks;z Kg Ksz Kg Kg Ks;z Kg Ksz
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Taxas(%)
% 9804.01.20.90 9804.01.40.00.10 9804.01.50.00.10 9804.02.10.00.10 9804.02.21.00.10 9804.02.29.00.10 9804.02.91.00.10 9804.02.99.00.10 9807.13.31.00.10 9807.13.32.00.10 9807.13.33.00 9807.13.35.00 9807.13.40.00 9810.05.90.00.10 9810.06.20.00 9810.01.19.00 9811.02.20.10.10 9811.02.20.20.10 9811.02.20.90.10 9812.01.90.00 9815.07.90.00.10 9815.08.90.00.10 9815.11.90.00.10 9830.04.50.10 9830.04.50.90 9830.04.90.10 9830.04.90.90 9863.09.00.00 9863.01.30.00 9863.06.22.00 9863.06.29.00 9800. 00. 00 .1 o 9800. 00. 00 .11 9800. 00. 00 .12
9804.02.10.00.20 9804.02.21.00.20 9804.02.29.00.20 9810.06.20.10 9810.06.20.20 9810.06.20.90 9810.06.30.10 9810.06.30.20 9810.06.30.90 9810.06.40.00 9815.07.90.00 9815.08.90.00 9815.11.90.00 9815.12.11.00.10 9817.01.99.10 9817.01.99.20 9817.01.99.90 9834.01.19.10
·· Leite acondicionado para vei1da a retalho, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não suoeiior a 6 % · Leite com um teor, em peso, de ma térias gordas, superior a 6%, mas não superior a 100/o · Leite com um teor, em oeso, de matérias s;zordas, suoerior a 1 O% · Leite em pó, grânulos ou outras fo1mas sólidas, com um teor, em peso, de matétias gordas, não superior a 1,5 % • -Leite em pó, grânulos ou outras fo1mas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes • • Outro leite em pó, grânulos ou outra s fo1mas sólidas, com um teor, em peso, de matérias szordas, suoeiior a 1,5 % . • • Outro leite em pó, grânulos ou outras fo1mas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulc orantes • • Outro leite em pó, grânulos ou outras fonnas sólidas ·· Feijões da s espécies Vigna mungo (L. ) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek •• Feiião-adzuki (Phaseolus ou Vis;zna ans;zularis) ·· Feijão comum (Phaseolus vulgaris) •• Feiiãcrfradinho Nil!lla unl(Uiculata) •• Let1tilhas ·· Milho --Arroz descascado (atToz cars;zo ou castanho) --Trigo ·· Farinha (fuba) de milho acondicimada oara vei1da a retalho ·· Farinha (fuba) de milho a szranel ·· Farinha (fuba) de milho acondicimada sob outras fonnas • Soia, mesmo triturada · óleo de soja e respectivas fracções, refinado, mas não quimicamei1te modificado · óleo de amet1doim e respectivas fracções, refinado, mas não quimicamei1te modificado · óleo de oalma e resoectivas fraccões, refinado, mas não auimicamei1te modificado •• Medicamei1tos acondicionados para vei1da a retalho ·· Outros medicamei1tos cmtet1do vitaminas e provitaminas ·· Outros medicamei1tos, acondicionados oara vei1da a retalho ·· Outros medicamei1tos, acondicionados sob cutras formas • Art.efac tos de metetias têxteis (vestuá1io), calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados · Cobertores e mantas (excepto eléctricos) de algodão • • Tet1das de fibras sintéticas • • Tet1das de outra s ma térias têxteis • Fetramei1tas agrícolas • Semei1tes de aualauer esoecie · Outras mei·cado1ias mediante apreciação e autorização do Ministro das finanças PARTE B Pl·odutos da Chia Bá~ica Secção II Produtos da Ce~ta Bá ~ica que ooderão beneftclar de Isenção • Com um teor, em peso, de matétias gordas, não supei·ior a 1,5 % •• Sem adicão de acúcar ou de outros edulcorantes Leite em Pó ·· Outros ·· Acondicionado para vei1da a retalho -- As;zranel ·· Outro AtTOZ ·· Acondicionado para vei1da a retalho ·· A szranel ·· Outro · Trincas de atToz (AtToz oartido) · De soia Óleo Alimetltar • De amei1doim · De oalma · De gira sol ··· Acondicionados para vei1da a retalho Açúcar ··· A szranel ••• Outros acondicionameiltos ---Sabão of.f1nbach com 1.5 ksz (ou 1500g) de oeso, a barra Sabão em barra
u
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Designaçao Código
859
UQ
Taxas/%)
D.IMP 2 3 4 PARTE C Produtos de Importação por Quotas Secçao III Produtos que poderão estar sujeitos ao Regime de Importação por Quotas Kg 9803.02.45.10 ···Peixe carapau fresco ou refrigerado Livre Kg 9803.03.55.10 ···Peixe carapau congelado Livre ··Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek Kg 9807.13.31.00 Livre Kg 9807.13.32.00 •• Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) Livre ··Feijão comum (Phaseolus vulgaris), acondicionado para venda a retalho Kg Livre 9807.13.33.10 ··Feijão comum (Phaseolus vulgaris), a granel Kg 9807.13.33.20 Livre Kg 9807.13.33.90 ··Feijão comum (Phaseolus vulgaris), acondicionados sob outras fonnas Livre Kg 9807.13.39.00 •• Outro Feijão ( Vigna spp., phaseohis spp) Livre -Farinha de trigo Kg Livre 9811.01.00.10 -Mistura de trigo com centeio Kg Livre 9811.01.00.90 KS( 9825.23.29.00 • Outro cimento oortlm·!d Livre --Farinha de milho (fuba de milho), acondicionada para venda a retalho KS( 9811.02.20.10 Livre ··Farinha de milho (fuba de milho), a S(ranel KS( 9811.02.20.20 Livre Kg 9811.02.20.90 ··Farinha de milho (fuba de milho), acondicionada sob outras fonnas Livre Secç ao I V Produtos que por determinação do Chefe do Executivo, poderão estar sujeitos ao Regime de Importa ção por Quotas, por motivos de estiagem (seca), inunda ções, pra gas e outras calamidades naturais que venham a afec tar substancialmente a produção e o abastec imento às populações 9807.01.90.00 • Outra batata, fresca cu refiigerada Kg Livre ·Tomates, frescos ou refiil(erados KS( 9807.02.00.00 Livre KS( 9807. 03 .10.1 o ··Cebolas, frescas ou refiil(eradas Livre • Outras couves e repolhos, frescos ou refril(erados KS( 9807.04.90.00 Livre KS( 9807.06.10.10 ··Cenouras, frescas ou refril(eradas Livre 9807.14.20.00 ·Batata-doce, fresca ou refril(erada KS( Livre ·Banana-pão KS( 9808.03.10.00 Livre KS( 9810.05.90.00 ·Milho Livre Kg 9863.01.30.00 • Cobertores e mantas (excepto eléctricos), de algodão Livre 9863.09.00.00 • Artefactos de matérias têxteis (vestuário), calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, Kg Livre usados Kg 9863.06.22.00 ·Tendas de campanha, de fibras sintéticas Livre Kg 9863.06.29.00 ·Tendas de campanha, de outras matérias têxteis Livre KS( 9882.00.00.00 • Ferramentas manuais, incluindo os emites de ferramentas manuais Livre • Chapas de zinco, para a cobertura de teclo de habitacões KS( 9879.05.00.90 Livre ··Panelas, pratos e copos, de ferro fundido, não esmaltados KS( 9873.23.91.00 Livre ··Panelas, pratos e copos, de ferro fundido, esmaltados KS( 9873.23.92.00 Livre KS( 9882.11.91.00 ·Facas de lâmina fixa, de mesa ou de cozinha Livre ··Garfos e colheres do tipo comum, para uso doméstico KS( 9882.15.99.00 Livre KS( 9800.00.00.13 • Outros produtos Livre PARTE D Sementes de aualauer esoécie Secçao V Sementes de qualquer espécie para fins aiuicolas 9809.09.21.00 ··Semente de coentro, não triturada nem em pó Kg Livre Kg 9809.09.22.00 ··Semente de coentro, triturada ou em pó Livre Kg 9809.09.31.00 ··Semente de cominho, não triturada nem em pó Livre KS( 9809.09.32.00 ··Semente de cominho, triturada ou em oó Livre --Semente de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia, não triturada nem 9809.09.61.00 em pó Kg Livre ··Semente de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia, triturada ou em pó Kg Livre 9809.09.62.00 Kg 9810.01.11.00 ··Trigo duro, para sementeira Livre Kg 9810.01.91.00 ··Trigo e mistura de trigo com centeio, para sementeira Livre Kg 9810.02.10.00 • Centeio, para sementeira Livre 9810.03.10.00 • Cevada, para sementeira Kg Livre Kg 9810.04.10.00 ·Aveia, para sementeira Livre Kg 9810.05.10.00 • Milho, para sementeira Livre Kg 9812.01.10.00 • Soja, para sementeira Livre KS( 9812.02.30.00 • Amendoim, oara sementeira Livre KS( 9812.05.10.00 • Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido e:nícico Livre KS( 9812.06.00.00 • Sementes de S(irassol, mesmo trituradas Livre 9812.07.10.00 ·Nozes e coconotes, oara sementeira Livre ~ Kg 9812.07.21.00 ··Sementes de algodão, para sementeira Livre Kg 9812.07.30.00 • Sementes de ricino Livre Kg 9812.07.40.00 • Sementes de gergelim Livre 1
IC. 5
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Designação
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Código 1 9812.07.50.00 9812.07.60.00 9812.07.70.00 9812.07.91.00 9812.09.10.00 9812. 09.21. 00 9812. 09. 22. 00 9812.09.23.00 9812. 09. 24. 00 9812.09.25.00 9812. 09. 29.00 9812. 09.30.00 9812. 09. 91. 00 9800.00.00.14
Taxas(%) D.IMP 4 Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
- Sementes de mostarda K~ - Sementes de cár tamo (Carthamt/S li11ctorit1S) K~ - Sementes de melí!o K~ Kg -- Sementes de dormideira ou papcula Kg - Sementes de beterraba sacarina -- Sementes de luzerna (alfafa) K~ Kg -- Sementes de trevo (THji:Jlium spp.) Kg -- Sementes de festuca Kg -- Sementes de pasto dos prados do Kentucky (Poa prate11Sis L) Kg -- Sementes de azevém (Loliu11111wltij/oru111 I.am., I.olit1111 pere1111e L) Kg -- Sementes de outras plantas forrngeiras - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas fla·es Kg Kg -- Sementes de plantas horticolas Kg - Outras sementes PARTE E Mercadorias Importadas pelos ór2ãos de Defesa, Se2UJ"anca e Ordem Interna Secção VI Mercadorias tmnortadas Pelas Forcas Armadas, Policia Nacional e Servlcos de Pl·oteccão Ovll e Bombeb·os - - Sacos de quaisquer· dimensões, bolças e cartuchos, d e plásticos, recoohecidos como sendo Kg Livre 9839.23.29.00 de utilizacão exclusiva pelas fa·ças militares , policiais e bombeiros Kg Livre - Ga!T'afões, ga!l'afas, frascos e artigos semelhantes, reconhecidos como sendo de utilização 9839.23.30.90 exclusiva oelas forcas militares, ooliciais e banbeiros - Vestuário e seus acessá·ios (incluidas as luvas, mitenes, coletes florescentes e semelhantes, Livre u 9839.26.20.00.10 para usos militares, policiais etc.), de plástico Livre 9842.02.91.00 -- Bolsas e artefactos semelhantes, de matérias têxteis ou com a superfície exter·ior de ccur o u natural ou reconstituido, ou de couro envernizado, destinados exclusivamente para usos militar ou oolicial Kg Livre 9856.08.19.00 -- Outras redes confecciooadas de matérias sintéticas ou artificiais, de segurança, para cenários teatrais, para aa·óstatos, e para proteccão cootra insectos - Aitigos de fios, laminas cu formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, ca·das Livre u 9856.09.00.00 ou cabos, não especificados nan compreendidos noutras posições, para usos militar cu policial - Outros cordéis, cordas e cabos, entrançados cu não Livre 9856.07.90.00 u Livre - Com as matérias das posições 56.02 C!.I 56.03 (Fatos de protecção individual para u 9862.10.10.00 aproximação ao fogo), para usos militar ou policial Livre 9863.07.20.00 -- Coletes salva- vidas u --colaes a prova de balas Livre 9861.10.90.00 u -- Outros artefactos para guarnição, excepto de malha, de fibras sintéticas, para usos militar cu Livre u 9863.04.93.00 policial Kg Livre 9863.06.29.00 - -Tmdas d e outras matérias têxteis, para usos militar ou policial Kg Livre 9863.07.90.00 - Outros artefactos confeccionados, para usos militar ou policial - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção, para usos militar, policial e Livre u 9865.06.10.00 bombeiros ----Ambulâncias de cilindr ada super·ia· a 1 500cm' mas não super'ior a 3 000 cm' Livre 9887.03.23.14.25 u Livre 9887.03.23.14.26 ---- Ca!T'o füner·ário de cilindrada super·ior a 1 500cm' mas não supa·ior a 3 000 cm' u ----Ambulâncias de cilindr ada suoer·ia· a 3 000 cm' 9887.03.24.16.34 u Livre Livre ---- Ca!T'o Funer·ário de cilindrada super·ior a 3 000 cm' 9887.03.24.16.35 u ----Ambulâncias (diesel ou semi-diesel) de cilindr ada super·ia· a 1 500cm' mas não super·ior a Livre u 9887.03.32.20.51 2 500cm' Livre 9887.03.32.20.52 ---- Ca!T'o Funer·ário (diesel ou semi-diesel) de cilindrada super·ior a 1 500cm' mas não super'ior u a 2 500cm' ----Ambulâncias (diesel ou semi-diesel) de cilindr ada suoer·ia· a 2 500cm' u Livre 9887.03.33.23.60 ---- Ca!T'o Funer·ário (diesel ou semi-diesel) de cilindrada super·ior a 2 500cm' Livre u 9887.03.33.23.61 Livre 9887.04.22.11.18 --- Outros veiculos (diesel ou semi-diesel) de peso bruto super·ior a 5 toneladas mas não u suoer·ior a 20 tooeladas Livre --- Outros veiculos (diesel ou semi-diesel) de peso bruto super·ia· a 20 tooeladas u 9887.04.23.13.22 --- Outros veiculos (motor de oistão oor ismicão oor faisca) de oeso bruto suoer·ia· a 5 tooelas 9887.04.32.18.00 u Livre Livre 9887.11.20.13.00 -- Outras motocicletas (inclui dos os ciclomotores) com motor de pistão alta·nativo de u cilindrada super·ior a 50 cm' mas não super'ior a 250cm' Livre 9887.11.30.15.00 -- Outras motocicletas (inclui dos os ciclomota·es ), com mota· de pistão alta·nativo de u cilindrada suoer·ior a 250 m', mas nllo suoer·ia· a 500cm' Livre 9887.11.40.16.00 -- Motociclaas (incluidos os ciclomotores), com motor de pistão alternativo de cilindr ada u super'ior a 500cm3, mas não supa·ior a 800cm' -- Motocicletas (incluidos os ciclomotores) de pistão alternativo de cilindrada super·ia· a 800 Livre u 9887.11.50.19.00 cm' - Partes e acessórios, novos, dos veículos autanóveis das posições 87.03 Livre u 9887.08.00.00.00 - Partes e acessórios, novos, dos veiculos autanóveis das posições 87.14 Livre 9887.14.00.00.00 u -- Helicópter·os novos de peso não super·ior a 2.000kg, san ca rga Livre 9888. 02.11.1 o u -- Helicópter·os novos de peso super·ior a 2.000kg, sem carga Livre 9888. 02.12.1 o u -Aviões militares e cutros veiculos aéreos novos, de peso não >tiper·ia· a 2000kg, sem carga Livre 9888. 02. 20.1o u -Aviões militares e outros veiculos aéreos novos, de peso super·ior a 2.000kg, mas não super·ior u Livre 9888. 02. 30.1o a 15.00Cl<g, sem carga 9888.02.40.10 -Aviões militares e cutros veiculos aéreos novos, de oeso suoa·ior a 15. 000k~. sem car~a u Livre Livre 9888. 02. 60.1o - Veiculos espaciais (incluindo os satélites) e seus veiculos de lançamento e veiculos u suborbitais, novos
IC . 5 Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
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1 SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
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Designação
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Código 1 9888.04.00.00 9889.03.10.00 9890.05.10.00 9890.13.10.00 9889.06.00.00 9893.00.00.00 9893.02.00.00 9893.04.00.00 9893.05.10.00 9893.05.20.00 9893.05.91.00 9893.05.99.00 9893.06.21.00 9893.06.29.00 9893.06.30.10 9893.06.30.20 9893.07.00.10 9393.07.00.20 9393.07.00.90 9894.00.00.00 9894.03.20.00 9800.00.00.15 9800.00.00.16 9800.00.00.17 9800.00.00.18 9800.00.00.19
9861.05.00.00 9862.05.00.00 9863.07.90.00 9865.05.00.00 9883.10.00.00 9858.07.90.00 9896.08.10.00 9800.00.00.20
9839.26.30.00 9849. 20.00.00 9861.05.00.00 9862.05.00.00 9863.07.90.00 9865.05.00.00 9883.10.00.00
Taxas'%) D.IMP
2 3 Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e pára-quedas giratórios; u suas paites e acessórios. - Barcos insufláveis u - Binóculos (de visibilidade noctumo) u - Miras telescópicas para aimas; periscópios, lunetas para máquinas, aparelhos ou instmmentos u do presente Capitulo ou da Secção XVI - Navios de szuerra, incluindo os submarinos u - Eauioamento e aoarelhos, esoecialmente coocebidos ou adaotados oara usos militar e oolicial u - Revólver·es e pistolas, exceoto os das posições 93.03 ou 93.04 u Outras aimas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido cu de u gás, cassetetes), excepto as da posição 93.07 - Paites e acessórios de revólver·es e pistolas u - Paites e acessórios de espingardas ou carabinas da posição 93.03 u - Paites e acessórios de aimas de guerra da posição 93.01 u -Paites e acessórios de outras armas da posição 93.04 u -- Caituchos e suas paites para espingardas ou carabinas de cano liso u -- Chtunbos para carabinas de ar comprimido u -- Outros caituchos e suas paites, para uso militar u --Outros caituchos e suas paites, para outros usos u - Sabres, espadas, baiooetas, lanças e outras aimas brancas, suas paites e bainhas para usos u militares - Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras aimas brancas, suas partes e bainhas para otnros u usos - Para otnros usos u - Outro mater'ial militar e policial u - Outros móveis de metal (camas e beliches), exclusivamente destinados para usos militar e u policial Almas e munições apreendidas cu perdidas a favor do Estado, classificadas como de guerra u que, pela sua nattu·eza, não possam ser· vendidas a paiticulares cu a funciooários do Estado e só tenham aplicação militar cu policial; - Equipamentos e material de comunicação, especialmente concebidos para usos militar e u oolicial - Veiculos militares e de szuerra u Aparelhos e dispositivos para lançamento de veiculos aéreos; aparelhos e dispositivos para u aterragem de veiculos aéreos em pata-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aoarelhos de treinamento de voo em tarn; suas oaites. - Outro mater'ial destinado exclusiva e principalmente para uso militar e policial u PARTEF Mercadorias lmoortadas oor Partidos Politicos ou Coll11acões de Partidos Secção VII Mercadorias Importadas p1m· Partidos Pollticos ou Coligações de Partidos com assento na Assembleia Nacional ou reconhecidos o elo Tribunal Constitucional - Camisas e camisolas, de qualquer· matéria, para uso masculino cu feminino, contendo loszótioo do resoectivo Paitido Politico ou Coliszacão de Paitidos Politicos, de malha u - Camisas e camisolas, de qualquer· matéria, para uso masculino cu feminino, contendo u loszótipo do respectivo Paitido Politico ou Coliszação de Paitidos Politicos, excepto de malha - Bandeiras aue contenham o IO)l;ótioo do Paitido Politico cu Coliszacão de Paitidos Politicos u - Chapéus e outros aitefactos de uso semelhante (de malha, confeccionados com rendas, feltro u ou outros produtos têxteis), que contenham o logótipo do Paitido Politico ou Coligação de Paitidos Politicos - Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de metais comuns, que contenham o logótipo u ou indicacões do Paitido Politico ou Coliszacão de Paitidos Politicos - Etiquetas, emblemas e aitefactos semelhantes, de mater·iais têxteis, que cootenham o logótipo ou indicações do Paitido Politico ou Coliszação de Paitidos Politicos u - Esfer·o!:lráficas, aue cootenham o loszótioo de Partido Politico cu Coliszacão de Paitidos u - Outras mer·cada·ias mediante apreciação e autorização do Ministro das finanças Ksz PARTEG Mercadorias lmoortadas nela Comissão Nacional Eleitoral <CNE) Secção VIII Mercadorias Importadas nela Comissão Nacional Eleitoral (CNE) no âmbito de processos eleitorais Umas de votação can os respectivos selos de se~1rança e, seus acessórios e aitefactos u semelhantes para o voto Caixas e caitooagens, dobráveis de papel ou caitão, canelados cu não e seus acessórios, u utilizados cano cabines para votar e aitefactos semelhantes - Camisas e camisolas, de qualquer· matéria, para uso masculino ou feminino, cootendo o u respectivo logótipo ou indicações da CNE, de malha - Camisas e camisolas, de qualquer· matéria, para uso masculino ou feminino, cootendo o respectivo logótipo ou indicações da CNE, excepto de malha u - Bandeiras, contendo o respectivo logotipo ou indicações da CNE u - Chapéus e outros aitefactos de uso semelhante (de malha, confeccionados com rendas, feltro u ou cutros produtos têxteis) contendo o respectivo logotipo cu indicações da CNE - Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de metais comuns, que contenham o respectivo u logótipo ou indicações da CNE. - Etiquetas, emblemas e aitefactos semelhantes, de mater·iais têxteis, que contenham o u
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9858.07.90.00 9896.08.10.00 9863.06.29.00 9863.06.90.00 9894.01.30.00 9894.03.60.00 9894.03.70.00 9800.00.00.21 9885.13.10.00 9848. 02. 69.00 9800.00.00.22 9849.01.99.90.10 9800.00.00.23 9891.05.29.00 9891.02.19.00 9842.02.99.00 9866.01.99.00 9839.26.20.00 9861.10.90.00 9800.00.00.24
9896.03.40.00 9895.02.10.00 9882.05.00.00 9882.03.30.00 9890.13.80.00 9890.17.30.00 9890.18.49.00 9885.23.40.90 9800.00.00.25
9803.05.51.00 9803.04. 73.00 9803.05.69.00 9811. 02. 20.20 9811.02.20.90 9804.01.10.10 9804.01.10.90 9804.01.20.10 9804.01.40.00 9804.01.50.00 9804.02.10.00 9804. 02. 21. 00 9804. 02. 29.00 9804. 02. 91. 00 9804. 02. 99.00 9815.03.00.00 9815.05.00.00 9815.06.00.00 9815.07.10.00 9815.08.10.00 9815.11.10.00 9815.12.11.00 9815.12.21.00 9815.13.11.00 9815.13.21.00 9815.14.11.00
respectivo logótipo ou indicações da CNE. - Esferosn-áficas, aue cootenham o respectivo lo11;ótipo ou indicações da CNE V -Tendas para mesa de voto Kg K11; -Sacos cama -Cadeiras aiticuladas V -Mesas aiticuladas de madeira V K11; -Mesas aiticuladas de olástico -Kit de iluminação noctuma V -Lanterna de luz ultravioláa V -Papel feli11;ranado K11; -Kit de votac ão e de fo1macã o V -Boletins de voto Kg -Cabine de votacão V -Relógios de parede com o logotipo da CNE V -Relógios de pulso com o logotipo da CNE V -Mochilas com o logotipo da CNE Kg -Guarda-chuva, guarda-sóis com o logotipo da CNE V -Capa de chuvas com o logotipo da CNE Kg -Coletes de identificação com o lo11;otipo da CNE V - Outras mercadorias e artefactos, exclusivamente destinadas para fins de propaganda V partidária, com respectivo logótipo ou indicações da CNE, e cutras impo1tadas no âmbito de orocessos eleitorais, mediante aoreciacão e autorizacão do Ministro das fmancas PARTEH Mercadorias Importadas para nns artistlcos Secção IX Mercadorias lmoortadas oor artistas olástlcos, músicos, cantores ou nelas resoectlvas assoclacões - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar cu semelhantes (excepto os pincéis da V subposição 9603.30) Kg - Bonecas e rolos para pintura - Ferramentas marn1ais para coitar, afiar, raspar, furar, apertar, incluindo os temos, à excepção Kg das ferramentas para fins domésticos e as utilizadas no ramo hoteleiro (em restaurantes, bares, cafés Etc.) - Cisalhas para metais V - Luoas V - Paauimetro, Micránáros, calibres e semelhantes V - Goivas e fo1mões rectos, lisos cu chanfrados, oara entalhar madeira V - CD' s, DVD' s, cuja produção tenha sido feita no Pais e, que apenas a sua multiplicação tenha V ocoll'ido no estran11;eiro - Outras mer·cada·ias mediante aoreciacão e autorizacão do Ministro das fmancas K11; PARTE I Mercadorias Importadas para nns lndustJ·lais Secção X Mercadorias lmoortadas oara orocessamento ou oroducão lndustJ·lal Kg ----Bacalhau-d"atlântico (Gadus ma'htia), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhaudo-pacifico (Gadus macrocephalus), em salmoura. Kg -- Escamudo (Pollachius virens), em salmoura. Kg -- Paloco, arinca e pai oco, em salmoura. Kg -- Farinha de milho a granel K11; -- Farinha de milho ncutro acondicionamento --Leite para criança, com um teor, em peso, de matérias gordas não super·ior a 1%, a granel Kg --Outro leite, com um tea', em oeso, de matél'ias 11;ordas não suoa·ior a 1%, a !l;l·anel K11; --Leite com um teor, em peso, de matérias 11;ordas super·ior a 1% mas não super·io a 6%, a !l;l·anel K11; --Leite com um tea', em peso, de matél'ias gordas supa·ior a 6% mas não super·io a lO'A., a Kg !l;l·anel --Leite com um teor, em peso, de matérias 11;ordas super·ior a 10%, a !l;l·anel K11; --Leite em pó, grânulos ou otáras famas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não Kg suoer·ia· a 1,5% a !l;l·anel Kg --Leite em pó, grânulos ou outras fo1mas sólidas, sem adição de açucar ou de outros edulcorantes, cem um tea', em peso, de matérias gordas super·icr a 1,5%, a granel --Outro leite em pó, grânulos ou cutras fo1mas sólidas, com um teor, em peso, de matérias Kg gordas super·ior a 1,5%, a granel --Outro leite, sem adição de açucar ou de cutros edulcorantes, a granel Kg --Outro leite, a granel Kg Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não Kg emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. Suarda e substâncias 11;ordas dela der·ivadas, incluindo a lanolina. K11; Kg Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não auimicamente modificados. K11; -- óleo de soia, em bruto, mesmo de11;omado K11; -- Oleo de amendoim, em bruto K11; -- óleo de palma, em bruto K11; -- Oleo de stirassol cu de cá1tamo, em bnáo --- óleo de al11;odão, em bruto, mesmo desprovido de 11;ossipol. K11; K11; -- Oleo de coco, em bruto Kg -- óleos de coconote, em bruto -- Oleo de nabo silvestre ou colza, com baixo teor de ácido a·úcico e respectivas fracções, em Kg bruto
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1 SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
9815.14.91.00 9815.15.11.00 9815.15.21.00 9815.21.10.00 9815.21.90.00 9819.05.90.10 9819.05.90.20 9820.09.61. 90 9821. 06.90.1o 9821. 06.90.20 9822. 04. 29.1 o 9822. 04. 30.00 9839.19.10.00 9839.20.00.00 9839.21.00.00 9839.23.30.10 9839.23.50.10 9839.23.50.00 9849.11. 99. 00 9848.21.10.00 98.48.21.90 9876.04.10.12 9873.10.21.10 9873.10.21.20 9876.12.90.10 9876.12.90.20 9879.05.00.10 9883.09.90.10 9883.09.90.90 9872.10.49.1o 9879.05.00.10 9800.00.00.26 983505.10.00 983401.11.11 983401.20.20 983401.30.00 983402.11. 00 983402.12. 00 983402.13.00 983402.19.00 9800.00.00.27
9800.00.00.28 9884. 00.00.1o 9849.00.00.00.1o 9800.00.00.29 9884. 69.00.00 9884. 70.00.00
9884.71.00.00
9887.13.10.00 9887.13.90.00 9890.21.10.00 9890.21. 29.00
-- óleo de mostarda, cem baixo teor de ácido erúcico e resoectivas fraccões, em bruto K~ -- óleo de linhaça, em bruto K~ --- óleo de milho e resoectivas fraccões, em bruto K~ - Ceras ve~etais K~ - Ceras de abelha ou de outros insectos e esoamacete, mesmo refinadas cu coradas K~ -- Cáosulas vazias oara medicamentos K~ -- Obreias K~ --- Mosto de uva, não fermentado nem tratado habitualmente como sumo K~ Kg -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as oreoaracões à base de substâncias odcrifer·as -- Bebidas coocentradas em embala~s industriais super·ia· a 1O k~ K~ --- Vinho, a ~·anel L - Outros mostos de uvas L Chapas, folhas, tiras, fitas, peliculas e outras famas planas, auto adesivas, de plásticos, em Kg rolos. Outras chapas, folhas, peliculas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem Kg estratificadas, sem suporte, nem associadas (de fama semelhante) a outras matérias. Outras chapas, folhas, oeliculas, tiras e lâminas, de olásticos. K~ -- Esboços de ~arrafas cu pré-formas (recar~as Pet para ~ rrafas) K~ -- Rolhas, destinadas a fechar ~rrafas de olástico oara bebidas K~ -Rolhas, tampas, cáosulas e outros dispositivos de plástico para fechar recipientes K~ --Outras etiauetas K~ -Etiauetas de aualauer· especie de papel ou cartão, impressas K~ -Etiauetas de aualauer· esoecie de oaoel ou cartão, não imoressas K~ -- Ba!l'as e perfis de altuninio não li~ado, em bruto, sem tratamento de superficie K~ --- Latas de aco, oarn auaisauer· bebidas (sta1dart 330m() K~ --- Latas de aço, do tipos/eek, para auaisauer· bebidas K~ -- Latas de aluminio, oara auaisauer· bebidas (standart 330m() K~ -- Latas de aluminio, do tipos/eek, para auaisauer· bebidas K~ - Folhas e tiras de zinco, utilizadas oara fabricacão de chaoas oara telhados e otrtros artefactos K~ - -Tampas de metal utilizadas em latas para bebidas K~ - -Outras Tamoas K~ --- Produtos laminados planos defoTO cu aço não ligado, de largura igual cu super·ia· a 600 mm, Kg folheados cu chapeados, ou revestidos, ~alvanizados po outro processo, em rolos - Folhas de zinco, utilizadas oara fabricacão de chaoas oara telhados e outros artefactos K~ - Malte para a fabricação de bebidas K~ - Dextrina e cutros amidos e féculas modificados K~ - - - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras Kg moldadas, e papel, pastas (ouctes), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos cu recobatos de sabão ou de deter·~entes, d e uso medicinal - - Sabões sob cutras formas até 5 litros oara uso medicinal L -Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a fama de liquido ou Kg de creme, acoodiciooados para venda a retalho, mesmo aue contenham sabão - -Aniónicos K~ - - Catiónicos K~ - -Não iónicos K~ --Outros K~ - Outras mer·cadorias mediante aoreciacão e autorizacão do Ministro das fmancas K~ PARTEJ Mercadorias lnmortadas p1m· Pessoas Com Deftdêncla e adaptadas à respectiva condição Secção XI Mercadorias destinadas ao exercido de actlvtdades oroftsslonais da Pessoa Com Deftclênda - Mahis'ia-prima, mater·ial subsidiários e outras ma·cadorias, impatados para ser·em V incorporados em próteses e ortóteses ou utilizados no processo da sua fabricação - Máquinas, aparelhos, instmmentos e respectivas peças, para oficinas el<:A.1 fábricas de próteses V eortóteses - Mater·ial escolar, de investigação, ensino e instrução, especialmente concebida cu adaptados à V coodição da Pessoa Com Deficiência Mater·ial para desporto adaptado e recreação, especialmente concebidos ou adaptados à V coodicão da Pessoa Com Deficiência - Máquinas de escrever', excepto as impressa·as da posição 84.43; máquinas de tratamento de V textos, especialmente coocebidos ou adaptados à condição da Pessoa Com Deficiência. - Máquinas de calcular e máquinas de bolso que pamitem gravar, reproduzir e visualizar V informações, com função de cálculo incorporado; máquinas de cootabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorpa·ado; caixas registada·as, especialmente concebidos ou adaptados à condição da Pessoa Com Deficiência. - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leita·es magnéticos ou V ~ticos, máquinas para registar dados em supate sob forma codificada, e máquinas para proces sarnento desses dados, não especificados nem compreendidas noutras posições, especialmente concebidos cu adaptados à condição da Pessoa Com Deficiência (cegos, surdos, mudos e outras deficiências). -Cadeiras de rodas e outros veiculos para inválidos, mesmo com motor, sem mecanismo de V orooulsão -Cadeiras de rodas e cutros veiculos para inválidos, mesmo com motor, com mecanismo de V propulsão --Aiti~os e aoarelhos ortóoedicos ou oara fracturas K~ --outros arti~os e aprelhos de prótese dentária K~
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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9890.21.31.00 9890.21.39.00 9890.21.40.00 9800.00.00.30
9887.03.21.10.12 9887.03.21.11.14 9887.03.22.12.19 9887.03.22.13.23 9887.03.23.14.28 9887.03.23.15.32 9887.03.24.16.37 9887.03.24.17.42 9887.03.23.15.32 9800. 00. 00. 31 9887.03.31.18.46 9887.03.31.19.49 9887.03.32.20.54 9887. 03. 32. 22. 58 9887.03.33.23.64 9887.03.33.26.90 9800.00.00.32
9848.17.10.00 9848. 20. 90. 00 9896.08.10.00 9885.23.49.00
9885.23.51.00 9842.02.11.00
9842.02.12.00
9842.02.19.00
9842.02.21.00 9842.02.22.00 9842.02.29.00 9800.00.00.33
9800. 00. 00. 34 9800.00.00.35 9800.00.00.36
9800. 00. 00. 37
9827. l 0.12.12 9827.10.12.14 9827.13.20.00 9800.00.00.39
--Pr ótese au1ticulares ~ --Outros aiti11;os e apar elho de próteses ~ -Aparelhos par a facilitar a audição dos surdos, excepto as paites e acessórios Kg - Outras mercadorias, especialmmte destinadas, concebidos ou adaptados à condição da u Pessoa Com Deficiência, mediante apreciação e autorização do Ministro das finanças Secção XII Automóveis concebidos pal'a o tl'anspol'te de pessoas (excepto os automóveis da posição 87.02), Incluindo os veiculos de uso m sto (statU>n w ogons) e os automóveis de conida, especialmente adaptados à condição fisl ca do deftclente - V eiculos com m otor de ois tão alternativo de lmlcão oor faisca ----Novos, de cilindrada não superior a 1000cm3 u ----Outros, de cilindrada não superior a 1000cm3 u ----Novos, de cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1 500cm3 u ----Outros, de cilindrada superia· a 1000cm3 mas não superior a 1 500cm3 u ----Novos, de cilindrada suoeria· a 1500cm3 mas não suoerior a 3000cm3 u ---- Outros, de cilindrada superia· a l 500cm3 mas não supericr a 3000cm3 u ----Novos, de cilindrada suoerior suoa·ior a 3000cm3 u ---- Outros, de cilindrada superia· superior a 3000cm3 u -- Outros, de cilindrada superior a l 500cm3 mas não superior a 3000cm3 u ----Utilitários despo1tivos e do tipo Pick Up, novos e outros, u - Veic ulos com motor de pistão de hznlção por comnressão (diesel ou semi-diesel) ----Novos, de cilindrada não superior a l 500cm3: u ---- Outros, de cilindrada não superior a l 500cm3: u ----Novos, de cilindrada suoeria· a 1500cm3 mas não suoerior a 2500cm3 u ---- Outros, de cilindrada superia· a l 500cm3 mas não superia· a 2500cm3 u ----Novos, de cilindrada suoeria· a 2 500cm3 u ---- Outros, de cilindrada superia· a 2 500cm3 u ----Utilitários despo1tivos e do tipo Pick Up, novos e cutros u PARTEL Mercadorias Imoortadas oaJ'a serem utilizadas em eventos Secção XIII Mer cadorias tl' azldas ou Importadas pal'a serem utilizadas em eventos, desde que contenham logótipo, slmbolos, escrita e/ou dizeres do respectivo evento ou da Instituição or11.anlzadora ou paJ'ticlpante Kg - Envelopes e aitigos semelhantes - Blocos de notas , cadernos, agendas e aitigos semelhantes Kg - Esfo·ográficas u Discos, dispositivo de armazenammto de dados, não volátil permanente à base de Kg semicondutores (vulgarmente conhecido pa· Pen-Driv), gravados, contendo informação relacionada com o evmto. --Dispositivo de armazenamento de dados, não valátil permanente, à base de semicondutores ~ --Arcas para viagan, malas e maletas , incluindo as de toucada· e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes, cem a supeificie extei·ior de cour o u natural ou reconstituido --Arcas para viagan, malas e maletas , incluindo as de toucada· e as maletas e pastas de u documentos e para estudantes, e aitefactos semelhantes, com a supa-ficie exterior de plásticos ou de matérias têxteis --Arcas para viagan, malas e maletas , incluindo as de toucada· e as maletas e pastas de u documentos e para estudantes, e aitefactos semelhantes, com a supei·ficie exterior de outras matérias --Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuem pegas, com a supeificie extei·ior u de couro natural ou reccnstituido --Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuem pegas, com a supeificie exterior u de folhas de plásticos cu de matérias têxteis --Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuem pegas, com a supeificie extei·ior u de outras matérias
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-
- Outras mercadorias mediante apreciação e autorização do Ministro das finanças P ARTEM Mercadorias Imoortadas no âmbito do Tráfe110 F'l'ontelrlco Secção XIV Mercadorias importadas por Pessoas Residentes nas Zonas F'l'onteb·iças - Produtos da Cesta Básica - Produtos de uso pessoal e aitigos de uso doméstico -Altigos ou conjunto de aitigos transpo1tados pelos habitantes da zona fronteiriça, sem caráctei· ccrnercial, destinadas ao exercício das suas funções a1 profissão (por exemplo, aitesãos e médicos) - Objectos ou a1tigos de uso pessoal ou de uso dcrnéstico, san caráctei· ccrnercial, transpo1tados por pessoas residentes nas zooas fronteiriças e impo1tados ou expo1tados para fms de reoaracão, comolanento de fabrico a1 transformacão PARTE N Mercadorias lmnorta da oaJ'a o mercado subvencionado Secção XV Pl'odutos del'lvados de petróleo bruto, destinados ao mercado subvencionado --- Outras 11;asolinas --- Gasóleo - Betume de petróleo - Outras mercadorias mediante apreciação e autorização do Ministro das fmanças
Kg
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9800.00.00.40 9800.00.00.41 9800.00.00.42
9800.00.00.43 9800.00.00.44 9800.00.00.45
9827.10.19.21 9828.04.30.00 9828.04.40.00 9832.09.90.00 9833.07.90.00 9839.19.90.00 9839.24.10.00 9839.26.90.00 9840.11.30.00 9844.15. 20.00.l o 9849.01.10.00.10 9849.01.99.90.20 9849.11.10.00 9858. 07.1O.00 9858. 07. 90.00 9859.1O.00.00 9884. 24.1O.00 9884. 71.60.00 9885.16.71.00 9885.18.10.00 9885.18.30.00 9888.0211.10 9888. 02.11. 90 9888.0212.10 9888. 02.12. 90 9888. 02 20.1o 9888. 02. 20. 90 9888.0230.10 9888.02.30.90 9888.0240.10 9888.02.40.90 9888. 02 60.1o 9888. 02. 60. 90 9884. 07.10.1o 9884. 07.1O.90 9888.10.10.1o 9888.01.00.00 9888. 04.00.00 9800.00.00.46 9800.00.00.47
PARTE O Mercadorias Importadas pela SONAIR Secção XVI Partes, peças e acessórios para equipamentos, aeronaves e meios de transporte Industriais - Partes e peças, para equipamentos industriais u - Partes e peças, para aeronaves u - Outras mercadorias mediante apreciação e autorização do Ministro das finanças Kg PARTEP Bal!lll>'em Não Acompanhada - Care:a Secção XVII Oblectos de uso nessoal e doméstico, retmnortados ou lmnortados nor residentes e não residentes - Objectos de uso pessoal, equipamento despativo e recreativo, mobiliario caseiro e outros Kg objectos domésticos, novos cu usados, reimportados como bagagem não acompanhada (carga) por residentes, depois de uma ausência de 6 (seis) meses do Pais - Objectos de uso pessoal, equipamento despativo e recreativo, mobiliario caseiro e outros Kg objectos domésticos, novos ou usados, impatados como bagagem não acompanhada (carga) por não residentes, para o seu uso durante a sua permanência no Pais -Outras mercada·ias mediante apreciação e autorização do Ministro das finanças Kg PARTEQ Mercadorias Importadas por Empresas Públicas Secção XVIII Mercadorias Importadas por Empresas Públicas, destinadas a Investimentos ou obras públicas --- Outros óleos de petróleo K~ - Azoto (nitro~io) m' - Oxi~énio m' - Outras tintas e VEmizes K~ - Outras preparações K~ - Outras chaoas, folhas, tiras e fitas, oeliculas e outras fanas olanas, auto-adesivas, de olástico K~ - Artigos para serviço de mesa cu de cozinha, descartáveis, importados exclusivamente para Kg serviços de bordo cootendo o lo~otipo cu indicações da respectiva companhia de transoorte Outras obras de olático K~ - Pneumáticos novos, de boffacha dos tipos utilizados em aviões u - Paletes simoles, "oaletes-caixas" e outros estrados oara car~a; incluindo os taioais de oaletes u - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas, contendo informações u li~adas ao obiecto social e actividades da respectiva empresa p(lblica -- Outros livros, broctn1ras e impressos semelhantes, contendo infamações ligadas ao objecto u social e actividades da resoectiva emoresa oública - Impressos publicitários, catálogos comer·ciais e semelhantes, contendo informações ligadas ao Kg objecto social e actividades da respectiva empresa -Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou Kg recortados em fama própria, não bordados, tecidos -Outras Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou Kg recortados em fama própria, não bordados, Kg Coffeias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas can metal ou com outras matérias - Extintores, mesmo caffegados u - Unidades de entrada ou saida, podendo conter·, no mesmo corpo, unidades de memá·ia u --Aparelhos para preparação de café cu de chá, para serviços de bordo u - Microfones e seus suportes u - Auscultadores, e auriculares, mesmo combinados can um microfone e coojuntos ou sortidos u constituidos por um microfone e um cu vários alto-falantes ---Hélicópter·os novos de peso não super·ior a 2 .000 kg, sem carga u - - - Outros helicópter·os, de peso não superior a 2 .000 kg, sem carga u ---Helicópteros novos, de peso super·ior a 2 .000 k~. sem car~ u - - - Outros helicóoter·os de oeso não suoer·ior a 2 .000 k~. sem car~ u - -Aviões e outros veiculos aéreos novos, de peso não super·ior a 2. 000 k~. sem car~a u - - Outros Aviões e veiculos aéreos, de oeso não Stnler·ia· a 2. 000 k~. sem car~a u -Aviões e outros veiculos aéreos novos, de peso super·ior a 2. 000 kg, mas não super·ior a 15. u 000 k~. sem ca r~ - - Outros aviões e veiculos aé·eos, de peso super·ia· a 2. 000 kg, mas não super·ia· a 15. 000 kg, u sem car~ - - Aviões e outros veiculos aéreos novos, de peso super'ior a 15. 000 k~. sem car~a u - - Outros aviões e outros veiculos aé·eos, de oeso Stnler·ior a 15. 000 k~. sem car~a u - - Veiculos espaciais novos (incluindo os satélites) e seus veiculos de lançamento e veiculos u suborbitais - - Outros veiculos espaciais (incluindo os satélites) e seus veiculos de lançamento e veiculos u suborbitais - - Mota·es para aviação, novos u - - Outros motores para aviação u Aparelhos e dispositivos para lançamento de veiculos aéreos, e suas partes; aparelhos e Kg dispositivos para aterragem (aterrissagem") de veiculos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes Balões e dirigíveis; Planadores Kg Pára-quedas (incluidos os pára-quedas dirigiveis e os parapentes); pára-quedas giratórios; suas Kg partes e aces sá·ios - Instmmentos e Utensilios, destinados aos serviços de aer·ooáutica civil Kg -Mater·ial de eléctrico, postes e supores para as linhas de telecanunicações, destinados às Kg
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9800.00.00.49
9800.00.00.50
9800.00.00.51 9800.00.00.52 9800.00.00.53
9885.17.61.10 9885.30.80.10 9885.29.10.00 9885.29.10.00 9885.29.10.00 9885.29.10.00 9884.21.31.00 9890.11.20.00 9885.26.10.90 9885.17.11.00 9885.17.12.00 9885.17.18.00 9885.21.90.00 9885.17.69.00 9885.17.62.00 9885.17.69.00 9885.18.10.00 9885.18.21.00 9885.18.22.00 9885.18.29.00 9885.18.30.00 9885.18.40.00 9885.18.50.00 9885.19.89.00 9885.21.90.00 9885.23.29.00 9885.23.80.00 9885.25.50.10 9885.25.80.10 9885.26.91.10 9885.26.92.10 9890.O1.1O.00 9885.42.39.00 9885.42.31.00 9885.42.32.00 9885.42.33.00 9885.42.90.00 9885.32.30.00 9885.32.22.00
DIÁRIO DA REPÚBLICA
estacões ou oostos dos seivicos dos co!l'eios, telél!l'afos e telefones ' . (inclui dos os -Mateiial fixo de via sférreas ou semelhantes; aparelllos mecamcos electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias féJ1·eas ou semelllantes, rodoviários ou fluviais, para áreas ou parques de estacionameilto, instalações oortuárias ou oara aeródromo, novos; suas oartes -Mateiial fixo de vias féJTeas ou semelhantes; aparelllos mecânicos (inclui dos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias féJTeas ou semelllantes, rodoviários ou fluviais, para áreas ou parques de estacionameilto, instalações portuárias ou para aeródromo, usado; suas partes -Docas, guindastes flutuantes, dragas, pontões, picadeiros, carrns para elevar embarcações e respectivas toJTes de manobra, seus acessórios e peças, inlportados pelos seiviços dos portos e caminhos-de-feiro. -Aparelhos, máquinas, instmmeiltos e uteilsilios e seus acessórios, destinados as direcções provinciais de seiviços de agricultura e florestas, de agiimeilsura, dos correios, telégi·afos e telefones, de marinha (com inclusão do de faróis) de obras públicas e transportes, dos portos e caminho-de-feiTo e de veteiinária. -Mateiiais de construção e de aparelllagem eléctrica, máquinas, aparelhos, instmmeiltos e uteilsilios, postes e suportes das linhas transportadoras de eileI'gia, tubos de qualquei· matéJ·ia, suas partes e acessórios, destinados as redes de distribuição de águas, luz ou de saneameilto - Redes, estacas, postes, arame farpado e fios de qualquei· matéria, destinados a vedação, auando seiam inloo1tados oelos seivicos de a11ricultura e floresta ou de veteiinária. -Valores postais selados e mais fórmulas de franquia, incluindo bilhetes-postais e billletescartas, embora sem o selo inloresso, aue seiam inloo1tados oelos seivicos dos correios -Adubos, semeiltes e quaisquei· produtos necessários à cultura, desinfecção e beileficiameilto dos principais géJlei·os de consumo, quando importados pelos sei·viço de agi·icultura, floresta e de vetei·inária Shteinas de Comunicações Aeronáuticas -Sistema Rádio HF ou UHF, com potências de emissão lOOW à 5KW e Sistemas de Rádio VHF, ou lOW e 200\l\T, unidades, módulos, respectivos componeiltes e acessórios; -Unidades de Controlo, unidades, módulos, resoectivos comooneiltes e acessórios Anteilas -Acopladores de Anteila, Unidades, módulos, respectivos componentes e acessórios -Matrizes de Anteila, unidades, módulos, resoectivos comooneiltes e acessórios -Mastroslto!l'es para Anteilas, unidades, módulos, respectivos componeiltes e acessórios -Filtros de ar para emissores -Ceiltrais telescóoicas unidades, módulos resoectivos comooneiltes e acessórios -Sistema de comunicação automática de meilsageils aei·onáuticas/sistema de manuseameilto de meilsal!eilS ATC (AFTN/AMHS) --Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultadores-microfone sem fio --Telefones de redes celulares e oara outras redes sem fio --Outros Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones de redes celulares e para outras redes sem fio --Videofones - Telecopiadores (fax) teleimpressores - Aoarelllos de comutacão oar11 telefonia e tele11rafia - Outros aoarelllos de telecomunicacão oor co!l'eilte 001tadora cu de telecomunicacão distital -Microfones e seus suportes --Alto-falante único montado no seu receotáculo --Alto-falantes multiplos montados no mesmo receptáculo --Outros altofalantes, mesmo montados no seu receptáculo -Auscultadores, e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) -Amolificadores eléct1icos de audiofreauência -Aparelllos eléctricos de amplificação de som -Gravadores digitais e de suportes mag11éticos, outros aparelhos de gi11vação de som -Aparelllos videofonicos, de gi11vação ou de reprodução de unidades, módulos, respectivos componeiltes e acessórios - Fitas mal!lléticas, w11vadas e não w·avadas -Discos para sistemas de leitura por raio lasei· - Emissores para radiotelefonia, radiodifusão ou televisão, unidades, módulos, respectivos comooneiltes e acessórios - Câmaras de televisão e suas partes - Aoarelllos de radionavestacão e suas oar·tes - Aparelllos de radiotelecomando e suas partes - Fibra Ootica - Circuitos intew·ados electrónicos, Microorocessadores e Transistores --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, convei'Sores, circuitos lósticos, amolificadores, circuitos temoorizadores e de sincroniza cão, ou outros circuitos - Memória dos Circuitos integi11dos electrónicos - Amolificadores dos Circuitos Intel!J·ados electrónicos - Partes dos circuitos intew11dos electrónicos - Condeilsadores eléctJicos, fixos, variáveis ou ajustáveis -- Condeilsadores electroliticos de alumínio
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1 SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
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Designação
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- Com dieléctrico de cerâmica - Com dieléctrico de plástico ou de papel - Resistências eléctricas fJXas - Resistências variáveis bobinadas - Circuitos imoressos - Cartões e placas electrónicas -Consolas ATC unidades, módulos, resoectivos comoonentes e acessórios Rádio e Nave2acão Aérea - Sistemas: YCR, DME, NDEe VDF, midades, módulos componentes respectivos Sistema Visuais de Auxilio á Nave2acão Aérea - Vias (visual Approach sl~e indicador) respectivas lentes e lâmpadas, mangas de vento - Pistolas de sinais - Farol rotativo - Re~uladores de volta~em - Baliza~em luminosa de pista flXa ou portátil, bastidcces - Re~uladores de corrente - Lanternas de sinais Sistemas de auxilio de Vl21lâncla Aeronáutica - Sistemas de RADAR, unidades, módulos, partes e respectivos compooentes - Sistemas: VDF e AOS, unidades, módulos e respectivos componentes Sistemas de Tecnolo2ias de lnfo:.·macão - Routers e F reswalls - Switchs - Computadores - Cabo de fibra óotica - CD e DVD, gravados, contendo informação de cootrolo e segurança aérea cu espacial ou oc1tra utilizada exclusivamente em operações aeroportuárias Sistema de Se01n·anca Aeroportuária - Torres e Pórticos - Circuito Fechados de Televisão (CCfV) - Aparelhos eléctricos de alarme para protecção cootra roubo oc1 incêndio e aparelhos semelhantes - Detectcc mamial de metais - Equipamentos de raios X para inspecção de bagagem - Sistema de Cootrolo dos Acessos e Detecção de Intrusos no Perimetro Aeroportuário Sistema para Terminal de Passageb·os - Balcões de check-in e Balcões para migração e frooteiras - Taoetes rolantes oara ba~a~em - Painéis publicitários - Sistemas de video viRilância CCCTV) Sistemas Alternativos de Ener2ia (2eradores eléchicos, excepto os 2rupos elecl.J·o2éneos) ---Geradcces de corrente alternada, de potência não superior a 75kVA, novos de peso superior a 3000k~ ---Outros ~eradores de corrente alternada, de potência não superior a 75kVA ---Geradcces de corrente alternada, de potência supericc a 75kVA, mas não superior a 375 kVA, novos de peso superior a 3000kg ---Outros geradcces de corrente alternada, de potência supericc a 75kVA, mas não superior a 375 kVA --- Geradores de emente alternada, de potência superior a 375 kVA mas não supericc a 750kVA, novos de peso supericc a 3000kg ---Outros geradores de potência supericc a 375kVA mas não supericc a 750kVA
Código 1 9885.32.23.00 9885.32.25.00 9885.33.29.00 9885.33.39.00 9885.34.00.00 9885.23.80.00 9800.00. 00.54 9885.26.91.10 9800.00.00.55 9893.03.90.00 9894.05.40.00 9885.04.40.00 9800.00.00.56 9885.04.50.00 9885.13.10.00 9885.26.10.1 o 9885.26.10.1 o 9885.17.69.00 9885.17.69.00 9884.71.80.00 9885.44. 70.00 9885.23.49.00
9873.08.20.00 9885.25.50.10 9885.31.10.00 9885.43. 70.00 9890.22. 90.00 9800.00. 00.5 7 9894.03.20.00 9884.28.40.10 9849.11. 99.00 9885.25.80.10 9885.01.61.10 9885.01.61.90 9885.01.62.10 9885.01.62.90 9885.01.63.10 9885.01.63.90 9885.01.64.10
-- Geradores de corrente alternada de potência supericc a 750kVA, novos de peso superior a 3000kg
9885.01.64.90
--- Outros ~eradores de potência supericc a 750kVA Grupos elel.J·o2éneos de motor de Pistão de lmlcão Por comnressão <diesel ou semldlesen --De potência não supericc a 75kVA, novos de peso superior a 3000 k~ --Outros de potência não superior a 75kVA --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, novos de peso superior a 3000 kg --Outros de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA --De potência superior a 375kVA, novos de peso supericc a 3000 kg -- Outros de potência superior a 375kVA, Grupos elel.J·o2éneos de motor de Pistão de lmlcão Por faisca <motor de explosão) --Novos de peso superior a 3 OOOk~ --Outros, exceoto os novos de oeso suoerior a 3 OOOk~ --Gmpos electr~éneso de ener~ia eolica --Outros ~TUDOS electr~eneos, novos de oeso suoerio a 3000 K~ -- Outros ~TUDOS electro~eneos, execeoto os novos de peso superio a 3000 K~ Transformadores elécl.J·lcos, conversores elécl.J·lcos estáticos - Balastros para lâmpadas oc1 tubos de descarga Transformadores de dlelécl.Jico liquido -- De potencia não >i.1pericc 650kVA -- De potência superior 650kVA mas não superior a 10 OOOkVA
9885.02.11.1 o 9885.02.11.90 9885.02.12.l o 9885.02.12.90 9885.02. 13.l o 9885.02. 13.90 9885.02.20.10 9885.02.20.90 9885.02.31.00 9885.02.39.10 9885.02.90.90 9885.04.10.00 9885.04.21.00 9885.04.22.00
Taxas'%)
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D.IMP 4 Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
IC . 5 Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
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-- De ootência não suoeria· 1O OOOkVA O utros 1ransformadores -- De ootencia não suoeria· a lKVA -- De ootencia suoerior a 2KVA mas não suoerior a l 6KVA -- De ootencia suoerior a l 6KVA mas não suoerior 500KVA -- De ootencia suoerior a 500KVA -- Par tes Sistemas de Uumlnacão - To!l'es de Iluminação Posto de T ransf1a·macão de Enenzia Eléctrka (P'fs) - Posto de transfamação de Alta tensão - Posto de Tr ansformação de Média tensão Mater ial Eléchico e outros, lmoor tado oela ENE -Lanternas eléctrica --Bombas de vácuo, novas de peso super'ior a 3000 kg --Compressores novos, dos tipos utilizados nos equipamentos frigcrificos --Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, novos - Centrais de ar condiciooado - Aparelhos de ar coodiciooado - Balastros - Posto de Tr ansformação de Baixa tensão
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Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
V V V V V
-UPS V Livre Livre - Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular, de V Livre Livre chumbo, do tio o utilizado oara a!l'anaue dos motores de oi&ão -Outros acumuladores de ctn1mbo 9885.07.20.00 V Livre Livre - Aspiradores can motor electrico incorporado, de potencia não super·ior a 1. 500W cujo 9885.08.11.00 V Livre Livre volume do reservatório não exceda 20 litros - Aspiradores com motor electrico incorporado, excepto de potencia não superior a l.500W 9885.08.19.00 V Livre Livre cuio volume do reservatório não exceda 20 litros 9885.08.60.00 -Outros asoiradores V Livre Livre Aparelhos para lntenupção, secclmamento, protecção, de11vação, ligação ou conexão de cb·cultos eléc1r lcos (por exemplo, Interruptores, comutadore s, corta- cb·cultos, pára- ralos, limitadores de tensão, ellmlnad1a·es supress1a·es sobre tensões (supress1a·es de plscos de tensão). tomadas de corrente e oub·os conectores, caixas de luncão), oara uma tensão suoerlor a 1.000 V K~ Livre Livre -Fusiveis e corta-circuitos de fusiveis 9885.35.10.00 Kg - Disjunta·es, para tensão infer·ior a 72,5 kV Livre Livre 9885.35.21.00 Kg 9885.35.29.00 - Outros dijuntores Livre Livre Kg -Secciooadores e interrnptores 9885.35.30.00 Livre Livre Kg -Pára-raios, limitadores de tensão e eliminada·es de onda 9885.35.40.00 Livre Livre Kg -Tomadas de carentes, caixa de junção e cutros conectores Livre Livre 9885.35.90.00 Aparelhos para Interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de d r cultos elécb·lcos (por exemplo, lntenuptores, comutadores, relés, corta - cb·cultos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), Och as e tomadas de corrente, sup1a·tes de lâmpadas e oub·os conectores, caixas de junção), para uma tensão não super ior a 1. 000 V; conectores para Obras ópticas, feixes ou cabos de Obras ópticas: Kg 9885.36.10.00 - Fusiveis e corta-circuitos de fusiveis Livre Livre - Disiunta·es K~ Livre Livre 9885.36.20.00 9885.36.30.00 - Outros aoarelhos oara oroteccão de cir cuitos eléctricos K~ Livre Livre -- Relés Para tensão não suoer·ior a 60 V 9885.36.41.00 K~ Livre Livre Kg --Outros relés Livre Livre 9885.36.49.00 - Outros interrnptores, seccionada·es e comuta dores Kg 9885.36.50.00 Livre Livre Kg Livre Livre - Suportes para lâmpadas 9885.36.61.00 9885.36.69.00 --Fichas e tomadas de co!l'ente K~ Livre Livre 9885.36.70.00 - Conectores oar a fibras óoticas, feixes cu cabos de fibras óoticas K~ Livre Livre 9885.36.90.00 - Outros aoarelhos K~ Livre Livre Kg - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros supates, com dois ou mais aparelhos Livre Livre 9885.37.10.00 das posições 85.35 ou 85.36, para canando eléctrico cu di&ribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorpa·ern instmmentos ou aparelhos do Capitulo 90, bem como os apar elhos de canando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 85.17, para tensão não suoer·ior a 1.000 V Quadros, painéis, consolas, cabinas, armár ios e outros suportes, can dois ou mais aparelhos 9885.37.20.00 das posições 85.35 ou 85.36, para canando eléctrico cu distribuição de energia eléctrica, Kg Livre Livre incluindo os que incorpa·ern instmmentos ou aparelhos do Capitulo 90, bem como os apar elhos de canando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 85.17, Para tensão suoer·ia· a 1.000 V Kg -Quadros, painéis, coosolas, cabinas, armários e otnros supates da posição 85.37, Livre Livre 9885.38.10.00 desorovidos dos seus aoarelhos Kg -Outras partes reconheciveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das Livre Livre 9885.38.90.00 oosicões 85.35, 85.36 ou 85.37 - - Halo~eos de tun~sténio 9885.39.21.00 K~ Livre Livre - - Outros, de ootência não suoer·ior a 200 W e tensão Stnler·ior a 100 V 9885.39.22.00 K~ Livre Livre --Outras, lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta cu Kg Livre Livre 9885.39.29.00 infravermelhos ---Lâmpadas flua·escentes, de cátodo quente, canpactadas (LFC), de tensão cu de tecnologia Kg 9885.39.31.10 Livre Livre LED K~ Livre Livre 9885.39.31.90 --- Outras lâmoadas fluorescentes K~ Livre Livre 9885.39.90.00 - A ll'ancadores - Condtna·es (cabos) eléctricos, munidos de peças de conexão, de médias ou alta tensão Kg 9885.44.42.90 Livre Livre 9885.04.40.00 9885.07.10.00
1 SÉRIE-N.º21- DE 30 DE JANEIRO DE 2014
869
9885.44.49.00 9885.44.60.00
- Cabos eléctricos - Condutcres (cabos) eléctricos, para uma tensão superior a 1.000 V
9800.00. 00.58 9800.00. 00.59 9887.03.22.12.19
- Carro Torre A TC - Torre móvel ---- ViattU'a Follouw-me nova a gasolina, nova, de cilindrada >i.1perior a 1 OOOcm', mas não superior a 1 500 cm' ---- Viatura Follcuw-me (usada) a gasolina, nova, de cilindrada superior a 1 OOOcm', mas não superior a 1 500 cm' ----Vian1ra Follouw-me nova a gasolina, de cilindrada superior a 1 500cm', mas não supericr a 3 000 cm' ----Vian1ra Follouw-me (usada) a gasolina, de cilindrada superior a 1 500cm', mas não superior a 2 500 cm' ----Vian1ra Follcuw-me nova (diesel ou semi-diesel), de cilindrada não supericr a 1 500cm' ---- Vian1ra Follcuw-me usada (diesel ou semi-diesel), de cilindrada não supericr a 1 500cm' ----Vian1ra Follouw-me nova (diesel ou semi-diesel), de cilindrada não superior a 1 500cm', mas não superior a 2 500 cm' ----Vian1ra Follcuw-me usada (diesel cu semi-diesel), de cilindrada não superior a 1 500cm', mas não suoerior a 2 500 cm' -ViattU"as Novas, para extinção de incêndio unidades, módulos, respectivos ccrnponentes e acessórios - Outras (usadas), para Extinção de incêndio unidades, módulos, respectivos componmtes e acessórios - Tractcres para reboque de aeronaves (Push Back Tractor), novos - Tractcres para reboaue de aeronaves (Push Back Tractor), usados - ViattU'a oara detencão de avarias de Cabos, nova - ViattU'a para detenção de avarias de Cabos, usada - Partes e acessórios dos veículos autcrnóveís - Fardamento/Eauipammto completo para bcrnbeiro excepto de malha - Fardamento/Equipammto completo para bcrnbeiro de malha - Fatos de saia-casaco de algoão - Fatos de saia-casaco de outras materias texteis - Coniuntos, de uso femmino, de al~odão - Conjuntos, de uso femmino, de oc1tras materias texteis - Fatos de uso masculino, de otnras materias texteis - Conjunto de uso masculino, de algodão - Contentores novos, incluindo os de transporte de fluido, especialmmte concebidos e equipados para um ou vários meios de transpate, importados pelas Ccrnpanhias de Caminhos-de-ferro --Aparelhos emisscres (transmissores) que incorpcrem um aparelho receptcr, novos de peso superior a 3000 Kg -- Outros aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho receptor -- Monitcres cem nabo catódico, dos tipos exclisiva ou principalmente tttilizados mim sistema atncrnático para processamento de dados da posição 84. 71 --Outros monitcres com nabo catódico - Partes dos veículos e aparelhos, aéreos, das posições 88.01 oc1 88.02 - Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigiveis e os parapentes) e pára-quedas giratérios; suas partes e acessórios. - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos - Ré~uas para Fitas de Pr~esso de Voo - Ferramenta diversa oara mamnencão dos sistemas - Outras mercadorias mediante apreciação e autorização do Ministro das fmanças
K~ K~
Livre Livre
Livre Livre
V V V
Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
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V V V V
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre Livre
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Livre Livre
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Livre Livre Livre
Livre Livre Livre
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Livre Livre Livre Livre
Livre Livre Livre Livre
Kg
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Kg
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Livre
K~ K~
Livre Livre
Livre Livre
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Livre
Livre
Viaturas Tecnoló2lcas
9887.03.22.13.23 9887.03.23.14.28 9887.03.23.15.32 9887.03.31.18.46 9887.03.31.19.49 9887.03.32.20.54 9887.03.32.22.58 8987.05.30.10.00 9887.05.30.90.00 9887.01.90.10.00 9887.01.90.90.00 9887.05.90.10.00 9887.05.90.90.00 9887.08. 00.00. 00 9862.11. 20.00 9861.12. 20.00 9862.04.12.00 9862.04.19.00 9862.04. 22.00 9862.04. 29.00 9862.03.19.00 9862.03.22.00 9886.09. 00.l o
9885.25.60.10 9885.25.60.90 9885.28.41.00 9885.28.49.00 9888.03.00.00 9888.04. 00.00 9894.01.l 0.00 9800.00. 00.60 9800.00.00.61 9800.00. 00.62
K~
V V V V V V V V V
K~
PARTER Mercadorias cuia Imoortacão Temo1m·árla ou Exoortacão Temnorárla, é oennltlda Secção XIX Mercadorias cuja Inmortação Temoorárla (IU4) oennltlda 9800.00. 00.63 9800.00. 00.64 9800.00. 00.65 9800.00. 00.66 9837.01.00.00.10 983 7.02. 00.00.1 o
- - Mercadorias destinadas a serem expostas ou a serem objecto de uma demonstração num evento - - Material de construção e de decoração, incluindo o equipamento eléctrico, para os pavilhões provisórios de expositcres - - Material publicitário e de demoostração - - Eauioammto, incluindo as instalacões de interoretacão - - Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressiooados, de matérias diferentes do papel, do cartão oc1 dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, smsibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos, para feiras --Filmes fotográficos sensibilizados, não iíJ1Jressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressiooados
m'
Livre
Livre
9800.00. 00.67
- Matrizes, moldes, clichés, projectos, modelos e oc1tros objectos similares
Kg
Livre
Livre
9800.00. 00.68
- - Equipammto de imprensa, de rádio e de televisão.
Kg
Livre
Livre
9800.00. 00.69
- - Equipammtos cinematográficos
Kg
Livre
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9800.00. 00. 70
- - Otttro equipamento profíssiooal
Kg
Livre
Livre
9800.00. 00. 71
- Outras mercadorias mediante apreciação e autorização do Ministro das finanças
Kg
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Livre
DIÁRIO DA REPÚBLICA
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PART ES
9837.01.00.00
9837.02.00.00
9800.00.00.72 9800.00.00.73 9800.00.00.74 9886.09.00.10 9844.15.20.00 9800.00.00.75 9800.00.00.76 9800.00.00.77 9800.00.00.78 9800.00.00.79 9882.00.00.00 9800.00.00.80 9800.00.00.81 9800.00.00.82 9800.00.00.83 9800.00.00.84 9849.l O.00.00 9849.01.1O.00.20 9849.01.99.20 9849.01.99.90.30 9884.00.00.00
9890.15.00.00 9800.00.00.85 9830.00.00.00 9830.06.00.00
9836.03.00.00 9849.00.00.00
9849.01.1O.00
9849.01. 99.90.40
9849.02. 90.00 .1 o 9849.07.00.10.10
9849.07.00.90 9849.11.91.00
9856.08.90.00 9868.12. 99.00 9849.01.99.90
9849.0290.00
Outras Mercado11as Secção XX Outras mercad1m·tas que poderão usufi·ub· de beneftclos aduaneb·os - -Chapas e filmes planos, focográficos, sensibilizados, não impressionados, de matá·ias difa·mtes do papel, do caitão cu dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não imoressionados, mesmo em caituchos, oara feiras --Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias difa·mtes do papel, do caitão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não imoressionados - - Eauioamentos cinemat~ráficos -- Outros eauipamentos profissionais - FaTamentas, equipamentos e apa relhos, para usos técnicos, destinados para sa·an utilizados em actividades de reoaracão, manutencão ou monta~an. auando imoo1tados oelo oróorio oassa~eiro - - Contentores novos - -Palettes --Amostras - - Filmes oublicitários - -Instrumentos de medicão, controlo, verificação e outros obiectos similares -Mercadorias imoo1tadas no âmbito de uma ooa·acão de oroducão - - Matrizes, clichés, moldes, desenhos, proiectos, modelos e outros obiectos similares - -Ferramentas e instmmmtos especiais - Mer·cadorias importadas para fins educativos, cientificos ou culturais - Obiectos de uso oessoal dos viaiantes e as mer·cadorias imoo1tadas oara fins desoo1tivos - Mer·cadorias importadas no âmbito do tráf~o fronteiriço - Mer·cadorias importadas para fins humanitários - Equipamento médico-cirúrgico e de labc..atório, mediante apreciação e autorização do Ministro da saúde Calendários, incluindo os blocos calendários oara desfolhar -Livros, brochuras e impressos sanelhantes, em folhas soltas, mesmo dobradas - - - Livros técnicos e cientificas - - - Outros Livros, brochuras e impressos sanelhantes Aparelhos, máquinas e utmsilios, novos, destinados à mecanização e exploração agricola (em que nos respectivos capin1los da Pauta não estão livres do pagammto dos Direitos Aduaneiros e do Imposto de Consumo); Aparelhos, instmmentos, novos; mater·iais e aitigos importados pelo Instin1to Naciooal de Meta·eologia e Geofisica de Angola (INAME'D, para instalação e manutenção dos serviços; Amostras, de qualquer· espécie em que nos respectivos capin1los não est!io livres do pagamento de direitos aduaneiros e do imposto de consumo; Medicamentos e soros, especialmente destinados para ccmbater· as doenças contagiosas ou com carácter· de flagelo social (sifilis, doença de sono, glicosúria, paludismo, n1ber·culose, lepra, etc.); Medicamentos para uso veter·inário, destinados ao tratamento profilático, incluindo agentes biológicos de diagnóstico, quando importados por instin1ições cem fins não comer·ciais ou por criada·es de gado inscritos nos serviços pecuários; Estopins e rastilhos de segurança; cordões detooantes; fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas; detonadores eléctricos Docummtos de tráfego para per·cursos fora do Pais, incluindo os documentos internacionais de circulação e passagan de automóveis de cargas, impa·tados pa· empresas ou companhias ferrnviárias, terrestres, de nave~ação aérea e maritima -Livros, publicações per·iódicas, revistas, brochuras e impressos semelhantes com carácter· cientifico, liter·ário, aitistico cu pedagógico (excepto as de diversão), em folhas soltas, mesmo dobrados, em que nos seus respectivos capin1los não estão livres do pagamento dos direitos aduaneiros e do imposto de consumo, impa·tados pa· instin1ições vocaciooadas à investigação e pesquisa cientificas, devidamente autorizadas e pelas Reitorias das Instin1ições do Ensino Suoer·ior, l~almmte reconhecidas cu oelo Ministério a Educacão. --- Outros, com carácter· cientifico, liter·ário, aitistico ou pedagógico (excepto as de diver·são), an folhas soltas, mesmo dobrados, em que nos seus respectivos capin1los não est!io livres do pagamento dos direitos aduaneiros e do imposto de consumo, importados por instin1ições vocacionadas à investigação, devidamente autorizadas e pelas Reita·ias das Instin1ições do Ensino Super·ior, l~almmte reconhecidas Jomais e oublicacões, recebidas oa· bibliotecas orovmientes de trocas internacionais; -- Papel-moeda; cheques; certificados de acções C!.I de obrigações e titulos semelhantes, importados pelo Banco Nacional de Angola "BNA", ou por bancos ccma·ciais autorizados pelo BNA; - Ouro, selos postais, fiscais e semelhantes, novos (isto é não obliter·ados), tmdo ou destinando-se a ter· curso le~I no oais em aue têm, ou ta·ão, um vala· facial reconhecido; --Estampas, gravuras e fotografias, enviadas à Policia Naciooal pa· entidades policias e outras autoridades estrangeiras, relativos à per·seguição e identificação de criminosos e assuntos de se~urança pública; - Redes de qualquer· espécie, até 3mm de superficie de malha, destinadas à defesa das habitações cootra as moscas e os mosauitos; -- Outras obras a base de mistura de amianto e carbonato de ma~ésio --- Outros, com carácter· cientifico, liter·ário, aitistico ou pedagógico (excepto as de diver·são), em folhas soltas, mesmo dobrados, em que nos seus respectivos capin1los não estão livres do pagamento dos direitos aduaneiros e do imposto de consumo, importados por instituições vocacionadas à investigação, devidamente autorizadas e pelas Reita·ias das Instin1ições do Ensino Suoer·ior, l~almmte reconhecidas; Jomais e publicações, recebidas pa· bibliotecas provmientes de trocas internacionais;
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Kg K~ K~ K~ K~
Kg Kg K~ K~
Kg Kg K~
Kg Kg Kg
1 SÉRIE-N.º21 - DE 30 DE JANEIRO DE 2014
9849.07.00.10 9849.07.00.90 9849.11.91.00 9856. 08. 90. 00 9868.12. 99. 00 9871.18.1o.00 9871.18. 90. 00 9871. 08. 20. 00 9873.07.92.00 9882.11. 92. 00 9883.02.49.00 9883.10.00.00 9884. 24. lo. 00 9884. 24. 20. 00 9884. 71. 60. 00 9885.13.10.00 9885.17.69.00 9885.23.49.00
9885.39.41.00 9885.43. 70.00 9889. 00. 00. 00 9889. 02. 00. 00
9889. 03. 99. 00 9890. 05. 80. 00 9890. 05. 90. 00 9890.13. 80. 00 9890.13. 90. 00 9890.14. lo. 00 9890.14. 20. 00 9890.14. 80. 00 9890.14. 90. 00 9890.15.1o.00 9890.17.80. 00 9890. 20. 00. 00 9892. 08. 90. 00 9893.00.00.00 9897.00.00.00 9800.00.00.86 9800. 00. 00. 87 9800. 00. 00. 88 9800. 00. 00. 89 9800. 00. 00. 90 9800. 00. 00. 91 9800. 00. 00. 92 9800. 00. 00. 93 9800. 00. 00. 94 9800. 00. 00. 95 9800.00.00.96 9800. 00. 00. 97 9800. 00. 00. 99
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Papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes, importados pelo Banco Nacional de Angola "BNA", ou por bancos comerciais autorizados pelo BNA; - Ouro, selos postais, fiscais e semelhantes, novos (isto é não obliterados), tendo ou destinando-se a ter ctno le11al no oais em aue têm, ou ta-ão, um valor facial recoohe·cido; --Estampas, gravuras e fotografias, enviadas à Polícia Nacional por autoridades estrangeiras, relativos à oerse11uicão e identificacão de criminosos e assuntos de se1ZL1rança pública; - Redes de qualquer espécie, até 3mm de superfície de malha, destinadas à defesa das habitações contra as moscas e os mosauitos; -- Outras obras a base de mistura de amianto e carbonato de magnésio - Moe.das sem curso legal, excepto de ouro - Outras moedas - Ouro, oara uso mooetário - Cotovelos, curvas e man11as (luvas) roscados, oara usos militares - - Outras facas de lâmina fixa -- Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas endereços e placas semelhantes, n(uneros, le.tras e sinais diva-sos, de metais comuns, exce.oto os da oosicão 94.05 - Extintores, mesmo carregados, que não contenham substâncias proibidas m de importação coodicionada - Pistolas aEr01Zráficas e aparelhos semelhantes - Unidades de entrada ou de saída, oodendo conta-, no mesmo cauo, midades de memória -Lanternas - - Outros aparelhos para transmissão ou re·ce.pção de voz, ima11em ou oc1tros dados -- Outros suportes ópticos gravados (discos, fitas e oc1tros suportes), cootendo filmes de caráctEr e.ducativo m cientifico, em lingua pcrtuguesa m em linguas nacionais angolanas, destinados a serem exibidos em escolas m locais destinados à diversão (espedáculos), educação e instrução de crianças; - - Lâmpadas de arco - Outras máquinas e aparelhos, electricos com função propria, não especificados nem comore·endidos nmtras oosicões do oresente Caoítulo Fragmentos e aprestas de embarcações naufragadas; Embarcações de propulsão me.cânica equipadas com aparelhos de produção de gelo ou de ar frio ou com instalações aprqiriadas para a consErVação e acondiciooamento de carne, peixe e outros géneros bem como o seu transporte entre portos diferentes do litoral m entre estes e os portos estran11eiros; - - Outros iates e outros barcos e embarcações - Outros instmmentos de astrooomia - Partes e acessórios (incluídas as armações), de binóculos, lunetas, telescópicos ópticos e outras instrumentos de astronomia - Outros dispositivos, aparelhos e instnunentos da posição 90.13 - Partes e acessórios dos aparelhos da posição 90.13 - Bússolas, incluídas as a11ulhas de marear - Instrumentos e aparelhos para nave11ação aérea ou espacial (exceoto bússolas) - Outros aparelhos e instnunentos de nave11ação - Partes e acessórios de instrumentos e aoarelhos de nave11acão -Teléme.tros novos - Outros instrumentos da posição 90.17 - Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de prote·cção desorovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível - Outros instrumentos musicais não esoe·cificados em outras oosicões do Cao. 92. Armas e munições aue, pela sua natureza, coovenha aue fi11urem nos rruseus militares Obras de arte ou com valor histórico Artigos de espólio que possam ser importados como bagagem, bem como os féretros, coroas ou emblemas funerários aue os acomoanhem Dádivas e soemos, em géna-os, destinados a prisioneiros, refugiados e deslocados de guErra Insecticidas e preparados análogos, destinados a combata- a malária, que constem de uma lista oficialmente aprovada Ma-cadorias perdidas a favor do Estado, fragmentos e aprestas (equipamentos) de embarcações naufragadas; Ma-cadorias destinadas a uso oficial das missões diplomáticas, coosulares, agências e organismos internacionais acreditados em An11ola; Ma-cadorias enviadas per via postal, quando a importância dos direitos e de mais imposições aduaneiras não exceda 50UCF; Objedos destinados a agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos ta-mos da legislação específica sobre a matéria; Objedos oferecidos ao Estado, a crganismos oficiais m em casos semelhantes de cortesia internacional, assim como a instituições de beneficência e outras obras de assistfucia, recoohe·cidas como de utilidade pública; Prémios, 11anhos em concursos públicos m em competições desportivas, no exterior; Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas pqiulações fronteiriças, para constuno pessoal m familiar; Valores postais selados, fórmulas de franquia, incluindo os bilhetes-postais e os bilhetes-cartas, embora sem o selo imoresso, imoortados oelos sErVicos de Cerrei o; Equipamentos e artigos desportivos importados em quantidades razoáveis para uso em competições desportivas internacionais e para uso exclusivo das Associações e federações desoortivas Nacionais licenciadas oelo Ministério dos Desocrtos; Outras mercadorias me.diante apre·ciação e autorização do Ministro das finanças
O Presi dente da República, JosÉ F.ouARDO Dos SANTOS. O. E. 43 -1121- 650 e,'(, - I.N.-E.P. - 2014
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