InfoSIPCES - Março / Abril de 2013

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Informativo Bimensal Ano 15 - nº 119 - Mar. - Abr./2013

Novo no condomínio?

Aprenda um pouco sobre sua nova casa

N

esta edição do Informativo SIPCES trouxemos um apanhado dos termos técnicos e jurídicos usados na administração do condomínio. Pode não parecer, mas é mais comum do que se imagina o desconhecimento das regras, normas e até mesmo das funções de cada um dentro da rotina condominial. Então vá se acostumando com termos como autogestão, área comum, área privativa, conselho consultivo, procuração condominial e outros. Em algum momento o morador vai precisar participar desta rotina, então é melhor está atento. Nossa intenção é sempre melhorar e estreitar os laços entre administração e condôminos, já que o bem-estar de todos é o objetivo comum da vida em condomínio. Pág 4

Entre cinzas, fumaças e bitucas

E o seu Seguro contra Incêndio, está em dia?

D e a c o rd o c o m o e s p e c i a l i s t a e m condomínios, Márcio Rachkorsky, não existe legislação que proíba o condômino de fumar dentro do seu apartamento. Segundo ele, a solução para os fumantes inveterados é apelar para o bom-senso. Mas o que fazer com a fumaça, com as cinzas e com as pontas de cigarro deixadas pelos fumantes inveterados? Leia nossa reportagem saiba como agir em casos como estes. Pág. 6

De acordo com o Artigo 1346, da Lei 10.406/02 é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Isto é, a lei obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns. A proteção do patrimônio comum é um dever e um direito de todos os condôminos, e uma obrigação do condomínio, que recai sobre o seu representante legal, uma vez que a este compete a administração do condomínio e a prática de todos os atos de defesa dos interesses comuns. Pág. 8

Contribuição Sindical Profissional

Vem aí... II FEICOND-2013

No salário de março os empregadores deverão descontar de todos os empregados o valor correspondente a um dia da remuneração, com o tulo de Contribuição Sindical, e recolher até o dia 30 de abril aos Sindicatos Profissionais SINDICONDOMÍNIOS e SINDICONVIVE. A base legal está no ar go 8 inciso IV da Cons tuição Federal e ar go 580, parágrafo primeiro da CLT.

Feira de Produtos e Serviços para Síndicos, Condôminos e Empresas Administradoras de Condomínios, com realização do SIPCES a II FEICOND será mais uma vez organizada pela PHENIX, e acontecerá em novembro no Clube de Regatas Álvares Cabral, em Vitória. RESERVE SEU ESPAÇO Informações: (27) 3019-8301 / 81179504 www.phenixeventos.com.br e-mail:diretoria@feicond.com.br


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e

ditorial

Cyro Bach Monteiro Presidente do SIPCES

Em tempos de globalização, vida agi tada e mui tas tare fas a s e re m desenvolvidas ao mesmo tempo, nem sempre é possível estar por dentro de tudo o que acontece a nossa volta. Nesta edição do Informativo do SIPCES elaboramos uma espécie de glossário, com informações valiosas sobre a função e as atribuições de todos os envolvidos na administração de um condomínio. Parece inacreditável, mas é comum moradores de um condomínio sequer saberem qual o papel do síndico ou quais seus direitos e deveres. Muitas vezes, o resultado disso são discussões que não encontram respaldo nas convenções e acabam em ações judiciais, que oneram o condomínio e o Estado. Fique

e

xpediente

atento ao que acontece em seu condomínio, participe das decisões internas. Mas, caso isso não seja possível, delegue poderes. Uma forma é elaborar uma procuração para que o inquilino, o síndico ou um parente possa votar nas assembléias e tomar decisões que vão ter impacto direto na qualidade de vida dos moradores. Abordamos ainda um assunto de extrema importância para a integridade física e financeira do condômino: a contratação do seguro contra incêndio. A Lei 10406/02 obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns. É uma despesa ordinária, paga pelo morador da unidade, seja ele proprietário ou inquilino (Art. 23 da Lei. 8.245 de 18/10/91). Ainda nesta edição vamos tratar de assuntos ligados à rotina do condomínio, como destituição do síndico, tabagismo em áreas comuns e identificação de visitantes. Nosso esforço aqui é jogar luz nas várias rotinas condominiais que, ao contrário do que se imagina, podem ser desenvolvidas em conjunto, beneficiando a vida em sociedade residencial, ou seja, em condomínios. Boa Leitura.

Homenagem do SIPCES ao Dia do Trabalhador O trabalho é a busca do alento, do conforto, da sobrevivência. Vencer obstáculos, buscar o pão, trabalhar com alegria na divina tarefa diária, conforta, e alegra, e possibilita a conquista de seu espaço, abre portas e realiza. Trabalhar não é sacrifício, não é tortura. Pode ser algo prazeroso, permite toda uma estrutura, prossional, te fazendo brilhar, ser um vencedor competente e alegre.

Feliz dia do Trabalho!

Visando atender melhor nossos associados, a diretoria do SIPCES mantém um plantão diário com diretores aptos a ouvir e encaminhar os problemas, visando à solução destes. Ano 15 - nº 119 - Mar.-Abr./2013

Horário: 9h às 12h 2ª F. - Gedaias Freire da Costa 4ª F. - Joel da Escócia Filho 6ª F. - Antônio Assis de S. Caramuru Horário: 14h às 17h 3ª F. - Celso Monteiro Berlinck 4ª F. - Cyro Bach Monteiro 5ª F. - Elizabeth Esteves 6ª F. - José Eduardo Martins

Alexandre Damázio Mtb/DRT-ES 735/98

Mtb/DRT-ES 735/98


3 onto de vista Antenada com as diversas demandas existentes em seu condomínio, a sindica Wanda Benevides Ribeiro Silva, que há três meses assumiu a administração dos 64 apartamentos do Condomínio Residencial Vera Cruz, na Praia da Costa, em Vila Velha, sabe que tem muitos desafios pela frente. Depois de duas reuniões com o presidente do SIPCES, Cyro Bach Monteiro, dona Wanda Benevides já sabe que terá que correr contra o tempo para quitar compromissos deixados por outras administrações. “Há algum tempo ninguém queria ser o síndico e acabaram escolhendo um inquilino que não tinha muita experiência. Não foi por má fé, mas ficaram muitas pendências que se transformaram em dívidas. Hoje esse valor é de R$ 16 mil. Um dinheiro que faz falta ao condomínio”, revela. E deve fazer falta mesmo já que, dos 64 apartamentos do Condomínio Residencial Vera Cruz, quase 20% estão inadimplentes,

gerando um impacto muito grande no controle da receita. Mesmo com as dificuldades, dona Wanda sabe que pode contar com a ajuda do Corpo Jurídico do SIPCES, que está sempre atento às demandas do associado. Entre as orientações passadas pelo sindicato, está uma conversa franca e aberta com os condôminos, que devem estar por dentro de toda a realidade administrativa de onde moram. Mas, apesar dos problemas financeiros, dona Wanda está de olho na manutenção da estrutura do condomínio, que já vem apresentando sinais de fadiga. Segundo ela, há vazamentos que estão atormentando os moradores e é preciso fazer uma limpeza urgente das caixas d´água, inclusive com um trabalho de impermeabilização. “A situação é realmente complicada nos períodos de chuva e essa manutenção precisa ser feita. Já colocamos a real situação para os condôminos e vamos discutir como fazer para solucionar,

! ! ! o t n e t a Fique

ao menos, os problemas mais urgentes. Até nisso o SIPCES tem ajudado. No informativo do Sindicato encontrei dicas de como cuidar das caixas d´água, das calhas e do telhado. Lá consegui informações de empresas especializadas no assunto”, explica. Aos 67 anos de idade e aposentada como autônoma, dona Wanda Benevides é um exemplo de que a parceria entre síndico, condomínio e SIPCES já está consolidada, levando informação, conhecimento e ferramentas para que a administração condominial seja feita de forma clara, com transparência, eficácia e economia.

Wanda Benevides Ribeiro Silva Síndica

Data-base torna demissão onerosa

É preciso que todos os filiados ao SIPCES fiquem atentos ao período que começa agora, em 1º de maio, e vai até junho. Conhecido como trin dio, esse espaço de tempo antecede a data-base dos trabalhadores em condomínios. Isso significa que, durante o período de discussão dos percentuais de reajuste dos trabalhadores, não é recomendável a demissão do funcionário. De acordo com o ar go 9º da Lei 6.708/89, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base de sua correção salarial terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garan a por Tempo de Serviço – FGTS. Caso o vencimento do aviso prévio ocorra no mês de maio, o pagamento da multa é indiscu vel, pois o ato de demissão ocorreu antes do prazo de 30 dias da data-base (1º de junho). Contudo, caso o aviso prévio termine a par r do dia 02 de junho, não há o pagamento da referida multa. Nesse caso, as verbas rescisórias deverão ser pagas com base no novo piso salarial. Importante lembrar também o tempo de registro do empregado. A lei 12.506/2011 prevê o pagamento de 03 dias a cada dia de serviço prestado ao mesmo empregado. Por tanto, fique atento.

Atenção Condomínios Com a proximidade da data base, as Convenções Cole vas de Trabalho serão negociadas durante o mês de maio. Ano 15 - nº 119 - Mar.-Abr./2013


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Aprenda um pouco mais sobre o seu condomínio A exemplo das demais áreas urbanas densamente povoadas do país, a Grande Vitória vem recebendo um fluxo muito grande de investimentos na construção de novos condomínios residenciais. A configuração das moradias urbanas vem mudando e a verticalização das residências parece inevitável. A questão do espaço tor na- s e fundame ntal ne s ta discussão, que aponta para o condomínio como uma solução inadiável para atender à população, afinal, o sonho da casa própria ainda é uma das maiores aspirações do cidadão. Mas os novos moradores de condomínios sabem lidar com essa nova realidade? O fato é que muita gente sequer ouviu falar de termos como Conselho Consultivo, Assem-bléia O r d i n á r i a , E s t a t u t o, C o nv e n ç ã o Condominial ou Subsíndico. Aliás, o papel do próprio Síndico dentro do condomínio é desconhecido por muitos moradores. Para ajudar os novos e nem tão novos moradores de condomínios, o SIPCES traz nesta edição, de forma resumida, a definição de diversos termos usados diariamente dentro dos condomínios. QUEM É QUEM Condomínio - ocorre quando existe um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem. Tecnicamente, e segundo a legislação brasileira, condomínio expressa a idéia do direito exercido por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto. No Brasil tem-se o condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, e todas envolvidas têm igual direito, de forma ideal, sobre o todo e cada uma de suas partes. Sendo assim, o poder jurídico é atribuído a todos na sua integralidade. Cada condômino tem assegurada uma fração ou quota da coisa. Área privativa - é a unidade de cada proprietário: casa, apartamento e, em alguns casos, a vaga de garagem. Áreas comuns - são as indivisíveis, integram a edificação e são utilizadas por todos os moradores, tais como salão de festas, playground, jardins, corredores, elevadores, dutos Ano 15 - nº 119 - Mar.-Abr./2013

de ventilação, caixas d'àgua etc. Condômino - é quem habita o imóvel, na condição de proprietário ou inquilino (locatário). QUEM ADMINISTRA A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos (autogestão) ou por terceiros (administradora). A d m i n i s t r a d o r a - Pe s s o a jurídica que presta serviços administrando o condomínio. Normalmente é indicada pelo síndico e aprovada pelos condôminos em assembléia. Está obrigada a acatar as deliberações tomadas e a prestar contas ao condomínio, de preferência, mensalmente. Não possui direito a voto. Autogestão - Neste modelo, os próprios condôminos administram o condomínio sem a presença da administradora. A opção pela autogestão deve ser decidida em assembléia. Sugere-se que a prestação de contas seja realizada mensalmente. Independentemente da modalidade adotada é fundamental o equacionamento das despesas e receitas e uma atenção especial ao cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, civis e normas de segurança (incêndio, elevadores, pararaios, elétrica etc.). Síndico - É a pessoa que gerencia os interesses e negócios do condomínio e que pode ou não ser morador do prédio. É eleito na forma prevista em convenção, por até 2 anos, com direito à reeleição. Suas principais

atribuições são: • representar o condomínio; • cumprir e fazer cumprir a convenção e regulamento interno; • exercer a administração interna da edificação; • prestar contas à assembléia dos condôminos; • impor multas estabelecidas por lei; De acordo com o Novo Código Civil, a destituição do síndico que praticar irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, deve ocorrer em assembléia convocada para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Subsíndico - É a pessoa que substitui o síndico nas suas atribuições, quando de sua impossibilidade. A eleição de subsíndico deve ser prevista na convenção. Conselho Consultivo - A Lei 4.591/64 Artigo 23 determina a eleição de um Conselho Consultivo com tres membros. É considerado Órgão Consultivo do Síndico podendo a Convenção fixar suas atribuições. O objetivo é assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio. Conselho Fiscal - De acordo com o Artigo 1.356 do Novo Código Civil poderá haver no condomínio um conselho fiscal composto por 3 membros eleitos pela assembleia ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. NORMAS DO CONDOMÍNIO Convenção - é o conjunto de normas do condomínio, que constituem a sua lei interna. Deve ser elaborada de acordo com as normas legais, por escrito e aprovada em assembléia por proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais. Fração ideal: é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, proporcional à unidade autônoma de cada condômino. Como nem todos os condomínios apresentam unidades autônomas com a mesma área


5 útil, os proprietários dos apartamentos ou casas maiores podem possuir frações ideais diferentes. Normalmente é de acordo com essa fração ideal que são estipulados seus deveres (como o valor do condomínio) e seus direitos (por exemplo, a maior representatividade nas votações). A convenção, depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, deve ser obedecida por todos os moradores, não podendo, contudo, ser contrária à legislação em vigor. Deve conter, entre outras, as seguintes normas: • discriminação e especificações das

áreas comuns e privativas; • definição das funções e das regras de utilização das áreas e serviços comuns; • discriminação da forma e proporção dos pagamentos de despesas ordinárias e extraordinárias; • forma de escolha do síndico, subsíndico e do conselho consultivo; • atribuições do síndico e a definição se seu trabalho será ou não remunerado; • modo e prazo de convocação das assembléias, bem como o quorum mínimo exigido; • forma de contribuição para constituição do fundo de reserva, parcela paga pelos proprietários destinada a cobrir gastos não previstos;

• forma e quorum mínimo necessários para alteração da convenção e do regimento interno. • Qualquer alteração deve ser registrada em Cartório de Registro de Imóveis; • definição das funções do conselho consultivo. • Regimento Interno - São as regras que regulam a conduta dos condôminos (proprietários, locatários, ocupantes das unidades) para que haja uma convivência harmônica entre as pessoas. Pode constar do próprio texto da convenção ou, como acontece normalmente, ter um texto próprio que deve ser aprovado em Assembléia Geral.

O que é uma procuração condominial? Procuração condominial é um documento, por meio do qual uma pessoa recebe poderes de outra para, em seu nome, tomar decisões ou administrar interesses. Pode ser feita por instrumento público (tabelião) ou particular. É com esse instrumento que o locatário pode participar das assembléias em nome do locador. Caso o proprietário do imóvel não compareça às assembléias, o inquilino, mesmo sem procuração, poderá votar questões envolvendo despesas ordinárias de condomínio. Algumas Convenções têm um item que restringe a quantidade de procurações a serem apresentadas por um único condômino em assembléia, ou proíbem o síndico de portar procurações de outros condôminos. Convém verificar a Convenção do seu condomínio. CONVENÇÃO A administradora Rosely

Benevides de Oliveira Schwartz, autora do livro “Revolucionando o Condomínio” (Editora Saraiva), afirma que muitas convenções não preveem nem esclarecem como as procurações devem ser utilizadas. Para Rosely, é recomendável que a convenção limite o número de procurações para o síndico ou membros do conselho. “Recomendo que o corpo diretivo seja proibido de usar procurações para se eleger, aprovar contas ou outras obras de seu interesse. Se a convenção é omissa nesse sentido, aconselho o síndico, ou os moradores, a convocar uma assembleia para deliberar sobre o tema”, esclarece. Desde que seu uso esteja dentro do que prevê a convenção do condomínio, a procuração pode ser manuscrita. O documento deve conter o nome do outorgante da procuração, a unidade de sua propriedade e o nome do outorgado, isto é,

quem vai agir em nome do condômino. De preferência, deve constar também a qualificação das partes. E ainda o objeto da procuração, ou seja, o de representar em uma determinada assembleia ou em várias, ou a validade por tempo determinado, por exemplo um ano. Se não houver tempo determinado, entende-se que a procuração vale até que seja revogada ou então até a morte ou impedimento/incapacidade do outorgante.

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Cigarro: só pode dentro do apartamento Típico caso de falta de respeito com os vizinhos, já que as cinzas vão parar sempre no andar de baixo, o hábito de fumar nas janelas dos prédios de condomínios pode ser ainda perigoso. A ponta do cigarro, muitas vezes jogada pela janela do edifício, pode causar estragos na pintura de veículos estacionados em garagens abaixo das janelas do morador fumante, ou ainda, causar incêndios caso essas pontas recaiam sobre lixeiras abertas, gramado seco ou outro material potencialmente inflamável. Outro risco é que a “bituca” do cigarro, com o vento, volte para dentro do apartamento de um dos moradores, aí, o acidente é certo. A ponta do cigarro pode acertar a cortina, o sofá ou papéis sobre a mesa e causar um incêndio de grandes proporções. De acordo com o especialista em condomínios, Márcio Rachkorsky, não existe legislação que proíba o condômino de fumar

Ano 15 - nº 119 - Mar.-Abr./2013

dentro do seu apartamento. Segundo ele, a solução para os fumantes inveterados é apelar para o bom-senso. “Em caso de reclamações de cinzas no apartamento vizinho ou de flagrantes de pontas de cigarro na área comum do condomínio, o síndico deve notificar o fumante e, em caso de reincidência, aplicar multas. Mas não há como proibir o hábito de fumar nas janelas dos prédios. Uma solução encontrada num condomínio de um síndico bem-humorado, foi a doação de cinzeiros para os moradores fumantes, desses com profundidade e tampa, para evitar que a cinza se espalhe. No mais, é só contar com a boa-vontade do morador”, explica. Já nas áreas de uso comum do condomínio, é proibido fumar. O direito dos não fumantes é garantido pela Lei Estadual 9220/09 que, entre outros artigos, prevê a proibição no território do Estado do Espírito

Santo, em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, exceto em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, devidamente isoladas e com arejamento conveniente. Então, é retirar os cinzeiros do jardim e playground, conversar com os fumantes sobre o respeito às regras condominiais e ficar de olho para que visitantes e prestadores de serviços também cumpram as normas.


7 atéria jurídica Gedaias Freire da Costa / adv.fm@terra.com.br

Conceito: Prazo concedido pelo empregador ou empregado para rescisão do contrato de trabalho firmado por prazo indeterminado. Formalidade: O aviso deverá ser na forma escrita e conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação. Normas legais: arts. 481 e 487 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010. Duração do aviso: Em decorrência da Lei 12.506/2011 que alterou em parte a legislação vigente, o prazo do aviso será de 30 dias para empregados até 01 ano de serviço e após, acrescidos de três dias para ano . A tabela abaixo segue entendimento contido na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, aprovada em 7.5.2012 Tempo de serviço na mesma empresa

Até 1 ano (0) 1 ano 2 anos 3 anos 4 anos 5 anos 6 anos 7 anos 8 anos 9 anos 10 anos 11 anos 12 anos 13 anos 14 anos 15 anos 16 anos 17 anos 18 anos 19 anos 20 anos

Aviso Prévio 30 33 36 39 42 45 48 51 54 57 60 63 66 69 72 75 78 81 84 87 90

dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias dias

Aviso Prévio Fundamentação: "caput" e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; "caput" e inciso II do art. 487 da CLT; Lei nº 12.506/2011. PERÍODO CUMPRIMENTO DO AVISO: Questão divergente em função da nova lei, todavia, o entendimento mais coerente é que o empregado demitido cumpra apenas 30 dias, inclusive, com redução de duas horas ou sete dias corridos. Quando o trabalhador pedir demissão sem justo motivo, entende-se que este empregado não fará jus à redução da jornada de trabalho. Fundamentação: art. 488 da CLT; Lei nº 12.506/2011. Na hipótese de o empregador rescindir o vínculo de emprego sem justa causa e não conceder a redução do horário de trabalho considera-se que o aviso-prévio não foi concedido. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 230. SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. POSSIBILIDADE DO EMPREGADOR CANCELAR O AVISO JÁ CONCEDIDO: É possível, mas depende da vontade da outra parte, conforme artigo 489 da CLT. TIPOS DE AVISO PRÉVIO: Trabalhado ou indenizado MULTA TRINTIDIO DADE BASE: Permanece vigente, devendo ser observado a Lei 7.238/84, artigo 9º que fixa esta penalidade,

se o empregador demitir o empregado no prazo de 30 dias antes da data base. É importante ressaltar que o aviso prévio, mesmo indenizado integra o tempo de serviçom questão já sumulada pelo TST. Súmula TST nº 182. Aviso prévio indenizado. Indenização adicional. "O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79." Em relação ao aviso-prévio proporcional criado pela Lei nº 12.506/2011, e de acordo com o entendimento do Ministério do Trabalho (MTE), divulgado por meio da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, o aviso-prévio proporcional deverá ser observado em sua integralidade para a verificação da hipótese do direito a indenização adicional. FALTA GRAVE DURANTE O AVISO PRÉVIO: De acordo com a Súmula nº 73 do Tribunal Superior do Trabalho a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA: Não há, considera-se indenizado PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS: ARTIGO 477 CLT, ou seja, se o aviso prévio for indenizado o prazo será no décimo dia, se trabalhado no primeiro dia após o término do aviso. Deve o empregador ficar atento para observar se estes dias são úteis, pois, se dias não úteis o melhor é antecipar o pagamento, evitando contratempos e risco da multa do artigo previsto neste dispositivo.

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Sindicato realiza palestra de prevenção e combate a incêndio Foi com a frase acima que o bombeiro profissional Paulo Bastarrica começou a entrevista com a equipe de reportagem do Informativo do SIPCES. Com mais de 10 anos de experiência na prevenção e combate às causas de incêndios, Paulo Bastarrica foi o convidado do SIPCES para ministrar uma palestra sobre o tema, na sede do SIPCES. Falando para síndicos e administradores, ele abordou o manuseio e a manutenção dos vários tipos de extintores de incêndio que, ao contrário do que muita gente imagina, são diferentes e

usados em diferentes tipos de fogo. Segundo Bastarrica, usar um tipo de extintor num foco de incêndio incompatível com o produto pode causar um incêndio ainda maior. Um exemplo é o fogo provocado por óleo de cozinha. “Jogar água num princípio de incêndio com óleo de cozinha só vai piorar a situação. É preciso saber que neste caso é preciso usar o extintor de pó químico, que vai abafar as chamas, sufocando o fogo”, revela. Bastarrica também ressaltou a questão da manutenção de extintores, mangueiras de incêndio e até mesmo da fiação elétrica. Para ele, o brasileiro precisa ser mais preventivo e menos corretivo, ou seja, fazer a manutenção antes que o problema aconteça. “Disjuntores precisam ser checados, extintores trocados, fiações inspecionadas, mangueiras revisadas e, o mais importante, síndicos e administradores precisam saber manusear todas essas ferramentas para que não haja pânico na hora do sinistro”, alerta.

Quem participou da palestra foi o agente de inspeção condominial, Anderson Viana, que atua na Confiança Administradora. Segundo ele, o treinamento foi fundamental para dirimir dúvidas até simples, mas que são mais comuns do que se imagina. “Conheço muitos casos em que o síndico não sabe nem onde fica o padrão de energia do condomínio. As dicas passadas pelo instrutor foram fundamentais e serão repassadas a todos os clientes associados à nossa empresa. Acabamos servindo como multiplicadores das informações”, revela.

Seguro: Prevenção nunca é demais no Condomínio Existem algumas obrigações e despesas condominiais que não tem jeito, precisam ser pagas. Nesta edição do seu Informativo SIPCES vamos falar do Seguro de Incêndio, um item fundamental para a segurança do condômino. De acordo com o artigo 1346, da Lei 10406/02 é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Isto é, a lei obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns. A proteção do patrimônio comum é um dever e um direito de todos os condôminos, e uma obrigação do condomínio, que recai sobre o seu representante legal, uma vez que a este compete a administração do condomínio e a prática de todos os atos de defesa dos interesses comuns. O seguro do condomínio, de natureza patrimonial, é uma exigência da lei, e a sua contratação representa uma das diversas atribuições impostas ao síndico, podendo, sobre este, recair responsabilidade civil e até criminal se, no caso concreto, restar constatada negligência, omissão ou imperícia que culminem lesão ao direito dos condôminos.

Ano 15 - nº 119 - Mar.-Abr./2013

O custo do seguro deve ser computado nas despesas ordinárias do Condomínio, sendo desnecessária autorização da assembléia para aprovar a contratação do seguro, cabendo ao Síndico propor a escolha da companhia para a contratação da apólice. Além de casos de incêndio, os prédios ou condomínios têm a obrigação de estarem segurados contra qualquer outro sinistro que venha causar destruição total ou parcelas das unidades destes prédios, partes e objetos comuns. O prazo para a contratação do seguro é relativamente tranqüilo, visto que o seguro precisa estar feito até 120 dias após a concessão do habite-se do imóvel. O prédio ou condomínio que não obedecer às regras estará sujeito ao pagamento de multa, que será computada mensalmente a um valor de 1/12 do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) cobrado do imóvel. Síndico deve ser realista no valor da apólice O valor baseado para o seguro deve levar em consideração as condições reais para a reconstituição do patrimônio em caso de sinistro. Neste sentido, deve se levar em consideração fatores como o

custo estimado para a reconstrução das unidades do condomínio, e não o seu valor de mercado, como muitas pessoas acreditam ser. O síndico que se omitir poderá ter sérios problemas, isto porque se o valor estimado para a reconstrução do imóvel for relativamente maior do que o valor declarado na apólice do seguro, este poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pela omissão da informação, uma vez que o custo do seguro não deve onerar tanto o bolso dos condôminos de forma que é melhor orçar o real custo do seguro para não prejudicar os moradores. Nós do SIPCES sugerimos também que a apólice de seguro de incêndio inclua outras coberturas, como danos elétricos, quebra de vidros, vendaval, granizo, queda de árvores, portões automáticos, impacto de veículos e alagamentos. Já o seguro de vida dos empregados, foi modificado e adequado em aditivo a convenção e terá até o mês de agosto de 2013 para ser atualizado. Em caso de dúvidas entrar em contato com o SIPCES. Não jogue este impresso em vias públicas.


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