PROJETO
MÓDULO 1
Papel, atribuições e condições de funcionamento dos Conselhos Municipais
SANTANDER BRASIL AVANTE EDUCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
PROJETO
Papel, atribuições e condições de funcionamento dos Conselhos Municipais MÓDULO 1
Bahia 2012
REALIZAÇÃO SANTANDER BRASIL Vice-Presidência de Recursos Humanos Projeto Escola Brasil Gerente de Recursos Humanos Mara Christofani Analista de Recursos Humanos Herica Aires
AVANTE – EDUCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL Gestora Institucional Maria Thereza Oliva Marcílio de Souza Gestora da Linha de Formação para Mobilização e Controle Social Sonia Margarida Bandeira de Cerqueira
ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO Projeto Tece e Acontece Coordenadora Ana Luiza Oliva Buratto Responsável pela elaboração do material didático José Carlos Dantas Meirelles Projeto Gráfico e Editoração KDA Design
SUMÁRIO
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PAPEL SOCIAL DOS CONSELHOS
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Notas
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
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Notas
CONSELHOS
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Infraestrutura e Condições de Funcionamento
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
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Notas
CONCEITOS DE REPRESENTATIVIDADE,
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LEGITIMIDADE E AUTONOMIA Notas CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
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E DO ADOLESCENTE - CMDCA Anotações REFERÊNCIAS LEGAIS Suporte às Crianças, Adolescentes e Famílias, na Garantia dos seus Direitos
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PROJETO TECE E ACONTECE
Papel, atribuições e condições de funcionamento dos Conselhos Municipais
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PAPEL SOCIAL DOS CONSELHOS1 Notas
Conselhos são instituições, idealizadas na Constituição Federal do Brasil de 1988, responsáveis pela formulação de políticas públicas. Estes procuram operar baseados nos princípios de democracia participativa, possuindo um mesmo número de pessoas da área governamental e da sociedade civil organizada em suas composições. Devem- se constituir como parte obrigatória do Poder Executivo Municipal, sendo, sobretudo, uma instância de participação do cidadão na formulação da política de atendimento e do controle de suas ações. Existem conselhos setoriais ligados às diversas áreas da gestão pública, a exemplo dos Conselhos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, que atuam na promoção do direito através da disponibilização de serviços e programas. Há também os conselhos ligados à defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente como os CMDCA e os Conselhos Tutelares. O aprimoramento das instituições democráticas requer não apenas setores vigorosos, mas também a capacidade de combinar competências para a colaboração em prol do benefício comum, construindo um ambiente no qual evolui a participação da cidadania organizada na formulação de políticas públicas, na agilização do atendimento dos serviços à população e no controle das ações públicas em todos os níveis Parece ser fundamental, no processo de desenvolvimento destes tipos de espaços públicos de discussão e proposição, como são os conselhos, a adoção de práticas democráticas e conciliadoras de interesses, em prol de uma causa comum de ordem social Importante registrar que, no século XXI, adquire máxima importância a ampliação do espaço público, tanto porque tais instituições atualmente se revelam insuficientes para o exercício da cidadania, como porque, na medida em que a esfera pública transcende cada vez mais os limites do Estado, se requerem modalidades de controle social que também se exerçam sobre a sociedade e, em particular, sobre as organizações públicas não estatais.
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Resumo do texto PROJETO DE FORTALECIMENTO DE CONSELHOS MUNICIPAIS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, de João Teixeira Pires, elaborado por José Carlos Dantas Meirelles, responsável técnico pela elaboração dos módulos de qualificação social e técnica dos conselheiros no Projeto Tece e Acontece João Pires é pesquisador do CEATS (Centro de empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor), tem MBA em Recursos Humanos pela FIA/FEA/USP e é mestrando em Administração pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo.
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FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO1 Notas
No papel de interlocutor e representante dos interesses da sociedade, os conselhos devem atuar na defesa dos direitos sociais assegurados na Constituição. Atuando na área de políticas públicas como órgãos de participação, mobilização e controle social, exercem as seguintes funções:
1. Função consultiva – trata-se de responder a consultas que lhe são submetidas por outros órgãos públicos, universidades, sindicatos e outras entidades, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos. 2. Função propositiva – trata-se de uma forma de participar da discussão e da definição das políticas e do planejamento dos serviços e programas. Acontece quando o conselho emite opinião ou oferece sugestões a alguma deliberação do executivo. 3. Função mobilizadora – consiste em estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços públicos. Por trás dessa função há a intenção de os conselhos tornarem-se espaços aglutinadores dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade. 4. Função deliberativa – essa função é compartilhada com as respectivas secretarias ou órgãos do sistema, que tem competência para decidir sobre determinada questão. As atribuições de cada órgão são especificadas, de acordo com a lei. 5. Função normativa – consiste em elaborar normas complementares e interpretar a legislação e as normas vigentes. As normas complementares limitam-se à abrangência ou jurisdição do sistema. Ela é restrita aos conselhos que funcionam como órgãos normativos do sistema. 6. Função fiscalizadora e de controle social – referem-se ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação. Quando órgão normativo, na função fiscalizadora do sistema o conselho poderá aplicar sanções, previstas na lei, em caso de descumprimento, como, por exemplo, determinar a cessação de cursos irregulares. No exercício da função de controle, diante de irregularidade ou descumprimento da legislação pelo poder publico, o Conselho pode pronunciar-se, solicitando esclarecimentos e denunciando aos órgãos fiscalizadores.
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Texto elaborado por Ana Luiza Oliva Buratto para o 1º módulo de qualficação de conselheiros do Projeto Tece e Acontece com base no item 5 do Guia de Consulta do Pró-Conselho – Programa Nacional de Capacitação dos Conselheiros Municipais de Educação, edição abril de 2007, p.16 a 19
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De acordo com o artigo 86 e o 88 incisos 6 e 7 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os conselhos deverão funcionar de forma articulada entre si e com os 3 níveis de governo, inclusive na perspectiva da “mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade”. Vale lembrar que os Conselhos Tutelares tem um papel diferenciado em relação aos demais, na medida em tem uma função mais executiva e se volta para atuar sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos da criança e do adolescente.
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CONSELHOS Infraestrutura e Condições de Funcionamento1
Estudos, pesquisas e projetos sociais recentemente realizados têm indicado que apesar das carências e fragilidades ainda encontradas em muitos dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direito (SGD) – especialmente os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares – vários deles começam, felizmente, a reconhecer a importância da articulação e integração operacional, entre eles, como estratégia de fortalecimento institucional. A integração operacional, aliás, está recomendada expressamente na própria legislação instituidora dos Conselhos citados, ou seja no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) artigos 86 a 88. Espera-se que ajudas mútuas como a utilização recíproca de recursos, a união de esforços em ações de mobilização social, a construção e organização de Casas de Conselhos e de acervos técnicos comuns, sobre assuntos de interesse da infância e da adolescência, venham a ser viabilizadas e concretizadas. As pesquisas, estudos e projetos referidos acima têm constatado também a demanda, dessas instituições, para o desempenho adequado do seu papel e de maior apoio por parte de outros organismos públicos, como o Ministério Público, o Poder Judiciário e, sobretudo, o Poder Executivo Municipal. Como se sabe, condições históricas, econômicas e sociais, ainda prevalecentes em um grande número de municípios do País, são determinantes de acentuado centralismo político-administrativo, sobretudo no Executivo, fragilizando a autonomia e o desempenho de outros órgãos. Não obstante a norma legal que estabelece a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, (ECA - artigo 4º, parágrafo único, alínea d) a dependência, a limitação, ou até mesmo a falta de recursos, de alguns Conselhos é, muitas vezes, inibidora de suas iniciativas e ações, quando não conducentes à sua inoperância. Isso sem falar na sua quase total ausência de visibilidade e reconhecimento social. Em conseqüência, são frequentes as reclamações quanto a deficiências de infraestrutura para o desempenho de suas competências e atribuições. Solicitam-se melhores sedes, instalações, equipamento, veículos, pessoal devidamente qualificado. Sem falar no apoio técnico desejável em casos que possam exigir conhecimento um pouco mais aprofundado de legislação, organização, elaboração de regimentos, normas ou procedimentos, atas e outras formas de registros. Infelizmente, a situação tem se revelado mais grave com relação aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, exatamente aqueles que têm, dentre outras relevantes competências, as de levantar e conhecer a situação da população infanto-juvenil do município, de formular e controlar a execução das políticas a ela pertinentes e, até, de exercer controle sobre a gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. . Relatório de pesquisa, de âmbito nacional, realizada pelo Instituto de Administração, da Fundação Getúlio Vargas, informa que de
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Texto elaborado por José Carlos Dantas Meirelles responsável técnico pela elaboração dos módulos de qualificação social e técnica dos conselheiros no Projeto Tece e Acontece
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todos os CMDCA ouvidos, apenas 20% deles declararam possuir um exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente. E mais: que o nível de informação da população, na maioria dos municípios, sobre o Fundo, também conhecido como da Infância e da Adolescência (FIA) é próximo de zero2. De um modo geral, os Conselhos Tutelares, com funções mais operacionais, ligadas diretamente a violações, ou ameaças de violações, de direitos da população infanto-juvenil, têm sido considerados mais atuantes e mais demandados. Ás vezes até indevidamente, para questões de âmbito absolutamente familiar. Dispõem de melhores condições de funcionamento – sede, instalações, equipamentos, embora ainda não as ideais. Nas zonas rurais, no entanto, sua atuação é considerada prejudicada, dentre outras razões por carências de transporte e de comunicação. Os conselheiros tutelares, diferentemente dos demais, são submetidos a processos seletivos e/ou eleitorais e podem ser remunerados. (ECA, artigo 134) Outro problema apontado, tanto em relação aos CMDCA quanto aos Conselhos Tutelares, é a ausência ou perda de informações em decorrência da deficiência de registros e da substituição ou rotatividade de conselheiros. Quando um ou mais conselheiros deixam esses órgãos levam com eles, em suas mentes, informações que deveriam ter sido anotadas, constituindo a memória organizacional. Em relação a outros Conselhos, como de Educação, Saúde, Assistência Social, registram-se críticas ao fato de alguns deles funcionarem em dependências das Secretarias sobre as quais deveriam exercer controles, ou de serem presididos pelo Secretário, ou ainda de serem dominados, de uma forma ou de outra, por membros muito ligados à gestão municipal. Em muitos casos, os Conselhos, entre as demandas para melhoria das suas condições de funcionamento, incluem a própria qualificação, técnica e social, dos seus membros, embora todos eles se mostrem conscientes de que o saber fazer e o querer fazer são condições necessárias, mas não suficientes para que o desempenho competente ocorra. Aliás, afirmam especialistas em aprendizagem nas organizações. “Ambientes organizacionais que disponibilizam os recursos materiais apropriados e oferecem suporte ao desempenho exemplar provavelmente terão maiores índices de aprendizagem e transferência do que as organizações que costumam responsabilizar apenas os indivíduos pelo nível de competência que apresentam.”3
Finalmente, registre-se que a disponibilidade de recursos e a visibilidade e o reconhecimento social dessas instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos e dos seus membros, necessários para conferir-lhes maior eficácia, eficiência e viabilidade operacionais, constituem desafios que poderão ser superados, ou minimizados, pelo desenvolvimento de ações e esforços de articulação interinstitucional e de comunicação, visando, em cada município, à mobilização social em prol de suas crianças e de seus adolescentes.
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FGV, Instituto de Administração
ABBAD, Gardênia da Silva e BORGES-ANDRADE, Jairo Eduardo – Aprendizagem Humana em Organizações de Trabalho – Organizadores: José Carlos Zanelli, Jairo Eduardo Borges- Andrade e Antonio Virgílio Bittencourt Bastos. – Porto Alegre: Artmed, 2004.
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SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS1 Notas
Em 1990 é promulgado no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), constituindo-se como a nova política de atenção À infância, em lugar do código de Menores que vigorava desde 1979. A nova política é responsável por uma reorientação no que tange ao papel do estado e da sociedade civil na atenção a criança e ao adolescente bem como, produziu novas diretrizes e ampliou a concepção dos direitos destes 2 sujeitos. A vigência do ECA redefine a atuação das instituições tanto governamentais quanto nãogovernamentais que atuam na área da criança e do adolescente e também institui novos órgãos como os Conselhos Tutelares e os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Como forma de lidar com as novas exigências do ECA torna-se necessário que os diferentes atores da área passem a se articular nos níveis municipais, estaduais e federais trabalhando em rede para assegurar o cumprimento das determinações do referido estatuto. O Sistema de Garantia de Direitos, criado com o objetivo de atender as formulações presentes no ECA, é o sistema responsável pela promoção, controle social e defesa da criança e do adolescente. Constitui-se como uma rede de ações integradas, envolvendo diversos atores que militam na garantia de direitos da criança e do adolescente. Além da atuação de forma integrada, o ECA definiu mais duas diretrizes para o Sistema de Garantia de Direitos, quais sejam:
1. a municipalização do atendimento, o que promove um maior poder e responsabilidade para os municípios sobre as políticas para a infância e 2. a co-responsabilidade entre o governo e a sociedade civil. As modificações implementadas pelo ECA reorientam o papel das prefeituras com relação ao Sistema de Garantia de Direitos, tornando o Executivo municipal um aliado fundamental para o sucesso das ações, sendo ele responsável pela divisão das responsabilidades junto a sociedade civil, pela disseminação da cultura do trabalho em rede e pela produção de condições em que se torne possível que outros atores participem das políticas para a infância. Compõem o Sistema de Garantia de Direitos o Conselho Tutelar, o Conselho de Direitos, o Juizado da Infância e da Juventude, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Delegacias de Proteção a Criança e ao Adolescente, as organizações não-governamentais vinculadas a infância e os serviços públicos básicos.
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Resumo elaborado por Aline Matheus, assistente do Projeto Tece e Acontece com base no texto SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS. In O município e a criança de até seis anos: direitos cumpridos, respeitados e protegidos. Brasília, DF: UNICEF, 2005,p.11-14.
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O SGD se divide em três eixos centrais sendo eles: Promoção: responsável pelo atendimento direto dos direitos da criança e do adolescente constitui-se pelos serviços públicos nas áreas de educação, saúde e assistência social e também por instituições não-governamentais voltadas para o atendimento a crianças e adolescentes, como creches e abrigos. Controle Social: compreende os órgãos responsáveis pela vigilância, acompanhamento e avaliação do funcionamento do sistema. As instituições que atuam no controle social são os fóruns, o Ministério Público, os Conselho dos Direitos, os Conselhos Tutelares, o Tribunal de Contas e as ouvidorias, exercendo um controle institucional das políticas e abrangendo tanto as políticas governamentais quanto a atuação de entidades da sociedade civil. Defesa: este eixo tem como atribuição a responsabilização pela violação ou não cumprimento dos direitos existentes no ECA, fazendo parte dele o Conselho Tutelar, o Juizado da Infância e da Juventude, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Civil e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Vale ressaltar a importância da articulação desses 3 eixos bem como o trabalho em rede. Neste sentido, para facilitar o desenvolvimento das ações integradas, alguns dispositivos vêm sendo desenvolvidos e utilizados, como a criação de redes de informação e a instalação de diversos órgãos no mesmo espaço físico. Outro ponto fundamental à integração relaciona-se a participação da prefeitura, uma vez que a mesma é responsável pelo funcionamento dos serviços públicos, pela criação dos conselhos especificados no ECA e pela articulação com as esferas estaduais e federais do país. Para tanto, faz-se necessária a criação de um Plano Municipal de Atenção a Criança, com o objetivo de nortear e orientar a atuação das prefeituras, para que as mesmas possam efetivamente atuar de forma integrada e articulada com as diversas instâncias envolvidas na questão.
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CONCEITOS DE REPRESENTATIVIDADE, LEGITIMIDADE E AUTONOMIA1 Notas
Os conceitos de Representatividade, de Legitimidade e de Autonomia trazem um sentido político e ideológico, que, como tal, podem apresentar uma variância contextual, tanto histórica quanto geográfica. Importante dizer que estes conceitos guardam íntima ligação entre si, especialmente em se tratando do tema Conselhos. Na contemporaneidade e no Brasil de hoje estes conceitos apresentam o seguinte significado: Representatividade Liga-se à idéia daquele que representa politicamente os interesses de um grupo, de uma classe ou de uma nação. Ela se concretiza através da ação, adesão e participação dos representados. O vínculo que liga um representante aos seus representados é a confiança política em geral, uma vez que o representante é muito mais que um gestor. Ele não possui apenas uma atribuição concreta para um determinado assunto. O representante político tem que se colocar diante de assuntos impensados, em circunstâncias novas, e não pode desempenhar bem seu papel se os representados limitam seu âmbito de ação. O valor da representatividade pode ser mensurado pela quantidade e pela qualidade da informação e da interlocução regular com os representados, pela condução das idéias, opiniões, vontades e interesses dos mesmos representados, pela intervenção na resolução de problemas e conflitos relacionados com o grupo que representa, pela representação e participação institucional que realiza, e pela lutas, propostas reivindicativas e negociações coletivas que desenvolve. Legitimidade Liga-se à idéia de autêntico, genuíno, lídimo. No sentido genérico, refere-se àquilo que é fundado no direito, na razão ou na justiça. No sentido específico, direciona-se ao Estado, à presença em um grupo ou parcela da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência, sem a necessidade de recorrer ao uso da força. Nesse sentido a adesão é um elemento integrador do poder. Legitimidade ≠ Legalidade. Legalidade refere-se ao exercício do poder. Poder legal é aquele em conformidade com a lei. Legitimidade refere-se à qualidade legal do poder. Poder legítimo é um poder cuja titulação se acha alicerçada não só juridicamente, mas também pelo engajamento com o processo e seu resultado na defesa de interesses autênticos, justos e afinados com o grupo que representa.
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Texto elaborado por Ana Luiza Oliva Buratto quando coordenadora do Projeto CGU para qualificação de conselhos no evento piloto em Ipiaú, em 2004
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Autonomia Genericamente refere-se à faculdade de conduzir-se a si mesmo. Liga-se à idéia de liberdade ou independência moral e intelectual bem como à capacidade de autogoverno, auto–organização e autodeterminação. O exercício efetivo da autonomia exige, portanto certas condições do sujeito, tanto materiais quanto de desempenho, como, por exemplo, condições financeiras para manter-se, transportar-se, comunicar-se; condições de educação, nível de informação e capacidade de julgamento. Autonomia pressupõe independência e desvinculação, conceito que, no caso, tem relação ao exercício exógeno da representação, pois o exercício endógeno deve-se lastrear na submissão ao interesse representado, seja por força da indicação, seja pela vinculação profissional/comunitária/social dos representados.
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Anotações1
Os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente são órgãos deliberativos e controladores das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em todos os níveis, assegurada neles a participação popular paritária, por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais ou municipais, conforme o caso. (ECA, art. 88, II). Esses conselhos são considerados pela doutrina como “a mais sofisticada forma de exercício do poder político numa democracia”.2 LIBERATI e CYRINO Como órgão deliberativo e controlador, ao Conselho cabe estudar, analisar a realidade, (nacional, estadual ou municipal) referente à situação da criança e do adolescente, formular as políticas públicas pertinentes e controlar a sua execução. É da competência do Conselho a fiscalização da aplicação dos recursos do fundo (nacional, estadual ou municipal) da criança e do adolescente (ECA, art. 88, IV). É também da responsabilidade do Conselho a realização do processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, na forma que for estabelecida pela lei, a qual deverá contar com a fiscalização do Ministério Público. (ECA, art. 139). São ainda da competência do Conselho, em cada município: Realização do registro das entidades não-governamentais, para que possam funcionar (ECA, art. 91) Reavaliação da validade de cada registro, cujo período máximo é de 4 anos (ECA, art.91, parágrafo 2º) Inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, das entidades de atendimento (ECA, art. 90, parágrafo 1º Reavaliação, no máximo a cada 2 anos, desses programas, para fins de renovação, ou não, da autorização de funcionamento (ECA, art. 90, parágrafo 3º) A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não é remunerada. (ECA, art. 89). A instituição do CMDCA, como de vários outros Conselhos – Tutelares, de Educação, Saúde, Assistência Social, por exemplo – é decorrente do processo de descentralização político1
Texto elaborado por José Carlos Dantas Meirelles responsável técnico pela elaboração dos módulos de qualificação social e técnica dos conselheiros no Projeto Tece e Acontece 2
In Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente in MACIEL, Kátia (Coordenadora) – Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro, Editora Lúmen Júris, 2010
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administrativa desencadeado a partir da Constituição de 1988. Desde então, o município brasileiro assumiu a condição de ente federativo, o que se constituiu, segundo o jurista Pinto Ferreira, em “uma autêntica revolução municipalista”3 e, de acordo com outro eminente jurisconsulto brasileiro, Hely Lopes Meirelles, “uma peculiaridade nossa, pois em nenhum outro Estado soberano”4 isso ocorre. Referindo-se a essa temática da valorização dos lugares, Milton Santos, analisando o caso brasileiro afirmaria tempos depois – embora com as ressalvas de que estamos muito longe ainda da concretização desse ideal – que:
“a realização da cidadania reclama, nas condições atuais, a revalorização dos lugares e uma adequação de seu estatuto político. Assim, a possibilidade de cidadania plena das pessoas depende de soluções a serem buscadas localmente, desde que, dentro da nação, seja instituída uma federação de lugares.” 5
Em projeto de pesquisa-ação, focado no exercício da cidadania e visando o fortalecimento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir de alianças estratégicas intersetoriais, João Teixeira Pires tece as seguintes e oportunas considerações a respeito do funcionamento desses importantes órgãos. Algumas delas: a responsabilidade pela criação e manutenção de um Sistema Municipal de Atendimento à criança e ao adolescente – o que incluiria saúde, educação, assistência social, garantia de direitos - não pode ser entendida como exclusiva da Prefeitura e da Câmara Municipal; é obrigação municipal, o que significa, numa sociedade democrática, do Poder Público e da Comunidade; com relação ao CMDCA faltam critérios claros para a escolha dos conselheiros, que são extremamente variáveis de município para município; não é ação comum desses Conselhos realizarem diagnósticos referentes à situação das crianças e adolescentes do município, embora esta seja uma de suas mais importantes competências e responsabilidades; muitos CMDCA ainda não se deram conta de que sem o suporte orçamentário suas competências e atribuições não passam de louváveis intenções; é inquestionável a importância e relevância do estabelecimento de uma rede duradoura e consistente entre integrantes e aliados do SGD e a administração contínua, competente e cuidadosa de laços de confiança entre seus integrantes.
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FERREIRA, Pinto – Curso de Direito Constitucional – Ed. São Paulo:Saraiva,1991
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MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro – Malheiros Editores Ltda. São Paulo – SP, 1990
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SANTOS, Milton – Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal – RJ: Record, 2000
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PIRES, João Teixeira – Pesquisador do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor do Programa da Fundação Instituto de Administração (FIA), São Paulo.
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REFERÊNCIAS LEGAIS Suporte às Crianças, Adolescentes e Famílias, na Garantia dos seus Direitos 1
Aqui estão listadas as principais referências legais que deverão oferecer suporte ao trabalho com crianças, adolescentes e suas famílias. Cada referência vem acompanhada dos artigos mais essenciais a relacionados a esses sujeitos de direitos. I . DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ONU, 10-12-1948 Esta Declaração foi ratificada pelo Congresso Nacional, o que faz com que ela passe a integrar o conjunto de referências legais no Brasil. Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns com os outros com espírito de fraternidade. Art. 25 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstância fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. II . DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA – ONU, 20-11-1959 Aprovada, por unanimidade, pela Assembléia Geral - Princípios 1º a 10º. III. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 05/10/1988 Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4°. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Art.227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
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profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art.229 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. IV. CÓDIGO CIVIL – LEI 10.406, 10/01/2002 Art.1567 A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Art.1568 Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Art.1596 Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art.1638 Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I. castigar imoderadamente o filho II. deixar o filho em abandono III. praticar atos contrários à moral e aos bons costumes IV. incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - (ECA) - LEI Nº 8.069, 13/07 1990 Art.1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art.2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade. Art.3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art.4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende: A. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; B. precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; C. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; D. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art.5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art.14 O Sistema Único de Saúde promoverá programa de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanha de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único – É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Art.19 Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. VI. DIREITO À EDUCAÇÃO LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LDB –LEI 9.394, 20/12 /96. Art.1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Art.6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Art.30 A educação infantil será oferecida em: I. creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II. pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade. VII. DIREITO À SAÚDE - LEI DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, LEI 8080, 19/09 /90 Art.2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1o O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
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estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art.3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país. VIII. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS, LEI 8742, 07/12 /93 Dispõe sobre a organização da Assistência Social. A LOAS define como destinatários da assistência social crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas portadoras de deficiência e famílias em condições de vulnerabilidade social e pobreza. Art.2º A assistência social tem por objetivos: I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II. o amparo às crianças e adolescentes carentes; III. a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V. a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
INSTÂNCIAS PARA GARANTIR A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DE SUA FAMÍLIA I. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Criado por lei municipal, ao CMDCA cabe, dentre outras competências, formular políticas pertinentes à população infanto-juvenil do município e controlar sua execução; organizar campanhas de prevenção e eliminação do trabalho infantil e de divulgação dos direitos das crianças e dos adolescentes; participar da gestão da política de atendimento, inclusive fazendo indicação da destinação de recursos do FIA e exercendo o controle da sua aplicação. (ECA, especialmente artigos 88 a 91. 101. parágrafo 12, 139 e 261). II - CONSELHO TUTELAR Também criado por lei municipal, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por cinco pessoas eleitas entre moradores do município, em escolha coordenada
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pelo CMDCA. A quantidade de Conselhos Tutelares varia de acordo com o número de habitantes do município. Suas principais atribuições são: zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes do município, para tanto requisitando serviços públicos, representando junto ao Ministério Público em casos de violação, ou ameaça de violação desses direitos, dentre outras. (ECA, artigos 131 a 140). III . CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Além de ações mobilizadoras ou de articulações/negociações de demandas sociais, no município, na área de educação, ao Conselho cabem funções deliberativas (aprovação do Plano Municipal de Educação, autorização para funcionamento de estabelecimentos de ensino e outras) e de fiscalização (especialmente da aplicação de recursos).(LDB, Lei 9394/96) IV . CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Incumbe-lhe: definir as políticas municipais de saúde; discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde; manter-se informado sobre a situação da saúde materno-infantil no município; controlar as ações e serviços de saúde; receber reclamações e sugestões da comunidade, visando à melhoria dos serviços. (Lei 8080/90, Sistema Único de Saúde – SUS e Lei 8142/90). V. CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Define as políticas e programas municipais para atendimento às famílias em situação de pobreza, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social. (Lei federal 8742/90 e ECA). VI. MINISTÉRIO PÚBLICO Composto por promotores e procuradores de justiça, suas funções são exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Dentre suas competências incluem-se promover medidas visando à proteção de interesses das crianças e adolescentes; fiscalizar a aplicação das verbas do FIA; promover a instauração de procedimentos administrativos; promover e acompanhar ações de alimentos, suspender ou destituir poder familiar, nomear e remover tutores, dentre outras. (ECA, artigos 201 a 205, 260, § 4º). VII. DEFENSORIA PÚBLICA Incumbe-lhe a orientação jurídica e a defesa de direitos de crianças ou adolescentes, em todos os graus, nos casos daqueles que necessitarem de assistência judiciária integral e gratuita. (Constituição federal, artigo 5º, LXXIV e 206, § único do ECA). VIII. PODER JUDICIÁRIO Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerça essa função no município, na forma da Lei de Organização Judiciária local. Dentre outras competências, destacam-se as de conhecer representações promovidas pelo Ministério Público; conhecer casos encaminhados pelo Conselho Tutelar; conhecer discordância paterna ou materna em relação ao exercício do poder familiar. (ECA, artigos 146 a 149)