DIREITO CONSTITUCIONAL Professor Flávio Martins Conceito Sociológico de constituição. Ferdinand Lassale afirma que Constituição é a soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Todo agrupamento humano tem uma Constituição. Constituição não é uma folha de papel. Sentido político de Constituição – Carl Schmitt – A Constituição é uma decisão política fundamental da população. É Decisionista. Sentido jurídico de Constituição – Hans Kelsen – A Constituição é uma lei (não uma lei qualquer) que é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. Ordenamento jurídico – É o sistema hierárquico de normas, uma mais importante do que a outra. Pirâmide de Kelsen: A Constituição Federal é a Lei mais importante do ordenamento jurídico Do Brasil
C.F.
¹Tratados Internacionais
Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, ²Medida Provisória, Decreto Legislativo, Resolução
Atos Infra-Legais: Decretos, Portarias, etc...são atos abaixo da Lei (tem a função de regulamentar a Lei que lhe é superior)
Obs: Segundo o STF, Lei complementar e Lei Ordinária possuem a mesma hierarquia ¹Os Tratados Internacionais podem ingressar no Direito brasileiro (Há três procedimentos): 1ª etapa do procedimento: a) assinatura: é de competência do Presidente da República (Art. 84, inciso VII e VIII CF) 2ª etapa do procedimento: b) referendo do Congresso Nacional: (Art. 49, inciso 1 da CF) aprova por meio de um Decreto Legislativo. 3ª etapa do procedimento: c) Decreto Presidencial, através do decreto presidencial é que o TI ingressa no Direito Brasileiro.
Com qual hierarquia dos Tratados Internacionais? Existem três respostas possíveis, um a regra geral e algumas exceções: a) Regra geral: Ingressam no Direito brasileiro com força de Lei Ordinária. Via de regra pelo STF. b) Se versar sobre Direitos Humanos (Só aquele que versar sobre Direitos Humanos) e for aprovado pelas duas casas do CN em dois turnos (2x) e por 3/5 de seus membros terá hierarquia de Emenda constitucional (Art. 5ª § 3º da CF). Todos somos iguais perante a Lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004). Foi acrescentado pela Reforma do Poder Judiciário no ano de 2004. c) Os TI sobre Direitos Humanos não aprovados com o procedimento do Art. 5º § 3º, ex: Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), esse Pacto não foi aprovado pelo Art. 5º § 3º. Segundo o STF os TI’s que não foram aprovados nos moldes do Art. 5º § 3º tem hierarquia Supralegal (acima das leis) Infraconstitucional (abaixo da CF). Não foi uma votação unânime, mas foi votado pela maioria. Com base nesse entendimento, Segundo o STF não existe mais no Brasil a prisão civil do depositário infiel, existindo apenas a prisão civil do devedor voluntário de alimentos 12/2008. Como alguns juízes insistiam a desrespeitar esse entendimento o STF publicou a Súmula vinculante nº 25 para acabar com esse entendimento. Constituição é o pressuposto de validade de todas as Leis. (Para que uma Lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição); Se for incompatível com a CF, a Lei não é válida, ou seja, é inconstitucional.
Classificação da constituição, podendo der: Material é aquela que possui apenas matéria constitucional em um ou mais documentos. Só fala de assuntos constitucionais, de temas constitucionais. Fala da estrutura do Estado, urbaniza o Estado, direitos e garantias fundamentais, controle da constitucionalidade. Formal é aquela que além de possuir matéria constitucional, possui também outros assuntos. A constituição Brasileira é Formal. Ex: Art. 242 § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
A Constituição pode ser escrita ou não escrita (costumeira): a) Escrita. Documento solene. Todas as constituições brasileiras são escritas. Não para de ser alterada. b) Não escrita ou costumeira. É aquela que é fruto dos costumes da sociedade (Ex: Constituição da Inglaterra). A constituição pode ser dogmática ou histórica: Dogmática: é fruto de um trabalho legislativo específico. É aquela que o legislador se reúne em um determinado momento da história, por exemplo, no ano de 1988 depois de
discussões e mais discussões, elabora a Constituição Brasileira. É o caso da nossa CF. Todas as Constituições Brasileiras foram dogmáticas, não só a de 1988. Porque Constituição Dogmática? Ela reflete os dogmas de um momento da história, ou seja, o pensamento e a ideia política da história. É um retrato de algum momento da história. Constituição Histórica: é fruto de uma lenta evolução histórica. Ex: A Constituição da Inglaterra, que foi fruto de uma lenta evolução da história da Inglaterra. Nada nasce de uma hora para outra. Promulgada: é aquela Constituição Democrática, feita pelos representantes do povo. Ex. Constituição Brasileira de 1988 A Constituição pode ser: Outorgada: é aquela que é imposta ao povo pelo governante .
Constituições outorgadas: a Constituição de 1824, foi imposta ao povo por dom Pedro I; a Constituição de 1937 que foi imposta ao povo por Getúlio Vargas; a Constituição de 1967 que foi imposta ao povo pela ditadura Militar, tendo uma Emenda Constitucional em 1969. Constituições promulgadas: a de 1891, com o projeto de Rui Barbosa; a Constituição de 1934, a Constituição de 1946; a Constituição de 1988. A Constituição pode ser Cesarista: é aquele que é feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo. E aí, gostou ou não gostou? A Constituição pode ser pactuada ou dualista: é aquele que é fruto do acordo entre duas forças políticas de um país. Duas forças políticas importantes e fazem uma Constituição Dualista. Ex.: Magna Charta Libertatum, de 1215 da Inglaterra (Feita pelo rei João sem Terra ou João I da Inglaterra, foi um acordo entre o rei João I e os barões da Inglaterra). A Constituição pode ser sintética ou analítica: Sintética: é a Constituição resumida, concisa. Ex.: Constituição dos EUA de 1787, a primeira e única. Analítica: é a Constituição extensa, prolixa. Ex.: A do Brasil, que é extensa. A Constituição pode ser Constituição Garantia e Constituição Dirigente: Constituição Garantia: é aquela que apenas prevê os direitos fundamentais, é uma espécie de carta declaratória.
Constituição Dirigente: é aquela que além de prever os direitos fundamentais, ela também fixa as metais estatais, ou seja, ela diz quais são as direções para o Estado. Ex. de constituição Dirigente é a Constituição Brasileira. E por quê? Além de prever os Direitos fundamentais, ela fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado seguir. Ex.: Art. 3º da Constituição Federal. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- Garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IVpromover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Estas são consideradas metas estatais. A Constituição do Brasil é Dirigente. Classificação quanto a Rigidez: Constituição pode ser Imutável – é aquela que não pode ser alterada, modificada. A Constituição do Brasil não é Imutável. Constituição pode ser Rígida – é aquela que possui um procedimento mais rigoroso de alteração, ela é mais difícil de ser alterada. A nossa Constituição de 1988 é difícil de ser alterada e é Rígida. Para fazer uma Emenda Constituição deve haver um quorum de 3/5 dos membros da casa. Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A Constituição pode ser Flexível: é aquela que possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis. É Constituição fácil de mudar, de ser alterada. A Constituição pode ser Semi-Rígida ou Semi-Flexível: é aquela que parte dela é Rígida e parte é Flexível. Além de possuir um procedimento mais rigoroso de alteração, a Constituição Brasileira possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, retiradas do texto constitucional. Quais são essas matérias? São as chamadas Cláusulas Pétreas- são matérias que não podem ser retiradas ou mudadas do texto constitucional. Quais são as Cláusulas Pétreas? Estão previstas no Art. 60 § 4º da Constituição Federal: São as quatro Cláusulas Pétreas: a) A Forma Federativa de Estado (Federação) é a união de vários Estados, formando um estado maior e que faz com que cada Estado mantenha uma parcela de autonomia para administrar. O Estado de Goiás, por exemplo, tem autonomia para criar as suas próprias leis tributárias.
SP
MG
RS
GO
MA
AM
SE
Leis Administrar Cada Estado tem a sua própria parcela de autonomia para fazer suas próprias leis. A nossa Federação não pode acabar. A Constituição proíbe a emenda tendente a abolir a Federação. Também é proibida qualquer emenda proibida tendente a abolir a Federação. Ex.: uma emenda que retira dos Estados grande parte de sua autonomia Legislativa ou tributária. A República não está prevista no rol das Cláusulas Pétreas do Art. 60, § 4º, CF. A República não é Cláusula Pétrea, mas o STF já decidiu que a República é uma Cláusula Pétrea implícita. Isso faz com que não possa ser revogada a República para a Monarquia, transformar a República em Monarquia. Presidencialismo é uma Cláusula Pétrea? Não. O sistema de governo presidencialista não é uma Cláusula Pétrea, significa que pode ser alterado para o Parlamentarismo através de alguma Emenda Constitucional. 2ª cláusula Pétrea é o voto: a) Voto direto – é aquele em que o povo escolhe diretamente o seu representante (sem intermediários). Há um caso de voto indireto na CF de 1988 que quem escolhe o Presidente não é o povo. Voto indireto na CF/88. Se o Presidente atual morrer, quem assume a Presidência da República é o vice (podendo ser uma substituição definitiva até o final do mandato). Mas se o vice morrer o presidente da Câmara assume. Se o presidente da Câmara morrer quem assume é o presidente do Senado. Se o presidente do Senado morrer, o presidente do STF assume. As últimas três substituições são temporárias. 2 anos Se o Presidente e o Vice deixarem o cargo Nos primeiros dois anos, teremos eleições Diretas (no prazo de 90 dias)
b)
2 anos Se os dois deixarem o cargo nos últimos dois anos, teremos eleições indiretas no Congresso Nacional no prazo de 30 dias, neste caso o novo Presidente será escolhido pelo Congresso Nacional