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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO FRANCISCO AGUIAR PROCESSO N°: 2004. PTB. TCS. 36.748/06 (N. ° antigo 28.112/06) NATUREZA: Tomada de Contas de Gestão INTERESSADO: Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura de PACATUBA. RESPONSÁVEL: Renato Célio Chaves Rodrigues — ex-gestor. EXERCÍCIO: 2004 (período de 01 de janeiro a 31 de maio) ADVOGADO: Maria Izailde de Luna — OAB/CE n° 13.688. RELATOR: Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar.

ACÓRDÃO N°

± /2010 EMENTA • • • • • • • •

Tomada de Contas de Gestão. Secretaria de Desenvolvimento e Infraestrutura, do Município de Pacatuba. Exercício financeiro 2004 (período de 01 de janeiro a 31 de maio). Relatório técnico apontando irregularidades nas Contas. Defesa insuficiente para sanar totalmente as irregularidades apontadas pelo órgão técnico. Parecer da Auditoria sugerindo a desaprovação das Contas com aplicação de multa. Parecer da Procuradoria pela desaprovação das Contas, sugerindo aplicação de multa. Decisão da Primeira Câmara pela desaprovação das Contas, considerando-as irregulares, com aplicação de multa e existência de falhas insanáveis, que configuram em tese atos de Improbidade Administrativa. Determinações

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas de Gestão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, do município de PACATUBA, pertinente ao exercício financeiro de 2004 (período de 01 de janeiro a 31 de maio). ACORDAM os Senhores Conselheiros integrantes da 1a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, pela desaprovação das referidas contas, de responsabilidade do Senhor Renato Célio Chaves Rodrigues, ordenador das respectivas despesas, considerando-as IRREGULARES, com fulcro no art. 13, inciso 111, letra "b" da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de MULTA ao responsável, no valor de R$ 9.044,85 (nove mil e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fundamento no art. 56, II da Lei n° 12.160/93, c/c o art.154, inciso 11 do RITCM pelas irregularidades

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO FRANCISCO AGUIAR PROCESSO N°: 2004. PTB. TCS. 36.748/06 (V. °antigo 28.112/06) NATUREZA: Tomada de Contas de Gestão INTERESSADO: Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura de PACATUBA. RESPONSÁVEL: Renato Célio Chaves Rodrigues — ex-gestor. EXERCÍCIO: 2004 (período de 01 de janeiro a 31 de maio) ADVOGADO: Maria Izailde de Luna — OAB/CE n° 13.688. RELATOR: Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar. descritas nos itens 01, 03, 05 e 07, e Nota de Improbidade Administrativa pela falha insanável descrita no item 05, das Razões do Voto, além de outras determinações, nos termos do Relatório e Voto a seguir transcritos.

Expedientes necessários. Sala das Sessões da P Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em Fortaleza, de iro de 2010. - Presidente - Relator Fui presente:

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Procurador (a) de Contas

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RELATÓRIO Reportam-se os autos sobre Tomada de Contas de Gestão da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA, do município de PACATUBA, pertinentes ao exercício financeiro de 2004 (período de 01 de janeiro a 31 de maio), de responsabilidade do Senhor RENATO CÉLIO CHAVES RODRIGUES, ordenador das respectivas despesas, originada de Provocação oriunda da Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas, fls. 02/57, em face do não envio da Prestação de Contas, submetida, neste ensejo, ao julgamento desta Corte de Contas, por força da disposição expressa no inciso II do art. 78 da Constituição Estadual, combinado com a alínea "a" do inciso III do art. 1° da Lei Estadual n° 12.160/93. A autuação da matéria foi provocada pela Informação n° 1838/2006, fls. 02/07, acompanhada de documentos às fls. 08/57, apontando várias irregularidades. O Departamento de Engenharia, Avaliação e Perícia por meio da informação n° 553/06, fl. 60, ressaltou que inspecionou no referido município obras e serviços de engenharia relativos ao exercício de 2004, e que, a amostra tomada das obras não contemplou aquelas executadas pela unidade gestora em análise, entendendo, salvo melhor juízo, que o julgamento das presentes Contas não prejudica o implemento de auditorias futuras que venham a ser geradas por fatos supervenientes nas obras do exercício em análise. Realizada a competente distribuição a este Relator, fl. 62, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas para manifestação acerca da admissibilidade da aludida Provocação, tendo a nobre representante do Parquet, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, por meio do Parecer n° 6.127/06, fl. 65, opinado pela sua admissibilidade e transformação em Processo-fim Principal de Tomada de Contas de Gestão, o que foi feito, conforme Despacho à fl. 66. Instruído o feito foi convertido em Diligência, fl. 69 e 71, para que o Sr. RENATO CÉLIO CHAVES RODRIGUES, pudesse apresentar justificativas de seu interesse, tendo o ex-gestor apresentado sua defesa às fls. 72/75, e documentos, fls.

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76/399, vol. 1 e fls. 402/641, vol. II, dentro do prazo estabelecido no art. 5°, inciso II, da Resolução n° 02/2002 deste TCM, conforme Certidão da Secretaria à fl. 642. À fl. 644, a Diretoria de Fiscalização sugeriu que os autos fossem encaminhados a 15' Inspetoria para a anexação do laudo específico de Obras, tendo esta, emitido a Informação n° 16.321/2008, fls. 646/649, juntamente com documentos às fls. 650/764, apontando algumas irregularidades nas obras vistoriadas. Diante desse fato os autos foram novamente baixado em diligência, para tanto foi expedido o Oficio de n° 1.167/2009, fl. 768, para que o Responsável apresentasse justificativas de seu interesse, tendo ele apresentado sua defesa às fls. 770/772, juntamente com os documentos às fls. 773/793, dentro do prazo legal, conforme certificou à Secretaria à fl. 794. Sobre as questões levantadas pelo defendente, a 6a e 15' Inspetorias da DIRFI emitiram as Informações Complementares n' s 6989/2009 e 9015/2009, fls. 796/804 e 807/808, respectivamente, sanando algumas das impropriedades apontadas inicialmente. Os autos foram encaminhados a Auditoria que emitiu o Parecer de n° 1.375/2009, fl. 815, da lavra do ilustre Auditor, Dr. David Santos Matos, opinando pelo julgamento das Contas como irregulares com aplicação de multa. Instado a se manifestar sobre a matéria, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n° 10.567/2009, fl. 818, da lavra da ilustre Procuradora Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, sugerindo que as Contas em exame sejam julgadas irregulares, com aplicação de multa ao responsável. Assim, estando o Processo concluso para emissão de Voto, o ex-gestor peticionou novamente, requerendo juntada de novos documentos aos autos, sem comprovar a impossibilidade de acesso aos documentos, motivo pelo qual a Relatoria indeferiu o pleito de fls. 821/881, determinando em conseqüência, que seja desentranhado dos autos, e devolvido ao interessado.

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À fl. 831, os autos foram encaminhados à Secretaria para corrigir a autuação do presente Processo, conforme sugestão da DIRFI, fl. 805. É o Relatório. Passo a decidir.

RAZÕES DO VOTO Preliminarmente. Tramitação regular do processo. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados ao responsável pelas Contas.

Gostaria de destacar que a tramitação do processo em exame obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do TCM e às garantias e princípios estampados na Magna Carta Brasileira. No caso, foi assegurado ao responsável pelas Contas em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo ele oferecido tempestivamente seus esclarecimentos e documentos, com o fito de elidir as defeituações apontadas pela DIRFI. Do Mérito. Das irregularidades existentes na Tomada de Contas. A seguir destaco as principais irregularidades detectadas pelos técnicos do

TCM. Item 01 - A Prestação de Contas de Gestão do período em análise não ingressou nesta Corte de Contas, farpeando o § 1.° do art. 35 c/c da Constituição Estadual e art. 2.°, da Instrução Normativa n.° 03/97; Item 02 — O balancete financeiro que compõe a documentação mensal da unidade gestora em análise demonstra que foram realizados empréstimos em instituições financeiras, para servidores da unidade gestora em epígrafe, no entanto, não foram encaminhados os termos

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Item 03 — Verificou-se por meio do SIM, a impossibilidade de comprovação da realização de procedimento licitatório, para despesas com serviços de Assessoria em Engenharia no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) junto ao credor ETAP Escritório Técnico de Assessoria e Planejamento Ltda, levando a concluir que, referidas despesas foram realizadas em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e o art. 2° da Lei n° 8.666/93;

Item 04 - Verificou-se por meio do SIM, a impossibilidade de comprovação da realização de procedimento licitatório, para despesas com serviços de Assessoria Jurídica no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinqüenta reais) junto ao credor Tavares Marcos Sandra Advogados Associados, levando a concluir que, referidas despesas foram realizadas em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e o art. 2° da Lei n° 8.666/93;

Item 05 - Verificou-se por meio do SIM, a impossibilidade de comprovação da realização de procedimento licitatório, para despesas com Aquisição de Combustível no valor de R$ 150.079,63 (cento e cinqüenta mil e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) junto ao credor Posto Timbó Ltda, levando a concluir que, referidas despesas foram realizadas em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e o art. 2° da Lei n° 8.666/93; Item 06 - Verificou-se por meio do SIM, a impossibilidade de comprovação da realização de procedimento licitatório, para despesas com serviços de Assessoria Contábil no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) junto ao credor ASPCON — Assessoria Projetos e Contabilidade Ltda, levando a concluir que, referidas despesas foram realizadas em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e o art. 2° da Lei n° 8.666/93;

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Do exame dos autos, verifica-se que a Defesa apresentada não foi capaz de sanar totalmente as irregularidades apontadas pelo corpo técnico, senão vejamos: Item 01 - A Prestação de Contas de Gestão do período em análise não ingressou nesta Corte de Contas, farpeando o § 1.° do art. 35 c/c da Constituição Estadual e art. 2.°, da Instrução Normativa n.° 03/97.

O ex-gestor alegou: "estamos exibindo a prestação de contas de gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, exercício financeiro de 2004, bem como processos licitatórios ocorridos e outros documentos pertinentes... Os subscritores da malsinada informação inicial não atentaram para o fato de que tramita perante esta Corte de Contas o processo n° 12.183/05, referente à prestação de contas de gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade de Renato Célio Chaves Rodrigues (período de janeiro a maio de 2004) e de Manoel Gomes de farias Neto, responsável pelos meses subseqüentes".

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E continua "Forte convir que o defendente apresentou sua prestação de contas anual a contento e tempestivamente, remeteu ao TCM todos os balancetes e documentos mensais do exercício financeiro de 2004, referente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura ". A Inspetoria, após analisar a defesa apresentada, verificou que, de acordo com a IN n° 03/97, ainda permanecem ausente todas as peças integrantes da Prestação de Contas. E analisando também a justificativa apresentada às fls. 72/73 dos autos, concluiu que fica inalterado seu posicionamento pretérito, tendo em vista que, as razões e documentos apresentados não descaracterizaram o descumprimento ao art. 42 da Constituição Estadual e da IN n° 03/97 deste Tribunal. Concernente ao relato de que o processo n° 12.183/05 é referente à prestação de contas de gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Renato Célio Chaves Rodrigues (período de janeiro a maio de 2004) e do Sr. Manoel Gomes de Farias Neto, responsável pelos meses subseqüentes, o órgão técnico, após verificar o mencionado processo, informou que se trata da Prestação de Contas de Gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura de Responsabilidade do Sr. Manoel Gomes de Farias, responsável pelo período de 1° de junho a 31 de dezembro. O não envio da Prestação de Contas, representa descumprimento do relevante dever de prestar conta, valendo observar que a Lei n.° 12.160/93, em seu art. 13, inc. II, alínea "a", determina que, uma vez não prestadas as contas, serão as mesmas automaticamente julgadas irregulares. A falta de prestação de contas representa transgressão a importante dever Constitucional, além de causar evidente prejuízo para o trabalho de fiscalização, sendo impossível, pois, admiti-la. Face ao exposto, a irregularidade persiste passível de multa, que no entendimento dessa Relatoria, a multa pelo não envio da Prestação de Contas é de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), mas como a Gestão do Responsável é de apenas três meses, a multa deve ser reduzida para R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

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Item 02 — O balancete financeiro que compõe a documentação mensal da unidade gestora em análise demonstra que foram realizados empréstimos em instituições financeiras, para servidores da unidade gestora em epígrafe, no entanto, não foram encaminhados os termos contratuais além de que se desconhece qual foi à participação da unidade gestora nas referidas operações.

A Defesa alega que "temos a informar que a unidade gestora não efetuou nenhum empréstimo junto as instituições financeiras, relevando enfatizar, ainda que a nossa obrigação consiste apenas na retenção dos valores e no repasse das cifras arrecadas, o que foi rigorosamente cumprido, restando-nos apenas exibir as cópias do convênio para provar o alegado, que vai em anexo". A Inspetoria, constatou que foram encaminhados os Convênios celebrados entre a Prefeitura de Pacatuba e Caixa Econômica Federal, fls. 77/79, o RS Crédito Financiamento e Investimento S.A. e o Banco do Estado do Ceará, conforme documentos às fls. 80/82 83/86, depois de analisar os mencionados documentos, verificou que o Sr. Raimundo Célio Chaves Rodrigues, não tem qualquer responsabilidade nos Convênio citados, haja vista que foram firmados pelo ex-prefeito e o Secretario de Finanças à época, motivo pelo qual, descaracterizou a irregularidade pretérita. Assim, a Inspetoria não apontou que Prefeitura de Pacatuba figurou como garantidora dos empréstimos de seus servidores, o que fere o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos (art. 1000 CF/88), além de que o Sr. Raimundo Célio Chaves Rodrigues, não é o responsável pelos convênios ora analisado, motivo pelo qual a irregularidade foi devidamente sanada. Item 03 — Verificou-se por meio do SIM, a impossibilidade de comprovação da realização de procedimento licitatório, para despesas com serviços de Assessoria em Engenharia no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) junto ao credor ETAP — Escritório Técnico de Assessoria e Planejamento LTDA, levando a concluir que, referidas despesas foram realizadas em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e o art. 2° da Lei n° 8.666/93.

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A Defesa declarou que: "não se furtando de suas obrigações, está encaminhando os processos licitatórios, que eliminarão quaisquer dúvidas quanto à realização de licitações...". A Inspetoria confirmou que foi enviado o certame licitatório na modalidade Convite n° 087/2002 e o Contrato respectivo, conforme documentos às fls. 88 a 142, que depois de analisar o Processo Licitatório mencionado, sanou parcialmente a irregularidade haja vista que não foram enviados o projeto inicial, a pesquisa de mercado e as cópias do Contrato Aditivo, em desacordo com o art. 2.° da Lei n.° 8.666/93. Esta Relatoria concorda com o órgão técnico por constar que de acordo com o Contrato posicionado às fls. 138 a 141, comprova-se que foi firmado em 02 de janeiro de 2002 e com validade por dez meses, valendo até 02 de janeiro de 2003, conforme cláusula quinta, ficando sem cobertura as despesas efetuadas para o exercício em análise, pois não foi encaminhado o Aditivo ao Contrato que respaldaram as referidas despesas, nem a pesquisa de mercado, em desacordo com o estatuto das Licitações, motivo justificador de aplicação de multa. Item 04 - Verificou-se por meio do SIM, a impossibilidade de comprovação da realização de procedimento licitatório, para despesas com serviços de Assessoria Jurídica no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinqüenta reais) junto ao credor Tavares Marcos Sandra Advogados Associados, levando a concluir que, referidas despesas foram realizadas em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e o art. 2° da Lei n° 8.666/93.

A Defesa declarou que: "não se furtando de suas obrigações, está encaminhando os processos licitatórios, que eliminarão quaisquer dúvidas quanto à realização de licitações...". A Inspetoria depois de analisar a defesa apresentada constatou o envio do Processo Licitatório n.° 2004.04.05.1, conforme documentos de fls. 145 a 230 e os Termos de Contratos, fls. 231 a 244, e que atenderam às normas estabelecidas na

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Constituição Federal e o Estatuto das Licitações, pois não apresentou qualquer irregularidade que comprometesse o certame. Face ao exposto, sana-se a falha. Item 05 - Verificou-se por meio do SIM, a impossibilidade de comprovação da realização de procedimento licitatório, para despesas com Aquisição de Combustível no valor de R$ 150.079,63 (cento e cinqüenta mil e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) junto ao credor Posto Timbó Ltda, levando a concluir que, referidas despesas foram realizadas em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e o art. 2° da Lei n° 8.666/93. A Defesa declarou que: "não se furtando de suas obrigações, está encaminhando os processos licitatórios, que eliminarão quaisquer dúvidas quanto à realização de licitações...".

A Inspetoria, depois de analisar o Processo Licitatório realizado na modalidade Tomada de Preço n.° 001/2003, fls. 333 a 339 e 405/406 e os Termos de Contratos, fls. 402 a 404, verificou que atenderam às normas estabelecidas na Constituição Federal e o Estatuto das Licitações, informando ainda que, a Defesa encaminhou também o Processo de Licitação, conforme fls. 250/331 dos autos realizado na modalidade Concorrência n.° 002/2004, em favor do Posto Timbó Ltda, para aquisição de combustível destinado as viaturas oficiais e agregados conveniados à Prefeitura, no valor de R$ 494.884,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), o qual foi analisados pelo órgão técnico e constatado que o referido Contrato foi assinado no dia 01 de julho de 2004, portando, não respalda o período de responsabilidade e competência do gestor em questão, Senhor Renato Célio Chaves Rodrigues. Face ao exposto, a falha continua, haja vista que não foi encaminhados os documentos necessários a comprovação de certame licitátório para as despesas em questão. Em desacordo com o art. 2° do Estatuto das Licitações, passível, portanto de multa.

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO FRANCISCO AGUIAR PROCESSO N°: 2004. PTB. TCS. 36.748/06 (N. ° antigo 28.112/06) NATUREZA: Tomada de Contas de Gestão INTERESSADO: Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura de PACATUBA. RESPONSÁVEL: Renato Célio Chaves Rodrigues — ex-gestor. EXERCÍCIO: 2004 (período de 01 de janeiro a 31 de maio) ADVOGADO: Maria Izailde de Luna — OAB/CE n° 13.688. RELATOR: Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar.

Item 06 - Verificou-se por meio do SIM, a impossibilidade de comprovação da realização de procedimento licitatório, para despesas com serviços de Assessoria Contábil no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) junto ao credor ASPCON — Assessoria Projetos e Contabilidade Ltda, levando a concluir que, referidas despesas foram realizadas em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e o art. 2° da Lei n° 8.666/93. A Defesa declarou que: Não furtando de suas obrigações, está encaminhando os processos licitatórios, os quais eliminarão quaisquer dúvidas quanto à realização de licitações. A Inspetoria, depois de analisar os documentos apresentados, constatou que foi enviado o Processo Licitatório n.° 2003.05.05.4, alusivo ao exercício de 2003 e o 1.° Termo de Contrato que amparou as referidas despesas, fls. 462/464, sanando a irregularidade, pois não apresentou falhas que comprometesse o certame. Face ao exposto, sana-se a falha.

Item 07 - Verificou-se por meio do SIM, a impossibilidade de comprovação da realização de procedimento licitatório, para despesas com Locação de Veículos no valor de R$ 29.940,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais) junto aos credores, Menezes & Castro Ltda —ME, Franck Stênio de Menezes Silva e Luiz Gustavo Marinho, levando a concluir que, referidas despesas foram realizadas em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e o art. 2° da Lei n° 8.666/93.

A Defesa declarou que: "não se furtando de suas obrigações, está encaminhando os processos licitatórios, que eliminarão quaisquer dúvidas quanto à realização de licitações...". O órgão técnico verificou que consta às fls. 468/640 dos autos, o Processo de Licitação Tomada de Preço n.° 002/2003, junto aos credores Menezes & Castro Ltda — ME, Murilo Maia Araújo, Olival Chaves Gondim, Maria Ivete Barroso Vasconcelos, Frank Stênio de Menezes Silva e Cousinos Consultoria Projetos e

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO FRANCISCO AGUIAR PROCESSO N°: 2004. PTB. TCS. 36.748/06 (N.° antigo 28.112/06) NATUREZA: Tomada de Contas de Gestão INTERESSADO: Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura de PACATUBA. RESPONSÁVEL: Renato Célio Chaves Rodrigues — ex-gestor. EXERCÍCIO: 2004 (período de 01 de janeiro a 31 de maio) ADVOGADO: Maria Izailde de Luna — OAB/CE n° 13.688. RELATOR: Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar.

Serviços LTDA, e de acordo com o contrato, tem prazo de execução pelo período de 10 meses, e que foram contratados a partir da assinatura do Contrato, no dia 03/03/2003, no valor de R$ 308.200,00 (trezentos e oito mil e duzentos reais), portanto, respaldando despesas para o exercício de 2003. Quanto ao exercício de 2004, a Inspetoria mantém a irregularidade porquanto o Termo Aditivo de Contrato, encaminhado junto ao credor Menezes e Castro Ltda, respaldou as despesas da Secretaria de Ação Social e não da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, motivo pelo qual, restou sem respaldo legal, o montante de R$ 17.940,00 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais), conforme quadro de fl. 804. Diante dessas constatações verificou-se que as despesas do período em análise foram de apenas 17.940,00 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais) e continua sem respaldo legal, ferindo assim o art. 2° da Lei n° 8.666/93, passível, portanto de multa. Item 08 — Na obra de construção de dois calçadões, sendo um em frente à Escola Casimiro e outro no bairro São José, e a Construção de uma praça no bairro Carnaubinha, constatou-se ausência da documentação do restante do desembolso financeiro, no valor de R$ 93.538,22 (noventa e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), ferindo assim a Instrução Normativa 04/97 quanto ao art. 1° inciso III (desembolso financeiro), alterada pela Instrução Normativa n° 01/2000 de 09 de março de 2009. A Defesa informa que está enviado os documentos solicitados pelos técnicos do TCM ...".

A Inspetoria verificou que constam às fls. 650/793 a documentação relativa ao desembolso financeiro, da obra em exame, no valor de R$ 93.538,22 (noventa e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), e que após analisar, informou que foram suficientes para elidir a irregularidade. Face ao exposto, sana-se a falha.

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Das multas a serem aplicadas comprovados nas Contas.

pela prática de atos ilegais

Considero que os atos praticados pelo ex-gestor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA, DO MUNICÍPIO DE PACATUBA, Senhor RENATO CÉLIO CHAVES RODRIGUES, destacados acima nos itens 01, 03, 05 e 07, foram praticados infringindo a norma legal, sujeitando o responsável, à aplicação de multa, no valor de R$ 9.044,85 (nove mil e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com supedâneo no art. 56, inciso II, da Lei n° 12.160/93 c/c o art. 154, Inciso II, do RITCM, arbitrada da seguinte forma: • R$ 1.064,10 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), para os itens 01 e 07, considerados cada qual per si; • R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), para o item 03; • R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), para o item 05.

Ressalte-se que as irregularidades estampadas nos itens 03 e 05, ensejaram a aplicação de multa acima do valor mínimo previsto no inciso II do art. 154 do Regimento Interno do TCM, em razão do critério adotado por esta Corte de Contas onde na dosimetria da sanção prevista no art. 56, II, da Lei 12.160/93, têm-se como parâmetro o montante despendido indevidamente. Do reconhecimento da prática dos vícios insanáveis, tipificados como atos de Improbidade Administrativa, e de crimes previstos em lei. SECRETARIA DE ex gestor da Observa se, que o DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA, DO MUNICÍPIO DE PACATUBA, Senhor RENATO CÉLIO CHAVES RODRIGUES, praticou em tese, atos de Improbidade Administrativa com lesão ao erário e contra os princípios da administração pública, previstos na Lei Federal n° 8.429/92, e crime capitulado na Lei de Licitação, quando realizou despesas sem promover o competente processo -

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licitatório (inciso VIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92 e art. 89 da Lei n° 8.666/93) — item 05. Diante de tais vícios, e na hipótese dos mesmos não serem elididos perante esta Corte de Contas, deve o TCM, aplicar nota de Improbidade Administrativa ao responsável pelos atos irregulares e encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Comarca, para fins de interposição da competente ação judicial, objetivando a aplicação das penalidades previstas nas Leis Federais n° 8.429/92 e 8.666/93. Conclusão

Sendo assim, por força das irregularidades ora comentadas, entendo que tais ocorrências justificam a desaprovação das presentes Contas, pois que, as mesmas encontram-se irregulares, conforme os elementos dispostos na alínea "a" do inciso 111 do art. 13 da Lei Estadual n° 12.160/93.

VOTO Diante do Exposto, voto, de acordo com a douta Procuradoria de Contas, com as seguintes determinações:

a) sejam DESAPROVADAS as Contas de Gestão da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA, DO MUNICÍPIO DE PACATUBA, referentes ao exercício de 2004 (período de 01 de janeiro a 31 de maio) de responsabilidade do Senhor RENATO CÉLIO CHAVES RODRIGUES, ordenador das respectivas despesas, considerando-as IRREGULARES, nos termos do art. 13, inciso III, letra "a", da Lei Estadual n° 12.160/93; b) seja aplicada MULTA, no valor de R$ 9.044,85 (nove mil e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) ao Senhor RENATO CÉLIO CHAVES RODRIGUES, ordenador das

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despesas apreciadas nas presentes Contas, pelas irregularidades comentadas nos itens 01, 03, 05 e 07, das Razões do Voto, com fundamento no art. 56, II da Lei n° 12.160/93 e art. 154,11, do Regimento Interno deste Tribunal; c) seja aplicada, nota de Improbidade Administrativa ao exgestor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA, DO MUNICÍPIO DE PACATUBA, Senhor RENATO CÉLIO CHAVES RODRIGUES, pela prática, em tese, de vício insanável tipificado na Lei Federal n° 8.429/92, descrito no item 05 das Razões do Voto, devendo, após o trânsito em julgado, ser representado ao Promotor de Justiça da Comarca, para fins de interposição da competente ação judicial, objetivando a aplicação das penalidades cabíveis; d) seja notificado o ex-gestor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA, DO MUNICÍPIO DE PACATUBA, Senhor RENATO CÉLIO CHAVES RODRIGUES, advertindo-lhe que o não recolhimento do valor especificado acima na letra, "b" ou a não apresentação do Recurso de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, implicará na representação ao Promotor de Justiça da Comarca para a adoção das providências previstas em lei e na inscrição do débito na Dívida Ativa; e) seja comunicado à atual administração da Secretaria em comento, no sentido de evitar a ocorrência das falhas presentes nos fólios, bem como, prevenir o cometimento de outras semelhantes;

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f) seja comunicado à Câmara Municipal de PACATUBA o inteiro teor desta decisão. Expedientes necessários. Sala das Sessões da 1' Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em Fortaleza, (2 -3 de 0 de 2010. - Conselheiro Relator

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