PA R T I D O V E R D E
ELEIÇÕES
ORIENTAÇÕES PARA OS CANDIDATOS
Deputado Estadual Padre Afonso Lobato - PV
As Eleições 2016 estão aí! Até o dia 2 de outubro, teremos muito trabalho. Por isso , precisaremos contar com a máxima colaboração e par ticipação de todos os envolvidos, candidatos, correligionários, cabos eleitorais e equipe de apoio, para que possamos alcançar êxito em nossa caminhada rumo ao Executivo e ao Legislativo. Todavia, desejando alcançar nossos objetivos, será imprescindível que todo o trabalho seja organizado, e a legislação eleitoral respeitada no que ela permite e proíbe. É por isso que o Pa rtido Verde elaborou esta Car tilha, visando oferecer infor mações a todos os candidatos e a seus assessores, para que saibam exatamente o que pode e o que não pode ser feito. Ela está dividida por temas, que oferecem as orientações necessárias. Leia com atenção. Se tiver alguma dúvida, esclareça-se com nossa assessoria jurídica. Depois, com a cer teza de um trabalho correto, vamos todos em busca da vitór ia!
Partido Verde - Bacia 8
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O S 1 2 VA LO R E S D O PA R T I D O V E R D E A Ecologia:
A preservação do meio ambiente, o eco-desenvolvimento (ou desenvolvimento sustentável), a reciclagem e a recuperação ambiental permanente.
A Cidadania: O respeito aos direitos humanos, o pluralismo, a transparência, o pleno acesso à informação e a mobilização pela transformação pacífica da sociedade.
A Democracia: O exercício da democracia representativa, através do processo eleitoral e da existência de um poder público eficiente e profissionalizado, combinado com mecanismos participativos e de democracia direta, sobretudo a nível local, através de formas de organização da sociedade civil e conselhos paritários com o poder público.
A Justiça Social: Condições mínimas de sobrevivência com dignidade para todas as pessoas. Direitos e oportunidades iguais para todos. O poder público como regulador do mercado, protegendo os mais fracos e necessitados, garantindo o acesso à terra e promovendo a redistribuição da renda, através de mecanismos tributários e do investimento público.
A Liberdade: A liberdade de expressão política e cultural, criação artística e informação; o direito à privacidade; o livre arbítrio em relação ao próprio corpo e à iniciativa privada, no âmbito econômico.
O Municipalismo: O fortalecimento, cada vez maior, do poder local, das competências municipais e das formas de organização e participação da comunidade. Para transformar globalmente é preciso agir localmente. A Espiritualidade: A transformação interior das pessoas para a melhoria do planeta. Reconhecendo a pluralidade de caminhos na busca da transcendência, através de práticas espirituais e de meditação, ao livre arbítrio de cada um.
O Pacifismo: O desarmamento planetário e local, a busca da paz e o compromisso com a não violência e a defesa da vida. O multiculturalismo.
A Diversidade: A diversidade, a troca e a integração cultural, étnica e social para uma sociedade democrática e existencialmente rica. Preservação do patrimônio cultural. Contra todas as formas de preconceito e discriminação racial, cultural, etária ou de orientação sexual.
O Internacionalismo:
A solidariedade planetária e a fraternidade internacional diante das tendências destrutivas do chauvinismo, etnocentrismo, xenofobia, integrismo religioso, racismo e do neofascismo, a serem enfrentados em escala planetária, assim como as agressões ambientais de efeito global.
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O Internacionalismo:
A solidariedade planetária e a fraternidade internacional diante das tendências destrutivas do chauvinismo, etnocentrismo, xenofobia, integrismo religioso, racismo e do neofascismo, a serem enfrentados em escala planetária, assim como as agressões ambientais de efeito global.
A Cidadania Feminina: A questão masculino/feminino deve ser entendida de forma democrática, avançando no sentido de se conceber uma profunda interação entre os dois pólos nos diversos setores da sociedade, visando uma real adequação às necessidades circunstanciais. Homem e mulher devem buscar, como integrantes do sistema social, mudanças e transformações internas, que venham a se traduzir numa prática de caráter fundamentalmente cooperativo. Maior poder, maior participação e maior afirmação da mulher, dos valores e sensibilidade feminina, além do combate a todas as formas de discriminação machista ou sexista, pôr uma comunidade mais harmônica e pacífica.
O Saber: O investimento no conhecimento, como única forma de sair da indigência, do subdesenvolvimento e da marginalização para uma sociedade mais informada e preparada para o novo século. Erradicação no analfabetismo, educação permanente a reciclagem do conhecimento durante toda a vida. Prioridade ao ensino básico, garantia de escola pública, gratuita e de qualidade, para todos.
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As eleições municipais serão realizadas no primeiro domingo de Outubro,
dia 02/10/2016. Os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito poderão pertencer ao mesmo partido ou a partidos coligados.
Elegem-se quando conquistarem a maioria dos votos. No caso dos Municípios com mais de 200.000 eleitores, o candidato deve obter maioria absoluta (mais de 50% dos votos), do contrário será realizado um
segundo turno com os dois mais votados no primeiro. Os Vereadores concorrem na eleição proporcional e são eleitos de acordo com o
coeficiente eleitoral conquistado por seu partido.
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O QUE FAZ UM VEREADOR O vereador tem duas funções principais: Fiscalizar as ações da Prefeitura e legislar. A segunda implica em analisar e votar, aprovando ou rejeitando, projetos de lei apresentados pelos próprios parlamentares, pelo Executivo (Prefeitura) ou pela sociedade civil. O parlamentar, como parte de seu mandato, exerce suas funções também fora das salas do legislativo, seja visitando as comunidades ou participando de discussões sobre temas municipais em eventos fora da Câmara. Mas, em grande parte do tempo, estão nos gabinetes, nas comissões técnicas ou em plenário, onde são apreciados e votados a maioria dos projetos que podem se transformar em leis municipais.
Do ponto de vista restrito da Constituição Federal, o vereador pode: Aprovar, emendar ou rejeitar o projeto de orçamento do município, que é de iniciativa do Executivo.
Definir de que forma o solo urbano deve ser ocupado: Altura dos prédios, uso residencial ou comercial etc. Fiscalizar permanentemente atos do governo acompanhar e denunciar irregularidades da administração municipal ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Exemplo: Acompanhar o resultado das licitações, empenho e pagamento das firmas contratadas; Acompanhar como o dinheiro é aplicado e verificar a qualidade dos serviços. Criar normas gerais sobre concessão de serviços públicos. Conceder títulos de homenagem aos cidadãos. O vereador não pode: alterar a estrutura administrativa da Prefeitura, gerar despesa pública fora do orçamento ou legislar sobre assuntos de competência do Estado ou da União.
As principais funções de um vereador são: Atividade Plenária: É a ação do vereador nas votações e discussões em plenário - onde são travados os grandes debates. É ali também que ele se posiciona politicamente, através de pronunciamentos. Vota os projetos de lei e defende suas propostas.
Ação Partidária: Cada vereador é eleito por um partido. Por isso mesmo tem que se manter em sintonia com seus dirigentes, lideranças e correligionários. Reuniões de bancada, de diretório e mesmo de discussão de estratégias exigem muito do parlamentar na condução de seus trabalhos legislativos.
Atividade de Gabinete: É no seu gabinete uma sala apropriada o que o vereador recebe seus eleitores. Tem acesso às sugestões, às críticas, às reivindicações que dizem respeito ao seu desempenho e a sua região. É do gabinete, também, que ele aciona seus contatos - telefônicos ou pessoais - com as bases ou com o governo.
Membro das Comissões: Cada vereador integra uma ou mais comissões permanentes da Casa, onde são apreciados os projetos específicos da área a que se dedica essa comissão. Existem também comissões temporárias, criadas para assuntos específicos, com prazo previsto de atuação.
Elo com o Governo: O vereador é quem cuida do relacionamento com suas bases, com os eleitores da sua região - com o governo, reivindicando melhorias, encaminhando soluções, elaborando e acompanhando projetos. Ele é o elo entre o governo e o povo. 6
CONVENÇÕES As Convenções Municipais para a escolha de candidatos e coligações serão realizadas no período de 20 de Julho a 05 de agosto de 2016, segundo normas estatutárias de cada Partido. Para tanto, poderão ser utilizados gratuitamente prédios públicos, assumindo a responsabilidade por eventuais danos. Os atuais Vereadores, no exercício do mandato eletivo, não possuem o direito à candidatura nata, por força da decisão liminar do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2530-9, que suspendeu a eficácia do parágrafo primeiro, do art. 8º, da Lei nº 9504/97. Os atuais Prefeitos e Vice-Prefeitos, mesmo que no exercício do mandato eletivo e com direito à reeleição, não são candidatos natos, devendo ser homologados em Convenção Partidária. As Convenções deverão sortear os números correspondentes a cada candidato.
COLIGAÇÕES A coligação terá denominação própria com as atribuições, prerrogativas e obrigações de partido político quanto ao processo eleitoral. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Deverá possuir um representante com a equivalência legal de Presidente de Partido e três delegados indicados. Na proporcional, a coligação pode ocorrer com quaisquer partidos e composição, desde que todos sejam integrantes do bloco da majoritária, não sendo permitida a inclusão de um partido que não faça parte da coligação para prefeito.
REGISTRO DE CANDIDATOS Condições para se candidatar: ser brasileiro (a), com plenos direitos políticos e alistamento eleitoral, possuir domicílio eleitoral na circunscrição (um ano), filiação partidária (6 meses antes da eleição – 02 de abril 2016), idade mínima de 21 anos para Executivo tendo por referência a data da posse, e 18 anos para o Legislativo, tendo por referência a data limite para o registro do candidato ou seja 15 de agosto de 2016 . Prazos: Os partidos políticos e as coligações devem solicitar ao Juiz Eleitoral o registro de candidatos até as 19horas do dia 15 de agosto de 2016. O requerimento de registro deverá ser assinado pelo Presidente do Diretório Municipal, ou da respectiva comissão diretora provisório, ou por delegado autorizado. Na coligação, o requerimento deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representantes da coligação designados. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
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D O C U M E N TO S PA R A R E G I S T RO O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações: I - autorização do candidato II - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; III - dados pessoais: Título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone; IV - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos: I - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato II - certidões criminais fornecidas: a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial. III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte: a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura; b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza; c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor. IV - comprovante de escolaridade; V - prova de desincompatibilização, quando for o caso; VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito ; e VII - cópia de documento oficial de identificação.
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. NÚMERO DE VAGAS PARA REGISTRO Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até duzentos por cento do número de lugares a preencher. Cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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NÚMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAÇÃO VAGAS NA CÂMARA
CANDIDATOS HOMENS
CANDIDATAS MULHERES
TOTAL DE CANDIDATOS DO PARTIDO
NÚMERO DE CANDIDATOS POR COLIGAÇÃO EM MUNICÍPIOS COM ATÉ CEM MIL ELEITORES VAGAS NA CÂMARA
CANDIDATOS HOMENS
CANDIDATAS MULHERES
TOTAL DE CANDIDATOS DO PARTIDO
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO As desincompatibilizações são diferenciadas levando-se em conta a disputa para o Poder Executivo ou Legislativo. Em regra, para a Câmara de Vereadores o prazo é de seis meses anteriores ao pleito. Os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito mesclam os períodos de seis e de quatro meses para renúncia ou afastamento, conforme o caso. Os seis meses de afastamento por renúncia ocorrem somente nos casos em que o Prefeito deseja concorrer a Vice-Prefeito ou Vereador. O Vice-Prefeito não necessita afastar-se, nem mesmo se vier a concorrer a cargo diverso do que ocupa. 9
CALENDÁRIO ELEITORAL 2016 JANEIRO – SEXTA-FEIRA, 1.1.2016 a. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento publico, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput e §1°). MARÇO – SÁBADO, 5.3.2016 a. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de 2016 (Lei n°9.504/1997, art. 105, caput e §3°). ABRIL – SÁBADO, 2.4.2016 (6 meses antes) a. Data até a qual os pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estauto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n°9.504/1997, art. 9°, caput, e Lei n°9.096/1995, art. 20, caput). MAIO – QUARTA-FEIRA, 4.5.2016 (151 dias antes) a. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicilio (Lei n°9.504/1997, art. 91, caput). b. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu titulo eleitoral (Lei n°9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução n° 20.166/1998). c. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para a seção eleitoral especial (Lei n°9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução - TSE n°21.008/2002, art. 2º). JUNHO – DOMINGO, 5.6.2016 a. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei n°9.504/1997, art. 11, §9°). b. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2° do art. 45 da Lei n°9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei n°9.504/1997, art. 45, §1°).
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CALENDÁRIO ELEITORAL 2016 JULHO – SEXTA-FEIRA, 1.7.2016 a. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei n°9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n°9.504/1997, art. 36, §2°). JULHO – TERÇA-FEIRA, 5.7.2016 a. Data a partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36,§1º. JULHO – QUARTA-FEIRA, 20.07.2016 a. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei n°9.504/1997, art. 8°, caput). b. Data a partir da qual é assegurado o exercicio do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veiculo de comunicação social (Lei n°9.504/1997, art. 58, caput). c. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei n°9.504/1997, art. 33, §5°).
AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 3.8.2016 (60 dias antes) a. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicilio eleitoral requerer a segunda via do titulo eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, 4°). AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 5.8.2016 a. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei n°9.504/1997, art. 8°, caput). AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 15.8.2016 (48 dias antes) a. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei n°9.504/1997, art. 11, caput). 11
CALENDÁRIO ELEITORAL 2016 AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 16.8.2016 (47 dias antes) a. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n°9.504/1997, art. 36, caput). b. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n°9.504/1997, art. 39, §3°). c. Data a partir da qual, até às 22 horas do dia 1° de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transmite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei n°9.504/1997, art. 39, §9°). AGOSTO – SÁBADO, 20.8.2016 a. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao juízo eleitoral competente, até às 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n°9.504/1997, art. 11, §4°). AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 26.8.2016 (37 dias antes) a. Inicio do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n°9.504/1997, art. 47, caput). SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 2.9.2016 (30 dias antes) a. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei n° 9.504/1997 (Lei n°9.504/1997, art. 10,§ 5°). b. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
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CALENDÁRIO ELEITORAL 2016 SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 9.9.2016 a. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento disposto no art. 28, §4°, inciso II, da Lei n° 9.504/1997. SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 12.9.2016 (20 dias antes) a. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei n°9.504/1997, art. 16, §1°). a. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei n°9.504/1997, art. 13, §§1° e 3°). SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 13.9.2016 a. Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do inicio da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art.28, §4°, inciso II, da Lei n° 9.504/1997. SETEMBRO – SÁBADO, 17.9.2016 (15 dias antes) a. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito ( Código Eleitoral, art. 236, §1°). SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 22.9.2016 (10 dias antes) a. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral do seu domicilio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
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CALENDÁRIO ELEITORAL 2016 SETEMBRO – TERÇA- FEIRA, 27.9.2016 (5 dias antes) a. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29.9.2016 (3 dias antes) a. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n°9.504/1997, art. 47, caput). b. Último dia para propaganda política mediante reuniões publicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre às 8 e às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá se prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n°9.504/1997, art. 39, §§4° e 5°, inciso I). c. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7 horas do dia 30 de setembro de 2016. d.Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições. (Lei n° 9 . 5 0 4 / 1 9 9 7 , art. 65, §3°). SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 30.9.2016 (2 dias antes) a. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei n°9.504/1997, art. 43). OUTUBRO – SÁBADO, 1.10.2016 (1 dia antes) a. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). b. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8 e às 22 horas (Lei n°9.504/1997, art. 39, §§3° e 5°, inciso I). c. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n°9.504/1997, art. 39, §9°).
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CALENDÁRIO ELEITORAL 2016 OUTUBRO – DOMINGO, 2.10.2016 DIA DAS ELEIÇÕES (Lei n° 9.504/1997, art. 1°, caput) a.
Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de
acordo com o horário local: Inicio às 8horas, encerramento da votação 17horas. b.
Data em que é permita a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato (Lei n° 9.504/1997, art.39-A, caput). c.
Data em que é vedada, até o termino da votação, a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, (Lei n° 9.504/1997, art.39-A, §1°). d.
Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, §2°). e.
Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário
padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com nome e sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, §3°). OUTUBRO – DOMINGO, 30.10.2016 a.
Dia da eleição para prefeito nos municípios com segundo turno.
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PROPAGANDA ELEITORAL Possibilidades e Limites Previsão legal e início O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.457/2015, com as regras para a propaganda eleitoral nas eleições de 2016. Abaixo, estão relacionados os tipos de propaganda mais comuns nas campanhas eleitorais, bem como as novidades sobre a propaganda veiculada pela internet. Ressalte-se que as orientações a seguir têm o caráter apenas ilustrativo, não sendo dispensável, portanto, a leitura integral do texto da citada resolução. A propaganda eleitoral está disciplinada nos artigos 36 a 57-I da Lei nº 9.504/97 e na Res. TSE nº 23.457/2015 e somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano em que se realizará as eleições. Portanto, o pedido explícito de voto antes desta data é PROIBIDO. Toda propaganda realizada anterior à esta data é tida por extemporânea/antecipada e sujeita tanto o responsável pela divulgação quanto o seu beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 1º, § 4º, Res. TSE 23.457/2015).
O que não configura propaganda eleitoral antecipada: Menção à pretensa candidatura; A exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos; que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet; A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; A divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
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REGRAS APLICÁVEIS À PROPAGANDA EM GERAL Toda propaganda eleitoral deverá, obrigatoriamente (artigos 242, caput e 243, ambos do Código Eleitoral e art. 6º da Resolução TSE n.º 23.457/2016): Ter a identificação do partido; Ser feita em língua nacional; Não empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Em caso de coligação, deverá: a) para eleição majoritária: constar sua denominação; constar as legendas de todos os partidos que a integram. b) para a eleição proporcional: constar a legenda do partido sob o nome da coligação. Obs. A denominação (nome) da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Resolução TSE n.º 23.457/2016, art. 7º, parágrafo único). Da propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º). Obs: Candidato sub judice: mesmo o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão;
Permissões aos partidos políticos e coligações: É permitido aos partidos políticos e coligações, independente de licença da autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição; É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor. Comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa; Utilizar símbolos nacionais, desde que não haja desrespeito a eles (Resolução TSE n.º 23.457/2016, art. 17, inciso X). 17
PROIBIÇÕES APLICÁVEIS À PROPAGANDA EM GERAL Em bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico ou que a ele pertençam. Em tapumes de obras ou de prédios públicos. Em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano. Empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
É proibido promover propaganda: De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; De incitamento de atentado contra pessoa ou bens; De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública; Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; Que prejudique a higiene e a estética urbana ou infrinja a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito; Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; Que desrespeite os símbolos nacionais.
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BENS PÚBLICOS, DE USO COMUM E COMÉRCIO: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art 37 ,§ 4). São bens cujo uso depende de cessão, permissão ou autorização do Poder Público, dentre outros: Hospitais, escolas, ônibus, transporte escolar, táxis.
BRINDE, CONFECÇÃO DE CAMISETAS, CESTAS BÁSICAS, ETC. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº
FORMAS MAIS COMUNS DE REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA Utilização de alto-falante, amplificador de som, carreata e carro de som. Período: 16 de agosto a 1 de outubro (1 dia antes da eleição) – até 22 horas. É assegurado aos partidos o direito de instalar e fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas sedes dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos, assim como em veículos seus ou à sua disposição. A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (art. 11, § 1º da Resolução TSE nº 23.457/2015). Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (art. 11, § 5º da Resolução TSE nº 23.457/2015).
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Proibição Uso em distância inferior a 200 metros (art. 39, § 3º, I a III da Lei n. 9.504/1997) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios
Comício e reuniões públicas Período: 16 de agosto a 29 de setembro (3 dias antes), das 8 às 24 horas, Independe de licença municipal, mas deve comunicar a autoridade policial com 24h de antecedência – reclamações e representações serão resolvidas pelo juiz eleitoral da localidade. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. A proibição de que trata e texto acima, não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Distribuição de material de propaganda, como folhetos, santinhos e outros impressos Período: 16 de agosto a 1 de outubro (até as 22 horas) – 1 dia antes Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Dependências do poder legislativo:
A critério da mesa diretora da respectiva casa (§ 6º, art.
14, Res. TSE 23.457/2015 e § 3º, art. 37, Lei 9.504). O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Outdoor É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º). 20
CARROS ADESIVADOS Período:
A partir do dia 16 de agosto até o dia da eleição, cuidado para não configurar divulgação de
propaganda. É proibido envelopar e colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de (50 x 40 cm).
PROIBIDO: Pintura em fachadas, muros e paredes, bem como a fixação de placas, faixas, estandartes e assemelhados. PERMITIDO: de 16 de agosto a 2 de outubro Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º). A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite legal, isto é, meio metro quadrado.
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
Mesas, bandeiras Período:
16 de agosto a 1 de outubro (1 dia antes) É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º). A mobilidade referida no texto acima, estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas.
Proibido: Cavaletes e Bonecos
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PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2016. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas: Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; Em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
O que continua proibido/vedado: Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: De pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; Oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciálo no prazo de quarenta e oito horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por mensagem. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.
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PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Período:
16 de agosto a 30 de setembro (2 dias antes).
Espaço máximo de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide. Cada candidato somente pode divulgar 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas. Deve constar também de forma visível no anúncio o valor pago pela inserção. (art. 30, Res 23.457/2015).
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no texto acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
Fiscais partidários: Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
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PONDERAÇÕES FINAIS A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. A intimação de que trata o texto acima, poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
30 dias para retirar a propaganda Art. 101. No prazo de até trinta dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso. Parágrafo único: O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.
Roteiro e obrigações do Candidato e Partidos Políticos Uma vez registrado e com o CNPJ em mãos, o candidato deverá abrir em qualquer estabelecimento bancário a sua conta-candidato Eleições 2016. De posse do talão de cheque da respectiva conta e com a emissão dos recebidos eleitorais, é que somente e tão somente, que o candidato poderá iniciar os seus gastos com a campanha eleitoral. É obrigatório para os partidos políticos a abertura de conta bancaria específica a saber: A conta regular do Partido. A conta para o recebimento e utilização de recursos oriundos do fundo de assistência financeira aos partidos (fundo partidário). Neste caso também é obrigatória para os candidatos. A conta bancária para arrecadação e movimentação de recursos financeiros de campanha.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim. A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016, dela constando o registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro.
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A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final. A ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro de que trata o inciso I do caput deve ser examinada, de acordo com a quantidade e valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016. Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos.
Recibos eleitorais: Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet. Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no texto acima: A cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente; Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de cinco até dez vezes o valor do excesso.
LIMITE DE GASTOS Estabelecido pelo TSE. Multa de até 100% do valor que exeder, sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico. (Art. 18 e 18-B da Lei 9.504/97) Gastos com alimentação: Limite de até 10% da arrecadação da campanha. (Art. 26, paragrafo único, inciso l da lei 9.504/97 Gastos com aluguel de carro: Limite de até 20% da arrecadação da campanha. (Art. 26, paragrafo único, inciso ll da lei 9.504/97
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DAS DOAÇÕES As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de: Transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma da lei para o cargo ao qual concorre. O limite previsto no texto acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A doação acima dos limites fixados no texto acima, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
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FONTES VEDADAS DE DOAÇÃO: É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: Pessoas jurídicas; Origem estrangeira; Pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após o prazo fixado no texto acima, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político. A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República. Toda doação para a campanha do candidato deverá ser feita por meio de cheque cruzado e nominal, por transferência bancária, por boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou débito, doações em dinheiro devem estar devidamente identificado com CPF do doador. Todos os gastos da campanha deverão ser pagos com cheques da CONTA CANDIDATO ELEIÇÕES 2016.
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UM POUCO MAIS SOBRE A NOSSA HISTÓRIA A FAMÍLIA VERDE INTERNACIONAL
Foi na região sudoeste da ilha da Tasmânia, localizada na Austrália, que a história Verde começou. Mais precisamente, a criação do primeiro Partido Verde se deu em meio a um controverso projeto do governo australiano: o de transformar o Lago Pedder em um lago artificial para poder construir uma hidrelétrica na região. Um grupo de ecologistas, do então chamado United Tasmanian Group, se une para tentar impedir o anseio do governo pela obra. No entanto, os esforços dos ecologistas foram minados pela autoridade pública australiana. O Lago Pedder, além de passar de lago natural para lago artificial, deixou de abrigar várias espécies da fauna australiana, resultando em um efeito irreversível para a diversidade de seres vivos e em desequilíbrio do ecossistema local.
Essa triste história, contudo, possibilitou uma série de conquistas, que resultam como uma resposta aos modos de vida destrutivos da sociedade global moderna. O que era conhecido como United Tasmanian Group, em 1972, se tornou Green Party. O Partido Verde nasceu simultaneamente na Tasmânia e na Nova Zelândia. Sem desconsiderar o papel das organizações do terceiro setor nas tentativas de barrar ações do governo que sejam insustentáveis e ecologicamente inviáveis, é importante ressaltar que em certos países a própria estrutura governamental diminui as instâncias de veto das ações do governo, facilitando a aprovação de certas políticas públicas que podem ser prejudiciais à população e ao meio ambiente. Em outras palavras, há momentos em que é preciso estar dentro do governo para conseguir construir políticas públicas sustentáveis, limpas e saudáveis.
Não demorou muito até os Verdes conseguirem sua primeira grande conquista em eleições. Em 1973, um ano após a criação do partido, Helen Smith consegue uma cadeira na cidade de Porirua, Nova Zelândia, ocupando um cargo que, no Brasil, seria equivalente ao cargo de vereador. O primeiro Verde eleito para um parlamento nacional, no entanto, se deu apenas em 1979. Foi na Suíça que Daniel Brelaz escreveu um novo capítulo na história dos Verdes. Desde então a onda Verde tem se espalhado pelo mundo e conquistado cada vez mais espaço nos governos. Para se ter uma ideia, das 736 cadeiras do Parlamento Europeu, 55 foram conquistadas pelos Verdes.
Hoje os Verdes estão organizados em mais de 100 países, divididos em quatro Federações: A Federação Europeia dos Partidos Verdes, a Federação dos Partidos Verdes das Américas, a Federação dos Partidos Verdes da África e a Federação dos Partidos Verdes da Ásia e Oceania.
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O PARTIDO VERDE BRASILEIRO O nascimento de nosso partido no Brasil ocorreu oficialmente no ano de 1986, partindo da iniciativa de um grupo composto por ecologistas, artistas, intelectuais e ativistas que se uniram contra a propagação de usinas nucleares em nosso país. Boa parte desses fundadores foram pessoas que sofreram com o exílio durante o regime militar brasileiro, sendo obrigados a deixar o país. Na Europa, conheceram os movimentos ecologistas, que já adquiriam força. Quando retornaram ao Brasil, durante algum tempo, tentaram conciliar a ecologia política com a ideologia dos partidos de esquerda então existentes. O debate sobre a criação de um partido primordialmente voltado para as questões ecológicas foi longo, mas acabou se tornando realidade e trazendo para o debate político brasileiro não só a questão da ecologia, mas também uma nova forma de se fazer política, alternativa, opondo-se ao racismo, ao machismo, defendendo uma reforma da legislação sobre as drogas, defendendo os direitos dos homossexuais, entre outras bandeiras que romperam com o conservadorismo político. Nossa primeira disputa eleitoral ocorreu já no ano de fundação, quando lançamos candidatura própria ao governo do Rio de Janeiro. Apesar da campanha maciça e entusiástica, com momentos marcantes como o abraço à Lagoa Rodrigo de Freitas, que reuniu cerca de 100 mil pessoas, a candidatura verde recebeu forte oposição da mídia conservadora. Fernando Gabeira terminou a disputa com 7,8% dos votos válidos, finalizando a disputa em terceiro lugar. Logo o partido ganhou projeção nacional, expandindo-se por todo o território, chegando inclusive às regiões mais longínquas da Amazônia. Lá, o partido conquistou a simpatia do líder seringueiro Chico Mendes, que participou de diversas reuniões e pensava em se filiar ao partido para disputar uma vaga de deputado pelo Estado do Acre nas eleições de 1990. Infelizmente seu projeto não foi concretizado, pois Chico Mendes foi assassinado em 1988. Vinte anos após esse infeliz contratempo, que dificultou a expansão verde nos anos 90, o Partido Verde teve a honra de ser a grande surpresa das eleições presidenciais de 2010, obtendo 20% dos votos válidos, forçando a existência de um segundo turno na disputa e consolidando o PV como terceira força política do país. Hoje, após obtermos 20 milhões de votos para presidente da República, ficou evidente que o nosso projeto de poder é real e possível!
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Tribunal Superior Eleitoral O Tribunal da Democracia
PARTIDO VERDE
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Padre Afonso Lobato Deputado Estadual
As informações contidas nesse material foram compiladas por:
Savino
A s s e s s o r i a
J u r í d i c a
Doutor Alessandro A. Savino Assessoria Jurídica
Jorge Menecucci da Silva - Comunicação e Marketing