MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016 Esta publicação é uma cortesia
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Manual Prático Eleitoral 2016 Melke Prado Advogados Associados. – Campo Grande, 2016. 44 p. Publicado também em versão eletrônica. Distribuição gratuita de caráter informativo.
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MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
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MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
APRESENTAÇÃO
Em cada ano de eleição, todos os que participam do pleito, sejam eleitores, précandidatos, candidatos, colaboradores da campanha, serventuários e auxiliares da Justiça Eleitoral enfrentam desaos grandiosos, quase sempre decorrentes de reformas legislativas que alteram as regras do jogo eleitoral na iminência do seu início.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Regras rígidas de prestação de contas também foram incluídas, tudo a garantir a efetividade das alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165), com o teto máximo das despesas dos candidatos, denido com base nos maiores gastos declarados na circunscrição eleitoral anterior, no caso as eleições de 2012.
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, liação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido (diminuição de 90 para 45 dias), está proibido o nanciamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso signica que as campanhas eleitorais deste ano serão nanciadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário.
Diante de tantas novidades, a intenção do material que ora se apresenta não poderia ser o de esgotar o conteúdo dessas inovações. O objetivo imediato é simplesmente de guiar e orientar o leitor sobre a inuência que a reforma impôs acerca da legislação eleitoral, apresentando algumas soluções às questões práticas relacionadas à campanha eleitoral, como as convenções e registros de candidatura, propaganda eleitoral, condutas vedadas a agentes públicos e arrecadação, gastos eleitorais e prestação de contas.
Por outro lado, a reforma buscou trazer a legislação mais próxima à realidade do nosso país, permitindo que os políticos se apresentem como pré-candidatos sem que isso congure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.
Com isso, anseia-se que este Manual faça exatamente o que prenuncia o seu nome: facilite a prática dos atos eleitorais, a possibilitar que os candidatos, partidos políticos e coligações concentrem esforços em seus afazeres políticos e atinjam o sucesso nas urnas com segurança e denitividade.
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SUMÁRIO I. AS CONVENÇÕES E REGISTRO. 01. Convenções Partidárias 02. Coligação 03. Registro das Candidaturas 04. Impugnação ao Pedido de Registro da Candidatura
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II. PROPAGANDA ELEITORAL
Bandeiras e mesas para distribuição de materiais
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Bens públicos e bens particulares de uso comum
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Bens particulares
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Folhetos, volantes, adesivos e outros impressos (santinhos)
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01. Pré-Campanha
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Outdoor
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02. Campanha
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Adesivos em veículos
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Comício
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Telemarketing
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Alto-falantes e amplificadores de som
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Jornais e Revistas
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Caminhada, passeada e carreata
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Rádio e televisão
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Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
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Internet
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SUMÁRIO
III. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS.
25 IV. ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. 01. Arrecadação e Aplicação de Recursos
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02. Gastos Eleitorais
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03. Prestação de Contas
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V. PRINCIPAIS AÇÕES E REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS
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I- AS CONVENÇÕES E REGISTROS • LEI N.º 9.504/1997 – Lei das Eleições (LE) • LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90 • RESOLUÇÃO TSE N.º 23.455/15
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AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer
PERÍODO: de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
OBJETIVO: As convenções partidárias no Município objetivam decidir sobre a formação ou não de coligação, os cargos que o partido disputará, a escolha dos candidatos às eleições majoritárias e/ou proporcionais, sorteio dos números dos candidatos e a escolha de representantes e/ou delegados, obedecidas às normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e lista de presença, em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
A coligação é representada perante a Justiça Eleitoral pelo representante ou por até três delegados designados pelos partidos políticos que integram a coligação, que terão atribuições equivalentes às de presidente de partido político.
As coligações proporcionais somente poderão ser formadas a partir dos partidos que compõem a mesma coligação majoritária, ou seja, legendas que são adversárias na eleição para prefeito não poderão se unir no pleito para vereador. Exemplo:
NOVIDADE! A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, deverá ser encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a realização da convenção para que seja publicada e arquivada em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura.
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COLIGAÇÕES MAJORITÁRIAS Partido W + Partido X + Partido Y + Partido Z
COLIGAÇÃO
É o agrupamento de dois ou mais partidos com o objetivo de atuar na disputa eleitoral. Os partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, podem celebrar coligações para eleições majoritárias, proporcionais, ou para ambas, podendo neste caso, formar-se mais de uma
COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS
coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. O que não pode é partidos adversários na coligação majoritária coligarem-
PROPORCIONAL 1 Partido W + Partido X
se na proporcional. A coligação terá denominação própria e poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos
PROPORCIONAL 2 Partido Y + Partido Z
políticos que a integram, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral. A denominação da
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O REGISTRO DAS CANDIDATURAS
PRAZO PARA REQUERER O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA: A partir da realização das convenções os partidos ou coligações poderão apresentar os seus pedidos de registro ao juízo eleitoral competente.
COMO O PEDIDO DE REGISTRO DEVE SER GERADO? Os candidatos, partidos e coligações deverão utilizar o Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), preenchendo, no programa, os dados necessários, devendo imprimir uma cópia do requerimento para apresentar junto à documentação exigida.
Pedido Coletivo: Os partidos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente, até às 19 horas do dia 15.8.2016, o registro de seus candidatos (art. 21, da Resolução TSE no 23.455/2015). Pedido Individual: Na hipótese do partido político ou da coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes a publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, desde que escolhidos em convenção (arts. 28 e 34, § 2º, inciso I, da Resolução TSE no 23.455/2015).
ONDE BAIXAR O CANDex? É possível fazer o download do programa na seguinte página: http://www.tse.jus.br/eleicoes/ eleicoes-2016/candex
O QUE É DRAP, RRC E RRCI? DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários: é o formulário de pedido de registro de candidaturas, que é impresso pelo sistema CANDex, contendo os dados do partido e da coligação e a lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos.
Pedido em Vaga Remanescente: No caso de a convenção municipal não indicar o número máximo de candidatos a vereador, o órgão de direção do respectivo partido político poderá preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 2.9.2016, observados os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo (art. 20, §§ 5o e 7o, da Resolução TSE no 23.455/2015).
RRC – Requerimento de Registro de Candidatura: é o formulário utilizado para o pedido de registro de candidatura, contendo os dados, fotograa e documentos de cada candidato.
Pedido de Substituição: É permitida a substituição de candidato da eleição majoritária ou proporcional até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser efetivada após esse prazo, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da noticação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Resolução TSE no 23.455/2015, art. 67, §§ 1º e 3º). Segundo o Calendário Eleitoral das Eleições de 2016 (Resolução TSE no 23.450/2015), 20 dias antes do pleito corresponde ao dia 12.09.2016.
RRCI – Requerimento de Registro de Candidatura Individual: reúne as informações relativas a candidato que pleiteia individualmente seu registro de candidatura, por não constar seu nome na relação do DRAP do Partido/Coligação.
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IMPORTANTE QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL?
CANDIDATO À PREFEITO
CANDIDATO À VEREADOR
1. Declaração atual de bens
1. Declaração atual de bens 2. Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual ou do Distrito Federal, e pelos tribunais competentes no caso de candidatos que gozem de foro especial.
2. Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual ou do Distrito Federal, e pelos tribunais competentes no caso de candidatos que gozem de foro especial.
3. Fotograa recente, obrigatoriamente em formato digital, e em preto e branco.
3. Fotograa recente, obrigatoriamente em formato digital, e em preto e
4. Comprovante de escolaridade.
branco.
5. Prova de desincompatibilização, se o candidato for um ocupante de função pública.
4. Comprovante de escolaridade. 5. Prova de desincompatibilização, se
6. Cópia de documento ocial de identicação, como RG, carteira nacional de habilitação ou passaporte, recente e com foto.
o candidato for um ocupante de função pública. 6. Texto com propostas para sua cidade, uma prévia de seu programa de governo. 7. Cópia de documento ocial de identicação, como RG, carteira nacional de habilitação ou passaporte, recente e com foto. VICE- PREFEITO Com exceção da apresentação das propostas para a cidade, todos esses critérios precisam também ser cumpridos pelos candidatos a viceprefeito.
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PROVIDÊNCIAS DO CANDIDATO APÓS A APRESENTAÇAO ̃ DO PEDIDO DE REGISTRO: SUBSTITUIÇAO ̃ DE CANDIDATOS: 1. Após a apresentação do pedido de registro, 1. HIPÓTESES: (art. 67, caput, da Resolução TSE n° 23.455/2015).
os candidatos poderão acompanhar a publicação do edital de candidatos, no Diário da Justiça Eletrônico ou no cartório eleitoral, até o dia 18 de agosto de 2016.
a) registro indeferido, inclusive por inelegibilidade; b) registro cancelado; c) registro cassado; d) renúncia; e) falecimento.
2. O candidato que não constar do edital, e que tenha sido escolhido em convenção e consta da ata de convenção do partido ou coligação, poderá apresentar, em 48 horas após a publicação do edital, Requerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI.
2. A substituição somente será aceita se o pedido for efetuado até 12 de setembro de 2016, exceto em caso de falecimento, podendo a substituição ocorrer após essa data.
Caso o partido ou coligação não tenha apresentado o formulário de DRAP, será intimado pelo juiz eleitoral para apresentá-lo no prazo de 72 horas.
3. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser liado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (art. 67, § 2º, da Resolução TSE nº 23.455/2015).
3. A partir da publicação do edital, os dados dos candidatos serão divulgados na internet para consulta dos interessados no endereço: www.tse.jus.br . 4. A partir do recebimento dos pedidos de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral repassa as informações constantes dos registros dos candidatos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que gera automaticamente o CNPJ e divulga o número em sua página de Internet: http://www.receita.fazenda.gov.br/ PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp 5. Se após 48 horas do pedido de registro de candidatura, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não conceder o CNPJ, o candidato deve vericar na página de Internet da Justiça Eleitoral o motivo que inviabilizou a concessão e regularizar a pendência.
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IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA
PRAZO: O prazo para impugnação do pedido de registro de candidato, em petição fundamentada, é de 5 dias, contados da publicaçao ̃ do respectivo edital relativo ao pedido de registro (art. 39, caput, da Resoluçao ̃ TSE nº 23.4 55/2015).
OBSERVAÇÕES 1ª) O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (art. 44, da Resolução TSE nº 23.455/2015).
QUEM PODERÁ IMPUGNAR? a) candidato; b) partido político; c) coligação; d) Ministério Público Eleitoral (art. 39, caput, da Resolução TSE n° 23.455/2015). PROCESSAMENTO
2ª) Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos partidos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito (art. 44, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.455/2015).
1. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão noticados para, no prazo de 7 dias, contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (art. 40, da Resolução TSE nº 23.455/2015).
3ª) Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (art. 72, da Resolução TSE nº 23.455/2015).
2. Se necessário, o Juiz designará audiência e posterior produção de provas. 3. Após, as partes e o Ministério Público Eleitoral possuem cinco dias para apresentar alegações nais e, depois, o processo é encaminhado ao Juiz Eleitoral para julgamento.
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II - A PROPAGANDA ELEITORAL • LEI N.º 9.504/1997 – Lei das Eleições (LE) • RESOLUÇÃO TSE N.º 23.457/15 • PORTARIA N.º 06/2016 TRE/ZE 036ª
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PRÉ-CAMPANHA
PERÍODO: até dia 16 de agosto de 2016 De acordo com a reforma eleitoral (Lei n.º 13.165/15), o pré-candidato poderá praticar os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não envolva pedido explícito de voto.
PODE!
PENALIDADES
• Participar em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
• Aquele que for pego descumprindo qualquer dessas regras terá a propaganda apreendida e poderá sofrer uma multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
• Realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
ATENÇÃO 1. É permitido a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido explicíto de votos e nem use da máquina pública ou propaganda institucional para se auto promover!
• Realizar prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos liados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
2. Os responsáveis pelos veículos de mídia (rádio, tv, etc.) deverão garantir que haja o tratamento isonômico para todos os pré-candidatos!
• Divulgar atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
3. Aos responsáveis por veículos de mídia (rádio, tv, etc.), é vedado: a) A partir do dia 30 de junho de 2016, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (art. 45, § 1º, da lei das eleições); b) A partir do dia 6 de agosto de 2016, divulgar nome de programa que se rera a candidato escolhido em convenção (art. 45, VI c/c § 2º, ambos da lei das eleições).
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CAMPANHA
Conteúdo baseado no material ‘‘Propaganda Eleitoral - Pode x Não pode Eleições 2016 - Resumo. TRE-MG - SJU. Diogo Mendonça Cruvinel.’’
A campanha eleitoral se inicia no dia 16 de agosto de 2016. Dessa forma, aquele que se candidatar poderá fazer propaganda eleitoral livre, respeitados os limites da lei.
COMÍCIO - Código Eleitoral, art.240, parágrafo único. - Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 4º e 12, parágrafo único.
PODE!
NÃO PODE!
É permitido comício a partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições (29 de setembro), das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização xa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização.
A realização de comício com show, evento assemelhado ou apresentação, remunerada ou não, de artistas com a nalidade de animação (showmício). Os candidatos prossionais da classe artística poderão realizar as atividades normais de sua prossão durante o período eleitoral, exceto para promover sua candidatura, ainda que de forma dissimulada.
Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização.
ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM - Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 4º e 66, I.
PODE!
NÃO PODE!
A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas ao lado.
A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
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CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA - Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 11, § 5º e 66, I.
NÃO PODE!
PODE! A partir do dia 16 de agosto até às 22h do dia que antecede as eleições, observadas as regras locais regulamentadas pelas autoridades competentes. Também são permitidos a distribuição de material gráco e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplicadores de som.
No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES - Código Eleitoral, arts. 222 e 237. - Lei nº 9.504/97, arts. 39, § 6º e 41-A. - Lei nº 11.300/06, art. 1º (revogou o texto do art. 26, XIII, da Lei nº 9.504/97). - Res. TSE nº 23.457/15, art. 13.
NÃO PODE! A confecção, utilização ou distribuição, desses itens e ans, realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
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BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS - Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 14, § 4º.
PODE!
NÃO PODE!
Ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dicultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, observadas as regras locais regulamentadas pelas autoridades competentes.
Ocorrer a axação de tais propagandas em local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
BENS PÚBLICOS E PARTICULARES DE USO COMUM - Lei nº 9.504/97, art. 37, caput e § 4º. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 14, caput e § 2º.
NÃO PODE! Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Atenção: Bens de uso comum, para ns eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
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EM BENS PARTICULARES - Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 15, caput e §§ 1º, 2º e 5º.
PODE!
NÃO PODE!
E, não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas em adesivo ou em papel e suas dimensões não podem ultrapassar o limite máximo de 0,5 m², nem contrariar outras disposições da legislação eleitoral.
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Não é permitida a justaposição de adesivos ou cartazes se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m². Também não é permitida a pintura de muros e paredes, ainda que em dimensões inferiores ao limite estabelecido.
FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS (SANTINHOS) - Lei nº 9.504/97, arts. 38 e 39, § 9º. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 11, § 5º, 14, § 7º e 16.
PODE!
NÃO PODE!
Até às 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
Apenas com a estampa da propaganda do c a n d i d a t o . To d o m a t e r i a l i m p r e s s o d e campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores à multa e apuração criminal.
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OUTDOOR - Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 20.
NÃO PODE! Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
ADESIVOS EM VEÍCULOS - Lei nº 9.504/97, art. 38. - Res. TSE nº 23.457/15, arts. 15, § 3º e 16.
PODE!
NÃO PODE!
É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Os adesivos também deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Adesivo Perfurado 100% vidro traseiro
50x40cm
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TELEMARKETING - Res. TSE nº 23.457/15, art. 27, § 2º.
NÃO PODE! É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário.
JORNAIS E REVISTAS - Lei nº 9.504/97, art. 43. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 30.
PODE!
NÃO PODE!
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita.
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estão sujeitos a punições.
Jornal Standard
Revista
Jornal Tablóide
1/4
1/8
1/4
1/4
30cm 21cm
60cm
38cm
28cm
1/4
1/8 38cm
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RÁDIO E TELEVISÃO - Lei nº 9.504/97, art. 45 e seguintes. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 31 e seguintes.
PODE!
NÃO PODE!
Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de agosto até 29 de setembro), e debates eleitorais.
Com exceção da propaganda eleitoral gratuita, é vedado às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identicar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar lmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se rera a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, ca proibida a sua divulgação.
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INTERNET - Lei nº 9.504/97, art. 57-A e seguintes. - Res. TSE nº 23.457/15, art. 21 e seguintes.
PODE!
NÃO PODE!
Após o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitido, ainda, a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada inclusive no dia da eleição.
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem ns lucrativos, e em sites ociais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando p r o v e n i e n t e s d e e l e i t o r, n ã o p o d e s e r impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento. Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a nalidade especíca de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
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MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
III - CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • LEI N.º 9.504/1997 – Lei das Eleições (LE) • RESOLUÇÃO TSE N.º 23.457/15
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01
CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM PERÍODO ELEITORAL
Determinadas condutas, em ano eleitoral, são vedadas aos agentes públicos (art. 73, da LE). Para as eleições municipais de 2016, desde 1º de janeiro do referido ano, já estão proibidas determinadas condutas a essas pessoas, devendo elas, portanto, carem atentas a essas vedações! MAS, QUEM SÃO OS AGENTES PÚBLICOS? (art. 73, § 1º, da Lei 9.504/1997)
AGENTE PÚBLICO É AQUELE QUE:
TRANSITORIAMENTE ou PERMANENTEMENTE, COM ou SEM REMUNERAÇÃO EXERCE
MANDATO, CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO MEDIANTE
ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO, CONTRATAÇÃO ou QUALQUER OUTRA FORMA DE INVESTIDURA OU VÍNCULO NOS
ÓRGÃOS ou ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Entendido isso, conheceremos a seguir, de forma simplicada, quais são as condutas vedadas a estes agentes públicos, servidores ou não, durante o período eleitoral:
DIRETA, INDIRETA ou FUNDACIONAL
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26
No ano eleitoral.
No ano eleitoral.
Ceder servidor público ou empregado da administração pública, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral, candidato, partido político ou coligação.
No ano eleitoral.
Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública.
Usar materiais ou serviços, custeados pelo poder público, que ultrapassem as prerrogativas e previsões consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
PERÍODO
TIPO
Servidores/empregados trabalhando em campanha eleitoral durante o horário do expediente.
Uso de veículos oficiais, computadores, mobiliário, prédios públicos e etc.
EXEMPLOS
Estando eles fora do horário de expediente, em férias ou em licença, poderão dedicar-se, dentro da licitude, às candidaturas, partidos ou coligações que melhor lhes convenham.
2ª) Se houver excesso, mas que não caracterize fins eleitoreiros, tratar-se-á de questão administrativa do órgãos/entidade. Pois, há a necessidade do elemento material que afete a isonomia entre os concorrentes ao pleito, para incorrer nessa vedação.
1ª) Essas prerrogativas são dadas pelos regimentos e pelas normas internas.
3ª) Não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. (art. 73, §2º, LE)
2ª) Permite-se o uso e cessão de instalações (e de móveis que os guarnecem) da administração pública, para a realização da convenção partidária (ressalva do art. 73, I e art. 8º, §2º, da LE); qualquer dano causado a esses bens, com a realização do evento, é de responsabilidade dos partidos políticos.
1ª) Não se aplica a bem público de uso comum (ex: praias, parques, ruas), observado o prévio requerimento e autorização da autoridade competente.
OBSERVAÇÕES
Art. 73, III, LE
Art. 73, II, LE
Art. 73, I, LE
LEGISLAÇÃO
MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
CONDUTAS VEDADAS
Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinação ao SUS (art. 25, LRF). Divulgação dos feitos do governo, como, por exemplo, investimentos, obras, construção de escolas e de hospitais, e etc.
No ano eleitoral.
Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar/impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.
Realizar transferência voluntária de recursos.
Autorizar ou veicularpublicidade Institucional da Administração Pública.
Distribuição de cestas básicas, ou qualquer outro bem ou serviço, com associação expressa ou implícita a interesses eleitoreiros.
Fazer ou permitir (em favor de candidato, partido ou coligação) o uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
EXEMPLOS
PERÍODO
TIPO
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Art. 73, VI, “a”, LE
Art. 73, VI, “b”, LE
Exceções: a) grave e urgente necessidade pública (reconhecida pela Justiça Eleitoral); b) produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado (ex.: correios e bancos públicos).
Art. 73, V, LE
Exceções: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República; c) nomeação de aprovados em concurso público homologado até 3 meses antes da eleição; d) para instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais (mediante prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo); e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Exceções: a) para cumprir obrigação preexistente para execução de obra ou serviço já em andamento e com cronograma prefixado; b) calamidade pública; c) situações de emergência.
Art. 73, IV, LE
LEGISLAÇÃO
É vedado o uso promocional em favor de candidato, partidos ou coligações.
OBSERVAÇÕES
CONDUTAS VEDADAS
Qualquer pronunciamento fora do horário eleitoral gratuito.
Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Desde o início do ano eleitoral até 03 meses antes das eleições.
Desde 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos.
Fazer pronunciamento, em rádio ou TV, fora do horário eleitoral gratuito.
Realizar despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 03 últimos anos que antecedem o pleito.
Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração de servidores públicos.
28 Qualquer forma de comunicação que permita ou caracterize identificação de autoridades, servidores, candidatos entre outros. Gasto de recursos públicos para contratação de shows.
No ano eleitoral.
A qualquer tempo
Nos três meses que antecedem as eleições.
Nos três meses que antecedem as eleições.
Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública.
Fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal.
Contratar shows artísticos para animar inaugurações.
Comparecer a inaugurações de obras públicas.
Distribuição de cestas básicas ou qualquer outro bem ou serviço.
Fazer reajuste acima da inflação verificada no período reajustado.
Divulgação dos feitos do governo como, por exemplo, obras, construção de escolas e de hospitais, investimentos e etc.
EXEMPLOS
PERÍODO
TIPO
A simples presença física do candidato, sem nenhuma manifestação de caráter eleitoral, é o bastante para caracterizar a conduta vedada.
É vedada a utilização de recursos públicos para essa finalidade.
Essa conduta, se verificada, caracteriza abuso de autoridade (“de poder político”).
Exceções: a) programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior ao pleito; b) calamidade pública; c) emergência. Obs.: Os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Proibição apenas para revisões que excedam a recomposição da perda do poder aquisitivo.
Deve-se observar que, a partir do trimestre que antecede o pleito (até a posse dos eleitos), a realização dessas despesas com publicidade e a veiculação de propaganda institucional passa a ser completamente vedada, ressalvada a exceção do art. 73, VI,, “b”, da LE.
Exceção: Matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral.
OBSERVAÇÕES
Art. 77, LE
Art. 75, LE
Art. 74, LE; Art. 37, § 1º, CF
Art. 73, §10º e 11, LE
Art. 73, VIII, LE; Art. 62, VIII, Resolução TSE 23.457/2015
Art. 73, VII, LE
Art. 73, VI, “c”, LE
LEGISLAÇÃO
MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
CONDUTAS VEDADAS
IV - ARRECADAÇÕES, GASTOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • LEI N.º 9.504/1997 – Lei das Eleições (LE) • RESOLUÇÃO TSE N.º 23.463/15
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MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
01
ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Conteúdo baseado no material “No voto, na lei”, elaborado por Afonso Ribeiro, Flávio Henrique Costa Pereira e Gustavo Kanffer, 2016.
Vamos enumerar os principais cuidados que você precisa ter sobre o nanciamento e as despesas de campanha. Cuide disso com atenção, discuta o assunto com o respectivo Diretório e se prepare para uma prestação de contas bem feita.
• O candidato pode aplicar seus recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos xado para o cargo ao qual concorre. Ou seja, aquele valor informado pela Justiça Eleitoral. Ultrapassado esse valor, o candidato pode responder por abuso de poder econômico.
Financiamento da campanha eleitoral pode ser feito com recursos próprios do candidato, doações de pessoas físicas, doações de outros candidatos, comitês nanceiros ou partidos políticos; repasses do Fundo Partidário e receita obtida na comercialização de bens ou realização de eventos.
• Pessoas físicas podem fazer doações de até 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior ao da eleição. Ou seja, uma pessoa pode doar qualquer valor até o limite de 10% do valor declarado no imposto de renda no ano de 2015, sem considerar nenhum tipo de desconto. • No caso de doações estimáveis em dinheiro de pessoas físicas relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, não se aplica o limite de 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior ao da eleição, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Qualquer eleitor pode realizar gastos em favor do seu candidato até R$ 1.064,10 (mil UFIR), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados. Este gasto deve ser realizado sob a responsabilidade do próprio eleitor e a nota scal deve ser emitida no CPF do apoiador, NAO ̃ o CNPJ do candidato. Todas as doações devem ser feitas com cheques cruzados e nominais ou transferências eletrônicas. Somente poderão ser realizados depósitos em espécie se forem identicados e de valor inferior a R$ 1.064,00.
NOVIDADES: 1. Para essas eleições o valor dos limites de gastos para cada município e cada eleição será́ feito pela Justiça Eleitoral e cará disponível para consulta no site do TSE (www.tse.jus.br). 2. Os candidatos e partidos estão proibidos de receber doações de pessoas jurídicas. 3. Nestas eleições os partidos não estão obrigados a constituir Comitês Financeiros.
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• Tudo mediante a emissão de recibos eleitorais, que será feita diretamente a partir do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), mediante prévia autorização obtida no Sistema de Recibos Eleitorais (SRE), disponível na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.
ATENÇÃO: 1. No caso dos partidos, a conta bancária que receberá as doações é aquela prevista na Res. TSE 23.464/2015, que
• Para começar a arrecadar qualquer tipo de recursos para campanha eleitoral, os partidos políticos e os candidatos devem observar os seguintes pré-requisitos:
trata das prestações de contas anuais dos partidos polítcos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”.
1. Ter realizado o requerimento do registro de candidatura;
2. Esta conta deve ser aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas
2. Possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) fornecido pela Receita Federal;
eleitorais. 3. Os valores originários do Fundo
3. Ter aberto a conta bancária especíca destinada a registrar a movimentação nanceira de campanha; e
Partidário devem ser depositados na conta próprio do Fundo Partidário e todos os recursos geridos a partir desta conta. Não é permitido transferir os
4. Ter obtido os recibos eleitorais diretamente do site da Justiça Eleitoral.
recursos do Fundo Partidário para a conta “Doações de Campanha”.
FIQUE ALERTA! Peça para seu doador consultar sua declaração de renda antes de fazer a doação para evitar constrangimentos, pois em caso de doação acima do valor permitido a Justiça Eleitoral aplicará multa equivalente a 5 à 10 vezes do valor excedido.
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MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
• É proibido ao partido e ao candidato receber, direta ou indiretamente, qualquer doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade (inclusive serviços) de qualquer espécie que venham de:
NOVIDADES! • Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, para divulgação em página criada na Internet para esse m:
1. Pessoas Jurídicas; 2. Origem Estrangeira; 3. Pessoa Física que Exerça Atividade Comercial Decorrente de Concessão ou Permissão Pública.
1. Os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos, as transferências do Fundo Partidário e os valores estimáveis em dinheiro recebidos para nanciamento de sua campanha eleitoral, em até 72h (setenta e duas horas) contadas do recebimento;
• Todo tipo de recursos recebidos por candidatos ou partidos oriundos de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo proibida sua utilização ou aplicação nanceira. • O beneciário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão consideradas quando do julgamento das contas.
2. Entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para nanciamento da campanha eleitoral e, cumulativamente: I. A indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;
• O comprovante da devolução dos recursos pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.
II. A especicação dos respectivos valores doados;
• A transferência de recurso recebido de fonte vedada para qualquer outro órgão partidário ou candidato não isenta quem recebeu de devolver os recursos ao doador.
III. A identicação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores; IV. Deverá constar todo registro da movimentação nanceira de campanha ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro.
Os recursos de origem não identicada não podem ser utilizados em favor de partido, coligação ou candidato, devendo o valor ser recolhido em favor do Tesouro Nacional até o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de trânsito em julgado da decisão da respectiva prestação de contas.
• É obrigatória a prestação de contas parciais por parte de candidatos e todos os diretórios dos partidos políticos (nacional, estaduais e municipais), que deverão ser entregues à Justiça Eleitoral durante a campanha eleitoral, para divulgação na internet.
ATENÇÃO: Dia 15 de setembro o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, em seu site, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
Tanto o candidato quanto o prossional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado (Resolução TSE n.º 23.463).
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10. Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; FIQUE ALERTA! A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas nal..
02
11. Realização de pesquisas ou testes préeleitorais; 12. Custos com a criação e inclusão de páginas na Internet; 13. Multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
GASTOS ELEITORAIS
14. Doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
São considerados gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites xados:
15. Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
1. Confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho limite de 0,5 m² (meio metro quadrado), em respeito ao § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
16. As contratações de contador e de advogado que prestem serviços às campanhas eleitorais constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. Por decisão do TSE, os gastos realizados com a contratação de advogado para defesa de processo litigioso não precisa ser declarado na prestação de contas de candidatos.
2. Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; 3. Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; 4. Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
ATENÇÃO:
5. Correspondências e despesas postais; A contratação de pessoal para 6. Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício para com o candidato ou o partido. O
7. Remuneração ou graticação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
candidato e o comitê nanceiro só
8. Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
abrir conta bancária especíca de
poderão realizar gastos e contratar pessoas e serviços após obter CNPJ, campanha e obter a faixa numérica de recibos eleitorais.
9. Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
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MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
IMPORTANTE: • As contratações realizadas pelo candidato ao cargo de vice-prefeito são consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito.
NOVIDADES! • A contratação, direta ou de forma terceirizada, de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, incluídas as do item 7 acima, observará, para as candidaturas a Prefeito e vice-Prefeito, os seguintes limites:
• A contratação de pessoal pelos diretórios municipais do partido é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos. • São excluídos dos limites xados para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços, a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, scais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.
1. Em municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, até 1% (um por cento) do eleitorado; 2. Nos demais municípios corresponderá ao número máximo do item 1 anterior, acrescido de uma contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
Com o objetivo de vericar eventuais abusos a Justiça Eleitoral pode, por meios próprios, proceder à apuração de fatos e informações.
• Para as candidaturas de vereadores os limites corresponderão a 50% (cinquenta por cento) dos limites calculados nos termos dos itens 1 e 2 acima, observado o máximo de 28% (vinte e oito por cento) do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado calculado na forma do item 2 acima.
NOVIDADES! • São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados: 10% (dez por cento) para alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha;
Para auxiliar os candidatos o Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, em sua página na Internet (www.tse.jus.br) os limites quantitativos a que se refere a contratação de pessoal para candidatos a Prefeito e Vereador em cada município.
20% (vinte por cento) com aluguel de veículos automotores.
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III- A quebra do sigilo bancário e scal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.
SAIBA MAIS! Recomendamos a leitura atenta do novo art. 100-A da Lei 9.504/97 e dos arts. 29 a 40 da Res. TSE 23.463/2015.
5. Independentemente da adoção de qualquer das medidas, enquanto as contas nais do partido ou do candidato não forem apreciadas, o Juiz Eleitoral pode intimar as partes para que comprovem a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.
Sobre a lista de gastos eleitorais relacionados no art. 26 da Lei 9.504/97 e que serão considerados custos de campanha é importante destacar o seguinte: 1. A lei cuidou de ressalvá-los para não serem confundidos com procedimentos de compra de votos, proibidos na Lei 9.840/99, que foi promulgada para combater a corrupção eleitoral.
FIQUE ALERTA!
2. Por outro lado, a medida pretende evitar que o candidato se utilize desses meios, sem declarálos como doação. Ou seja, para evitar que um candidato vá colocando o carro de um amigo, a casa de outro, que lhe serve de comitê, a pintura das camisas feita por um primo, etc. e vá somando todos esses recursos que representam custos, fazendo uma campanha cara, mas alegando que está fazendo tudo sem gastar dinheiro.
É proibida na campanha eleitoral, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. O candidato, também, não pode doar dinheiro, dar
3. Caso você receba alguns desses bens e serviços, eles serão tratados como doação estimável em dinheiro.
troféus ou ajudas de qualquer espécie a pessoas físicas ou jurídicas no período entre o registro da candidatura e a eleição.
4. Com o objetivo de apurar a veracidade dos gastos eleitorais, o Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral, de qualquer partido, coligação ou candidato, pode determinar, em decisão fundamentada, que:
Na prestação de contas dos candidatos a Justiça Eleitoral irá vericar a compatibilidade de seus gastos. Ex: Se houver gastos com
I- Fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
combustível, necessário a correspondente despesa com veículo; se houver confecção de material
II- A realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;
gráco, é preciso lançar as despesas para a sua distribuição.
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MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
03
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
QUEM DEVE PRESTAR CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL?
ATENÇÃO:
1. Os candidatos; 2. Todos os órgãos partidários (nacional, estaduais, distrital e municipais) inclusive as comissões provisórias.
FIQUE DE OLHO NOS PRAZOS PARA APRESTAÇÃO DE CONTAS Para Prefeitos e Vice-Prefeitos:
COMO SERÁ FEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA?
• Havendo só o 1º turno: até 1º de novembro de 2016
• As prestações de contas dos candidatos serão encaminhadas ao Juiz Eleitoral, diretamente pelos próprios candidatos, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral, devendo ser acompanhada dos documentos exigidos.
• Havendo o 2º turno: até 19 de novembro de 2016, devendo a prestação de contas ser feita com a movimentação nanceira referente aos dois turnos
• O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração nanceira de sua campanha, sendo solidariamente responsável com o administrador pela veracidade das informações nanceiras e contábeis de sua campanha.
Para vereadores: Até 1º de novembro de 2016
• Prossional habilitado em contabilidade deve acompanhar, desde o início da campanha, a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais, realizando os registros contábeis e auxiliando o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, na conformidade das normas do Conselho Federal de Contabilidade e demais as regras da Res. TSE 23.463.
FIQUE ALERTA! A não apresentação de prestação de contas nos prazos poderá ensejar a impossibilidade de concorrer a novas eleições por até 4 anos.
QUEM DEVE ASSINAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS? 1. O candidato a titular e vice, se houver; 2. O administrador nanceiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído o comitê nanceiro; 3. O presidente e tesoureiro do partido, na hipótese de prestação de contas de partido político; 4. O prossional de contabilidade; 5. O advogado.
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E AS SOBRAS DE CAMPANHA? COMO SERÃO UTILIZADAS?
ATENÇÃO:
• Em primeiro lugar é preciso entender que constitui sobras de campanha a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha, bem como os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.
• Os candidatos ou partidos devem manter seus documentos em ordem por até 180 dias após a diplomação. A justiça Eleitoral poderá, durante esse período, solicitar os comprovantes das receitas e dos gastos.
• As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, isto é, o Diretório Municipal, devendo o comprovante de transferência ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
• Se as contas estiverem pendentes de julgamento após esse prazo, os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação referente às suas contas até a decisão nal. • A decisão que julgar as contas eleitorais dos candidatos como não prestadas acarreta no impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o nal da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
• As sobras nanceiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza. • As sobras nanceiras de recursos de origem diversa devem ser depositadas na respectiva conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros Recursos”, conforme prevista na Res. TSE 23.464.
FIQUE ALERTA! • A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em cartório em até 3 dias antes da diplomação. Comprovados o recebimento de recursos ou gastos ilícitos, por meio de ação judicial eleitoral, poderá ser negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido diplomado. • A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.
37
V - PRINCIPAIS AÇÕES E REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS
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MANUAL PRÁTICO ELEITORAL 2016
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PRINCIPAIS AÇÕES E REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS REPRESENTAÇÕES
• PARA QUE SERVEM? Para combater diversos ilícitos eleitorais, que requerem resposta imediata e resultam, geralmente, na aplicação de sanções de natureza pecuniária. As representações podem constituir provas que, posteriormente, podem ser aproveitadas em outras ações eleitorais. • HIPÓTESES: 1) Gasto de recursos superior aos valores declarados no registro de candidatura. 2) Doações acima do limite legal. 3) Divulgação de pesquisa sem registro prévio. 4) Propaganda eleitoral extemporânea. 5) Propaganda eleitoral irregular. 6) Ofensas que ensejam o direito de resposta. 7) Condutas vedadas aos agentes públicos. 8) Captação ilícita de sufrágio • QUEM PODE PROPOR? 1) Ministério Público Eleitoral 2) Candidatos 3) Partidos Políticos 4) Coligações • RITO PROCESSUAL: - A Res. TSE 23.462/2015 , a partir do art. 6º e seguintes, traz regras gerais sobre o processamento das representações, reclamações e pedidos de resposta. - O art. 22 e seguintes da citada Resolução estabelece regras para representações especícas, e ressalta que as representações previstas nos artigos 23, 30A, 41A, 45, inciso VI, 73, 74,75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo a rt. 22 da Lei Complementar 64/90, que é sumário.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED ) (ART. 262, CE). • PARA QUE SERVE? Desconstituir o diploma que foi conferido a candidato eleito. • HIPÓTESES: O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. • QUEM PODE PROPOR? 1) Ministério Público Eleitoral 2) Candidatos que tenham concorridos ao pleito e cargo eleitoral 3) Partidos Políticos 4) Coligações • PRAZOS: - Ajuizamento: 3 (três) dias contados da sessão de diplomação dos eleitos (arts. 258 e 276, CE). - Contrarrazões: 3 (três) dias após a intimação. - Julgamento: 3 (três) dias após a conclusão dos autos. - Se forem juntados novos documentos, abre-se vista de 48 horas para o recorrente. - Após, os autos são encaminhados para a instância superior.
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) • PARA QUE SERVE? Indeferir o registro de candidatura • HIPÓTESES: 1. Falta de condição de elegibilidade; 2. Inelegibilidade 3. Descumprimento de formalidade legal (como apresentação de cópia da ata da convenção partidária que escolheu os candidatos). • QUEM PODE PROPOR? 1) Ministério Público Eleitoral 2) Candidatos 3) Partidos Políticos 4) Coligações • PRAZOS: - Ajuizamento: em até 5 (cinco) dias após a publicação do edital contendo os pedidos de registro ou da abertura de vista para o Ministério Público. - Contestação: 7 (sete) dias após a noticação. - Fase probatória: Nos 4 (quatro) dias seguintes, inquirição de testemunhas. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, novas diligências determinadas pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes. Após, prazo de 5 (cinco) dias para partes se manifestarem. - Julgamento: 3 (três) dias após a conclusão dos autos. - Recurso: 3 (três) dias após a publicação da decisão.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) • PARA QUE SERVE? Declarar a inelegibilidade e cassar o registro ou diploma do candidato diretamente beneciado. • HIPÓTESES: Uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22, LC nº 64/90). • QUEM PODE PROPOR? 1) Ministério Público Eleitoral 2) Candidatos 3) Pré-candidatos 4) Partidos Políticos 5) Coligações • PRAZOS: - Ajuizamento: desde a realização das convenções até a data da diplomação dos eleitos. - Contestação: 5 (cinco) dias após a noticação. - Fase probatória: até 8 (oito) dias. Alegações nais: 2 (dois) dias (prazo comum para as partes). Parecer do MP: 48 horas. - Julgamento: 3 (três) dias (eleições municipais) e inclusão em pauta, se forem eleições gerais. - Recurso: 3 (três) dias após a publicação da decisão.
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) • PARA QUE SERVE? Cassar o mandato eletivo. • HIPÓTESES: 1) Abuso de poder econômico; 2) Corrupção; 3) Fraude Eleitoral. • QUEM PODE PROPOR? 1) Ministério Público Eleitoral 2) Candidatos 3) Partidos Políticos 4) Coligações • PRAZOS: - Ajuizamento: em até 15 (quinze) dias contados da data da diplomação - Contestação: 7 (sete) dias após a noticação. - Fase probatória: 4 (quatro) dias após a defesa. Alegações nais e manifestação do MP: 5 (cinco) dias depois das diligências (se houver). - Julgamento: 3 (três) dias depois das diligências. - Recurso: 3 (três) dias após a publicação da decisão. • Atenção: segundo o TSE, a Aime deve tramitar em segredo de Justiça. Só o seu julgamento é público.
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