Minuta da lei de incentivo de rondônia

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Consulta Pública – Proposta de Lei de Incentivo à Cultura

Institui a Política Estadual de Incentivo à Cultura Proposta de Lei de Incentivo à Cultura do Estado de Rondônia está em Consulta Pública no site http://www.rondonia.ro.gov.br/secel/ entre os dias 08/04 a 20/05. É muito importante a participação de todos. Colabore! Para mais informações, ligue no (69) 3216 5131 ou 3216 7362 As propostas e sugestões cepcrondonia@gmail.com

devem

ser

encaminhadas

para

o

email:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA PROJETO DE LEI O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, com base no Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC, instituído pela Lei Estadual de n. 2.745, de 18 de Maio de 2012 e dá outras providências. Art. 1º - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado de Rondônia, que intensifique a produção cultural, através de apoio, doação ou patrocínio, de acordo com as diretrizes e as normas estabelecidas no Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFIC, instituído pela Lei Estadual de n. 2.745, de 18 de Maio de 2012, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para apoiar projetos culturais que concretizem os objetivos e princípios do Sistema Estadual de Cultura – SEC, emenda constitucional 103/2015, da Constituição do Estado de Rondônia e em especial dos artigos 215 e 216, da Constituição Federal. § 1º Para os efeitos desta lei, considera-se: I – projeto cultural - forma de apresentação dos programas, planos anuais, plurianuais, projetos e ações culturais; II – proponente - pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que apresente projeto cultural; III – análise de projeto cultural - procedimento por meio do qual o projeto cultural será avaliado e selecionado para a aplicação dos recursos; II, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural; IV – projeto cultural com potencial de retorno comercial - projeto cultural com expectativa de lucro, cuja aplicação de recursos dar-se-á preferencialmente na modalidade investimento; V – produtor de pequeno porte - aquele cuja receita bruta se enquadra nos incisos I e II do


art. 3º ou no §1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI – projeto cultural de produção independente: § 2º - O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelo órgão gestor de cultura do Estado em cada exercício. § 3º - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponderem ao total investido. § 4º - Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o "caput", serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 4,0% (quatro por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual. § 5º - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá até 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção. Art. 2º - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos ao órgão de gestor de cultura do Estado, para obtenção do Certifica de Aprovação de Projeto. Art. 3º - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas e seguimentos: I – festas e eventos de cultura regional e popular; II – Patrimônio cultural; III – artes visuais; IV – artes cênicas; V – literatura; VI – musical VII - audiovisual; VIII – economia criativa e solidária IX – artesanato; X – folclore; XI – Pesquisa; XII – Formação; XIII – Gastronomia; XIV - Moda Art. 4º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria Estado de Finanças, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pelo órgão gestor de cultura do Estado, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido. § 1º - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado. § 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.


§ 3º - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios. § 3º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto. § 4º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela órgão gestor de cultura do Estado, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão. § 5º - Os agentes culturais de outros municípios poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas prefeituras municipais. § 6º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo. § 7º - Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente do órgão gestor de cultura do Estado, de acordo com a área pertinente, para que se manifeste com relação à adequação do projeto às áreas e seguimentos de abrangência definidas no artigo 3º desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado. Art. 5º - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado de Rondônia. Art. 6º - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em

CONFÚCIO MOURA Governador


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