Foral de sul

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Jorge Adolfo de Meneses Marques

Foral Manuelino de Sul 1514 - 2014



Jorge Adolfo de Meneses Marques

Foral Manuelino de Sul 1514 . 2014


autor | Jorge Adolfo de Meneses Marques edição e conceção gráfica | Trapézio de Ideias c 2016 - Jorge Adolfo de Maneses Marques


S. Martinho das Moitas Covas do Rio

Concelho de São Pedro do Sul

Candal

Sul

S. Martinho das Moitas

Figueiredo de Alva

Manhouce Carvalhais Santa Cruz da Trapa Valadares

Pindelo dos Milagres

Vila Maior S. Félix Pinho

Bordonhos

S. Cristóvao de Lafões Serrazes

Baiões Várzea

S. Pedro do Sul



Sul, naTerra de Lafões

Fernando Magno, rei de Leão e Castela, reconquistou entre 1055 e 1064 o vasto território compreendido entre os rios Douro e Mondego, que até então se encontrava sob domínio muçulmano. Terminada a “Campanha das Beiras”, o monarca procedeu à reorganização político-administrativa e militar desse espaço, concedendo algumas cartas de foral, abolindo as civitates condais do tempo do rei asturiano D. Afonso III (866-910) e instituindo as Terras em seu lugar. Estas novas circunscrições, governadas a partir de um castelo que encabeçava a respetiva Terra, tinham sob sua jurisdição territórios muito menores do que os das antigas civitates, o que tornava mais efetivo o seu controlo. A Terra de Lafões, localizada no curso médio do rio Vouga, foi uma dessas novas unidades constituídas a partir de meados do século XI, embo-

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ra se conheçam referências ao seu território anteriores à reforma fernandina. O castelo que a capitaneava encontrava-se localizado no topo do monte da Srª do Castelo (Vouzela), local onde têm sido encontrados abundantes vestígios arqueológicos do período da Reconquista e onde subsiste uma pequena necrópole de sepulturas escavadas na rocha. Conhecem-se também vestígios materiais de duas outras fortificações medievais que desempenhariam, provavelmente, a função de atalaia: Castêlo, em Alcofra (V) e Castêlo, em Cedrim (SV). Quer no primeiro local, quer no segundo, são ainda visíveis partes das suas muralhas. O lugar do Castelo, em Nespereira (SPS), pode corresponder também a uma pequena atalaia semelhante às referidas anteriormente. Para além da Terra de Lafões, existiram outras duas Terras nesta região do curso médio do Vouga: a de Penafiel de Covas, documentada entre 1078 e 1109 nas encostas da serra de S. Macário, e a de Stª Cruz, apenas em 1087, onde hoje é a freguesia de Stª Cruz da Trapa. Nos inícios do século XII já todas as povoações destes dois territórios se encontravam incorporados na Terra de Lafões (Quadro 1). Não se conhecem quaisquer vestígios dos castelos que as encabeçaram, nem tão pouco se conhecem os nomes dos seus terratenentes, ao contrário do que sucede com os de Lafões. Aqui governaram Fromarico Viegas (1030), Mónio Viegas (1047),

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Quadro 1 - Lugares habitados no concelho de Sul Povoações

Açores Adopisco Aldeia de Stª Maria Amaral (Amoreira) Aveloso Corpelha Ervilhal Fojais Fujaco Lageosa

tl = Terra de Lafões tpc = Terra de Penafiel de Covas tv = Terra de Viseu

2016 * * * * * ? * ? *

1527

1258

< 1258

* * * * *

* * * *

1107 (tpc); 1108 (tl) 1097-1112 (tl)

S.M. das Moitas

*

* Leirados * Loureiro * Maçagoso * Macieira * Oliveira de Sul * Outeiro * Pesos ? Pisões S.M. das Moitas Posmil * Quintas de Trás da Serra Quintela S.M. das Moitas Rompecilha S.M. das Moitas Sá * Sul Trigal *

* 1103 (tpc); 1104 (tv); 1108 (tl) *

* *

* *

1096 (tpc); 1104 (tv)

* * *

* *

* * * *

1104 (tl) 1104 (tv)

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N W

E S

Terra de Viseu Terra de Lafões Equidistância das curvas de nível: 200m

Terra de Penafiel de Covas

Piníolo Garcia (1070), Gonçalo Gonçalves de Marnel (1117-1122), Diogo Gonçalves de Marnel (1128), Fernão Peres “Cativo” (1152), Sancho Nunes de Barbosa (1153-1169), Fernão Veilaz de Ribadouro (1186), Egas de Afonso Alvarenga (1199), Rodrigo Sanches (1235), Afonso Anes de Cambra (1242), Martim Afonso Telo de Albuquerque (1256-1266) e Pero Anes “Gago” de Riba de Vizela (1266-1271).

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Sepulturas rupestres do Fojo

O território de Sul, já povoado nos séculos X-XI como o comprova a necrópole de sepulturas escavadas na rocha do Fojo (Oliveira de Sul), integrava a Terra de Lafões. Em meados do século XIII, as inquirições afonsinas dão-nos conta da existência na paróquia de Stº Adrião de Sul de cerca de uma dezena e meia de lugares povoados (Inq. 923-924), repartidos entre aldeias, quintas e casais (Quadro 1). A maioria das propriedades pertencia à Coroa, com exceção de dois casais em Aveloso, doados pela condessa Dª Teresa [10971128] à Igreja de Stº Adrião, e dois em Rompecilha, um propriedade do

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Forais Período pré-condal (Fernando Magno) 1. S. João da Pesqueira [1055-1065] 2. Penela da Beira (Penedono) [1055-1065] 3. Paredes da Beira (S. João da Pesqueira) [1055-165] Condado Portucalense (1095-1128) 4. Treixedo (Stª. Comba Dão) 1102 (P) 5. Stª. Comba Dão 1102 (P) 6. Zurara (Mangualde) 1102 (H) 7. Sátão 1111 (H) 8. Tavares (Mangualde) 1112 (H) 9. Ferreira d’Aves (Sátão) [1113-1120] (T) 10. S. Martinho de Mouros (Resende) 1121 (T) 11. Viseu 1123 (T) 12. Sernancelhe 1124 (P) 13. Côta (Viseu) [1095-1112] (H/T) 14. Alva (Castro Daire) [1095-1112] (H/T) D. Afonso Henriques (1128-1185) 15. Banho (S. Pedro do Sul) 1152 16. Valdigem (Lamego) 1182 17. Caldas de Aregos (Resende) 1183 18. Senhorim (Nelas) [1128-1185] D. Sancho I (1185-1211) 19. Mortágua 1192 (P) 20. Fonte Arcada (Sernancelhe) 1193 (P) 21. Penedono 1195 22. Mouraz (Tondela) 1198 (P) 23. Parada de Ester (Castro Daire) 1202 (P) 24. Guardão (Tondela) 1207

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N W

E

0

10Km

Equidistância das curvas de nível: 200m

S

D. Sancho II (1223-1245) 25. Penalva (Penalva do Castelo) D. Afonso III (1248-1279) 26. Ferreiros de Tendais (Cinfães) 1258 27. Povolide (Viseu) [1248-1279]

D. Dinis (1279-1325) 28. Sul (S. Pedro do Sul) [1279-1325] 29. Aguieira (Nelas) [1319-1321] (P) 30. Castro Daire [1279-1325] 31. Tarouca [1279-1325]


D. Dinis: 1261-1325 D. Manuel: 1469-1521

Mosteiro de S. João de Pendorada (Marco de Canaveses) e o outro dos netos de Afonso Ermígio da aldeia de Amaral (Amoreira). À data da realização do “Numeramento do Reino” (1527-1532), havia no território do pequeno concelho de Sul, instituído por carta de foral no já distante reinado de D. Dinis (1279-1325), 156 fogos que correspondiam, aproximadamente, a 706 habitantes (Quadro 2).

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Quadro 2 - Concelho de Sul - nº de fogos e de habitantes por povoação em 1527 Povoações Sul Oliveira de Sul Aveloso Adopisco Pisões Corpelha Amaral Lageosa Sá Posmil Macieira Aldeia de Stª Maria Fojais não identificado TOTAL

nº de fogos 25 14 13 4 9 11 12 5 6 7 12 17 11 10 156 (x4.5)

nº de habitantes 112.5 63 58.5 18 40.5 49.5 54 22.5 27 31.5 54 76.5 49.5 45 706

Quando foi extinto, a 24 de outubro de 1855, o concelho de Sul compreendia o território inicial da freguesia e ainda os territórios de S. Martinho das Moitas, Covas do Rio, Reriz, Pepim e Covelo de Paivô.

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O foral

Em 1497, o rei D. Manuel encarregou Fernão de Pina de proceder à reforma dos forais antigos, entre os quais se encontrava o dionisino outorgado a Sul. Com essa ampla reforma, o monarca procurava dar resposta à recorrente insatisfação dos representantes dos concelhos nas cortes, face aos diversos abusos cometidos por aqueles que arrecadavam localmente os foros ou exerciam a justiça. Pretendia, também, recuperar direitos reais, frequentemente usurpados, uniformizar a linguagem dos próprios forais, bem como as medidas padrão, de peso e volume utilizadas no reino. Sempre que era concedido um novo foral procedia-se à cópia de três exemplares que ficavam guardados, respetivamente, um na câmara do concelho, outro com o senhor a quem o rei concedera os direitos e o terceiro na Torre do Tombo “pera em todo tempo se poder tirar qualquer duvjda que sobre isso possa sobrevir”, como se justificava em muitos forais manuelinos. Dos três exemplares do foral concedido por D. Manuel ao concelho de Sul, a 4 de abril de 1514, chegou-nos apenas o exemplar que se guardou na Torre do Tombo. Nele podemos ler que o rei D. Dinis retirou 50 libras

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ao foro inicial de 350 que o concelho deveria pagar. Na Leitura Nova indica-se que o pagamento, agora em Reais, devia ocorrer em dois momentos: pela Páscoa (março/abril) e pelo S. João (24 junho), “segundo cada lugar antigamente he taixado e repartido particularmente pellos moradores dos ditos lugares”. O foral referia também que havia “algumas herdades e cousas que nam paguam nem comtrebuem na paga da dita colheita assy de Igrejas e ordees como doutras pessoas”. Arrecadados os 10.800 Reais por “ hum finteiro emlegido pello comçelho” eram entregues “ao procurador do comçelho pera o emtregar ao Senhorio aos ditos tempos”, isto é, nas datas estipuladas. O foral determinava que o concelho devia receber 500 Reais de cada um dos dois tabeliães; os montados, os maninhos e o “gado do vento” também lhe pertenciam. No que dizia respeito à pena de foral, à pena de arma e à portagem (Documento 1 anexo), seguia-se aqui o estabelecido no foral de Lamego.

Senhores de Sul Martim Vasques da Cunha, herói da batalha da veiga de Trancoso contra os castelhanos, ocorrida em 29 de maio de 1385, foi o primeiro senhor de Sul. Recebeu este senhorio, e outros bens, de D. João I, em 23 de abril de 1386 (Documento 2 anexo). Porém, insatisfeito com o monarca, acabou por se juntar à hoste do Infante D. Dinis (filho de D. Pedro e Dª Inês de Castro) que em 1397 invadiu Portugal ao serviço de Castela e que

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Infante D. Henrique 1394-1460

tantos estragos provocou na cidade de Viseu, como nos recorda Fernão Lopes na Crónica de D. João I (Documento 3 anexo). A derrota dos invasores fez reverter para a Coroa os bens anteriormente doados. Em 1411, o “Rei da Boa Memória” doou ao filho Infante D. Henrique várias propriedades para constituição do seu património, entre as quais se encontrava Sul (Documento 4 anexo). Na doação ficou instituido que o Infante não podia dar, vender ou testar esses bens, a menos que casasse fora do reino ou por uma razão especial. Em 1424, D. Henrique entregou Sul, uma quinta em Reriz e Benviver a D. Pedro de Castro, um fidalgo da sua casa que tinha participado na conquista de Ceuta. Esta só ocorreu depois de obter a necessária autorização de seu pai, como estabelecido. (Documento 5 anexo).

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Foral


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((forall dado ao Cº de Sul per elRey dom dinis. ((Dom manuel, etc. Ostra se pollo dito foral seer o dito comçelho aforado antigamente por todollos direitos reaaes por trezemtas e cimquoenta liuras da moeda antiga E elRey dom denjs lhe tirou por sua carta çimquoemta dellas E pellas trezemtas pagam em cada huu anno dez mjll e oytoçemtos Reaes pagos em duas pagas. a saber. pascoa e sam Joham A quall paga se fara segumdo se faz per repartiçam anntigamente feita pollos bees do dito comçelho segundo cada lugar antigamente he taixado e repartido particularmente pellos moradores dos ditos lugares Ejazem porem no limjte deste lugar algumas herdades e cousas que nam paguam nem comtrebuem na paga da dita colheita assy de Igrejas e ordees como doutras pessoas segumdo amtigamente estam em liberdade de sempre se assy se costumar E mandamos que nam se faça nysso ao diante mais outra em novaçam E a paga sobredita se tira cadano per hum finteiro em legido pello comçelho que arrecadara o dito denheiro pollas pessoas e repartiçam que lhe sera dado pello dito comçelho E o dito finteiro ho emtregara ao

M

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((Gado do vento

((Tabaliam ((Montados ((Maninhos

procurador do comçelho pera o emtregar ao Senhorio aos ditos tempos E o dito fimteiro des que hua vez for emleito pera ysso pollo comçelho nam sera mais tirado pello almoxarife nem per nehum outro offiçiall nosso nem Justiça. O dito comçelho avera e arrecadara pera sy pollos ditos dez mjll e oytoçentos Reaaes todollos outros nossos dereitos Reaaes a que a nos podem pertemçer. a saber. o gado do vemto sera do comçelho segumdo nossas ordenaçoes com decraraçam que a pessoa a cuja mãao ou poder for teer o dito gado o venha scprever a dez dias primeiros seguimtes sob penna de lhe seer demandado de furto. ((E assy recebera o comçelho dos dous tabaliaaes de cada hum quinhentosReaaes. ((Os montados sam do comçelho per suas posturas com seus vizinhos e comarcaaos. ((E os maninhos do comçelho dados yssentamente sem nenhum foro. ((E a pena darma. ((E portajemE a pena do foral he tal como Lamego. e. dada na nossa muy nobre e sempre leal çidade de Lixboa a quatro dias dabril de mjll quinhentos e quatorze. Annos. E soscprito pello dito fernam de pina. em noue folhas.

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Documentos anexos



documento 1

Foral da cidade de Lamego 1514, 3 julho PT/TT/LN-46-0282

Pena de foral (…) E quall quer pessoa que for contra este nosso foral levamdo mais dereitos dos aquy nomeados ou levamdo destes mayores conthias das aquy decraradas ho avemos por degradado por hu anno fora da çidade e termo e mais pagara da cadea trimta reaaes por hu de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou e se nom quiser levar sejam a metade pera os cativos e a outra pera quem o acusar. E damos poder a quall quer Justiça homde acontecer assy Juizes como vimtaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem hordem de juízo sumariamente sabida a verdade comdenem os culpados no dito caso e degredo E assy do denheiro atee conthia de dous mjll Teaaes sem apelaçam nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem comtador nem outro offiçiall nosso nem de nossa fazemda em caso que o hy aja e se o Senhorio dos ditos dereitos o dito foral quebramtar per sy ou per outrem sera logo sospemsso

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delle e da Jurdiçam do dito lugar se a tever emquamto nossa merçee for E mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fezerem em corram nas ditas penas E os almoxarifes e cprivaaes e officiaaes dos ditos dereitos que o assy nom comprirem perderam logo os ditos offiçios e nam averam mais outros E portamto mandamos que todallas cousas contheudas neste forall que nos poemos por ley se cumpram (…)

Pena de arma (…) E cada hua das ditas penas se nam levaram com estas limytaçoes. A saber. quamdo apunharem espada ou qual quer outra arma sem atirar nem os que sem prepósito em Reixa nova tomarem paao ou pedra posto que fizerem mal E posto que de prepósito as tomem senam fezerem mal com ellas nam pagaram nem a pagara moço de quimze anos e dhy pera baixo mem molher de qual quer hydade nem os que castigando sua molher e filhos e scravos tirarem sangue nem os que sem arma tirarem samgue com bofetada ou punhada nem quem em defendimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em arroydo tirarem armas posto que com ellas tirem sangue nem escravo de quall quer ydade que sem ferro tirar sangue. (…)

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Portagem (…) Decraramos primeiramente que a portagem que se ouver de pagar na dita çidade ha de seer per homes de fora della que hy trouxerem cousas de fora a vemder ou de comprarem hy e tirarem pera fora da dita çidade e termo a qual portagem se pagara desta maneira. (…) As pessoas eclesiasticas de todolos moesteiros assy dhomes como de molheres que fazem voto de profissam E os clerigos de ordes sacras E assy os beneficiados de ordes menores posto que as nom tenham que vivem como clerigos E por taaes forem avidos todollos sobreditos sam yssentos e privilligiados de pagarem nehua portagem ussagem nem costumagem per qualquer nome que a possam chamar assy das cousas que vemderem de seus bees e benefiçios como das comprarem trouxerem ou levarem pera seos ussos ou de seus benefiçios e casas e familiares de qual quer calidade de sejam. Assy per mar como per terra. E assy o seram as çidades villas e lugares de nossos regnos que tem privilegio de nam pagar (…)

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documento 2

Chancelaria de D. João I, V. II, T. 2, pp. 113-115 1386, 23 abril: Doação de bens a Martim Vasques da Cunha

(…) E querendo lhe fazer graça e mercee damos lhe e doamos lhe e fazemos lhe livre e pura doaçam antre vivos valledoira deste dia pera todo sempre pera elle e pera todos seus filhos e netos descendentes lidimos que delle descenderem per linha djreita da terra e Julgado d alafoões e de besteiros e de sul e de sea e de penalva e de çaatam e de Rio de moynhos e de gulfar e d aguiar da beira e de lousada com todos seus Julgados e termos cada huu como os ha e a cada huu perteence E mandamos e outorgamos que o dicto martim vaasquez e todos seus sucesores aiam e possam aver daquj en diante as dictas terras Julgados com todas suas rendas foros e djreitos trabutos e perteenças que elles e os pobradores delles som theudos de dar e pagar ao senhorio tambem do trespasado como do presente e com todas suas Jurdições civees e crimjnaães e mero e msto jnperio pella guisa que os nos avemos e de djreito devemos d aver Reservando pera noa a correiçam

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e alçadas dos fectos crimjnaães seendo primeiramente desembargados per el e per essas Justiças Outrossy que possa poer nas dictas terras e Julgados tabaliaães e outras Justiças e officiaães quaães elle qujser e dar cartas dos dictos officios e fazer nas dictas terras corregimento dellas pella guisa que nos avjamos d aver e mjlhor se os el mjlhor puder aver E pera esto lhe damos e outorgamos nosso comprido poder assy e pella guisa que o nos avemos (…)

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documento 3

Crónica de D. João I de Fernão Lopes (cap. CLIX, CLXXII) 1386: Sobre a participação de Martim Vasques da Cunha na invasão castelhana a Portugal

(1396) (…) Como Martim Vasquez foy em Casteella, semdo já a treguoa desta guisa quebrada, ajumtaramse alguus fidalgos com boa soma de gemte, cuja capitania trazia Rodrigo dAvallos, Comdestabre de Casteella, e vinha em sua companhia, com outros, Martim Vasquez da Cunha e seus irmãos; e cheguarã a Viseu e foi toda a cidade queimada e feito muito mall naquela comarqua.(…)

(1398) (…) o Ifamte dom Dinis que se chamava Rey de Purtuguall, e o Comde Martim Vasquez, e o Comde Joham Afonso Pimimtell, e outros muitos em sua companha emtrarã naquela comarqua [da Beira], fazemdolhe tall dapnno

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e perda nella que se lhes nã acorrese toda seria destroida e asy era feito, caa elle emtrou pello Sabuguall e cheguou a Guoarda. E corremdo Martim Vasquez e os ginetes iso mesmo acerquoa de Viseu e per aquelas aldeias, tudo destroiam como terra omde nã estava taes getes que ha de tamanha asumada defemder podeesem. (…)

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documento 4

Revista Beira Alta, XVI (1-2), pp. 3-33 1411, 17 abril: Constituição dos bens do Infante D. Henrique

Dom Afonso etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que da parte do Jnfante dom anrrique duc de viseu E senhor da covilhaa meu mujto prezado e amado tio nos foy mostrada hua carta do muy viturioso e de grandes virtudes El Rej dom Joham meu avoo sijnada per el E per a mujtovirtuosa Senhora Rejinha dona felipa mjnha avoo e per o muyto alto e muy virtuoso de gloriosa memoria El Rej meu Senhor e padre em sseendo Jfante cujas almas deus aja seellada com o seello de chumbo do dicto Senhor Rej meu avoo e com sseellos pendentes de çera da dicta Senhora Rejinha e do dicto Senhor Rej meu padre da qual o theor tal he. Dom Joham pella graça de deus Rej de Portugal e do algarve em senbra com a Rainha dona filipa mjnha molher e com o Jfante Edhuarte nosso filho primogenjto e herdeiro dos dictos Regnos veendo e consijrando em como ho Jfante dom enrrique outros nosso filho he Ja mancipado (…) damos e doamos e outorgamos (…) terra de sul (…)

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documento 5

Monumenta Henriquina, III, pp.78-79 1424, 16 janeiro: Autorização de D. João I ao Infante D. Henrique para ele dar as suas terras enquanto este não lhe puder dar as prometidas 5 mil coroas de ouro em herdades.

Dom Joham, pela graça de Deus rrey de Portugale do Algarve e senhor de Cepta, emsembra com o jffante Duarte, meu filho primogenjto e herdeiro. A quantos esta carta virem fazemos saber que o jffante dom Anrrique, meu filho, nos disse que elle acertara casamento a dom Pedro de Castro, seu criado, com dona Tareyia, filha de Johane Meendez de Vasconcellos, e que lhe pormetera de dar, em casamento, cinquo mjl coroas douro metidas em herdades; e que, porquanto logo de presente lhas nom podia assy dar, que a elle prazia de lhe dar as suas terras de Bemviver e de Sul e a sua qujntaa de Reeriz, que he no julgado dALafõoes. E que, porquanto elle esto nom podia fazer sem nossa licença, segundo a doaçam que lhe dello tijnhamos fecta, que nos pedia por mercee que lha desemos. E nos, veendo o que nos assy dizia e pedia; temos por bem e damoslhe

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licenรงa e lugar que elle possa dar ao dicto dom Pedro as sobredictas terras e qujntaa, em preรงo das dictas b.mjl coroas. E queremos que o dicto dom Pedro as posa teer e aver, nom embargando que a doaรงam que assy fizemos ao dicto jffante das dictas terras e qujntaa nom de pera ello lugar, comtando que cada vez que o dicto jffante ou seus herdeiros derem ao dicto dom Pedro ou a seus herdeiros as dictas b. mjl coroas em herdades, que lhe fiquem as dictas terras e qujntaa livre e desembargadamente, sem nehuu empacho. E, nom as dando o dicto jffante ou seus herdeiros, que as posamos nos dar ou nossos herdeiros e avermos as sobredictas terras e qujntaa sem embargo nehuu. E, em testemunho desto, lhe mandamos dar esta carta, assignada per nos e per o dicto jffante e asellada do nosso seello e do seu. Dante em os nossos paaรงos dAlmeirim, xbj dias de janeiro. Elrrey o mandou. Martim Vaasquez a fez. Anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mjl iiij xxiiij anos.

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Glossário

Almoxarife: oficial régio que cobrava os direitos reais. Arroydo: briga, confusão, distúrbio. Desvairados: diversos, variados, muitos. Finteiro: recolhia a finta ou talha que era a contribuição extraordinária dos vizinhos de um concelho para suprir dificuldades financeiras, geralmente associadas a obras públicas. As Ordenações de D. Manuel estabelecem quem ficava isento deste imposto: fidalgos, cavaleiros, escudeiros, doutores, licenciados, bacharéis, juízes, vereadores, procuradores, tesoureiros e pessoas muito pobres. Gado ao vento: gado que sem dono ou pastor identificados, anda vagueando de um lado para o outro. Livra: moeda de prata que valia trinta e seis reais; medida de peso.

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Maninhos: bens que ficavam para a Coroa, por morte dos seus proprietários sem descendentes até ao décimo grau ou sem testamento. Montado: pensão ou tributo que se pagava por pastar gados no monte de um concelho ou senhorio. Pena d’arma: condenação, multa ou coima que se aplicava aos que espancavam, feriam, matavam ou injuriavam alguém. Pena de foral: condenação, multa ou coima que se aplicava aos que não cumpriam o estabelecido no foral. Portagem: direito real que se pagava das fazendas e víveres que entravam nas cidades, vilas, julgados e coutos para ser vendidas. Postura: lei, ordenação. Quadrilheiro: um morador da cidade por cada vinte integrava durante três anos esta espécie de milícia urbana. Real: moeda de cobre que valia 1/36 da livra.

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Bibliografia

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Foral Manuelino de Sul 1514 - 2014


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