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IPTU 2010 Manual de Atendimento Gerência de Tributos Imobiliários Gerência de Planejamento Estratégico, Lançamento e Monitoramento do IPTU
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ÍNDICE GERAL
SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES...................................................................1 SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES...................................................................2 SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES...................................................................3 SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES...................................................................6 ABERTURA DE PROCESSOS...........................................................................................1 SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES...................................................................1 SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES...................................................................3 DESCRIÇÃO DOS CAMPOS DO FORMULÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO IPTU..................................................................................................2 CAMPO 01 POSTO DE ATENDIMENTO......................................................................2 CAMPO 02 N° PROCESSO..............................................................................................2 CAMPO 03 – ZONA HOMOGÊNEA.................................................................................2 CAMPO 04 ÍNDICE CADASTRAL.................................................................................2 CAMPO 05 – ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS..........................................3 5.1 – ENDEREÇO DO IMÓVEL.........................................................................................3 5.2 – ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA.................................................................3 5.3 – DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE......................................................................3 CAMPO 06 – TIPO DE ÍNDICE CADASTRAL...............................................................3 CAMPO 07 TIPO DE RECLAMAÇÃO...........................................................................5 ITEM 01 ÁREA CONSTRUÍDA (ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 9.795, DE 2009).........................................................5 ITEM 02 – ÁREA DO LOTE (ÁREA DE TERRENO) ........................................................................................6 ITEM 03 – CANCELAMENTO DE ÍNDICE........................................................................................................7 ITEM 04 – INCLUSÃO SECUNDÁRIA DE LOTE (PARCELAMENTO DE ÍNDICE CADASTRAL)..........10 ITEM 05 – INCLUSÃO DE UNIDADE FISCAL (DESDOBRAMENTO DE ÍNDICE)...................................11 ITEM 06 ENDEREÇO DO IMÓVEL................................................................................................................13 ITEM 07 ANO DE CONSTRUÇÃO..................................................................................................................13 ITEM 08 FATOR MELHORIAS.......................................................................................................................14 ITEM 09 FATOR PEDOLOGIA........................................................................................................................15 ITEM 10 FATOR POSIÇÃO..............................................................................................................................15 ITEM 11 FATOR TOPOGRAFIA.....................................................................................................................15 ITEM 12 – FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE FISCAL.......................................................................................16 ITEM 13 – IMUNIDADE.....................................................................................................................................17 ITEM 14 – DESAPROPRIAÇÃO........................................................................................................................18 ITEM 15 – ISENÇÃO...........................................................................................................................................18 ITEM 16 – LANÇAMENTO PREDIAL..............................................................................................................21 ITEM 17– INCLUSÃO PRIMÁRIA (IMÓVEL DESCONHECIDO NO CADASTRO/INCLUSÃO DE ÍNDICE CADASTRAL) ...................................................................................................................................22 ITEM 18 – NÚMERO DE ECONOMIAS............................................................................................................23
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ITEM 19 – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO......................................................24 ITEM 20 – TAXA DE APARELHO DE TRANSPORTE...................................................................................24 ITEM 21 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCIP...25 ITEM 22 – CANCELAMENTO DE PARTE RESIDENCIAL/NÃO RESIDENCIAL.......................................26 ITEM 23 – TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCR.................................................................26 ITEM 24 – PADRÃO DE ACABAMENTO........................................................................................................27 ITEM 25 – TIPO CONSTRUTIVO......................................................................................................................27 ITEM 26 – DESANEXAÇÃO DE ÍNDICES.......................................................................................................28 ITEM 27 – ANEXAÇÃO DE ÍNDICE ................................................................................................................28 ITEM 28 – VALOR VENAL................................................................................................................................29 ITEM 30 ZONA DE USO..................................................................................................................................30 ITEM 33 – OUTROS............................................................................................................................................30 CAMPO 08 – DOCUMENTAÇÃO...................................................................................30 CAMPO 09 – OBSERVAÇÕES.........................................................................................31 CAMPO 10 – IDENTIFICAÇÃO DO ATENDENTE.....................................................31 CAMPO 11 – IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE.................................................31 COMPROVANTE DO CONTRIBUINTE.......................................................................32 ORIENTAÇÕES GERAIS.................................................................................................32 DENÚNCIAS.......................................................................................................................32 NÃO ABRIR PROCESSO TIPO 11. ................................................................................32 DISPONIBILIZAR PARA O DENUNCIANTE O FORMULÁRIO PRÓPRIO. LEMBRAMOS QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE, CONTUDO É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL OBJETO DA DENÚNCIA TENHA CONDIÇÃO DE SER IDENTIFICADO.....................................32 REDUTOR (ART. 2O DA LEI 7633/98)...........................................................................32 DESCONTO (FATOR DELTA)........................................................................................33 ANEXOS..............................................................................................................................34 DECLARAÇÃO DESDOBRAMENTO DE LOTE EM UNIDADES FISCAIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS (TIPO 05)...............................................................................................................................35 DECLARAÇÃO EXTENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (TIPO 13)...............................................37 DECLARAÇÃO PARA LANÇAMENTO PREDIAL (TIPO 16).....................................................................39 DECLARAÇÃO NÚMERO DE ECONOMIAS (TIPO 18)...........................................................................41 DECLARAÇÃO REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (TIPO 19).............................................................................43 DECLARAÇÃO ÁREA DE CONSTRUÇÃO NÃO CONDOMINIAL (TIPO 01)......................................44 DECLARAÇÃO CANCELAMENTO DE PARTE (TIPO 22).......................................................................46 SUGESTÃO PARA VISTORIA DE IPTU......................................................................................................47 TERMO DE SOLICITAÇÃO............................................................................................................................48 TABELA DE VENCIMENTOS DOS TERMOS DE SOLICITAÇÃO IPTU 2010.......................................50 TABELA DE DATAS DE VENCIMENTO......................................................................................................51
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VALORES DAS TAXAS, PREÇOS E CONTRIBUIÇÕES. PERCENTUAL DE DESCONTO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO...............................................................................................................................................53 DECLARAÇÃO DE POSSE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA........................................................54 LEGISLAÇÃO DE IPTU – EMENTÁRIO.......................................................................................................55
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NOTA DE ESCLARECIMENTO Este MANUAL DE ATENDIMENTO contém informações gerais sobre o lançamento anual do IPTU e orienta sobre o preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado pelo “REVISANET”, e do formulário impresso “RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO IPTU”.
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ABERTURA DE PROCESSOS A abertura do processo de reclamação contra lançamento do IPTU do exercício de 2010 requer o preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado pelo “REVISANET ” mais a anexação da documentação prevista no Decreto nº 11.922, de 2005. No caso de indisponibilidade do REVISANET, e somente após autorização da sala de situação, a abertura de processo se dará de forma manual, por meio do preenchimento do formulário impresso “Reclamação contra Lançamento do IPTU”, que será distribuído pelo Gerente da Regional e, no IMACO e Posto Sul, pelo coordenador de atendimento. As normas para o preenchimento dos formulários mencionados, a relação dos documentos previstos no Decreto nº 11.922, de 2005 e as orientações gerais para atendimento estão descritas a seguir. NÃO INICIAR O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ANTES DE VERIFICAR SE É POSSÍVEL ABRIR O PROCESSO (VERIFICAR LEGITIMIDADE E DOCUMENTAÇÃO). ORIENTAR O RECLAMANTE QUANTO À DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA O TIPO DE RECLAMAÇÃO PRETENDIDO, AO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES, ETC. VALE LEMBRAR QUE RECLAMANTE É SEMPRE O CONTRIBUINTE, QUE PODE REQUERER POR SI MESMO OU POR SEU REPRESENTANTE, DESDE QUE ESTE COMPAREÇA FORMALMENTE LEGITIMADO . O processo também poderá ser aberto se um portador apresentar toda a documentação necessária ao tipo de reclamação pretendido e requerimento assinado pelo contribuinte (Código Civil, arts. 861 e seguintes gestão de negócios). No entanto, se houver necessidade de preenchimento de Declaração ou de Termo de Solicitação, será necessário exigir a comprovação da legitimidade. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS DOCUMENTOS: 1. Contratos e Termos de Transferência de Contratos devem estar com firmas reconhecidas do vendedor e do comprador; 2. Devem ser apresentados os originais e cópias dos documentos. As cópias deverão ser conferidas e autenticadas pelo atendente e os originais devolvidos ao contribuinte. No caso de apresentação de cópias autenticadas em cartório, são dispensados os originais. 3. A cópia dos documentos deve ser completa e legível, não pode estar danificada ou conter qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida o conteúdo das informações. 4. Processo com documentação incompleta ou sem solicitação de documentação obrigatória será devolvido ao atendente que promoveu a sua abertura, para o necessário saneamento ou complementação. 5. Processo com Termo de Solicitação não atendido no prazo previsto (incluindo eventual prorrogação) será arquivado por falta de documentação e não poderá ser reativado. Novo pedido ensejará abertura de novo processo. Sempre que não for apresentada a documentação necessária para o tipo de reclamação pretendido pelo contribuinte, o mesmo deverá ser orientado a providenciála para abertura do processo. Não havendo essa possibilidade, seja em razão de prazo para obtenção do documento, seja por insistência do reclamante em não apresentálos neste momento, o processo deverá ser aberto e o requerente 1
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notificado a apresentar a documentação necessária em até 30 dias em um dos Postos de Atendimento, no período de 04/01 a 05/02/2010, ou na Central de Atendimento (Rua Espírito Santo, 593 – térreo) e Regionais, a partir de 06/02/2010 . Neste caso, emitir “Termo de Solicitação” em 2 vias que deverão ser assinadas pelo atendente e pelo reclamante. Uma via será entregue ao contribuinte e outra será anexada ao formulário de reclamação. Deve ser observado que a apresentação da guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral é indispensável para identificação do imóvel reclamado, contudo, a guia não deve ser anexada ao processo.
DESCRIÇÃO DOS CAMPOS DO FORMULÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO IPTU Algumas das orientações apresentadas a seguir são específicas para o preenchimento manual do formulário “RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO IPTU” e estão devidamente destacadas. As demais, aplicamse tanto às situações em que houver utilização do formulário eletrônico disponibilizado pelo “REVISANET”, quanto àquelas em que for utilizado o formulário impresso “RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO IPTU”.
CAMPO 01 POSTO DE ATENDIMENTO O formulário impresso requer a indicação do local de abertura do processo. Em caso de mudança de local de atendimento, não levar o bloco de reclamações, pois a distribuição da numeração é para o Posto e deve ser mantida no local para a prestação de contas.
CAMPO 02 N° PROCESSO O Campo 02, referente ao número do processo, já vem preenchido no formulário impresso. No REVISANET o número é atribuído pelo Sistema. A protocolização de reclamação tempestiva de IPTU é feita por meio de Processo Tributário Administrativo Imobiliário, tipo 11.
CAMPO 03 – ZONA HOMOGÊNEA Verificar na guia ou no SIATU a Zona Homogênea referente ao índice cadastral reclamado e informar no campo próprio, quando do preenchimento manual, os cinco dígitos que compõem a Zona Homogênea.
CAMPO 04 ÍNDICE CADASTRAL NO CASO DE PREENCHIMENTO MANUAL, DEVE SER UTILIZADO UM FORMULÁRIO PARA CADA ÍNDICE RECLAMADO. Preencher os subcampos da esquerda para a direita, reservando o 4º dígito de quadra e lote para letras quando houver. Exceções: (1) No caso de imóveis em condomínio e de (2) imóveis de mesmo proprietário na mesma quadra que tenham o mesmo tipo de reclamação, deverá ser usado um formulário apenas, relacionandose todos os índices. Usar o campo “Observações” quando o número de índices for superior a 2 (dois).
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CAMPO 05 – ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A verificação dos dados cadastrais é obrigatória e deve ser feita para todos os índices. Se houver divergência em relação aos dados do Cadastro, utilizar o campo “Observações” ou folha avulsa a ser anexada para informar os declarados pelo reclamante. A INFORMAÇÃO DO REQUERENTE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DOS DADOS CADASTRAIS. HAVERÁ ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PELA GCAT.
5.1 – ENDEREÇO DO IMÓVEL Verificar sempre se o endereço do imóvel confere com o que consta da guia de IPTU. Não conferindo, anotar o declarado pelo reclamante. Havendo mais de um índice cadastral, conferir todos e anotar neste mesmo campo que todos os endereços conferem com o da guia. Se houver erro, anotar o endereço declarado no campo “Observações”.
5.2 – ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA Verificar sempre se o endereço de correspondência confere com o que consta da guia de IPTU. Não conferindo, anotar o declarado. Havendo mais de um índice cadastral, conferir todos e anotar neste mesmo campo que todos os endereços conferem com o da guia. Se houver interesse na alteração, anotar o novo endereço no campo “Observações”. A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA TAMBÉM PODERÁ SER SOLICITADA PELA INTERNET (http://www.fazenda.pbh.gov.br/iptu/cadastro/index.asp) OU PELO TELEFONE 156 AS ALTERAÇÕES EFETUADAS CONSTARÃO NA GUIA DO MÊS SEGUINTE.
5.3 – DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE QUANTO AO NOME DO PROPRIETÁRIO: verificar se o nome do proprietário (contribuinte) que consta da guia confere com o declarado pelo reclamante e se não está abreviado. Caso não confira ou esteja abreviado, anexar documentos, conforme art. 7º do Decreto nº 11.922, de 2005, ou emitir Termo de Solicitação. Exceções: (1) Se o nome estiver abreviado, mas o CPF constante do Cadastro estiver de acordo com o apresentado pelo contribuinte, anexar apenas cópia do CPF, não sendo necessário o Documento de propriedade (art. 7° do Decreto n° 11.922, de 2005). (2) Se o reclamante informar que o nome que consta da guia está incorreto porque ele está na posse do imóvel, mas não possui nenhum dos documentos de propriedade previstos no Decreto nº 11.922, de 2005, será aceita a Declaração de Posse prevista na O.S GETI nº 07/05, para comprovação de legitimidade. QUANTO AO CPF/CNPJ: – verificar se consta CPF/CNPJ na guia e conferir com o apresentado pelo reclamante. Caso não conste ou não confira, anexar documentos (Se CPF: código 12 da Tabela – 2; Se CNPJ: código 13 da Tabela – 2) ou emitir Termo de Solicitação.
CAMPO 06 – TIPO DE ÍNDICE CADASTRAL Definições: Os índices cadastrais são classificados como aprovados, clandestinos e indivisos. A) ÍNDICE DE LOTE APROVADO. O índice é o previsto no CP (Cadastro de Planta)
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a) Zona fiscal oficial (anexo II do Decreto 12.089, de 2005); b) Quadra é a prevista no CP; c) Lote é o previsto no CP. B) ÍNDICE DE LOTE CLANDESTINO originário de PL (Planta de Loteamento NÃO APROVADO) / CP caduca Lote Clandestino é o índice da PL com a letra “W” na quadra. a) Zona fiscal oficial (anexo II do Decreto 12.089, de 2005); b) Quadra é a da PL com a letra “W”; c) Lote é o da PL. CP CADUCA: Projeto de urbanização, com aprovação na SMARU, sem averbação no registro/matrícula da área de origem, após 180 dias da aprovação, conforme art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79. C) ÍNDICE DE LOTE INDIVISO, NÃO APROVADO É o índice definido no georreferenciamento. a) Zona fiscal oficial (anexo II do Decreto 12.089, de 2005); b) Quadra com a letra “W” (arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 12.089, de 2005); c) Lote a partir de 301 (arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 12.089, de 2005). (NO CASO DE ÍNDICE INDIVISO, SOLICITAR A DOCUMENTAÇÃO ABAIXO INDEPENDENTE DO TIPO DE RECLAMAÇÃO) Documentos (art. 12 do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005): a) Registro anterior da área de origem (art. 7º e código 59.05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); b) Documento de propriedade (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); c) Memorial descritivo do imóvel (código 28 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); d) Levantamento planimétrico da área de origem, em 02 vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 44 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); e) Levantamento planimétrico da área reclamada, em 02 vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 59.02.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); f) Cópia da Lei de Uso e Ocupação do Solo, indicando a localização da área (Lei 7.166, de 1996) (código 59.02.02 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); Exceções: Não solicitar a documentação mencionada se o imóvel estiver inserido em ZEIS 1/3, se fizer parte de conjunto habitacional ou se for referente a área indivisa já lançada. Quando o contribuinte informar que a documentação já foi apresentada anteriormente, anotar no campo “observações” o número do processo.
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CAMPO 07 TIPO DE RECLAMAÇÃO O número entre parêntesis que aparece após a documentação referese ao código do documento previsto na Tabela Geral de Documentos e Declarações constante do Anexo I do Decreto nº 11.922, de 2005.
Item 01 ÁREA CONSTRUÍDA (Arts. 10 e 11 da Lei nº 9.795, de 2009) É a área coberta constante da certidão de Baixa e Habitese, Alvará de Construção ou projeto. As áreas fracionadas não deverão ser arredondadas. Nos demais casos apurase a área através da medição em campo, inclusive eventuais acréscimos posteriores à Baixa e Habitese, fazendose o correto arredondamento das casas decimais para zero. Para unidades condominiais, é considerada área construída a área total que consta da “Baixa e Habitese”, multiplicada pela correspondente fraçãoideal. Na apuração da área construída são considerados os seguintes aspectos: a) a espessura das paredes (medição externa); b) no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computandose também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento; c) no caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno; d) os porões, sótãos, sobrelojas, mezaninos ou jiraus, mesmo de madeira, com pé direito superior a 2,00 m (dois metros). Na apuração da área Construída, não são considerados os seguintes aspectos: a) beirais e marquises; b) pátios ou quadras de esportes descobertas; c) os toldos de lona. Para efeito de determinação da alíquota do IPTU não serão consideradas como áreas edificadas (art. 3º da Lei nº 7.633, de 1998): I a obra paralisada ou em andamento; II a edificação condenada ou em ruínas; III a construção destinada a depósito provisório e a de natureza temporária; IV a edificação cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03. § 1° Excetuamse do disposto neste artigo as edificações mencionadas nos incisos I, II e III com ocupação exclusivamente residencial. Documentação para alteração da área construída: A) Área construída Condominial (AP, SL, LJ em edifício ou galeria, VR e VC em imóveis em condomínio) Documentos necessários (ver art. 8° do Decreto n° 11.922, de 2005) a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); 5
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b) Certidão atualizada da Convenção de Condomínio emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (código 05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Cópia da Certidão de Baixa e Habitese (código 33 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Alvará de Construção (código 34 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Laudo técnico de área construída, firmado por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada (código 59.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); B) Área construída não condominial (CA, BA, GP e LJ em edifício ou galeria, ou imóveis com parte residencial e parte nãoresidencial cuja soma das frações seja igual a 1,000000: Documentos Necessários (ver art. 9° do Decreto n° 11.922, de 2005): B1) Se a construção for aprovada: a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Certidão de Baixa e Habitese (código 33 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Alvará de Construção (código 34 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Laudo Técnico de área construída elaborado por profissional habilitado, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada (código 59.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); B2) Se a construção não for aprovada: a) Declaração – Área de Construção NãoCondominial 55 (Anexo II do Decreto 11.922/05), com croqui representando as edificações do lote e suas medidas, cálculo da área de cada uma delas e da área total, observando a existência de porão ou mezanino, quando for o caso. Não haverá necessidade de croqui se for informado que houve mero acréscimo de área ou se for informada apenas a demolição de área.
Item 02 – ÁREA DO LOTE (ÁREA DE TERRENO) Definição: É a revisão da área de terreno cadastrada. A) PARA LOTE DE CP, APROVADO Documentos (art. 10 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia de Planta (CP) (código 36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Certidão de Origem (código 38 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Informação básica (código 41 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). B) PARA LOTE CLANDESTINO DE PL, NÃO APROVADO/ CP caduca Documentos (art. 11 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
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b) Cópia da PL cotada ou com a área de terreno grafada (código 42 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia de Planta (CP) (código 36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Levantamento planimétrico da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 59.02.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Documento de propriedade informando a área de terreno exata (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). C) PARA LOTE INDIVISO, NÃO APROVADO Documentos (art. 12 do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade da área de origem (art. 7º e código 59.05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); c) Documento de transferência de propriedade da parte da área de origem para a qual se pleiteia a inscrição cadastral, com identificação do adquirente nos termos do Decreto 11.922, de 2005 (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); d) Memorial descritivo da área (código 28 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); e) Levantamento planimétrico da área reclamada em 02 vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 59.02.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); f) Cópia da Lei de Uso e Ocupação do Solo, indicando a localização da área (Lei 7.166, de 1996) (código 59.02.02 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
Item 03 – CANCELAMENTO DE ÍNDICE Condição geral Para cancelar um índice do cadastro de IPTU é necessário que o imóvel deixe de existir. A) POR EXCLUSÃO DE ÍNDICE A.1) PARA ÍNDICE INCLUÍDO POR ENGANO (ERRO DE DIGITAÇÃO) Documentos (art.4º do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido no campo “Observações”. A.2) PARA LOTE QUE NÃO PERTENCE AO MUNICÍPIO Documentos (art.4º do Decreto 11.922, de 2005):
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a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Declaração do IGA( Instituto de Geociências Aplicadas) (código 59.40 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005), ou Informação da PRODABEL (código 59.39 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Justificar o pedido no campo “Observações”. A.3) LOTE COM MULTIPLICIDADE DE ÍNDICES Definição: Dois ou mais índices representando o mesmo lote. Documentos (art.13 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Justificar o pedido no campo “Observações”. A.4) LOTE COM FÉRREA/PÚBLICA
DESAPROPRIAÇÃO
E
OCUPAÇÃO
TOTAL
POR
VIA
Documentos (art. 17 do Decreto 11.922, de 2005). a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia da Lei ou do Decreto de Declaração de Utilidade Pública (código 22 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005), acompanhada de: •
Registro ou matrícula de escritura pública de desapropriação (código 04 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou;
•
Termo de imissão de posse provisória (código 15 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou;
•
Termo de imissão de posse definitiva (código 16 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou;
•
Escritura pública de desapropriação (código 17 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou;
•
Declaração de desapropriação emitida pelo órgão desapropriador (código 18 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
c) Justificar o pedido no campo “Observações”. A5) PARA LOTE QUE NÃO EXISTE NO CP OU NA PL Documentos (art. 16 do Decreto 11.922, de 2005). a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia do CP (código 36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia da PL (código 42 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); 8
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c) Justificar o pedido no campo “Observações”. B) POR DESATIVAÇÃO DE ÍNDICE DE ORIGEM B.1) PARA IMÓVEL QUE TEVE O SEU ÍNDICE ALTERADO POR DECRETO Documentos (art. 16 do Decreto 11.922, de 2005). a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia do CP (código 36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia da PL (código 42 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia do georreferenciamento (código 44 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Documento de propriedade (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); d) Justificar o pedido no campo “Observações”. B.2) PARA LOTE ANEXADO A OUTRO LOTE Documentos (art. 18 do Decreto 11.922, de 2005): e) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral dos lotes envolvidos na anexação (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); f) Documento de propriedade de todos os lotes envolvidos (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); g) Justificar o pedido no campo “Observações”. B.3) PARA LOTE QUE DEU ORIGEM A OUTRO LOTE POR PARCELAMENTO DE SOLO B.3.1) Parcelamento aprovado por CP (Lei Federal 6.766, de 1979) Documentos (art. 15 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral da área de origem (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade do índice de origem com averbação do CP no registro (art. 18 da Lei Federal 6766 de 1979 e art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Cópia do CP (código 36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); d) Justificar o pedido no campo “Observações”. B.3.2) Parcelamento não aprovado: Documentos (art. 15 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral da área de origem (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade do índice de origem (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
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c) Cópia da PL (código 42 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia do georreferenciamento (código 44 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); d) Justificar o pedido no campo “Observações”. B.4) PARA LOTE DE ORIGEM DE DESDOBRAMENTO EM UNIDADE FISCAL B.4.1) Desdobramento de condomínio (Lei Federal 4.591, de 1964) Documentos (art. 14 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral da área de origem (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Convenção de condomínio registrada no cartório de registro de imóveis, atualizada (código 05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Cópia da certidão de baixa e habitese (código 33 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia do alvará de construção, quando não houver baixa (código 34 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Laudo técnico de área construída elaborado por profissional habilitado, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada quando não houver baixa (código 59.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). d) Justificar o pedido no campo “Observações”. B.4.2) Desdobramento não condominial (de ofício, por decisão judicial ou administrativa) Documentos (art. 14 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral da área de origem (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia de sentença judicial (código 20 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Justificar o pedido no campo “Observações”.
Item 04 – INCLUSÃO SECUNDÁRIA DE LOTE (PARCELAMENTO DE ÍNDICE CADASTRAL) A) PARA LOTE DE CP APROVADO Documentos (arts. 1º e 10º do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia de Planta (CP) (código 36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Certidão de Origem (código 38 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Informação básica (código 41 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). c) Documento de propriedade (códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); B) PARA LOTE CLANDESTINO DE PL NÃO APROVADO/ CP CADUCA Documentos (arts. 3º e 11 do Decreto 11.922, de 2005):
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a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia da PL cotada ou com a área de terreno grafada (código 42 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia de Planta (CP) (código 36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Levantamento planimétrico da área reclamada em duas vias assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69 na escala 1:1000 (código 59.02.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Documento de propriedade informando a área de terreno exata (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). C) PARA LOTE INDIVISO NÃO APROVADO Documentos (arts. 3º e 12 do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade da área de origem (art. 7º e código 59.05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); c) Documento de propriedade da parte da área de origem para a qual se pleiteia a inscrição cadastral, com identificação do adquirente nos termos do Decreto 11.922, de 2005 (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); d) Memorial descritivo da área (código 28 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); e) Levantamento planimétrico da área de origem em 02 vias assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 44 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); f) Levantamento planimétrico da área reclamada em 02 vias assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 59.02.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); g) Cópia da Lei de Uso e Ocupação do Solo indicando a localização da área (código 59.02.02 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
Item 05 – INCLUSÃO DE UNIDADE FISCAL (DESDOBRAMENTO DE ÍNDICE) Definição: É a subdivisão de um lote, para efeito fiscal, por meio da inscrição e da fração ideal menor que 1,00. Condições Gerais: •
Conhecer o proprietário da unidade fiscal;
•
Conhecer a localização do lote;
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•
Conhecer a situação fiscal do lote (Guia de IPTU e Documento de propriedade);
•
Conhecer a fração ideal da unidade fiscal;
•
Conhecer a área de construção;
A) PARA UNIDADE FISCAL CONDOMINIAL (Lei Federal 4.591, de 1964) Documentos: (art. 21 do Decreto 11.922, de 2005) a) Guia de IPTU ou indicação precisa de índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia de certidão de baixa e habitese (código 33 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia do alvará de construção quando não houver baixa (código 34 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Laudo técnico de área construída elaborado por profissional habilitado, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada quando não houver baixa (código 59.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). c) Convenção de condomínio registrada no cartório de registro de imóveis atualizada (código 05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). B) PARA UNIDADE FISCAL NÃO CONDOMINIAL (de ofício, por decisão judicial ou administrativa) B.1) Para unidade fiscal autônoma (Conforme art. 5º do Decreto 12.089, de 2005) Documentos (art. 4º do Decreto 12.089, de 2005 e art. 22 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral da área de origem (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade da área de origem (código 59.05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Documento de propriedade da unidade fiscal a ser incluída e da parte remanescente (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); d) Memorial descritivo da área (código 28 do anexo I do Decreto 12.089, de 2005); e) Levantamento planimétrico da área de origem contendo a área a ser incluída, em duas vias, assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 44 do anexo I do Decreto 12.089, de 2005); f) Identificação geográfica da área original e da parte dividida segundo a Lei 7.166, de 1996 Lei de Uso e Ocupação do Solo (código 59.02.02 do anexo I do Decreto 12.089, de 2005). B.2) Para unidade fiscal de ofício (por decisão judicial ou administrativa) Documentos: a) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade da área de origem (código 59.05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); 12
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c) Documento de propriedade das unidades fiscais a serem incluídas e das partes remanescentes (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); d) Cópia de sentença judicial (código 20 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); C) PARA UNIDADES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS Desdobramento que se faz no lançamento para economias residenciais e economias não residenciais (rateio das áreas residencial e não residencial), criandose uma inscrição para a área de utilização não residencial. As frações ideais de terreno são calculadas pelo Auditor Fiscal no momento da apuração e correspondem à proporção (naquele momento) entre área construída residencial e a área construída não residencial. Documentos (ver art. 19 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Declaração – Desdobramento de Lote em Unidades Fiscais Residenciais e Não Residenciais – 51 (Anexo II do Decreto 11.922/05), enumerando as ocupações não residenciais, identificando o responsável pelo exercício de atividades econômicas ou sociais (pessoa física ou jurídica) e respectiva unidade, ou parte do imóvel, mais a data de início dessas atividades. No caso de ocupação residencial, identificar um ocupante de cada moradia.
Item 06 ENDEREÇO DO IMÓVEL Definição: É o endereço no qual se localiza o imóvel. Pode ser diferente do endereço de correspondência. Documentos (ver art. 23 do Decreto n° 11.922, de 2005) a) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). Não está sendo exigida a documentação porque a verificação será feita internamente entre Secretarias
Item 07 ANO DE CONSTRUÇÃO Definição: É o ano da Baixa e Habitese da construção (quando o imóvel possuir Baixa na época do lançamento predial) ou o ano da efetiva ocupação (quando o imóvel não possuir Baixa ou a ocupação ocorrer anteriormente à Baixa) ou o ano de acréscimo (quando o acréscimo for superior à área já lançada). Do ano de construção se obtém a idade da construção (diferença entre o ano anterior ao do lançamento tributário e o ano da construção) que serve de parâmetro para o cálculo do fator de depreciação. Quando não houver prova da idade da construção, a “data provável” da edificação não importará em lançamento predial a partir de sua fixação, mas somente a partir do exercício fiscal em que diligência apurar a existência da edificação.
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IMPORTANTE: De 2003 a 2009 não houve atualização da tabela de obsolescência/depreciação, posto que a idade dos imóveis não foi considerada para aferição da base de cálculo do tributo. Foi utilizada apenas a atualização monetária do valor venal estabelecido em 2002. Nesse período, para determinação da idade da construção, devese utilizar o ano de 2001. Documentos (art. 26 do Decreto n° 11.922, de 2005) a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Baixa e Habitese (código 33 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Alvará de Construção (código 34 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Documentos que comprovem a ocupação como: -
Conta de fornecimento de água e esgoto (código 25 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
-
Conta de fornecimento de energia elétrica (código 24 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
-
Conta de telefone fixo (código 26 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
-
Nota fiscal de material de construção com indicação do local de entrega (código 59.07 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
-
Documento de propriedade (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) que cite a construção e o ano;
Item 08 FATOR MELHORIAS Definição: Resulta dos serviços existentes na via pública onde se encontra o imóvel. São eles: rede de água, rede de esgoto, rede elétrica, rede telefônica, meiofio e canalização pluvial, pavimentação e arborização. A falta de um ou mais desses melhoramentos reduz o fator (com exceção da canalização pluvial, cuja ausência não altera o fator) e, conseqüentemente, o valor do metro quadrado do terreno. Faixas do Fator: 0,52 a 1,00. Até 2009 influenciava também na determinação da alíquota de lote vago porque, de acordo com o Art. 2o da Lei 8.291/01, para os lotes ou terrenos nãoedificados situados em logradouros com menos de três melhoramentos a alíquota do IPTU seria de 1% (um por cento).
Observações: Meiofio e canalização pluvial são considerados, alternativamente, como apenas um único melhoramento. A partir de 2007 as melhorias públicas deixaram ser apuradas pelos auditores e passaram a ser lançadas pela Prodabel, utilizandose os dados do georreferenciamento. Documentos (ver art. 33 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
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b) Justificar o pedido: Informar no campo “Observações” quais as melhorias públicas não existem na testada do imóvel.
Item 09 FATOR PEDOLOGIA Aplicase, reduzindo o valor do m2 de terreno, quando 50% ou mais do terreno apresentar seu solo alagado, inundável ou pantanoso. Fator: 0,50 a 1,00 Documentos (ver art. 34 do Decreto n° 11.922, de 2005) a) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido: Informar no campo “Observações” o percentual aproximado da superfície que caracteriza o lote pantanoso ou alagado. Quando inundável, mencionar a freqüência do fato (ocorrências nos últimos 5 anos). Não há apuração fiscal para este item. No caso de reclamação os dados são informados pela Regulação Urbana, através da GERAREP (Gerência Regional de Arquitetura e Engenharia Públicas) da Regional à qual pertence o imóvel.
Item 10 FATOR POSIÇÃO Definição: Aplicase quando a situação/posição do lote for de terreno encravado, de fundo ou interno. Fator: 0,50 a 1,00 Documentos (ver art. 35 do Decreto n° 11.922, de 2005) a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido: Informar no campo “Observações” a efetiva posição do lote na quadra em relação aos lotes vizinhos (encravado, interno, de fundos), indicando o nome e o número do logradouro pelo qual se dá a entrada quando isto for possível. Não há apuração fiscal para este item. Os dados são lançados pela Prodabel, utilizandose informações do georreferenciamento.
Item 11 FATOR TOPOGRAFIA Definição: Aplicase ao terreno que possui declive ou aclive superior a 10% (em relação ao logradouro frontal e a profundidade do terreno) e que tenha menos de 30% da sua área ocupada por construção. (Fator 0,8) Documentos (ver art. 36 do Decreto n° 11.922, de 2005) a) Guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido: Informar no campo “Observações” sobre a inclinação do lote (plano ou aclive ou declive ou em elevação ou em depressão) em relação ao logradouro para o qual se encontra a sua frente principal. Esclarecer ao requerente que o FATOR TOPOGRAFIA só se aplica nos casos de lotes não edificados ou com edificação cuja área construída seja igual ou inferior a 30% do lote.
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Não há apuração fiscal para este item. Os dados são lançados pela Prodabel, utilizandose informações do georreferenciamento.
Item 12 – FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE FISCAL Definição: revisão da fração ideal cadastrada. A) PARA FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE FISCAL CONDOMINIAL Documentos (Lei Federal 4.591, de 1964 e art. 37 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Convenção de Condomínio, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, atualizada (código 05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). c) Cópia da certidão de baixa e habitese (código 33 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia do alvará de construção, quando não houver baixa (código 34 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Laudo técnico de área construída elaborado por profissional habilitado, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada quando não houver baixa (código 59.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). B) PARA FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE FISCAL, NÃO CONDOMINIAL B.1) Unidade fiscal autônoma (art. 5º do Decreto 12.089, de 2005) Documentos (Art. 38 do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º do Decreto 12.089, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Registro anterior da área de origem (código 59.05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); c) Documento de transferência de propriedade da parte da área de origem para a qual se pleiteia a inscrição cadastral, com identificação do adquirente nos termos do Decreto 11.922, de 2005 (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); d) Memorial descritivo da área (código 28 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). e) Levantamento planimétrico da área de origem em 02 vias, assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 44 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); f) Levantamento planimétrico da área reclamada em 02 vias, assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 59.02.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); g) Identificação geográfica da área original e da parte dividida segundo a Lei 7.166, de 1996 Lei de Uso e Ocupação do Solo (código 59.02.02 do anexo I do Decreto 12.089, de 2005).
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B.2) Unidade fiscal de desdobramento de ofício (por decisão judicial ou administrativa) Documentos (art. 37 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Registro anterior da área de origem (código 59.05 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); c) Documento de propriedade das partes da área desdobrada e remanescente (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º Decreto 12.089, de 2005); d) Cópia da sentença judicial (código 20 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). C) PARA FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE FISCAL RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL Documentos: a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido no campo “Observações”.
Item 13 – IMUNIDADE Difere da isenção e da remissão, pois pressupõe a nãoincidência do imposto (apenas imposto, não inclui taxas). Caso a entidade não possua o reconhecimento de imunidade, encaminhar o representante à GELEC (Gerência de Legislação e Consulta) – Rua Espírito Santo, 605 – 9º andar. Documentos (ver art. 40 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento que comprove que o imóvel está integrado ao patrimônio da instituição imune, como: i.
Contrato particular de promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial (código 06 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
ii.
Escritura pública de compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento (códigos 07 ou 08 ou 59.35 do Anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
iii.
Matrícula imobiliária onde conste a compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento (código 04 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
iv.
Formal de partilha em processo judicial de inventário, no caso de sucessão hereditária, ou determinação judicial autorizando a transferência do imóvel (código 19 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
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v.
Decisão proferida pelo juízo competente, no caso de transmissão decorrente de processo judicial (código 20 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005).
c) Cópia do Despacho de reconhecimento de imunidade emitido pela PBH (GELEC) para a entidade (29); d) Declaração – Extensão de Imunidade Tributária – 52 (Anexo II do Decreto 11.922/05), sobre todas as atividades exercidas no imóvel com as respectivas datas de início.
Item 14 – DESAPROPRIAÇÃO Definição: Transferência forçada por Lei ou Decreto de imóvel privado para o patrimônio público (União, Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública). Documentos (art. 17 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Lei ou Decreto de Declaração de Utilidade Pública (código 22 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) acompanhado de: I.
Registro de escritura ou matrícula imobiliária de desapropriação (código 04 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). Averba e altera o patrimônio a partir do débito, ou;
II. Termo de Imissão de Posse Provisória (código 15 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). Averba e altera o patrimônio para 24 a partir do exercício seguinte ao da posse (art. 8º da Lei 5.839, de 1990); III. Termo de Imissão de Posse Definitiva (código 16 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). Averba e altera o patrimônio a partir do débito; IV. Escritura pública de desapropriação (código 17 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). Averba e altera o patrimônio a partir do débito, ou; V. Declaração de desapropriação fornecida pelo órgão desapropriador, informando as partes desapropriada e remanescente da área, quando houver (código 18 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). Averba e altera o patrimônio a partir do débito.
Item 15 – ISENÇÃO Definição: É um benefício fiscal, geralmente concedido pela qualidade do imóvel ou do seu proprietário, sempre previsto em Lei. Em alguns casos deve ser comprovado o requisito qualificador da isenção, a propriedade do imóvel e sua respectiva ocupação. As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto caso o pedido seja indeferido. A) Imóvel tombado (art. 9° da Lei n° 5.839, de 1990): Documento (ver art. 41 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
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A verificação será feita internamente entre Secretarias. B) Imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação (art. 8° da Lei n° 5.839, de 1990) IMPORTANTE: Os imóveis previstos nesse item ficam isentos do imposto, e a partir de 2010, também das taxas e contribuições lançadas juntamente com o IPTU, desde a data da efetiva imissão provisória na posse, seja ela judicial ou administrativa, até a efetiva desapropriação. Documentos (ver art. 42 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Lei, Decreto ou Ato Declaratório de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União (código 22 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Termo de imissão provisória na posse (código 15 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Termo de imissão definitiva na posse (código 16 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). Redação original do art. 8º da Lei nº 5.839, de 1990: Art. 8° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU , desde a data da efetiva imissão provisória na posse, seja ela judicial ou administrativa, os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União. Redação do art. 8º acrescida do parágrafo único (art. 6º da Lei nº 9.795, de 2009): Parágrafo único – A isenção prevista no caput deste artigo se estende às taxas e contribuições lançadas e cobradas em conjunto com o IPTU (NR)”. A partir de 2010, com a nova redação do art. 8º da Lei nº 5.839, de 1990, acrescida do parágrafo único, conforme art. 6º da Lei nº 9.795, de 2009, a isenção será não apenas do IPTU, mas também das taxas e contribuições cobradas juntamente com o IPTU. C) Excombatente (art. 6º da Lei n° 5.839, de 1990) Documentos (ver art. 43 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade (art. 7º e códigos 04 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Documento comprobatório de participação em campanha conforme Art. 6° da Lei n ° 5.839, de 1990 (código 31 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); Caso a beneficiária seja a viúva: Certidão de óbito (Excombatente) (código 32 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005), ou Caso o(s) beneficiário(s) seja(m) o(s) filho(s) menor(es) : Certidão de nascimento (código 30 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) e Certidão de óbito (Excombatente) (código 32 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005).
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D) Imóvel de terceiro, edificado, efetivamente ocupado como templo de qualquer culto (art. 4° da Lei n° 8.291/01) Documentos (ver art. 44 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia do despacho de reconhecimento de imunidade (código 29 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) emitido pela PBH (GELEC) para a entidade religiosa ocupante do imóvel; c) Cópia autenticada do documento que comprove que na data de ocorrência do fato gerador 1º de janeiro do exercício para o qual está sendo solicitado o benefício, o imóvel estava cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade religiosa para ocupação como templo (código 45 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). d) Relatório das atividades sócioassistenciais (código 46 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) desenvolvidas pela entidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. E) Imóvel de terceiro, edificado, ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fim lucrativo que tenha sido declarada de utilidade pública municipal e registrada no respectivo conselho setorial (Parágrafo único do art. 4° da Lei n° 8.291, de 2001 acrescentado pela Lei n° 8.487/03) Documentos (ver art. 45 do Decreto n° 11.922, de 2005) a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública (código 59.41 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Comprovante de registro no órgão ou conselho setorial (código 27 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); d) Cópia autenticada do documento que comprove que na data de ocorrência do fato gerador 1º de janeiro do exercício para o qual está sendo solicitado o benefício, o imóvel estava cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade solicitante para realização de suas atividades essenciais (código 45 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). As instituições de assistência social devem estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social localizado na Rua Eurita, 587 – Santa Tereza. Telefones 32775687 ou 32775688. Exceção para instituições cujo objetivo específico e único é creche. Quando a instituição for constituída exclusivamente como creche, a inscrição é substituída pela Autorização de Funcionamento dada pela Secretaria Municipal de Educação localizada no antigo prédio da FAFICH – Rua Carangola, nº 288, 7º andar – sala 708, bairro Santo Antônio. Telefone: 32778622. F) Imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica (Lei n° 6.314, de 1993)
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Deverá ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Av. Afonso Pena, 4000 – 6º andar – Cruzeiro). G) Outras isenções/benefícios Duas das isenções, terreno integrante de área classificada como ZEIS 1/3 e isenção por faixa de valor do imóvel são concedidas de ofício, com base nos dados cadastrais existentes. Isenção por faixa de valor Imóveis com ocupação exclusivamente residencial e valor venal até R$ 40.000,00, são isentos do IPTU, exceto vaga de garagem. Os imóveis descritos acima também ficam isentos da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, se tiverem padrão de acabamento P1 ou P2. Imóveis em ZEIS 1/3 (ver art. 47 do Decreto n° 11.922, de 2005) Os imóveis em ZEIS 1/3 têm isenção de IPTU, independentemente da ocupação. É muito comum haver questionamentos por parte dos atendentes, principalmente se o imóvel for não residencial. Por isso, quando o valor do IPTU estiver “zerado”, antes de tudo deve ser verificada a zona de uso. Imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei 9010 de 30 de dezembro de 2004) Isenção do IPTU e das taxas para Imóveis utilizados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação de imóveis de terceiros, quando o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública (art. 2º da Lei nº 9.145 de 12 de janeiro de 2006). Benefício fiscal ou auxílio até o limite do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício, aos proprietários de imóveis atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, mediante requerimento do contribuinte. (Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005).
Item 16 – LANÇAMENTO PREDIAL Definição: Lançamento de construção em lote vago aprovada pela SMARU/GECAD (Secretaria Municipal de Regulação Urbana – Gerência de Cadastro) ou não. Devem ser informados pelo contribuinte, obrigatoriamente, o endereço completo do imóvel e o ano da construção. O ANO INFORMADO É O DA CONSTRUÇÃO E NÃO O DO LANÇAMENTO. A ACEITAÇÃO DO ANO DE CONSTRUÇÃO INFORMADO (E NÃO PROVADO) PELO CONTRIBUINTE NÃO IMPLICA O LANÇAMENTO PREDIAL RETROATIVO. A) Edificação aprovada: Documentos: (ver inciso I do art. 25 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
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b) Cópia da Certidão de Baixa e Habitese (código 33 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Declaração – Lançamento Predial – 53 (Anexo II do Decreto 11.922/05), contendo a numeração, a efetiva data da ocupação e o nome do ocupante da edificação. Quando desocupada, data do término da construção. B) Edificação não aprovada: Documentos (ver inciso II do art. 25 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Declaração – Lançamento Predial – 53 (Anexo II do Decreto 11.922/05), contendo a numeração, a efetiva data da ocupação e o nome do ocupante da edificação. Quando desocupada, data do término da construção.
Item 17– INCLUSÃO PRIMÁRIA (IMÓVEL DESCONHECIDO NO CADASTRO/INCLUSÃO DE ÍNDICE CADASTRAL) Condições gerais: •
Conhecer o proprietário da unidade fiscal;
•
Conhecer a localização do lote;
•
Conhecer a situação fiscal do lote;
No REVISANET, a opção para abertura de processo referente a este item está no Menu Principal e não com os demais itens da reclamação. A) PARA LOTE DE CP, APROVADO: Documentos (arts. 1° e 10 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral da área de origem (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade da área de origem com averbação do CP (código 59.05 do anexo I do Decreto n° 11.922, de 2005); c) Documento de propriedade do lote a ser incluído (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); d) Cópia do CP (código 36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Certidão de origem da SMARU (código 38 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Informação Básica da SMARU (código 41 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); B) PARA LOTE NÃO APROVADO: B.1) Para lote clandestino de PL/CP caduca: Documentos (arts. 3° e 11 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral de um outro lote da mesma quadra da PL, já cadastrado (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005);
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b) Documento de propriedade do lote a ser incluído (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Cópia da PL (código 42 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia do CP (código 36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Levantamento Planimétrico da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 59.02.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). B.2) Para lote indiviso não aprovado. Documentos (arts. 3° e 12 do Decreto 11.922, de 2005 e art. 4º do Decreto 12.089, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral da área de origem, quando houver (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade da área de origem (código 59.05 do anexo I do Decreto n° 11.922, de 2005); c) Documento de propriedade do lote a ser incluído e da parte remanescente (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); d) Memorial descritivo da área (código 28 do anexo I do Decreto 12.089, de 2005); e) Levantamento Planimétrico da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (código 59.02.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); f) Identificação geográfica da área original e da parte dividida segundo a Lei 7.166, de 1996, Lei de Uso e Ocupação do Solo (código 59.02.02 do anexo I do Decreto 12.089, de 2005).
Item 18 – NÚMERO DE ECONOMIAS Definição: É a quantidade de unidades de núcleo familiar, de atividade econômica ou institucional, distintas em um mesmo índice cadastral. O número de economias determina a quantidade de TCR a ser lançada para o imóvel. A Lei nº 9.795, de 2009 limita o número de economias das unidades residenciais e não residenciais, conforme critérios abaixo: Art. 3º Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança da TCR estará limitada a: I – 15 (quinze) economias, para imóveis de ocupação não residencial do tipo construtivo loja, com padrão de acabamento P1 ou P2; II – 3 (três) economias, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos casa e apartamento, com padrão de acabamento P1 ou P2. Documentos (ver art. 24 do Decreto n° 11.922, de 2005):
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a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido: Informar o número de economias residenciais e/ou não residenciais e sobre a freqüência dos serviços de coleta de resíduos sólidos pela SMLU (Se todos os dias da semana ou se 03(três) vezes na semana ou se a coleta não é realizada).
Item 19 – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO Definição: Benefício de redução de 50% da alíquota do imposto, quando o imóvel territorial se encontra em construção com projeto aprovado. É condição essencial que tenha sido feita a Comunicação de Início de Obra e que o Alvará de Construção esteja em vigor em 1º de janeiro e 2010. O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido. A redução da alíquota somente é válida para imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota integral para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa. Em caso de pagamento parcial, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerandose o remanescente do valor total do débito lançado, com a alíquota integral, deduzindose o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício (§ 4º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989, acrescido pelo art. 16 da lei nova) Só pode ser concedida para até três exercícios. Documentos (ver art. 50 do Decreto n° 11.922, de 2005) a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Alvará de Construção (código 34 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) em vigor em 1° de janeiro do exercício corrente; c) Comunicação de Início de Obra (código 35 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) anterior a 1° de janeiro do exercício corrente. (A comunicação pode ser suprida pela GAM referente a este expediente, desde que tenha sido paga também antes de 1° de janeiro do exercício e acompanhada do formulário de Comunicação de Início de Obra). Quando constar no IPTU lançamento predial: -
Anexar Declaração – Redução de Alíquota – 54 (Anexo II do Decreto 11.922/05), firmada pelo contribuinte, atestando a data da conclusão da demolição da construção existente no lote, se for o caso.
Item 20 – TAXA DE APARELHO DE TRANSPORTE A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte, fundada no poder de polícia do Município quanto à preservação da segurança pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação, conservação e funcionamento de elevadores de passageiros e cargas, alçapões, montacargas, escadas rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza especial, observada a legislação específica. 24
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Para 2010 será cobrado o valor de R$ 87,63 por aparelho de transporte (elevador, escada rolante, alçapão, montacarga, plano inclinado móvel, etc.). O valor é dividido pelas unidades da edificação. Devese observar se a Taxa foi rateada entre todas as unidades (correto), ou se foi lançada integralmente para todas as inscrições ou em apenas uma (errado). Documentos (ver art. 52 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido: Informação da quantidade e o tipo de aparelho (escada rolante, elevador, plano inclinado etc.) existente no imóvel (em uso ou não), ou descrição do problema existente.
Item 21 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCIP Em 2002, a Taxa de Iluminação Pública (TIP) deixou de ser cobrada, sendo instituída a partir de 2003 a CCIP (arts. 2º ao 7º da Lei n° 8.468, de 2002, e EC nº 39, de 2002). O fundamento da CCIP é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bemestar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão. Ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 80KWH. Para imóveis não edificados a cobrança é feita através da Guia de IPTU. No caso de imóveis edificados a cobrança é através da conta de fornecimento energia elétrica. Tabela para cálculo da CCIP Lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por ano: .....0,60 TCIP (CCIP em 2010 = R$ 119,26) Demais lotes ou terrenos vagos, por ano: ..........0,30 TCIP (CCIP em 2010 = R$ 59,63) TCIP = Tarifa Convencional do subgrupo B4b – Iluminação Pública (atualização divulgada pela ANEEL, no mês de abril, não acompanha o índice de reajuste utilizado pela PBH que é o IPCA/E). Para 2010 o valor da TCIP – Tarifa Convencional do subgrupo B4b – bulbo de lâmpada será de R$ 198,78, conforme anexo IA da Resolução Homologatória Nº 797/2009 da ANEEL, publicada no DOU de 08/04/2009 (publicação retificada em 16/04/2009). Tipos mais comuns de reclamação: Discordância da cobrança com a alegação de decisão judicial contra TIP (confusão com a taxa de iluminação que foi extinta). Neste caso, citar Emenda Constitucional nº 39; Alegação de que não existe iluminação pública no local. Abrir processo para confirmação de dados junto à Prodabel. Não existe apuração “in loco” pela PBH para este item;
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Alegação de que efetua o pagamento através da “conta de luz”. Abrir processo para verificação da existência de construção no lote. •
Se Imóvel Edificado (ou Existindo Padrão de Luz):
Documentos (ver art. 53 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Conta de fornecimento de energia elétrica (código 24 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005), desde que dela conste discriminado o lançamento da CCIP no exercício reclamado. •
Se Imóvel Não Edificado: (Sem Padrão de Luz)
Documentos (ver art. 53 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido.
Item 22 – CANCELAMENTO DE PARTE RESIDENCIAL/NÃO RESIDENCIAL O cancelamento ocorre quando deixa de existir uma das ocupações (residencial ou não residencial) no imóvel. De acordo com a Ordem de Serviço GCAT Nº 01/2008, quando o imóvel estiver desocupado, a apuração do tipo deverá ser feita de acordo com as características do imóvel. Documentos (ver art. 20 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Declaração – Cancelamento de Parte – 58 (Anexo II do Decreto 11.922/05), contendo o motivo do pedido, a natureza e a data da ocupação encerrada. Ainda, se houve descaracterização do tipo construtivo, de modo que se justifique o cancelamento da parte.
Item 23 – TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCR A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR é devida pelos proprietários de imóveis edificados beneficiados por coleta domiciliar de lixo. A TCR não incide sobre os lotes vagos, vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os barracões, esses últimos somente quando forem o único tipo construtivo no lote. A Lei nº 9.795, de 2009 limita o número de economias das unidades residenciais e não residenciais, para cobrança da TCR, conforme critérios abaixo: Art. 3º Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança da TCR estará limitada a: I – 15 (quinze) economias, para imóveis de ocupação não residencial do tipo construtivo loja, com padrão de acabamento P1 ou P2;
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II – 3 (três) economias, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos casa e apartamento, com padrão de acabamento P1 ou P2. No exercício de 2009, os valores foram de R$ 130,67 para coleta alternada e de R$ 261,34 para coleta diária. Para o lançamento de 2010 os valores serão mantidos. Só deve ser indicado este item quando o contribuinte informar que o imóvel não é beneficiado pela coleta ou que a freqüência está incorreta. Alertar ao solicitante que a TCR é calculada em função do número de economias e da freqüência (diária ou alternada) da prestação deste serviço. Documentos (ver art. 51 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido: Informar o número total de economias residenciais e/ou não residenciais e sobre a freqüência do serviço de coleta de resíduos sólidos pela SMLU (Se todos os dias da semana, ou se 03(três vezes na semana, ou se a coleta não é realizada).
Item 24 – PADRÃO DE ACABAMENTO É o padrão definido pelas características construtivas do imóvel, segundo seu valor em pontos. As faixas de valor de m2 de construção são construídas a partir do enquadramento do imóvel em um dos cinco padrões de acabamento (P1, P2, P3, P4, P5). Documentos (ver art. 27 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido: Informação sobre quais as características do imóvel estão em desacordo com as verificadas no Cadastro Imobiliário. Informar a predominância do material nos revestimentos, quando for este o questionamento. Se não tiver havido apuração para o imóvel a partir de 2000, as características existentes serão as antigas (apuradas por outra metodologia) e não constarão do Cadastro Imobiliário. Neste caso, abrir processo e anotar no campo “observações” que não constam características. A partir de 2010, a característica construtiva “Fonte Alternativa de Energia” voltará a ser computada para a apuração do padrão construtivo dos imóveis sujeitos ao lançamento do IPTU (alterada a redação do parágrafo único do art. 69 da Lei nº 5.641, de 1989, pelo art. 14 da Lei nº 9.795, de 2009)
Item 25 – TIPO CONSTRUTIVO De acordo com a Ordem de Serviço GCAT Nº 01/2008, os tipos de edificação serão identificados pelas suas características construtivas, independente do tipo de ocupação. Os tipos construtivos são: barracão (BA), casa (CA), apartamento (AP), vaga de garagem residencial (VR), loja (LJ), sala (SL), galpão (GP) e vaga de garagem comercial (VC).
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Havendo mais de um tipo de construção, a unidade de maior área é que define o tipo construtivo a partir do qual será encontrado o padrão de acabamento. O imóvel com tipo de ocupação diversa do tipo construtivo será identificado pela alíquota aplicada. No caso de imóvel desocupado prevalecerá o tipo construtivo para determinação da alíquota. O tipo de ocupação é utilizado apenas para determinação de alíquota. Documentos (ver art. 28 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Justificar o pedido: Informação sobre a edificação com maior área, se for o caso.
Item 26 – DESANEXAÇÃO DE ÍNDICES Definição: reativação de índice que se acha anexado a outro, alterandose a área de terreno ou a fração ideal do índice ativo, quando cessa o motivo da anexação (construção abrangente). Documentos (art. 32 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005).
Item 27 – ANEXAÇÃO DE ÍNDICE Definição: Desativação do lançamento de um ou mais índices e alteração da área de terreno, do índice mantido, para o somatório das áreas de todos os índices envolvidos. A) ANEXAÇÃO DE LOTES Condições gerais: a) Todos os lotes aprovados por CP; b) Todos os lotes não aprovados; c) Gleba de terreno desdobrada para atender a um critério (já extinto) de lançamento predial em 2.000 m2 de terreno e o restante territorial; d) Todos os lotes em nome de um mesmo proprietário; e) Todos os lotes com construção abrangente, quando não houver projeto de construção aprovado; f) Todos os lotes fazendo parte de um mesmo projeto de construção aprovada, mesmo que a construção não abranja todos os lotes (sujeita a aprovação fisco); g) Todos os lotes fazendo parte de um mesmo complexo comercial, condominial, educacional ou religioso, mesmo que a construção não abranja a todos os lotes (sujeita a aprovação do fisco). Documentos: (art. 30 e 31 do Decreto 11.922, de 2005) 28
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a) Guia de IPTU ou indicação precisa de índice cadastral de todos os lotes envolvidos na anexação (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade de todos os lotes envolvidos na anexação (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). Caso a área de construção seja aprovada: Cópia de certidão de baixa e habitese (código 33 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia do alvará de construção (código 34 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); B) ANEXAÇÃO DE UNIDADES FISCAIS Condições gerais: a) Todas as unidades fiscais de um mesmo lote; b) Todas as unidades fiscais em nome de um mesmo proprietário; c) Reratificação da convenção de condomínio para a anexação de unidades fiscais; d) Não se exige a reratificação nos casos de anexação de vaga de garagem a apartamento ou sala. e) Não se exige a reratificação de convenção de condomínio para o desdobramento de unidade autônoma ou de ofício. Documentos (art. 30 e 31 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia de IPTU ou indicação precisa de índice cadastral de todas as unidades fiscais envolvidas na anexação (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento de propriedade de todas as unidades fiscais envolvidas na anexação (art. 7º e códigos 04 ou 06 ou 07 ou 08 ou 14 ou 19 ou 20 ou 59.34 ou 59.35 ou 59.36 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Cópia de certidão de baixa e habitese (código 33 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Cópia do alvará de construção (código 34 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) ou Laudo técnico de área construída firmado por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada (código 59.01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); Caso a anexação não seja de vaga de garagem a apartamento ou sala: Reratificação da convenção de condomínio (código 59.27 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005).
Item 28 – VALOR VENAL É o valor utilizado como base de cálculo para a obtenção do IPTU. É, portanto, definido através da utilização dos dados do imóvel constantes no cadastro da PBH, para o terreno (valor de metro quadrado de terreno, área, fração ideal e os fatores a ele associados) e para a construção (valor de metro quadrado construído ou valor de metro quadrado construído de unidade condominial, área e os fatores a ela associados). Por ser baseada nos dados do cadastro e do Mapa de Valores Genéricos, esta é chamada de avaliação cadastral ou genérica.
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Caso o valor assim obtido seja questionado pelo contribuinte, seu imóvel será objeto de uma apuração especial na qual será criteriosamente vistoriado, inclusive internamente, motivo pelo qual deverá ser fornecido um telefone de contato para, se necessário, ser agendada a vistoria. É nesta oportunidade que é verificado se existem características particulares no imóvel ou seu entorno que possam ter contribuído para que a avaliação genérica não o avaliasse corretamente. Com base na análise das amostras contidas no banco de dados da Gerência de Auditoria de Valores Imobiliários – GEAVI – e em consulta a profissionais do ramo imobiliário, de preferência que atuem na região, será definido o valor de mercado do imóvel em questão e este, por ser resultado de uma avaliação específica, prevalecerá sobre o obtido naquela primeira, a genérica, qualquer que seja este valor. No caso de imóveis em condomínio, a revisão do valor venal motivada por processo de reclamação contra lançamento do IPTU resulta em alteração do valor venal para todas as unidades do condomínio para o exercício reclamado. A adequação da base de cálculo do imóvel ao seu valor de mercado é efetuada com a utilização do Fator Comercialização. Documento (ver art. 29 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005).
Item 30 ZONA DE USO Divisão do município em zonas diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística (art. 5º da Lei nº 7.166/96) Documentos (art. 39 do Decreto 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); Quando se tratar de imóvel situado em ZEIS 1/3: Informação da URBEL (código 59.30 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); Demais Zonas de USO: Informação da GERCAD/SMARU (código 43 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005).
Item 33 – OUTROS Documentos (ver art. 54 do Decreto n° 11.922, de 2005): a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Informação no campo observações justificando o pedido.
CAMPO 08 – DOCUMENTAÇÃO SEMPRE INFORMAR O CÓDIGO DA RECLAMAÇÃO QUANDO SE TRATAR DO CAMPO 07 E NÚMERO DO CAMPO NOS DEMAIS CASOS.
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Se o documento solicitado não estiver autenticado por serviço notarial (cartório), deverão ser apresentados o original e cópia para autenticação pelo atendente. O atendente deverá conferir e autenticar todos os documentos de anexação obrigatória. Deverá, também, anotar, em todas as cópias dos documentos, o número do processo ao qual se refere. Antes de abrir o processo, deve ser feita consulta ao Manual para confirmação da necessidade ou não de documentos a serem anexados. Sendo obrigatória a anexação, proceder da seguinte forma: Documentação obrigatória não apresentada ou incompleta exige a emissão Termo de Solicitação em 2 (duas) vias, sendo que uma deverá ser entregue ao contribuinte e a outra anexada ao Formulário de Reclamação. A documentação referente ao Termo de Solicitação poderá ser entregue em qualquer Posto de Atendimento, até 5 de fevereiro de 2010. Após 5 de fevereiro de 2010, poderá ser entregue na Central de Atendimento Imobiliário (R. Espírito Santo, 593) ou em qualquer Regional. Não haverá senha para retorno. Na entrega dos documentos, deverá ser apresentado o Termo de Solicitação ou cópia para conferência. DEVERÁ SER ANOTADA A DATA DO RECEBIMENTO EM TODOS OS DOCUMENTOS. Todas as reclamações que não se apresentarem com a legitimação do reclamante, documentos ou informações necessárias ao tipo de pedido e sem o Termo de Solicitação serão devolvidos aos respectivos atendentes para o devido saneamento.
CAMPO 09 – OBSERVAÇÕES Este campo deve ser usado para informar os índices cadastrais, cujo espaço, no campo 04, tenha sido insuficiente, as informações solicitadas através deste Manual e outras informações fornecidas pelo contribuinte. Quando tratarse de informação do reclamante, anotar: “o reclamante informa que ...” .
CAMPO 10 – IDENTIFICAÇÃO DO ATENDENTE Deve ser preenchido pelo atendente com seus dados e a data da abertura da reclamação.
CAMPO 11 – IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE Deve ser preenchido com os dados do reclamante. É de suma importância a informação do telefone do contribuinte no qual seja possível o contato em horário comercial. Caso o mesmo não tenha telefone próprio, indicar telefone de serviço ou de vizinhos. A RECLAMAÇÃO SOMENTE SERÁ ABERTA PELO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE MAIOR, IDENTIFICADO E COM AUTORIZAÇÃO ESCRITA (código 01 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). Em caso de pessoa jurídica, comprovar que a pessoa que assinou a autorização é legítima para praticar tal ato, através de contrato social ou outros. Exemplos de documentos de identidade: RG, Registro Profissional de Conselho ou OAB, CTPS – Carteira de Trabalho). Abertura de processo de revisão para imóveis em condomínio.
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No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio (Decreto 13.824, de 2008, art. 33, § 7º) Mas no caso de indeferimento do pedido só será feito recálculo e, portanto, terá direito à guia sem juros ou multa, as unidades que apresentarem reclamação tempestiva.
COMPROVANTE DO CONTRIBUINTE Campo 01 – Índice Cadastral – informar o 1o índice e indicar a existência de outros, se for o caso. Campo 02 – Nº Processo – campo já preenchido para processo tipo “11”. Campo 03 – Tipo de Reclamação informar todos os códigos marcados no campo 07 do Formulário. Campo 04 – Termo de Solicitação – Vencimento: indicar a data de vencimento do termo de solicitação, se houver sido emitido. Campo 05 – Identificação do atendente e do Posto de Atendimento. Campo 06 – Data: informar a data da abertura da reclamação.
ORIENTAÇÕES GERAIS Não orientar ninguém a pagar valor inferior ao lançado por haver solicitado redução de alíquota. O contribuinte deve apenas ser informado da possibilidade e advertido para a cobrança de encargos no caso de indeferimento. A decisão deve ser dele. Pagamento antecipado para aproveitar o desconto não impede a reclamação. Se deferida, poderá ser solicitada a restituição. Pagamento com desconto somente a partir de 2 parcelas e até 20 de janeiro de 2010. Sobre os pedidos indeferidos há incidência dos acréscimos legais no caso de redução de alíquota e isenções. Nos demais casos, se não houver pagamento juntamente com a reclamação, não haverá encargos até sua resposta, mas perdese o desconto.
DENÚNCIAS Não abrir processo tipo 11. Disponibilizar para o denunciante o formulário próprio. Lembramos que não há necessidade de identificação do denunciante, contudo é necessário que o imóvel objeto da denúncia tenha condição de ser identificado.
REDUTOR (Art. 2o da Lei 7633/98) Os descontos concedidos quando da alteração das alíquotas de 1999 permaneceram no lançamento até 2009. O art. 24 da Lei nº 9.795, de 2009 revoga o art. 2º da Lei nº 7.633/98 e extingue o redutor a partir de 2010.
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DESCONTO (FATOR DELTA) Instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.291/2001, o desconto (denominado Delta) vigorou de 2002 a 2009. Revogado pelo art. 24 da Lei nº 9.795, de 2009, deixa de existir a partir de 2010. Os processos abertos com o tipo de reclamação 31 – Erro de Emissão ou 33 – Outros, para reclamação do desconto, não foram finalizados.
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ANEXOS
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DECLARAÇÃO DESDOBRAMENTO DE LOTE EM UNIDADES FISCAIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS (TIPO 05) DECRETO Nº 11.922/05 ANEXO II Nº Processo
Índice Cadastral
Contribuinte (Nome e CPF/CNPJ) Representante (Nome e CPF)
Juntamente com a reclamação contra o lançamento do IPTU do imóvel acima identificado, especificamente, quanto ao DESDOBRAMENTO DO LANÇAMENTO EM UNIDADES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS, declaro que a composição desse imóvel, considerando o tipo construtivo e/ou a natureza das ocupações, é representada pelas seguintes unidades: 1 o imóvel é composto pelo total de [___] residência(s) e/ou [___] não residência(s), estando desocupada(s) [___] residência(s) e/ou [___] não residência(s) 1.1 Compondo a unidade residencial, indico o nome do titular de cada residência e a data em que teve início essa ocupação: Titular(nome completo) Área de Construção Data da Ocupação
1.2 Compondo a unidade não residencial, indico o nome do titular e/ou empresa de cada não residência, a respectiva atividade exercida e a data em que teve início essa ocupação: Titular/Empresa Atividade Área de Data da Construção Ocupação
OUTRAS INFORMAÇÕES, SE NECESSÁRIAS (descrever esclarecimentos) __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ Ciente de que as afirmações acima serão verificadas por Auditor Fiscal da PBH e que a apresentação de informações falsas ao Fisco Municipal sujeita o contribuinte a multa, conforme previsto em legislação específica, firmo esta declaração. Belo Horizonte, ____/____/______
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_______________________________ Contribuinte ou Representante
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DECLARAÇÃO EXTENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (TIPO 13)
DECRETO Nº 11.922/05 ANEXO II Nº Processo
Índice Cadastral
Contribuinte (Nome e CPF/CNPJ) Representante (Nome e CPF)
Juntamente com a reclamação contra o lançamento do IPTU do imóvel acima identificado, especificamente, quanto à EXTENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, declaro que: Esse imóvel é composto pelo total de [___] ocupações residenciais e [___] não residenciais; Compondo a parte residencial, indico o nome do titular de cada residência e a data em que teve início essa ocupação: Titular(nome completo)
Data da Ocupação
Compondo a parte não residencial, indico o nome do titular/empresa de cada não residência, a respectiva atividade exercida e a data em que teve início essa ocupação: Titular/Empresa
Atividade
Data Ocupação
OUTRAS INFORMAÇÕES, SE NECESSÁRIAS (descrever esclarecimentos) __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ Ciente de que as afirmações acima serão verificadas por Auditor Fiscal da PBH e que a apresentação de informações falsas ao Fisco Municipal sujeita o contribuinte a multa, conforme previsto em legislação específica, firmo esta declaração. Belo Horizonte, ____/___/_____ ______________________________________
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Contribuinte ou Representante
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DECLARAÇÃO PARA LANÇAMENTO PREDIAL (TIPO 16) DECRETO Nº 11.922/05 ANEXO II Nº Processo
Índice Cadastral
Contribuinte (Nome e CPF/CNPJ) Representante (Nome e CPF)
Juntamente com a reclamação contra o lançamento do IPTU do imóvel acima identificado especificamente quanto a NATUREZA do LANÇAMENTO, declaro que: 1 Nesse imóvel já existe(m) construção(ões) pronta(s) e acabada(s): Natureza Residencial Não Residencial
Quantidade de construções:
Número de Economias
1.1 Residencial(is): 1.1.1 Ocupada(s) desde (mês/ano) _________/_________, por (informar nome do titular) _______________________________________________________________________________________ e outros; 1.1.2
Pronta(s) e acabada(s) desde (mês/ano) _____/_____, ainda não ocupada(s);
1.2 Não Residencial(is): 1.2.1 Ocupada(s) desde (mês/ano) _________/_________, por (informar nome do titular/empresa) _______________________________________________________________________________________ e outros; 1.2.2
Pronta(s) e acabada(s) desde (mês/ano) _____/_____, ainda não ocupada(s);
2 [___] nesse imóvel ainda está sendo edificada construção, com previsão de ser ocupada somente em (mês/ano) ______ / ______ porque falta(m) ser(em) concluída(s) a seguinte(s) etapa(s) – descrever a fase em que se encontra a construção, especialmente, se já tem portas, janelas mais redes hidráulica e elétrica em funcionamento: __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ OUTRAS INFORMAÇÕES, SE NECESSÁRIAS (descrever esclarecimentos) __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ Ciente de que as afirmações acima serão verificadas por Auditor Fiscal da PBH e que a apresentação de informações falsas ao Fisco Municipal sujeita o contribuinte a multa, conforme previsto em legislação específica, firmo esta declaração. Belo Horizonte, ___/___/_____
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______________________________________________ Contribuinte ou Representante
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DECLARAÇÃO NÚMERO DE ECONOMIAS (TIPO 18) DECRETO Nº 11.922/05 ANEXO II Nº Processo
Índice Cadastral
Contribuinte (Nome e CPF/CNPJ) Representante (Nome e CPF) Juntamente com a reclamação contra lançamento do IPTU do imóvel acima identificado, especificamente, quanto ao número de economias, declaro que: 1) Esse imóvel é ocupado por [___] residências e por [___] não residências – informar quantidade(s). Compondo a parte residencial, indico o nome do titular de cada residência e a data em que teve início essa ocupação: Titular(nome completo)
Data da Ocupação
Compondo a parte não residencial, indico o nome do titular/empresa de cada não residência, a respectiva atividade exercida e a data em que teve início essa ocupação: Titular/Empresa
Atividade
Data da Ocupação
2 Justificando o pedido de cancelamento de economia, informo que não mais existe: A A(s) residência(s), que foi(ram) ocupada(s) por __________________________________ até ____/____/______ B A(s) não residência(s), que foi(ram) ocupada(s) por ______________________________ até ____/____/______, e que exercia(m) a(s) atividade(s) de ________________________________________________________________ 3 Nesse imóvel nunca houve outra ocupação além da: [___] residencial [___] não residencial. OBSERVAÇÕES: (INFORMAÇÕES QUANTO À DEMOLIÇÃO, MUDANÇA NO TIPO DE OCUPAÇÃO, ALTERAÇÃO NO TIPO DE UTILIZAÇÃO OU NA DESTINAÇÃO DE ALGUMA UNIDADE)
______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ____________________________________________________________ Ciente de que as afirmações acima serão verificadas por Auditor Fiscal da PBH e que a apresentação de informações falsas ao Fisco Municipal sujeita o contribuinte a multa, conforme previsto em legislação específica, firmo esta declaração. Belo Horizonte, ___/___/_____
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______________________________________ Contribuinte ou Representante
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DECLARAÇÃO REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (TIPO 19) DECRETO Nº 11.922/05 ANEXO II
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO SOMENTE NOS CASOS EM QUE CONSTAR LANÇAMENTO PREDIAL PARA O IMÓVEL RECLAMADO Nº Processo
Índice Cadastral
Contribuinte (Nome e CPF/CNPJ) Representante (Nome e CPF)
Para subsidiar a análise do pedido de redução de alíquota do lançamento do IPTU do imóvel acima identificado declaro que: 1 [___] a edificação que existia nesse terreno foi totalmente demolida em
____/____/____ .
2 [___] a edificação que existia nesse terreno foi parcialmente demolida em ____/____/____.
3 [___] o imóvel ainda se encontra edificado, com demolição prevista para ____/____/____. 4 [___] não existe edificação nesse imóvel.
OUTRAS INFORMAÇÕES, SE NECESSÁRIAS (descrever esclarecimentos) __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ Ciente de que as afirmações acima serão verificadas por Auditor Fiscal da PBH e que a apresentação de informações falsas ao Fisco Municipal sujeita o contribuinte a multa, conforme previsto em legislação específica, firmo esta declaração. Belo Horizonte, ___/___/_____ ______________________________________ Contribuinte ou Representante
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DECLARAÇÃO ÁREA DE CONSTRUÇÃO NÃO CONDOMINIAL (TIPO 01)
DECRETO Nº 11.922/05 ANEXO II
Nº Processo
Índice Cadastral
Contribuinte (Nome e CPF/CNPJ) Representante (Nome e CPF)
Juntamente com a reclamação contra lançamento do IPTU do imóvel acima identificado, especificamente quanto à ÁREA DE CONSTRUÇÃO NÃO CONDOMINIAL declaro as seguintes construções cobertas existentes nesse terreno, efetivamente ocupadas ou em condições de serem ocupadas, com as respectivas áreas, incluindo a área de porão ou mezanino com altura igual ou superior a 2m de altura: CASA
Tipo Construtivo
Quantidade
Área total
Nº de Pavimentos
BARRACÃO LOJA GALPÃO OUTROS: 1 Área total construída no terreno: _________________. Para a melhor visualização, apresento o correspondente croqui:
OUTRAS INFORMAÇÕES, SE NECESSÁRIAS (descrever esclarecimentos) __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ Ciente de que as afirmações acima serão verificadas por auditor fiscal da PBH e que a apresentação de informações falsas ao fisco municipal sujeita o contribuinte à multa e outras penalidades, conforme previsto em legislação específica, firmo esta declaração. Belo Horizonte, ___/___/______
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_____________________________________ Contribuinte ou Representante
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DECLARAÇÃO CANCELAMENTO DE PARTE (TIPO 22) DECRETO Nº 11.922/05 ANEXO II
Nº Processo
Índice Cadastral
Contribuinte (Nome e CPF/CNPJ) Representante (Nome e CPF) Juntamente com o pedido de revisão do IPTU do imóvel acima identificado, especificamente, quanto ao CANCELAMENTO DE PARTE, declaro que: 1 Desde ___/___/_____ nesse imóvel não mais existe a parte residencial, que era ocupada por (informar o nome do ocupante) ______________________________________________________________________________. 2 Desde ___/___/____ nesse imóvel não mais existe a parte não residencial, que era ocupada por (informar o nome do ocupante), exercendo as seguintes atividades, conforme segue: Ocupante
Atividade
3 Declaro ainda, que o tipo de construção foi modificado de modo que, após a reforma, a ocupação passou a ser: [___] exclusivamente residencial [___] exclusivamente não residencial. 4 Declaro que o tipo de construção não foi modificado Houve apenas a mudança na natureza da ocupação, que passou a ser: [___] exclusivamente residencial [___] exclusivamente não residencial. OUTRAS INFORMAÇÕES, SE NECESSÁRIAS (descrever esclarecimentos) __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________
Ciente de que as afirmações acima serão verificadas por Auditor Fiscal da PBH e que a apresentação de informações falsas ao Fisco Municipal sujeita o contribuinte a multa, conforme previsto em legislação específica, firmo esta declaração. Belo Horizonte, ___/___/_____
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______________________________________ Contribuinte ou Representante
SUGESTÃO PARA VISTORIA DE IPTU ENDEREÇO DO IMÓVEL.................................................................................................., N° .............., ENTRE AS RUAS ........................................................... E ...................................................................,
..........
ENTRE OS NÚMEROS ..................... E ........................ MARCAR COM “ X “
TIPO DE CONSTRUÇÃO QUE EXISTE NO LOCAL 1. [ ] CASA 2. [ ] LOJA 3. [ ] CASA E LOJA 4.[ ] GALPÃO 5.[ ] PRÉDIO QUANTI DADES QUE EXISTEM NO LOCAL 1. [ ] MAIS DE UMA CASA 2. [ ] MAIS DE UMA LOJA 3. [ ] VÁRIAS CASAS E LOJAS 4.[ ] MAIS DE UM GALPÃO 5.[ ] GALPÃO MAIS OUTRA CONSTRUÇÃO CARACTERÍST ICAS DO IMÓVEL 1. [ ] TEM PISCINA 2. [ ] TEM MAIS DE UM ANDAR 3. [ ] TEM PORTÃO ELETRÔNICO 4. [ ] TEM INTERFONE 5. [ ] A FRENTE É REVESTIDA COM PEDRA 6. [ ] TEM GARAGEM PARA MAIS DE UM CARRO 7. [ ] NENHUMA DESTAS CARACTER ÍSTICAS.
OBSERVAÇÕES 1. [ ] A CONSTRUÇÃO É ANTIGA E RECENTEMENTE HOUVE ACRÉSCIMO 2. [ ] A CONSTRUÇÃO É NOVA. PARECE TER MENOS DE 05 ANOS OUTRAS INFORMAÇÕES OU CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES DO IMÓVEL A SER FISCALIZADO
Se quiser, você pode acrescentar mais detalhes neste espaço
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NÃO É PRECISO SE IDENTIFICAR
BELO HORIZONTE, ............... de .............................................. de 2010.
TERMO DE SOLICITAÇÃO
Processo:
Nome do Reclamante: Índice Cadastral: Termo de Solicitação:
FICA O RECLAMANTE ACIMA IDENTIFICADO NOTIFICADO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ABAIXO INDICADOS, NO PRAZO ASSINALADO, DECLARANDOSE CIENTE DE QUE A FALTA DE ATENDIMENTO AO PRESENTE TERMO PODERÁ DETERMINAR O INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA E O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO A QUE DEU ORIGEM. ESTE TERMO DEVERÁ SER APRESENTADO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS Cód. Recl. Cód. Documento (Tabela no verso)
VENCIMENTO
Observação
Local de entrega
Até 05/02/2010, em qualquer posto de atendimento do IPTU 2010. Após 05/02/2010, na Central de Atendimento Imobiliário (R. Espírito Santo, 593) ou
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em uma das Gerências de Atendimento nas Regionais da PBH Responsável pela Emissão (PBH)
BM
Assinatura
Reclamante Data
Identidade
Assinatura
____/____/2010 Este documento deve ser emitido em 2 vias. 1ª Via – Fiscalização; 2ª Via – Reclamante TABELA 2 / IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE RECLAMAÇÕES (DE ACORDO COM O ANEXO I DO DECRETO Nº 11.922/05) – REFERÊNCIA AOS CÓDIGOS CONSTANTES DA TABELA 1 N°
N°
DESCRIÇÃO
01
Procuração ou Autorização
22
Lei, Decreto ou Ato Declaratório de Desapropriação
02
Documento de identidade
23
Laudo técnico topográfico
03
Guia de IPTU
24
Conta de fornecimento de energia elétrica
04
Certidão de Registro Imobiliário
25
Conta de fornecimento de água e esgoto
05
Convenção de Condomínio, registrada em Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação
26
Conta de telefone fixo
06
Contrato particular de promessa de compra e venda ou de permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial
27
Cópia autenticada de registro no órgão ou conselho setorial
07
Escritura pública de Compra e Venda ou de permuta
28
Memorial descritivo da área
29
Cópia do Despacho de reconhecimento de imunidade
08
Escritura Pública de instituição de direito real
30
Certidão de nascimento
09
Certidão Vintenária de Domínio
10
Certidão Negativa de Ônus
31
Documento de participação em campanha etc, conforme Lei nº 5839/90 (excombatente)
11
Certidão Negativa de Propriedade
32
Certidão de óbito (Excombatente)
12
Cartão de Inscrição no CPF
33
Certidão de Baixa e Habitese
13
Cartão de Inscrição no CNPJ
34
Alvará de construção
35
Comunicado de início de obra
36
Cópia de Planta (CP)
37
Certidão de demolição
14
DESCRIÇÃO
Ato de constituição ou de alteração de disposições estatutárias ou contratuais pessoas jurídicas e fundações
15
Termo de imissão provisória na posse
38
Certidão de origem da SMARU
16
Termo de imissão definitiva na posse
39
Certidão de numeração da SMARU
17
Escritura pública de desapropriação
40
Concessão de numeração da SMARU
18
Declaração do órgão desapropriador
41
Informação Básica da SMARU
19
Formal de partilha (judicial)
42
Planta particular (PL)
20
Decisão Judicial Final
21
Decisão Judicial Liminar
43
Documento da GERCAD/SMARU indicando a zona de uso do imóvel
44
Levantamento planimétrico, da área de origem, em 2 vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (um para mil) .
45
Documento que atesta a cessão do imóvel para entidade religiosa, assistencial ou de educação, cujo cedente deverá ser o contribuinte constante do cadastro imobiliário.
46
Relatório de atividades sócioassistenciais desenvolvidas no ano anterior pela entidade religiosa, assinado e datado ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de AssistênciaSocial
47
Declaração de entidade ocupante de imóveis desapropriados para instalação de escola pública ou posto de saúde
48
Atestado expedido por federações esportivas estaduais comprovando a participação de entidade esportiva, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações
49
Laudo da GEPH (Gerência de Patrimônio Histórico) favorável à concessão de isenção atestando a conservação do imóvel segundo as condições que determinaram seu tombamento.
51 52 53 54 55 56 58 59
Declaração – Desdobramento de Lote em Unidades Fiscais Residenciais e Não Residenciais (Anexo II) Declaração Extensão de Imunidade Tributária (Anexo II) Declaração – Lançamento Predial (Anexo II) Declaração – Redução de Alíquota (Anexo II) Declaração – Área de Construção NãoCondominial (Anexo II) Declaração – Número de Economias (Anexo II) Declaração – Cancelamento de Parte (Anexo II) Outros documentos de interesse da Fiscalização Tributária (Anexo II)
49
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59.01 59.02.01 59.02.02 59.05 59.07 59.15 59.27 59.30 59.34 59.35 59.36 59.37 59.38 59.39 59.40 59.41
Laudo Técnico de área construída elaborado por profissional habilitado, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada Levantamento planimétrico, da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizandose do sistema geodésico SAD69, na escala 1:1000 (um para mil). Cópia da Lei de Uso e Ocupação do Solo indicando a localização da área Registro anterior da área de origem Nota fiscal de material de construção com indicação do local da entrega Comprovação de que nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro do exercício para o qual a redução é pleiteada, tenha conquistado pelo menos 01 (um) título estadual, nacional ou internacional Reratificação da convenção de condomínio Declaração da URBEL, quando se tratar de imóveis inseridos em ZEIS1 ou ZEIS3 Declaração de Posse Doação ou dação em pagamento Transmissão decorrente de processo judicial: proferida pelo juízo competente. Matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso da matrícula contar com menos de vinte anos de abertura. Seqüência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde o titular lançado no cadastro imobiliário tributário municipal até o atual promissário comprador. Informação da PRODABEL. Declaração do IGA ( Instituto de Geociências Aplicadas ). Ato declaratório de utilidade pública municipal.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS TERMOS DE SOLICITAÇÃO IPTU 2010
DATA DA EMISSÃO 04/01 05/01 06/01 07/01 08/01 11/01 12/01 13/01 14/01 15/01 18/01 19/01 20/01 21/01 22/01 25/01 26/01 27/01 28/01 29/01 01/02 02/02 03/02 04/02 05/02
DATA DE VENCIMENTO 03/02 04/02 05/02 08/02 08/02 10/02 11/02 12/02 15/02 15/02 17/02 18/02 19/02 22/02 22/02 24/02 25/02 26/02 01/03 01/03 03/03 04/03 05/03 08/03 08/03
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TABELA DE DATAS DE VENCIMENTO EVENTOS
QUITAÇÃO DO IMPOSTO E DAS TAXAS OU PAGAMENTO M ÍNIMO DE 02 (DUAS) OU MAIS PARCELAS COM DESCONTO.
PAGAMENTO DO IMPOSTO E TAXAS INTEGRAL OU ADIANTAMENTO DE PARCELAS SEM DESCONTO RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA CONTRA O LANÇAMENTO DO IPTU e TAXAS de 2010
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PARA IMÓVEIS DE TERCEIROS OCUPADOS POR TEMPLOS E ENTIDADES ASSISTENCIAIS E DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PRAZO LEGAL
20 de JANEIRO (quarta-feira)
15 de FEVEREIRO (segunda-feira)
05 de FEVEREIRO (SEXTA-FEIRA)
05 de FEVEREIRO (SEXTA-FEIRA)
51
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PEDIDOS DE REDUÇÃO DE AL ÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO
05 de FEVEREIRO (SEXTA-FEIRA)
Diferimento previsto no art. 21 da Lei nº 9.795, de 2009
90 dias a partir do lançamento (Até o final de março/2010)
HISTÓRICO DA TABELA DE DESCONTOS para quitação integral ou pagamento à vista de 02(duas) ou mais parcelas do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas EXERCÍCIO
2002
2003
2004
2005
2006
FUNDAMENTO Art. 18, II do Decreto N° 10.925, de 29 de dezembro de 2001 – Para quitação ou pagamento à vista de 02 ou mais parcelas, até 15 de janeiro de 2002. Art. 12, I do Decreto N° 11.223, de 30 de dezembro de 2002 – Para quitação ou pagamento à vista de 02 ou mais parcelas, até 15 de janeiro de 2003. Art. 12, I do Decreto N° 11.581, de 30 de dezembro de 2003 – Para quitação ou pagamento à vista de 02 ou mais parcelas, até 15 de janeiro de 2004. Art. 12, I do Decreto N° 11.896, de 30 de dezembro de 2004 – Para quitação ou pagamento à vista de 02 ou mais parcelas, até 15 de janeiro de 2005. Art. 12, I do Decreto N° 12.262, de 29 de dezembro de 2005 – Para quitação ou pagamento à vista de 02 ou mais parcelas, até 15 de janeiro de 2006.
PERCENTUAL 15 %
17,5 %
13 %
13 %
11 %
52
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2007
2008
2009
2010
Art. 12, I do Decreto N° 12.583, de 28 de dezembro de 2006 Para quitação ou pagamento à vista de 02 ou mais parcelas, até 15 de janeiro de 2007. Art. 12, I do Decreto N° 13.003, de 26 de dezembro de 2007. Para quitação ou pagamento à vista de 02 ou mais parcelas, até 15 de janeiro de 2008. Art. 12, I do Decreto N° 13.470, de 30 de dezembro de 2008. Para quitação ou pagamento à vista de 02 ou mais parcelas, até 16 de janeiro de 2009. Art. 19 do Decreto 13.824, de 28 de dezembro de 2009. Para quitação ou pagamento à vista de 02 ou mais parcelas até 20 de janeiro de 2010.
7%
7%
7%
7%
VALORES DAS TAXAS, PREÇOS E CONTRIBUIÇÕES. PERCENTUAL DE DESCONTO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO IDENTIFICAÇÃO
FUNDAMENTO
VALOR
CCIP – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública
Lote vago em logradouro pavimentado com rede de esgoto Lei N° 8.468/2002
R$ 119,26 (0,60 da TCIP)
CCIP – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública
Demais lotes vagos
R$ 59,63 (0,30 da TCIP)
Lei N° 8.468/2002
Item21 do Manual de Atendimento
TCIP – Tarifa Convencional para a Iluminação Pública
Fixada pela Resolução Homologatória N° 797/2009 da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica
TCR – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos
Coleta ALTERNADA
R$ 130,67
Coleta DIÁRIA
R$ 261,34
Item21 do Manual de Atendimento
R$ 198,78 Item21 do Manual de Atendimento
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Item23 do Manual de Atendimento
Lei N° 8.147/2000 TFAP – Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte
Por aparelho de transporte, rateada pelas unidades usuárias Lei N° 5.641/1989
PREÇOS DE EMISSÃO E/ OU COBRANÇA
GUIA EMITIDA NA PBH GUIA VIA INTERNET DÉBITO AUTOMÁTICO
R$ 4,60 R$ 2,30 R$ 2,30
DESCONTO PARA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Recolhimento integral de, no mínimo 02 (duas) parcelas, até o dia 20 de janeiro de 2010
DESCONTO de 7% (Art. 19 do Decreto 13.824, de 28.12.09)
DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA
DE
RESPONSABILIDADE
R$ 87,63 Item20 do Manual de Atendimento
POSSE
E
Anexo I à Ordem de Serviço GETI 07/2005
DECLARANTE ............................................................................ .................... CPF:
...............................
IDENTIDADE: ................................ Í NDICE CADASTRAL: ............................................... RUA/AV./OUTRO: ... N°: ..........
..................................................................
COMPLEMENTO:
......................
BAIRRO: ................................
..............................................................
DATA DA POSSE:
.............................................
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DECLARO SER, A PARTIR DA DATA DE POSSE INFORMADA, O POSSUIDOR DO IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO, ASSUMINDO PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE A RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO PRESTADA E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELOS LANÇAMENTOS FISCAIS EFETUADOS SOBRE O MESMO, NOS TERMOS DISPOSTOS NO ART. 32 DA LEI N° 5.172, DE 1966, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL N° 5.641, DE 1989.
Belo Horizonte, ______, de ____________________________de 2010
...................................................................................................... . LEGISLAÇÃO DE IPTU – EMENTÁRIO 1. •
ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Dispõe sobre imunidades.
2. •
ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Dispõe sobre os tributos de competência dos municípios.
3. •
LEI 3.802, DE 06 DE JULHO DE 1984. Dispõe sobre isenção do IPTU para imóveis tombados.
4. •
LEI 5.641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989 – Art. 63 ao art. 102. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
5. LEI N° 5.839, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. • Procede à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. 6. •
LEI 7.378, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997. Estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal e contém outras providências.
7. •
LEI N° 7.633, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. Altera a Tabela III Alíquotas do IPTU anexa à Lei n° 5.641/89, que dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município, e dá outras providências.
5.
LEI N.º 8.147, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
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•
Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.
6. •
LEI N.º 8.291, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001. Institui o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração de valor venal de imóveis para lançamento do IPTU, altera a Tabela III da Lei n.º 5.641/89, altera a Lei n.º 7.633/98 e dá outras providências.
7. •
LEI N° 8.405, DE 05 DE JULHO DE 2002. Institui o Programa Especial de Parcelamento – PROESP no Município e dá outras providências.
8. •
LEI N.º 8.468, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Altera a redação do art. 46 da Lei n.º 5.641/89 e institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
9. •
LEI 8.487, DE 20 DE JANEIRO DE 2003. Acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei 8.291/01, altera a Tabela III da Lei 5.641/89, altera a Lei 7.633/98, e dá outras providências.
10. LEI N.º 8.705, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003. • Dispõe sobre desconto para pagamento de IPTU, altera as leis n.ºs 7.640/99 e 8.405/02 e dá outras providências. 11. LEI N.º 9.010, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. • Dispõe sobre isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial PAR. 12. LEI N.º 9.041, DE 14 DE JANEIRO DE 2005. • Concede benefício fiscal ou auxílio para os casos que menciona e dá outras providências. 13. LEI N.º 9.145, DE 12 DE JANEIRO DE 2006. • Autoriza a isenção de tributos municipais, nas hipóteses em que o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública Direta ou Indireta do Município. 14. LEI N.º 9.158, DE 13 DE JANEIRO DE 2006. • Autoriza a transação para a prevenção e terminação de litígios relativos a crédito tributário objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos em que menciona, e fixa as obrigações acessórias. 15. LEI N° 9.337, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2007 • Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributário, fiscal e de preço público, altera as leis n° 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, e n° 7.378, de 07 de novembro de 1997, e dá outras providências. 16. LEI N° 9.415, DE 25 DE JULHO DE 2007 (EFEITOS A PARTIR DO LANÇAMENTO PARA 2009) • Institui a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Formas Alternativas de Energia, e dá outras providências. 17. LEI N° 9.795, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. • Altera a Política Tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e dá outras providências. 18. DECRETO N° 8.469, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995 • Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais e preços públicos indevidamente recolhidos aos cofres do Município, e contém outras providências.
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19. DECRETO N.º 10.447, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2000. • Aprova o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2001, e fixa normas para o lançamento e o recolhimento desse Imposto e das Taxas de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, de Iluminação Pública, e de Fiscalização de Aparelhos de Transporte que com ele são cobradas. 20. DECRETO N.º 10.450, DE 09 DE JANEIRO DE 2001. • Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2001 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal. 21. DECRETO N.º 10.925, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001. • Regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2002, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas. Planta de Valores com aplicação do “redutor”. 22. DECRETO N.º 10.935, DE 04 DE JANEIRO DE 2002. • Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2002 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal. 23. DECRETO N.º 11.065, DE 19 DE JUNHO DE 2002. • Regulamenta o art. 4º da lei n.º 8.291, de 29 de dezembro de 2001, que institui isenção de IPTU para imóveis edificados cedidos e ocupados por templos de qualquer culto. 24. DECRETO N° 11.089, DE 18 DE JULHO DE 2002. • Regulamenta o Programa Especial de Parcelamento PROESP instituído pela Lei nº 8.405, de 05 de julho de 2002. 25. DECRETO N.º 11.222, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. • Regulamenta a Lei n.º 8.468, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública CCIP. 26. DECRETO N.º 11.223, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. • Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2003, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências 27. DECRETO N.º 11.235, DE 10 DE JANEIRO DE 2003. • Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2003 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal. 28. DECRETO N.º 11.581, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. • Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2004, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências. 29. DECRETO N.º 11.599, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
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•
Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2004 aos tributos, multas e demais valores fixados na Legislação Municipal.
30. DECRETO N° 11.612, DE 20 DE JANEIRO DE 2004. • Altera o Decreto n° 11.089, de 18/07/02, que regulamenta o Programa Especial de Parcelamento PROESP e contém outras providências. 31. DECRETO N.º 11.620, DE 29 DE JANEIRO DE 2004. • Dispõe sobre a compensação de crédito tributário e não tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. 32. DECRETO 11.735, DE 23 DE JUNHO DE 2004. • Concede desconto para pagamento de IPTU de 2004 das taxas que com eles são cobradas. 33. DECRETO N.º 11.896, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. • Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2005, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências. 34. DECRETO N.º 11.897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. • Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2005 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal. 35. DECRETO N.º 11.922, DE 04 DE JANEIRO DE 2005. • Estabelece normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal e institui a Tabela Geral de Documentos e Declarações para uso do Cadastro Imobiliário Tributário Municipal. 36. DECRETO N.º 11.990, DE 17 DE MARÇO DE 2005. • Regulamenta a Lei n.º 9.010, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu a isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial PAR. 37. DECRETO N.º 12.081, DE 24 DE JUNHO DE 2005. • Concede desconto para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, de 2005 e das taxas com ele cobradas. 38. DECRETO N.º 12.089, DE 30 DE JUNHO DE 2005. • Oficializa a codificação das zonas fiscais de identificação de imóveis e dá outras providências. 39. DECRETO N.º 12.220, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005. • Estende prazo para requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, dos exercícios de 2002 a 2005, às entidades religiosas que menciona. 40. DECRETO 12.262, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005. • Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2006. Regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências.
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41. DECRETO N.º 12.264, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005. • Autoriza pagamento do IPTU de 2005 e das Taxas que com ele são cobradas até o dia 02 de janeiro de 2006. 42. DECRETO N.º 12.275, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. • Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2006 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal. 43. DECRETO N.º 12.285, DE 13 DE JANEIRO DE 2006. • Altera o Decreto n° 12.262, de 29 de dezembro de 2005. 44. DECRETO N.º 12.319, DE 10 DE MARÇO DE 2006. • Regulamenta a Lei n.º 9.158, de 13 de janeiro de 2006, que “Autoriza a transação para a prevenção e terminação de litígios relativos a créditos tributários objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona e fixa obrigações acessórias”, e dá outras providências. 45. DECRETO N.º 12.332, DE 21 DE MARÇO DE 2006. • Regulamenta a Lei 9.145, de 12 de janeiro de 2006, e contém outras providências. 46. DECRETO N.º 12.413, DE 23 DE JUNHO DE 2006. • Concede desconto para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, de 2006 e das taxas com ele cobradas. 47. DECRETO N° 12.474, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006. • Autoriza o pagamento da 9ª (nona) parcela do IPTU/2006 até o dia 22/09/2006. 48. DECRETO N.º 12.562, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006. • Autoriza o pagamento da décima segunda parcela do IPTU 2006 e das taxas que com ele são cobradas até o dia 28 de dezembro de 2006. 49. DECRETO N.º 12.570, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. • Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2007 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal. 50. DECRETO N.º 12.583, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. • Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2007, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências. 51. DECRETO N.º 12.675, de 10 de abril de 2007. • Regulamenta o parcelamento de créditos previsto na Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de 2007, altera o Decreto n° 11.620, de 29 de janeiro de 2004, e dá outras providências. 52. DECRETO N.º 12.737, DE 22 DE JUNHO DE 2007. • Concede desconto para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU de 2007 e das taxas com ele cobradas. 53. DECRETO N.º 13.003, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
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Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2008, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências.
54. DECRETO N.º 13.017, DE 03 DE JANEIRO DE 2008. • Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2008 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal. 55. DECRETO N° 13.200, DE 30 DE JUNHO DE 2008. • Concede desconto para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de 2008 e das taxas com ele cobradas. 56. DECRETO Nº 13.455, DE 29 de dezembro de 2008. • Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2009 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal. 57. DECRETO Nº 13.470, DE 30 de dezembro de 2008. • Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2009, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências. 58. DECRETO N° 13.492, DE 23 DE JANEIRO DE 2009. • Regulamenta a Lei 9.041, de 14 de janeiro de 2005, referente remissão de IPTU para imóveis atingidos por situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social. 59. DECRETO N° 13.602, DE 19 DE JUNHO DE 2009. • Concede desconto para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU de 2009 e das taxas com ele cobradas. 60. DECRETO N° 13.824, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. • Regulamenta a notificação, concessão de benefícios e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2010, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP, que com ele são cobradas.
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