GIPP, Lda.
Índice
I.
Processo de Discussão Pública ...................................................... 3 I.1.
Enquadramento e Objetivos............................................................... 3
I.2.
Locais de Consulta e Documentos Disponibilizados ............................... 5
II.
Análise das Participações............................................................. 8
II.1.
Enquadramento Geral ....................................................................... 8
II.2.
Apreciação e Ponderação das Participações.........................................10
II.2.1.
Metodologia ................................................................................. 10
II.2.2.
Tipologia das participações ............................................................. 10
II.2.3.
Avaliação das participações e Decisão .............................................. 11
II.2.4.
Avaliação das participações específicas e Decisão ............................... 14
III. Síntese das alterações à proposta de revisão decorrentes da discussão pública .......................................................................................... 35 III.1.
Regulamento...............................................................................35
III.2. Plantas de Ordenamento – Qualificação Funcional e Operativa do Solo, Valores Patrimoniais e Salvaguardas ............................................................54 III.3.
Planta de Condicionantes ..............................................................55
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I.
PROCESSO DE DISCUSSÃO PÚBLICA
I.1.
ENQUADRAMENTO E OBJETIVOS
O presente documento constitui o Relatório de Análise e Ponderação das participações apresentadas na Discussão Pública da proposta do Plano Diretor Municipal de Esposende (PDME), que decorreu entre 16 de Outubro de 2014 e 26 de Novembro de 2014., aberta por 30 dias, com início no 5.º dia útil após a publicação do Edital (extrato) n.º909/2014 do Diário da República, 2.ª série, N.º 195, de 9 de outubro de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo DecretoLei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT). Este diploma estabelece que “todos os cidadãos bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial”, bem como intervir “na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação”. A intervenção ou participação dos particulares no procedimento de elaboração dos instrumentos de planeamento desempenha um papel fulcral na aproximação dos interesses públicos e privados para uma determinada área e os objetivos e propostas dos referidos instrumentos, conquanto esta tarefa seja complexa e polémica. Existe, pois, uma profunda relação entre o princípio da participação e o da sua adequada ponderação, exigindo-se, portanto, à entidade responsável pelo plano uma justa ponderação de interesses públicos e privados, como reforço do princípio democrático e fruto do princípio da imparcialidade da administração. Esta ponderação
assume
tanto
maior
relevância
quanto
mais
ampla
for
a
discricionariedade de planeamento, estabelecendo-se por conseguinte aqueles dois princípios como limites a observar pela entidade responsável pelo Plano. De facto, a apropriada ponderação dos vários interesses públicos com reflexo no uso e ocupação do solo é problemática, por todos os fatores e complexidade da vida social e dos agentes públicos que intervêm, direta ou indiretamente, mas imprescindível. Não obstante a necessidade de ponderação dos interesses privados, revela-se igualmente de suma importância, pois permite conhecer a outro nível as dinâmicas
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GIPP, Lda. emergentes ou em regressão para um dado território que nem sempre são percecionadas pelas entidades públicas. Complementarmente, é também legitimado o direito dos particulares, cujo respeito é essencial para se aferir a legitimidade da atuação e das propostas das entidades públicas. Tal como mencionado anteriormente, a exigência constitucional de participação dos interessados nos processos de planeamento encontra-se concretizada no RJIGT que prevê formas e momentos de “abertura” das entidades à intervenção dos particulares nos procedimentos de planeamento do território. A este propósito, o artigo 77.º do RJIGT prevê, para além da participação preventiva, aquando da abertura do procedimento de elaboração do plano, e da admissibilidade da participação ao longo de todo o procedimento, a participação concretizada através de uma discussão pública formal, a qual corresponde a uma participação/
audição
dos
particulares
após
a
conclusão
do
período
de
acompanhamento e concertação da elaboração do PDM. O PDME
encontra-se efetivamente na fase de análise e ponderação das
participações recebidas no âmbito da discussão pública, tendo como resultado final este documento com o objetivo primordial de identificar as alterações a incluir no Plano na sequência da Discussão Pública e, em cumprimento do disposto no n.º 5 do Art.º 77.º do RJIGT, dar a resposta fundamentada a todos aqueles que tenham invocado:
“A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
A incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
A eventual lesão de direitos subjetivos.”
Para além do exposto acima, este relatório tem como objetivos específicos:
Explicitar a forma como se processou e decorreu a discussão pública;
Reunir, de forma sistemática, todas as participações apresentadas;
Apresentar o resultado da análise sobre o conteúdo das participações;
Explanar as alterações a incluir na proposta do PDME.
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GIPP, Lda. Desta forma, optou-se por sistematizar a informação mais relevante referente às participações particulares/ individuais e das Juntas de Freguesia no quadro anexo, de forma a organizar o resultado da ponderação realizada, bem como na planta de ordenamento/qualificação funcional com identificação dessas mesmas participações (pelo
nº)
e
evidenciando
as
alterações
do
ordenamento
decorrentes
da
apreciação/ponderação efetuada, afim de serem facilmente identificáveis na proposta a submeter a parecer final.
I.2.
LOCAIS DE CONSULTA E DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Os elementos que constituem a proposta do PDM de Esposende, acompanhados do parecer emanado da Conferência de Serviços da Comissão de Acompanhamento da revisão do PDM de Esposende (a qual decorreu a 25 de Julho de 2014 nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte) e dos demais pareceres emitidos pelas diversas entidades com jurisdição na área do Plano, bem como o Relatório Ambiental e os pareceres emitidos no mesmo, foram disponibilizados para consulta no serviço de atendimento da Câmara Municipal (durante as horas normais de expediente), na página da Internet do Município de Esposende (www.cm-esposende.pt), assim como nas Juntas de Freguesia do concelho, de forma a estimular a Participação Pública de todos os interessados. Foram ainda efetuadas duas sessões pública de apresentação e esclarecimento da revisão do PDM, nos dias 29 de setembro e 21 de outubro de 2014, pelas 21h00, no Auditório Municipal de Esposende, as quais foram bastante participadas. Assim, de acordo com o disposto na legislação atualmente em vigor, recorreu-se à plataforma digital para a divulgação dos conteúdos da proposta de elaboração do PDME, criando, neste sentido, também um meio para a população poder apresentar as suas sugestões/reclamações durante o período de discussão pública. Para o efeito, foi criado um link direto na página inicial do site oficial do Município de Esposende, na qual estavam disponíveis todos os elementos que integram a proposta
do
Plano
para
consulta,
bem
como
uma
ficha
de
participação/requerimento, para preenchimento e envio electrónico ou para impressão e posterior entrega nos serviços da Câmara, sendo a participação
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GIPP, Lda. dirigida
ao
Presidente
da
Câmara
Municipal
de
Esposende,
identificando
devidamente o seu subscritor Foi ainda disponibilizado atendimento aos interessados para a apresentação da proposta do Plano e para a prestação dos esclarecimentos devidos, pelo que esteve sempre disponível o técnico municipal Eng.º Vítor Leite para esclarecimentos de quaisquer dúvidas referentes aos elementos do processo. Os
elementos
disponibilizados
para
consulta,
quer
na
Internet,
quer
no
Atendimento, consubstanciaram-se nos seguintes documentos:
Elementos que compõem o Plano Peças Escritas: Regulamento; Peças Desenhadas: 1. Planta de ordenamento, com o seguinte desdobramento:
Planta de ordenamento I — integrando a qualificação funcional do solo;
Planta de ordenamento II — integrando os valores patrimoniais e as salvaguardas;
Planta de ordenamento III — integrando a qualificação operativa do solo;
2. Planta de condicionantes, com o seguinte desdobramento:
Planta de condicionantes I — integrando a generalidade das condicionantes;
Planta de condicionantes II — integrando as condicionantes relativas à delimitação das áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta e às áreas percorridas por incêndios.
Elementos que acompanham o Plano Peças Escritas:
Relatório do Plano, em que se incorporam os estudos de caraterização, o Programa de Execução e a Ficha de dados estatísticos;
Relatórios Temáticos dos Valores Naturais, das Florestas e do Património Arqueológico e Edificado;
Relatório ambiental e Resumo não Técnico;
Documentos Autónomos: Mapa de Ruído, PDMFCI e Carta Educativa;
Ata da Conferência de Serviços, Parecer final da Comissão de Acompanhamento e Pareceres das entidades relativos à proposta do PDM de Esposende e ao Relatório Ambiental da Avaliação Ambiental Estratégica do PDM de Esposende.
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Peças Desenhadas: 3 - Carta de enquadramento regional, à escala 1:250.000; 4 - Carta de situação existente, à escala 1:25.000; 5 - Planta da estrutura ecológica municipal, à escala 1:10.000; 6 - Planta do Património Arqueológico, à escala 1:10.000; 7 - Planta do Património Edificado, à escala 1:10.000; 8 - Carta da Rede Viária, à escala 1:25.000; 9 - Planta de infraestruturas, à escala 1:10.000; 10 - Carta de Ordenamento Florestal à escala 1:25.000; 11- Carta de Valores Naturais à escala 1:25.000; 12 - Planta de Compromissos, identificando as operações urbanísticas juridicamente protegidas, à escala 1:10.000.
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II.
ANÁLISE DAS PARTICIPAÇÕES
II.1.
ENQUADRAMENTO GERAL
Nos pontos seguintes são apresentados os dados resultantes do tratamento estatístico das participações recebidas durante o período de discussão pública do Plano, bem como algumas considerações e conclusões sobre os mesmos. A cada participação foi dada uma referência composta por um código numérico que corresponde ao registo da entrada na Câmara Municipal, de forma a identificar cada participação. Durante o período de discussão pública, foram recebidas 336 participações/ sugestões (sendo que 22 são repetidas, entraram em duplicado). Os gráficos seguintes apresentam um resumo da distribuição das participações por freguesia, verificando-se que todas a freguesia registaram participações, tendo-se destacado as freguesias de Palmeira de Faro e Curvos, Forjães e Gemeses com um maior volume de participações. Participações por Freguesia
6
Geral/ Concelho
27
Vila Chã
53
Palmeira de Faro e Curvos
46
Gemeses
49
Forjães
16
Fonte Boa e Rio Tinto
40
Esposende, Marinhas e Gandra
27 29
Belinho e Mar Apúlia e Fão
21
Antas 0
10
20
30
40
50
60
Gráfico 1 – Participações recebidas, por freguesia (valor absoluto)
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Participações por Freguesia 9%
10%
Apúlia e Fão 9%
Belinho e Mar
19%
Esposende, Marinhas e Gandra Fonte Boa e Rio Tinto 14%
Forjães Gemeses
16%
Palmeira de Faro e Curvos
6%
Vila Chã 17%
Gráfico 2 – Participações recebidas, por freguesia (%)
O elevado número de participações recebidas nestas freguesias está geralmente associado à pressão de construção nos terrenos classificados como espaço agrícola, alguns inclusivamente incluídos em Reserva Agrícola Nacional. Por conseguinte, foi feita, pela CME e equipa, uma análise das 336 sugestões apresentadas neste período de auscultação pública à proposta de PDM em causa, sendo que destas, 177 (53%) se encontravam parcial ou integralmente em RAN e pretendiam passar para solo urbano, assunto que será desenvolvido mais à frente neste relatório.
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II.2.
APRECIAÇÃO E PONDERAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES
II.2.1. Metodologia De forma a tornar o tratamento e análise sistemáticos, foi criada uma base de dados geográfica desenvolvida especificamente para este fim com todos os elementos relevantes da participação, designadamente: o código /registo de entrada, o requerente, a localização geográfica, quando aplicável, a classificação e qualificação no PDME, condicionantes no PDME, tipologia /descrição da pretensão da participação, sua análise e ponderação final. Complementarmente aos elementos constantes da referida base de dados recorreuse à verificação in situ e em ortofotomapas, bem como à recolha e análise de outros
dados
participações,
relevantes
a uma melhor
nomeadamente
pedidos
compreensão das
de
informação
pretensões
prévia,
processos
das de
construção e de loteamento.
II.2.2. Tipologia das participações Para uma melhor compreensão e facilidade no trabalho de análise, sobretudo no que se refere à ponderação e tomada de decisão das participações com vista ao enquadramento da resposta, foi efetuada uma análise cruzada entre as tipologias das pretensões e a incidência espacial das participações em função do PDM em vigor, complementada pelas observações elencadas ao longo da análise individual de cada uma das participações. Perante esta análise estabeleceram-se as seguintes tipologias:
•
Reclassificação como urbano /Reapreciação dos Perímetros Urbanos;
•
Alterar planta de condicionantes;
•
Alterar planta de ordenamento - valores patrimoniais e salvaguardas;
•
Desenvolver empreendimento de eco-turismo;
•
Aumentar a cércea/ índice de utilização;
•
Retirar caminho que não existe;
•
Outra – Esclarecimentos.
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Tipologia da Pretensão Reclassificação como urbano
1% 2% 1% 1% 2% 1%
Retirar o caminho que não existe Alterar planta de condicionantes Alterar planta de ordenamentovalores patrimoniais e salvaguardas Aumentar a cércea/ índice de utilização
11% 81%
Desenvolver em empreendimento de eco-turismo Saber o que pode fazer nos seus terrenos Outra
Gráfico 3 – Participações por tipologia
A tipologia de reclassificação como urbano /reapreciação dos perímetros urbanos foi a que reuniu o maior peso das participações, assumindo 81% do total das mesmas, relativas a 257 participações que, na proposta do PDME, não se encontram em solo urbano, mas pretendem a integração das suas parcelas em áreas urbanas com vista à edificação. As pretensões mais recorrentes decorrem de situações em que as parcelas se encontravam no PDM em vigor em área urbana e atualmente passam a integrar categorias do solo rural.
II.2.3. Avaliação das participações e Decisão Tendo a ponderação das participações recebidas durante o período de discussão pública motivado algumas alterações, embora pontuais, à proposta da revisão do PDM, considerou-se ajustado, garantindo o princípio constitucional da igualdade de tratamento, que a prevalência de certos interesses privados em detrimento de outros deve basear-se em fundamentos objetivos e claros e não se revelar discriminatória para nenhum dos titulares dos interesses objeto de ponderação, justificando-se, assim, a necessidade de balizar as alterações, de modo a que as modificações introduzidas não se consubstanciem em alterações ao modelo territorial definido. Assim, a decisão das alterações à proposta do PDM decorrente da ponderação das diversas participações teve sempre por princípio a prevalência dos interesses Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. territoriais e da estratégia de desenvolvimento adotada, respeitando os interesses e legítimas expectativas dos cidadãos. Tendo em consideração este objetivo, a ponderação das participações assentou nas seguintes premissas/critérios:
•
Enquadramento na estratégia e nos objetivos fundamentais do Plano;
•
Correção dos perímetros urbanos que reunissem os critérios de contiguidade e infraestruturação definidos aquando do modelo territorial, bem como, um mínimo de 10 edifícios em nucleação;
•
Ajustamento das regras estabelecidas, sem alteração dos seus princípios e contexto;
•
Não afetação da economia global do Plano.
A ponderação individual e a decisão são descritas na tabela anexa ao presente relatório, salvo nas situações referidas no ponto seguinte que, por serem específicas, ou seja, não se enquadrarem nas tipologias gerais, e devido à sua extensão, vêem suas respostas apresentadas nesse ponto.
Ponderação Final das Participações
23%
Aceite Aceite parcialmente Fora do âmbito 6%
Compatível 64%
5%
Não Aceite
2%
Gráfico 4 – Avaliação Final das Pretensões
O
gráfico
anterior
demonstra
os
resultados
da
avaliação
das
pretensões
apresentadas, por parte da equipa e do executivo, salientando-se que 64% não foram atendidas e 29% foram-no, ainda que parcialmente, sendo que estas últimas motivaram alterações na Planta de Ordenamento (Qualificação do Solo) e no Regulamento.
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GIPP, Lda. Não obstante estes resultados, houve necessidade de recolher o parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) no que se referiu a alterações à Reserva Agrícola Nacional (RAN), alterações estas aprovadas a 13 de Maio de 2015 por despacho do senhor Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte (conforme informa o ofício da entidade de tutela nº 19607/2015, de 18 de Maio). Como já referido, foi realizada pela CME e equipa, uma análise das 336 sugestões apresentadas neste período de auscultação pública à proposta de PDM em causa, sendo que destas, 177 (53%) se encontravam parcial ou integralmente em RAN e pretendiam passar para solo urbano. Assim, após a triagem relativa aos critérios de ordenamento (enquadramento no modelo de organização territorial definido, nº mínimo de edifícios habitacionais e contiguidade entre eles, existência ou previsão de infra-estruturas, entre outros), só se apresentaram 67 casos à entidade da tutela, que por sua vez, só aceitou 29 casos (que representam um total de desafectações de 12,32 ha), que foram os únicos incluídos no processo de desafectação, por decisão da edilidade, afim de se evitarem mais constrangimentos e atrasos. Estes 67 casos apresentados pela edilidade à tutela, por sua vez, já só representavam 38% das 177 propostas de desafectação/exclusão pretendidas (uma vez que as restantes não cumpriam com os critérios de ordenamento). Ainda de ressalvar que, decorrente da desistência da tutela (Estradas de Portugal) em realizar, pelo menos a breve termo, a variante à EN103 e, uma vez que o traçado do seu projecto de execução já tinha sido desafectado da RAN Final Aprovada, achou-se por bem incluir estas áreas novamente na RAN, pelo que resultaram pequenas propostas de inclusão na RAN, perfazendo um total de 1,16ha de área a incluir. Na tabela que se segue, apresenta-se a síntese quantitativa destas alterações descritas.
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Áreas Globais das Propostas - Tipo de Alteração
ha
RAN Final Aprovada em 2006
2.874,82
Reconfiguração decorrente das propostas do PDM –Após Discussão Pública A. Áreas a desafectar da RAN para integrar o perímetro urbano (U)
-12,32
B. Áreas a incluir na RAN
+ 1,16
RAN Final Atual
2.863,66
- diminuição de 11,16 ha: - 0,39% relativamente à RAN aprovada em 2006
Considerando o resultado da análise das pretensões, a área total aceite para excluir da RAN, por tipologia são as seguintes: Acerto ao Perímetro Urbano (12,32 ha), perfazendo uma diminuição total entre as Inclusões e as Exclusões – Após Discussão Pública, de 11,16 ha relativamente à RAN aprovada em 2006.
II.2.4. Avaliação das participações específicas e Decisão Como referido anteriormente, neste ponto apresenta-se apenas a ponderação e a decisão dos casos específicos (pela sequência numérica dos mesmos), ou seja, que não se enquadram nas tipologias gerais e cujas respostas, devido à sua extensão, não eram viáveis apresentar na tabela anexa.
(11) JUNTA DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE ESPOSENDE, MARINHAS E GANDRA
1)
Ampliação do solo urbano na zona do Caminho do Areal: A área em causa está desinserida de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconselha a sua reclassificação como urbano.
2)
Ampliação do solo urbano no sítio da Laceira: A
reclassificação
de
solo
pretendida
não
se
justifica
por
desenquadramento na estrutura urbana definida.
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(72) SÉRGIO JOAQUIM DE QUEIRÓS MORGADO
Áreas centrais complementares As opções de ordenamento constantes do PDM relativas à Vila de Forjães procuraram não criar roturas significativas com as que constavam da proposta de plano de urbanização que foi elaborada há já alguns anos para aquela Vila. Apesar de a mesma proposta não ter tido seguimento até à sua adoção formal, entendeu-se, uma vez que o presente PDM mantém a diretiva de aquele aglomerado vir a ser regulado por plano de urbanização, que seria mais apropriado reservar para a sede deste a avaliação da atualidade e pertinência das soluções
preconizadas
na
referida
proposta e
a
eventual
introdução
de
ponderação de ajustamentos na mesma. Assim, sugestões da natureza da agora adiantada deverão ser devidamente ponderadas no procedimento de formação do plano de urbanização em questão.
Definição dos eixos principais de desenvolvimento A ampliação dos perímetros urbanos, incluindo os espaços de baixa densidade, para além de se terem de fundamentar em comprovadas necessidades e efetivas probabilidades de concretização, é vivamente desaconselhada ao longo das vias, principalmente
quando
estas
desempenham
funções
de
atravessamento
extraurbano e se não dispõe de estradas alternativas para tais funções.
Reforço das zonas turísticas O PDM, na versão constante da presente proposta de Revisão, não impede, antes até admite expressamente e regulamenta, a instalação de empreendimentos turísticos na generalidade do território municipal, pelo que para que estes se possam
desenvolver
não
se
torna
necessária
a
sua
expressa
qualificação/delimitação como tal na planta de ordenamento.
Via de ligação ao nó da A28 proposta A via em questão é uma variante a uma estrada nacional definida pela entidade responsável por aquela rede de estradas (a Estradas de Portugal, S.A.), a quem competirá a sua eventual concretização. Não está pois ao alcance do Município proceder a modificações ao respetivo traçado.
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GIPP, Lda. Ainda assim, ela figura na proposta de ordenamento do PDM por se considerar que é de todo o interesse para o Município que seja efetivamente executada, e em toda a sua extensão. De facto, as vias alternativas sugeridas para que pudesse ser dispensada a construção do tramo sul (EM 546 e EN 103) apresentam-se já demasiado comprometidas com ocupação urbana marginal para constituírem uma via cómoda de atravessamento, para além de que a vivência urbana ficaria fortemente prejudicada com a presença desse tráfego. Tal sugestão parece aliás contraditória com a adiantada anteriormente, e que ia no sentido de reforçar o caráter urbano das mesmas vias, pelo alargamento dos perímetros urbanos ao longo das mesmas.
Acertos pontuais na definição dos diferentes espaços À semelhança do que foi dito a propósito de sugestão anterior, a sede mais própria para ponderar estas observações será a da elaboração do plano de urbanização de Forjães.
Recursos geológicos - concessão mineira A criação, alteração e extinção das concessões mineiras não são competência do Município, mas sim de um organismo estatal (atualmente a Direção Geral de Energia e Geologia), através de procedimentos independentes da dinâmica do planeamento municipal, pelo que a sugestão deve ser dirigida àquela entidade.
Construções preexistentes A
simples
existência
de
uma
construção
urbana
(mesmo
em
situação
completamente legal) num dado local não pode ser, nem é, razão suficiente para que o local seja inserido em solo urbano. Mas precisamente porque assim tem de ser, o PDM contempla com disposições especiais (art.º 18º) a situação das preexistências (legais), de modo a acautelar as preocupações manifestadas.
(75) JOSÉ MANUEL TEIXEIRA DE ARAÚJO COSTA Artigo 47º/1) A observação é pertinente, pelo que vai se adotada a expressão sugerida.
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GIPP, Lda.
Artigo 17º) As disposições dos planos, individualmente consideradas, têm de ser entendidas (salvo se o plano expressamente determinar de outra forma) como condições ou requisitos a cumprir concomitantemente com todas as outras aplicáveis a cada situação, ou seja, cada disposição estabelece por si uma condição necessária, mas não uma condição suficiente. Assim, o que estipula o art.º 17º/4 terá de ser acatado cumulativamente com o determina o art.º 47º, quando aplicável, e daí não resultará colisão (incompatibilidade) entre as normas, por duas ordens de razões: - Por um lado, porque o art.º 47º apenas se aplica à edificação em solo urbano (ele integra a secção I do capítulo V - Solo urbano), enquanto que o art.º 17º se aplica à edificação em geral e, portanto, à que possa ocorrer em solo rural (não abrangido pelo art.º 47ª) - Por outro lado, porque mesmo em solo urbano as duas regras são compatíveis: é possível implantar edificação dentro da faixa dos 50 m de distância à via pública que simultaneamente se situe a uma distância desta superior aos máximos legalmente estabelecidos por razões de segurança, que são da ordem dos 30 m. Não há assim razão válida para alterar estes preceitos.
(78) JOÃO CARLOS CARDOSO PEREIRA DA FONSECA e Outros A) O grau de atualização ou desatualização dos elementos e dados que
caraterizam uma dada realidade depende do desfasamento temporal entre o momento atual e o momento em que tais dados foram recolhidos e da evolução verificada na realidade objeto de caraterização. A caraterização espacializada de um dado território exige que tais dados sejam referenciados a unidades territoriais de análise, mas a alteração da configuração destas não faz obviamente aumentar ou diminuir o seu grau de atualização ou desatualização. Se assim fosse, criar-se-ia no caso presente a situação caricata de passarem a estar desatualizados os dados referentes aos territórios que configuram as novas freguesias, mas manterem o seu grau de atualização os dados referentes ao concelho no seu todo (que com a reforma Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. administrativa em questão não sofreu alterações nos seus limites) e às freguesias que não foram objeto de alteração de limites. Os territórios são o que são, em função das suas realidades materiais, e não se alteram magicamente por se modificarem as fronteiras decorrentes da sua divisão para fins administrativos.
B) A lei (RJIGT) estabelece taxativamente que os cidadãos detêm o direito de, durante todo o período de elaboração de um plano, ou da sua alteração ou revisão, dirigirem ao município as suas sugestões e observações sobre o conteúdo, opções e propostas a verter no mesmo, bem como o de serem informados do decorrer dos trabalhos, e ainda de consultarem o respetivo processo. Por seu lado, o município fica obrigado a ponderar tais sugestões ou observações e a dar conta disso aos interessados. Ou seja, o direito de participação no processo não está confinado aos períodos de auscultação prévia, no início dos trabalhos, e de discussão pública final da respetiva proposta, pelo que é da inteira responsabilidade dos (hipotéticos) interessados utilizarem ou não aquelas prerrogativas para formular propostas ou críticas a tempo de poderem influenciar a configuração final do plano.
C) A caraterização da realidade territorial não é o objetivo primordial da elaboração de um plano. Pelo contrário, é doutrina consensual, desde há dezenas de anos, que tais caraterizações são essencialmente instrumentais, pelo que devem principalmente focar-se (“objetivar-se”) nos aspetos realmente relevantes, e atingir o grau de profundidade, que se revelem efetivamente necessários para o fim em vista. No caso presente, verifica-se que, das múltiplas
entidades
que se
pronunciaram sobre a proposta de Revisão, nenhuma delas fez depender a sua posição favorável da necessidade de se proceder a novos estudos ou ao aprofundamento dos que foram apresentados. A própria CCDR-N, na passagem citada, apenas refere que teria sido "vantajoso" que um "Estudo de Caraterização e Diagnóstico (do território municipal) fosse apresentado como peça autónoma", "agregando as temáticas referidas (caraterização económica, social e biofísica)" (sublinhados nossos), de modo a não ser necessária a consulta dos estudos Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. temáticos ou setoriais apresentados. Ou seja, em nenhum lado se diz que os estudos de caraterização são insuficientes, mas apenas que não existe um documento que faça a síntese dessa caraterização. Assinale-se ainda que, ao contrário do que é dito no parecer da CCDR-N, tal Estudo de Caraterização e Diagnóstico, como documento único, de síntese, não é legalmente exigido; pelo contrário, a lei [RJIGT - art.º 86º, nº 2, alínea a)] fala expressamente em "estudos de caraterização do território municipal" (no plural), nada referindo quanto a um suposto documento de síntese das caraterizações temáticas/setoriais. Certamente por isso é que a CCDR-N apenas refere a tal como "vantajoso", e não como uma condição a cumprir para o processo poder prosseguir. Assinale-se também, por fim, que nenhuma das entidades chamadas a pronunciar-se sobre a Proposta de Revisão, quer as de âmbito de intervenção setorial, quer as de âmbitos de intervenção mais abrangentes ou transversais, manifestou qualquer reserva quanto a eventuais insuficiências ou omissões da mesma Proposta relativamente aos diferentes domínios que, de acordo com a lei, o plano deve contemplar. E não poderia ser de outro modo pois, contrariamente ao que se diz na reclamação/petição, as opções, propostas e disciplinas adotadas no plano incidem e contemplam, com o grau de desenvolvimento adequado à natureza e objetivos de um PDM, todos os referidos domínios, desde que se dê o caso de eles marcarem presença relevante na realidade territorial do Concelho.
D) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública escapam totalmente, pelo seu enquadramento jurídico, aos poderes de intervenção dos municípios. Tal também acontece, para a generalidade das servidões e restrições, no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos PMOT (constituindo exceções apenas a RAN e a REN, em que as respetivas entidades de tutela podem aceitar alterações às delimitações espaciais das mesmas reservas com fundamento nos estudos e propostas daqueles planos). Assim, no caso referido na reclamação/petição, qualquer sugestão de alteração ou extinção da servidão em causa pode e deve ser remetida, a todo o tempo, à respetiva entidade de tutela com poderes para o efeito, sendo que tal procedimento de alteração ou extinção é completamente independente da dinâmica de formação dos PMOT. Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda.
E) As UOPG não são uma figura de planeamento nem tão pouco um instrumento de execução dos planos ou um tipo de operação urbanística. Como a sua própria designação sugere, e aliás a lei explicita, as UOPG são elementos integrantes do conteúdo propositivo do plano e concretizam-se através da delimitação de polígonos de solo no interior da área abrangida por aquele, polígonos esse que, em virtude das suas caraterísticas particulares e/ou das opções do plano, devem ser objeto de uma atenção específica durante a implementação do plano, que este poderá traduzir de várias formas: regras especiais de gestão, parâmetros urbanísticos diferenciados, regras e/ou parâmetros a adotar apenas em sede de outros PMOT de maior pormenorização, com ou sem possibilidade de flexibilizar usos e/ou outras diretivas do plano, etc. Portanto, a delimitação de uma área como UOPG, por si própria, nada adianta ou modifica ao estatuto de uso do solo que o plano estatui para o local, antes estabelece orientações (que podem passar ou não pela elaboração de outros PMOT) para a fase de concretização/execução do próprio plano a cargo do município. Assim, manifestando-se os autores da reclamação/petição tão descrentes da capacidade, ou mesmo da vontade, do município em vir a concretizar as determinações das UOPG que ele próprio preconiza na Proposta de Revisão, não se vislumbra o alcance de virem agora propor a delimitação de mais algumas UOPG, a menos que haja da parte dos mesmos autores a esperança de que o município concretizará estas com um empenhamento que eles próprios não acreditam que se verificará para as restantes.
F) O PDM, na versão constante da presente proposta de Revisão, não impede, antes até admite expressamente e regulamenta, a instalação de empreendimentos turísticos (incluindo parques de campismo) ou de áreas de recreio e lazer na generalidade do território municipal, e nomeadamente no solo rural, não fazendo exceção para a área da extinta freguesia da Apúlia. Obviamente que a viabilização de instalações desses tipos (como de outros) pode não depender apenas do cumprimento das regras do próprio PDM. Haverá também, eventualmente, de cumprir as determinações decorrentes das servidões Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. administrativas e as restrições de utilidade pública, de outros instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares e da legislação aplicável, mas estes são domínios em que o município não detém poderes de decisão e em que o PDM não pode dispor de outro modo.
F) (designação repetida) A criação de uma nova "área industrial" (espaço de atividades económicas) no
território
da
Apúlia
apresenta-se
de
difícil,
e
também
inconveniente,
concretização, nomeadamente pelos seus impactos paisagísticos e ambientais (REN) e pela destruição de solo de grande aptidão agrícola (RAN) a que necessariamente obrigaria. Também se afigura injustificada, uma vez que um espaço destinado a estes usos situado nas proximidades (a chamada zona industrial de Fão/Fonte Boa), se encontra ainda, em parte, não ocupado. Aliás, atendendo à nova realidade territorial que é a União de Freguesias de Apúlia e Fão, a que é dada tanta relevância [ver item A) da reclamação/petição], não se entende bem a pertinência de o " território da Apúlia" (que nas atuais circunstâncias já não se saberá bem o que é) ter de ser dotado de uma área industrial, quando a freguesia (a nova) já dispõe de uma (a referida zona industrial de Fão/Fonte Boa), cuja capacidade de acolhimento ainda se encontra longe do esgotamento.
G) Aplica-se a esta questão o que foi dito, supra, a propósito da questão suscitada no item E) da reclamação/petição.
(188) ANTÓNIO SALVADOR MARTINS DE FARIA A questão levantada é pertinente e merece ponderação, mas está
salvaguardada no Plano nos termos em que é possível fazê-lo no âmbito do quadro legal em vigor e tendo em conta o conhecimento atual da problemática no Concelho de Esposende. De facto, a interdição de edificar pisos (sejam ou não em cave) a cota inferior à da cota de cheia está estabelecida na lei, a qual também obriga à intervenção da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) nos procedimentos de viabilização de operações urbanísticas a levar a cabo em zonas inundáveis.
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GIPP, Lda. Por outro lado, tendo sido as cotas de cheia indicadas pela APA, e tendo esta entidade validado a delimitação das zonas inundáveis que constam do PDM, não se dispõe de fundamento técnico e legal para o PDM definir outros valores para estas cotas.
(189) JOSÉ AURÉLIO FERNANDES 1 - A estrutura adotada para o regulamento é a habitual e tradicional em
documentos deste género, em que se parte do geral para o particular, não diferindo nesse aspeto da que consta do regulamento do atual PDM. Aliás, a única forma de obstar à questão levantada seria o regulamento repetir, para cada categoria e subcategoria de espaço, todas as regras aí aplicáveis, mesmo aquelas que fossem comuns a todas ou algumas das restantes categorias; tal conduziria a uma enorme extensão do regulamento, correndo o risco de então ser criticado por esse facto e por, inutilmente, estar constantemente a repetir normas que poderiam, com economia, ser formuladas uma única vez como normas gerais ou comuns às diferentes categorias… 2 - O regulamento só remete, com algum caráter de exigência, para a necessidade de recorrer a figuras de desenvolvimento de opções urbanísticas nos casos em que tal decorre de imposição legal (nomeadamente para o solo urbanizável), tendo-se procurado aliás aliviar o mais possível a complexidade das mesmas, dentro das margens de flexibilidade possíveis à luz das disposições legais aplicáveis. O que não é certamente possível é um regulamento que por um lado dê uma "receita" de resposta automática às pretensões, mas simultaneamente permita, quando entendido conveniente, a flexibilidade de dar respostas singulares a situações concretas onde se entenda que a resposta "automática" não é a mais adequada. 3 - O designado "tratamento burocrático acrescido" ocorrerá em situações em que o que o interessado pretende não é admissível sem mais, mas apenas quando ele consiga cumprir determinados requisitos a juntar ao procedimento normal, pelo que, se não for esse o caso, a pretensão será inviabilizada. Por exemplo, nos casos em que se exige o reconhecimento do interesse da iniciativa por parte do Município, tal significa que a viabilização daquela fica dependente de um procedimento autónomo, que compete ao interessado solicitar, na ausência do qual a pretensão é negada, ou fica em suspenso até que o mesmo procedimento se conclua, e com resultado favorável. Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. 4.1 - Os novos temas introduzidos no âmbito da aplicação do PDM, por comparação com o PDM atual, resultam essencialmente dos enquadramentos legais crescentemente complexos e abrangentes que têm vindo a ser adotados nos últimos vinte anos. 4.2 - A ponderação entre benefícios e eventuais efeitos negativos de uma dada operação urbanística faz parte da apreciação da sua inserção territorial tal como estabelece o RJUE, que diz expressamente que esta ´"é efetuada na perspetiva formal e funcional" (sublinhado nosso). O que o PDM agora faz não é mais do que sistematizar melhor as formas e o sentido que essa ponderação deve seguir. De modo a evitar ambiguidades na leitura do regulamento, foi revista a redação de vários preceitos de modo a identificar claramente as situações em que se exige uma posição específica do Executivo Municipal, externa ao procedimento de controlo administrativo das operações urbanísticas [art.º 13º/3 e 4; 19º/1; 22º/1; 27º/4; 29º/2; 34º; 54º/3; 55º/1; 65º/6; 66º/1; 67º/1; 69º/1; 70º/1; 77º/8; 78º/3; 90º/4; 98º/4 e 99º/4]. 4.3 e 4.4 - Os índices urbanísticos agora adotados são os que a Câmara Municipal entendeu que seria mais conveniente estabelecer para as diferentes categorias de espaço. 4.5 - Sem prejuízo de se introduzirem ajustamentos decorrentes de algumas das
observações formuladas
(ver infra), não há nada de intrinsecamente
inconveniente em que o novo PDM entre em domínios não contemplados no atual Plano ou que, pelo contrário, abandone outros domínios que integram este: o fundamental é que as alterações sejam pertinentes e contribuam para um melhor ordenamento do território. 5.1 - A profundidade de 50 m é já suficientemente generosa para contemplar a esmagadora maioria das situações, conduzindo inclusive com facilidade à possibilidade de edificar em segunda fila por detrás das edificações que facejam as vias. Clarificou-se
porém
a
redação
de
alguns
preceitos
para
melhor
preceitos
para
melhor
enquadramento da disciplina pretendida [art.º 47º/1]. 5.2 - Ver ponto 4.5, supra, e ponto 6, infra. Clarificou-se
porém
a
redação
de
alguns
enquadramento da disciplina pretendida [art.º 47º/2; 51º/6 (eliminação) + 53º/3]. Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. 5.3 - Sem concretização das situações, não é possível ponderar a observação. 5.4 - A redação vai ser clarificada [art.º 47º/3]. 5.5 - O plano estabelece sempre as regras ou critérios a aplicar na ausência dos instrumentos ou regulações que preconiza que se elaborem. Ainda assim, flexibilizaram-se alguns preceitos [art.º 95º/3]. 6 - Tratando-se disposições que fazem parte das regras básicas de enquadramento da edificabilidade, e sendo que, por imposição legal, pelo menos algumas destas não podem ser remetidas para regulamento municipal (tendo de figurar no PDM), é preferível que todas as referidas regras básicas se concentrem num só documento. 7 - Nos termos legais (RJUE), pelo menos nos casos de operações de loteamento ou de operações urbanísticas equiparadas a estas, as regras relativas ao estacionamento devem ser estabelecidas nos PMOT, pelo que só poderiam ser remetidas para regulamento municipal as que fossem aplicáveis às restantes operações urbanísticas, o que criaria uma inconveniente dispersão de fontes normativas. Tendo em atenção a menor flexibilidade de ajustamento de regras no PDM, por comparação com os regulamentos municipais, entende-se prudente que alguns dos parâmetros referidos que constam do PDM fiquem menos exigentes, uma vez que é sempre possível
estabelecer
parâmetros
específicos, para situações
particulares que os exijam, através de plano de urbanização ou plano de pormenor (ver comentário ao ponto 24, infra) [art.º 105º/1 e 106º]. 8 - Ver pontos nº 5.2 e 6, supra. 9 - As disposições relativas à altura máxima de fachada constantes do PDM articulam-se com as que se referem ao número máximo de pisos, integrando assim as regras básicas que determinam a edificabilidade máxima admissível em cada local. Parece mais operativo que tais regras básicas figurem numa só fonte, em vez de estarem repartidas por várias regulamentações. 10, 11 e 12 - Os lapsos assinalados vão ser corrigidos. 13 - Nunca há sobreposição de categorias de espaços. A figuração da representação
gráfica
dos
espaços
florestais
ou
agrícolas
subjazendo
à
representação gráfica dos espaços de equipamentos só é relevante para efeitos de aplicação do nº 5 do art.º 43º. Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. Ainda assim, introduz-se uma clarificação de redação deste preceito [art.º 43º/5]. 14 - Para clarificação da questão, passará neste preceito do regulamento a falar-se de "palas em consola", deixando de estabelecer-se uma área máxima para as mesmas [art.º 20º/1.d)]. 15 - A noção de varanda (e de varanda envidraçada como continuando a ser considerado espaço exterior) está estabilizada no RGEU, pelo que não há necessidade
de
clarificação,
o
introduzir preceito
definições
do
próprias
regulamento
neste
passará
domínio.
a
mencionar
Para
maior
"varandas
descobertas" [art.º 20º/1.e)]. 16 - Conforme é dito no próprio preceito, a intervenção do Município só ocorrerá nos casos em que tal seja legalmente exigível. Vai-se no entanto melhorar a redação com vista a clarificar o seu sentido [art.º 21º/2]. 17 - Ver pontos 4.2 e 3, supra. 18 - As disposições dos artigos constantes da "Secção V - Parâmetros de edificabilidade - espaços florestais e espaços agrícolas" do "Capítulo IV - Solo Rural", em que o art.º 34º se integra, aplicam-se, como indica a epígrafe da referida secção, aos espaços florestais e aos espaços agrícolas. Aos "espaços de equipamentos" aplicam-se as regras estabelecidas no art.º 43º (ver comentário ao nº 13). 19 - Não havendo uma definição legal dos requisitos para que um dado equipamento (ou uma infraestrutura) confira ou não estatuto de solo urbano à área que ocupa, a solução mais prudente (e menos rígida) é a de deixar a questão à avaliação e decisão casuísticas. Vai-se no entanto melhorar a redação com vista a clarificar o seu sentido [art.º 42º e 43º/4]. 20 - De facto, o que se pretende é que o âmbito de aplicação das regras do nº 2 se confine às situações referidas no nº 1. A redação vai ser clarificada [art.º 47º/2]. 21 - A questão é pertinente. Concorda-se que será aconselhável flexibilizar as regras relativas à dimensão vertical das fachadas nos espaços de atividades económicas, tanto mais que os restantes parâmetros urbanísticos aí estabelecidos são suficientes para disciplinar a edificabilidade máxima admissível, pelo que a imposição de uma altura máxima de edificação será retirada destes preceitos [art.º 55º/2 e 56º/b)]. Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. 22 - A ocupação de parcelas interiorizadas, mesmo quando admissível, deve revestir caráter excecional, não sendo suscetível de adoção de regras gerais relativas a alinhamentos e planos de fachada: cada caso terá de ser objeto de avaliação e decisão casuísticas. Clarificou-se
porém
a
redação
de
alguns
preceitos
para
melhor
enquadramento da disciplina pretendida [art.º 97º/1 e 4 (desdobramento)]. 23 - Aceita-se a observação, pelo que a epígrafe deste artigo vai ser alterada [art.º 98º (epígrafe)]. 24 - A lei (RJUE) impõe que estes parâmetros sejam estabelecidos nos PMOT, e não em regulamento municipal. As observações concretas formuladas são pertinentes, procedendo-se à revisão de alguns dos valores numéricos a adotar para estes parâmetros (ver comentário ao ponto 7, supra). 25 - Conforme é explicitado neste mesmo preceito, a sua aplicação far-se-á no domínio que em cada caso a lei aplicável reservar para a intervenção do Município. Quando esta não estiver prevista, obviamente que o Município não terá oportunidade de emitir a sua opinião…
(226) ANTÓNIO SALVADOR MARTINS DE FARIA A integração em solo urbano (solo urbanizável) da área em questão
corresponde a uma opção da Câmara Municipal. A
qualificação da área como solo urbanizável
significa que o seu
aproveitamento urbanístico só pode ocorrer de forma programada, nos termos procedimentais estabelecidos no PDM, o que exige uma abordagem de conjunto de toda a área e de todos os condicionamentos e problemáticas que lhe estão subjacentes, nomeadamente os referidos no presente contributo à discussão pública. Sendo que, pela sua própria natureza e/ou por determinação legal, alguns destes condicionamentos não podem ser afastados, o aproveitamento urbanístico efetivo da área só poderá vir a ser o que o respeito de tais condicionamentos permitir.
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GIPP, Lda.
(288) JUNTA DE FREGUESIA DE PALMEIRA DE FARO E CURVOS 1º - Algumas das sugestões são merecedoras de acolhimento, ainda que por
vezes apenas parcial, em geral relativas a áreas que foram também objeto de sugestões de particulares, nomeadamente as registadas sob os números 150, 231, 245 e 250. 2.1º - Algumas das propostas de acerto de limites da Área Central Complementar são pertinentes, pelo que a sugestão é merecedora de acolhimento parcial. 2.2º - Este Espaço de Atividades Económicas é objeto de ampliação significativa no âmbito da presente revisão do PDM, nomeadamente na área a nascente da A.28, pelo que não se justifica, de momento, uma ampliação ainda maior. 2.3º - Por imposição legal, o PDM tem de adotar os limites administrativos estabelecidos na CAOP. 3º - Algumas das sugestões são merecedoras de acolhimento, ainda que por vezes apenas parcial, em geral relativas a áreas que foram também objeto de sugestões de particulares, nomeadamente as registadas sob os números 187, 230 e 260.
(320) JUNTA DE FREGUESIA DE VILA CHÃ As concessões de exploração de recursos geológicos são da responsabilidade
do Estado e não do Município, pelo que o PDM não introduziu por si, nem podia fazê-lo, qualquer alteração à concessão em vigor. O que se fazia no PDM era identificar, em função da informação disponível sobre os recursos geológicos, as áreas para onde se deveria preferencialmente dirigir a sua exploração, a dar-se o caso de a respetiva concessão vir a ser alterada pela entidade estatal com poderes para o efeito. No entanto, esta orientação não condiciona de modo nenhum a capacidade de decisão daquela entidade. A delimitação de área potencial em questão em sede de PDM acaba por ter reduzido interesse prático, pelo que se entende que ela deve deixar de figurar na planta de ordenamento, com a consequente adaptação das disposições regulamentares pertinentes [art.º 11º/6 e 8+9 (eliminação)].
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GIPP, Lda.
(323) PARTIDO SOCIALISTA Espaços Industriais x Espaços de Atividades Económicas A alteração de designação e da tipologia das atividades a admitir para estes
espaços resulta desde logo, independentemente da opinião que se tenha sobre a questão, de imposição legal estabelecida no ano de 2009, através do Decreto Regulamentar nº 11/2009, de 29 de maio. Tal alteração, com cujo teor aliás se concorda, veio na linha de uma tendência progressiva e alargadamente adotada nos PMOT no sentido de uma maior diversificação das atividades a prever para as clássicas e tradicionais "zonas industriais", respondendo simultaneamente à conveniência de deslocar, para fora de áreas de caráter residencial e/ou de maior grau
de
consolidação
urbana,
certo
tipo
de
atividades
geradoras
de
incompatibilidades de usos (discotecas, grandes superfícies comerciais, etc.), e à crescente disponibilidade de instalações industriais desocupadas, por via do fenómeno de desindustrialização a que se vinha assistindo. Por outro lado, a haver ou poder haver, nestes espaços, problemas tão graves de poluição industrial como os que são exemplificados, a primeira preocupação com as suas consequências deveria dirigir-se para as pessoas que todos os dias têm de se deslocar ou permanecer em tais áreas hipoteticamente poluídas, ou seja, os que lá trabalham, e só subsequentemente para aquelas que só de um modo mais esporádico aí permanecerão, como sejam os clientes dos estabelecimentos comerciais ou dos ginásios. No contexto da questão levantada, não se compreende de todo a alusão ao surto de "legionella" recentemente verificado no nosso País, uma vez que, como é sabido, na sua esmagadora maioria (se não todas), as pessoas afetadas contraíram a doença fora do polígono onde se situa a instalação industrial causadora do referido surto.
Alterações
ao
número
máximo
de
pisos
admissíveis
em
determinadas zonas A capacidade edificatória máxima é sistematicamente estabelecida no PDM através da adoção de índices de utilização. A alteração, para mais ou para menos, do número máximo de pisos admissível num dado local não se traduz assim em qualquer acréscimo ou decréscimo da edificabilidade autorizável e, como tal, não se
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GIPP, Lda. verificará por essa via diminuição do número de habitações e consequente aumento do seu preço. A variação do número máximo de pisos, mantendo-se constante a massa de edificação (que resulta da aplicação dos índices de utilização), tem como efeito é a variação inversa da área de implantação dos edifícios, ou seja, aumentando o número de pisos diminui-se a área de implantação, libertando mais área de solo para espaços livres não edificados, e vice-versa.
"Exclusões" de áreas afetas à Rede Natura 2000 A lei não prevê nem permite a propositura de "desafetações" ou "exclusões" de áreas da Rede Natura no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos PMOT. As
modificações
introduzidas
na
delimitação
desta
figura
decorreram
exclusivamente da ampliação da sua escala de representação gráfica e cumpriram estritamente as orientações e determinações da entidade de tutela, atualmente o ICNF.
"Exclusões" de áreas afetas à RAN ou à REN Ao contrário do que é afirmado na "reclamação", a delimitação da Reserva Agrícola Nacional estabelecida em 1993 aquando da elaboração do PDM ainda em vigor não foi da autoria da Câmara Municipal nem da equipa encarregada daquela elaboração (Gabinete PLANUM), mas sim da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura. No âmbito daquela elaboração, e como é de lei, o que foi do âmbito dos trabalhos do plano foi a propositura de excluir algumas áreas da referida Reserva com base nas opções do Plano, tendo ficado consagradas neste aquelas que mereceram aceitação por parte da Comissão Regional da RAN. Procedimento semelhante foi o seguido no âmbito da atual revisão: a redelimitação das áreas que têm ou não caraterísticas para integrar a RAN foi da responsabilidade do referido organismo estatal, tendo mais uma vez competido aos trabalhos da revisão a propositura, individualmente fundamentada, das áreas que a Câmara pretendia ver excluídas, por incompatibilidade com as propostas da revisão do Plano. Assim, quanto às exclusões propostas para a RAN (e também para a REN), a fundamentação individual das mesmas consta dos respetivos processos (concluídos
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GIPP, Lda. em 2005 e 2006), e a proposta final do PDM consagra apenas, como é óbvio, aquelas cujo fundamento foi considerado pertinente pelas respetivas tutelas.
(331) JUNTA DE FREGUESIA DE FORJÃES Caso 1 - A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da
frente urbana ao longo da estrada nacional, o que é desaconselhável, além de que obrigaria a propor uma exclusão da RAN. Caso 2 - A sugestão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa. Caso 3 - Uma vez que o PDM admite genericamente, para o solo rural, o aproveitamento turístico (instalação de empreendimentos turísticos), prevendo ainda a possibilidade de estes virem a ser considerados empreendimentos de caráter
estratégico,
urbanísticos,
com
entende-se
a
consequente
que
o
majoração
"potencial
de
turístico"
alguns destes
parâmetros locais
está
suficientemente salvaguardado. Constituir estas áreas em Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) não lhes proporcionaria assim qualquer "benesse" que não possa ser alcançada pela via acima mencionada, criando-lhes em contrapartida uma implícita "quase obrigação" de aproveitamento turístico mais intensivo, eventualmente não compaginável com a preservação dos valores patrimoniais presentes nas propriedades em causa. Caso 4 - Considera-se que os valores patrimoniais em questão não possuem relevância suficiente para serem dotados de áreas envolventes de salvaguarda. Caso 5 - Se é estrategicamente importante considerar que a via referida venha a constituir uma alternativa viária ao percurso normalmente utilizado, será contraditório com esse objetivo transformar tal via num arruamento urbano (ao estabelecer "zonas de construção" ao longo da mesma). Caso 6 - Se é estrategicamente importante considerar que a via referida venha a constituir uma alternativa viária ao percurso normalmente utilizado, será contraditório com esse objetivo transformar tal via num arruamento urbano (ao estabelecer "zonas de construção" ao longo da mesma).
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GIPP, Lda. Caso 7 - A delimitação e cativação de uma área para o objetivo sugerido tem mais sentido em sede de plano de urbanização do que de PDM. Independentemente desta questão, convém também ter em conta que, de acordo com a legislação mais recente, a delimitação de áreas com este tipo de ónus (reserva para a instalação de infraestruturas, equipamentos ou espaços verdes) impõe a obrigação da sua aquisição ou expropriação num prazo relativamente curto, sob pena de a cativação caducar. Assim, de um modo geral, só se devem criar tais reservas quando já existe uma perspetiva sedimentada de que será possível mobilizar em tempo útil os meios financeiros necessários. Caso 8 - A sugestão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa. Caso 9 - A sugestão deve merecer acolhimento parcial (na área confinante com o concelho de Barcelos) Caso 10 - A área em causa está desinserida de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconselha a sua reclassificação como urbano. Caso 11 - A área em causa está desinserida de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeita a condicionante externa (RAN), o que desaconselha a sua reclassificação como urbano. Caso 12 - A área em causa está desinserida de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeita a condicionante externa (RAN), o que desaconselha a sua reclassificação como urbano. Caso 13 - A área em causa está desinserida de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeita a condicionante externa (RAN), o que desaconselha a sua reclassificação como urbano. Caso 14 - A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, o que não se justifica, além de que obrigaria a propor uma exclusão da RAN. Caso 15 - A sugestão é acolhida (na parte em que o terreno confina com a via) no contexto de criar um perímetro de solo urbano abrangendo o conjunto das edificações existentes não sujeitas a condicionantes externas.
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GIPP, Lda. Caso 16 - A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, o que não se justifica, além de que obrigaria a propor uma exclusão da RAN. Caso 17 - A reclassificação de solo sugerida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida. Caso 18 - A reclassificação de solo sugerida não se justifica por desarticulação com a estrutura urbana definida.
(334) PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS O PDM não é um plano de desenvolvimento, é um plano de índole territorial
cuja função é plasmar as opções de organização e estruturação do território do Concelho e as bases da estratégia de concretização destas. Assim, não é nem deve ser objetivo do PDM estabelecer opções e políticas para todos os domínios da intervenção municipal, nem deve ser ele a definir ao pormenor e fixar à cabeça, de uma vez por todas, a configuração das ações e intervenções a levar a cabo no território. Por outro lado, nada objetando, antes pelo contrário, a que o PDM estabeleça orientações para os diferentes domínios de atuação do Município, tal não tem que revestir qualquer caráter de exaustividade, devendo prevalecer o entendimento de que tudo o que o plano não impeça será à partida possível de realizar, desde que concorra para a prossecução das opções e orientações explicitamente assumidas, ou pelo menos se compatibilize com estas.
Ponderação das propostas concretizadas no contributo (ponto 3) 3.i - Concorde-se ou não com as opções tomadas, os eixos estruturantes estão consubstanciados no Plano, nomeadamente na Parte III do Relatório do Plano, e traduzidos operativamente, na sua vertente disciplinadora do uso do solo, nas soluções adotadas no Regulamento. 3.ii a vi - Sem prejuízo da sua pertinência, as questões levantadas são do âmbito da definição de políticas municipais de dinamização e acolhimento de atividades económicas, as quais nem sempre têm incidências territoriais ou, quando as têm, estas não se manifestam necessariamente de uma forma determinista (salvo algumas opções mais específicas) na organização do uso do solo. Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. Tal é desde logo ilustrado na observação constante do ponto iii: os requisitos aí apontados como imprescindíveis colocam-se, no essencial, seja qual for o perfil de atividades instaladas ou a instalar. Por outro lado, a organização interna dos espaços de atividades económicas deve ser tratada a outra escala de planeamento que não o PDM. É também por isso que o regulamento aponta para que estes espaços sejam disciplinados por planos de urbanização ou planos de pormenor (art.º 55º, nº 1). 3.vii - O facto de a Estrutura Ecológica não referir expressamente as hortas urbanas não quer dizer que estas sejam proibidas ou, sequer, que não devam ser fomentadas. Mais uma vez, trata-se de uma dimensão de políticas a adotar, e não de uma questão de organização do território, até porque, obviamente, não é próprio da escala (e objetivos) do PDM prever a localização, ainda que meramente preferencial, destas hortas. 3.viii - Uma vez que a disciplina de uso do solo admite, em princípio, a criação de infraestruturas em qualquer ponto do território em que se tornem necessárias (obviamente sob condição de serem compatibilizáveis com eventuais valores naturais ou culturais em presença), a concretização desta sugestão é do foro das políticas de atuação, sendo no âmbito destas que devem ser estudados os casos em que tais soluções se revelam pertinentes, ser definidas as localizações mais convenientes e ser abordada a viabilidade de existência dos sistemas de transportes preconizados. Também aqui, o facto de o PDM não mencionar expressamente esta orientação não cria qualquer impedimento que ela seja assumida. 3.ix - Uma vez que a capacidade edificatória máxima é sistematicamente estabelecida no PDM através da adoção de índices de utilização, a permissão de um número de pisos mais elevado não se traduz em qualquer acréscimo de edificabilidade; tal apenas permite que uma mesma massa de edificação, ao crescer em altura, ocupe uma menor área de implantação, libertando mais área de solo para espaços livres não edificados. 3.x - Também aqui o preconizado é essencialmente do âmbito das políticas urbanas, e em nada é condicionado pelo PDM. 3.xxiii e xxiv - Estas medidas devem ser adotadas de acordo com as propostas decorrentes de estudos técnicos de fundamentação e no enquadramento legislativo
e
regulamentar,
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que
neste
momento
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se
encontra
ainda
em
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GIPP, Lda. desenvolvimento. Trata-se de matéria que justificará a imediata alteração do PDM, se ela se refletir nas opções e/ou na disciplina consagradas no plano. 3.xxv - A lei não prevê nem permite a propositura de "desafetações" ou "exclusões" de áreas da Rede Natura no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos PMOT. As modificações introduzidas na delimitação desta figura decorreram exclusivamente da ampliação da sua escala de representação gráfica e cumpriram estritamente as orientações e determinações da entidade de tutela, atualmente o ICNF. Quanto às exclusões propostas para a RAN e a REN, a fundamentação individual das mesmas consta dos respetivos processos, e a proposta final do PDM consagra apenas, como é óbvio, aquelas cujo fundamento foi considerado pertinente pelas respetivas tutelas.
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GIPP, Lda.
III. SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES À PROPOSTA DE REVISÃO
DECORRENTES
DA
DISCUSSÃO
PÚBLICA Em síntese, das participações recebidas durante o período de discussão pública da proposta do PDM de Esposende, verifica-se que 199 não tiveram consequências ao nível da alteração do plano, enquanto que 93 motivaram alterações ao mesmo, total ou parcialmente. Fruto da ponderação efetuada sobre as participações recebidas durante o período de discussão pública da proposta do PDM de Esposende, foram introduzidas as alterações entendidas como adequadas nos seguintes elementos que acompanham o Plano:
•
Regulamento;
•
Plantas de Ordenamento I, II e III;
•
Planta de Condicionantes I.
As alterações introduzidas nos restantes documentos respeitam essencialmente à compatibilização dos mesmos com as propostas finais decorrentes da discussão pública.
III.1. REGULAMENTO As alterações introduzidas na proposta de regulamento resultam no essencial da ponderação de contributos recolhidos durante o período de discussão pública. Aproveitou-se no entanto a ocasião para: Corrigir os lapsos que foram sendo detetados ou assinalados (nomeadamente erros nas remissões); Melhorar a redação de algumas disposições, clarificando assim, sem o alterar, o seu sentido [art.º 16º, nº 2; art.º 22º, nº 3; art.º 81º, nº 3; art.º 102º, nº 1; e Anexo II - 1.h)]; Homogeneizar alguns parâmetros com o que vem sendo adotado em recentes revisões de PDM de concelhos vizinhos ou próximos [art.º 30º];
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GIPP, Lda. Retificar incongruências que foram detetadas entre elementos constantes da planta de ordenamento, do regulamento e de listagens anexas a este [art.º 78º]; Atualizar a normativa em função da adoção de nova legislação em momento posterior ao da abertura do período de discussão pública [art.º 111º], e para clarificação do âmbito de aplicação de uma restrição ao uso do solo em áreas da RN2000 [Anexo vi - nº1, alínea c)]: o
Artigo 111º
Propõe-se a introdução deste novo artigo (art.º 111º), devido à adoção de nova legislação em momento posterior ao da abertura do período de discussão pública (Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro - regime extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações), com vista a adaptar desde já a normativa do novo PDM às exigências da mesma legislação, e assim evitar a necessidade de alterações pontuais e avulsas ao PDM a realizar a curto prazo, no âmbito da aplicação do referido regime extraordinário. o
Anexo vi - nº1, alínea c)]
Atendendo a que: - Se teve notícia de que, em sede de discussão pública de outras revisões de PDM, foi suscitada a questão de que o quadro legal que rege a Rede Natura 2000 porventura não interdita liminarmente a emissão de novas licenças ou concessões de exploração de recursos geológicos nas áreas abrangidas por aquela figura; - A formulação constante da alínea c) do n.º 1 do Anexo I do regulamento do PDM, que vai no sentido dessa interdição liminar, foi adotada por ser a preconizada pelo ICNF para se poder considerar que o PDM dava acolhimento às orientações de gestão da RN2000 constantes do seu plano setorial, e não por ser vontade do próprio Município estabelecer tal interdição absoluta; - Mesmo que por hipótese a referida interdição decorra na realidade da lei atual, nada impede que futuramente esta seja alterada no sentido de virem a ser admissíveis novas licenças e concessões, situação em que se passaria a manter uma interdição liminar por via do PDM, inclusive para casos que a lei deixaria de impedir;
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GIPP, Lda. - O Município não pode ser obrigado a adotar, na regulamentação municipal de
um
determinado
domínio,
disposições
mais
restritivas
que
as
estabelecidas na lei sobre o assunto, tal constituindo antes, quando muito, uma sua prerrogativa se a lei lha conferir, que o Município utilizará ou não conforme for a sua vontade. Assim, propõe-se um ajustamento na redação do preceito em causa, com vista a acautelar eventuais situações problemáticas para o Município decorrentes de uma formulação menos rigorosa do mesmo.
Quanto à ponderação de contributos recolhidos durante o período de discussão pública, mereceram acolhimento (o fundamento deste consta dos textos de resposta aos contributos respetivos): Sugestão avançada pela Junta de Freguesia de Vila Chã (contributo nº 320), refletida no teor do art.º 11º; Parte das sugestões avançadas pelo Arq.º José Aurélio Fernandes (contributo nº 189), refletidas nos restantes casos de disposições alteradas, para além dos acima já enumerados; Uma das sugestões avançadas pelo Sr. José Manuel Teixeira de Araújo Costa (contributo nº 78), refletida no nº 1 do art.º 47º.
Transcrevem-se de seguida as disposições regulamentares que foram objeto de alteração, assinalando-se: A azul sombreado a cinzento, as expressões alteradas, substituídas ou agora introduzidas A vermelho traçado e sombreado a amarelo, as expressões eliminadas. Artigo 11º Classificação e qualificação do solo (…) Não constituindo categorias de espaço, na planta de ordenamento estão delimitados, em sobreposição com uma ou mais categorias de solo rural, os seguintes polígonos de usos potenciais: a)
Áreas preferenciais para aproveitamento turístico;
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GIPP, Lda. b)
Áreas de usos múltiplos de recreio, lazer e desporto.
c)
Áreas de potencial exploração de recursos geológicos.
Nos polígonos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são admissíveis, sem alteração da classificação básica do solo estabelecida no presente plano, a adoção de usos alternativos dos que decorrem das categorias de espaços em que estão inseridos, desde que cumpram os termos de referência das respetivas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), estabelecidos nos artigos 94º e 95º, respetivamente. 8 - Dentro dos polígonos referidos nas alíneas a) e b) do número 6 são admissíveis alterações de usos do solo que cumpram os termos de referência das respetivas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), estabelecidos nos artigos 94º e 95º, respetivamente. 9 - Dentro do polígono referido na alínea c) do número 6 são admissíveis alterações de uso do solo para exploração de recursos geológicos, desde que cumpram a disciplina estabelecida no artigo 37º do presente regulamento, aplicável no contexto da emissão e da vigência das respetivas licenças ou concessões de exploração. (…) Artigo 13º Critérios gerais de viabilização dos usos do solo (…) Caso cumpram todos os requisitos estabelecidos no número 1 aplicáveis à situação, as atividades ou ocupações do solo que integrem os usos complementares do uso dominante de uma dada categoria ou subcategoria de espaço apenas podem ser inviabilizadas quando for fundamentadamente considerado que, mesmo cumprindo os referidos requisitos, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados. Mesmo quando se verifiquem cumpridos todos os requisitos exigíveis para cada caso nos termos do número 1, a viabilização de quaisquer atividades ou ocupações do solo abrangidas nos usos compatíveis com o uso dominante do solo de uma dada categoria ou subcategoria de espaço só pode ocorrer quando, em sede do procedimento de controlo administrativo das operações urbanísticas, se considere com base na ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos resultantes da iniciativa, que de tal viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística. (…)
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GIPP, Lda.
Artigo 16º Inserção territorial (…) 2.
Os projetos relativos às operações urbanísticas objeto de procedimento de controlo administrativo devem, na medida do necessário em cada caso, incorporar medidas de salvaguarda que garantam: (…)
(…) Artigo 19º Demolição de edifícios 1.
A
demolição
de
um
edifício
existente
como
operação
urbanística
autónoma,
independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada quando for reconhecido que se verifica qualquer das seguintes situações: confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes: a)
A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b)
O edifício constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c)
Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação e desde que a Câmara Municipal considere que a sua recuperação não seja tecnicamente possível ou economicamente viável;
(…) Artigo 20º Forma de aplicação dos índices de utilização 1.
A área de construção contabilizável para efeitos de aplicação dos índices de utilização no âmbito do presente plano é a que resulta de descontar à área de construção legalmente definida as áreas relativas a: a)
Beirais de cobertura dos edifícios;
b)
Escadas exteriores de acesso aos pisos;
c)
Galerias exteriores de utilização pública;
d)
Palas em consola para proteção das entradas dos edifícios; com área coberta
até 6 m2;
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GIPP, Lda. e)
Varandas descobertas;
(…) Artigo 21º Estatuto geral de ocupação do solo rural (…) 2
A mudança de uso agrícola para florestal ou vice-versa não altera a qualificação do solo rural constante da Planta de Ordenamento, sem prejuízo de, nos casos em que tal seja legalmente previstos, ter de ser autorizada pelas entidades de tutela e, quando exigível, ter de merecer a concordância da Câmara Municipal.
(…) Artigo 22º Edificabilidade em solo rural 1.
Nas situações expressamente referidas no presente regulamento, a edificabilidade em solo rural rege-se, tendo sempre em conta o disposto no número 3, pelas seguintes determinações: (…) d)
Sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas para o efeito no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte na área por este abrangida, a viabilização de estufas de produção depende de decisão favorável, da câmara municipal, em sede de procedimento de controlo prévio, quanto à sua aceitabilidade em termos de impacte visual e de efeitos na recarga dos aquíferos, podendo por regulamento municipal estabelecer-se parâmetros de dimensionamento e conformação geométrica dos polígonos de impermeabilização de solo resultantes da implantação das estufas no terreno.
(…) 3.
Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade em solo rural admissível nos termos do presente plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionamentos legais relativos à proteção do risco de incêndio, nomeadamente restringindo-se aos prédios em que a edificação não esteja interdita e cuja área e configuração garantam que a distância entre o perímetro exterior das componentes edificadas, incluindo anexos e alpendres, e as estremas dos mesmos cumpre os valores mínimos estabelecidos na lei ou, quando aplicável, nos instrumentos para que esta remeter, designadamente o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
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GIPP, Lda.
Artigo 27º Usos complementares e compatíveis – espaços florestais (…) 4. Nas áreas florestais de produção são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes: a)
Os usos especiais do solo a que se refere o capítulo VIII do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas;
b)
A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários, desde que, em sede de procedimento de controlo administrativo da operação urbanística, seja reconhecido que é conveniente ou que se justifica a sua localização em solo rural;
(…) Artigo 29º Usos complementares e compatíveis – espaços agrícolas (…) 2. Nestes espaços são ainda admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes: (…) d)
Os equipamentos públicos ou de interesse público, incluindo áreas de recreio e lazer, instalações de campos de férias e outras estruturas de aproveitamento recreativo ou de apoio a projetos de animação ambiental, cuja natureza e caraterísticas sejam reconhecidas, em sede de procedimento de controlo administrativo da operação urbanística e/ou aprovação do respetivo projeto, como não impeditivas da sua localização em solo rural;
e)
A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos casos em que, em sede de procedimento de controlo administrativo da operação urbanística,
seja
reconhecido
que
tal
contribui
positivamente
para
a
prossecução dos objetivos estratégicos do PDM, e desde que cumpram uma das seguintes condições: (…)
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GIPP, Lda.
Artigo 30º Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais (…) 2. As instalações agropecuárias – estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais – devem cumprir os seguintes requisitos: a)
Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;
b)
Os afastamentos mínimos legais relativamente a outros edifícios, usos e atividades ou, na ausência de legislação sobre a matéria, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, um afastamento mínimo de 200 m às linhas limites do solo urbano e a quaisquer edifícios pré-existentes ou licenciados que não sejam instalações industriais ou agropecuárias;
(…) 3. Salvo disposição legal em contrário, os afastamentos mínimos referidos na alínea b) do número anterior podem ser não ser cumpridos: a)
No caso de a exploração pecuária e a habitação do detentor da mesma se situarem numa mesma parcela;
b)
No caso de a atividade agropecuária se enquadrar programaticamente no âmbito de empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural;
c)
Nos casos em que se considere comprovado que, por condições orográficas, de
coberto
vegetal
ou
outras,
fica
devidamente
salvaguardada
a
compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 15.º.
Artigo 34º Equipamentos públicos ou de interesse público As componentes edificadas dos equipamentos públicos ou de interesse público, incluindo áreas de recreio e lazer, instalações de campos de férias e outras estruturas de aproveitamento recreativo ou de apoio a projetos de animação ambiental, cuja natureza, caraterísticas e inserção territorial sejam reconhecidas pela Câmara Municipal como não impeditivas da sua localização em solo rural devem cumprir as seguintes regras: (…)
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GIPP, Lda.
Artigo 42º Caracterização Integram-se nesta categoria as áreas, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento, que estão ocupadas ou se destinam a ser ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público que, pela sua natureza, caraterísticas e formas de ocupação, sejam considerados compatíveis com a sua localização em solo rural. não confiram a tais áreas o estatuto de solo urbano. Artigo 43º (…) 4. É admissível a alteração dos usos a que estejam afetas as áreas de equipamentos existentes, desde que seja mantida a finalidade de ocupação com equipamentos cuja natureza, caraterísticas e formas de ocupação sejam considerados compatíveis com a sua localização em solo rural, e desde que possa continuar a cumprir-se o disposto no número anterior. 5. Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou categorias de espaços de solo rural correspondentes à representação gráfica que lhe subjaz na planta de ordenamento. Artigo 45º Critérios gerais de conformação do edificado 1. Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais: a)
Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre os novos edifícios e os existentes em termos de morfologias, escalas
volumétricas
e
caraterísticas
dominantes
de
arquitetura
da
envolvência; b)
Salvo impossibilidade decorrente da configuração do divisionamento cadastral, a implantação dos edifícios tem de respeitar o recuo e o alinhamento dominantes na frente urbana em que se situam os prédios, quando existam e sejam de manter, ou as diretrizes que o Município estabeleça especificamente para o local através das formas previstas no artigo 16º.
(…) Artigo 47º Regras de implantação e ocupação da parcela 1. Nos espaços centrais, nos espaços residenciais e nos espaços urbanos de baixa densidade, os novos edifícios têm de implantar-se na parte do prédio que se insere na faixa com 50 m de profundidade confinante com o espaço público, salvo nas situações de: Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda. a)
Edificação destinada a equipamento;
b)
Edificação em áreas abrangidas por plano de pormenor ou por operação de loteamento eficazes que estabeleçam regras de implantação próprias;
c)
Edificação respeitante a operações urbanísticas viabilizadas no âmbito dos procedimentos de delimitação e concretização de unidades de execução;
d)
Edificação totalmente implantada em solo urbanizado, desde que o município considere que tal não põe em causa a imagem urbana.
(…) 2. Salvo nas situações em que o presente plano expressamente disponha de outro modo, nos novos edifícios em banda contínua situados em espaços centrais, em espaços residenciais ou em espaços urbanos de baixa densidade, a profundidade máxima da construção não pode exceder: a)
30 m ao nível do piso 1 (piso térreo) e das eventuais caves;
b)
17,5 m nos pisos em elevação acima do piso 1.
3. Sem prejuízo do da salvaguarda estabelecida no número 5 do artigo 4º, o disposto no número anterior aplica-se supletivamente em áreas a disciplinar por plano de urbanização ou plano de pormenor, na medida em que tais instrumentos sejam omissos na matéria. Artigo 51º Usos e edificabilidade – espaços residenciais (…) 6. Nos novos edifícios, o comprimento da fachada de cada corpo edificado não pode exceder 20 metros, quer esse corpo edificado corresponda a um só edifício, quer corresponda a um conjunto de edifícios contíguos previsto em operação de loteamento. (…) Artigo 53º Usos e edificabilidade — espaços urbanos de baixa densidade (…) 3. Nos novos edifícios, o comprimento da fachada de cada corpo edificado contínuo não pode exceder 20 metros, quer esse corpo edificado corresponda a um só edifício, quer corresponda a um conjunto de edifícios contíguos previsto em operação de loteamento. (…)
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GIPP, Lda.
Artigo 54º Caracterização (…) 3.
Nestes espaços pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de serviços em geral, de locais de diversão ou de equipamentos, desde que tal seja considerado como compatível com a vizinhança de atividades industriais.
Artigo 55º Enquadramento urbanístico 1. Os espaços de atividades económicas devem ser disciplinados por planos de urbanização ou planos de pormenor, sem prejuízo de poder ser viabilizada, em parcelas situadas nestas áreas, a realização de operações de loteamento ou a instalação avulsa de unidades empresariais na ausência de qualquer daqueles instrumentos, em casos que a Câmara Municipal considere justificados e que se enquadrem numa das seguintes situações: (…) 2. A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o número anterior deve contemplar as seguintes orientações e especificações: a)
Respeitar os seguintes parâmetros: i)
Índice de utilização bruto máximo IUB = 0,70 m2/m2;
ii)
Índice de área coberta máximo ICob = 0,70 aplicado globalmente à área total dos lotes a constituir;
iii) Parâmetros de dimensionamento estabelecidos na secção III do capítulo X do presente regulamento, aplicáveis à situação; iv) Dimensão vertical de fachada não superior a 8,0 m, salvo no que respeita a instalações técnicas; (…) Artigo 56º Instalação avulsa de unidades empresariais Nos espaços integrantes desta categoria não disciplinados por plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou unidades de execução, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes aos usos previstos para estes espaços, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte e ainda as seguintes regras:
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GIPP, Lda. (…) b)
A implantação e a volumetria dos edifícios devem cumulativamente: (…) iv) Cumprir, como máximos, os seguintes índices urbanísticos, aplicados a área da parcela integrada em área empresarial: - Índice de área coberta ICob = 0,70; - Índice de utilização líquido IUL = 1,00 m2/m2; - Dimensão vertical de fachada não superior a 8,0 m, salvo no que respeita a instalações técnicas;
(…) Artigo 65º Definição e Enquadramento (…) 6. Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, a Câmara Municipal deve sempre ser exigido aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos das restantes disposições que integram a secção II do capítulo III. Artigo 66º Exploração de recursos geológicos 1. Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos em áreas do território concelhio exteriores à categoria de espaços afetos à exploração de recursos geológicos, só deve ser objeto de deliberação favorável por parte da Câmara Municipal, no domínio da sua intervenção procedimental, se for reconhecido que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes, nos recursos e nos potenciais turísticos do concelho e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa. (…)
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GIPP, Lda.
Artigo 67º Infraestruturas 1. A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de saneamento básico, de gás, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território municipal, só deve ser objeto de deliberação favorável por parte da Câmara Municipal, no domínio da sua intervenção procedimental, se for reconhecido que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da infraestrutura nos usos dominantes, nos recursos e nos potenciais turísticos do concelho e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa. (…) Artigo 69º Instalação de depósitos a céu aberto 1. A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode verificar-se: a)
Em espaços de atividades económicas;
b)
Em áreas florestais de produção exteriores à REN, desde que seja reconhecido que
tal
não
acarreta
prejuízos
inaceitáveis
para
o
ordenamento
e
desenvolvimento locais, com base numa ponderação de efeitos positivos e negativos realizada em moldes semelhantes aos estabelecidos na parte final do número 1 do artigo 67º; (…) Artigo 70º Armazenamento, manuseamento e produção de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos 1. Pode ser autorizada a localização de depósitos e edifícios para armazenamento, manipulação ou produção de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, em prédios do solo rural, desde que, para além de poderem cumprir as condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso: a)
Seja reconhecido que tal não acarreta prejuízos ou inconvenientes para o ordenamento e desenvolvimento locais, com base numa ponderação de efeitos positivos e negativos realizada em moldes semelhantes aos estabelecidos na parte final do número 1 do artigo 67º;
(…)
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GIPP, Lda.
Artigo 77º Património arqueológico (…) 8. Salvo quando as determinações legais especificamente aplicáveis a cada situação disponham de outro modo, a Câmara Municipal deve ser exigido que as intervenções ou as ações que impliquem o revolvimento do solo dentro das áreas de salvaguarda estabelecidas pelo presente plano nos termos do número 4 sejam objeto de prévia avaliação arqueológica, podendo porém esta ser dispensada caso, a solicitação dos interessados, a Câmara Municipal expressamente considere, com base em parecer técnico subscrito por arqueólogo legalmente habilitado, que tal procedimento não se justifica face à natureza, extensão e intensidade das intervenções ou ações em causa. (…) Artigo 78º Património edificado 1. As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património edificado constantes do presente artigo aplicam-se aos elementos singulares enumerados no Anexo VII do presente regulamento, que dele é parte integrante, e devidamente assinalados como tal na planta de ordenamento, e ainda aos núcleos e conjuntos de interesse patrimonial também identificados e delimitados na mesma planta. (…) 3. Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, a câmara municipal deve ser impedida a demolição, no todo ou em parte, dos elementos singulares, núcleos ou conjuntos referidos no número 1, ou quaisquer intervenções que neles se pretendam efetuar, sempre que considere que tais ações podem diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural. 4. Os elementos patrimoniais singulares referidos no número 1 beneficiam de áreas de salvaguarda, constituídas do seguinte modo: a)
No caso de elementos patrimoniais classificados ou em vias de classificação, as áreas de salvaguarda coincidem com as áreas de proteção legalmente previstas para o património nessa situação, ajustando-se automaticamente aos limites das Zonas Especiais de Proteção que estiverem ou vierem a ser estabelecidas pela entidade de tutela;
b)
Nos restantes casos, a área de salvaguarda abrange o território delimitado por uma linha traçada a 50 metros de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior.
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GIPP, Lda. 5. Os processos de controlo prévio das operações urbanísticas relativas a intervenções nos elementos patrimoniais singulares, núcleos e conjuntos referidos no número 1, ou nas áreas de salvaguarda dos primeiros, são obrigatoriamente instruídos com relatório, elaborado e subscrito pelo autor do projeto, que explicite as formas como as soluções encontradas para a intervenção procuram garantir a salvaguarda do interesse e valor histórico-cultural do bem patrimonial e o seu enquadramento visual. (…) Artigo 81º Ambiente sonoro (…) 3.
Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram a “Zona Urbana Consolidada” as áreas de solo urbano qualificadas operativamente como solo urbanizado e as áreas que venham a adquirir caraterísticas de solo urbanizado através de operações urbanísticas realizadas de acordo com as disposições do presente plano.
(…) Artigo 90º Princípios gerais (…) 4. As áreas para dotações coletivas de caráter local a integrar gratuitamente no domínio municipal por via da operação urbanística são aquelas que, no âmbito da concertação referida no número anterior, forem consideradas necessárias e suficientes para garantir a salvaguarda do interesse público, mas a sua dimensão global só pode ser superior ao valor obtido por aplicação do disposto no número 1 do artigo seguinte se tal merecer o acordo do titular ou titulares da operação. (…) Artigo 95º Áreas de usos múltiplos de recreio, lazer e desporto (…) 3. Área de equipamentos de Fão: a)
Este polígono destina-se à instalação de equipamentos de desporto e lazer, com programa específico a definir pela Câmara Municipal, contemplando ainda a instalação do Centro Educativo de Fão;
b)
A transformação de usos dentro deste polígono obedece à disciplina estabelecida por projeto de intervenção que abranja a totalidade da sua área,
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GIPP, Lda. ou por plano de pormenor a concretizar através da delimitação de uma ou mais unidades de execução; (…) Artigo 97º Alinhamentos e planos de fachada 1. Os recuos e alinhamentos, imperativos ou mínimos, relativos à implantação dos edifícios e dos muros de vedação confinantes com a via pública, estabelecidos no presente plano, em plano de urbanização ou em plano de pormenor e, subsidiariamente, em regulamento municipal, são cumpridos no âmbito e termos definidos nas respetivas disposições. (…) 4. O disposto no número 1 não dispensa o cumprimento dos afastamentos mínimos exigidos pela legislação eventualmente aplicável a cada situação. Artigo 98º Limites à ocupação das parcelas (…) 4. O acatamento daquele limite máximo de ocupação da parcela pode ainda ser dispensado por motivos de enquadramento urbanístico, desde que tal seja expressamente reconhecido como pertinente, pela Câmara Municipal, nas seguintes situações: (…) Artigo 99º Operações de loteamento (…) 4. A exigência estabelecida na alínea b) do número anterior não é aplicável nas situações em que forem consideradas aceitáveis, ou mais convenientes, soluções técnicas coletivas alternativas à de ligação às redes gerais. Artigo 102º Vias rodoviárias 1. As novas vias integrantes da rede viária principal referida no artigo 9º e representada na planta de ordenamento não classificadas como estradas nacionais ou como estradas regionais no Plano Rodoviário Nacional devem ser dotadas, como mínimo, de caraterísticas geométricas de plataforma e de traçado idênticas às estabelecidas legalmente para as estradas nacionais. (…)
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GIPP, Lda.
Artigo 105º Estacionamento privativo das edificações 1. Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, devem garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento: (…) d)
Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 de área de construção ou por fração autónoma, acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 500 m2 de área de construção, ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
(…) Artigo 106º Estacionamento de utilização pública 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo dos lotes e edifícios, devem, quando legalmente exigíveis, ser previstos espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos: a)
Um lugar por cada 3 fogos ou por cada 400 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
(…) d)
Um lugar por cada 500 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
(…) Artigo 111º Regularização de situações de desconformidade com o Plano 1. Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no número 1 do artigo 18º, nomeadamente: a)
As que cumpram os requisitos que as tornem integráveis no âmbito de aplicação do regime extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações estabelecido pelo Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro;
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GIPP, Lda. b)
As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea anterior, não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
c)
As
que,
não
se
enquadrando
no
âmbito
definido
na
alínea
a),
e
independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza. 2. Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência física pelas seguintes formas: a)
As referidas na alínea a) do número anterior, nos termos e condições estabelecidos no respetivo diploma legal;
b)
As referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, por prova documental de que a data de registo predial ou de inscrição matricial da edificação é anterior a 1 de janeiro de 2015.
3. Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes: a)
Para as situações referidas na alínea a) do número 1, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;
b)
Para as restantes situações, o prazo que termina no dia em que se perfaça um ano sobre a data de entrada em vigor do presente Plano.
4. A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, articulada, nas situações referidas na alínea a) do número 1, com a ponderação de todos os restantes fatores previstos no respetivo diploma legal. 5. Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável da Câmara Municipal à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas: a)
As atividades, usos e ocupações a regularizar serem, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de
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GIPP, Lda. espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 15º e recorrendo, se necessário, ao estabelecido na parte final do seu número 2; b)
A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provocar prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;
c)
Tratando-se de situações não enquadráveis no âmbito definido na alínea a) do número 1, e caso o local esteja sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a regularização ser possível de acordo com os respetivos regimes legais.
6. O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, no que for pertinente e com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que estejam em vigor ou venham a ser legalmente estabelecidos.
ANEXO II CONCEITOS E DEFINIÇÕES 1. No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo estabelecidos no Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29 de maio, e complementarmente os seguintes: (…) h)
Frente urbana consolidada: a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda de cérceas claramente definida, a manter;
(…) ANEXO VI ORIENTAÇÕES E DETERMINAÇÕES RELATIVAS AO USO DO SOLO NAS ÁREAS INTEGRADAS NA REDE NATURA 2000 (…) 1. Interdições De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos: (…) c) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas ou das que venham a ser objeto de novas licenças ou concessões que sejam admissíveis ao abrigo das próprias disposições legais aplicáveis às áreas integradas na RN2000; (…). Discussão Pública PDM Esposende
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GIPP, Lda.
III.2. PLANTAS
ORDENAMENTO – QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
DE
E
OPERATIVA DO SOLO, VALORES PATRIMONIAIS E SALVAGUARDAS As alterações às Plantas de Ordenamento que se consubstanciam maioritariamente na reclassificação de solo rural em urbano, totalizando cerca de 28,7 ha, correspondente a um acréscimo de 0,89% em relação à área do Solo Urbano da proposta do Plano apresentada na discussão pública. Deste modo, o solo urbano representava 34,1% do concelho e passou a representar 34,4%. No quadro seguinte explicitam-se as alterações às classes e categorias de espaço apresentadas na discussão pública e após a discussão pública, identificando-se a diferença de área abrangida pela alteração na respetiva classe/categoria de espaço. Área na D.P. (ha)
Área Após D.P.(ha)
Áreas Litorais
374,7
374,7
Meio Fluvial
283,8
283,8
Diferença
Espaços Naturais
82,5
82,5
Áreas florestais de protecção
743,8
743,8
Áreas florestais de produção
1.377,4
1.367,9
-9,5
3.337,8
3.318,6
-19,2
Espaços afectos à exploração de Recursos geológicos
40,7
40,7
Espaços Culturais
Áreas florestais de conservação
Solo Rural
Espaços Florestais
Espaços Agrícolas
18,4
18,4
Espaços de Ocupação Turística
6,9
6,9
Espaços de Equipamentos
7,8
7,8
6.266,1
6.237,4
Área Central Principal
216,3
216,3
Áreas Centrais Complementares
270,7
276,5
44,3
44,3
Sub-total
-28,7
Espaços Centrais
Área Residencial de Moradias de Esposende
58,6
58,6
132,4
132,4
2.286,9
2.307,8
20,9
217,5
219,5
2,0
Espaços de Equipamentos
22,0
22,0
Espaços Verdes
19,5
19,5
3.246,1
3.274,8
9.512,2
9.512,2
12,9
12,9
9.525,1
9.525,1
Solo Urbano
Espaços Residenciais
Área Residencial de Moradias de Ofir Outras Áreas Residenciais
Espaços Urbanos de Baixa Densidade Espaços de Actividades Económicas
Sub-total
TOTAL Solo Urbano ou Rural
5,8
Espaços Canais
CONCELHO
28,7
Não entram no somatório porque estão em sobreposição à categoria básica de espaço
Com base nos dados apresentados verifica-se que alterações decorreram da integração de Espaço Agrícola e de Espaço Florestal de Produção em Espaços Urbanos de Baixa Densidade e Espaços de Actividades Económicas. Há ainda uma
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GIPP, Lda. alteração de Espaço Urbano de Baixa Densidade para Espaço Central Complementar em Palmeira de Faro. Estas alterações decorrem essencialmente dos usos definidos com estas alterações já estarem instalados nestas áreas e a cartografia não o demonstrou, porque desactualizada. Assim, no que diz respeito às alterações ocorridas nas peças fundamentais da Revisão do Plano Diretor Municipal, anexas ao presente relatório, encontra-se uma planta com a localização das participações recebidas e com a identificação das alterações do ordenamento decorrentes da avaliação dessas participações.
III.3. PLANTA DE CONDICIONANTES Foram apenas realizadas as correcções da RAN decorrentes do parecer da DRAPN, bem como foi delimitada uma pedreira existente que, por lapso, não constava da planta.
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GIPP, Lda.
ANEXOS Tabela com a Ponderação das Participações
Plantas de Ordenamento Funcional com Identificação das Participações e das Alterações decorrentes da sua Ponderação
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ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
1
J.F. S. Romão de Neiva (viana do Castelo)
____
______
______
Alteração de limites administrativos
2
António Torres Gonçalves Marcos
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na Reclassificação total do prédio como estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo solo urbano urbano e não se encontra edificada.
3
FERBATEXIMOB, Lda.
Forjães
Espaço Florestal de Produção
4
Jorge Cirilo Miranda Pereira
União de Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
Espaço Florestal de Produção
5
FVI - Investimentos Imobiliários, Lda.
Vila Chã
6
FVI - Investimentos Imobiliários, Lda.
7
DECISÃO
A questão colocada não é do âmbito da revisão do PDM, devendo ser tratada em Fora do âmbito. sede própria.
Não Aceite.
Reclassificação como solo urbano (ampliação)
A delimitação do solo urbano já assumiu, neste terreno, uma configuração excecional (mais ampla que a regra geral), devido à ocupação edificada preexistente. Nada justifca assim um novo alargamento desse limite.
Não Aceite.
Reclassificação para Urbano
A pretensão será acolhida no contexto de prolongar o perímetro de solo urbano abrangendo o conjunto das edificações existentes não sujeitas a condicionantes externas.
Aceite.
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano (ampliação)
O prédio em causa já tem uma parte em solo urbano, sendo que a restante área do projeto já assumido também se irá então manter em urbano.
Aceite parcialmente.
Vila Chã
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconselha a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Avelino Justo Maranhão
Forjães
Espaço Agrícola
Reclassificação como urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite parcialmente. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
8
João Sá Faria
Forjães
Espaço Agrícola
Reclassificação como urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconselha a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
9
Fernando Torres da Costa
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a múltiplas condicionantes externas (REN, RAN, RN2000, POOC e POPNLN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
10
Fernando da Silva Ribeiro
Forjães
Espaço Agrícola/Área preferencial para Concessão mineira Aproveitamento Turístico
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionante externa , o que desaconselha a sua Não Aceite. reclassificação como urbano.
11
Junta de Freguesia da União de Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra (a, b e c)
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola e Potencial Turístico
RAN+ Zona Inundável
Reclassificação como solo urbano
Ver resposta apresentada em separado.
12
António Lima Meira
Forjães
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
13
Maria Alice da Silva Campos Pereira
Forjães
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano (acerto cadastral)
A pretensão é plenamente justificada, ficando dependente da anuência da CR.RAN.
14
Laurentino Fernandes de Azevedo Forjães
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
15
Paulino Lapes Boucinha
União de Freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano da A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de frente do prédio ocupação com o lado oposto da via.
16
António da Torre Pinheiral
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
RAN+REN
Reclassificação como urbano
Espaço Agrícola
Sem condicionantes
RAN
RAN+REN+POOC+PO Reclassificação como solo urbano PNLN+RN2000
O acolhimento do solicitado implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é viável neste momento.
Não Aceite.
Aceite.
Aceite.
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
Ampliação da zona de segurança
O pretendido, a ser viável, não é da competência do Município, mas sim da PSP, a Fora do âmbito. quem o interessado deve dirigir o pedido.
RAN parcial
Reclassificação como solo urbano
A pretensão será acolhida no contexto de prolongar o perímetro de solo urbano abrangendo a área não sujeita a condicionantes externas.
Aceite.
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponde à ampliação da frente urbana, justificável apenas por a via se encontrar infraestruturada. Contudo fica pendente da aceitação da exclusão da RAN.
Aceite.
Joaquim Gomes Ribeiro
União de Freguesias Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
21
Manuel Boaventura Eira Lopes e outros
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo urbano.
Não Aceite.
22
Manuel Augusto Fernandes Martins Forjães Ribeiro
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano
A sugestão é pertinente, pois vai no sentido de articular os limites de solo urbano com o que está previsto na proposta de PDM de Barcelos.
Aceite.
23
Jaime Martins Lopes
Forjães
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica, além de que obrigaria a propor uma exclusão da RAN.
24
Maria Alves de Sá Campos
Forjães
Espaço agrícola
RAN parcial
Reclassificação (parcial) como solo urbano
O terreno em causa só confronta com via habilitante numa pequena extensão, pelo que nessa área, dada a semelhança de condições com o terreno do outro Aceite parcialmente. lado da via, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a exclusão da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
25
Vasco Joel Martins Ribeiro
Forjães
Espaço agrícola
RAN parcial
Reclassificação (parcial) como solo urbano
O terreno em causa não confronta com via habilitante, só aparecendo uma pequena parte dentro do limite de solo urbano devido à delimitação genérica Aceite parcialmente. desse pela paralela dos 50 m ao traçado das vias habilitantes. Não ocorrem assim condições que justifiquem o acolhimento do solicitado.
26
José António Sampaio Machado
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação total do prédio como O acolhimento do solicitado implicaria a reabertura do processo da REN, o que solo urbano não é viável neste momento.
Não Aceite.
27
Manuel Crispim Morgado Arezes
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN+REN
Não se justifica a reclassificação do uso do solo da totalidade do prédio para os Reclassificação total do prédio como fins pretendidos - legalização de anexo agrícola, sendo que a eventual solo urbano impossibilidade desta legalização decorrerá das condicionantes a que está submetido e não da disciplina do PDM.
Não Aceite.
28
Paula Alexandra Torres Caseiro Machado
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN +REN parcial
Reclassificação como solo urbano
29
Alberto Hargreaves da Costa Macedo
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Natural
REN+POOC+POPNLN +RN2000+Domínio Alterar planta de condicionantes Hídrico
O que está representado na planta de condicionantes é o domínio hídrico e não o domínio público marítimo, ou seja é a jurisdição e não a titularidade dos terrenos que está aí representada. As questões suscitadas não cabem nas competências Fora do âmbito. do município, devendo ser colocadas junto da entidade de tutela do domínio hídrico. A planta de condicionantes limita-se a mapificar as determinações das tutelas, não estando no poder do município modificá-las.
30
Armindo Rodrigo Vieira Leite
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
Uma vez que não há condicionantes externas que inviabilizem a pretensão solicitada, nem há nenhuma determinação territorial pertinente para a inviabilizar, Aceite. a não ser a dimensão da expansão, entende-se de ponderar viável esta expansão face à oportunidade do investimento proposto.
31
Carlos Manuel Sampaio Brás Lima Forjães
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionante externa , o que desaconselha a sua Não Aceite. reclassificação como urbano.
17
Viana e Filhos, Lda.
Antas
Espaço Agrícola
18
Rosa Cruz Coutinho
Forjães
Espaço Agrícola
19
Cristovão Pereira do Vale
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
20
Espaço Urbano de Baixa Densidade Espaço Agrícola
Espaço Agrícola/Área preferencial para REN (parcial) Aproveitamento Turístico
Dada a semelhança de condições com o terreno do outro lado da via, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a exclusão da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
32
Rosa Maria Sampaio Brás Lima
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN+REN
Não se justifica a reclassificação do uso do solo da totalidade do prédio, uma vez Reclassificação total do prédio como que o solicitado implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é viável solo urbano neste momento.
33
Rosa Maria Sampaio Lima
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Florestal de Produção
Não
Reclassificação parcial do prédio como solo urbano
A reclassificação parcial justifica-se por ajuste do plano ao cadastro.
Aceite parcialmente.
34
Rosa Maria Sampaio Lima
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento do solicitado implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é viável neste momento.
Não Aceite.
35
União de freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
___________
____________
Alterar os limites de freguesia
A questão colocada não é do âmbito da revisão do PDM, devendo ser tratada em Não Aceite. sede própria.
36
Rosa Maria Pereira Neiva
Antas
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica, além de que obrigaria a propor uma exclusão da RAN.
37
Manuel Carqueijó Patrão
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
RAN+REN+POOC
Reclassificação como solo urbano
A proposta exigiria um alargamento do perímetro urbano para além da área já comprometida com edificação e não respeitaria a disciplina do POOC.
Não Aceite.
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, pelo que não se justifica o pretendido.
Não Aceite.
Reclassificação como solo urbano
A pretensão tem toda a razão de ser, dado o terreno já estar edificado, devendo ser retificados os limites entre solo urbano e solo rural.
Aceite.
Não Aceite.
38A
Maria de Lurdes Ferreira Rodrigues Antas
Espaço Agrícola
38B
Maria de Lurdes Ferreira Rodrigues Antas
Espaço Agrícola
39
Maria Lúcia Martins Ribeiro Coutinho e outra
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a múltiplas condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
40
Maria Alice Capitão Castro
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço de Atividades Económicas e Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação total do prédio como Não se vê pertinência na ampliação no espaço de actividades económicas, tanto solo urbano mais que tal implicaria novas exclusões da REN e da RAN.
Não Aceite.
41
Maria Helena Cepa Sampaio
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN+REN+POOC
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a múltiplas condicionantes externas (REN, RAN e POOC), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
42
Gracelina Grilo Fernandes Pereira
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
43
Arlindo Costa Cruz Dias
Forjães
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana até às proximidades da linha de água, o que é desaconselhável, além de que Não Aceite. obrigaria a propor uma exclusão da RAN.
44
FRANCISCO ALBERTO DE ARAÚJO RIBEIRO (= 166)
Forjães
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana ao longo da estrada nacional, o que é desaconselhável, além de que obrigaria a Não Aceite. propor uma exclusão da RAN.
45
Adelino Augusto A.R.T. e Castro Correia
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Natural
REN+POOC+POPNLN +RN2000+Domínio Alterar planta de condicionantes Hídrico
Não Aceite.
O que está representado na planta de condicionantes é o domínio hídrico e não o domínio público marítimo, ou seja é a jurisdição e não a titularidade dos terrenos que está aí representada. As questões suscitadas não cabem nas competências Fora do âmbito. do município, devendo ser colocadas junto da entidade de tutela do domínio hídrico. A planta de condicionantes limita-se a mapificar as determinações das tutelas, não estando no poder do município modificá-las.
ID
46
47
48
NOME
José António Sarmento e Castro Mendes Godinho
Maria Constança de Lima Miranda de Andrade e outros
Maria Antónia Branco e outros
FREGUESIA
União de Freguesias de Apúlia e Fão
QUALIFICAÇÃO SOLO
Espaço Natural
União de Freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Natural
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
REN+POOC+POPNLN +RN2000+Domínio Alterar planta de condicionantes Hídrico
RAN
ANÁLISE
DECISÃO
O que está representado na planta de condicionantes é o domínio hídrico e não o domínio público marítimo, ou seja é a jurisdição e não a titularidade dos terrenos que está aí representada. As questões suscitadas não cabem nas competências Fora do âmbito. do município, devendo ser colocadas junto da entidade de tutela do domínio hídrico. A planta de condicionantes limita-se a mapificar as determinações das tutelas, não estando no poder do município modificá-las.
Interesse patrimonial do núcleo de Cedovém
Na sua situação atual entende-se que este núcleo não merece uma salvaguarda especial do seu património edificado.
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
REN+POOC+POPNLN +RN2000+Domínio Alterar planta de condicionantes Hídrico
Não Aceite.
O que está representado na planta de condicionantes é o domínio hídrico e não o domínio público marítimo, ou seja é a jurisdição e não a titularidade dos terrenos que está aí representada. As questões suscitadas não cabem nas competências Fora do âmbito. do município, devendo ser colocadas junto da entidade de tutela do domínio hídrico. A planta de condicionantes limita-se a mapificar as determinações das tutelas, não estando no poder do município modificá-las.
Alterar planta de ordenamentoTratando-se de um lapso de representação, o mesmo será corrigido em coerência Aceite. valores patrimoniais e salvaguardas com as plantas do património e da estrutura ecológica municipal.
Maria da Glória Afonso Lima
União de Freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
50
Aníbal Francisco Saraiva Soares
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Natural
REN+Zona Saber o que pode fazer nos seus Inundável+POPNLN+P terrenos OOC
O PDM não impõe mais restrições aos usos do solo desta área do que as que resultam dos condicionamentos externos, pelo que as pretensões serão eventualmente admissíveis se forem compatíveis com o POPNLN e o POOC (parcialmente), ficando a sua viabilização unicamente dependente da anuência das entidades de tutela desses condicionamentos.
51
Aníbal Francisco Saraiva Soares
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Natural
REN+Zona Saber o que pode fazer nos seus Inundável+RN2000+PO terrenos PNLN+POOC
O PDM não impõe mais restrições aos usos do solo desta área do que as que resultam dos condicionamentos externos, pelo que as pretensões serão eventualmente admissíveis se forem compatíveis com o PSRN2000, o POPNLN e Fora do âmbito. o POOC, ficando a sua viabilização unicamente dependente da anuência das entidades de tutela desses condicionamentos.
52
Albino da Silva Barbosa
Antas
Florestal de Conservação
REN+RN2000
Quer desenvolver em empreendimento de eco-turismo
O PDM não admite empreendimentos do tipo sugerido porque os espaços florestais de conservação correspondem a áreas sujeitas a condicionantes externas que os impedem, nomeadamente a RN2000.
53
Joaquim Manuel de Almeida Gomes
Gemeses
Espaço Agrícola
Parte em área inundável (REN)
Alteração dos parâmetros regulamentares para permitir construção de uma moradia
A alteração regulamentar sugerida só faria sentido se fosse adoptada para todo o espaço agrícola, o que traria manifestos inconvenientes no ordenamento do Não Aceite. território concelhio, por promover a dispersão do edificado.
54
José do Pilar Patrão
Antas
Florestal de Conservação
REN+RN2000
Quer desenvolver em empreendimento de eco-turismo
O PDM não admite empreendimentos do tipo sugerido porque os espaços florestais de conservação correspondem a áreas sujeitas a condicionantes externas que os impedem, nomeadamente a RN2000.
55
Ramiro Carreira Pontes
União de Freguesias de Espço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana Não Aceite. ao longo da via, o que não se justifica
56
Junta Freguesia de Gemeses
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
57
Junta Freguesia de Gemeses
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
49
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
Fora do âmbito.
Não Aceite.
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
58
Manuel António Pereira da Cunha
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN+REN
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à abertura de nova frente Reclassificação total do prédio como urbana que não se justifica, tanto mais que a parte do terreno que já está em solo Não Aceite. solo urbano urbano ainda não se encontra edificada. Além de que implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é viável neste momento.
59
Maria de Lurdes Alves
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano
60
Junta da União de Freguesias de Mar e Belinho
61
Maria Helena Lima Costa Mendes União de Freguesias de Ribeiro (como 48) Apúlia e Fão
Espaço Natural
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
RAN+REN
Os prédios em causa estão desinseridos de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeitos a múltiplas condicionantes externas (REN e RAN), o Não Aceite. que impossibilita a sua reclassificação como urbano. Veja-se as apreciações realizadas em cada sugestão particular coincidente, ainda que parcialmente, com a presente sugestão.
REN+POOC+POPNLN +RN2000+Domínio Alterar planta de condicionantes Hídrico
O que está representado na planta de condicionantes é o domínio hídrico e não o domínio público marítimo, ou seja é a jurisdição e não a titularidade dos terrenos que está aí representada. As questões suscitadas não cabem nas competências Fora do âmbito. do município, devendo ser colocadas junto da entidade de tutela do domínio hídrico. A planta de condicionantes limita-se a mapificar as determinações das tutelas, não estando no poder do município modificá-las.
Alterar planta de ordenamentoTratando-se de um lapso de representação, o mesmo será corrigido em coerência Aceite. valores patrimoniais e salvaguardas com as plantas do património e da estrutura ecológica municipal. 62
Junta de Freguesia de Antas
Antas
Espaço Agrícola
Ver resposta apresentada em separado.
Aceite parcialmente.
63
Paulo Jorge Portela Vasquinho
União de Freguesias Fonte Espaço Agrícola e Espaço de Boa e Rio Tinto Actividades Económicas
Sem condicionantes
Retirar o caminho que não existe
Os caminhos em causa constam da base cartográfica, a qual não constitui proposta do plano, pelo que, a sua representação, ainda que eventualmente errónea, não cria qualquer servidão ou expectativa de direitos. A rectificação da situação não é, assim, do âmbito do PDM.
Fora do âmbito.
64
Ramiro Mouquinho da Costa
União de Freguesias Fonte Espaço Agrícola e Espaço de Boa e Rio Tinto Actividades Económicas
Sem condicionantes
Retirar o caminho que não existe
Os caminhos em causa constam da base cartográfica, a qual não constitui proposta do plano, pelo que, a sua representação, ainda que eventualmente errónea, não cria qualquer servidão ou expectativa de direitos. A rectificação da situação não é, assim, do âmbito do PDM.
Fora do âmbito.
65
Gil Alberto Silva Vale
Forjães
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Agrícola
REN parcialmente
Reclassificação quase total do prédio como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia a uma ampliação do perímetro urbano para além da faixa de 50m confinante com a via habilitante, que não se Não Aceite. justifica, tanto mais que parte do terreno já está em solo urbano e ainda não se encontra edificada.
66
Adelino Gomes da Costa Cruz
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação para urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida.
67
Manuel Vasco da Cruz e outros
União de Freguesias Fonte Espaço Agrícola Boa e Rio Tinto
RAN
Reclassificação para urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo Não Aceite. urbano e não se encontra ocupada, bem como, a construção de anexo agrícola é admissível em RAN.
68
Manuel Ferreira Gonçalves Moreira
União de Freguesias de Apúlia e Fão
RAN
Reclassificação para urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida.
69
Maria moreira de Azevedo Barros
União de Freguesias Fonte Espaço Agrícola Boa e Rio Tinto
RAN + REN + Inundável
Reclassificação para solo urbano
Dadas as condicionantes a que o terreno está sujeito, não é possível a ampliação Não Aceite. do perímetro urbano.
70
Maria Fernanda Ribeiro Duarte
União de Freguesias Fonte Espaço Agrícola Boa e Rio Tinto
RAN
Passar para urbano o anexo/arrumo É aceitável fazer um acerto pontual ao cadastro, desde que seja aceite pela que está legal entidade de tutela (DRAPN).
Espaço Agrícola
RAN
Não Aceite.
Não Aceite.
Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DECISÃO
71
Vive welcome unipessoal lda
União de Freguesias Fonte Espaço Urbano de Baixa Densidade e Boa e Rio Tinto Agrícola
72
Sérgio Morgado
Forjães
73
Manuel Eduardo Domingues Pilar
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
RAN+REN
74
José Pedro Miranda Pereira
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Agrícola
Sem condicionantes
75
José Manuel Teixeira de Araújo Costa
76
Pedro Alexandre Faria de Sá
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
77
Alice Veloso Rodrigues Ferreira
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Sem condicionantes
78
João Carlos Cardoso e outros
União de Freguesias de Apúlia e Fão
79
Jorge Ribeiro Martins
Forjães
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Agrícola
RAN
O limite de solo urbano adotado resultou do que estava proposto nos estudos do Pretende aumentar o espaço urbano PU de Forjães, que na presente revisão não sofre alteração. Qualquer Não Aceite. para ser viável construir a casa modificação deste neste momento implicaria reanalisar todos os limites que foram retirados das referidas propostas do PU, o que não é obviamente viável.
80
Junta de freguesia de Gemeses
Junta de freguesia de Gemeses
Espaço Agrícola
Sem condicionantes
Nova centralidade
Não há dinâmica para a criação desta centralidade
81
Maria Manuela Gomes Meira
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
82
Fernando Jorge Coutinho de Almeida
Forjães
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
RAN+REN+POPNLN
Pretende passar para espaço de recreio e lazer
A disciplina do PDM não é impeditiva da criação de áreas de recreio e lazer e de empreendimentos turísticos em espaços agrícolas, desde que cumpra as condições aí estabelecidas e, obviamente, as que resultam de condicionamentos externos ao município, que no caso presente são a RAN, REN e POPNLN.
O pretendido parece ser compatível com a categoria de espaço.
RAN+REN
Pretende passar para espaço industrial
A criação de uma nova área de actividades económicas(zona industrial) no local sugerido apresenta-se claramente inconveniente, nomeadamente do ponto de vista paisagístico e ambiental (REN) e de impacto negativo pela destruição de solo Não Aceite. de grande aptidão agrícola (RAN), e injustificada, uma vez que um espaço destinado a esta ocupação situado nas imediações, se encontra ainda, em parte, não ocupado.
83
Fernando da Lage Azevedo
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Área Central Complementar
Espaço Agricola
Sem condicionantes
Reclassificação como Urbano para Empreendimento Turístico
ANÁLISE A reclassificação de solo pretendida corresponderia a uma ampliação do perímetro urbano, que não se justifica, tanto mais que grande parte do terreno que já está Não Aceite. em solo urbano ainda não se encontra edificada. Ver resposta apresentada em separado.
Não Aceite.
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Pretende passar para espaço industrial
A sugestão tem pertinência, mas não deve ser acolhida no presente procedimento porque implicaria alteração de usos de solo de terrenos de terceiros, cuja opinião Não Aceite. não é possível auscultar neste momento.
Ver resposta apresentada em separado.
Aceite parcialmente.
Reclassificação como solo urbano (acerto cadastral)
A pretensão pode ser aceite, ficando dependente da anuência da CR.RAN.
Aceite.
Parque Aquático
A disciplina do PDM não é impeditiva da criação de áreas de recreio e lazer em espaço urbano, desde que cumpra as condições aí estabelecidas. À escala do PDM não se justifica consagrar o uso específico pretendido.
O pretendido é compatível com a categoria de espaço.
Ver resposta apresentada em separado.
Não Aceite.
Espaço Agrícola
Não Aceite.
ID
84
NOME
Ana Gonçalves Moreira Lages
FREGUESIA
União de Freguesias de Apúlia e Fão
QUALIFICAÇÃO SOLO
Espaço Natural
CONDICIONANTES
REN+POOC+POPNLN +RN2000+Domínio Hídrico
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
Alterar planta de condicionantes
O que está representado na planta de condicionantes é o domínio hídrico e não o domínio público marítimo, ou seja é a jurisdição e não a titularidade dos terrenos que está aí representada. As questões suscitadas não cabem nas competências Fora do âmbito. do município, devendo ser colocadas junto da entidade de tutela do domínio hídrico. A planta de condicionantes limita-se a mapificar as determinações das tutelas, não estando no poder do município modificá-las.
Interesse patrimonial do núcleo de Cedovém
Na sua situação atual entende-se que este núcleo não merece uma salvaguarda especial do seu património edificado.
Não Aceite.
85
Manuel da Costa Gonçalves e Outra
União de freguesias de Espaço Urbano de Baixa Densidade Palmeira de Faro e Curvos
Sem condicionantes
Quer saber se o seu terreno sempre Confirma-se que sim. passou para urbano
86
Manuel Vale de Azevedo (ver 57)
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
87
José da Lage Maciel
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
88
José Miguel Alves Martins
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
89
Adelino da Lage Maciel
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
90
António Maciel Nogueira
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
91
Adelino Pinheiro
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
92
Manuel Câmara da Silva Lopes
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
93
Adelino Martins Portela
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
94
Luís Fiúza de Sousa
Gemeses
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida, tanto mais que não existe qualquer infraestrutura habilitante.
Não Aceite.
95
Manuel Maciel da Costa Faria (ver 56)
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
96
Artur Maciel da Costa Faria
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
97
José Miguel Alves Martins
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
98
Paulo Miguel Morgado da Cruz
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
99
José Martins Miranda
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
100
António Macedo Bazulo
Gemeses
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
101
Marinho do Vale Esteves
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
102
Maria do Carmo Vale de Azevedo Santos
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
103
Paula Cristina Maciel Quintas
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
104
Maria do Carmo Vale de Azevedo Santos
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
105
Marinho de Barros Souto
Gemeses
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
106
José Paulo do Vale Maciel
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
107
Manuel Vale de Azevedo
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
108
Manuel do Padre Gonçalves Malgueiro (ver 96)
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
109
José Martins Miranda (ver 96)
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
110
António Maciel Nogueira (ver 80)
Gemeses
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
111
José da Lage Maciel (ver 80)
Gemeses
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação do aglomerado, o que não se justifica, até porque não se encontra servido por qualquer Não Aceite. infraestrutura.
112
Vasco Cardoso Viana (ver 60 a)
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
113
União de freguesias de Maria de Lurdes Neiva Capitão (ver Esposende, Marinhas e 11f) Gandra
Espaço Florestal de Produção
RAN + REN
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na Reclassificação total do prédio como estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo solo urbano urbano. Além de que implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é viável neste momento.
Não Aceite.
Reclassificação como solo urbano (acerto cadastral)
Aceite.
A reclassificação de solo pretendida é de aceitar, enquanto acerto cadastral.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
114
António José Pires do Monte Pilar Carneiro
Forjães
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano (parcial)
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar eventualmente uma frente de ocupação urbana com uma configuração mais ajustada ao terreno. Fica Aceite. porém dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
115
Hilario Freire Alves Lopes
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
116
Ermelinda Costa Barros Cruz
Antas
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponde à ampliação da frente urbana, justificável apenas por a via se encontrar infraestruturada e já existir uma Aceite. edificação habitacional. Contudo fica pendente da aceitação da exclusão da RAN.
117
Adelino Miranda Pires
Vila Chã
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano (ampliação)
O prédio em causa já tem uma parte em solo urbano, sendo que a restante fica desinserida de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconselha a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
118
Ramiro Roças Pires (ver 5 e 6)
Vila Chã
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano (ampliação)
A reclassificação de solo pretendida corresponde à ampliação da frente urbana, justificável apenas por a via se encontrar infraestruturada. Contudo fica pendente da aceitação da exclusão da RAN.
Aceite.
119
Bruno Alexandre de Sousa Leitão
União das Freguesia de Espaço Urbano de Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Agrícola
RAN
Acerto cadastral do UBD.
É aceitável fazer um acerto pontual ao cadastro, desde que seja aceite pela entidade de tutela (DRAPN).
Aceite.
120
Carlos Pinheiro Neiva
Vila Chã
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
121
Luis Filipe Araujo de Carvalho
Antas
Espaço Agrícola
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, pelo que não se justifica o pretendido.
Não Aceite.
122
Luis Filipe Araujo de Carvalho
Antas
Espaço Agrícola
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, pelo que não se justifica o pretendido.
Não Aceite.
123
Antão Gomes Vilas Boas
Antas
Espaço Agrícola
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, pelo que não se justifica o pretendido.
Não Aceite.
124
Paula Alexandra Torres Caseiro Machado ( é o nº 28)
125
Manuel Crispim Morgado Arezes (é o nº 27)
126
Paulo Vitor Coutinho Marques
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento do solicitado implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é viável neste momento.
Não Aceite.
127
Maria Celeste Fernandes Ribeiro
Vila Chã
Espaço Florestal de Proteção
REN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento da pretensão passaria por propor exclusões da REN (e pela aceitação das mesmas pela respetiva tutela), procedimento que não é viável de ser adotado, por impedir a aprovação da Revisão do PDM em tempo útil.
Não Aceite.
128
União de freguesias de Natália Maria da Silva Maciel Faria Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN+REN
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na Reclassificação total do prédio como estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo solo urbano urbano.
129
Carlos da Silva Sá
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
Vila Chã
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
Não Aceite.
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
130
Benedito Lourenço Faria da Cruz
Antas
Espaço Florestal
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida.
Não Aceite.
131
António Pires Torres (ver 62 a)
Antas
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano (supostamente)
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionante externs (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
132
Avelino Pereira Queiroz
Forjães
Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
133
David Martins Gomes e Outros (ver União de freguesias de 60a e 112) Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à abertura de nova frente urbana que não se justifica. Além de que implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é viável neste momento.
Não Aceite.
134
David Martins Gomes (ver 60c)
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
REN+POOC+POPNLN
Reclassificação como solo urbano (supostamente)
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a múltiplas condicionantes externas (REN, POOC e POPNLN ), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
135
Rita Joana Portela Sá Carneiro
Gandra
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A sugetão deve ser acolhida, ficando dependente da anuência da DRAPN, quanto Aceite. à desafetação da RAN.
136
Her. Manuel Gomes da Silva
Vila Chã
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
137
Manuel Fernandes Ribeiro
União das Freguesia de Urbano de Baixa Densidade e Espaço Palmeira de Faro e Curvos Agrícola
RAN parcial
Reclassificação da totalidade do prédio como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar eventualmente uma frente de ocupação urbana com uma configuração mais ajustada ao terreno. Fica Aceite. porém dependente da anuência da CRRAN quanto à exclusão da área afeta à RAN.
138
Fernando Justo de Almeida
Forjães
Espaço Agrícola
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
139
Jose Martins Gomes
Forjães
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano (parcial)
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
140
Fernando Abílio Sobreiro Cardoso
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Agrícola
REN+Zona Inundável
Reclassificação como solo urbano
Independentemente de se poder considerar justificável o fecho da frente urbana, o Não Aceite. facto do terreno estar integrado na REN impossibilita o acolhimento da pretensão.
141
Ana Paula Raposo de Azevedo Ramos Brochado de Almeida
Gemeses, Palmeira de Faro e Belinho
Várias categorias de espaço
Património arqueológico que falta assinalar
Actualizar os incluídos na CAOP (todos excepto o 2 e 5)
Aceite.
142
União de freguesias de José Maria Gomes Fernandes (ver Esposende, Marinhas e 11c) Gandra
Aceite.
143
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento da pretensão só tem sentido num contexto de fecho de frente urbana para edificação, que só se considera viável se tal merecer a anuência da RAN em toda a sua extensão.
Elisete Cristina de Lima Lomba
União de Freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
144
Maria de la Salete Ferreira Figueiredo Silva
União de Freguesias Fonte Espaço Agrícola Boa e Rio Tinto
RAN
Passar para Urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo urbano e não se encontra ocupada.
Não Aceite.
145
Daniel António Miranda Zão
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
RAN
Reclassificação como solo urbano
Dada a semelhança de condições com o terreno do outro lado da via, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a exclusão da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
Aceite.
Espaço Agrícola
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
146
União de freguesias de Valdemar Jorge de Queiros Gomes Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Natural
147
Carlos Orestes Neiva Pereira
Forjães
Espaço Florestal
148
Carlos Manuel Pereira Fernandes
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Agrícola
149
CONDICIONANTES
REN+POPNLN
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
Para além de, à partida, não se afigurar conveniente admitir edificação urbana do Passar para Urbano uma faixa de 60 lado poente da antiga EN13, esta área está sujeita a múltiplos condicionamentos m, sendo que cedia o restante Não Aceite. externos que inviabilizam a reclassificação (ainda que parcial) como solo urbano (traseiras) para parque urbano do terreno em causa no âmbito do presente PDM.
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconcelha a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
MARIA ALEXANDRA GONÇALVES União das Freguesia de Espaço Florestal de Produção DA SILVA LIMA TORRES Palmeira de Faro e Curvos
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
A pretensão tem toda a razão de ser, dado o terreno já estar edificado, devendo ser retificados os limites entre solo urbano e solo rural nos 50m adjacentes à via habilitante, para ambos os lados.
Aceite.
150
MARIA JOSEFINA DOS SANTOS GOMES FARIA
União das Freguesia de Espaço Urbano de Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida é de aceitar, enquanto acerto cadastral, até porque no PDM de 94 já era urbano.
Aceite.
151
Salvino Ferreira Leitão
Forjães
Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
152
Benvindo Ferreira da Cruz
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Agrícola
REN+POPNLN+POOC Reclassificação como solo urbano +RAN parcial
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a múltiplas condicionantes externas (REN, POOC e POPNLN ), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
153
Joaquim Manuel Maia Herdeiro
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconcelha a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
154
Arlindo Barros Guimarães
União de Freguesias Fonte Espaço Agrícola Boa e Rio Tinto
RAN parcial
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos confinantes, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano até ao limite da RAN.
Aceite.
155
Alfredo Vaz Saleiro de Abreu
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
156
Alfredo Vaz Saleiro de Abreu
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
Considera-se admissível a reclassificação parcial na faixa confinante com a via habilitante.
Aceite parcialmente.
157
Maria de Fátima da Vinha Vasco
União de Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
158
Aurélio Lopes de boaventura
Vila Chã
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
159
Manuel Joaquim Dourado Pontes
União de Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a várias condicionantes externas (REN e RAN), o que Não Aceite. impossibilita a sua reclassificação como urbano.
160
Manuel Joaquim Dourado Pontes (é o nº 159)
161
Fernando Ribeiro Morgado
Vila Chã
Espaço Florestal de Proteção
REN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento da pretensão passaria por propor exclusões da REN (e pela aceitação das mesmas pela respetiva tutela), procedimento que não é viável de ser adotado, por impedir a aprovação da Revisão do PDM em tempo útil.
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
162
Fernando Ribeiro Morgado
Vila Chã
Espaço Florestal de Proteção
REN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento da pretensão passaria por propor exclusões da REN (e pela aceitação das mesmas pela respetiva tutela), procedimento que não é viável de ser adotado, por impedir a aprovação da Revisão do PDM em tempo útil.
163
Fernando Ribeiro Morgado
Vila Chã
Espaço Florestal de Proteção
REN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento da pretensão passaria por propor exclusões da REN (e pela aceitação das mesmas pela respetiva tutela), procedimento que não é viável de ser adotado, por impedir a aprovação da Revisão do PDM em tempo útil.
Não Aceite.
164
Silvério Eiras Silva
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconcelha a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
165
Maria Augusta Sousa Lopes Martins
União das Freguesia de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a várias condicionantes externas (REN e RAN), o que Não Aceite. impossibilita a sua reclassificação como urbano.
166
FRANCISCO ALBERTO DE ARAÚJO RIBEIRO (= 44)
Forjães
167
Tiago Ribeiro
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconcelha a sua reclassificação como urbano.
168
Manuel de Sá Carreira
Antas
Espaço Urbano de Baixa Densidade
Alteração da diretriz da via proposta
O proposto não é inviabilizado pelas regras do PDM, sendo a sede própria da sua Fora do âmbito. ponderação a elaboração do projeto de execução da via.
169
Vilaplano Construções, Lda.
Vila Chã
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano / Espaço de Atividades Económicas
A pretensão é aceitável, devendo ter acolhimento no contexto de uma ampliação do polígono afeto a esta categoria de uso.
Aceite.
170
António Miranda do Monte
Gemeses
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano/ Espaço Baixa Densidade
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida, tanto mais que não existe qualquer infraestrutura habilitante, nem o prédio em causa teria viabilidade construtiva atendendo à sua largura.
Não Aceite.
171
Fernando Boucinha Macedo
Forjães
Espaço Agrícola
Reclassificação como solo urbano
A pretensão tem sentido, por uma questão de uniformidade de critério com outras situações semelhantes e de ajustamento a limites cadastrais, ficando porém a sua Aceite. consgração pendente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, da área em causa.
172
Fernando Boucinha Macedo
Forjães
Espaço Agrícola/Área preferencial para RAN (parcial) Aproveitamento Turístico
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida, sendo também de assinalar que o prédio pode ser objeto de aproveitamento turístico preferencial.
173
Lucília Neiva Meira da Cruz
Antas
Espaço Agrícola
Reclassificação como solo urbano
Não se justifica a reclassificação do uso do solo da totalidade do prédio para os fins pretendidos, mas apenas da sua frente, uma vez que já existe uma habitação Não Aceite. e a via habilitante já está infraestruturada.
174
Lucília Neiva Meira da Cruz (é o nº 173)
175
Maria Helena Neiva Meira da Cruz
Antas
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
176
Maria Irene Lima da Cruz
Forjães
Espaço Agrícola
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
RAN
RAN
Não Aceite.
Não Aceite.
Não Aceite.
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na Reclassificação total do prédio como estrutura urbana definida, tanto mais que as partes do prédio localizadas em solo solo urbano urbano ainda não se encontram ocupadas.
Não Aceite.
Não Aceite.
177
Ana Luisa Pereira Capitão
União das Freguesia de Espaço Urbano de Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Agrícola
178
Teresa Faria Ribeiro Torres
Forjães
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
179
Maria da Conceição Faria Ribeiro Torres
Forjães
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica, além de que obrigaria a propor uma exclusão da RAN.
180
José Sampaio Coutinho
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN+REN
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na Reclassificação total do prédio como estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo solo urbano urbano. Além de que implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é viável neste momento.
Não Aceite.
181
José Sampaio Coutinho
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN+REN
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na Reclassificação total do prédio como estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo urbano. Além de que implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é solo urbano viável neste momento.
Não Aceite.
182
Maria Emilia de Lima Rosa Miranda
União de freguesias de Espaço Florestal de Produção Palmeira de Faro e Curvos
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
183
Carlos Johnston Mendes
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
184
Maria Natália Lage Sousa
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como urbano
185
Domingos Gaiolas Neves
União de freguesias de Espaço Urbano de Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Agrícola
RAN
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na Reclassificação total do prédio como estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo solo urbano urbano e não se encontra totalmente ocupada.
186
António da Fonte Gaifém
União de Freguesias de Apúlia e Fão
REN+Zona Inundável
Reclassificação como urbano
Independentemente de se poder considerar justificável o fecho da frente urbana, o Não Aceite. facto do terreno estar integrado na REN impossibilita o acolhimento da pretensão.
187
Elisabete Maria Dias Moreira
Un. Freg. Palmeira de Faro Espaço Florestal de Produção e Curvos
Reclassificação (parcial) como solo urbano
É de admitir uma reconfiguração de limites por acerto cadastral.
Aceite.
188
ANTÓNIO SALVADOR MARTINS DE FARIA
CONCELHO DE ESPOSENDE
Ver resposta apresentada em separado.
Não Aceite.
189
José Aurélio Fernandes
_
Ver resposta apresentada em separado.
Aceite parcialmente.
190
suave mar
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Natural
REN+POPNLN
Para além de, à partida, não se afigurar conveniente admitir edificação urbana do Passar para Urbano uma faixa de 60 lado poente da antiga EN13, esta área está sujeita a múltiplos condicionamentos m, sendo que cedia o restante Não Aceite. externos que inviabilizam a reclassificação (ainda que parcial) como solo urbano (traseiras) para parque urbano do terreno em causa no âmbito do presente PDM.
191
suave mar (é o nº 190)
192
MARIA AMÉLIA PIRES SAMPAIO
Vila Chã
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
Espaço Florestal de Protecção, Sem condicionantes Agrícola e Urbano de Baixa Densidade
Espaço Agrícola
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana numa área sem infraestruturas e que também não se justifica por questões Não Aceite. orográficas .
Reclassificação total do prédio como A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana Não Aceite. solo urbano ao longo da via, o que não se justifica. Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Não Aceite.
ID 193
NOME Maria Emília da Silva Boaventura Santa Marinha
FREGUESIA Vila Chã
QUALIFICAÇÃO SOLO Espaço Agricola
CONDICIONANTES RAN
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO Reclassificação como solo urbano
ANÁLISE O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
DECISÃO Não Aceite.
194
JOANILAU - Comércio e Serviços Imobiliários, Lda.
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Natural
REN+Zona Inundável+ Estatuto especial de edificabilidade POPNLN+POOC para o prédio
O PDM não impõe mais restrições aos usos do solo desta área do que as que resultam dos condicionamentos externos, pelo que a pretensão será eventualmente admissível se for compatível com as condicionantes , ficando a sua Não Aceite. viabilização unicamente dependente da anuência das respetivas entidades de tutela. Por outro lado, os antecedentes que mantenham força jurídica são expressamente ressalvados pelo PDM.
195
Martinho Pereira Maciel
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
196
Paulo Sérgio Maciel Martins
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano (supostamente)
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e está sujeito a múltiplas condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
197
Paulo Sérgio Maciel Martins
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano (supostamente)
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e está sujeito a múltiplas condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
198
Marta Raquel Barbot de Faria Bravo Basto
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Natural
REN+RN2000+ POPNLN+POOC
Estatuto especial de edificabilidade para o prédio
O PDM não impõe mais restrições aos usos do solo desta área do que as que resultam dos condicionamentos externos, pelo que a pretensão será eventualmente admissível se for compatível com as condicionantes, ficando a sua Não Aceite. viabilização unicamente dependente da anuência das respetivas entidades de tutela.
199
António Laranjeira Ribeiro
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Florestal de Protecção
REN
O prédio em causa está sujeito à condicionante REN, o que impossibilita a sua Qualificação em Espaço afectos à requalificação como espaço afecto a exploração de recursos geológicos. No exploração de Recursos Geológicos entanto será referenciada a exploração (pedreira) na carta de condicionantes, como recurso geológico existente.
200
ADRIANO FERNANDO BEDULHO União de freguesias de DOS SANTOS (ver 60c, da Junta) Belinho e Mar
201
Avelino Alves Pires
Vila Chã
Espaço Agricola
RAN
202
Manuel Sá da Silva
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
203
Maria da Conceição Faria Ribeiro Torres
Forjães
Espaço Agrícola
204
Maria José Lapeiro Caramalho
Antas
Espaço Agrícola
205
MANUEL GOMES VAZ SALEIRO (ver 60 Junta)
206
207
Não Aceite.
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconselha a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Reclassificação como urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconselha a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Reclassificação como solo urbano
Dada a semelhança de condições com o terreno do outro lado da via, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a exclusão da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
Aceite.
União de freguesias de Belinho e Mar
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
ALBINO POÇAS COUTINHO (ver 60 Junta)
União de freguesias de Belinho e Mar
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Domingos Fernandes Barbosa
Gemeses
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
Espaço Agricola
RAN
RAN
Reclassificação como solo urbano
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
208
Agostinho dos Santos Ribeiro
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
209
Maria de Lurdes Miranda Nascimento
Vila Chã
Espaço Florestal de Proteção
REN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento da pretensão passaria por propor exclusões da REN (e pela aceitação das mesmas pela respetiva tutela), procedimento que não é viável de ser adotado, por impedir a aprovação da Revisão do PDM em tempo útil.
Não Aceite.
210
José Antero de Faria Lages
Forjães
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com o terreno do outro lado da via, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a exclusão da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
Aceite.
211
José Antero de Faria Lages (é = 210)
Forjães
212
Sérgio Augusto Martins Igreja
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
213
Carlos Alberto Maciel Igreja
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
214
Alano Jansen Lage
Gemeses
Espaço Urbano Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação da totalidade do prédio como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida, tanto mais que grande parte do prédio já se localiza em Não Aceite. solo urbano e ainda não se encontra edificado.
215
Maria do rosario Pinheiro Gomes dos Santos
União de freguesias de Espaço Urbano Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Agrícola
Sem condicionantes
Reclassificação na totalidade como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo urbano e não se encontra ocupada.
Não Aceite.
216
Maria Beatriz Alves Sa Campos
Forjães
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionante externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
217
Abílio da Cruz de Deus Laranjeira
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionante externa (RAN), o que desaconselha a Não Aceite. sua reclassificação como urbano.
218
Abílio da Cruz de Deus Laranjeira (é o nº 217)
219
Abílio da Cruz de Deus Laranjeira (é o nº 217)
220
Maria Augusta da Rocha Lima Coutinho
Forjães
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
221
Emilia do Vale Silva
Forjães
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
222
Andreia Raquel Neiva Coutinho (é o mesmo terreno do nº 18)
223
Maria Helena da Costa Casal
Forjães
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionante externa (RAN), o que desaconselha a Não Aceite. sua reclassificação como urbano.
224
Manuel de Faria Maciel
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
225
Salvador Faria (é o nº 188)
Concelho de Esposende
226
António Salvador Martins de Faria
Concelho de Esposende
227
Rúben Daniel Matos Viana
União de freguesias de Espaço Urbano Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Agrícola
228
António Salvador Martins de Faria
Concelho de Esposende
229
Rosendo Portela Gonçalves
União das Freguesia de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a várias condicionantes externas (REN e RAN), o que Não Aceite. impossibilita a sua reclassificação como urbano.
230
Odete Martins Rodrigues Marques
Curvos
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão tem razão de ser, dado o terreno já estar edificado, devendo ser retificados os limites entre solo urbano e solo rural. A levar à CR.RAN, solicitando a redelimitação daquela Reserva nos termos indicados.
Aceite.
231
Manuel Alves de Oliveira
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a norte, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
Aceite.
232
União de freguesias de Maria Paula Maciel Martins Santos Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Central - área central principal
Sem condicionantes
Aumento do índice para legalizar edificação existente
Os parâmetros urbanísticos do PDM não podem ser estabelecidos tomando como critério viabilizar as ilegalidades existentes, mas sim um correto e harmonioso Não Aceite. ordenamento urbano.
233
Maria Isabel Nogueira Flores
Gemeses
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
234
Joaquim de Sá e Pedro Alexandre
União das Freguesia de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a várias condicionantes externas (REN e RAN), o que Não Aceite. impossibilita a sua reclassificação como urbano.
235
Rui Filipe de Sousa Moreira
236
Desmond Oliver O Leary
Antas
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN (parcial)
Reclassificação na totalidade como solo urbano
A pretensão tem toda a razão de ser, dado o terreno já estar edificado, devendo ser retificados os limites entre solo urbano e solo rural. A levar à CR.RAN, solicitando a redelimitação daquela Reserva nos termos indicados.
Aceite.
237
Carlos Manuel Pereira Fernandes
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconcelha a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
238
Sílvia Maria C. Martins Torres
Forjães
Espaço agrícola
REN e Leito de Cheia
Reclassificação na totalidade como solo urbano
As licenças e aprovações anteriores, se ainda válidas, prevalecem sobre as disposições do PDM, nos termos e para as finalidades em que foram exaradas. A Não Aceite. reclassificação como solo urbano afigura-se problemática, dadas as condicionantes externas em presença, e, por via destas, sem utilidade prática.
RAN
RAN parcial
Reclassificação como solo urbano
Reclassificação da totalidade do prédio como solo urbano
Ver resposta apresentada em separado.
Não Aceite.
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à abertura de nova frente urbana que não se justifica. O facto do terreno ter uma pequena parte em solo urbano deve-se, exclusivamente, a que o solo urbano foi definido numa faixa de 50m à via geradora do mesmo, sendo inviável, à escala do PDM, ajustar essa faixa aos limites cadastrais.
Não Aceite.
Ver resposta apresentada em separado.
Não Aceite.
Não Aceite.
O prédio em causa está localizado no concelho de Barcelos pela CAOP em vigor. Fora do âmbito.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
239
Rui Filipe de Sousa Moreira (é o 235)
240
Manuel Agostinho Ferreira dos Santos
União de freguesias de Espaço Urbano de Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação na totalidade como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo urbano e não se encontra ocupada.
241
Manuel de Sousa Soares
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
242
Nelson Filipe Neiva de Queirós
Forjães
Espaço agrícola
RAN+REN
Reclassificação (parcial) como solo urbano
O terreno em causa não confronta com via habilitante, só aparecendo uma pequena parte dentro do limite de solo urbano devido à delimitação genérica Não Aceite. desse pela paralela dos 50 m ao traçado das vias habilitantes. Não ocorrem assim condições que justifiquem o acolhimento do solicitado.
243
Nelson Filipe Neiva de Queirós (= 242)
Forjães
244
José Vassalo Couto
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
REN
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana Reclassificação total do prédio como ao longo da via, o que não se justifica, tanto mais que implicaria abrir o processo Não Aceite. solo urbano de exclusão da REN, cuja reapreciação não é viável neste momento.
245
José Manuel Martins do Vale Ermida
União de freguesias de Espaço Urbano de Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Agrícola
Sem condicionantes
Reclassificação total do prédio como A parte do prédio em EUBD não permite a edificação em causa, pelo que será solo urbano realizado um ajuste pelo limite da edificação a nascente.
246
José Pedro Pereira (é o nº 74)
247
Manuel Meira Gonçalves Pereira
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a múltiplas condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
248
José Domingues Couto
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
REN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana ao longo da via, o que não se justifica, tanto mais que implicaria abrir o processo Não Aceite. de exclusão da REN, cuja reapreciação não é viável neste momento.
249
Eduardo Domingues Couto
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
REN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana ao longo da via, o que não se justifica, tanto mais que implicaria abrir o processo Não Aceite. de exclusão da REN, cuja reapreciação não é viável neste momento.
250
José Miguel Alves Martins
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite parcialmente. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
251
Maria Angelina Vasco Afonso
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano
Não há necessidade de reclassificação como urbano para licenciar o centro hípico, podendo ser licenciado na categoria de espaço que está classificado, desde que Não Aceite. cumpra com as condicionantes legais aplicáveis.
252
Adelino Ferreira dos Santos Fradique
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Agrícola
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
Não há condicionantes externas que inviabilizem a pretensão, pelo que, apesar de não constituir uma boa opção de ordenamento, entende-se de ponderar viável Aceite. face aos compromissos assumidos aquando da construção da variante sul de Apúlia.
253
António Lopes Dias
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
254
Maria Angelina Vasco Afonso (é o nº 251)
Não Aceite.
Aceite parcialmente.
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
255
Rosa Maria Morgado Batista
Forjães
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão poderá ter acolhimento no contexto de criar uma simetria de ocupação com o lado oposto da via, em toda a extensão pertinente. Fica porém Aceite. dependente da anuência da CR.RAN quanto à exclusão dessa Reserva, de toda a faixa em causa.
256
Adelino da Cruz Dias
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
257
Maria Angelina Vasco Afonso (é o nº 251)
258
Maria José de Jesus Lima
União de freguesias de Espaço Urbano de Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Agrícola
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na Reclassificação total do prédio como estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo urbano urbano e não se encontra ocupada.
259
Sónia Maria da Silva Monteiro
Vila Chã
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
260
Maria da Conceição da Venda Lima
União de Freguesias de Palmeira e Curvos
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação (parcial) como solo urbano
É de admitir uma reconfiguração de limites por acerto cadastral.
261
Adriana Maria Lima da Silva
União de freguesias de Espaço Urbano de Baixa Densidade e Palmeira de Faro e Curvos Espaço Agrícola
262
Rosa da Silva Monteiro Boaventura Vila Chã
263
José da Lage Maciel
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
264
Maria de Lurdes do Cruzeiro Lima Alves
União de freguesias de Belinho e Mar
265
José Pereira Alves
Gemeses
266
A reclassificação de solo pretendida não se justifica por desenquadramento na Reclassificação total do prédio como estrutura urbana definida, tanto mais que parte do prédio já se localiza em solo urbano urbano e não se encontra ocupada.
Não Aceite.
Aceite.
Não Aceite.
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
Espaço Agricola
RAN+REN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a múltiplas condicionantes externas (REN e RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A pretensão tem sentido, podendo ser acolhida no contexto de redelimitar o solo urbano dos dois lados da via.
Aceite.
José da Lage Maciel
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
267
Gabriel Couto Fernandes
Vila Chã
Espaço Florestal de Produção
Concessão mineira
Reclassificação como solo urbano
A pretensão tem sentido, podendo ser acolhida no contexto de redelimitar o solo urbano dos dois lados da via.
268
Manuel Octávio Santos Eiras
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Florestal de Conservação
REN+POPNLN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes. Integra-se em solo rural/ espaço florestal de conservação, em Não Aceite. virtude de estar sujeito a condicionantes externas (REN e POPNLN), que impossibilitam a sua reclassificação como urbano.
269
José do Alto Martins
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como solo urbano (UBD)
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
270
José Paulo do Vale Maciel
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
Espaço Florestal de Produção
Aceite.
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA Forjães
QUALIFICAÇÃO SOLO
271
Albino Gonçalves da Costa
Espaço Agricola
272
MARIA ISABEL COSTA MOREIRA Forjães SILVA
273
José Paulo do Vale Maciel
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
274
OLÍVIA DA COSTA MOREIRA DA SILVA
Forjães
275
Manuel Gomes Pimenta
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
276
MANUEL CARVALHO ALVELOS e MARIA DE LOURDES DOS GEMESES SANTOS CARVALHO
277
MANUEL CARVALHO ALVELOS e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO (é o nº 276)
CONDICIONANTES
ANÁLISE
DECISÃO
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Reclassificação como solo urbano
A pretensão é acolhida (na parte em que o terreno confina com a via) no contexto de criar um perímetro de solo urbano abrangendo o conjunto das edificações Aceite parcialmente. existentes não sujeitas a condicionantes externas.
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
Reclassificação como urbano
A pretensão é acolhida (na parte em que o terreno confina com a via) no contexto de criar um perímetro de solo urbano abrangendo o conjunto das edificações Aceite parcialmente. existentes não sujeitas a condicionantes externas.
RAN
Reclassificação como urbano
Dada a semelhança de condições com os terrenos imediatamente a sul, ou seja, possuir via habilitante, aceita-se a sua reclassificação como urbano, se for aceite a Aceite. desafectação da RAN pela entidade de tutela (DRAPN).
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
RAN
Espaço Agricola e Espaço Florestal de Sem condicionantes Produção
RAN
Espaço Agricola e Espaço Florestal de Sem condicionantes Produção
Espaço Agricola
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
Não Aceite.
Não Aceite.
278
José Manuel Neiva de Sá
Vila Chã
Espaço Urbano de Baixa Densidade e Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano (ampliação)
O prédio em causa já tem uma parte em solo urbano, sendo que a restante fica desinserida de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, o que desaconselha a sua reclassificação genérica como urbano. É porém de considerar Aceite parcialmente. um aumento da profundidade da área inserida em solo urbano, por uma questão de uniformidade de critério com situações semelhantes, condicionada a que a necessária exclusão da RAN seja aceite pela CR.RAN.
279
Manuel Gomes Pimenta
Palmeira de Faro
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio apresenta-se em situação de interioridade, pelo que não é aceite.
280
União de freguesias de Fernanda Carvalho Rabaldinho da Esposende, Marinhas e Costa Gandra
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A sugestão tem pertinência, uma vez que o terreno está edificado com construção licenciada e se encontra na contiguidade do perímetro urbano, condicionada a que Aceite. a necessária desafectação da RAN seja aceite pela CR.RAN..
281
União de freguesias de Maria Amélia Carvalho Rabaldinho Esposende, Marinhas e Oliveira Gandra
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A sugestão tem pertinência, uma vez que o terreno está edificado com construção licenciada e se encontra na contiguidade do perímetro urbano, condicionada a que Aceite. a necessária desafectação da RAN seja aceite pela CR.RAN..
282
Adolfo Pereira Ribeiro
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A sugestão tem pertinência, uma vez que o terreno está edificado com construção licenciada e se encontra na contiguidade do perímetro urbano, condicionada a que Aceite. a necessária desafectação da RAN seja aceite pela CR.RAN..
283
Estufa Minho, SA
União de Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
______
Sem condicionantes
Requalificação de espaço urbano de A sugestão tem pertinência, mas não deve ser acolhida no presente procedimento baixa densidade para espaço de porque implicaria alteração de usos de solo de terrenos de terceiros, cuja opinião Não Aceite. actividades económicas. não é possível auscultar neste momento.
284
Adélio Fino Amorim
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A sugestão tem pertinência, uma vez que o terreno está edificado com construção licenciada e se encontra na contiguidade do perímetro urbano, condicionada a que Aceite. a necessária desafectação da RAN seja aceite pela CR.RAN...
285
António Capitão Regado
União de freguesias de Espaço Florestal de Produção Palmeira de Faro e Curvos
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana numa área sem infraestruturas e que também não se justifica por questões Não Aceite. orográficas .
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
286
União de freguesias de Maria Goreti Couto Coutinho Lopes Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana Não Aceite. ao longo da via, o que não se justifica.
287
António de Sá Carreira
Gemeses
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
288
Junta U.F. Palmeira de Faro e Curvos
Palmeira de Faro e Curvos
289
Maria Fernanda Faria Gomes Queiros
Forjães
Espaço Urbano de Baixa Densidade
290
António de Sá Carreira
Gemeses
Espaço Agricola
291
Vizebloco-Construções, Lda.
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Central - área central principal
292
Maria do Carmo Martins Ferreira
Gemeses
Espaço Agricola
293
Vizebloco-Construções, Lda.
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Central - área central principal
294
Américo C.B.S.Loureiro
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
295
Joaquim Ferreira da Silva
296
Ver resposta apresentada em separado.
Aceite parcialmente.
Reclassificação como solo urbano (se necessário)
O terreno já integra na íntegra o solo urbano, pelo que não há lugar a qualquer modificação da poposta de Plano.
Não Aceite.
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
Sem condicionantes
Aumentar a cércea
A pretensão fica resolvida com a integração do prédio em causa em área de edificação consolidada na planta de ordenamento - qualificação operativa, o que se justifica por o prédio estar totalmente envolvido por área consolidada e porque esta alteração não implica qualquer modificação na capacidade construtiva total permitida pelo PDM, através do índice de utilização.
Aceite. Dada a classificação operativa do prédio como edificação consolidada, pode ser admissível a pretensão, se enquadrara nas caraterísticas da envolvente edificada.
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
Sem condicionantes
Aceitar a cércea de 5 pisos
Em área de edificação consolidada, a cércea admitida é a correspondente a uma correta integração na envolvente consolidada, pelo que nestas áreas a cércea máxima estabelecida para o geral, pode ser ultrapassada.
Aceite. Dada a classificação operativa do prédio como edificação consolidada, pode ser admissível a pretensão, se enquadrada nas caraterísticas da envolvente edificada.
Espaço Central - área central principal
Sem condicionantes
Dimunuir os afastamentos mínimos à O PDM não pode diminuir os afastamentos mínimos legais. E13
Gemeses
Espaço Agrícola
RAN
Reclassificação como solo urbano
Maria Júlia Ferreira de Araújo Pinheiro
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Natural
REN+RN2000+POOC+ Eco-turismo POPNLN
O PDM não impõe mais restrições aos usos do solo desta área do que as que resultam dos condicionanmentos externos, pelo que as pretensões serão O pretendido parece ser eventualmente admissíveis se forem compatíveis com o PSRN2000, o POPNLN e compatível com a categoria de o POOC, ficando a sua viabilização unicamente dependente da anuência das espaço. entidades de tutela desses condicionamentos.
297
Maria Júlia Ferreira de Araújo Pinheiro
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
REN+POOC+POPNLN Eco-turismo
O PDM não impõe mais restrições aos usos do solo desta área do que as que O pretendido parece ser resultam dos condicionanmentos externos, pelo que as pretensões serão eventualmente admissíveis se forem compatíveis com o PSRN2000, o POPNLN e compatível com a categoria de o POOC, ficando a sua viabilização unicamente dependente da anuência das espaço. entidades de tutela desses condicionamentos.
298
Carlos Filipe Martins do Vale Ermida
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
299
Manuel Augusto Casal Ribeiro
União de freguesias de Espaço Agrícola Palmeira de Faro e Curvos
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
Espaço Natural
RAN
Não Aceite.
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
ID
NOME
FREGUESIA União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
Espaço Agrícola
REN+RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana ao longo da via, o que não se justifica, tanto mais que implicaria abrir o processo Não Aceite. de exclusão da REN, cuja reapreciação não é viável neste momento.
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
União de freguesias de Espaço Florestal de Produção Palmeira de Faro e Curvos
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana numa área sem infraestruturas e que também não se justifica por questões Não Aceite. orográficas .
Castor Torres Reina dos Santos
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação para solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana ao longo da via, o que não se justifica, tanto mais que implicaria abrir o processo Não Aceite. de exclusão da REN, cuja reapreciação não é viável neste momento.
304
Lúcia Pires Fernandes
Vila Chã
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
305
Maria Vitória Areia Silva Cardoso
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento da pretensão só tem sentido num contexto de fecho de frente urbana para edificação, que só se considera viável se tal merecer a anuência da RAN em toda a sua extensão.
Não Aceite.
306
Maria Roças Jorge
Vila Chã
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
307
Maria Roças Jorge
Vila Chã
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
308
Maria Roças Jorge
Vila Chã
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
309
União de freguesias de Maria Natália Brás Domingues Brito Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento da pretensão só tem sentido num contexto de fecho de frente urbana para edificação, que só se considera viável se tal merecer a anuência da RAN em toda a sua extensão.
Não Aceite.
310
Maria Palmira Couto Cardoso Nogueira
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Agricola
RAN
Reclassificação como solo urbano
O acolhimento da pretensão só tem sentido num contexto de fecho de frente urbana para edificação, que só se considera viável se tal merecer a anuência da RAN em toda a sua extensão.
Aceite.
311
Ricardo Araújo de Figueiredo
Antas
Florestal de Conservação
REN+RN2000
Reclassificação como solo urbano
A proposta exigiria um alargamento do perímetro urbano para além da área já comprometida com edificação e implicaria uma alteração da REN, cuja reapreciação não é viável neste momento.
Não Aceite.
312
Maria Irene Faria Gomes
Forjães
Área Central Complementar
Reclassificação como solo urbano (se necessário)
O terreno já integra na íntegra o solo urbano, pelo que não há lugar a qualquer modificação da poposta de Plano.
Não Aceite.
313
Cândido Narciso Novo
Antas
Espaço Florestal de Produção
Reclassificação como solo urbano
A pretensão deve ser atendida, por se verificar incorreção material da delimitação entre solo urbano e solo rural (terrenos já edificados e inseridos em solo urbano Aceite parcialmente. no PDM em vigor)
314
Fernando Gabriel Neves da Cruz
União de freguesias de Urbano de Baixa Densidade Palmeira de Faro e Curvos
Sem condicionantes
Inclusão da edificação habitacional existente na cartografia de base
Considera-se admissível a actualização na base cartográfica da recente edificação Aceite. (2012).
315
João Paulo Martins Chaves Rodrigues
Curvos
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
A reclassificação de solo pretendida corresponderia à ampliação da frente urbana, Não Aceite. o que não se justifica.
300
Manuel de Jesus Pilar da Torre
301
Maria dos Prazeres Abreu da Silva Vila Chã
302
Carlos Filipe Martins do Vale Ermida
303
Espaço Agrícola
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
ANÁLISE
DECISÃO
316
Teresa Maria de Jesus Souto Gonçalves
Palmeira de Faro
Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes, não sendo servido por qualquer infraestrutura.
Não Aceite.
317
João Paulo Martins Chaves Rodrigues
Curvos
Espaço Florestal de Produção
Sem condicionantes
Reclassificação como solo urbano
A solicitação tem sentido parcialmente, na parte em que corresponde a uma uniformização de critério com o uso proposto para o outro lado da via.
Aceite parcialmente.
318
CELANUS
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Natural
O PDM não impõe mais restrições aos usos do solo desta área do que as que resultam dos condicionanmentos externos, pelo que as pretensões serão O pretendido parece ser REN+RN2000+POOC+ Eco-resort, eco-parque desportivo e eventualmente admissíveis se forem compatíveis com o PSRN2000, o POPNLN e compatível com a categoria de POPNLN parque biológico. o POOC, ficando a sua viabilização unicamente dependente da anuência das espaço. entidades de tutela desses condicionamentos.
319
Amélia da Costa Cruz
Antas
Espaço Agrícola
Linha de Água
320
Junta de Freguesia de Vila Chã
Vila Chã
Área de potencial exploração geológica em espaço agrícola e florestal
321
Leonor Maria Araújo de Castro Lopes Couto (ver 29, 45,…)
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Espaço Natural
Retirar terrenos vizinhos de solo urbano
Dado o condicionamento resultante do traçado da linha de água, que inviabilizará a edificação nos terrenos em causa, não devem estes ser reclassificados, Não Aceite. mantendo-se a métrica do solo urbano.
Retirar a concessão
Não é uma concessão, é uma área potencial para exploração, que foi delimitada pela DGEG como contrapartida à retirada dessa mesma área em sobreposição da Aceite parcialmente. área urbana da freguesia (ver desenvolvimento em separado).
REN+POOC+POPNLN +RN2000+Domínio Alterar planta de condicionantes Hídrico
O que está representado na planta de condicionantes é o domínio hídrico e não o domínio público marítimo, ou seja é a jurisdição e não a titularidade dos terrenos que está aí representada. As questões suscitadas não cabem nas competências Fora do âmbito. do município, devendo ser colocadas junto da entidade de tutela do domínio hídrico. A planta de condicionantes limita-se a mapificar as determinações das tutelas, não estando no poder do município modificá-las.
Alterar planta de ordenamentoTratando-se de um lapso de representação, o mesmo será corrigido em coerência Aceite. valores patrimoniais e salvaguardas com as plantas do património e da estrutura ecológica municipal.
322
É a nº 29
323
PS
324
José Sarmento e Castro Mendes Godinho (é o nº 46)
325
Rui Filipe de Sousa Moreira (é o nº 235)
326
Maria Antónia Branco e outros (é o nº 48)
327
Maria Adelaide Corrêa de Oliveira
União de freguesias de Belinho e Mar
Espaço Agrícola
RAN
Retirar a zona da cavalariça da RAN, A pretensão tem sentido, uma vez que se trata de uma área já comprometida com de modo a poder acolher espaço de edificação. A levar à consideração da CR.RAN (exclusão desta Reserva, mantedo Aceite. eventos em espaço agrícola).
328
Anselmo Alves Peixoto
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço Residencial - área central complementar e Espaço Agrícola
RAN+REN
Reclassificação integral do prédio como solo urbano
329
É o nº 11
Geral
Ver resposta apresentada em separado.
Só numa pequena parte é que o prédio não está classificado como urbano, mantendo-se o limite do urbano do atual PDM, bem como, a reclassificação pretendida implicaria a reabertura do processo da REN, o que não é viável neste momento.
Não Aceite.
Não Aceite.
ID
NOME
FREGUESIA
QUALIFICAÇÃO SOLO
CONDICIONANTES
DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
Construção em todos os arruamentos da freguesia
Ver resposta apresentada em separado.
Aceite parcialmente.
Reclassificação como solo urbano
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes e sujeito a condicionants externa (RAN), o que impossibilita a sua reclassificação como urbano.
Não Aceite.
Maria Alice Silva Carvalho
União de Freguesias de Apúlia e Fão
331
Junta de Freguesia de Forjães
Forjães
332
Armando Almeida da Costa
Forjães
Espaço Agricola
RAN
333
Adília Ivone Macieira da Silva
União de Freguesias de Apúlia e Fão
Florestal de Conservação
REN+POPNLN+POOC Reclassificação como solo urbano
334
PCP
Geral
Joaquim Domingos Ribeiro (a) é semelhante ao 11f)
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Florestal de Produção
Sem condicionantes
Joaquim Domingos Ribeiro (b)
União de freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra
Espaço residencial - outras áreas residenciais
Sem condicionantes
REN+POPNLN
DECISÃO
Reclassificação como solo urbano
330
Florestal de Conservação
ANÁLISE O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes. Integra-se em solo rural/ espaço florestal de conservação, em Não Aceite. virtude de estar sujeito a condicionantes externas (REN e POPNLN), que impossibilitam a sua reclassificação como urbano.
O prédio em causa está desinserido de qualquer articulação com perímetros urbanos existentes. Integra-se em solo rural/ espaço florestal de conservação, em Não Aceite. virtude de estar sujeito a condicionantes externas (REN, POPNLN e POOC), que impossibilitam a sua reclassificação como urbano. Ver resposta apresentada em separado.
Maioritariamente compatível com as opções do plano.
Reclassificação como urbano
A reclassificação de solo, de momento, parece só se justificar nos topos norte e sul, por ajustamentos cadastrais.
Aceite parcialmente.
Aumentar o índice de utilização
Os parâmetros urbanísticos do PDM não podem ser estabelecidos tomando como critério viabilizar as ilegalidades existentes, mas sim um correto e harmonioso Não Aceite. ordenamento urbano.
335
336
Maria Helena Lima Costa Mendes Ribeiro (é o nº 61)