Enquadramento A Sociedade Civil cabo-verdiana desde sempre desenvolveu importante papel na consolidação da democracia em Cabo Verde. Não obstante o percurso percorrido, as Organizações da Sociedade Civil ainda não estão dotadas dos conhecimentos e ferramentas necessárias para uma participação efectiva nos processos eleitorais, da mesma forma que existem lacunas na legislação eleitoral vigente, o que dificulta a desejada participação.
Com o intuito de reforçar a efectiva participação da sociedade civil, em particular nos processos eleitorais, a Plataforma das Organizações não Governamentais de Cabo Verde, no âmbito do Projecto Capacitação e Empoderamento das Organizações da Sociedade Civil de Cabo Verde para participação nos Processos Eleitorais, procedeu a selecção e contratação de uma equipa de consultoras para elaborar e apresentar uma proposta de inclusão da Sociedade Civil de Cabo Verde como observadoras do processo eleitoral visando criar assim condições legais para uma maior transparência e credibilidade no sistema democrático.
Neste contexto, o trabalho desenvolvido pelas consultoras até o momento, para elaboração do presente DRAFT de proposta de lei para inclusão da observação eleitoral no processo eleitoral de Cabo Verde, traduz-se não só no resultado da análise dos dados disponíveis no país e das insuficiências ou lacunas do actual Código Eleitoral no que concerne a matéria, mas também na busca das experiências de outros países que já abriram espaço para a participação efectiva da sociedade civil no processo eleitoral, tanto com a observação eleitoral nacional quanto com a observação eleitoral internacional, como Moçambique, Angola e Guiné Bissau. Além disso, também mostrou-se necessário a análise de princípios e regras internacionais referente ao tema, especialmente da União Africana e da Organização das Nações Unidas.
A proposta de regulação de uma observação do processo eleitoral pela sociedade civil não encontra-se ainda inserida no âmbito de qualquer proposta de alteração ou revisão do Código Eleitoral actual, tendo, portanto, o presente DRAFT o objetivo de justamente
contribuir e impulsionar a inclusão na legislação eleitoral das regras para observação eleitoral pela sociedade civil
Além disso, a proposta elaborada intenta traduzir-se no verdadeiro espírito de uma democracia, onde a sociedade civil participa activamente para assegurar um processo eleitoral livre e justo, devendo ser dotada de conhecimentos e ferramentas, necessariamente, preconizados em um instrumento jurídico, como forma de garantir a sua legitimidade.
Para elaboração dessa primeira proposta de inclusão da sociedade civil como observadora dos processos eleitorais no país, entendeu-se fundamental a realização de alguns encontros primários junto a Plataforma das ONG´s e a Comissão Nacional de Eleições, os quais direcionaram os trabalhos. Contudo, e como proposto, urge agora angariar os contributos para concretização de uma proposta final, junto a Comissão de Apoio e Gestão do Projecto (CAGP), representantes indicados dos partidos políticos e também junto de actores e atrizes da sociedade civil organizada, relevantes para o projecto.
PROJECTO DE PROPOSTA LEI QUE REGULAMENTA A OBSERVAÇÃO ELEITORAL EM CABO VERDE
Lei nº _____/_______/2015 de ________________ Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea i) do artigo 176º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei regula o processo de observação e monitorização eleitoral no país.
Artigo 2.º Definições Para efeito da presente lei, entende-se por: a) Observação eleitoral a recolha sistemática, abrangente e precisa de informações sobre o processo eleitoral, a análise imparcial e profissional das informações e a formulação de conclusões sobre o carácter do referido processo. b) Monitorização eleitoral a prestação de apoio ao eleitorado antes, durante e depois do processo eleitoral.
Artigo 3.º Âmbito da observação e da monitorização 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o recenseamento até a publicação dos resultados eleitorais pela comissão Nacional de Eleições. 2. A monitorização eleitoral abrange as fases do processo eleitoral e inclui o apoio ao eleitorado em qualquer tempo.
Artigo 4.º Incidência da observação e da monitorização eleitoral 1. A observação eleitoral incide em: a) Verificar o funcionamento e actos da Comissão Nacional de Eleições, dos seus Delegados, das unidades técnicas de apoio e da Direcção Geral de Apoio ao Processo Eleitoral;
Comentário [T1]: A discutir…
b) c) d) e)
Observar as operações de recenseamento eleitoral; Verificar a apresentação e apreciação das candidaturas; Observar o desenvolvimento da campanha eleitoral; Verificar a designação dos membros das mesas das assembleias de voto, a formação, a constituição das mesas e a actuação dos membros da mesa; f) Observar o processo de votação, inclusive a votação antecipada; g) Observar as operações de apuramento; 2. A monitorização incide em: a) Prestar apoio ao eleitorado durante o processo eleitoral; b) Prestar informações sobre o processo eleitoral; c) Promover a educação cívica do cidadão com relação a participação política; d) Acompanhar o trabalho da Comissão Nacional de Eleições; e) Verificar e seguir os programas dos partidos políticos; f) Receber reclamações e queixas do eleitorado sobre o processo eleitoral e encaminhar as mesmas à Comissão Nacional de Eleições ou Tribunais; 3. As constatações verificadas durante o processo eleitoral, pelos observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de________. Artigo 5.º Início e termo 1. A observação eleitoral inicia com a exposição dos cadernos de recenseamento e termina com a investidura dos eleitos. 2. A monitorização pode ser realizada a todo tempo, especialmente no período de campanha eleitoral. Artigo 6.º Tipos de observação eleitoral 1. A observação eleitoral pode ser nacional ou internacional. 2. A observação internacional corresponde a observação do processo eleitoral nacional desenvolvida por agentes e entidades internacionais. 3. A observação nacional corresponde a observação do processo eleitoral desenvolvida por agentes e entidades nacionais. Artigo 7º Princípios da observação e monitorização eleitoral
CAPÍTULO II Observação Internacional Artigo 8.º Categoria dos observadores Para efeito da presente lei, existem as seguintes categorias de observadores internacionais: a) b) c) d)
Observadores de organismos ou entidades internacionais; Observadores de governos estrangeiros; Observadores internacionais a título individual; Observadores das missões diplomáticas; Artigo 9.º Observadores de organismos ou entidades internacionais
São observadores de organismos ou entidades internacionais as pessoas indicadas por organismos ou entidades internacionais para observar o processo eleitoral no país, nos termos da presente lei. Artigo 10.º Observadores de governos estrangeiros São observadores de governos estrangeiros as pessoas indicadas por aqueles governos para observar o processo eleitoral no país, nos termos da presente lei. Artigo 11.º Observadores internacionais a título individual São observadores internacionais a título individual as pessoas de reconhecida experiência, idoneidade e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 12.º Observadores das missões diplomáticas São observadores das missões diplomáticas as pessoas que, não estando integrada em nenhuma das categorias anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missões reconhecidas por Cabo Verde, que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 13.º Requisitos dos observadores Os observadores internacionais devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Estar devidamente credenciadopelo seu país de origem como observador; b) Não ter nacionalidade cabo-verdiana, ainda que tenha adquirido outra nacionalidade; Artigo 14.º Competência para Convidar 1. A Comissão Nacional de Eleições pode, por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente da República, dos órgãos do Estado, de partidos políticos, coligações de partidos ou organizações da sociedade civil, endereçar convites para a observação internacional do processo eleitoral. 2. Os convites devem sempre ser aprovados pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições e endereçado pelo Presidente. 3. As propostas de convite devem ser dirigidas ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições até ___ dias antes do início das eleições para as Observações de curto prazo e até ____ dias antes da exposição das cópias dos cadernos de recenseamento e da listagem dos eleitores eliminados para efeito de consulta e reclamação, para as Observações a longo prazo. Artigo 15.º Solicitação para observar o processo eleitoral 1. Se alguma organização ou entidade internacional não convidada pretender observar o processo eleitoral, deve solicitar por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, indicando o tipo de observação que pretende realizar, bem como os nomes das pessoas que fazem parte da missão de observação. 2. A solicitação deve ser apresentada até ____ dias antes da data prevista para o início da observação. 3. O pedido deve ser apreciado e aprovado em plenário e a decisão sobre o pedido fornecida no prazo máximo de ____ dias após a solicitação. Artigo 16.º Identificação Os observadores internacionais serão credenciados pela comissão Nacional de Eleições, sendo-lhes fornecido um documento de identificação que deverá ser mantido em local visível, permitindo a rápida identificação.
CAPÍTULO III Observação nacional
Artigo 17.º Categoria dos observadores Para efeito da presente lei, existem as seguintes categorias de observadores nacionais:
Comentário [BS2]: Há uma proposta de se pensar somente na observação a curto prazo pois o recenseamento é feito permanentemente e actualmente quase automático e o convite deveria ser feito até 3 dias antes da semana que culmina com o escrutínio. Aguarda-se opiniões.
a) Observadores das organizações não-governamentais e sem fins lucrativos legalmente reconhecidas; b) Observadores de entidades religiosas legalmente reconhecidas; c) Observadores a título individual.
Artigo 18.º Observadores das organizações não-governamentais sem fins lucrativos legalmente reconhecidas São observadores das organizações não-governamentais sem fins lucrativos os membros que tenham sido indicados pela organização legalmente reconhecida, aprovados e credenciados pela Comissão Nacional de Eleições para observarem o processo eleitoral, nos termos da presente lei. Artigo 19.º Observadores de entidades religiosas legalmente reconhecidas São observadores das entidades religiosas os membros da entidade legalmente reconhecida que tenham sido indicados pela entidade, aprovados e credenciados pela Comissão Nacional de Eleições para observarem o processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 20.º Observadores a título individual São observadores a título individual, as pessoas, de nacionalidade cabo-verdiana, maiores de 18 anos, com reconhecida idoneidade, experiência e prestígio social que, a título individual são convidadas ou reconhecidas pela comissão Nacional de Eleições para observarem o processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 21.º Requisitos dos observadores Os observadores nacionais devem cumprir os seguintes requisitos: a) Ser cidadão nacional ou estrangeiro residente no país há mais de ____ anos; b) Ter formação superior; c) Ter formação em observação eleitoral de, no mínimo, ____ horas, ministradapela Comissão Nacional de Eleições ou por entidades nacionais ou estrangeiras cujos cursos são reconhecidos e coordenados pela Comissão Nacional de Eleições; d) Não ser membro de partido político há, pelo menos, _____ anos; e) Não ser candidato; f) Ser aprovado no exame de avaliação técnica para Observador Eleitoral aplicado pela Comissão Nacional; g) Ser acreditadopela Comissão Nacional de Eleições.
Comentário [BS3]: Há uma proposta de se especificar somente “membro de órgão de direcção de partido”. A justificativa é que ninguém é obrigado a dizer se é filiado ou não ao partido político, pois há o direito do cidadão de se associar e participar de partidos políticos. Aguardamos opiniões
Artigo 22.º Reconhecimento como Observador Eleitoral Para reconhecimento como observador eleitoral nacional e aquisição do estatuto de observador nacional a pessoa deve ser aprovada pela Comissão Nacional de Eleições e, posteriormente acreditada.
Artigo 23.º Acreditação 1. Aacreditaçãodeve ser renovada em todas as eleições subsequentes à aprovação, desde que o pretenso observador apresente requerimento de renovação, juntando os documentos comprovativos dos requisitos constantes das alíneas d) e e) do artigo anterior e não tenha tido o seu estatuto de observador revogado. 2. A acreditaçãoé realizada para círculo eleitoral específico, diferente do círculo eleitoral de residência do pretenso observador.
Artigo 24.º Solicitação de Estatuto de Observador e acreditação 1. Para aquisição do Estatuto de Observador Eleitoral e acreditaçãodeve-se apresentar requerimento dirigido à Comissão Nacional de Eleições, com a junção dos documentos comprovativos da satisfação dos requisitos constantes do artigo 21º ou 22º. 2. Para os observadores das organizações não-governamentais sem fins lucrativos e observadores das entidades religiosas, deve-se apresentar os documentos de legalização e comprovativo de funcionamento das mesmas. 3. O número de observadoresacreditados por organização não-governamental sem fins lucrativos e por entidades religiosas é limitado a ______ por eleição, devendo ser a indicação igualitária em relação ao sexo, com excepção dos grupos ou organizações compostas somente por pessoas de um único sexo. 4. O número de pessoas acreditadaspor eleição não implica limitação do número de pessoas que possuam o estatuto de observador eleitoral pela organização ou entidade.
Artigo 25.º Decisão sobre a solicitação de acreditação A decisão sobre a concessão do estatuto de observador eleitoral e daacreditaçãoé de competência da Comissão Nacional de eleições, através de aprovação em plenário, devendo a recusa ser fundamentada. Artigo 26.º Reclamação sobre o indeferimento do pedido
Do indeferimento do pedido de concessão de estatuto de observador eleitoral ou da acreditaçãocabe recurso a ser interposto no prazo de ____ do indeferimento, à Comisão___________.
Artigo 27.º Cartão de identificação do observador 1. Os observadores a título individual serão identificados pelo nome próprio. 2. Os observadores das organizações não-governamentais e das entidades religiosas serão identificados pela organização ou entidade e também pelo nome próprio. 3. Os cartões de identificação deverão conter, obrigatoriamente: a) Nome da Organização não-governamental ou entidade religiosa solicitante do pedido de credenciamento; b) Nome próprio do observador; c) Identificação da área de observação; d) Fotografia e assinatura digitalizada do observador; e) Assinatura do Presidente da Comissão Nacional de Eleições. 4. O cartão de identificação do observador deve obrigatoriamente ser mantido em local visível.
Artigo 28.º Remuneração
Comentário [BS4]: Solicitamos sugestões...
Os observadores eleitorais credenciados serão remunerados pela Comissão Nacional de Eleições (?)
CAPÍTULO IV Monitorização eleitoral
Artigo 29.º Categoria dos monitores Para efeito da presente lei, a monitorização do processo eleitoral é feita por monitores a título individual. Artigo 30.º Requisitos dos monitores Os monitores devem cumprir os seguintes requisitos: a) b) c) d) e)
Ser cidadão nacional ou estrangeiro residente no país há mais de ____ anos; Ter formação superior; Não ser membro de partido político há, pelo menos, _____ anos; Não ser candidato; Ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições.
Comentário [BS5]: Mesma observação do artigo 21º, al. d)
f) Ser credenciado pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 31.º Credenciamento Os monitores devem ser credenciados pela Comissão Nacional de Eleições para actuação em áreas específicas, especialmente para área de sua residência. Artigo 32.º Solicitação de credenciamento 1. Para aquisição do credenciamento como monitor deve-se apresentar requerimento dirigido à Comissão Nacional de Eleições, a qualquer tempo, com a junção dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 30º. 2. O número de monitores é limitado por círculo eleitoral, devendo ser determinado o número máximo pela Comissão Nacional de Eleições a depender do número de eleitores por cada círculo. 3. O número de monitores por círculo deve observar sempre a igualdade de género, devendo ser composto por metade de cada sexo. Artigo 33.º Decisão sobre a solicitação de credenciamento A decisão sobre a concessão do credenciamento para actuação como monitor é de competência da Comissão Nacional de eleições.
Artigo 34.º Reclamação sobre o indeferimento do pedido Do indeferimento do pedido de concessão de credenciamento para actuação como monitor não cabe recurso.
Artigo 35.º Competências do Monitor Compete aos monitores: a) b) c) d) e) f)
Apoiar o eleitorado durante o processo eleitoral; Informar a população sobre o processo eleitoral; Educar civicamente o cidadão com relação a participação política; Participar das plenárias da Comissão Nacional de Eleições, sem direito a voto; Acompanhar a implementação dos programas dos partidos políticos; Receber e encaminhar à Comissão Nacional de Eleições ou Tribunais, as queixas e reclamações do eleitorado sobre o processo eleitoral.
Artigo 36.º Cartão de identificação do Monitor 1. Os cartões de identificação deverão conter, obrigatoriamente: f) Nome próprio do monitor; g) Identificação docírculo eleitoral de monitorização; h) Fotografia do monitor; i) Assinatura do Presidente da Comissão Nacional de Eleições. 2. O cartão de identificação do monitor deve obrigatoriamente ser mantido em local visível. 3. Os monitores deverão ser identificados também pela vestimenta, cabendo à Comissão Nacional de Eleições determinar as especificações da vestimenta que permita a identificação dos monitores.
Artigo 37.º Remuneração Os monitores realizam o seu trabalho como voluntários, não sendo renumerados.
CAPÍTULO V Direitos e Deveres dos Observadores e Monitores
Artigo 38.º Direitos dos observadores internacionais e nacionais Os observadores gozam dos seguintes direitos: a) Obtenção de visto de entrada no país para observadores internacionais; b) Acreditação como observador; c) Liberdade de circulação em todo território nacional para observadores internacionais; d) Liberdade de circulação no círculo eleitoral indicado, no caso de observadores nacionais; e) Obter informações e esclarecimentos sobre a legislação nacional relativa ao processo eleitoral; f) Contactar e solicitar esclarecimentos a todas as entidades governamentais e nãogovernamentais envolvidas no processo eleitoral, devendo ser respondido em tempo útil; g) Liberdade de comunicação com os partidos políticos, coligações de partidos políticos, candidatos, bem como quaisquer outras forças políticas e sociais do país; h) Acompanhar todo o processo eleitoral, exercendo a sua tarefa como observador; i) Acesso à documentação relativa ao processo eleitoral; j) Obter a colaboração da Comissão Nacional de Eleições, de seus Delegados, Unidades Técnicas de Apoio e da Direcção Geral de apoio ao Processo Eleitoral;
k) Acesso às denúncias, queixas ou reclamações referentes ao processo eleitoral apresentadas; l) Verificar a participação dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos nas estruturas ligadas ao processo eleitoral; m) Apresentar suas observações e conclusões, excepto à comunicação social antes de serem comunicadas à Comissão Nacional de Eleições; n) ….
Artigo 39.º Direitos dos monitores Os monitores gozam dos seguintes direitos: a) Acreditação como monitor; b) Liberdade de circulação em todo círculo eleitoral para o qual foi indicado como monitor; c) Obter informações e esclarecimentos sobre a legislação nacional relativa ao processo eleitoral e sobre o processo eleitoral; d) Liberdade de comunicação com os partidos políticos, coligações de partidos políticos, candidatos, bem como quaisquer outras forças políticas e sociais do país; e) Acompanhar o processo eleitoral e prestar apoio e informação ao eleitorado; f) Incentivar o exercício da cidadania política junto aos cidadãos; g) Obter a colaboração da Comissão Nacional de Eleições, de seus Delegados, Unidades Técnicas de Apoio e da Direcção Geral de apoio ao Processo Eleitoral; h) Proceder junto à comissão Nacional de Eleições ou Tribunais às denúncias, queixas ou reclamações referentes ao processo eleitoral apresentadas pelos eleitores; i) Verificar o seguimento dos programas eleitorais dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos; j) Apresentar reclamações sobre a condução do processo eleitoral junto à comissão Nacional de Eleições durante o processo eleitoral; k) …. Artigo 40.º Deveres dos observadores internacionais e nacionais Os observadores possuem os seguintes deveres: a) Prestar informações pessoais e profissionais correctas e fidedignas para obtenção do estatuto de observador nacional ou internacional; b) Respeitar a constituição e a legislação em vigor no país; c) Agir com transparência, imparcialidade, independência e objectividade; d) Não interferir no andamento do processo eleitoral; e) Comunicar imediatamente a Comissão Nacional de Eleições, por escrito e fundamentado, qualquer constatação de violação das normas do processo eleitoral; f) Elaborar relatório final do processo de observação e enviar à Comissão Nacional de Eleições até _____ dias após a publicação dos resultados finais;
g) Juntar ao relatório todas as provas documentais e fazer referência às provas testemunhais; h) Abster-se de emitir qualquer declaração pública; i) Manter o cartão de identificação sempre visível; j) Apresentar a identificação como observador sempre que solicitado; k) ….
Artigo 41.º Deveres dos monitores
Os monitores possuem os seguintes deveres: a) Prestar informações pessoais e profissionais correctas e fidedignas para obtenção do credenciamento como monitor; b) Respeitar a constituição e a legislação em vigor no país; c) Agir com transparência, imparcialidade, independência e objectividade; d) Manter o cartão de identificação sempre visível; e) Apresentar a identificação como monitor sempre que solicitado; f) Comunicar imediatamente a Comissão Nacional de Eleições qualquer constatação de violação das normas do processo eleitoral; g) Prestar informação ao eleitorado sobre todo o processo eleitoral; h) Estimular a cidadania política activa e passiva; i) Encaminhar à Comissão Nacional de Eleições as denúncias, queixas e reclamações referentes ao processo eleitoral apresentadas pelos eleitores o qualquer outra pessoa; j) ….
CAPÍTULO VI Processo de observação e monitoramento
Artigo 42.º Dever de colaboração
1. Os órgãos da administração central e local do Estado, a Comissão Nacional de Eleições, incluindo os seus Delegados e unidades técnicas de apoio, devem colaborar com o trabalho dos observadores internacionais e nacionais, proporcionado aos mesmos o acesso, garantias e facilidades que permitam o cabal cumprimento da sua missão. 2. Incumbe aos órgãos competentes do Estado garantir e zelar pela segurança e integridade dos observadores internacionais e nacionais.
Artigo 43.º
Acompanhamentos dos trabalhos dos observadores 1. Os observadores internacionais devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições a forma organizativa adoptada para realização da observação. 2. Os observadores nacionais devem prestar informações à Comissão Nacional de Eleições sobre o processo de observação, anteriormente à apresentação dos resultados, desde que solicitado.
Artigo 44.º Revogação do credenciamento ou da acreditação 1. A Comissão Nacional de Eleições pode revogar o credenciamento ou a acreditação e fazer cessar a actividade de observação ou monitorização a quem violar os deveres estabelecidos na presente lei. 2. A revogação deve ser fundamentada, não cabendo recurso. 3. A revogação do credenciamento ou acreditação pode ser avaliada pela Comissão Nacional de Eleições, em plenária, após o fim das eleições, para efeito de manutenção, revogação ou suspensão do Estatuto de Observador. 4. As penalidades pelo incumprimento dos deveres deverão ser reguladas através de ___________ da Comissão Nacional de Eleições.
CAPÍTULO VII Resultado das observações
Artigo 45.º Apresentação de constatações Durante o processo eleitoral e no decorrer do processo de observação, os observadores nacionais e internacionais podem e devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições, no mais breve espaço de tempo possível, as constatações de violação da legislação nacional referente ao processo eleitoral.
Artigo 46.º Apresentação de relatórios Os relatórios sobre o andamento do processo eleitoral devem ser apresentados pelos observadores nacionais e internacionais até ____ dias após a publicação dos resultados finais, em papel, assinado pelos observadores ou pelo representante previamente indicado, fundamentado e com indicação das provas.
Artigo 47.º Publicação dos Relatórios 1. Os relatórios apresentados pelos observadores deverão ser facultados ao público durante o período de _____dias após a data final da entrega, podendo qualquer
pessoa ter acesso aos mesmos nas instalações da Comissão Nacional de Eleições. 2. Passado o prazo de consulta pública, qualquer cidadão ou entidade poderá ter acesso aos mesmos, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições. 3. As cópias dos documentos poderão ser realizadas pela Comissão Nacional de Eleições mediante pagamento prévio pelo requerente.
CAPÍTULO VIII Financiamento do processo de observação eleitoral
Artigo 48.º Financiamento
CAPÍTULO IX Disposições gerais
Comentário [BS6]: Há uma proposta que o financiamento da Observação Eleitoral seja a partir dos Encargos Gerais da Nação dentro do Orçamento do Estado, criando-se um fundo à semelhança do Fundo de Financiamento Municipal destinado aos Municípios. Aguardamos opiniões e sugestões.
Artigo 49.º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia Nacional. Artigo 50.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em ______________ O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos
Comentário [T7]: Há uma proposta que em determinadas matérias seja a CNE. A discutir...)