Guia de Acesso ao Direito e à Justiça
EMPRESAS versão portuguesa novembro de 2019
Ficha Técnica Título Guia de Acesso ao Direito e à Justiça: Empresas Editor Direção-Geral da Política de Justiça Av. D. João II, n.º 1.08.01 E, Torre H, Pisos 1 a 3 1990-097 Lisboa dgpj.justica.gov.pt Design e paginação Centro de Informação e Comunicação (CIC) ISBN 978-989-98079-3-8 Data Novembro de 2019
Guia de Acesso ao Direito e à Justiça
EMPRESAS versão portuguesa
novembro de
2019
Guia de Acesso ao Direito e à Justiça: Empresas Introdução 1. Como constituir uma empresa em Portugal
1.1. Tipos de sociedades comerciais 1.2. Constituição de sociedades online 1.3. Balcão “Company IN” para estrangeiros que queiram constituir empresa em Portugal 1.4. Balcão do Empreendedor
2. Registos – o que registar e como registar 3. Propriedade intelectual 4. Celebração de contratos
4.1. Princípios e forma 4.2. Incumprimento contratual 4.3. Insolvência e Processos Especiais para Acordo de Pagamento ou de Revitalização
5. Contrato de trabalho e regras laborais 5.1. Regras gerais 5.2. Modalidades de contrato de trabalho 5.3. Contrato de trabalho com regime especial: o contrato de trabalho de serviço doméstico 5.4. Especificidades da celebração do contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida
6. Relações comerciais e compliance
6.1. Proteção de dados pessoais 6.2. Direiros dos consumidores 6.3. Relação com entidades públicas e privadas - prevenção de riscos de corrupção
7. Sistema de justiça português
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7.1. Enquadramento 7.2. Meios de resolução de litígios 7.2.1. Tribunais estaduais 7.2.2. Meios alternativos de resolução de litígios 7.2.3. Tempos médios de resolução processual 7.2.4. Quanto custa recorrer ao sistema de justiça? 7.2.5. Quando é necessária representação por advogado 7.3. Apoio judiciário
8. Panoramas de Justiça Cível e Penal
INTRODUÇÃO O presente guia pretende ser um auxiliar prático para as empresas e para os empresários portugueses ou que se pretendam instalar no território português. Pretende-se, num único instrumento, fornecer informação geral e relativamente simplificada sobre o acesso ao direito e à justiça, bem como oferecer um conjunto de outras informações relevantes para quem pretende constituir uma sociedade comercial e iniciar um negócio. Neste âmbito, para além de informação sobre o sistema de justiça e os meios de resolução de litígios, judiciais ou alternativos, agrega um conjunto de outras informações orientadas para temáticas específicas, como a constituição de sociedades comerciais e os modelos possíveis, registos necessários ou úteis, a celebração de contratos e o seu incumprimento ou as especificidades do contrato e das regras laborais. Numa ótica de promoção dos princípios do Estado de direito democrático e da transparência nas relações comerciais, o guia fornece informações sumárias, mas especificas, sobre a proteção de dados pessoais e as obrigações para com os consumidores. Com este guia, a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) do Ministério da Justiça, que detém atribuições também no domínio do fomento do acesso ao direito e à justiça, procura oferecer um auxiliar conciso numa área estrutural para uma cidadania informada e responsável e para o bom funcionamento de uma economia amiga do investimento e do emprego. Quaisquer sugestões que possam melhorar este trabalho serão naturalmente muito bem-vindas.
Miguel Romão Diretor-geral
correio@dgpj.mj.pt
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As informações e as referências legais constantes deste Guia foram compiladas procurando-se o máximo de rigor e de atualização no momento da sua preparação. No entanto, não deve ser dispensada a consulta da legislação em vigor, que pode ser acedida através do Diário da República (https://dre.pt), e não visam substituir a obtenção de aconselhamento jurídico prestado por advogado ou solicitador.
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1. COMO CONSTITUIR UMA EMPRESA EM PORTUGAL 1.1. Tipos de sociedades comerciais Os negócios devem assumir uma forma jurídica prévia. A forma dependerá do número de sócios e do tipo de estrutura pretendida. Vigora a regra do capital social livre com algumas exceções. Em Portugal não há restrições à entrada de capital estrangeiro, não existindo qualquer discriminação do investimento com base na nacionalidade ou residência do investidor. Assim, não é obrigatório ter um sócio nacional ou residente nem existem limitações à distribuição de lucros ou dividendos para o estrangeiro. No entanto, é necessário que os sócios ou titulares de uma participação na empresa tenham um número de identificação fiscal (NIF), atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, organismo do Ministério das Finanças. No caso dos cidadãos estrangeiros ou não residentes para efeitos fiscais, no momento do pedido de atribuição de um NIF são obrigados a designar um representante fiscal, o substituto tributário, domiciliado em Portugal, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva. Apenas para os cidadãos nacionais residentes na União Europeia, na Islândia ou na Noruega, a designação de representante fiscal é meramente facultativa. Os cidadãos brasileiros também estão dispensados da designação de substituto tributário quando solicitem a obtenção do cartão de cidadão junto das autoridades nacionais competentes. Existem as seguintes opções para a forma singular, ou seja, quando está envolvida na estrutura societária apenas uma pessoa: • Empresário em Nome Individual Formas societárias singulares
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Forma societária constituída por um único individuo, ou seja, por uma pessoa singular, para a qual a lei não obriga a um capital social mínimo. O empresário em nome individual afeta os seus bens próprios à exploração da sua atividade e responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade;
• Sociedade Unipessoal por Quotas Nesta forma societária uma única pessoa, singular ou coletiva, detém a totalidade do capital social, sendo que este tem um valor mínimo de 1 €. A responsabilidade do empresário ou titular das quotas está limitada ao valor do capital social; • Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) Forma societária em que o empresário afeta um determinado capital, autónomo do pessoal, ao estabelecimento a explorar. Tem um capital social mínimo de 5.000 € e pelas dívidas resultantes de atividades compreendidas no objeto do EIRL respondem apenas os bens a ele afetados; • Sociedade anónima com um único acionista Forma societária com um único acionista mas com a particularidade desse acionista ter necessariamente que ser uma pessoa coletiva. Tem um capital social mínimo de 50.000 €, responsabilidade limitada, ações nominativas e o seu regime está sujeito a particularidades específicas. No caso de uma estrutura coletiva, com mais do que um interveniente, existe um conjunto de outras possibilidades:
Formas societárias coletivas
• Sociedade por Quotas Forma jurídica que exige a existência de pelo menos dois sócios, sem que a nenhum seja permitido contribuição de indústria. Tem um capital social mínimo de 2 € (cada quota deve ter um valor de pelo menos 1 €) e a responsabilidade dos titulares das quotas está limitada ao capital social; • Sociedade Anónima Esta forma societária exige um mínimo de cinco participantes e a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das ações por si subscritas. Tem um capital social mínimo de 50.000 €; • Sociedade Anónima Europeia Esta forma societária constitui uma forma mais simples de gerir uma empresa que esteja presente em mais de um país da União Europeia, uma vez que permite reorganizar as atividades sob uma única marca europeia e gerir a empresa sem ter de criar redes de filiais. Trata-se de uma sociedade de responsabilidade limitada, cujo capital se encontra dividido em ações. Cada acionista é responsável apenas até ao limite do capital subscrito. Tem um capital social mínimo de 120.000 €;
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• Sociedade em Nome Coletivo Esta forma societária exige pelo menos dois sócios, mas não exige capital mínimo. Os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores; • Sociedade em Comandita Trata-se de sociedade de responsabilidade mista, pois reúne sócios com responsabilidade limitada, que contribuem com o capital (os comanditários), e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si, que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direção efetiva da sociedade (os comanditados). No caso das sociedades em comandita simples exige-se pelo menos dois sócios e nas sociedades em comandita por ações cinco sócios comanditários e um comanditado. O capital social mínimo é de 50.000 €; • Cooperativa Trata-se de uma forma particular de sociedade, uma vez que as cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. As sociedades anónimas e as sociedades por quotas podem, ainda, constituir-se sob a forma sociedades gestoras de participações sociais que obedecem às regras dos respetivos regimes. Trata-se de sociedades que têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas.
Centros de Formalidades de Empresas
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Depois de estar decidida a forma jurídica, é necessário cumprir um conjunto de outros procedimentos, que, para maior facilidade, podem ser iniciados num Centro de Formalidades de Empresas (CFE). Os CFE são serviços de atendimento e de prestação de informações aos cidadãos que têm por objetivo facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas. Agregam, num único local, delegações ou extensões dos Serviços ou Organismos da Administração Pública que mais diretamente intervêm nos processos referidos.
1.2. Constituição de sociedades num curto espaço de tempo ou online O procedimento “Empresa na Hora” permite a constituição de uma sociedade comercial de forma mais célere, menos burocrática e igualmente eficaz.
Empresa na hora
Através desta iniciativa é possível constituir sociedades unipessoais por quotas, sociedades por quotas e sociedades anónimas (com exceção das sociedades anónimas europeias), em poucos passos, num mesmo local e em menos de uma hora. Os sócios podem dirigir-se a qualquer balcão do serviço “Empresa na Hora”, independentemente da localização da sede da futura sociedade. Uma lista dos balcões disponíveis pode ser consultada no site www.empresanahora.justica.gov.pt ou em justica.gov.pt. Apenas é necessário: • escolher uma firma (nome) de uma lista pré-aprovada ou apresentar um certificado de admissibilidade que já tenha sido aprovado pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas; • indicar um Técnico Oficial de Contas (TOC), da Bolsa de TOCs disponibilizada ou entregar a declaração de início de atividade em qualquer serviço de Finanças (até 15 dias depois da criação da empresa); • que os sócios da empresa tenham depositado o valor do capital social da empresa ou declarem que o valor será depositado em dinheiro ou entregue nos cofres da sociedade; e, • se os sócios forem pessoas singulares, devem apresentar um documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte ou Autorização de Residência) e indicar os seus números de identificação fiscal (NIF); • se os sócios forem pessoas coletivas, devem apresentar: • o Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou o código de acesso ao Cartão Eletrónico; • a ata de deliberação da Assembleia-Geral atribuindo aos repre sentantes legais poder para criar a sociedade; • os documentos de identificação dos representantes legais da
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empresa a criar (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte ou Autorização de Residência); a certidão da escritura ou o documento de constituição ou pacto social atualizado das entidades coletivas. Todos os sócios da empresa a criar têm de estar presentes na altura do pedido de criação da entidade. O custo de criar uma Empresa na Hora varia em função dos elementos que decidir adicionar ao pedido de criação da entidade coletiva. No entanto, é possível criar uma “Empresa na Hora” a partir de 360 € (pedido standard). Da mesma forma que é possível a constituição de uma “Empresa na Hora”, também é possível adotar idêntico procedimento para as sucursais, através do serviço “Sucursal na Hora”. Empresa Online
Para evitar deslocações, também é possível criar uma “Empresa Online”, através de um processo extremamente agilizado. Este procedimento permite criar sociedades por quotas, unipessoais por quotas e anónimas. Para usufruir desta ferramenta basta ser detentor de um Cartão de Cidadão (ou Certificado Digital) e de um leitor de cartões ou de Chave Móvel Digital. Este serviço pode ser acedido no site: eportugal.gov.pt ou em justica.gov. pt. Apenas é necessário: • autenticação com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, se for um cidadão; • autenticação com um Certificado Digital, se for advogado, solicitador ou notário. O custo de criar uma “Empresa Online” varia em função dos elementos que decidir adicionar ao pedido de criação da entidade coletiva. No entanto, é possível criar uma “Empresa Online” a partir de 220 € (com um modelo de pacto social pré-aprovado).
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1.3. Balcão “Company IN” para estrangeiros que queiram constituir empresa em Portugal Os investidores estrangeiros que desejem constituir uma empresa em Portugal, em qualquer setor de atividade, podem agora fazê-lo mais facilmente no novo balcão único chamado “Company IN”. Os estrangeiros que desejem constituir uma empresa em Portugal podem fazer uma marcação nos balcões únicos “Company IN”, em Lisboa e no Porto, com um funcionário que fale inglês. Ser-lhes-á atribuído um Número de Identificação Fiscal (NIF), eliminando assim a necessidade de o solicitar previamente à Autoridade Tributária. Além disso, as atas bilingues das procurações, memorandos e regras de procedimento estão disponíveis online, no site da “Company IN”, onde se podem encontrar todas as informações que ajudem no processo de constituição de empresas. Nesta fase piloto, as marcações em inglês podem ser agendadas por email (companyin@irn.mj.pt) ou através da “Empresa na Hora” sediada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), pelo telefone fixo (+351 217 714 300). Para mais informações consulte a secção da “Company IN” disponível em empresanahora.justica.gov.pt.
1.4. Balcão do Empreendedor Está também disponível, para apoio à atividade empresarial, no site eportugal.gov.pt, o “Balcão do Empreendedor”. Este balcão virtual destina-se aos agentes económicos para consulta de informação e submissão de pedidos eletrónicos. Permite num só site tratar de diversos assuntos, tais como criar uma empresa, registar uma marca, obter certidões ou fazer o licenciamento de atividades. Permite ainda a consulta e informação sobre as leis, regulamentos e formalidades aplicáveis à prestação de serviços, com disponibilização de formulários e documentação desmaterializados e passíveis de envio por via eletrónica. Saiba mais em eportugal.gov.pt.
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2. REGISTOS – O QUE REGISTAR E COMO REGISTAR Tipos de registo
O registo é uma forma de dar publicidade a situações jurídicas. Existem diferentes tipos de registo consoante a situação jurídica em causa. Existem os registos de natureza civil, como o registo de nascimento, o registo de casamento ou o registo de óbito e os registos com estes conexos ou que os alteram, como o registo de perfilhação, de mudança de sexo ou de herança; os registos de natureza patrimonial, como o registo predial e o registo automóvel; e os registos de natureza comercial, como os registos relativos às pessoas coletivas. Existe ainda o registo criminal e o Registo Central do Beneficiário Efetivo. A maioria destes registos encontra-se atualmente disponível de forma simples, rápida e particularmente desburocratizada, na maioria dos casos à distância de um clique. O Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), disponibiliza um conjunto de serviços presenciais e online que facilitam os procedimentos nesta matéria. As certidões relativas aos registos, ou seja os documentos que atestam as situações registadas, podem ser pedidas e consultadas presencialmente nos serviços respetivos, nos Espaços Registos ou nas Lojas do Cidadão ou online através dos sites justica.gov.pt ou eportugal.gov.pt.
Registo comercial
No que se refere às empresas é particularmente relevante o registo comercial que se destina a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Através do registo comercial, podem ser registados vários acontecimentos, desde a constituição de uma entidade até à sua extinção. Este registo pode ser feito de duas formas: • por transcrição, ou seja, os atos a registar são aprovados ou recusados pelo conservador que os transcreve para os registos públicos; ou
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• por depósito, caso em que serve apenas para arquivar documentos sobre factos que estejam sujeitos a registo comercial. O registo por
depósito não depende da validação por parte de um conservador ou oficial de registo. São registados por transcrição, designadamente: • a constituição de sociedade; • a designação e cessação de funções, dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade; • a mudança de sede e a transferência de sede para o estrangeiro; • a prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades; • o aumento, redução ou reintegração do capital social; • qualquer alteração ao contrato de sociedade; • a designação e cessação de funções, anteriores ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os atos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários; • o encerramento da liquidação ou o regresso à atividade das sociedades. São registados por depósito, entre outros que a lei especificamente prevê: • a deliberação da assembleia geral para aquisição de bens pela sociedade; • a unificação, divisão e transmissão de quotas; • a promessa de alienação ou de oneração de partes de capital ou de quotas, bem como os pactos de preferências, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real; • a constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas; • o projeto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projeto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projeto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais;
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• a prestação de contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas; • o projeto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia; • o projeto de transformação em sociedade anónima de direito interno; • o projeto de transferência de sede do agrupamento europeu de interesse económico; • a prestação de contas das sociedades com sede em Portugal ou no estrangeiro e representação permanente em Portugal. Pedir Certidão do Registo Comercial
A Certidão do Registo Comercial pode ser pedida por: • aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respetivo título; • mandatário com procuração bastante; • advogados, notários e solicitadores; • revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas. O registo comercial está disponível online em justica.gov.pt. Em alternativa, podem ser pedidos os atos de registo comercial presencialmente, em qualquer Conservatória do Registo Comercial ou nos Espaços Registos. Para a atividade de uma sociedade comercial podem ser também relevantes outros registos, designadamente:
Registo Predial
• o Registo Predial que se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. São registadas a compra e venda de imóveis, bem como outras constituições de direitos sobre imóveis. É possível aceder a este registo e realizar os atos relevantes em qualquer Conservatória do Registo Predial, num Espaço Registos ou online em predialonline.pt ou em justica.gov.pt.
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• o Registo Automóvel que tem por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Para efeitos de registo, são considerados veículos a motor e respetivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
Registo Automóvel
Através do serviço Automóvel Online é possível pedir pela Internet vários atos de registo sobre veículos e respetivos reboques e receber posteriormente, sem deslocações, o Certificado de Matrícula/Documento Único Automóvel. Neste site é possível: • apresentar o pedido online de registo da transferência de propriedade de veículo automóvel (por exemplo, registar o novo proprietário de um automóvel na sequência da compra de um veículo novo ou usado) e outros atos de registo sobre veículos e respetivos reboques; • consultar o estado do pedido depois de efetuado; • apresentar o pedido da certidão permanente do registo automóvel; • consultar a certidão permanente do registo automóvel. É possível aceder a este registo e realizar os atos relevantes em qualquer Conservatória do Registo Automóvel, num Espaço Registos ou online em automovelonline.mj.pt ou em justica.gov.pt. • o Registo Criminal contém informação sobre condenações criminais de pessoas singulares e de pessoas coletivas e permite o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas.
Registo Criminal
No certificado do registo criminal são apresentadas informações sobre: • condenações criminais proferidas por tribunais portugueses; • decisões de tribunais portugueses que apliquem medidas de segurança; • decisões criminais de tribunais estrangeiros, comunicadas a Portugal ao abrigo de acordos internacionais, que digam respeito a portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas coletivas que tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente.
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Pedir o Registo Criminal
Pode pedir o registo criminal qualquer pessoa com mais de 16 anos, se for o seu próprio registo criminal. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode pedir o registo criminal de outra pessoa, desde que autorizada pela mesma. O pedido, neste caso, tem de ser feito presencialmente e a autorização tem de ser apresentada aos serviços. O certificado do registo criminal de uma pessoa coletiva só pode ser pedido por um representante legal dessa entidade. Este certificado pode ser pedido e consultado online em registocriminal.justica.gov.pt, presencialmente ou, em caso de residente no estrangeiro, por correio ou email. Presencialmente pode ser pedido num dos balcões dos Serviços de Identificação Criminal (disponíveis também nas Lojas do Cidadão) ou nas Unidades Centrais ou Juízos de Proximidade de Secretarias de Tribunais de Comarca. O certificado tem um custo de 5 € se for emitido em papel, mas a sua consulta online é gratuita. A validade deste documento é de três meses. O registo criminal de uma sociedade comercial pode ser necessário para diversos fins, por exemplo para celebração de contratos com o setor público, conforme resulta do Código dos Contratos Públicos.
Registo Central do Beneficiário Efetivo
• o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo do beneficiário efetivo pode ser feito em rcbe.justica.gov.pt ou nos locais a indicar na página do IRN, quando associado a um pedido de registo comercial ou de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, apenas mediante agendamento, quando o mesmo for disponibilizado. As consultas ao registo podem também ser feitas online. Mais informações disponíveis em rcbe.justica.gov.pt. Sempre que for necessária tradução de documentos para instruir ou basear atos de registo, esta pode ser feita pelos seguintes serviços ou entidades:
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• Cartório Notarial português; • Conservatória dos Registos Centrais; • Conservatória do Registo Civil; • Consulado português no país onde o documento foi emitido; • Consulado que represente em Portugal o país onde o documento foi emitido; • Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro; • Advogados e Solicitadores. Pode ainda ser feita por tradutor idóneo e certificada por qualquer um dos serviços ou entidades anteriormente referidas. Não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento traduzido respeita, ou ao seu cônjuge, ou aos outros familiares referidos na alínea e) do n.º 1 do art.º 68.º do Código do Notariado, por ser inábil.
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3. PROPRIEDADE INTELECTUAL A propriedade intelectual reveste-se, em sede de investimento, de particular importância, razão que justifica o seu tratamento autonomizado face aos restantes registos. Em Portugal, só o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pode atribuir direitos de exclusividade sobre marcas, invenções e designs, nos termos do Código da Propriedade Industrial (CPI). Esses direitos são atribuídos através do registo. O registo protege o titular da utilização e comercialização não autorizadas das suas marcas, patentes ou designs. O INPI tem como missão garantir a promoção e a proteção dos direitos de propriedade industrial, tanto em território nacional como à escala internacional. O INPI tem competência para fazer os seguintes registos:
Registo de marca Registos da competência do INPI
Uma marca é um sinal usado para distinguir produtos ou serviços de uma empresa no meio comercial. A marca pode ser: • nominativa: composta por palavras (incluindo nomes de pessoas, letras ou números); • figurativa: composta por desenhos, imagens ou figuras; • mista: composta por palavras (incluindo nomes de pessoas, letras ou números) e por desenhos, imagens ou figuras; • sonora: composta por sons, desde que graficamente representáveis; • tridimensional: composta pela forma do produto ou da sua embalagem; • um slogan: composta por uma frase publicitária, mesmo que a frase já esteja protegida pelo direito de autor.
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Além da marca, podem ser registados outros sinais do comércio: logótipos, denominações de origem, indicações geográficas, marcas coletivas, marcas de certificação ou de garantia e recompensas. Logótipo é um sinal que identifica uma entidade comercial e que pode ser utilizado em estabelecimentos, viaturas, publicidade, impressos ou correspondência. Pode ser composto por palavras (incluindo nomes de pessoas), desenhos, letras, números ou uma combinação dos elementos anteriores. Denominação de origem é a utilização do nome de uma região, de um local ou de um país para designar ou identificar um produto que é originário dessa região, desse local ou desse país e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico onde é produzido (incluindo os fatores naturais e humanos) e cuja produção, transformação e elaboração acontecem nessa área geográfica. Para que um produto possa ser protegido como denominação de origem tem de haver uma ligação forte entre o produto e a região de origem. É, portanto, nesse meio que deve ser produzido, transformado e elaborado. Indicação geográfica é a utilização do nome de uma região, de um local ou de um país para designar ou identificar um produto que é originário dessa região, desse local ou desse país e cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração acontece nessa área geográfica. Nas indicações geográficas, a ligação entre o produto e o local de origem é mais fraca. Basta que a reputação ou outra característica do produto possa ser atribuída a essa origem. E basta que uma das fases da criação do produto (produção, transformação ou elaboração) aconteça nesse lugar. Marca coletiva é uma marca que identifica os produtos ou serviços relacionados com a atividade de uma associação de pessoas singulares ou coletivas. É necessário que esteja designado nos estatutos ou regulamentos internos quem pode usar a marca, as condições em que deve ser usada e os direitos e obrigações dos utilizadores em caso de usurpação ou contrafação. Marca de certificação ou de garantia é uma marca coletiva que pertence a uma pessoa coletiva que controla os produtos ou estabelece normas a que estes produtos ou serviços devem obedecer. Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.
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Recompensa é um sinal composto por palavras, letras, números, desenhos, imagens ou emblemas. É atribuído a industriais, comerciantes, agricultores ou empresários, como prémio, demonstração de louvor ou preferência pelos seus produtos. Consideram-se recompensas as condecorações de mérito atribuídas pelo Estado português ou por outros Estados, as medalhas, diplomas e prémios em dinheiro ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em Portugal ou no estrangeiro, os diplomas e atestados de análise ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de outros organismos qualificados, os títulos de fornecedor do Chefe de Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros e quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de caráter oficial. As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para os quais foram criadas. De uma forma geral, não podem ser registados os sinais que já estejam registados, induzam o consumidor em erro, utilizem palavras que não podem ser de utilização exclusiva, utilizem expressões ou palavras contrárias à moral e aos bons costumes, violem direitos de terceiros ou favoreçam a concorrência desleal ou contenham símbolos de Estado, emblemas de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, brasões, nomes ou retratos de pessoas, sinais com elevado valor simbólico (por exemplo, símbolos religiosos), sem autorização das pessoas ou entidades a quem pertencem esses símbolos. Os direitos atribuídos pelo INPI só são válidos em território nacional. Para proteger a sua marca ou outros sinais no estrangeiro, deve fazer um pedido de registo de marca da União Europeia ou internacional. Se preferir, pode fazer pedidos de registo diretamente em cada um dos países onde pretende registar a sua marca ou sinal. Registo de patente Pode fazer um pedido de patente para as invenções que ainda não sejam do conhecimento público (pedidos provisórios de patente). Também pode proteger invenções através de modelos de utilidade. Uma patente é um direito exclusivo que se obtém sobre invenções. Neste contexto, importa explicar que uma invenção é uma solução técnica para resolver um problema técnico específico. A patente é um contrato entre o Estado e quem faz o pedido. Dá ao titular o direito exclusivo de produzir e comercializar uma invenção, tendo como contrapartida a sua divulgação pública.
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Podem obter-se patentes para invenções em todos os domínios da tecnologia. Em contrapartida, no caso dos modelos de utilidade, não é possível proteger invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos. Se a patente ou o modelo de utilidade forem concedidos, passa o seu titular a deter um exclusivo que lhe confere o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem o objeto da patente, apliquem os meios ou processos protegidos, ou importem ou explorem os produtos ou processos protegidos sem a devida autorização. Antes de fazer um pedido, deve procurar saber se deve apresentar um pedido de patente ou de modelo de utilidade. Certifique-se de que a sua invenção se adequa ao tipo de pedido que quer fazer e de que essa invenção ainda não faz parte do estado da técnica. Os direitos atribuídos pelo INPI só são válidos em território nacional. Por isso, para proteger as suas invenções no estrangeiro, deve fazer um pedido internacional ou um pedido europeu, ou ainda fazer pedidos diretamente nos países onde quer proteger a sua invenção. Registo de design Registar um design é a forma de proteger legalmente os seus desenhos ou modelos da utilização não autorizada. Podem ser registados como designs todos os desenhos ou modelos que ainda não tenham sido registados, sejam novos, únicos e nunca tenham sido divulgados ao público. Um design é o conjunto de todas as características que definem a aparência da totalidade ou de parte de um produto. Inclui linhas, contornos, cores, formas, texturas e materiais ou outras particularidades do próprio produto e da sua ornamentação. Em Portugal, o design de um produto pode ser protegido através do registo de desenho ou modelo. O registo de um design demora, no mínimo, três meses a ser garantido. Depois de aprovado, o registo de design é válido por um período máximo de 25 anos. Os direitos atribuídos pelo INPI só são válidos em território nacional. Para proteger os seus desenhos ou modelos no estrangeiro, deve fazer um pedido de registo europeu (para proteger o design na União Europeia) ou internacional. Se preferir, pode fazer pedidos de registo de um design diretamente em cada um dos países onde pretende registar a sua criação.
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Agentes Oficiais da Propriedade Industrial e procuradores autorizados São Agentes Oficiais da Propriedade Industrial (AOPI), aqueles que forem reconhecidos pelo INPI para junto deste exercerem atos de propriedade industrial em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição de procuração. O exercício da profissão de Agente Oficial da Propriedade Industrial e de procuradores autorizados junto do INPI está regulado legalmente pelo Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro. Existe uma lista de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial e procuradores autorizados disponível em inpi.justica.gov.pt. O acesso à atividade de AOPI em Portugal faz-se junto do INPI através de dois regimes distintos, consoante o interessado detenha já, ou não, a qualidade de AOPI: • o regime de aquisição da qualidade de AOPI (aplicável aos casos em que o interessado deseja adquirir esta qualidade pela primeira vez); • o regime de reconhecimento da qualidade de AOPI anteriormente adquirida noutro Estado Membro (aplicável aos casos em que o interessado é já AOPI noutro país).
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4. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS 4.1. Princípios e forma
Definição de Contrato
Os contratos são a expressão de todos os negócios jurídicos e a principal fonte de obrigações. Podem assumir diversas formas, em alguns casos condicionantes da sua validade, e ter os mais variados objetos. São celebrados diariamente em todas as transações efetuadas, com maior ou menor formalidade. A disciplina jurídica dos contratos, com exceção de alguns casos particulares, encontra-se prevista no Código Civil. Vigora em Portugal o princípio da liberdade contratual, ou seja, dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que entendam adequadas. Podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Vigora também o princípio da boa fé, que implica que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. São nulos os negócios jurídicos cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. São também nulos os negócios jurídicos contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes. São anuláveis os negócios jurídicos usurários, ou seja, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
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Vigora também o princípio de que os contratos devem ser integralmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se mediante consentimento daqueles que os celebraram ou nos casos admitidos na lei. Os contratos produzem efeito entre as partes e só produzem efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei. Alguns contratos, como por exemplo a compra e venda de imóveis ou
de veículos motorizados, exigem o posterior registo da propriedade. As transações mais simples e comuns na vida quotidiana, como a compra e venda de grande parte dos bens móveis e dos bens para consumo, são contratos que nada mais exigem do que o seu cumprimento pelas partes sem outros requisitos legais adicionais.
4.2. Incumprimento contratual O incumprimento contratual ocorre sempre que uma das partes não realiza ou não realiza adequadamente a prestação a que está obrigada. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. O incumprimento pode ser: • definitivo, quando é impossível cumprir ainda a obrigação; • atrasado (mora), quando o cumprimento está em atraso, mas ainda é possível concretizá-lo; • defeituoso, quando não corresponde ao estipulado no contrato. Quando há incumprimento contratual, são possíveis diversas reações:
Reações ao incumprimento contratual
• resolução do contrato, com base no incumprimento de uma parte a outra parte pode resolver, ou seja, por fim ao contrato. Se já tiver cumprido a sua parte, pode exigir a restituição; • cobrança coerciva ou judicial, feita através de via contenciosa. Se o credor já estiver na posse de um título executivo pode intentar desde logo uma ação executiva. Este é o mecanismo processual adequado para o credor requerer as providências visando a satisfação do seu crédito. O credor pode solicitar o pagamento de quantia certa; a entrega de coisa certa; ou uma prestação de facto (realização de uma ação ou serviço concreto). Uma das providências mais usadas é a penhora, ou seja, a apreensão dos bens e/ou dos rendimentos do executado para o pagamento aos credores. Na ação executiva destaca-se o papel dos Agentes de Execução, profissionais responsáveis pelos atos práticos de cobrança e pagamento aos credores.
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No entanto, caso o credor não esteja ainda na posse de um título executivo, pode também recorrer aos tribunais para a sua obtenção. A ação adequada neste caso é a ação declarativa, na qual o tribunal reconhece o crédito. A sentença desta ação reveste a forma de título executivo. É ainda possível obter um título executivo através do procedimento de injunção, que permite a um credor de uma dívida obter um título executivo, de forma mais simples e célere, sem recurso a um tribunal. Procedimento de Injunção
Este procedimento apenas pode ser aplicado quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a 15.000 € ou uma dívida que resulte de uma transação comercial desde que não resulte de um contrato celebrado com consumidores. O procedimento de injunção é tramitado eletronicamente no Balcão Nacional de Injunções. No entanto, o requerimento de injunção pode ser apresentado em papel ou em ficheiro informático em qualquer ponto do país, nos tribunais competentes em cada comarca para o receber. Nestes casos, são estes tribunais que remetem o requerimento, por via eletrónica, ao Balcão Nacional de Injunções. Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se oponha, o processo é remetido para um tribunal, para decisão judicial. • o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, muitos contratos já preveem que a resolução dos conflitos deles resultantes será operada por esta via. Não obstante, mesmo que não fique estipulado no contrato, ou nos casos em que o contrato não assumiu forma escrita, é também possível o recurso a estes meios. • indeminização por incumprimento, o credor tem, em regra, direito a ser indemnizado pelo incumprimento do devedor, mas para tal é necessário que do incumprimento resultem danos ou prejuízos para o credor e este os possa demonstrar. Há, ainda, contratos que já contemplam uma cláusula penal, ou seja, contratos nos quais já é determinado um regime especifico de responsabilidade pelo incumprimento, que pode contemplar uma indemnização específica. Para acionar a indemnização deve ser contactado o devedor e, caso não cheguem a acordo imediato, é possível o recurso aos tribunais ou aos meios de resolução alternativa de litígios.
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4.3. Insolvência e Processos Especiais para Acordo de Pagamento ou de Revitalização Diversas circunstâncias podem determinar a impossibilidade de pagamento de todas as obrigações assumidas. Neste caso, é possível a insolvência, que pode ser pessoal ou das empresas. No entanto, sempre que uma pessoa singular ou coletiva sem fins lucrativos se encontre em situação económica difícil e a insolvência seja meramente iminente, ou seja quando a impossibilidade de pagamento não é ainda absoluta, mas existem sérias dificuldades no cumprimento das obrigações assumidas, é possível o recurso ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). No caso das pessoas coletivas, nas mesmas circunstâncias, podem recorrer ao Processo Especial de Revitalização (PER). Trata-se de processos judiciais que se iniciam com a apresentação de um requerimento ao tribunal, assinado pelo devedor e por pelo menos um dos seus credores, com vista à promoção da negociação com todos os credores e consequente aprovação de um acordo de pagamento. No caso do PER, trata-se de um processo especial, criado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que se destina a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter ativo no giro comercial. Para este efeito, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, e encontra-se em situação de insolvência meramente iminente o devedor que anteveja não poder continuar a cumprir pontualmente as suas obrigações. No portal Citius é possível consultar gratuitamente informação sobre os processos especiais de revitalização, os processos especiais para acordo de pagamento e os processos de insolvência em citius.mj.pt.
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5. CONTRATO DE TRABALHO E REGRAS LABORAIS 5.1. Regras gerais Definição de Contrato de Trabalho
De acordo com o direito português, o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas – artigo 11.º do Código do Trabalho (CT). O contrato de trabalho distingue-se de outros tipos contratuais, em particular do contrato de prestação de serviço, que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.º do Código Civil). Com efeito: a) por um lado, enquanto o contrato de trabalho se caracteriza pela prestação de uma atividade realizada de forma subordinada, no contrato de prestação de serviço uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho; b) por outro lado, enquanto o contrato de trabalho é um contrato em que existe sempre retribuição, no contrato de prestação de serviço pode haver ou não retribuição.
5.2. Modalidades de contrato de trabalho O direito português, a começar pela Constituição, consagra uma série de direitos da pessoa que trabalha, incluindo o princípio da segurança no emprego e da proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (artigo 53.º da Constituição). Este princípio abrange, nomeadamente, todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho, de modo que, à luz da ordem jurídica portuguesa, a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra e a contratação não permanente deve ser a exceção.
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Assim, cabe atentar nas seguintes modalidades: a) o contrato de trabalho por tempo indeterminado é o negócio jurídico, bilateral, pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante o pagamento de uma retribuição, a prestar a sua atividade sob autoridade e direção de outrem, normalmente no seio de uma organização produtiva, sem que seja estipulado qualquer limite ao tempo de duração do respetivo vínculo (artigo 11.º do CT); b) diversamente, no contrato de trabalho a termo resolutivo há a fixação de um prazo de duração do contrato, obedecendo a celebração deste contrato a algumas regras especiais, de que se destacam as seguintes: i) a existência de um motivo justificativo, em particular, a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (artigo 140.º do CT); ii) a sujeição à forma escrita (artigo 141.º do CT), assim se estabelecendo uma exceção à regra geral de que o contrato de trabalho não depende da observância de forma especial (artigo 110.º do CT), regra esta que se aplica ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
5.3. Contrato de trabalho com regime especial: o contrato de serviço doméstico Para além desta classificação, caberá referir que o direito português prevê alguns tipos de contrato de trabalho com regime especial, aos quais se aplicam as regras gerais do Código do Trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade (artigo 9.º do CT). Neste contexto, destaca-se, pela sua relevância prática, o contrato de serviço doméstico, regulado em particular no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, e que é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente (artigo 2.º):
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a) a confeção de refeições; b) a lavagem e o tratamento de roupas; c) a limpeza e o arrumo de casa; d) a vigilância e a assistência a crianças, pessoas idosas e doentes; e) o tratamento de animais domésticos; f) a execução de serviços de jardinagem; g) a execução de serviços de costura; h) a coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas. O serviço doméstico só pode ser prestado por quem já tenha completado 16 anos de idade, devendo a admissão de pessoa menor de 18 anos de idade ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Autoridade para as Condições do Trabalho (artigo 4.º). O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo se o mesmo for a termo (artigo 3.º), como sucede, por exemplo, quando se fixa um prazo de duração do contrato.
5.4. Especificidades da celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida Contrato de trabalho com estrangeiro ou apátrida
O direito português estabelece a regra de que o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa (artigo 4.º do CT). A forma e o conteúdo do contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida apresentam algumas especificidades. Estas não se aplicam, todavia, aos contratos de trabalho celebrados com cidadãos nacionais de qualquer Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional (artigo 5.º do CT). Assim, nestes casos, o contrato de trabalho obedece às mesmas regras do contrato de trabalho com trabalhador com nacionalidade portuguesa.
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Nos restantes casos, o contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida (artigo 5.º do CT): a) está sujeito a forma escrita; b) deve conter, sem prejuízo de outras exigências no caso de ser a termo, a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes, a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português, a atividade do empregador, a atividade contratada e a retribuição do trabalhador, o local e o período normal de trabalho, o valor, a periodicidade e a forma de pagamento da retribuição, bem como as datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade; c) deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador e devendo o exemplar do contrato que ficar com o empregador ter apensos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal; d) deve, antes do início da sua execução, ser comunicado à Autoridade para as Condições de Trabalho, mediante formulário eletrónico, devendo a respetiva cessação ser comunicada no prazo de 15 dias após ter lugar.
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6. RELAÇÕES COMERCIAIS E COMPLIANCE 6.1. Proteção de dados pessoais
Enquadramento legislativo comunitário
A proteção de dados pessoais é um direito fundamental consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 8.º) e na Constituição da República (artigo 35.º). Para tutelar esse direito fundamental foi aprovado o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), que é aplicável aos tratamentos de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados (artigo 2.º). O RGPD abrange tratamentos de dados pessoais efetuados por organizações situadas no território da União Europeia, independentemente do local do tratamento, assim como tratamentos de dados pessoais de pessoas singulares que se encontrem no território da União efetuado por organizações não estabelecidas na União quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com a oferta de bens ou serviços ou o controlo comportamental (artigo 3.º). Por dado pessoal entende-se qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, que é o titular dos dados, sendo considerada identificável uma pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, por referência a um identificador, como o nome, número de identificação ou certas características particulares; por tratamento entende-se qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, desde a recolha até ao apagamento, passando pela organização, consulta, utilização e interconexão (artigo 4.º).
Princípios do RGPD
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São vários os princípios que presidem ao RGPD: são eles a licitude e transparência, a limitação das finalidades, a minimização dos dados e exatidão, a limitação da conservação, a integridade e confidencialidade, assim como a responsabilidade (artigo 5.º). Os referidos princípios materializam-se em obrigações para as organizações, por um lado, e, por outro, em direitos para os titulares dos dados.
Para as organizações, que podem ser responsáveis pelo tratamento ou subcontratados para o efeito, destacam-se as seguintes obrigações gerais: • adoção de medidas técnicas e organizativas e de segurança adequadas (artigos 24.º e 32.º); • adoção de políticas de proteção desde a conceção e por defeito (artigo 25.º); • obrigação de demonstrar o cumprimento das obrigações (artigo 24.º), em especial identificar a base legitimadora do tratamento (consentimento, contrato ou negociações pré-contratuais, previsão legal, interesses vitais, interesse público ou exercício de autoridade pública ou interesses legítimos – cf. o artigo 6.º); • resposta aos pedidos dos titulares (artigo 12.º). Por seu turno, existem obrigações especiais, que abrangem apenas certas organizações ou que se aplicam apenas em certas situações: • registo das atividades de tratamento (artigo 30.º); • designação do encarregado da proteção de dados (artigo 37.º); • avaliação prévia de impacto (artigo 35.º); • notificação/comunicação das violações de dados (artigos 33.º e 34.º). O RGPD, visando o controlo informacional de cada um de nós, elenca os seguintes direitos gerais: • informação (artigos 13.º e 14.º); • acesso (artigo 15.º); • retificação e completação (artigo 16.º); • reclamação a uma autoridade de controlo (artigo 77.º); • ação judicial e pedido de indemnização (artigos 78.º, 79.º e 82.º); • representação por associação sem fins lucrativos (artigo 80.º).
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Os direitos elencados são gerais porque aplicáveis a todos os indivíduos e em todas as situações de tratamento. Deles se distinguem os direitos especiais, que podem conhecer exceções em certos tratamentos, e que são os seguintes: • apagamento ou esquecimento (artigo 17.º); • limitação do tratamento (artigo 18.º); • portabilidade (artigo 20.º); • oposição (artigo 21.º); • não sujeição a decisões tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado que produzam efeitos na esfera jurídica, incluindo a definição de perfis (artigo 22.º). Em Portugal, a autoridade de controlo é a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a quem cabe fiscalizar a aplicação do RGPD.
6.2. Direitos do consumidor O direito do consumo abrange regras de diversos ramos do direito. Têm em comum o facto de visarem a proteção do consumidor, em virtude do desequilíbrio que se supõe existir quando contrata com um profissional. Os princípios gerais do direito português do consumo encontram-se vertidos na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), nos termos da qual consumidor é a pessoa a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos, destinados a uso não profissional, por um profissional no âmbito da sua atividade comercial (embora se deva ter presente que, no contexto de outros diplomas legais, o direito português reconhece outras definições de consumidor). São vários os direitos que a lei reconhece aos consumidores. Entre eles, destacam-se: Direito à qualidade dos bens e serviços - os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
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Direito à proteção da saúde e da segurança física - é proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de proteção da saúde e da segurança física das pessoas. Direito à informação - o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: (i) as características principais dos bens ou serviços; (ii) a identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços; (iii) o preço total dos bens ou serviços; (iv) o período de vigência do contrato; (v) a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições. Estamos perante um contrato celebrado com recurso a Cláusulas Contratuais Gerais, quando uma das partes – seja ou não consumidor – celebra um contrato sem que possa discutir ou negociar alterações ao negócio apresentado pela contraparte, limita-se a aderir às cláusulas que ela unilateralmente definiu. Nestes casos, a liberdade contratual está, na prática, confinada à aceitação ou rejeição do negócio. Para proteção do aderente a lei impõe à empresa que propõe o contrato o dever de comunicar ao aderente, de forma adequada e efetiva, as cláusulas constantes do modelo negocial, exigindo-lhe que esclareça aquelas que possam não ser claras. Pela mesma razão, a lei proíbe, em todos os casos ou em função do negócio concretamente proposto, a inserção de certas cláusulas contratuais.
Cláusulas contratuais gerais
A DGPJ mantém atualizado, online, o registo das cláusulas contratuais declaradas nulas pelos tribunais em dgpj.justica.gov.pt. Estando em causa contratos de compra e venda de bens de consumo (ou outros contratos onerosos de transmissão de bens, como a troca), se o bem adquirido não for conforme com o contrato, o consumidor tem direito à reparação ou substituição gratuita do bem, à redução do preço ou à resolução do contrato. Paralelamente a estes direitos, o consumidor pode exigir ao vendedor uma indemnização pelos prejuízos causados pela desconformidade do bem, nos termos gerais. O regime é aplicável a bens corpóreos, móveis e imóveis, incluindo os bens em segunda mão. O consumidor pode optar livremente por qualquer um dos direitos que lhe são conferidos. Só assim não será quando seja impossível ao profissional cumprir uma das obrigações resultantes da opção escolhida (imagine-se que o vendedor entrega ao consumidor, por lapso, um bem diferente daquele que ele adquiriu; neste caso a reparação é impossível), ou a escolha do consumidor constitua abuso de direito.
Venda de bens de consumo
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O vendedor é responsável pela falta de conformidade do bem que se manifeste no prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega, consoante se trate de bem móvel ou imóvel respetivamente. A lei presume que a falta de conformidade surgida dentro desse prazo já existia na data da entrega. Logo, o consumidor não tem que demonstrar que o vício existia nesse momento, apenas que se manifestou dentro do prazo referido. Porém, para que possa exercer os direitos que a lei lhe atribui, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade que detetou no prazo de dois meses, no caso de bens móveis, ou de um ano, no caso de bens imóveis. Uma vez denunciada a falta de conformidade, o consumidor dispõe de um ano para exercer judicialmente os seus direitos, caso o vendedor não os cumpra de forma voluntária. Contratos à distância
No caso de contratos celebrados à distância (por exemplo, através da internet), e de contratos celebrados fora do estabelecimento (por exemplo, quando o profissional se desloca ao domicílio do devedor), situações em que se considera que o consumidor se encontra numa situação de particular fragilidade, o profissional tem o dever de facultar ao consumidor diversos elementos obrigatórios, relativos, por exemplo, à sua identidade, ao bem ou serviço a adquirir, às cláusulas do contrato ou às condições de assistência pós-venda. Quando seja celebrado um destes contratos, a lei reconhece ao consumidor um direito ao arrependimento, atribuindo-lhe um direito de livre resolução do contrato que pode exercer – através de qualquer declaração inequívoca – nos 14 dias à entrega do bem ou à celebração do negócio, no caso dos contratos de prestação de serviços (note-se que existem contratos aos quais o direito ao arrependimento não é aplicável; a lista de exceções pode ser consultada no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro). O profissional deve informar o consumidor sobre este direito antes da celebração do contrato. Se não o fizer, o prazo de 14 dias subsequentes é elevado para doze meses e 14 dias.
Serviços públicos essenciais
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Qualificam-se como serviços públicos essenciais, pelo interesse geral que revestem, os seguintes serviços: o fornecimento de água, de energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, o serviço de comunicações eletrónicas, os serviços postais, a recolha e tratamento de águas residuais, a gestão de resíduos sólidos urbanos. Considerando a sua essencialidade para o utente (o regime não abrange apenas consumidores, no sentido da Lei de Defesa do Consumidor), a prestação destes serviços não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. Mesmo quando o utente não tenha cumprido as prestações a que estava contratualmente vinculado, a suspensão não pode ter lugar sem que este tenha sido advertido, por escrito, da suspensão do serviço, com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Também com o intuito de proteger o utente, evitando que acumule dívidas, o direito do prestador do serviço público essencial ao recebimento do preço prescreve no prazo de seis meses, contados da data da prestação.
6.3. Relação com entidades públicas e privadas - Prevenção de riscos de corrupção A corrupção é um sério obstáculo ao normal funcionamento das instituições. O Código Penal português prevê o crime de corrupção no quadro do exercício de funções públicas. Estão também previstos, em legislação avulsa, outros fenómenos de corrupção, como a corrupção no setor privado, a corrupção com prejuízo do comércio internacional, a corrupção de titulares de cargos políticos, a corrupção de eleitor e a corrupção na atividade desportiva. O crime de corrupção implica a conjugação dos seguintes elementos: • uma ação ou omissão; • a prática de um ato lícito ou ilícito; • a contrapartida de uma vantagem indevida; • para o próprio ou para terceiro. A corrupção pode ser ativa ou passiva dependendo se a ação ou omissão for praticada pela pessoa que corrompe ou pela pessoa que se deixa corromper. Por exemplo, quando alguém entrega dinheiro em troca de um favor, pratica um crime de corrupção ativa. Quando alguém recebe dinheiro para cumprir ou omitir certos atos, pratica o crime de corrupção passiva. Fala-se de corrupção pública ativa quando uma pessoa diretamente ou através de outra pessoa, para si ou para outra pessoa, faz uma oferta, promessa ou propõe um benefício de qualquer natureza, a um funcionário público para que este cumpra ou se abstenha de cumprir um determinado ato. Fala-se de corrupção pública passiva quando um funcionário público pede, aceita ou recebe, diretamente ou através de outra pessoa, para si ou para outra pessoa, oferta, promessa ou benefício de qualquer natureza para cumprir ou se abster de cumprir um determinado ato. A corrupção será para ato lícito se o ato ou omissão não for contrário aos deveres de quem é corrompido; caso haja violação desses deveres, então trata-se de corrupção para ato ilícito.
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O elemento determinante no crime de corrupção é o elo de ligação entre aquilo que é prometido ou entregue e o objetivo que se pretende alcançar, a saber a adoção de um determinado comportamento. Existe corrupção, mesmo que o ato (ou a sua ausência), seja ou não legítimo no quadro das funções desempenhadas pelo interessado, não se tenha realizado. Da mesma forma existe corrupção qualquer que seja a natureza ou o valor do benefício. É também considerada como uma situação de corrupção quando os atos descritos ocorrem com vista a obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional. Neste caso, o destinatário da oferta ou da promessa pode ser funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou o titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou um terceiro com conhecimento daqueles. A corrupção também constitui crime quando envolva um funcionário do setor privado e pode, também neste caso, ser ativa ou passiva. Os titulares de cargos políticos podem também ser responsabilizados por este crime. O ato unilateral de oferecer, dar, solicitar ou receber uma vantagem, é suficiente para existir corrupção. Por outro lado, o mero recebimento de uma vantagem indevida, ou seja, uma vantagem que não decorre direta e legalmente do exercício do seu cargo, por parte de um funcionário público pode dar origem a responsabilidade criminal por recebimento indevido. Ficam ressalvados, neste caso, as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. A corrupção é punida no ordenamento jurídico português com pena de prisão e pode ser cometida tanto por pessoas singulares como por pessoas coletivas. Existem em toda a Administração Pública, central e local, planos de prevenção da corrupção que visam assegurar uma gestão criteriosa do risco, designadamente em sede de contratação pública.
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7. SISTEMA DE JUSTIÇA PORTUGUÊS 7.1. Enquadramento O Estado português é um Estado de direito democrático. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. A Constituição da República Portuguesa define os princípios que constituem a base da organização judiciária e funcionamento dos tribunais em Portugal. Os tribunais são orgãos de soberania
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. A Constituição prevê também a possibilidade da existência de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Estes materializam-se nas formas de resolução alternativa de litígios ao dispor dos cidadãos. São intervenientes estruturais do sistema de justiça português:
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Os Juízes – aplicadores da lei por natureza, julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções,
salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. Não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei. O Ministério Público – entidade que representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei. Goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da lei. A sua autonomia caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei. Os Advogados – profissionais liberais do foro aos quais incumbe a defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, cabendo-lhes praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a consulta jurídica. No exercício da sua atividade, devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão. Os Solicitadores – profissionais liberais que participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei. No exercício da sua atividade, devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão. Os Agentes de Execução – profissionais liberais que asseguram todas as diligências do processo de execução, efetuam citações e notificações avulsas e promovem despejos. Para o efeito, podem averiguar a localização de pessoas e do património pertencente aos executados, apreender e penhorar os seus bens e proceder à sua venda, entregando o respetivo produto aos credores. Têm competência exclusiva para tramitar Procedimentos Extrajudiciais Pré-Executivos, os (PEPEX), processo expedito apresentado pelos mandatários judiciais ou pelos credores e que visa averiguar a localização e o património dos devedores contra os quais exista um título executivo válido para este procedimento, promovendo o ressarcimento destas dívidas. Os Oficiais de Justiça – profissionais que asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional dos respetivos magistrados.
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7.2 Meios de resolução de litígios 7.2.1. Tribunais estaduais Em Portugal, existem várias ordens de tribunais. A Constituição Portuguesa prevê que, além do Tribunal Constitucional, que é o órgão superior da justiça constitucional, e do Tribunal de Contas, que é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas, a organização judiciária portuguesa integra a ordem dos Tribunais Judiciais e a ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Além disso, a Constituição Portuguesa consagra também a possibilidade de serem criados tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz. Tribunais Judiciais
Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais. Por serem os tribunais com competência para julgar a maior parte dos litígios entre cidadãos e/ou empresas, são estes os tribunais com maior número de processos em Portugal. A ordem dos tribunais judiciais obedece a uma hierarquia. Esta hierarquia significa que, em regra, das decisões dos tribunais de primeira instância pode recorrer-se para os tribunais de segunda instância e destes para o órgão jurisdicional de cúpula. No topo desta hierarquia encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça, que, por regra, conhece, em sede de recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação, atualmente fixada em 30.000 €. O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território. A seguir, os Tribunais da Relação, que são, por regra, os tribunais de segunda instância. Estes Tribunais conhecem das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, atualmente 5.000 €. Existem cinco Tribunais da Relação: • Tribunal da Relação de Lisboa; • Tribunal da Relação do Porto; • Tribunal da Relação de Guimarães; • Tribunal da Relação de Coimbra;
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• Tribunal da Relação de Évora.
Os Tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições. Por fim, os tribunais de comarca, que são, em regra, os tribunais de primeira instância. Os tribunais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas. Para esse efeito, o território português encontra-se dividido em 23 comarcas. Os tribunais de comarca desdobram-se, por sua vez, em juízos que podem ser de competência: genérica, especializada ou de proximidade. São juízos de competência especializada: • Central cível; • Local cível; • Central criminal; • Local criminal; • Local de pequena criminalidade; • Instrução criminal; • Família e menores; • Trabalho; • Comércio; • Execução. Existem ainda tribunais de competência especializada e competência territorial alargada: • O tribunal da propriedade intelectual; • O tribunal da concorrência, regulação e supervisão; • O tribunal marítimo; • O tribunal de execução de penas; • O tribunal central de instrução criminal.
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Estes tribunais de competência especializada têm competência territorial alargada (jurisdição mais vasta que a comarca onde estão sediados) e apenas julgam processos de determinadas matérias (independentemente da forma de processo aplicável). Os tribunais administrativos e fiscais têm competência para resolver conflitos emergentes de relações jurídicas de natureza administrativa e fiscal. Assim, na maior parte dos casos, são estes os tribunais competentes para decidir os processos que opõem os cidadãos e as empresas ao Estado e a outras entidades públicas, como as autarquias locais, os institutos públicos e as ordens profissionais. Tribunais Administrativos e Fiscais
No que toca aos tribunais administrativos, estes são competentes para conhecer questões como: a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos; a condenação à prática de atos devidos; a declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; a condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas; a apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos; e a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões. Por sua vez, aos tribunais tributários compete conhecer, por exemplo, das ações de impugnação dos atos de liquidação de receitas fiscais e dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; da declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; e das intimações de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações. À semelhança da ordem dos tribunais judiciais, a ordem dos tribunais administrativos e fiscais também se encontra organizada hierarquicamente. Assim, o órgão de cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Administrativo, que tem sede em Lisboa e que dispõe de competência sobre todo o território português. A sua função principal é, essencialmente, apreciar os recursos dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Centrais Administrativos.
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Por sua vez, os tribunais de segunda instância na jurisdição administrativa e fiscal são, em regra, os Tribunais Centrais Administrativos, cuja função principal é julgar os recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.
Atualmente, existem dois Tribunais Centrais Administrativos: o Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul. O Tribunal Central Administrativo Sul, que tem a sua sede em Lisboa, exerce a sua jurisdição sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas ao Tribunal Administrativo de Círculo e Tribunal Tributário de Lisboa e aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Loulé, Ponta Delgada e Sintra. Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Norte, que tem a sua sede no Porto, exerce a sua jurisdição sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu. Por fim, os tribunais de primeira instância da jurisdição administrativa e fiscal são, em regra, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários. Quando funcionem agregados, estes tribunais assumem a designação unitária de “tribunais administrativos e fiscais”.
7.2.2. Meios de resolução alternativa de litígios Os meios de resolução alternativa de litígios são mecanismos extrajudiciais de proximidade ao cidadão, através dos quais é possível a resolução de diferendos de forma célere e onde as partes são convidadas a encontrar uma solução para o problema que as opõe. O recurso a estes meios permite resolver conflitos à margem ou em complementaridade com os tribunais judiciais, de forma menos burocratizada, com ganhos de rapidez, eficácia e com custos reduzidos, sendo que o envolvimento das partes favorece as condições para que estas mantenham o seu relacionamento após solução da desavença. Incluem a arbitragem, os julgados de paz e a mediação.
Arbitragem A arbitragem é uma forma de resolução alternativa de litígios em que se submete, por acordo das partes ou por força da lei, consoante se trate de arbitragem voluntária ou necessária, a decisão sobre um determinado conflito de natureza patrimonial, a árbitros que, embora sendo pessoas independentes, imparciais e especialmente qualificadas, não são magistrados.
Arbitragem
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É possível recorrer à arbitragem para: • resolver conflitos que já aconteceram (assinando um compromisso arbitral); • evitar conflitos que possam surgir no futuro (incluindo uma cláusula compromissória num contrato). A arbitragem pode ter lugar em áreas distintas como, por exemplo: • Arbitragem de litígios civis e comerciais – para resolver litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial e litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar acordo sobre o direito em litígio; • Arbitragem de conflitos de consumo – para resolver litígios entre aqueles a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefício; • Arbitragem no setor automóvel – para resolver litígios emergentes de questões que envolvam automóveis – designadamente compra e venda de veículos e reparações; • Arbitragem no setor segurador – para resolver litígios relativos a contratos de seguro; • Arbitragem para a propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações – para resolver litígios no âmbito da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações; • Arbitragem de litígios administrativos – para resolver litígios relativos a contratos administrativos, responsabilidade civil extracontratual administrativa, atos administrativos, emprego público (quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional) e contratação pública;
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• Arbitragem de litígios tributários – para resolver litígios relativos à declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta e declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais).
• Arbitragem de investimento – para resolver litígios emergentes da interpretação e aplicação de contratos de investimento. A arbitragem em matéria de litígios civis e comerciais tende a ser sigilosa. Quem recorre à arbitragem pode seguir uma de duas vias: Podem as próprias partes, por sua iniciativa, escolher o(s) árbitro(s) que decide(m) o litígio e impõe(m) uma decisão obrigatória ou, em alternativa, submeter a resolução do litígio a centros de arbitragem, que são entidades criadas por lei ou autorizadas pelo Ministério da Justiça, competentes para resolver determinado tipo de litígios. Consulte a lista dos centros de arbitragem autorizados pelo Ministério da Justiça para administrar arbitragens em Portugal em dgpj.justica.gov.pt. Para além de prestarem informações, os centros de arbitragem disponibilizam aos cidadãos e empresas a resolução de litígios por via da mediação, da conciliação e, caso as partes não cheguem a acordo por uma destas vias, por via da arbitragem. Os centros de arbitragem podem ter competência genérica ou competência especializada em determinadas áreas e operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e, em certos casos, em função do valor (limite do valor dos litígios). O Ministério da Justiça apoia técnica e financeiramente, através da DGPJ, determinados centros de arbitragem em áreas de sensível importância social, dado o interesse público prosseguido. Sublinham-se as seguintes vantagens no recurso a um centro de arbitragem apoiado pelo Ministério da Justiça: • facilidade, porque o processo é desburocratizado; • rapidez, pois dada a simplicidade do procedimento, é possível a resolução do litígio em tempo útil para a realização dos interesses das partes; • segurança, na medida em que a decisão do tribunal arbitral tem força equivalente à de uma sentença judicial, podendo, em caso de incumprimento de uma das partes, a outra recorrer a um tribunal judicial de 1.ª instância para executar a sentença; • custo reduzido.
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Conheça a localização dos centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça em dgpj.justica.gov.pt. Consulte informação adicional em dgpj.justica.gov.pt. Embora a arbitragem seja particularmente relevante para os cidadãos e empresas, existem, outros meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente:
Mediação Mediação
A mediação é um dos meios alternativos ou complementares à via judicial para resolução de litígios, sendo estes, em regra, resolvidos extrajudicialmente. A mediação assume um carácter informal, confidencial e voluntário, caracterizando-se pelo facto de a responsabilidade pela obtenção das decisões caber às próprias partes envolvidas. No seu âmbito, as partes em conflito, auxiliadas por um terceiro imparcial e neutro (mediador), procuram chegar a um acordo que resolva o litígio que as opõe. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não decide sobre o resultado do conflito, antes conduz as partes, estabelecendo a comunicação entre elas e viabilizando a troca de perspetivas por forma a que estas encontrem, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito que as opõe. A mediação, ao permitir a manutenção das relações entre os litigantes, mostra-se, por exemplo, particularmente adequada para a resolução de conflitos familiares, laborais e de vizinhança. A Mediação poderá revelar-se especialmente útil do ponto de vista das empresas, designadamente: • em matéria de litígios laborais, resultantes do contrato de trabalho, que não contendam com direitos indisponíveis nem acidentes de trabalho, concretamente, litígios relacionados com promoções, alteração do local de trabalho, alteração do horário de trabalho, mudança de categoria profissional, marcação de férias, formação profissional, segurança, higiene e saúde no trabalho, estatuto do trabalhador-estudante, etc, poderá recorrer ao Sistema público de Mediação Laboral (SML) em dgpj.justica.gov.pt;
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• em matéria de litígios civis e comerciais de carácter patrimonial ou que possam ser objeto de transação, poderá recorrer aos serviços públicos de mediação disponibilizados pelos Julgados de Paz. Procure um Julgado de Paz em dgpj.justica.gov.pt; • em qualquer dos casos, também pode recorrer a qualquer mediador que exerça a título privado. Consulte a lista de mediadores privados organizada pelo Ministério da Justiça em dgpj.justica.gov.pt. O Ministério da Justiça, através da DGPJ, é responsável pela gestão dos sistemas públicos de mediação. Consulte informação adicional em dgpj.justica.gov.pt.
Julgados de Paz Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características próprias de organização e funcionamento e em cujos procedimentos se privilegiam a simplicidade, a oralidade, a celeridade e a informalidade, bem como a justa composição dos litígios por acordo entre as partes.
Julgados de Paz
Os Julgados de Paz são competentes para resolver causas comuns de natureza cível, cujo valor não exceda os 15.000 € (excluindo as que envolvam matérias de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho). As ações que podem ser resolvidas nos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são as seguintes: • ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contrato de adesão (exemplo: contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, etc.); • ações de entrega de coisas móveis (exemplo: ações para entrega de documentos); • ações resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respetiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (exemplo: pagamento das obras dos telhados, instalações gerais de água, de elevadores);
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• ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; • ações de reivindicação, possessórias, usucapião e acessão e divisão de coisa comum; • ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica (exemplo: ação de divisão de coisa comum); • ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas); • ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: ações decorrentes de acidentes de viação, ações decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades); • ações que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural; • Ações que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.); • ações relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. Embora não seja obrigatória a representação por advogado nos processos que correm termos nos julgados de paz, as partes poderão, se assim pretenderem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Todavia, a constituição de advogado é sempre obrigatória nos casos especialmente previstos na lei (ex: uma das partes é analfabeta ou desconhecedora da língua portuguesa) e quando seja interposto recurso da sentença.
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O processo nos Julgados de Paz inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do Julgado de Paz, verbalmente ou por escrito e pode ser apresentado pelo próprio demandante.
Processos nos Julgados de Paz
Citado o demandado, é este convidado a resolver o litígio através da mediação, a qual é precedida de uma sessão de pré-mediação, a ter sempre lugar, desde que qualquer uma das partes não afaste esta possibilidade. Se o processo for resolvido através da mediação, termina com a homologação do acordo pelo Juiz de Paz, tendo o valor de uma sentença. Se o processo não for resolvido através da mediação, o mesmo é concluído com a intervenção do juiz de paz através da conciliação, em momento prévio ao julgamento, ou da sentença, em sede de audiência de julgamento. As decisões proferidas pelos Julgados de Paz têm o mesmo valor das decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância, podendo recorrer-se destas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (isto é, a partir de 2.500 €). Em termos de custos para as partes, a utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa no valor de 70 €, a cargo da parte vencida, sendo que o juiz de paz, em função da decisão, também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado. Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de 50 €, dividido por ambas as partes. Em suma, o recurso aos Julgados de Paz oferece às partes as seguintes vantagens: • privilegia-se a informalidade e a simplicidade de procedimentos; • favorece-se a resolução dos conflitos por acordo entre as partes, através da mediação e da conciliação; • resolvem-se os conflitos de forma mais próxima do cidadão e das empresas, pois as partes participam ativamente no processo, contribuindo assim para a resolução do seu problema; • o processo é rápido (tem uma duração média de 3 meses) e tem um custo reduzido. Consulte informação adicional em dgpj.justica.gov.pt.
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7.2.3. Tempos médios de resolução processual Os tempos médios de resolução dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância podem ser percecionados, por área processual, através do seguinte gráfico:
7.2.4. Quanto custa recorrer ao sistema de justiça? Simulador de taxas de justiça
Os processos judiciais têm um custo. As custas processuais constituem o valor pago pelo serviço de justiça que os tribunais desempenham. Todos os cidadãos podem recorrer à justiça, mas tal implica o pagamento de um conjunto de taxas – a taxa de justiça (valor a pagar pelo impulso processual), os encargos (despesas) e as custas de parte (gastos ao longo do processo). Estes valores devem ser pagos sempre que o cidadão ou empresa não beneficie de apoio judiciário. Estes valores podem ser calculados, por tipo processual, em justica.gov.pt no simulador de taxas de justiça.
7.2.5. Quando é necessária representação por advogado? Quem pode representar
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Qualquer pessoa tem direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. O patrocínio judiciário corresponde ao exercício de poderes de representação por profissionais do foro (advogados, advogados estagiários ou solicitadores) na condução técnica do processo, atribuídos por meio de mandato judicial.
Embora a constituição de mandatário seja sempre permitida, a lei exige, em diversas ocasiões, que quem seja parte numa ação se faça assistir por advogado. Esta exigência preserva a boa administração da justiça e proteger os próprios interesses das partes, garantindo que recebem aconselhamento por um profissional e que não sofrem prejuízo por não conhecer as formalidades processuais. Estes casos variam consoante a natureza do processo. Assim: a) em processo civil, as exigências variam entre o processo declarativo e o processo executivo. Nas ações declarativas, o patrocínio judiciário é obrigatório: (i) nas causas com valor superior a 5.000 €; (ii) nas causas em que seja sempre admissível recurso ordinário; (iii) nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. Nas ações executivas, o patrocínio é exigido para execuções superiores 30.000 € ou superiores a 5.000 €, se os procedimentos da execução seguirem os termos do processo declarativo. Estas regras são igualmente aplicáveis ao processo administrativo; b) nos julgados de paz, o patrocínio é obrigatório quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade e ainda na fase de recurso; c) Em processo penal, o arguido deve ser assistido por defensor: (i) nos interrogatórios de arguido detido ou preso; (ii) nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária; (iii) no debate instrutório e na audiência; (iv) em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se for suscitada a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; (v) nos recursos ordinários ou extraordinários;
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(vi) quando sejam prestadas declarações para memória futura; (vii) na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido; (viii) nos restantes casos que a lei determinar. Na maioria dos casos, a escolha do mandatário é realizada de forma pessoal e livre pelo representado, mas há exceções. Assim, por exemplo, quando o representado beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o mandatário é nomeado pela Ordem dos Advogados, designadamente após requerimento do representado. Quer o patrocínio seja voluntário, quer seja obrigatório, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução podem exercer o mandato judicial, embora estes últimos só o possam fazer perante tribunais de 1.ª instância em causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado. O mandato judicial pode ser atribuído por instrumento público avulso, documento particular ou por declaração verbal no auto de qualquer diligência que se pratique no processo. Nos dois primeiros casos, o mandato judicial é atribuído através de um documento designado por procuração forense, que é um ato unilateral, pelo qual o mandante confere ao mandatário poderes de representação, ditos poderes forenses. O mandato judicial atribui ao mandatário poderes de representação em todos os atos processuais, mesmo perante os tribunais superiores, à exceção daqueles que, tratando-se fundamentalmente de atos pessoais, extinguem, total ou parcialmente, a instância (como a confissão e a desistência do pedido, a desistência da instância e a transação). Estes últimos apenas poderão ser praticados pelo mandatário quando lhe tiverem sido atribuídos poderes especiais.
7.3. Apoio judiciário Apoio Judiciário
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A Justiça não pode ser denegada por falta de meios económicos: todos devem ter acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos. Trata-se de um direito previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e também na Constituição da República Portuguesa.
O atual regime jurídico de acesso ao direito – que se destina a assegurar que ninguém é privado, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, exercer ou defender dos seus direitos – compreende, duas modalidades: • informação jurídica, através de ações destinadas a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal; • proteção jurídica, concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão. A proteção jurídica, a que têm direito pessoas singulares e coletivas, abrange duas figuras distintas, a consulta jurídica e o apoio judiciário e pode ser concedida aos cidadãos nacionais e da União Europeia e aos estrangeiros e apátridas residentes num Estado-membro da União Europeia que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. No caso de estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, o direito à proteção jurídica apenas é reconhecido na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados. O regime assenta numa relação triangular em que a decisão de atribuição de proteção jurídica compete ao Instituto da Segurança Social, que avalia as condições económicas das quais depende a sua atribuição aos cidadãos, à Ordem dos Advogados que procede à nomeação dos Advogados e ao Estado, a quem compete o financiamento do sistema através do orçamento gerido pelo Ministério da Justiça. A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar, calculado de acordo com as fórmulas aritméticas constantes do Anexo à Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais. Para esta avaliação são tidos em conta todos os rendimentos do agregado familiar, incluindo pensões e apoios na área da habitação. Atendendo à complexidade destas operações matemáticas, a Segurança Social disponibiliza em linha, sem que o utilizador tenha que se identificar, um simulador que permite apurar se o requerente tem ou não direito a proteção jurídica em seg-social.pt.
Cálculo da insuficiência económica
Se a situação económica do beneficiário ou do seu agregado familiar se alterar de forma a poder dispensar o apoio, a proteção jurídica é retirada. Ainda que a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais recuse a proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 7 de junho, declarou a inconstitucionalidade,
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com força obrigatória geral, dessa norma, pelo que as pessoas coletivas com fins lucrativos podem ter direito a proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, se se verificar que se encontram em situação de insuficiência económica. Consulta Jurídica
A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos, podendo ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito. Deve recair sobre interesses ou direitos de quem a solicita, quer esses interesses ou direitos tenham sido lesados ou se encontrem ameaçados de lesão. A consulta jurídica compreende também a realização de diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado e que se mostre essencial para o esclarecimento da questão colocada. O apoio judiciário, que tem como função garantir proteção de quem não disponha de recursos económicos suficientes para suportar os encargos de um processo, compreende as seguintes modalidades: • dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; • nomeação e pagamento da compensação de patrono; • pagamento da compensação de defensor oficioso; • pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; • nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; • pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; • atribuição de agente de execução. O apoio judiciário pode ser solicitado para processos que corram perante qualquer tribunal (independentemente da forma do processo), julgado de paz ou estrutura de resolução alternativa de litígios, para processos contraordenacionais, e ainda para diversos procedimentos que corram termos nas Conservatórias do Registo Civil. O apoio judiciário pode ser pedido, sem custos, em qualquer serviço de atendimento ao público da Segurança Social, por correio eletrónico, por telefax, pessoalmente ou por correio, devendo ser acompanhado dos documentos que comprovam a situação económica do requerente.
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8. PANORAMAS DE JUSTIÇA CÍVEL E PENAL 8. 1. Panorama Justiça Cível (1.ª instância) - 2018
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8. 2. Panorama Justiça Penal (1.ª instância) - 2018
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LINKS ÚTEIS
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Comissão Nacional de Proteção de Dados cnpd.pt
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Conselho de Prevenção da Corrupção cpc.tcontas.pt
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Conservatória dos Registos Centrais irn.mj.pt
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Instituto Nacional da Propriedade Industrial inpi.justica.gov.pt
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Ordem dos Advogados portal.oa.pt
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Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução osae.pt
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Registo Nacional de Pessoas Coletivas irn.mj.pt
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Plataforma Digital da Justiça justica.gov.pt
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Direção-Geral da Política de Justiça dgpj.justica.gov.pt
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Direção-Geral da Administração da Justiça dgaj.justica.gov.pt
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Instituto dos Registos e do Notariado irn.justica.gov.pt
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Direção-Geral do Consumidor consumidor.gov.pt
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Centro Europeu dos Consumidores cec.consumidor.pt
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Portal Europeu da Justiça e-justice.europa.eu
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Lista de centros de arbitragem autorizados pelo Ministério da Justiça dgpj.justica.gov.pt
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Lista de centros de arbitragem de conflitos de consumo consumidor.gov.pt
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Sistema público de Mediação Laboral dgpj.justica.gov.pt
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Registo das cláusulas contratuais gerais abusivas julgadas pelos tribunais portugueses dgpj.justica.gov.pt
>
Segurança Social (simulador do valor de rendimentos para efeitos de proteção jurídica) seg-social.pt