PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA
INVESTIGANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL INVESTIGADO(S): JOSE MELO DE OLIVEIRA INVESTIGADO(S): JOSE HENRIQUE OLIVEIRA INVESTIGADO(S): PLATINY SOARES LOPES INVESTIGADO(S): ELIÉZIO ALMEIDA DA SILVA INVESTIGADO(S): AROLDO DA SILVA RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de demanda de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com pedido de medida cautelar de forma liminar, com pretensão deduzida contra José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira, Platiny Soares Lopes, Eliézio Almeida da Silva e Aroldo da Silva Ribeiro.
Na causa de pedir, o Investigante aduziu o seguinte: 1) Haveria esquema que combinaria o direcionamento da atuação da PM-AM para fins eleitorais pelos atuais Comandante e SubComandante Gerais da PM-AM, Coronel Eliézio Almeida da Silva e Coronel Aroldo da Silva Ribeiro, com o direcionamento da atuação da prova e a concessão de benesses administrativas sem lastro legal a policiais militares envolvidos nas atividades paredistas ocorridas em maio desse ano, a pretexto de obtenção de apoio político e influencia no pleito eleitoral por parte da chapa concorrente ao Governo do Estado, composta pelos candidatos José Melo de Oliveira/José Henrique Oliveira, e da candidatura a deputado estadual de Platiny Soares Lopes. Essa suposta rede de utilização da máquina administrativa em prol de determinadas candidaturas poderia ser melhor visualizada a partir de três núcleos, a saber: a) Núcleo do Alto Comando da PM-AM; b) Núcleo grevista; e c) Núcleo legislativo; 2) É fato notório a tempestuosa alteração na cúpula do comando da PMAM, situação fartamente noticiada pela mídia local e que poderia gerar impactos ao regular desenvolvimento do pleito eleitoral, situação essa que ensejou a requisição da presença dos Major Franciney Machado Bó e do Tenente-Coronel Fabiano Machado Bó (fl. 94) 1
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junto à Procuradoria Regional Eleitoral para que esclarecessem os fatos em comento; 3) Em depoimento prestado em 12 de setembro de 2014, os policiais militares apresentaram farta documentação e demonstraram em seus depoimentos a existência de cooptação institucional da PM-AM para atuação em favorecimento da candidatura de José Melo de Oliveira para a reeleição ao cargo de Governador do Estado, comprometendo, dessa forma, a normalidade e a legitimidade do regular desenvolvimento do pleito eleitoral; 4) No seu depoimento de fls. 98 (notadamente a partir do minuto 15), o Major Franciney Bó relatou a realização de reunião em 27 de agosto de 2014, às 15h, no Comando de Policiamento Metropolitano, voltada para definir aspectos do emprego de atuação da tropa em prol da reeleição do candidato José Melo, estando presentes, além do próprio Major, o Coronel Eliézio, Coronel Roosevelt, Coronel Aroldo, Tenente Coronel Franklides, Tenente Coronel Carlos Lopes, Tenente Coronel Junior Brandão, Capitão Padilha, Capitão Nilzomar, Tenente Hiran Viana, Capitão Mesquita Feitosa e Capitão Arendt. 5) Preocupado com possíveis impactos de tal reunião, o Major Franciney, presente em tal encontro, decidiu gravar a conversa ali realizada. 6) A abertura da reunião se confunde com um chamamento à militância política, incompatível com a regular atuação da Polícia Militar. No trecho compreendido entre 30 s. e 4 min.50s, o Coronel Eliézio conclama os presentes a trabalharem em prol da candidatura, apresentando uma imiscuição, um verdadeiro hibridismo entre a instituição Polícia Militar e a candidatura do Governador: “(...)Então o que a gente tem que fazer pra retribuir tudo isso que ele e o Omar Aziz, fez para corporação é no mínimo estar do lado dele nesse momento que ele está passando com uma eleição que precisa vencer. Eu tenho certeza que ele nessas eleições é corporação, porque com ele tem muito mais ganho do que ele vem tendo, porque em tão pouco tempo que ele ficou governador eles fizeram tudo isso que fizeram ao longo desse período. Imagina ele por mais quatro anos, depois o Omar Aziz voltar pro governo por mais quatro ou oito anos(...)” No mesmo trecho, um pouco adiante, o Coronel Eliézio menciona ter definido alterações nas atuações das equipes de policiamento para que a corporação passe a atuar em nome da candidatura, remetendo a 2
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coordenação da atuação institucional/eleitoral ao Coronel Aroldo, atual Subcomandante-Geral da PM-AM: “(...) Então é isso que a gente tá precisando que o CPE volte a fazer aquilo que fazia antes sem necessidade de a gente ficar demandando, porque já tem uma rotina, já tem as alterações preestabelecidas, tá faltando somente o comandante tomar conhecimento da coisa sem esperar a gente tá (*), porque a partir da (*) operação, nós vamos fazer uma operação integrada CPE, CPM CPI da Região Metropolitana e também o CPAM. Então nesse período todas as (*) especificas da tropa especializada ficarão sob a coordenação do coronel Aroldo pra iniciar essa operação integrada(...)” A reunião prossegue com a discussão sobre o emprego do efetivo, notadamente quanto à alocação de veículos, pessoal e desenvolvimento da aludida “operação integrada” voltada para a promoção da campanha eleitoral do governador, até que no trecho compreendido entre 10m48s e 10 min59s, há a deliberação sobre a liberação da tropa para participação em eventos relacionadas a campanha do candidato: “É que amanhã tem uma previsão que foi passado pro senhor, sobre a tropa lá no (*) geral amanhã com na viatura da Rocam, Canil, GOE cavalar ia (*) pra fazer fotografia e imagem pra campanha de governo.”
Ora, tal liberação se efetivou e as imagens gravadas de maneira indevida foram utilizadas no programa eleitoral do candidato exibido em 8 de setembro de 2014 (fl. 96) (trecho situado entre 31s e 1min. 15s).
Merece especial destaque a imagem que aparece no programa no trecho entre 59s e 1min e 1s. Nesse momento, aparecem imagens da cavalaria da PMAM, de viatura da ROCAM e do Canil da PM-AM, nos termos exatos do que foi definido na reunião comandada pelos Coronéis
Eliézio
e
Aroldo,
atuais
Comandante-Geral
e
Subcomandante-Geral da PM-AM.
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7)
Em seu depoimento de fls. 97, o Coronel Fabiano Bó sustenta que
o Governo do Estado concede férias fora dos parâmetros legais, abarcando períodos concessivos já prescritos ou deferindo período de gozo para além dos limites regulamentares, a exemplo do que pode se constatar em relação ao Coronel Josenário Baracho de Figueiredo, Secretário Particular do Governador (fl. 112) que, em 4 de setembro de 2014 (fl. 113), teve concedido o período de 90 (noventa!) dias de férias, cuja contagem se iniciou retroativamente a data de 1 de agosto, com previsão de se findar em 29 de outubro (exatamente após o término da eleição). O que se constata é a tentativa de burlar a legislação e empregar irregularmente militares na campanha eleitoral.
Semelhante expediente foi utilizado em face de outros militares ocupantes da Chefia da Casa Militar da Governadoria (fl. 126/127), que tiveram suas férias (pertinentes a períodos concessivos de mais de dez anos atrás!) concedidas “em lote”, exatamente para o período eleitoral.
8)
O depoimento do Coronel Fabiano Bó trouxe a informação,
reforçada por documento de fl. 111 pertinente ao 9º BPM, que está sendo promovido pela Polícia Militar o mapeamento dos locais de votação de Policiais Militares, a fim de se assegurar a alocação do militar em sua seção eleitoral no dia do pleito, com o objetivo dúplice de propiciar a votação no candidato à reeleição e, ao mesmo tempo, facilitar o controle da atuação de cabos eleitorais de outras candidaturas.
9)
O mosaico de atuações irregulares deixam clara a indevida
atuação do atual Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliézio, e do Subcomandante-Geral da PM, Coronel Aroldo, na utilização da instituição como ferramenta de campanha eleitoral. Ora, dos elementos 4
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colacionados aos autos resta claro que, antes de ocuparem os atuais cargos, direcionaram a atuação da PM-AM para interesses eleitorais, razão pela qual foram promovidos, pelo Governador, para os cargos que ocupam atualmente, como forma de concretização daquilo que o próprio Coronel Eliézio chamou de “retribuição”, afastando assim as vozes dissonantes dos espaços de poder da PM-AM.
10) Como é de conhecimento notório, os praças da PM-AM promoveram paralisação entre os dias 28 e 29 de abril de 2014, promovendo a tomada de viaturas oficiais e manifestações armadas, fatos esses que são objeto de investigação em face da prática de crimes contra a segurança nacional (fls. 4-86), mas que também possuem reflexo eleitoral. Isso porque o risco de tais atuações foi notificado
anteriormente
ao
então
Subcomandante
e
atual
Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliézio, que permaneceu inerte em face dos informes do serviço de inteligência (fls. 212-229) apresentados antes da deflagração do movimento, com o intuito de promover a projeção e visibilidade política alcançada pelo candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes, pertencente à coligação política do candidato/governador José Melo de Oliveira. Nos meses seguintes o que se verificou foi uma situação de utilização da máquina administrativa, por intermédio de promoções, anistias e inércia em face de condutas irregulares, com o intuito de angariar apoio junto ao eleitorado ligado ao movimento grevista. 11) Para compreender o liame quanto à utilização da máquina administrativa, necessário entender quem é Platiny Soares Lopes. Em 2012 (antes da paralisação de 2014), Platiny Soares Lopes, então soldado da PM-AM, liderou manifestações e movimentos de cunho paredista, razão essa que, em virtude da grave violação de dispositivos atinentes à organização militar, levou ao seu licenciamento a bem da 5
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disciplina (equivalente a exoneração-sanção de servidor público civil), nos autos da Sindicância Disciplinar Militar n. 17.12.05.02.12497/12 excluindo-o, portanto, das fileiras da PM-AM. 12) Platiny permaneceu como dirigente da Associação dos Praças do Estado do Amazonas e questionou judicialmente a sua exclusão, a qual foi revista pelo Governador José Melo, sem fundamentação jurídica, não obstante a manifestação do órgão técnico da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas em sentido contrário. 13) Ao transformar a PM-AM em ferramenta eleitoral para “retribuição” ao candidato/governador, o Coronel Eliezio não apenas alcançou o cargo de Comandante-Geral da PM-AM, mas logrou a manutenção de sua companheira, Patricia Araceli Chaves (fl. 269) em altos cargos da Administração Pública Estadual, bem como propiciou a concessão de benesses por intermédio de gabinete de Deputado Estadual (Cabo Maciel). 14)
É necessário o afastamento cautelar do Comandante-Geral e do
Subcomandante-Geral da PMAM, bem como a concessão cautelar a fim de suspender a reintegração de Platiny Soares Lopes, pois o que se observa é que a situação se revela mais grave quando se verifica que tal ardil, que utiliza da máquina administrativa e do abuso de poder político para artificial e ilegalmente “limpar” o candidato “ficha-suja”, é empregado junto ao Tribunal Superior Eleitoral para reformar o acórdão desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, conforme se depreende do RO n. 40.531, que se encontra na iminência de julgamento.
Ao final, pediu-se:
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a) recebimento e autuação desta Representação, no rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, prosseguindo em todos os seus termos, até o acórdão final; b) sejam citados os representados, para contestar, querendo, sob pena de revelia; c) seja deferido, cautelarmente, o afastamento do Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliezio Almeida da Silva, e do Sub-Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Aroldo da Silva Ribeiro, com fulcro no art. 22, I, b, da LC n. 64/90; d) seja deferida, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que reintegrou Platiny Soares Lopes aos quadros da PM-AM, com fulcro no art. 22, I, b, da LC n. 64/90; e) seja promovida a oitiva das testemunhas arroladas em rol abaixo (LC 64/90, art. 22, V), em dia e hora a serem designados por esse DD. Corregedor-Geral Eleitoral, sob as cominações legais; g) seja, ao final do procedimento conduzido pelo E. CorregedorRegional Eleitoral, reconhecida a prática de abuso de poder político e julgado procedente, pelo Pleno do TRE/AM, o pedido exordial, a fim de serem declaradas a inelegibilidade e a cassação de registro/diploma de José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira e Platiny Soares Lopes, com fulcro no art. 22, I, XIV, da LC 64/90. Juntaram-se os documentos de fls. 36 a 361. É o relatório. Passo a decidir.
Na presente decisão me cabe realizar juízo de admissibilidade do feito bem como confeccionar decisão meritória, dado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela cautelar.
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Pelo que já se observou, a causa de pedir da presente se lastreia em abuso do poder político, em decorrência da disseminada prática de condutas vedadas, na forma do art. 73 da lei n. 9.504/971. Conforme se apurou em gravação ambiental com a afirmada presença do interlocutor, nesta se observa pedido explícito do Comandante-Geral da Polícia Militar, com a presença do Subcomandante-Geral da Polícia Militar, segundo termo de declaração, no sentido de que a Polícia Militar do Amazonas ajude na campanha do candidato ao Governo do Estado José Melo, chegando a se cogitar dos benefícios para a corporação em caso de sua reeleição (fls. 134 a 148), por meio de certo sentimento de retribuição às conquistas alcançadas. A Polícia Militar do Amazonas, respeitável instituição, não pode perder o seu rumo em decorrência dos interesses de alguns ou da corporação, pois segundo o art. 143 da Carta Magna desta República, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Em especial às polícias militares, a elas cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. De fato, conforme apontado inicialmente pelo Investigante, demonstrase, no mínimo, a suspeição do Alto Comando desta valorosa instituição em prol da candidatura dos investigados.
1
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
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Tal, certamente, tem o condão de comprometer o equilíbrio e a lisura do pleito eleitoral, pois a Polícia Militar, como é cediço, é essencial ao normal trâmite do processo eleitoral. Como informado em termo de declaração, o então Tenente-Coronel Eliézio Almeida da Silva chegou a ser preso em 2012, no Município de Manacapuru, por determinação da Juíza Eleitoral Rosália Guimarães, em função de briga por disputa eleitoral, o que de fato foi amplamente noticiado pela mídia2. De acordo com a mídia de fls. 133, constata-se o resultado da propaganda eleitoral realizada com a ajuda da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Por meio dos termos de declaração do Tenente Coronel QOPM Fabiano Machado Bó e do Major QOPM Franciney Machado Bó, apontam-se perseguições sofridas internamente aos que não se engajaram politicamente. Referiram-se ao caso de oficial de Borba, o qual teria sido retirado do Município por cumprir detidamente as ordens do Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o qual recentemente destacou que o substituto do então diligente oficial estaria ignorando as suas ordens, o que ensejou o seu pedido de reconsideração acerca do indeferimento do envio de força federal ao Município, do qual já teve conhecimento esta Corte. Há ainda outros fatos paralelos menores relativos à ilegalidade de concessão de férias, muitas das quais estariam prescritas, com a concessão relativa a período retroativo ou mesmo além dos períodos regulamentares permitidos, sem olvidar de caso de suposto nepotismo ligado ao ComandanteGeral e de benesses administrativas. No entanto, dada a sumariedade desta cognição, não se mostra possível a aferição de sua plausibilidade, isto é, a ligação com o abuso do poder político alegado.
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http://new.d24am.com/noticias/amazonas/juiza-determina-prisao-de-coroneis-e-soldados-dapm-em-manacapuru/69848
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Aponta-se também certa inércia com os grevistas, pois não se tomou nenhuma medida concreta para evitar a greve, sem olvidar a ausência de punições, fruto de acordo político da categoria dos praças junto ao candidato ao Governo Investigado. No entanto, tal circunstância também não goza de segura aferição para o momento. Neste contexto, há a peculiar situação do candidato a deputado estadual Platiny Soares Lopes, que foi reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Amazonas, com ato singelo do Governador, não obstante manifestação contrária da Procuradoria-Geral do Estado (fls. 231 a 246). Pelos documentos de fls. 307, 308 e 309, comprova-se o vínculo político dos Investigados Platiny Soares Lopes e José Melo. Pela mídia de fls. 264, há o fato grave de participação da Polícia Militar em carreata em prol desses candidatos. Por conseguinte, demonstrou-se uma série de circunstâncias fáticas passíveis de configuração de condutas vedadas, na forma do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Assim, já decidiu o TSE que: o
“[...] 4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei n 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado o na forma do art. 22 da Lei Complementar n 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição. 5. O uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade o da eleição. [...]” (Ac. de 21.8.2003 nos EDclREspe n 21.167, rel. Min. Fernando Neves.)
Nas razões do voto do Ministro Fernando Neves: Desse modo, comprovada a prática de uma das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n- 9.504/97, devem ser impostas as sanções cabíveis, sem que haja necessidade de se perquirir sobre a existência ou não de possibilidade de desequilíbrio do pleito. De outra parte, essa mesma conduta vedada, caso praticada de forma significativa, levando em conta as circunstâncias, como o
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número de vezes e o modo em que praticada e a quantidade de eleitores atingidos, pode ter potencialidade para repercutir no resultado da eleição e, assim, vir a caracterizar abuso do poder político. Lembro que os atos cometidos pela administração pública devem sempre estar calcados nos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, sob pena de, caso desvirtuados, tornarem-se ilícitos e passíveis de serem anulados. Nesse sentido, o abuso do poder político, em que há uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição, razão pela qual a lei eleitoral pune os responsáveis com as sanções de inelegibilidade e cassação de registro e de diploma.
Desta forma, as condutas vedadas em si não são objeto desta demanda, por se tratar de abuso político simples, mas sim o abuso político qualificado, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Demonstrada
a
ocorrência
de
inúmeros episódios de condutas vedadas, no momento, pode-se concluir que tal prática é grave dada a demonstração indiciária da utilização da Polícia Militar do Estado do Amazonas em prol de campanha de candidatos: “Recurso contra expedição de diploma. Preliminares. [...] Propaganda institucional. Desvirtuamento. Abuso de poder político. Inaugurações de obras públicas. Apresentações musicais. Desvio de finalidade. Potencialidade. Não comprovação. Desprovimento. [...] 4. O abuso de poder político, para fins eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendose de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. 5. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem, em tese, configurar abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições. [...].” (Ac. de 21.9.2010 no RCED nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.) “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. [...]. Abuso de poder político. Desvio de finalidade e potencialidade demonstrados. 1. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições [...]. Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que para a configuração do abuso de poder político seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral
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subjacente. 2. Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 [...]. 3. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. Na espécie, essa circunstância foi reconhecida, efetivamente, pelo e. Tribunal de origem, por meio da análise de todo o conjunto probatório dos autos. [...]” (Ac. de 27.4.2010 no AgR-REspe nº 36.357, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
Por oportuno, destaco para o momento, que não se pode alegar a ilicitude da prova da gravação ambiental realizada, pois houve a presença do interlocutor na reunião referida, conforme afirmado em termo de declaração, sobretudo por ser a reunião realizada um ato público, e que quem questionar a sua validade deverá demonstrá-la no momento oportuno: na instrução. Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. COLHEITA DA PROVA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA DEFESA DE SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.296/96 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A Lei n.º 9.296/96, que disciplina a parte final do inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal, não se aplica às gravações ambientais. 3. Em recente assentada, por ocasião do recebimento da denúncia nos autos da APn n.º 707/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gravação clandestina feita por um dos participantes da conversa é válida como prova para a deflagração de persecução criminal. 4. Reconhecida a legalidade da prova contra a qual se insurgem os recorrentes, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal. 5. Recurso improvido. (STJ - RHC: 34733 MG 2012/0258206-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CONTRADESEMBARGADOR - COMPETÊNCIA DO STJ: ART. 105, I, a, CF/88 -GRAVAÇÃO AMBIENTAL:LEGALIDADE - DENÚNCIA ANÔNIMA: LEGALIDADE -ORIENTAÇÃO DO STF - INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA: INEXISTÊNCIA -CORRUPÇÃO ATIVA E
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PASSIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL)- DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (DO CÓDIGO PENAL)-INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - AFASTAMENTO DOCARGO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita segundo orientação do STF. Precedentes. 2. Somente inequívoca deficiência, impedindo a compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa leva à eventual inépcia da denúncia. 3. Robusta prova indiciária que dá sustentação à acusação, permitindo concluir pela materialidade e autoria, neste primeiro juízo de delibação. 4. Os denunciados negociaram vantagem indevida com o fim de retardar o andamento de ação penal em trâmite no Tribunal de Justiçada Bahia, praticando, em tese, corrupção passiva (no art. 317, § 1º,do Código Penal). 5. Beneficiado com o atraso no andamento do feito, conforme prova indiciária, foi repassada vantagem indevida ao relator do processo, por intermédio de seu filho, praticando ambos corrupção ativa. 6. Pela gravidade do delito de que é acusado, praticado no exercício da judicatura, impõe-se, nos termos do art. 29 da LOMAN (LC nº 35/79), o afastamento do magistrado das funções de Desembargador doTJ/BA, durante o curso da instrução. 7. Denúncia recebida, com o afastamento do magistrado das suasfunções. (STJ - APn: 644 BA 2009/0044204-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 30/11/2011, CE CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/02/2012). Recursos Eleitorais. Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei das Eleicoes. Art. 22 da LC nº 64/90. Promessa de realização de festa de formatura para estudantes. Oferecimento de transporte aos estudantes para Betim. Ação julgada parcialmente procedente. Cassação de registro de candidatura do 1º investigado. Declaração de inelegibilidade. Condenação em multa.Preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (1º recurso).Alegação de que não foi disponibilizada a mídia gravada em CD contida nos autos e que o arquivo não responde ao comando para ser aberta. MM. Juiz Eleitoral e a Procuradoria Regional Eleitoral atestam que conseguiram abrir o arquivo e ouvir adequadamente o conteúdo da gravação ambiental. Ausência de vício. Preliminar rejeitada.Preliminar de ilicitude da prova (1º recurso).O discurso proferido em reunião com a participação de estudantes (eleitores) e candidatos tem caráter público, não havendo se falar em intimidade a ser resguardada por sigilo. Gravação realizada por um dos interlocutores. Prova lícita. Preliminar rejeitada.Mérito1ª conduta - promessa de realização de festa de formatura para estudantes em troca de voto deles e de suas famíliasDegravação da mídia e depoimentos de testemunhas comprovam que o investigado Francisco Lourenço de Carvalho prometeu a realização de festa de formatura em troca de voto. Caracterizada a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico.2ª conduta - concessão de transporte a grupo de jovens para determinado evento em troca de votos Conjunto probatório não revela que os investigados teriam arcado com o transporte dos estudantes para evento em Betim. Conduta não comprovada.Manutenção in totum da sentença de 1º grau. Negado
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provimento ao 1º e 2º recursos. (TRE-MG - RE: 63761 MG , Relator: FLÁVIO COUTO BERNARDES, Data de Julgamento: 07/03/2013, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 20/03/2013) ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL INOMINADO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO RETIDO. ILICITUDE DA PROVA COLIGIDA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO. REUNIÃO. MEMBROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DOS PALMARES. REALIZAÇÃO DE FORMA ISOLADA E EM AMBIENTE PARTICULAR. DIÁLOGOS GRAVADOS EM MÍDIA. APOIO POLÍTICO. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS RECORRIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESPROVIDO DE ELEMENTOS CONTUDENTES DO ABUSO DE PODER POLÍTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O representante da coligação recorrente foi intimado da sentença atacada em 15/10/2012. Nos termos do art. 258, do Código Eleitoral, o prazo para interposição do competente recurso é de 03 (três) dias, a contar da intimação do ato. Portanto, caberia à coligação recorrente à interposição do recurso até o final do expediente do dia 18/10/2012. Logo, conclui-se que o presente recurso, interposto no dia 16/10/2012, é tempestivo. 2. Os recorridos não comprovaram que a prova coligida aos autos (gravação em mídia da reunião realizada), de fato, trata-se de interceptação ambiental clandestina, eis que pode ter sido realizada por um interlocutor sem conhecimento dos demais, sendo, nessa hipótese, lícita, conforme entendimento pacífico do STF (Precedente: AI 560223 AgR - SÃO PAULO/SP, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 12/04/2011, Publicação DJE 079, de 29/04/2011, p. 97).3. Dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade em benefício de candidato ou de partido político. 4. O teor da gravação acostada aos autos revela que terceiros, não detentores de poder para garantir a permanência dos servidores municipais contratados, prontificaram-se a angariar votos para o candidato Manoel Gomes de Barros e para alguns candidatos ao cargo de vereador, motivados por sentimentos próprios e de forma autônoma, sem qualquer ingerência por parte dos recorridos. 5. Da leitura dos autos, conclui-se que nenhum detentor de poder, valendo-se de sua posição ou cargo, utilizou-se dele para influenciar o eleitor em detrimento da liberdade de voto. 6. Com o lastro probatório acostado aos autos, não há como fundamentar um juízo de certeza sobre a comprovação da prática de abuso de poder político pelos recorridos. (TRE-AL - RE: 34265 AL , Relator: IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2012,
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Data de Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 261, Data 19/12/2012, Página 7/8) E M E N T A - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PLEITO MUNICIPAL. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. RITO PROCESSUAL DISPOSTO PELO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONSUBSTANCIADORES DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REUNIÃO DE CANDIDATOS COM ALUNOS. OFERECIMENTO DE AJUDA AOS ESTUDANTES EM TROCA DOS VOTOS DESTES. GRAVAÇÃO DA REUNIÃO POR UM DOS PARTICIPANTES. PROVA LÍCITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. A representação ou ação de investigação judicial, ajuizada com base no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, com rito procedimental do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, requer completo relatório dos fatos e provas, indícios e circunstâncias aptos à demonstração do alegado, sendo que as fases posteriores de instrução destinam-se à oitiva de testemunhas e à juntada de documentos noticiados por estas, bem como de prova de fato novo. De efeito, o julgamento antecipado da lide é providência, em tese, admitida, desde que inexistam elementos que apontem a necessidade de instrução mais dilatada, sob pena de implicar em cerceamento de defesa ou supressão da oportunidade de ser demonstrada a prática do fato alegado.Trata-se de prova lícita a gravação ambiental, por um dos participantes/interlocutores, feita no curso de reunião política, não sigilosa, ainda mais quando se busca demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio, pelo que inexiste qualquer ofensa à privacidade ou honra, sendo que a autenticidade do conteúdo captado é circunstância a ser apurada em dilação probatória.Se dos elementos trazidos aos autos restou evidenciada a necessidade de ampla instrução probatória do feito, configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz que, apreciando a representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide extinguindo o processo, ainda mais quando desprovida de manifestação ministerial.Recurso provido para, decretando-se a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo para a devida instrução probatória (TRE-MS - RE: 25669 MS , Relator: HERALDO GARCIA VITTA, Data de Julgamento: 20/05/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 824, Data 29/05/2013, Página 16/17). RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. REJEITADAS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. TERCEIRO. ILICITA. CONTAMINAÇÃO. TEORIA FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DERIVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se preliminar cujo objeto - prova ilícita decorrente de gravação ambiental - se confunde com matéria de mérito, especialmente no âmbito da captação ilícita de sufrágio que demanda análise sob aspecto de sua robustez. 2. Revela-se ilícita a
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prova consistente em gravação ambiental produzida por terceiros, clandestinamente, que configure flagrante preparado e não produzida em defesa própria. A gravação ambiental produzida em ambiente aberto a exemplo de reuniões e comícios, se revela lícita. 3. Estende-se às demais provas dos autos, por derivação, a ilicitude da gravação ambiental clandestina deveras reconhecida, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Reforma-se decisão que julgou procedente ação ajuizada com base em prova ilícita que contamina as demais existentes nos autos, insuficientes, portanto, a legitimar um decreto condenatório. Exige-se para a configuração da captação ilícita de sufrágio a presença de prova robusta e inconteste. 5. Afasta-se a imposição de sanção pecuniária por litigância de má-fé se ausentes os requisitos para sua decretação. (TRE-MT - RE: 21881 MT , Relator: JOSÉ LUÍS BLASZAK, Data de Julgamento: 12/12/2013, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1569, Data 22/01/2014, Página 4-23)
Ademais, as provas foram produzidas em procedimento preparatório eleitoral, que é diferente do inquérito civil público, para fins da incidência do art. 105-A da Lei das Eleições3. Nesse sentido: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRELIMINARES DE NULIDADE POR PROVA ILÍCITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO. Tendo em vista o disposto no art. 129, inciso VI, da Constituição Federal e o art. 8 da Lei Complementar n.º 75/1993, não há que se falar em ilegalidade no fato do Ministério Público Eleitoral conduzir Procedimento Preparatório Eleitoral, objetivando colher informações e provas quanto ao cabimento de representação baseada em notícias de supostas captações ilícitas de sufrágio. Ao contrário, tal proceder visou evitar o ajuizamento de ação temerária, resguardando, assim, os interesses dos próprios demandados. Preliminar de nulidade por prova ilícita rejeitada. Havendo motivos suficientes para o indeferimento de reaprazamento de audiência de instrução, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. Além disso, a decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. Demonstrada nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, que o candidato recorrente cooptou vários eleitores, mediante a entrega de benesses, tais como pagamento de contas de energia elétrica e água, fornecimento de materiais de construção, oferecimento de emprego, entre outros, com intuito de lograr votos em favor de sua candidatura, configura-se o ilícito previsto no art. 41A da Lei n.º 9.504/97 (TRE-RN - REL: 40598 RN , Relator: ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Data de Julgamento: 02/12/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/12/2013, Página 02) 3
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
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Mesmo assim, por se tratar do início da demanda, as provas produzidas são válidas ao juízo liminar, pois o que se proíbe é a condenação exclusiva em provas produzidas no inquérito civil público, dada a vindoura fase instrutória. Assim já decidiu o TSE: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO/AUTORIDADE E CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROVA ILÍCITA. ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/97. DEMAIS PROVAS. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para a instrução de ações eleitorais, o Ministério Público não pode lançar mão, exclusivamente, de meios probantes obtidos no bojo de inquérito civil público. 2. Ilícitas as provas obtidas no inquérito civil público e sendo essas o alicerce inicial para ambas as AIJEs, inarredável o reconhecimento da ilicitude por derivação quanto aos demais meios probantes, ante a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 3. Agravos regimentais desprovidos. (TSE - AgR-REspe: 89842 RN , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 173, Data 16/09/2014, Página 129/130) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. DEPUTADO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROVA ILÍCITA. ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. Conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 474642/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei das Eleicoes. Ressalva do entendimento do relator. 2. In casu, a investigação foi instruída com elementos colhidos em inquérito civil público, não havendo outras provas acerca do suposto abuso do poder econômico ou do uso indevido dos meios de comunicação. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-RO: 502965 AM , Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 77, Data 28/04/2014, Página 76) ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO/AUTORIDADE E CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROVA ILÍCITA. ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/97. DEMAIS PROVAS. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97
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estabelece que, para a instrução de ações eleitorais, o Ministério Público não pode lançar mão, exclusivamente, de meios probantes obtidos no bojo de inquérito civil público. 2. Ilícitas as provas obtidas no inquérito civil público e sendo essas o alicerce inicial para ambas as AIJEs, inarredável o reconhecimento da ilicitude por derivação quanto aos demais meios probantes, ante a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 3. Agravos regimentais desprovidos. (TSE - AgR-REspe: 89842 RN , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2014, Data de Publicação: DJE Diário de justiça eletrônico, Tomo 173, Data 16/09/2014, Página 129/130).
Desta forma, o juízo de admissibilidade da presente demanda restou positivo. Passo, por oportuno, à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela cautelar. Nos termos do art. 22, I, b da Lei Complementar n. 64/90, o relator determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente. Acerca da tutela cautelar, traça-se o seu perfil a partir do escólio de Luiz Guilherme Marinoni e de Sérgio Cruz Arenhart4: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado. O perigo de danos faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência da sua causa, ou seja, o perigo de dano. De outro lado, é certo que para a outorga da providência de urgência bastará que a parte demonstre a probabilidade da ocorrência do dano afirmado, não sendo necessário que demonstre, em cognição exauriente, essa ocorrência. Assim deve ser porque, de outro modo, jamais se concederiam medidas de urgência. A se exigir prova irretorquível do perigo de dano, seria necessário ter um processo adequado à cognição exauriente, o que é 4
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. 6 ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 28; 29; 145-146; 148.
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incompatível com a urgência requerida para as medidas cautelares. Por isso, bastará a demonstração, em cognição sumária, da ocorrência do risco de dano, não se podendo exigir certeza absoluta nessa situação. [...] Fala-se que o juiz, ao formar convicção de verossimilhança, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofunda em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. [...] Com mais precisão: o juiz decide, no processo cautelar, com base em convicção de verossimilhança preponderante. Decidir com base na verossimilhança preponderante significa sacrificar o improvável em benefício do provável. Se a tutela cautelar tem como pressupostos o fumus boni iuris e o perigo de dano, não se pode exigir mais que a verossimilhança preponderante, quando o próprio direito que se mostra verossímil está ameaçado por dano. Portanto, o requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante, para concessão da tutela cautelar, a convicção de que o direito afirmado pelo autor prepondera sobre posição jurídica do réu. [...] A tutela cautelar apresenta-se como necessária quando a posição do autor está fragilizada, já que o seu direito está sendo ameaçado por dano iminente. Para tornar possível a sua proteção, outorgou-se ao juiz a possibilidade de decidir com base em verossimilhança, o que significa que ele está proibido de pensar em uma convicção de verdade, própria à regra do ônus da prova. Para a concessão da cautela tutelar, além do perigo de dano, basta-lhe a convicção de que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais verossímil do que o do réu. Se a tutela cautelar requer uma convicção de verossimilhança preponderante, o juiz não pode deixar de concedê-la sob o argumento de que o autor não se eximiu do ônus da prova, pois essa regra, obviamente, aí não vale.
Ainda segundo Adriano Soares da Costa5: Embora os pressupostos sejam idênticos aos da antecipação de tutela, prevista no art. 273 do CPC, a medida cautelar prevista no art. 22, inc. I, alínea “b”, da LC n. 64/90, com esse instituto não se confunde, pois ambos têm finalidades diversas. Enquanto a tutela antecipada visa obviar a demora (periculum in mora) do processo, concedendo initio litis os efeitos satisfativos apenas possíveis com a sentença de procedência (antecipação parcial ou total da eficácia sentencial), a medida cautelar da LC n. 64/90 tem por escopo acautelar o direito subjetivo público do autor à liberdade do voto, 5
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 9 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 379.
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oponível erga omnes e violado pelo réu. Por ele não se antecipam os efeitos da sentença (pois ela, em sede de AIJE, não tem efeito quanto à paralisação do ilícito vergastado, mas sim quanto à decretação da inelegibilidade dos representados, com a sua perda do registro). A AIJE não visa impedir a prática do abuso econômico, v.g., mas sim punir aqueles que praticaram tal abuso. Porém, para acautelar a legitimidade das eleições, poderá o magistrado determinar a suspensão da prática dos atos afirmados pelo autor em sua petição, estribados em provas suficientes para a formação de sua cognição sumária, desde que haja convencimento de sua verossimilhança. É o quanto basta. Desnecessário perquirir-se da possibilidade ou não de ineficiência da decisão final, se não for concedida a medida cautelar, porque, conforme já dissemos, não há aqui antecipação da tutela, sendo independentes a medida cautelar e os efeitos definitivos da sentença. Se a sentença for procedente ou improcedente, consequência alguma acarretará na liminar concedida (como, por exemplo, sua revogação ex tunc ou ex nunc). Se os fatos hipoteticamente eram abusivos, e o juiz mandou-os suspender, pode ocorrer que fique demonstrado, com o contraditório, sua incoerência. Em não ocorrendo, nada se suspendeu efetivamente, não havendo o que se revogar em concreto.
Por conseguinte, o que se pode desde já apontar é que o periculum in mora é evidente, pois trata de ameaça concreta à lisura do processo, com a utilização da Polícia Militar do Estado do Amazonas, sobretudo pelo fato de seus dirigentes terem, como demonstrado, tentado angariar esforços da tropa e de parte do oficialato para trabalhar em prol dos candidatos investigados, quando a referida instituição é essencial na garantia da probidade do processo eleitoral. Pelo material probatório produzido inicialmente, há, no mínimo, a demonstração da suspeição dos dirigentes da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ao tentar criar o sentimento de retribuição ao candidato investigado, de modo a justificar o uso da coisa pública espuriamente. No âmbito da tutela cautelar, portanto, há a demonstração da plausibilidade de que a máquina administrativa foi usada e ainda pode ser usada de modo a desestabilizar o pleito eleitoral. Esse é o momento, portanto, de elidir esse risco pelo deferimento da medida cautelar, de modo a afastar os dirigentes da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Não é demasiado lembrar que o juiz dispõe de ampla liberdade quando do exercício do poder geral de cautela: 20
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PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.01.2003. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 03.08.2011. 2. Recurso especial em que se discute se a sentença é ultra petita e se houve a perda de objeto da ação. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1255398 SP 2011/0098694-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014). PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVOS REGIMENTAIS MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FUNÇAO PÚBLICA - DEPUTADOS ESTADUAIS - PRESIDENTE E PRIMEIRO SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - PARTICIPAÇAO DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DE FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL - POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇAO ATÉ O RECEBIMENTO OU NAO DA AÇAO PENAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - NECESSIDADE DE PRESERVAÇAO DA ORDEM PÚBLICA - APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 8.429/1992 - CONTRADITÓRIO DIFERIDO POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL - AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1) Havendo suficientes indícios de autoria e materialidade da prática, em tese, de crimes contra a Administração Pública, principalmente os de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e fraudes a licitações, possível é o afastamento cautelar de Deputados Estaduais de suas funções de Presidente e de 1º Secretário da Mesa Diretora do Poder Legislativo Estadual, bem como de servidores deste parlamento e, ainda, de funcionário do Banco do Brasil, que com eles atuavam; 2) O Superior Tribunal de Justiça, por sua escorreita jurisprudência, tem decidido que, em circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento cautelar do cargo de membro dos Poderes Constituídos, inclusive com fundamento no art. 20, Parágrafo Único da Lei 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa), quando houver fundado risco à instrução processual e necessidade de preservação da ordem pública. 3) Não há falar em nulidade da decisão pelo emprego de conceitos abstratos, genéricos e incompatíveis com a natureza excepcional da
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medida por ela concedida, quando dos autos se puder extrair que na fundamentação da decisão restou claramente especificada a atuação individual de cada denunciado, aplicando-se, no caso, o entendimento manifestado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do SLS 1608/AP, ao afirmar que (...) a jurisdição penal se desenvolve no âmbito do mínimo ético, uma decisão que, nesse nível, afasta do exercício de função administrativa um agente político está presumidamente afinada com a ordem pública. 4) A natureza cautelar inerente aos pedidos de prisão preventiva e de afastamento de função administrativa, justifica o contraditório diferido, notadamente quando demonstrada a urgência e o risco de ineficácia da medida principal, caso não acolhida a providência liminar. 5) Nas operações financeiras envolvendo o saque de vultuosas quantias de contas públicas, a Lei nº 9.613/2008 impõe ao funcionário da agência bancária o dever de especial atenção, principalmente quando o ato possa constituir sérios indícios da prática dos crimes de lavagem e ocultação de bens e valores, por ela disciplinados. 6) Não havendo a observância das cautelas devidas pelo funcionário do Banco e diante de indícios de participação em esquema de corrupção, possível é o seu afastamento cautelar de sua rotina profissional, até o recebimento ou não da ação penal ajuizada contra os denunciados. 7) Agravos regimentais desprovidos. (TJ-AP AGR: 9339520128030000 AP , Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 18/07/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: no DJE N.º 155 de Quarta, 22 de Agosto de 2012)
Por fim, há o outro pedido cautelar no sentido de se suspender o ato de reintegração de Platiny Soares Lopes, em função de que o ato administrativo revisor do anterior, que o tinha levado ao licenciamento a bem da disciplina, teria sido utilizado no sentido de limpar o candidato “ficha-suja”, haja vista que tal circunstância faz parte da razão recursal do RO n. 40.531. Nesse sentido, segundo José Jairo Gomes6: Note-se que pela cautelar não se pode desfazer o registro do candidato representado, tampouco constituir inelegibilidade.
Ademais, escapa à competência da Justiça Eleitoral suspender ato administrativo em medida cautelar, cujo efeito principal, a sua anulação, não diz respeito a esta Justiça Especializada, conforme jurisprudência: Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Improcedência e declaração de incompetência desta Justiça Especializada, para apreciar pedido de anulação de ato administrativo supostamente praticado pela parte recorrida. Pedido de reforma parcial da 6
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 550.
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sentença. Alegação de prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº. 9.504/1997. Objetivo de anular o ato administrativo impugnada. Matéria que refoge à competência da Justiça Eleitoral. Manutenção da sentença. Não provimento do recurso. Remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Não merece provimento recurso proposto, com a finalidade de obter a reforma parcial de sentença, quando se afigura cristalina a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar pedido de anulação de supressão de verbas de servidor, porquanto, embora seja tal conduta vedada pelo art. 73, inciso V, da Lei das Eleicoes, a natureza não eleitoral do pedido formulado impede o seu conhecimento por esta Justiça Especial. (TRE-BA - RE: 7989 BA, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 10/02/2009, Data de Publicação: DPJBA - Diário do Poder Judiciário, Data 16/02/2009, Página 94) Recurso Eleitoral. Mandado de Segurança. Conduta vedada a agente público. Eleições 2008. Concessão da Segurança. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. Acolhida. Não compete a esta Especializada o exame da matéria. Inexistência de previsão legal. Impossibilidade de anulação de ato administrativo praticado por chefe de Poder Executivo. Cabe ao interessado impetrar a ação adequada perante o Juízo de Direito da Comarca. Competência da Justiça Comum. Competência declinada. (TRE-MG - RE: 11 MG , Relator: BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2009, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 17/03/2009).
Não se olvide, ainda, que o deferimento de tal pedido não teria a eficácia para coibir o plausível abuso de poder político configurado, primandose, assim, pela legitimidade das eleições, pois o fim pretendido pelo Investigante é claramente a cassação do registro do candidato, o que se mostra impertinente a esta via.
Ante o exposto:
1)
defiro parcialmente o pedido de medida cautelar de forma liminar,
no sentido de determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da notificação ao primeiro representado, José Melo de Oliveira, o afastamento cautelar de qualquer função junto à Polícia Militar do Estado do Amazonas, do Comandante-Geral da PM-AM, Coronel Eliezio Almeida da Silva, e do Subcomandante-Geral da PM-AM, Coronel Aroldo da Silva Ribeiro, sem prejuízo da remuneração, até a data da proclamação dos eleitos, 23
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA
considerando-se eventual segundo turno, sob pena de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 22, I, b da Lei Complementar n. 64/90;
2)
ordeno que se notifiquem, imediatamente, os representados,
do conteúdo da petição, entregando-se-lhes a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível, nos termos do art. 22, I, a da Lei Complementar n. 64/90; 3)
Dê-se ciência da decisão proferida ao Procurador Regional
Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 20 de setembro de 2014.
Des. JOÃO MAURO BESSA Relator
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