9 minute read

Direito aos nossos territórios

Rodrigo Kuaray

A Constituição Federal de 1988 aborda o direito territorial da seguinte forma:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários so-

bre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União

demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

A Constituição trata o direito territorial de nós, povos indígenas, como sendo um direito originário, ou seja, anterior à formação do Estado brasileiro. Além disso, traz ainda, no que se refere ao conceito de terra tradicionalmente ocupada, a necessidade do território possibilitar a reprodução física e cultural, espaço para as atividades produtivas desses povos, sendo o direito territorial imprescritível, ou seja, é um direito que não tem prazo delimitado, sendo também indisponível, não podendo ser cedido a terceiro.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Importa destacar que o direito à posse das terras reconhecidas como de ocupação tradicional a nós, povos indígenas, vem

sendo afirmado também pelos dispositivos do Estatuto do Índio e, internacionalmente, pelo texto da Convenção nº 169 da OIT, vigorando no Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004. A Convenção traz, em seu artigo 14, o dever de se reconhecer o direito e a posse sobre suas terras de ocupação tradicional, como segue o texto:

Art. 14.

1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de

propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente

ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por

eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para

suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.

Isso significa que, além da Constituição, a Convenção nº 169 da OIT também reafirma a nós, indígenas, a posse permanente das terras que habitamos e ocupamos tradicionalmente, independentemente de sua demarcação. Além disso, eventuais atos de ocupação e posse de terras indígenas por pessoas não indígenas são nulos, ou seja, títulos de propriedade concedidos a não indígenas são nulos e extintos, de acordo com a Convenção:

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

A Constituição Federal no seu artigo 231 também reafirma a posse das terras indígenas a nós, povos indígenas, bem como o uso dessas áreas exclusivo das comunidades, sendo essas áreas inalienáveis conforme a lei:

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-

-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo

das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Significa que as terras tradicionalmente marcadas para nós, povos indígenas, são de usufruto exclusivo das comunidades, usufruto exclusivo das pessoas indígenas, e essas áreas não podem ser vendidas a terceiros ou particulares, pois são bens públicos da União.

Processos de demarcação

A competência de realizar a demarcação dos territórios indígenas é da União, que, através da FUNAI, deve constituir grupo de estudo multidisciplinar, ou seja, formado por profissionais das mais diversas áreas, como Antropologia, que deverão ser de qualificação reconhecida. Essas e esses profissionais serão responsáveis pelos estudos de identificação e delimitação e também pelo levantamento fundiário para possíveis indenizações das benfeitorias construídas de boa-fé, sendo esses critérios definidos pelo Decreto nº 1.775/1996:

Art. 2°. A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropó-

logo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

§ 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.

O parágrafo terceiro do decreto ainda prevê a participação da comunidade em todas as etapas do processo de identificação e delimitação, seguindo a maneira de organização de cada grupo indígena envolvido, como diz o texto da legislação:

§ 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as

suas fases.

Assim, é obrigação da FUNAI e de outros órgãos envolvidos orientar as comunidades indígenas da possibilidade e direito de participar e acompanhar o processo de demarcação envolvendo seu território. Após a constituição do grupo de trabalho para estudos de identificação e delimitação de uma determinada terra indígena, os órgãos públicos têm o prazo de 30 dias para fornecer todas

as informações necessárias sobre a área em situação de estudo. Importante comentar que, nesse prazo, são apenas informações relevantes ao processo administrativo de demarcação. Quando concluído o estudo de identificação e delimitação de uma terra indígena, o grupo técnico apresentará o estudo diretamente para a FUNAI, caracterizando-a como terra indígena a ser demarcada. Se aprovado, o estudo será publicado no Diário Oficial da União (um resumo do relatório no prazo de 15 dias), bem como no Diário Oficial do estado ao qual a terra indígena pertence, e ainda acompanhado de memorial descritivo com mapa da área que deverá também ser publicizada na sede da prefeitura do município ou municípios onde incidir a área. É o que diz o parágrafo 7º do artigo 2º do Decreto 1.775/1996:

§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.

Importante destacar também que, após a divulgação oficial do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de uma terra indígena, particulares (pessoas físicas), estados e municípios e demais interessadas e interessados poderão apresentar provas de títulos de domínio e/ ou contestar o relatório em relação a vícios existentes, tudo acompanhado de provas consistentes. Após esse prazo, o órgão público (FUNAI) terá o prazo de 60 dias para encami-

nhar o procedimento ao Ministério da Justiça, com as provas apresentadas e o respectivo estudo, e este terá o prazo de 10 dias para decidir:

I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;

III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

Por fim, obedecido todos os requisitos e resolvidos os entraves decorrentes do procedimento de demarcação, esta será feita por meio de decreto da presidenta ou do presidente da República. É o que nos traz o artigo 5º do Decreto 1.775/1996:

Art. 5°. A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.

Seguindo as fases finais do procedimento de demarcação, o artigo 6º diz que:

Art. 6°. Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.

Passadas todas as fases descritas anteriormente, a Terra In-

digena homologada passa a ser propriedade da União e a posse para o povo ou povos indígenas a quem a terra demarcada per-

tencer, levando em consideração o que já foi discutido anteriormente, com base no artigo 231 da Constituição Federal. A defesa coletiva dos direitos coletivos indígenas é de competência do Ministério Público Federal, mas a comunidade também pode buscar assessoria jurídica de forma particular para defender seus direitos, como estabelecido no artigo 232 da Constituição Federal de 1988, que diz que “Os índios, suas comunidades e organizações são parte legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.

Assim, diante da negação em se iniciar um estudo de demarcação de uma terra indígena ou até qualquer outra etapa do processo, devemos imediatamente acionar o Ministério Público Federal ou buscar acionar advogadas e advogados particulares que, minimamente, compreendam da matéria ou tema para realizarem a defesa desse direito. Buscar por instituições e organizações que atuam junto aos povos indígenas é o mais recomendável, pois poderão indicar advogadas e advogados ou até mesmo dispor de profissionais para defender juridicamente a comunidade.

Retomadas

As retomadas territoriais feitas por nós, indígenas, são ações políticas que resultam da demora do Estado em atender nossas demandas e cumprir seu papel institucional de demarcar as nossas terras. Os processos de retomadas são uma espécie de autodemarcação dos territórios pelas próprias pessoas indígenas, ou seja, tomar para si o que lhes foi tirado ou o retorno desses gru-

pos indígenas para os lugares que sempre foram seus territórios

e antigas aldeias com extensões de terras de ocupação tradicional. Todo esse movimento político legítimo se torna um meio ou ferramenta inquestionável e forte para cobrar medidas efetivas em relação à demarcação e regularização de suas terras. Podemos dizer que os processos de retomadas são muito importantes, pois evidenciam a problemática sobre a demarcação de terras indígenas e pressionam o poder público a cumprir seu dever constitucional, que é garantir o espaço territorial adequado para a sobrevivência dos povos indígenas. Ainda, é possível dizer que é, em muitos casos, fundamental para a demarcação das terras, pois, sem a ação política das retomadas, o poder público não iniciaria por vontade própria os processos de estudos de reconhecimento e delimitação que ensejam a demarcação.

Foto: Thomas Lohnes - Brot für die Welt

This article is from: