3397
Diário da República, 1.ª série N.º 121 26 de junho de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 48/2014 de 26 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: É ratificado o recesso, por parte da República Portuguesa, aos estatutos da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), constituídos pelo Protocolo assinado em Berna em 25 de setembro de 1950, pelo Regulamento Financeiro aprovado em Paris em 27 de setembro de 1951, pelo Protocolo Adicional concluído no Luxemburgo em 25 de setembro de 1952, pelo Acordo por troca de cartas de 31 de outubro de 1955 entre a CIEC e o Conselho da Europa, pelo Regulamento adotado em Montreux em 5 de setembro de 1963 e pelo Acordo por troca de cartas de 28 de outubro de 1969, entre a CIEC e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 55/2014, em 30 de maio de 2014. Assinado em 17 de junho de 2014.
faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património. Artigo 2.º Universalidade jurídica indivisível
1 Para efeitos da presente lei, constituem uma universalidade jurídica indivisível, adiante designada por «universalidade», as situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas, materiais e imateriais de que as assembleias distritais são titulares e os vínculos jurídico-laborais em que as mesmas são a entidade empregadora. 2 Caso a assembleia distrital disponha de serviços abertos ao público, nos termos do número seguinte, estes integram a respetiva universalidade. 3 Entende-se por «serviço aberto ao público» os serviços de bibliotecas, centros de documentação, arquivos, museus, núcleos de investigação, instituições de ensino e outros em funcionamento, que sejam titulados ou prestados pelas assembleias distritais. 4 Os serviços administrativos e financeiros das assembleias distritais não são considerados serviços abertos ao público para efeitos da presente lei.
Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 20 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Decreto do Presidente da República n.º 49/2014 de 26 de junho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: É ratificado o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação Militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2014, em 4 de abril de 2014. Assinado em 17 de junho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 20 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 36/2014 de 26 de junho
Regime jurídico das assembleias distritais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto
A presente lei aprova o novo regime jurídico das assembleias distritais, constante do anexo à mesma, da qual
Artigo 3.º Entidade recetora
1 No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, as assembleias distritais podem deliberar e comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a afetação da respetiva universalidade a uma das seguintes entidades recetoras: a) Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito; b) Qualquer município do distrito; c) Uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito. 2 A assembleia distrital pode, excecional e fundamentadamente, deliberar que certos bens ou ativos específicos sejam transferidos para outra entidade recetora, de entre as referidas no número anterior, diferente da que recebe a universalidade. 3 A deliberação da assembleia distrital referida no número anterior apenas é válida e eficaz se for afeta a totalidade do conteúdo da respetiva universalidade e as entidades recetoras aceitarem expressamente. 4 A afetação da universalidade a uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito só é aplicável quando as assembleias distritais disponham de serviços abertos ao público. 5 A validade e eficácia da transferência decidida pela assembleia distrital nos termos do n.º 1 depende da comunicação da deliberação ao membro do Governo responsável pela área da administração local, conjuntamente com: a) A identificação do conteúdo da universalidade, discriminando o património imobiliário, os trabalhadores e a natureza dos respetivos vínculos laborais, o património mobiliário e, quando aplicável, os serviços abertos ao público; b) A ata da aceitação da universalidade por parte do conselho intermunicipal, do conselho metropolitano, da assembleia municipal ou do correspondente órgão da as-
3398
Diário da República, 1.ª série N.º 121 26 de junho de 2014
sociação de municípios de fins específicos da respetiva entidade recetora. 6 Para efeitos da presente lei, as decisões das entidades recetoras no sentido de uma aceitação parcial ou que sujeitem a transferência da universalidade, ou de qualquer dos seus elementos constitutivos, a condição ou termo são equiparadas à rejeição da respetiva universalidade. Artigo 4.º Transferência da universalidade
1 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior e no artigo seguinte, o membro do Governo responsável pela área da administração local publicita, por despacho publicado no Diário da República, a lista das entidades recetoras para as quais foram transferidas as universalidades. 2 A entidade recetora é responsável pela regularização, designadamente perante as conservatórias, das posições jurídicas integrantes da universalidade, devendo os responsáveis e trabalhadores da assembleia distrital prestar-lhe toda a colaboração para o efeito. Artigo 5.º Determinação subsidiária da entidade recetora
1 Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º sem que a assembleia distrital tenha comunicado ao membro do Governo responsável pela área da administração local a deliberação ou sendo a mesma incompleta, a universalidade é transferida subsidiariamente para uma das entidades recetoras pela seguinte ordem: a) A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito; b) O município da capital do respetivo distrito; c) O Estado. 2 Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade. 3 Se, no prazo previsto no número anterior, a entidade intermunicipal comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o presidente da assembleia municipal do município da capital do distrito para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60 dias. 4 O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.os 2 e 3 sem que a rejeição da universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora determina a transferência da universalidade a favor da mesma. 5 No caso de rejeição sucessiva expressa pelas entidades recetoras nos termos dos n.os 2 e 3, a transferência da universalidade concretiza-se a favor do Estado. Artigo 6.º Transição do pessoal
1 Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade.
2 Os trabalhadores que exerçam funções na assembleia distrital em regime de comissão de serviço cessam a mesma na data de transferência da universalidade para a entidade recetora. 3 No caso de a transferência da universalidade ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 4 O pessoal transitado para as entidades recetoras por força da presente lei não é considerado para os efeitos previstos nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Artigo 7.º Título para a transferência da titularidade
A presente lei constitui título bastante para a transferência da titularidade de todas as posições jurídicas pertencentes às assembleias distritais, designadamente: a) O direito de propriedade dos imóveis e móveis das assembleias distritais para as entidades recetoras e respetivos atos de registo a que haja lugar e demais efeitos legais; b) A posição de arrendatários das assembleias distritais, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio desde que o imóvel em questão mantenha a sua função à data da entrada em vigor da presente lei; c) Outros direitos reais em que as assembleias distritais sejam parte da relação jurídica; d) Direitos de propriedade intelectual e outros direitos imateriais, incluindo alvarás e licenças. Artigo 8.º Restrição do âmbito de aplicação
1 A presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os governos civis e é propriedade do Estado. 2 O património imobiliário referido no número anterior é identificado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, e constitui título bastante para efeitos de registo. Artigo 9.º Disposição transitória
Os municípios que se encontram em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos pagamentos em atraso. Artigo 10.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
3399
Diário da República, 1.ª série N.º 121 26 de junho de 2014 Artigo 11.º
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Mesa da assembleia distrital
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
(a que se refere o artigo 1.º)
1 Os trabalhos das reuniões da assembleia distrital são dirigidos pela respetiva mesa. 2 Na primeira reunião após a realização das eleições autárquicas os membros da assembleia distrital elegem uma mesa permanente composta por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto. 3 A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções. 4 O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo-secretário. 5 Na falta de eleição da mesa ou na ausência de todos os seus membros a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à sessão.
Artigo 1.º
Artigo. 7.º
Assembleias distritais
Competências do presidente da mesa
Em cada distrito há uma assembleia distrital com funções deliberativas.
1 Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital:
Artigo 2.º
a) Dirigir os trabalhos das sessões; b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia distrital; c) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.
Aprovada em 2 de maio de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 17 de junho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 19 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO
Composição
Compõem a assembleia distrital: a) Os presidentes das câmaras municipais do distrito, ou os vereadores que os substituam; b) Dois membros de cada assembleia municipal do distrito, devendo um deles ser o respetivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes das juntas de freguesia. Artigo 3.º Reuniões
A assembleia distrital reúne quando pelo menos um terço dos seus membros o solicite ao presidente da mesa da assembleia distrital ou, até à eleição do mesmo, ao presidente da assembleia municipal do município com maior número de habitantes. Artigo 4.º Gratuitidade do exercício de funções
O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie, devendo os respetivos municípios assegurar as condições necessárias para a participação nas reuniões do órgão. Artigo 5.º
2 O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar as suas competências nos secretários. 3 Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia distrital. 4 A convocação das reuniões da assembleia distrital compete ao presidente da mesa permanente ou, até à eleição deste, ao presidente da assembleia municipal do município com o maior número de habitantes. Artigo 8.º Funcionamento
O apoio ao funcionamento e às reuniões da assembleia distrital é assegurado pelos municípios que a integram de acordo com os critérios fixados no regimento da mesma. Artigo 9.º Proibições
As assembleias distritais não podem: a) Angariar receitas; b) Assumir despesas; c) Contrair empréstimos; d) Contratar nem manter trabalhadores.
Competências
Compete à assembleia distrital: a) Discutir e deliberar, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades públicas, sobre questões relacionadas com o interesse comum das populações do distrito ou o desenvolvimento económico e social deste; b) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 10.º Disposição final
Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos municipais.
3400
Diário da República, 1.ª série N.º 121 26 de junho de 2014 Artigo 11.º Extinção automática
As assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da respetiva existência. Lei n.º 37/2014 de 26 de junho
Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto
A presente lei cria a Chave Móvel Digital (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública. Artigo 2.º Chave Móvel Digital
1 A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico. 2 No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o respetivo número de passaporte. 3 A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim. 4 A CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação. 5 A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão. 6 Para obter a CMD, o utente pode: a) Solicitar online a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade por autenticação eletrónica através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados membros da União Europeia; ou b) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), para
este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente. 7 Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, I. P. 8 A AMA, I. P., é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária. 9 Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sendo permitido o rastreamento e o registo permanente das interações entre os cidadãos e a administração pública processadas através da CMD. 10 Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave podem ser associados à CMD mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do respetivo serviço e da modernização administrativa. 11 A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura noutros sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa. 12 Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD. 13 A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS. Artigo 3.º Utilização da Chave Móvel Digital
1 O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se perante sítios na Internet da Administração Pública mediante introdução da sua identificação, da sua palavra-chave permanente e do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS no seu telemóvel ou por correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico. 2 No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário. 3 O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de correio eletrónico associados. 4 Na portaria referida no n.º 12 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da