Regulamento de Execuçãao 1329/2014 da Comissão

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II (Atos não legislativos)

REGULAMENTOS REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1329/2014 DA COMISSÃO de 9 de dezembro de 2014 que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, rela­ tivo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autên­ ticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1), nomeadamente, o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), o artigo 59.o, n.o 1, o artigo 60.o, n.o 2, o artigo 61.o, n.o 2, o artigo 65.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 1, Considerando o seguinte: (1)

Para assegurar uma correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 650/2012, devem ser estabelecidos vários formulá­ rios.

(2)

Em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participaram na adoção do Regulamento (UE) n.o 650/2012. Por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Sucessões,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o 1. O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões referido no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 1 como formulário I. 2. O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico em matéria de sucessões referido no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 2 como formulário II. 3. O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma transação judicial em matéria de sucessões referida no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 3 como formulário III. (1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 107.


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4. O formulário a utilizar para o pedido de um certificado sucessório europeu referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regu­ lamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 4 como formulário IV. 5. O formulário a utilizar para o certificado sucessório europeu referido no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 5 como formulário V. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 17 de agosto de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude JUNCKER


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