Manejo animais da Polícia Militar de Minas Gerias

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

TERMO DE COMPROMISSSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Inquérito Civil nº 0024.13.004.964-6 Assunto: Manejo de Animais da PMMG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural da Comarca de Belo Horizonte, do Grupo Especial de Defesa da Fauna do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal1, bem como no art. 32 da Lei 9.605/98 c/c art. 5º, § 6º da Lei 7347/812 e, Considerando a responsabilidade que a Constituição da República impõe ao Poder Público, ao Ministério Público, e a sociedade no sentido de defender, promover e preservar a fauna (artigos 23, VII, 127, caput, 129, III, 225); Considerando os termos da Declaração Internacional Sobre Direito dos Animais que, em seus artigos 10 e 30, dispõem que "todo o animal tem o direito a ser respeitado, bem como, a atenção, aos cuidados e a proteção dos homens". Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos ambientais, entre os quais a tutela da fauna, nos termos do disposto no artigo 20, § 30, do Decreto no 24.645/1934 e no art. 32 da Lei n°. 9.605/1998;

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Constituição de 1988. Art. 225, § 1º, inciso VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 2 Lei 7347/81. Art. 5º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


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Considerando

que

todo

ser

vivo

senciente3

merece

consideração moral, que deve vir do senso de justiça e não de compaixão (REGAN, Tom. Jaulas Vazias: Encarando o desafio dos direitos animais. Porto Alegre: Lugano, 2006); Considerando que, analisando a evolução da tutela jurídica dos animais, existe uma tendência mundial crescente de se preocupar com o seu bem-estar, dando aos integrantes da fauna o devido cuidado de modo a evitar que sejam submetidos a abusos no manejo ou maus-tratos; Considerando que a ciência do bem-estar animal é voltada para o conhecimento de suas necessidades básicas, sendo uma importante ferramenta para a avaliação de sua qualidade de vida, diante das especificidades de cada espécie4; Considerando a existência da Resolução n° 4.208, de 03.04.2012, expedida polo Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, que dispõe sobre a assistência médico-veterinária, o controle patrimonial e a otimização do uso e da durabilidade dos semoventes da Polícia Militar de Minas Gerais; Considerando a preocupação social quanto ao destino e a segurança dos animais,

gerada a partir da publicação de edital para leilão de

alienação onerosa de cães, considerados inservíveis pela Polícia Militar de Minas Gerais; Considerando que os animais em questão integram o patrimônio da Instituição e, embora sejam jovens e saudáveis, foram considerados inservíveis à Corporação, por não apresentarem as aptidões necessárias aos serviços policiais, ou excederam que ultrapassem o efetivo previsto para a Unidade;

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Senciência: capacidade de o ser vivo expressar dor e sentimentos, de maneira compatível com o desenvolvimento de sua capacidade neurológica 4

1. Ser livres de medo e estresse; 2. Ser livres de fome e sede; 3. Ser livres de desconforto; 4. Ser livres de dor e doenças; 5. Ter liberdade para expressar seu comportamento ambiental.


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Considerando os óbices jurídicos levantados pelo Comando da Polícia Militar de Meio Ambiente para a doação pura e simples desses animais, em face de seu considerável valor pecuniário; Considerando que a entrega destes animais a interessados, levando em conta somente o critério da maior oferta financeira e sem estipulação de qualquer controle pós-entrega, sinaliza por parte do órgão integrante da estrutura estatal desatenção aos atuais conceitos, normas e princípios de proteção e bemestar animal, eis que não leva em consideração riscos à integridade física e psicológica dos animais após a sua alienação; Considerando o interesse público e a conveniência verificada em a Administração Pública atuar como guardiã responsável dos seus animais, cumprindo seu dever ético consubstanciado em assegurar o suprimento de suas necessidades, assim como, prevenir os riscos que possam vir a atingir tanto o animal como a própria sociedade; Considerando a publicação pela imprensa local da notícia referente a morte de cães durante manejo para desinfecção dos canis, em decorrência de insolação, no canil localizado na cidade de Belo Horizonte; Considerando denúncias de que cavalos alienados pela Polícia Militar estariam sendo utilizados em veículos de tração, na área urbana de Belo Horizonte, em desacordo com as posturas administrativas; Considerando, pois, a conveniência de se aperfeiçoar o manejo e a destinação dos animais (cães e cavalos) utilizados no serviço policial, com adoção de mecanismos de proteção que estejam mais em consonância com os preceitos atuais de bem-estar animal e guarda responsável; Considerando que a Lei de Licitações, em seu art. 17, II, admite a doação de bens móveis, com dispensa de licitação, mediante prévia avaliação, para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; Considerando que, consoante disposição contida no art. 82 do Código Civil, os semoventes integram a categoria de bens móveis; sendo passíveis, portanto, de doação pelo Poder Público, independentemente de licitação, desde que cumpridos os requisitos legais;


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Considerando que a art. 71 do Decreto n° 45.242/2009 esclarece que, além de órgãos públicos, podem ser donatárias de bens móveis públicos as instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Estado; Considerando que, em outros Estados, como Paraná, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Maranhão e Pernambuco, a Polícia Militar já aboliu a alienação onerosa de semoventes e adotou procedimento de doação responsável; Resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos: I – OBJETO

É objeto do presente termo a proteção dos animais (cães e cavalos) utilizados nos serviços da Polícia Militar de Meio Ambiente, durante o tempo de sua permanência na Instituição, bem como nos períodos que o antecedem e na fase pós trabalho, seja mediante a destinação onerosa (através de uma das modalidades de licitação) ou por doação a entidades públicas ou filantrópicas de proteção animal.

II - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

2.1 A Polícia Militar de Minas Gerais se compromete a manter o repouso dos semoventes inativos da Corporação por inatividade compulsória, inservibilidade ou senilidade do serviço militar, prestando-lhe assistência alimentar, médico-veterinária e condições de bem-estar até sua morte natural, em espaços especialmente estabelecidos, como a Fazenda Capitão Eduardo, situada no bairro Capitão Eduardo, em Belo Horizonte e no Núcleo Equino de Reprodução (NER), na cidade de Florestal; 2.2 A Polícia Militar de Minas Gerais, caso queira alienar os animais (cães e cavalos) jovens e saudáveis considerados inaptos para os serviços policiais ou que ultrapassem o efetivo previsto para a Unidade, compromete-se a constar do edital de licitação, condições expressas que garantam:


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2.2.1 Que os animais adquiridos no procedimento licitatório não poderão ser utilizados para fins de reprodução como matrizes, serviços de vigilância e de tração animal em meio urbano, destinados ao abate, ou quaisquer outras atividades que coloquem em risco o bem-estar animal, devendo ser preferencialmente

destinados a ações de companhia e de lazer. 2.2.2 Que o certame seja realizado em duas etapas, sendo a primeira de habilitação dos interessados, que deverão nessa oportunidade declinar qual a destinação pretendida, bem como comprovar (mediante apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais do local de sua residência e Folha de Antecedentes Criminais) que não foram processados civil ou criminalmente por maus tratos contra animais; e a segunda etapa pelo menor preço e melhores condições de manejo pretendido; 2.2.3 A Polícia Militar de Minas Gerais se compromete a somente entregar o animal ao arrematante mediante assinatura de termo de compromisso,

que estipule, no mínimo: a) As vedações previstas nos itens

anteriores;

Apresentação

b)

de

relatórios

semestrais,

acompanhados

dos

certificados de vacinação, durante o período de 02 anos, firmado por médicoveterinário devidamente inscrito perante sua entidade classista, que informe as condições de manejo do animal; c) Prova da esterilização cirúrgica do animal, se for o caso; d) Cláusula de reversão, estipulando-se que, no caso de descumprimento do contrato, será recolhido o animal e encaminhado à adoção por meio de entidades protetoras. 2.3 A Polícia Militar de Minas Gerais se compromete a somente colocar à venda ou doação animais previamente: 2.3.1 Microchipados e identificados, com o devido registro da raça, características pessoais, origem e destinação, finalidade e nome do guardião, no momento da entrega, para fins de controle; dados esses que deverão constar do documento de aquisição; 2.3.2 Castrados, tanto os machos como as fêmeas, podendo, somente no caso das éguas, ser estabelecida condicionante de castração posterior, às expensas do adquirente, em prazo não superior a trinta dias da aquisição e


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mediante comprovação em igual período, por atestado médico veterinário, junto à PMMG; 2.3 A Polícia Militar de Minas Gerais se compromete a encaminhar à adoção os animais não destinados através de leilão, nos termos da legislação de regência, respeitada a prévia habilitação das entidades interessadas, devendo ser dada preferência àquela que ofereça melhores condições de vida e saúde para os animais, livre de quaisquer abusos ou maus tratos e vedadas as destinações referidas no item 2.1 e subitens. 2.4 A Polícia Militar de Minas Gerais se compromete a continuar

observando

regras

de

bem-estar

animal,

compatíveis

com

as

características de cada espécie de seu plantel, especialmente: 2.4.1 higienizando as baias e canis dos animais, em todo o Estado de Minas Gerais somente com métodos não tóxicos (como a vassoura de fogo), mantendo-os a salvo de contaminações e exposições à intempéries, nos moldes determinados pelas regras de bem-estar animal; 2.4.2 mantendo jornada de trabalho dos animais não superior a 6 (seis) horas diárias, com descansos intervalados, com oferta de alimentação e água; 2.4.3 encaminhando as éguas e cadelas prenhes fora do serviço militar, a espaços próprios e condições compatíveis com suas condições; 2.4.4 dotando canis e baias de serragem ou material similar que permita aos animais acomodarem-se também sem contato direto com o solo. III – DA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACORDADAS

3.1

Para

comprovação

do

cumprimento

das

medidas

acordadas neste Termo serão encaminhados à Promotoria da Capital, pela Polícia Militar,

durante dois anos, relatórios circunstanciados emitidos a cada 6 (seis

meses), comprovando as ações desenvolvidas, os contratos entabulados e seu cumprimento pelos adquirentes ou donatários;


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3.2 Para cumprimento dessa obrigação, a Polícia Militar poderá, observada a legislação de regência, entabular parceria com entidades de proteção animal. 3.3 A Polícia Militar de Minas Gerais,

ao constatar qualquer

situação de maus tratos ou abusos contra os animais vendidos ou doados, deverá levar o fato ao conhecimento da Promotoria de Meio Ambiente da localidade em que o animal estiver abrigado, nos termos da legislação civil e penal vigente (art. 215 da Constituição Estadual de Minas Gerais5 e art. 32 da Lei 9.605/98).

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 O compromitente ou os intervenientes, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderão solicitar a retificação ou complementação deste compromisso, para realização de outras providências que se fizerem necessárias, ficando autorizado o Ministério Público, nesse caso e a seu juízo, a dar prosseguimento ao procedimento administrativo eventualmente suspenso ou arquivado em decorrência deste instrumento. 4.2 Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, os compromissários ficarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em benefício do FUNEMP (Banco do Brasil, Agência 1615-2, Conta 6167-0), sem prejuízo de sua responsabilização cível, administrativa e criminal, cujo prazo correrá independentemente de notificação por descumprimento. 4.3 O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% sobre o montante apurado, independentemente da responsabilização ambiental pelos danos intercorrentes e coletivos.

Constituição Estadual de Minas Gerais: Art. 215 – É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. 5


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4.4 Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil. 4.5 Este instrumento poderá ser homologado judicialmente a requerimento de qualquer uma das partes celebrantes. 4.6 As obrigações aqui assumidas são consideradas como de relevante valor ambiental e cultural para todos os fins previstos em direito, especialmente da Lei 9605/98.

E, por estarem de acordo, firmam o presente.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2015.

COMPROMITENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS Promotoria de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de BH: Grupo Especial de Defesa da Fauna do Ministério Público de Minas Gerais:

COMPROMISSÁRIO: POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais: Assessoria Jurídica do Comando-Geral:

INTERVENIENTES: SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Movimento Mineiro pelo Direitos dos Animais: ONG:


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